Decreto n.º 75/2025

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Decreto n.º 75/2025

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Número ou marcador · p. 22 Artigo 46
Texto do artigo · p. 22 (Restrições ao lançamento de objectos)
Número ou marcador · p. 22 1. No âmbito do exercício da atividade de trabalho aéreo, é proibido o lançamento de qualquer objecto ou produto a partir de aeronaves.
Número ou marcador · p. 22 2. Exceptuam-se as actividades directamente relacionadas com:
Número ou marcador · p. 22 a) a agricultura;
Número ou marcador · p. 22 b) tratamentos fitossanitários;
Número ou marcador · p. 22 c) a horticultura;
Número ou marcador · p. 22 d) a silvicultura;
Número ou marcador · p. 22 e) a preservação das florestas;
Número ou marcador · p. 22 f) o combate ao incêndio;
Número ou marcador · p. 22 g) soluções e outros produtos para conservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 22 h) a luta contra a poluição do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 22 i) as acções de socorro e de evacuação de pessoas;
Número ou marcador · p. 22 j) paraquedismo; e
Número ou marcador · p. 22 k) o alijamentos de carga em situação de emergência.
Número ou marcador · p. 22 3. As actividades descritas no número anterior devem estar
Texto do artigo · p. 22 previstas no COA e/ou no manual de operações de voo, ou documentos equivalentes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 47
Texto do artigo · p. 22 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 22 A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem o poder de, a qualquer momento:
Número ou marcador · p. 22 a) inspecionar quaisquer instalações de qualquer prestador de serviços aéreos;
Número ou marcador · p. 22 b) verificar todos os livros, sistemas informáticos, contas e documentos relacionados com a actividade;
Número ou marcador · p. 22 c) apreender quaisquer livros, contas ou documentos;
Número ou marcador · p. 22 d) questionar qualquer pessoa que exerça ou seja empregue na actividade de um qualquer prestador de serviços aéreos nessas instalações sobre qualquer questão relativa à aplicação ou conformidade com este Regulamento; e
Número ou marcador · p. 22 e) exigir, por meio de notificação escrita, qualquer pessoa, empresa ou prestador de serviços, a responsabilidade de o operador aéreo que apresente quaisquer livros de contas e documentos relacionados com negócio.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 22 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 48
Texto do artigo · p. 22 (Emolumentos)
Texto do artigo · p. 22 No acto da submissão e processamento dos diversos actos relativos à execução do presente Regulamento, nomeadamente, concessão, cancelamento, emendas, suspensão de licenças, certificados, autorizações, declarações, alocação de rotas, registos e inspecções, são devidos emolumentos nos termos do regulamento aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 49
Texto do artigo · p. 22 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 22 1. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção muito grave o operador aéreo que:
Número ou marcador · p. 22 a) operar aeronave civil com licença caducada, suspensa ou cancelada nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 22 b) operar uma aeronave ou lançar objectos de uma aeronave de maneira imprudente, pondo em perigo pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 22 c) utilizar aeronaves com excesso de passageiros ou peso, sobre os máximos fixados no certificado de aeronavegabilidade, bem como transportar passageiros ou carga em lugares inadequados;
Número ou marcador · p. 22 d) utilizar uma aeronave com equipamento, sem a autorização da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 22 e) utilizar uma aeronave na pendência de uma medida cautelar que recaia sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 22 2. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção grave o operador aéreo que:
Número ou marcador · p. 22 a) não cumprir com o dever de informação previsto no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 22 b) prestar falsas informações ou declarações no âmbito do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 22 c) não cancelar com antecedência de doze horas a faixa horária atribuída, relativamente a operação prevista.
Número ou marcador · p. 22 3. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção leve operador aéreo que:
Número ou marcador · p. 22 a) não submeter as tarifas para homologação;
Número ou marcador · p. 22 b) cobrar ou quaisquer tarifas, taxas, sobretaxas, sobretarifas sem a devida autorização; e
Número ou marcador · p. 22 c) cobrar um valor de tarifa sem obedecer os limites máximos e mínimos fixados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 4. O processamento e penalização das contravenções referidas
Texto do artigo · p. 22 nos números anteriores são fixadas em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 22 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 22 As expressões adiante indicadas, quando usadas no presente Regulamento, têm os seguintes significados:
Texto do artigo · p. 22 1. Acordo de Transporte Aéreo ou Acordo Aéreo – instrumento legal publicado em Boletim da República, celebrado entre o Governo de Moçambique e o Governo de outros Estados, definindo as condições de exploração das ligações aéreas comerciais em regime de voos regulares, com uso dos respectivos territórios;
Texto do artigo · p. 22 2. Aeronave – aparelho manobrável em voo, apto a sustentar-se e circular no espaço, mediante reações aerodinâmicas, e usado para o transporte de pessoas, mercadorias ou carga;
Texto do artigo · p. 22 3. Aeronave de Estado – aeronave utilizado para serviços militares, de alfândega, polícia, de transporte de Chefes de Estado ou outros serviços de execução da Lei de um Estado;
Texto do artigo · p. 23 4. Aeronave civil – aparelho utilizado em serviços aéreos públicos ou privados;
Texto do artigo · p. 23 5. Ambulância aérea – aeronave que efectue o transporte de pacientes ambulatórios ou outros pacientes que necessitem de cuidados especiais durante o voo, ou transporte de órgãos humanos, e que esteja munida de equipamento médico necessário, fixo ou portátil, que possa ser utilizado por pessoal médico com formação adequada;
Texto do artigo · p. 23 6. Aviso técnico ou aviso – documento contendo instruções sobre aspectos técnicos, operacionais, administrativos inerentes ao pessoal e materiais aeronáuticos;
Texto do artigo · p. 23 7. Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique – Instituição pública que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector da Aviação Civil em conformidade com a Lei da Aviação Civil e o seu Estatuto Orgânico da Aviação Civil, assegurando as prerrogativas necessárias ao exercício adequado da sua competência.
