I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 17

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Edição I Série n.º 250/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 17.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 58/2025: Ratifica o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única em Negomano/Mtambaswala, assinado aos 8 de Maio de 2025, em Dar Es Salaam, República Unida da Tanzânia. Resolução n.º 59/2025:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única em Cassacatiza/Chanida, assinado aos 23 de Outubro de 2025, em Lusaka, República da Zâmbia.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 58/2025
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário observar as formalidades previstas no Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única em Negomano/Mtambaswala, assinado aos 8 de Maio de 2025, em Dar Es Salaam, República Unida da Tanzânia, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.coa.gov.mz
Texto do artigo · p. 2 A ACORDO BILATERAL Entre O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA SOBRE O ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM POSTO FRONTEIRIÇO DE PARAGEM ÚNICA EM NEGOMANO /MTAMBASWALA Maio de 2025
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (93) O presente Acordo Bilateral (doravante designado "o Acordo") é celebrado entre O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia (doravante designados individualmente por "Parte" e conjuntamente por "as Partes") PREÂMBULO CONSIDERANDO que o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia (doravante designados individualmente por "Parte" e conjuntamente por "as Partes") são Estados-Membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, doravante designada por "SADC", conforme estabelecido no Tratado para o estabelecimento da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral. TENDO EM CONTA os objectivos estabelecidos no:
Número ou marcador · p. 3 a) Tratado da SADC;
Número ou marcador · p. 3 b) Protocolo da SADC sobre o Comércio;
Número ou marcador · p. 3 c) Protocolo da SADC sobre Transportes; e
Número ou marcador · p. 3 d) O Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia. EM CONFORMIDADE com os princípios de melhoria da facilitação do comércio na região da SADC através do estabelecimento de um Posto Fronteiriço de Paragem Única (PFPU) entre Estados; CONVENCIDOSda necessidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) permitir mecanismos de controlo fronteiriço mais céleres e eficazes;
Número ou marcador · p. 3 b) reduzir o número de paragens no comércio transfronteiriço e noutras transacções, combinando as actividades de controlo fronteiriço das Partes num único local em cada sentido;
Número ou marcador · p. 3 c) alargar a aplicação das leis nacionais relativas aos controles fronteiriços de cada Parte no outro Estado, permitindo assim que os Agentes de Controlo Fronteiriço de cada Parte desempenhem funções estatutárias fora do seu território nacional;
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (93)
Texto do artigo · p. 4 2188 — (94) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 4 d) permitir a presença de Agentes de Controlo Fronteiriço no território de cada Parte, com autoridade para executar funções de controlo de fronteiriço, utilizando as suas próprias leis nacionais;
Número ou marcador · p. 4 e) partilhar entre si a infra-estrutura e as instalações de controlo fronteiriço existentes, permitindo assim que os Agentes de Controlo Fronteiriço de cada Parte desempenhem funções estatutárias de controlo de fronteiriço fora do seu território nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) harmonizar os regulamentos e os procedimentos de controlo fronteiriço das Partes para uma aplicação padronizada e de fácil previsibilidade;
Número ou marcador · p. 4 g) simplificar e harmonizar os documentos e procedimentos de controlo fronteiriço para permitir um processamento rápido do controlo das fronteiras;
Número ou marcador · p. 4 h) maximizar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação para facilitar e agilizar a partilha de dados de controlo fronteiriço entre as Partes;
Número ou marcador · p. 4 i) realizar formação técnica conjunta dos Agentes de Controlo Fronteiriço das Partes, de modo a atingir níveis comuns de compreensão conceptual das operações do PFPU;
Número ou marcador · p. 4 j) envolver os sectores privados de cada Parte através de programas de sensibilização pública, formação de Agentes Facilitadores de controlo fronteiriço e concessão do acesso necessário a todos os Agentes Facilitadores do sector privado;
Número ou marcador · p. 4 k) alcançar a máxima integração possível da documentação, procedimentos e sistemas de controlo fronteiriço para que as Partes tenham sucesso no alcance dos objectivos que sustentam o presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 l) promover, respeitar e preservar a estabilidade e a segurança nas fronteiras. CIENTE das iniciativas em curso e da necessidade de abordar outras barreiras não tarifárias (BNTs) dentro e entre as Partes, em conjunto com o estabelecimento do PFPU; DETERMINADOS a implementar um PFPU em NEGOMANO/MTAMBASWALA no mais curto prazo possível;
Texto do artigo · p. 5 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (95) TENDO EM CONTA a necessidade de sincronizar a conclusão da construção da infra-estrutura física e das instalações nos territórios de ambas Partes começando com o quadro dos requisitos para políticas e procedimentos; DESEJANDO consolidar as tradicionais relações de boa vizinhança, cooperação e promoção do turismo e do comércio entre as Partes; CONSCIENTES dos princípios do Direito Internacional aplicáveis às relações entre os Estados;e DETERMINADOS a agir em conjunto para o estabelecimento do PFPU. POR ISSO, as Partes acordaram conforme se segue.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1 (Definições) Neste Acordo: • Estado Limítrofe- significa:
Número ou marcador · p. 5 a) para a República de Moçambique: a República Unida da Tanzânia; e
Número ou marcador · p. 5 b) para a República Unida da Tanzânia: a República de Moçambique. • Controle fronteiriço - significa quaisquer medidas de controle, verificações e autorizações relacionadas com fronteiras, sem limitação, previstas nas leis e regulamentos nacionais das Partes. • AutoridadesCompetentes - significa qualquer Ministério ou Departamento Governamental das Partescom responsabilidades para o controle fronteiriço, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes. • Zona de Controle– significa a parte do território do Estado Anfitrião dentro da qual os Oficiais das Partes estão autorizados a efectuar controle fronteiriço, e inclui a Área de Utilização Exclusiva.
Texto do artigo · p. 5 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (95)
Texto do artigo · p. 7 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (97)
Texto do artigo · p. 8 2188 — (98) I SÉRIE — NÚMERO 250 Controle. Qualquer acordo assim alcançado entrará em vigor imediatamente após notificação por troca de notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 8 6. As Partes podem alterar a delimitação das Zonas de Controle referidas no n.º 1 do presente artigo. Tais alterações serão confirmadas através de troca de notas diplomáticas e entrarão em vigor na data acordada pelas Partes. Quaisquer alteraçõesconstituirão parte integrante do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 7. As Autoridades Competentes das Partes devem, de comum acordo, adoptar o horário de funcionamento do PFPU.
Número ou marcador · p. 8 8. Os Oficiais do Estado Limítrofe têm autoridade para controlar o acesso e manter a ordem na sua Área de Utilização Exclusiva dentro do Estado Anfitrião. Se necessário, devem procurar a assistência das autoridades do Estado Anfitrião para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 9. Os Oficiais ou Membros de uma Agência de Aplicação da Lei do Estado Anfitrião não têm acesso à Área de Utilização Exclusiva do Estado Limítrofe, excepto a pedido dos Oficiais desse Estado.
Número ou marcador · p. 8 10. As Autoridades Competentes das Partes devem adoptar e fazer cumplirrotas, procedimentos e regras de tráfego eficientes para o controlo de passageiros e veículos dentro e através das Zonas de Controle.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5 (Controle fronteiriço)
Número ou marcador · p. 8 1. As Partes concordam que os Oficiais do Estado Limítrofe realizam o controlo fronteiriço,de acordo com as suas próprias leis, nas Zonas de Controle do Estado Anfitrião.
Número ou marcador · p. 8 2. As formalidades de saída do Estado de Partida devem ser realizadas antes das formalidades de entrada do Estado de Chegada.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Oficiais do Estado de Chegada não devem realizar o controlo fronteiriço até que os Oficiais do Estado de Partida tenham concluído o seu controlo fronteiriço. Para efeitos do presente artigo, qualquer forma de dispensa de tal controlo fronteiriço é considerada uma forma de controle fronteiriço.
Texto do artigo · p. 9 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (99)
Número ou marcador · p. 9 4. Os Oficiais do Estado de Partida não devem proceder ao seu controlo fronteiriço se os Oficiais do Estado de Chegada tiverem iniciado o controle fronteiriço, excepto com o consentimento dos Oficiais do Estado de Chegada autorizados a tomar tais decisões, consentimento esse que não deve ser recusado injustificadamente.
Número ou marcador · p. 9 5. Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6do presente Acordo, as Partes acordam que os seus respectivos Oficiais devem conduzir inspeções físicas, revistas, amostragem de cargas e inspecionar conjuntamente, quando tal não for razoavelmente prático em sucessão imediata, os meios de transporte. Alternativamente, qualquer das Partes pode confiar nos resultados das inspeções da outra Parte, que não devem ser retidos injustificadamente.
Número ou marcador · p. 9 6. Quando, em circunstâncias excepcionais, no decurso do controlo fronteiriço, a sequência prevista no n.º 2 do presente artigo for modificada, os Oficiais do Estado de Chegada não devem proceder detenções, prisões ou apreensões até que o controlo fronteiriço do Estado de Partida seja concluído. Nesse caso, os Oficiais do Estado de Chegada devem escoltar as pessoas, os seus veículos, animais, mercadorias ou outros bens, para os quais o controlo fronteiriço do Estado de Partida ainda não foi concluído, até aos Oficiais desse Estado, que podem tomar as medidas que considerarem necessárias.
Número ou marcador · p. 9 7. Quando o Estado de Chegada se recusar a admitir quaisquer pessoas, veículos, animais, mercadorias ou outros bens, ou se tais pessoas decidirem não passar o controlo fronteiriço do Estado de Chegada, ou enviar ou levar de volta quaisquer veículos, mercadorias, animais ou outros bens sob o seu controlo, as autoridades do Estado de Partida devem aceitar de volta tais pessoas, veículos, mercadorias, animais, ou outros bens. No entanto, as autoridades do Estado de Partida devem tomar todas as medidas para lidar essas pessoas e bens, de acordo com as suas leis nacionais e de forma a que não imponham obrigações ao outro Estado.
Número ou marcador · p. 9 8. Os Oficiais do Estado Limítrofe devem livremente transferir para o seu Estado quaisquer montantes cobrados em nome do seu Governo na Zona de Controle, bem como mercadorias e outros bens legalmente apreendidos.
Texto do artigo · p. 9 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (99)
Texto do artigo · p. 10 2188 — (100) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6 (Aplicação das leis de controle de fronteiras)
Número ou marcador · p. 10 1. As leis relativas ao controle fronteiriço do Estado Limítrofe aplicam-sena Zona de Controle do Estado de Anfitrião e são implementadas pelos Oficiais do Estado Limítrofe da mesma forma que no seu próprio território.
Número ou marcador · p. 10 2. As violações das leis relativas ao controle fronteiriço do Estado Limítrofe que sejam detectadas na Zona de Controle do Estado Anfitrião estão sujeitas às leis do Estado Limítrofe como se as violações tivessem ocorrido no seu próprio território.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Oficiais do Estado Limítrofe podem, nos termos das leis de controle fronteiriço do seu Estado, deter, interrogar, revistar ou prender qualquer pessoa na Zona de Controle do Estado Anfitrião que esteja a sair do Estado Limítrofe. Podem, no decurso da realização do seu controle fronteiriço, escoltar essa pessoa até ao Estado Limítrofe.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Oficiais do Estado Limítrofe não devem prender, deter, revistar ou escoltar uma pessoa que esteja a sair do Estado Anfitrião para o seu território. Os Oficiais do Estado Limítrofe podem, no entanto, exigir a presença dessa pessoa no escritório do seu Estado para que seja tomada uma declaração ou, de outra forma, no escritório do Estado Anfitrião. No primeiro caso, um Oficial do Estado Anfitrião será notificado e estará presente enquanto for tomada declaração, podendo participar no interrogatório e permanecer presente durante o tempo que a pessoa em causa o solicitar.
Número ou marcador · p. 10 5. As Partes devem acordar procedimentos operacionais consistentes com os princípios contidos no presente Acordo para facilitar a aplicação do seu controle fronteiriço. Sem limitar a generalidade deste artigo, tais procedimentos devem incluir, nomeadamente, a harmonização de documentos, o despacho prévio obrigatório de mercadorias locais específicas de importação e trânsito, e o reforço dos acordos existentes para os residentes locais que vivem em redor da fronteira comum. Tais procedimentos, que farão parte integrante do presente Acordo, serão confirmados através de troca de notas diplomáticas e serão anexados como um plano.
Número ou marcador · p. 10 6. As Partes devem ainda acordar requisitos abrangentes e obrigatórios de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) na sua fronteira comum para permitir a troca de dados contínua, fiável e eficaz, de alta integridade e formato apropriado dentro e entre as várias Agências das Partes que operam na fronteira comum. Esta plataforma TIC deverá incluir
Texto do artigo · p. 11 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (101) sistemas de desalfandegamento e de seguimento de carga robustos e transparentes dentro dos territórios das Partes.
Número ou marcador · p. 11 7. Não obstante as disposições do presente artigo, cada Parte deve cumprir as leis ambientais da outra Parte no que respeita à protecção e minimização do impacto ambiental das operações do PFPU.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7 (Jurisdição Criminal)
Número ou marcador · p. 11 1. Sujeito ao previsto no n.º 9 do artigo 4 do presente Acordo, a Agência de Aplicação da Lei do Estado Anfitrião é responsável por manter a lei e a ordem na Zona de Controle.
Número ou marcador · p. 11 2. Nada no presente Acordo dever ser interpretado como uma restrição à jurisdição do Estado Anfitrião para manter a lei e a ordem e processar, de acordo com as suas leis, os crimes cometidos no seu território.
Número ou marcador · p. 11 3. Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 6 do presente Acordo, o Oficial do Estado Limítrofe pode, na Zona de Controle do Estado Anfitrião, deter uma pessoa que saia desse Estado:
Número ou marcador · p. 11 a) desde que tal detenção seja autorizada por um mandado emitido por um tribunal competente do Estado Limítrofe; ou
Número ou marcador · p. 11 b) cujo nome e descrição, ou ambos, juntamente com os detalhes do crime passível de detenção, do qual existam motivos razoáveis para suspeitar que tal pessoa cometeu, foram disponibilizados pelas Autoridades Competentes do Estado Limítrofe às Autoridades Competentes do Estado Anfitrião.
Número ou marcador · p. 11 4. Nada no presente Acordo deve restringir o Estado Anfitrião de manter a lei e a ordem e de processar os crimes cometidos no seu território.
Número ou marcador · p. 11 5. As Agências de Aplicação da Lei do Estado Anfitrião devem, mediante pedido, auxiliar as Agências de Aplicação da Lei do Estado Limítrofe na execução do seu mandato de controlo obrigatório na Zona de Controle, incluindo, sem limitação, a transferência de
Texto do artigo · p. 11 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (101)
Texto do artigo · p. 12 2188 — (102) I SÉRIE — NÚMERO 250 suspeitos e provas, a disponibilização de celas de detenção seguras e instalações relacionadas.
Número ou marcador · p. 12 6. As Partes podem acordar as modalidades de realização de patrulhas conjuntas relacionadas com a segurança para além da Zona de Controle e dentro de limites definidos no território de cada Estado Limítrofe para combater o crime transfronteiriço.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8 (Conduta dos Oficiais)
Número ou marcador · p. 12 1. Os Oficiais do Estado Limítrofe são autorizados a circular livremente na Zona de Controle para fins oficiais. No exercício das suas funções, não são obrigados a apresentar passaportes ou vistos e podem passar pelos controlos fronteiriços do Estado Anfitrião apenas apresentando provas adequadas da sua identidade e estatuto.
Número ou marcador · p. 12 2. As Partes devem acordar o número de Oficiais que podem ser designados para desempenhar funções no Estado Limítrofe, número que terá em conta o volume de passageiros e de veículos em qualquer momento de maior procura. O número será alterado periodicamente por acordo posterior. As autoridades competentes do Estado Limítrofe devem informar por escrito às autoridades competentes do Estado Anfitrião sobre os nomes e a designação dos Oficiais que irão trabalhar na Zona de Controle do Estado Anfitrião. Em caso de qualquer alteração, as informações sobre tais alterações devem ser comunicadas prontamente a qualquer das Partes.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Oficiais do Estado Limítrofe devem usar o seu uniforme nacional oficial ou a insígnia distintiva visível no Estado Anfitrião. Estes Oficiais não devem ser portadores de armas, excepto por acordos especiais entre as Partes.
