Decreto n.º 78/2025

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Decreto n.º 78/2025

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Número ou marcador · p. 24 a) quando se apresente em estado visível de embriaguez ou sob influência de substâncias psicotrópicas de modo a incomodar ou prejudicar os demais passageiros;
Número ou marcador · p. 24 b) porte arma não autorizada pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 24 c) transporte ou pretenda embarcar com subtancias ou produtos considerados perigosos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 24 d) transporte ou pretenda embarcar consigo animais, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 24 e) pretenda embarcar objecto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
Número ou marcador · p. 24 f) adopte comportamento que comprometa a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
Número ou marcador · p. 24 g) faça uso de aparelho sonoro em volume elevado, depois de advertido pela tripulação;
Número ou marcador · p. 24 h) demonstre incontinência no comportamento;
Número ou marcador · p. 24 i) promova actos de cultos religiosos que perturbem outros passageiros ou a tripulação;
Número ou marcador · p. 24 j) arremesse do interior do veículo detritos ou objectos que possam causar danos;
Número ou marcador · p. 24 k) produza ruído excessivo de forma que incomode os demais passageiros;
Número ou marcador · p. 24 l) efectue venda de produtos sem autorização do transportador;
Número ou marcador · p. 24 m) abandone o veículo em local onde não seja permitido o estacionamento; e
Número ou marcador · p. 24 n) fume no interior do veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 24 Regime das Contravenções
Número ou marcador · p. 24 Artigo 138 (Contravenções)
Texto do artigo · p. 24 As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contravenção punível com multa e quando aplicável com sanções acessórias nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 139
Texto do artigo · p. 24 (Processamento das contravenções)
Texto do artigo · p. 24 O processamento das contravenções previstas neste Regulamento compete ao Ministério que superintende a área dos transportes, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 140
Texto do artigo · p. 24 (Prescrição)
Número ou marcador · p. 24 1. O procedimento por contravenção rodoviária, ao abrigo do presente Regulamento, que não constitua ao mesmo tempo crime, prescreve no prazo de dois anos contados a partir da prática da respectiva contravenção.
Número ou marcador · p. 24 2. Caso a contravenção constitua ao mesmo tempo crime, o
Texto do artigo · p. 24 prazo de prescrição é o estabelecido na legislação penal.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 141
Texto do artigo · p. 24 (Multas)
Número ou marcador · p. 24 1. A multa deve ser paga no prazo de 15 dias contados da data de notificação no Departamento financeiro da entidade licenciadora, fiscalizadora ou delegação da entidade reguladora dos transportes rodoviários, bem como nas unidades da Polícia devidamente estruturadas para recepção dos valores das coimas.
Número ou marcador · p. 24 2. Relativamente a transportadores estrangeiros, o pagamento da multa é imediato, podendo ser efectuado no local dos factos ou nas instalações das entidades licenciadoras ou fiscalizadoras.
Número ou marcador · p. 24 3. O pagamento da multa pode ser efectuado:
Número ou marcador · p. 24 a) no local da verificação da infracção;
Número ou marcador · p. 24 b) nas entidades licenciadoras, fiscalizadoras ou delegação da entidade reguladora dos transportes rodoviários; e
Número ou marcador · p. 24 c) por meios electrónicos ou depósitos bancários devendo em qualquer caso ser emitido o comprovativo de pagamento.
Número ou marcador · p. 24 4. Caso o contraventor não proceda ao pagamento da multa
Texto do artigo · p. 24 no prazo referido no número 1 do presente artigo, não deduzir reclamação ou quando esta for considerada improcedente, o auto é remetido pela Delegação da Entidade Reguladora dos Transportes Rodoviários ao Tribunal competente para ulteriores termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 142
Texto do artigo · p. 24 (Sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 24 1. Com a aplicação da multa, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, sempre que o transportador tiver praticado três contravenções, que não tenham resultado em acidentes de viação, no período de seis meses.
Número ou marcador · p. 24 2. A interdição do exercício da actividade referida no número anterior tem a duração máxima de quatro meses.
Número ou marcador · p. 24 3. A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão, e consequentemente, o depósito na entidade licenciadora das licenças dos veículos de que a empresa infractora seja titular.
Número ou marcador · p. 24 4. A interdição referida no presente artigo não prejudica as
Texto do artigo · p. 24 contravenções previstas no Código de Estrada e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 143
Texto do artigo · p. 24 (Infractores não domiciliados em Moçambique)
Número ou marcador · p. 24 1. O infractor não domiciliado em Moçambique deve efectuar o pagamento da multa no acto da verificação da contravenção praticada.
Número ou marcador · p. 25 2. Ao infractor que não puder efectuar o pagamento, no acto da verificação da contravenção, deve ser apreendido a carta de condução, o livrete e o título de registo de propriedade do veículo ou certificado único do veículo até à efectivação do pagamento.
Número ou marcador · p. 25 3. O incumprimento do disposto no número anterior confere as autoridades competentes o direito a apreensão da viatura, desencadeamento do processo de apoio aos passageiros em viagem, bem como baldeamento da respectiva carga.
Número ou marcador · p. 25 4. Compete ao agente autuante promover as diligências
Texto do artigo · p. 25 necessárias para assegurar o parqueamento seguro do veículo apreendido, preferencialmente em instalações das unidades policiais ou noutros locais oficialmente designados.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 144
Texto do artigo · p. 25 (Imobilização do veículo)
Número ou marcador · p. 25 1. Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para a carga transportada ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
Número ou marcador · p. 25 2. São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos decorrentes da transferência da carga para outro veículo, no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.
Número ou marcador · p. 25 3. Sem prejuízo do disposto no Código de Estrada, quando a imobilização de um veículo resulte de acidente de viação por culpa grave imputável ao condutor, a autoridade autuante procede à apreensão dos documentos do veículo e outros exigidos para a sua circulação.
Número ou marcador · p. 25 4. Os documentos apreendidos nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 25 são restituídos pela autoridade autuante no prazo de 15 dias após a regularização da situação do veículo.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 25 Segurança Rodoviária, Suspensão e Cancelamento
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Suspensão
Número ou marcador · p. 25 Artigo 145
Texto do artigo · p. 25 (Suspensão da Actividade)
Número ou marcador · p. 25 1. A suspensão da actividade de transporte pode ocorrer, mediante requerimento do operador ou por iniciativa da entidade licenciadora, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 25 a) incumprimento do prazo estipulado para o início do exercício da actividade concessionada;
Número ou marcador · p. 25 b) negligência ou incumprimento de plano de manutenção dos veículos;
Número ou marcador · p. 25 c) incumprimento dos tempos de condução e de descanso legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 25 d) não aprovação do automóvel na respectiva inspecção técnica periódica;
Número ou marcador · p. 25 e) inexistência de seguro obrigatório valido;
Número ou marcador · p. 25 f) exercício da actividade com carta de condução não correspondente a catégoria do veículo, pela segunda vez;
Número ou marcador · p. 25 g) por incumprimento da norma de interdição a circulação nocturna de veículos;
Número ou marcador · p. 25 h) transporte de passageiros em veículos com deficiências mecânicas ou que não ofereça condições de conforto e segurança;
Número ou marcador · p. 25 i) condução imprudente ou perigosa;
Número ou marcador · p. 25 j) manunteção do veículo em condições de imundície;
Número ou marcador · p. 25 k) violação grosseira dos direitos dos passageiros;
Número ou marcador · p. 25 l) não pagamento de multas aplicadas por infracções previstas no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 25 m) falta de renovação das licenças no período previsto pelo artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 2. Sem prejuízo dos demais trâmites legais, a actividade de transporte de passageiros e de carga, pode ainda ser suspensa quando os veículos dos operadores se envolvam em acidentes de viação nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 25 a) quando do acidente resultem feridos graves ou ligeiros, a empresa é suspensa e o condutor fica proibido de exercer a actividade profissional por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 25 b) caso, após o período de suspensão referido na alínea anterior, ocorra novo acidente com características similares no prazo de seis (6) meses, a empresa e o condutor ficam suspensos por um período de doze (12) meses;
Número ou marcador · p. 25 c) nos casos previstos nas alíneas a) e b), o condutor só pode retomar a actividade mediante prova de participação em cursos de segurança rodoviária promovidos pelo Regulador Rodoviário; e
Número ou marcador · p. 25 d) quando do acidente resulte a perda de vida humana, a empresa é suspensa por um período de 12 meses e o condutor perde a carteira profissional.
Número ou marcador · p. 25 3. Nos casos previstos na alinea d) do número anterior o reinício de actividade por parte da empresa depende também do pagamento de uma multa correspondente a 120 salários minímos.
Número ou marcador · p. 25 4. A suspensão prevista no número 1 do presente artigo tem a
Texto do artigo · p. 25 duração de noventa dias, quando se trate da primeira ocorrência e de 180 (cento e oitenta dias), quando se trate de reincidência.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 146
Texto do artigo · p. 25 (Período de suspensão)
Texto do artigo · p. 25 Durante o período de suspensão do exercício da actividade, o transportador deve cumprir as seguintes obrigações conforme a causa determinante da suspensão:
Número ou marcador · p. 25 a) quando a suspensão estiver relacionada com as condições técnicas do veículo, regularizar essas condições ou elaborar e apresentar à entidade licenciadora um plano de manutenção dos mesmos, incluindo o respectivo cronograma de execução;
Número ou marcador · p. 25 b) quando a suspensão decorrer das regras de trânsito ou dos tempos de condução e descanso, o transportador deve elaborar e apresentar à entidade licenciadora o programa de reciclagem dos condutores, bem como o plano de gestão da tripulação em matérias de regras elementares de trânsito e dos tempos de condução e descanso, respectivamente;
Número ou marcador · p. 25 c) quando a suspensão estiver associada a dificiências no desempenho da tripulação o transportador deve elaborar e apresentar a entidade licenciadora o plano de capacitação dos assistentes ou cobrador, ajudante, incluindo o cronograma de execução; e
Número ou marcador · p. 25 d) independentemente da causa da suspensão o transportador deve assegurar a capacitação da tripulação em matérias de primeiros socorros, higiene segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Cancelamento, Competência e Efeitos
Número ou marcador · p. 26 Artigo 147
Texto do artigo · p. 26 (Cancelamento)
Número ou marcador · p. 26 1. O cancelamento da actividade de transporte pode ocorrer, mediante requerimento do operador ou por iniciativa da entidade licenciadora, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 26 a) falta da regularização das condições previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 26 b) prestação de falsas declarações para obtenção de licença;
Número ou marcador · p. 26 c) interrupção sem justificação da actividade por período superior a trinta dias consecutivos, ou noventa dias interpolados dentro do período de um ano;
Número ou marcador · p. 26 d) em resultado de fiscalização, constatar-se o exercício da actividade de transporte com licença expirada, bem como o uso de alvará e licença de propriedade alheia;
Número ou marcador · p. 26 e) uso de carta de condução inadequada; e
Número ou marcador · p. 26 f) uso de veículos com características regulamentadas viciadas.
Número ou marcador · p. 26 2. O cancelamento da licença de exercício da actividade de
Texto do artigo · p. 26 transporte ocorre ainda quando se aplique a pena de suspensão por reincidência.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 148
Texto do artigo · p. 26 (Competência para suspensão e cancelamento)
Texto do artigo · p. 26 Compete a entidade licenciadora suspender ou cancelar a licença e o alvará para o exercício da actividade de transporte.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 149
Texto do artigo · p. 26 (Efeito acessório do cancelamento)
Texto do artigo · p. 26 Antes de decorridos dois anos contados da data do cancelamento, a concessionaria não deve requerer nova concessão nem participar em qualquer concurso para exploração de serviços de carreira.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Rede Estrutural de Transporte Público Urbano de Passageiros
Número ou marcador · p. 26 Artigo 150
Texto do artigo · p. 26 (Rede estrutural de Transporte Público Urbano de Passageiros)
Número ou marcador · p. 26 1. A rede estrutural de transporte público urbano de passageiros é constituída por estradas que garantem a mobilidade e ou transporte de passageiros, ligando os municípios e os distritos da área metropolitana, bem como toda secção aprovada para operação do circuito dedicado de transporte público, designadamente o sistema “Bus Rapid Transit’’.
