Diploma Ministerial n.º 132/2025
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Diploma Ministerial n.º 132/2025
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 132/2025
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar um mecanismo transparente de importação do arroz e do trigo, e consequente eliminação de exportação ilegal de divisas através de sobre-facturação
- Texto do artigo, página 1: e duplicação de facturas, garantindo assim a estabilidade de preços internos, especialmente de cereais, e assegurando o abastecimento nacional, incentivando a produção local e fortalecendo a autoridade do Estado, no uso das competências que lhe são conferidas pelos incisos i) e ii) da alínea a) do artigo 3 da Resolução n.º 11/2025, de 1 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1: É designado o Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) como agente do Estado com mandato para conduzir o processo de importação de cereais, especifi camente o arroz e trigo, para o país, sem prejuízo de intervenção, nos termos da lei, de seus parceiros e demais agentes económicos na materialização da importação dos aludidos cereais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao ICM, IP a disponibilização onerosa do arroz e trigo aos agentes económicos para a comercialização no mercado nacional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente mecanismo de importação é aplicável para o arroz, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2026; e para o trigo, a partir do dia 1 de Maio de 2026.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O mecanismo e o processo de importação, bem como os termos e procedimentos operacionais para a sua execução, serão aprovados pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo, garantindo a conformidade com a política económica e os interesses do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. São revogadas todas as normas que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Ministério da Economia, em Maputo, aos 30 de Dezembro de
- Texto do artigo, página 1: 2025. — O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
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