Número ou marcador · p. 12 4. Cada Parte concorda em nomear um Oficial que preste serviço no Estado Limítrofe para actuar como pessoa de contacto para as comunicações com as autoridades competentes do Estado Anfitrião. Nada no presente artigo deve impedir os Oficiais que representam as diferentes agências de controlo de fronteiras de colaborar e consultar os Oficiais da sua agência homóloga durante o desempenho diário das suas funções na Zona de Controle.
Número ou marcador · p. 12 5. As autoridades do Estado Anfitrião devem conceder aos Oficiais do Estado Limítrofe, no exercício das suas funções, a mesma protecção e assistência que concedem aos seus próprios Oficiais.
Texto do artigo · p. 13 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (103)
Número ou marcador · p. 13 6. As leis do Estado Anfitrião relativas à protecção dos Oficiais no exercício das suas funções devem ser igualmente aplicadas à punição dos crimes cometidos contra Oficiais do Estado Limítrofe no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 7. Qualquer pedido de indemnização por perdas, lesões ou danos causados por ou a Oficiais do Estado Limítrofe no exercício das suas funções no Estado Anfitrião deve estar sujeito às leis e à jurisdição do Estado Limítrofe, como se a circunstância que deu origem ao pedido tivesse ocorrido nesse Estado.
Número ou marcador · p. 13 8. Os Oficiais do Estado Limítrofe podem ser processados por quaisquer infracções cometidas na Zona de Controle no exercício das suas funções. Nesse caso, ficarão sob a jurisdição do Estado Limítrofe, como se o crime tivesse sido cometido nesse Estado.
Número ou marcador · p. 13 9. As autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado Anfitrião devem tomar as medidas que considerem necessárias para investigar, registar e comunicar às autoridades competentes do Estado Limítrofe todos os detalhes e provas de qualquer alegada infração na Zona de Controle do Estado Anfitrião por um Oficial do Estado Limítrofe, conforme previsto no n.° 8 do presente artigo. As leis do Estado Limítrofe serão aplicadas a tais delitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9 (Instalações)
Número ou marcador · p. 13 1. As Partes concordam em fornecer uma à outra instalações para escritório equiparável dentro das instalações localizadas no Estado Anfitrião e renunciar a todos os custos relacionados com a ocupação e manutenção de tais instalações
Número ou marcador · p. 13 2. Sujeito à apresentação das declarações devidas e à manutenção de inventários apropriados, todos os equipamentos necessários para permitir que os Oficiais do Estado Limítrofe desempenhem as suas funções na Zona de Controle do Estado Anfitrião devem ser livremente transferíveis dentro das Zonas de Controle e não devem ser considerados importação ou exportação à entrada ou à saída, de acordo com as leis nacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 13 3. Os funcionários do Estado Limítrofe, enquanto exercerem as suas funções no Estado Anfitrião, devem ser autorizados a comunicar com as suas autoridades nacionais e a estabelecer a comunicação com o seu Estado que sejam necessárias para o pleno exercício de tais funções. Para o efeito, as autoridades do Estado Anfitrião devem, quando
Texto do artigo · p. 13 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (103)
Texto do artigo · p. 14 2188 — (104) I SÉRIE — NÚMERO 250 necessário, auxiliar os Oficiais do Estado Limítrofe a obter serviços de telecomunicações e outros serviços de comunicações, sujeitos aos custos e condições comerciais normalmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 4. As Partes comprometem-se a harmonizar as estruturas e instalações nas suas Zonas de Controlo de modo a combinarem uma à outra, através da permuta ou de projectos conjuntos e da aquisição de serviços relacionados. Ao fazê-lo, as Partes consultarão as entidades interessadas dos sectores público e privado, tanto internas como externas, para obter informações sobre as suas necessidades nas Zonas de Controlo.
Número ou marcador · p. 14 5. A fim de simplificar e agilizar o desalfandegamento do tráfego comercial através do posto fronteiriço, as Partes devem fazer a migração do sistema de entrada manual para o sistema de controlo electrónico e introduzir procedimentos de pré-despacho adequados.
Número ou marcador · p. 14 6. Não obstante qualquer disposição contráriaao presente artigo, as Partes devem assegurar a disponibilização instalações adequadas e apropriadas, dentro dasrespectivas Zonas de Controlo, ao público que utiliza o posto fronteiriço.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10 (Agentes Facilitadores)
Número ou marcador · p. 14 1. Os Agentes Facilitadores de ambos os Estados devem ter acesso razoável às Zonas de Controlo para fins oficiais. No exercício das suas funções, nãolhes deve ser requerida apresentação de passaportes ou vistos, mas terão acesso às Zonas de Controlo através de cartões de identificação e de função devidamente emitidos.
Número ou marcador · p. 14 2. As Partes, em consulta com as Associações nacionais de Agentes Facilitadores, devem acordar critérios para a verificação, o registo e o número de Agentes Facilitadores que terão acesso às Zonas de Controlo nos termos do presente artigo. As autoridades competentes de cada Estado devem apresentar por escrito os nomes e os detalhes completos de quaisquer alterações, que devem ser prontamente comunicadas entre as Partes.
Número ou marcador · p. 14 3. Os Agentes Facilitadores devem, nas Zonas de Controlo, usar osuniformes da respectiva agência e exibir sempre de forma visível os seus cartões de identificação e de função.
Texto do artigo · p. 15 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (105)
Número ou marcador · p. 15 4. Os Agentes Facilitadores, a todo o tempo, no exercício das suas funções nas Zonas de Controlo, estão sujeitos às leis do Estado Anfitrião, em todos os aspectos.
Número ou marcador · p. 15 5. Não obstante o acima exposto, os Agentes Facilitadores devem prestar os seus serviços de acordo com as leis de controlo fronteiriço do Estado sob cujo controlo estão a facilitar, independentemente da localização de tal facilitação.
Número ou marcador · p. 15 6. Cada Parte deve determinar as facilidades que concederá aos seus Agentes Facilitadores nacionais na Zona de Controlo dentro do seu próprio território e na Área de Utilização Exclusiva dentro do território do Estado Anfitrião.
Número ou marcador · p. 15 7. Todos os bens necessários para permitir que os Agentes Facilitadores do Estado Limítrofe desempenhem as suas funções no Estado Anfitrião deverão ser devidamente declarados e não serão considerados importações e exportações à entrada e à saída.
Número ou marcador · p. 15 8. Os Agentes Facilitadores do Estado Limítrofe, enquanto estiverem no exercício das suas funções no Estado Anfitrião, serão autorizados a comunicar com as suasentidades nacionais e a estabelecer, por sua conta e responsabilidade, as comunicações que forem necessárias para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 9. Os Agentes Facilitadores do Estado Limítrofe devem livremente transferir quaisquer montantes recebidos pelos serviços de facilitação na Zona de Controlo para o Estado Limítrofe, sujeitos aos regulamentos de controlo cambial do Estado Limítrofe.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11 (Comissão Conjunta)
Número ou marcador · p. 15 1. As Partes acordam em estabeleceruma comissão designada por Comissão Conjunta.
Número ou marcador · p. 15 2. A Comissão Conjunta, composta por um igual número de representantes das autoridades competentes e das Agências de Aplicação da Lei das Partes,visa supervisionar a aplicação do presente Acordo. As Partes devem acordarmutuamente e determinar o número de representantensa Comissão e cada Parte será responsável pela nomeação e suportará os custos dos seus Oficiais integrantes da mesma. Um representante das Associações de Agentes Facilitadores de cada Estado deve ser nomeado para comparecer e participar nas reuniões da Comissão quando necessário.
Texto do artigo · p. 15 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (105)
Texto do artigo · p. 16 2188 — (106) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 16 3. A Comissão deve determinar as medidas administrativas necessárias para a aplicação do presente Acordo e resolver quaisquer dificuldades que possam surgir dessa implementação, incluindo o poder de constituir comités administrativos compostos por Oficiais das Partes directamente envolvidos na realização do controlo fronteiriço. Agentes Facilitadores devem também ser incorporadosnos comités administrativos para garantir contributos e retornos valiosos das partes interessadas relevantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 16 4. A Comissão Conjunta deve regular as suas próprias reuniões e procedimentos e adoptará as suas decisões por consenso e, em caso de não obtenção de consenso, a Comissão Conjunta encaminhará tais questões para o Conselho de Ministros responsável pelo controlo das fronteiras, de acordo com as respectivas leis nacionais.
Número ou marcador · p. 16 5. A Comissão Mista deve reunir duas vezes por ano e sempre que necessário, e alternará a localização das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário. Um Oficial que represente a Parte em cujo território se realize a reunião preside às reuniões da Comissão, salvo acordo em contrário. Os comités administrativos reúnem-se em intervalos pré-determinados ou conforme a necessidade e regulamentam as suas próprias regras de procedimento dessas reuniões. Salvo acordo em contrário, a parte anfitriã suporta os custos da reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 12 (Medidas provisórias)
Número ou marcador · p. 16 1. O presente Acordo não deve afectar direitos de qualquer Parte de suspender temporariamente qualquer das suas disposições no interesse da defesa e segurança, segurança pública, ordem pública, interesses económicos do Estado, moralidade pública, saúde pública, protecção ambiental e quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante. Tal medida temporária deverá incluir, mas não se limitar, ao encerramento temporário do posto fronteiriço dentro do território dessa Parte.
Número ou marcador · p. 16 2. A Parte que tomar quaisquer medidas provisórias ao abrigo do presente artigo deverá, antes de tomar tais medidas, informar à outra Parte sem demora, através da troca de notas diplomáticas, e remeter a questão à Comissão Conjunta para apreciação.
Número ou marcador · p. 16 3. Nas circunstâncias em que a notificação prévia não seja exequível, a Parte que tome tais medidas temporárias deverá simultaneamente informar à outra Parte das medidas
Texto do artigo · p. 17 provisórias impostas, através da troca de notas diplomáticas, e remeter o assunto à Comissão Conjunta para apreciação.
Número ou marcador · p. 17 4. Cada Parte tem a responsabilidade de informar aos seus Oficiais fronteiriços que trabalham na Zona de Controle sobre as medidas provisórias impostas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13 (Força Maior) Nenhuma das Partes éconsiderada em violação do presente Acordo se for impedida de cumprir qualquer das suas obrigações estabelecidas no mesmo, em virtude de greves, boicotes, desastres naturais, guerras, tumultos, sabotagem, actos de inimigo público ou quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante, desde que tal Parte notifique prontamente à outra por escrito e seja simultaneamente encaminhada para a Comissão Conjunta da forma mais expedita possível, estabelecendo as circunstâncias ou incapacidades que deram origem ao incumprimento de tais obrigações e a qualquer atraso previsto na implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14 Resolução de Disputas
Número ou marcador · p. 17 1. Em quaisquer disputas que possam surgir da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo, bem como de Acordos Complementares, as Partes irão privilegiar uma resolução amigável, no espírito de boa-fé e cooperação.
Número ou marcador · p. 17 2. As Partes reconhecem que, na resolução de tais disputas, serão orientadas principalmente pela necessidade de atingir os objectivos principais do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 17 3. Qualquer disputa que permaneça sem solução amigável por um período superior a cento e oitenta (180) dias deve ser submetida ao Comité de Ministros responsável pelos assuntos comerciais, conforme previsto no n.º 2, do Artigo 31, da Parte IX do Protocolo da SADC sobre o Comércio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15 (Emendas) As emendas ao presente Acordo devem ser feitas por escrito, por mútuo acordo entre as Partes.
Texto do artigo · p. 17 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (107)
Texto do artigo · p. 18 2188 — (108) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16 (Cessação)
Número ou marcador · p. 18 1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte com noventa (90) dias de antecedência, ou um período mais longo que as Partes determinem de comum acordo, através da troca de notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 18 2. Qualquer das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante notificação à outra Parte com noventa (90) dias de antecedência ou por um período mais longo que as Partes possam exigir de comum acordo, através da troca de notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 18 3. Em caso de denúncia por qualquer das Partes, estas regressarão a um conceito de posto fronteiriço de duas paragens, nos termos, condições e arranjos práticos de desengajamento pelas mesmas mutuamente determinados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17 (Entrada em vigor) Cada Parte deve, por via diplomática, notificar a outra Parte sobre a conclusão dos procedimentos exigidos pela sua legislação para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última destas notificações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18 (Limites de responsabilidade) Nada no presente Acordo deve ser interpretado como uma restrição à jurisdição de qualquer das Partes para tomar medidas e decisões legislativas ou administrativas que possam ser consideradas adequadas dentro do seu território, incluindo a Zona de Controle. Cada Parte deverá notificar previamente essas medidas e decisões à outra Parte através da troca de notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19 (Confidencialidade) Nenhuma das Partes deve, em qualquer momento durante a vigência do presente Acordoou em qualquer momento posterior, divulgar a terceiros ou utilizar para qualquer outro fim, exceto conforme previsto no presente Acordo, quaisquer informações ou dados que tenham sido divulgados ou obtidos por si da outra Partenos termos do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 19 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (109)
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 20 (Notificações e Endereço)
Número ou marcador · p. 19 1. Para efeitos do presente Acordo, a entrega das notificações nos termos devidos por cada Parte deve privilegiar os canais diplomáticos normais existentes entre os dois Estados.
Número ou marcador · p. 19 2. Qualquer notificação ou pedido exigido ou permitido, ou feitos ao abrigo do presente Acordo, devem ser feitos por escrito. Tal notificação ou pedido será considerado devidamente entregue ou efectuado quando entregue em mão, correio, fax ou e-mail à Parte a quem é endereçado, ou entregue no endereço dessa Parte abaixo especificado, ou em qualquer outro endereço que seja notificado posteriormente por escrito. Para o Governo da República de Moçambique • Secretário Permanente, • Ministério da Economia, • C.P. 1831, • Praça 25 de Junho, N°. 300, • Maputo, • Moçambique , • Telemóvel: +258 829088855. Para o Governo da República Unida da Tanzania • ThePermanentSecretary, • MinistryofFinance, • P.O.Box 2802, • Dodoma, • Tanzania • Telefone: +255 – 26 -2160000 • Fax +255 - 26-2963109 • Email: [email protected]
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 21 (Lei aplicável)
Número ou marcador · p. 19 1. O presente Acordo é regido pelas Leis Nacionais das Partes.
Número ou marcador · p. 19 2. Não obstante as disposições do n.° 1 do presente artigo, cada Parte poderá promulgar uma lei para garantir a execução eficaz do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 19 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (109)
Texto do artigo · p. 20 2188 — (110) I SÉRIE — NÚMERO 250 EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo assinados, sendo os representantes devidamente nomeados e autorizados das Partes, assinaram o presente Acordo. FEITO em Dar es Salaam, aos 08 de Maio de 2025, em dois originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA S.E. Basílio Zefanias Muhate (Ministro da Economia) Hon. Dr. Mwigulu L. Nchemba (Ministro das Finanças)
Texto do artigo · p. 21 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (111)
Texto do artigo · p. 21 Resolução n.º 59/2025
Texto do artigo · p. 21 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 21 Tornando-se necessário observar as formalidades previstas no Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única em Cassacatiza/Chanida, assinado aos 23 de
Texto do artigo · p. 21 Outubro de 2025, em Lusaka, República da Zâmbia, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 21 Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 21 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 21 publicação.
