Decreto n.º 77/2025
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Decreto n.º 77/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 77/2025
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de atribuir uma concessão para a construção e operação de infra-estruturas para recepção, importação, armazenamento, regaseifi cação e transporte de Gás Natural, no Porto da Beira, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto no Porto da Beira e em Inhassoro e sua interligação em Temane com o gasoduto já existente entre Moçambique-África do Sul, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do número 3 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída a Concessão para a Construção e Operação de Infra-estruturas, para a recepção, armazenamento, regaseifi cação e transporte de Gás Natural, incluindo a construção e operação de um Sistema do Gasoduto no Porto da Beira e em Inhassoro e sua interligação em Temane com o gasoduto já existente entre Moçambique-África do Sul, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., na qualidade de Concessionária.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os termos e condições do Contrato de Concessão para a Construção e Operação de Infra-estruturas,
- Texto do artigo, página 1: recepção, armazenamento, regaseifi cação e transporte de Gás Natural, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasodutos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Contrato de Concessão confere ao titular o direito exclusivo de exercício de Operações Petrolíferas, para:
- Número ou marcador, página 1: a) financiamento, construção, operação, exploração e manutenção das infra-estruturas para a importação, recepção, armazenamento, tratamento e regaseifi cação de Gás Natural Liquefeito e de Sistema de Gasoduto de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infraestruturas e de Gasoduto; e
- Número ou marcador, página 1: b) venda de Gás Natural no âmbito de contratos de fornecimento a serem celebrados com os compradores.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A concessão é atribuída por um período de 30 (trinta) anos, a contar da data da operação comercial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. A concessão está sujeita à uma taxa de concessão de 2% das receitas brutas, a partir da data do primeiro fl uxo de gás natural e transportado pelo Sistema do Gasoduto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. À Concessionária são conferidos, entre outros, os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 1: a) financiamento, construção, operação, exploração e manutenção das infra-estruturas para a importação, recepção, armazenamento, tratamento e regaseifi cação de Gás Natural Liquefeito e de Sistema de Gasoduto de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infra-estruturas e de Gasoduto a ser aprovado pelo Governo; e
- Número ou marcador, página 1: b) comercialização de Gás Natural Liquefeito e/ou Gás Natural, no âmbito de contratos de fornecimento celebrados com os compradores.
- Número ou marcador, página 1: Art. 8. À Concessionária estão adstritas, entre outras, as
- Texto do artigo, página 1: seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 1: a) apresentar, no prazo de 180 dias e a contar da data de atribuição da Concessão, uma garantia da empresa-mãe ou de uma entidade aceitável pelo Governo;
- Número ou marcador, página 1: b) submeter, no prazo de 18 meses e a contar da data de atribuição da Concessão, o Plano de Desenvolvimento de Construção e Operação de Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 1: c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a estatística fi scal e laboral nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar, no prazo de 365 dias e a contar da data de atribuição da Concessão, o estudo de viabilidade do Projecto a desenvolver de acordo com o Contrato de Concessão; e
- Número ou marcador, página 2: e) apresentar, no prazo de 12 meses e a contar da data de atribuição da Concessão, o Estudo de Viabilidade Ambiental.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. Em caso de incumprimento do cronograma apresentado, o titular da concessão deve, no prazo de 24 meses, a contar da Data Efectiva do Contrato, notificar o Governo sob as medidas para efectivação da implementação do projecto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. O Titular da Concessão deve reservar uma
- Texto do artigo, página 2: percentagem que varia de 5% à 20% para a alienação através do mercado bolsista no Capital Social da Empresa implementadora do Projecto nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Art. 11. É delegada a competência ao Ministro que superintende a área dos petróleos para assinar o Contrato de Concessão para a Construção e Operação de Infra-estruturas Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 12. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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