Texto do artigo · p. 23 8. Contrato de código compartilhado – acordo pelo qual um ou mais transportadores aéreos comercializam um ou mais voos operados por apenas um deles, utilizando conjuntamente os seus códigos internacionais de individualização;
Texto do artigo · p. 23 9. Certificado de operador aéreo (COA) – um documento concedido pela Autoridade da Aviação Civil a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a capacidade técnico-profissional e a organização necessárias para garantir a operação especificadas no certificado em conformidade com as disposições relevantes do direito interno aplicável.
Texto do artigo · p. 23 10. Designação: É o processo pelo qual um país autoriza formalmente suas empresas de aviação a operarem serviços internacionais regulares para outro país signatário do acordo.
Texto do artigo · p. 23 11. Direitos de tráfego – Direitos concedidos a uma companhia aérea para transportar passageiros, carga ou correio entre dois ou mais pontos, dentro ou fora do território nacional.
Texto do artigo · p. 23 12. Escala – qualquer operação de aterragem, permanência e descolagem de uma aeronave entre a origem e o destino final de um voo;
Texto do artigo · p. 23 13. Escala técnica – utilização de um aeroporto ou aeródromo por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
Texto do artigo · p. 23 14. Estabelecimento principal – sede efectiva ou a sede estatutária de uma transportadora aérea, situada no Estado Moçambicano em que a transportadora aérea exerce as principais funções financeiras e a fiscalização das operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;
Texto do artigo · p. 23 15. Espaço aéreo nacional – espaço aéreo sobrejacente à superfície terrestre, mar, águas interiores que constituem o território da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 23 16. Espaço aéreo sob jurisdição nacional – espaço aéreo sobrejacente ao alto mar cuja responsabilidade aeronáutica foi atribuída ao País pela Organização Internacional da Aviação Civil;
Texto do artigo · p. 23 17. Faixa horária ou horário – hora prevista de chegada ou de partida disponível ou atribuída a um movimento de aeronave, numa data específica, num aeroporto coordenado;
Texto do artigo · p. 23 18. Inspector – pessoa ou instituição devidamente credenciada pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique para exercer determinadas funções no âmbito da legislação sobre aviação civil;
Texto do artigo · p. 23 19. Licença – permissão, seja qual for a sua denominação, que dá ao seu legítimo titular o direito de prestar serviços de acordo com as qualificações e os averbamentos delas constantes.
Texto do artigo · p. 23 20. Licença de exploração – uma autorização concedida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique a uma empresa, que lhe permite prestar serviços aéreos como indicado na licença;
Texto do artigo · p. 23 21. Licença de trabalho aéreo – permissão administrativa prévia concedida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, que permite ao seu titular estabelecer-se em território nacional para o exercício da actividade de trabalho aéreo, sem prejuízo da necessidade de obter COA;
Texto do artigo · p. 23 22. Locação – contrato através do qual uma pessoa concede a outra o direito de posse exclusiva e uso de uma certa aeronave, por um período de tempo ou número definido de voos;
Texto do artigo · p. 23 23. Normativos técnicos da aviação civil – conjunto de normas, instruções, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica destinado a garantir a implementação dos padrões e práticas recomendadas e estabelecidas nos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil;
Texto do artigo · p. 23 24. Obrigação de Serviço Público (OSP) – qualquer obrigação imposta a uma transportadora aérea, em relação a qualquer rota para cuja exploração lhe tenha sido concedida uma licença pelo Estado, de optar por todas as medidas necessárias para garantir a prestação de um serviço que satisfaça normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de tarifas as quais a transportadora aérea não respeitaria se atendesse apenas aos seus interesses comerciais;
Texto do artigo · p. 23 25. Operador – uma pessoa singular ou colectiva que opere ou que se proponha operar uma ou mais aeronaves;
Texto do artigo · p. 23 26. Operador aéreo – empresa titular de uma licença emitida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
Texto do artigo · p. 23 27. Operação comercial – qualquer operação de uma aeronave, mediante remuneração ou contra outra retribuição, que é posta à disposição do público ou, quando não seja posta à disposição do público, que é executada ao abrigo de um contrato entre um operador e um cliente, em que este último não tem qualquer controlo sobre o operador;
Texto do artigo · p. 23 28. Operador de transporte aéreo comercial – operador que presta ao público, a título oneroso, serviços de transporte aéreo regular ou não-regular, de passageiros, correio ou carga;
Texto do artigo · p. 23 29. Partilha de códigos – um acordo através do qual um operador atribui o seu código de identificação a um voo operado por outro operador e comercializa e emite bilhetes para esse voo;
Texto do artigo · p. 24 30. Plano de negócios ou de Exploração – uma descrição pormenorizada das actividades comerciais da transportadora aérea, os meios humanos e materiais, projectadas para um determinado período, nomeadamente no que se refere à evolução prevista do mercado e aos investimentos a realizar, incluindo as implicações financeiras e económicas dessas actividades;
Texto do artigo · p. 24 31. Pessoal aeronáutico – pessoa habilitada profissional e academicamente para o exercício de funções essenciais relacionadas com a operação, certificação ou manutenção de aeronaves civis ou dos serviços de navegação aérea;
Texto do artigo · p. 24 32. Pessoal para-aeronáutico – pessoa habilitada profissional e academicamente para o exercício de funções complementares de apoio e suporte directo à actividade aeronáutica;
Texto do artigo · p. 24 33. Quadro de Rotas - conjunto de rotas constantes na licença de exploração ou a um acordo aéreo;
Texto do artigo · p. 24 34. Rota - segmento definido pelos pontos de início, destino e intermédios de uma viagem;
Texto do artigo · p. 24 35. Serviço médico aéreo – serviço efectuado com recurso a uma aeronave apropriada para transportar, assistir doentes, ou socorrer pessoas vítimas de doenças ou acidentes;
Texto do artigo · p. 24 36. Serviço Aéreo não Regular – serviço de transporte aéreo operado em condições diferentes do serviço aéreo regular;
Texto do artigo · p. 24 37. Serviço Aéreo Regular – serviço de transporte aéreo oferecido ao público em geral e operado de acordo com o horário publicado, com as seguintes características:
Texto do artigo · p. 24 a) existirem em cada voo lugares e/ou capacidade de transporte de carga e/ou de correio disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou nos seus agentes autorizados);
Texto do artigo · p. 24 b) ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos; e
Texto do artigo · p. 24 c) quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática.
