Deliberação n.º 3/CA/2025

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Deliberação n.º 3/CA/2025

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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 3/CA/2025
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora Águas, Instituto Público, reunido na sua 7.ª Sessão Extraordinária, a 25 de Julho de 2025, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.° 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviço da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA, IP, deliberou:
Texto do artigo · p. 2 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA,IP, Senhor Messias Rei dos Anjos de Miguel Hilário Macie as competências seguintes, no âmbito do Pelouro de Fiscalização e Inspeção:
Texto do artigo · p. 2 a) propôr a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP, sobre esta matéria;
Texto do artigo · p. 2 b) propor ao CA a aprovação da aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
Texto do artigo · p. 2 c) promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e desmandos por parte dos operadores com uma posição dominante;
Texto do artigo · p. 2 d) analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras a apresentar ao Governo;
Texto do artigo · p. 2 e) coordenar a realização de inquéritos e investigações junto dos utentes e estruturas locais no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
Texto do artigo · p. 2 f) propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
Texto do artigo · p. 2 g) Propor a emissão de instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
Texto do artigo · p. 2 h) propor intervenções necessárias por parte das autoridades competentes ou responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e saneamento em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
Texto do artigo · p. 2 i) avaliar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no país e boas práticas do sector;
Texto do artigo · p. 2 j) coordenar a elaboração do relatório da avaliação da qualidade de serviço prestado pelos provedores do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Texto do artigo · p. 2 k) velar pelos assuntos dos Consumidores;
Texto do artigo · p. 2 l) propor mecanismos de coordenação com as estruturas locais com vista a harmonização das soluções encontradas em determinados conflitos entre operador e utentes ou consumidores; e
Texto do artigo · p. 2 m) exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 2. A Unidade Orgânica de coordenação do Administrador Executivo para área de Fiscalização e Inspecção é o Departamento de Monitoria e Avaliação do serviço
Texto do artigo · p. 2 3. O Administrador pode estender a sua intervenção as outras
Texto do artigo · p. 2 Unidades Orgânicas incluindo as Delegações Regionais, dentro do limite das competências que lhe foram conferidas e sempre com coordenação com CA.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (445)
Texto do artigo · p. 3 4. No exercício das competências que são delegadas, o Administrador tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe do Gabinete do CA, toda a equipe técnica de apoio ao Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço podendo solicitar sempre que necessário apoio de qualquer outra Unidade Orgânica incluindo as Delegações Regionais.
Texto do artigo · p. 3 5. Ao Administrador e igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração Determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu Pelouro e Coordenação.
Texto do artigo · p. 3 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 25 de Julho de 2025 – A Presidente, Suzana da Graça Saranga Loforte.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 3/CA/2025
  2. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora Águas, Instituto Público, reunido na sua 7.ª Sessão Extraordinária, a 25 de Julho de 2025, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.° 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviço da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA, IP, deliberou:
  4. Texto do artigo, página 2: 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA,IP, Senhor Messias Rei dos Anjos de Miguel Hilário Macie as competências seguintes, no âmbito do Pelouro de Fiscalização e Inspeção:
  5. Texto do artigo, página 2: a) propôr a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP, sobre esta matéria;
  6. Texto do artigo, página 2: b) propor ao CA a aprovação da aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
  7. Texto do artigo, página 2: c) promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e desmandos por parte dos operadores com uma posição dominante;
  8. Texto do artigo, página 2: d) analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras a apresentar ao Governo;
  9. Texto do artigo, página 2: e) coordenar a realização de inquéritos e investigações junto dos utentes e estruturas locais no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
  10. Texto do artigo, página 2: f) propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
  11. Texto do artigo, página 2: g) Propor a emissão de instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
  12. Texto do artigo, página 2: h) propor intervenções necessárias por parte das autoridades competentes ou responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e saneamento em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
  13. Texto do artigo, página 2: i) avaliar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no país e boas práticas do sector;
  14. Texto do artigo, página 2: j) coordenar a elaboração do relatório da avaliação da qualidade de serviço prestado pelos provedores do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  15. Texto do artigo, página 2: k) velar pelos assuntos dos Consumidores;
  16. Texto do artigo, página 2: l) propor mecanismos de coordenação com as estruturas locais com vista a harmonização das soluções encontradas em determinados conflitos entre operador e utentes ou consumidores; e
  17. Texto do artigo, página 2: m) exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  18. Texto do artigo, página 2: 2. A Unidade Orgânica de coordenação do Administrador Executivo para área de Fiscalização e Inspecção é o Departamento de Monitoria e Avaliação do serviço
  19. Texto do artigo, página 2: 3. O Administrador pode estender a sua intervenção as outras
  20. Texto do artigo, página 2: Unidades Orgânicas incluindo as Delegações Regionais, dentro do limite das competências que lhe foram conferidas e sempre com coordenação com CA.
  21. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (445)
  22. Texto do artigo, página 3: 4. No exercício das competências que são delegadas, o Administrador tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe do Gabinete do CA, toda a equipe técnica de apoio ao Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço podendo solicitar sempre que necessário apoio de qualquer outra Unidade Orgânica incluindo as Delegações Regionais.
  23. Texto do artigo, página 3: 5. Ao Administrador e igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração Determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu Pelouro e Coordenação.
  24. Texto do artigo, página 3: 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor
  25. Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Julho de 2025 – A Presidente, Suzana da Graça Saranga Loforte.
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