Decreto n.º 67/2025

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Decreto n.º 67/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 67/2025
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer mecanismos de coordenação do processo de recrutamento e selecção de pessoal no Aparelho do Estado, com o objectivo de promover a harmonização dos procedimentos, garantir rigor, transparência, efi ciência, meritocracia e celeridade na operacionalização do concurso público para ingresso na Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece os mecanismos de coordenação do processo de recrutamento e selecção de pessoal no Aparelho do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, no que diz respeito ao júri do concurso de ingresso.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal no Aparelho do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios, critérios e mecanismos de coordenação do processo de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso e contratação no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se às carreiras de regime geral e especial nas instituições de Administração directa e indirecta do Estado, entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se, igualmente, às carreiras de regime geral e especial nos serviços de apoio técnico e administrativo das Assembleias Provinciais, Distritais e Municipais e demais instituições criadas nos termos da Constituição da República de Moçambique ou da Lei.
Número ou marcador · p. 1 3. O âmbito de aplicação do presente Regulamento, exceptua as
Texto do artigo · p. 1 carreiras de regime geral e especial dos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Primeiro-Ministro, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, e das Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Defi nições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento as defi nições constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem em vista os seguintes objectivos: a) assegurar rigor, transparência, meritocracia e celeridade;
Número ou marcador · p. 2 b) maximizar recursos materiais e financeiros do cidadão e da Administração Pública e reduzir os custos associados ao concurso para o cidadão;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a racionalização dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) reduzir a dispersão de concursos públicos de ingresso, no aparelho do Estado que impactam no custo de vida do cidadão;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a igualdade de oportunidades para o cidadão;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a inclusão e contribuir para uma sociedade mais justa e equitativa;
Número ou marcador · p. 2 g) dotar a Administração Pública de recursos humanos qualificados e competentes;
Número ou marcador · p. 2 h) adequar em coordenação com os sectores o perfil e as competências dos recursos humanos às necessidades de desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 i) tornar o sector público mais eficiente e eficaz; e
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a melhoria da qualidade de prestação de serviços públicos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 O processo de recrutamento e selecção de pessoal, observa os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Legalidade- todas etapas do processo de recrutamento e selecção devem estar em conformidade com a Lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Transparência- o processo de recrutamento e selecção deve ser transparente, com informações claras sobre os critérios de selecção, avaliação, e os resultados;
Número ou marcador · p. 2 c) Liberdade de candidatura- qualquer indivíduo ou pessoa que preencha os requisitos legais tem o direito de participar do concurso público sem restrições arbitrárias ou qualquer outra forma de discriminação;
Número ou marcador · p. 2 d) Publicidade- todas informações relevantes sobre o processo devem ser divulgadas para os candidatos de forma clara e acessível;
Número ou marcador · p. 2 e) Objectividade- A selecção deve ser baseada em critérios objectivos de avaliação para garantir uma escolha mais precisa e justa;
Número ou marcador · p. 2 f) Isenção e imparcialidade- no processo de recrutamento e selecção os avaliadores não devem favorecer ou prejudicar o candidato por razões pessoais, políticas, étnicas, de género ou de qualquer outra natureza;
Número ou marcador · p. 2 g) Igualdade de tratamento- todos os candidatos devem ser tratados de forma equitativa, sem discriminação, tendo em conta o equilíbrio de género, a inclusão de pessoas com deficiência, raça e religião;
Número ou marcador · p. 2 h) Ética- O processo de recrutamento e selecção deve ser conduzido com ética, respeito e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 2 i) Confidencialidade- obrigação de manter em sigilo dados dos candidatos incluindo informações do processo garantindo a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 2 j) Mérito- a selecção deve ser baseada na capacidade e aptidão dos candidatos para o cargo, e não em critérios subjectivos ou pessoais;
Número ou marcador · p. 2 k) Gratuitidade do concurso- o acto de submissão da candidatura não envolve custos para o candidato; e
Número ou marcador · p. 2 l) Neutralidade na composição do Júri- os membros do júri devem actuar de forma independente, objectiva e transparente garantida igualdade de oportunidade a todos os candidatos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Mecanismos de Coordenação do Processo de Recrutamento e Selecção de Pessoal
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 2 1. O processo de recrutamento e selecção de pessoal no Aparelho do Estado é feito através de concurso público e é coordenado pelo Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Órgãos coordenadores provinciais do SNGRHE procedem com a coordenação, execução; orientação técnica, assessoria, monitoria e supervisão do processo de admissão no âmbito da sua actuação.
Número ou marcador · p. 2 3. O Órgão coordenador na Cidade de Maputo do SNGRHE procede com a coordenação, execução, orientação técnica, assessoria e monitoria do processo de admissão no âmbito da sua actuação.
Número ou marcador · p. 2 4. O Órgão coordenador distrital do SNGRHE procede com a
Texto do artigo · p. 2 coordenação e orientação técnica, assessoria e monitoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de políticas de recrutamento e selecção de pessoal para o Aparelho do Estado, bem como definir normas e procedimentos para sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 b) orientar, monitorar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de pessoal para o Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir directivas gerais e específicas sobre o processo de recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 d) definir parâmetros de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 e) sistematizar informação sobre as necessidades de pessoal na Administração Pública a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 2 f) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e alocação de pessoal, com base nos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no processo de recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 h) desenvolver o sistema electrónico integrado de recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 i) conceber e gerir uma Base de Dados contendo informação sobre os candidatos aprovados nos concursos e necessidades de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 j) proceder à abertura de concursos de ingresso no Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 k) nomear funcionários a integrar o júri, sob proposta do órgão sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) monitorar a gestão do Quadro de Pessoal, para efeitos de integração dos candidatos seleccionados, bem como para abertura de concursos públicos mediante a especificidade de cada sector;
Número ou marcador · p. 2 m) gerir a alocação dos candidatos apurados, tendo em conta as solicitações e necessidades apresentadas pelos sectores; e
Número ou marcador · p. 2 n) realizar outras actividades nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao órgão interministerial de coordenação das actividades de reforma da Administração Pública aprovar a Metodologia do Processo de Recrutamento e Selecção de Pessoal e Contratação sob proposta do órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Órgãos Sectoriais)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos órgãos sectoriais:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar a realização do diagnóstico das necessidades de pessoal, em observância aos Quadros de Pessoal das Instituições;
Número ou marcador · p. 3 b) submeter a lista de necessidade de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público, em conformidade com os respectivos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a implementação das directivas sobre o processo de recrutamento e selecção de pessoal; e
Número ou marcador · p. 3 2. A nível sectorial, a submissão da lista de necessidades
Texto do artigo · p. 3 de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado é da competência do dirigente máximo da instituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Órgãos Provinciais)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos Órgãos Provinciais:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar a realização do diagnóstico das necessidades de pessoal, em observância aos Quadros de Pessoal da Província;
Número ou marcador · p. 3 b) submeter a lista de necessidade de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público, em conformidade com os respectivos planos provinciais; e
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a implementação das directivas sobre o processo de recrutamento e selecção de pessoal.
Número ou marcador · p. 3 2. A nível provincial, a submissão da lista de necessidades
Texto do artigo · p. 3 de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado é da competência do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Órgãos Distritais)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos órgãos distritais:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar o diagnóstico das necessidades de pessoal, em observância ao Quadro de Pessoal do sector a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 3 b) planificar as admissões e remeter a lista ao órgão provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público, em conformidade com os respectivos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a implementação das directivas sobre o processo de recrutamento e selecção de pessoal; e
Número ou marcador · p. 3 e) submeter ao órgão de gestão estratégica de recursos humanos na província a lista de necessidades de pessoal.
