I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15
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Edição I Série n.º 250/2025
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
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- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: 15.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 73/2025: Aprova o Regulamento de Protecção do Consumidor de Serviços de Comunicações e revoga o Decreto n.º 44/2019, de 22 de Maio. Decreto n.º 74/2025: Aprova o Regulamento de Resolução de Diferendos das Comunicações. Decreto n.º 75/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Transporte Aéreo e Trabalho Aéreo e revoga o Decreto n.º 39/2011 de 2 de Setembro.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2025
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o regime jurídico de protecção do consumidor do serviço de telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 44/2019, de 22 de Maio, com vista a adequá-lo à dinâmica do Sector das Comunicações, no uso das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 13, da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, conjugado com a alínea d) do artigo 7, da Lei n.°1/2016, de 7 de Janeiro, Lei do Serviço Postal, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção do Consumidor de Serviços de Comunicações, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 44/2019, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento de Protecção do Consumidor do Serviço de Telecomunicações.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Protecção do Consumidor de Serviços de Comunicações
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à protecção dos consumidores de serviços de comunicações, designadamente, postais e de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos operadores de serviços postais e de telecomunicações e aos consumidores.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 1: Constituem princípios gerais do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 1: a) legalidade;
- Número ou marcador, página 1: b) inclusão;
- Número ou marcador, página 1: c) igualdade;
- Número ou marcador, página 1: d) transparência;
- Número ou marcador, página 1: e) proporcionalidade;
- Número ou marcador, página 1: f) qualidade de serviços;
- Número ou marcador, página 2: g) privacidade;
- Número ou marcador, página 2: h) protecção de dados;
- Número ou marcador, página 2: i) segurança; e
- Número ou marcador, página 2: j) responsabilidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos Consumidores
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições Comuns
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Direitos do consumidor)
- Texto do artigo, página 2: O consumidor tem direito à:
- Número ou marcador, página 2: a) contratação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) escolha de serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) informação sobre serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) acessibilidade aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: e) qualidade de serviços;
- Número ou marcador, página 2: f) facturação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: g) privacidade;
- Número ou marcador, página 2: h) protecção de dados pessoais;
- Número ou marcador, página 2: i) protecção contra abuso de posição dominante de mercado;
- Número ou marcador, página 2: j) segurança;
- Número ou marcador, página 2: k) reclamação;
- Número ou marcador, página 2: l) compensação;
- Número ou marcador, página 2: m) suspensão de serviços;
- Número ou marcador, página 2: n) rescisão de contrato;
- Número ou marcador, página 2: o) livre associação; e
- Número ou marcador, página 2: p) outros previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Direito à contratação de serviços)
- Número ou marcador, página 2: 1. O consumidor goza do direito de contratar livremente os serviços disponibilizados pelos operadores em condições de igualdade, transparência e não discriminação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que não seja possível celebrar um contrato, o
- Texto do artigo, página 2: consumidor deve receber dos operadores uma comunicação via mensagem, correio electrónico ou aceder a página web ou outros meios de comunicação que o habilite a compreender os termos e condições aplicáveis aos serviços.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Direito à escolha de serviços)
- Texto do artigo, página 2: O consumidor tem direito de escolher livremente o operador bem como os diferentes produtos ou serviços prestados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Direito à informação sobre serviços)
- Número ou marcador, página 2: 1. O consumidor tem direito de receber todas as informações de forma transparente, clara, completa, correcta, actualizada, incluindo os termos e condições de prestação de serviços, preços, promoções, alterações, qualidade de serviços, e produtos disponíveis ou propostos, em língua oficial.
