I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 12
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Edição I Série n.º 250/2025
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: Prova
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 22/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 22/2025
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Obras Públicas, criada pelo Decreto n.º 15/2025, de 18 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pela Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Obras Públicas, abreviadamente designado ANOP, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno da ANOP, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras
- Texto do artigo, página 1: Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, submeter a proposta do quadro de pessoal, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: 12.º SUPLEMENTO
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Setembro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Obras Públicas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional de Obras Públicas, Instituto Público é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A ANOP, IP, tem como objecto planear, coordenar, executar e supervisionar a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas, nomeadamente estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANOP, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A ANOP, IP, pode abrir ou encerrar delegações ou outra
- Texto do artigo, página 1: forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Obras Públicas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado no local em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial da ANOP, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área de Obras Públicas e a tutela financeira, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais
- Texto do artigo, página 1: da ANOP, IP, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da ANOP, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar o regulamento interno e outros regulamentos e normas que viabilizem o funcionamento da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) nomear o Director-Geral e do Director-Geral adjunto;
- Número ou marcador, página 2: f) propor o estatuto orgânico e quadro de pessoal da ANOP, IP, à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: g) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da ANOP, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ANOP, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANOP, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) construção, reabilitação e manutenção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos, em coordenação com as áreas especificas;
- Número ou marcador, página 2: b) planeamento e coordenação da execução da construção, manutenção e reabilitação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 2: c) participação na elaboração de normas e regulamentos necessários à realização das actividades de construção, reabilitação e manutenção;
- Número ou marcador, página 2: d) promoção de estudos e projectos referentes à qualidade, desempenho, funcionalidade, resiliência, segurança, conforto e durabilidade das obras, em colaboração com outras entidades e submissão à tutela sectorial para homologação;
- Número ou marcador, página 2: e) elaboração de estudos conducentes à regulamentação de preços dos serviços para consultores, projectistas, fiscais e empreiteiros;
- Número ou marcador, página 2: f) promoção de estudos conducentes ao mapeamento de zonas com riscos de ocorrência de eventos naturais extremos, causados pelo advento das mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: g) condução de estudos, pesquisa de soluções e elaboração de normas técnicas que contribuam para a mitigação e adaptação dos edifícios públicos aos riscos climáticos;
- Número ou marcador, página 2: h) elaboração de estudos conducentes à construção de edifícios públicos a custos controlados e à definição de padrões integrados de construção que incluam os serviços de abastecimento de água, saneamento, acessos e outros de utilidade pública para o seu adequado funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: i) elaboração ou promoção, de forma coordenada, de estudos e projectos de edifícios públicos, e outros de interesse público;
- Número ou marcador, página 2: j) elaboração da documentação técnica necessária para os processos de concurso das obras públicas, em coordenação com as entidades de contratação pública e outras áreas específicas, de acordo com o objecto do concurso;
- Número ou marcador, página 2: k) assistência, monitoria e avaliação de processos de construção, manutenção e reabilitação de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios promovidos pelos órgãos de governação descentralizadas e outras iniciativas locais;
- Número ou marcador, página 2: l) elaboração do cadastro e de uma base de dados dos edifícios públicos em coordenação com as entidades que superintendem as áreas de património do Estado e edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 2: m) definição de procedimentos e requisitos para a elaboração de estudos, projectos e cadernos de encargos;
- Número ou marcador, página 2: n) participação na avaliação ou emissão de pareceres sobre estudos e projectos de interesse público no âmbito das suas atribuições, nos domínios da engenharia, arquitetura e construção, promovidos por outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: o) estabelecimento de protocolos e outras formas de colaboração com entidades que promovam a qualidade das obras, realizam estudos, projectos e o desenvolvimento das tecnologias na área da construção no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: p) promoção da capacitação nos domínios de gestão de projectos, orçamentação, supervisão, fiscalização, monitoria e avaliação, planeamento e construção em colaboração com entidades especializadas; e
- Número ou marcador, página 2: q) promoção da construção de infraestruturas sociais e públicas em locais com instrumentos de ordenamento territorial aprovados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: A ANOP, IP, tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) planear, executar e gerir a construção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e outras obras de edifícios públicos em coordenação com as áreas específicas;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar projectos e estudos técnicos de engenharia e arquitectura para obras públicas no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: c) emitir directrizes e definir padrões técnicos para a execução de obras públicas no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: d) executar e coordenar a execução indirecta de projectos de construção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e outros edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a supervisão, monitoria e avaliação de obras públicas no âmbito das suas atribuições, em
