I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 250/2025
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 133/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e revoga o Diploma Ministerial n.º 25/2016, de 29 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 133/2025
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em conformidade com o Estatuto Orgânico em vigor, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2025, de 17 de Abril, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em anexo, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 25/2016, de 29 de Abril, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, aos 29 de Dezembro de 2025. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução das políticas públicas no domínio da constitucionalidade, legalidade, justiça, registos e notariado, direitos humanos e assuntos religiosos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições e competências)
- Texto do artigo, página 1: As atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos estão previstas no Decreto Presidencial n.º 13/2025, de 06 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 1: A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 1: b) Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais;
- Número ou marcador, página 1: c) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 1: d) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
- Número ou marcador, página 1: e) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
- Número ou marcador, página 1: f) Direcção Nacional de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 1: g) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 1: h) Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 1: i) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 1: j) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 1: k) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 1: l) Departamento de Certificação e Registo de Administrador de Insolvência;
- Número ou marcador, página 1: m) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 1: n) Departamento de Documentação e Informação;
- Número ou marcador, página 1: o) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a fiscalização das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a realização de forma periódica e planificada de inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a realização de inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir a promoção do respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a verificação do tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar a colaboração na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
- Número ou marcador, página 2: g) garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) assegurar a articulação com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 2: j) garantir a participação no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 2: k) garantir e reforçar a integridade, a transparência, a prevenção e o combate a corrupção nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério; e
- Número ou marcador, página 2: l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e
- Texto do artigo, página 2: Religiosos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Inspecção Técnica;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Auditoria Financeira; e
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Inspecção Administrativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Técnica)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Inspecção Técnica:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a verificação da conformidade técnica dos actos específicos das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas de acordo com a legislação sectorialmente aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a colaboração na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir e reforçar a integridade, a transparência, a prevenção e o combate a corrupção nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério; e
- Número ou marcador, página 2: e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Inspecção Técnica é chefiado por um
- Texto do artigo, página 2: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Inspector-Geral Sectorial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Auditoria Financeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Auditoria Financeira:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a verificação e consequente aprovação ou não dos processos de prestação de contas dos actos de gestão praticados pelos agentes do SISTAFE, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a verificação da conformidade com as políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos emanados;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a verificação no âmbito da monitoria dos activos das instituições;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir a utilização económica e eficiente dos recursos;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a elaboração do parecer sobre a conta gerência das unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ao nível central;
- Número ou marcador, página 2: f) garantir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais;
- Número ou marcador, página 2: g) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Auditoria Financeira é chefiado por
- Texto do artigo, página 2: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Inspector-Geral Sectorial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Administrativa)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a fiscalização do cumprimento das normas gerais e específicas que regulam a actividade do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos órgãos provinciais da justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a realização de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das
- Texto do artigo, página 3: recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar a elaboração e catalogação anual dos dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões que venham a ser tomadas em sede das intervenções da Inspecção do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos como instrumento de análise da qualidade do seu desempenho; e
- Número ou marcador, página 3: d) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Inspector-Geral Sectorial.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos
- Texto do artigo, página 3: e Constitucionais:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a realização das matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a realização de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar a elaboração de pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
- Número ou marcador, página 3: d) garantir assessoria na análise e decisão sobre os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matérias diversas;
- Número ou marcador, página 3: e) assegurar a orientação técnica e metodológica no processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 3: f) promover a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
- Número ou marcador, página 3: g) promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: h) assegurar a realização de campanhas de promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
- Número ou marcador, página 3: i) assegurar a preparação, participação, análise, emissão de parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
- Número ou marcador, página 3: j) garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
- Número ou marcador, página 3: k) garantir a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
