I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 250/2025

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Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a participação nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 8 g) promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a preparação de programas e elementos para estudos de administração da justiça, bem como, a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a recolha, análise e monitoria da articulação dos órgãos de administração da justiça; e
Número ou marcador · p. 8 k) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional de Administração de Justiça estrutura-
Texto do artigo · p. 8 se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Administração da Justiça; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a participação na análise e monitoria da execução de programas de desenvolvimento estratégico do sector, com destaque para a rede de infra-estruturas e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a consolidação da plataforma do sistema de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a participação na monitoria e avaliação dos programas do sistema de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir a manutenção, organização e actualização do cadastro dos tribunais comunitários;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir o apoio e acompahanhamento do processo de capacitação dos juízes e criação dos tribunais comunitários;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a análise e emissão de pareceres nas matérias relativas ao sector da administração de justiça;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a participação na análise funcional dos órgãos de administração de justiça;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar a coordenação com as áreas de planificação na recolha, tratamento e difusão de informação estatística do sector da administração de justiça; e
Número ou marcador · p. 9 i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento da Administração da Justiça é chefiado por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a coordenação, elaboração e implementação de programas e projectos para o sistema de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a participação no processo de elaboração dos relatórios balanços sobre os programas e projectos de impacto para o sistema de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a concepção, monitoria e implementação de políticas e estratégias com impacto no desenvolvimento do sistema de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a coordenação, sistematização de monitorias das acções realizadas com parceiros de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros afectos no sector de administração da justiça; e
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais é
Texto do artigo · p. 9 dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VII Direcção de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem funções da Direcção de Administração e
Texto do artigo · p. 9 Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a administração interna do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a direcção e controle da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Secretário Permanente para posterior envio ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a gestão e manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar a gestão financeira dos fundos financiados pelos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a participação na elaboração do cenário fiscal do sector;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar a preparação do plano económico e do orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 9 j) garantir a actualização do inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
Número ou marcador · p. 9 k) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) garantir a elaboração de propostas e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes;
Número ou marcador · p. 9 m) garantir a execução do orçamento de investimento em infraestruturas de raiz a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 n) garantir a planificação e aprovação dos planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 9 o) garantir a preparação, execução e controle do plano de aprovisionamento e a gestão do património;
Número ou marcador · p. 9 p) garantir a produção de informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 q) garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 9 r) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção de Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Administração; i. Repartição de Património; e ii. Repartição de logística.
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento Financeiro:
Texto do artigo · p. 9 i. Repartição de Programação e Execução Orçamental; e ii. Repartição de Vencimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a preparação, execução e controlo do plano de aprovisionamento e a gestão do património;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a actualização do inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a coordenação de acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a realização das avaliações oficiais de bens do Estado observando os critérios e métodos estabelecidos por Diploma Legal e propor a sua homologação;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir a gestão e manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir a organização, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 i) assegurar o registo e o seguro do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar a fiscalização da utilização do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 k) promover propostas de normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 l) garantir a articulação entre diferentes intervenientes para a realização de eventos e deslocações para dentro e fora do Pais; e
Número ou marcador · p. 10 m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 10 1. São Funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a administração dos bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a classificação dos bens móveis e imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar o registo, inventariação, administração e controlo dos bens móveis, imóveis pertencentes ao Estado, incluindo os que revertam a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a organização, a gestão e uso racional dos veículos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar a regularização atempada de seguros, manifestos e taxa de rádio difusão;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar a regularização da documentação de viaturas nomeadamente livretes, títulos de propriedades e inspecção; e
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Património é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Logística)
Número ou marcador · p. 10 1. São Funções da Repartição de Logística:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar o levantamento das necessidades de material de consumo corrente e outros, e propor a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a preparação de regras funcionais, metodológicas e técnicas para as diversas aquisições e propor a sua modificação ou actualização sempre que se julgar oportuno;
Número ou marcador · p. 10 c) garantir as condições de segurança interna da instituição bem como nas subunidades;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a identificação e eliminação dos factores de risco em todos os sentidos no edifício a nível do Ministério e Subunidades;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar a colaboração na contratação de empresas para manutenção de instalações deste Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar a realização de visitas periódicas nas unidades orgânicas do Ministério para monitorar o estado de conservação das instalações e demais equipamentos;
Número ou marcador · p. 10 g) assegurar o transporte, alojamento e fornecimento de materiais indispensáveis para a realização dos eventos do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir toda a recolha de facturas e dar o seu devido encaminhamento a repartição de contabilidade;
Número ou marcador · p. 10 i) garantir monitoria dos pagamentos das facturas de Bens de Serviços;
Número ou marcador · p. 10 j) garantir a revisão, manutenção e o abastecimento de Combustível das viaturas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 10 k) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Logística é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Departamento Financeiro)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento Financeiro:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a execução do orçamento de investimento em infra-estruturas de raiz a nível do sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 10 c) participar na elaboração do CFMP e PESOE do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar o zelo pelo cumprimento da lei, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar a emissão de declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 g) assegurar a emissão de parecer sobre o cabimento de verba;
Número ou marcador · p. 10 h) assegurar a Execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 10 i) assegurar o registo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar a elaboração de processos de prestação de contas mensais;
Número ou marcador · p. 10 k) assegurar a produção de balanços trimestrais sobre a execução do Orçamento do Estado e demais projectos com financiamento Externo sob sua Gestão; e
Número ou marcador · p. 10 l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Financeiro é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Programação e Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 11 a) assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 11 b) assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 11 c) assegurar o registo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar a elaboração de processos de prestação de contas mensais;
Número ou marcador · p. 11 e) assegurar a produção de balanços trimestrais sobre a execução do Orçamento do Estado e demais projectos com financiamento Externo sob sua Gestão;
Número ou marcador · p. 11 f) garantir que as programações financeiras sejam feitas nas datas previstas;
Número ou marcador · p. 11 g) garantir que todas as despesas autorizadas pelo ordenador da despesa e o gestor tenha cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 11 h) garantir que sejam devidamente organizados os processos de todas as despesas realizadas; e
Número ou marcador · p. 11 i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental é
Texto do artigo · p. 11 chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Vencimentos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Vencimentos:
Número ou marcador · p. 11 a) garantir o pagamento de salários nas datas indicadas;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir que as alterações de abonos e descontos sejam efectuadas mensalmente;
Número ou marcador · p. 11 c) assegurar a emissão de declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar a emissão de parecer sobre o cabimento de verba;
Número ou marcador · p. 11 e) assegurar o registo no livro contabilístico da execução salarial;
Número ou marcador · p. 11 f) assegurar a elaboração de processos de prestação de contas anual;
Número ou marcador · p. 11 g) assegurar a produção do balanço mensal sobre a evolução salarial;
Número ou marcador · p. 11 h) garantir o fornecimento de dados para elaboração da conta de gerência; e
Número ou marcador · p. 11 i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Vencimentos é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VIII Direcção de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir a direcção, coordenação, controle e gestão da administração dos recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
Número ou marcador · p. 11 c) garantir a elaboração da proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar a organização, controlo e actualização do e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 f) assegurar a gestão dos sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) assegurar, quando necessário, a elaboração de actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 h) assegurar a gestão do sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 11 i) garantir a participação na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 j) promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 k) assegurar a implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 11 l) garantir assistência ao Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 11 m) garantir a inventariação das necessidades de formação, concepção e controlo do respectivo plano de formação profissional dos funcionários e agentes do Ministério; e
Número ou marcador · p. 11 n) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Administração de Pessoal: i. Repartição de Gestão de Pessoal; ii. Repartição de Pensões; e iii. Repartição de Informação, Cadastro e Estatística.