- Número ou marcador, página 2: 2. As informações referidas no número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 2: disponibilizadas na forma de mensagens, correio electrónico e página web.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Direito à acessibilidade aos serviços)
- Texto do artigo, página 2: O consumidor tem direito a aceder e utilizar os equipamentos,
- Texto do artigo, página 2: as instalações, os canais de atendimento e os serviços prestados em condições de igualdade, equitativos e sem discriminação, com recursos de acessibilidade incorporados ou compatíveis com as tecnologias assistivas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Direito à qualidade de serviços) O consumidor tem direito de receber serviços postais e de telecomunicações com padrões de qualidade, ininterruptos, estáveis, céleres e eficientes, conforme estabelecido na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11 (Direito à facturação de serviços)
- Número ou marcador, página 2: 1. O consumidor tem direito de receber factura correcta, perceptível, detalhada de serviços aos quais subscreveu.
- Número ou marcador, página 2: 2. O consumidor tem direito de reclamar pelas cobranças indevidas e exigir correção.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de reclamação sobre facturação incorrecta, o operador deve responder no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da recepção da reclamação, e na pendência da resposta da reclamação, o consumidor é concedido o direito de não efectuar o pagamento da factura que estiver em reclamação até a obtenção da respectiva resposta.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Direito à privacidade)
- Texto do artigo, página 2: O consumidor goza do direito à privacidade contra a intercepção ilegal das suas comunicações salvo por exigência legal e regulamentar ou outros actos normativos em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Direito à protecção de dados pessoais)
- Número ou marcador, página 2: 1. O consumidor goza do direito à protecção de dados pessoais e devem ser tratados de forma lícita, transparente, segura, e exclusivamente para fins compatíveis para a prestação de serviços contratados, salvo obrigação legal, regulamentar ou outros actos normativos em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. O consumidor goza do direito de acesso aos dados pessoais e pode exigir à oposição, retificação, actualização, eliminação dos mesmos, salvo obrigação legal, regulamentar ou outros actos normativos em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 3. O consumidor deve consentir sobre quaisquer práticas que
- Texto do artigo, página 2: envolva a colecta, retenção ou tratamento de dados decorrentes do uso de serviços postais e de telecomunicações e a possibilidade de partilha com terceiros, salvo obrigação legal, regulamentar ou outros actos normativos em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Direito à protecção contra abuso de posição dominante de mercado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O consumidor goza do direito de ser protegido contra operadores que praticam abuso de posição dominante de mercado quanto ao seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) preços e tarifas praticados pelos operadores de comunicações de forma injusta, discriminatória e insustentável;
- Número ou marcador, página 3: b) práticas de comércio injustas incluindo publicidade falsa e enganosa; e
- Número ou marcador, página 3: c) qualquer outra forma de comportamento anti-competitivo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O consumidor goza do direito de ser previamente informado por escrito em mensagem, correio electrónico, carta e outras formas de comunicação eficazes, sobre a interrupção, alteração ou terminação do serviço, em qualquer que seja a situação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Com a excepção de força maior, a comunicação referida no
- Texto do artigo, página 3: número anterior deve ser efectuada com antecedência de 72 horas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Direito à segurança)
- Texto do artigo, página 3: O consumidor goza do direito de usufruir os serviços com garantias de segurança física, técnica, operacional, jurídica para prevenir os riscos que possam comprometer a qualidade de serviços e os direitos fundamentais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Direito à reclamação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O consumidor goza do direito de apresentar reclamação quando ocorra:
- Número ou marcador, página 3: a) defeitos ou falhas na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: b) cobranças indevidas ou incorrectas;
- Número ou marcador, página 3: c) incumprimento de prazos contratuais;
- Número ou marcador, página 3: d) cláusulas contratuais abusivas;
- Número ou marcador, página 3: e) violação de direitos de protecção de dados pessoais; e