- Texto do artigo, página 3: coordenação com os sectores específicos, garantindo a aplicação de normas técnicas, o cumprimento de prazos, e de padrões de qualidade;
- Número ou marcador, página 3: f) propor normas para gestão, operação e manutenção de rotina, preventiva e correctiva de edifícios públicos a serem executadas pelas entidades gestoras e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: g) propor, em articulação com outras entidades públicas afins, normas regulamentares aplicáveis ao sector da construção, garantindo a coerência e a actualidade do acervo normativo;
- Número ou marcador, página 3: h) desenvolver projectos integrados e padrões de controlo de qualidade e segurança para obras públicas;
- Número ou marcador, página 3: i) desenvolver projectos padronizados para edifícios públicos em coordenação com os sectores afins;
- Número ou marcador, página 3: j) garantir que os projectos sigam as normas ambientais, urbanísticas, de acessibilidade e assegurem o desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social, igualdade de género, irradicação da pobreza e o bem-estar social;
- Número ou marcador, página 3: k) promover a utilização de novas tecnologias, materiais sustentáveis para melhoria da eficiência e redução dos impactos ambientais nas obras públicas;
- Número ou marcador, página 3: l) promover acções para redução do impacto ambiental e social, e para a mitigação dos riscos climáticos nos projectos das obras públicas;
- Número ou marcador, página 3: m) mapear projectos com riscos naturais e aos eventos das mudanças climáticas e desenvolver medidas de mitigação e adaptação;
- Número ou marcador, página 3: n) implementar programas e projectos que valorizam a reutilização de materiais e promovam a eficiência energética nas construções;
- Número ou marcador, página 3: o) prestar assessoria técnica a outros órgãos públicos e elaborar pareceres técnicos sobre a viabilidade e impacto de obras;
- Número ou marcador, página 3: p) supervisionar e monitorar as obras públicas no âmbito das suas atribuições para garantir a sua funcionalidade e segurança de acordo com as boas práticas; e
- Número ou marcador, página 3: q) assegurar que as infraestruturas sociais e públicas a construir, sejam implantadas em locais com instrumentos de ordenamento territorial aprovados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A ANOP, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: 4. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral
- Texto do artigo, página 3: Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
- Texto do artigo, página 3: Prova
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral a administração geral do Instituto e a articulação com outros órgãos do governo e parceiros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção e do Conselho de Gestão, e assegurar o funcionamento regular da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) dirigir a ANOP, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e outras normas aplicáveis, relativas à gestão da ANOP, IP, bem como às directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: g) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização de pagamentos de despesas;
- Número ou marcador, página 3: j) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) representar a ANOP, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: l) nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) submeter os instrumentos normativos internos das actividades da ANOP, IP, à aprovação do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, Estatuto Orgânico e Regulamento Interno da ANOP, IP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências reconhecidas por lei ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Contrato-Programa)
- Texto do artigo, página 3: Os Ministros que superintendem as áreas de Obras Públicas e das Finanças estabelecem contrato-programa com o DirectorGeral da ANOP, IP.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: A ANOP, IP compreende os seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade da ANOP, IP, e é dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de programas de investimento e planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) definir directrizes estratégicas, aprovar projectos, estudos e fiscalizar a implementação dos planos de actividade, da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente o grau de implementação do plano de actividades, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: d) apreciar e submeter à aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno da ANOP, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários à prossecução das atribuições da ANOP, IP e submeter à aprovação da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: f) apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente; e
- Número ou marcador, página 4: g) exercer outros poderes que lhe forem incumbidos por lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção, em função da matéria a tratar, outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANOP, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente uma vez em
- Texto do artigo, página 4: cada trimestre.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 7. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e de gestão do pessoal da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) examinar trimestralmente a contabilidade da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da ANOP, IP, as respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade, na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: g) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: h) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANOP, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: i) manter o Conselho de Direcção informado sobre assuntos de interesse;
- Número ou marcador, página 4: j) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANOP, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidades de tutela;
- Número ou marcador, página 4: k) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANOP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência e a afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competência e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente; e
