Decreto n.º 73/2025
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Decreto n.º 73/2025
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- Número ou marcador, página 7: c) por motivo de manutenção ou intervenções técnicas indispensáveis à continuidade e qualidade de serviço, mediante aviso prévio de sete dias úteis, salvo em casos de emergência; e
- Número ou marcador, página 7: d) por motivos de casos de força maior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O operador de telecomunicações não deve suspender a transmissão de sinal de televisão e de canal público generalistas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O operador de telecomunicações deve levantar a suspensão
- Texto do artigo, página 7: de serviço, após a resolução da causa que originou e mediante apresentação de comprovativo de pagamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 53
- Texto do artigo, página 7: (Sistema de compensação em tempo de paralisação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O operador de telecomunicações não é responsável pelo tempo de paralisação ou indisponibilidade resultante de força maior e de caso furtuito ou de qualquer evento que não pode ser evitado nem prevenido.
- Número ou marcador, página 8: 2. O operador de telecomunicações deve assegurar uma
- Texto do artigo, página 8: compensação justa e adequada aos consumidores, sempre que a reclamação for considerada procedente.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: (Regime Sancionatório)
- Número ou marcador, página 8: Artigo 54
- Texto do artigo, página 8: (Infracções e multas)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo de aplicação de sanções previstas nas normas gerais, as infracções cometidas a luz do presente Regulamento são punidas com as seguintes multas:
- Número ou marcador, página 8: a) 15 salários mínimos por não criar condições de facilidades para atendimento de pessoas com deficiência, por cada balcão de atendimento, nos termos do n.º 1 do artigo 33;
- Número ou marcador, página 8: b) 17 salários mínimos por cada reclamação não respondida dentro do prazo de 15 dias úteis, nos termos do n.º 8 do artigo 45;
- Número ou marcador, página 8: c) 19 salários mínimos por falta de apresentação de procedimentos para tratamento de reclamações a Autoridade Reguladora, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 45;
- Número ou marcador, página 8: d) 21 salários mínimos pela não comparência do operador de comunicações quando notificado pela Autoridade Reguladora, nos termos do n. º 13 do artigo 45;
- Número ou marcador, página 8: e) 24 salários mínimos por cada reclamação não respondida dentro do prazo de cinco dias, nos termos do n.º 10 do artigo 45;
- Número ou marcador, página 8: f) 29 salários mínimos pela não submissão do relatório trimestral de reclamações nos termos do n.º 2 do artigo 44;
- Número ou marcador, página 8: g) 40 salários mínimos, pela falta de visibilidade da plataforma electrónica das reclamações à Autoridade Reguladora, nos termos do n.º 3 do artigo 45;
- Número ou marcador, página 8: h) 62 salários mínimos por não disponibilizar as tarifas na página web nos termos do n.º 2 do artigo 31;
- Número ou marcador, página 8: i) 125 salários mínimos por não configurar a funcionalidade net control na central de controlo nos termos do n.º 1 do artigo 49; e
- Número ou marcador, página 8: j) 1000 salários mínimos pela ausência da plataforma electrónica, por cada balcão de atendimento ao consumidor, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 32.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 55
- Texto do artigo, página 8: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de reincidência, o valor das multas previstas no presente Regulamento é agravado ao dobro.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
- Texto do artigo, página 8: no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 56
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação da multa)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
- Número ou marcador, página 8: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 8: 3. O operador postal e de telecomunicações infractor tem 15
- Texto do artigo, página 8: dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 8: 4. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do operador infractor.
- Número ou marcador, página 8: 5. Caso o operador infractor se recuse a receber a notificação a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 8: 6. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 8: 7. O operador postal e de telecomunicações infractor tem o prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 8: 8. O operador postal e de telecomunicações infractor tem um prazo de 90 dias a contar da data da recepção da notificação para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa.
- Número ou marcador, página 8: 9. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
- Texto do artigo, página 8: execução fiscal, caso o operador postal e de telecomunicações infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, nos termos previstos na Lei Postal e na Lei das Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: (Destino do valor das multas)
- Texto do artigo, página 8: O valor das multas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
- Número ou marcador, página 8: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) 60% para a Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 58
- Texto do artigo, página 8: (Reajuste das multas)
- Texto do artigo, página 8: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e das Finanças.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 59
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 8: Compete a Autoridade Reguladora fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento através dos seus agentes de fiscalização ou mandatários devidamente credenciados, sem prejuízo da actuação de outras entidades legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 60
- Texto do artigo, página 8: (Reclamação e recurso)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo das demais garantias previstas na lei, os consumidores e operadores podem, no prazo de 15 dias úteis após a recepção da notificação da decisão final, apresentar reclamação ou recurso hierárquico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 61
- Texto do artigo, página 8: (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 8: Da decisão final da Autoridade Reguladora, cabe recurso aos Tribunais competentes, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: (Disposição Final)
- Número ou marcador, página 8: Artigo 62
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação subsidiária)
- Texto do artigo, página 8: As matérias que não se encontram previstas no presente Regulamento, aplicam-se, subsidiariamente, as regras estabelecidas na Lei Postal e Lei das Telecomunicações, sem prejuízo do que estabelece a Lei de Defesa do Consumidor e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 9: A
- Texto do artigo, página 9: Acessibilidade – possibilidade de alcance, utilização, com segurança e autonomia, dos sistemas de serviços e lugares públicos, informação, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência.
