Resolução n.º 59/2025
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 59/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 59/2025
- Texto do artigo, página 21: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 21: Tornando-se necessário observar as formalidades previstas no Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 21: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, sobre o Estabelecimento e Implementação de Posto de Fronteira de Paragem Única em Cassacatiza/Chanida, assinado aos 23 de
- Texto do artigo, página 21: Outubro de 2025, em Lusaka, República da Zâmbia, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 21: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 21: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 21: publicação.
- Texto do artigo, página 21: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2025.
- Texto do artigo, página 21: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 22: 2188 — (112) I SÉRIE — NÚMERO 250 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DA ZÂMBIA ACORDO BILATERAL Entre O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA PARA O ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE POSTOS DE FRONTEIRA DE PARAGEM ÚNICA
- Texto do artigo, página 23: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (113) PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia, doravante, designados singularmente por “Parte” e conjuntamente por “Partes”; TENDO EM CONTA os objectivos relevantes estabelecidos no:
- Número ou marcador, página 23: a) Tratado da SADC;
- Número ou marcador, página 23: b) Protocolo da SADC sobre Trocas Comerciais;
- Número ou marcador, página 23: c) Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia; e
- Número ou marcador, página 23: d) Acordo entre os Governos da República de Malawi, da República de Moçambique e da República da Zâmbia relativo ao Corredor de Desenvolvimento de Nacala. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO os princípios para o fortalecimento da facilitação do comércio na região da SADC através do estabelecimento de Postos de Fronteira de Paragem Única entre os Estados; CONVENCIDOS da necessidade de:
- Número ou marcador, página 23: a) tornar os mecanismos de controlo de fronteira mais céleres e eficazes;
- Número ou marcador, página 23: b) reduzir o número de paragens no comércio transfronteiriço e outras transacções, combinando as actividades de controlo de fronteiras das Partes em um único local em cada direcção;
- Número ou marcador, página 23: c) estender a aplicação das leis nacionais relativas aos controlos de fronteira de cada Parte no outro Estado, permitindo assim que os oficiais de controlo de fronteira de cada Parte desempenhem funções estatutárias fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 23: d) permitir o acolhimento de oficiais de controlo de fronteira no território de cada Parte com autoridade para executar funções de controlo de fronteira aplicando as leis nacionais;
- Número ou marcador, página 23: e) compartilhar as infra-estruturas e as instalações existentes nos Postos de Fronteira de Paragem Única, permitindo aos oficiais de controlo de fronteira de cada Parte a realizarem suas funções fora do seu território nacional;
- Número ou marcador, página 23: f) simplificar e harmonizar as normas e procedimentos de controlo de fronteira;
- Número ou marcador, página 23: g) maximizar o uso das tecnologias de informação e comunicação, por forma a facilitar e flexibilizar a partilha de dados de controlo de fronteira entre as Partes;
- Texto do artigo, página 23: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (113)
- Texto do artigo, página 24: 2188 — (114) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 24: h) harmonizar os regulamentos e procedimentos de controlo de fronteira das Partes para uma aplicação padronizada e de fácil previsibilidade;
- Número ou marcador, página 24: i) realizar o treinamento técnico conjunto dos oficiais de controlo de fronteira das Partes, de forma a alcançar níveis comuns de entendimento conceptual das operações do Posto de Fronteira de Paragem Única;
- Número ou marcador, página 24: j) envolver o sector privado de cada Parte através de, mas não limitado à, programas de consciencialização pública e treinamento;
- Número ou marcador, página 24: k) alcançar a integração máxima possível da documentação, procedimentos e sistemas de controlo de fronteiras para o sucesso mútuo dos objectivos que sustentam este Acordo; e
- Número ou marcador, página 24: l) promover e preservar a estabilidade e segurança nas fronteiras. CIENTES das iniciativas em curso e da necessidade de abordar outras barreiras não tarifárias (BNT’s) dentro e entre as Partes, em conjunto com o estabelecimento dos Postos de Fronteira de Paragem Única; DETERMINADOS em implementar um Posto de Fronteira de Paragem Única em Cassacatiza/Chanida e outros postos de fronteiras entre as Partes; TENDO EM CONTA a necessidade de sincronizar a construção das infra-estruturas físicas nos territórios das Partes começando com o quadro dos requisitos para políticas e procedimentos; DESEJANDO consolidar as tradicionais relações de boa vizinhança, cooperação e promoção do turismo e do comércio entre as Partes; CIENTES dos princípios de Direito Internacional aplicáveis às relações entre os Estados; DETERMINADOS a trabalhar em conjunto para o estabelecimento de Postos de Fronteira de Paragem Única; e PORTANTO, as Partes concordam com o seguinte:
- Texto do artigo, página 25: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (115)
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se: “Autoridades Competentes” - qualquer entidade governamental das Partes com a responsabilidade de controlo de fronteira pelas leis e regulamentos nacionais das Partes; “Área de Uso Comum” - zona de controlo onde as autoridades de fronteiras das Partes operam; “Área de Uso Exclusivo” - espaço reservado para actuação exclusiva de uma autoridade designada das Partes dentro da zona de controlo, e só pode ser acedida pela outra Parte mediante autorização expressa; “Área de Uso Restrito” - espaços de circulação limitada apenas a agentes oficiais e representantes credenciados, tais como, laboratórios, armazéns aduaneiros, sistema de scanner, torres de vigilância, áreas de quarentena, áreas de armazenamento materiais perigosas e parques de estacionamento; “Agentes Facilitadores” - qualquer pessoa do sector privado, prestando assistência no controlo de fronteira à pessoas, bens, mercadorias e serviços, conforme previsto nas leis nacionais das Partes; “Agência de Aplicação da Lei” - qualquer agência ou pessoa habilitada pela legislação nacional e de controlo de fronteira de cada Parte para fazer cumprir as leis; “Controlo de Fronteira” - qualquer medida de controlo, verificação e autorização relacionada às fronteiras, sem limitação, prevista nas leis e regulamentos nacionais das Partes; “Estado Limítrofe”:
- Número ou marcador, página 25: a) para à República de Moçambique: a República da Zâmbia; e
- Número ou marcador, página 25: b) para à República da Zâmbia: a República de Moçambique. “Estado Anfitrião” - o Estado cujo o território são efectuados os controlos de fronteira do Estado limítrofe; “Estado de Partida” - área ou território do Estado de onde uma pessoa ou mercadorias partem para o Estado de chegada;
- Texto do artigo, página 25: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (115)
- Texto do artigo, página 27: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (117)
- Número ou marcador, página 27: 3. As Partes comprometem-se a observar os acordos relativos ao controlo e gestão conjunta das actividades dos PFPU que requeiram operações conjuntas e/ou consenso.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 4 Zonas de Controlo
- Número ou marcador, página 27: 1. De modo a simplificar, harmonizar e flexibilizar o controlo de fronteiras, as Partes acordam em estabelecer e implementar PFPU, determinando e designando zonas de controlo nos respectivos postos de fronteira;
- Número ou marcador, página 27: 2. As zonas de controlo devem ser dispostas de tal forma que, para cada sentido do tráfego, os controlos de fronteira sejam realizados no Estado de chegada;
- Número ou marcador, página 27: 3. Para evitar dúvidas, e de acordo com o Artigo 5 do presente Acordo, nenhum controlo de fronteira deverá ser realizado no Estado de saída;
- Número ou marcador, página 27: 4. As zonas de controlo compreendem as áreas físicas especificamente demarcadas e protegidas, descritas como Anexo I, que deve ser parte integrante do presente Acordo. O conteúdo do Anexo deve ser mutuamente acordado e confirmado através da troca de notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 27: 5. As autoridades competentes das Partes devem assegurar que as suas áreas de uso exclusivo sejam claramente identificadas por meio da fixação de sinalização oficial.