Texto do artigo · p. 21 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 21 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 22 2188 — (112) I SÉRIE — NÚMERO 250 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DA ZÂMBIA ACORDO BILATERAL Entre O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA PARA O ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE POSTOS DE FRONTEIRA DE PARAGEM ÚNICA
Texto do artigo · p. 23 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (113) PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, doravante, designados singularmente por “Parte” e conjuntamente por “Partes”; TENDO EM CONTA os objectivos relevantes estabelecidos no:
Número ou marcador · p. 23 a) Tratado da SADC;
Número ou marcador · p. 23 b) Protocolo da SADC sobre Trocas Comerciais;
Número ou marcador · p. 23 c) Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia; e
Número ou marcador · p. 23 d) Acordo entre os Governos da República de Malawi, da República de Moçambique e da República da Zâmbia relativo ao Corredor de Desenvolvimento de Nacala. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO os princípios para o fortalecimento da facilitação do comércio na região da SADC através do estabelecimento de Postos de Fronteira de Paragem Única entre os Estados; CONVENCIDOS da necessidade de:
Número ou marcador · p. 23 a) tornar os mecanismos de controlo de fronteira mais céleres e eficazes;
Número ou marcador · p. 23 b) reduzir o número de paragens no comércio transfronteiriço e outras transacções, combinando as actividades de controlo de fronteiras das Partes em um único local em cada direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) estender a aplicação das leis nacionais relativas aos controlos de fronteira de cada Parte no outro Estado, permitindo assim que os oficiais de controlo de fronteira de cada Parte desempenhem funções estatutárias fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 23 d) permitir o acolhimento de oficiais de controlo de fronteira no território de cada Parte com autoridade para executar funções de controlo de fronteira aplicando as leis nacionais;
Número ou marcador · p. 23 e) compartilhar as infra-estruturas e as instalações existentes nos Postos de Fronteira de Paragem Única, permitindo aos oficiais de controlo de fronteira de cada Parte a realizarem suas funções fora do seu território nacional;
Número ou marcador · p. 23 f) simplificar e harmonizar as normas e procedimentos de controlo de fronteira;
Número ou marcador · p. 23 g) maximizar o uso das tecnologias de informação e comunicação, por forma a facilitar e flexibilizar a partilha de dados de controlo de fronteira entre as Partes;
Texto do artigo · p. 23 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (113)
Texto do artigo · p. 24 2188 — (114) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 24 h) harmonizar os regulamentos e procedimentos de controlo de fronteira das Partes para uma aplicação padronizada e de fácil previsibilidade;
Número ou marcador · p. 24 i) realizar o treinamento técnico conjunto dos oficiais de controlo de fronteira das Partes, de forma a alcançar níveis comuns de entendimento conceptual das operações do Posto de Fronteira de Paragem Única;
Número ou marcador · p. 24 j) envolver o sector privado de cada Parte através de, mas não limitado à, programas de consciencialização pública e treinamento;
Número ou marcador · p. 24 k) alcançar a integração máxima possível da documentação, procedimentos e sistemas de controlo de fronteiras para o sucesso mútuo dos objectivos que sustentam este Acordo; e
Número ou marcador · p. 24 l) promover e preservar a estabilidade e segurança nas fronteiras. CIENTES das iniciativas em curso e da necessidade de abordar outras barreiras não tarifárias (BNT’s) dentro e entre as Partes, em conjunto com o estabelecimento dos Postos de Fronteira de Paragem Única; DETERMINADOS em implementar um Posto de Fronteira de Paragem Única em Cassacatiza/Chanida e outros postos de fronteiras entre as Partes; TENDO EM CONTA a necessidade de sincronizar a construção das infra-estruturas físicas nos territórios das Partes começando com o quadro dos requisitos para políticas e procedimentos; DESEJANDO consolidar as tradicionais relações de boa vizinhança, cooperação e promoção do turismo e do comércio entre as Partes; CIENTES dos princípios de Direito Internacional aplicáveis às relações entre os Estados; DETERMINADOS a trabalhar em conjunto para o estabelecimento de Postos de Fronteira de Paragem Única; e PORTANTO, as Partes concordam com o seguinte:
Texto do artigo · p. 25 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (115)
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se: “Autoridades Competentes” - qualquer entidade governamental das Partes com a responsabilidade de controlo de fronteira pelas leis e regulamentos nacionais das Partes; “Área de Uso Comum” - zona de controlo onde as autoridades de fronteiras das Partes operam; “Área de Uso Exclusivo” - espaço reservado para actuação exclusiva de uma autoridade designada das Partes dentro da zona de controlo, e só pode ser acedida pela outra Parte mediante autorização expressa; “Área de Uso Restrito” - espaços de circulação limitada apenas a agentes oficiais e representantes credenciados, tais como, laboratórios, armazéns aduaneiros, sistema de scanner, torres de vigilância, áreas de quarentena, áreas de armazenamento materiais perigosas e parques de estacionamento; “Agentes Facilitadores” - qualquer pessoa do sector privado, prestando assistência no controlo de fronteira à pessoas, bens, mercadorias e serviços, conforme previsto nas leis nacionais das Partes; “Agência de Aplicação da Lei” - qualquer agência ou pessoa habilitada pela legislação nacional e de controlo de fronteira de cada Parte para fazer cumprir as leis; “Controlo de Fronteira” - qualquer medida de controlo, verificação e autorização relacionada às fronteiras, sem limitação, prevista nas leis e regulamentos nacionais das Partes; “Estado Limítrofe”:
Número ou marcador · p. 25 a) para à República de Moçambique: a República da Zâmbia; e
Número ou marcador · p. 25 b) para à República da Zâmbia: a República de Moçambique. “Estado Anfitrião” - o Estado cujo o território são efectuados os controlos de fronteira do Estado limítrofe; “Estado de Partida” - área ou território do Estado de onde uma pessoa ou mercadorias partem para o Estado de chegada;
Texto do artigo · p. 25 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (115)
Texto do artigo · p. 27 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (117)
Número ou marcador · p. 27 3. As Partes comprometem-se a observar os acordos relativos ao controlo e gestão conjunta das actividades dos PFPU que requeiram operações conjuntas e/ou consenso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 4 Zonas de Controlo
Número ou marcador · p. 27 1. De modo a simplificar, harmonizar e flexibilizar o controlo de fronteiras, as Partes acordam em estabelecer e implementar PFPU, determinando e designando zonas de controlo nos respectivos postos de fronteira;
Número ou marcador · p. 27 2. As zonas de controlo devem ser dispostas de tal forma que, para cada sentido do tráfego, os controlos de fronteira sejam realizados no Estado de chegada;
Número ou marcador · p. 27 3. Para evitar dúvidas, e de acordo com o Artigo 5 do presente Acordo, nenhum controlo de fronteira deverá ser realizado no Estado de saída;
Número ou marcador · p. 27 4. As zonas de controlo compreendem as áreas físicas especificamente demarcadas e protegidas, descritas como Anexo I, que deve ser parte integrante do presente Acordo. O conteúdo do Anexo deve ser mutuamente acordado e confirmado através da troca de notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 27 5. As autoridades competentes das Partes devem assegurar que as suas áreas de uso exclusivo sejam claramente identificadas por meio da fixação de sinalização oficial.
Número ou marcador · p. 27 6. As autoridades competentes das Partes devem, de mútuo acordo, realizar provisoriamente as alterações na delimitação das zonas de controlo que se mostrem necessárias. Qualquer acordo assim alcançado entra em vigor imediatamente após notificação por meio de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 27 7. As Partes podem alterar a delimitação das zonas de controlo mencionadas no número 4 do Artigo 4 do presente Acordo. As referidas emendas devem ser confirmadas por troca de notas diplomáticas e entram em vigor na data a ser mutuamente acordada pelas Partes. Quaisquer emendas são parte integrante do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 27 8. As autoridades competentes das Partes devem, de mútuo acordo, adoptar um horário uniforme de funcionamento para os postos de fronteira.
Texto do artigo · p. 27 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (117)
Texto do artigo · p. 28 2188 — (118) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 28 9. Os oficiais do Estado limítrofe têm poderes para controlar o acesso e manter a ordem na sua área de uso exclusivo dentro do Estado anfitrião. Devem, se necessário, solicitar a assistência das autoridades do Estado anfitrião para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 10. Os oficiais ou membros de uma agência de aplicação da lei do Estado anfitrião não têm acesso à área de uso exclusivo do Estado limítrofe, excepto por autorização dos oficiais do Estado limítrofe.
Número ou marcador · p. 28 11. As autoridades competentes das Partes devem adoptar e fazer cumprir as rotas de tráfego de pessoas, bens, mercadorias e meios de transporte, assim como procedimentos e regras de trânsito, dentro e através das zonas de controlo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 5 Controlo de Postos de Fronteira de Paragem Única
Número ou marcador · p. 28 1. As Partes acordam que os oficiais do Estado limítrofe devem realizar controlos de PFPU, de acordo com as leis nacionais, na zona de controlo do Estado anfitrião.
Número ou marcador · p. 28 2. As formalidades de saída do Estado de partida devem ser cumpridas antes das formalidades de entrada no Estado de chegada.
Número ou marcador · p. 28 3. Os oficiais do Estado de chegada não devem realizar controlo de fronteira antes dos oficiais do Estado de partida tiverem concluído o seu controlo de fronteira.
Número ou marcador · p. 28 4. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 acima, as Partes acordam que os seus respectivos oficiais realizem inspecções físicas, buscas, recolha de amostras de produtos e, conjuntamente, inspeccionar os meios de transporte, quando tal não for razoavelmente prático, em sucessão imediata. Alternativamente, qualquer uma das Partes pode confiar nos resultados das inspecções da outra Parte, resultados esses que não devem ser retidos sem razão justificada.
Número ou marcador · p. 28 5. Quando, em circunstâncias excepcionais, no decurso do controlo de fronteira, a sequência prevista no número 2 do Artigo 5 do presente Acordo, for modificada, os oficiais do Estado de chegada não devem prosseguir com a realização de detenções, prisões ou apreensões até que o controlo de fronteira do Estado de partida seja concluído. Nesse caso, os oficiais do Estado de chegada devem escoltar as pessoas, os veículos, animais e mercadorias para os quais o controlo de fronteira do Estado de partida não tiver sido concluído.
Número ou marcador · p. 28 6. Em caso do Estado de chegada recusar-se a admitir quaisquer pessoas, veículos, animais e mercadorias ou outros bens, ou se essas pessoas decidirem não passar pelos controlos de
Texto do artigo · p. 29 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (119) fronteira do Estado de chegada, ou enviar ou recuperar veículos, mercadorias, animais ou outras mercadorias sob seu controlo, as autoridades do Estado de partida devem aceitar de volta tais pessoas, veículos, animais, mercadorias ou outros bens. No entanto, as autoridades do Estado de partida devem tomar medidas para tratá-los de acordo com a sua legislação nacional, sem impor obrigações a outra Parte.
Número ou marcador · p. 29 7. Os oficiais do Estado limítrofe devem transferir para o seu território as quantias cobradas em nome de seu Governo na zona de controlo, bem como mercadorias e outros bens legalmente apreendidos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 6 Aplicação das Leis de Controlo nos Postos de Fronteira de Paragem Única
Número ou marcador · p. 29 1. As leis relativas ao controlo de fronteira do Estado limítrofe são aplicáveis na zona de controlo do Estado anfitrião e devem ser postas em prática pelos oficiais do Estado limítrofe da mesma forma que no seu próprio território.
Número ou marcador · p. 29 2. A violação das leis de controlo de fronteira do Estado limítrofe detectada na zona de controlo do Estado anfitrião está sujeita às leis do Estado limítrofe, como se tivesse ocorrido em seu próprio território.
Número ou marcador · p. 29 3. Os oficiais do Estado limítrofe podem, nos termos das leis de controlo de fronteira desse Estado, deter, interrogar, revistar ou prender qualquer pessoa que estiver de saída do Estado anfitrião na zona de controlo do Estado limítrofe. Podem, no decurso da realização do controlo de fronteira, escoltar a referida pessoa para o Estado limítrofe.
Número ou marcador · p. 29 4. Os oficiais do Estado limítrofe não devem prender ou deter uma pessoa que saia do Estado anfitrião, nem conduzi-la para o território do Estado limítrofe. Os oficiais do Estado limítrofe podem, no entanto, exigir a presença de tal pessoa nas instalações do Estado limítrofe para prestar uma declaração ou, de outra forma, fazê-lo nas instalações do Estado anfitrião. No primeiro caso, um oficial do Estado anfitrião deve ser notificado a estar presente no decurso da declaração, podendo participar no interrogatório e pode permanecer presente enquanto a pessoa em questão assim o solicitar.
Número ou marcador · p. 29 5. As Partes devem acordar sobre os procedimentos operacionais consistentes com os princípios contidos neste Acordo para facilitar a aplicação do controlo de fronteira. Sem limitação à generalidade do presente Artigo, tais procedimentos devem incluir, inter alia, a harmonização de documentos, pré-inspecção obrigatória de mercadorias e consolidação dos mecanismos existentes para os residentes locais que vivem ao redor da fronteira comum. Tais procedimentos
Texto do artigo · p. 29 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (119)
Texto do artigo · p. 30 2188 — (120) I SÉRIE — NÚMERO 250 que são parte integrante deste Acordo, devem ser confirmados por troca de notas diplomáticas e devem ser anexos como matriz.
Número ou marcador · p. 30 6. As Partes devem ainda acordar com requisitos obrigatórios de tecnologias de informação e comunicação (TIC’s) necessárias nas fronteiras comuns para permitir a troca de dados contínua, confiável, íntegra e eficaz, no formato apropriado dentro e entre as várias agências das Partes que operam na fronteira comum. As referidas plataformas de TIC’s devem incluir sistemas robustos e transparentes de desembaraço aduaneiro e rastreamento de carga dentro dos territórios das Partes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 7 Jurisdição Criminal
Número ou marcador · p. 30 1. Sujeito à aplicação do número 9 do Artigo 4 do presente Acordo, a agência aplicadora da lei do Estado anfitrião deve ser responsável pela manutenção da lei e ordem na zona de controlo.
Número ou marcador · p. 30 2. Nada neste Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição do Estado anfitrião para manter a lei e ordem e julgar, de acordo com a lei, os crimes cometidos dentro do seu território.
Número ou marcador · p. 30 3. Sem prejuízo do disposto no número 4 do Artigo 4 do presente Acordo, o agente da lei do Estado limítrofe pode, na zona de controlo do Estado anfitrião, prender uma pessoa que saia do Estado anfitrião desde que:
Número ou marcador · p. 30 a) tal prisão seja autorizada por um mandado emitido por um tribunal competente do Estado limítrofe; ou
Número ou marcador · p. 30 b) cujo nome e descrição, ou ambos, juntamente com os detalhes do crime passível de detenção, do qual haja motivos razoáveis para suspeitar que tal pessoa tenha cometido, tenham sido disponibilizados pelas autoridades competentes do Estado limítrofe às autoridades competentes do Estado anfitrião.
Número ou marcador · p. 30 4. Nada neste Acordo deve restringir o Estado anfitrião de manter a lei e ordem e processar crimes cometidos em seu território.
Número ou marcador · p. 30 5. As agências de aplicação da lei do Estado anfitrião devem, mediante solicitação, auxiliar as agências de aplicação da lei do Estado limítrofe na realização de controlos que lhes são atribuídos na zona de controlo, incluindo, sem limitação, a transferência de suspeitos e exibições de provas, objectos e documentos probatórios, provisão de celas para detenção segura e instalações relacionadas.
Texto do artigo · p. 31 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (121)
Número ou marcador · p. 31 6. As Partes podem concordar nas modalidades de realização de patrulhas conjuntas relacionadas à segurança para além da zona de controlo e dentro de limites definidos no território de cada Estado limítrofe para combater o crime transfronteiriço.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 8 Conduta dos Oficiais
Número ou marcador · p. 31 1. Oficiais do Estado limítrofe devem ser autorizados a circular livremente na zona de controlo para fins oficiais.
Número ou marcador · p. 31 2. No desempenho de suas funções, não são obrigados a apresentar documento de viagem ou vistos e podem passar pelos controlos de fronteira do Estado anfitrião mediante a apresentação de provas adequadas, sua identidade e categoria.