Número ou marcador · p. 3 2. A nível distrital, a submissão da lista de necessidades de pessoal ao órgão provincial é da competência do Administrador do Distrito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Contratação)
Texto do artigo · p. 3 A contratação de Agentes na Administração Pública é autorizada pelo Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Actos preparatórios do concurso)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a cada sector ou órgão informar ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos de Estado, as necessidades de admissão, de acordo com os lugares vagos no seu quadro de pessoal, bem assim em função dos objectivos de curto, médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos recursos humanos de Estado, procede à verificação da informação dos candidatos e antes da abertura do concurso de ingresso, verifica na base de dados a existência de reservas de candidatos aprovados em concursos anteriores com o perfil desejado.
Número ou marcador · p. 3 3. O procedimento do concurso inicia com o anúncio de
Texto do artigo · p. 3 abertura de concurso, com base no levantamento de vagas existentes nos quadros de pessoal dos sectores da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Formalização do pedido de abertura do concurso)
Texto do artigo · p. 3 O pedido de abertura de concurso público é formalizado pelo dirigente máximo do sector, e deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) fundamentação;
Número ou marcador · p. 3 b) quadro de pessoal aprovado e publicado;
Número ou marcador · p. 3 c) mapa demonstrativo da situação do Quadro de Pessoal, com a descrição dos lugares criados, providos, dotados, vagos dotados e vagos não dotados; e
Número ou marcador · p. 3 d) impacto orçamental relativo ao número de lugares a prover.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Submissão das necessidades)
Texto do artigo · p. 3 As listas de necessidades devem ser submetidas até 31 de Agosto do ano anterior, ao que se pretende abrir o concurso.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Processo de Recrutamento e Selecção para o Ingresso no Aparelho do Estado e Plataforma Digital
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Processo de Recrutamento e Selecção para o Ingresso no Aparelho do Estado
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Abertura de Concurso de Ingresso)
Número ou marcador · p. 3 1. A abertura do concurso de ingresso no aparelho de Estado é feita por carreira e ocorre nos primeiros três meses do ano.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, podem ser abertos concursos fora do período referido no número anterior nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) quando não haja candidatos apurados na fase de avaliação documental;
Número ou marcador · p. 4 b) quando não haja candidatos aprovados;
Número ou marcador · p. 4 c) quando o número de candidatos aprovados não satisfaz o número de vagas; e
Número ou marcador · p. 4 d) por falta de candidatos em determinadas carreiras e categorias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Aviso de abertura do concurso)
Número ou marcador · p. 4 1. O aviso de abertura do concurso público para o ingresso é publicitado e tem a duração de 30 dias contados a partir da data da publicação.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, o aviso de abertura de concurso público
Texto do artigo · p. 4 para contratação, tem a duração de 15 dias contados a partir da data da publicação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Publicação)
Texto do artigo · p. 4 O aviso de abertura do concurso público para o ingresso, as listas e notificações previstas no presente Regulamento, são publicadas no jornal de maior circulação, difundido na rádio de abrangência nacional, afixado nos lugares de estilo nas instituições públicas, e na página Web da instituição, considerando notificados todos os interessados a partir da data da publicação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Validade do Concurso)
Texto do artigo · p. 4 O concurso de ingresso é válido por um período de 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação da respectiva lista de classificação final no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Informação a constar no aviso de abertura do concurso)
Texto do artigo · p. 4 No aviso de abertura do concurso para o ingresso deve constar, obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 4 a) menção do despacho da entidade responsável, pela abertura do concurso;
Número ou marcador · p. 4 b) o número de vagas disponíveis por carreiras;
Número ou marcador · p. 4 c) as carreiras profissionais, as respectivas ocupações e ou categorias para as quais é aberto o concurso;
Número ou marcador · p. 4 d) os requisitos referidos no qualificador profissional;
Número ou marcador · p. 4 e) a enumeração dos documentos necessários e aqueles cuja apresentação seja dispensável no momento da submissão da candidatura, sem prejuízo de serem solicitados posteriormente na fase de provimento de vaga;
Número ou marcador · p. 4 f) a indicação do local ou link para a submissão de documentação de candidatura, bem como os locais onde são afixadas as listas dos resultados;
Número ou marcador · p. 4 g) os métodos de selecção a utilizar;
Número ou marcador · p. 4 h) a forma e o prazo para apresentação das candidaturas; e
Número ou marcador · p. 4 i) os elementos que devem constar do requerimento de pedido de admissão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento do concurso)
Número ou marcador · p. 4 1. O cancelamento do concurso é da competência do Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado e pode ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 4 a) quebra de sigilo por parte do júri antes e durante a realização das provas; e
Número ou marcador · p. 4 b) ocorrência de fraude pelo uso de material não indicado para consulta.
Número ou marcador · p. 4 2. Dependendo das circunstâncias o cancelamento do concurso pode ser feito de forma parcial ou completa.
Número ou marcador · p. 4 3. O cancelamento do concurso referido no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo é da competência do Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado, mediante proposta fundamentada do júri.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de candidatura)
Número ou marcador · p. 4 1. No acto da candidatura para ingresso no Aparelho do Estado deve-se observar as seguintes condições legais:
Número ou marcador · p. 4 a) ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 b) ter idade igual ou superior a 18 anos desde que permita completar no mínimo 180 contribuições para efeitos de aposentação;
Número ou marcador · p. 4 c) ter sanidade mental e capacidade física compatível com a actividade que vai exercer no Aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) não ter sido aposentado; e
Número ou marcador · p. 4 e) habilitações literárias mínimas de educação básica do Sistema Nacional de Educação ou equivalente ou habilitações especificamente exigidas no respectivo qualificador profissional.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem participar no concurso de ingresso os agentes do
Texto do artigo · p. 4 Estado, desde que reúnam os requisitos acima mencionados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Documentos de candidatura)
Número ou marcador · p. 4 1. No acto da candidatura são exigidos os seguintes documentos;
Número ou marcador · p. 4 a) requerimento dirigido à entidade competente, devendo indicar a vaga e o local para o qual concorre;
Número ou marcador · p. 4 b) declaração sob compromisso de honra de não estar na situação de aposentado;
Número ou marcador · p. 4 c) certidão de registo de nascimento ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 4 d) curriculum vitae;
Número ou marcador · p. 4 e) fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias exigidas para o provimento no lugar; e
Número ou marcador · p. 4 f) certificados profissionais onde seja aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os demais documentos necessários serão solicitados à posterior para efeitos de instrução do processo de provimento.
Número ou marcador · p. 4 3. O disposto no presente artigo aplica-se também aos
Texto do artigo · p. 4 concursos de contratação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Plataforma Digital de Recrutamento e Selecção de Pessoal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Plataforma Digital)
Texto do artigo · p. 4 O processo de recrutamento e selecção de pessoal é feito com base numa plataforma digital designada Sistema Electrónico Integrado de Recrutamento e Selecção de Pessoal (e-SIRESP).
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Júri
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Composição e designação do Júri)
Número ou marcador · p. 5 1. O Júri é designado pelo dirigente do Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado e é constituído por sete (7) ou nove (9) membros efectivos e vogais suplentes em número idêntico.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Órgão referido no número anterior indicar o Presidente e o Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Júri tem voto de qualidade para efeitos de desempate da tendência de voto.
Número ou marcador · p. 5 4. Os membros de júri devem ser de carreira ou categoria igual ou superior àquela para que é aberto o concurso.
Número ou marcador · p. 5 5. Constituem membros permanentes de cada júri, os representantes dos órgãos sectoriais que superintendem as áreas da função pública, finanças, educação, saúde e justiça.
Número ou marcador · p. 5 6. Na impossibilidade de qualquer um dos membros, o presidente do Júri, procede à sua substituição, com base na lista dos suplentes homologada.