Texto do artigo · p. 24 38. Território nacional – toda a superfície terrestre, a zona marítima e espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais;
Texto do artigo · p. 24 39. Trabalho aéreo – operação na qual a aeronave é usada para serviços especializados tais como agricultura, construção, fotografia, pesquisa, observação e patrulha, busca e salvamento, publicidade aérea e outros;
Texto do artigo · p. 24 40. Transporte aéreo regular ou serviço aéreo regular – serviço de transporte aéreo oferecido ao público em geral e operado de acordo com o horário publicado;
Texto do artigo · p. 24 41. Transporte aéreo não regular ou serviço aéreo não regular – serviço de transporte aéreo operado em condições diferentes do serviço aéreo regular, incluindo, operações de fretamento;
Texto do artigo · p. 24 42. Categorias de Transporte Aéreo não Regular ou serviço aéreo não regular:
Texto do artigo · p. 24 a) voos não regulares inclusivos – consiste numa viagem de ida e volta e realizada no todo ou
Texto do artigo · p. 24 em parte, por ar a um preço compreensivo o qual inclui a acomodação pelo período em que os participantes estiverem fora do ponto de partida. A viagem é normalmente para um período determinado e para destinos previamente anunciados;
Texto do artigo · p. 24 b) voos não regulares para uso próprio – trata-se de casos que uma pessoa singular ou colectiva aluga uma aeronave para o seu uso próprio para o transporte de frete ou passageiros na condição de os passageiros não partilharem os custos quer directa quer indirectamente; e
Texto do artigo · p. 24 c) voos não regulares especializados para passageiros, que compreendem:
Texto do artigo · p. 24 i. voos não regulares para estudantes de tempo inteiro ou grupos de estudo – quando toda capacidade da aeronave é alugada para transportar estudantes de tempo inteiro de um reconhecido estabelecimento de ensino, sujeitos a certas limitações de idade; ii. voos não regulares para eventos especiais – São aqueles em que uma aeronave é alugada para o transporte de um ou mais grupos para assistir ou participar num evento especial de natureza religiosa, desportiva, cultural, social, profissional ou outro qualquer. Só podem ser operados para o País onde tal evento tem lugar e duração ou estadia estão intrinsicamente ligados às do evento; e iii. voos táxis aéreos ou voos classificados de passageiros - são aqueles cuja capacidade autorizada não excede seis passageiros.
Texto do artigo · p. 24 43. Transporte aéreo ou trabalho aéreo públicos – Serviço explorado por um operador aéreo aberto a utilização do público em geral, mediante remuneração;
Texto do artigo · p. 24 44. Transporte aéreo doméstico – serviço que estabelece ligação, por via aérea, entre dois ou mais pontos situados dentro do território nacional ainda que com sobrevoo ou escala em território estrangeiro;
Texto do artigo · p. 24 45. Transporte aéreo internacional – serviço que estabelece a ligação, por via aérea, entre um ponto situado dentro do território nacional e um ou mais pontos em território estrangeiro, subdivide-se em:
Texto do artigo · p. 24 a) Transporte aéreo intercontinental – serviço que estabelece ligação, por via aérea, entre um ponto situado dentro do território nacional e um ou mais pontos em território estrangeiro situado fora do continente africano; e
Texto do artigo · p. 24 b) Transporte aéreo regional – serviço que estabelece ligação, por via aérea, entre um ponto situado dentro do território nacional e um ou mais pontos em território estrangeiro situado no continente africano.
Texto do artigo · p. 24 46. Tripulante – Indivíduo que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com as suas licenças, qualificações ou autorizações;
Texto do artigo · p. 24 47. Voo – Deslocação de uma aeronave no ar de um ponto geográfico para um outro incluindo a descolagem e aterragem.
Número ou marcador · p. 25 Anexo II Formulários de Informação Estatística
Texto do artigo · p. 25 Formulários a Serem Submetidos pela Operador Aéreo Nacional e Internacional Periodicidade de Submissão i. Formulário A: Tráfego de Operadores Aéreos Comercias Mensal ii. Formulário A-S: Estatísticas Anuais Consolidadas de Tráfego Anual iii. Formulário B: Fluxo de Tráfego por Origem e Destino de Voo Timestral iv. Formulário C: Tráfego por etapa de voo Anual v. Formulário D: Frota e Pessoal – Operadores Aéreos Comerciais Anual vi. Formulário EF: Dados Financeiros- Operadores Aéreos Comerciais Anual vii. Formulário I: Estatísticas de Tráfego Aeroportuário Mensal viii. Formulário I-S: Estatística de Tráfego Aeroportuário Anual ix. Formulário J: Dados Financeiros Aeroportuários Anual x. Formulário M:Dados de Consumo de Combustível Mensal xi. Formulário: Estatísticas de Reclamação dos Passageiros. Mensal xii. Formulário: Estatísticas de Reclamação dos Passageiros. Anual
Formulários a Serem Submetidos pela Operador Aéreo Nacional e InternacionalPeriodicidade de Submissão
i. Formulário A: Tráfego de Operadores Aéreos ComerciasMensal
ii. Formulário A-S: Estatísticas Anuais Consolidadas de TráfegoAnual
iii. Formulário B: Fluxo de Tráfego por Origem e Destino de VooTimestral
iv. Formulário C: Tráfego por etapa de vooAnual
v. Formulário D: Frota e Pessoal – Operadores Aéreos ComerciaisAnual
vi. Formulário EF: Dados Financeiros- Operadores Aéreos ComerciaisAnual
vii. Formulário I: Estatísticas de Tráfego AeroportuárioMensal
viii. Formulário I-S: Estatística de Tráfego AeroportuárioAnual
ix. Formulário J: Dados Financeiros AeroportuáriosAnual
x. Formulário M:Dados de Consumo de CombustívelMensal
xi. Formulário: Estatísticas de Reclamação dos Passageiros.Mensal
xii. Formulário: Estatísticas de Reclamação dos Passageiros.Anual
Número ou marcador · p. 25 Anexo III Declaração
Texto do artigo · p. 25 Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro, sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de transporte e trabalho aéreo e, nomeadamente, os que consistem em:
Texto do artigo · p. 25 a. Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil; b. Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança operacional; c. Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental; d. Cumprimento da legislação e regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente a relativa a saúde, higiene,
Texto do artigo · p. 25 segurança no local de trabalho, licenciamento e certificação de operador aéreo; e. Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança; f. Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas; g. Garantia da permanência dos serviços autorizados; h. Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas; i. Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de certificação e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
Texto do artigo · p. 25 ..................., em ..... de ................. de ........ Assinatura(s) dos representantes da entidade requerente.