Número ou marcador · p. 31 3. As Partes devem acordar sobre o número de oficiais que podem ser incumbidos de exercer funções no Estado limítrofe, tendo em conta o fluxo de pessoas e meios de transporte, passível de revisão sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 31 4. As autoridades competentes do Estado limítrofe devem informar, por escrito, as autoridades competentes do Estado anfitrião dos nomes e categorias dos oficiais que devem trabalhar na zona de controlo do Estado anfitrião e comunicar prontamente a outra Parte.
Número ou marcador · p. 31 5. Os oficiais do Estado limítrofe devem usar o uniforme nacional ou a insígnia visível no Estado anfitrião e não devem estar armados, excepto por acordos específicos entre as Partes.
Número ou marcador · p. 31 6. Cada Parte concorda em designar um oficial do Estado limítrofe para actuar como pessoa de contacto para a comunicação com as autoridades competentes do Estado anfitrião.
Número ou marcador · p. 31 7. Nada neste artigo deve impedir que os oficiais em representação das respectivas agências de controlo de fronteira colaborem e consultem os oficiais de sua agência homóloga durante o desempenho diário de suas funções na zona de controlo.
Número ou marcador · p. 31 8. As autoridades do Estado anfitrião devem garantir que os oficiais do Estado limítrofe tenham a mesma protecção e assistência, no exercício de suas funções, que concedem aos seus próprios oficiais.
Texto do artigo · p. 31 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (121)
Texto do artigo · p. 32 2188 — (122) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 32 9. As leis do Estado anfitrião relativas à protecção de oficiais no exercício de suas funções aplicam- se igualmente à punição dos crimes cometidos contra oficiais do Estado limítrofe no exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 32 10. Qualquer pedido de indemnização por perdas, danos ou prejuízos causados por funcionários do Estado limítrofe no exercício das suas funções no Estado anfitrião, está sujeito às leis e jurisdição do Estado limítrofe, como se as circunstâncias que deram origem a reclamação tivessem ocorrido naquele Estado.
Número ou marcador · p. 32 11. Os oficiais do Estado limítrofe podem ser processados por quaisquer crimes cometidos na zona de controlo no desempenho de suas funções, ficando sob a jurisdição do Estado limítrofe, como se a infracção tivesse sido cometida nesse Estado.
Número ou marcador · p. 32 12. As autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado anfitrião devem tomar as medidas consideradas necessárias para investigar, registar e comunicar às autoridades competentes do Estado limítrofe, todos os dados e provas de qualquer alegada infracção cometida na zona de controlo do Estado anfitrião por um oficial do Estado limítrofe, conforme previsto no número 9 do presente Artigo, sendo as leis do Estado limítrofe aplicáveis a tais crimes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 9 Instalações
Número ou marcador · p. 32 1. As Partes acordam em fornecer uma a outra acomodação de escritório comparável dentro das instalações localizadas no Estado anfitrião e renunciar a todos os custos relacionados com a ocupação e manutenção das referidas instalações.
Número ou marcador · p. 32 2. Os oficiais do Estado limítrofe devem ser permitidos a transportar bens necessários para o desempenho das suas funções no Estado anfitrião.
Número ou marcador · p. 32 3. Os oficiais do Estado limítrofe, no exercício das suas funções no Estado anfitrião, estão autorizados a comunicar com as suas autoridades nacionais e a estabelecer ligações de comunicação com o Estado limítrofe que sejam necessárias para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 4. As autoridades do Estado anfitrião devem, quando necessário, auxiliar os oficiais do Estado limítrofe a obter telecomunicações e outros serviços.
Texto do artigo · p. 33 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (123)
Número ou marcador · p. 33 5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as Partes devem assegurar que sejam disponibilizadas instalações adequadas e apropriadas, aos utentes do posto de fronteira, dentro das suas respectivas zonas de controlo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 10 Agentes Facilitadores
Número ou marcador · p. 33 1. Os agentes facilitadores das Partes devem ter acesso razoável às zonas de controlo para fins oficiais.
Número ou marcador · p. 33 2. No desempenho de suas funções, os agentes facilitadores não são obrigados a apresentar documentos de viagem ou vistos, mas devem aceder às zonas de controlo por meio de cartões de identidade exibidos visivelmente e/ou usar os seus uniformes de agência em todos os momentos.
Número ou marcador · p. 33 3. As Partes devem, em consulta com as associações nacionais de agentes facilitadores e outras instituições relevantes, acordar nos critérios para a verificação, registo e o número de agentes facilitadores que devem ter acesso às zonas de controlo nos termos do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 33 4. As Autoridades Competentes de cada Estado devem submeter, por escrito, os nomes e os detalhes completos de quaisquer alterações e prontamente comunicadas entre as Partes.
Número ou marcador · p. 33 5. Os agentes facilitadores devem, em todos os momentos, no exercício das suas funções nas zonas de controlo, estar sujeitos em todas as circunstâncias, às leis do Estado anfitrião.
Número ou marcador · p. 33 6. Sem prejuízo do acima disposto, os agentes facilitadores devem fornecer os seus serviços de acordo com as leis de controlo de fronteira do Estado cujos controlos estão a facilitar, independentemente da localização de tal facilitação.
Número ou marcador · p. 33 7. Cada Parte determina as facilidades que deve conceder aos seus agentes facilitadores na zona de controlo dentro do seu território e na área de uso exclusivo dentro do território do Estado anfitrião.
Número ou marcador · p. 33 8. Todos os bens necessários para permitir que os agentes facilitadores do Estado limítrofe desempenhem suas funções no Estado anfitrião devem ser devidamente registados para o seu uso.
Texto do artigo · p. 33 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (123)
Texto do artigo · p. 34 2188 — (124) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 34 9. Os agentes facilitadores do Estado limítrofe, no exercício das suas funções no Estado anfitrião, são autorizados a comunicar-se com os seus escritórios nacionais e a estabelecer, por sua própria conta e custo, as comunicações necessárias para esse fim.
Número ou marcador · p. 34 10. Os agentes facilitadores do Estado limítrofe devem transferir quaisquer somas de dinheiro recebidas por serviços de facilitação na zona de controlo para o Estado limítrofe, sujeito aos regulamentos de controlo câmbial do Estado limítrofe.
Número ou marcador · p. 34 11. De modo a simplificar e flexibilizar o desembaraço do tráfego comercial através do posto de fronteira, as Partes devem migrar do sistema de entrada manual para o sistema de controlo electrónico e introduzir procedimentos apropriados de pré-inspecção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 11 Comité Conjunto
Número ou marcador · p. 34 1. As Partes devem estabelecer um comité a ser denominado Comité Conjunto para supervisionar a implementação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 34 2. O Comité Conjunto deve ser composto por igual número de representantes das autoridades competentes e das agências de aplicação da lei de cada Parte.
Número ou marcador · p. 34 3. As Partes devem mutuamente acordar e determinar o número de membros do Comité, sendo cada Parte responsável pela indicação dos oficiais que constituirão o Comité.
Número ou marcador · p. 34 4. Poderá ser convidado um representante das organizações dos agentes facilitadores de cada Parte para participar nas reuniões do Comité conjunto quando necessário.
Número ou marcador · p. 34 5. O Comité deve determinar as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo e resolver quaisquer dificuldades que possam surgir da referida implementação, incluindo o poder de constituir quaisquer sub-comités administrativos compostos por oficiais das Partes directamente envolvidos na realização do controlo de fronteiras.
Número ou marcador · p. 34 6. Os colaboradores das agências facilitadoras podem ser convidados para participar nos sub-comités de fronteira para garantir contribuições e prestar relatórios às partes interessadas, incluindo o sector privado.
Número ou marcador · p. 34 7. O Comité Conjunto deve regular as suas próprias reuniões, regras e procedimentos e adoptar as suas decisões por consenso e, na falta de consenso, o Comité Conjunto deve submeter as
Texto do artigo · p. 35 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (125)
Texto do artigo · p. 35 referidas questões ao Comité de Ministros das Partes, responsável pelo controlo das fronteiras de acordo com as leis nacionais.
Número ou marcador · p. 35 8. O Comité reúne-se uma vez ao ano, e sempre que necessário, alternando o local das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário.
Número ou marcador · p. 35 9. Um oficial que representa a Parte no território da qual a reunião se realiza, deve presidir às reuniões do Comité, salvo acordo em contrário.
Número ou marcador · p. 35 10. Os sub-comités de fronteira devem reunir-se uma vez por trimestre ou sempre que necessário e devem estabelecer as suas próprias regras e procedimentos em tais reuniões, e devem alternar o local das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 12 Despesas das reuniões A Parte que acolhe a reunião deve suportar os custos da sua realização, preparar a proposta de agenda e todos os documentos de trabalho, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 13 Modalidades de Implementação As Partes devem acordar sobre as modalidades de implementação, que devem ser incluídas em um anexo ao presente acordo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 14 Medidas provisórias
Número ou marcador · p. 35 1. O presente Acordo não deve afectar o direito de qualquer das Partes de suspender temporariamente qualquer disposição do mesmo no interesse da defesa e segurança, tranquilidade e ordem pública, interesses económicos, moralidade, saúde pública e quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante.
Número ou marcador · p. 35 2. As medidas temporárias a que se refere o parágrafo anterior incluem, mas não se limitam, ao encerramento do posto de fronteira dentro do território da Parte.
Texto do artigo · p. 36 2188 — (126) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 36 3. A Parte que tomar quaisquer medidas temporárias nos termos deste Artigo deve, antes de tomar tais medidas, informar imediatamente a outra Parte, sem demora, por meio da troca de notas diplomáticas, e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração.
Número ou marcador · p. 36 4. Em circunstâncias em que a notificação prévia não seja viável, a Parte que tomar as medidas temporárias, deve simultaneamente informar a outra Parte das medidas temporárias impostas por meio da troca de notas diplomáticas e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração.
Número ou marcador · p. 36 5. Cada Parte tem a responsabilidade de informar aos seus oficiais que trabalham na zona de controlo sobre as medidas temporárias impostas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 15 Força Maior Nenhuma das Partes deve estar em violação deste Acordo se for impedida de cumprir qualquer das obrigações aqui estabelecidas, em virtude de greves, boicotes, desastres naturais, guerras, tumultos, sabotagem, actos de inimigo público ou quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante, desde que tal Parte notifique prontamente a outra por escrito e seja simultaneamente encaminhada para o Comité Conjunto de forma célere, indicando as circunstâncias ou incapacidade que deram origem ao incumprimento de tais obrigações e qualquer atraso previsto na implementação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 16 Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 36 1. Qualquer disputa que possa surgir na interpretação, aplicação e implementação deste Acordo e quaisquer acordos complementares, deve ser resolvida pelas Partes amigavelmente e no espírito de amizade e cooperação.
Número ou marcador · p. 36 2. As Partes reconhecem que, na resolução das referidas disputas, devem ser sobretudo orientadas pela necessidade de cumprir os objectivos primordiais deste Acordo.
Número ou marcador · p. 36 3. Qualquer disputa entre as Partes nos termos deste Acordo que permaneça sem solução nos termos deste Artigo por um período de mais de cento e oitenta (180) dias, deve ser submetido ao Comité de Ministros responsáveis pelos assuntos do comércio, conforme previsto no número 2 do Artigo 31, Parte IX do Protocolo Comercial da SADC.
Texto do artigo · p. 37 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (127)
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 17 Emendas As emendas ao presente Acordo podem ser feitas por escrito, por mútuo acordo das Partes
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 18 Término
Número ou marcador · p. 37 1. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito, à outra Parte, com 180 dias de antecedência ou por um período mais longo que as Partes possam exigir de comum acordo, por meio da troca de notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 37 2. Em caso de denúncia por qualquer uma das Partes, estas devem reverter para o conceito de posto de fronteira de dois pontos em tais termos, condições e mecanismos práticos de desligamento, conforme mutuamente determinados pelas Partes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 19 Entrada em Vigor O presente Acordo deve entrar em vigor na data em que cada Parte notificar a outra, por escrito, por canais diplomáticos, do cumprimento dos requisitos do sistema jurídico interno necessários à implementação dos Acordos Bilaterais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 20 Limites de responsabilidade
Número ou marcador · p. 37 1. Nada no presente Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição de qualquer uma das Partes para tomar medidas e decisões legislativas ou administrativas que possam ser consideradas apropriadas dentro do seu território, incluindo a zona de controlo.
Número ou marcador · p. 37 2. Cada Parte deve notificar previamente tais medidas e decisões à outra Parte através da troca de notas diplomáticas.
Texto do artigo · p. 37 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (127)
Texto do artigo · p. 38 2188 — (128) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 21 Confidencialidade Nenhuma das Partes deve, em qualquer momento durante a vigência do presente acordo ou posteriormente, divulgar a terceiros ou utilizar para qualquer outra finalidade quaisquer informações ou dados que tenham sido por si divulgados ou obtidos da outra Parte nos termos do presente Acordo, excepto com o consentimento da outra Parte.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 22 Notificações e Endereço
Número ou marcador · p. 38 1. Para os fins deste Acordo, incluindo a entrega de notificações nos devidos termos, cada Parte deve utilizar os canais diplomáticos existentes entre as Partes.
Número ou marcador · p. 38 2. Qualquer notificação ou solicitação exigida ou permitida a ser fornecida ou feita nos termos deste Acordo deve ser por escrito.
Número ou marcador · p. 38 3. A referida notificação ou solicitação deve ser considerada devidamente entregue ou feita quando tiver sido entregue em mãos, correio, fax ou e-mail à parte a quem é endereçada ou feita no endereço da parte especificada abaixo ou em qualquer outro endereço, conforme a notificação por escrito a seguir. Para o Governo da República de Moçambique O Secretário Permanente Ministério da Economia Caixa Postal n° 1831 Praça 25 de Junho, N.o 300 Maputo, Mozambique Telefone: +258 877660761 Para o Governo da República da Zâmbia O Secretário Permanente, Ministério do Comércio e Indústria, P.O. Box 319678 Lusaka, Zâmbia Telefone: +260211228301 Fax: +226673
Texto do artigo · p. 39 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (129)
Parágrafo · p. 40 Preço — 200,00 MT
Parágrafo · p. 40 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLET
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 17.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 58/2025: Ratifica o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única em Negomano/Mtambaswala, assinado aos 8 de Maio de 2025, em Dar Es Salaam, República Unida da Tanzânia. Resolução n.º 59/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única em Cassacatiza/Chanida, assinado aos 23 de Outubro de 2025, em Lusaka, República da Zâmbia.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 58/2025
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário observar as formalidades previstas no Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única em Negomano/Mtambaswala, assinado aos 8 de Maio de 2025, em Dar Es Salaam, República Unida da Tanzânia, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2025.