Número ou marcador · p. 26 2. A gestão, manutenção e expansão da Rede Estrutural de Transporte público urbano de passageiros é da competência da autoridade nacional de estradas.
Número ou marcador · p. 26 3. A planificação, licenciamento e gestão operacional das rotas
Texto do artigo · p. 26 e dos serviços de transporte colectivo de passageiros, incluindo serviços alimentadores, a operar na Rede Estrutural de Transporte Público Urbano de Passageiros, bem como na secção definida para a operação do Bus Rapid Transit, são da competência da autoridade metropolitana de transportes ou, na sua ausência, da entidade legalmente competente.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 151
Texto do artigo · p. 26 (Circulação nos corredores da Rede Estrutural de Transporte público urbano de passageiros)
Número ou marcador · p. 26 1. A circulação nos corredores da rede estrutural de transporte público urbano de passageiros é definida por regulamento específico, a ser aprovado por Diploma Ministerial Conjunto dos titulares das áreas dos transportes e segurança pública.
Número ou marcador · p. 26 2. É proibida a realização de manobras de inversão de marcha nas faixas reservadas ao transporte colectivo de passageiros, salvo quando expressamente autorizados através de sinalização adequada.
Número ou marcador · p. 26 3. As faixas de rodagem são dedicadas e exclusivas à circulação de veículos de transportes colectivos de passageiros, licenciados pela entidade competente, devendo ser devidamente sinalizadas e diferenciadas, por forma a reforçar a sua exclusividade de circulação.
Número ou marcador · p. 26 4. Pela contravenção das disposições do presente artigo, é
Texto do artigo · p. 26 passível de uma multa no valor correspondente a (1) um salário mínimo nacional da função pública ao condutor.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 152
Texto do artigo · p. 26 (Estacionamentos e paragens de veículos)
Número ou marcador · p. 26 1. É proibido o estacionamento nos corredores da Rede Estrutural de Transporte Público Urbano de Passageiros, salvo em locais expressamente autorizadas e devidamente sinalizadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 2. É proibido aos veículos não afectos ao transporte público de passageiros, ou que não disponham de autorização específica, estacionar ou parar nas bermas ou nos separadores centrais das vias integrantes do corredor da Rede Estrutural de Transporte Público de Passageiros.
Número ou marcador · p. 26 3. As paragens destinadas a veículos de transportes colectivo de passageiros devem ser providas de baía de embarque e desembarque, cuja dimensão deve adequar-se à frequência do serviço.
Número ou marcador · p. 26 4. As paragens destinadas ao transporte colectivo de passageiros devem ser providas de passeios e rampas de acesso para peões, garantindo a sua segurança e acessibilidade.
Número ou marcador · p. 26 5. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punível
Texto do artigo · p. 26 com a multa de (1) um salário mínimo nacional da Função Pública ao condutor.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 26 Receitas
Número ou marcador · p. 26 Artigo 153
Texto do artigo · p. 26 (Actualização de taxas e multas)
Texto do artigo · p. 26 Compete aos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, por Despacho conjunto, proceder à actualização o dos valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 154
Texto do artigo · p. 26 (Consignação de taxas e multas)
Número ou marcador · p. 26 1. O valor das taxas, referido no Anexo IV do presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 26 a) 60 % para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 26 b) 40 % para a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 27 2. O valor das multas previstas no presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 27 a) 60% para o Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 27 b) 20% para Polícia da República de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 27 c) 20% para Entidade Licenciadora.
Número ou marcador · p. 27 3. A cobrança das taxas devidas, nos termos do presente Regulamento, é da competência das entidades referidas no artigo 141, e são entregues na Repartição das Finanças da área respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança, com excepção da taxa de embarque que é considerada receita própria da Entidade Licenciadora.
Número ou marcador · p. 27 4. O valor das multas deve ser canalizado na Conta Única do Tesouro e consignado às entidades previstas nos numeros 1 e 2 deste artigo no prazo de cinco dias após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 27 5. A cobrança das multas devidas nos termos do presente
Texto do artigo · p. 27 Regulamento quando não pagas de forma voluntária, são remetidos ao Tribunal competente.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 155
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de receitas)
Texto do artigo · p. 27 As receitas provenientes das taxas de licenciamento e multas são aplicadas para o pagamento das despesas inerentes ao bom funcionamento e prestação de serviços de qualidade ao utente, incluindo a participação emolumentar a fixar por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 156
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e retorno de receitas)
Número ou marcador · p. 27 1. Pelo valor da receita arrecadada pela tramitação de processos de licenciamento e emissão de permits, cada Provincia beneficia de uma percentagem de dez por cento (10%) do valor líquido, a ser transferido pelo Departamento de Administração e Finanças no prazo de (15) dias após a declaração à fazenda nacional.
Número ou marcador · p. 27 2. O licenciamento realiazado através dos sistemas electrónicos
Texto do artigo · p. 27 do Orgão Central, por parte das Entidades Locais do Sector e outras entidades competentes para o efeito, carecem de retorno de cinco por cento (5%) do valor líquido ao Ministério a ser enviado ao Ministério no prazo de quinze (15) dias após a declaração na representação da fazenda local ou nacional.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 27 Artigo 157
Texto do artigo · p. 27 (Competência para fiscalização e aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 27 1. A fiscalização e aplicação das sanções previstas no presente Regulamento compete às seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 27 a) entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 27 b) entidade reguladora dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 27 c) polícia de trânsito; e
Número ou marcador · p. 27 d) polícia municipal na sua circunscrição territorial.
Número ou marcador · p. 27 2. As entidades, mencionadas no número anterior, têm competências para aplicação de multas e penas acessórias previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 27 3. As entidades referidas no número 1 do presente artigo, em
Texto do artigo · p. 27 coordenação com pessoas singulares ou colectivas que efectuam transporte rodoviário de passageiros, carga e misto, podem proceder a todas investigações e verificações necessárias para o exercício da fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 4. Qualquer autoridade ou funcionário da entidade licenciadora, no exercício das suas funções de fiscalização, tem livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas de transporte, desde que devidamente identificado.
Número ou marcador · p. 27 5. Sem prejuízo da legislação aplicável, as entidades referidas no número 1 do presente artigo podem convidar pessoas singulares ou colectivas para integrarem nas equipas e assistirem às operações de fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 6. As entidades mencionadas nas alíneas a) e b), do número
Texto do artigo · p. 27 1 do presente artigo, em missão de serviço, devem estar devidamente identificadas.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Cadastro Nacional de Transportes Públicos
Número ou marcador · p. 27 Artigo 158
Texto do artigo · p. 27 (Cadastro Nacional)
Número ou marcador · p. 27 1. É criado o Cadastro Nacional de Transportadores ou Empresas de Transportes, doravante designado por CNT, sob responsabilidade do Ministério que superintende a área dos Transportes, como instrumento de registo, controlo e monitoria de todos os operadores de transportes públicos de passageiros e de cargas, em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 27 2. O CNT tem por objectivo assegurar o fornecimento de dados actualizados dos operadores de transporte público de passageiros e de carga, incluindo sua identificação, área de actuação ou localização e, sempre que possível ou aplicável, as rotas exploradas.
Número ou marcador · p. 27 3. O registo no CNT é obrigatório para todos os operadores de transporte público, independentemente da entidade responsável pela emissão do respectivo alvará ou licença de operação.
Número ou marcador · p. 27 4. A emissão ou renovação de licença de operação depende da prévia inscrição da empresa de transporte ou do operador de transporte público no CNT.
Número ou marcador · p. 27 5. Após a inscrição, no CNT, é emitido a favor do operador ou empresa de transportes, um Selo do CNT, em formato físico ou digital, contendo número identificativo único, o qual constitui requisito indispensável para a emissão e renovação do respectivo alvará ou licença.
Número ou marcador · p. 27 6. A contravenção, pelo incumprimento do disposto no número
Texto do artigo · p. 27 3 do presente artigo, é punída com a multa de um salário mínimo nacional da função pública à empresa de transporte.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 159
Texto do artigo · p. 27 (Competência de controlo e articulação institucional do CNT)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete ao Ministério que superintende a área dos Transportes a gestão e actualização do CNT, podendo para o efeito, articular-se com outras entidades licenciadoras no âmbito da descentralização das competências, designadamente com as autoridades locais e metropolitanas.
Número ou marcador · p. 27 2. Nas áreas metropolitanas, a gestão e manutenção actualizada do CNT relativamente às licenças do tipo AM, é da competência da autoridade metropolitana, a qual deve assegurar a articulação com as demais entidades competentes, garantindo a integração e a validade recíproca da informação.
Número ou marcador · p. 27 3. As entidades licenciadoras locais devem assegurar o envio
Texto do artigo · p. 27 regular ao Ministério que superintende a área dos Transportes, das informações actualizadas relativas ao cadastro de operadores no CNT, nomeadamente sobre os alvarás ou licenças emitidas, renovados ou cancelados, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 160
Texto do artigo · p. 28 (Regularização de operadores existentes)
Número ou marcador · p. 28 1. Os operadores de transporte público de passageiros e de carga, que sejam detentoras de alvará e ou licença de operação à data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem proceder ao seu registo no CNT, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 28 2. O registo referido no número anterior é efectuado, mediante
Texto do artigo · p. 28 a apresentação de alvará ou licença válida que habilite o operador ao exercício da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 161
Texto do artigo · p. 28 (Regulamentação e interoperabilidade do cadastro)
Número ou marcador · p. 28 1. O funcionamento do CNT, incluindo os procedimentos de registo, renovação, actualização e emissão do Selo, bem como a interoperabilidade entre entidades, é definido por regulamento próprio na categoria de diploma ministerial do Ministério que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 28 2. O Selo do CNT deve integrar elementos de segurança digital,
Texto do artigo · p. 28 incluindo QR Code, numeração sequencial e outras tecnologias que garantam a autenticidade e rastreabilidade da informação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 28 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 28 Artigo 162
Texto do artigo · p. 28 (Operadores já licenciados)
Texto do artigo · p. 28 Os operadores já licenciados, à data da publicação da presente norma, devem conformar-se com as disposições no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 163
Texto do artigo · p. 28 (Modelos de autorizações)
Texto do artigo · p. 28 Os modelos de autorizações, licenças e alvarás, referidos no presente Regulamento, são aprovados e actualizados por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 164
Texto do artigo · p. 28 (Reboques e Semi-reboques)
Número ou marcador · p. 28 1. Cada veículo utilizado no transporte rodoviário deve ser detentor de uma licença individual para exercício da actividade de transporte.
Número ou marcador · p. 28 2. O conjunto de veículos, reboques e semi-reboques, carece de licenciamento, quando não pertence ao titular do tractor ou quando esteja a ser usado para a prestação de serviço de aluguer.
Número ou marcador · p. 28 3. Quando os veículos, reboques e semi-reboques pertençam ao
Texto do artigo · p. 28 mesmo proprietário ou titular do documento do veículo tractor, o licenciamento incide sobre o veículo tractor e sobre os respectivos reboques ou semi-reboques, sendo dispensável o licenciamento individual adicional para cada unidade.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 165
Texto do artigo · p. 28 (Transporte e logística e Associação de transportadores)
Número ou marcador · p. 28 1. A empresa de transporte e logística deve possuir meios de transporte em bom estado mecânico e infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 28 2. Os agentes transitários e de prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 28 transportes e logística devem licenciar-se como actividade económica para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 3. Para o Sector dos transportes, nenhuma associação de transportadores deve ser constituída ou instalada, sem a prévia homologação do Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 28 4. O exercício de transporte internacional de passageiros, sempre que-se justifique, deve ser realizado, mediante práticas de acordos de parceria ou reciprocidade entre as associações de cada um dos países.