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 11 a) assegurar a harmonização e controlo da efectividade e assiduidade do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir o levantamento, análise e consolidação de dados sobre Recursos Humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) assegurar o controlo da composição do quadro do pessoal visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e os objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir a alimentação do Subsistema de Informação de Pessoal da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 e) garantir a tramitação de processos para o visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a participação e articulação com as Unidades Orgânicas no processo de elaboração de propostas referentes aos qualificadores profissionais para novas carreiras e categorias;
Número ou marcador · p. 12 g) garantir o apoio e assistência técnica sobre os quadros de pessoal, para decisão superior;
Número ou marcador · p. 12 h) assegurar o desenvolvimento dos métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
Número ou marcador · p. 12 i) assegurar a participação na definição de conteúdos das provas a serem avaliados em concursos com base nos qualificadores vigentes;
Número ou marcador · p. 12 j) assegurar a elaboração e a gestão do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 k) assegurar a coordenação e colaboração laboral de funcionários e agentes do Estado em todas as Direcções, Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 12 l) promover e tramitar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 m) assegurar a análise e emissão de pareceres de processos disciplinares à Direcção;
Número ou marcador · p. 12 n) assegurar a elaboração de propostas de abertura de concursos de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo aos respectivos Júris; e
Número ou marcador · p. 12 o) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Administração de Pessoal é chefiado
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções de Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a recepção e encaminhamento dos funcionários à Junta de Saúde nos termos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a recepção, análise e tramitação das avaliações de desempenho dosfuncionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar a tramitação e controlo dos processos relativos aos regimes especiais de actividade nomeadamente: comissão de serviço, substituição, acumulação de funções e destacamento;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar a recepção, análise e tramitação dos processos de mudança de carreira, nomeação provisória e definitiva, fixação de vencimento, cessação de funções e transferências;
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a elaboração, em coordenação com outras áreas, do plano anual de férias dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) garantir a aplicação das normas e regulamentos na Administração Pública e Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 g) garantir o tratamento das situações de funcionários supernumerários;
Número ou marcador · p. 12 h) assegurar o recrutamento de técnicos, para o preenchimento de vagas definidas nos quadros de pessoal a nível Central;
Número ou marcador · p. 12 i) assegurar a emissão de pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes
Texto do artigo · p. 12 do Estado em matérias de concursos e provimento no quadro;
Número ou marcador · p. 12 j) assegurar a organização e tramitação dos processos concernentes as promoções e progressões de funcionários, incluindo as promoções por mérito e automáticas;
Número ou marcador · p. 12 k) assegurar a organização, registo e controlo da tomada de posse dos funcionários nomeados em comissão de serviço e provisoriamente; e
Número ou marcador · p. 12 l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Pensões)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Pensões:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a recolha de dados do efectivo do pessoal aposentado do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a análise e tramitação do expediente relacionado com pedidos de certidões de efectividade para a contagem de tempo de serviço, fixação de encargos, desligamento e aposentação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar a recepção, tramitação dos processos de pedidos de pagamento de subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 12 d) promover e tramitar processos de pagamento de subsídio de funeral;
Número ou marcador · p. 12 e) promover e tramitar expedientes de fixação de pensões; e
Número ou marcador · p. 12 f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Pensões é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Informação, Cadastro e Estatística)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Informação, Cadastro e Estatística:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a criação, controlo, gestão e manter actualizada a base de dados com informação sobre o cadastro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar o controlo e actualização do Sistema de Informação de pessoal (SIP), em coordenação com a gestão de base de dados;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar a emissão de cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Estado do Órgão Central;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir e assegurar que toda a documentação esteja devidamente arquivada nos processos individuais;
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a articulação com os centros de dados de pessoal ou instituições afins;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar o controlo e arquivo do expediente relativo a fixação de vencimento excepcional dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 g) assegurar a elaboração do plano anual de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 h) assegurar a elaboração e organização de relatórios de balanço das actividades da Direcção e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 13 i) garantir apoio na digitação de documentos e gestão de base de dados de pessoal;
Número ou marcador · p. 13 j) assegurar a emissão de relatórios com dados estatísticos de diversas variáveis do pessoal; e
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Informação, Cadastro e Estatística é
Texto do artigo · p. 13 chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar a elaboração do plano de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado do Ministério em coordenação com às Unidades Orgânicas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 b) assegurar a programação, organização e acompanhamento do processo de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a eficácia dos métodos e dos instrumentos aplicados nos concursos para atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 13 d) assegurar a coordenação com as Direcções Centrais, Provinciais e instituições Subordinadas a formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) participar na concepção e implementação dos acordos de cooperação no âmbito da formação e capacitação profissional e assegurar sua avaliação;
Número ou marcador · p. 13 f) assegurar a elaboração e execução de programas de formação profissional para os funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 g) participar na realização de estudos e propor programas específicos que assegurem uma correcta gestão do pessoal, em especial no que concerne à manutenção e desenvolvimento do pessoal disponível;
Número ou marcador · p. 13 h) assegurar a análise periódica da organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 i) assegurar o desenvolvimento de acções de motivação de quadros através de divulgação e implementação dos direitos dos funcionários e agentes do Estado estabelecidos pela lei; e
Número ou marcador · p. 13 j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Formação e Desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 13 Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar a coordenação e realização de actividades de Secretaria-Geral e de Secretaria de Informação Classificada, designadamente a recepção, registo,
Texto do artigo · p. 13 expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) assegurar a ocorrência de procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com outras unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 c) assegurar a elaboração da proposta de plano de actividade da Direcção e com respectivo plano de necessidade;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir condições adequadas de trabalho a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
Número ou marcador · p. 13 e) assegurar a realização do registo, controlo e manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) assegurar o controlo do livro de ponto e elaborar os mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 13 h) assegurar a classificação e arquivo de informação adequada dos documentos na direcção;
Número ou marcador · p. 13 i) assegurar a preparação dos expedientes de deslocações interna e externa dos colaboradores de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 j) garantir o secretariado, apoio e assistência as reuniões da Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IX Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 13 a) no domínio de estudos:
Texto do artigo · p. 13 i. apoiar o Ministério em matéria de estudos para a elaboração dos planos e programas de desenvolvimento; ii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; iii. elaborar medidas políticas e estratégia global do Ministério com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis, em articulação com as outras unidades orgânicas afins; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; v. elaborar, monitorizar e fiscalizar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério; vi. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; vii. garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério, com base nos instrumentos orientadores de governação; viii. garantir a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário;