- Texto do artigo, página 9: Autoridade Reguladora - instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
- Texto do artigo, página 9: C
- Texto do artigo, página 9: Canais digitais – meios electrónicos de comunicação disponibilizados pelos operadores ou pela Autoridade Reguladora, acessíveis através da Internet, destinados ao atendimento ao consumidor para fins informativos, contratuais e legais, incluindo, portais electrónicos, endereço de correio electrónico, plataformas de mensagens instantâneas, redes sociais oficiais e entre outros.
- Texto do artigo, página 9: Cláusula contratual abusiva – toda disposição inserida num contrato que, em razão do seu conteúdo ou forma, cria uma situação de desequilíbrio significativo entre as partes, em especial prejuízo do consumidor ou da parte contratual mais fraca, contrariando os princípios da legalidade, da boa-fé e da equidade.
- Texto do artigo, página 9: Consentimento do titular dos dados – qualquer manifestação de vontade livre, específica e informada, que o titular aceita, mediante declaração ou acto positivo inequívoco, que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.
- Texto do artigo, página 9: Consumidor – toda pessoa singular ou colectiva que adquire, solicita ou faz o uso de um produto, serviço postal e de telecomunicações bem como das suas facilidades através do acesso à rede.
- Texto do artigo, página 9: Contrato pós-pago – modalidade de acordo pelo qual o operador postal, de telecomunicações e o consumidor, obrigamse a cumprir com as condições estabelecidas no acordo depois de assinado, devendo o seu cumprimento ter lugar em períodos estabelecidos no acordo.
- Texto do artigo, página 9: Contrato pré-pago – modalidade de acordo pelo qual o consumidor se obriga ao pagamento da prestação de serviço antes de adquirir os créditos para o uso do sistema de comunicações.
- Texto do artigo, página 9: Crédito de tempo de paralisação – vantagem ou benefício que tem de ser pago ao cliente para o período no qual o serviço não esteve a operar por razões não imputáveis ao consumidor.
- Texto do artigo, página 9: E
- Texto do artigo, página 9: Equipamento terminal – aparelho ligado ou a ser ligado directa ou indirectamente a um ponto terminal de uma rede de telecomunicações com vista à transmissão, emissão ou recepção, tratamento de informação, respeitando as especificações técnicas apropriadas.
- Texto do artigo, página 9: F
- Texto do artigo, página 9: Factura – documento emitido pelo operador postal e de telecomunicações, do qual constam as condições gerais da transacção e o apuramento do valor pelo consumidor do serviço.
- Texto do artigo, página 9: Força maior – todo o facto imprevisível, irresistível, inadiável e susceptível de perturbar total ou parcialmente o cumprimento do contrato, devendo a parte atingida informar a outra sobre as causas
- Texto do artigo, página 9: de incumprimento, medidas tomadas para mitigar ou eliminar o efeito e a data provável para o cumprimento da obrigação.
- Texto do artigo, página 9: M
- Texto do artigo, página 9: Mensagens de classe zero – mensagens técnicas enviadas automaticamente pela rede do operador, apresentadas de imediato no ecrã do dispositivo do consumidor.
- Texto do artigo, página 9: N
- Texto do artigo, página 9: Net Control – “controlo de rede” - serviço que permite o controlo do uso de crédito de dados impedindo o controlo do crédito principal após o término dos megabytes.
- Texto do artigo, página 9: O
- Texto do artigo, página 9: Operador postal – entidade licenciada pela Autoridade Reguladora, que se dedica a prestar serviços postais, incluindo recolha, tratamento, transporte e distribuição de objectos e outros serviços postais.
- Texto do artigo, página 9: Operador de telecomunicações – entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora, que se dedique a exploração de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral, tais como televisão, telefonia, dados, vídeo e outros.
- Texto do artigo, página 9: P
- Texto do artigo, página 9: Pessoa com deficiência – aquela que tem impedimentos permanentes de natureza física, mental e sensorial, que em interacção com diversas barreiras podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
- Texto do artigo, página 9: R
- Texto do artigo, página 9: Recarga premium – recarga mais cara nos pacotes comercializados pelos operadores de televisão.
- Texto do artigo, página 9: Reclamação – protesto alegando não conformidade com a Lei, termos e condições da sua licença, regulamentos publicados em termos de Lei, ou qualquer directiva emitida para o operador licenciado.
- Texto do artigo, página 9: Roaming – capacidade de um usuário de rede nacional para obter a conectividade em áreas fora do país, através de uma rede de que é visitante.
- Texto do artigo, página 9: Roaming nacional - possibilidade de um subscritor de telefonia móvel continuar a usar os serviços de telefonia móvel com o cartão da sua operadora mesmo em locais sem cobertura da operadora dentro do território nacional.
- Texto do artigo, página 9: Roaming internacional - possibilidade de um subscritor de telefonia móvel continuar a usar os serviços de telefonia móvel com o cartão da sua operadora mesmo estando fora do território nacional.
- Texto do artigo, página 9: S
- Texto do artigo, página 9: Sistema de compensação– acto de equilibrar ou recompensar, ou seja, dar crédito ou desconto aos consumidores em troca da indisponibilidade dos serviços postais e de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 9: SLA – Service Level Agreement – Acordo de Nível de Serviço – acordo entre o operador de serviço e o consumidor que documenta os serviços que o operador irá fornecer e define os padrões de serviço que o operador é obrigado a satisfazer.
- Texto do artigo, página 9: T
- Texto do artigo, página 9: Tecnologias assistivas – recursos e serviços que facilitam o desenvolvimento de actividades diárias das pessoas com deficiência que aumentam as capacidades funcionais para promoverem a independência e autonomia.
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