Decreto n.º 75/2025

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Decreto n.º 75/2025

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Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 75/2025
Texto do artigo · p. 14 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de rever o regime jurídico aplicável às actividades de transporte aéreo e trabalho aéreo público aprovado pelo Decreto n.º 39/2011 de 2 de Setembro por forma a, garantir uma actuação mais segura, eficaz, transparente e competitiva, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo artigo 93 da Lei n.º 5/2016 de 14 Junho, Lei de Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Transporte Aéreo e Trabalho Aéreo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 39/2011 de 2 de Setembro, e todas as disposições contrárias ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na da data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos16 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 14 Publique-se. A Primeira – Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 14 Regulamento de Licenciamento das Actividades de Transporte Aéreo e Trabalho Aéreo
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico para o acesso ao mercado, exploração das actividades de transporte aéreo e trabalho aéreo comercial, concessão, renovação e manutenção das licenças de exploração.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Definições)
Número ou marcador · p. 14 1. O significado dos termos e expressões utilizadas consta do glossário, em Anexo I que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 2. Os demais termos utilizados e não definidos no presente
Texto do artigo · p. 14 Regulamento têm o significado que lhes é atribuído pelo léxico da Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento é aplicável às pessoas singulares e colectivas que pretendam explorar serviços comerciais de transporte aéreo ou trabalho aéreo abertos à utilização pública, mediante remuneração.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 (Normativos técnicos da aviação civil)
Texto do artigo · p. 14 O operador aéreo deve observar os normativos técnicos da aviação civil e os demais aplicáveis, em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 5
Texto do artigo · p. 14 (Cabotagem)
Número ou marcador · p. 14 1. A operação de serviços de transporte aéreo entre dois pontos localizados dentro do território nacional, mesmo com origem ou escala dentro do território de um Estado estrangeiro, está reservada exclusivamente a transportadores aéreos nacionais.
Número ou marcador · p. 14 2. O trabalho aéreo operado no território nacional está
Texto do artigo · p. 14 reservado aos operadores aéreos nacionais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Regime de Exploração
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 (Regime de exploração dos serviços)
Número ou marcador · p. 14 1. A exploração de serviços de transporte aéreo regular, não regular e o trabalho aéreo é feita em regime de livre, justa e leal concorrência, mediante uma licença emitida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 2. Para efeitos deste Regulamento, entende-se por justa
Texto do artigo · p. 14 concorrência a prática de condições de mercado que assegurem igualidade de oportunidades entre os operadores aéreos, proibindo-se práticas predatórias, discriminatórias ou abusivas que possam distorcer o mercado ou prejudicar os consumidores.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Uso de aeronave de matrícula nacional)
Texto do artigo · p. 14 O operador aéreo deve utilizar aeronave de matrícula nacional, excepto nos casos previstos no presente Regulamento e em legislação específica.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Uso de aeronave de matrícula estrangeira)
Texto do artigo · p. 14 O uso de aeronave de matrícula estrangeira deve ser nos termos da regulamentação específica, e sujeito a verificação de condições técnico-operacionais, de entrada, permanência e operações no País.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Locação de aeronave)
Texto do artigo · p. 14 A locação de aeronave por um operador aéreo para serviço doméstico ou internacional deve observar a regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 (Documentos de transporte de passageiros, carga e correio)
Número ou marcador · p. 14 1. Constituem documentos de transporte, o bilhete de passagem para o passageiro e carta de porte para a carga e correio, podendo
Texto do artigo · p. 15 ambos tomar o formato electrónico, os quais, devem conter os respectivos termos e condições de transporte, em conformidade com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 15 2. O custo final do bilhete de passagem deve ser sempre indicado e incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável e especificar pelo menos os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 15 a) tarifa aérea de passageiros ou de carga;
Número ou marcador · p. 15 b) valor cobrado em função das variações dos diferentes componentes do custo operacional que não deve ultrapassar o valor descrito na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 15 c) impostos;
Número ou marcador · p. 15 d) taxas aeroportuárias; e
Número ou marcador · p. 15 e) outros encargos cobrados de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 3. Os suplementos de custos opcionais devem ser comunicados de forma objectiva e transparente no início do processo de reserva.
Número ou marcador · p. 15 4. Para efeitos do presente Regulamento as taxas aeroportuárias
Texto do artigo · p. 15 referidas na alínea d) do número anterior são: taxa de passageiro, taxa de embarque, taxa de segurança aeroportuária, nos termos da regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 (Tarifas)
Número ou marcador · p. 15 1. As tarifas a serem aplicadas pelo operador aéreo são livremente fixadas e devem ser compatíveis levando em consideração o custo operacional, características do serviço, taxas de comissão e lucros.
Número ou marcador · p. 15 2. As companhias aéreas que operam serviços de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio devem publicar e disponibilizar de forma clara e acessível ao público, todas as tarifas aplicáveis, incluindo taxas, sobretarifas e encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 15 3. Todas as tarifas referidas no número anterior, bem como suas alterações, devem ser submetidas por escrito à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique num prazo mínimo de sessenta dias antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 15 4. A submissão deve incluir o valor, a estrutura detalhada do preço, regras de aplicação, restrições e condições associadas.
Número ou marcador · p. 15 5. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem o poder de supervisionar e fiscalizar as tarifas e sobretarifas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 15 a) monitorar a aplicação e assegurar a transparência e não discriminação entre os utilizadores em condições equivalentes;
Número ou marcador · p. 15 b) verificar práticas anti-concorrenciais, tais como tarifas predatórias ou abusivas; e
Número ou marcador · p. 15 c) cooperar com outras entidades nacionais competentes na defesa da concorrência e do consumidor.
Número ou marcador · p. 15 6. Compete a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique a homologação das tarifas e sobretarifas estebelecidas no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 7. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de fixar os limites máximos e mínimos das tarifas, da classe económica, no transporte aéreo regular doméstico e as modalidades da aplicação.
Número ou marcador · p. 15 8. Os limites referidos no número anterior são fixados por
Texto do artigo · p. 15 deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique e publicadas sob forma de resolução.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Seguros)
Número ou marcador · p. 15 1. A exploração de serviços de transporte aéreo está sujeita ao estabelecimento de seguro de responsabilidade civil sobre passageiros, terceiros, carga e correio.
Número ou marcador · p. 15 2. Os montantes mínimos de cobertura relativos a cada tipo de
Texto do artigo · p. 15 operação são fixados em legislação específica.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Documentos de bordo)
Texto do artigo · p. 15 As cópias da licença de exploração e do certificado de operador aéreo devem fazer parte da documentação de bordo das aeronaves constituintes da frota do respectivo operador.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 15 1. O operador aéreo deve fornecer à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique:
Número ou marcador · p. 15 a) tarifas a serem aplicadas no âmbito da prestação de serviços ou qualquer alteração as mesmas;
Número ou marcador · p. 15 b) dados estatísticos referentes a tarifa, tráfego aéreo, custos operacionais, financeiros, do pessoal, meio ambiente e outras informações que a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique assim o exigir, bem como os indicados no Anexo II do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 15 c) horário de forma sazonal, bem como qualquer alteração para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 15 d) informação sobre a pretensão de exploração de novas rotas, suspensão ou cancelamento, trinta dias antes da sua entrada em vigor;
Número ou marcador · p. 15 e) lista anual mostrando os nomes dos titulares detentores que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) de participação da empresa ou conforme prescrito pela Autoridade Reguladora de Aviação Civil de Moçambique na empresa, juntamente com os nomes de qualquer pessoa em nome de quem tais acções sejam detidas; e
Número ou marcador · p. 15 f) cópia fiel de cada contrato ou acordo que afete o transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 15 2. A obrigatoriedade constante na alinea f) do número anterior aplica-se também a qualquer modificação ou rescisão do mesmo, entre o operador aéreo e qualquer outro operador aéreo ou outros organismos.
Número ou marcador · p. 15 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique pode não aprovar tal contrato ou acordo referido nas alínea e) e f) do número 1 do presente artigo, quer tenha sido previamente aprovado ou não entre as partes, se violar qualquer Regulamento aplicável.
Número ou marcador · p. 15 4. O operador aéreo deve garantir que a informação referida no número 1 deste artigo, seja real e fidedigna.
Número ou marcador · p. 15 5. O Operador aéreo deve comunicar à Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 15 da Aviação Civil de Moçambique por escrito, trinta dias antes, os seus planos para as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) mudanças no tipo, categoria ou número de aeronaves utilizadas ou uma mudança na escala das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 b) alteração dos sócios ou dos detentores das participações;
Número ou marcador · p. 15 c) alteração da sua designação comercial e sede social;
Número ou marcador · p. 16 d) quaisquer mudanças de propriedade de participações individuais que representem 10% ou mais da totalidade do capital social do operador aéreo, da sociedade coligada ou da sociedade gestora de participações a que pertença;
Número ou marcador · p. 16 e) a exploração de uma nova rota regular não exploradas anteriormente; e
Número ou marcador · p. 16 f) mudanças do pessoal designado no âmbito de licenciamento como gestores e/ou responsáveis pelas operações do serviço aéreo, trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 16 6. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique considerar que as alterações comunicadas por força do número 2 deste artigo têm um impacto significativo na situação financeira do operador aéreo, pode exigir a apresentação de um plano de negócio revisto, que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua realização, bem como dos dados referidos no Anexo II ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 7. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, considerar que as alterações notificadas nos termos dos números 3 e 5 deste artigo, influenciam negativamente nas finanças ou controlo da operadora aérea, deve exigir que a operadora aérea requeira uma nova licença e devolver a existente para o cancelamento.
Número ou marcador · p. 16 8. A ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza a alteração das condições que serviram de base a concessão do certificado de operador aéreo ou da licença de exploração, deve ser comunicada a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Mocambique pelo respectivo operador no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência.