- Número ou marcador, página 3: f) outras reclamações decorrentes da aquisição e uso de serviços postais e de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. O consumidor goza do direito de apresentar reclamação sob forma verbal, ou no formato físico ou digital, junto ao operador postal e de telecomunicações e, caso não seja devidamente atendida ou não tenha resposta satisfatória, pode recorrer à Autoridade Reguladora das Comunicações, sem prejuízo de outras instâncias competentes.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Reguladora não procede a análise da
- Texto do artigo, página 3: reclamação, com os seguintes fundamentos:
- Número ou marcador, página 3: a) a apresentação do reclamante seja ilegal;
- Número ou marcador, página 3: b) quando os factos reclamados não são da sua competência ou atribuição;
- Número ou marcador, página 3: c) os factos reclamados ou a pretensão do reclamante tenham sido previamente submetidos ou decididos pelos tribunais ou meios alternativos de resolução de diferendo;
- Número ou marcador, página 3: d) o objecto da reclamação não esteja relacionado com produtos e serviços postais e de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 3: e) a reclamação seja infundada;
- Número ou marcador, página 3: f) a reclamação enferme de inexactidões, falsidades ou inverdades;
- Número ou marcador, página 3: g) a reclamação contenha conteúdo insultuoso, ofensivo ou que cause constrangimento; e
- Número ou marcador, página 3: h) prescrição do direito invocado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Direito à compensação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O consumidor tem direito a ser compensado na forma que acordar com o operador postal e de telecomunicações de forma proporcional ao dano sofrido.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reclamação deixa de ser compensada quando o motivo seja
- Texto do artigo, página 3: devido a uma falha técnica na facturação originada por eventos de força maior.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos de força maior, o operador deve provar que a causa da falha não recaí sob sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para os contratos de nível de serviço (SLA), os operadores
- Texto do artigo, página 3: dos serviços postais e de telecomunicações são obrigados a compensar ao consumidor na forma especificada no contrato.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Direito à suspensão de serviços)
- Texto do artigo, página 3: O consumidor tem direito de solicitar a suspensão do serviço contratado, desde que liquidadas ou negociadas as dívidas do serviço que tenha usufruído sem custos adicionais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Direito à rescisão de contrato)
- Texto do artigo, página 3: O Consumidor tem direito de rescindir o contrato:
- Número ou marcador, página 3: a) a qualquer momento, mediante comunicação prévia à operadora, sem penalizações, desde que cumpridas as condições contratuais e regulamentares aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: b) quando não concorde com alterações contratuais; e
- Número ou marcador, página 3: c) após liquidar ou negociar as dívidas do serviço que tenha usufruído sem custos adicionais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Direito de associação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O consumidor goza do direito de se organizar em associações de consumidores, nos termos da lei, para desenvolver uma vontade comum que influencie a promoção e protecção dos seus legítimos interesses.
- Número ou marcador, página 3: 2. O consumidor tem direito de participar activamente em
- Texto do artigo, página 3: fóruns com interesse na formulação de políticas e de legislação de serviços postais e de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direitos Específicos
- Número ou marcador, página 3: Subsecção I
- Texto do artigo, página 3: Direitos Específicos de Serviços Postais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Direito à compensação)
- Texto do artigo, página 3: O consumidor goza do direito de ser compensado nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) extravio de objectos postais;
- Número ou marcador, página 3: b) incumprimento do prazo legal ou contratual que cause prejuízo ao consumidor;
- Número ou marcador, página 3: c) serviço pago e não prestado;
- Número ou marcador, página 3: d) entrega de objectos danificados, avariados, incompletos resultante da má prestação de serviços da operadora; e
- Número ou marcador, página 3: e) outros prejuízos causados ao consumidor, quando comprovadamente resultem de acção ou omissão imputável ao operador.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Direito ao sigilo e a inviolabilidade dos objectos postais)
- Texto do artigo, página 3: O consumidor goza do direito ao sigilo e a inviolabilidade da correspondência de todos os objectos postais, desde o momento da aceitação pelo operador até a entrega ao destinatário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Direito ao rastreio dos objectos postais)
- Texto do artigo, página 4: O consumidor goza do direito de acompanhar o percurso dos objectos registados ou com serviço de rastreamento, desde o momento da aceitação até a entrega.