Número ou marcador · p. 5 7. Em razão da complexidade do concurso público, o presidente
Texto do artigo · p. 5 do júri solicita ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado, a integração de especialistas da matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Júri)
Número ou marcador · p. 5 1. O júri reúne quando estiverem presentes todos os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, pode reunir com um mínimo de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 3. As deliberações do Júri são devidamente fundamentadas e tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
Número ou marcador · p. 5 4. Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam a hora, data e local em que se realizam, a ordem dos trabalhos, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e as respectivas assinaturas.
Número ou marcador · p. 5 5. O Júri é apoiado por um secretariado constituído por um
Texto do artigo · p. 5 mínimo de dois técnicos indicados pelo órgão coordenador competente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Júri)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao júri:
Número ou marcador · p. 5 a) praticar todos os actos e coordenar todas as operações em que se desdobrar o respectivo concurso;
Número ou marcador · p. 5 b) estabelecer as matérias que vão constituir as provas do concurso;
Número ou marcador · p. 5 c) indicar as matérias referidas na alínea anterior e a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta no acto de prestação de provas;
Número ou marcador · p. 5 d) divulgar as matérias referidas na alinea c), que devem ser publicadas simultaneamente, com a lista dos candidatos admitidos ao concurso;
Número ou marcador · p. 5 e) propor ao órgão Director Central os critérios de ponderação na avaliação, grelha classificativa e o sistema de valorização de cada método de selecção específico para a carreira, ocupação e ou categoria;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar ou requerer a elaboração das provas de conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 g) admitir e excluir candidatos do concurso público, fundamentando o motivo da exclusão na lista a publicar;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar e publicar as listas de cada fase do concurso;
Número ou marcador · p. 5 i) propor a requisição de colaboradores ou entidades especializadas, públicas ou privadas, quando necessário para realização de parte do procedimento;
Número ou marcador · p. 5 j) analisar e responder às reclamações; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades inerentes ao processo de recrutamento e selecção, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Prevalência de funções)
Texto do artigo · p. 5 Ressalvadas situações de urgência o exercício das tarefas do Júri e do pessoal que lhe presta apoio prevalece sobre todas outras tarefas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Impedimentos e Suspeições)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem impedimentos para o exercício de actividade como membro do Júri:
Número ou marcador · p. 5 a) estar nomeado para o exercício de funções como instrutor em processo disciplinar, de inquérito ou sindicância, enquanto a nomeação estiver vigente;
Número ou marcador · p. 5 b) estar nomeado para integrar grupo de trabalho em tempo integral, cuja tarefa tenha prazo fixado para conclusão, desde que incompatível com as funções de membro do júri;
Número ou marcador · p. 5 c) estar acometido de doença, devidamente comprovada por atestado médico; e
Número ou marcador · p. 5 d) estar em situação de arguido em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 2. Constitui suspeição para o exercício de função de membro de júri em concurso de ingresso:
Número ou marcador · p. 5 a) possuir relação de parentesco com qualquer candidato até o 3.º grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 5 b) ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda há menos de dois anos, desde que a acção tenha relação directa com a matéria do concurso público;
Número ou marcador · p. 5 c) ter participado como instrutor em processo disciplinar no qual qualquer dos candidatos tenha sido arguido nos últimos dois anos, desde que a participação tenha tido impacto na decisão final do processo; e
Número ou marcador · p. 5 d) ter sido arguido em processo disciplinar no qual qualquer dos candidatos tenha sido participante, nos últimos dois anos.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do júri podem invocar impedimento ou qualquer das suspeições referidas nas alíneas do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 4. Cabe ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de
Texto do artigo · p. 5 Recursos Humanos do Estado, decidir sobre os impedimentos e suspeições, referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Recrutamento e Selecção)
Número ou marcador · p. 5 1. O recrutamento para ingresso no Aparelho de Estado é público e abrange a todos cidadãos moçambicanos dentro e fora do país que preencham os requisitos profissionais de ingresso para
Texto do artigo · p. 6 as carreiras previstas no concurso aberto, para o provimento de lugares vagos, nos quadros de pessoal, de acordo com os requisitos previstos nos qualificadores profissionais de carreiras em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 2. A selecção de candidatos ė realizada com base na verificação dos documentos apresentados para a candidatura, dos requisitos de ingresso previstos na Lei e dos qualificadores profissionais das carreiras constantes no concurso aberto para o preenchimento de lugares vagos nos quadros de pessoal das instituições do Aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Métodos de Selecção, Resultados de Concurso, Reclamação e Recurso
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Métodos de selecção de candidatos)
Número ou marcador · p. 6 1. São considerados métodos de selecção dos candidatos aos concursos de ingresso os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) avaliação documental;
Número ou marcador · p. 6 b) avaliação curricular;
Número ou marcador · p. 6 c) provas escritas e/ou práticas;
Número ou marcador · p. 6 d) avaliação psicotécnica;
Número ou marcador · p. 6 e) entrevista profissional;
Número ou marcador · p. 6 f) curso de formação específica;
Número ou marcador · p. 6 g) provas de aptidão física;
Número ou marcador · p. 6 h) estágios pré-profissional; e
Número ou marcador · p. 6 i) outros que se julgarem convenientes nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem ser combinados ou dispensados alguns métodos
Texto do artigo · p. 6 previstos no n.º 1 do presente artigo e de acordo com os critérios e especificidade estabelecidos em cada carreira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Lista provisória dos candidatos admitidos a avaliação)
Texto do artigo · p. 6 Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, é produzida a lista provisória, no prazo máximo de 45 dias, dispondo em ordem alfabética, os nomes dos candidatos apurados não apurados, com indicação dos motivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Lista definitiva dos candidatos admitidos a avaliação)
Número ou marcador · p. 6 1. No prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação da lista provisória, é gerada a lista definitiva dos candidatos apurados, dispondo os nomes por ordem alfabética.
Número ou marcador · p. 6 2. O local, data e hora da realização das provas, devem
Texto do artigo · p. 6 ser divulgados através de publicação nos canais indicados no artigo 17, do presente Regulamento, findo o prazo de interposição da reclamação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Critérios de classificação preferencial)
Número ou marcador · p. 6 1. A classificação final dos candidatos, com aprovação em todos os métodos de selecção utilizados é feita de acordo com a escala de classificação de 0 a 20 valores, resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada método.
Número ou marcador · p. 6 2. Em situações de igualdade, têm preferência na classificação
Texto do artigo · p. 6 final, pela seguinte ordem: a) os previstos na lei como preferenciais;
Número ou marcador · p. 6 b) candidatos com maior valoração no método de carácter obrigatório ou o conjunto de métodos obrigatórios no caso de vagas para função;
Número ou marcador · p. 6 c) candidatos com maior valoração nos outros métodos utilizados, preferindo os com maior ponderação; e
Número ou marcador · p. 6 d) outras formas de desempate que tenham sido fixadas na publicitação do concurso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Classificação final)
Número ou marcador · p. 6 1. As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores, considerando-se as décimas.
Número ou marcador · p. 6 2. A lista classificativa de resultados é produzida por ordem decrescente e contém os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) número de ordem;
Número ou marcador · p. 6 b) nome completo do candidato;
Número ou marcador · p. 6 c) pontuação ou classificação obtida; e
Número ou marcador · p. 6 d) indicação do resultado da avaliação.
Número ou marcador · p. 6 3. A lista classificativa referida no n.º 2 é homologada pelo
Texto do artigo · p. 6 dirigente do Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Lista classificativa)
Número ou marcador · p. 6 1. Concluído o processo da classificação final, o júri elabora a acta contendo a respectiva lista classificativa e sua fundamentação, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 2. A acta prevista no número anterior é submetida para validação pela entidade que autorizou a abertura do concurso para efeitos de homologação da lista classificativa, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 6 3. Homologada a lista classificativa final, o júri garante a
Texto do artigo · p. 6 sua publicação nos canais previstos no artigo 17, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Nota de Aprovação)
Número ou marcador · p. 6 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota mínima de 10 valores que será a média aritmética no caso de duas ou mais provas.