  23. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  24. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.coa.gov.mz
  25. Texto do artigo, página 2: A ACORDO BILATERAL Entre O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA SOBRE O ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM POSTO FRONTEIRIÇO DE PARAGEM ÚNICA EM NEGOMANO /MTAMBASWALA Maio de 2025
  26. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (93) O presente Acordo Bilateral (doravante designado "o Acordo") é celebrado entre O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia (doravante designados individualmente por "Parte" e conjuntamente por "as Partes") PREÂMBULO CONSIDERANDO que o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia (doravante designados individualmente por "Parte" e conjuntamente por "as Partes") são Estados-Membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, doravante designada por "SADC", conforme estabelecido no Tratado para o estabelecimento da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral. TENDO EM CONTA os objectivos estabelecidos no:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Tratado da SADC;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Protocolo da SADC sobre o Comércio;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Protocolo da SADC sobre Transportes; e
  30. Número ou marcador, página 3: d) O Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia. EM CONFORMIDADE com os princípios de melhoria da facilitação do comércio na região da SADC através do estabelecimento de um Posto Fronteiriço de Paragem Única (PFPU) entre Estados; CONVENCIDOSda necessidade de:
  31. Número ou marcador, página 3: a) permitir mecanismos de controlo fronteiriço mais céleres e eficazes;
  32. Número ou marcador, página 3: b) reduzir o número de paragens no comércio transfronteiriço e noutras transacções, combinando as actividades de controlo fronteiriço das Partes num único local em cada sentido;
  33. Número ou marcador, página 3: c) alargar a aplicação das leis nacionais relativas aos controles fronteiriços de cada Parte no outro Estado, permitindo assim que os Agentes de Controlo Fronteiriço de cada Parte desempenhem funções estatutárias fora do seu território nacional;
  34. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (93)
  35. Texto do artigo, página 4: 2188 — (94) I SÉRIE — NÚMERO 250
  36. Número ou marcador, página 4: d) permitir a presença de Agentes de Controlo Fronteiriço no território de cada Parte, com autoridade para executar funções de controlo de fronteiriço, utilizando as suas próprias leis nacionais;
  37. Número ou marcador, página 4: e) partilhar entre si a infra-estrutura e as instalações de controlo fronteiriço existentes, permitindo assim que os Agentes de Controlo Fronteiriço de cada Parte desempenhem funções estatutárias de controlo de fronteiriço fora do seu território nacional;
  38. Número ou marcador, página 4: f) harmonizar os regulamentos e os procedimentos de controlo fronteiriço das Partes para uma aplicação padronizada e de fácil previsibilidade;
  39. Número ou marcador, página 4: g) simplificar e harmonizar os documentos e procedimentos de controlo fronteiriço para permitir um processamento rápido do controlo das fronteiras;
  40. Número ou marcador, página 4: h) maximizar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação para facilitar e agilizar a partilha de dados de controlo fronteiriço entre as Partes;
  41. Número ou marcador, página 4: i) realizar formação técnica conjunta dos Agentes de Controlo Fronteiriço das Partes, de modo a atingir níveis comuns de compreensão conceptual das operações do PFPU;
  42. Número ou marcador, página 4: j) envolver os sectores privados de cada Parte através de programas de sensibilização pública, formação de Agentes Facilitadores de controlo fronteiriço e concessão do acesso necessário a todos os Agentes Facilitadores do sector privado;
  43. Número ou marcador, página 4: k) alcançar a máxima integração possível da documentação, procedimentos e sistemas de controlo fronteiriço para que as Partes tenham sucesso no alcance dos objectivos que sustentam o presente Acordo.
  44. Número ou marcador, página 4: l) promover, respeitar e preservar a estabilidade e a segurança nas fronteiras. CIENTE das iniciativas em curso e da necessidade de abordar outras barreiras não tarifárias (BNTs) dentro e entre as Partes, em conjunto com o estabelecimento do PFPU; DETERMINADOS a implementar um PFPU em NEGOMANO/MTAMBASWALA no mais curto prazo possível;
  45. Texto do artigo, página 5: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (95) TENDO EM CONTA a necessidade de sincronizar a conclusão da construção da infra-estrutura física e das instalações nos territórios de ambas Partes começando com o quadro dos requisitos para políticas e procedimentos; DESEJANDO consolidar as tradicionais relações de boa vizinhança, cooperação e promoção do turismo e do comércio entre as Partes; CONSCIENTES dos princípios do Direito Internacional aplicáveis às relações entre os Estados;e DETERMINADOS a agir em conjunto para o estabelecimento do PFPU. POR ISSO, as Partes acordaram conforme se segue.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1 (Definições) Neste Acordo: • Estado Limítrofe- significa:
  47. Número ou marcador, página 5: a) para a República de Moçambique: a República Unida da Tanzânia; e
  48. Número ou marcador, página 5: b) para a República Unida da Tanzânia: a República de Moçambique. • Controle fronteiriço - significa quaisquer medidas de controle, verificações e autorizações relacionadas com fronteiras, sem limitação, previstas nas leis e regulamentos nacionais das Partes. • AutoridadesCompetentes - significa qualquer Ministério ou Departamento Governamental das Partescom responsabilidades para o controle fronteiriço, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes. • Zona de Controle– significa a parte do território do Estado Anfitrião dentro da qual os Oficiais das Partes estão autorizados a efectuar controle fronteiriço, e inclui a Área de Utilização Exclusiva.
  49. Texto do artigo, página 5: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (95)
  50. Texto do artigo, página 7: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (97)
  51. Texto do artigo, página 8: 2188 — (98) I SÉRIE — NÚMERO 250 Controle. Qualquer acordo assim alcançado entrará em vigor imediatamente após notificação por troca de notas diplomáticas.
  52. Número ou marcador, página 8: 6. As Partes podem alterar a delimitação das Zonas de Controle referidas no n.º 1 do presente artigo. Tais alterações serão confirmadas através de troca de notas diplomáticas e entrarão em vigor na data acordada pelas Partes. Quaisquer alteraçõesconstituirão parte integrante do presente Acordo.
  53. Número ou marcador, página 8: 7. As Autoridades Competentes das Partes devem, de comum acordo, adoptar o horário de funcionamento do PFPU.
  54. Número ou marcador, página 8: 8. Os Oficiais do Estado Limítrofe têm autoridade para controlar o acesso e manter a ordem na sua Área de Utilização Exclusiva dentro do Estado Anfitrião. Se necessário, devem procurar a assistência das autoridades do Estado Anfitrião para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 8: 9. Os Oficiais ou Membros de uma Agência de Aplicação da Lei do Estado Anfitrião não têm acesso à Área de Utilização Exclusiva do Estado Limítrofe, excepto a pedido dos Oficiais desse Estado.
  56. Número ou marcador, página 8: 10. As Autoridades Competentes das Partes devem adoptar e fazer cumplirrotas, procedimentos e regras de tráfego eficientes para o controlo de passageiros e veículos dentro e através das Zonas de Controle.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5 (Controle fronteiriço)
  58. Número ou marcador, página 8: 1. As Partes concordam que os Oficiais do Estado Limítrofe realizam o controlo fronteiriço,de acordo com as suas próprias leis, nas Zonas de Controle do Estado Anfitrião.
  59. Número ou marcador, página 8: 2. As formalidades de saída do Estado de Partida devem ser realizadas antes das formalidades de entrada do Estado de Chegada.
  60. Número ou marcador, página 8: 3. Os Oficiais do Estado de Chegada não devem realizar o controlo fronteiriço até que os Oficiais do Estado de Partida tenham concluído o seu controlo fronteiriço. Para efeitos do presente artigo, qualquer forma de dispensa de tal controlo fronteiriço é considerada uma forma de controle fronteiriço.
  61. Texto do artigo, página 9: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (99)
  62. Número ou marcador, página 9: 4. Os Oficiais do Estado de Partida não devem proceder ao seu controlo fronteiriço se os Oficiais do Estado de Chegada tiverem iniciado o controle fronteiriço, excepto com o consentimento dos Oficiais do Estado de Chegada autorizados a tomar tais decisões, consentimento esse que não deve ser recusado injustificadamente.
  63. Número ou marcador, página 9: 5. Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6do presente Acordo, as Partes acordam que os seus respectivos Oficiais devem conduzir inspeções físicas, revistas, amostragem de cargas e inspecionar conjuntamente, quando tal não for razoavelmente prático em sucessão imediata, os meios de transporte. Alternativamente, qualquer das Partes pode confiar nos resultados das inspeções da outra Parte, que não devem ser retidos injustificadamente.
  64. Número ou marcador, página 9: 6. Quando, em circunstâncias excepcionais, no decurso do controlo fronteiriço, a sequência prevista no n.º 2 do presente artigo for modificada, os Oficiais do Estado de Chegada não devem proceder detenções, prisões ou apreensões até que o controlo fronteiriço do Estado de Partida seja concluído. Nesse caso, os Oficiais do Estado de Chegada devem escoltar as pessoas, os seus veículos, animais, mercadorias ou outros bens, para os quais o controlo fronteiriço do Estado de Partida ainda não foi concluído, até aos Oficiais desse Estado, que podem tomar as medidas que considerarem necessárias.
  65. Número ou marcador, página 9: 7. Quando o Estado de Chegada se recusar a admitir quaisquer pessoas, veículos, animais, mercadorias ou outros bens, ou se tais pessoas decidirem não passar o controlo fronteiriço do Estado de Chegada, ou enviar ou levar de volta quaisquer veículos, mercadorias, animais ou outros bens sob o seu controlo, as autoridades do Estado de Partida devem aceitar de volta tais pessoas, veículos, mercadorias, animais, ou outros bens. No entanto, as autoridades do Estado de Partida devem tomar todas as medidas para lidar essas pessoas e bens, de acordo com as suas leis nacionais e de forma a que não imponham obrigações ao outro Estado.
  66. Número ou marcador, página 9: 8. Os Oficiais do Estado Limítrofe devem livremente transferir para o seu Estado quaisquer montantes cobrados em nome do seu Governo na Zona de Controle, bem como mercadorias e outros bens legalmente apreendidos.
  67. Texto do artigo, página 9: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (99)
  68. Texto do artigo, página 10: 2188 — (100) I SÉRIE — NÚMERO 250
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6 (Aplicação das leis de controle de fronteiras)
  70. Número ou marcador, página 10: 1. As leis relativas ao controle fronteiriço do Estado Limítrofe aplicam-sena Zona de Controle do Estado de Anfitrião e são implementadas pelos Oficiais do Estado Limítrofe da mesma forma que no seu próprio território.
  71. Número ou marcador, página 10: 2. As violações das leis relativas ao controle fronteiriço do Estado Limítrofe que sejam detectadas na Zona de Controle do Estado Anfitrião estão sujeitas às leis do Estado Limítrofe como se as violações tivessem ocorrido no seu próprio território.
  72. Número ou marcador, página 10: 3. Os Oficiais do Estado Limítrofe podem, nos termos das leis de controle fronteiriço do seu Estado, deter, interrogar, revistar ou prender qualquer pessoa na Zona de Controle do Estado Anfitrião que esteja a sair do Estado Limítrofe. Podem, no decurso da realização do seu controle fronteiriço, escoltar essa pessoa até ao Estado Limítrofe.
  73. Número ou marcador, página 10: 4. Os Oficiais do Estado Limítrofe não devem prender, deter, revistar ou escoltar uma pessoa que esteja a sair do Estado Anfitrião para o seu território. Os Oficiais do Estado Limítrofe podem, no entanto, exigir a presença dessa pessoa no escritório do seu Estado para que seja tomada uma declaração ou, de outra forma, no escritório do Estado Anfitrião. No primeiro caso, um Oficial do Estado Anfitrião será notificado e estará presente enquanto for tomada declaração, podendo participar no interrogatório e permanecer presente durante o tempo que a pessoa em causa o solicitar.
  74. Número ou marcador, página 10: 5. As Partes devem acordar procedimentos operacionais consistentes com os princípios contidos no presente Acordo para facilitar a aplicação do seu controle fronteiriço. Sem limitar a generalidade deste artigo, tais procedimentos devem incluir, nomeadamente, a harmonização de documentos, o despacho prévio obrigatório de mercadorias locais específicas de importação e trânsito, e o reforço dos acordos existentes para os residentes locais que vivem em redor da fronteira comum. Tais procedimentos, que farão parte integrante do presente Acordo, serão confirmados através de troca de notas diplomáticas e serão anexados como um plano.
  75. Número ou marcador, página 10: 6. As Partes devem ainda acordar requisitos abrangentes e obrigatórios de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) na sua fronteira comum para permitir a troca de dados contínua, fiável e eficaz, de alta integridade e formato apropriado dentro e entre as várias Agências das Partes que operam na fronteira comum. Esta plataforma TIC deverá incluir
  76. Texto do artigo, página 11: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (101) sistemas de desalfandegamento e de seguimento de carga robustos e transparentes dentro dos territórios das Partes.
  77. Número ou marcador, página 11: 7. Não obstante as disposições do presente artigo, cada Parte deve cumprir as leis ambientais da outra Parte no que respeita à protecção e minimização do impacto ambiental das operações do PFPU.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7 (Jurisdição Criminal)
  79. Número ou marcador, página 11: 1. Sujeito ao previsto no n.º 9 do artigo 4 do presente Acordo, a Agência de Aplicação da Lei do Estado Anfitrião é responsável por manter a lei e a ordem na Zona de Controle.
  80. Número ou marcador, página 11: 2. Nada no presente Acordo dever ser interpretado como uma restrição à jurisdição do Estado Anfitrião para manter a lei e a ordem e processar, de acordo com as suas leis, os crimes cometidos no seu território.
  81. Número ou marcador, página 11: 3. Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 6 do presente Acordo, o Oficial do Estado Limítrofe pode, na Zona de Controle do Estado Anfitrião, deter uma pessoa que saia desse Estado:
  82. Número ou marcador, página 11: a) desde que tal detenção seja autorizada por um mandado emitido por um tribunal competente do Estado Limítrofe; ou
  83. Número ou marcador, página 11: b) cujo nome e descrição, ou ambos, juntamente com os detalhes do crime passível de detenção, do qual existam motivos razoáveis para suspeitar que tal pessoa cometeu, foram disponibilizados pelas Autoridades Competentes do Estado Limítrofe às Autoridades Competentes do Estado Anfitrião.
  84. Número ou marcador, página 11: 4. Nada no presente Acordo deve restringir o Estado Anfitrião de manter a lei e a ordem e de processar os crimes cometidos no seu território.
  85. Número ou marcador, página 11: 5. As Agências de Aplicação da Lei do Estado Anfitrião devem, mediante pedido, auxiliar as Agências de Aplicação da Lei do Estado Limítrofe na execução do seu mandato de controlo obrigatório na Zona de Controle, incluindo, sem limitação, a transferência de
  86. Texto do artigo, página 11: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (101)
  87. Texto do artigo, página 12: 2188 — (102) I SÉRIE — NÚMERO 250 suspeitos e provas, a disponibilização de celas de detenção seguras e instalações relacionadas.
  88. Número ou marcador, página 12: 6. As Partes podem acordar as modalidades de realização de patrulhas conjuntas relacionadas com a segurança para além da Zona de Controle e dentro de limites definidos no território de cada Estado Limítrofe para combater o crime transfronteiriço.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8 (Conduta dos Oficiais)
  90. Número ou marcador, página 12: 1. Os Oficiais do Estado Limítrofe são autorizados a circular livremente na Zona de Controle para fins oficiais. No exercício das suas funções, não são obrigados a apresentar passaportes ou vistos e podem passar pelos controlos fronteiriços do Estado Anfitrião apenas apresentando provas adequadas da sua identidade e estatuto.
  91. Número ou marcador, página 12: 2. As Partes devem acordar o número de Oficiais que podem ser designados para desempenhar funções no Estado Limítrofe, número que terá em conta o volume de passageiros e de veículos em qualquer momento de maior procura. O número será alterado periodicamente por acordo posterior. As autoridades competentes do Estado Limítrofe devem informar por escrito às autoridades competentes do Estado Anfitrião sobre os nomes e a designação dos Oficiais que irão trabalhar na Zona de Controle do Estado Anfitrião. Em caso de qualquer alteração, as informações sobre tais alterações devem ser comunicadas prontamente a qualquer das Partes.
  92. Número ou marcador, página 12: 3. Os Oficiais do Estado Limítrofe devem usar o seu uniforme nacional oficial ou a insígnia distintiva visível no Estado Anfitrião. Estes Oficiais não devem ser portadores de armas, excepto por acordos especiais entre as Partes.
  93. Número ou marcador, página 12: 4. Cada Parte concorda em nomear um Oficial que preste serviço no Estado Limítrofe para actuar como pessoa de contacto para as comunicações com as autoridades competentes do Estado Anfitrião. Nada no presente artigo deve impedir os Oficiais que representam as diferentes agências de controlo de fronteiras de colaborar e consultar os Oficiais da sua agência homóloga durante o desempenho diário das suas funções na Zona de Controle.
  94. Número ou marcador, página 12: 5. As autoridades do Estado Anfitrião devem conceder aos Oficiais do Estado Limítrofe, no exercício das suas funções, a mesma protecção e assistência que concedem aos seus próprios Oficiais.
  95. Texto do artigo, página 13: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (103)
  96. Número ou marcador, página 13: 6. As leis do Estado Anfitrião relativas à protecção dos Oficiais no exercício das suas funções devem ser igualmente aplicadas à punição dos crimes cometidos contra Oficiais do Estado Limítrofe no exercício das suas funções.