- Número ou marcador, página 4: Subsecção II
- Texto do artigo, página 4: Direitos Específicos de Serviços de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Direito à segurança)
- Texto do artigo, página 4: O consumidor goza do direito à protecção contra riscos decorrentes da utilização de serviços, de saúde, fraudes, ameaças cibernéticas, cobrança não autorizada e outros previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Deveres do Consumidor
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições Comuns
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Deveres do consumidor)
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres do consumidor:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir com o contrato;
- Número ou marcador, página 4: b) disponibilizar ao operador dados pessoais correctos, completos e actualizados;
- Número ou marcador, página 4: c) utilizar os serviços postais e de telecomunicações apenas para fins contratados;
- Número ou marcador, página 4: d) respeitar os bens públicos destinados a utilização do público em geral;
- Número ou marcador, página 4: e) comunicar ao operador postal e de telecomunicações em caso de alteração dos seus dados pessoais;
- Número ou marcador, página 4: f) pagar pelos serviços contratados;
- Número ou marcador, página 4: g) cooperar com a Autoridade Reguladora, os Operadores e demais entidades competentes; e
- Número ou marcador, página 4: h) outros previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Deveres Específicos do Consumidor de Serviços Postais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Envio de objectos postais)
- Texto do artigo, página 4: O consumidor deve respeitar as regras de envio de objectos postais conforme estabelecido pelo operador e nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Deveres Específicos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Uso de serviços)
- Texto do artigo, página 4: O consumidor deve utilizar os serviços, os equipamentos terminais e redes de telecomunicações apenas para fins contratados e nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Protecção de dados pessoais)
- Texto do artigo, página 4: O consumidor deve proteger os dados de acesso disponibilizados pelo operador.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Obrigações do Operador
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Obrigações Comuns dos Operadores
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Contratos de prestação de serviços)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do previsto em legislação aplicável, os operadores de serviços postais e de telecomunicações devem obedecer ao seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) na fase pré-contratual: i. disponibilizar informações completas em formato físico e digital sobre os serviços, limitações técnicas ou operacionais relevantes, preços, prazos antes da celebração do contrato; e ii. informar sobre os direitos e deveres do consumidor.
- Número ou marcador, página 4: b) na fase contratual: i. estabelecer contrato de serviços com todos os consumidores, quando aplicável; ii. o contrato deve ser simples, compreensível, acessível a todos os consumidores e redigido na língua oficial; iii. o contrato deve conter os serviços a serem fornecidos, o preço e as compensações, quando aplicável; iv. as partes contratuais devem certificar-se do conteúdo e dos termos do contrato, fim do qual devem assinar para passar a ter eficácia; v. o operador postal e de telecomunicações deve registar os padrões de contratos de serviços do consumidor contendo os termos e condições para aprovação pela Autoridade Reguladora até 60 dias úteis após o respectivo licenciamento; vi. assegurar que os termos e condições do contrato sejam justos, transparentes e elaborados na língua oficial e no sistema de escrita para deficientes visuais, sempre que possível; e vii. indicar a disponibilidade e limitação no uso do serviço.
- Número ou marcador, página 4: c) na fase pós-contratual:
- Texto do artigo, página 4: i. disponibilizar informações ao consumidor relativo a pendentes técnicos e financeiros; ii. emitir facturas claras e detalhadas dos serviços prestados; e iii. garantir a confidencialidade das informações durante a vigência do contrato.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Registos do consumidor)
- Número ou marcador, página 4: 1. O operador dos serviços postais e de telecomunicações devem possuir um registo eficaz e permanente de todos os seus consumidores, sem prejuízo do previsto em legislação postal e de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 4: 2. O operador, quando aplicável, deve possuir uma base de
- Texto do artigo, página 4: registo do consumidor que sirva de fonte de informação para as autoridades competentes em caso de averiguações judiciais ou indícios criminais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Tarifas, preços, termos e condições de serviços)
- Número ou marcador, página 5: 1. As tarifas, preços e os termos de condições de serviços devem ser divulgados ao consumidor de forma clara, acessível e completa.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tarifa ou preço, a excepção da cobrada aos consumidores corporativos deve estar disponibilizada na sua página web.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os termos e condições de serviços postais e de
- Texto do artigo, página 5: telecomunicações e a tarifa ou preço correspondente ao serviço devem estar disponíveis e fornecidos numa das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 5: a) formato físico; e
- Número ou marcador, página 5: b) formato electrónico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de atendimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores devem criar e manter serviços de atendimento ao consumidor para garantir melhor prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os serviços de atendimento ao consumidor devem garantir:
- Número ou marcador, página 5: a) respostas céleres;
- Número ou marcador, página 5: b) procedimentos de reclamação;
- Número ou marcador, página 5: c) acessibilidades para pessoas com deficiência; e
- Número ou marcador, página 5: d) disponibilidade em horários.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os serviços de atendimento ao consumidor devem disponibilizar no mínimo, os seguintes canais:
- Número ou marcador, página 5: a) atendimento presencial nas agências ou nos pontos de venda;
- Número ou marcador, página 5: b) linha telefónica gratuita;
- Número ou marcador, página 5: c) endereço electrónico ou formulário online acessível no website do operador; e
- Número ou marcador, página 5: d) plataforma digital acessível.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete aos operadores garantir que os canais sejam:
- Número ou marcador, página 5: a) de fácil acesso e utilização;
- Número ou marcador, página 5: b) seguros e disponíveis;
- Número ou marcador, página 5: c) compatíveis com dispositivos de apoio para pessoas com deficiência; e
- Número ou marcador, página 5: d) divulgados de forma clara nos contratos, websites e pontos de atendimento físico.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os canais de atendimento ao consumidor devem estar disponíveis e acessíveis, com as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 5: a) nome legível do trabalhador que atende a reclamação ou dúvida;
- Número ou marcador, página 5: b) data da participação da reclamação ou dúvida;
- Número ou marcador, página 5: c) tipo de serviço;
- Número ou marcador, página 5: d) breve sumário da reclamação ou dúvida; e
- Número ou marcador, página 5: e) assinatura legível do consumidor, quando possível.
- Número ou marcador, página 5: 6. O operador deve manter pessoal adequado e treinado para receber e responder pontualmente as reclamações ou dúvidas dos consumidores.
- Número ou marcador, página 5: 7. O operador no atendimento ao consumidor deve privilegiar a língua oficial, sem prejuízo de recurso as outras línguas.
- Número ou marcador, página 5: 8. Compete ao operador estabelecer e publicar os procedimentos
- Texto do artigo, página 5: para a participação da reclamação e disponibilizar em canais físicos e digitais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Acessibilidade aos serviços)
- Número ou marcador, página 5: 1. O operador deve criar facilidades nas suas instalações para atender pessoas com deficiência incluindo nos canais de atendimento, equipamentos terminais e garantir que as
- Texto do artigo, página 5: informações estejam disponíveis em formatos acessíveis, respeitando os princípios de igualdade, de inclusão e não discriminação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para além das facilidades referidas no número anterior o operador deve incluir a participação de associações legalmente reconhecidas de defesa das pessoas com deficiência na elaboração e na implementação de medidas de acessibilidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Qualidade de serviços)
- Número ou marcador, página 5: 1. O operador é obrigado a fornecer serviços postais e de telecomunicações de acordo com os parâmetros e metas previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O operador deve informar aos consumidores, de forma clara,
- Texto do artigo, página 5: objectiva e acessível, sobre os níveis de qualidade de serviços praticados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Confidencialidade)
- Texto do artigo, página 5: O operador é obrigado a tomar medidas necessárias para assegurar o sigilo relativo à informação pessoal do consumidor, excepto quando houver consentimento deste ou nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Venda de equipamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O operador pode dispor para venda equipamentos relacionados com a prestação de serviços e disponibilizar ao consumidor informações claras, completas e precisas sobre as características técnicas, condições de utilização, preços e garantias legais dos equipamentos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O equipamento para venda, quando aplicável deve ser
- Texto do artigo, página 5: homologado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Mensagens informativas e publicitárias)
- Número ou marcador, página 5: 1. O operador pode, a qualquer hora enviar mensagens de texto de utilidade e interesse público em situações de caso furtuito e de força maior quando solicitada pelo órgão competente do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo da excepção de força maior, o operador apenas pode enviar mensagens de interesse do consumidor entre as 8:00 e 20:00 horas.