Número ou marcador · p. 6 2. Em caso de igualdade de classificação, o júri deve, para efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais:
Número ou marcador · p. 6 a) maior experiência profissional correspondentes a vaga a preencher;
Número ou marcador · p. 6 b) frequência de cursos de qualificação profissional relacionados com a área de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) a média mais alta no certificado de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 6 d) maior idade entre os candidatos.
Número ou marcador · p. 6 3. As circunstâncias referidas no n.º 2 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 6 aplicadas de forma sequencial até se verificar o desempate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 6 1. O candidato excluído, ou reprovado em qualquer lista provisória, definitiva ou de classificação final, pode reclamar ao presidente do júri, no prazo de 5 dias, contados a partir da data da publicação de resultados.
Número ou marcador · p. 6 2. A reclamação tem efeito suspensivo e é decidido no prazo
Texto do artigo · p. 6 de 15 dias.
Número ou marcador · p. 7 3. No caso de provimento da reclamação, o júri procede
Texto do artigo · p. 7 à respectiva correcção e promove a imediata remessa para publicação do anúncio nos canais em que a lista corrigida fora publicada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Recurso)
Número ou marcador · p. 7 1. O recurso é interposto à entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação da lista definitiva referida no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. O recurso tem efeito suspensivo e é decidido no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 7 3. Se do resultado do recurso houver necessidade de reavaliar
Texto do artigo · p. 7 o candidato o órgão Director Central indica um novo júri.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Prevenção e Combate á Corrupção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Proibição)
Texto do artigo · p. 7 Os intervenientes do concurso de recrutamento e selecção de pessoal não devem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo, credibilidade e autoridade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Obrigação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os intervenientes do concurso de recrutamento e selecção de pessoal devem abster-se de cobranças ilícitas e outras formas de corrupção passiva ou activa, respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos e colocar o interesse público acima de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do direito do cidadão à informação, o
Texto do artigo · p. 7 interveniente no processo usa da maior reserva e discrição em relação a factos e informações de que tenha conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo após o término do processo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilização)
Número ou marcador · p. 7 1. O interveniente do processo de recrutamento e selecção de pessoal que não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração Pública está sujeito a procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
Número ou marcador · p. 7 2. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
Texto do artigo · p. 7 dolosa ou culposa é punível ainda que não tenha resultado em prejuízo ao serviço.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 7 1. Os concursos de ingresso legalmente abertos pelos sectores, antes da data da aprovação do presente Decreto continuam válidos
Texto do artigo · p. 7 até o término do respectivo prazo.
Número ou marcador · p. 7 2. A lista de classificação final dos concursos referidos no n.º 1 do presente artigo é aplicado quando não haja concurso específico, devendo-se observar a hierarquia classificativa para admissão de candidatos para os demais sectores até à data da sua vigência.
Número ou marcador · p. 7 3. O presente modelo de recrutamento e selecção de pessoal
Texto do artigo · p. 7 será implementado de forma faseada tendo em conta as condições objectivas para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 Glossário
Número ou marcador · p. 7 a) Administração Pública – conjunto de órgãos e serviços públicos que asseguram a realização de actividades administrativas, visando a satisfação de necessidades públicas;
Número ou marcador · p. 7 b) Agente do Estado – é o cidadão contratado ou designado para o desempenho de actividades nas instituições do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Aparelho do Estado – é a administração pública em toda a sua extensão e integra a estrutura organizacional do Estado, incluindo todos os poderes executivo, legislativo, e judiciário e todas as entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Candidato – é o cidadão ou agente do Estado que concorre a uma vaga para o ingresso no aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Carreiras profissionais – são o conjunto hierarquizado de classes ou categorias de idêntico nível de conhecimentos e complexidade a que os candidatos têm acesso, de acordo com a sua especialidade para ingresso no aparelho de Estado; f)Classe ou categoria – é a posição que o candidato apurado vai ocupar na carreira, de acordo com a sua profissão/ formação;
Número ou marcador · p. 7 g) Concurso – é um conjunto de procedimentos de recrutamento e selecção que visa o preenchimento de vagas ou provimento de lugares necessários para o ingresso num determinado serviço da Aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Concurso de ingresso – é o processo de recrutamento e selecção, classificação e graduação de candidatos a ingresso no Aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) Júri – é um órgão colegial e independente nomeado para desempenhar funções relativas aos concursos públicos.
Número ou marcador · p. 7 j) Órgão director central de gestão estratégica de recursos humanos do Estado – é o órgão responsável pela gestão do processo de recrutamento e selecção de pessoal na Aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) Métodos de selecção – são as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de uma determinada carreira/vaga tendo como referência o perfil para o desempenho de actividade e de competência previamente definidas;
Número ou marcador · p. 7 l) Pessoa com deficiência – é aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida de funções ou estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar;
Número ou marcador · p. 7 m) Recrutamento – é o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de uma instituição;
Número ou marcador · p. 8 n) Suspeição – é a situação ou potencial situação em que o membro de júri, em razão de afinidade e/ou interesses em relação a um ou vários candidatos, isenta-se do processo de recrutamento e selecção;
Número ou marcador · p. 8 o) Selecção – conjunto de actividades do processo de recrutamento de pessoal, que através da aplicação de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar
Texto do artigo · p. 8 e classificar os candidatos de acordo com o perfil requerido para o preenchimento de uma vaga prevista em uma determinada instituição; e
Número ou marcador · p. 8 p) Admissão – etapa realizada após a selecção de pessoal e envolve conjunto de processos, procedimentos e práticas realizadas para integrar funcionários ao quadro de pessoal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 67/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos de coordenação do processo de recrutamento e selecção de pessoal no Aparelho do Estado, com o objectivo de promover a harmonização dos procedimentos, garantir rigor, transparência, efi ciência, meritocracia e celeridade na operacionalização do concurso público para ingresso na Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece os mecanismos de coordenação do processo de recrutamento e selecção de pessoal no Aparelho do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, no que diz respeito ao júri do concurso de ingresso.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
  10. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal no Aparelho do Estado
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios, critérios e mecanismos de coordenação do processo de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso e contratação no aparelho do Estado.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se às carreiras de regime geral e especial nas instituições de Administração directa e indirecta do Estado, entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se, igualmente, às carreiras de regime geral e especial nos serviços de apoio técnico e administrativo das Assembleias Provinciais, Distritais e Municipais e demais instituições criadas nos termos da Constituição da República de Moçambique ou da Lei.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. O âmbito de aplicação do presente Regulamento, exceptua as
  22. Texto do artigo, página 1: carreiras de regime geral e especial dos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Primeiro-Ministro, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, e das Forças de Defesa e Segurança.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
  25. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento as defi nições constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem em vista os seguintes objectivos: a) assegurar rigor, transparência, meritocracia e celeridade;
  29. Número ou marcador, página 2: b) maximizar recursos materiais e financeiros do cidadão e da Administração Pública e reduzir os custos associados ao concurso para o cidadão;
  30. Número ou marcador, página 2: c) garantir a racionalização dos recursos humanos do Estado;
  31. Número ou marcador, página 2: d) reduzir a dispersão de concursos públicos de ingresso, no aparelho do Estado que impactam no custo de vida do cidadão;
  32. Número ou marcador, página 2: e) promover a igualdade de oportunidades para o cidadão;
  33. Número ou marcador, página 2: f) promover a inclusão e contribuir para uma sociedade mais justa e equitativa;
  34. Número ou marcador, página 2: g) dotar a Administração Pública de recursos humanos qualificados e competentes;
