I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 16
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Edição I Série n.º 250/2025
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
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- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 16.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 137/2025:
- Parágrafo, página 1: Fixa o limite máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico de 2026.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 137/2025
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções
- Texto do artigo, página 1: técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, a Ministra das Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2026, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 505.000.000.000,00 MT (Quinhentos e cinco mil milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
- Número ou marcador, página 1: a) 160.000.000.000,00 MT (Cento sessenta mil milhões de meticais) para fazer face ao défice de tesouraria; e
- Número ou marcador, página 1: b) 345.000.000.000,00MT (Trezentos e quarenta e cinco mil milhões de meticais) para substituições.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
- Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
- Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 19 de Dezembro de
- Texto do artigo, página 1: 2025. – Ministra das Finanças, Carla do Rosário Fernandes Louveira.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em:
- Parágrafo, página 1: Preço — 10,00MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 137/2025 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS