I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 32

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 250/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 32.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 1/CA/2025: Delibera manter inalteráveis os Pelouros de Regulação e de Fiscalização e Inspecção, defi nidos através da Deliberação n.º 1/CA/2022, de 22 de Abril. Deliberação n.º 2/CA/2025: Delega no Administrador Executivo da AURA, IP, Senhor Raul Mutevuie Junior, as competências, no âmbito do Pelouro de Regulação. Deliberação n.º 3/CA/2025:
Parágrafo · p. 1 Delega no Administrador Executivo da AURA,IP, Senhor Messias Rei dos Anjos de Miguel Hilário Macie as competências, no âmbito do Pelouro de Fiscalização e Inspecção.
Título de secção · p. 1 AUTORIDADE REGULADORA DE ÁGUAS, INSTITUTO PÚBLICO (AURA, IP)
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 1/CA/2025
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Administração de Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 7.ª Sessão Extraordinária a 25 de Julho de 2025, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, conjugado com o n.º 1 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA, IP, deliberou o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 1. Manter inalteráveis os Pelouros de Regulação e de Fiscalização e Inspecção, definidos através da Deliberação n.º 1/CA/2022, de 22 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 25 de Julho de 2025. — A Presidente, Suzana da Graça Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.° 2/CA/2025
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 7ª Sessão Extraordinária
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a validade em: https://assinatura.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 a 25 de Julho de 2025, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/ 2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA,IP, deliberou:
Texto do artigo · p. 1 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA, IP, Senhor Raul Mutevuie Junior, as competência seguintes, no âmbito do Pelouro de Regulação:
Texto do artigo · p. 1 a) coordenar a preparação dos acordos regulatórios, quadros regulatórios e os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
Texto do artigo · p. 1 b) coordenar a preparação dos regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas ao consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelas entidades gestoras ao abrigo dos contratos;
Texto do artigo · p. 1 c) coordenar a preparação dos níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consonância com os níveis tarifários aprovados;
Texto do artigo · p. 1 d) coordenar a preparação de normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
Texto do artigo · p. 1 e) liderar a promoção da acção regulatória na área do saneamento;
Texto do artigo · p. 1 f) propor a fi xação e revisão do valor específi co resultante da aplicação da taxa de regulação de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 1 g) propor a deliberação sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias no que respeita às matérias reguláveis;
Texto do artigo · p. 1 h) propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
Texto do artigo · p. 1 i) pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
Parágrafo · p. 2 2188 — (444) I SÉRIE — NÚMERO 2025
Texto do artigo · p. 2 j) coordenar a preparação e propor a aprovação de regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Texto do artigo · p. 2 k) propor a aprovação de normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Texto do artigo · p. 2 l) criar um cadastro de sistemas de saneamento elegíveis para regulação dos seus serviços de água e saneamento;
Texto do artigo · p. 2 m) propor, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP; e
Texto do artigo · p. 2 n) exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 2. A Unidade Orgânica de coordenação do Administrador Executivo para a área de Regulação é o Departamento de Normação, Estudos e Projectos.
Texto do artigo · p. 2 3. O Administrador pode estender a sua intervenção as outras unidades orgânicas incluindo as Delegações Regionais dentro do limite das competências que lhe foram conferidas e sempre em coordenação com CA.
Texto do artigo · p. 2 4. No exercício das competências que são delegadas, o Administrador tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe do Gabinete do CA, toda a equipe técnica de apoio Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe do Departamento de Normação Estudos e Projectos podendo solicitar sempre que necessário apoio de qualquer outra Unidade Orgânica incluindo as Delegações Regionais.
Texto do artigo · p. 2 5. Ao Administrador é igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu Pelouro e Coordenação.