Número ou marcador · p. 28 5. Os acordos de parcerias devem ser actualizados de 5 em 5 anos e o cadastro dos seus membros efectivos, de 2 em 2 anos e partilhar as informações com a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 28 6. Exceptua-se da abrangência do preceituado no número anterior, os países que não se organizam em associações de transportadores para operação do sub-sector internacional envolvido na actividade, bem como as empresas de transporte ou companhias que operam de forma individual.
Número ou marcador · p. 28 7. O não cumprimento das disposições do presente artigo, pela sua primeira vez, incorre numa multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 28 8. Pela contravenção do disposto na forma de reincidência
Texto do artigo · p. 28 é punida com uma multa no valor de dois salários mínimos nacionais da função pública, para além da suspensão por 1 ano sem exercer actividades.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 166
Texto do artigo · p. 28 (Serviços municipalizados)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os municípios podem, ouvido o Ministério que superintende a área dos Transportes, aprovar outros instrumentos para os serviços de transporte dentro da respectiva área de jurisdição, bem como regulamentar outras modalidades de transporte, quer sejam motociclos e velocípedes, não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 167
Texto do artigo · p. 28 (Motociclos e Velocípedes)
Número ou marcador · p. 28 1. O exercício da actividade de transporte de cargas, de característica de estafetagem vulgo "delivery" em motociclos, só pode ser efectuado pelo condutor que possuir, no mínimo, uma carta de condução de sub-categoria profissional.
Número ou marcador · p. 28 2. É vedado o exercício da actividade de transporte de passageiros por motociclos nas circunscrições designadas como metropolitanas e ou equivalente, nos Municipios de categoria, A, B, C e D.
Número ou marcador · p. 28 3. Nas circunscrições territoriais não abrangidas pelo número anterior, o uso de motociclos deve limitar-se a circulação interna.
Número ou marcador · p. 28 4. O exercício de actividade de transporte em velocípedes só pode ser efectuado nas condições em que não contraria o Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 28 5. Compete aos Governos locais e as autarquias regulamentarem
Texto do artigo · p. 28 o exercício de actividade de transporte de velocípedes em observância ao Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 168
Texto do artigo · p. 28 (Outro tipo de transporte)
Texto do artigo · p. 28 O Ministro que superintende a área dos transportes pode regulamentar outras modalidades de transporte não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 169
Texto do artigo · p. 28 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 28 1. Os transportadores devem fornecer à entidade licenciadora informação estatística em conformidade com os dados da ficha, a ser definida pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 29 2. As pessoas singulares ou colectivas, associações de transportadores, concessionária, devem prestar informações dos passageiros e carga transportada mensalmente, trimestral, semestral e anualmente à entidade licenciadora para fins estatísticos.
Número ou marcador · p. 29 3. A informação referida no número anterior deve ser entregue no prazo de quinze dias após o término do periodo a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 29 4. A associação de transportadores, seja qual for a catégoria ou abrangência, tem o dever de prestar informação anual actualizada sobre a sua gestão operacional, funcionamento e membros constituintes ao órgão licenciador de transportes.
Número ou marcador · p. 29 5. A informação referida no número anterior deve ser partilhada até ao fim do primeiro trimestre de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 6. As empresas devem comunicar à entidade licenciadora a mudança da sede, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 29 7. As contravenções, resultantes do não cumprimento do
Texto do artigo · p. 29 disposto no presente artigo, estão sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínino nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 170
Texto do artigo · p. 29 (Abandono da actividade de transporte)
Número ou marcador · p. 29 1. O não exercício da actividade de transporte, por tempo superior a noventa dias seguidos ou cento e oitenta dias interpolados, dentro do período de um ano, implica o cancelamento de licença, sempre que não se provar tratar-se de caso fortuito ou de força maior.
Número ou marcador · p. 29 2. O titular da licença cancelada fica proibido, durante o
Texto do artigo · p. 29 período de três anos, contados a partir da data do cancelamento, de exercer a actividade de transporte em automóveis de aluguer, por si mesmo ou por interposta pessoa.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 171
Texto do artigo · p. 29 (Afixação de Publicidade)
Número ou marcador · p. 29 1. É permitida a afixação de publicidade em transporte público de passageiros nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 29 a) no exterior, na carroçaria, salvo no painel da frente, não podendo a mensagem publicitária afectar a boa percepção dos dispositivos de iluminação e de sinalização de veículos, bem como a sua identificação;
Número ou marcador · p. 29 b) no interior, nos espaços publicitários disponíveis para o efeito, desde que não seja prejudicada a visibilidade da via pública nem a visibilidade do sinal luminoso a ser utilizado para determinar a paragem e o reinício da marcha do veículo, bem como o distintivo destinado a identificar os lugares reservados para passageiros com mobilidade reduzida, saídas de emergência ou outros elementos de segurança.
Número ou marcador · p. 29 2. Não é permitido o uso de dispositivos de som ou imagem, luzes, ou material retro-reflector para fins publicitários no exterior dos veículos.
Número ou marcador · p. 29 3. Não é permitida a fixação de publicidade na superfície dos vidros, portas e janelas, salvo no da retaguarda, quando este não integrar uma saída de emergência.
Número ou marcador · p. 29 4. Para efeitos de número anterior, considera-se superfície dos vidros das janelas ou portas, a superfície vidrada correspondente ao vão da janela ou porta.
Número ou marcador · p. 29 5. É admitida a aplicação de elementos decorativos ou de
Texto do artigo · p. 29 informação, relativa ao meio de transporte, na superfície dos vidros das janelas e portas, tendo como limite máximo vinte porcentos da área correspondente a superfície vidrada de cada janela ou porta.
Número ou marcador · p. 29 6. Qualquer dos elementos, a que se refere o número anterior, não poderá apresentar uma área superior a 0,6 m2, não podendo a maior dimensão exceder os 0,35 m2, devendo os diversos elementos aplicados nos termos do número anterior, apresentar um afastamento entre si, no mínimo de 5 mm.
Número ou marcador · p. 29 7. Não é permitida a aplicação dos elementos, a que se refere no número 5, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) no para-brisas;
Número ou marcador · p. 29 b) nas janelas de emergências;
Número ou marcador · p. 29 c) em todas as superfícies que estejam no campo de visão do condutor, nomeadamente, da janela correspondente ao seu banco e porta de acesso da frente, de lado direito.
Número ou marcador · p. 29 8. A cor do veículo, para efeitos da conformidade com os respectivos documentos de identificação, é verificada no painel de frente do veículo, não se tornando necessário a substituição daquele documento se houver coincidência entre a cor do painel e a mencionada nos documentos de identificação do veículo.
Número ou marcador · p. 29 9. É obrigatório a colocação do logotipo ou a designação da empresa a que o veículo está afecto, nos painéis da frente e laterais.
Número ou marcador · p. 29 10. Sem prejuízo da instauração do processo de contravenção para aplicação da multa, os agentes de fiscalização devem notificar o condutor/ou as empresas de transporte público de passageiro para proceder a remoção da publicidade afixada em violação do presente Regulamento, no prazo máximo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 29 11. As contravenções resultantes do não cumprimento dos
Texto do artigo · p. 29 deveres, constantes do presente artigo, são sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente quinze salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 172
Texto do artigo · p. 29 (Sistema de ventilação e ar condicionado)
Número ou marcador · p. 29 1. Todos autocarros de transporte internacional, interprovincial e interdistrital de passageiros equipados de sistema de ventilação, devem assegurar a renovação do volume do ar interno, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 29 2. Nos casos de avaria do ar condicionado, deve ser garantida a renovação do ar no interior do veículo automóvel, seja mediante utilização das janelas, das escotilhas de tecto ou por meio de outros sistemas que igualmente garantem a renovação do ar.
Número ou marcador · p. 29 3. É obrigatório que sejam mantidas às condições de limpezas, manutenção, operação e controlo dos dispositivos do ar condicionado.
Número ou marcador · p. 29 4. As contravenções, resultantes do não cumprimento do
Texto do artigo · p. 29 previsto no presente artigo, estão sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 173
Texto do artigo · p. 29 (Sanitários)
Número ou marcador · p. 29 1. Os autocarros de transporte internacional, interprovincial e interdistrital de passageiros dotados de cabines sanitários, devem apresentar as seguintes características:
Número ou marcador · p. 29 a) ter área mínima de 0,8m2, altura interior mínima de 175cm e porta de entrada com largura e altura mínima de 45cm e 170cm, respectivamente;
Número ou marcador · p. 29 b) no caso do veículo de dois andares é permitida uma tolerância de 0,1m2 na respectiva área;
Número ou marcador · p. 29 c) apresentar espaço livre mínimo de 35cm entre o vaso sanitário e qualquer artefacto localizado imediatamente na sua frente;
Número ou marcador · p. 30 d) ser estanques, providos de ventilação natural ou de exaustor de ar, com capacidade suficiente para o funcionamento constante ou conjugado com a utilização do vaso sanitário durante o percurso da viagem;
Número ou marcador · p. 30 e) quando dotados de janelas, não devem permitir que o seu interior seja visualizado por pessoas localizadas no lado externo do autocarro;
Número ou marcador · p. 30 f) sua porta não deve afectar a comodidade e a segurança dos passageiros quando da sua abertura ou fecho;
Número ou marcador · p. 30 g) conter a inscrição “sanitário” na sua porta ou proximidades, bem como sinal luminoso indicativo de livre ou ocupado, posicionando de tal forma que permita a sua fácil visualização pelos passageiros.
Número ou marcador · p. 30 2. As cabines sanitárias devem dispor ainda de:
Número ou marcador · p. 30 a) vaso sanitário com dispositivo para manter a tampa na posição vertical;
Número ou marcador · p. 30 b) lavatório privado de torneira de água tratada corrente;
Número ou marcador · p. 30 c) produto líquido para higienização das mãos, suporte de mão, toalhas descartáveis, papel higiénico, recipiente com tampa e pedal ou tampa e basculante para acondicionamento dos resíduos sólidos revestidos com sacos acondicionadores;
Número ou marcador · p. 30 d) porta com trava que, somente em casos de emergência pode ser accionada por seu lado exterior.
Número ou marcador · p. 30 3. Nos casos em que os autocarros não estejam equipados de cabines sanitárias, a transportadora deve mapear e disponibilizar aos passageiros os locais com sanitários públicos a disposição.
Número ou marcador · p. 30 4. As contravenções resultantes do não cumprimento do
Texto do artigo · p. 30 previsto no presente artigo, são sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 174
Texto do artigo · p. 30 (Planeamento e Integração Modal)
Número ou marcador · p. 30 1. A entidade licenciadora deve incentivar o transporte colectivo nos planos directores de mobilidade urbana.
Número ou marcador · p. 30 2. Devem ser promovidos sistemas de bilhética integrada, interoperabilidade e transbordo coordenado entre modos de transporte.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 175
Texto do artigo · p. 30 (Financiamento)
Número ou marcador · p. 30 1. A sustentabilidade do transporte colectivo pode ser garantida por:
Número ou marcador · p. 30 a) tarifas pagas pelos utentes;
Número ou marcador · p. 30 b) subsídios públicos compensatórios;
Número ou marcador · p. 30 c) fundos metropolitanos de mobilidade;
Número ou marcador · p. 30 d) receitas complementares.
Número ou marcador · p. 30 2. O modelo de financiamento deve ser aprovado pela
Texto do artigo · p. 30 entidade governamental competente, garantindo previsibilidade e equilíbrio financeiro.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 176
Texto do artigo · p. 30 (Seguro e Responsabilidade Civil)
Número ou marcador · p. 30 1. É obrigatório para todas as operadoras a manutenção de seguros válidos com cobertura para:
Número ou marcador · p. 30 a) responsabilidade civil contra terceiros;
Número ou marcador · p. 30 b) passageiros e suas bagagens, carga ou carga transportada;
Número ou marcador · p. 30 c) acidentes pessoais dos condutores e assistentes de bordo.