Número ou marcador · p. 16 9. A submissão da informação estatística prevista no presente
Texto do artigo · p. 16 artigo será feita preenchendo os formulários designados no Anexo II do presente Regulamento, cuja aprovação compete à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Licenças de Exploração
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15
Texto do artigo · p. 16 (Intransmissibilidade)
Texto do artigo · p. 16 A licença de exploração e o certificado de operador aéreo são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16
Texto do artigo · p. 16 (Tipos de actividades de transporte Aéreo)
Texto do artigo · p. 16 O transporte aéreo público compreende os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) transporte aéreo regular intercontinental;
Número ou marcador · p. 16 b) transporte aéreo regular regional;
Número ou marcador · p. 16 c) transporte aéreo regular doméstico;
Número ou marcador · p. 16 d) transporte aéreo não regular intercontinental;
Número ou marcador · p. 16 e) transporte aéreo não regular regional; e
Número ou marcador · p. 16 f) transporte aéreo não regular doméstico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Tipos de licenças)
Texto do artigo · p. 16 A cada tipo de serviço de transporte aéreo ou trabalho aéreo corresponde uma classe de licença de exploração nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) licença de Transporte Aéreo Público Regular Doméstico;
Número ou marcador · p. 16 b) licença de Transporte Aéreo Público Regular Regional
Número ou marcador · p. 16 c) licença de Transporte Aéreo Público Regular Intercontinental;
Número ou marcador · p. 16 d) licença de Transporte Aéreo Público Não Regular Doméstico;
Número ou marcador · p. 16 e) licença de Transporte Aéreo Público não Regular Regional;
Número ou marcador · p. 16 f) licença de Transporte Aéreo Público Não Regular Intercontinental;
Número ou marcador · p. 16 g) licença de Trabalho Aéreo Público; e
Número ou marcador · p. 16 h) licença de Serviço Médico Aéreo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Requerimento)
Número ou marcador · p. 16 1. A licença para o exercício das actividade de transporte aéreo e trabalho aéreo é requerida à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, devendo o respectivo requerimento conter:
Número ou marcador · p. 16 a) identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede; e
Número ou marcador · p. 16 b) identificação do serviço de transporte aéreo e trabalho aéreo com referência as classes constantes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
Texto do artigo · p. 16 documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) certidão de registo comercial devidamente actualizado;
Número ou marcador · p. 16 b) estatutos da Sociedade publicados no Boletim da República ou na página electrónica da Conservatória de Registo das Entidades Legais; e
Número ou marcador · p. 16 c) requisitos constantes do artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 (Concessão e emissão)
Número ou marcador · p. 16 1. A Licença de exploração dos serviços de transporte aéreo ou trabalho aéreo é concedida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 16 2. A concessão da licença de exploração dos serviços de transporte aéreo ou trabalho aéreo deve conter a indicação do tipo de licença, classe dos serviços e a validade.
Número ou marcador · p. 16 3. As licenças de exploração são emitidas pelo Presidente
Texto do artigo · p. 16 do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, em impresso próprio, conforme os modelos constantes dos Anexos III e IV do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Texto do artigo · p. 16 (Elementos de segurança das licenças)
Número ou marcador · p. 16 1. Com objectivo de prevenir fraudes e salvaguarda da autenticidade documental, todas as licenças emitidas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique devem incorporar obrigatoriamente elementos de segurança contra falsificação, adulteração ou reprodução indevida.
Número ou marcador · p. 16 2. Os elementos de segurança a que se refere o número anterior,
Texto do artigo · p. 16 incluem entre outros:
Número ou marcador · p. 16 a) numeração única codificada;
Número ou marcador · p. 16 b) código de barras ou QR code com acesso a base de dados oficial;
Número ou marcador · p. 16 c) marcas de água visíveis e invisíveis que inclua mas não se limitando, o logotipo da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 d) papel especial com propriedades antifraude; e
Número ou marcador · p. 17 e) selo holográfico ou assinatura digital criptografada da Auroridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 3. A Autoridade competente deve assegurar a verificação sistemática dos elementos de segurança, bem como sua actualização periódica em conformidade com os padrões técnicos reconhecidos no âmbito da aviação civil internacional.
Número ou marcador · p. 17 4. A falsificação, adulteração, uso indevido ou qualquer tentativa de manipulação das licenças constitui infracção grave, sujeitando-se o infractor às sansões administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 5. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
Texto do artigo · p. 17 disponibilizará sistemas públicos de verificação da autenticidade das licenças emitidas, acessíveis por meio digital.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 17 1. São requisitos para a concessão de licenças de exploração, cumulativamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) ter sede social em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 b) ser pessoa colectiva ou empresa individual, regularmente constituída e estabelecida em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 c) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 17 d) possuir um certificado de operador aéreo, válido, que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração e que obedeça aos critérios definidos pela regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 17 e) dispor de aeronaves com matrícula nacional, excepto nos casos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 f) dispor de uma ou mais aeronaves de que seja proprietária ou em regime de locação financeira;
Número ou marcador · p. 17 g) actividade principal ser a exploração de serviços aéreos, em exclusivo ou combinada com quaisquer outras comerciais de exploração de aeronaves;
Número ou marcador · p. 17 h) documentos que provem a existência de disponibilidade de recursos financeiros e humanos;
Número ou marcador · p. 17 i) capacidade económico-financeira, avaliada através da apresentação de um plano de negócios, demonstrações financeiras auditadas e outros documentos que comprovam que o requerente cumpre com as condições mínimas de liquidez, solvência, capital próprio e idoneidade conforme especificados nos artigos 22 e 23 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 j) o plano de negócios referido na alínea anterior deve conter a metodologia de formação das tarifas e a estrutura detalhada dos custos operacionais que as suportam, assegurando a transparência e a conformidade com os princípios de livre e justa concorrência;
Número ou marcador · p. 17 k) ter um seguro de responsabilidade civil, que responda em casos de danos a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros; e
Número ou marcador · p. 17 l) declaração de compromisso, relativo a aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local do trabalho.
Número ou marcador · p. 17 2. Para efeitos do disposto na alínea i) do número 1, os
Texto do artigo · p. 17 requisitos do plano de negócios são aprovados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de limitar o número de operadores em rotas específicas no transporte aéreo regular doméstico em função da demanda ou oferta.
Número ou marcador · p. 17 4. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
Texto do artigo · p. 17 tem a prerrogativa de indicar, o aeroporto localizado no terriotorio nacional que servirá de base operacional da companhia aérea, no acto de licenciamento.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Condições financeiras para a concessão da licença de exploração)
Número ou marcador · p. 17 1. Para efeitos da alínea i) do número 1 do artigo 21, no acto de submissão do pedido de licença de exploração, a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, exige aos requerentes as seguintes condições financeiras:
Número ou marcador · p. 17 a) cumprir com as suas obrigações potenciais efectivas definidas segundo previsões aceitáveis por um período de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início das suas operações;
Número ou marcador · p. 17 b) cobrir os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações aceitáveis por um período de 6 (seis) meses a contar do início das suas operações sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essas operações;
Número ou marcador · p. 17 c) valor do capital social ou no caso de empresa individual, valor do património próprio afecto a empresa;
Número ou marcador · p. 17 d) valor de capital constituído pelo património da empresa; e
Número ou marcador · p. 17 e) outros indicadores económico-financeiros.
Número ou marcador · p. 17 2. Havendo ligações financeiras entre o requerente e quaisquer
Texto do artigo · p. 17 outras actividades comerciais em que a mesma participe ou seja participada, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja associada, o requerente deve fornecer igualmente todas as informações pertinentes, de acordo com as prescrições aprovadas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Idoneidade)
Texto do artigo · p. 17 Consideram-se idóneas para exercer actividades no sector da aviação civil, empresa individual ou sociedades em que nenhum dos titulares ou administradores, gestores ou gerentes se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) ter sido legalmente proibido de exercer o comércio;
Número ou marcador · p. 17 b) ter sido condenado pela prática da concorrência ilícita ou desleal;
Número ou marcador · p. 17 c) ter sido condenado por crime doloso com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 17 d) ter comprovadamente praticado ou tentado praticar actos destinados a corromper agentes de comissões de avaliação, fiscalização, inspecção e outros agentes intervenientes nos processos de licenciamento, supervisão ou certificação;
Número ou marcador · p. 17 e) não cumprir com as determinações da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Mocambique, relativas aos pagamentos de multas e emolumentos devidos;
Número ou marcador · p. 17 f) ter comprovadamente obstruído ou tentado obstruir actividade de agentes encarregados de supervisão, fiscalização e inspecção de actividades;
Número ou marcador · p. 17 g) ter sido declarada em situação de falência;
Número ou marcador · p. 17 h) não ter a situação tributária regularizada;
Número ou marcador · p. 18 i) não cumprir com as obrigações para o sistema de segurança social;
Número ou marcador · p. 18 j) ter declarado um quadro técnico falso;
Número ou marcador · p. 18 k) ter declarado uma relação de equipamento falso;
Número ou marcador · p. 18 l) ter defraudado a lei na constituição da sociedade para obter vantagens competitivas na criação da empresa;
Número ou marcador · p. 18 m) ter sido condenado com trânsito em julgado por crimes contra aviação; e
Número ou marcador · p. 18 n) ter sido condenado, com trânsito em julgado, à pena de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 24
Texto do artigo · p. 18 (Condições de manutenção de licenças de exploração)
Número ou marcador · p. 18 1. Para a manutenção das licenças de exploração, o operador aéreo deve enviar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, em cada exercício, as contas anuais auditadas e aprovadas correspondentes ao exercício anterior, no prazo máximo de trinta dias seguintes ao termo do exercício económico e financeiro.
Número ou marcador · p. 18 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o operador aéreo deve ainda enviar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sempre que requerida, informação pertinente para avaliar a situação financeira, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 3. Constitui comunicação suficiente com relação às alíneas a), b), c), e d) do número 5 do artigo 14, a apresentação dois meses antes do período a que se refere, de um plano de exploração para 12 meses no que respeita a alterações das operações e/ou elementos previstos no referido plano de exploração.
Número ou marcador · p. 18 4. Nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 14, a comunicação será efectuada de acordo com o número 1, do artigo 22 do presente Regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data efectiva das mudanças previstas.
Número ou marcador · p. 18 5. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de
Texto do artigo · p. 18 Moçambique considerar que as alterações comunicadas por força do número 5 do artigo 14 e número 3 do presente artigo têm um impacto significativo na situação financeira da companhia aérea, exige a apresentação de um plano de exploração revisto que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de doze meses a contar da data da sua realização, bem como de todas as informações pertinentes a fim de avaliar se o operador aéreo está em condições de cumprir as obrigações existentes e potenciais durante o período de doze meses, incluindo os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 18 a) balanço mais recente e as contas aprovadas do exercício financeiro anterior;
Número ou marcador · p. 18 b) fornecimento dos dados estatísticos dos últimos dois anos relativos a sua actividade;
Número ou marcador · p. 18 c) projecto de balanço com a conta de ganhos e perdas para o ano financeiro em curso, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa;
Número ou marcador · p. 18 d) valores das despesas e receitas registadas e previsões para o futuro quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas aeroportuárias e de navegação aérea, seguros, previsões de tráfego e receitas;
Número ou marcador · p. 18 e) previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa; e
Número ou marcador · p. 18 f) informação sobre o financiamento da aquisição ou locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e as condições do contrato.
Número ou marcador · p. 18 6. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique decide sobre o plano de exploração revisto no prazo de trinta dias, contandos a partir da data da submissão de todas as informações requeridas nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 25
Texto do artigo · p. 18 (Emenda da Licença)
Número ou marcador · p. 18 1. A pedido do operador aéreo e dentro do prazo da sua validade, a licença pode ser alterada, designadamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) alteração da denominação da sociedade ou empresa individual;
Número ou marcador · p. 18 b) alteração da sede ou representação da empresa; e
Número ou marcador · p. 18 c) quaisquer outros elementos integrantes da licença.