- Número ou marcador, página 3: l) assegurar a emissão de pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 3: m) garantir a realização de acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: n) assegurar a monitoria e cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 3: o) assegurar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República;
- Número ou marcador, página 3: p) prestar assessoria jurídica ao Ministro;
- Número ou marcador, página 3: q) analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
- Número ou marcador, página 3: r) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 3: s) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado em matérias ligadas às actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: t) assessorar o Ministro quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 3: u) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; e
- Número ou marcador, página 3: v) propor providências legislativas que julgue necessárias; e
- Número ou marcador, página 3: w) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
- Texto do artigo, página 3: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional; e
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal. i Repartição de Supervisão de Provas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a emissão de pareceres jurídicos sobre a constitucionalidade e legalidade dos actos administrativos e diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado solicitados ao Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a participação do Ministério no processo de elaboração e conclusão de acordos, contratos, tratados e memorandos de entendimento nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) garantir a representação do Ministério nos actos jurídicos para os quais a Direcção seja especialmente designado;
- Número ou marcador, página 3: d) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado em matérias ligadas às actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: e) assessorar o Ministro quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar a monitoria e cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar a colaboração na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
- Número ou marcador, página 3: h) apoiar o desenvolvimento de acções de promoção da cultura no respeito pela Constituição da República e pelas instituições nelas estabelecidas; e
- Número ou marcador, página 4: i) assegurar a colaboração na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei; e
- Número ou marcador, página 4: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional é
- Texto do artigo, página 4: chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar a elaboração e revisão de instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a identificação, concepção e elaboração de propostas legislativas pertinentes no âmbito da reforma legal;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a coordenação, articulação, prestação de assistência e apoio técnico-metodológico as instituições públicas, no âmbito da elaboração legislativa e reforma legal;
- Número ou marcador, página 4: d) apoiar no processo de divulgação de instrumentos legais, com a finalidade de massificar o seu domínio pelos cidadãos;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a fiscalização sucessiva da legislação;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar a emissão de pareceres sobre assuntos de natureza legislativa;
- Número ou marcador, página 4: g) promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros afectos às instituições públicas em matérias afins; e
- Número ou marcador, página 4: h) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal
- Texto do artigo, página 4: é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Supervisão de Publicações)
- Texto do artigo, página 4: 1.São funções da Repartição de Supervisão de Publicações:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a supervisão da publicação da 1ª série do Boletim da República; e
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Supervisão de Publicações é chefiada por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional dos Registos e Notariado)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional dos Registos e Notariado,
- Texto do artigo, página 4: as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a organização, coordenação e controlo das actividades dos serviços de registo civil, registo
- Texto do artigo, página 4: predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar o registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a organização e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Serviços Provinciais que superintendem a área da Justiça;
- Número ou marcador, página 4: d) promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a promoção e actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 4: f) garantir a tomada de decisões, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar a agregação de todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
- Número ou marcador, página 4: h) garantir a programação das necessidades de elevação das conservatórias e cartórios notariais;
- Número ou marcador, página 4: i) assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços; e
- Número ou marcador, página 4: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. .
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado a nível central estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Conservatória dos Registos Centrais;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição Central do Registo Criminal;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Registos e Notariado; e
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito local a Direcção Nacional dos Registos e
- Texto do artigo, página 4: Notariado estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartições dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 4: b) Conservatórias; e
- Número ou marcador, página 4: c) Cartórios Notariais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conservatória dos Registos Centrais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Conservatória dos Registos Centrais:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a lavratura de registos dos factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos quando ocorridos no estrangeiro e, de estrangeiros, ou moçambicanos residentes no estrangeiro, quando requeridos à transcrição;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a lavratura de registos dos factos como tal qualificados por lei, quando ocorram em viagem, a bordo de navio e de aeronave moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a lavratura do registo central de testamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir a manutenção e gestão da base de dados centralizada dos actos relativos ao registo civil ocorridos na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: e) assegurar a decisão e lavratura de registos da nacionalidade e dos partidos políticos e em geral, todos os actos sujeitos a registo, para os quais não seja competente nenhuma conservatória do registo civil; e
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Conservatória dos Registos Centrais é chefiada por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Conservatória de 1.ª Classe, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição Central do Registo Criminal)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição Central do Registo Criminal:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a recepção e análise dos pedidos de certificado de registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir a emissão de certificados de registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a manutenção actualizada da base de dados e o cadastro dos actos sujeitos a registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: d) garantir o desenvolvimento de estudos e implementação de políticas e técnicas aplicáveis ao registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir propostas de aplicação e modernização do registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar a coordenação das actividades das delegações de registo criminal; e