Texto do artigo · p. 14 ix. proceder o diagnóstico do Ministério, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; x. promover estudos de direito comparado; xi. promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro-econômicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça; e xii. sistematizar as propostas de Plano Económico Social do Orçamento do Estado - PESOE e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) no domínio da Planificação: i. assegurar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. assegurar a participação e acompanhamento da execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério; iii. assegurar a participação nos processos de formulação, execução e monitoria das actividades, políticas e estratégias das instituições da Administração da Justiça; iv. assegurar a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério; v. garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério, com base nos instrumentos orientadores de governação; vi. garantir a coordenação do processo de elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo; e vii. garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 14 c) no domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 14 i. assegurar a assistência e apoio técnico e logístico ao Ministério em missões internas e quando em delegações em missões no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional; ii. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; iii. assegurar a participação do Ministério nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como, assegurar a sua execução e acompanhamento; iv. assegurar a tradução de documentos e interpretação nos encontros com a contraparte externa de que toma parte o Ministério; v. avaliar, negociar, gerir e monitorizar a execução dos projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério; vii. garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura de matéria de justiça internacional;
Texto do artigo · p. 14 viii. garantir a concepção e criação da página electrónica do Ministério; ix. garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins; x. garantir a cooperação com os países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do país em que o Ministério tenha sido solicitado a tomar parte; xi. garantir a cooperação entre o Ministério e as instituições tuteladas e subordinadas; xii. garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça; xiii. garantir a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins; xiv. garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade, do pessoal do Ministério, com instituições internacionais; xv. garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONG’s e entidades públicas e privadas; xvi. garantir a participação do Ministério em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais, que tratem e abordem assuntos do interesse do sector; xvii. garantir notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias; xviii. propor a realização de actividades de âmbito internacional, nomeadamente, conferências, colóquios, palestras e seminários, sem prejuízo das demais áreas do Ministério; e xix. garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 3. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação estrutura-
Texto do artigo · p. 14 se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Estudos e Estatísticas: i. Repartição de Estudos; e ii. Repartição de Estatísticas;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Planificação: i. Repartição de Planos e Projectos;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Cooperação; i. Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral;
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento de Monitoria e Avaliação: i. Repartição de Monitoria eAnálise de Informação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Estudos e Estatística)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Estudos e Estatística: a) garantir a sistematização periódica das estatísticas do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a elaboração de propostas de mecanismos e modelos de recolha de informação estatísticas para o Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir apoio às unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas do Ministério no processo de colecta e tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 15 d) garantir apoio aos departamentos de planificação e de monitoria na análise e tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 15 e) garantir publicação de informação estatística do sector;
Número ou marcador · p. 15 f) assegurar a elaboração de estudos para orientar o desenho de políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 15 g) assegurar a emissão de pareceres às propostas de planos estratégicos, programas e projectos com impacto na prestação de serviço do sector;
Número ou marcador · p. 15 h) garantir a análise funcional dos órgãos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 15 i) assegurar a elaboração de documentos de políticas sobre o ponto de situação da implementação de políticas, estratégias e normas no sector; e
Número ou marcador · p. 15 j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Estudos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções de Repartição de Estudos:
Número ou marcador · p. 15 a) proceder à análise custo-benefício dos programas, projectos e medidas do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) proceder à análise e avaliação dos instrumentos de planificação e monitoria e avaliação do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) apoiar o Departamento de Monitoria e avaliação na elaboração de relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 15 d) apoiar o sector na realização de estudos e elaboração de medidas de política;
Número ou marcador · p. 15 e) elaborar propostas de modelos de gestão institucional para melhorar a forma de actuação das unidades orgânicas do Ministério, e consequentemente a prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 f) realizar estudos e pesquisas nas áreas do sector e demais matérias conexas;
Número ou marcador · p. 15 g) sistematizar as boas práticas e experiências comparadas, nacionais e internacionais com potencial de aplicação, em Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 h) produzir pareceres técnicos e notas informativas sobre temas estratégicos;
Número ou marcador · p. 15 i) colaborar com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e outras em actividades de investigação aplicada;
Número ou marcador · p. 15 j) elaborar estudos de diagnóstico sobre o acesso à justiça e ao Direito, entre outros temas relevantes; e
Número ou marcador · p. 15 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Estudos é chefiada por um chefe de
Texto do artigo · p. 15 Repartição, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Estatística)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções de Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 15 a) proceder à recolha, tratamento e disseminação de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar propostas de modelos de recolha de dados;
Número ou marcador · p. 15 c) prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar relatórios estatísticos;
Número ou marcador · p. 15 e) participar no processo de elaboração de instrumentos programáticos do sector;
Número ou marcador · p. 15 f) apoiar o Departamento de Monitoria na elaboração de indicadores; e
Número ou marcador · p. 15 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Estatística é chefiada por um chefe de
Texto do artigo · p. 15 Repartição, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 15 a) assegurar a coordenação do processo de implementação de políticas e estratégias, com enfoque nas actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir a harmonização e globalização dos instrumentos programáticos de curto, médio e longo prazo do sector da justiça;
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar o alinhamento dos instrumentos programáticos de curto, médio e longo prazo do sector da justiça ao Orçamento do Estado e dos Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 15 d) garantir a elaboração das propostas de instrumentos programáticos de curto, médio e longo prazo do sector da justiça;
Número ou marcador · p. 15 e) assegurar a participação na elaboração da proposta de Orçamento de Funcionamento e de Investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir apoio às unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas do Ministério na elaboração de planos, estratégias, políticas, normas, programas e projectos;
Número ou marcador · p. 15 g) assegurar a organização de reuniões de harmonização dos planos, programas e projectos do Sector da Justiça;
Número ou marcador · p. 15 h) garantir o apoio técnico na elaboração de Planos Estratégicos Sectoriais e de Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 15 i) garantir a disseminação de mecanismos e metodologias de partilha e harmonização de informação para alimentar o processo de planificação e monitoria; e
Número ou marcador · p. 15 j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Planos e Projectos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Planos e Gestão de Projectos:
Número ou marcador · p. 16 a) participar no processo de negociação dos planos, programas e projectos com os Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 16 b) coordenar a elaboração dos Planos, Programas e Projectos do Sector;
Número ou marcador · p. 16 c) coordenar a elaboração de planos e projectos dos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 16 d) assegurar a coordenação de realização de fóruns, reuniões ou outros encontros de planificação;
Número ou marcador · p. 16 e) planificar, coordenar e assegurar as acções de implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 16 f) zelar pela documentação referente a projectos executados com fundos de parceiros;
Número ou marcador · p. 16 g) coordenar com outras instituições do Ministério e do Sector da Justiça a elaboração os instrumentos de médio e curto prazos;
Número ou marcador · p. 16 h) coordenar o alinhamento dos indicadores do sector com os parceiros de cooperação; e