Número ou marcador · p. 30 2. Nos transportes internacionais, os seguros devem cobrir o território de todos os países abrangidos pelo itinerário.
Número ou marcador · p. 30 3. As contravenções resultantes do não cumprimento dos
Texto do artigo · p. 30 deveres constantes do presente artigo, são sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a quinze salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 177
Texto do artigo · p. 30 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 30 Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável e no presente Regulamento, a actividade de transporte está sujeita ao estipulado na legislação comercial, na parte relativa aos contratos de transporte.
Texto do artigo · p. 30 Aprovado, pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
Número ou marcador · p. 30 Anexo I (Definições)
Texto do artigo · p. 30 Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
Texto do artigo · p. 30 Acompanhante – profissional responsável por velar pela tomada e largada de estudantes e crianças num veículo de transporte escolar.
Texto do artigo · p. 30 Alvará - Documento que dá direito à exploração dos serviços de transporte e que deve ser fixado na sede da empresa.
Texto do artigo · p. 30 Animal de estimação – É um animal doméstico selecionado para o convívio com os seres humanos por questões de companheirismo ou divertimento.
Texto do artigo · p. 30 Aplicativo – É uma plataforma digital acessível através de dispositivos móveis, como telefones inteligentes, minicomputadores vulgo (tablets), que conecta passageiros a condutores para fornecer serviços de transporte individual e remunerado. Funcionam por meio de uma interface que permite ao utilizador solicitar uma viagem, ver o valor estimado da tarifa, monitorizar o movimento do condutor em tempo real e efectuar o pagamento de forma digital, seja por cartão de crédito, de débito, carteiras digitais ou outros métodos de pagamento integrados na plataforma.
Texto do artigo · p. 30 Área de circunscrição – Limite da extensão territorial sob o qual recai determinada competência no âmbito da actividade de transporte.
Texto do artigo · p. 30 Atraso - a diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida.
Texto do artigo · p. 30 Autocarro - Veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor.
Texto do artigo · p. 30 Automóveis Ligeiros – Veículos com peso bruto até 3.500kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor.
Texto do artigo · p. 30 Automóveis Pesados – Veículos com peso bruto superior a 3.500kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
Texto do artigo · p. 30 Avaria de bagagem ou carga – Danificação parcial ou total da carga, entre o percurso de ponto de partida e o de chegada.
Texto do artigo · p. 30 Avisador luminoso – Sistema de luzes que se destina a emitir feixe luminoso permanente ou intermitente.
Texto do artigo · p. 30 Basculante – Característica de caixas de veículos que lhes permite descarregar carga com auxílio de equipamento mecânico, hidráulico ou elétrico.
Texto do artigo · p. 30 Bilhete – Senha que dá acesso ao transporte colectivo.
Texto do artigo · p. 31 Bilhete de assinatura – Bilhetes previamente adquiridos mediante contrato.
Texto do artigo · p. 31 Boletim de Viagem – Documento de registo de informações dos pontos de partida, intermédios e de chegada, durante as viagens.
Texto do artigo · p. 31 Cabotagem - Serviço de transporte que se realiza com origem e destino dentro do território nacional de transportadores.
Texto do artigo · p. 31 Cadastro Nacional de Transportadores – conjunto de informações dos transportadores. É um banco de dados de registo das empresas de transporte. É uma plataforma que armazena informações global dos transportadores.
Texto do artigo · p. 31 Caso fortuito – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de facto natural, inevitável e imprevisível que causa dano ou outro efeito jurídico.
Texto do artigo · p. 31 Carteira Profissional do Condutor - é um documento essencial emitido por órgãos específicos de classe, que podem ser públicos ou privados reconhecendo a qualificação e autorizando ao exercício de actividades de condução profissional no transporte público.
Texto do artigo · p. 31 Carreira - Ligações entre diferentes locais estabelecidos por transporte colectivo com itinerários, horários e tarifas previamente aprovadas pela entidade licenciadora.
Texto do artigo · p. 31 Carreira concorrente - Aquela que é servida por mais de um operador.
Texto do artigo · p. 31 Carreira eventual - Aquela que se realiza para suprir a insuficiência de carreiras regulares para a satisfação de necessidades momentâneas e anormais de tráfego.
Texto do artigo · p. 31 Carreira interurbana -Aquela que estabelece ligações entre localidades e cidades não adjacentes.
Texto do artigo · p. 31 Carreira provisória - Aquela que se realiza temporariamente, através de uma concessão de caráter provisório.
Texto do artigo · p. 31 Carreira regular - Aquela que se realiza repetida e periodicamente no mesmo percurso, através de uma concessão de caráter definitivo.
Texto do artigo · p. 31 Carreira urbana - Aquela que se efectua dentro dos limites das autarquias, povoações ou entre os centros populacionais.
Texto do artigo · p. 31 Carreira expresso - Aquela realizada com um número reduzido e predeterminada de pontos de parada, bem espaçados ao longo do itinerário.
Texto do artigo · p. 31 Carreira interprovincial especial - Aquela que facilita ligações apenas entre duas províncias e que resulta da exigência das populações por serviços mais próximos.
Texto do artigo · p. 31 Carreira turística - Aquela que se destina ao transporte de turistas.
Texto do artigo · p. 31 Certificado Único de Veículo - é um documento emitido em forma de selo que atesta a qualidade física e operativa do veículo, nos termos definidos pela entidade Reguladora Rodoviária.
Texto do artigo · p. 31 Circuito turístico - Itinerário que delimita a volta que deve ser percorrida por uma carreira turística.
Texto do artigo · p. 31 Concessão - é o acto legal e traduzido por escrito e que dá o direito de explorar economicamente determinado serviço ou activo de titularidade pública por um período específico. Em geral uma empresa privada.
Texto do artigo · p. 31 Condutor – é um individuo habilitado a conduzir veículos de acordo com a catégoria ou classe da sua licença de condução.
Texto do artigo · p. 31 Condutor TRIP- é um individuo habilitado a conduzir veículos de acordo com a catégoria ou classe da sua licença de condução, usando plataformas electronicas ou digitais.
Texto do artigo · p. 31 Concessionária - Pessoa singular ou colectiva licenciada para exercer a actividade de transporte público em regime de exclusividade.
Texto do artigo · p. 31 Desdobramento - acto ou efeito de desdobrar/dividir-se em duas ou mais partes.
Texto do artigo · p. 31 Documentos específicos (Requisitos) - Documentos exigidos para permissão do exercício da actividade de transporte de passageiros e de carga, pela regulamentação nacional ou por Convenções internacionais.
Texto do artigo · p. 31 Entidade licenciadora competente - Autoridade com direito de conceder licença de transporte público, segundo a classificação e níveis determinados neste Regulamento.
Texto do artigo · p. 31 Excursionistas - Visitantes temporários que permaneçam menos de 24 horas no país visitado.
Texto do artigo · p. 31 Licença - Documento emitido pela entidade competente o qual deve acompanhar o veículo, que autoriza realizar determinada actividade de transporte.
Texto do artigo · p. 31 Carga - Toda a espécie de bens que sejam objecto de compra ou venda transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos.
Texto do artigo · p. 31 Motociclo – É o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
Texto do artigo · p. 31 Objectos de valor - Bem cujo preço de compra deve ser previamente declarado ao transportador para efeitos de indemnização em caso de perda ou dano.
Texto do artigo · p. 31 Operador – é a pessoa jurídica, transportadora ou não, contratada para a realização do transporte de pessoas e bens, de um ponto origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
Texto do artigo · p. 31 Operador de plataforma electrónica (Operador TRIP) - Empresa licenciada com alvará para realizar actividades de transporte de táxi por aplicativo, agregando veículos que prestam serviços de transporte de táxi via aplicativo. Um operador TRIP é uma empresa que utiliza uma plataforma digital destinada a conectar passageiros a condutores para a prestação de serviços de transporte individual e remunerado, bem como outros serviços relacionados.
Texto do artigo · p. 31 Passageiro - qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte.
Texto do artigo · p. 31 Passe - bilhete de trânsito geralmente emitido pela transportadora com validade durante um determinado período.
Texto do artigo · p. 31 Permit - autorização emitida pela entidade licenciadora que habilita o transportador de embarcar ou desembarcar passageiros, carregar ou descarregar carga de um ponto no território nacional para outro no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 31 Peso bruto – conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar.
Texto do artigo · p. 31 Pessoa com mobilidade condicionada - qualquer pessoa com deficiência ou que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas.
Texto do artigo · p. 31 PET - é um serviço da sociedade da informação que actua como intermediário tecnológico, conectando prestadores de serviços de transporte independentes com passageiros por meio de uma aplicação digital. Ou seja, qualquer serviço digital da sociedade da informação, que mediante aplicação informática ou sistema tecnológico, intermedeie a ligação entre prestadores de serviços de transporte individual e remunerado de passageiros e os respetivos utilizadores finais (passageiros), facilitando a aceitação e gestão de solicitações de transporte.
Texto do artigo · p. 31 Plataforma electrónica - infraestrutura digital operada por entidade legal, acessível por meio de aplicativo ou website, que permite a intermediação entre passageiros e condutores licenciados, sem prestar directamente o serviço de transporte.
Texto do artigo · p. 31 Praça - Local de estacionamento devidamente sinalizado destinado a veículos de aluguer.
Texto do artigo · p. 32 Publicidade - é uma atividade profissional dedicada à difusão pública de empresas, produtos ou serviços. Pode ser qualificada como uma "propaganda comercial". É a divulgação de produtos, serviços, e ideias junto ao público, tendo, em vista, induzi-lo a uma atitude dinâmica favorável.
Texto do artigo · p. 32 Safari - Expedição por terra com objectivo para observação e fotografia da vida selvagem.
Texto do artigo · p. 32 Reboque – É o veículo destinado a transitar atrelado a outro veículo.
Texto do artigo · p. 32 Rede primária – também chamada, rede estrutural de transportes, é a estrada principal ou conjunto de estradas que compõem a espinha dorsal numa área metropolitana. São as principais rotas de circulação do sistema de transportes públicos.
Texto do artigo · p. 32 Semi-reboque – é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
Texto do artigo · p. 32 Serviço de transporte ocasional - Aquele que assegura o transporte individual ou conjunta de passageiros ou carga de forma não regular.
Texto do artigo · p. 32 Tara – Peso do veículo em vazio. Transporte personalizado (Táxi) - Transporte remunerado
Texto do artigo · p. 32 efectuado por meio de táxi ao serviço de uma só entidade.
Texto do artigo · p. 32 Terminal rodoviário de passageiros – Lugar de partida ou de chegada de veículos automóveis licenciados para o exercício da actividade de transporte público de passageiros, dotado de infra-estruturas.
Texto do artigo · p. 32 Terminal rodoviário de carga – É um ponto de partida, trânsito, ou destino final de realização das operações de carregamento e transbordo de carga.
Texto do artigo · p. 32 Transporte colectivo - Aquele que é efectuado por meio de veículo automóvel utilizado por lugar da respectiva lotação ou fracção da capacidade de carga do veículo, obedecendo a itinerários e horários previamente estabelecidos, podendo servir várias pessoas simultaneamente sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas.
Texto do artigo · p. 32 Transporte de aluguer - Aquele que é efectuado através do veículo automóvel alugado em toda a lotação ou capacidade parcial ou total de carga ou de passageiros e posto ao serviço exclusivo de uma entidade.
Texto do artigo · p. 32 Transporte de aluguer escolar - Serviço destinado ao transporte remunerado de alunos e estudantes dos locais de residências para os estabelecimentos de ensino e vice-versa.
