Diploma Ministerial n.º 132/2025

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Diploma Ministerial n.º 132/2025

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 132/2025
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar um mecanismo transparente de importação do arroz e do trigo, e consequente eliminação de exportação ilegal de divisas através de sobre-facturação
Texto do artigo · p. 1 e duplicação de facturas, garantindo assim a estabilidade de preços internos, especialmente de cereais, e assegurando o abastecimento nacional, incentivando a produção local e fortalecendo a autoridade do Estado, no uso das competências que lhe são conferidas pelos incisos i) e ii) da alínea a) do artigo 3 da Resolução n.º 11/2025, de 1 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1: É designado o Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) como agente do Estado com mandato para conduzir o processo de importação de cereais, especifi camente o arroz e trigo, para o país, sem prejuízo de intervenção, nos termos da lei, de seus parceiros e demais agentes económicos na materialização da importação dos aludidos cereais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao ICM, IP a disponibilização onerosa do arroz e trigo aos agentes económicos para a comercialização no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente mecanismo de importação é aplicável para o arroz, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2026; e para o trigo, a partir do dia 1 de Maio de 2026.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O mecanismo e o processo de importação, bem como os termos e procedimentos operacionais para a sua execução, serão aprovados pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo, garantindo a conformidade com a política económica e os interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. São revogadas todas as normas que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Ministério da Economia, em Maputo, aos 30 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 1 2025. — O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 132/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar um mecanismo transparente de importação do arroz e do trigo, e consequente eliminação de exportação ilegal de divisas através de sobre-facturação
  5. Texto do artigo, página 1: e duplicação de facturas, garantindo assim a estabilidade de preços internos, especialmente de cereais, e assegurando o abastecimento nacional, incentivando a produção local e fortalecendo a autoridade do Estado, no uso das competências que lhe são conferidas pelos incisos i) e ii) da alínea a) do artigo 3 da Resolução n.º 11/2025, de 1 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1: É designado o Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) como agente do Estado com mandato para conduzir o processo de importação de cereais, especifi camente o arroz e trigo, para o país, sem prejuízo de intervenção, nos termos da lei, de seus parceiros e demais agentes económicos na materialização da importação dos aludidos cereais.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao ICM, IP a disponibilização onerosa do arroz e trigo aos agentes económicos para a comercialização no mercado nacional.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente mecanismo de importação é aplicável para o arroz, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2026; e para o trigo, a partir do dia 1 de Maio de 2026.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O mecanismo e o processo de importação, bem como os termos e procedimentos operacionais para a sua execução, serão aprovados pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo, garantindo a conformidade com a política económica e os interesses do Estado.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. São revogadas todas as normas que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  12. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Ministério da Economia, em Maputo, aos 30 de Dezembro de
  13. Texto do artigo, página 1: 2025. — O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
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