  35. Número ou marcador, página 2: h) adequar em coordenação com os sectores o perfil e as competências dos recursos humanos às necessidades de desenvolvimento da Administração Pública;
  36. Número ou marcador, página 2: i) tornar o sector público mais eficiente e eficaz; e
  37. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a melhoria da qualidade de prestação de serviços públicos.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  40. Texto do artigo, página 2: O processo de recrutamento e selecção de pessoal, observa os seguintes princípios:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Legalidade- todas etapas do processo de recrutamento e selecção devem estar em conformidade com a Lei;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Transparência- o processo de recrutamento e selecção deve ser transparente, com informações claras sobre os critérios de selecção, avaliação, e os resultados;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Liberdade de candidatura- qualquer indivíduo ou pessoa que preencha os requisitos legais tem o direito de participar do concurso público sem restrições arbitrárias ou qualquer outra forma de discriminação;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Publicidade- todas informações relevantes sobre o processo devem ser divulgadas para os candidatos de forma clara e acessível;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Objectividade- A selecção deve ser baseada em critérios objectivos de avaliação para garantir uma escolha mais precisa e justa;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Isenção e imparcialidade- no processo de recrutamento e selecção os avaliadores não devem favorecer ou prejudicar o candidato por razões pessoais, políticas, étnicas, de género ou de qualquer outra natureza;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Igualdade de tratamento- todos os candidatos devem ser tratados de forma equitativa, sem discriminação, tendo em conta o equilíbrio de género, a inclusão de pessoas com deficiência, raça e religião;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Ética- O processo de recrutamento e selecção deve ser conduzido com ética, respeito e profissionalismo;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Confidencialidade- obrigação de manter em sigilo dados dos candidatos incluindo informações do processo garantindo a sua confidencialidade;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Mérito- a selecção deve ser baseada na capacidade e aptidão dos candidatos para o cargo, e não em critérios subjectivos ou pessoais;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Gratuitidade do concurso- o acto de submissão da candidatura não envolve custos para o candidato; e
  52. Número ou marcador, página 2: l) Neutralidade na composição do Júri- os membros do júri devem actuar de forma independente, objectiva e transparente garantida igualdade de oportunidade a todos os candidatos.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 2: Mecanismos de Coordenação do Processo de Recrutamento e Selecção de Pessoal
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Coordenação)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O processo de recrutamento e selecção de pessoal no Aparelho do Estado é feito através de concurso público e é coordenado pelo Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Os Órgãos coordenadores provinciais do SNGRHE procedem com a coordenação, execução; orientação técnica, assessoria, monitoria e supervisão do processo de admissão no âmbito da sua actuação.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. O Órgão coordenador na Cidade de Maputo do SNGRHE procede com a coordenação, execução, orientação técnica, assessoria e monitoria do processo de admissão no âmbito da sua actuação.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. O Órgão coordenador distrital do SNGRHE procede com a
  61. Texto do artigo, página 2: coordenação e orientação técnica, assessoria e monitoria.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências do Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado:
  65. Número ou marcador, página 2: a) realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de políticas de recrutamento e selecção de pessoal para o Aparelho do Estado, bem como definir normas e procedimentos para sua implementação;
  66. Número ou marcador, página 2: b) orientar, monitorar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de pessoal para o Aparelho do Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: c) emitir directivas gerais e específicas sobre o processo de recrutamento e selecção de pessoal;
  68. Número ou marcador, página 2: d) definir parâmetros de avaliação;
  69. Número ou marcador, página 2: e) sistematizar informação sobre as necessidades de pessoal na Administração Pública a curto, médio e longo prazos;
  70. Número ou marcador, página 2: f) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e alocação de pessoal, com base nos planos sectoriais;
  71. Número ou marcador, página 2: g) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no processo de recrutamento e selecção de pessoal;
  72. Número ou marcador, página 2: h) desenvolver o sistema electrónico integrado de recrutamento e selecção de pessoal;
  73. Número ou marcador, página 2: i) conceber e gerir uma Base de Dados contendo informação sobre os candidatos aprovados nos concursos e necessidades de pessoal;
  74. Número ou marcador, página 2: j) proceder à abertura de concursos de ingresso no Aparelho do Estado;
  75. Número ou marcador, página 2: k) nomear funcionários a integrar o júri, sob proposta do órgão sectorial;
  76. Número ou marcador, página 2: l) monitorar a gestão do Quadro de Pessoal, para efeitos de integração dos candidatos seleccionados, bem como para abertura de concursos públicos mediante a especificidade de cada sector;
  77. Número ou marcador, página 2: m) gerir a alocação dos candidatos apurados, tendo em conta as solicitações e necessidades apresentadas pelos sectores; e
  78. Número ou marcador, página 2: n) realizar outras actividades nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao órgão interministerial de coordenação das actividades de reforma da Administração Pública aprovar a Metodologia do Processo de Recrutamento e Selecção de Pessoal e Contratação sob proposta do órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  81. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Órgãos Sectoriais)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos órgãos sectoriais:
  83. Número ou marcador, página 3: a) coordenar a realização do diagnóstico das necessidades de pessoal, em observância aos Quadros de Pessoal das Instituições;
  84. Número ou marcador, página 3: b) submeter a lista de necessidade de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado;
  85. Número ou marcador, página 3: c) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público, em conformidade com os respectivos planos sectoriais;
  86. Número ou marcador, página 3: d) garantir a implementação das directivas sobre o processo de recrutamento e selecção de pessoal; e
  87. Número ou marcador, página 3: 2. A nível sectorial, a submissão da lista de necessidades
  88. Texto do artigo, página 3: de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado é da competência do dirigente máximo da instituição.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  90. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Órgãos Provinciais)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos Órgãos Provinciais:
  92. Número ou marcador, página 3: a) coordenar a realização do diagnóstico das necessidades de pessoal, em observância aos Quadros de Pessoal da Província;
  93. Número ou marcador, página 3: b) submeter a lista de necessidade de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado;
  94. Número ou marcador, página 3: c) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público, em conformidade com os respectivos planos provinciais; e
  95. Número ou marcador, página 3: d) garantir a implementação das directivas sobre o processo de recrutamento e selecção de pessoal.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. A nível provincial, a submissão da lista de necessidades
  97. Texto do artigo, página 3: de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado é da competência do respectivo órgão.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Órgãos Distritais)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos órgãos distritais:
  101. Número ou marcador, página 3: a) realizar o diagnóstico das necessidades de pessoal, em observância ao Quadro de Pessoal do sector a curto, médio e longo prazo;
  102. Número ou marcador, página 3: b) planificar as admissões e remeter a lista ao órgão provincial;
  103. Número ou marcador, página 3: c) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público, em conformidade com os respectivos planos sectoriais;
  104. Número ou marcador, página 3: d) garantir a implementação das directivas sobre o processo de recrutamento e selecção de pessoal; e
  105. Número ou marcador, página 3: e) submeter ao órgão de gestão estratégica de recursos humanos na província a lista de necessidades de pessoal.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A nível distrital, a submissão da lista de necessidades de pessoal ao órgão provincial é da competência do Administrador do Distrito.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 3: (Contratação)
  109. Texto do artigo, página 3: A contratação de Agentes na Administração Pública é autorizada pelo Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Actos preparatórios do concurso)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a cada sector ou órgão informar ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos de Estado, as necessidades de admissão, de acordo com os lugares vagos no seu quadro de pessoal, bem assim em função dos objectivos de curto, médio e longo prazo.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos recursos humanos de Estado, procede à verificação da informação dos candidatos e antes da abertura do concurso de ingresso, verifica na base de dados a existência de reservas de candidatos aprovados em concursos anteriores com o perfil desejado.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. O procedimento do concurso inicia com o anúncio de