- Número ou marcador, página 5: g) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Central do Registo Criminal é chefiada por
- Texto do artigo, página 5: um Director da Repartição Central do Registo Criminal, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Registos e Notariado)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir a assessoria jurídica em matérias dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 5: b) promover estudos sobre matérias relativas aos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a emissão de pareceres sobre os recursos hierárquicos;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a emissão de pareceres sobre os processos de justificação administrativa; e
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Registos e Notariado é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento dos Registos e Notariado estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Estatística;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Apoio Geral;
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estatística dos registos e notariado)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estatística:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar a compilação de dados estatísticos da área dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a participação na elaboração e actualização de dados de registos estatísticos vitais e de outros actos de registo e do notariado; e
- Número ou marcador, página 5: d) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estatística é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Contabilidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a recepção de receitas de reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, emitir recibos e efectuar a respectiva escrituração e remessa ao Cofre Geral dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir a gestão de fundos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a coordenação do pagamento da participação emolumentar aos funcionários do Ministério; e
- Número ou marcador, página 5: d) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Contabilidade é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar, em estreita ligação com a Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, os actos administrativos de gestão de recursos humanos dos funcionários da carreira específica;
- Número ou marcador, página 5: b) informar e emitir pareceres sobre a gestão de recursos humanos da carreira específica dos serviços de registo e notariado;
- Número ou marcador, página 5: c) acompanhar a actualização do cadastro dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado e-CAF e e-SNGRHE;
- Número ou marcador, página 5: d) apoiar nas actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar o plano anual de férias dos funcionários da área específica dos registos e notariado em coordenação com os departamentos centrais e provinciais;
- Número ou marcador, página 5: f) controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado; e
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento interno e demais legislação aplicável; 2.A Repartição de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de repartição central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Apoio Geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a coordenação e realização de actividades de Secretaria-Geral e de Secretaria de Informação Classificada, no tocante à recepção, expedição, tramitação e movimentação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir o atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a recepção e expedição da resposta dos pedidos de informação interna e externa;
- Número ou marcador, página 6: d) garantir a reprodução e arquivamento de documentos ou correspondência de carácter sigiloso ou não sigiloso, recebidos ou expedidos pela Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir a limpeza de bens móveis e instalações da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 6: f) garantir a autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar o controlo do fac-simile dos funcionários da carreira específica dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 6: h) garantir a manutenção da guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária e apoiar o processo de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 6: i) garantir propostas de técnicas de modernização do arquivo das unidades de registos e notariado do país e orientar a sua implementação; e
- Número ou marcador, página 6: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação
- Texto do artigo, página 6: dos Registos e Notariado:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir propostas de planos de informatização dos serviços de registo e notariado;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar o funcionamento e manutenção dos recursos informáticos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariados;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir o supervisionamento, orientação e coordenação no plano técnico, os sistemas informatizados dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar o pronunciamento sobre a aquisição e utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação -TIC’s aplicáveis aos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir propostas de aquisição e substituição de material informático;
- Número ou marcador, página 6: f) assegurar a monitoria, actualização e manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar a salvaguarda da informação na base de cópia de segurança (backup) da informação da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 6: h) assegurar a actuação nas áreas de integração e administração de redes, sistemas e bases de dados e nas comunicações;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar a elaboração de especificações técnicas e funcionais para integração de aplicativos e bases de dados;
- Número ou marcador, página 6: j) garantir a recepção, análise e elaboração de projectos para a integração e interoperabilidade de sistemas e bases de Registos e Notariado com as demais unidades orgânicas e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 6: k) assegurar a elaboração e disponibilização de instruções e manuais de uso das aplicações de Registos e Notariado para os utilizadores;
- Número ou marcador, página 6: l) assegurar a projecção, instalação e administração do centro de exploração de sistemas dos Registos e Notariado; e
- Número ou marcador, página 6: m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Conservatórias e Cartórios Notariais)
- Número ou marcador, página 6: 1. As Conservatórias e Cartórios Notariais a nível local estão integradas na área da justiça na estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, e no caso de Maputo na Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na realização das suas actividades as Conservatórias e
- Texto do artigo, página 6: Cartórios Notariais recebem orientações técnico-metodológicas da Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania:
- Número ou marcador, página 6: a) promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 6: b) promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 6: c) promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: e) assegurar os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