Número ou marcador · p. 26 ANEXO IV Modelo da Licença de Transporte Aéreo
Texto do artigo · p. 26 Autoridade Reguladora da Aviação Civil Moçambique Licença de Exploração Nº ___/DRETA/20__ NOME DO OPERADOR Endereço físico Completo incluindo código postal, telefone, e-mail e página web TIPO DE LICENÇA Type License Classe de Serviços Service Class Tipo de Actividade Activity type Emitido aos ___/___/20__ (Issued on) Válido até ___/___/20__ (valid till)
Classe de Serviços Service ClassTipo de Actividade Activity type
Classe I — Transporte RegularR1 — Transporte de Passageiros
Classe II — Transporte não RegularR2 — Transporte de Carga
Classe III — Serviço MédicoN1 — Transporte de Passageiros
N2 — Transporte de Carga
M1 — Serviço de Emergência Médico-aéreo
M2 — Ambulância Aérea
Texto do artigo · p. 26 Verso
Texto do artigo · p. 27 Rotas Autorizadas Authorized Routes DOMÉSTICAS Domestic REGIONAIS E INTERNACIONAIS Regional and International RENOVAÇÃO DO COA AOC renewal N.º Data de emissão Data de Validade Assinatura A validade da presente licença depende da verificação a qualquer momento da validade do COA e da manutenção das condições do artigo ___ do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º ___ de ___ de 20__. The validity of this licence shall, at all times be contingent upon the validity of the Air Operator Certificate (AOC) and the continued fulfilment of the conditions set forth in Article ___ of the Regulation approved by the Decree nr ___ of 20__. __________, aos ______ de __________ de 20__ O Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ANEXO V
Texto do artigo · p. 28 Modelo da Licença de Trabalho Aéreo Público
Texto do artigo · p. 28 Frente
Número ou marcador · p. 30 ANEXO VI
Texto do artigo · p. 30 Modelo da Licença de Operador Aéreo Estrangeiro
Texto do artigo · p. 30 Frente
Texto do artigo · p. 30 Autoridade Reguladora da Aviação Civil LICENÇA DE OPERADOR AÉREO ESTRANGEIRO FOREIGN AIR OPERATORS LICENCE Licença Número/Licence Number /DRE/20 Emitida nos termos da Seção V artigo n° 37 do Decreto n° 39/2011 de 3 de Setembro Serviço de Transporte Aéreo Regular Internacional FOREIGN AIRLINE Transporte de passageiros Carga ou correio, em combinação Tipo e registo de Aeronaves autorizadas: J4100. EMB 190-IGW
Texto do artigo · p. 31 Verso
Texto do artigo · p. 31 ROTAS/ROUTES FREQUÊNCIA/FREQUENCY Validade/Expire date A Licença é válida por um período de seis (6) meses, contados entre o dia 26/03/2023 e o dia 28/10/2023, e sujeita às disposições da Seção V artigo ___ do Decreto N.º ________ e às disposições do Acordo Bilateral de Serviços Aé- reos, assinado entre os Governos da República de Moçambique e da República da ______, as condições complementares abaixo detalhadas. The licence is valid for a period of 6 (six) months, from the 26/03/2023 to the 28/10/2023, and is subject to the provisions of section ___ Article ___ of Decree N ___ and the provisions of the Bilateral Air Services Agreement, signed between the Government of the Republic of Mozambique and the Republic of South Afric, as well as with the conditions provided below. Condições deoperacão/ Operation Conditions A licença foi emitida sujeita às seguintes condi- ções: This licence was issued subject to the following conditions: Padrões de Segurança Operacional: O Serviço Aéreo deve, em todas as alturas, ser operado em conformidade com os padrões mínimos de segu- rança, conforme contido nos anexos relevantes da Convenção de Chicago e ainda, em conformi- dade com as convenções internacionais apli- cáveis, implementadas pela República de Mo- çambique. Operating Safety Standards: The air service must at all times be operated in accordance with the minimum safety standards as con- tained in the relevant annex to the Chicago Convention and also in accordance with the relevant international conventions, implemen- ted by the Republic Mozambique. _________, aos ____ de _____ de 20___ O Presidente do Conselho de Administração ______________________________
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 22: Artigo 46
  2. Texto do artigo, página 22: (Restrições ao lançamento de objectos)
  3. Número ou marcador, página 22: 1. No âmbito do exercício da atividade de trabalho aéreo, é proibido o lançamento de qualquer objecto ou produto a partir de aeronaves.
  4. Número ou marcador, página 22: 2. Exceptuam-se as actividades directamente relacionadas com:
  5. Número ou marcador, página 22: a) a agricultura;
  6. Número ou marcador, página 22: b) tratamentos fitossanitários;
  7. Número ou marcador, página 22: c) a horticultura;
  8. Número ou marcador, página 22: d) a silvicultura;
  9. Número ou marcador, página 22: e) a preservação das florestas;
  10. Número ou marcador, página 22: f) o combate ao incêndio;
  11. Número ou marcador, página 22: g) soluções e outros produtos para conservação do ambiente;
  12. Número ou marcador, página 22: h) a luta contra a poluição do meio ambiente;
  13. Número ou marcador, página 22: i) as acções de socorro e de evacuação de pessoas;
  14. Número ou marcador, página 22: j) paraquedismo; e
  15. Número ou marcador, página 22: k) o alijamentos de carga em situação de emergência.
  16. Número ou marcador, página 22: 3. As actividades descritas no número anterior devem estar
  17. Texto do artigo, página 22: previstas no COA e/ou no manual de operações de voo, ou documentos equivalentes.
  18. Número ou marcador, página 22: Artigo 47
  19. Texto do artigo, página 22: (Supervisão)
  20. Texto do artigo, página 22: A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem o poder de, a qualquer momento:
  21. Número ou marcador, página 22: a) inspecionar quaisquer instalações de qualquer prestador de serviços aéreos;
  22. Número ou marcador, página 22: b) verificar todos os livros, sistemas informáticos, contas e documentos relacionados com a actividade;
  23. Número ou marcador, página 22: c) apreender quaisquer livros, contas ou documentos;
  24. Número ou marcador, página 22: d) questionar qualquer pessoa que exerça ou seja empregue na actividade de um qualquer prestador de serviços aéreos nessas instalações sobre qualquer questão relativa à aplicação ou conformidade com este Regulamento; e
  25. Número ou marcador, página 22: e) exigir, por meio de notificação escrita, qualquer pessoa, empresa ou prestador de serviços, a responsabilidade de o operador aéreo que apresente quaisquer livros de contas e documentos relacionados com negócio.
  26. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII
  27. Texto do artigo, página 22: Disposições Finais
  28. Número ou marcador, página 22: Artigo 48
  29. Texto do artigo, página 22: (Emolumentos)
  30. Texto do artigo, página 22: No acto da submissão e processamento dos diversos actos relativos à execução do presente Regulamento, nomeadamente, concessão, cancelamento, emendas, suspensão de licenças, certificados, autorizações, declarações, alocação de rotas, registos e inspecções, são devidos emolumentos nos termos do regulamento aplicável.
  31. Número ou marcador, página 22: Artigo 49
  32. Texto do artigo, página 22: (Contravenções)
  33. Número ou marcador, página 22: 1. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção muito grave o operador aéreo que:
  34. Número ou marcador, página 22: a) operar aeronave civil com licença caducada, suspensa ou cancelada nos termos do presente Regulamento;
  35. Número ou marcador, página 22: b) operar uma aeronave ou lançar objectos de uma aeronave de maneira imprudente, pondo em perigo pessoas e bens;
  36. Número ou marcador, página 22: c) utilizar aeronaves com excesso de passageiros ou peso, sobre os máximos fixados no certificado de aeronavegabilidade, bem como transportar passageiros ou carga em lugares inadequados;
  37. Número ou marcador, página 22: d) utilizar uma aeronave com equipamento, sem a autorização da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique; e
  38. Número ou marcador, página 22: e) utilizar uma aeronave na pendência de uma medida cautelar que recaia sobre a mesma.
  39. Número ou marcador, página 22: 2. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção grave o operador aéreo que:
  40. Número ou marcador, página 22: a) não cumprir com o dever de informação previsto no presente Regulamento;
  41. Número ou marcador, página 22: b) prestar falsas informações ou declarações no âmbito do presente Regulamento; e
  42. Número ou marcador, página 22: c) não cancelar com antecedência de doze horas a faixa horária atribuída, relativamente a operação prevista.
  43. Número ou marcador, página 22: 3. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção leve operador aéreo que:
  44. Número ou marcador, página 22: a) não submeter as tarifas para homologação;
  45. Número ou marcador, página 22: b) cobrar ou quaisquer tarifas, taxas, sobretaxas, sobretarifas sem a devida autorização; e
  46. Número ou marcador, página 22: c) cobrar um valor de tarifa sem obedecer os limites máximos e mínimos fixados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 22: 4. O processamento e penalização das contravenções referidas
  48. Texto do artigo, página 22: nos números anteriores são fixadas em regulamentação específica.
  49. Número ou marcador, página 22: Anexo I Glossário
  50. Texto do artigo, página 22: As expressões adiante indicadas, quando usadas no presente Regulamento, têm os seguintes significados:
  51. Texto do artigo, página 22: 1. Acordo de Transporte Aéreo ou Acordo Aéreo – instrumento legal publicado em Boletim da República, celebrado entre o Governo de Moçambique e o Governo de outros Estados, definindo as condições de exploração das ligações aéreas comerciais em regime de voos regulares, com uso dos respectivos territórios;
  52. Texto do artigo, página 22: 2. Aeronave – aparelho manobrável em voo, apto a sustentar-se e circular no espaço, mediante reações aerodinâmicas, e usado para o transporte de pessoas, mercadorias ou carga;
  53. Texto do artigo, página 22: 3. Aeronave de Estado – aeronave utilizado para serviços militares, de alfândega, polícia, de transporte de Chefes de Estado ou outros serviços de execução da Lei de um Estado;
  54. Texto do artigo, página 23: 4. Aeronave civil – aparelho utilizado em serviços aéreos públicos ou privados;
  55. Texto do artigo, página 23: 5. Ambulância aérea – aeronave que efectue o transporte de pacientes ambulatórios ou outros pacientes que necessitem de cuidados especiais durante o voo, ou transporte de órgãos humanos, e que esteja munida de equipamento médico necessário, fixo ou portátil, que possa ser utilizado por pessoal médico com formação adequada;
  56. Texto do artigo, página 23: 6. Aviso técnico ou aviso – documento contendo instruções sobre aspectos técnicos, operacionais, administrativos inerentes ao pessoal e materiais aeronáuticos;
  57. Texto do artigo, página 23: 7. Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique – Instituição pública que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector da Aviação Civil em conformidade com a Lei da Aviação Civil e o seu Estatuto Orgânico da Aviação Civil, assegurando as prerrogativas necessárias ao exercício adequado da sua competência.