Texto do artigo · p. 32 Transporte de aluguer pronto-socorro -Serviço de transporte público de aluguer do veículo automóvel, com equipamento especial destinado à remoção de veículos automóveis avariados ou acidentados.
Texto do artigo · p. 32 Transporte de aluguer sem condutor (Rent-a-car) - Aquele que consiste no aluguer do veículo automóvel de passageiros sob a responsabilidade do locatário.
Texto do artigo · p. 32 Transporte de aluguer sem condutor (Rent-a-cargo) Aquele que consiste no aluguer do veículo automóvel de carga sob a responsabilidade do locatário.
Texto do artigo · p. 32 Transporte de praça - Serviço efectuado através do veículo automóvel ligeiro de aluguer dentro do território autárquico ou do distrito.
Texto do artigo · p. 32 Transporte interprovincial - Aquele que estabelece ligações entre Províncias.
Texto do artigo · p. 32 Transporte distrital - Serviço de transporte público que estabelece ligações dentro do distrito.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: a) quando se apresente em estado visível de embriaguez ou sob influência de substâncias psicotrópicas de modo a incomodar ou prejudicar os demais passageiros;
  2. Número ou marcador, página 24: b) porte arma não autorizada pela autoridade competente;
  3. Número ou marcador, página 24: c) transporte ou pretenda embarcar com subtancias ou produtos considerados perigosos na legislação específica;
  4. Número ou marcador, página 24: d) transporte ou pretenda embarcar consigo animais, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
  5. Número ou marcador, página 24: e) pretenda embarcar objecto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
  6. Número ou marcador, página 24: f) adopte comportamento que comprometa a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
  7. Número ou marcador, página 24: g) faça uso de aparelho sonoro em volume elevado, depois de advertido pela tripulação;
  8. Número ou marcador, página 24: h) demonstre incontinência no comportamento;
  9. Número ou marcador, página 24: i) promova actos de cultos religiosos que perturbem outros passageiros ou a tripulação;
  10. Número ou marcador, página 24: j) arremesse do interior do veículo detritos ou objectos que possam causar danos;
  11. Número ou marcador, página 24: k) produza ruído excessivo de forma que incomode os demais passageiros;
  12. Número ou marcador, página 24: l) efectue venda de produtos sem autorização do transportador;
  13. Número ou marcador, página 24: m) abandone o veículo em local onde não seja permitido o estacionamento; e
  14. Número ou marcador, página 24: n) fume no interior do veículo automóvel.
  15. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO X
  16. Texto do artigo, página 24: Regime das Contravenções
  17. Número ou marcador, página 24: Artigo 138 (Contravenções)
  18. Texto do artigo, página 24: As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contravenção punível com multa e quando aplicável com sanções acessórias nos termos legais.
  19. Número ou marcador, página 24: Artigo 139
  20. Texto do artigo, página 24: (Processamento das contravenções)
  21. Texto do artigo, página 24: O processamento das contravenções previstas neste Regulamento compete ao Ministério que superintende a área dos transportes, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
  22. Número ou marcador, página 24: Artigo 140
  23. Texto do artigo, página 24: (Prescrição)
  24. Número ou marcador, página 24: 1. O procedimento por contravenção rodoviária, ao abrigo do presente Regulamento, que não constitua ao mesmo tempo crime, prescreve no prazo de dois anos contados a partir da prática da respectiva contravenção.
  25. Número ou marcador, página 24: 2. Caso a contravenção constitua ao mesmo tempo crime, o
  26. Texto do artigo, página 24: prazo de prescrição é o estabelecido na legislação penal.
  27. Número ou marcador, página 24: Artigo 141
  28. Texto do artigo, página 24: (Multas)
  29. Número ou marcador, página 24: 1. A multa deve ser paga no prazo de 15 dias contados da data de notificação no Departamento financeiro da entidade licenciadora, fiscalizadora ou delegação da entidade reguladora dos transportes rodoviários, bem como nas unidades da Polícia devidamente estruturadas para recepção dos valores das coimas.
  30. Número ou marcador, página 24: 2. Relativamente a transportadores estrangeiros, o pagamento da multa é imediato, podendo ser efectuado no local dos factos ou nas instalações das entidades licenciadoras ou fiscalizadoras.
  31. Número ou marcador, página 24: 3. O pagamento da multa pode ser efectuado:
  32. Número ou marcador, página 24: a) no local da verificação da infracção;
  33. Número ou marcador, página 24: b) nas entidades licenciadoras, fiscalizadoras ou delegação da entidade reguladora dos transportes rodoviários; e
  34. Número ou marcador, página 24: c) por meios electrónicos ou depósitos bancários devendo em qualquer caso ser emitido o comprovativo de pagamento.
  35. Número ou marcador, página 24: 4. Caso o contraventor não proceda ao pagamento da multa
  36. Texto do artigo, página 24: no prazo referido no número 1 do presente artigo, não deduzir reclamação ou quando esta for considerada improcedente, o auto é remetido pela Delegação da Entidade Reguladora dos Transportes Rodoviários ao Tribunal competente para ulteriores termos legais.
  37. Número ou marcador, página 24: Artigo 142
  38. Texto do artigo, página 24: (Sanções acessórias)
  39. Número ou marcador, página 24: 1. Com a aplicação da multa, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, sempre que o transportador tiver praticado três contravenções, que não tenham resultado em acidentes de viação, no período de seis meses.
  40. Número ou marcador, página 24: 2. A interdição do exercício da actividade referida no número anterior tem a duração máxima de quatro meses.
  41. Número ou marcador, página 24: 3. A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão, e consequentemente, o depósito na entidade licenciadora das licenças dos veículos de que a empresa infractora seja titular.
  42. Número ou marcador, página 24: 4. A interdição referida no presente artigo não prejudica as
  43. Texto do artigo, página 24: contravenções previstas no Código de Estrada e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 24: Artigo 143
  45. Texto do artigo, página 24: (Infractores não domiciliados em Moçambique)
  46. Número ou marcador, página 24: 1. O infractor não domiciliado em Moçambique deve efectuar o pagamento da multa no acto da verificação da contravenção praticada.
  47. Número ou marcador, página 25: 2. Ao infractor que não puder efectuar o pagamento, no acto da verificação da contravenção, deve ser apreendido a carta de condução, o livrete e o título de registo de propriedade do veículo ou certificado único do veículo até à efectivação do pagamento.
  48. Número ou marcador, página 25: 3. O incumprimento do disposto no número anterior confere as autoridades competentes o direito a apreensão da viatura, desencadeamento do processo de apoio aos passageiros em viagem, bem como baldeamento da respectiva carga.
  49. Número ou marcador, página 25: 4. Compete ao agente autuante promover as diligências
  50. Texto do artigo, página 25: necessárias para assegurar o parqueamento seguro do veículo apreendido, preferencialmente em instalações das unidades policiais ou noutros locais oficialmente designados.
  51. Número ou marcador, página 25: Artigo 144
  52. Texto do artigo, página 25: (Imobilização do veículo)
  53. Número ou marcador, página 25: 1. Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para a carga transportada ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
  54. Número ou marcador, página 25: 2. São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos decorrentes da transferência da carga para outro veículo, no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.
  55. Número ou marcador, página 25: 3. Sem prejuízo do disposto no Código de Estrada, quando a imobilização de um veículo resulte de acidente de viação por culpa grave imputável ao condutor, a autoridade autuante procede à apreensão dos documentos do veículo e outros exigidos para a sua circulação.
  56. Número ou marcador, página 25: 4. Os documentos apreendidos nos termos do número anterior
  57. Texto do artigo, página 25: são restituídos pela autoridade autuante no prazo de 15 dias após a regularização da situação do veículo.
  58. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO XI
  59. Texto do artigo, página 25: Segurança Rodoviária, Suspensão e Cancelamento
  60. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Suspensão
  61. Número ou marcador, página 25: Artigo 145
  62. Texto do artigo, página 25: (Suspensão da Actividade)
  63. Número ou marcador, página 25: 1. A suspensão da actividade de transporte pode ocorrer, mediante requerimento do operador ou por iniciativa da entidade licenciadora, nas seguintes situações:
  64. Número ou marcador, página 25: a) incumprimento do prazo estipulado para o início do exercício da actividade concessionada;
  65. Número ou marcador, página 25: b) negligência ou incumprimento de plano de manutenção dos veículos;
  66. Número ou marcador, página 25: c) incumprimento dos tempos de condução e de descanso legalmente estabelecidos;
  67. Número ou marcador, página 25: d) não aprovação do automóvel na respectiva inspecção técnica periódica;
  68. Número ou marcador, página 25: e) inexistência de seguro obrigatório valido;
  69. Número ou marcador, página 25: f) exercício da actividade com carta de condução não correspondente a catégoria do veículo, pela segunda vez;
  70. Número ou marcador, página 25: g) por incumprimento da norma de interdição a circulação nocturna de veículos;
  71. Número ou marcador, página 25: h) transporte de passageiros em veículos com deficiências mecânicas ou que não ofereça condições de conforto e segurança;
  72. Número ou marcador, página 25: i) condução imprudente ou perigosa;
  73. Número ou marcador, página 25: j) manunteção do veículo em condições de imundície;
  74. Número ou marcador, página 25: k) violação grosseira dos direitos dos passageiros;
  75. Número ou marcador, página 25: l) não pagamento de multas aplicadas por infracções previstas no presente Regulamento; e
  76. Número ou marcador, página 25: m) falta de renovação das licenças no período previsto pelo artigo 15 do presente Regulamento.
  77. Número ou marcador, página 25: 2. Sem prejuízo dos demais trâmites legais, a actividade de transporte de passageiros e de carga, pode ainda ser suspensa quando os veículos dos operadores se envolvam em acidentes de viação nos seguintes termos:
  78. Número ou marcador, página 25: a) quando do acidente resultem feridos graves ou ligeiros, a empresa é suspensa e o condutor fica proibido de exercer a actividade profissional por um período de três meses;
  79. Número ou marcador, página 25: b) caso, após o período de suspensão referido na alínea anterior, ocorra novo acidente com características similares no prazo de seis (6) meses, a empresa e o condutor ficam suspensos por um período de doze (12) meses;
  80. Número ou marcador, página 25: c) nos casos previstos nas alíneas a) e b), o condutor só pode retomar a actividade mediante prova de participação em cursos de segurança rodoviária promovidos pelo Regulador Rodoviário; e
  81. Número ou marcador, página 25: d) quando do acidente resulte a perda de vida humana, a empresa é suspensa por um período de 12 meses e o condutor perde a carteira profissional.
  82. Número ou marcador, página 25: 3. Nos casos previstos na alinea d) do número anterior o reinício de actividade por parte da empresa depende também do pagamento de uma multa correspondente a 120 salários minímos.
  83. Número ou marcador, página 25: 4. A suspensão prevista no número 1 do presente artigo tem a
  84. Texto do artigo, página 25: duração de noventa dias, quando se trate da primeira ocorrência e de 180 (cento e oitenta dias), quando se trate de reincidência.
  85. Número ou marcador, página 25: Artigo 146
  86. Texto do artigo, página 25: (Período de suspensão)
  87. Texto do artigo, página 25: Durante o período de suspensão do exercício da actividade, o transportador deve cumprir as seguintes obrigações conforme a causa determinante da suspensão:
  88. Número ou marcador, página 25: a) quando a suspensão estiver relacionada com as condições técnicas do veículo, regularizar essas condições ou elaborar e apresentar à entidade licenciadora um plano de manutenção dos mesmos, incluindo o respectivo cronograma de execução;
  89. Número ou marcador, página 25: b) quando a suspensão decorrer das regras de trânsito ou dos tempos de condução e descanso, o transportador deve elaborar e apresentar à entidade licenciadora o programa de reciclagem dos condutores, bem como o plano de gestão da tripulação em matérias de regras elementares de trânsito e dos tempos de condução e descanso, respectivamente;
  90. Número ou marcador, página 25: c) quando a suspensão estiver associada a dificiências no desempenho da tripulação o transportador deve elaborar e apresentar a entidade licenciadora o plano de capacitação dos assistentes ou cobrador, ajudante, incluindo o cronograma de execução; e
  91. Número ou marcador, página 25: d) independentemente da causa da suspensão o transportador deve assegurar a capacitação da tripulação em matérias de primeiros socorros, higiene segurança no trabalho.
  92. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Cancelamento, Competência e Efeitos
  93. Número ou marcador, página 26: Artigo 147
  94. Texto do artigo, página 26: (Cancelamento)
  95. Número ou marcador, página 26: 1. O cancelamento da actividade de transporte pode ocorrer, mediante requerimento do operador ou por iniciativa da entidade licenciadora, nas seguintes situações:
  96. Número ou marcador, página 26: a) falta da regularização das condições previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior;
  97. Número ou marcador, página 26: b) prestação de falsas declarações para obtenção de licença;
  98. Número ou marcador, página 26: c) interrupção sem justificação da actividade por período superior a trinta dias consecutivos, ou noventa dias interpolados dentro do período de um ano;
  99. Número ou marcador, página 26: d) em resultado de fiscalização, constatar-se o exercício da actividade de transporte com licença expirada, bem como o uso de alvará e licença de propriedade alheia;
  100. Número ou marcador, página 26: e) uso de carta de condução inadequada; e
  101. Número ou marcador, página 26: f) uso de veículos com características regulamentadas viciadas.
  102. Número ou marcador, página 26: 2. O cancelamento da licença de exercício da actividade de
  103. Texto do artigo, página 26: transporte ocorre ainda quando se aplique a pena de suspensão por reincidência.
  104. Número ou marcador, página 26: Artigo 148
  105. Texto do artigo, página 26: (Competência para suspensão e cancelamento)
  106. Texto do artigo, página 26: Compete a entidade licenciadora suspender ou cancelar a licença e o alvará para o exercício da actividade de transporte.
  107. Número ou marcador, página 26: Artigo 149
  108. Texto do artigo, página 26: (Efeito acessório do cancelamento)
  109. Texto do artigo, página 26: Antes de decorridos dois anos contados da data do cancelamento, a concessionaria não deve requerer nova concessão nem participar em qualquer concurso para exploração de serviços de carreira.
  110. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Rede Estrutural de Transporte Público Urbano de Passageiros
  111. Número ou marcador, página 26: Artigo 150
  112. Texto do artigo, página 26: (Rede estrutural de Transporte Público Urbano de Passageiros)
  113. Número ou marcador, página 26: 1. A rede estrutural de transporte público urbano de passageiros é constituída por estradas que garantem a mobilidade e ou transporte de passageiros, ligando os municípios e os distritos da área metropolitana, bem como toda secção aprovada para operação do circuito dedicado de transporte público, designadamente o sistema “Bus Rapid Transit’’.
  114. Número ou marcador, página 26: 2. A gestão, manutenção e expansão da Rede Estrutural de Transporte público urbano de passageiros é da competência da autoridade nacional de estradas.
  115. Número ou marcador, página 26: 3. A planificação, licenciamento e gestão operacional das rotas
  116. Texto do artigo, página 26: e dos serviços de transporte colectivo de passageiros, incluindo serviços alimentadores, a operar na Rede Estrutural de Transporte Público Urbano de Passageiros, bem como na secção definida para a operação do Bus Rapid Transit, são da competência da autoridade metropolitana de transportes ou, na sua ausência, da entidade legalmente competente.
  117. Número ou marcador, página 26: Artigo 151
  118. Texto do artigo, página 26: (Circulação nos corredores da Rede Estrutural de Transporte público urbano de passageiros)
  119. Número ou marcador, página 26: 1. A circulação nos corredores da rede estrutural de transporte público urbano de passageiros é definida por regulamento específico, a ser aprovado por Diploma Ministerial Conjunto dos titulares das áreas dos transportes e segurança pública.
  120. Número ou marcador, página 26: 2. É proibida a realização de manobras de inversão de marcha nas faixas reservadas ao transporte colectivo de passageiros, salvo quando expressamente autorizados através de sinalização adequada.
  121. Número ou marcador, página 26: 3. As faixas de rodagem são dedicadas e exclusivas à circulação de veículos de transportes colectivos de passageiros, licenciados pela entidade competente, devendo ser devidamente sinalizadas e diferenciadas, por forma a reforçar a sua exclusividade de circulação.
  122. Número ou marcador, página 26: 4. Pela contravenção das disposições do presente artigo, é
  123. Texto do artigo, página 26: passível de uma multa no valor correspondente a (1) um salário mínimo nacional da função pública ao condutor.
  124. Número ou marcador, página 26: Artigo 152
  125. Texto do artigo, página 26: (Estacionamentos e paragens de veículos)
  126. Número ou marcador, página 26: 1. É proibido o estacionamento nos corredores da Rede Estrutural de Transporte Público Urbano de Passageiros, salvo em locais expressamente autorizadas e devidamente sinalizadas para o efeito.
  127. Número ou marcador, página 26: 2. É proibido aos veículos não afectos ao transporte público de passageiros, ou que não disponham de autorização específica, estacionar ou parar nas bermas ou nos separadores centrais das vias integrantes do corredor da Rede Estrutural de Transporte Público de Passageiros.
  128. Número ou marcador, página 26: 3. As paragens destinadas a veículos de transportes colectivo de passageiros devem ser providas de baía de embarque e desembarque, cuja dimensão deve adequar-se à frequência do serviço.
  129. Número ou marcador, página 26: 4. As paragens destinadas ao transporte colectivo de passageiros devem ser providas de passeios e rampas de acesso para peões, garantindo a sua segurança e acessibilidade.
  130. Número ou marcador, página 26: 5. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punível
  131. Texto do artigo, página 26: com a multa de (1) um salário mínimo nacional da Função Pública ao condutor.
  132. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO XII
  133. Texto do artigo, página 26: Receitas
  134. Número ou marcador, página 26: Artigo 153
  135. Texto do artigo, página 26: (Actualização de taxas e multas)
  136. Texto do artigo, página 26: Compete aos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, por Despacho conjunto, proceder à actualização o dos valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
  137. Número ou marcador, página 26: Artigo 154
  138. Texto do artigo, página 26: (Consignação de taxas e multas)
  139. Número ou marcador, página 26: 1. O valor das taxas, referido no Anexo IV do presente Regulamento tem o seguinte destino:
  140. Número ou marcador, página 26: a) 60 % para o Orçamento do Estado; e
  141. Número ou marcador, página 26: b) 40 % para a entidade licenciadora.
  142. Número ou marcador, página 27: 2. O valor das multas previstas no presente Regulamento tem o seguinte destino:
  143. Número ou marcador, página 27: a) 60% para o Orçamento de Estado;
  144. Número ou marcador, página 27: b) 20% para Polícia da República de Moçambique; e
  145. Número ou marcador, página 27: c) 20% para Entidade Licenciadora.
  146. Número ou marcador, página 27: 3. A cobrança das taxas devidas, nos termos do presente Regulamento, é da competência das entidades referidas no artigo 141, e são entregues na Repartição das Finanças da área respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança, com excepção da taxa de embarque que é considerada receita própria da Entidade Licenciadora.
  147. Número ou marcador, página 27: 4. O valor das multas deve ser canalizado na Conta Única do Tesouro e consignado às entidades previstas nos numeros 1 e 2 deste artigo no prazo de cinco dias após a sua cobrança.
  148. Número ou marcador, página 27: 5. A cobrança das multas devidas nos termos do presente
  149. Texto do artigo, página 27: Regulamento quando não pagas de forma voluntária, são remetidos ao Tribunal competente.
  150. Número ou marcador, página 27: Artigo 155
  151. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de receitas)
  152. Texto do artigo, página 27: As receitas provenientes das taxas de licenciamento e multas são aplicadas para o pagamento das despesas inerentes ao bom funcionamento e prestação de serviços de qualidade ao utente, incluindo a participação emolumentar a fixar por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
  153. Número ou marcador, página 27: Artigo 156
  154. Texto do artigo, página 27: (Divisão e retorno de receitas)
  155. Número ou marcador, página 27: 1. Pelo valor da receita arrecadada pela tramitação de processos de licenciamento e emissão de permits, cada Provincia beneficia de uma percentagem de dez por cento (10%) do valor líquido, a ser transferido pelo Departamento de Administração e Finanças no prazo de (15) dias após a declaração à fazenda nacional.
  156. Número ou marcador, página 27: 2. O licenciamento realiazado através dos sistemas electrónicos
  157. Texto do artigo, página 27: do Orgão Central, por parte das Entidades Locais do Sector e outras entidades competentes para o efeito, carecem de retorno de cinco por cento (5%) do valor líquido ao Ministério a ser enviado ao Ministério no prazo de quinze (15) dias após a declaração na representação da fazenda local ou nacional.
  158. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XIII
  159. Texto do artigo, página 27: Fiscalização
  160. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  161. Número ou marcador, página 27: Artigo 157
  162. Texto do artigo, página 27: (Competência para fiscalização e aplicação de sanções)
  163. Número ou marcador, página 27: 1. A fiscalização e aplicação das sanções previstas no presente Regulamento compete às seguintes entidades:
  164. Número ou marcador, página 27: a) entidade licenciadora;
  165. Número ou marcador, página 27: b) entidade reguladora dos transportes rodoviários;
  166. Número ou marcador, página 27: c) polícia de trânsito; e
  167. Número ou marcador, página 27: d) polícia municipal na sua circunscrição territorial.
  168. Número ou marcador, página 27: 2. As entidades, mencionadas no número anterior, têm competências para aplicação de multas e penas acessórias previstas no presente Regulamento.
  169. Número ou marcador, página 27: 3. As entidades referidas no número 1 do presente artigo, em
  170. Texto do artigo, página 27: coordenação com pessoas singulares ou colectivas que efectuam transporte rodoviário de passageiros, carga e misto, podem proceder a todas investigações e verificações necessárias para o exercício da fiscalização.
  171. Número ou marcador, página 27: 4. Qualquer autoridade ou funcionário da entidade licenciadora, no exercício das suas funções de fiscalização, tem livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas de transporte, desde que devidamente identificado.
  172. Número ou marcador, página 27: 5. Sem prejuízo da legislação aplicável, as entidades referidas no número 1 do presente artigo podem convidar pessoas singulares ou colectivas para integrarem nas equipas e assistirem às operações de fiscalização.
  173. Número ou marcador, página 27: 6. As entidades mencionadas nas alíneas a) e b), do número
  174. Texto do artigo, página 27: 1 do presente artigo, em missão de serviço, devem estar devidamente identificadas.
  175. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Cadastro Nacional de Transportes Públicos
  176. Número ou marcador, página 27: Artigo 158
  177. Texto do artigo, página 27: (Cadastro Nacional)
  178. Número ou marcador, página 27: 1. É criado o Cadastro Nacional de Transportadores ou Empresas de Transportes, doravante designado por CNT, sob responsabilidade do Ministério que superintende a área dos Transportes, como instrumento de registo, controlo e monitoria de todos os operadores de transportes públicos de passageiros e de cargas, em todo território nacional.
  179. Número ou marcador, página 27: 2. O CNT tem por objectivo assegurar o fornecimento de dados actualizados dos operadores de transporte público de passageiros e de carga, incluindo sua identificação, área de actuação ou localização e, sempre que possível ou aplicável, as rotas exploradas.
  180. Número ou marcador, página 27: 3. O registo no CNT é obrigatório para todos os operadores de transporte público, independentemente da entidade responsável pela emissão do respectivo alvará ou licença de operação.
  181. Número ou marcador, página 27: 4. A emissão ou renovação de licença de operação depende da prévia inscrição da empresa de transporte ou do operador de transporte público no CNT.