- Número ou marcador, página 4: n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão é o órgão de consulta da ANOP, IP, e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada das obras públicas, convocado e presidido pelo Director-Geral da ANOP, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Gestão:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar e pronunciar-se sobre Planos e Projectos de construção, manutenção e reabilitação de obras públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) avaliar o progresso, os resultados alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social do país; e
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento Central Autónoma;
- Número ou marcador, página 5: f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 5: g) Representante da entidade que superintende a área do sector das obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: h) Representante da entidade que superintende a área do sector do património do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) Representante da entidade que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 5: j) Representante da entidade que superintende a área da educação;
- Número ou marcador, página 5: k) Representante da entidade que superintende a área da função pública; e
- Número ou marcador, página 5: l) Representante da entidade que superintende a área da planificação.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Gestão, em função da matéria a tratar, representantes de outros sectores e áreas técnicas, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, de três em três
- Texto do artigo, página 5: meses e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A ANOP, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Manutenção e Reabilitação;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Estudos, Projectos e Adaptação Climática;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Auditoria, Controlo Interno e Qualidade;
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Assuntos Transversais;
- Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 5: j) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Obras Públicas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir a execução dos programas anuais de construção de obras públicas, incluindo de projectos de gestão centralizada e descentralizada;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: c) definir termos de referência e elaborar documentos de concurso para licitação de empreitadas e de serviços de consultoria;
- Número ou marcador, página 5: d) supervisionar as actividades de construção e de instalação de equipamentos, assegurando a devida coordenação com diferentes intervenientes;
- Texto do artigo, página 5: Prova
- Número ou marcador, página 5: e) coordenar a construção de obras públicas, garantindo a sua supervisão técnica, fiscalização e controlo de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a gestão efectiva dos contratos de obras públicas e de fornecimento de serviços sob a sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: g) elaborar relatórios trimestrais de actividades e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre as obras em curso;
- Número ou marcador, página 5: h) monitorar o progresso e o desempenho das províncias no desenvolvimento da construção descentralizada de obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: i) verificar a concordância da implementação dos programas de construção descentralizada de acordo com as normas técnicas e procedimentos de implementação; e
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Obras Públicas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Manutenção e Reabilitação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Manutenção e Reabilitação:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir a execução dos programas anuais de manutenção e reabilitação das obras públicas, incluindo de projectos de gestão centralizada e descentralizada;
- Número ou marcador, página 5: b) promover a manutenção de rotina das obras públicas no âmbito da política e estratégia de manutenção e outras normas técnicas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir a preservação do património edificado;
- Número ou marcador, página 5: d) planificar anualmente a operação, manutenção e reabilitação de obras públicas e outras edificações do Estado sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 5: e) assegurar o funcionamento de um sistema de gestão, operação e manutenção das obras públicas e outras do interesse público sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar com as áreas que superintendem as obras públicas e o património do Estado na actualização do subsistema de informação e cadastro de obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos e outros de interesse público;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios trimestrais e anuais de obras de manutenção e de reabilitação em curso e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Manutenção e Reabilitação, são
- Texto do artigo, página 5: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) sistematizar as propostas de plano económico social e programa de actividades anuais da instituição;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar e controlar a execução de programas e projectos a curto, médio e longo prazos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar a planificação integrada e participativa das actividades da ANOP, IP com as partes interessadas;
- Número ou marcador, página 6: e) propor programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: g) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: h) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: i) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza técnica, ligados à temas de interesse da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 6: j) criar e gerir uma base de dados dos acordos de cooperação atinentes às atribuições e competências do Instituto; e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Cooperação são
- Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e
- Texto do artigo, página 6: Recursos Humanos: a) No domínio da administração:
- Texto do artigo, página 6: i. elaborar propostas de orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas pelo Estado; ii. executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira da ANOP, IP; vii. gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas; viii. assegurar a realização de planos financeiros e orçamento da ANOP, IP, e respectiva execução; ix. realizar operações de tesouraria da ANOP, IP; x. monitorar e executar o cumprimento dos acordos financeiros no que diz respeito à preparação e submissão de relatórios e utilização de fundos;