- Número ou marcador, página 5: 3. O operador deve enviar mensagens de texto ao consumidor, informando acerca da mudança significativa das suas condições contratuais, regime de utilização e serviços.
- Número ou marcador, página 5: 4. O operador não pode enviar mensagens de texto de cunho
- Texto do artigo, página 5: publicitário, de terceiros, sem o consentimento prévio, livre e expresso do consumidor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 38
- Texto do artigo, página 5: (Mensagens de classe zero)
- Número ou marcador, página 5: 1. O operador deve disponibilizar ao consumidor mensagens de classe zero para efeitos de informação obrigatória e urgente.
- Número ou marcador, página 5: 2. O conteúdo das mensagens deve ser objectivo, claro e transparente.
- Número ou marcador, página 5: 3. É obrigatório constar a identificação do remetente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Sempre que aplicável, o envio da mensagem de classe zero
- Texto do artigo, página 5: deve ser de consentimento do consumidor.
- Número ou marcador, página 6: 5. É permitida o envio das seguintes mensagens de classe zero para:
- Número ou marcador, página 6: a) localização de pontos de atendimento;
- Número ou marcador, página 6: b) informação sobre o saldo disponível;
- Número ou marcador, página 6: c) notificação de tarifas aplicadas dos serviços utilizados;
- Número ou marcador, página 6: d) alertas de suspensão ou bloqueio do serviço;
- Número ou marcador, página 6: e) alertas de segurança; e
- Número ou marcador, página 6: f) outras comunicações de carácter técnico indispensável à utilização adequada dos serviços.
- Número ou marcador, página 6: 6. É proibido o envio das seguintes mensagens para:
- Número ou marcador, página 6: a) fins comerciais;
- Número ou marcador, página 6: b) publicidade;
- Número ou marcador, página 6: c) promoções comerciais; e
- Número ou marcador, página 6: d) outras notificações de carácter informativo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Facturação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O operador deve emitir, uma factura com a seguinte descrição:
- Número ou marcador, página 6: a) serviços prestados;
- Número ou marcador, página 6: b) tarifas aplicadas; e
- Número ou marcador, página 6: c) outros encargos adicionais relevantes.
- Número ou marcador, página 6: 2. As facturas devem ser disponibilizadas em formato físico
- Texto do artigo, página 6: ou digital de acordo com o pedido do consumidor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Cobrança de serviços)
- Número ou marcador, página 6: 1. O operador é obrigado a emitir uma factura que reflicta o consumo real do consumidor, podendo adicionar qualquer outro acréscimo ou encargo previamente acordado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O operador é obrigado a realizar a cobrança da factura dentro dos prazos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O operador é obrigado a devolver, dentro do critério acordado, acréscimos ou encargos imputados indevidamente ao consumidor, num período que não ultrapasse os 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a operadora assume a devolução.
- Número ou marcador, página 6: 4. O operador deve tomar todas as precauções para remediar e evitar a ocorrência das reclamações dos consumidores que tenham origem na facturação de serviços.
- Número ou marcador, página 6: 5. O operador quando credite um valor superior na factura
- Texto do artigo, página 6: do consumidor, deve garantir a dedução do respectivo valor na factura ou outra forma de compensação equivalente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Atraso no pagamento)
- Texto do artigo, página 6: Havendo atraso no pagamento, o operador deve aplicar encargos adicionais desde que estejam estabelecidos no contrato ou previamente comunicados ao consumidor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Termo do contrato)
- Texto do artigo, página 6: O operador pode pôr termo ao contrato, quando ocorram as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) fim do prazo para o qual o consumidor estabeleceu o contrato;
- Número ou marcador, página 6: b) violação grave e reiterada das obrigações contratuais;
- Número ou marcador, página 6: c) uso fraudulento ou ilegal de serviços; e
- Número ou marcador, página 6: d) nos casos acordados após sanadas as dívidas da prestação do serviço.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 43
- Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 6: O operador deve cooperar e colaborar em tudo quanto seja matéria necessária para a protecção do consumidor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 44
- Texto do artigo, página 6: (Reclamação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O operador deve ter nos seus centros de serviços ao cliente o livro de reclamação físico exposto num local visível e identificado, e em canais digitais, contendo as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 6: a) dados pessoais do consumidor;
- Número ou marcador, página 6: b) breve sumário da reclamação ou dúvida;
- Número ou marcador, página 6: c) nome legível do trabalhador que atende a reclamação ou dúvida;
- Número ou marcador, página 6: d) número de protocolo;
- Número ou marcador, página 6: e) data da participação da reclamação ou dúvida;
- Número ou marcador, página 6: f) tipo de serviço;
- Número ou marcador, página 6: g) assinatura legível do consumidor, quando possível;
- Número ou marcador, página 6: h) resolução da situação; e
- Número ou marcador, página 6: i) sugestão do consumidor.
- Número ou marcador, página 6: 2. O operador deve submeter trimestralmente o relatório de
- Texto do artigo, página 6: reclamação à Autoridade Reguladora no prazo de 15 dias úteis.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 45
- Texto do artigo, página 6: (Procedimento de tratamento de reclamação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O operador deve ter nos seus centros de serviços ao cliente procedimentos de tratamento de reclamação com o objectivo de resolver os diferendos de forma eficiente e célere.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Autoridade Reguladora deve homologar os procedimentos de tratamento de reclamação.
- Número ou marcador, página 6: 3. O operador deve comunicar ao consumidor da existência de procedimentos de tratamento de reclamação e ter no local visível, em meios físico e digital para esse efeito.
- Número ou marcador, página 6: 4. O consumidor deve depositar a sua reclamação no operador de serviço ou seu representante, quando algum dos seus direitos não seja respeitado.
- Número ou marcador, página 6: 5. Por forma a ajudar na solução da reclamação o consumidor deve fornecer as informações que o operador solicitar.
- Número ou marcador, página 6: 6. O procedimento de reclamação escrita deve ser preenchido em duplicado, ficando uma cópia na posse do consumidor.
- Número ou marcador, página 6: 7. No caso da reclamação ser feita através de plataforma electrónica deve ser disponibilizada ao consumidor o código ou referência da reclamação.
- Número ou marcador, página 6: 8. O operador deve dar uma resposta provisória em cinco dias úteis e submeter resposta final da reclamação do consumidor no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da reclamação.
- Número ou marcador, página 6: 9. Da resposta do operador pode caber recurso para a Autoridade Reguladora nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: 10. A Autoridade Reguladora deve investigar qualquer reclamação a si dirigida e pode solicitar aos operadores informações adicionais que devem ser respondidas no prazo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 6: 11. A Autoridade Reguladora pode notificar as partes para uma auscultação formal indicando a data, hora e local da audição.
- Número ou marcador, página 6: 12. A falta de comparência do consumidor após duas notificações sem a justificação prévia determina o encerramento do processo.
- Número ou marcador, página 6: 13. A falta de comparência do operador após duas notificações
- Texto do artigo, página 6: determina a aplicação de multa.