Texto do artigo · p. 2 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 25 de Julho de 2025 – A Presidente, Suzana da Graça Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 3/CA/2025
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora Águas, Instituto Público, reunido na sua 7.ª Sessão Extraordinária, a 25 de Julho de 2025, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.° 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviço da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA, IP, deliberou:
Texto do artigo · p. 2 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA,IP, Senhor Messias Rei dos Anjos de Miguel Hilário Macie as competências seguintes, no âmbito do Pelouro de Fiscalização e Inspeção:
Texto do artigo · p. 2 a) propôr a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP, sobre esta matéria;
Texto do artigo · p. 2 b) propor ao CA a aprovação da aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
Texto do artigo · p. 2 c) promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e desmandos por parte dos operadores com uma posição dominante;
Texto do artigo · p. 2 d) analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras a apresentar ao Governo;
Texto do artigo · p. 2 e) coordenar a realização de inquéritos e investigações junto dos utentes e estruturas locais no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
Texto do artigo · p. 2 f) propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
Texto do artigo · p. 2 g) Propor a emissão de instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
Texto do artigo · p. 2 h) propor intervenções necessárias por parte das autoridades competentes ou responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e saneamento em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
Texto do artigo · p. 2 i) avaliar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no país e boas práticas do sector;
Texto do artigo · p. 2 j) coordenar a elaboração do relatório da avaliação da qualidade de serviço prestado pelos provedores do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Texto do artigo · p. 2 k) velar pelos assuntos dos Consumidores;
Texto do artigo · p. 2 l) propor mecanismos de coordenação com as estruturas locais com vista a harmonização das soluções encontradas em determinados conflitos entre operador e utentes ou consumidores; e
Texto do artigo · p. 2 m) exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 2. A Unidade Orgânica de coordenação do Administrador Executivo para área de Fiscalização e Inspecção é o Departamento de Monitoria e Avaliação do serviço
Texto do artigo · p. 2 3. O Administrador pode estender a sua intervenção as outras
Texto do artigo · p. 2 Unidades Orgânicas incluindo as Delegações Regionais, dentro do limite das competências que lhe foram conferidas e sempre com coordenação com CA.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (445)
Texto do artigo · p. 3 4. No exercício das competências que são delegadas, o Administrador tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe do Gabinete do CA, toda a equipe técnica de apoio ao Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço podendo solicitar sempre que necessário apoio de qualquer outra Unidade Orgânica incluindo as Delegações Regionais.
Texto do artigo · p. 3 5. Ao Administrador e igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração Determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu Pelouro e Coordenação.
Texto do artigo · p. 3 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 25 de Julho de 2025 – A Presidente, Suzana da Graça Saranga Loforte.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 250
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 32.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público:
  8. Lista, página 1: Deliberação n.º 1/CA/2025: Delibera manter inalteráveis os Pelouros de Regulação e de Fiscalização e Inspecção, defi nidos através da Deliberação n.º 1/CA/2022, de 22 de Abril. Deliberação n.º 2/CA/2025: Delega no Administrador Executivo da AURA, IP, Senhor Raul Mutevuie Junior, as competências, no âmbito do Pelouro de Regulação. Deliberação n.º 3/CA/2025:
  9. Parágrafo, página 1: Delega no Administrador Executivo da AURA,IP, Senhor Messias Rei dos Anjos de Miguel Hilário Macie as competências, no âmbito do Pelouro de Fiscalização e Inspecção.
  10. Título de secção, página 1: AUTORIDADE REGULADORA DE ÁGUAS, INSTITUTO PÚBLICO (AURA, IP)
  11. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 1/CA/2025
  12. Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
  13. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Administração de Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 7.ª Sessão Extraordinária a 25 de Julho de 2025, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, conjugado com o n.º 1 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA, IP, deliberou o seguinte:
  14. Texto do artigo, página 1: 1. Manter inalteráveis os Pelouros de Regulação e de Fiscalização e Inspecção, definidos através da Deliberação n.º 1/CA/2022, de 22 de Abril.
  15. Texto do artigo, página 1: 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  16. Texto do artigo, página 1: Maputo, 25 de Julho de 2025. — A Presidente, Suzana da Graça Saranga Loforte.
  17. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.° 2/CA/2025
  18. Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
  19. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 7ª Sessão Extraordinária
  20. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a validade em: https://assinatura.gov.mz
  21. Texto do artigo, página 1: a 25 de Julho de 2025, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/ 2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA,IP, deliberou:
  22. Texto do artigo, página 1: 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA, IP, Senhor Raul Mutevuie Junior, as competência seguintes, no âmbito do Pelouro de Regulação:
  23. Texto do artigo, página 1: a) coordenar a preparação dos acordos regulatórios, quadros regulatórios e os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
  24. Texto do artigo, página 1: b) coordenar a preparação dos regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas ao consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelas entidades gestoras ao abrigo dos contratos;
  25. Texto do artigo, página 1: c) coordenar a preparação dos níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consonância com os níveis tarifários aprovados;
  26. Texto do artigo, página 1: d) coordenar a preparação de normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
  27. Texto do artigo, página 1: e) liderar a promoção da acção regulatória na área do saneamento;
  28. Texto do artigo, página 1: f) propor a fi xação e revisão do valor específi co resultante da aplicação da taxa de regulação de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
  29. Texto do artigo, página 1: g) propor a deliberação sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias no que respeita às matérias reguláveis;
  30. Texto do artigo, página 1: h) propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
  31. Texto do artigo, página 1: i) pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
  32. Parágrafo, página 2: 2188 — (444) I SÉRIE — NÚMERO 2025
  33. Texto do artigo, página 2: j) coordenar a preparação e propor a aprovação de regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  34. Texto do artigo, página 2: k) propor a aprovação de normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  35. Texto do artigo, página 2: l) criar um cadastro de sistemas de saneamento elegíveis para regulação dos seus serviços de água e saneamento;
  36. Texto do artigo, página 2: m) propor, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP; e
  37. Texto do artigo, página 2: n) exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  38. Texto do artigo, página 2: 2. A Unidade Orgânica de coordenação do Administrador Executivo para a área de Regulação é o Departamento de Normação, Estudos e Projectos.