- Texto do artigo, página 6: xi. gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais; xii. elaborar relatórios de gestão financeira, periódicos e anuais, incluindo a conta de gerência, balanço, demonstração de resultados, e documentos de certificação legal de contas; xiii. realizar projecções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo da ANOP, IP; xiv. gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados; xv. assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas; e xvi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado, bem como, todas as acções relativas a progressões, promoções e mudança de carreiras; iv. elaborar e implementar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos da ANOP, IP; v. organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado da ANOP, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da ANOP, IP; viii. planificar, controlar e implementar sistemas de gestão de recursos humanos; ix. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de HIV e Sida, de género e da pessoa com deficiência; x. garantir a devida organização dos processos de gestão dos recursos humanos; xi. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes da ANOP, IP, dentro e fora do país; xii. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; xiii. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado; xiv. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da ANOP, IP; e xv. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: c) No domínio da Gestão Documental:
- Texto do artigo, página 6: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Texto do artigo, página 7: iv. assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência, em conformidade com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; v. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vi. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vii. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; viii. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; e
- Texto do artigo, página 7: xiv. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 7: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director – Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: g) analisar, dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: h) instruir inquéritos e pronunciar-se sobre demais processos ordenados pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: i) assistir, acompanhar e representar a ANOP, IP, em processos de contencioso; e
- Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico, é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 7: de Instituto Público, nomeado pelo Director - Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos, Projectos e Adaptação Climática)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos, Projectos e Adaptação Climática:
- Número ou marcador, página 7: a) promover a elaboração de projectos de construção, manutenção e reabilitação de obras públicas;
- Número ou marcador, página 7: b) identificar sinergias entre os projectos de adaptação climática e de desenvolvimento de obras públicas sustentáveis;
- Número ou marcador, página 7: c) liderar os processos dos projectos de emergência para a recuperação e resiliência aos ciclones e outros eventos naturais e representar a ANOP, IP nas comissões técnicas sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 7: d) promover parcerias com os sectores público, privados e organizações internacionais nas vertentes da qualidade
- Texto do artigo, página 7: Prova
- Texto do artigo, página 7: das obras, do desenvolvimento de empreendimentos de interesse público, da promoção de resiliência e adaptação climáticas das obras públicas;
- Número ou marcador, página 7: e) identificar lacunas e propor melhorias que devem ser incorporadas nos projectos de obras públicas, a fim de assegurar a sua durabilidade e sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 7: f) mapear linhas de financiamento, beneficiários elegíveis, itens financiáveis e prazos, tendo em conta os critérios dos financiadores, assim como, o alinhamento com as prioridades e objectivos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir que as políticas globais relacionadas às mudanças climáticas, redução de risco de desastres e os objectivos de desenvolvimento sustentável sejam levados em consideração nos projectos de obras públicas;
- Número ou marcador, página 7: h) elaborar estudos para a definição de estratégias adequadas de adaptação às alterações climáticas nas obras públicas;
- Número ou marcador, página 7: i) elaborar propostas de projectos que contribuam para a mobilização de recursos financeiros para a adaptação climática das obras públicas;
- Número ou marcador, página 7: j) elaborar projectos integrados que promovam boas práticas no aproveitamento e gestão de águas pluviais, assim como, soluções baseadas na natureza e promoção da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 7: k) analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção, manutenção e reabilitação de obras públicas;
- Número ou marcador, página 7: l) avaliar o estado de conservação e de segurança das obras públicas em colaboração com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: m) elaborar planos de resposta às situações de emergência; e
- Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos, Projectos e Adaptação Climática é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director – Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria, Controlo Interno e Qualidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Auditoria, Controlo Interno e Qualidade:
- Número ou marcador, página 7: a) realizar auditorias internas às unidades orgânicas de nível central e às delegações da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) prestar apoio às unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos, avaliando e melhorando a eficácia dos sistemas de controlo e gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 7: d) identificar e avaliar potenciais riscos inerentes às operações da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 7: e) identificar a confiabilidade e a integridade da informação financeira e operacional;
- Número ou marcador, página 7: f) aferir a conformidade dos sistemas de controlo estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: g) preparar e monitorar o plano de acção para o cumprimento das recomendações das auditorias;
- Número ou marcador, página 7: h) colaborar com os auditores externos na realização de exames de balanço e demais demonstrações financeiras da instituição;
- Número ou marcador, página 8: i) avaliar a economia, eficiência e eficácia no uso dos recursos da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar que os projectos executados pela ANOP, IP, cumprem os requisitos de boas práticas de gestão e qualidade;
- Número ou marcador, página 8: k) elaborar propostas sobre assuntos ligados à acreditação e normação na área da qualidade e ambiente;
- Número ou marcador, página 8: l) gerir, manter e controlar o sistema integrado de gestão da qualidade;
- Número ou marcador, página 8: m) garantir a realização de auditórias internas ao sistema de gestão de qualidade e ambiente;
- Número ou marcador, página 8: n) propor e garantir a integração de certificações em áreas de interesse para as actividades da ANOP, IP; e
- Número ou marcador, página 8: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Auditoria, Controlo Interno e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director - Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Assuntos Transversais:
- Número ou marcador, página 8: a) coordenar e implementar acções que assegurem que as actividades da ANOP, IP, decorram dentro das normas de salvaguardas ambientais e sociais em vigor no país;
- Número ou marcador, página 8: b) colaborar nas auditorias internas e externas aos projectos na área dos assuntos transversais;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar, implementar e manter um sistema de gestão ambiental e social nos projectos;
- Número ou marcador, página 8: d) assegurar a observância de boas práticas nacionais e internacionais nos programas e projectos, desde a sua concepção, licitação, implementação e encerramento, tendo como base os procedimentos previstos no sistema de gestão ambiental e social adoptados pela ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 8: e) garantir a pré-avaliação e estudos ambientais e sociais para ajudar na tomada de decisão sobre a viabilidade dos projectos;
- Número ou marcador, página 8: f) planear, coordenar, gerir e monitorar todas as actividades relacionadas com a gestão ambiental e social dos projectos da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 8: g) colaborar na elaboração dos termos de referência de projectos para concursos, para a selecção de consultores e/ou empreiteiros, assim como na análise de propostas e fiscalização de trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: h) gerir e administrar as componentes ambientais e sociais de todos os serviços de consultoria e de empreitadas de obras, bem como de aquisição e aprovisionamento de bens cuja natureza tem impacto ambiental e social;
- Número ou marcador, página 8: i) assegurar a observância das salvaguardas ambientais, e de requisitos de higiene, saúde e segurança na implementação de programas e projectos de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 8: j) participar, orientar e/ou realizar estudos, pareceres, análises de projectos de natureza sócio-ambiental em todos os projectos e programas da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 8: k) garantir o licenciamento ambiental e social dos projectos de infraestruturas da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 8: l) preparar e apresentar os relatórios de desempenho ambiental e social dos programas e projectos, tanto internos assim como para os parceiros e financiadores;
- Número ou marcador, página 8: m) garantir o cumprimento das normas e directrizes para a preservação e conservação ambiental nas obras;
- Número ou marcador, página 8: n) assegurar o cumprimento das cláusulas sociais previstas nos contratos;
- Número ou marcador, página 8: o) gerir as questões ligadas a igualdade de género, ambiente, violência baseada no gênero, assédio sexual, expropriação por interesse público e a justa indemnização ou compensação, saúde e segurança no trabalho, consciêncialização na mitigação e resposta ao HIV e SIDA nos projectos e programas;
- Número ou marcador, página 8: p) implementar as normas de qualidade, ambiente e higiene, saúde no trabalho, no decurso das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 8: q) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assuntos Transversais é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Comunicação e Imagem tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação na área da informação social;
- Número ou marcador, página 8: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da ANOP, IP, e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 8: d) apoiar tecnicamente os órgãos da ANOP, IP, na sua relação com os órgãos ou agentes de comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar os contactos da ANOP, IP, com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: g) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 8: h) promover contactos entre os titulares e demais representantes da ANOP, IP, com os órgãos da comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: i) propor e implementar políticas de comunicação;
- Número ou marcador, página 8: j) promover a imagem da ANOP, IP, perante funcionários, terceiras entidades e o público em geral;
- Número ou marcador, página 8: k) preparar e organizar a informação referente a ANOP, IP, a circular pelos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: l) criar e manter um cadastro relacionado com as matérias veiculadas nos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: m) promover e manter a memória institucional da ANOP, IP; e
- Número ou marcador, página 8: n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 9: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 9: b) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 9: c) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: d) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 9: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 9: g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 9: h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 9: i) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 9: j) propor à entidade responsável pela supervisão de aquisições a emissão ou atualização de normas de contratos e a realização de acções de capacitação;
- Número ou marcador, página 9: k) informar a entidade responsável pela supervisão de aquisições sobre as situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 9: l) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da entidade responsável pela supervisão de aquisições;
- Número ou marcador, página 9: m) propor à entidade responsável pela supervisão de aquisições, a inclusão no cadastro, de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 9: n) encaminhar à entidade responsável pela supervisão de aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
- Número ou marcador, página 9: o) manter actualizada a informação sobre os contratos de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços e informar a entidade responsável pela supervisão de aquisições o que for pertinente; e
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- Resolução n.º 22/2025 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA