Decreto n.º 74/2025
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 74/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 74/2025
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos de protecção dos diferentes intervenientes no sector das comunicações em particular os consumidores, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, conjugado com a alínea d) do artigo 7 da Lei n.º 1/2016 de 7 de Janeiro, Lei do Serviço Postal, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Resolução de Diferendos das Comunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2025
- Texto do artigo, página 10: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 10: Regulamento de Resolução de Diferendos das Comunicações
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à resolução de diferendos entre os operadores e entre estes e consumidores de serviços de comunicações, designadamente, postais e de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento aplica-se aos operadores dos serviços postais e dos serviços de telecomunicações e aos consumidores.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: (Definições)
- Texto do artigo, página 10: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4
- Texto do artigo, página 10: (Princípios)
- Texto do artigo, página 10: Os processos de resolução de diferendos obedecem, entre outros, aos princípios de legalidade, transparência, responsabilização, não discriminação, equidade, confidencialidade, independência, imparcialidade, boa-fé, celeridade, gratuidade, contraditório, ampla defesa e proporcionalidade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: (Competências, Direitos e Deveres)
- Número ou marcador, página 10: Artigo 5
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por lei, compete à Autoridade Reguladora das Comunicações:
- Número ou marcador, página 10: a) o exercício de funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadoras de serviços de comunicações; e
- Número ou marcador, página 10: b) resolução de diferendos entre operadores ou prestadores de serviços e entre estes e consumidores.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 6
- Texto do artigo, página 10: (Direitos)
- Texto do artigo, página 10: Ao abrigo do presente Regulamento, são direitos dos consumidores e operadores os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) ser informado sobre o decurso do processo;
- Número ou marcador, página 10: b) apresentar o seu posicionamento; e
- Número ou marcador, página 10: c) recorrer as instâncias judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 7
- Texto do artigo, página 10: (Deveres)
- Texto do artigo, página 10: Para o presente Regulamento, são deveres dos consumidores e dos operadores os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) cooperar e fornecer informações precisas no processo de resolução de diferendo;
- Número ou marcador, página 10: b) cumprir integralmente as decisões emitidas no prazo estipulado;
- Número ou marcador, página 10: c) agir de boa-fé no processo de resolução de diferendo;
- Número ou marcador, página 10: d) respeitar os prazos definidos para apresentação das provas;
- Número ou marcador, página 10: e) garantir a confidencialidade das informações; e
- Número ou marcador, página 10: f) submeter diferendos entre operadores e entre estes e consumidores, preferencialmente por meio de conciliação e mediação, reservando a arbitragem para casos devidamente acordados entre as Partes ou previstos em contrato.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Diferendos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8
- Texto do artigo, página 10: (Tipos de diferendos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São considerados diferendos no sector das comunicações, os que surgem entre os operadores de serviços de comunicações e entre estes e os consumidores.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os diferendos entre operadores de serviços de comunicações
- Texto do artigo, página 10: se caracterizam da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) interligação;
- Número ou marcador, página 10: b) liberalização e privatização;
- Número ou marcador, página 10: c) concorrência;
- Número ou marcador, página 10: d) preços e contabilidade;
- Número ou marcador, página 10: e) acordos e nível de serviços;
- Número ou marcador, página 10: f) prazos;
- Número ou marcador, página 10: g) circuitos alugados;
- Número ou marcador, página 10: h) partilha de infraestrutura;
- Número ou marcador, página 10: i) técnicas de colocação;
- Número ou marcador, página 10: j) direitos de passagem;
- Número ou marcador, página 10: k) uso de frequências e interferências;
- Número ou marcador, página 11: l) disputas transfronteiriças;
- Número ou marcador, página 11: m) acesso a rede;
- Número ou marcador, página 11: n) roaming nacional; e
- Número ou marcador, página 11: o) outras questões que sejam remetidas a intervenção do Regulador.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os diferendos entre operadores de serviços de comunicações e consumidores se caracterizam da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) facturação de serviços;
- Número ou marcador, página 11: b) publicidade enganosa;
- Número ou marcador, página 11: c) qualidade de serviços;
- Número ou marcador, página 11: d) termos e condições de contratos dos serviços;
- Número ou marcador, página 11: e) privacidade;
- Número ou marcador, página 11: f) confidencialidade;
- Número ou marcador, página 11: g) transparência; e
- Número ou marcador, página 11: h) outras matérias que constitua diferendo entre as Partes e que se julgue necessária a intervenção do Regulador.
- Número ou marcador, página 11: 4. Das determinações e normas referidas nos números
- Texto do artigo, página 11: anteriores do presente artigo, cabe recurso gracioso e contencioso nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Texto do artigo, página 11: (Métodos de resolução)
- Número ou marcador, página 11: 1. A resolução de diferendos entre operadores e entre estes e os consumidores deve ser precedida de prévia negociação.
- Número ou marcador, página 11: 2. Em casos de falta de consenso entre as Partes, a Autoridade Reguladora das Comunicações pode conhecer dos pedidos submetidos com recurso aos seguintes métodos:
- Número ou marcador, página 11: a) conciliação;
- Número ou marcador, página 11: b) mediação; e
- Número ou marcador, página 11: c) arbitragem.
- Número ou marcador, página 11: 3. As partes podem recorrer as instâncias judiciais competentes,
- Texto do artigo, página 11: em qualquer fase do processo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Procedimentos de Resolução de Diferendos
- Número ou marcador, página 11: Artigo 10
- Texto do artigo, página 11: (Procedimento de conciliação e mediação)
- Número ou marcador, página 11: 1. A conciliação e a mediação podem ser adoptadas pelas Partes como meios alternativos de resolução de diferendo para solução por mútuo acordo de qualquer litígio susceptível de tramitação antes ou durante o processo arbitral ou judicial.
- Número ou marcador, página 11: 2. O procedimento de mediação e conciliação na Autoridade
- Texto do artigo, página 11: Reguladora das Comunicações é realizada por uma equipa multidisciplinar com o objectivo de encontrar uma solução para ambas as Partes.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11
- Texto do artigo, página 11: (Procedimento de arbitragem)
- Número ou marcador, página 11: 1. A arbitragem somente poderá ser instaurada mediante consenso expresso entre as Partes envolvidas, devendo esta ser voluntária e livremente aceite por todos os interessados.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nenhuma obrigação de submeter diferendos à arbitragem
- Texto do artigo, página 11: poderá ser imposta unilateralmente, sendo imprescindível a manifestação clara e inequívoca de vontade das partes para que a decisão arbitral tenha a validade e eficácia.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 12
- Texto do artigo, página 11: (Equipa de resolução de diferendos)
- Número ou marcador, página 11: 1. No processo de resolução de diferendos, a Autoridade Reguladora das Comunicações, deve constituir uma equipa
- Texto do artigo, página 11: multidisciplinar com profissionais qualificados, cuja composição assegure a imparcialidade, a independência e a neutralidade necessárias para o desempenho das funções de mediação, conciliação e arbitragem.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Autoridade Reguladora das Comunicações, definirá e aprovará os termos de referência para a composição, funcionamento e actuação da equipa multidisciplinar, incluindo mecanismos de supervisão e controle que assegurem a transparência, a independência e a imparcialidade do processo.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os membros da equipa devem declarar, formalmente, quaisquer potenciais conflitos de interesse antes do início do processo, e, caso detectada parcialidade, devem ser substituídos prontamente.
- Número ou marcador, página 11: 4. A composição da equipa multidisciplinar deve garantir que nenhum dos seus membros tenha interesse directo ou indirecto no resultado do diferendo, nem vínculos pessoais ou profissionais que possam comprometer a sua imparcialidade.
- Número ou marcador, página 11: 5. Compete a equipa multidisciplinar, mediar, conciliar e
- Texto do artigo, página 11: arbitrar, facilitando as negociações entre as partes em busca de consenso, sempre pautando o seu procedimento pelos princípios da imparcialidade, da equidade e da boa-fé.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 13
- Texto do artigo, página 11: (Submissão do pedido)
- Texto do artigo, página 11: O pedido de resolução de diferendo deve ser apresentado por escrito, em suporte físico ou electrónico, acompanhado da identificação do Requerente, descrição dos factos, pedido formulado e provas disponíveis, incluindo a descrição das acções tomadas pelo Requerente e/ou pelas Partes.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 14
- Texto do artigo, página 11: (Instrução do processo)
- Número ou marcador, página 11: 1. A fase de instrução do processo, visa garantir uma análise minuciosa e imparcial do diferendo da qual inclui:
- Número ou marcador, página 11: a) recolha de provas;
- Número ou marcador, página 11: b) verificação da validade das alegações; e
- Número ou marcador, página 11: c) solicitação de mais informações para obter clareza sobre o caso.
- Número ou marcador, página 11: 2. A equipa estabelecida no n.º 1 do artigo 12, deve enviar o pedido de resolução de diferendo e demais elementos recebidos do Requerente à entidade Requerida, solicitando que se pronuncie no prazo máximo de 5 dias úteis.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se o pedido de resolução de diferendo mencionado no número anterior for contestado pela entidade Requerida, a equipa deve realizar as seguintes providências:
- Número ou marcador, página 11: a) solicitar novos elementos junto do Requerente;
- Número ou marcador, página 11: b) sugerir a conciliação das Partes, com o propósito de obtenção de um acordo; e
- Número ou marcador, página 11: c) esclarecer as partes sobre a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 4. As diligências referidas nos números anteriores podem ser
- Texto do artigo, página 11: efectuadas por qualquer meio de comunicação à distância, ou quando tal se justifique, através de contacto presencial com uma ou ambas as partes, podendo ainda a equipa multidisciplinar, decidir pela deslocação ao local, quando se justificar.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 15
- Texto do artigo, página 11: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 11: Em função das matérias em análise, pode solicitar-se a colaboração de outras entidades cuja intervenção seja relevante na resolução de diferendos nos termos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 16
- Texto do artigo, página 12: (Duração, suspensão e fim)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os diferendos entre os operadores e entre estes e os consumidores, podem ser previamente conhecidos e dirimidos pela Autoridade Reguladora das Comunicações, no prazo de 15 dias, sem prejuízo da sua submissão imediata as instâncias de justiça competentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. O prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre as matérias acerca das quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento é de 15 dias.
- Número ou marcador, página 12: 3. O procedimento deve ser concluído no prazo de trinta (30) dias, a menos que outro prazo decorra da Lei ou seja imposto por circunstâncias excepcionais.
- Número ou marcador, página 12: 4. O processo de resolução de diferendos, termina quando
- Texto do artigo, página 12: ocorra uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 12: a) as Partes chegam a um consenso;
- Número ou marcador, página 12: b) a equipa multidisciplinar estabelece uma solução definitiva;
- Número ou marcador, página 12: c) se uma das partes desistir formalmente do processo;
- Número ou marcador, página 12: d) impossibilidade de obtenção de acordos;
- Número ou marcador, página 12: e) o prazo máximo de resolução de diferendo é atingido sem solução; e
- Número ou marcador, página 12: f) remissão para entidades competentes.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 17
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Regulamento em casos omissos remete-se a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 18
- Texto do artigo, página 12: (Decisão)
- Número ou marcador, página 12: 1. As decisões da Autoridade Reguladora das Comunicações, são de natureza vinculativa para as Partes envolvidas, salvo decisão contrária dos Tribunais.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nos processos de conciliação e mediação, a Autoridade Reguladora das Comunicações, buscará facilitar um acordo mútuo entre as partes, respeitando a sua natureza voluntária e colaborativa, sendo que as soluções encontradas dependem do consentimento expresso das Partes.
- Número ou marcador, página 12: 3. Caso as Partes cheguem a um acordo por meio da conciliação ou mediação, este será formalizado em termo escrito, que terá força vinculativa entre elas.
- Número ou marcador, página 12: 4. Na ausência de acordo nas fases de conciliação ou mediação,
- Texto do artigo, página 12: as partes poderão optar por submeter o diferendo à arbitragem ou recorrer às instâncias judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 12: Anexo
- Texto do artigo, página 12: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 12: A
- Texto do artigo, página 12: Acção Judicial é a manifestação do direito de um cidadão ou entidade de recorrer ao sistema judiciário para obter uma solução para um conflito ou violação de um direito, solicitando a actuação do Estado na resolução da lide.
- Texto do artigo, página 12: Acesso a rede é a capacidade de um usuário ou dispositivo se conectar e utilizar uma rede de computadores ou de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 12: Acordo de Serviço, é um contrato formal entre um prestador de serviços e um cliente que define as expectativas e responsabilidades de ambas as partes.
- Texto do artigo, página 12: Acordo é um entendimento ou compromisso mútuo entre duas ou mais partes, que estabelece condições, termos e obrigações a serem seguidos.
- Texto do artigo, página 12: Acordos e níveis de serviço é a diferença entre acordos e níveis de serviço, está relacionada ao contexto em que são utilizados, especialmente em serviços e operações comerciais.
- Texto do artigo, página 12: Arbitragem é um procedimento formal de resolução de disputas no qual as Partes envolvidas aceitam submeter o diferendo a entidade competente para tomar uma decisão vinculativa ou definitiva.
