I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 250/2025

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 133/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e revoga o Diploma Ministerial n.º 25/2016, de 29 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 133/2025
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em conformidade com o Estatuto Orgânico em vigor, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2025, de 17 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em anexo, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 25/2016, de 29 de Abril, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, aos 29 de Dezembro de 2025. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução das políticas públicas no domínio da constitucionalidade, legalidade, justiça, registos e notariado, direitos humanos e assuntos religiosos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições e competências)
Texto do artigo · p. 1 As atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos estão previstas no Decreto Presidencial n.º 13/2025, de 06 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 1 A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 1 b) Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais;
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 1 d) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
Número ou marcador · p. 1 e) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
Número ou marcador · p. 1 f) Direcção Nacional de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 1 g) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 h) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 i) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 1 j) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 1 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 1 l) Departamento de Certificação e Registo de Administrador de Insolvência;
Número ou marcador · p. 1 m) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 1 n) Departamento de Documentação e Informação;
Número ou marcador · p. 1 o) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a fiscalização das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a realização de forma periódica e planificada de inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a realização de inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a promoção do respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a verificação do tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar a colaboração na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a articulação com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 2 j) garantir a participação no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir e reforçar a integridade, a transparência, a prevenção e o combate a corrupção nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 2 l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 3. A Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e
Texto do artigo · p. 2 Religiosos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Inspecção Técnica;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Auditoria Financeira; e
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Inspecção Técnica)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Inspecção Técnica:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a verificação da conformidade técnica dos actos específicos das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas de acordo com a legislação sectorialmente aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a colaboração na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir e reforçar a integridade, a transparência, a prevenção e o combate a corrupção nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 2 e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Inspecção Técnica é chefiado por um
Texto do artigo · p. 2 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Inspector-Geral Sectorial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Auditoria Financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Auditoria Financeira:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a verificação e consequente aprovação ou não dos processos de prestação de contas dos actos de gestão praticados pelos agentes do SISTAFE, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a verificação da conformidade com as políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos emanados;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a verificação no âmbito da monitoria dos activos das instituições;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a utilização económica e eficiente dos recursos;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a elaboração do parecer sobre a conta gerência das unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ao nível central;
Número ou marcador · p. 2 f) garantir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Auditoria Financeira é chefiado por
Texto do artigo · p. 2 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Inspector-Geral Sectorial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a fiscalização do cumprimento das normas gerais e específicas que regulam a actividade do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos órgãos provinciais da justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a realização de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das
Texto do artigo · p. 3 recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a elaboração e catalogação anual dos dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões que venham a ser tomadas em sede das intervenções da Inspecção do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos como instrumento de análise da qualidade do seu desempenho; e
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Inspector-Geral Sectorial.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos
Texto do artigo · p. 3 e Constitucionais:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a realização das matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a realização de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a elaboração de pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir assessoria na análise e decisão sobre os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matérias diversas;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar a orientação técnica e metodológica no processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
Número ou marcador · p. 3 g) promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar a realização de campanhas de promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar a preparação, participação, análise, emissão de parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
Número ou marcador · p. 3 j) garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
Número ou marcador · p. 3 k) garantir a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 3 l) assegurar a emissão de pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 m) garantir a realização de acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 n) assegurar a monitoria e cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 3 o) assegurar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República;
Número ou marcador · p. 3 p) prestar assessoria jurídica ao Ministro;
Número ou marcador · p. 3 q) analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 3 r) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 3 s) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado em matérias ligadas às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 t) assessorar o Ministro quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 3 u) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; e
Número ou marcador · p. 3 v) propor providências legislativas que julgue necessárias; e
Número ou marcador · p. 3 w) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
Texto do artigo · p. 3 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal. i Repartição de Supervisão de Provas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a emissão de pareceres jurídicos sobre a constitucionalidade e legalidade dos actos administrativos e diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado solicitados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a participação do Ministério no processo de elaboração e conclusão de acordos, contratos, tratados e memorandos de entendimento nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a representação do Ministério nos actos jurídicos para os quais a Direcção seja especialmente designado;
Número ou marcador · p. 3 d) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado em matérias ligadas às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 e) assessorar o Ministro quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a monitoria e cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a colaboração na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 3 h) apoiar o desenvolvimento de acções de promoção da cultura no respeito pela Constituição da República e pelas instituições nelas estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar a colaboração na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei; e
Número ou marcador · p. 4 j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional é
Texto do artigo · p. 4 chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a elaboração e revisão de instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a identificação, concepção e elaboração de propostas legislativas pertinentes no âmbito da reforma legal;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a coordenação, articulação, prestação de assistência e apoio técnico-metodológico as instituições públicas, no âmbito da elaboração legislativa e reforma legal;
Número ou marcador · p. 4 d) apoiar no processo de divulgação de instrumentos legais, com a finalidade de massificar o seu domínio pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a fiscalização sucessiva da legislação;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a emissão de pareceres sobre assuntos de natureza legislativa;
Número ou marcador · p. 4 g) promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros afectos às instituições públicas em matérias afins; e
Número ou marcador · p. 4 h) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal
Texto do artigo · p. 4 é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Supervisão de Publicações)
Texto do artigo · p. 4 1.São funções da Repartição de Supervisão de Publicações:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a supervisão da publicação da 1ª série do Boletim da República; e
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Supervisão de Publicações é chefiada por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional dos Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional dos Registos e Notariado,
Texto do artigo · p. 4 as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a organização, coordenação e controlo das actividades dos serviços de registo civil, registo
Texto do artigo · p. 4 predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar o registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a organização e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Serviços Provinciais que superintendem a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 d) promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a promoção e actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 f) garantir a tomada de decisões, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a agregação de todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir a programação das necessidades de elevação das conservatórias e cartórios notariais;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços; e
Número ou marcador · p. 4 j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. .
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado a nível central estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Conservatória dos Registos Centrais;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição Central do Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Registos e Notariado; e
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 4 4. No âmbito local a Direcção Nacional dos Registos e
Texto do artigo · p. 4 Notariado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartições dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Conservatórias; e
Número ou marcador · p. 4 c) Cartórios Notariais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conservatória dos Registos Centrais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Conservatória dos Registos Centrais:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a lavratura de registos dos factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos quando ocorridos no estrangeiro e, de estrangeiros, ou moçambicanos residentes no estrangeiro, quando requeridos à transcrição;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a lavratura de registos dos factos como tal qualificados por lei, quando ocorram em viagem, a bordo de navio e de aeronave moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a lavratura do registo central de testamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a manutenção e gestão da base de dados centralizada dos actos relativos ao registo civil ocorridos na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a decisão e lavratura de registos da nacionalidade e dos partidos políticos e em geral, todos os actos sujeitos a registo, para os quais não seja competente nenhuma conservatória do registo civil; e
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Conservatória dos Registos Centrais é chefiada por um
Texto do artigo · p. 5 Director de Conservatória de 1.ª Classe, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Central do Registo Criminal)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição Central do Registo Criminal:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a recepção e análise dos pedidos de certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a emissão de certificados de registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a manutenção actualizada da base de dados e o cadastro dos actos sujeitos a registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir o desenvolvimento de estudos e implementação de políticas e técnicas aplicáveis ao registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir propostas de aplicação e modernização do registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a coordenação das actividades das delegações de registo criminal; e
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição Central do Registo Criminal é chefiada por
Texto do artigo · p. 5 um Director da Repartição Central do Registo Criminal, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a assessoria jurídica em matérias dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 5 b) promover estudos sobre matérias relativas aos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a emissão de pareceres sobre os recursos hierárquicos;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a emissão de pareceres sobre os processos de justificação administrativa; e
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Registos e Notariado é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento dos Registos e Notariado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Estatística;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Repartição de Apoio Geral;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estatística dos registos e notariado)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a compilação de dados estatísticos da área dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a participação na elaboração e actualização de dados de registos estatísticos vitais e de outros actos de registo e do notariado; e
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estatística é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a recepção de receitas de reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, emitir recibos e efectuar a respectiva escrituração e remessa ao Cofre Geral dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a gestão de fundos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a coordenação do pagamento da participação emolumentar aos funcionários do Ministério; e
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Contabilidade é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar, em estreita ligação com a Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, os actos administrativos de gestão de recursos humanos dos funcionários da carreira específica;
Número ou marcador · p. 5 b) informar e emitir pareceres sobre a gestão de recursos humanos da carreira específica dos serviços de registo e notariado;
Número ou marcador · p. 5 c) acompanhar a actualização do cadastro dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado e-CAF e e-SNGRHE;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar nas actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar o plano anual de férias dos funcionários da área específica dos registos e notariado em coordenação com os departamentos centrais e provinciais;
Número ou marcador · p. 5 f) controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado; e
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento interno e demais legislação aplicável; 2.A Repartição de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de repartição central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a coordenação e realização de actividades de Secretaria-Geral e de Secretaria de Informação Classificada, no tocante à recepção, expedição, tramitação e movimentação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir o atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a recepção e expedição da resposta dos pedidos de informação interna e externa;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a reprodução e arquivamento de documentos ou correspondência de carácter sigiloso ou não sigiloso, recebidos ou expedidos pela Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a limpeza de bens móveis e instalações da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar o controlo do fac-simile dos funcionários da carreira específica dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir a manutenção da guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária e apoiar o processo de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir propostas de técnicas de modernização do arquivo das unidades de registos e notariado do país e orientar a sua implementação; e
Número ou marcador · p. 6 j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 6 dos Registos e Notariado:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir propostas de planos de informatização dos serviços de registo e notariado;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar o funcionamento e manutenção dos recursos informáticos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariados;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir o supervisionamento, orientação e coordenação no plano técnico, os sistemas informatizados dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar o pronunciamento sobre a aquisição e utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação -TIC’s aplicáveis aos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir propostas de aquisição e substituição de material informático;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a monitoria, actualização e manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a salvaguarda da informação na base de cópia de segurança (backup) da informação da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a actuação nas áreas de integração e administração de redes, sistemas e bases de dados e nas comunicações;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a elaboração de especificações técnicas e funcionais para integração de aplicativos e bases de dados;
Número ou marcador · p. 6 j) garantir a recepção, análise e elaboração de projectos para a integração e interoperabilidade de sistemas e bases de Registos e Notariado com as demais unidades orgânicas e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar a elaboração e disponibilização de instruções e manuais de uso das aplicações de Registos e Notariado para os utilizadores;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar a projecção, instalação e administração do centro de exploração de sistemas dos Registos e Notariado; e
Número ou marcador · p. 6 m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Conservatórias e Cartórios Notariais)
Número ou marcador · p. 6 1. As Conservatórias e Cartórios Notariais a nível local estão integradas na área da justiça na estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, e no caso de Maputo na Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 2. Na realização das suas actividades as Conservatórias e
Texto do artigo · p. 6 Cartórios Notariais recebem orientações técnico-metodológicas da Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 c) promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional que actuam na área da promoção e protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) acompanhamento da implementação de políticas públicas inclusivas para grupos vulneráveis, incluindo crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) fazer a monitoria e avaliação das políticas de direitos humanos e elaboração de relatórios sobre o estado dos direitos humanos no país;
Número ou marcador · p. 7 j) assegurar a coordenação no Ministério, de actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar a emissão de parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
Texto do artigo · p. 7 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Promoção dos Direitos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Promoção dos Direitos
Texto do artigo · p. 7 Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a divulgação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique e nos demais instrumentos legais internos e internacionais de protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 7 b) promover parcerias e actividades de divulgação de direitos humanos em parceira com outras instituições do Estado, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a coordenação com os vários intervenientes as festividades do dia internacional dos direitos humanos e outros dias relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a produção de materiais gráficos e de outra natureza para programas de sensibilização sobre direitos humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) promover o intercâmbio de informações e documentação de interesse para o reforço da capacidade dos órgãos que velam pela defesa dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a participação em grupos de trabalho ou eventos de âmbito nacional e internacional relativo aos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar coordenação na elaboração de relatório anuais sobre o Estado dos direitos humanos no país;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a coordenação na elaboração de relatórios dos mecanismos especializados regionais e internacionais sobre o grau de implementação pelo país dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos e sobre os quais a instituição tem responsabilidade directa;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir a identificação de instrumentos internacionais de direitos humanos de que o País não é Estadoparte e promover a sua assinatura, ratificação e implementação;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar a elaboração de pareceres sobre diversos assuntos que digam respeito aos direitos humanos; e
Número ou marcador · p. 7 l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Promoção dos Direitos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a coordenação e implementação das matérias relativas ao género, HIV e SIDA, aos idosos e às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a coordenação e implementação das matérias relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Assuntos Transversais é chefiado por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 7 b) promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo se a sua actividade se mostrar contrária à lei;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a realização e promoção de estudos relativos à sua área de actividade; e
Número ou marcador · p. 7 e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos estrutura-se
Texto do artigo · p. 7 em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento das Confissões Religiosas; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Ciências Religiosas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento das Confissões Religiosas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento das Confissões Religiosas:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre os assuntos inerentes às Confissões Religiosas;
Número ou marcador · p. 7 b) promover o registo e actualização dos dados relativos às Confissões Religiosas junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir o averbamento, cancelamento e alterações de designação das confissões religiosas sempre que se mostrar necessário ou se estiver em contradição com a lei;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a elaboração e a gestão de processos das Confissões Religiosas;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a concepção e desenvolvimento da gestão de informação sobre assuntos das Confissões Religiosas;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar o levantamento, a análise e consolidação de dados sobre as confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a recolha de dados de reservas e registos das confissões religiosas para posterior encaminhamento à Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 h) garantir a mediação de conflitos entre e intra-confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a coordenação das actividades relativas à peregrinação de membros das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a recepção, análise, emissão e solicitação de pareceres sobre peregrinações;
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar o levantamento, analisar e consolidar dados relativos às organizações autorizadas a preparar peregrinações; e
Número ou marcador · p. 8 l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento das Confissões Religiosas é chefiado por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Ciências Religiosas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Ciências Religiosas:
Número ou marcador · p. 8 a) promover e realizar estudos sobre os fenómenos religiosos;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a realização de estudos sobre o impacto das actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar o acompanhamento dos encontros entre as confissões religiosas com outras entidades para a recolha de material de estudo;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a cooperação com centros de estudos ou instituições afins;
Número ou marcador · p. 8 e) organizar e manter uma base de dados sobre estudos das confissões religiosas; e
Número ou marcador · p. 8 f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Ciências Religiosas é chefiado por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Direcção Nacional de Administração da Justiça
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Administração da