Número ou marcador · p. 18 2. A alteração da licença pode ser imposta pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique com fundamento na constatação da redução ocorrida na capacidade técnica ou económico-financeira do operador aéreo.
Número ou marcador · p. 18 3. A alteração é imposta quando dentro de trinta dias, o
Texto do artigo · p. 18 operador aéreo não demonstrar que recuperou a capacidade técnica e económico-financeira compatível com a licença que detém.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 26
Texto do artigo · p. 18 (Renovação das licenças)
Número ou marcador · p. 18 1. O pedido de renovação de licença de exploração para o transporte aéreo e trabalho aéreo, deve ser submetido à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sessenta dias antes da data da sua caducidade e acompanhadas das informações económico-financeiras seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) último relatório de contas aprovadas e auditadas por um auditor independente, demonstrações financeiras mais recentes, elaboradas de acordo com o modelo indicado nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 18 b) demostrações financeiras previsionais referente ao ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 c) valores das despesas relativas a combustível, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas aeroportuárias e de navegação aérea, seguros e, receitas registadas e previstas quanto a, tarifas, e previsões de tráfego; e
Número ou marcador · p. 18 d) previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 2. O operador aéreo que tiver cessado as suas actividades por um período superior a seis meses ou não tiver iniciado as suas actividades durante os noventa dias subsequentes à concessão da licença de exploração, deve comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique sobre a intenção de reiniciar ou o início das suas operações, indicando as causas da sua inactividade.
Número ou marcador · p. 18 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve avaliar se a licença de exploração mantém as condições que foram concedidas no acto da concessão.
Número ou marcador · p. 18 4. Para o operador aéreo detentor de uma licença de exploração,
Texto do artigo · p. 18 a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique decide, em caso de alteração de um ou mais elementos que
Texto do artigo · p. 19 afectem a situação jurídica da empresa, se especialmente, em caso de fusão ou aquisição de uma participação dominante na empresa, o operador aéreo deve submeter as informações descritas nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 24 do presente Regulamento, para avaliação das suas condições financeiras para a manutenção da licença de exploração.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 27
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão ou cancelamento das licenças de exploração)
Número ou marcador · p. 19 1. A validade da licença de exploração está condicionada a posse de um certificado de operador aéreo, válido, que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração.
Número ou marcador · p. 19 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de:
Número ou marcador · p. 19 a) a qualquer momento ou circunstância e sempre que existam indicações claras de que o operador aéreo à qual tenha sido concedido a licença, não detém condições financeiras ao abrigo do Artigo 22 do presente Regulamento, suspender ou cancelar a licença de operador;
Número ou marcador · p. 19 b) avaliar o desempenho financeiro deste e suspender ou cancelar a licença se constatar que o operador aéreo não consegue satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de doze meses; e
Número ou marcador · p. 19 c) a qualquer momento ou circunstâncias suspender ou cancelar a licença se após noventa dias o operador não iniciar as actividades para as quais foi autorizado.
Número ou marcador · p. 19 3. O operador aéreo deve comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, de forma imediata, do início de qualquer processo de falência, facultando toda a informação e documentação requerida em relação a esse processo.
Número ou marcador · p. 19 4. A liquidação legal do operador aéreo é imediatamente
Texto do artigo · p. 19 comunicada, igualmente, à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 28
Texto do artigo · p. 19 (Validade e caducidade)
Número ou marcador · p. 19 1. As licenças de exploração concedidas pela primeira vez têm a validade de um ano, a partir da data da sua emissão e renováveis por um período de cinco anos, desde que se mantenham as condições requeridas pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 2. A licença de exploração do operador aéreo estrangeiro tem validade de seis meses, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 19 3. O pedido de renovação da licença descrita no número 2 do
Texto do artigo · p. 19 deste artigo deve ser submetido trinta dias antes da data da sua caducidade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Transporte Aéreo Regular
Número ou marcador · p. 19 Artigo 29
Texto do artigo · p. 19 (Elementos para Exploração de Serviços de Transporte Aéreo Regular Doméstico)
Número ou marcador · p. 19 1. O Operador Aéreo que pretende operar serviço de transporte aéreo regular, antes do início e durante, deve garantir a existência dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 19 a) licença de exploração compatível com o tipo de serviço;
Número ou marcador · p. 19 b) certificado de operador aéreo;
Número ou marcador · p. 19 c) sistema tarifário organizado;
Número ou marcador · p. 19 d) programa de actividade;
Número ou marcador · p. 19 e) equipamento;
Número ou marcador · p. 19 f) quadro de rotas;
Número ou marcador · p. 19 g) horário aprovado pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, ouvido o operador aeroportuário;
Número ou marcador · p. 19 h) código de venda próprio; e
Número ou marcador · p. 19 i) possuir um inventário de venda ou sistema informático de venda.
Número ou marcador · p. 19 2. Qualquer alteração dos elementos de exploração referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior, está sujeita à aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 19 3. As alterações pontuais, nomeadamente, mudanças de
Texto do artigo · p. 19 frequência, dia ou hora do serviço, equipamento, cancelamento de voo ou introdução de voo adicional, devem ser comunicadas à Autoridade Reguladora da Aviação Civil no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir do momento da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 30
Texto do artigo · p. 19 (Regime e início de exploração)
Texto do artigo · p. 19 A concessão para a exploração de serviços de transporte aéreo regular doméstico será feita por rota, em regime de livre concorrência.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 31
Texto do artigo · p. 19 (Classes e Tipos de Serviços de Transporte Aéreo Doméstico)
Número ou marcador · p. 19 1. Cada licença de exploração de transporte aéreo doméstico corresponde a classe de serviço e ao tipo de actividade, devendo estes elementos serem indicados na licença.
Número ou marcador · p. 19 2. O titular da licença em que constem os elementos indicados no número anterior é autorizado a operar o tipo de serviço de transporte aéreo com a categoria de aeronave nela prescrita.
Número ou marcador · p. 19 3. As classes de serviço referidas no nº 1 deste Artigo para as quais uma licença de exploração pode ser requerida são as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Classe I - Serviço de Transporte Aéreo Regular i. Tipo R1 – Transporte de Passageiros; e ii. Tipo R2 – Transporte de Carga.
Número ou marcador · p. 19 b) Classe II - Serviço de Transporte Aéreo não Regular i. Tipo N1 – Transporte de Passageiros; ii. Tipo N2 – Transporte de Carga; e
Número ou marcador · p. 19 c) Classe III – Serviço Médico Aéreo i. Tipo M1: Serviço de Emergência médico-aéreo; e ii. Tipo M2: Ambulância aérea.
Número ou marcador · p. 19 4. A cada classe e serviço corresponde a uma licença de exploração de transporte e/ou trabalho aéreo.
Número ou marcador · p. 19 5. O acesso à exploração de Serviços Médico Aéreo é feito
Texto do artigo · p. 19 através da obtenção de uma autorização específica da autoridade competente que superintende a área da saúde e uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto, preenchidos os requisitos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 32
Texto do artigo · p. 19 (Acesso à exploração de Serviços de Transporte Aéreo Regular Internacional por Operador Nacional)
Texto do artigo · p. 19 O acesso à exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional deve ser efectuado por designação no âmbito do acordo aéreo, mediante requerimento dos operadores aéreos interessados que reúnam os requisitos e observem os critérios de selecção.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 33
Texto do artigo · p. 20 (Regime e Tempo de Designação)
Texto do artigo · p. 20 A designação para a exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional deve ser feita em conformidade com o regime adoptado no acordo aéreo, tratados, decisões internacionais que Moçambique é parte por tempo indeterminado, desde que se mantenham todas as condições estabelecidas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 34
Texto do artigo · p. 20 (Critérios de selecção)
Número ou marcador · p. 20 1. São critérios de selecção a observar na designação para a exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) grau de segurança de voo, avaliada na base de informação estatística relativa ao último ano do equipamento e pessoal aeronáutico propostos a utilizar na exploração da rota em objecto;
Número ou marcador · p. 20 b) grau do desempenho do operador aéreo em concessões anteriores, avaliado à luz dos cancelamentos e atrasos dos voos;
Número ou marcador · p. 20 c) grau de qualidade do serviço, avaliado na base do tipo de equipamento proposto a utilizar na exploração da rota em objecto, sistema tarifário, número de lugares e frequência de voos propostos a oferecer;
Número ou marcador · p. 20 d) política de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, que promova o crescimento técnico, cientifico e bem-estar do cidadão nacional, avaliada na base de informação sobre acções já realizadas e futuras, referida a períodos de pelo menos cinco anos; e
Número ou marcador · p. 20 e) política de investimentos, que promova o desenvolvimento sustentável do parque nacional de aeronaves e outros meios afins, avaliada na base de informação sobre acções já realizadas e futuras; e
Número ou marcador · p. 20 f) ser operador nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se operador
Texto do artigo · p. 20 aéreo nacional a companhia de transporte aéreo que tenha sua sede e lugar principal de negócios na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 35
Texto do artigo · p. 20 (Acesso à exploração de Serviço de Transporte Aéreo Regular Internacional por operador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 20 1. O acesso à exploração de serviço de transporte aéreo regular internacional por operador aéreo estrangeiro obedece ao regime estabelecido em acordo aéreo e está sujeito à obtenção de licença de operador estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 2. A licença de exploração dos serviços de transporte aéreo por
Texto do artigo · p. 20 operador estrangeiro deve conter a indicação do tipo de licença, classe dos serviços, a rota, a frequência e a validade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 36
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos para concessão de licença de exploração de serviços de transporte aéreo internacional por operador estrangeiro)
Texto do artigo · p. 20 São requisitos de concessão da licença para a exploração de serviço de transporte aéreo regular internacional por operador estrangeiro:
Número ou marcador · p. 20 a) Certidão Comercial que comprova a sua representação comercial;
Número ou marcador · p. 20 b) licença compatível com a actividade ou documento equivalente emitida no país de origem;
Número ou marcador · p. 20 c) certificado de operador aéreo válido emitido no país de origem;
Número ou marcador · p. 20 d) designação em acordo aéreo;
Número ou marcador · p. 20 e) horário;
Número ou marcador · p. 20 f) certificado de operador aéreo estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 20 g) acordos comerciais existentes e propostos com outros operadores, ou seja, aliança, code-share, interline, agência de vendas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 37
Texto do artigo · p. 20 (Partilha de código)
Número ou marcador · p. 20 1. A comercialização de assentos e/ou capacidade de carga, entre as operadores aéreas estrangeiras, e entre nacionais, em regime de acordo de partilha de código é feita mediante autorização da Autoridade da Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 2. Os acordos referidos no número anterior devem ser uma
Texto do artigo · p. 20 prioridade entre companhias aéreas que operam no transporte aéreo regular doméstico, com vista a optimização das suas operações.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 38
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos para obtenção de autorização de partilha de código)
Texto do artigo · p. 20 São requisitos para atribuição da autorização de partilha de código:
Número ou marcador · p. 20 a) cópia do Acordo de partilha de código entre os operadores aéreos;
Número ou marcador · p. 20 b) ter os direitos de tráfego, rota e capacidade de e para Moçambique, e ter os requisitos normalmente aplicados a esses acordos de serviços aéreos entre os Estados parte; e
Número ou marcador · p. 20 c) horário.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Obrigação de Serviços Públicos
Número ou marcador · p. 20 Artigo 39
Texto do artigo · p. 20 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 20 1. Sob proposta da Autoridade Reguladora da Aviação Civil, o Governo pode recorrer ao regime de obrigação de serviços públicos, no que se refere aos serviços aéreos regulares para as regiões de fraca densidade de tráfego no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. As companhias aéreas licenciadas podem ser obrigadas a cumprir obrigações de serviços público em rotas, frequências ou condições específicas, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a coesão territorial, o desenvolvimento económico e social ou a acessibilidade das populações em regiões remotas ou de fraca rentabilidade comercial.
Número ou marcador · p. 20 3. As obrigações de serviços público visam garantir:
Número ou marcador · p. 20 a) a coesão territorial e a integração nacional;
Número ou marcador · p. 20 b) o acesso das populações em regiões remotas ou de baixa densidade populacional;
Número ou marcador · p. 20 c) a continuidade de serviços essenciais de transporte aéreo de passageiros, carga e correio; e
Número ou marcador · p. 20 d) a promoção do desenvolvimento económico, social e turístico.
Número ou marcador · p. 20 4. As condições e os procedimentos para a realização
Texto do artigo · p. 20 da obrigação de serviços públicos são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Transporte Aéreo não Regular
Número ou marcador · p. 21 Artigo 40
Texto do artigo · p. 21 (Acesso à exploração do Transporte Aéreo não Regular Doméstico)
Número ou marcador · p. 21 1. O acesso a exploração de serviços de Transporte Aéreo não Regular Doméstico é feito através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto.
Número ou marcador · p. 21 2. A exploração de serviços de Transporte Aéreo não
Texto do artigo · p. 21 Regular Doméstico é feita em regime de livre concorrência e em complemento à exploração de serviços de Transporte Aéreo Regular, e como tal não obedece a períodos prolongados de operação contínua.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 41
Texto do artigo · p. 21 (Acesso à exploração dos serviços de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador aéreo nacional)
Texto do artigo · p. 21 O acesso a exploração de serviços de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operadores nacionais é feito através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto, em regime de livre concorrência e em complemento à exploração de serviços de Transporte Aéreo Regular, e como tal não obedece a períodos prolongados de operação contínua.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 42
Texto do artigo · p. 21 (Exploração do Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 21 1. A exploração de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro carece de autorização.
Número ou marcador · p. 21 2. Estão sujeitas a autorização as seguintes categorias de voos não regulares internacionais:
Número ou marcador · p. 21 a) voos não regulares inclusivos;
Número ou marcador · p. 21 b) voos não regulares para uso próprio;
Número ou marcador · p. 21 c) voos não regulares especializados para passageiros;
Número ou marcador · p. 21 d) voos táxis aéreos ou voos classificados de passageiros; e
Número ou marcador · p. 21 e) voos humanitários ou de emergência.
Número ou marcador · p. 21 3. A realização de voos humanitários ou de emergência está restrita:
Número ou marcador · p. 21 a) às aeronaves apropriadas para este fim ou outras devidamente autorizadas; e
Número ou marcador · p. 21 b) tratando-se de voos de emergência, a autorização será restrita a distância e ao mínimo de viagens e tempo necessários para o controlo da área afectada.
Número ou marcador · p. 21 4. A realização de voos humanitários é autorizada pela Autoridade da Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 5. Exceptuando-se o número 3 do presente artigo, as autorizações concedidas ao abrigo do presente Regulamento, à operadores aéreos estrangeiros devem ser de ponto a ponto, e não devendo ser considerados para operações de cabotagem em conformidade com o artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 6. As operações não regulares realizadas por operadores aéreos estrangeiros abrangidos por acordos de serviços aéreos ou outros acordos internacionais serão concedidas de acordo com as disposições aplicáveis desses arranjos e acordos, obedecendo a legislação nacional sobre a entrada e saída de aeronaves estrangeiras no território nacional.
Número ou marcador · p. 21 7. Quando aplicável, os operadores aéreos estrangeiros
Texto do artigo · p. 21 envolvidas em operações não regulares de passageiros, carga ou correio dentro e fora do país poderão operar na base de uma licença de operador aéreo estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 8. As licenças referidas no número anterior não incluem operações de cabotagem ao abrigo do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 43
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos para o Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador aéreo estrangeiro)
Número ou marcador · p. 21 1. São requisitos de concessão da licença para a exploração de serviço de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro:
Número ou marcador · p. 21 a) Certidão Comercial que comprova a sua representação comercial;
Número ou marcador · p. 21 b) licença compatível com a actividade ou documento equivalente emitida no país de origem;
Número ou marcador · p. 21 c) certificado de operador aéreo válido emitida no país de origem;
Número ou marcador · p. 21 d) programa de voo fretado (categoria de fretamento, tipo de aeronave, número de assentos);
Número ou marcador · p. 21 e) programa aprovado de segurança da aviação;
Número ou marcador · p. 21 f) qualquer outra documentação relevante exigida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 21 Trabalho Aéreo
Número ou marcador · p. 21 Artigo 44
Texto do artigo · p. 21 (Acesso e regime de exploração dos serviços de trabalho aéreo)
Texto do artigo · p. 21 O acesso à exploração de serviços de trabalho aéreo é feito em livre concorrência, através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o tipo serviço em objecto.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 45
Texto do artigo · p. 21 (Tipos de trabalho aéreo)
Número ou marcador · p. 21 1. A licença de exploração de trabalho aéreo corresponde a classe de serviço e ao tipo de actividade, devendo estes elementos serem indicados na licença.
Número ou marcador · p. 21 2. O titular da licença em que constem os elementos indicados no número anterior é autorizado a operar o tipo de serviço de trabalho aéreo com a categoria de aeronave nela prescrita.
Número ou marcador · p. 21 3. As classes de serviço referidas no número 1 deste artigo
Texto do artigo · p. 21 para as quais uma licença de exploração pode ser requerida são as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Classe I – Serviços de Trabalho Aéreo:
Texto do artigo · p. 21 i. Tipo A1- Trabalhos agrícolas e fumigação aérea; ii. Tipo A2 – Combate ao incêndio, soluções e outros produtos para conservação do ambiente; iii. Tipo A3 - Calibração em voo de ajudas -rádio ou ajudas visuais à navegação aérea; iv. Tipo A4 - Carga suspensa; v. Tipo A5 - Fotografia e filmagem aérea; vi. Tipo A6 - Reboques; vii. Tipo A7 - Lançamento de paraquedistas; viii. Tipo A8 - Publicidade aérea; ix. Tipo A9 - Decteção remota por meios radiométricos e electrónicos; x. Tipo A10 - Termografia; xi. Tipo A11 - Topografia altimétrica;
Texto do artigo · p. 22 xii. Tipo A12 - Voos de fiscalização, observação e coordenação aérea; xiii. Tipo A13 - Trabalhos em linhas de alta tensão; xiv. Tipo A14 - Operações no mar; e xv. Tipo A15 – Mapeamento.
Número ou marcador · p. 22 4. A cada tipo de serviço de trabalho aéreo ao abrigo do número anterior pode ser averbada na licença de actividade, desde que tenha pago o respectivo emolumento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 75/2025
  2. Texto do artigo, página 14: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de rever o regime jurídico aplicável às actividades de transporte aéreo e trabalho aéreo público aprovado pelo Decreto n.º 39/2011 de 2 de Setembro por forma a, garantir uma actuação mais segura, eficaz, transparente e competitiva, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo artigo 93 da Lei n.º 5/2016 de 14 Junho, Lei de Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Transporte Aéreo e Trabalho Aéreo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 39/2011 de 2 de Setembro, e todas as disposições contrárias ao presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na da data da sua
  7. Texto do artigo, página 14: publicação.
  8. Texto do artigo, página 14: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos16 de Dezembro de 2025.
  9. Texto do artigo, página 14: Publique-se. A Primeira – Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  10. Número ou marcador, página 14: Regulamento de Licenciamento das Actividades de Transporte Aéreo e Trabalho Aéreo
  11. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico para o acesso ao mercado, exploração das actividades de transporte aéreo e trabalho aéreo comercial, concessão, renovação e manutenção das licenças de exploração.
  16. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 14: (Definições)
  18. Número ou marcador, página 14: 1. O significado dos termos e expressões utilizadas consta do glossário, em Anexo I que é parte integrante do presente Regulamento.
  19. Número ou marcador, página 14: 2. Os demais termos utilizados e não definidos no presente
  20. Texto do artigo, página 14: Regulamento têm o significado que lhes é atribuído pelo léxico da Organização da Aviação Civil Internacional.
  21. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 14: (Âmbito de aplicação)
  23. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento é aplicável às pessoas singulares e colectivas que pretendam explorar serviços comerciais de transporte aéreo ou trabalho aéreo abertos à utilização pública, mediante remuneração.
  24. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 14: (Normativos técnicos da aviação civil)
  26. Texto do artigo, página 14: O operador aéreo deve observar os normativos técnicos da aviação civil e os demais aplicáveis, em vigor na República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 14: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 14: (Cabotagem)
  29. Número ou marcador, página 14: 1. A operação de serviços de transporte aéreo entre dois pontos localizados dentro do território nacional, mesmo com origem ou escala dentro do território de um Estado estrangeiro, está reservada exclusivamente a transportadores aéreos nacionais.
  30. Número ou marcador, página 14: 2. O trabalho aéreo operado no território nacional está
  31. Texto do artigo, página 14: reservado aos operadores aéreos nacionais.
  32. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 14: Regime de Exploração
  34. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 14: (Regime de exploração dos serviços)
  36. Número ou marcador, página 14: 1. A exploração de serviços de transporte aéreo regular, não regular e o trabalho aéreo é feita em regime de livre, justa e leal concorrência, mediante uma licença emitida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 14: 2. Para efeitos deste Regulamento, entende-se por justa
  38. Texto do artigo, página 14: concorrência a prática de condições de mercado que assegurem igualidade de oportunidades entre os operadores aéreos, proibindo-se práticas predatórias, discriminatórias ou abusivas que possam distorcer o mercado ou prejudicar os consumidores.
  39. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  40. Texto do artigo, página 14: (Uso de aeronave de matrícula nacional)
  41. Texto do artigo, página 14: O operador aéreo deve utilizar aeronave de matrícula nacional, excepto nos casos previstos no presente Regulamento e em legislação específica.
  42. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  43. Texto do artigo, página 14: (Uso de aeronave de matrícula estrangeira)
  44. Texto do artigo, página 14: O uso de aeronave de matrícula estrangeira deve ser nos termos da regulamentação específica, e sujeito a verificação de condições técnico-operacionais, de entrada, permanência e operações no País.
  45. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  46. Texto do artigo, página 14: (Locação de aeronave)
  47. Texto do artigo, página 14: A locação de aeronave por um operador aéreo para serviço doméstico ou internacional deve observar a regulamentação específica.
  48. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  49. Texto do artigo, página 14: (Documentos de transporte de passageiros, carga e correio)
  50. Número ou marcador, página 14: 1. Constituem documentos de transporte, o bilhete de passagem para o passageiro e carta de porte para a carga e correio, podendo
  51. Texto do artigo, página 15: ambos tomar o formato electrónico, os quais, devem conter os respectivos termos e condições de transporte, em conformidade com a legislação vigente.
  52. Número ou marcador, página 15: 2. O custo final do bilhete de passagem deve ser sempre indicado e incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável e especificar pelo menos os seguintes elementos:
  53. Número ou marcador, página 15: a) tarifa aérea de passageiros ou de carga;
  54. Número ou marcador, página 15: b) valor cobrado em função das variações dos diferentes componentes do custo operacional que não deve ultrapassar o valor descrito na alínea anterior;
  55. Número ou marcador, página 15: c) impostos;
  56. Número ou marcador, página 15: d) taxas aeroportuárias; e
  57. Número ou marcador, página 15: e) outros encargos cobrados de acordo com a legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 15: 3. Os suplementos de custos opcionais devem ser comunicados de forma objectiva e transparente no início do processo de reserva.
  59. Número ou marcador, página 15: 4. Para efeitos do presente Regulamento as taxas aeroportuárias
  60. Texto do artigo, página 15: referidas na alínea d) do número anterior são: taxa de passageiro, taxa de embarque, taxa de segurança aeroportuária, nos termos da regulamentação específica.
  61. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  62. Texto do artigo, página 15: (Tarifas)
  63. Número ou marcador, página 15: 1. As tarifas a serem aplicadas pelo operador aéreo são livremente fixadas e devem ser compatíveis levando em consideração o custo operacional, características do serviço, taxas de comissão e lucros.
  64. Número ou marcador, página 15: 2. As companhias aéreas que operam serviços de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio devem publicar e disponibilizar de forma clara e acessível ao público, todas as tarifas aplicáveis, incluindo taxas, sobretarifas e encargos adicionais.
  65. Número ou marcador, página 15: 3. Todas as tarifas referidas no número anterior, bem como suas alterações, devem ser submetidas por escrito à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique num prazo mínimo de sessenta dias antes da sua entrada em vigor.
  66. Número ou marcador, página 15: 4. A submissão deve incluir o valor, a estrutura detalhada do preço, regras de aplicação, restrições e condições associadas.
  67. Número ou marcador, página 15: 5. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem o poder de supervisionar e fiscalizar as tarifas e sobretarifas nos seguintes termos:
  68. Número ou marcador, página 15: a) monitorar a aplicação e assegurar a transparência e não discriminação entre os utilizadores em condições equivalentes;
  69. Número ou marcador, página 15: b) verificar práticas anti-concorrenciais, tais como tarifas predatórias ou abusivas; e
  70. Número ou marcador, página 15: c) cooperar com outras entidades nacionais competentes na defesa da concorrência e do consumidor.
  71. Número ou marcador, página 15: 6. Compete a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique a homologação das tarifas e sobretarifas estebelecidas no número três do presente artigo.
  72. Número ou marcador, página 15: 7. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de fixar os limites máximos e mínimos das tarifas, da classe económica, no transporte aéreo regular doméstico e as modalidades da aplicação.
  73. Número ou marcador, página 15: 8. Os limites referidos no número anterior são fixados por
  74. Texto do artigo, página 15: deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique e publicadas sob forma de resolução.
  75. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  76. Texto do artigo, página 15: (Seguros)
  77. Número ou marcador, página 15: 1. A exploração de serviços de transporte aéreo está sujeita ao estabelecimento de seguro de responsabilidade civil sobre passageiros, terceiros, carga e correio.
  78. Número ou marcador, página 15: 2. Os montantes mínimos de cobertura relativos a cada tipo de
  79. Texto do artigo, página 15: operação são fixados em legislação específica.
  80. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  81. Texto do artigo, página 15: (Documentos de bordo)
  82. Texto do artigo, página 15: As cópias da licença de exploração e do certificado de operador aéreo devem fazer parte da documentação de bordo das aeronaves constituintes da frota do respectivo operador.
  83. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  84. Texto do artigo, página 15: (Dever de informação)
  85. Número ou marcador, página 15: 1. O operador aéreo deve fornecer à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique:
  86. Número ou marcador, página 15: a) tarifas a serem aplicadas no âmbito da prestação de serviços ou qualquer alteração as mesmas;
  87. Número ou marcador, página 15: b) dados estatísticos referentes a tarifa, tráfego aéreo, custos operacionais, financeiros, do pessoal, meio ambiente e outras informações que a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique assim o exigir, bem como os indicados no Anexo II do presente Decreto;
  88. Número ou marcador, página 15: c) horário de forma sazonal, bem como qualquer alteração para sua aprovação;
  89. Número ou marcador, página 15: d) informação sobre a pretensão de exploração de novas rotas, suspensão ou cancelamento, trinta dias antes da sua entrada em vigor;
  90. Número ou marcador, página 15: e) lista anual mostrando os nomes dos titulares detentores que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) de participação da empresa ou conforme prescrito pela Autoridade Reguladora de Aviação Civil de Moçambique na empresa, juntamente com os nomes de qualquer pessoa em nome de quem tais acções sejam detidas; e
  91. Número ou marcador, página 15: f) cópia fiel de cada contrato ou acordo que afete o transporte aéreo.
  92. Número ou marcador, página 15: 2. A obrigatoriedade constante na alinea f) do número anterior aplica-se também a qualquer modificação ou rescisão do mesmo, entre o operador aéreo e qualquer outro operador aéreo ou outros organismos.
  93. Número ou marcador, página 15: 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique pode não aprovar tal contrato ou acordo referido nas alínea e) e f) do número 1 do presente artigo, quer tenha sido previamente aprovado ou não entre as partes, se violar qualquer Regulamento aplicável.
  94. Número ou marcador, página 15: 4. O operador aéreo deve garantir que a informação referida no número 1 deste artigo, seja real e fidedigna.
  95. Número ou marcador, página 15: 5. O Operador aéreo deve comunicar à Autoridade Reguladora
  96. Texto do artigo, página 15: da Aviação Civil de Moçambique por escrito, trinta dias antes, os seus planos para as seguintes actividades:
  97. Número ou marcador, página 15: a) mudanças no tipo, categoria ou número de aeronaves utilizadas ou uma mudança na escala das suas actividades;
  98. Número ou marcador, página 15: b) alteração dos sócios ou dos detentores das participações;
  99. Número ou marcador, página 15: c) alteração da sua designação comercial e sede social;
  100. Número ou marcador, página 16: d) quaisquer mudanças de propriedade de participações individuais que representem 10% ou mais da totalidade do capital social do operador aéreo, da sociedade coligada ou da sociedade gestora de participações a que pertença;
  101. Número ou marcador, página 16: e) a exploração de uma nova rota regular não exploradas anteriormente; e
  102. Número ou marcador, página 16: f) mudanças do pessoal designado no âmbito de licenciamento como gestores e/ou responsáveis pelas operações do serviço aéreo, trinta dias antes.
  103. Número ou marcador, página 16: 6. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique considerar que as alterações comunicadas por força do número 2 deste artigo têm um impacto significativo na situação financeira do operador aéreo, pode exigir a apresentação de um plano de negócio revisto, que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua realização, bem como dos dados referidos no Anexo II ao presente Regulamento.
  104. Número ou marcador, página 16: 7. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, considerar que as alterações notificadas nos termos dos números 3 e 5 deste artigo, influenciam negativamente nas finanças ou controlo da operadora aérea, deve exigir que a operadora aérea requeira uma nova licença e devolver a existente para o cancelamento.
  105. Número ou marcador, página 16: 8. A ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza a alteração das condições que serviram de base a concessão do certificado de operador aéreo ou da licença de exploração, deve ser comunicada a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Mocambique pelo respectivo operador no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência.
  106. Número ou marcador, página 16: 9. A submissão da informação estatística prevista no presente
  107. Texto do artigo, página 16: artigo será feita preenchendo os formulários designados no Anexo II do presente Regulamento, cuja aprovação compete à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  108. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  109. Texto do artigo, página 16: Licenças de Exploração
  110. Número ou marcador, página 16: Artigo 15
  111. Texto do artigo, página 16: (Intransmissibilidade)
  112. Texto do artigo, página 16: A licença de exploração e o certificado de operador aéreo são intransmissíveis.
  113. Número ou marcador, página 16: Artigo 16
  114. Texto do artigo, página 16: (Tipos de actividades de transporte Aéreo)
  115. Texto do artigo, página 16: O transporte aéreo público compreende os seguintes:
  116. Número ou marcador, página 16: a) transporte aéreo regular intercontinental;
  117. Número ou marcador, página 16: b) transporte aéreo regular regional;
  118. Número ou marcador, página 16: c) transporte aéreo regular doméstico;
  119. Número ou marcador, página 16: d) transporte aéreo não regular intercontinental;
  120. Número ou marcador, página 16: e) transporte aéreo não regular regional; e
  121. Número ou marcador, página 16: f) transporte aéreo não regular doméstico.
  122. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  123. Texto do artigo, página 16: (Tipos de licenças)
  124. Texto do artigo, página 16: A cada tipo de serviço de transporte aéreo ou trabalho aéreo corresponde uma classe de licença de exploração nomeadamente:
  125. Número ou marcador, página 16: a) licença de Transporte Aéreo Público Regular Doméstico;
  126. Número ou marcador, página 16: b) licença de Transporte Aéreo Público Regular Regional
  127. Número ou marcador, página 16: c) licença de Transporte Aéreo Público Regular Intercontinental;
  128. Número ou marcador, página 16: d) licença de Transporte Aéreo Público Não Regular Doméstico;
  129. Número ou marcador, página 16: e) licença de Transporte Aéreo Público não Regular Regional;
  130. Número ou marcador, página 16: f) licença de Transporte Aéreo Público Não Regular Intercontinental;
  131. Número ou marcador, página 16: g) licença de Trabalho Aéreo Público; e
  132. Número ou marcador, página 16: h) licença de Serviço Médico Aéreo.
  133. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  134. Texto do artigo, página 16: (Requerimento)
  135. Número ou marcador, página 16: 1. A licença para o exercício das actividade de transporte aéreo e trabalho aéreo é requerida à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, devendo o respectivo requerimento conter:
  136. Número ou marcador, página 16: a) identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede; e
  137. Número ou marcador, página 16: b) identificação do serviço de transporte aéreo e trabalho aéreo com referência as classes constantes do presente Regulamento.
  138. Número ou marcador, página 16: 2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
  139. Texto do artigo, página 16: documentos:
  140. Número ou marcador, página 16: a) certidão de registo comercial devidamente actualizado;
  141. Número ou marcador, página 16: b) estatutos da Sociedade publicados no Boletim da República ou na página electrónica da Conservatória de Registo das Entidades Legais; e
  142. Número ou marcador, página 16: c) requisitos constantes do artigo 20 do presente Regulamento.
  143. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  144. Texto do artigo, página 16: (Concessão e emissão)
  145. Número ou marcador, página 16: 1. A Licença de exploração dos serviços de transporte aéreo ou trabalho aéreo é concedida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da recepção do pedido.
  146. Número ou marcador, página 16: 2. A concessão da licença de exploração dos serviços de transporte aéreo ou trabalho aéreo deve conter a indicação do tipo de licença, classe dos serviços e a validade.
  147. Número ou marcador, página 16: 3. As licenças de exploração são emitidas pelo Presidente
  148. Texto do artigo, página 16: do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, em impresso próprio, conforme os modelos constantes dos Anexos III e IV do presente Regulamento.
  149. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
  150. Texto do artigo, página 16: (Elementos de segurança das licenças)
  151. Número ou marcador, página 16: 1. Com objectivo de prevenir fraudes e salvaguarda da autenticidade documental, todas as licenças emitidas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique devem incorporar obrigatoriamente elementos de segurança contra falsificação, adulteração ou reprodução indevida.
  152. Número ou marcador, página 16: 2. Os elementos de segurança a que se refere o número anterior,
  153. Texto do artigo, página 16: incluem entre outros:
  154. Número ou marcador, página 16: a) numeração única codificada;
  155. Número ou marcador, página 16: b) código de barras ou QR code com acesso a base de dados oficial;
  156. Número ou marcador, página 16: c) marcas de água visíveis e invisíveis que inclua mas não se limitando, o logotipo da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
  157. Número ou marcador, página 16: d) papel especial com propriedades antifraude; e
  158. Número ou marcador, página 17: e) selo holográfico ou assinatura digital criptografada da Auroridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  159. Número ou marcador, página 17: 3. A Autoridade competente deve assegurar a verificação sistemática dos elementos de segurança, bem como sua actualização periódica em conformidade com os padrões técnicos reconhecidos no âmbito da aviação civil internacional.
  160. Número ou marcador, página 17: 4. A falsificação, adulteração, uso indevido ou qualquer tentativa de manipulação das licenças constitui infracção grave, sujeitando-se o infractor às sansões administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação em vigor.
  161. Número ou marcador, página 17: 5. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
  162. Texto do artigo, página 17: disponibilizará sistemas públicos de verificação da autenticidade das licenças emitidas, acessíveis por meio digital.
  163. Número ou marcador, página 17: Artigo 21
  164. Texto do artigo, página 17: (Requisitos)
  165. Número ou marcador, página 17: 1. São requisitos para a concessão de licenças de exploração, cumulativamente os seguintes:
  166. Número ou marcador, página 17: a) ter sede social em Moçambique;
  167. Número ou marcador, página 17: b) ser pessoa colectiva ou empresa individual, regularmente constituída e estabelecida em Moçambique;
  168. Número ou marcador, página 17: c) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  169. Número ou marcador, página 17: d) possuir um certificado de operador aéreo, válido, que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração e que obedeça aos critérios definidos pela regulamentação específica;
  170. Número ou marcador, página 17: e) dispor de aeronaves com matrícula nacional, excepto nos casos previstos no presente Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 17: f) dispor de uma ou mais aeronaves de que seja proprietária ou em regime de locação financeira;
  172. Número ou marcador, página 17: g) actividade principal ser a exploração de serviços aéreos, em exclusivo ou combinada com quaisquer outras comerciais de exploração de aeronaves;
  173. Número ou marcador, página 17: h) documentos que provem a existência de disponibilidade de recursos financeiros e humanos;
  174. Número ou marcador, página 17: i) capacidade económico-financeira, avaliada através da apresentação de um plano de negócios, demonstrações financeiras auditadas e outros documentos que comprovam que o requerente cumpre com as condições mínimas de liquidez, solvência, capital próprio e idoneidade conforme especificados nos artigos 22 e 23 do presente Regulamento;
  175. Número ou marcador, página 17: j) o plano de negócios referido na alínea anterior deve conter a metodologia de formação das tarifas e a estrutura detalhada dos custos operacionais que as suportam, assegurando a transparência e a conformidade com os princípios de livre e justa concorrência;
  176. Número ou marcador, página 17: k) ter um seguro de responsabilidade civil, que responda em casos de danos a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros; e
  177. Número ou marcador, página 17: l) declaração de compromisso, relativo a aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local do trabalho.
  178. Número ou marcador, página 17: 2. Para efeitos do disposto na alínea i) do número 1, os
  179. Texto do artigo, página 17: requisitos do plano de negócios são aprovados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  180. Número ou marcador, página 17: 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de limitar o número de operadores em rotas específicas no transporte aéreo regular doméstico em função da demanda ou oferta.
  181. Número ou marcador, página 17: 4. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
  182. Texto do artigo, página 17: tem a prerrogativa de indicar, o aeroporto localizado no terriotorio nacional que servirá de base operacional da companhia aérea, no acto de licenciamento.
  183. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  184. Texto do artigo, página 17: (Condições financeiras para a concessão da licença de exploração)
  185. Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos da alínea i) do número 1 do artigo 21, no acto de submissão do pedido de licença de exploração, a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, exige aos requerentes as seguintes condições financeiras:
  186. Número ou marcador, página 17: a) cumprir com as suas obrigações potenciais efectivas definidas segundo previsões aceitáveis por um período de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início das suas operações;
  187. Número ou marcador, página 17: b) cobrir os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações aceitáveis por um período de 6 (seis) meses a contar do início das suas operações sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essas operações;
  188. Número ou marcador, página 17: c) valor do capital social ou no caso de empresa individual, valor do património próprio afecto a empresa;
  189. Número ou marcador, página 17: d) valor de capital constituído pelo património da empresa; e
  190. Número ou marcador, página 17: e) outros indicadores económico-financeiros.
  191. Número ou marcador, página 17: 2. Havendo ligações financeiras entre o requerente e quaisquer
  192. Texto do artigo, página 17: outras actividades comerciais em que a mesma participe ou seja participada, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja associada, o requerente deve fornecer igualmente todas as informações pertinentes, de acordo com as prescrições aprovadas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  193. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  194. Texto do artigo, página 17: (Idoneidade)
  195. Texto do artigo, página 17: Consideram-se idóneas para exercer actividades no sector da aviação civil, empresa individual ou sociedades em que nenhum dos titulares ou administradores, gestores ou gerentes se encontrem em qualquer das seguintes situações:
  196. Número ou marcador, página 17: a) ter sido legalmente proibido de exercer o comércio;
  197. Número ou marcador, página 17: b) ter sido condenado pela prática da concorrência ilícita ou desleal;
  198. Número ou marcador, página 17: c) ter sido condenado por crime doloso com pena de prisão maior;
  199. Número ou marcador, página 17: d) ter comprovadamente praticado ou tentado praticar actos destinados a corromper agentes de comissões de avaliação, fiscalização, inspecção e outros agentes intervenientes nos processos de licenciamento, supervisão ou certificação;
  200. Número ou marcador, página 17: e) não cumprir com as determinações da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Mocambique, relativas aos pagamentos de multas e emolumentos devidos;
  201. Número ou marcador, página 17: f) ter comprovadamente obstruído ou tentado obstruir actividade de agentes encarregados de supervisão, fiscalização e inspecção de actividades;
  202. Número ou marcador, página 17: g) ter sido declarada em situação de falência;
  203. Número ou marcador, página 17: h) não ter a situação tributária regularizada;
  204. Número ou marcador, página 18: i) não cumprir com as obrigações para o sistema de segurança social;
  205. Número ou marcador, página 18: j) ter declarado um quadro técnico falso;
  206. Número ou marcador, página 18: k) ter declarado uma relação de equipamento falso;
  207. Número ou marcador, página 18: l) ter defraudado a lei na constituição da sociedade para obter vantagens competitivas na criação da empresa;
  208. Número ou marcador, página 18: m) ter sido condenado com trânsito em julgado por crimes contra aviação; e
  209. Número ou marcador, página 18: n) ter sido condenado, com trânsito em julgado, à pena de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional.
  210. Número ou marcador, página 18: Artigo 24
  211. Texto do artigo, página 18: (Condições de manutenção de licenças de exploração)
  212. Número ou marcador, página 18: 1. Para a manutenção das licenças de exploração, o operador aéreo deve enviar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, em cada exercício, as contas anuais auditadas e aprovadas correspondentes ao exercício anterior, no prazo máximo de trinta dias seguintes ao termo do exercício económico e financeiro.
  213. Número ou marcador, página 18: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o operador aéreo deve ainda enviar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sempre que requerida, informação pertinente para avaliar a situação financeira, nos termos do presente Regulamento.
  214. Número ou marcador, página 18: 3. Constitui comunicação suficiente com relação às alíneas a), b), c), e d) do número 5 do artigo 14, a apresentação dois meses antes do período a que se refere, de um plano de exploração para 12 meses no que respeita a alterações das operações e/ou elementos previstos no referido plano de exploração.
  215. Número ou marcador, página 18: 4. Nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 14, a comunicação será efectuada de acordo com o número 1, do artigo 22 do presente Regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data efectiva das mudanças previstas.
  216. Número ou marcador, página 18: 5. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de
  217. Texto do artigo, página 18: Moçambique considerar que as alterações comunicadas por força do número 5 do artigo 14 e número 3 do presente artigo têm um impacto significativo na situação financeira da companhia aérea, exige a apresentação de um plano de exploração revisto que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de doze meses a contar da data da sua realização, bem como de todas as informações pertinentes a fim de avaliar se o operador aéreo está em condições de cumprir as obrigações existentes e potenciais durante o período de doze meses, incluindo os seguintes dados:
  218. Número ou marcador, página 18: a) balanço mais recente e as contas aprovadas do exercício financeiro anterior;
  219. Número ou marcador, página 18: b) fornecimento dos dados estatísticos dos últimos dois anos relativos a sua actividade;
  220. Número ou marcador, página 18: c) projecto de balanço com a conta de ganhos e perdas para o ano financeiro em curso, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa;
  221. Número ou marcador, página 18: d) valores das despesas e receitas registadas e previsões para o futuro quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas aeroportuárias e de navegação aérea, seguros, previsões de tráfego e receitas;
  222. Número ou marcador, página 18: e) previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa; e
  223. Número ou marcador, página 18: f) informação sobre o financiamento da aquisição ou locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e as condições do contrato.
  224. Número ou marcador, página 18: 6. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique decide sobre o plano de exploração revisto no prazo de trinta dias, contandos a partir da data da submissão de todas as informações requeridas nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 22.