Número ou marcador · p. 16 i) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Planos e Projectos é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Repartição central nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) assegurar a participação na preparação do processo de negociação de Projectos, Acordos de Cooperação e Memorandos de entendimento entre o Governo e Parceiros de Cooperação em matéria de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 16 b) garantir a elaboração de um informe anual sobre o ponto de situação de acordos e Memorandos de entendimento de cooperação com parceiros na área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 16 c) garantir a implementação das decisões saídas das Comissões Mistas de Cooperação;
Número ou marcador · p. 16 d) garantir a participação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em eventos internacionais promovidos pelas organizações de que Moçambique é parte, incluindo outros eventos de interesse;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar a emissão de parecer sobre as actividades desenvolvidas pelas Organizações Não Governamentais Internacionais vocacionadas em matéria de Justiça no país;
Número ou marcador · p. 16 f) garantir, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Gabinete do Ministro, que as representações diplomáticas visadas estejam informadas sempre que técnicos do Ministério se desloquem ao exterior em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 16 g) assegurar a preparação das visitas dos dirigentes do Ministério para o exterior bem como dos dirigentes vindos de fora, em visita de trabalho ao Ministério;
Número ou marcador · p. 16 h) assegurar a organização das viagens para o exterior de técnicos do Ministério em programas de formação; e
Número ou marcador · p. 16 i) assegurar a recepção das missões técnicas estrangeiras que visitam o País no interesse da justiça; e
Número ou marcador · p. 16 j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Cooperação é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar e acompanhar os processos de negociações, assinatura, adesão e ratificação de acordos bilaterais, de tratados e convenções multilaterais na área da justiça;
Número ou marcador · p. 16 b) participar de reuniões e negociações de caracter bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 16 c) participar em conferências internacionais e comissões mistas de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 16 d) organizar o acervo da cooperação Bilateral e Multilateral; e
Número ou marcador · p. 16 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral é
Texto do artigo · p. 16 chefiada por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 16 a) assegurar a monitoria e avaliação das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar a elaboração periódica dos relatórios de balanço dos instrumentos programáticos do sector;
Número ou marcador · p. 16 c) assegurar a concepção, desenvolvimento e disseminação de instrumentos e mecanismos de monitoria e avaliação dos instrumentos programáticos do sector;
Número ou marcador · p. 16 d) assegurar a monitoria e avaliação da implementação dos instrumentos programáticos do sector;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar a elaboração de propostas de indicadores do sector; e
Número ou marcador · p. 16 f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é chefiado por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Monitoria e Análise de Informação )
Número ou marcador · p. 16 1. São funções de Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar a proposta de modelos e metodologias para monitorar e avaliar os instrumentos programáticos do sector;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a participação nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração da justiça;
  2. Número ou marcador, página 8: g) promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
  3. Número ou marcador, página 8: h) assegurar a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
  4. Número ou marcador, página 8: i) garantir a preparação de programas e elementos para estudos de administração da justiça, bem como, a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
  5. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a recolha, análise e monitoria da articulação dos órgãos de administração da justiça; e
  6. Número ou marcador, página 8: k) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  8. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional de Administração de Justiça estrutura-
  9. Texto do artigo, página 8: se em:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Administração da Justiça; e
  11. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  13. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração da Justiça)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração da Justiça:
  15. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a participação na análise e monitoria da execução de programas de desenvolvimento estratégico do sector, com destaque para a rede de infra-estruturas e recursos humanos;
  16. Número ou marcador, página 8: b) garantir a consolidação da plataforma do sistema de administração da justiça;
  17. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a participação na monitoria e avaliação dos programas do sistema de administração da justiça;
  18. Número ou marcador, página 8: d) garantir a manutenção, organização e actualização do cadastro dos tribunais comunitários;
  19. Número ou marcador, página 8: e) garantir o apoio e acompahanhamento do processo de capacitação dos juízes e criação dos tribunais comunitários;
  20. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a análise e emissão de pareceres nas matérias relativas ao sector da administração de justiça;
  21. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a participação na análise funcional dos órgãos de administração de justiça;
  22. Número ou marcador, página 9: h) assegurar a coordenação com as áreas de planificação na recolha, tratamento e difusão de informação estatística do sector da administração de justiça; e
  23. Número ou marcador, página 9: i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento da Administração da Justiça é chefiado por
  25. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  27. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais)
  28. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais:
  29. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a coordenação, elaboração e implementação de programas e projectos para o sistema de administração da justiça;
  30. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a participação no processo de elaboração dos relatórios balanços sobre os programas e projectos de impacto para o sistema de administração da justiça;
  31. Número ou marcador, página 9: c) garantir a concepção, monitoria e implementação de políticas e estratégias com impacto no desenvolvimento do sistema de administração da justiça;
  32. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a coordenação, sistematização de monitorias das acções realizadas com parceiros de cooperação do sector;
  33. Número ou marcador, página 9: e) promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros afectos no sector de administração da justiça; e
  34. Número ou marcador, página 9: f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais é
  36. Texto do artigo, página 9: dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  37. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Direcção de Administração e Finanças
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  39. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Administração e Finanças)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem funções da Direcção de Administração e
  41. Texto do artigo, página 9: Finanças:
  42. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a administração interna do Ministério;
  43. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a direcção e controle da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério;
  44. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Secretário Permanente para posterior envio ao Tribunal Administrativo;
  45. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do sector da Administração da Justiça;
  46. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a gestão e manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
  47. Número ou marcador, página 9: f) assegurar a gestão financeira dos fundos financiados pelos parceiros de cooperação;
  48. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a participação na elaboração do cenário fiscal do sector;
  49. Número ou marcador, página 9: h) assegurar a preparação do plano económico e do orçamento do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 9: i) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  51. Número ou marcador, página 9: j) garantir a actualização do inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
  52. Número ou marcador, página 9: k) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
  53. Número ou marcador, página 9: l) garantir a elaboração de propostas e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes;
  54. Número ou marcador, página 9: m) garantir a execução do orçamento de investimento em infraestruturas de raiz a nível do Ministério;
  55. Número ou marcador, página 9: n) garantir a planificação e aprovação dos planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades;
  56. Número ou marcador, página 9: o) garantir a preparação, execução e controle do plano de aprovisionamento e a gestão do património;
  57. Número ou marcador, página 9: p) garantir a produção de informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério;
  58. Número ou marcador, página 9: q) garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério; e
  59. Número ou marcador, página 9: r) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro.
  61. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção de Administração e Finanças estrutura-se em:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Administração; i. Repartição de Património; e ii. Repartição de logística.