- Número ou marcador, página 27: 6. As autoridades competentes das Partes devem, de mútuo acordo, realizar provisoriamente as alterações na delimitação das zonas de controlo que se mostrem necessárias. Qualquer acordo assim alcançado entra em vigor imediatamente após notificação por meio de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 27: 7. As Partes podem alterar a delimitação das zonas de controlo mencionadas no número 4 do Artigo 4 do presente Acordo. As referidas emendas devem ser confirmadas por troca de notas diplomáticas e entram em vigor na data a ser mutuamente acordada pelas Partes. Quaisquer emendas são parte integrante do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 27: 8. As autoridades competentes das Partes devem, de mútuo acordo, adoptar um horário uniforme de funcionamento para os postos de fronteira.
- Texto do artigo, página 27: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (117)
- Texto do artigo, página 28: 2188 — (118) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 28: 9. Os oficiais do Estado limítrofe têm poderes para controlar o acesso e manter a ordem na sua área de uso exclusivo dentro do Estado anfitrião. Devem, se necessário, solicitar a assistência das autoridades do Estado anfitrião para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: 10. Os oficiais ou membros de uma agência de aplicação da lei do Estado anfitrião não têm acesso à área de uso exclusivo do Estado limítrofe, excepto por autorização dos oficiais do Estado limítrofe.
- Número ou marcador, página 28: 11. As autoridades competentes das Partes devem adoptar e fazer cumprir as rotas de tráfego de pessoas, bens, mercadorias e meios de transporte, assim como procedimentos e regras de trânsito, dentro e através das zonas de controlo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 5 Controlo de Postos de Fronteira de Paragem Única
- Número ou marcador, página 28: 1. As Partes acordam que os oficiais do Estado limítrofe devem realizar controlos de PFPU, de acordo com as leis nacionais, na zona de controlo do Estado anfitrião.
- Número ou marcador, página 28: 2. As formalidades de saída do Estado de partida devem ser cumpridas antes das formalidades de entrada no Estado de chegada.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os oficiais do Estado de chegada não devem realizar controlo de fronteira antes dos oficiais do Estado de partida tiverem concluído o seu controlo de fronteira.
- Número ou marcador, página 28: 4. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 acima, as Partes acordam que os seus respectivos oficiais realizem inspecções físicas, buscas, recolha de amostras de produtos e, conjuntamente, inspeccionar os meios de transporte, quando tal não for razoavelmente prático, em sucessão imediata. Alternativamente, qualquer uma das Partes pode confiar nos resultados das inspecções da outra Parte, resultados esses que não devem ser retidos sem razão justificada.
- Número ou marcador, página 28: 5. Quando, em circunstâncias excepcionais, no decurso do controlo de fronteira, a sequência prevista no número 2 do Artigo 5 do presente Acordo, for modificada, os oficiais do Estado de chegada não devem prosseguir com a realização de detenções, prisões ou apreensões até que o controlo de fronteira do Estado de partida seja concluído. Nesse caso, os oficiais do Estado de chegada devem escoltar as pessoas, os veículos, animais e mercadorias para os quais o controlo de fronteira do Estado de partida não tiver sido concluído.
- Número ou marcador, página 28: 6. Em caso do Estado de chegada recusar-se a admitir quaisquer pessoas, veículos, animais e mercadorias ou outros bens, ou se essas pessoas decidirem não passar pelos controlos de
- Texto do artigo, página 29: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (119) fronteira do Estado de chegada, ou enviar ou recuperar veículos, mercadorias, animais ou outras mercadorias sob seu controlo, as autoridades do Estado de partida devem aceitar de volta tais pessoas, veículos, animais, mercadorias ou outros bens. No entanto, as autoridades do Estado de partida devem tomar medidas para tratá-los de acordo com a sua legislação nacional, sem impor obrigações a outra Parte.
- Número ou marcador, página 29: 7. Os oficiais do Estado limítrofe devem transferir para o seu território as quantias cobradas em nome de seu Governo na zona de controlo, bem como mercadorias e outros bens legalmente apreendidos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 6 Aplicação das Leis de Controlo nos Postos de Fronteira de Paragem Única
- Número ou marcador, página 29: 1. As leis relativas ao controlo de fronteira do Estado limítrofe são aplicáveis na zona de controlo do Estado anfitrião e devem ser postas em prática pelos oficiais do Estado limítrofe da mesma forma que no seu próprio território.