  115. Texto do artigo, página 3: abertura de concurso, com base no levantamento de vagas existentes nos quadros de pessoal dos sectores da Administração Pública.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Formalização do pedido de abertura do concurso)
  118. Texto do artigo, página 3: O pedido de abertura de concurso público é formalizado pelo dirigente máximo do sector, e deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
  119. Número ou marcador, página 3: a) fundamentação;
  120. Número ou marcador, página 3: b) quadro de pessoal aprovado e publicado;
  121. Número ou marcador, página 3: c) mapa demonstrativo da situação do Quadro de Pessoal, com a descrição dos lugares criados, providos, dotados, vagos dotados e vagos não dotados; e
  122. Número ou marcador, página 3: d) impacto orçamental relativo ao número de lugares a prover.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  124. Texto do artigo, página 3: (Submissão das necessidades)
  125. Texto do artigo, página 3: As listas de necessidades devem ser submetidas até 31 de Agosto do ano anterior, ao que se pretende abrir o concurso.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  127. Texto do artigo, página 3: Processo de Recrutamento e Selecção para o Ingresso no Aparelho do Estado e Plataforma Digital
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Processo de Recrutamento e Selecção para o Ingresso no Aparelho do Estado
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Abertura de Concurso de Ingresso)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. A abertura do concurso de ingresso no aparelho de Estado é feita por carreira e ocorre nos primeiros três meses do ano.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, podem ser abertos concursos fora do período referido no número anterior nas seguintes situações:
  133. Número ou marcador, página 4: a) quando não haja candidatos apurados na fase de avaliação documental;
  134. Número ou marcador, página 4: b) quando não haja candidatos aprovados;
  135. Número ou marcador, página 4: c) quando o número de candidatos aprovados não satisfaz o número de vagas; e
  136. Número ou marcador, página 4: d) por falta de candidatos em determinadas carreiras e categorias.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  138. Texto do artigo, página 4: (Aviso de abertura do concurso)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. O aviso de abertura do concurso público para o ingresso é publicitado e tem a duração de 30 dias contados a partir da data da publicação.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, o aviso de abertura de concurso público
  141. Texto do artigo, página 4: para contratação, tem a duração de 15 dias contados a partir da data da publicação.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  143. Texto do artigo, página 4: (Publicação)
  144. Texto do artigo, página 4: O aviso de abertura do concurso público para o ingresso, as listas e notificações previstas no presente Regulamento, são publicadas no jornal de maior circulação, difundido na rádio de abrangência nacional, afixado nos lugares de estilo nas instituições públicas, e na página Web da instituição, considerando notificados todos os interessados a partir da data da publicação.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  146. Texto do artigo, página 4: (Validade do Concurso)
  147. Texto do artigo, página 4: O concurso de ingresso é válido por um período de 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação da respectiva lista de classificação final no Boletim da República.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  149. Texto do artigo, página 4: (Informação a constar no aviso de abertura do concurso)
  150. Texto do artigo, página 4: No aviso de abertura do concurso para o ingresso deve constar, obrigatoriamente:
  151. Número ou marcador, página 4: a) menção do despacho da entidade responsável, pela abertura do concurso;
  152. Número ou marcador, página 4: b) o número de vagas disponíveis por carreiras;
  153. Número ou marcador, página 4: c) as carreiras profissionais, as respectivas ocupações e ou categorias para as quais é aberto o concurso;
  154. Número ou marcador, página 4: d) os requisitos referidos no qualificador profissional;
  155. Número ou marcador, página 4: e) a enumeração dos documentos necessários e aqueles cuja apresentação seja dispensável no momento da submissão da candidatura, sem prejuízo de serem solicitados posteriormente na fase de provimento de vaga;
  156. Número ou marcador, página 4: f) a indicação do local ou link para a submissão de documentação de candidatura, bem como os locais onde são afixadas as listas dos resultados;
  157. Número ou marcador, página 4: g) os métodos de selecção a utilizar;
  158. Número ou marcador, página 4: h) a forma e o prazo para apresentação das candidaturas; e
  159. Número ou marcador, página 4: i) os elementos que devem constar do requerimento de pedido de admissão.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento do concurso)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O cancelamento do concurso é da competência do Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado e pode ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  163. Número ou marcador, página 4: a) quebra de sigilo por parte do júri antes e durante a realização das provas; e
  164. Número ou marcador, página 4: b) ocorrência de fraude pelo uso de material não indicado para consulta.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. Dependendo das circunstâncias o cancelamento do concurso pode ser feito de forma parcial ou completa.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. O cancelamento do concurso referido no n.º 1 do presente
  167. Texto do artigo, página 4: artigo é da competência do Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado, mediante proposta fundamentada do júri.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  169. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de candidatura)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. No acto da candidatura para ingresso no Aparelho do Estado deve-se observar as seguintes condições legais:
  171. Número ou marcador, página 4: a) ter nacionalidade moçambicana;
  172. Número ou marcador, página 4: b) ter idade igual ou superior a 18 anos desde que permita completar no mínimo 180 contribuições para efeitos de aposentação;
  173. Número ou marcador, página 4: c) ter sanidade mental e capacidade física compatível com a actividade que vai exercer no Aparelho de Estado;
  174. Número ou marcador, página 4: d) não ter sido aposentado; e
  175. Número ou marcador, página 4: e) habilitações literárias mínimas de educação básica do Sistema Nacional de Educação ou equivalente ou habilitações especificamente exigidas no respectivo qualificador profissional.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Podem participar no concurso de ingresso os agentes do
  177. Texto do artigo, página 4: Estado, desde que reúnam os requisitos acima mencionados.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  179. Texto do artigo, página 4: (Documentos de candidatura)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. No acto da candidatura são exigidos os seguintes documentos;
  181. Número ou marcador, página 4: a) requerimento dirigido à entidade competente, devendo indicar a vaga e o local para o qual concorre;
  182. Número ou marcador, página 4: b) declaração sob compromisso de honra de não estar na situação de aposentado;
  183. Número ou marcador, página 4: c) certidão de registo de nascimento ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  184. Número ou marcador, página 4: d) curriculum vitae;
  185. Número ou marcador, página 4: e) fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias exigidas para o provimento no lugar; e
  186. Número ou marcador, página 4: f) certificados profissionais onde seja aplicável.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Os demais documentos necessários serão solicitados à posterior para efeitos de instrução do processo de provimento.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. O disposto no presente artigo aplica-se também aos
  189. Texto do artigo, página 4: concursos de contratação.
  190. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Plataforma Digital de Recrutamento e Selecção de Pessoal
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  192. Texto do artigo, página 4: (Plataforma Digital)
  193. Texto do artigo, página 4: O processo de recrutamento e selecção de pessoal é feito com base numa plataforma digital designada Sistema Electrónico Integrado de Recrutamento e Selecção de Pessoal (e-SIRESP).
  194. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  195. Texto do artigo, página 5: Júri
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  197. Texto do artigo, página 5: (Composição e designação do Júri)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. O Júri é designado pelo dirigente do Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado e é constituído por sete (7) ou nove (9) membros efectivos e vogais suplentes em número idêntico.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Órgão referido no número anterior indicar o Presidente e o Vice-Presidente.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Júri tem voto de qualidade para efeitos de desempate da tendência de voto.
  201. Número ou marcador, página 5: 4. Os membros de júri devem ser de carreira ou categoria igual ou superior àquela para que é aberto o concurso.
  202. Número ou marcador, página 5: 5. Constituem membros permanentes de cada júri, os representantes dos órgãos sectoriais que superintendem as áreas da função pública, finanças, educação, saúde e justiça.