- Texto do artigo, página 12: Autoridade Reguladora é a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações.
- Texto do artigo, página 12: B
- Texto do artigo, página 12: Boa-fé, as partes conflitantes devem estar imbuídas de boa intenção em resolver o conflito de forma não adversaria, agindo com lealdade.
- Texto do artigo, página 12: C
- Texto do artigo, página 12: Celeridade, refere-se à qualidade de ser rápido, ágil e veloz, aplicada principalmente no contexto de processos judiciais e/ou actividades administrativas para garantir uma tramitação mais rápida e eficiente.
- Texto do artigo, página 12: Circuitos alugados referem-se a serviços de telecomunicações onde uma empresa ou organização aluga uma linha de comunicação dedicada de um provedor de serviços.
- Texto do artigo, página 12: Conciliação é um método alternativo de resolução de diferendo onde um terceiro imparcial, o conciliador, actua de forma activa para ajudar as partes a encontrarem uma solução consensual para o seu litígio, podendo, para isso, propor soluções para o caso.
- Texto do artigo, página 12: Concorrência, refere-se à situação em que diferentes empresas ou entidades competem entre si no mercado para oferecer produtos ou serviços semelhantes.
- Texto do artigo, página 12: Confidencialidade é a obrigação de manter informações privadas em segredo e protegidas contra divulgação não autorizada.
- Texto do artigo, página 12: Consumidor é a pessoa, singular ou colectiva, que adquire ou utiliza bens, serviços ou direitos destinados ao uso não profissional, por um fornecedor que exerce uma actividade económica com caráter profissional e visa a obtenção de benefícios.
- Texto do artigo, página 12: Contabilidade é o sistema que regista, classifica e resume as transações financeiras de uma empresa.
- Texto do artigo, página 12: D
- Texto do artigo, página 12: Diferendo refere-se a desacordo, contestação, divergência, desentendimento entre duas ou mais Partes.
- Texto do artigo, página 12: Direitos de passagem é o conjunto de permissões legais ou acordos que permitem a uma empresa ou entidade usar terrenos privados ou públicos para instalar e operar infraestrutura, como cabos de telecomunicações, tubulações de água, esgoto ou energia eléctrica.
- Texto do artigo, página 13: Disputa é um conflito entre duas ou mais Partes, que surge quando há divergência de interesses e interpretações ou obrigações sobre determinado assunto pode envolver questões legais, comerciais ou contratuais.
- Texto do artigo, página 13: Disputas transfronteiriças são conflitos ou controvérsias que surgem entre países ou regiões sobre recursos, direitos, ou jurisdição que cruzam fronteiras nacionais.
- Texto do artigo, página 13: Equidade, refere-se à justiça e à imparcialidade na distribuição de direitos e recursos.
- Texto do artigo, página 13: F
- Texto do artigo, página 13: Facturação de serviços são documentos formais emitidos por um prestador de serviços para um cliente, detalhando os serviços prestados e os custos associados a esses serviços.
- Texto do artigo, página 13: Força maior é todo o facto imprevisível, irresistível, inadiável e susceptível de perturbar total ou parcialmente o cumprimento do contrato, devendo a Parte atingida pela força maior informar a outra sobre as causas de incumprimento, medidas tomadas para mitigar ou eliminar o efeito e a data provável para o cumprimento da obrigação.
- Texto do artigo, página 13: Frequência é o valor expresso em hertz que representa o
- Texto do artigo, página 13: número de ciclos realizados por uma onda electro magnéticos por um período.
- Texto do artigo, página 13: I
- Texto do artigo, página 13: Imparcialidade exige que a Administração Pública, o Sistema Judiciário haja com neutralidade, isenção e sem favoritismos ou preconceitos.
- Texto do artigo, página 13: Independência está consagrado, especialmente na esfera do Poder Judicial, onde os juízes são independentes no exercício das suas funções, devendo obediência unicamente à Lei, sem interferências de outros poderes ou terceiros.
- Texto do artigo, página 13: Interferência prejudicial é qualquer interferência que prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo as normas internacionais ou nacionais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 13: Interligação, refere-se ao processo de conectar diferentes redes, sistemas ou dispositivos para permitir a troca de informações e a comunicação entre eles.
- Texto do artigo, página 13: L
- Texto do artigo, página 13: Legalidade, é o princípio segundo o qual todas as acções do Estado e de seus agentes devem estar de acordo com a Lei.