- Número ou marcador, página 29: 2. A violação das leis de controlo de fronteira do Estado limítrofe detectada na zona de controlo do Estado anfitrião está sujeita às leis do Estado limítrofe, como se tivesse ocorrido em seu próprio território.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os oficiais do Estado limítrofe podem, nos termos das leis de controlo de fronteira desse Estado, deter, interrogar, revistar ou prender qualquer pessoa que estiver de saída do Estado anfitrião na zona de controlo do Estado limítrofe. Podem, no decurso da realização do controlo de fronteira, escoltar a referida pessoa para o Estado limítrofe.
- Número ou marcador, página 29: 4. Os oficiais do Estado limítrofe não devem prender ou deter uma pessoa que saia do Estado anfitrião, nem conduzi-la para o território do Estado limítrofe. Os oficiais do Estado limítrofe podem, no entanto, exigir a presença de tal pessoa nas instalações do Estado limítrofe para prestar uma declaração ou, de outra forma, fazê-lo nas instalações do Estado anfitrião. No primeiro caso, um oficial do Estado anfitrião deve ser notificado a estar presente no decurso da declaração, podendo participar no interrogatório e pode permanecer presente enquanto a pessoa em questão assim o solicitar.
- Número ou marcador, página 29: 5. As Partes devem acordar sobre os procedimentos operacionais consistentes com os princípios contidos neste Acordo para facilitar a aplicação do controlo de fronteira. Sem limitação à generalidade do presente Artigo, tais procedimentos devem incluir, inter alia, a harmonização de documentos, pré-inspecção obrigatória de mercadorias e consolidação dos mecanismos existentes para os residentes locais que vivem ao redor da fronteira comum. Tais procedimentos
- Texto do artigo, página 29: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (119)
- Texto do artigo, página 30: 2188 — (120) I SÉRIE — NÚMERO 250 que são parte integrante deste Acordo, devem ser confirmados por troca de notas diplomáticas e devem ser anexos como matriz.
- Número ou marcador, página 30: 6. As Partes devem ainda acordar com requisitos obrigatórios de tecnologias de informação e comunicação (TIC’s) necessárias nas fronteiras comuns para permitir a troca de dados contínua, confiável, íntegra e eficaz, no formato apropriado dentro e entre as várias agências das Partes que operam na fronteira comum. As referidas plataformas de TIC’s devem incluir sistemas robustos e transparentes de desembaraço aduaneiro e rastreamento de carga dentro dos territórios das Partes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 7 Jurisdição Criminal
- Número ou marcador, página 30: 1. Sujeito à aplicação do número 9 do Artigo 4 do presente Acordo, a agência aplicadora da lei do Estado anfitrião deve ser responsável pela manutenção da lei e ordem na zona de controlo.
- Número ou marcador, página 30: 2. Nada neste Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição do Estado anfitrião para manter a lei e ordem e julgar, de acordo com a lei, os crimes cometidos dentro do seu território.
- Número ou marcador, página 30: 3. Sem prejuízo do disposto no número 4 do Artigo 4 do presente Acordo, o agente da lei do Estado limítrofe pode, na zona de controlo do Estado anfitrião, prender uma pessoa que saia do Estado anfitrião desde que:
- Número ou marcador, página 30: a) tal prisão seja autorizada por um mandado emitido por um tribunal competente do Estado limítrofe; ou
- Número ou marcador, página 30: b) cujo nome e descrição, ou ambos, juntamente com os detalhes do crime passível de detenção, do qual haja motivos razoáveis para suspeitar que tal pessoa tenha cometido, tenham sido disponibilizados pelas autoridades competentes do Estado limítrofe às autoridades competentes do Estado anfitrião.
- Número ou marcador, página 30: 4. Nada neste Acordo deve restringir o Estado anfitrião de manter a lei e ordem e processar crimes cometidos em seu território.
- Número ou marcador, página 30: 5. As agências de aplicação da lei do Estado anfitrião devem, mediante solicitação, auxiliar as agências de aplicação da lei do Estado limítrofe na realização de controlos que lhes são atribuídos na zona de controlo, incluindo, sem limitação, a transferência de suspeitos e exibições de provas, objectos e documentos probatórios, provisão de celas para detenção segura e instalações relacionadas.
- Texto do artigo, página 31: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (121)
- Número ou marcador, página 31: 6. As Partes podem concordar nas modalidades de realização de patrulhas conjuntas relacionadas à segurança para além da zona de controlo e dentro de limites definidos no território de cada Estado limítrofe para combater o crime transfronteiriço.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 8 Conduta dos Oficiais
- Número ou marcador, página 31: 1. Oficiais do Estado limítrofe devem ser autorizados a circular livremente na zona de controlo para fins oficiais.
- Número ou marcador, página 31: 2. No desempenho de suas funções, não são obrigados a apresentar documento de viagem ou vistos e podem passar pelos controlos de fronteira do Estado anfitrião mediante a apresentação de provas adequadas, sua identidade e categoria.
- Número ou marcador, página 31: 3. As Partes devem acordar sobre o número de oficiais que podem ser incumbidos de exercer funções no Estado limítrofe, tendo em conta o fluxo de pessoas e meios de transporte, passível de revisão sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 31: 4. As autoridades competentes do Estado limítrofe devem informar, por escrito, as autoridades competentes do Estado anfitrião dos nomes e categorias dos oficiais que devem trabalhar na zona de controlo do Estado anfitrião e comunicar prontamente a outra Parte.
- Número ou marcador, página 31: 5. Os oficiais do Estado limítrofe devem usar o uniforme nacional ou a insígnia visível no Estado anfitrião e não devem estar armados, excepto por acordos específicos entre as Partes.
- Número ou marcador, página 31: 6. Cada Parte concorda em designar um oficial do Estado limítrofe para actuar como pessoa de contacto para a comunicação com as autoridades competentes do Estado anfitrião.
- Número ou marcador, página 31: 7. Nada neste artigo deve impedir que os oficiais em representação das respectivas agências de controlo de fronteira colaborem e consultem os oficiais de sua agência homóloga durante o desempenho diário de suas funções na zona de controlo.
- Número ou marcador, página 31: 8. As autoridades do Estado anfitrião devem garantir que os oficiais do Estado limítrofe tenham a mesma protecção e assistência, no exercício de suas funções, que concedem aos seus próprios oficiais.
- Texto do artigo, página 31: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (121)
- Texto do artigo, página 32: 2188 — (122) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 32: 9. As leis do Estado anfitrião relativas à protecção de oficiais no exercício de suas funções aplicam- se igualmente à punição dos crimes cometidos contra oficiais do Estado limítrofe no exercício de suas funções.
- Número ou marcador, página 32: 10. Qualquer pedido de indemnização por perdas, danos ou prejuízos causados por funcionários do Estado limítrofe no exercício das suas funções no Estado anfitrião, está sujeito às leis e jurisdição do Estado limítrofe, como se as circunstâncias que deram origem a reclamação tivessem ocorrido naquele Estado.
- Número ou marcador, página 32: 11. Os oficiais do Estado limítrofe podem ser processados por quaisquer crimes cometidos na zona de controlo no desempenho de suas funções, ficando sob a jurisdição do Estado limítrofe, como se a infracção tivesse sido cometida nesse Estado.
- Número ou marcador, página 32: 12. As autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado anfitrião devem tomar as medidas consideradas necessárias para investigar, registar e comunicar às autoridades competentes do Estado limítrofe, todos os dados e provas de qualquer alegada infracção cometida na zona de controlo do Estado anfitrião por um oficial do Estado limítrofe, conforme previsto no número 9 do presente Artigo, sendo as leis do Estado limítrofe aplicáveis a tais crimes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 9 Instalações
- Número ou marcador, página 32: 1. As Partes acordam em fornecer uma a outra acomodação de escritório comparável dentro das instalações localizadas no Estado anfitrião e renunciar a todos os custos relacionados com a ocupação e manutenção das referidas instalações.