  203. Número ou marcador, página 5: 6. Na impossibilidade de qualquer um dos membros, o presidente do Júri, procede à sua substituição, com base na lista dos suplentes homologada.
  204. Número ou marcador, página 5: 7. Em razão da complexidade do concurso público, o presidente
  205. Texto do artigo, página 5: do júri solicita ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado, a integração de especialistas da matéria.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  207. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Júri)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. O júri reúne quando estiverem presentes todos os membros efectivos.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, pode reunir com um mínimo de dois terços dos seus membros.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. As deliberações do Júri são devidamente fundamentadas e tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
  211. Número ou marcador, página 5: 4. Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam a hora, data e local em que se realizam, a ordem dos trabalhos, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e as respectivas assinaturas.
  212. Número ou marcador, página 5: 5. O Júri é apoiado por um secretariado constituído por um
  213. Texto do artigo, página 5: mínimo de dois técnicos indicados pelo órgão coordenador competente.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  215. Texto do artigo, página 5: (Competências do Júri)
  216. Texto do artigo, página 5: Compete ao júri:
  217. Número ou marcador, página 5: a) praticar todos os actos e coordenar todas as operações em que se desdobrar o respectivo concurso;
  218. Número ou marcador, página 5: b) estabelecer as matérias que vão constituir as provas do concurso;
  219. Número ou marcador, página 5: c) indicar as matérias referidas na alínea anterior e a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta no acto de prestação de provas;
  220. Número ou marcador, página 5: d) divulgar as matérias referidas na alinea c), que devem ser publicadas simultaneamente, com a lista dos candidatos admitidos ao concurso;
  221. Número ou marcador, página 5: e) propor ao órgão Director Central os critérios de ponderação na avaliação, grelha classificativa e o sistema de valorização de cada método de selecção específico para a carreira, ocupação e ou categoria;
  222. Número ou marcador, página 5: f) elaborar ou requerer a elaboração das provas de conhecimento;
  223. Número ou marcador, página 5: g) admitir e excluir candidatos do concurso público, fundamentando o motivo da exclusão na lista a publicar;
  224. Número ou marcador, página 5: h) elaborar e publicar as listas de cada fase do concurso;
  225. Número ou marcador, página 5: i) propor a requisição de colaboradores ou entidades especializadas, públicas ou privadas, quando necessário para realização de parte do procedimento;
  226. Número ou marcador, página 5: j) analisar e responder às reclamações; e
  227. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades inerentes ao processo de recrutamento e selecção, nos termos da Lei.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  229. Texto do artigo, página 5: (Prevalência de funções)
  230. Texto do artigo, página 5: Ressalvadas situações de urgência o exercício das tarefas do Júri e do pessoal que lhe presta apoio prevalece sobre todas outras tarefas.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  232. Texto do artigo, página 5: (Impedimentos e Suspeições)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem impedimentos para o exercício de actividade como membro do Júri:
  234. Número ou marcador, página 5: a) estar nomeado para o exercício de funções como instrutor em processo disciplinar, de inquérito ou sindicância, enquanto a nomeação estiver vigente;
  235. Número ou marcador, página 5: b) estar nomeado para integrar grupo de trabalho em tempo integral, cuja tarefa tenha prazo fixado para conclusão, desde que incompatível com as funções de membro do júri;
  236. Número ou marcador, página 5: c) estar acometido de doença, devidamente comprovada por atestado médico; e
  237. Número ou marcador, página 5: d) estar em situação de arguido em processo disciplinar.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. Constitui suspeição para o exercício de função de membro de júri em concurso de ingresso:
  239. Número ou marcador, página 5: a) possuir relação de parentesco com qualquer candidato até o 3.º grau da linha colateral;
  240. Número ou marcador, página 5: b) ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda há menos de dois anos, desde que a acção tenha relação directa com a matéria do concurso público;
  241. Número ou marcador, página 5: c) ter participado como instrutor em processo disciplinar no qual qualquer dos candidatos tenha sido arguido nos últimos dois anos, desde que a participação tenha tido impacto na decisão final do processo; e
  242. Número ou marcador, página 5: d) ter sido arguido em processo disciplinar no qual qualquer dos candidatos tenha sido participante, nos últimos dois anos.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do júri podem invocar impedimento ou qualquer das suspeições referidas nas alíneas do número anterior.
  244. Número ou marcador, página 5: 4. Cabe ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de
  245. Texto do artigo, página 5: Recursos Humanos do Estado, decidir sobre os impedimentos e suspeições, referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  247. Texto do artigo, página 5: (Recrutamento e Selecção)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. O recrutamento para ingresso no Aparelho de Estado é público e abrange a todos cidadãos moçambicanos dentro e fora do país que preencham os requisitos profissionais de ingresso para
  249. Texto do artigo, página 6: as carreiras previstas no concurso aberto, para o provimento de lugares vagos, nos quadros de pessoal, de acordo com os requisitos previstos nos qualificadores profissionais de carreiras em vigor na Administração Pública.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. A selecção de candidatos ė realizada com base na verificação dos documentos apresentados para a candidatura, dos requisitos de ingresso previstos na Lei e dos qualificadores profissionais das carreiras constantes no concurso aberto para o preenchimento de lugares vagos nos quadros de pessoal das instituições do Aparelho de Estado.
  251. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  252. Texto do artigo, página 6: Métodos de Selecção, Resultados de Concurso, Reclamação e Recurso
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  254. Texto do artigo, página 6: (Métodos de selecção de candidatos)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. São considerados métodos de selecção dos candidatos aos concursos de ingresso os seguintes:
  256. Número ou marcador, página 6: a) avaliação documental;
  257. Número ou marcador, página 6: b) avaliação curricular;
  258. Número ou marcador, página 6: c) provas escritas e/ou práticas;
  259. Número ou marcador, página 6: d) avaliação psicotécnica;
  260. Número ou marcador, página 6: e) entrevista profissional;
  261. Número ou marcador, página 6: f) curso de formação específica;
  262. Número ou marcador, página 6: g) provas de aptidão física;
  263. Número ou marcador, página 6: h) estágios pré-profissional; e
  264. Número ou marcador, página 6: i) outros que se julgarem convenientes nos termos da legislação específica.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser combinados ou dispensados alguns métodos
  266. Texto do artigo, página 6: previstos no n.º 1 do presente artigo e de acordo com os critérios e especificidade estabelecidos em cada carreira.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  268. Texto do artigo, página 6: (Lista provisória dos candidatos admitidos a avaliação)
  269. Texto do artigo, página 6: Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, é produzida a lista provisória, no prazo máximo de 45 dias, dispondo em ordem alfabética, os nomes dos candidatos apurados não apurados, com indicação dos motivos.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  271. Texto do artigo, página 6: (Lista definitiva dos candidatos admitidos a avaliação)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. No prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação da lista provisória, é gerada a lista definitiva dos candidatos apurados, dispondo os nomes por ordem alfabética.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O local, data e hora da realização das provas, devem
  274. Texto do artigo, página 6: ser divulgados através de publicação nos canais indicados no artigo 17, do presente Regulamento, findo o prazo de interposição da reclamação.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  276. Texto do artigo, página 6: (Critérios de classificação preferencial)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. A classificação final dos candidatos, com aprovação em todos os métodos de selecção utilizados é feita de acordo com a escala de classificação de 0 a 20 valores, resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada método.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Em situações de igualdade, têm preferência na classificação
  279. Texto do artigo, página 6: final, pela seguinte ordem: a) os previstos na lei como preferenciais;
  280. Número ou marcador, página 6: b) candidatos com maior valoração no método de carácter obrigatório ou o conjunto de métodos obrigatórios no caso de vagas para função;
  281. Número ou marcador, página 6: c) candidatos com maior valoração nos outros métodos utilizados, preferindo os com maior ponderação; e
  282. Número ou marcador, página 6: d) outras formas de desempate que tenham sido fixadas na publicitação do concurso.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  284. Texto do artigo, página 6: (Classificação final)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores, considerando-se as décimas.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. A lista classificativa de resultados é produzida por ordem decrescente e contém os seguintes elementos:
  287. Número ou marcador, página 6: a) número de ordem;
  288. Número ou marcador, página 6: b) nome completo do candidato;
  289. Número ou marcador, página 6: c) pontuação ou classificação obtida; e
  290. Número ou marcador, página 6: d) indicação do resultado da avaliação.
  291. Número ou marcador, página 6: 3. A lista classificativa referida no n.º 2 é homologada pelo
  292. Texto do artigo, página 6: dirigente do Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  294. Texto do artigo, página 6: (Lista classificativa)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. Concluído o processo da classificação final, o júri elabora a acta contendo a respectiva lista classificativa e sua fundamentação, no prazo máximo de 30 dias.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. A acta prevista no número anterior é submetida para validação pela entidade que autorizou a abertura do concurso para efeitos de homologação da lista classificativa, no prazo de 15 dias.