  63. Número ou marcador, página 9: b) Departamento Financeiro:
  64. Texto do artigo, página 9: i. Repartição de Programação e Execução Orçamental; e ii. Repartição de Vencimentos.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  66. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração)
  67. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração:
  68. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a preparação, execução e controlo do plano de aprovisionamento e a gestão do património;
  69. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a actualização do inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
  70. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a coordenação de acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado;
  71. Número ou marcador, página 9: d) promover a realização das avaliações oficiais de bens do Estado observando os critérios e métodos estabelecidos por Diploma Legal e propor a sua homologação;
  72. Número ou marcador, página 9: e) garantir a gestão e manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
  73. Número ou marcador, página 10: f) assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
  74. Número ou marcador, página 10: g) garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
  75. Número ou marcador, página 10: h) garantir a organização, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
  76. Número ou marcador, página 10: i) assegurar o registo e o seguro do património do Ministério;
  77. Número ou marcador, página 10: j) assegurar a fiscalização da utilização do património do Ministério;
  78. Número ou marcador, página 10: k) promover propostas de normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis do Ministério;
  79. Número ou marcador, página 10: l) garantir a articulação entre diferentes intervenientes para a realização de eventos e deslocações para dentro e fora do Pais; e
  80. Número ou marcador, página 10: m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração é chefiado por um Chefe
  82. Texto do artigo, página 10: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  84. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Património)
  85. Número ou marcador, página 10: 1. São Funções da Repartição de Património:
  86. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a administração dos bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  87. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a classificação dos bens móveis e imóveis do Estado;
  88. Número ou marcador, página 10: c) assegurar o registo, inventariação, administração e controlo dos bens móveis, imóveis pertencentes ao Estado, incluindo os que revertam a favor do Estado;
  89. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a organização, a gestão e uso racional dos veículos do Estado;
  90. Número ou marcador, página 10: e) assegurar a regularização atempada de seguros, manifestos e taxa de rádio difusão;
  91. Número ou marcador, página 10: f) assegurar a regularização da documentação de viaturas nomeadamente livretes, títulos de propriedades e inspecção; e
  92. Número ou marcador, página 10: g) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Património é chefiada por um Chefe de
  94. Texto do artigo, página 10: Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  96. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Logística)
  97. Número ou marcador, página 10: 1. São Funções da Repartição de Logística:
  98. Número ou marcador, página 10: a) assegurar o levantamento das necessidades de material de consumo corrente e outros, e propor a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  99. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a preparação de regras funcionais, metodológicas e técnicas para as diversas aquisições e propor a sua modificação ou actualização sempre que se julgar oportuno;
  100. Número ou marcador, página 10: c) garantir as condições de segurança interna da instituição bem como nas subunidades;
  101. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a identificação e eliminação dos factores de risco em todos os sentidos no edifício a nível do Ministério e Subunidades;
  102. Número ou marcador, página 10: e) assegurar a colaboração na contratação de empresas para manutenção de instalações deste Ministério;
  103. Número ou marcador, página 10: f) assegurar a realização de visitas periódicas nas unidades orgânicas do Ministério para monitorar o estado de conservação das instalações e demais equipamentos;
  104. Número ou marcador, página 10: g) assegurar o transporte, alojamento e fornecimento de materiais indispensáveis para a realização dos eventos do Ministério;
  105. Número ou marcador, página 10: h) garantir toda a recolha de facturas e dar o seu devido encaminhamento a repartição de contabilidade;
  106. Número ou marcador, página 10: i) garantir monitoria dos pagamentos das facturas de Bens de Serviços;
  107. Número ou marcador, página 10: j) garantir a revisão, manutenção e o abastecimento de Combustível das viaturas do Ministério; e
  108. Número ou marcador, página 10: k) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Logística é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  111. Texto do artigo, página 10: (Departamento Financeiro)
  112. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento Financeiro:
  113. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
  114. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a execução do orçamento de investimento em infra-estruturas de raiz a nível do sector de Administração da Justiça;
  115. Número ou marcador, página 10: c) participar na elaboração do CFMP e PESOE do Ministério;
  116. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
  117. Número ou marcador, página 10: e) assegurar o zelo pelo cumprimento da lei, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  118. Número ou marcador, página 10: f) assegurar a emissão de declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
  119. Número ou marcador, página 10: g) assegurar a emissão de parecer sobre o cabimento de verba;
  120. Número ou marcador, página 10: h) assegurar a Execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do sector da Administração da Justiça;
  121. Número ou marcador, página 10: i) assegurar o registo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  122. Número ou marcador, página 10: j) assegurar a elaboração de processos de prestação de contas mensais;
  123. Número ou marcador, página 10: k) assegurar a produção de balanços trimestrais sobre a execução do Orçamento do Estado e demais projectos com financiamento Externo sob sua Gestão; e
  124. Número ou marcador, página 10: l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Financeiro é chefiada por um Chefe de
  126. Texto do artigo, página 10: Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  128. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
  129. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Programação e Execução Orçamental:
  130. Número ou marcador, página 11: a) assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
  131. Número ou marcador, página 11: b) assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
  132. Número ou marcador, página 11: c) assegurar o registo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  133. Número ou marcador, página 11: d) assegurar a elaboração de processos de prestação de contas mensais;
  134. Número ou marcador, página 11: e) assegurar a produção de balanços trimestrais sobre a execução do Orçamento do Estado e demais projectos com financiamento Externo sob sua Gestão;
  135. Número ou marcador, página 11: f) garantir que as programações financeiras sejam feitas nas datas previstas;
  136. Número ou marcador, página 11: g) garantir que todas as despesas autorizadas pelo ordenador da despesa e o gestor tenha cabimento orçamental;
  137. Número ou marcador, página 11: h) garantir que sejam devidamente organizados os processos de todas as despesas realizadas; e
  138. Número ou marcador, página 11: i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental é
  140. Texto do artigo, página 11: chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  142. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Vencimentos)
  143. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Vencimentos:
  144. Número ou marcador, página 11: a) garantir o pagamento de salários nas datas indicadas;
  145. Número ou marcador, página 11: b) garantir que as alterações de abonos e descontos sejam efectuadas mensalmente;
  146. Número ou marcador, página 11: c) assegurar a emissão de declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
  147. Número ou marcador, página 11: d) assegurar a emissão de parecer sobre o cabimento de verba;
  148. Número ou marcador, página 11: e) assegurar o registo no livro contabilístico da execução salarial;
  149. Número ou marcador, página 11: f) assegurar a elaboração de processos de prestação de contas anual;
  150. Número ou marcador, página 11: g) assegurar a produção do balanço mensal sobre a evolução salarial;
  151. Número ou marcador, página 11: h) garantir o fornecimento de dados para elaboração da conta de gerência; e
  152. Número ou marcador, página 11: i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Vencimentos é chefiada por um Chefe de
  154. Texto do artigo, página 11: Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  155. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII Direcção de Recursos Humanos
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
  157. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Recursos Humanos)
  158. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  159. Número ou marcador, página 11: a) assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  160. Número ou marcador, página 11: b) garantir a direcção, coordenação, controle e gestão da administração dos recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
  161. Número ou marcador, página 11: c) garantir a elaboração da proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
  162. Número ou marcador, página 11: d) assegurar a organização, controlo e actualização do e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  163. Número ou marcador, página 11: e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  164. Número ou marcador, página 11: f) assegurar a gestão dos sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
  165. Número ou marcador, página 11: g) assegurar, quando necessário, a elaboração de actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  166. Número ou marcador, página 11: h) assegurar a gestão do sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  167. Número ou marcador, página 11: i) garantir a participação na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério;
  168. Número ou marcador, página 11: j) promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
  169. Número ou marcador, página 11: k) assegurar a implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  170. Número ou marcador, página 11: l) garantir assistência ao Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  171. Número ou marcador, página 11: m) garantir a inventariação das necessidades de formação, concepção e controlo do respectivo plano de formação profissional dos funcionários e agentes do Ministério; e
  172. Número ou marcador, página 11: n) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  174. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção de Recursos Humanos estrutura-se em:
  175. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Administração de Pessoal: i. Repartição de Gestão de Pessoal; ii. Repartição de Pensões; e iii. Repartição de Informação, Cadastro e Estatística.
  176. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos; e
  177. Número ou marcador, página 11: c) Repartição de Apoio Geral.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
  179. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração de Pessoal)
  180. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal:
  181. Número ou marcador, página 11: a) assegurar a harmonização e controlo da efectividade e assiduidade do pessoal do Ministério;
  182. Número ou marcador, página 11: b) garantir o levantamento, análise e consolidação de dados sobre Recursos Humanos do Ministério;
  183. Número ou marcador, página 11: c) assegurar o controlo da composição do quadro do pessoal visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e os objectivos do Ministério;
  184. Número ou marcador, página 11: d) garantir a alimentação do Subsistema de Informação de Pessoal da Direcção de Recursos Humanos;
  185. Número ou marcador, página 12: e) garantir a tramitação de processos para o visto do Tribunal Administrativo;
  186. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a participação e articulação com as Unidades Orgânicas no processo de elaboração de propostas referentes aos qualificadores profissionais para novas carreiras e categorias;
  187. Número ou marcador, página 12: g) garantir o apoio e assistência técnica sobre os quadros de pessoal, para decisão superior;
  188. Número ou marcador, página 12: h) assegurar o desenvolvimento dos métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
  189. Número ou marcador, página 12: i) assegurar a participação na definição de conteúdos das provas a serem avaliados em concursos com base nos qualificadores vigentes;
  190. Número ou marcador, página 12: j) assegurar a elaboração e a gestão do quadro de pessoal;
  191. Número ou marcador, página 12: k) assegurar a coordenação e colaboração laboral de funcionários e agentes do Estado em todas as Direcções, Departamentos e Repartições;
  192. Número ou marcador, página 12: l) promover e tramitar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  193. Número ou marcador, página 12: m) assegurar a análise e emissão de pareceres de processos disciplinares à Direcção;
  194. Número ou marcador, página 12: n) assegurar a elaboração de propostas de abertura de concursos de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo aos respectivos Júris; e
  195. Número ou marcador, página 12: o) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Administração de Pessoal é chefiado
  197. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  199. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  200. Número ou marcador, página 12: 1. São funções de Repartição de Gestão de Pessoal:
  201. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a recepção e encaminhamento dos funcionários à Junta de Saúde nos termos previstos na Lei;
  202. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a recepção, análise e tramitação das avaliações de desempenho dosfuncionários e agentes do Estado;
  203. Número ou marcador, página 12: c) assegurar a tramitação e controlo dos processos relativos aos regimes especiais de actividade nomeadamente: comissão de serviço, substituição, acumulação de funções e destacamento;
  204. Número ou marcador, página 12: d) assegurar a recepção, análise e tramitação dos processos de mudança de carreira, nomeação provisória e definitiva, fixação de vencimento, cessação de funções e transferências;
  205. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a elaboração, em coordenação com outras áreas, do plano anual de férias dos funcionários e agentes do Estado;
  206. Número ou marcador, página 12: f) garantir a aplicação das normas e regulamentos na Administração Pública e Gestão de Recursos Humanos;
  207. Número ou marcador, página 12: g) garantir o tratamento das situações de funcionários supernumerários;
  208. Número ou marcador, página 12: h) assegurar o recrutamento de técnicos, para o preenchimento de vagas definidas nos quadros de pessoal a nível Central;
  209. Número ou marcador, página 12: i) assegurar a emissão de pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes
  210. Texto do artigo, página 12: do Estado em matérias de concursos e provimento no quadro;
  211. Número ou marcador, página 12: j) assegurar a organização e tramitação dos processos concernentes as promoções e progressões de funcionários, incluindo as promoções por mérito e automáticas;
  212. Número ou marcador, página 12: k) assegurar a organização, registo e controlo da tomada de posse dos funcionários nomeados em comissão de serviço e provisoriamente; e
  213. Número ou marcador, página 12: l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  216. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Pensões)
  217. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Pensões:
  218. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a recolha de dados do efectivo do pessoal aposentado do Ministério;
  219. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a análise e tramitação do expediente relacionado com pedidos de certidões de efectividade para a contagem de tempo de serviço, fixação de encargos, desligamento e aposentação dos funcionários;
  220. Número ou marcador, página 12: c) assegurar a recepção, tramitação dos processos de pedidos de pagamento de subsídio por morte;
  221. Número ou marcador, página 12: d) promover e tramitar processos de pagamento de subsídio de funeral;
  222. Número ou marcador, página 12: e) promover e tramitar expedientes de fixação de pensões; e
  223. Número ou marcador, página 12: f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Pensões é chefiada por um Chefe de
  225. Texto do artigo, página 12: Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  227. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Informação, Cadastro e Estatística)
  228. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Informação, Cadastro e Estatística:
  229. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a criação, controlo, gestão e manter actualizada a base de dados com informação sobre o cadastro de pessoal do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 12: b) assegurar o controlo e actualização do Sistema de Informação de pessoal (SIP), em coordenação com a gestão de base de dados;
  231. Número ou marcador, página 12: c) assegurar a emissão de cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Estado do Órgão Central;
  232. Número ou marcador, página 12: d) garantir e assegurar que toda a documentação esteja devidamente arquivada nos processos individuais;
  233. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a articulação com os centros de dados de pessoal ou instituições afins;
  234. Número ou marcador, página 12: f) assegurar o controlo e arquivo do expediente relativo a fixação de vencimento excepcional dos funcionários;
  235. Número ou marcador, página 12: g) assegurar a elaboração do plano anual de actividades da Direcção;
  236. Número ou marcador, página 12: h) assegurar a elaboração e organização de relatórios de balanço das actividades da Direcção e propor medidas correctivas;
  237. Número ou marcador, página 13: i) garantir apoio na digitação de documentos e gestão de base de dados de pessoal;
  238. Número ou marcador, página 13: j) assegurar a emissão de relatórios com dados estatísticos de diversas variáveis do pessoal; e
  239. Número ou marcador, página 13: k) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Informação, Cadastro e Estatística é
  241. Texto do artigo, página 13: chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
  243. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos)
  244. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
  245. Número ou marcador, página 13: a) assegurar a elaboração do plano de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado do Ministério em coordenação com às Unidades Orgânicas e garantir a sua implementação;
  246. Número ou marcador, página 13: b) assegurar a programação, organização e acompanhamento do processo de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
  247. Número ou marcador, página 13: c) garantir a eficácia dos métodos e dos instrumentos aplicados nos concursos para atribuição de bolsas de estudo;
  248. Número ou marcador, página 13: d) assegurar a coordenação com as Direcções Centrais, Provinciais e instituições Subordinadas a formação dos funcionários e agentes do Estado;
  249. Número ou marcador, página 13: e) participar na concepção e implementação dos acordos de cooperação no âmbito da formação e capacitação profissional e assegurar sua avaliação;
  250. Número ou marcador, página 13: f) assegurar a elaboração e execução de programas de formação profissional para os funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  251. Número ou marcador, página 13: g) participar na realização de estudos e propor programas específicos que assegurem uma correcta gestão do pessoal, em especial no que concerne à manutenção e desenvolvimento do pessoal disponível;
  252. Número ou marcador, página 13: h) assegurar a análise periódica da organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  253. Número ou marcador, página 13: i) assegurar o desenvolvimento de acções de motivação de quadros através de divulgação e implementação dos direitos dos funcionários e agentes do Estado estabelecidos pela lei; e
  254. Número ou marcador, página 13: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Formação e Desenvolvimento de
  256. Texto do artigo, página 13: Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 44
  258. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Apoio Geral)
  259. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  260. Número ou marcador, página 13: a) assegurar a coordenação e realização de actividades de Secretaria-Geral e de Secretaria de Informação Classificada, designadamente a recepção, registo,
  261. Texto do artigo, página 13: expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção;
  262. Número ou marcador, página 13: b) assegurar a ocorrência de procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com outras unidades orgânicas;
  263. Número ou marcador, página 13: c) assegurar a elaboração da proposta de plano de actividade da Direcção e com respectivo plano de necessidade;
  264. Número ou marcador, página 13: d) garantir condições adequadas de trabalho a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
  265. Número ou marcador, página 13: e) assegurar a realização do registo, controlo e manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  266. Número ou marcador, página 13: f) assegurar o controlo do livro de ponto e elaborar os mapas de efectividade;
  267. Número ou marcador, página 13: g) assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  268. Número ou marcador, página 13: h) assegurar a classificação e arquivo de informação adequada dos documentos na direcção;
  269. Número ou marcador, página 13: i) assegurar a preparação dos expedientes de deslocações interna e externa dos colaboradores de Direcção;
  270. Número ou marcador, página 13: j) garantir o secretariado, apoio e assistência as reuniões da Direcção; e
  271. Número ou marcador, página 13: k) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  273. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 45
  275. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
  276. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação:
  277. Número ou marcador, página 13: a) no domínio de estudos:
  278. Texto do artigo, página 13: i. apoiar o Ministério em matéria de estudos para a elaboração dos planos e programas de desenvolvimento; ii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; iii. elaborar medidas políticas e estratégia global do Ministério com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis, em articulação com as outras unidades orgânicas afins; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; v. elaborar, monitorizar e fiscalizar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério; vi. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; vii. garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério, com base nos instrumentos orientadores de governação; viii. garantir a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário;
  279. Texto do artigo, página 14: ix. proceder o diagnóstico do Ministério, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; x. promover estudos de direito comparado; xi. promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro-econômicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça; e xii. sistematizar as propostas de Plano Económico Social do Orçamento do Estado - PESOE e programa de actividades anuais do Ministério;
  280. Número ou marcador, página 14: b) no domínio da Planificação: i. assegurar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. assegurar a participação e acompanhamento da execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério; iii. assegurar a participação nos processos de formulação, execução e monitoria das actividades, políticas e estratégias das instituições da Administração da Justiça; iv. assegurar a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério; v. garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério, com base nos instrumentos orientadores de governação; vi. garantir a coordenação do processo de elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo; e vii. garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços;
  281. Número ou marcador, página 14: c) no domínio da Cooperação:
  282. Texto do artigo, página 14: i. assegurar a assistência e apoio técnico e logístico ao Ministério em missões internas e quando em delegações em missões no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional; ii. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; iii. assegurar a participação do Ministério nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como, assegurar a sua execução e acompanhamento; iv. assegurar a tradução de documentos e interpretação nos encontros com a contraparte externa de que toma parte o Ministério; v. avaliar, negociar, gerir e monitorizar a execução dos projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério; vii. garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura de matéria de justiça internacional;
  283. Texto do artigo, página 14: viii. garantir a concepção e criação da página electrónica do Ministério; ix. garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins; x. garantir a cooperação com os países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do país em que o Ministério tenha sido solicitado a tomar parte; xi. garantir a cooperação entre o Ministério e as instituições tuteladas e subordinadas; xii. garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça; xiii. garantir a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins; xiv. garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade, do pessoal do Ministério, com instituições internacionais; xv. garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONG’s e entidades públicas e privadas; xvi. garantir a participação do Ministério em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais, que tratem e abordem assuntos do interesse do sector; xvii. garantir notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias; xviii. propor a realização de actividades de âmbito internacional, nomeadamente, conferências, colóquios, palestras e seminários, sem prejuízo das demais áreas do Ministério; e xix. garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  284. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  285. Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação estrutura-
  286. Texto do artigo, página 14: se em:
  287. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Estudos e Estatísticas: i. Repartição de Estudos; e ii. Repartição de Estatísticas;
  288. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Planificação: i. Repartição de Planos e Projectos;
  289. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Cooperação; i. Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral;
  290. Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Monitoria e Avaliação: i. Repartição de Monitoria eAnálise de Informação.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
  292. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Estudos e Estatística)
  293. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Estudos e Estatística: a) garantir a sistematização periódica das estatísticas do sector;
  294. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a elaboração de propostas de mecanismos e modelos de recolha de informação estatísticas para o Ministério;
  295. Número ou marcador, página 15: c) garantir apoio às unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas do Ministério no processo de colecta e tratamento de dados estatísticos;
  296. Número ou marcador, página 15: d) garantir apoio aos departamentos de planificação e de monitoria na análise e tratamento de dados estatísticos;
  297. Número ou marcador, página 15: e) garantir publicação de informação estatística do sector;
  298. Número ou marcador, página 15: f) assegurar a elaboração de estudos para orientar o desenho de políticas e estratégias do sector;
  299. Número ou marcador, página 15: g) assegurar a emissão de pareceres às propostas de planos estratégicos, programas e projectos com impacto na prestação de serviço do sector;
  300. Número ou marcador, página 15: h) garantir a análise funcional dos órgãos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  301. Número ou marcador, página 15: i) assegurar a elaboração de documentos de políticas sobre o ponto de situação da implementação de políticas, estratégias e normas no sector; e
  302. Número ou marcador, página 15: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um
  304. Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  305. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 47
  306. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Estudos)
  307. Número ou marcador, página 15: 1. São funções de Repartição de Estudos:
  308. Número ou marcador, página 15: a) proceder à análise custo-benefício dos programas, projectos e medidas do sector;
  309. Número ou marcador, página 15: b) proceder à análise e avaliação dos instrumentos de planificação e monitoria e avaliação do sector;
  310. Número ou marcador, página 15: c) apoiar o Departamento de Monitoria e avaliação na elaboração de relatórios anuais;
  311. Número ou marcador, página 15: d) apoiar o sector na realização de estudos e elaboração de medidas de política;
  312. Número ou marcador, página 15: e) elaborar propostas de modelos de gestão institucional para melhorar a forma de actuação das unidades orgânicas do Ministério, e consequentemente a prestação de serviços;
  313. Número ou marcador, página 15: f) realizar estudos e pesquisas nas áreas do sector e demais matérias conexas;
  314. Número ou marcador, página 15: g) sistematizar as boas práticas e experiências comparadas, nacionais e internacionais com potencial de aplicação, em Moçambique;