- Número ou marcador, página 32: 2. Os oficiais do Estado limítrofe devem ser permitidos a transportar bens necessários para o desempenho das suas funções no Estado anfitrião.
- Número ou marcador, página 32: 3. Os oficiais do Estado limítrofe, no exercício das suas funções no Estado anfitrião, estão autorizados a comunicar com as suas autoridades nacionais e a estabelecer ligações de comunicação com o Estado limítrofe que sejam necessárias para o efeito.
- Número ou marcador, página 32: 4. As autoridades do Estado anfitrião devem, quando necessário, auxiliar os oficiais do Estado limítrofe a obter telecomunicações e outros serviços.
- Texto do artigo, página 33: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (123)
- Número ou marcador, página 33: 5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as Partes devem assegurar que sejam disponibilizadas instalações adequadas e apropriadas, aos utentes do posto de fronteira, dentro das suas respectivas zonas de controlo.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 10 Agentes Facilitadores
- Número ou marcador, página 33: 1. Os agentes facilitadores das Partes devem ter acesso razoável às zonas de controlo para fins oficiais.
- Número ou marcador, página 33: 2. No desempenho de suas funções, os agentes facilitadores não são obrigados a apresentar documentos de viagem ou vistos, mas devem aceder às zonas de controlo por meio de cartões de identidade exibidos visivelmente e/ou usar os seus uniformes de agência em todos os momentos.
- Número ou marcador, página 33: 3. As Partes devem, em consulta com as associações nacionais de agentes facilitadores e outras instituições relevantes, acordar nos critérios para a verificação, registo e o número de agentes facilitadores que devem ter acesso às zonas de controlo nos termos do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 33: 4. As Autoridades Competentes de cada Estado devem submeter, por escrito, os nomes e os detalhes completos de quaisquer alterações e prontamente comunicadas entre as Partes.
- Número ou marcador, página 33: 5. Os agentes facilitadores devem, em todos os momentos, no exercício das suas funções nas zonas de controlo, estar sujeitos em todas as circunstâncias, às leis do Estado anfitrião.
- Número ou marcador, página 33: 6. Sem prejuízo do acima disposto, os agentes facilitadores devem fornecer os seus serviços de acordo com as leis de controlo de fronteira do Estado cujos controlos estão a facilitar, independentemente da localização de tal facilitação.
- Número ou marcador, página 33: 7. Cada Parte determina as facilidades que deve conceder aos seus agentes facilitadores na zona de controlo dentro do seu território e na área de uso exclusivo dentro do território do Estado anfitrião.
- Número ou marcador, página 33: 8. Todos os bens necessários para permitir que os agentes facilitadores do Estado limítrofe desempenhem suas funções no Estado anfitrião devem ser devidamente registados para o seu uso.
- Texto do artigo, página 33: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (123)
- Texto do artigo, página 34: 2188 — (124) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 34: 9. Os agentes facilitadores do Estado limítrofe, no exercício das suas funções no Estado anfitrião, são autorizados a comunicar-se com os seus escritórios nacionais e a estabelecer, por sua própria conta e custo, as comunicações necessárias para esse fim.
- Número ou marcador, página 34: 10. Os agentes facilitadores do Estado limítrofe devem transferir quaisquer somas de dinheiro recebidas por serviços de facilitação na zona de controlo para o Estado limítrofe, sujeito aos regulamentos de controlo câmbial do Estado limítrofe.
- Número ou marcador, página 34: 11. De modo a simplificar e flexibilizar o desembaraço do tráfego comercial através do posto de fronteira, as Partes devem migrar do sistema de entrada manual para o sistema de controlo electrónico e introduzir procedimentos apropriados de pré-inspecção.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 11 Comité Conjunto
- Número ou marcador, página 34: 1. As Partes devem estabelecer um comité a ser denominado Comité Conjunto para supervisionar a implementação deste Acordo.