  97. Número ou marcador, página 13: 7. Qualquer pedido de indemnização por perdas, lesões ou danos causados por ou a Oficiais do Estado Limítrofe no exercício das suas funções no Estado Anfitrião deve estar sujeito às leis e à jurisdição do Estado Limítrofe, como se a circunstância que deu origem ao pedido tivesse ocorrido nesse Estado.
  98. Número ou marcador, página 13: 8. Os Oficiais do Estado Limítrofe podem ser processados por quaisquer infracções cometidas na Zona de Controle no exercício das suas funções. Nesse caso, ficarão sob a jurisdição do Estado Limítrofe, como se o crime tivesse sido cometido nesse Estado.
  99. Número ou marcador, página 13: 9. As autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado Anfitrião devem tomar as medidas que considerem necessárias para investigar, registar e comunicar às autoridades competentes do Estado Limítrofe todos os detalhes e provas de qualquer alegada infração na Zona de Controle do Estado Anfitrião por um Oficial do Estado Limítrofe, conforme previsto no n.° 8 do presente artigo. As leis do Estado Limítrofe serão aplicadas a tais delitos.
  100. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9 (Instalações)
  101. Número ou marcador, página 13: 1. As Partes concordam em fornecer uma à outra instalações para escritório equiparável dentro das instalações localizadas no Estado Anfitrião e renunciar a todos os custos relacionados com a ocupação e manutenção de tais instalações
  102. Número ou marcador, página 13: 2. Sujeito à apresentação das declarações devidas e à manutenção de inventários apropriados, todos os equipamentos necessários para permitir que os Oficiais do Estado Limítrofe desempenhem as suas funções na Zona de Controle do Estado Anfitrião devem ser livremente transferíveis dentro das Zonas de Controle e não devem ser considerados importação ou exportação à entrada ou à saída, de acordo com as leis nacionais relevantes.
  103. Número ou marcador, página 13: 3. Os funcionários do Estado Limítrofe, enquanto exercerem as suas funções no Estado Anfitrião, devem ser autorizados a comunicar com as suas autoridades nacionais e a estabelecer a comunicação com o seu Estado que sejam necessárias para o pleno exercício de tais funções. Para o efeito, as autoridades do Estado Anfitrião devem, quando
  104. Texto do artigo, página 13: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (103)
  105. Texto do artigo, página 14: 2188 — (104) I SÉRIE — NÚMERO 250 necessário, auxiliar os Oficiais do Estado Limítrofe a obter serviços de telecomunicações e outros serviços de comunicações, sujeitos aos custos e condições comerciais normalmente aplicáveis.
  106. Número ou marcador, página 14: 4. As Partes comprometem-se a harmonizar as estruturas e instalações nas suas Zonas de Controlo de modo a combinarem uma à outra, através da permuta ou de projectos conjuntos e da aquisição de serviços relacionados. Ao fazê-lo, as Partes consultarão as entidades interessadas dos sectores público e privado, tanto internas como externas, para obter informações sobre as suas necessidades nas Zonas de Controlo.
  107. Número ou marcador, página 14: 5. A fim de simplificar e agilizar o desalfandegamento do tráfego comercial através do posto fronteiriço, as Partes devem fazer a migração do sistema de entrada manual para o sistema de controlo electrónico e introduzir procedimentos de pré-despacho adequados.
  108. Número ou marcador, página 14: 6. Não obstante qualquer disposição contráriaao presente artigo, as Partes devem assegurar a disponibilização instalações adequadas e apropriadas, dentro dasrespectivas Zonas de Controlo, ao público que utiliza o posto fronteiriço.
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10 (Agentes Facilitadores)
  110. Número ou marcador, página 14: 1. Os Agentes Facilitadores de ambos os Estados devem ter acesso razoável às Zonas de Controlo para fins oficiais. No exercício das suas funções, nãolhes deve ser requerida apresentação de passaportes ou vistos, mas terão acesso às Zonas de Controlo através de cartões de identificação e de função devidamente emitidos.
  111. Número ou marcador, página 14: 2. As Partes, em consulta com as Associações nacionais de Agentes Facilitadores, devem acordar critérios para a verificação, o registo e o número de Agentes Facilitadores que terão acesso às Zonas de Controlo nos termos do presente artigo. As autoridades competentes de cada Estado devem apresentar por escrito os nomes e os detalhes completos de quaisquer alterações, que devem ser prontamente comunicadas entre as Partes.
  112. Número ou marcador, página 14: 3. Os Agentes Facilitadores devem, nas Zonas de Controlo, usar osuniformes da respectiva agência e exibir sempre de forma visível os seus cartões de identificação e de função.
  113. Texto do artigo, página 15: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (105)
  114. Número ou marcador, página 15: 4. Os Agentes Facilitadores, a todo o tempo, no exercício das suas funções nas Zonas de Controlo, estão sujeitos às leis do Estado Anfitrião, em todos os aspectos.
  115. Número ou marcador, página 15: 5. Não obstante o acima exposto, os Agentes Facilitadores devem prestar os seus serviços de acordo com as leis de controlo fronteiriço do Estado sob cujo controlo estão a facilitar, independentemente da localização de tal facilitação.
  116. Número ou marcador, página 15: 6. Cada Parte deve determinar as facilidades que concederá aos seus Agentes Facilitadores nacionais na Zona de Controlo dentro do seu próprio território e na Área de Utilização Exclusiva dentro do território do Estado Anfitrião.
  117. Número ou marcador, página 15: 7. Todos os bens necessários para permitir que os Agentes Facilitadores do Estado Limítrofe desempenhem as suas funções no Estado Anfitrião deverão ser devidamente declarados e não serão considerados importações e exportações à entrada e à saída.
  118. Número ou marcador, página 15: 8. Os Agentes Facilitadores do Estado Limítrofe, enquanto estiverem no exercício das suas funções no Estado Anfitrião, serão autorizados a comunicar com as suasentidades nacionais e a estabelecer, por sua conta e responsabilidade, as comunicações que forem necessárias para o efeito.
  119. Número ou marcador, página 15: 9. Os Agentes Facilitadores do Estado Limítrofe devem livremente transferir quaisquer montantes recebidos pelos serviços de facilitação na Zona de Controlo para o Estado Limítrofe, sujeitos aos regulamentos de controlo cambial do Estado Limítrofe.
  120. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11 (Comissão Conjunta)
  121. Número ou marcador, página 15: 1. As Partes acordam em estabeleceruma comissão designada por Comissão Conjunta.
  122. Número ou marcador, página 15: 2. A Comissão Conjunta, composta por um igual número de representantes das autoridades competentes e das Agências de Aplicação da Lei das Partes,visa supervisionar a aplicação do presente Acordo. As Partes devem acordarmutuamente e determinar o número de representantensa Comissão e cada Parte será responsável pela nomeação e suportará os custos dos seus Oficiais integrantes da mesma. Um representante das Associações de Agentes Facilitadores de cada Estado deve ser nomeado para comparecer e participar nas reuniões da Comissão quando necessário.
  123. Texto do artigo, página 15: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (105)
  124. Texto do artigo, página 16: 2188 — (106) I SÉRIE — NÚMERO 250
  125. Número ou marcador, página 16: 3. A Comissão deve determinar as medidas administrativas necessárias para a aplicação do presente Acordo e resolver quaisquer dificuldades que possam surgir dessa implementação, incluindo o poder de constituir comités administrativos compostos por Oficiais das Partes directamente envolvidos na realização do controlo fronteiriço. Agentes Facilitadores devem também ser incorporadosnos comités administrativos para garantir contributos e retornos valiosos das partes interessadas relevantes do sector privado.
  126. Número ou marcador, página 16: 4. A Comissão Conjunta deve regular as suas próprias reuniões e procedimentos e adoptará as suas decisões por consenso e, em caso de não obtenção de consenso, a Comissão Conjunta encaminhará tais questões para o Conselho de Ministros responsável pelo controlo das fronteiras, de acordo com as respectivas leis nacionais.
  127. Número ou marcador, página 16: 5. A Comissão Mista deve reunir duas vezes por ano e sempre que necessário, e alternará a localização das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário. Um Oficial que represente a Parte em cujo território se realize a reunião preside às reuniões da Comissão, salvo acordo em contrário. Os comités administrativos reúnem-se em intervalos pré-determinados ou conforme a necessidade e regulamentam as suas próprias regras de procedimento dessas reuniões. Salvo acordo em contrário, a parte anfitriã suporta os custos da reunião.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12 (Medidas provisórias)
  129. Número ou marcador, página 16: 1. O presente Acordo não deve afectar direitos de qualquer Parte de suspender temporariamente qualquer das suas disposições no interesse da defesa e segurança, segurança pública, ordem pública, interesses económicos do Estado, moralidade pública, saúde pública, protecção ambiental e quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante. Tal medida temporária deverá incluir, mas não se limitar, ao encerramento temporário do posto fronteiriço dentro do território dessa Parte.
  130. Número ou marcador, página 16: 2. A Parte que tomar quaisquer medidas provisórias ao abrigo do presente artigo deverá, antes de tomar tais medidas, informar à outra Parte sem demora, através da troca de notas diplomáticas, e remeter a questão à Comissão Conjunta para apreciação.
  131. Número ou marcador, página 16: 3. Nas circunstâncias em que a notificação prévia não seja exequível, a Parte que tome tais medidas temporárias deverá simultaneamente informar à outra Parte das medidas
  132. Texto do artigo, página 17: provisórias impostas, através da troca de notas diplomáticas, e remeter o assunto à Comissão Conjunta para apreciação.
  133. Número ou marcador, página 17: 4. Cada Parte tem a responsabilidade de informar aos seus Oficiais fronteiriços que trabalham na Zona de Controle sobre as medidas provisórias impostas.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13 (Força Maior) Nenhuma das Partes éconsiderada em violação do presente Acordo se for impedida de cumprir qualquer das suas obrigações estabelecidas no mesmo, em virtude de greves, boicotes, desastres naturais, guerras, tumultos, sabotagem, actos de inimigo público ou quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante, desde que tal Parte notifique prontamente à outra por escrito e seja simultaneamente encaminhada para a Comissão Conjunta da forma mais expedita possível, estabelecendo as circunstâncias ou incapacidades que deram origem ao incumprimento de tais obrigações e a qualquer atraso previsto na implementação do presente Acordo.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14 Resolução de Disputas
  136. Número ou marcador, página 17: 1. Em quaisquer disputas que possam surgir da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo, bem como de Acordos Complementares, as Partes irão privilegiar uma resolução amigável, no espírito de boa-fé e cooperação.
  137. Número ou marcador, página 17: 2. As Partes reconhecem que, na resolução de tais disputas, serão orientadas principalmente pela necessidade de atingir os objectivos principais do presente Acordo.
  138. Número ou marcador, página 17: 3. Qualquer disputa que permaneça sem solução amigável por um período superior a cento e oitenta (180) dias deve ser submetida ao Comité de Ministros responsável pelos assuntos comerciais, conforme previsto no n.º 2, do Artigo 31, da Parte IX do Protocolo da SADC sobre o Comércio.
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15 (Emendas) As emendas ao presente Acordo devem ser feitas por escrito, por mútuo acordo entre as Partes.
  140. Texto do artigo, página 17: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (107)
  141. Texto do artigo, página 18: 2188 — (108) I SÉRIE — NÚMERO 250
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16 (Cessação)
  143. Número ou marcador, página 18: 1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte com noventa (90) dias de antecedência, ou um período mais longo que as Partes determinem de comum acordo, através da troca de notas diplomáticas.
  144. Número ou marcador, página 18: 2. Qualquer das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante notificação à outra Parte com noventa (90) dias de antecedência ou por um período mais longo que as Partes possam exigir de comum acordo, através da troca de notas diplomáticas.
  145. Número ou marcador, página 18: 3. Em caso de denúncia por qualquer das Partes, estas regressarão a um conceito de posto fronteiriço de duas paragens, nos termos, condições e arranjos práticos de desengajamento pelas mesmas mutuamente determinados.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17 (Entrada em vigor) Cada Parte deve, por via diplomática, notificar a outra Parte sobre a conclusão dos procedimentos exigidos pela sua legislação para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última destas notificações.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18 (Limites de responsabilidade) Nada no presente Acordo deve ser interpretado como uma restrição à jurisdição de qualquer das Partes para tomar medidas e decisões legislativas ou administrativas que possam ser consideradas adequadas dentro do seu território, incluindo a Zona de Controle. Cada Parte deverá notificar previamente essas medidas e decisões à outra Parte através da troca de notas diplomáticas.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19 (Confidencialidade) Nenhuma das Partes deve, em qualquer momento durante a vigência do presente Acordoou em qualquer momento posterior, divulgar a terceiros ou utilizar para qualquer outro fim, exceto conforme previsto no presente Acordo, quaisquer informações ou dados que tenham sido divulgados ou obtidos por si da outra Partenos termos do presente Acordo.
  149. Texto do artigo, página 19: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (109)
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20 (Notificações e Endereço)
  151. Número ou marcador, página 19: 1. Para efeitos do presente Acordo, a entrega das notificações nos termos devidos por cada Parte deve privilegiar os canais diplomáticos normais existentes entre os dois Estados.
  152. Número ou marcador, página 19: 2. Qualquer notificação ou pedido exigido ou permitido, ou feitos ao abrigo do presente Acordo, devem ser feitos por escrito. Tal notificação ou pedido será considerado devidamente entregue ou efectuado quando entregue em mão, correio, fax ou e-mail à Parte a quem é endereçado, ou entregue no endereço dessa Parte abaixo especificado, ou em qualquer outro endereço que seja notificado posteriormente por escrito. Para o Governo da República de Moçambique • Secretário Permanente, • Ministério da Economia, • C.P. 1831, • Praça 25 de Junho, N°. 300, • Maputo, • Moçambique , • Telemóvel: +258 829088855. Para o Governo da República Unida da Tanzania • ThePermanentSecretary, • MinistryofFinance, • P.O.Box 2802, • Dodoma, • Tanzania • Telefone: +255 – 26 -2160000 • Fax +255 - 26-2963109 • Email: [email protected]
  153. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21 (Lei aplicável)
  154. Número ou marcador, página 19: 1. O presente Acordo é regido pelas Leis Nacionais das Partes.
  155. Número ou marcador, página 19: 2. Não obstante as disposições do n.° 1 do presente artigo, cada Parte poderá promulgar uma lei para garantir a execução eficaz do presente Acordo.
  156. Texto do artigo, página 19: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (109)
  157. Texto do artigo, página 20: 2188 — (110) I SÉRIE — NÚMERO 250 EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo assinados, sendo os representantes devidamente nomeados e autorizados das Partes, assinaram o presente Acordo. FEITO em Dar es Salaam, aos 08 de Maio de 2025, em dois originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA S.E. Basílio Zefanias Muhate (Ministro da Economia) Hon. Dr. Mwigulu L. Nchemba (Ministro das Finanças)
  158. Texto do artigo, página 21: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (111)
  159. Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 59/2025
  160. Texto do artigo, página 21: de 31 de Dezembro
  161. Texto do artigo, página 21: Tornando-se necessário observar as formalidades previstas no Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  162. Número ou marcador, página 21: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única em Cassacatiza/Chanida, assinado aos 23 de
  163. Texto do artigo, página 21: Outubro de 2025, em Lusaka, República da Zâmbia, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  164. Número ou marcador, página 21: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  165. Número ou marcador, página 21: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  166. Texto do artigo, página 21: publicação.
  167. Texto do artigo, página 21: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2025.
  168. Texto do artigo, página 21: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  169. Texto do artigo, página 22: 2188 — (112) I SÉRIE — NÚMERO 250 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DA ZÂMBIA ACORDO BILATERAL Entre O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA PARA O ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE POSTOS DE FRONTEIRA DE PARAGEM ÚNICA
  170. Texto do artigo, página 23: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (113) PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, doravante, designados singularmente por “Parte” e conjuntamente por “Partes”; TENDO EM CONTA os objectivos relevantes estabelecidos no:
  171. Número ou marcador, página 23: a) Tratado da SADC;
  172. Número ou marcador, página 23: b) Protocolo da SADC sobre Trocas Comerciais;
  173. Número ou marcador, página 23: c) Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia; e
  174. Número ou marcador, página 23: d) Acordo entre os Governos da República de Malawi, da República de Moçambique e da República da Zâmbia relativo ao Corredor de Desenvolvimento de Nacala. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO os princípios para o fortalecimento da facilitação do comércio na região da SADC através do estabelecimento de Postos de Fronteira de Paragem Única entre os Estados; CONVENCIDOS da necessidade de:
  175. Número ou marcador, página 23: a) tornar os mecanismos de controlo de fronteira mais céleres e eficazes;
  176. Número ou marcador, página 23: b) reduzir o número de paragens no comércio transfronteiriço e outras transacções, combinando as actividades de controlo de fronteiras das Partes em um único local em cada direcção;
  177. Número ou marcador, página 23: c) estender a aplicação das leis nacionais relativas aos controlos de fronteira de cada Parte no outro Estado, permitindo assim que os oficiais de controlo de fronteira de cada Parte desempenhem funções estatutárias fora do território nacional;
  178. Número ou marcador, página 23: d) permitir o acolhimento de oficiais de controlo de fronteira no território de cada Parte com autoridade para executar funções de controlo de fronteira aplicando as leis nacionais;
  179. Número ou marcador, página 23: e) compartilhar as infra-estruturas e as instalações existentes nos Postos de Fronteira de Paragem Única, permitindo aos oficiais de controlo de fronteira de cada Parte a realizarem suas funções fora do seu território nacional;
  180. Número ou marcador, página 23: f) simplificar e harmonizar as normas e procedimentos de controlo de fronteira;
  181. Número ou marcador, página 23: g) maximizar o uso das tecnologias de informação e comunicação, por forma a facilitar e flexibilizar a partilha de dados de controlo de fronteira entre as Partes;
  182. Texto do artigo, página 23: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (113)
  183. Texto do artigo, página 24: 2188 — (114) I SÉRIE — NÚMERO 250
  184. Número ou marcador, página 24: h) harmonizar os regulamentos e procedimentos de controlo de fronteira das Partes para uma aplicação padronizada e de fácil previsibilidade;
  185. Número ou marcador, página 24: i) realizar o treinamento técnico conjunto dos oficiais de controlo de fronteira das Partes, de forma a alcançar níveis comuns de entendimento conceptual das operações do Posto de Fronteira de Paragem Única;
  186. Número ou marcador, página 24: j) envolver o sector privado de cada Parte através de, mas não limitado à, programas de consciencialização pública e treinamento;
  187. Número ou marcador, página 24: k) alcançar a integração máxima possível da documentação, procedimentos e sistemas de controlo de fronteiras para o sucesso mútuo dos objectivos que sustentam este Acordo; e
  188. Número ou marcador, página 24: l) promover e preservar a estabilidade e segurança nas fronteiras. CIENTES das iniciativas em curso e da necessidade de abordar outras barreiras não tarifárias (BNT’s) dentro e entre as Partes, em conjunto com o estabelecimento dos Postos de Fronteira de Paragem Única; DETERMINADOS em implementar um Posto de Fronteira de Paragem Única em Cassacatiza/Chanida e outros postos de fronteiras entre as Partes; TENDO EM CONTA a necessidade de sincronizar a construção das infra-estruturas físicas nos territórios das Partes começando com o quadro dos requisitos para políticas e procedimentos; DESEJANDO consolidar as tradicionais relações de boa vizinhança, cooperação e promoção do turismo e do comércio entre as Partes; CIENTES dos princípios de Direito Internacional aplicáveis às relações entre os Estados; DETERMINADOS a trabalhar em conjunto para o estabelecimento de Postos de Fronteira de Paragem Única; e PORTANTO, as Partes concordam com o seguinte:
  189. Texto do artigo, página 25: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (115)
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se: “Autoridades Competentes” - qualquer entidade governamental das Partes com a responsabilidade de controlo de fronteira pelas leis e regulamentos nacionais das Partes; “Área de Uso Comum” - zona de controlo onde as autoridades de fronteiras das Partes operam; “Área de Uso Exclusivo” - espaço reservado para actuação exclusiva de uma autoridade designada das Partes dentro da zona de controlo, e só pode ser acedida pela outra Parte mediante autorização expressa; “Área de Uso Restrito” - espaços de circulação limitada apenas a agentes oficiais e representantes credenciados, tais como, laboratórios, armazéns aduaneiros, sistema de scanner, torres de vigilância, áreas de quarentena, áreas de armazenamento materiais perigosas e parques de estacionamento; “Agentes Facilitadores” - qualquer pessoa do sector privado, prestando assistência no controlo de fronteira à pessoas, bens, mercadorias e serviços, conforme previsto nas leis nacionais das Partes; “Agência de Aplicação da Lei” - qualquer agência ou pessoa habilitada pela legislação nacional e de controlo de fronteira de cada Parte para fazer cumprir as leis; “Controlo de Fronteira” - qualquer medida de controlo, verificação e autorização relacionada às fronteiras, sem limitação, prevista nas leis e regulamentos nacionais das Partes; “Estado Limítrofe”:
  191. Número ou marcador, página 25: a) para à República de Moçambique: a República da Zâmbia; e
  192. Número ou marcador, página 25: b) para à República da Zâmbia: a República de Moçambique. “Estado Anfitrião” - o Estado cujo o território são efectuados os controlos de fronteira do Estado limítrofe; “Estado de Partida” - área ou território do Estado de onde uma pessoa ou mercadorias partem para o Estado de chegada;
  193. Texto do artigo, página 25: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (115)
  194. Texto do artigo, página 27: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (117)
  195. Número ou marcador, página 27: 3. As Partes comprometem-se a observar os acordos relativos ao controlo e gestão conjunta das actividades dos PFPU que requeiram operações conjuntas e/ou consenso.
  196. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 4 Zonas de Controlo
  197. Número ou marcador, página 27: 1. De modo a simplificar, harmonizar e flexibilizar o controlo de fronteiras, as Partes acordam em estabelecer e implementar PFPU, determinando e designando zonas de controlo nos respectivos postos de fronteira;
  198. Número ou marcador, página 27: 2. As zonas de controlo devem ser dispostas de tal forma que, para cada sentido do tráfego, os controlos de fronteira sejam realizados no Estado de chegada;
  199. Número ou marcador, página 27: 3. Para evitar dúvidas, e de acordo com o Artigo 5 do presente Acordo, nenhum controlo de fronteira deverá ser realizado no Estado de saída;
  200. Número ou marcador, página 27: 4. As zonas de controlo compreendem as áreas físicas especificamente demarcadas e protegidas, descritas como Anexo I, que deve ser parte integrante do presente Acordo. O conteúdo do Anexo deve ser mutuamente acordado e confirmado através da troca de notas diplomáticas.
  201. Número ou marcador, página 27: 5. As autoridades competentes das Partes devem assegurar que as suas áreas de uso exclusivo sejam claramente identificadas por meio da fixação de sinalização oficial.
  202. Número ou marcador, página 27: 6. As autoridades competentes das Partes devem, de mútuo acordo, realizar provisoriamente as alterações na delimitação das zonas de controlo que se mostrem necessárias. Qualquer acordo assim alcançado entra em vigor imediatamente após notificação por meio de canais diplomáticos.
  203. Número ou marcador, página 27: 7. As Partes podem alterar a delimitação das zonas de controlo mencionadas no número 4 do Artigo 4 do presente Acordo. As referidas emendas devem ser confirmadas por troca de notas diplomáticas e entram em vigor na data a ser mutuamente acordada pelas Partes. Quaisquer emendas são parte integrante do presente Acordo.
  204. Número ou marcador, página 27: 8. As autoridades competentes das Partes devem, de mútuo acordo, adoptar um horário uniforme de funcionamento para os postos de fronteira.
  205. Texto do artigo, página 27: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (117)
  206. Texto do artigo, página 28: 2188 — (118) I SÉRIE — NÚMERO 250
  207. Número ou marcador, página 28: 9. Os oficiais do Estado limítrofe têm poderes para controlar o acesso e manter a ordem na sua área de uso exclusivo dentro do Estado anfitrião. Devem, se necessário, solicitar a assistência das autoridades do Estado anfitrião para o efeito.
  208. Número ou marcador, página 28: 10. Os oficiais ou membros de uma agência de aplicação da lei do Estado anfitrião não têm acesso à área de uso exclusivo do Estado limítrofe, excepto por autorização dos oficiais do Estado limítrofe.
  209. Número ou marcador, página 28: 11. As autoridades competentes das Partes devem adoptar e fazer cumprir as rotas de tráfego de pessoas, bens, mercadorias e meios de transporte, assim como procedimentos e regras de trânsito, dentro e através das zonas de controlo.
  210. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 5 Controlo de Postos de Fronteira de Paragem Única
  211. Número ou marcador, página 28: 1. As Partes acordam que os oficiais do Estado limítrofe devem realizar controlos de PFPU, de acordo com as leis nacionais, na zona de controlo do Estado anfitrião.
  212. Número ou marcador, página 28: 2. As formalidades de saída do Estado de partida devem ser cumpridas antes das formalidades de entrada no Estado de chegada.
  213. Número ou marcador, página 28: 3. Os oficiais do Estado de chegada não devem realizar controlo de fronteira antes dos oficiais do Estado de partida tiverem concluído o seu controlo de fronteira.
  214. Número ou marcador, página 28: 4. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 acima, as Partes acordam que os seus respectivos oficiais realizem inspecções físicas, buscas, recolha de amostras de produtos e, conjuntamente, inspeccionar os meios de transporte, quando tal não for razoavelmente prático, em sucessão imediata. Alternativamente, qualquer uma das Partes pode confiar nos resultados das inspecções da outra Parte, resultados esses que não devem ser retidos sem razão justificada.
  215. Número ou marcador, página 28: 5. Quando, em circunstâncias excepcionais, no decurso do controlo de fronteira, a sequência prevista no número 2 do Artigo 5 do presente Acordo, for modificada, os oficiais do Estado de chegada não devem prosseguir com a realização de detenções, prisões ou apreensões até que o controlo de fronteira do Estado de partida seja concluído. Nesse caso, os oficiais do Estado de chegada devem escoltar as pessoas, os veículos, animais e mercadorias para os quais o controlo de fronteira do Estado de partida não tiver sido concluído.
  216. Número ou marcador, página 28: 6. Em caso do Estado de chegada recusar-se a admitir quaisquer pessoas, veículos, animais e mercadorias ou outros bens, ou se essas pessoas decidirem não passar pelos controlos de
  217. Texto do artigo, página 29: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (119) fronteira do Estado de chegada, ou enviar ou recuperar veículos, mercadorias, animais ou outras mercadorias sob seu controlo, as autoridades do Estado de partida devem aceitar de volta tais pessoas, veículos, animais, mercadorias ou outros bens. No entanto, as autoridades do Estado de partida devem tomar medidas para tratá-los de acordo com a sua legislação nacional, sem impor obrigações a outra Parte.
  218. Número ou marcador, página 29: 7. Os oficiais do Estado limítrofe devem transferir para o seu território as quantias cobradas em nome de seu Governo na zona de controlo, bem como mercadorias e outros bens legalmente apreendidos.
  219. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 6 Aplicação das Leis de Controlo nos Postos de Fronteira de Paragem Única
  220. Número ou marcador, página 29: 1. As leis relativas ao controlo de fronteira do Estado limítrofe são aplicáveis na zona de controlo do Estado anfitrião e devem ser postas em prática pelos oficiais do Estado limítrofe da mesma forma que no seu próprio território.
  221. Número ou marcador, página 29: 2. A violação das leis de controlo de fronteira do Estado limítrofe detectada na zona de controlo do Estado anfitrião está sujeita às leis do Estado limítrofe, como se tivesse ocorrido em seu próprio território.
  222. Número ou marcador, página 29: 3. Os oficiais do Estado limítrofe podem, nos termos das leis de controlo de fronteira desse Estado, deter, interrogar, revistar ou prender qualquer pessoa que estiver de saída do Estado anfitrião na zona de controlo do Estado limítrofe. Podem, no decurso da realização do controlo de fronteira, escoltar a referida pessoa para o Estado limítrofe.
  223. Número ou marcador, página 29: 4. Os oficiais do Estado limítrofe não devem prender ou deter uma pessoa que saia do Estado anfitrião, nem conduzi-la para o território do Estado limítrofe. Os oficiais do Estado limítrofe podem, no entanto, exigir a presença de tal pessoa nas instalações do Estado limítrofe para prestar uma declaração ou, de outra forma, fazê-lo nas instalações do Estado anfitrião. No primeiro caso, um oficial do Estado anfitrião deve ser notificado a estar presente no decurso da declaração, podendo participar no interrogatório e pode permanecer presente enquanto a pessoa em questão assim o solicitar.
  224. Número ou marcador, página 29: 5. As Partes devem acordar sobre os procedimentos operacionais consistentes com os princípios contidos neste Acordo para facilitar a aplicação do controlo de fronteira. Sem limitação à generalidade do presente Artigo, tais procedimentos devem incluir, inter alia, a harmonização de documentos, pré-inspecção obrigatória de mercadorias e consolidação dos mecanismos existentes para os residentes locais que vivem ao redor da fronteira comum. Tais procedimentos
  225. Texto do artigo, página 29: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (119)
  226. Texto do artigo, página 30: 2188 — (120) I SÉRIE — NÚMERO 250 que são parte integrante deste Acordo, devem ser confirmados por troca de notas diplomáticas e devem ser anexos como matriz.
  227. Número ou marcador, página 30: 6. As Partes devem ainda acordar com requisitos obrigatórios de tecnologias de informação e comunicação (TIC’s) necessárias nas fronteiras comuns para permitir a troca de dados contínua, confiável, íntegra e eficaz, no formato apropriado dentro e entre as várias agências das Partes que operam na fronteira comum. As referidas plataformas de TIC’s devem incluir sistemas robustos e transparentes de desembaraço aduaneiro e rastreamento de carga dentro dos territórios das Partes.
  228. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 7 Jurisdição Criminal
  229. Número ou marcador, página 30: 1. Sujeito à aplicação do número 9 do Artigo 4 do presente Acordo, a agência aplicadora da lei do Estado anfitrião deve ser responsável pela manutenção da lei e ordem na zona de controlo.
  230. Número ou marcador, página 30: 2. Nada neste Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição do Estado anfitrião para manter a lei e ordem e julgar, de acordo com a lei, os crimes cometidos dentro do seu território.
  231. Número ou marcador, página 30: 3. Sem prejuízo do disposto no número 4 do Artigo 4 do presente Acordo, o agente da lei do Estado limítrofe pode, na zona de controlo do Estado anfitrião, prender uma pessoa que saia do Estado anfitrião desde que:
  232. Número ou marcador, página 30: a) tal prisão seja autorizada por um mandado emitido por um tribunal competente do Estado limítrofe; ou
  233. Número ou marcador, página 30: b) cujo nome e descrição, ou ambos, juntamente com os detalhes do crime passível de detenção, do qual haja motivos razoáveis para suspeitar que tal pessoa tenha cometido, tenham sido disponibilizados pelas autoridades competentes do Estado limítrofe às autoridades competentes do Estado anfitrião.
  234. Número ou marcador, página 30: 4. Nada neste Acordo deve restringir o Estado anfitrião de manter a lei e ordem e processar crimes cometidos em seu território.
  235. Número ou marcador, página 30: 5. As agências de aplicação da lei do Estado anfitrião devem, mediante solicitação, auxiliar as agências de aplicação da lei do Estado limítrofe na realização de controlos que lhes são atribuídos na zona de controlo, incluindo, sem limitação, a transferência de suspeitos e exibições de provas, objectos e documentos probatórios, provisão de celas para detenção segura e instalações relacionadas.