  297. Número ou marcador, página 6: 3. Homologada a lista classificativa final, o júri garante a
  298. Texto do artigo, página 6: sua publicação nos canais previstos no artigo 17, do presente Regulamento.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  300. Texto do artigo, página 6: (Nota de Aprovação)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota mínima de 10 valores que será a média aritmética no caso de duas ou mais provas.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de igualdade de classificação, o júri deve, para efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais:
  303. Número ou marcador, página 6: a) maior experiência profissional correspondentes a vaga a preencher;
  304. Número ou marcador, página 6: b) frequência de cursos de qualificação profissional relacionados com a área de trabalho;
  305. Número ou marcador, página 6: c) a média mais alta no certificado de habilitações literárias; e
  306. Número ou marcador, página 6: d) maior idade entre os candidatos.
  307. Número ou marcador, página 6: 3. As circunstâncias referidas no n.º 2 do presente artigo são
  308. Texto do artigo, página 6: aplicadas de forma sequencial até se verificar o desempate.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  310. Texto do artigo, página 6: (Reclamação)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. O candidato excluído, ou reprovado em qualquer lista provisória, definitiva ou de classificação final, pode reclamar ao presidente do júri, no prazo de 5 dias, contados a partir da data da publicação de resultados.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. A reclamação tem efeito suspensivo e é decidido no prazo
  313. Texto do artigo, página 6: de 15 dias.
  314. Número ou marcador, página 7: 3. No caso de provimento da reclamação, o júri procede
  315. Texto do artigo, página 7: à respectiva correcção e promove a imediata remessa para publicação do anúncio nos canais em que a lista corrigida fora publicada.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  317. Texto do artigo, página 7: (Recurso)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. O recurso é interposto à entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação da lista definitiva referida no presente Regulamento.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O recurso tem efeito suspensivo e é decidido no prazo de 15 dias.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. Se do resultado do recurso houver necessidade de reavaliar
  321. Texto do artigo, página 7: o candidato o órgão Director Central indica um novo júri.
  322. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  323. Texto do artigo, página 7: Prevenção e Combate á Corrupção
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  325. Texto do artigo, página 7: (Proibição)
  326. Texto do artigo, página 7: Os intervenientes do concurso de recrutamento e selecção de pessoal não devem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo, credibilidade e autoridade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  328. Texto do artigo, página 7: (Obrigação)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. Os intervenientes do concurso de recrutamento e selecção de pessoal devem abster-se de cobranças ilícitas e outras formas de corrupção passiva ou activa, respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos e colocar o interesse público acima de qualquer outro.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do direito do cidadão à informação, o
  331. Texto do artigo, página 7: interveniente no processo usa da maior reserva e discrição em relação a factos e informações de que tenha conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo após o término do processo.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  333. Texto do artigo, página 7: (Responsabilização)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. O interveniente do processo de recrutamento e selecção de pessoal que não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração Pública está sujeito a procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
  336. Texto do artigo, página 7: dolosa ou culposa é punível ainda que não tenha resultado em prejuízo ao serviço.
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  338. Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  340. Texto do artigo, página 7: (Disposições transitórias)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. Os concursos de ingresso legalmente abertos pelos sectores, antes da data da aprovação do presente Decreto continuam válidos
  342. Texto do artigo, página 7: até o término do respectivo prazo.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. A lista de classificação final dos concursos referidos no n.º 1 do presente artigo é aplicado quando não haja concurso específico, devendo-se observar a hierarquia classificativa para admissão de candidatos para os demais sectores até à data da sua vigência.
  344. Número ou marcador, página 7: 3. O presente modelo de recrutamento e selecção de pessoal
  345. Texto do artigo, página 7: será implementado de forma faseada tendo em conta as condições objectivas para o efeito.
  346. Texto do artigo, página 7: Glossário
  347. Número ou marcador, página 7: a) Administração Pública – conjunto de órgãos e serviços públicos que asseguram a realização de actividades administrativas, visando a satisfação de necessidades públicas;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Agente do Estado – é o cidadão contratado ou designado para o desempenho de actividades nas instituições do aparelho do Estado;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Aparelho do Estado – é a administração pública em toda a sua extensão e integra a estrutura organizacional do Estado, incluindo todos os poderes executivo, legislativo, e judiciário e todas as entidades descentralizadas;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Candidato – é o cidadão ou agente do Estado que concorre a uma vaga para o ingresso no aparelho de Estado;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Carreiras profissionais – são o conjunto hierarquizado de classes ou categorias de idêntico nível de conhecimentos e complexidade a que os candidatos têm acesso, de acordo com a sua especialidade para ingresso no aparelho de Estado; f)Classe ou categoria – é a posição que o candidato apurado vai ocupar na carreira, de acordo com a sua profissão/ formação;
  352. Número ou marcador, página 7: g) Concurso – é um conjunto de procedimentos de recrutamento e selecção que visa o preenchimento de vagas ou provimento de lugares necessários para o ingresso num determinado serviço da Aparelho de Estado;
  353. Número ou marcador, página 7: h) Concurso de ingresso – é o processo de recrutamento e selecção, classificação e graduação de candidatos a ingresso no Aparelho de Estado;
  354. Número ou marcador, página 7: i) Júri – é um órgão colegial e independente nomeado para desempenhar funções relativas aos concursos públicos.
  355. Número ou marcador, página 7: j) Órgão director central de gestão estratégica de recursos humanos do Estado – é o órgão responsável pela gestão do processo de recrutamento e selecção de pessoal na Aparelho de Estado;
  356. Número ou marcador, página 7: k) Métodos de selecção – são as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de uma determinada carreira/vaga tendo como referência o perfil para o desempenho de actividade e de competência previamente definidas;
  357. Número ou marcador, página 7: l) Pessoa com deficiência – é aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida de funções ou estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar;
  358. Número ou marcador, página 7: m) Recrutamento – é o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de uma instituição;
  359. Número ou marcador, página 8: n) Suspeição – é a situação ou potencial situação em que o membro de júri, em razão de afinidade e/ou interesses em relação a um ou vários candidatos, isenta-se do processo de recrutamento e selecção;
  360. Número ou marcador, página 8: o) Selecção – conjunto de actividades do processo de recrutamento de pessoal, que através da aplicação de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar
  361. Texto do artigo, página 8: e classificar os candidatos de acordo com o perfil requerido para o preenchimento de uma vaga prevista em uma determinada instituição; e
  362. Número ou marcador, página 8: p) Admissão – etapa realizada após a selecção de pessoal e envolve conjunto de processos, procedimentos e práticas realizadas para integrar funcionários ao quadro de pessoal.
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