- Número ou marcador, página 34: 2. O Comité Conjunto deve ser composto por igual número de representantes das autoridades competentes e das agências de aplicação da lei de cada Parte.
- Número ou marcador, página 34: 3. As Partes devem mutuamente acordar e determinar o número de membros do Comité, sendo cada Parte responsável pela indicação dos oficiais que constituirão o Comité.
- Número ou marcador, página 34: 4. Poderá ser convidado um representante das organizações dos agentes facilitadores de cada Parte para participar nas reuniões do Comité conjunto quando necessário.
- Número ou marcador, página 34: 5. O Comité deve determinar as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo e resolver quaisquer dificuldades que possam surgir da referida implementação, incluindo o poder de constituir quaisquer sub-comités administrativos compostos por oficiais das Partes directamente envolvidos na realização do controlo de fronteiras.
- Número ou marcador, página 34: 6. Os colaboradores das agências facilitadoras podem ser convidados para participar nos sub-comités de fronteira para garantir contribuições e prestar relatórios às partes interessadas, incluindo o sector privado.
- Número ou marcador, página 34: 7. O Comité Conjunto deve regular as suas próprias reuniões, regras e procedimentos e adoptar as suas decisões por consenso e, na falta de consenso, o Comité Conjunto deve submeter as
- Texto do artigo, página 35: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (125)
- Texto do artigo, página 35: referidas questões ao Comité de Ministros das Partes, responsável pelo controlo das fronteiras de acordo com as leis nacionais.
- Número ou marcador, página 35: 8. O Comité reúne-se uma vez ao ano, e sempre que necessário, alternando o local das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário.
- Número ou marcador, página 35: 9. Um oficial que representa a Parte no território da qual a reunião se realiza, deve presidir às reuniões do Comité, salvo acordo em contrário.
- Número ou marcador, página 35: 10. Os sub-comités de fronteira devem reunir-se uma vez por trimestre ou sempre que necessário e devem estabelecer as suas próprias regras e procedimentos em tais reuniões, e devem alternar o local das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 12 Despesas das reuniões A Parte que acolhe a reunião deve suportar os custos da sua realização, preparar a proposta de agenda e todos os documentos de trabalho, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 13 Modalidades de Implementação As Partes devem acordar sobre as modalidades de implementação, que devem ser incluídas em um anexo ao presente acordo.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 14 Medidas provisórias
- Número ou marcador, página 35: 1. O presente Acordo não deve afectar o direito de qualquer das Partes de suspender temporariamente qualquer disposição do mesmo no interesse da defesa e segurança, tranquilidade e ordem pública, interesses económicos, moralidade, saúde pública e quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante.
- Número ou marcador, página 35: 2. As medidas temporárias a que se refere o parágrafo anterior incluem, mas não se limitam, ao encerramento do posto de fronteira dentro do território da Parte.
- Texto do artigo, página 36: 2188 — (126) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 36: 3. A Parte que tomar quaisquer medidas temporárias nos termos deste Artigo deve, antes de tomar tais medidas, informar imediatamente a outra Parte, sem demora, por meio da troca de notas diplomáticas, e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração.
- Número ou marcador, página 36: 4. Em circunstâncias em que a notificação prévia não seja viável, a Parte que tomar as medidas temporárias, deve simultaneamente informar a outra Parte das medidas temporárias impostas por meio da troca de notas diplomáticas e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração.