  58. Texto do artigo, página 23: 8. Contrato de código compartilhado – acordo pelo qual um ou mais transportadores aéreos comercializam um ou mais voos operados por apenas um deles, utilizando conjuntamente os seus códigos internacionais de individualização;
  59. Texto do artigo, página 23: 9. Certificado de operador aéreo (COA) – um documento concedido pela Autoridade da Aviação Civil a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a capacidade técnico-profissional e a organização necessárias para garantir a operação especificadas no certificado em conformidade com as disposições relevantes do direito interno aplicável.
  60. Texto do artigo, página 23: 10. Designação: É o processo pelo qual um país autoriza formalmente suas empresas de aviação a operarem serviços internacionais regulares para outro país signatário do acordo.
  61. Texto do artigo, página 23: 11. Direitos de tráfego – Direitos concedidos a uma companhia aérea para transportar passageiros, carga ou correio entre dois ou mais pontos, dentro ou fora do território nacional.
  62. Texto do artigo, página 23: 12. Escala – qualquer operação de aterragem, permanência e descolagem de uma aeronave entre a origem e o destino final de um voo;
  63. Texto do artigo, página 23: 13. Escala técnica – utilização de um aeroporto ou aeródromo por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
  64. Texto do artigo, página 23: 14. Estabelecimento principal – sede efectiva ou a sede estatutária de uma transportadora aérea, situada no Estado Moçambicano em que a transportadora aérea exerce as principais funções financeiras e a fiscalização das operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;
  65. Texto do artigo, página 23: 15. Espaço aéreo nacional – espaço aéreo sobrejacente à superfície terrestre, mar, águas interiores que constituem o território da República de Moçambique;
  66. Texto do artigo, página 23: 16. Espaço aéreo sob jurisdição nacional – espaço aéreo sobrejacente ao alto mar cuja responsabilidade aeronáutica foi atribuída ao País pela Organização Internacional da Aviação Civil;
  67. Texto do artigo, página 23: 17. Faixa horária ou horário – hora prevista de chegada ou de partida disponível ou atribuída a um movimento de aeronave, numa data específica, num aeroporto coordenado;
  68. Texto do artigo, página 23: 18. Inspector – pessoa ou instituição devidamente credenciada pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique para exercer determinadas funções no âmbito da legislação sobre aviação civil;
  69. Texto do artigo, página 23: 19. Licença – permissão, seja qual for a sua denominação, que dá ao seu legítimo titular o direito de prestar serviços de acordo com as qualificações e os averbamentos delas constantes.
  70. Texto do artigo, página 23: 20. Licença de exploração – uma autorização concedida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique a uma empresa, que lhe permite prestar serviços aéreos como indicado na licença;
  71. Texto do artigo, página 23: 21. Licença de trabalho aéreo – permissão administrativa prévia concedida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, que permite ao seu titular estabelecer-se em território nacional para o exercício da actividade de trabalho aéreo, sem prejuízo da necessidade de obter COA;
  72. Texto do artigo, página 23: 22. Locação – contrato através do qual uma pessoa concede a outra o direito de posse exclusiva e uso de uma certa aeronave, por um período de tempo ou número definido de voos;
  73. Texto do artigo, página 23: 23. Normativos técnicos da aviação civil – conjunto de normas, instruções, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica destinado a garantir a implementação dos padrões e práticas recomendadas e estabelecidas nos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil;
  74. Texto do artigo, página 23: 24. Obrigação de Serviço Público (OSP) – qualquer obrigação imposta a uma transportadora aérea, em relação a qualquer rota para cuja exploração lhe tenha sido concedida uma licença pelo Estado, de optar por todas as medidas necessárias para garantir a prestação de um serviço que satisfaça normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de tarifas as quais a transportadora aérea não respeitaria se atendesse apenas aos seus interesses comerciais;
  75. Texto do artigo, página 23: 25. Operador – uma pessoa singular ou colectiva que opere ou que se proponha operar uma ou mais aeronaves;
  76. Texto do artigo, página 23: 26. Operador aéreo – empresa titular de uma licença emitida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
  77. Texto do artigo, página 23: 27. Operação comercial – qualquer operação de uma aeronave, mediante remuneração ou contra outra retribuição, que é posta à disposição do público ou, quando não seja posta à disposição do público, que é executada ao abrigo de um contrato entre um operador e um cliente, em que este último não tem qualquer controlo sobre o operador;
  78. Texto do artigo, página 23: 28. Operador de transporte aéreo comercial – operador que presta ao público, a título oneroso, serviços de transporte aéreo regular ou não-regular, de passageiros, correio ou carga;
  79. Texto do artigo, página 23: 29. Partilha de códigos – um acordo através do qual um operador atribui o seu código de identificação a um voo operado por outro operador e comercializa e emite bilhetes para esse voo;
  80. Texto do artigo, página 24: 30. Plano de negócios ou de Exploração – uma descrição pormenorizada das actividades comerciais da transportadora aérea, os meios humanos e materiais, projectadas para um determinado período, nomeadamente no que se refere à evolução prevista do mercado e aos investimentos a realizar, incluindo as implicações financeiras e económicas dessas actividades;
  81. Texto do artigo, página 24: 31. Pessoal aeronáutico – pessoa habilitada profissional e academicamente para o exercício de funções essenciais relacionadas com a operação, certificação ou manutenção de aeronaves civis ou dos serviços de navegação aérea;
  82. Texto do artigo, página 24: 32. Pessoal para-aeronáutico – pessoa habilitada profissional e academicamente para o exercício de funções complementares de apoio e suporte directo à actividade aeronáutica;
  83. Texto do artigo, página 24: 33. Quadro de Rotas - conjunto de rotas constantes na licença de exploração ou a um acordo aéreo;
  84. Texto do artigo, página 24: 34. Rota - segmento definido pelos pontos de início, destino e intermédios de uma viagem;
  85. Texto do artigo, página 24: 35. Serviço médico aéreo – serviço efectuado com recurso a uma aeronave apropriada para transportar, assistir doentes, ou socorrer pessoas vítimas de doenças ou acidentes;
  86. Texto do artigo, página 24: 36. Serviço Aéreo não Regular – serviço de transporte aéreo operado em condições diferentes do serviço aéreo regular;
  87. Texto do artigo, página 24: 37. Serviço Aéreo Regular – serviço de transporte aéreo oferecido ao público em geral e operado de acordo com o horário publicado, com as seguintes características:
  88. Texto do artigo, página 24: a) existirem em cada voo lugares e/ou capacidade de transporte de carga e/ou de correio disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou nos seus agentes autorizados);
  89. Texto do artigo, página 24: b) ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos; e
  90. Texto do artigo, página 24: c) quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática.
  91. Texto do artigo, página 24: 38. Território nacional – toda a superfície terrestre, a zona marítima e espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais;
  92. Texto do artigo, página 24: 39. Trabalho aéreo – operação na qual a aeronave é usada para serviços especializados tais como agricultura, construção, fotografia, pesquisa, observação e patrulha, busca e salvamento, publicidade aérea e outros;
  93. Texto do artigo, página 24: 40. Transporte aéreo regular ou serviço aéreo regular – serviço de transporte aéreo oferecido ao público em geral e operado de acordo com o horário publicado;
  94. Texto do artigo, página 24: 41. Transporte aéreo não regular ou serviço aéreo não regular – serviço de transporte aéreo operado em condições diferentes do serviço aéreo regular, incluindo, operações de fretamento;
  95. Texto do artigo, página 24: 42. Categorias de Transporte Aéreo não Regular ou serviço aéreo não regular:
  96. Texto do artigo, página 24: a) voos não regulares inclusivos – consiste numa viagem de ida e volta e realizada no todo ou
  97. Texto do artigo, página 24: em parte, por ar a um preço compreensivo o qual inclui a acomodação pelo período em que os participantes estiverem fora do ponto de partida. A viagem é normalmente para um período determinado e para destinos previamente anunciados;
  98. Texto do artigo, página 24: b) voos não regulares para uso próprio – trata-se de casos que uma pessoa singular ou colectiva aluga uma aeronave para o seu uso próprio para o transporte de frete ou passageiros na condição de os passageiros não partilharem os custos quer directa quer indirectamente; e
  99. Texto do artigo, página 24: c) voos não regulares especializados para passageiros, que compreendem:
  100. Texto do artigo, página 24: i. voos não regulares para estudantes de tempo inteiro ou grupos de estudo – quando toda capacidade da aeronave é alugada para transportar estudantes de tempo inteiro de um reconhecido estabelecimento de ensino, sujeitos a certas limitações de idade; ii. voos não regulares para eventos especiais – São aqueles em que uma aeronave é alugada para o transporte de um ou mais grupos para assistir ou participar num evento especial de natureza religiosa, desportiva, cultural, social, profissional ou outro qualquer. Só podem ser operados para o País onde tal evento tem lugar e duração ou estadia estão intrinsicamente ligados às do evento; e iii. voos táxis aéreos ou voos classificados de passageiros - são aqueles cuja capacidade autorizada não excede seis passageiros.
  101. Texto do artigo, página 24: 43. Transporte aéreo ou trabalho aéreo públicos – Serviço explorado por um operador aéreo aberto a utilização do público em geral, mediante remuneração;
  102. Texto do artigo, página 24: 44. Transporte aéreo doméstico – serviço que estabelece ligação, por via aérea, entre dois ou mais pontos situados dentro do território nacional ainda que com sobrevoo ou escala em território estrangeiro;
  103. Texto do artigo, página 24: 45. Transporte aéreo internacional – serviço que estabelece a ligação, por via aérea, entre um ponto situado dentro do território nacional e um ou mais pontos em território estrangeiro, subdivide-se em:
  104. Texto do artigo, página 24: a) Transporte aéreo intercontinental – serviço que estabelece ligação, por via aérea, entre um ponto situado dentro do território nacional e um ou mais pontos em território estrangeiro situado fora do continente africano; e
  105. Texto do artigo, página 24: b) Transporte aéreo regional – serviço que estabelece ligação, por via aérea, entre um ponto situado dentro do território nacional e um ou mais pontos em território estrangeiro situado no continente africano.
  106. Texto do artigo, página 24: 46. Tripulante – Indivíduo que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com as suas licenças, qualificações ou autorizações;
  107. Texto do artigo, página 24: 47. Voo – Deslocação de uma aeronave no ar de um ponto geográfico para um outro incluindo a descolagem e aterragem.