  39. Texto do artigo, página 2: 3. O Administrador pode estender a sua intervenção as outras unidades orgânicas incluindo as Delegações Regionais dentro do limite das competências que lhe foram conferidas e sempre em coordenação com CA.
  40. Texto do artigo, página 2: 4. No exercício das competências que são delegadas, o Administrador tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe do Gabinete do CA, toda a equipe técnica de apoio Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe do Departamento de Normação Estudos e Projectos podendo solicitar sempre que necessário apoio de qualquer outra Unidade Orgânica incluindo as Delegações Regionais.
  41. Texto do artigo, página 2: 5. Ao Administrador é igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu Pelouro e Coordenação.
  42. Texto do artigo, página 2: 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  43. Texto do artigo, página 2: Maputo, 25 de Julho de 2025 – A Presidente, Suzana da Graça Saranga Loforte.
  44. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 3/CA/2025
  45. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
  46. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora Águas, Instituto Público, reunido na sua 7.ª Sessão Extraordinária, a 25 de Julho de 2025, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.° 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviço da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA, IP, deliberou:
  47. Texto do artigo, página 2: 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA,IP, Senhor Messias Rei dos Anjos de Miguel Hilário Macie as competências seguintes, no âmbito do Pelouro de Fiscalização e Inspeção:
  48. Texto do artigo, página 2: a) propôr a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP, sobre esta matéria;
  49. Texto do artigo, página 2: b) propor ao CA a aprovação da aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
  50. Texto do artigo, página 2: c) promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e desmandos por parte dos operadores com uma posição dominante;
  51. Texto do artigo, página 2: d) analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras a apresentar ao Governo;
  52. Texto do artigo, página 2: e) coordenar a realização de inquéritos e investigações junto dos utentes e estruturas locais no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
  53. Texto do artigo, página 2: f) propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
  54. Texto do artigo, página 2: g) Propor a emissão de instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
  55. Texto do artigo, página 2: h) propor intervenções necessárias por parte das autoridades competentes ou responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e saneamento em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
  56. Texto do artigo, página 2: i) avaliar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no país e boas práticas do sector;
  57. Texto do artigo, página 2: j) coordenar a elaboração do relatório da avaliação da qualidade de serviço prestado pelos provedores do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  58. Texto do artigo, página 2: k) velar pelos assuntos dos Consumidores;
  59. Texto do artigo, página 2: l) propor mecanismos de coordenação com as estruturas locais com vista a harmonização das soluções encontradas em determinados conflitos entre operador e utentes ou consumidores; e
  60. Texto do artigo, página 2: m) exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  61. Texto do artigo, página 2: 2. A Unidade Orgânica de coordenação do Administrador Executivo para área de Fiscalização e Inspecção é o Departamento de Monitoria e Avaliação do serviço
  62. Texto do artigo, página 2: 3. O Administrador pode estender a sua intervenção as outras
  63. Texto do artigo, página 2: Unidades Orgânicas incluindo as Delegações Regionais, dentro do limite das competências que lhe foram conferidas e sempre com coordenação com CA.
  64. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (445)
  65. Texto do artigo, página 3: 4. No exercício das competências que são delegadas, o Administrador tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe do Gabinete do CA, toda a equipe técnica de apoio ao Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço podendo solicitar sempre que necessário apoio de qualquer outra Unidade Orgânica incluindo as Delegações Regionais.
  66. Texto do artigo, página 3: 5. Ao Administrador e igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração Determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu Pelouro e Coordenação.
  67. Texto do artigo, página 3: 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor
  68. Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Julho de 2025 – A Presidente, Suzana da Graça Saranga Loforte.
  69. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  70. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição