Resolução n.º 58/2025
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Resolução n.º 58/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 58/2025
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário observar as formalidades previstas no Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única em Negomano/Mtambaswala, assinado aos 8 de Maio de 2025, em Dar Es Salaam, República Unida da Tanzânia, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.coa.gov.mz
- Texto do artigo, página 2: A ACORDO BILATERAL Entre O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA SOBRE O ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM POSTO FRONTEIRIÇO DE PARAGEM ÚNICA EM NEGOMANO /MTAMBASWALA Maio de 2025
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (93) O presente Acordo Bilateral (doravante designado "o Acordo") é celebrado entre O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia (doravante designados individualmente por "Parte" e conjuntamente por "as Partes") PREÂMBULO CONSIDERANDO que o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia (doravante designados individualmente por "Parte" e conjuntamente por "as Partes") são Estados-Membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, doravante designada por "SADC", conforme estabelecido no Tratado para o estabelecimento da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral. TENDO EM CONTA os objectivos estabelecidos no:
- Número ou marcador, página 3: a) Tratado da SADC;
- Número ou marcador, página 3: b) Protocolo da SADC sobre o Comércio;
- Número ou marcador, página 3: c) Protocolo da SADC sobre Transportes; e
- Número ou marcador, página 3: d) O Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia. EM CONFORMIDADE com os princípios de melhoria da facilitação do comércio na região da SADC através do estabelecimento de um Posto Fronteiriço de Paragem Única (PFPU) entre Estados; CONVENCIDOSda necessidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) permitir mecanismos de controlo fronteiriço mais céleres e eficazes;
- Número ou marcador, página 3: b) reduzir o número de paragens no comércio transfronteiriço e noutras transacções, combinando as actividades de controlo fronteiriço das Partes num único local em cada sentido;
- Número ou marcador, página 3: c) alargar a aplicação das leis nacionais relativas aos controles fronteiriços de cada Parte no outro Estado, permitindo assim que os Agentes de Controlo Fronteiriço de cada Parte desempenhem funções estatutárias fora do seu território nacional;
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (93)
- Texto do artigo, página 4: 2188 — (94) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 4: d) permitir a presença de Agentes de Controlo Fronteiriço no território de cada Parte, com autoridade para executar funções de controlo de fronteiriço, utilizando as suas próprias leis nacionais;
- Número ou marcador, página 4: e) partilhar entre si a infra-estrutura e as instalações de controlo fronteiriço existentes, permitindo assim que os Agentes de Controlo Fronteiriço de cada Parte desempenhem funções estatutárias de controlo de fronteiriço fora do seu território nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) harmonizar os regulamentos e os procedimentos de controlo fronteiriço das Partes para uma aplicação padronizada e de fácil previsibilidade;
- Número ou marcador, página 4: g) simplificar e harmonizar os documentos e procedimentos de controlo fronteiriço para permitir um processamento rápido do controlo das fronteiras;
- Número ou marcador, página 4: h) maximizar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação para facilitar e agilizar a partilha de dados de controlo fronteiriço entre as Partes;
- Número ou marcador, página 4: i) realizar formação técnica conjunta dos Agentes de Controlo Fronteiriço das Partes, de modo a atingir níveis comuns de compreensão conceptual das operações do PFPU;
- Número ou marcador, página 4: j) envolver os sectores privados de cada Parte através de programas de sensibilização pública, formação de Agentes Facilitadores de controlo fronteiriço e concessão do acesso necessário a todos os Agentes Facilitadores do sector privado;
- Número ou marcador, página 4: k) alcançar a máxima integração possível da documentação, procedimentos e sistemas de controlo fronteiriço para que as Partes tenham sucesso no alcance dos objectivos que sustentam o presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: l) promover, respeitar e preservar a estabilidade e a segurança nas fronteiras. CIENTE das iniciativas em curso e da necessidade de abordar outras barreiras não tarifárias (BNTs) dentro e entre as Partes, em conjunto com o estabelecimento do PFPU; DETERMINADOS a implementar um PFPU em NEGOMANO/MTAMBASWALA no mais curto prazo possível;
- Texto do artigo, página 5: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (95) TENDO EM CONTA a necessidade de sincronizar a conclusão da construção da infra-estrutura física e das instalações nos territórios de ambas Partes começando com o quadro dos requisitos para políticas e procedimentos; DESEJANDO consolidar as tradicionais relações de boa vizinhança, cooperação e promoção do turismo e do comércio entre as Partes; CONSCIENTES dos princípios do Direito Internacional aplicáveis às relações entre os Estados;e DETERMINADOS a agir em conjunto para o estabelecimento do PFPU. POR ISSO, as Partes acordaram conforme se segue.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1 (Definições) Neste Acordo: • Estado Limítrofe- significa:
- Número ou marcador, página 5: a) para a República de Moçambique: a República Unida da Tanzânia; e
- Número ou marcador, página 5: b) para a República Unida da Tanzânia: a República de Moçambique. • Controle fronteiriço - significa quaisquer medidas de controle, verificações e autorizações relacionadas com fronteiras, sem limitação, previstas nas leis e regulamentos nacionais das Partes. • AutoridadesCompetentes - significa qualquer Ministério ou Departamento Governamental das Partescom responsabilidades para o controle fronteiriço, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes. • Zona de Controle– significa a parte do território do Estado Anfitrião dentro da qual os Oficiais das Partes estão autorizados a efectuar controle fronteiriço, e inclui a Área de Utilização Exclusiva.
- Texto do artigo, página 5: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (95)
- Texto do artigo, página 7: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (97)
- Texto do artigo, página 8: 2188 — (98) I SÉRIE — NÚMERO 250 Controle. Qualquer acordo assim alcançado entrará em vigor imediatamente após notificação por troca de notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 8: 6. As Partes podem alterar a delimitação das Zonas de Controle referidas no n.º 1 do presente artigo. Tais alterações serão confirmadas através de troca de notas diplomáticas e entrarão em vigor na data acordada pelas Partes. Quaisquer alteraçõesconstituirão parte integrante do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 8: 7. As Autoridades Competentes das Partes devem, de comum acordo, adoptar o horário de funcionamento do PFPU.
- Número ou marcador, página 8: 8. Os Oficiais do Estado Limítrofe têm autoridade para controlar o acesso e manter a ordem na sua Área de Utilização Exclusiva dentro do Estado Anfitrião. Se necessário, devem procurar a assistência das autoridades do Estado Anfitrião para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: 9. Os Oficiais ou Membros de uma Agência de Aplicação da Lei do Estado Anfitrião não têm acesso à Área de Utilização Exclusiva do Estado Limítrofe, excepto a pedido dos Oficiais desse Estado.
- Número ou marcador, página 8: 10. As Autoridades Competentes das Partes devem adoptar e fazer cumplirrotas, procedimentos e regras de tráfego eficientes para o controlo de passageiros e veículos dentro e através das Zonas de Controle.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5 (Controle fronteiriço)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Partes concordam que os Oficiais do Estado Limítrofe realizam o controlo fronteiriço,de acordo com as suas próprias leis, nas Zonas de Controle do Estado Anfitrião.
- Número ou marcador, página 8: 2. As formalidades de saída do Estado de Partida devem ser realizadas antes das formalidades de entrada do Estado de Chegada.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Oficiais do Estado de Chegada não devem realizar o controlo fronteiriço até que os Oficiais do Estado de Partida tenham concluído o seu controlo fronteiriço. Para efeitos do presente artigo, qualquer forma de dispensa de tal controlo fronteiriço é considerada uma forma de controle fronteiriço.
- Texto do artigo, página 9: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (99)
- Número ou marcador, página 9: 4. Os Oficiais do Estado de Partida não devem proceder ao seu controlo fronteiriço se os Oficiais do Estado de Chegada tiverem iniciado o controle fronteiriço, excepto com o consentimento dos Oficiais do Estado de Chegada autorizados a tomar tais decisões, consentimento esse que não deve ser recusado injustificadamente.
- Número ou marcador, página 9: 5. Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6do presente Acordo, as Partes acordam que os seus respectivos Oficiais devem conduzir inspeções físicas, revistas, amostragem de cargas e inspecionar conjuntamente, quando tal não for razoavelmente prático em sucessão imediata, os meios de transporte. Alternativamente, qualquer das Partes pode confiar nos resultados das inspeções da outra Parte, que não devem ser retidos injustificadamente.
- Número ou marcador, página 9: 6. Quando, em circunstâncias excepcionais, no decurso do controlo fronteiriço, a sequência prevista no n.º 2 do presente artigo for modificada, os Oficiais do Estado de Chegada não devem proceder detenções, prisões ou apreensões até que o controlo fronteiriço do Estado de Partida seja concluído. Nesse caso, os Oficiais do Estado de Chegada devem escoltar as pessoas, os seus veículos, animais, mercadorias ou outros bens, para os quais o controlo fronteiriço do Estado de Partida ainda não foi concluído, até aos Oficiais desse Estado, que podem tomar as medidas que considerarem necessárias.
- Número ou marcador, página 9: 7. Quando o Estado de Chegada se recusar a admitir quaisquer pessoas, veículos, animais, mercadorias ou outros bens, ou se tais pessoas decidirem não passar o controlo fronteiriço do Estado de Chegada, ou enviar ou levar de volta quaisquer veículos, mercadorias, animais ou outros bens sob o seu controlo, as autoridades do Estado de Partida devem aceitar de volta tais pessoas, veículos, mercadorias, animais, ou outros bens. No entanto, as autoridades do Estado de Partida devem tomar todas as medidas para lidar essas pessoas e bens, de acordo com as suas leis nacionais e de forma a que não imponham obrigações ao outro Estado.
- Número ou marcador, página 9: 8. Os Oficiais do Estado Limítrofe devem livremente transferir para o seu Estado quaisquer montantes cobrados em nome do seu Governo na Zona de Controle, bem como mercadorias e outros bens legalmente apreendidos.
- Texto do artigo, página 9: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (99)
- Texto do artigo, página 10: 2188 — (100) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6 (Aplicação das leis de controle de fronteiras)
- Número ou marcador, página 10: 1. As leis relativas ao controle fronteiriço do Estado Limítrofe aplicam-sena Zona de Controle do Estado de Anfitrião e são implementadas pelos Oficiais do Estado Limítrofe da mesma forma que no seu próprio território.
- Número ou marcador, página 10: 2. As violações das leis relativas ao controle fronteiriço do Estado Limítrofe que sejam detectadas na Zona de Controle do Estado Anfitrião estão sujeitas às leis do Estado Limítrofe como se as violações tivessem ocorrido no seu próprio território.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Oficiais do Estado Limítrofe podem, nos termos das leis de controle fronteiriço do seu Estado, deter, interrogar, revistar ou prender qualquer pessoa na Zona de Controle do Estado Anfitrião que esteja a sair do Estado Limítrofe. Podem, no decurso da realização do seu controle fronteiriço, escoltar essa pessoa até ao Estado Limítrofe.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os Oficiais do Estado Limítrofe não devem prender, deter, revistar ou escoltar uma pessoa que esteja a sair do Estado Anfitrião para o seu território. Os Oficiais do Estado Limítrofe podem, no entanto, exigir a presença dessa pessoa no escritório do seu Estado para que seja tomada uma declaração ou, de outra forma, no escritório do Estado Anfitrião. No primeiro caso, um Oficial do Estado Anfitrião será notificado e estará presente enquanto for tomada declaração, podendo participar no interrogatório e permanecer presente durante o tempo que a pessoa em causa o solicitar.
- Número ou marcador, página 10: 5. As Partes devem acordar procedimentos operacionais consistentes com os princípios contidos no presente Acordo para facilitar a aplicação do seu controle fronteiriço. Sem limitar a generalidade deste artigo, tais procedimentos devem incluir, nomeadamente, a harmonização de documentos, o despacho prévio obrigatório de mercadorias locais específicas de importação e trânsito, e o reforço dos acordos existentes para os residentes locais que vivem em redor da fronteira comum. Tais procedimentos, que farão parte integrante do presente Acordo, serão confirmados através de troca de notas diplomáticas e serão anexados como um plano.
- Número ou marcador, página 10: 6. As Partes devem ainda acordar requisitos abrangentes e obrigatórios de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) na sua fronteira comum para permitir a troca de dados contínua, fiável e eficaz, de alta integridade e formato apropriado dentro e entre as várias Agências das Partes que operam na fronteira comum. Esta plataforma TIC deverá incluir
- Texto do artigo, página 11: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (101) sistemas de desalfandegamento e de seguimento de carga robustos e transparentes dentro dos territórios das Partes.
- Número ou marcador, página 11: 7. Não obstante as disposições do presente artigo, cada Parte deve cumprir as leis ambientais da outra Parte no que respeita à protecção e minimização do impacto ambiental das operações do PFPU.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7 (Jurisdição Criminal)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sujeito ao previsto no n.º 9 do artigo 4 do presente Acordo, a Agência de Aplicação da Lei do Estado Anfitrião é responsável por manter a lei e a ordem na Zona de Controle.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nada no presente Acordo dever ser interpretado como uma restrição à jurisdição do Estado Anfitrião para manter a lei e a ordem e processar, de acordo com as suas leis, os crimes cometidos no seu território.
- Número ou marcador, página 11: 3. Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 6 do presente Acordo, o Oficial do Estado Limítrofe pode, na Zona de Controle do Estado Anfitrião, deter uma pessoa que saia desse Estado:
- Número ou marcador, página 11: a) desde que tal detenção seja autorizada por um mandado emitido por um tribunal competente do Estado Limítrofe; ou
- Número ou marcador, página 11: b) cujo nome e descrição, ou ambos, juntamente com os detalhes do crime passível de detenção, do qual existam motivos razoáveis para suspeitar que tal pessoa cometeu, foram disponibilizados pelas Autoridades Competentes do Estado Limítrofe às Autoridades Competentes do Estado Anfitrião.
- Número ou marcador, página 11: 4. Nada no presente Acordo deve restringir o Estado Anfitrião de manter a lei e a ordem e de processar os crimes cometidos no seu território.
- Número ou marcador, página 11: 5. As Agências de Aplicação da Lei do Estado Anfitrião devem, mediante pedido, auxiliar as Agências de Aplicação da Lei do Estado Limítrofe na execução do seu mandato de controlo obrigatório na Zona de Controle, incluindo, sem limitação, a transferência de
- Texto do artigo, página 11: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (101)
- Texto do artigo, página 12: 2188 — (102) I SÉRIE — NÚMERO 250 suspeitos e provas, a disponibilização de celas de detenção seguras e instalações relacionadas.
- Número ou marcador, página 12: 6. As Partes podem acordar as modalidades de realização de patrulhas conjuntas relacionadas com a segurança para além da Zona de Controle e dentro de limites definidos no território de cada Estado Limítrofe para combater o crime transfronteiriço.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8 (Conduta dos Oficiais)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os Oficiais do Estado Limítrofe são autorizados a circular livremente na Zona de Controle para fins oficiais. No exercício das suas funções, não são obrigados a apresentar passaportes ou vistos e podem passar pelos controlos fronteiriços do Estado Anfitrião apenas apresentando provas adequadas da sua identidade e estatuto.
- Número ou marcador, página 12: 2. As Partes devem acordar o número de Oficiais que podem ser designados para desempenhar funções no Estado Limítrofe, número que terá em conta o volume de passageiros e de veículos em qualquer momento de maior procura. O número será alterado periodicamente por acordo posterior. As autoridades competentes do Estado Limítrofe devem informar por escrito às autoridades competentes do Estado Anfitrião sobre os nomes e a designação dos Oficiais que irão trabalhar na Zona de Controle do Estado Anfitrião. Em caso de qualquer alteração, as informações sobre tais alterações devem ser comunicadas prontamente a qualquer das Partes.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os Oficiais do Estado Limítrofe devem usar o seu uniforme nacional oficial ou a insígnia distintiva visível no Estado Anfitrião. Estes Oficiais não devem ser portadores de armas, excepto por acordos especiais entre as Partes.
- Número ou marcador, página 12: 4. Cada Parte concorda em nomear um Oficial que preste serviço no Estado Limítrofe para actuar como pessoa de contacto para as comunicações com as autoridades competentes do Estado Anfitrião. Nada no presente artigo deve impedir os Oficiais que representam as diferentes agências de controlo de fronteiras de colaborar e consultar os Oficiais da sua agência homóloga durante o desempenho diário das suas funções na Zona de Controle.
- Número ou marcador, página 12: 5. As autoridades do Estado Anfitrião devem conceder aos Oficiais do Estado Limítrofe, no exercício das suas funções, a mesma protecção e assistência que concedem aos seus próprios Oficiais.
- Texto do artigo, página 13: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (103)
- Número ou marcador, página 13: 6. As leis do Estado Anfitrião relativas à protecção dos Oficiais no exercício das suas funções devem ser igualmente aplicadas à punição dos crimes cometidos contra Oficiais do Estado Limítrofe no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 13: 7. Qualquer pedido de indemnização por perdas, lesões ou danos causados por ou a Oficiais do Estado Limítrofe no exercício das suas funções no Estado Anfitrião deve estar sujeito às leis e à jurisdição do Estado Limítrofe, como se a circunstância que deu origem ao pedido tivesse ocorrido nesse Estado.
- Número ou marcador, página 13: 8. Os Oficiais do Estado Limítrofe podem ser processados por quaisquer infracções cometidas na Zona de Controle no exercício das suas funções. Nesse caso, ficarão sob a jurisdição do Estado Limítrofe, como se o crime tivesse sido cometido nesse Estado.
- Número ou marcador, página 13: 9. As autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado Anfitrião devem tomar as medidas que considerem necessárias para investigar, registar e comunicar às autoridades competentes do Estado Limítrofe todos os detalhes e provas de qualquer alegada infração na Zona de Controle do Estado Anfitrião por um Oficial do Estado Limítrofe, conforme previsto no n.° 8 do presente artigo. As leis do Estado Limítrofe serão aplicadas a tais delitos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9 (Instalações)
- Número ou marcador, página 13: 1. As Partes concordam em fornecer uma à outra instalações para escritório equiparável dentro das instalações localizadas no Estado Anfitrião e renunciar a todos os custos relacionados com a ocupação e manutenção de tais instalações
- Número ou marcador, página 13: 2. Sujeito à apresentação das declarações devidas e à manutenção de inventários apropriados, todos os equipamentos necessários para permitir que os Oficiais do Estado Limítrofe desempenhem as suas funções na Zona de Controle do Estado Anfitrião devem ser livremente transferíveis dentro das Zonas de Controle e não devem ser considerados importação ou exportação à entrada ou à saída, de acordo com as leis nacionais relevantes.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os funcionários do Estado Limítrofe, enquanto exercerem as suas funções no Estado Anfitrião, devem ser autorizados a comunicar com as suas autoridades nacionais e a estabelecer a comunicação com o seu Estado que sejam necessárias para o pleno exercício de tais funções. Para o efeito, as autoridades do Estado Anfitrião devem, quando
- Texto do artigo, página 13: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (103)
- Texto do artigo, página 14: 2188 — (104) I SÉRIE — NÚMERO 250 necessário, auxiliar os Oficiais do Estado Limítrofe a obter serviços de telecomunicações e outros serviços de comunicações, sujeitos aos custos e condições comerciais normalmente aplicáveis.
- Número ou marcador, página 14: 4. As Partes comprometem-se a harmonizar as estruturas e instalações nas suas Zonas de Controlo de modo a combinarem uma à outra, através da permuta ou de projectos conjuntos e da aquisição de serviços relacionados. Ao fazê-lo, as Partes consultarão as entidades interessadas dos sectores público e privado, tanto internas como externas, para obter informações sobre as suas necessidades nas Zonas de Controlo.
- Número ou marcador, página 14: 5. A fim de simplificar e agilizar o desalfandegamento do tráfego comercial através do posto fronteiriço, as Partes devem fazer a migração do sistema de entrada manual para o sistema de controlo electrónico e introduzir procedimentos de pré-despacho adequados.
- Número ou marcador, página 14: 6. Não obstante qualquer disposição contráriaao presente artigo, as Partes devem assegurar a disponibilização instalações adequadas e apropriadas, dentro dasrespectivas Zonas de Controlo, ao público que utiliza o posto fronteiriço.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10 (Agentes Facilitadores)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os Agentes Facilitadores de ambos os Estados devem ter acesso razoável às Zonas de Controlo para fins oficiais. No exercício das suas funções, nãolhes deve ser requerida apresentação de passaportes ou vistos, mas terão acesso às Zonas de Controlo através de cartões de identificação e de função devidamente emitidos.
- Número ou marcador, página 14: 2. As Partes, em consulta com as Associações nacionais de Agentes Facilitadores, devem acordar critérios para a verificação, o registo e o número de Agentes Facilitadores que terão acesso às Zonas de Controlo nos termos do presente artigo. As autoridades competentes de cada Estado devem apresentar por escrito os nomes e os detalhes completos de quaisquer alterações, que devem ser prontamente comunicadas entre as Partes.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os Agentes Facilitadores devem, nas Zonas de Controlo, usar osuniformes da respectiva agência e exibir sempre de forma visível os seus cartões de identificação e de função.
- Texto do artigo, página 15: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (105)
- Número ou marcador, página 15: 4. Os Agentes Facilitadores, a todo o tempo, no exercício das suas funções nas Zonas de Controlo, estão sujeitos às leis do Estado Anfitrião, em todos os aspectos.
- Número ou marcador, página 15: 5. Não obstante o acima exposto, os Agentes Facilitadores devem prestar os seus serviços de acordo com as leis de controlo fronteiriço do Estado sob cujo controlo estão a facilitar, independentemente da localização de tal facilitação.
- Número ou marcador, página 15: 6. Cada Parte deve determinar as facilidades que concederá aos seus Agentes Facilitadores nacionais na Zona de Controlo dentro do seu próprio território e na Área de Utilização Exclusiva dentro do território do Estado Anfitrião.
- Número ou marcador, página 15: 7. Todos os bens necessários para permitir que os Agentes Facilitadores do Estado Limítrofe desempenhem as suas funções no Estado Anfitrião deverão ser devidamente declarados e não serão considerados importações e exportações à entrada e à saída.
- Número ou marcador, página 15: 8. Os Agentes Facilitadores do Estado Limítrofe, enquanto estiverem no exercício das suas funções no Estado Anfitrião, serão autorizados a comunicar com as suasentidades nacionais e a estabelecer, por sua conta e responsabilidade, as comunicações que forem necessárias para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: 9. Os Agentes Facilitadores do Estado Limítrofe devem livremente transferir quaisquer montantes recebidos pelos serviços de facilitação na Zona de Controlo para o Estado Limítrofe, sujeitos aos regulamentos de controlo cambial do Estado Limítrofe.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11 (Comissão Conjunta)
- Número ou marcador, página 15: 1. As Partes acordam em estabeleceruma comissão designada por Comissão Conjunta.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Comissão Conjunta, composta por um igual número de representantes das autoridades competentes e das Agências de Aplicação da Lei das Partes,visa supervisionar a aplicação do presente Acordo. As Partes devem acordarmutuamente e determinar o número de representantensa Comissão e cada Parte será responsável pela nomeação e suportará os custos dos seus Oficiais integrantes da mesma. Um representante das Associações de Agentes Facilitadores de cada Estado deve ser nomeado para comparecer e participar nas reuniões da Comissão quando necessário.
- Texto do artigo, página 15: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (105)
- Texto do artigo, página 16: 2188 — (106) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 16: 3. A Comissão deve determinar as medidas administrativas necessárias para a aplicação do presente Acordo e resolver quaisquer dificuldades que possam surgir dessa implementação, incluindo o poder de constituir comités administrativos compostos por Oficiais das Partes directamente envolvidos na realização do controlo fronteiriço. Agentes Facilitadores devem também ser incorporadosnos comités administrativos para garantir contributos e retornos valiosos das partes interessadas relevantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 16: 4. A Comissão Conjunta deve regular as suas próprias reuniões e procedimentos e adoptará as suas decisões por consenso e, em caso de não obtenção de consenso, a Comissão Conjunta encaminhará tais questões para o Conselho de Ministros responsável pelo controlo das fronteiras, de acordo com as respectivas leis nacionais.
- Número ou marcador, página 16: 5. A Comissão Mista deve reunir duas vezes por ano e sempre que necessário, e alternará a localização das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário. Um Oficial que represente a Parte em cujo território se realize a reunião preside às reuniões da Comissão, salvo acordo em contrário. Os comités administrativos reúnem-se em intervalos pré-determinados ou conforme a necessidade e regulamentam as suas próprias regras de procedimento dessas reuniões. Salvo acordo em contrário, a parte anfitriã suporta os custos da reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12 (Medidas provisórias)
- Número ou marcador, página 16: 1. O presente Acordo não deve afectar direitos de qualquer Parte de suspender temporariamente qualquer das suas disposições no interesse da defesa e segurança, segurança pública, ordem pública, interesses económicos do Estado, moralidade pública, saúde pública, protecção ambiental e quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante. Tal medida temporária deverá incluir, mas não se limitar, ao encerramento temporário do posto fronteiriço dentro do território dessa Parte.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Parte que tomar quaisquer medidas provisórias ao abrigo do presente artigo deverá, antes de tomar tais medidas, informar à outra Parte sem demora, através da troca de notas diplomáticas, e remeter a questão à Comissão Conjunta para apreciação.
- Número ou marcador, página 16: 3. Nas circunstâncias em que a notificação prévia não seja exequível, a Parte que tome tais medidas temporárias deverá simultaneamente informar à outra Parte das medidas
- Texto do artigo, página 17: provisórias impostas, através da troca de notas diplomáticas, e remeter o assunto à Comissão Conjunta para apreciação.
- Número ou marcador, página 17: 4. Cada Parte tem a responsabilidade de informar aos seus Oficiais fronteiriços que trabalham na Zona de Controle sobre as medidas provisórias impostas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13 (Força Maior) Nenhuma das Partes éconsiderada em violação do presente Acordo se for impedida de cumprir qualquer das suas obrigações estabelecidas no mesmo, em virtude de greves, boicotes, desastres naturais, guerras, tumultos, sabotagem, actos de inimigo público ou quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante, desde que tal Parte notifique prontamente à outra por escrito e seja simultaneamente encaminhada para a Comissão Conjunta da forma mais expedita possível, estabelecendo as circunstâncias ou incapacidades que deram origem ao incumprimento de tais obrigações e a qualquer atraso previsto na implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14 Resolução de Disputas
- Número ou marcador, página 17: 1. Em quaisquer disputas que possam surgir da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo, bem como de Acordos Complementares, as Partes irão privilegiar uma resolução amigável, no espírito de boa-fé e cooperação.
- Número ou marcador, página 17: 2. As Partes reconhecem que, na resolução de tais disputas, serão orientadas principalmente pela necessidade de atingir os objectivos principais do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 17: 3. Qualquer disputa que permaneça sem solução amigável por um período superior a cento e oitenta (180) dias deve ser submetida ao Comité de Ministros responsável pelos assuntos comerciais, conforme previsto no n.º 2, do Artigo 31, da Parte IX do Protocolo da SADC sobre o Comércio.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15 (Emendas) As emendas ao presente Acordo devem ser feitas por escrito, por mútuo acordo entre as Partes.
- Texto do artigo, página 17: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (107)
- Texto do artigo, página 18: 2188 — (108) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16 (Cessação)
- Número ou marcador, página 18: 1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte com noventa (90) dias de antecedência, ou um período mais longo que as Partes determinem de comum acordo, através da troca de notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Qualquer das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante notificação à outra Parte com noventa (90) dias de antecedência ou por um período mais longo que as Partes possam exigir de comum acordo, através da troca de notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 18: 3. Em caso de denúncia por qualquer das Partes, estas regressarão a um conceito de posto fronteiriço de duas paragens, nos termos, condições e arranjos práticos de desengajamento pelas mesmas mutuamente determinados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17 (Entrada em vigor) Cada Parte deve, por via diplomática, notificar a outra Parte sobre a conclusão dos procedimentos exigidos pela sua legislação para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última destas notificações.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18 (Limites de responsabilidade) Nada no presente Acordo deve ser interpretado como uma restrição à jurisdição de qualquer das Partes para tomar medidas e decisões legislativas ou administrativas que possam ser consideradas adequadas dentro do seu território, incluindo a Zona de Controle. Cada Parte deverá notificar previamente essas medidas e decisões à outra Parte através da troca de notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19 (Confidencialidade) Nenhuma das Partes deve, em qualquer momento durante a vigência do presente Acordoou em qualquer momento posterior, divulgar a terceiros ou utilizar para qualquer outro fim, exceto conforme previsto no presente Acordo, quaisquer informações ou dados que tenham sido divulgados ou obtidos por si da outra Partenos termos do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 19: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (109)
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20 (Notificações e Endereço)
- Número ou marcador, página 19: 1. Para efeitos do presente Acordo, a entrega das notificações nos termos devidos por cada Parte deve privilegiar os canais diplomáticos normais existentes entre os dois Estados.
- Número ou marcador, página 19: 2. Qualquer notificação ou pedido exigido ou permitido, ou feitos ao abrigo do presente Acordo, devem ser feitos por escrito. Tal notificação ou pedido será considerado devidamente entregue ou efectuado quando entregue em mão, correio, fax ou e-mail à Parte a quem é endereçado, ou entregue no endereço dessa Parte abaixo especificado, ou em qualquer outro endereço que seja notificado posteriormente por escrito. Para o Governo da República de Moçambique • Secretário Permanente, • Ministério da Economia, • C.P. 1831, • Praça 25 de Junho, N°. 300, • Maputo, • Moçambique , • Telemóvel: +258 829088855. Para o Governo da República Unida da Tanzania • ThePermanentSecretary, • MinistryofFinance, • P.O.Box 2802, • Dodoma, • Tanzania • Telefone: +255 – 26 -2160000 • Fax +255 - 26-2963109 • Email: [email protected]
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21 (Lei aplicável)
- Número ou marcador, página 19: 1. O presente Acordo é regido pelas Leis Nacionais das Partes.
- Número ou marcador, página 19: 2. Não obstante as disposições do n.° 1 do presente artigo, cada Parte poderá promulgar uma lei para garantir a execução eficaz do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 19: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (109)
- Texto do artigo, página 20: 2188 — (110) I SÉRIE — NÚMERO 250 EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo assinados, sendo os representantes devidamente nomeados e autorizados das Partes, assinaram o presente Acordo. FEITO em Dar es Salaam, aos 08 de Maio de 2025, em dois originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA S.E. Basílio Zefanias Muhate (Ministro da Economia) Hon. Dr. Mwigulu L. Nchemba (Ministro das Finanças)
- Texto do artigo, página 21: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (111)
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