- Texto do artigo, página 13: Liberalização e privatização, são conceitos distintos, especialmente no contexto de telecomunicações e mercados.
- Texto do artigo, página 13: Liberalização, refere-se à abertura de um mercado à concorrência, permitindo que múltiplos provedores ofereçam serviços.
- Texto do artigo, página 13: M
- Texto do artigo, página 13: Mediação é um processo voluntário no qual um terceiro imparcial, chamado mediador, facilita a comunicação entre as Partes em disputa, ajudando-os a alcançar um acordo mútuo.
- Texto do artigo, página 13: N
- Texto do artigo, página 13: Não discriminação, é o princípio que proíbe a exclusão, restrição ou preferência em razão de características pessoais, como raça, gênero, religião, grau de instrução, deficiência, entre outros.
- Texto do artigo, página 13: Negociação é um processo informal em que as Partes envolvidas buscam envolver suas divergências de forma
- Texto do artigo, página 13: colaborativa, por meio de diálogo com o objectivo de alcançar um acordo mutuamente satisfatório sem a necessidade de intervenção de terceiros.
- Texto do artigo, página 13: Níveis de serviço referem-se às métricas ou critérios específicos que são usados para medir a qualidade do serviço prestado.
- Texto do artigo, página 13: O
- Texto do artigo, página 13: Operador de telecomunicações é uma empresa ou entidade, licenciada pela Autoridade Reguladora, que se dedique a exploração de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral, tais como televisão, telefonia, dados, vídeo e outros.
- Texto do artigo, página 13: P
- Texto do artigo, página 13: Partilha de infraestruturas refere-se ao compartilhamento de activos físicos ou serviços de infraestrutura entre diferentes operadores ou organizações.
- Texto do artigo, página 13: Preço é o valor monetário que um consumidor paga por um produto ou serviço.
- Texto do artigo, página 13: Privacidade é o direito de um indivíduo de controlar suas informações pessoais e decidir como e quando essas informações são colectadas, usadas e compartilhadas.
- Texto do artigo, página 13: Publicidade enganosa é considerada qualquer tipo de anúncio ou comunicação comercial que contenha informações falsas, ambíguas ou que omitam dados relevantes, levando os consumidores a ter uma percepção errada sobre um produto ou serviço.
- Texto do artigo, página 13: Q
- Texto do artigo, página 13: Qualidade de serviço é o grau em que um serviço atende ou supera as expectativas dos clientes.
- Texto do artigo, página 13: Reclamação, protesto alegando não conformidade com a Lei, termos e condições da sua licença, regulamentos publicados ou qualquer directiva emitida para o operador licenciado.
- Texto do artigo, página 13: Responsabilização, refere-se ao processo pelo qual indivíduos ou instituições são chamados a prestar contas por suas acções e decisões;
- Texto do artigo, página 13: Roaming nacional é a capacidade de um usuário de telefone móvel utilizar os serviços de sua operadora de telefonia em áreas onde a cobertura da sua própria rede não está disponível, mas a rede de outra operadora nacional é acessível.
- Texto do artigo, página 13: S
- Texto do artigo, página 13: Sistema de compensação, acto de equilibrar ou recompensar, ou seja, dar crédito ou desconto aos consumidores em troca da indisponibilidade dos serviços das comunicações por parte do operador do serviço. É considerada uma acção que gera o equilíbrio e igualdade entre duas partes, fazendo com que não haja nenhuma com maior ou menor peso que a outra.
- Texto do artigo, página 13: T
- Texto do artigo, página 13: Técnicos de colocação, são profissionais especializados na instalação, configuração e manutenção de sistemas, equipamentos ou serviços em diferentes sectores, como telecomunicações, informática, energia.
- Texto do artigo, página 13: Telecomunicações, referem-se à transmissão de informações a longas distâncias, utilizando diversos meios e tecnologias, como fios, ondas de rádio, fibra óptica e satélites. Esse campo abrange a comunicação verbal (como telefonia), visual (como televisão)
- Texto do artigo, página 14: e de dados (como internet), permitindo a troca de mensagens e informações entre pessoas e sistemas, independentemente da sua localização geográfica.
- Texto do artigo, página 14: Termos e condições de contrato de serviços são cláusulas e disposições que definem as regras e responsabilidades entre o prestador de serviços e o cliente.
- Texto do artigo, página 14: Transparência é a prática de fornecer informações claras, acessíveis e compreensíveis sobre processos, decisões e acções de uma Organização, Governo ou Entidade.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.