  108. Número ou marcador, página 25: Anexo II Formulários de Informação Estatística
  109. Texto do artigo, página 25: Formulários a Serem Submetidos pela Operador Aéreo Nacional e Internacional Periodicidade de Submissão i. Formulário A: Tráfego de Operadores Aéreos Comercias Mensal ii. Formulário A-S: Estatísticas Anuais Consolidadas de Tráfego Anual iii. Formulário B: Fluxo de Tráfego por Origem e Destino de Voo Timestral iv. Formulário C: Tráfego por etapa de voo Anual v. Formulário D: Frota e Pessoal – Operadores Aéreos Comerciais Anual vi. Formulário EF: Dados Financeiros- Operadores Aéreos Comerciais Anual vii. Formulário I: Estatísticas de Tráfego Aeroportuário Mensal viii. Formulário I-S: Estatística de Tráfego Aeroportuário Anual ix. Formulário J: Dados Financeiros Aeroportuários Anual x. Formulário M:Dados de Consumo de Combustível Mensal xi. Formulário: Estatísticas de Reclamação dos Passageiros. Mensal xii. Formulário: Estatísticas de Reclamação dos Passageiros. Anual
    Formulários a Serem Submetidos pela Operador Aéreo Nacional e InternacionalPeriodicidade de Submissão
    i. Formulário A: Tráfego de Operadores Aéreos ComerciasMensal
    ii. Formulário A-S: Estatísticas Anuais Consolidadas de TráfegoAnual
    iii. Formulário B: Fluxo de Tráfego por Origem e Destino de VooTimestral
    iv. Formulário C: Tráfego por etapa de vooAnual
    v. Formulário D: Frota e Pessoal – Operadores Aéreos ComerciaisAnual
    vi. Formulário EF: Dados Financeiros- Operadores Aéreos ComerciaisAnual
    vii. Formulário I: Estatísticas de Tráfego AeroportuárioMensal
    viii. Formulário I-S: Estatística de Tráfego AeroportuárioAnual
    ix. Formulário J: Dados Financeiros AeroportuáriosAnual
    x. Formulário M:Dados de Consumo de CombustívelMensal
    xi. Formulário: Estatísticas de Reclamação dos Passageiros.Mensal
    xii. Formulário: Estatísticas de Reclamação dos Passageiros.Anual
  110. Número ou marcador, página 25: Anexo III Declaração
  111. Texto do artigo, página 25: Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro, sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de transporte e trabalho aéreo e, nomeadamente, os que consistem em:
  112. Texto do artigo, página 25: a. Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil; b. Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança operacional; c. Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental; d. Cumprimento da legislação e regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente a relativa a saúde, higiene,
  113. Texto do artigo, página 25: segurança no local de trabalho, licenciamento e certificação de operador aéreo; e. Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança; f. Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas; g. Garantia da permanência dos serviços autorizados; h. Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas; i. Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de certificação e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
  114. Texto do artigo, página 25: ..................., em ..... de ................. de ........ Assinatura(s) dos representantes da entidade requerente.
  115. Número ou marcador, página 26: ANEXO IV Modelo da Licença de Transporte Aéreo
  116. Texto do artigo, página 26: Autoridade Reguladora da Aviação Civil Moçambique Licença de Exploração Nº ___/DRETA/20__ NOME DO OPERADOR Endereço físico Completo incluindo código postal, telefone, e-mail e página web TIPO DE LICENÇA Type License Classe de Serviços Service Class Tipo de Actividade Activity type Emitido aos ___/___/20__ (Issued on) Válido até ___/___/20__ (valid till)
    Classe de Serviços Service ClassTipo de Actividade Activity type
    Classe I — Transporte RegularR1 — Transporte de Passageiros
    Classe II — Transporte não RegularR2 — Transporte de Carga
    Classe III — Serviço MédicoN1 — Transporte de Passageiros
    N2 — Transporte de Carga
    M1 — Serviço de Emergência Médico-aéreo
    M2 — Ambulância Aérea
  117. Texto do artigo, página 26: Verso
  118. Texto do artigo, página 27: Rotas Autorizadas Authorized Routes DOMÉSTICAS Domestic REGIONAIS E INTERNACIONAIS Regional and International RENOVAÇÃO DO COA AOC renewal N.º Data de emissão Data de Validade Assinatura A validade da presente licença depende da verificação a qualquer momento da validade do COA e da manutenção das condições do artigo ___ do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º ___ de ___ de 20__. The validity of this licence shall, at all times be contingent upon the validity of the Air Operator Certificate (AOC) and the continued fulfilment of the conditions set forth in Article ___ of the Regulation approved by the Decree nr ___ of 20__. __________, aos ______ de __________ de 20__ O Presidente do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 28: ANEXO V
  120. Texto do artigo, página 28: Modelo da Licença de Trabalho Aéreo Público
  121. Texto do artigo, página 28: Frente
  122. Número ou marcador, página 30: ANEXO VI
  123. Texto do artigo, página 30: Modelo da Licença de Operador Aéreo Estrangeiro
  124. Texto do artigo, página 30: Frente
  125. Texto do artigo, página 30: Autoridade Reguladora da Aviação Civil LICENÇA DE OPERADOR AÉREO ESTRANGEIRO FOREIGN AIR OPERATORS LICENCE Licença Número/Licence Number /DRE/20 Emitida nos termos da Seção V artigo n° 37 do Decreto n° 39/2011 de 3 de Setembro Serviço de Transporte Aéreo Regular Internacional FOREIGN AIRLINE Transporte de passageiros Carga ou correio, em combinação Tipo e registo de Aeronaves autorizadas: J4100. EMB 190-IGW
  126. Texto do artigo, página 31: Verso
  127. Texto do artigo, página 31: ROTAS/ROUTES FREQUÊNCIA/FREQUENCY Validade/Expire date A Licença é válida por um período de seis (6) meses, contados entre o dia 26/03/2023 e o dia 28/10/2023, e sujeita às disposições da Seção V artigo ___ do Decreto N.º ________ e às disposições do Acordo Bilateral de Serviços Aé- reos, assinado entre os Governos da República de Moçambique e da República da ______, as condições complementares abaixo detalhadas. The licence is valid for a period of 6 (six) months, from the 26/03/2023 to the 28/10/2023, and is subject to the provisions of section ___ Article ___ of Decree N ___ and the provisions of the Bilateral Air Services Agreement, signed between the Government of the Republic of Mozambique and the Republic of South Afric, as well as with the conditions provided below. Condições deoperacão/ Operation Conditions A licença foi emitida sujeita às seguintes condi- ções: This licence was issued subject to the following conditions: Padrões de Segurança Operacional: O Serviço Aéreo deve, em todas as alturas, ser operado em conformidade com os padrões mínimos de segu- rança, conforme contido nos anexos relevantes da Convenção de Chicago e ainda, em conformi- dade com as convenções internacionais apli- cáveis, implementadas pela República de Mo- çambique. Operating Safety Standards: The air service must at all times be operated in accordance with the minimum safety standards as con- tained in the relevant annex to the Chicago Convention and also in accordance with the relevant international conventions, implemen- ted by the Republic Mozambique. _________, aos ____ de _____ de 20___ O Presidente do Conselho de Administração ______________________________
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