  182. Número ou marcador, página 27: 5. Após a inscrição, no CNT, é emitido a favor do operador ou empresa de transportes, um Selo do CNT, em formato físico ou digital, contendo número identificativo único, o qual constitui requisito indispensável para a emissão e renovação do respectivo alvará ou licença.
  183. Número ou marcador, página 27: 6. A contravenção, pelo incumprimento do disposto no número
  184. Texto do artigo, página 27: 3 do presente artigo, é punída com a multa de um salário mínimo nacional da função pública à empresa de transporte.
  185. Número ou marcador, página 27: Artigo 159
  186. Texto do artigo, página 27: (Competência de controlo e articulação institucional do CNT)
  187. Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Ministério que superintende a área dos Transportes a gestão e actualização do CNT, podendo para o efeito, articular-se com outras entidades licenciadoras no âmbito da descentralização das competências, designadamente com as autoridades locais e metropolitanas.
  188. Número ou marcador, página 27: 2. Nas áreas metropolitanas, a gestão e manutenção actualizada do CNT relativamente às licenças do tipo AM, é da competência da autoridade metropolitana, a qual deve assegurar a articulação com as demais entidades competentes, garantindo a integração e a validade recíproca da informação.
  189. Número ou marcador, página 27: 3. As entidades licenciadoras locais devem assegurar o envio
  190. Texto do artigo, página 27: regular ao Ministério que superintende a área dos Transportes, das informações actualizadas relativas ao cadastro de operadores no CNT, nomeadamente sobre os alvarás ou licenças emitidas, renovados ou cancelados, nos termos a regulamentar.
  191. Número ou marcador, página 28: Artigo 160
  192. Texto do artigo, página 28: (Regularização de operadores existentes)
  193. Número ou marcador, página 28: 1. Os operadores de transporte público de passageiros e de carga, que sejam detentoras de alvará e ou licença de operação à data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem proceder ao seu registo no CNT, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
  194. Número ou marcador, página 28: 2. O registo referido no número anterior é efectuado, mediante
  195. Texto do artigo, página 28: a apresentação de alvará ou licença válida que habilite o operador ao exercício da respectiva actividade.
  196. Número ou marcador, página 28: Artigo 161
  197. Texto do artigo, página 28: (Regulamentação e interoperabilidade do cadastro)
  198. Número ou marcador, página 28: 1. O funcionamento do CNT, incluindo os procedimentos de registo, renovação, actualização e emissão do Selo, bem como a interoperabilidade entre entidades, é definido por regulamento próprio na categoria de diploma ministerial do Ministério que superintende a área dos Transportes.
  199. Número ou marcador, página 28: 2. O Selo do CNT deve integrar elementos de segurança digital,
  200. Texto do artigo, página 28: incluindo QR Code, numeração sequencial e outras tecnologias que garantam a autenticidade e rastreabilidade da informação.
  201. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO XIV
  202. Texto do artigo, página 28: Disposições transitórias e finais
  203. Número ou marcador, página 28: Artigo 162
  204. Texto do artigo, página 28: (Operadores já licenciados)
  205. Texto do artigo, página 28: Os operadores já licenciados, à data da publicação da presente norma, devem conformar-se com as disposições no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento.
  206. Número ou marcador, página 28: Artigo 163
  207. Texto do artigo, página 28: (Modelos de autorizações)
  208. Texto do artigo, página 28: Os modelos de autorizações, licenças e alvarás, referidos no presente Regulamento, são aprovados e actualizados por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes.
  209. Número ou marcador, página 28: Artigo 164
  210. Texto do artigo, página 28: (Reboques e Semi-reboques)
  211. Número ou marcador, página 28: 1. Cada veículo utilizado no transporte rodoviário deve ser detentor de uma licença individual para exercício da actividade de transporte.
  212. Número ou marcador, página 28: 2. O conjunto de veículos, reboques e semi-reboques, carece de licenciamento, quando não pertence ao titular do tractor ou quando esteja a ser usado para a prestação de serviço de aluguer.
  213. Número ou marcador, página 28: 3. Quando os veículos, reboques e semi-reboques pertençam ao
  214. Texto do artigo, página 28: mesmo proprietário ou titular do documento do veículo tractor, o licenciamento incide sobre o veículo tractor e sobre os respectivos reboques ou semi-reboques, sendo dispensável o licenciamento individual adicional para cada unidade.
  215. Número ou marcador, página 28: Artigo 165
  216. Texto do artigo, página 28: (Transporte e logística e Associação de transportadores)
  217. Número ou marcador, página 28: 1. A empresa de transporte e logística deve possuir meios de transporte em bom estado mecânico e infra-estruturas.
  218. Número ou marcador, página 28: 2. Os agentes transitários e de prestação de serviços de
  219. Texto do artigo, página 28: transportes e logística devem licenciar-se como actividade económica para o efeito.
  220. Número ou marcador, página 28: 3. Para o Sector dos transportes, nenhuma associação de transportadores deve ser constituída ou instalada, sem a prévia homologação do Ministro que superintende a área dos Transportes.
  221. Número ou marcador, página 28: 4. O exercício de transporte internacional de passageiros, sempre que-se justifique, deve ser realizado, mediante práticas de acordos de parceria ou reciprocidade entre as associações de cada um dos países.
  222. Número ou marcador, página 28: 5. Os acordos de parcerias devem ser actualizados de 5 em 5 anos e o cadastro dos seus membros efectivos, de 2 em 2 anos e partilhar as informações com a entidade licenciadora.
  223. Número ou marcador, página 28: 6. Exceptua-se da abrangência do preceituado no número anterior, os países que não se organizam em associações de transportadores para operação do sub-sector internacional envolvido na actividade, bem como as empresas de transporte ou companhias que operam de forma individual.
  224. Número ou marcador, página 28: 7. O não cumprimento das disposições do presente artigo, pela sua primeira vez, incorre numa multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
  225. Número ou marcador, página 28: 8. Pela contravenção do disposto na forma de reincidência
  226. Texto do artigo, página 28: é punida com uma multa no valor de dois salários mínimos nacionais da função pública, para além da suspensão por 1 ano sem exercer actividades.
  227. Número ou marcador, página 28: Artigo 166
  228. Texto do artigo, página 28: (Serviços municipalizados)
  229. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os municípios podem, ouvido o Ministério que superintende a área dos Transportes, aprovar outros instrumentos para os serviços de transporte dentro da respectiva área de jurisdição, bem como regulamentar outras modalidades de transporte, quer sejam motociclos e velocípedes, não previstas no presente Regulamento.
  230. Número ou marcador, página 28: Artigo 167
  231. Texto do artigo, página 28: (Motociclos e Velocípedes)
  232. Número ou marcador, página 28: 1. O exercício da actividade de transporte de cargas, de característica de estafetagem vulgo "delivery" em motociclos, só pode ser efectuado pelo condutor que possuir, no mínimo, uma carta de condução de sub-categoria profissional.
  233. Número ou marcador, página 28: 2. É vedado o exercício da actividade de transporte de passageiros por motociclos nas circunscrições designadas como metropolitanas e ou equivalente, nos Municipios de categoria, A, B, C e D.
  234. Número ou marcador, página 28: 3. Nas circunscrições territoriais não abrangidas pelo número anterior, o uso de motociclos deve limitar-se a circulação interna.
  235. Número ou marcador, página 28: 4. O exercício de actividade de transporte em velocípedes só pode ser efectuado nas condições em que não contraria o Código de Estrada.
  236. Número ou marcador, página 28: 5. Compete aos Governos locais e as autarquias regulamentarem
  237. Texto do artigo, página 28: o exercício de actividade de transporte de velocípedes em observância ao Código de Estrada.
  238. Número ou marcador, página 28: Artigo 168
  239. Texto do artigo, página 28: (Outro tipo de transporte)
  240. Texto do artigo, página 28: O Ministro que superintende a área dos transportes pode regulamentar outras modalidades de transporte não previstas no presente Regulamento.
  241. Número ou marcador, página 28: Artigo 169
  242. Texto do artigo, página 28: (Dever de informação)
  243. Número ou marcador, página 28: 1. Os transportadores devem fornecer à entidade licenciadora informação estatística em conformidade com os dados da ficha, a ser definida pela entidade licenciadora.
  244. Número ou marcador, página 29: 2. As pessoas singulares ou colectivas, associações de transportadores, concessionária, devem prestar informações dos passageiros e carga transportada mensalmente, trimestral, semestral e anualmente à entidade licenciadora para fins estatísticos.
  245. Número ou marcador, página 29: 3. A informação referida no número anterior deve ser entregue no prazo de quinze dias após o término do periodo a que diz respeito.
  246. Número ou marcador, página 29: 4. A associação de transportadores, seja qual for a catégoria ou abrangência, tem o dever de prestar informação anual actualizada sobre a sua gestão operacional, funcionamento e membros constituintes ao órgão licenciador de transportes.
  247. Número ou marcador, página 29: 5. A informação referida no número anterior deve ser partilhada até ao fim do primeiro trimestre de cada ano seguinte.
  248. Número ou marcador, página 29: 6. As empresas devem comunicar à entidade licenciadora a mudança da sede, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua ocorrência.
  249. Número ou marcador, página 29: 7. As contravenções, resultantes do não cumprimento do
  250. Texto do artigo, página 29: disposto no presente artigo, estão sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínino nacional da função pública.
  251. Número ou marcador, página 29: Artigo 170
  252. Texto do artigo, página 29: (Abandono da actividade de transporte)
  253. Número ou marcador, página 29: 1. O não exercício da actividade de transporte, por tempo superior a noventa dias seguidos ou cento e oitenta dias interpolados, dentro do período de um ano, implica o cancelamento de licença, sempre que não se provar tratar-se de caso fortuito ou de força maior.
  254. Número ou marcador, página 29: 2. O titular da licença cancelada fica proibido, durante o
  255. Texto do artigo, página 29: período de três anos, contados a partir da data do cancelamento, de exercer a actividade de transporte em automóveis de aluguer, por si mesmo ou por interposta pessoa.
  256. Número ou marcador, página 29: Artigo 171
  257. Texto do artigo, página 29: (Afixação de Publicidade)
  258. Número ou marcador, página 29: 1. É permitida a afixação de publicidade em transporte público de passageiros nas seguintes condições:
  259. Número ou marcador, página 29: a) no exterior, na carroçaria, salvo no painel da frente, não podendo a mensagem publicitária afectar a boa percepção dos dispositivos de iluminação e de sinalização de veículos, bem como a sua identificação;
  260. Número ou marcador, página 29: b) no interior, nos espaços publicitários disponíveis para o efeito, desde que não seja prejudicada a visibilidade da via pública nem a visibilidade do sinal luminoso a ser utilizado para determinar a paragem e o reinício da marcha do veículo, bem como o distintivo destinado a identificar os lugares reservados para passageiros com mobilidade reduzida, saídas de emergência ou outros elementos de segurança.
  261. Número ou marcador, página 29: 2. Não é permitido o uso de dispositivos de som ou imagem, luzes, ou material retro-reflector para fins publicitários no exterior dos veículos.
  262. Número ou marcador, página 29: 3. Não é permitida a fixação de publicidade na superfície dos vidros, portas e janelas, salvo no da retaguarda, quando este não integrar uma saída de emergência.
  263. Número ou marcador, página 29: 4. Para efeitos de número anterior, considera-se superfície dos vidros das janelas ou portas, a superfície vidrada correspondente ao vão da janela ou porta.
  264. Número ou marcador, página 29: 5. É admitida a aplicação de elementos decorativos ou de
  265. Texto do artigo, página 29: informação, relativa ao meio de transporte, na superfície dos vidros das janelas e portas, tendo como limite máximo vinte porcentos da área correspondente a superfície vidrada de cada janela ou porta.