  315. Número ou marcador, página 15: h) produzir pareceres técnicos e notas informativas sobre temas estratégicos;
  316. Número ou marcador, página 15: i) colaborar com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e outras em actividades de investigação aplicada;
  317. Número ou marcador, página 15: j) elaborar estudos de diagnóstico sobre o acesso à justiça e ao Direito, entre outros temas relevantes; e
  318. Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Estudos é chefiada por um chefe de
  320. Texto do artigo, página 15: Repartição, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 48
  322. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Estatística)
  323. Número ou marcador, página 15: 1. São funções de Repartição de Estatística:
  324. Número ou marcador, página 15: a) proceder à recolha, tratamento e disseminação de dados estatísticos;
  325. Número ou marcador, página 15: b) elaborar propostas de modelos de recolha de dados;
  326. Número ou marcador, página 15: c) prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;
  327. Número ou marcador, página 15: d) elaborar relatórios estatísticos;
  328. Número ou marcador, página 15: e) participar no processo de elaboração de instrumentos programáticos do sector;
  329. Número ou marcador, página 15: f) apoiar o Departamento de Monitoria na elaboração de indicadores; e
  330. Número ou marcador, página 15: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  331. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Estatística é chefiada por um chefe de
  332. Texto do artigo, página 15: Repartição, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 49
  334. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Planificação)
  335. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  336. Número ou marcador, página 15: a) assegurar a coordenação do processo de implementação de políticas e estratégias, com enfoque nas actividades do Ministério;
  337. Número ou marcador, página 15: b) garantir a harmonização e globalização dos instrumentos programáticos de curto, médio e longo prazo do sector da justiça;
  338. Número ou marcador, página 15: c) assegurar o alinhamento dos instrumentos programáticos de curto, médio e longo prazo do sector da justiça ao Orçamento do Estado e dos Parceiros de Cooperação;
  339. Número ou marcador, página 15: d) garantir a elaboração das propostas de instrumentos programáticos de curto, médio e longo prazo do sector da justiça;
  340. Número ou marcador, página 15: e) assegurar a participação na elaboração da proposta de Orçamento de Funcionamento e de Investimento do Ministério;
  341. Número ou marcador, página 15: f) garantir apoio às unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas do Ministério na elaboração de planos, estratégias, políticas, normas, programas e projectos;
  342. Número ou marcador, página 15: g) assegurar a organização de reuniões de harmonização dos planos, programas e projectos do Sector da Justiça;
  343. Número ou marcador, página 15: h) garantir o apoio técnico na elaboração de Planos Estratégicos Sectoriais e de Parceiros de Cooperação;
  344. Número ou marcador, página 15: i) garantir a disseminação de mecanismos e metodologias de partilha e harmonização de informação para alimentar o processo de planificação e monitoria; e
  345. Número ou marcador, página 15: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
  346. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe
  347. Texto do artigo, página 15: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  348. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 50
  349. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Planos e Projectos)
  350. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Planos e Gestão de Projectos:
  351. Número ou marcador, página 16: a) participar no processo de negociação dos planos, programas e projectos com os Parceiros de Cooperação;
  352. Número ou marcador, página 16: b) coordenar a elaboração dos Planos, Programas e Projectos do Sector;
  353. Número ou marcador, página 16: c) coordenar a elaboração de planos e projectos dos parceiros de cooperação;
  354. Número ou marcador, página 16: d) assegurar a coordenação de realização de fóruns, reuniões ou outros encontros de planificação;
  355. Número ou marcador, página 16: e) planificar, coordenar e assegurar as acções de implementação de projectos;
  356. Número ou marcador, página 16: f) zelar pela documentação referente a projectos executados com fundos de parceiros;
  357. Número ou marcador, página 16: g) coordenar com outras instituições do Ministério e do Sector da Justiça a elaboração os instrumentos de médio e curto prazos;
  358. Número ou marcador, página 16: h) coordenar o alinhamento dos indicadores do sector com os parceiros de cooperação; e
  359. Número ou marcador, página 16: i) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  360. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Planos e Projectos é chefiada por um Chefe
  361. Texto do artigo, página 16: de Repartição central nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  362. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 51
  363. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Cooperação)
  364. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  365. Número ou marcador, página 16: a) assegurar a participação na preparação do processo de negociação de Projectos, Acordos de Cooperação e Memorandos de entendimento entre o Governo e Parceiros de Cooperação em matéria de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  366. Número ou marcador, página 16: b) garantir a elaboração de um informe anual sobre o ponto de situação de acordos e Memorandos de entendimento de cooperação com parceiros na área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  367. Número ou marcador, página 16: c) garantir a implementação das decisões saídas das Comissões Mistas de Cooperação;
  368. Número ou marcador, página 16: d) garantir a participação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em eventos internacionais promovidos pelas organizações de que Moçambique é parte, incluindo outros eventos de interesse;
  369. Número ou marcador, página 16: e) assegurar a emissão de parecer sobre as actividades desenvolvidas pelas Organizações Não Governamentais Internacionais vocacionadas em matéria de Justiça no país;
  370. Número ou marcador, página 16: f) garantir, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Gabinete do Ministro, que as representações diplomáticas visadas estejam informadas sempre que técnicos do Ministério se desloquem ao exterior em missão de serviço;
  371. Número ou marcador, página 16: g) assegurar a preparação das visitas dos dirigentes do Ministério para o exterior bem como dos dirigentes vindos de fora, em visita de trabalho ao Ministério;
  372. Número ou marcador, página 16: h) assegurar a organização das viagens para o exterior de técnicos do Ministério em programas de formação; e
  373. Número ou marcador, página 16: i) assegurar a recepção das missões técnicas estrangeiras que visitam o País no interesse da justiça; e
  374. Número ou marcador, página 16: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  375. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Cooperação é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  376. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 52
  377. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral)
  378. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral:
  379. Número ou marcador, página 16: a) elaborar e acompanhar os processos de negociações, assinatura, adesão e ratificação de acordos bilaterais, de tratados e convenções multilaterais na área da justiça;
  380. Número ou marcador, página 16: b) participar de reuniões e negociações de caracter bilateral e multilateral;
  381. Número ou marcador, página 16: c) participar em conferências internacionais e comissões mistas de cooperação internacional;
  382. Número ou marcador, página 16: d) organizar o acervo da cooperação Bilateral e Multilateral; e
  383. Número ou marcador, página 16: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral é
  385. Texto do artigo, página 16: chefiada por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 53
  387. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  388. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  389. Número ou marcador, página 16: a) assegurar a monitoria e avaliação das actividades do sector;
  390. Número ou marcador, página 16: b) assegurar a elaboração periódica dos relatórios de balanço dos instrumentos programáticos do sector;
  391. Número ou marcador, página 16: c) assegurar a concepção, desenvolvimento e disseminação de instrumentos e mecanismos de monitoria e avaliação dos instrumentos programáticos do sector;
  392. Número ou marcador, página 16: d) assegurar a monitoria e avaliação da implementação dos instrumentos programáticos do sector;
  393. Número ou marcador, página 16: e) assegurar a elaboração de propostas de indicadores do sector; e
  394. Número ou marcador, página 16: f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é chefiado por
  396. Texto do artigo, página 16: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 54
  398. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Monitoria e Análise de Informação )
  399. Número ou marcador, página 16: 1. São funções de Repartição de Monitoria e Avaliação:
  400. Número ou marcador, página 16: a) elaborar a proposta de modelos e metodologias para monitorar e avaliar os instrumentos programáticos do sector;
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