- Número ou marcador, página 7: 14. A Autoridade Reguladora deve informar ao consumidor e ao operador da sua decisão.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Obrigações Específicas dos Operadores de Serviços Postais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Venda de equipamento postal)
- Número ou marcador, página 7: 1. O operador pode dispor para venda equipamentos de serviços postais, incluindo caixas postais, sistemas de rastreamento e outros dispositivos auxiliares.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os requisitos técnicos e de segurança devem ser definidos
- Texto do artigo, página 7: pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: (Compensação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A compensação que o consumidor tenha direito, deve ser paga no prazo máximo de 30 dias, contado a partir do dia seguinte da apresentação da reclamação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O remetente e o destinatário, tem a faculdade de ceder o direito a compensação entre si ou a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 7: 3. O cliente que tenha recebido compensação por perda de
- Texto do artigo, página 7: um objecto que posteriormente for encontrado pode reavê-lo ou indicar a quem deva ser entregue, mediante restituição da compensação, devendo na falta de resposta no prazo máximo de 30 dias, o objecto torna-se pertença do operador postal.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Obrigações Específicas dos Operadores de Serviços de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 7: Artigo 48
- Texto do artigo, página 7: (Venda de equipamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O operador de telecomunicações pode dispor para venda equipamentos terminais de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 7: 2. O equipamento para venda deve ser homologado pela
- Texto do artigo, página 7: Autoridade Reguladora e compatível com a rede.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 49
- Texto do artigo, página 7: (Net control)
- Número ou marcador, página 7: 1. O operador de telecomunicações deve configurar a funcionalidade net control, para impedir o consumo do crédito principal em caso de término do crédito de dados.
- Número ou marcador, página 7: 2. O operador de telecomunicações deve informar ao consumidor imediatamente o fim do saldo de dados por pré-aviso de mensagens, deixando a possibilidade do consumidor optar por usar o crédito remanescente.
- Número ou marcador, página 7: 3. O operador de telecomunicações deve dispor de uma aplicação que permita ao consumidor aferir o nível de serviço contratado, para servir de meio de prova em caso de disputa.
- Número ou marcador, página 7: 4. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
- Texto do artigo, página 7: situações em que o consumidor manifeste de forma expressa que não deseja aderir ou configurar a funcionalidade net control.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 50
- Texto do artigo, página 7: (Facturação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O operador de telecomunicações deve emitir uma factura
- Texto do artigo, página 7: pelo serviço prestado com a seguinte descrição:
- Número ou marcador, página 7: a) detalhes da base da facturação, designadamente, por unidade de tempo ou por bloco de tempo para todas as chamadas; e
- Número ou marcador, página 7: b) descrição de tarifas de subscrição num formato compreensível.
- Número ou marcador, página 7: 2. A lista referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser completa de forma que o consumidor possa confirmar e confrontar a informação de facturação incluindo pagamentos e facturações atrasadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. A facturação detalhada, quando aplicável deve discriminar os seguintes serviços, quando solicitada:
- Número ou marcador, página 7: a) serviço de voz, fixo e móvel nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: b) tarifa de subscrição mensal;
- Número ou marcador, página 7: c) tarifa de utilização do equipamento terminal;
- Número ou marcador, página 7: d) tarifa para os pacotes;
- Número ou marcador, página 7: e) tarifa de serviço de valor acrescentado;
- Número ou marcador, página 7: f) tarifa de subscrição de Internet;
- Número ou marcador, página 7: g) tarifa da linha ao apoio ou assistência; e
- Número ou marcador, página 7: h) outras tarifas julgadas pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: 4. O operador de telecomunicações deve arquivar os registos, físico ou digital, de facturação pelo menos no prazo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 7: 5. O operador de telecomunicações do serviço de televisão por assinatura, quando solicitado, deve assegurar a facturação detalhada de consumo de dados e Internet.
- Número ou marcador, página 7: 6. A data limite para pagamento deve estar indicada na factura
- Texto do artigo, página 7: a enviar ao consumidor.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 73/2025 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 74/2025 Decreto n.º 74/2025
- Decreto n.º 75/2025 Decreto n.º 75/2025