  225. Número ou marcador, página 18: Artigo 25
  226. Texto do artigo, página 18: (Emenda da Licença)
  227. Número ou marcador, página 18: 1. A pedido do operador aéreo e dentro do prazo da sua validade, a licença pode ser alterada, designadamente nos seguintes casos:
  228. Número ou marcador, página 18: a) alteração da denominação da sociedade ou empresa individual;
  229. Número ou marcador, página 18: b) alteração da sede ou representação da empresa; e
  230. Número ou marcador, página 18: c) quaisquer outros elementos integrantes da licença.
  231. Número ou marcador, página 18: 2. A alteração da licença pode ser imposta pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique com fundamento na constatação da redução ocorrida na capacidade técnica ou económico-financeira do operador aéreo.
  232. Número ou marcador, página 18: 3. A alteração é imposta quando dentro de trinta dias, o
  233. Texto do artigo, página 18: operador aéreo não demonstrar que recuperou a capacidade técnica e económico-financeira compatível com a licença que detém.
  234. Número ou marcador, página 18: Artigo 26
  235. Texto do artigo, página 18: (Renovação das licenças)
  236. Número ou marcador, página 18: 1. O pedido de renovação de licença de exploração para o transporte aéreo e trabalho aéreo, deve ser submetido à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sessenta dias antes da data da sua caducidade e acompanhadas das informações económico-financeiras seguintes:
  237. Número ou marcador, página 18: a) último relatório de contas aprovadas e auditadas por um auditor independente, demonstrações financeiras mais recentes, elaboradas de acordo com o modelo indicado nos termos da legislação específica;
  238. Número ou marcador, página 18: b) demostrações financeiras previsionais referente ao ano seguinte;
  239. Número ou marcador, página 18: c) valores das despesas relativas a combustível, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas aeroportuárias e de navegação aérea, seguros e, receitas registadas e previstas quanto a, tarifas, e previsões de tráfego; e
  240. Número ou marcador, página 18: d) previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte.
  241. Número ou marcador, página 18: 2. O operador aéreo que tiver cessado as suas actividades por um período superior a seis meses ou não tiver iniciado as suas actividades durante os noventa dias subsequentes à concessão da licença de exploração, deve comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique sobre a intenção de reiniciar ou o início das suas operações, indicando as causas da sua inactividade.
  242. Número ou marcador, página 18: 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve avaliar se a licença de exploração mantém as condições que foram concedidas no acto da concessão.
  243. Número ou marcador, página 18: 4. Para o operador aéreo detentor de uma licença de exploração,
  244. Texto do artigo, página 18: a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique decide, em caso de alteração de um ou mais elementos que
  245. Texto do artigo, página 19: afectem a situação jurídica da empresa, se especialmente, em caso de fusão ou aquisição de uma participação dominante na empresa, o operador aéreo deve submeter as informações descritas nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 24 do presente Regulamento, para avaliação das suas condições financeiras para a manutenção da licença de exploração.
  246. Número ou marcador, página 19: Artigo 27
  247. Texto do artigo, página 19: (Suspensão ou cancelamento das licenças de exploração)
  248. Número ou marcador, página 19: 1. A validade da licença de exploração está condicionada a posse de um certificado de operador aéreo, válido, que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração.
  249. Número ou marcador, página 19: 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de:
  250. Número ou marcador, página 19: a) a qualquer momento ou circunstância e sempre que existam indicações claras de que o operador aéreo à qual tenha sido concedido a licença, não detém condições financeiras ao abrigo do Artigo 22 do presente Regulamento, suspender ou cancelar a licença de operador;
  251. Número ou marcador, página 19: b) avaliar o desempenho financeiro deste e suspender ou cancelar a licença se constatar que o operador aéreo não consegue satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de doze meses; e
  252. Número ou marcador, página 19: c) a qualquer momento ou circunstâncias suspender ou cancelar a licença se após noventa dias o operador não iniciar as actividades para as quais foi autorizado.
  253. Número ou marcador, página 19: 3. O operador aéreo deve comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, de forma imediata, do início de qualquer processo de falência, facultando toda a informação e documentação requerida em relação a esse processo.
  254. Número ou marcador, página 19: 4. A liquidação legal do operador aéreo é imediatamente
  255. Texto do artigo, página 19: comunicada, igualmente, à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  256. Número ou marcador, página 19: Artigo 28
  257. Texto do artigo, página 19: (Validade e caducidade)
  258. Número ou marcador, página 19: 1. As licenças de exploração concedidas pela primeira vez têm a validade de um ano, a partir da data da sua emissão e renováveis por um período de cinco anos, desde que se mantenham as condições requeridas pelo presente Regulamento.
  259. Número ou marcador, página 19: 2. A licença de exploração do operador aéreo estrangeiro tem validade de seis meses, renováveis por igual período.
  260. Número ou marcador, página 19: 3. O pedido de renovação da licença descrita no número 2 do
  261. Texto do artigo, página 19: deste artigo deve ser submetido trinta dias antes da data da sua caducidade.
  262. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  263. Texto do artigo, página 19: Transporte Aéreo Regular
  264. Número ou marcador, página 19: Artigo 29
  265. Texto do artigo, página 19: (Elementos para Exploração de Serviços de Transporte Aéreo Regular Doméstico)
  266. Número ou marcador, página 19: 1. O Operador Aéreo que pretende operar serviço de transporte aéreo regular, antes do início e durante, deve garantir a existência dos seguintes elementos:
  267. Número ou marcador, página 19: a) licença de exploração compatível com o tipo de serviço;
  268. Número ou marcador, página 19: b) certificado de operador aéreo;
  269. Número ou marcador, página 19: c) sistema tarifário organizado;
  270. Número ou marcador, página 19: d) programa de actividade;
  271. Número ou marcador, página 19: e) equipamento;
  272. Número ou marcador, página 19: f) quadro de rotas;
  273. Número ou marcador, página 19: g) horário aprovado pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, ouvido o operador aeroportuário;
  274. Número ou marcador, página 19: h) código de venda próprio; e
  275. Número ou marcador, página 19: i) possuir um inventário de venda ou sistema informático de venda.
  276. Número ou marcador, página 19: 2. Qualquer alteração dos elementos de exploração referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior, está sujeita à aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
  277. Número ou marcador, página 19: 3. As alterações pontuais, nomeadamente, mudanças de
  278. Texto do artigo, página 19: frequência, dia ou hora do serviço, equipamento, cancelamento de voo ou introdução de voo adicional, devem ser comunicadas à Autoridade Reguladora da Aviação Civil no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir do momento da sua ocorrência.
  279. Número ou marcador, página 19: Artigo 30
  280. Texto do artigo, página 19: (Regime e início de exploração)
  281. Texto do artigo, página 19: A concessão para a exploração de serviços de transporte aéreo regular doméstico será feita por rota, em regime de livre concorrência.
  282. Número ou marcador, página 19: Artigo 31
  283. Texto do artigo, página 19: (Classes e Tipos de Serviços de Transporte Aéreo Doméstico)
  284. Número ou marcador, página 19: 1. Cada licença de exploração de transporte aéreo doméstico corresponde a classe de serviço e ao tipo de actividade, devendo estes elementos serem indicados na licença.
  285. Número ou marcador, página 19: 2. O titular da licença em que constem os elementos indicados no número anterior é autorizado a operar o tipo de serviço de transporte aéreo com a categoria de aeronave nela prescrita.
  286. Número ou marcador, página 19: 3. As classes de serviço referidas no nº 1 deste Artigo para as quais uma licença de exploração pode ser requerida são as seguintes:
  287. Número ou marcador, página 19: a) Classe I - Serviço de Transporte Aéreo Regular i. Tipo R1 – Transporte de Passageiros; e ii. Tipo R2 – Transporte de Carga.
  288. Número ou marcador, página 19: b) Classe II - Serviço de Transporte Aéreo não Regular i. Tipo N1 – Transporte de Passageiros; ii. Tipo N2 – Transporte de Carga; e
  289. Número ou marcador, página 19: c) Classe III – Serviço Médico Aéreo i. Tipo M1: Serviço de Emergência médico-aéreo; e ii. Tipo M2: Ambulância aérea.
  290. Número ou marcador, página 19: 4. A cada classe e serviço corresponde a uma licença de exploração de transporte e/ou trabalho aéreo.
  291. Número ou marcador, página 19: 5. O acesso à exploração de Serviços Médico Aéreo é feito
  292. Texto do artigo, página 19: através da obtenção de uma autorização específica da autoridade competente que superintende a área da saúde e uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto, preenchidos os requisitos da legislação específica.
  293. Número ou marcador, página 19: Artigo 32
  294. Texto do artigo, página 19: (Acesso à exploração de Serviços de Transporte Aéreo Regular Internacional por Operador Nacional)
  295. Texto do artigo, página 19: O acesso à exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional deve ser efectuado por designação no âmbito do acordo aéreo, mediante requerimento dos operadores aéreos interessados que reúnam os requisitos e observem os critérios de selecção.
  296. Número ou marcador, página 20: Artigo 33
  297. Texto do artigo, página 20: (Regime e Tempo de Designação)
  298. Texto do artigo, página 20: A designação para a exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional deve ser feita em conformidade com o regime adoptado no acordo aéreo, tratados, decisões internacionais que Moçambique é parte por tempo indeterminado, desde que se mantenham todas as condições estabelecidas.
  299. Número ou marcador, página 20: Artigo 34
  300. Texto do artigo, página 20: (Critérios de selecção)
  301. Número ou marcador, página 20: 1. São critérios de selecção a observar na designação para a exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional os seguintes:
  302. Número ou marcador, página 20: a) grau de segurança de voo, avaliada na base de informação estatística relativa ao último ano do equipamento e pessoal aeronáutico propostos a utilizar na exploração da rota em objecto;
  303. Número ou marcador, página 20: b) grau do desempenho do operador aéreo em concessões anteriores, avaliado à luz dos cancelamentos e atrasos dos voos;
  304. Número ou marcador, página 20: c) grau de qualidade do serviço, avaliado na base do tipo de equipamento proposto a utilizar na exploração da rota em objecto, sistema tarifário, número de lugares e frequência de voos propostos a oferecer;
  305. Número ou marcador, página 20: d) política de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, que promova o crescimento técnico, cientifico e bem-estar do cidadão nacional, avaliada na base de informação sobre acções já realizadas e futuras, referida a períodos de pelo menos cinco anos; e
  306. Número ou marcador, página 20: e) política de investimentos, que promova o desenvolvimento sustentável do parque nacional de aeronaves e outros meios afins, avaliada na base de informação sobre acções já realizadas e futuras; e
  307. Número ou marcador, página 20: f) ser operador nacional.
  308. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se operador
  309. Texto do artigo, página 20: aéreo nacional a companhia de transporte aéreo que tenha sua sede e lugar principal de negócios na República de Moçambique.
  310. Número ou marcador, página 20: Artigo 35
  311. Texto do artigo, página 20: (Acesso à exploração de Serviço de Transporte Aéreo Regular Internacional por operador estrangeiro)
  312. Número ou marcador, página 20: 1. O acesso à exploração de serviço de transporte aéreo regular internacional por operador aéreo estrangeiro obedece ao regime estabelecido em acordo aéreo e está sujeito à obtenção de licença de operador estrangeiro.
  313. Número ou marcador, página 20: 2. A licença de exploração dos serviços de transporte aéreo por
  314. Texto do artigo, página 20: operador estrangeiro deve conter a indicação do tipo de licença, classe dos serviços, a rota, a frequência e a validade.
  315. Número ou marcador, página 20: Artigo 36
  316. Texto do artigo, página 20: (Requisitos para concessão de licença de exploração de serviços de transporte aéreo internacional por operador estrangeiro)
  317. Texto do artigo, página 20: São requisitos de concessão da licença para a exploração de serviço de transporte aéreo regular internacional por operador estrangeiro:
  318. Número ou marcador, página 20: a) Certidão Comercial que comprova a sua representação comercial;
  319. Número ou marcador, página 20: b) licença compatível com a actividade ou documento equivalente emitida no país de origem;
  320. Número ou marcador, página 20: c) certificado de operador aéreo válido emitido no país de origem;
  321. Número ou marcador, página 20: d) designação em acordo aéreo;
  322. Número ou marcador, página 20: e) horário;
  323. Número ou marcador, página 20: f) certificado de operador aéreo estrangeiro; e
  324. Número ou marcador, página 20: g) acordos comerciais existentes e propostos com outros operadores, ou seja, aliança, code-share, interline, agência de vendas.
  325. Número ou marcador, página 20: Artigo 37
  326. Texto do artigo, página 20: (Partilha de código)
  327. Número ou marcador, página 20: 1. A comercialização de assentos e/ou capacidade de carga, entre as operadores aéreas estrangeiras, e entre nacionais, em regime de acordo de partilha de código é feita mediante autorização da Autoridade da Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  328. Número ou marcador, página 20: 2. Os acordos referidos no número anterior devem ser uma
  329. Texto do artigo, página 20: prioridade entre companhias aéreas que operam no transporte aéreo regular doméstico, com vista a optimização das suas operações.
  330. Número ou marcador, página 20: Artigo 38
  331. Texto do artigo, página 20: (Requisitos para obtenção de autorização de partilha de código)
  332. Texto do artigo, página 20: São requisitos para atribuição da autorização de partilha de código:
  333. Número ou marcador, página 20: a) cópia do Acordo de partilha de código entre os operadores aéreos;
  334. Número ou marcador, página 20: b) ter os direitos de tráfego, rota e capacidade de e para Moçambique, e ter os requisitos normalmente aplicados a esses acordos de serviços aéreos entre os Estados parte; e
  335. Número ou marcador, página 20: c) horário.
  336. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  337. Texto do artigo, página 20: Obrigação de Serviços Públicos
  338. Número ou marcador, página 20: Artigo 39
  339. Texto do artigo, página 20: (Princípios gerais)
  340. Número ou marcador, página 20: 1. Sob proposta da Autoridade Reguladora da Aviação Civil, o Governo pode recorrer ao regime de obrigação de serviços públicos, no que se refere aos serviços aéreos regulares para as regiões de fraca densidade de tráfego no território nacional.
  341. Número ou marcador, página 20: 2. As companhias aéreas licenciadas podem ser obrigadas a cumprir obrigações de serviços público em rotas, frequências ou condições específicas, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a coesão territorial, o desenvolvimento económico e social ou a acessibilidade das populações em regiões remotas ou de fraca rentabilidade comercial.
  342. Número ou marcador, página 20: 3. As obrigações de serviços público visam garantir:
  343. Número ou marcador, página 20: a) a coesão territorial e a integração nacional;
  344. Número ou marcador, página 20: b) o acesso das populações em regiões remotas ou de baixa densidade populacional;
  345. Número ou marcador, página 20: c) a continuidade de serviços essenciais de transporte aéreo de passageiros, carga e correio; e
  346. Número ou marcador, página 20: d) a promoção do desenvolvimento económico, social e turístico.
  347. Número ou marcador, página 20: 4. As condições e os procedimentos para a realização
  348. Texto do artigo, página 20: da obrigação de serviços públicos são estabelecidos em regulamentação específica.
  349. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  350. Texto do artigo, página 21: Transporte Aéreo não Regular
  351. Número ou marcador, página 21: Artigo 40
  352. Texto do artigo, página 21: (Acesso à exploração do Transporte Aéreo não Regular Doméstico)
  353. Número ou marcador, página 21: 1. O acesso a exploração de serviços de Transporte Aéreo não Regular Doméstico é feito através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto.
  354. Número ou marcador, página 21: 2. A exploração de serviços de Transporte Aéreo não
  355. Texto do artigo, página 21: Regular Doméstico é feita em regime de livre concorrência e em complemento à exploração de serviços de Transporte Aéreo Regular, e como tal não obedece a períodos prolongados de operação contínua.
  356. Número ou marcador, página 21: Artigo 41
  357. Texto do artigo, página 21: (Acesso à exploração dos serviços de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador aéreo nacional)
  358. Texto do artigo, página 21: O acesso a exploração de serviços de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operadores nacionais é feito através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto, em regime de livre concorrência e em complemento à exploração de serviços de Transporte Aéreo Regular, e como tal não obedece a períodos prolongados de operação contínua.
  359. Número ou marcador, página 21: Artigo 42
  360. Texto do artigo, página 21: (Exploração do Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro)
  361. Número ou marcador, página 21: 1. A exploração de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro carece de autorização.
  362. Número ou marcador, página 21: 2. Estão sujeitas a autorização as seguintes categorias de voos não regulares internacionais:
  363. Número ou marcador, página 21: a) voos não regulares inclusivos;
  364. Número ou marcador, página 21: b) voos não regulares para uso próprio;
  365. Número ou marcador, página 21: c) voos não regulares especializados para passageiros;
  366. Número ou marcador, página 21: d) voos táxis aéreos ou voos classificados de passageiros; e
  367. Número ou marcador, página 21: e) voos humanitários ou de emergência.
  368. Número ou marcador, página 21: 3. A realização de voos humanitários ou de emergência está restrita:
  369. Número ou marcador, página 21: a) às aeronaves apropriadas para este fim ou outras devidamente autorizadas; e
  370. Número ou marcador, página 21: b) tratando-se de voos de emergência, a autorização será restrita a distância e ao mínimo de viagens e tempo necessários para o controlo da área afectada.
  371. Número ou marcador, página 21: 4. A realização de voos humanitários é autorizada pela Autoridade da Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  372. Número ou marcador, página 21: 5. Exceptuando-se o número 3 do presente artigo, as autorizações concedidas ao abrigo do presente Regulamento, à operadores aéreos estrangeiros devem ser de ponto a ponto, e não devendo ser considerados para operações de cabotagem em conformidade com o artigo 5 do presente Regulamento.
  373. Número ou marcador, página 21: 6. As operações não regulares realizadas por operadores aéreos estrangeiros abrangidos por acordos de serviços aéreos ou outros acordos internacionais serão concedidas de acordo com as disposições aplicáveis desses arranjos e acordos, obedecendo a legislação nacional sobre a entrada e saída de aeronaves estrangeiras no território nacional.
  374. Número ou marcador, página 21: 7. Quando aplicável, os operadores aéreos estrangeiros
  375. Texto do artigo, página 21: envolvidas em operações não regulares de passageiros, carga ou correio dentro e fora do país poderão operar na base de uma licença de operador aéreo estrangeiro.
  376. Número ou marcador, página 21: 8. As licenças referidas no número anterior não incluem operações de cabotagem ao abrigo do artigo 5 do presente Regulamento.
  377. Número ou marcador, página 21: Artigo 43
  378. Texto do artigo, página 21: (Requisitos para o Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador aéreo estrangeiro)
  379. Número ou marcador, página 21: 1. São requisitos de concessão da licença para a exploração de serviço de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro:
  380. Número ou marcador, página 21: a) Certidão Comercial que comprova a sua representação comercial;
  381. Número ou marcador, página 21: b) licença compatível com a actividade ou documento equivalente emitida no país de origem;
  382. Número ou marcador, página 21: c) certificado de operador aéreo válido emitida no país de origem;
  383. Número ou marcador, página 21: d) programa de voo fretado (categoria de fretamento, tipo de aeronave, número de assentos);
  384. Número ou marcador, página 21: e) programa aprovado de segurança da aviação;
  385. Número ou marcador, página 21: f) qualquer outra documentação relevante exigida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  386. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  387. Texto do artigo, página 21: Trabalho Aéreo
  388. Número ou marcador, página 21: Artigo 44
  389. Texto do artigo, página 21: (Acesso e regime de exploração dos serviços de trabalho aéreo)
  390. Texto do artigo, página 21: O acesso à exploração de serviços de trabalho aéreo é feito em livre concorrência, através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o tipo serviço em objecto.
  391. Número ou marcador, página 21: Artigo 45
  392. Texto do artigo, página 21: (Tipos de trabalho aéreo)
  393. Número ou marcador, página 21: 1. A licença de exploração de trabalho aéreo corresponde a classe de serviço e ao tipo de actividade, devendo estes elementos serem indicados na licença.
  394. Número ou marcador, página 21: 2. O titular da licença em que constem os elementos indicados no número anterior é autorizado a operar o tipo de serviço de trabalho aéreo com a categoria de aeronave nela prescrita.
  395. Número ou marcador, página 21: 3. As classes de serviço referidas no número 1 deste artigo
  396. Texto do artigo, página 21: para as quais uma licença de exploração pode ser requerida são as seguintes:
  397. Número ou marcador, página 21: a) Classe I – Serviços de Trabalho Aéreo:
  398. Texto do artigo, página 21: i. Tipo A1- Trabalhos agrícolas e fumigação aérea; ii. Tipo A2 – Combate ao incêndio, soluções e outros produtos para conservação do ambiente; iii. Tipo A3 - Calibração em voo de ajudas -rádio ou ajudas visuais à navegação aérea; iv. Tipo A4 - Carga suspensa; v. Tipo A5 - Fotografia e filmagem aérea; vi. Tipo A6 - Reboques; vii. Tipo A7 - Lançamento de paraquedistas; viii. Tipo A8 - Publicidade aérea; ix. Tipo A9 - Decteção remota por meios radiométricos e electrónicos; x. Tipo A10 - Termografia; xi. Tipo A11 - Topografia altimétrica;
  399. Texto do artigo, página 22: xii. Tipo A12 - Voos de fiscalização, observação e coordenação aérea; xiii. Tipo A13 - Trabalhos em linhas de alta tensão; xiv. Tipo A14 - Operações no mar; e xv. Tipo A15 – Mapeamento.
  400. Número ou marcador, página 22: 4. A cada tipo de serviço de trabalho aéreo ao abrigo do número anterior pode ser averbada na licença de actividade, desde que tenha pago o respectivo emolumento.
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