  236. Texto do artigo, página 31: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (121)
  237. Número ou marcador, página 31: 6. As Partes podem concordar nas modalidades de realização de patrulhas conjuntas relacionadas à segurança para além da zona de controlo e dentro de limites definidos no território de cada Estado limítrofe para combater o crime transfronteiriço.
  238. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 8 Conduta dos Oficiais
  239. Número ou marcador, página 31: 1. Oficiais do Estado limítrofe devem ser autorizados a circular livremente na zona de controlo para fins oficiais.
  240. Número ou marcador, página 31: 2. No desempenho de suas funções, não são obrigados a apresentar documento de viagem ou vistos e podem passar pelos controlos de fronteira do Estado anfitrião mediante a apresentação de provas adequadas, sua identidade e categoria.
  241. Número ou marcador, página 31: 3. As Partes devem acordar sobre o número de oficiais que podem ser incumbidos de exercer funções no Estado limítrofe, tendo em conta o fluxo de pessoas e meios de transporte, passível de revisão sempre que necessário.
  242. Número ou marcador, página 31: 4. As autoridades competentes do Estado limítrofe devem informar, por escrito, as autoridades competentes do Estado anfitrião dos nomes e categorias dos oficiais que devem trabalhar na zona de controlo do Estado anfitrião e comunicar prontamente a outra Parte.
  243. Número ou marcador, página 31: 5. Os oficiais do Estado limítrofe devem usar o uniforme nacional ou a insígnia visível no Estado anfitrião e não devem estar armados, excepto por acordos específicos entre as Partes.
  244. Número ou marcador, página 31: 6. Cada Parte concorda em designar um oficial do Estado limítrofe para actuar como pessoa de contacto para a comunicação com as autoridades competentes do Estado anfitrião.
  245. Número ou marcador, página 31: 7. Nada neste artigo deve impedir que os oficiais em representação das respectivas agências de controlo de fronteira colaborem e consultem os oficiais de sua agência homóloga durante o desempenho diário de suas funções na zona de controlo.
  246. Número ou marcador, página 31: 8. As autoridades do Estado anfitrião devem garantir que os oficiais do Estado limítrofe tenham a mesma protecção e assistência, no exercício de suas funções, que concedem aos seus próprios oficiais.
  247. Texto do artigo, página 31: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (121)
  248. Texto do artigo, página 32: 2188 — (122) I SÉRIE — NÚMERO 250
  249. Número ou marcador, página 32: 9. As leis do Estado anfitrião relativas à protecção de oficiais no exercício de suas funções aplicam- se igualmente à punição dos crimes cometidos contra oficiais do Estado limítrofe no exercício de suas funções.
  250. Número ou marcador, página 32: 10. Qualquer pedido de indemnização por perdas, danos ou prejuízos causados por funcionários do Estado limítrofe no exercício das suas funções no Estado anfitrião, está sujeito às leis e jurisdição do Estado limítrofe, como se as circunstâncias que deram origem a reclamação tivessem ocorrido naquele Estado.
  251. Número ou marcador, página 32: 11. Os oficiais do Estado limítrofe podem ser processados por quaisquer crimes cometidos na zona de controlo no desempenho de suas funções, ficando sob a jurisdição do Estado limítrofe, como se a infracção tivesse sido cometida nesse Estado.
  252. Número ou marcador, página 32: 12. As autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado anfitrião devem tomar as medidas consideradas necessárias para investigar, registar e comunicar às autoridades competentes do Estado limítrofe, todos os dados e provas de qualquer alegada infracção cometida na zona de controlo do Estado anfitrião por um oficial do Estado limítrofe, conforme previsto no número 9 do presente Artigo, sendo as leis do Estado limítrofe aplicáveis a tais crimes.
  253. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 9 Instalações
  254. Número ou marcador, página 32: 1. As Partes acordam em fornecer uma a outra acomodação de escritório comparável dentro das instalações localizadas no Estado anfitrião e renunciar a todos os custos relacionados com a ocupação e manutenção das referidas instalações.
  255. Número ou marcador, página 32: 2. Os oficiais do Estado limítrofe devem ser permitidos a transportar bens necessários para o desempenho das suas funções no Estado anfitrião.
  256. Número ou marcador, página 32: 3. Os oficiais do Estado limítrofe, no exercício das suas funções no Estado anfitrião, estão autorizados a comunicar com as suas autoridades nacionais e a estabelecer ligações de comunicação com o Estado limítrofe que sejam necessárias para o efeito.
  257. Número ou marcador, página 32: 4. As autoridades do Estado anfitrião devem, quando necessário, auxiliar os oficiais do Estado limítrofe a obter telecomunicações e outros serviços.
  258. Texto do artigo, página 33: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (123)
  259. Número ou marcador, página 33: 5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as Partes devem assegurar que sejam disponibilizadas instalações adequadas e apropriadas, aos utentes do posto de fronteira, dentro das suas respectivas zonas de controlo.
  260. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 10 Agentes Facilitadores
  261. Número ou marcador, página 33: 1. Os agentes facilitadores das Partes devem ter acesso razoável às zonas de controlo para fins oficiais.
  262. Número ou marcador, página 33: 2. No desempenho de suas funções, os agentes facilitadores não são obrigados a apresentar documentos de viagem ou vistos, mas devem aceder às zonas de controlo por meio de cartões de identidade exibidos visivelmente e/ou usar os seus uniformes de agência em todos os momentos.
  263. Número ou marcador, página 33: 3. As Partes devem, em consulta com as associações nacionais de agentes facilitadores e outras instituições relevantes, acordar nos critérios para a verificação, registo e o número de agentes facilitadores que devem ter acesso às zonas de controlo nos termos do presente Artigo.
  264. Número ou marcador, página 33: 4. As Autoridades Competentes de cada Estado devem submeter, por escrito, os nomes e os detalhes completos de quaisquer alterações e prontamente comunicadas entre as Partes.
  265. Número ou marcador, página 33: 5. Os agentes facilitadores devem, em todos os momentos, no exercício das suas funções nas zonas de controlo, estar sujeitos em todas as circunstâncias, às leis do Estado anfitrião.
  266. Número ou marcador, página 33: 6. Sem prejuízo do acima disposto, os agentes facilitadores devem fornecer os seus serviços de acordo com as leis de controlo de fronteira do Estado cujos controlos estão a facilitar, independentemente da localização de tal facilitação.
  267. Número ou marcador, página 33: 7. Cada Parte determina as facilidades que deve conceder aos seus agentes facilitadores na zona de controlo dentro do seu território e na área de uso exclusivo dentro do território do Estado anfitrião.
  268. Número ou marcador, página 33: 8. Todos os bens necessários para permitir que os agentes facilitadores do Estado limítrofe desempenhem suas funções no Estado anfitrião devem ser devidamente registados para o seu uso.
  269. Texto do artigo, página 33: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (123)
  270. Texto do artigo, página 34: 2188 — (124) I SÉRIE — NÚMERO 250
  271. Número ou marcador, página 34: 9. Os agentes facilitadores do Estado limítrofe, no exercício das suas funções no Estado anfitrião, são autorizados a comunicar-se com os seus escritórios nacionais e a estabelecer, por sua própria conta e custo, as comunicações necessárias para esse fim.
  272. Número ou marcador, página 34: 10. Os agentes facilitadores do Estado limítrofe devem transferir quaisquer somas de dinheiro recebidas por serviços de facilitação na zona de controlo para o Estado limítrofe, sujeito aos regulamentos de controlo câmbial do Estado limítrofe.
  273. Número ou marcador, página 34: 11. De modo a simplificar e flexibilizar o desembaraço do tráfego comercial através do posto de fronteira, as Partes devem migrar do sistema de entrada manual para o sistema de controlo electrónico e introduzir procedimentos apropriados de pré-inspecção.
  274. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 11 Comité Conjunto
  275. Número ou marcador, página 34: 1. As Partes devem estabelecer um comité a ser denominado Comité Conjunto para supervisionar a implementação deste Acordo.
  276. Número ou marcador, página 34: 2. O Comité Conjunto deve ser composto por igual número de representantes das autoridades competentes e das agências de aplicação da lei de cada Parte.
  277. Número ou marcador, página 34: 3. As Partes devem mutuamente acordar e determinar o número de membros do Comité, sendo cada Parte responsável pela indicação dos oficiais que constituirão o Comité.
  278. Número ou marcador, página 34: 4. Poderá ser convidado um representante das organizações dos agentes facilitadores de cada Parte para participar nas reuniões do Comité conjunto quando necessário.
  279. Número ou marcador, página 34: 5. O Comité deve determinar as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo e resolver quaisquer dificuldades que possam surgir da referida implementação, incluindo o poder de constituir quaisquer sub-comités administrativos compostos por oficiais das Partes directamente envolvidos na realização do controlo de fronteiras.
  280. Número ou marcador, página 34: 6. Os colaboradores das agências facilitadoras podem ser convidados para participar nos sub-comités de fronteira para garantir contribuições e prestar relatórios às partes interessadas, incluindo o sector privado.
  281. Número ou marcador, página 34: 7. O Comité Conjunto deve regular as suas próprias reuniões, regras e procedimentos e adoptar as suas decisões por consenso e, na falta de consenso, o Comité Conjunto deve submeter as
  282. Texto do artigo, página 35: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (125)
  283. Texto do artigo, página 35: referidas questões ao Comité de Ministros das Partes, responsável pelo controlo das fronteiras de acordo com as leis nacionais.
  284. Número ou marcador, página 35: 8. O Comité reúne-se uma vez ao ano, e sempre que necessário, alternando o local das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário.
  285. Número ou marcador, página 35: 9. Um oficial que representa a Parte no território da qual a reunião se realiza, deve presidir às reuniões do Comité, salvo acordo em contrário.
  286. Número ou marcador, página 35: 10. Os sub-comités de fronteira devem reunir-se uma vez por trimestre ou sempre que necessário e devem estabelecer as suas próprias regras e procedimentos em tais reuniões, e devem alternar o local das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário.
  287. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 12 Despesas das reuniões A Parte que acolhe a reunião deve suportar os custos da sua realização, preparar a proposta de agenda e todos os documentos de trabalho, quando aplicável.
  288. Número ou marcador, página 35: Artigo 13 Modalidades de Implementação As Partes devem acordar sobre as modalidades de implementação, que devem ser incluídas em um anexo ao presente acordo.
  289. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 14 Medidas provisórias
  290. Número ou marcador, página 35: 1. O presente Acordo não deve afectar o direito de qualquer das Partes de suspender temporariamente qualquer disposição do mesmo no interesse da defesa e segurança, tranquilidade e ordem pública, interesses económicos, moralidade, saúde pública e quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante.
  291. Número ou marcador, página 35: 2. As medidas temporárias a que se refere o parágrafo anterior incluem, mas não se limitam, ao encerramento do posto de fronteira dentro do território da Parte.
  292. Texto do artigo, página 36: 2188 — (126) I SÉRIE — NÚMERO 250
  293. Número ou marcador, página 36: 3. A Parte que tomar quaisquer medidas temporárias nos termos deste Artigo deve, antes de tomar tais medidas, informar imediatamente a outra Parte, sem demora, por meio da troca de notas diplomáticas, e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração.
  294. Número ou marcador, página 36: 4. Em circunstâncias em que a notificação prévia não seja viável, a Parte que tomar as medidas temporárias, deve simultaneamente informar a outra Parte das medidas temporárias impostas por meio da troca de notas diplomáticas e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração.
  295. Número ou marcador, página 36: 5. Cada Parte tem a responsabilidade de informar aos seus oficiais que trabalham na zona de controlo sobre as medidas temporárias impostas.
  296. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 15 Força Maior Nenhuma das Partes deve estar em violação deste Acordo se for impedida de cumprir qualquer das obrigações aqui estabelecidas, em virtude de greves, boicotes, desastres naturais, guerras, tumultos, sabotagem, actos de inimigo público ou quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante, desde que tal Parte notifique prontamente a outra por escrito e seja simultaneamente encaminhada para o Comité Conjunto de forma célere, indicando as circunstâncias ou incapacidade que deram origem ao incumprimento de tais obrigações e qualquer atraso previsto na implementação deste Acordo.
  297. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 16 Resolução de Litígios
  298. Número ou marcador, página 36: 1. Qualquer disputa que possa surgir na interpretação, aplicação e implementação deste Acordo e quaisquer acordos complementares, deve ser resolvida pelas Partes amigavelmente e no espírito de amizade e cooperação.
  299. Número ou marcador, página 36: 2. As Partes reconhecem que, na resolução das referidas disputas, devem ser sobretudo orientadas pela necessidade de cumprir os objectivos primordiais deste Acordo.
  300. Número ou marcador, página 36: 3. Qualquer disputa entre as Partes nos termos deste Acordo que permaneça sem solução nos termos deste Artigo por um período de mais de cento e oitenta (180) dias, deve ser submetido ao Comité de Ministros responsáveis pelos assuntos do comércio, conforme previsto no número 2 do Artigo 31, Parte IX do Protocolo Comercial da SADC.
  301. Texto do artigo, página 37: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (127)
  302. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 17 Emendas As emendas ao presente Acordo podem ser feitas por escrito, por mútuo acordo das Partes
  303. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 18 Término
  304. Número ou marcador, página 37: 1. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito, à outra Parte, com 180 dias de antecedência ou por um período mais longo que as Partes possam exigir de comum acordo, por meio da troca de notas diplomáticas.
  305. Número ou marcador, página 37: 2. Em caso de denúncia por qualquer uma das Partes, estas devem reverter para o conceito de posto de fronteira de dois pontos em tais termos, condições e mecanismos práticos de desligamento, conforme mutuamente determinados pelas Partes.
  306. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 19 Entrada em Vigor O presente Acordo deve entrar em vigor na data em que cada Parte notificar a outra, por escrito, por canais diplomáticos, do cumprimento dos requisitos do sistema jurídico interno necessários à implementação dos Acordos Bilaterais.
  307. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 20 Limites de responsabilidade
  308. Número ou marcador, página 37: 1. Nada no presente Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição de qualquer uma das Partes para tomar medidas e decisões legislativas ou administrativas que possam ser consideradas apropriadas dentro do seu território, incluindo a zona de controlo.
  309. Número ou marcador, página 37: 2. Cada Parte deve notificar previamente tais medidas e decisões à outra Parte através da troca de notas diplomáticas.
  310. Texto do artigo, página 37: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (127)
  311. Texto do artigo, página 38: 2188 — (128) I SÉRIE — NÚMERO 250
  312. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 21 Confidencialidade Nenhuma das Partes deve, em qualquer momento durante a vigência do presente acordo ou posteriormente, divulgar a terceiros ou utilizar para qualquer outra finalidade quaisquer informações ou dados que tenham sido por si divulgados ou obtidos da outra Parte nos termos do presente Acordo, excepto com o consentimento da outra Parte.
  313. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 22 Notificações e Endereço
  314. Número ou marcador, página 38: 1. Para os fins deste Acordo, incluindo a entrega de notificações nos devidos termos, cada Parte deve utilizar os canais diplomáticos existentes entre as Partes.
  315. Número ou marcador, página 38: 2. Qualquer notificação ou solicitação exigida ou permitida a ser fornecida ou feita nos termos deste Acordo deve ser por escrito.
  316. Número ou marcador, página 38: 3. A referida notificação ou solicitação deve ser considerada devidamente entregue ou feita quando tiver sido entregue em mãos, correio, fax ou e-mail à parte a quem é endereçada ou feita no endereço da parte especificada abaixo ou em qualquer outro endereço, conforme a notificação por escrito a seguir. Para o Governo da República de Moçambique O Secretário Permanente Ministério da Economia Caixa Postal n° 1831 Praça 25 de Junho, N.o 300 Maputo, Mozambique Telefone: +258 877660761 Para o Governo da República da Zâmbia O Secretário Permanente, Ministério do Comércio e Indústria, P.O. Box 319678 Lusaka, Zâmbia Telefone: +260211228301 Fax: +226673
  317. Texto do artigo, página 39: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (129)
  318. Parágrafo, página 40: Preço — 200,00 MT
  319. Parágrafo, página 40: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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