- Número ou marcador, página 36: 5. Cada Parte tem a responsabilidade de informar aos seus oficiais que trabalham na zona de controlo sobre as medidas temporárias impostas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 15 Força Maior Nenhuma das Partes deve estar em violação deste Acordo se for impedida de cumprir qualquer das obrigações aqui estabelecidas, em virtude de greves, boicotes, desastres naturais, guerras, tumultos, sabotagem, actos de inimigo público ou quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante, desde que tal Parte notifique prontamente a outra por escrito e seja simultaneamente encaminhada para o Comité Conjunto de forma célere, indicando as circunstâncias ou incapacidade que deram origem ao incumprimento de tais obrigações e qualquer atraso previsto na implementação deste Acordo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 16 Resolução de Litígios
- Número ou marcador, página 36: 1. Qualquer disputa que possa surgir na interpretação, aplicação e implementação deste Acordo e quaisquer acordos complementares, deve ser resolvida pelas Partes amigavelmente e no espírito de amizade e cooperação.
- Número ou marcador, página 36: 2. As Partes reconhecem que, na resolução das referidas disputas, devem ser sobretudo orientadas pela necessidade de cumprir os objectivos primordiais deste Acordo.
- Número ou marcador, página 36: 3. Qualquer disputa entre as Partes nos termos deste Acordo que permaneça sem solução nos termos deste Artigo por um período de mais de cento e oitenta (180) dias, deve ser submetido ao Comité de Ministros responsáveis pelos assuntos do comércio, conforme previsto no número 2 do Artigo 31, Parte IX do Protocolo Comercial da SADC.
- Texto do artigo, página 37: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (127)
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 17 Emendas As emendas ao presente Acordo podem ser feitas por escrito, por mútuo acordo das Partes
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 18 Término
- Número ou marcador, página 37: 1. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito, à outra Parte, com 180 dias de antecedência ou por um período mais longo que as Partes possam exigir de comum acordo, por meio da troca de notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 37: 2. Em caso de denúncia por qualquer uma das Partes, estas devem reverter para o conceito de posto de fronteira de dois pontos em tais termos, condições e mecanismos práticos de desligamento, conforme mutuamente determinados pelas Partes.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 19 Entrada em Vigor O presente Acordo deve entrar em vigor na data em que cada Parte notificar a outra, por escrito, por canais diplomáticos, do cumprimento dos requisitos do sistema jurídico interno necessários à implementação dos Acordos Bilaterais.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 20 Limites de responsabilidade
- Número ou marcador, página 37: 1. Nada no presente Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição de qualquer uma das Partes para tomar medidas e decisões legislativas ou administrativas que possam ser consideradas apropriadas dentro do seu território, incluindo a zona de controlo.
- Número ou marcador, página 37: 2. Cada Parte deve notificar previamente tais medidas e decisões à outra Parte através da troca de notas diplomáticas.
- Texto do artigo, página 37: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (127)
- Texto do artigo, página 38: 2188 — (128) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 21 Confidencialidade Nenhuma das Partes deve, em qualquer momento durante a vigência do presente acordo ou posteriormente, divulgar a terceiros ou utilizar para qualquer outra finalidade quaisquer informações ou dados que tenham sido por si divulgados ou obtidos da outra Parte nos termos do presente Acordo, excepto com o consentimento da outra Parte.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 22 Notificações e Endereço
- Número ou marcador, página 38: 1. Para os fins deste Acordo, incluindo a entrega de notificações nos devidos termos, cada Parte deve utilizar os canais diplomáticos existentes entre as Partes.
- Número ou marcador, página 38: 2. Qualquer notificação ou solicitação exigida ou permitida a ser fornecida ou feita nos termos deste Acordo deve ser por escrito.
- Número ou marcador, página 38: 3. A referida notificação ou solicitação deve ser considerada devidamente entregue ou feita quando tiver sido entregue em mãos, correio, fax ou e-mail à parte a quem é endereçada ou feita no endereço da parte especificada abaixo ou em qualquer outro endereço, conforme a notificação por escrito a seguir. Para o Governo da República de Moçambique O Secretário Permanente Ministério da Economia Caixa Postal n° 1831 Praça 25 de Junho, N.o 300 Maputo, Mozambique Telefone: +258 877660761 Para o Governo da República da Zâmbia O Secretário Permanente, Ministério do Comércio e Indústria, P.O. Box 319678 Lusaka, Zâmbia Telefone: +260211228301 Fax: +226673
- Texto do artigo, página 39: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (129)
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.