- Número ou marcador, página 6: f) promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional que actuam na área da promoção e protecção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: g) acompanhamento da implementação de políticas públicas inclusivas para grupos vulneráveis, incluindo crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 6: h) garantir o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 7: i) fazer a monitoria e avaliação das políticas de direitos humanos e elaboração de relatórios sobre o estado dos direitos humanos no país;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar a coordenação no Ministério, de actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
- Número ou marcador, página 7: k) assegurar a emissão de parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
- Texto do artigo, página 7: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Assuntos Transversais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Promoção dos Direitos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Promoção dos Direitos
- Texto do artigo, página 7: Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a divulgação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique e nos demais instrumentos legais internos e internacionais de protecção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 7: b) promover parcerias e actividades de divulgação de direitos humanos em parceira com outras instituições do Estado, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a coordenação com os vários intervenientes as festividades do dia internacional dos direitos humanos e outros dias relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a produção de materiais gráficos e de outra natureza para programas de sensibilização sobre direitos humanos;
- Número ou marcador, página 7: e) promover o intercâmbio de informações e documentação de interesse para o reforço da capacidade dos órgãos que velam pela defesa dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar a participação em grupos de trabalho ou eventos de âmbito nacional e internacional relativo aos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 7: g) promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 7: h) assegurar coordenação na elaboração de relatório anuais sobre o Estado dos direitos humanos no país;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar a coordenação na elaboração de relatórios dos mecanismos especializados regionais e internacionais sobre o grau de implementação pelo país dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos e sobre os quais a instituição tem responsabilidade directa;
- Número ou marcador, página 7: j) garantir a identificação de instrumentos internacionais de direitos humanos de que o País não é Estadoparte e promover a sua assinatura, ratificação e implementação;
- Número ou marcador, página 7: k) assegurar a elaboração de pareceres sobre diversos assuntos que digam respeito aos direitos humanos; e
- Número ou marcador, página 7: l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Promoção dos Direitos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar a coordenação e implementação das matérias relativas ao género, HIV e SIDA, aos idosos e às pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a coordenação e implementação das matérias relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é chefiado por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 7: b) promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo se a sua actividade se mostrar contrária à lei;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a realização e promoção de estudos relativos à sua área de actividade; e
- Número ou marcador, página 7: e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos estrutura-se
- Texto do artigo, página 7: em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento das Confissões Religiosas; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Ciências Religiosas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento das Confissões Religiosas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento das Confissões Religiosas:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre os assuntos inerentes às Confissões Religiosas;
- Número ou marcador, página 7: b) promover o registo e actualização dos dados relativos às Confissões Religiosas junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir o averbamento, cancelamento e alterações de designação das confissões religiosas sempre que se mostrar necessário ou se estiver em contradição com a lei;
- Número ou marcador, página 8: d) assegurar a elaboração e a gestão de processos das Confissões Religiosas;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar a concepção e desenvolvimento da gestão de informação sobre assuntos das Confissões Religiosas;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar o levantamento, a análise e consolidação de dados sobre as confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar a recolha de dados de reservas e registos das confissões religiosas para posterior encaminhamento à Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 8: h) garantir a mediação de conflitos entre e intra-confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 8: i) assegurar a coordenação das actividades relativas à peregrinação de membros das confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar a recepção, análise, emissão e solicitação de pareceres sobre peregrinações;
- Número ou marcador, página 8: k) assegurar o levantamento, analisar e consolidar dados relativos às organizações autorizadas a preparar peregrinações; e
- Número ou marcador, página 8: l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento das Confissões Religiosas é chefiado por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Ciências Religiosas)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Ciências Religiosas:
- Número ou marcador, página 8: a) promover e realizar estudos sobre os fenómenos religiosos;
- Número ou marcador, página 8: b) promover a realização de estudos sobre o impacto das actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar o acompanhamento dos encontros entre as confissões religiosas com outras entidades para a recolha de material de estudo;
- Número ou marcador, página 8: d) assegurar a cooperação com centros de estudos ou instituições afins;
- Número ou marcador, página 8: e) organizar e manter uma base de dados sobre estudos das confissões religiosas; e
- Número ou marcador, página 8: f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Ciências Religiosas é chefiado por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Direcção Nacional de Administração da Justiça
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Administração da Justiça)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Administração da
- Texto do artigo, página 8: Justiça:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema de administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar a elaboração de mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, Procuradoria-Geral, Provedor da Justiça, Comissão Nacional de Ética Pública, Comissão Nacional dos Direitos Humanos,
- Texto do artigo, página 8: Ordem dos Advogados e apoiar o Governo na sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir a assessoria ao Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
- Número ou marcador, página 8: d) assegurar a divulgação da informação relativa a criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
- Número ou marcador, página 8: e) promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como, recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
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