Texto do artigo · p. 8 Justiça:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema de administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a elaboração de mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, Procuradoria-Geral, Provedor da Justiça, Comissão Nacional de Ética Pública, Comissão Nacional dos Direitos Humanos,
Texto do artigo · p. 8 Ordem dos Advogados e apoiar o Governo na sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a assessoria ao Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a divulgação da informação relativa a criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
Número ou marcador · p. 8 e) promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como, recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 133/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e revoga o Diploma Ministerial n.º 25/2016, de 29 de Abril.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 133/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em conformidade com o Estatuto Orgânico em vigor, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2025, de 17 de Abril, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em anexo, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 25/2016, de 29 de Abril, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  20. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, aos 29 de Dezembro de 2025. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução das políticas públicas no domínio da constitucionalidade, legalidade, justiça, registos e notariado, direitos humanos e assuntos religiosos.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Atribuições e competências)
  31. Texto do artigo, página 1: As atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos estão previstas no Decreto Presidencial n.º 13/2025, de 06 de Fevereiro.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Unidades orgânicas)
  34. Texto do artigo, página 1: A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Direcção Nacional de Administração da Justiça;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Direcção de Administração e Finanças;
  42. Número ou marcador, página 1: h) Direcção de Recursos Humanos;
  43. Número ou marcador, página 1: i) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
  44. Número ou marcador, página 1: j) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  45. Número ou marcador, página 1: k) Gabinete do Ministro;
  46. Número ou marcador, página 1: l) Departamento de Certificação e Registo de Administrador de Insolvência;
  47. Número ou marcador, página 1: m) Departamento de Comunicação e Imagem;
  48. Número ou marcador, página 1: n) Departamento de Documentação e Informação;
  49. Número ou marcador, página 1: o) Departamento de Aquisições.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 2: Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
  52. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 2: (Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a fiscalização das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
  57. Número ou marcador, página 2: b) garantir a realização de forma periódica e planificada de inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
  58. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a realização de inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
  59. Número ou marcador, página 2: d) garantir a promoção do respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
  60. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a verificação do tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  61. Número ou marcador, página 2: f) assegurar a colaboração na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  62. Número ou marcador, página 2: g) garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  63. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a articulação com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
  64. Número ou marcador, página 2: i) assegurar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
  65. Número ou marcador, página 2: j) garantir a participação no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: k) garantir e reforçar a integridade, a transparência, a prevenção e o combate a corrupção nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério; e
  67. Número ou marcador, página 2: l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e
  70. Texto do artigo, página 2: Religiosos estrutura-se em:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Inspecção Técnica;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Auditoria Financeira; e
  73. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Inspecção Administrativa.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  75. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Técnica)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Inspecção Técnica:
  77. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a verificação da conformidade técnica dos actos específicos das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas de acordo com a legislação sectorialmente aplicável;
  78. Número ou marcador, página 2: b) garantir o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  79. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a colaboração na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar;
  80. Número ou marcador, página 2: d) garantir e reforçar a integridade, a transparência, a prevenção e o combate a corrupção nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério; e
  81. Número ou marcador, página 2: e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Inspecção Técnica é chefiado por um
  83. Texto do artigo, página 2: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Inspector-Geral Sectorial.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  85. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Auditoria Financeira)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Auditoria Financeira:
  87. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a verificação e consequente aprovação ou não dos processos de prestação de contas dos actos de gestão praticados pelos agentes do SISTAFE, nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a verificação da conformidade com as políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos emanados;
  89. Número ou marcador, página 2: c) garantir a verificação no âmbito da monitoria dos activos das instituições;
  90. Número ou marcador, página 2: d) garantir a utilização económica e eficiente dos recursos;
  91. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a elaboração do parecer sobre a conta gerência das unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ao nível central;
  92. Número ou marcador, página 2: f) garantir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais;
  93. Número ou marcador, página 2: g) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Auditoria Financeira é chefiado por
  95. Texto do artigo, página 2: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Inspector-Geral Sectorial.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  97. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
  99. Número ou marcador, página 2: a) garantir a fiscalização do cumprimento das normas gerais e específicas que regulam a actividade do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos órgãos provinciais da justiça;
  100. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a realização de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das
  101. Texto do artigo, página 3: recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes;
  102. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a elaboração e catalogação anual dos dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões que venham a ser tomadas em sede das intervenções da Inspecção do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos como instrumento de análise da qualidade do seu desempenho; e
  103. Número ou marcador, página 3: d) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Inspector-Geral Sectorial.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  107. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos
  109. Texto do artigo, página 3: e Constitucionais:
  110. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a realização das matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
  111. Número ou marcador, página 3: b) garantir a realização de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
  112. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a elaboração de pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
  113. Número ou marcador, página 3: d) garantir assessoria na análise e decisão sobre os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matérias diversas;
  114. Número ou marcador, página 3: e) assegurar a orientação técnica e metodológica no processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
  115. Número ou marcador, página 3: f) promover a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
  116. Número ou marcador, página 3: g) promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
  117. Número ou marcador, página 3: h) assegurar a realização de campanhas de promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
  118. Número ou marcador, página 3: i) assegurar a preparação, participação, análise, emissão de parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
  119. Número ou marcador, página 3: j) garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
  120. Número ou marcador, página 3: k) garantir a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
  121. Número ou marcador, página 3: l) assegurar a emissão de pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
  122. Número ou marcador, página 3: m) garantir a realização de acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
  123. Número ou marcador, página 3: n) assegurar a monitoria e cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
  124. Número ou marcador, página 3: o) assegurar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República;
  125. Número ou marcador, página 3: p) prestar assessoria jurídica ao Ministro;
  126. Número ou marcador, página 3: q) analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  127. Número ou marcador, página 3: r) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  128. Número ou marcador, página 3: s) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado em matérias ligadas às actividades do Ministério;
  129. Número ou marcador, página 3: t) assessorar o Ministro quando em processo contencioso administrativo;
  130. Número ou marcador, página 3: u) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; e
  131. Número ou marcador, página 3: v) propor providências legislativas que julgue necessárias; e
  132. Número ou marcador, página 3: w) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados pelo Ministro.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
  135. Texto do artigo, página 3: estrutura-se em:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional; e
  137. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal. i Repartição de Supervisão de Provas
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  139. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional:
  141. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a emissão de pareceres jurídicos sobre a constitucionalidade e legalidade dos actos administrativos e diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado solicitados ao Ministério;
  142. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a participação do Ministério no processo de elaboração e conclusão de acordos, contratos, tratados e memorandos de entendimento nacionais e internacionais;
  143. Número ou marcador, página 3: c) garantir a representação do Ministério nos actos jurídicos para os quais a Direcção seja especialmente designado;
  144. Número ou marcador, página 3: d) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado em matérias ligadas às actividades do Ministério;
  145. Número ou marcador, página 3: e) assessorar o Ministro quando em processo contencioso administrativo;
  146. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a monitoria e cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
  147. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a colaboração na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
  148. Número ou marcador, página 3: h) apoiar o desenvolvimento de acções de promoção da cultura no respeito pela Constituição da República e pelas instituições nelas estabelecidas; e
  149. Número ou marcador, página 4: i) assegurar a colaboração na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei; e
  150. Número ou marcador, página 4: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional é
  152. Texto do artigo, página 4: chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  154. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal:
  156. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a elaboração e revisão de instrumentos legais;
  157. Número ou marcador, página 4: b) garantir a identificação, concepção e elaboração de propostas legislativas pertinentes no âmbito da reforma legal;
  158. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a coordenação, articulação, prestação de assistência e apoio técnico-metodológico as instituições públicas, no âmbito da elaboração legislativa e reforma legal;
  159. Número ou marcador, página 4: d) apoiar no processo de divulgação de instrumentos legais, com a finalidade de massificar o seu domínio pelos cidadãos;
  160. Número ou marcador, página 4: e) promover a fiscalização sucessiva da legislação;
  161. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a emissão de pareceres sobre assuntos de natureza legislativa;
  162. Número ou marcador, página 4: g) promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros afectos às instituições públicas em matérias afins; e
  163. Número ou marcador, página 4: h) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal
  165. Texto do artigo, página 4: é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  167. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Supervisão de Publicações)
  168. Texto do artigo, página 4: 1.São funções da Repartição de Supervisão de Publicações:
  169. Número ou marcador, página 4: a) garantir a supervisão da publicação da 1ª série do Boletim da República; e
  170. Número ou marcador, página 4: b) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Supervisão de Publicações é chefiada por
  172. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  175. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional dos Registos e Notariado)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional dos Registos e Notariado,
  177. Texto do artigo, página 4: as seguintes:
  178. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a organização, coordenação e controlo das actividades dos serviços de registo civil, registo
  179. Texto do artigo, página 4: predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
  180. Número ou marcador, página 4: b) assegurar o registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
  181. Número ou marcador, página 4: c) garantir a organização e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Serviços Provinciais que superintendem a área da Justiça;
  182. Número ou marcador, página 4: d) promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
  183. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a promoção e actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
  184. Número ou marcador, página 4: f) garantir a tomada de decisões, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  185. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a agregação de todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
  186. Número ou marcador, página 4: h) garantir a programação das necessidades de elevação das conservatórias e cartórios notariais;
  187. Número ou marcador, página 4: i) assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços; e
  188. Número ou marcador, página 4: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. .
  189. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado a nível central estrutura-se em:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Conservatória dos Registos Centrais;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Repartição Central do Registo Criminal;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Registos e Notariado; e
  194. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado;
  195. Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito local a Direcção Nacional dos Registos e
  196. Texto do artigo, página 4: Notariado estrutura-se em:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Repartições dos Registos e Notariado;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Conservatórias; e
  199. Número ou marcador, página 4: c) Cartórios Notariais.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  201. Texto do artigo, página 4: (Conservatória dos Registos Centrais)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Conservatória dos Registos Centrais:
  203. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a lavratura de registos dos factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos quando ocorridos no estrangeiro e, de estrangeiros, ou moçambicanos residentes no estrangeiro, quando requeridos à transcrição;
  204. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a lavratura de registos dos factos como tal qualificados por lei, quando ocorram em viagem, a bordo de navio e de aeronave moçambicana;
  205. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a lavratura do registo central de testamentos;
  206. Número ou marcador, página 4: d) garantir a manutenção e gestão da base de dados centralizada dos actos relativos ao registo civil ocorridos na República de Moçambique;
  207. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a decisão e lavratura de registos da nacionalidade e dos partidos políticos e em geral, todos os actos sujeitos a registo, para os quais não seja competente nenhuma conservatória do registo civil; e
  208. Número ou marcador, página 5: f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. A Conservatória dos Registos Centrais é chefiada por um
  210. Texto do artigo, página 5: Director de Conservatória de 1.ª Classe, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  212. Texto do artigo, página 5: (Repartição Central do Registo Criminal)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição Central do Registo Criminal:
  214. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a recepção e análise dos pedidos de certificado de registo criminal;
  215. Número ou marcador, página 5: b) garantir a emissão de certificados de registo criminal;
  216. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a manutenção actualizada da base de dados e o cadastro dos actos sujeitos a registo criminal;
  217. Número ou marcador, página 5: d) garantir o desenvolvimento de estudos e implementação de políticas e técnicas aplicáveis ao registo criminal;
  218. Número ou marcador, página 5: e) garantir propostas de aplicação e modernização do registo criminal;
  219. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a coordenação das actividades das delegações de registo criminal; e
  220. Número ou marcador, página 5: g) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Central do Registo Criminal é chefiada por
  222. Texto do artigo, página 5: um Director da Repartição Central do Registo Criminal, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  224. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Registos e Notariado)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado:
  226. Número ou marcador, página 5: a) garantir a assessoria jurídica em matérias dos registos e notariado;
  227. Número ou marcador, página 5: b) promover estudos sobre matérias relativas aos Registos e Notariado;
  228. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a emissão de pareceres sobre os recursos hierárquicos;
  229. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a emissão de pareceres sobre os processos de justificação administrativa; e
  230. Número ou marcador, página 5: e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Registos e Notariado é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento dos Registos e Notariado estrutura-se em:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Estatística;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Contabilidade;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Recursos Humanos; e
  236. Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Apoio Geral;
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  238. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estatística dos registos e notariado)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estatística:
  240. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades dos registos e notariado;
  241. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a compilação de dados estatísticos da área dos registos e notariado;
  242. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a participação na elaboração e actualização de dados de registos estatísticos vitais e de outros actos de registo e do notariado; e
  243. Número ou marcador, página 5: d) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estatística é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  246. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Contabilidade)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  248. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a recepção de receitas de reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, emitir recibos e efectuar a respectiva escrituração e remessa ao Cofre Geral dos Registos e Notariado;
  249. Número ou marcador, página 5: b) garantir a gestão de fundos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  250. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a coordenação do pagamento da participação emolumentar aos funcionários do Ministério; e
  251. Número ou marcador, página 5: d) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Contabilidade é chefiada por um Chefe
  253. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  255. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Recursos Humanos)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da repartição de Recursos Humanos:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Preparar, em estreita ligação com a Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, os actos administrativos de gestão de recursos humanos dos funcionários da carreira específica;
  258. Número ou marcador, página 5: b) informar e emitir pareceres sobre a gestão de recursos humanos da carreira específica dos serviços de registo e notariado;
  259. Número ou marcador, página 5: c) acompanhar a actualização do cadastro dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado e-CAF e e-SNGRHE;
  260. Número ou marcador, página 5: d) apoiar nas actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
  261. Número ou marcador, página 5: e) elaborar o plano anual de férias dos funcionários da área específica dos registos e notariado em coordenação com os departamentos centrais e provinciais;
  262. Número ou marcador, página 5: f) controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado; e
  263. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento interno e demais legislação aplicável; 2.A Repartição de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe
  264. Texto do artigo, página 5: de repartição central, nomeado pelo Ministro.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  266. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Apoio Geral)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  268. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a coordenação e realização de actividades de Secretaria-Geral e de Secretaria de Informação Classificada, no tocante à recepção, expedição, tramitação e movimentação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  269. Número ou marcador, página 6: b) garantir o atendimento ao público;
  270. Número ou marcador, página 6: c) garantir a recepção e expedição da resposta dos pedidos de informação interna e externa;
  271. Número ou marcador, página 6: d) garantir a reprodução e arquivamento de documentos ou correspondência de carácter sigiloso ou não sigiloso, recebidos ou expedidos pela Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  272. Número ou marcador, página 6: e) garantir a limpeza de bens móveis e instalações da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  273. Número ou marcador, página 6: f) garantir a autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas;
  274. Número ou marcador, página 6: g) assegurar o controlo do fac-simile dos funcionários da carreira específica dos registos e notariado;
  275. Número ou marcador, página 6: h) garantir a manutenção da guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária e apoiar o processo de avaliação de documentos;
  276. Número ou marcador, página 6: i) garantir propostas de técnicas de modernização do arquivo das unidades de registos e notariado do país e orientar a sua implementação; e
  277. Número ou marcador, página 6: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de
  279. Texto do artigo, página 6: Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  281. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação
  283. Texto do artigo, página 6: dos Registos e Notariado:
  284. Número ou marcador, página 6: a) garantir propostas de planos de informatização dos serviços de registo e notariado;
  285. Número ou marcador, página 6: b) assegurar o funcionamento e manutenção dos recursos informáticos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariados;
  286. Número ou marcador, página 6: c) garantir o supervisionamento, orientação e coordenação no plano técnico, os sistemas informatizados dos registos e notariado;
  287. Número ou marcador, página 6: d) assegurar o pronunciamento sobre a aquisição e utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação -TIC’s aplicáveis aos registos e notariado;
  288. Número ou marcador, página 6: e) garantir propostas de aquisição e substituição de material informático;
  289. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a monitoria, actualização e manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes;
  290. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a salvaguarda da informação na base de cópia de segurança (backup) da informação da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  291. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a actuação nas áreas de integração e administração de redes, sistemas e bases de dados e nas comunicações;
  292. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a elaboração de especificações técnicas e funcionais para integração de aplicativos e bases de dados;
  293. Número ou marcador, página 6: j) garantir a recepção, análise e elaboração de projectos para a integração e interoperabilidade de sistemas e bases de Registos e Notariado com as demais unidades orgânicas e instituições do Estado;
  294. Número ou marcador, página 6: k) assegurar a elaboração e disponibilização de instruções e manuais de uso das aplicações de Registos e Notariado para os utilizadores;
  295. Número ou marcador, página 6: l) assegurar a projecção, instalação e administração do centro de exploração de sistemas dos Registos e Notariado; e
  296. Número ou marcador, página 6: m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  299. Texto do artigo, página 6: (Conservatórias e Cartórios Notariais)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. As Conservatórias e Cartórios Notariais a nível local estão integradas na área da justiça na estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, e no caso de Maputo na Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. Na realização das suas actividades as Conservatórias e
  302. Texto do artigo, página 6: Cartórios Notariais recebem orientações técnico-metodológicas da Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
  303. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  305. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania:
  307. Número ou marcador, página 6: a) promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
  308. Número ou marcador, página 6: b) promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
  309. Número ou marcador, página 6: c) promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
  310. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
  311. Número ou marcador, página 6: e) assegurar os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
  312. Número ou marcador, página 6: f) promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional que actuam na área da promoção e protecção dos direitos humanos;
  313. Número ou marcador, página 6: g) acompanhamento da implementação de políticas públicas inclusivas para grupos vulneráveis, incluindo crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência;
  314. Número ou marcador, página 6: h) garantir o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  315. Número ou marcador, página 7: i) fazer a monitoria e avaliação das políticas de direitos humanos e elaboração de relatórios sobre o estado dos direitos humanos no país;
  316. Número ou marcador, página 7: j) assegurar a coordenação no Ministério, de actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
  317. Número ou marcador, página 7: k) assegurar a emissão de parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  319. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
  320. Texto do artigo, página 7: estrutura-se em:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
  322. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Assuntos Transversais.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  324. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Promoção dos Direitos Humanos)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Promoção dos Direitos
  326. Texto do artigo, página 7: Humanos:
  327. Número ou marcador, página 7: a) garantir a divulgação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique e nos demais instrumentos legais internos e internacionais de protecção dos direitos humanos;
  328. Número ou marcador, página 7: b) promover parcerias e actividades de divulgação de direitos humanos em parceira com outras instituições do Estado, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil;
  329. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a coordenação com os vários intervenientes as festividades do dia internacional dos direitos humanos e outros dias relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos;
  330. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a produção de materiais gráficos e de outra natureza para programas de sensibilização sobre direitos humanos;
  331. Número ou marcador, página 7: e) promover o intercâmbio de informações e documentação de interesse para o reforço da capacidade dos órgãos que velam pela defesa dos direitos humanos;
  332. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a participação em grupos de trabalho ou eventos de âmbito nacional e internacional relativo aos direitos humanos;
  333. Número ou marcador, página 7: g) promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  334. Número ou marcador, página 7: h) assegurar coordenação na elaboração de relatório anuais sobre o Estado dos direitos humanos no país;
  335. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a coordenação na elaboração de relatórios dos mecanismos especializados regionais e internacionais sobre o grau de implementação pelo país dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos e sobre os quais a instituição tem responsabilidade directa;
  336. Número ou marcador, página 7: j) garantir a identificação de instrumentos internacionais de direitos humanos de que o País não é Estadoparte e promover a sua assinatura, ratificação e implementação;
  337. Número ou marcador, página 7: k) assegurar a elaboração de pareceres sobre diversos assuntos que digam respeito aos direitos humanos; e
  338. Número ou marcador, página 7: l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Promoção dos Direitos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  341. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Assuntos Transversais)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
  343. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a coordenação e implementação das matérias relativas ao género, HIV e SIDA, aos idosos e às pessoas com deficiência;
  344. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a coordenação e implementação das matérias relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
  345. Número ou marcador, página 7: c) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é chefiado por
  347. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  348. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  350. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
  352. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
  353. Número ou marcador, página 7: b) promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  354. Número ou marcador, página 7: c) garantir, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo se a sua actividade se mostrar contrária à lei;
  355. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a realização e promoção de estudos relativos à sua área de actividade; e
  356. Número ou marcador, página 7: e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos estrutura-se
  359. Texto do artigo, página 7: em:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Departamento das Confissões Religiosas; e
  361. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Ciências Religiosas.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  363. Texto do artigo, página 7: (Departamento das Confissões Religiosas)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento das Confissões Religiosas:
  365. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre os assuntos inerentes às Confissões Religiosas;
  366. Número ou marcador, página 7: b) promover o registo e actualização dos dados relativos às Confissões Religiosas junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  367. Número ou marcador, página 7: c) garantir o averbamento, cancelamento e alterações de designação das confissões religiosas sempre que se mostrar necessário ou se estiver em contradição com a lei;
  368. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a elaboração e a gestão de processos das Confissões Religiosas;
  369. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a concepção e desenvolvimento da gestão de informação sobre assuntos das Confissões Religiosas;
  370. Número ou marcador, página 8: f) assegurar o levantamento, a análise e consolidação de dados sobre as confissões religiosas;
  371. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a recolha de dados de reservas e registos das confissões religiosas para posterior encaminhamento à Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  372. Número ou marcador, página 8: h) garantir a mediação de conflitos entre e intra-confissões religiosas;
  373. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a coordenação das actividades relativas à peregrinação de membros das confissões religiosas;
  374. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a recepção, análise, emissão e solicitação de pareceres sobre peregrinações;
  375. Número ou marcador, página 8: k) assegurar o levantamento, analisar e consolidar dados relativos às organizações autorizadas a preparar peregrinações; e
  376. Número ou marcador, página 8: l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento das Confissões Religiosas é chefiado por
  378. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  380. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Ciências Religiosas)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Ciências Religiosas:
  382. Número ou marcador, página 8: a) promover e realizar estudos sobre os fenómenos religiosos;
  383. Número ou marcador, página 8: b) promover a realização de estudos sobre o impacto das actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas;
  384. Número ou marcador, página 8: c) assegurar o acompanhamento dos encontros entre as confissões religiosas com outras entidades para a recolha de material de estudo;
  385. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a cooperação com centros de estudos ou instituições afins;
  386. Número ou marcador, página 8: e) organizar e manter uma base de dados sobre estudos das confissões religiosas; e
  387. Número ou marcador, página 8: f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Ciências Religiosas é chefiado por um
  389. Texto do artigo, página 8: Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  390. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Direcção Nacional de Administração da Justiça
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  392. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Administração da Justiça)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Administração da
  394. Texto do artigo, página 8: Justiça:
  395. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema de administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
  396. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a elaboração de mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, Procuradoria-Geral, Provedor da Justiça, Comissão Nacional de Ética Pública, Comissão Nacional dos Direitos Humanos,
  397. Texto do artigo, página 8: Ordem dos Advogados e apoiar o Governo na sua implementação;
  398. Número ou marcador, página 8: c) garantir a assessoria ao Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
  399. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a divulgação da informação relativa a criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
  400. Número ou marcador, página 8: e) promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como, recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
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