  266. Número ou marcador, página 29: 6. Qualquer dos elementos, a que se refere o número anterior, não poderá apresentar uma área superior a 0,6 m2, não podendo a maior dimensão exceder os 0,35 m2, devendo os diversos elementos aplicados nos termos do número anterior, apresentar um afastamento entre si, no mínimo de 5 mm.
  267. Número ou marcador, página 29: 7. Não é permitida a aplicação dos elementos, a que se refere no número 5, nos seguintes casos:
  268. Número ou marcador, página 29: a) no para-brisas;
  269. Número ou marcador, página 29: b) nas janelas de emergências;
  270. Número ou marcador, página 29: c) em todas as superfícies que estejam no campo de visão do condutor, nomeadamente, da janela correspondente ao seu banco e porta de acesso da frente, de lado direito.
  271. Número ou marcador, página 29: 8. A cor do veículo, para efeitos da conformidade com os respectivos documentos de identificação, é verificada no painel de frente do veículo, não se tornando necessário a substituição daquele documento se houver coincidência entre a cor do painel e a mencionada nos documentos de identificação do veículo.
  272. Número ou marcador, página 29: 9. É obrigatório a colocação do logotipo ou a designação da empresa a que o veículo está afecto, nos painéis da frente e laterais.
  273. Número ou marcador, página 29: 10. Sem prejuízo da instauração do processo de contravenção para aplicação da multa, os agentes de fiscalização devem notificar o condutor/ou as empresas de transporte público de passageiro para proceder a remoção da publicidade afixada em violação do presente Regulamento, no prazo máximo de 48 horas.
  274. Número ou marcador, página 29: 11. As contravenções resultantes do não cumprimento dos
  275. Texto do artigo, página 29: deveres, constantes do presente artigo, são sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente quinze salários mínimos nacionais da função pública.
  276. Número ou marcador, página 29: Artigo 172
  277. Texto do artigo, página 29: (Sistema de ventilação e ar condicionado)
  278. Número ou marcador, página 29: 1. Todos autocarros de transporte internacional, interprovincial e interdistrital de passageiros equipados de sistema de ventilação, devem assegurar a renovação do volume do ar interno, sempre que necessário.
  279. Número ou marcador, página 29: 2. Nos casos de avaria do ar condicionado, deve ser garantida a renovação do ar no interior do veículo automóvel, seja mediante utilização das janelas, das escotilhas de tecto ou por meio de outros sistemas que igualmente garantem a renovação do ar.
  280. Número ou marcador, página 29: 3. É obrigatório que sejam mantidas às condições de limpezas, manutenção, operação e controlo dos dispositivos do ar condicionado.
  281. Número ou marcador, página 29: 4. As contravenções, resultantes do não cumprimento do
  282. Texto do artigo, página 29: previsto no presente artigo, estão sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
  283. Número ou marcador, página 29: Artigo 173
  284. Texto do artigo, página 29: (Sanitários)
  285. Número ou marcador, página 29: 1. Os autocarros de transporte internacional, interprovincial e interdistrital de passageiros dotados de cabines sanitários, devem apresentar as seguintes características:
  286. Número ou marcador, página 29: a) ter área mínima de 0,8m2, altura interior mínima de 175cm e porta de entrada com largura e altura mínima de 45cm e 170cm, respectivamente;
  287. Número ou marcador, página 29: b) no caso do veículo de dois andares é permitida uma tolerância de 0,1m2 na respectiva área;
  288. Número ou marcador, página 29: c) apresentar espaço livre mínimo de 35cm entre o vaso sanitário e qualquer artefacto localizado imediatamente na sua frente;
  289. Número ou marcador, página 30: d) ser estanques, providos de ventilação natural ou de exaustor de ar, com capacidade suficiente para o funcionamento constante ou conjugado com a utilização do vaso sanitário durante o percurso da viagem;
  290. Número ou marcador, página 30: e) quando dotados de janelas, não devem permitir que o seu interior seja visualizado por pessoas localizadas no lado externo do autocarro;
  291. Número ou marcador, página 30: f) sua porta não deve afectar a comodidade e a segurança dos passageiros quando da sua abertura ou fecho;
  292. Número ou marcador, página 30: g) conter a inscrição “sanitário” na sua porta ou proximidades, bem como sinal luminoso indicativo de livre ou ocupado, posicionando de tal forma que permita a sua fácil visualização pelos passageiros.
  293. Número ou marcador, página 30: 2. As cabines sanitárias devem dispor ainda de:
  294. Número ou marcador, página 30: a) vaso sanitário com dispositivo para manter a tampa na posição vertical;
  295. Número ou marcador, página 30: b) lavatório privado de torneira de água tratada corrente;
  296. Número ou marcador, página 30: c) produto líquido para higienização das mãos, suporte de mão, toalhas descartáveis, papel higiénico, recipiente com tampa e pedal ou tampa e basculante para acondicionamento dos resíduos sólidos revestidos com sacos acondicionadores;
  297. Número ou marcador, página 30: d) porta com trava que, somente em casos de emergência pode ser accionada por seu lado exterior.
  298. Número ou marcador, página 30: 3. Nos casos em que os autocarros não estejam equipados de cabines sanitárias, a transportadora deve mapear e disponibilizar aos passageiros os locais com sanitários públicos a disposição.
  299. Número ou marcador, página 30: 4. As contravenções resultantes do não cumprimento do
  300. Texto do artigo, página 30: previsto no presente artigo, são sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
  301. Número ou marcador, página 30: Artigo 174
  302. Texto do artigo, página 30: (Planeamento e Integração Modal)
  303. Número ou marcador, página 30: 1. A entidade licenciadora deve incentivar o transporte colectivo nos planos directores de mobilidade urbana.
  304. Número ou marcador, página 30: 2. Devem ser promovidos sistemas de bilhética integrada, interoperabilidade e transbordo coordenado entre modos de transporte.
  305. Número ou marcador, página 30: Artigo 175
  306. Texto do artigo, página 30: (Financiamento)
  307. Número ou marcador, página 30: 1. A sustentabilidade do transporte colectivo pode ser garantida por:
  308. Número ou marcador, página 30: a) tarifas pagas pelos utentes;
  309. Número ou marcador, página 30: b) subsídios públicos compensatórios;
  310. Número ou marcador, página 30: c) fundos metropolitanos de mobilidade;
  311. Número ou marcador, página 30: d) receitas complementares.
  312. Número ou marcador, página 30: 2. O modelo de financiamento deve ser aprovado pela
  313. Texto do artigo, página 30: entidade governamental competente, garantindo previsibilidade e equilíbrio financeiro.
  314. Número ou marcador, página 30: Artigo 176
  315. Texto do artigo, página 30: (Seguro e Responsabilidade Civil)
  316. Número ou marcador, página 30: 1. É obrigatório para todas as operadoras a manutenção de seguros válidos com cobertura para:
  317. Número ou marcador, página 30: a) responsabilidade civil contra terceiros;
  318. Número ou marcador, página 30: b) passageiros e suas bagagens, carga ou carga transportada;
  319. Número ou marcador, página 30: c) acidentes pessoais dos condutores e assistentes de bordo.
  320. Número ou marcador, página 30: 2. Nos transportes internacionais, os seguros devem cobrir o território de todos os países abrangidos pelo itinerário.
  321. Número ou marcador, página 30: 3. As contravenções resultantes do não cumprimento dos
  322. Texto do artigo, página 30: deveres constantes do presente artigo, são sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a quinze salários mínimos nacionais da função pública.
  323. Número ou marcador, página 30: Artigo 177
  324. Texto do artigo, página 30: (Legislação aplicável)
  325. Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável e no presente Regulamento, a actividade de transporte está sujeita ao estipulado na legislação comercial, na parte relativa aos contratos de transporte.
  326. Texto do artigo, página 30: Aprovado, pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
  327. Número ou marcador, página 30: Anexo I (Definições)
  328. Texto do artigo, página 30: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
  329. Texto do artigo, página 30: Acompanhante – profissional responsável por velar pela tomada e largada de estudantes e crianças num veículo de transporte escolar.
  330. Texto do artigo, página 30: Alvará - Documento que dá direito à exploração dos serviços de transporte e que deve ser fixado na sede da empresa.
  331. Texto do artigo, página 30: Animal de estimação – É um animal doméstico selecionado para o convívio com os seres humanos por questões de companheirismo ou divertimento.
  332. Texto do artigo, página 30: Aplicativo – É uma plataforma digital acessível através de dispositivos móveis, como telefones inteligentes, minicomputadores vulgo (tablets), que conecta passageiros a condutores para fornecer serviços de transporte individual e remunerado. Funcionam por meio de uma interface que permite ao utilizador solicitar uma viagem, ver o valor estimado da tarifa, monitorizar o movimento do condutor em tempo real e efectuar o pagamento de forma digital, seja por cartão de crédito, de débito, carteiras digitais ou outros métodos de pagamento integrados na plataforma.
  333. Texto do artigo, página 30: Área de circunscrição – Limite da extensão territorial sob o qual recai determinada competência no âmbito da actividade de transporte.
  334. Texto do artigo, página 30: Atraso - a diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida.
  335. Texto do artigo, página 30: Autocarro - Veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor.
  336. Texto do artigo, página 30: Automóveis Ligeiros – Veículos com peso bruto até 3.500kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor.
  337. Texto do artigo, página 30: Automóveis Pesados – Veículos com peso bruto superior a 3.500kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
  338. Texto do artigo, página 30: Avaria de bagagem ou carga – Danificação parcial ou total da carga, entre o percurso de ponto de partida e o de chegada.
  339. Texto do artigo, página 30: Avisador luminoso – Sistema de luzes que se destina a emitir feixe luminoso permanente ou intermitente.
  340. Texto do artigo, página 30: Basculante – Característica de caixas de veículos que lhes permite descarregar carga com auxílio de equipamento mecânico, hidráulico ou elétrico.
  341. Texto do artigo, página 30: Bilhete – Senha que dá acesso ao transporte colectivo.
  342. Texto do artigo, página 31: Bilhete de assinatura – Bilhetes previamente adquiridos mediante contrato.
  343. Texto do artigo, página 31: Boletim de Viagem – Documento de registo de informações dos pontos de partida, intermédios e de chegada, durante as viagens.
  344. Texto do artigo, página 31: Cabotagem - Serviço de transporte que se realiza com origem e destino dentro do território nacional de transportadores.
  345. Texto do artigo, página 31: Cadastro Nacional de Transportadores – conjunto de informações dos transportadores. É um banco de dados de registo das empresas de transporte. É uma plataforma que armazena informações global dos transportadores.
  346. Texto do artigo, página 31: Caso fortuito – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de facto natural, inevitável e imprevisível que causa dano ou outro efeito jurídico.
  347. Texto do artigo, página 31: Carteira Profissional do Condutor - é um documento essencial emitido por órgãos específicos de classe, que podem ser públicos ou privados reconhecendo a qualificação e autorizando ao exercício de actividades de condução profissional no transporte público.
  348. Texto do artigo, página 31: Carreira - Ligações entre diferentes locais estabelecidos por transporte colectivo com itinerários, horários e tarifas previamente aprovadas pela entidade licenciadora.
  349. Texto do artigo, página 31: Carreira concorrente - Aquela que é servida por mais de um operador.
  350. Texto do artigo, página 31: Carreira eventual - Aquela que se realiza para suprir a insuficiência de carreiras regulares para a satisfação de necessidades momentâneas e anormais de tráfego.
  351. Texto do artigo, página 31: Carreira interurbana -Aquela que estabelece ligações entre localidades e cidades não adjacentes.
  352. Texto do artigo, página 31: Carreira provisória - Aquela que se realiza temporariamente, através de uma concessão de caráter provisório.
  353. Texto do artigo, página 31: Carreira regular - Aquela que se realiza repetida e periodicamente no mesmo percurso, através de uma concessão de caráter definitivo.
  354. Texto do artigo, página 31: Carreira urbana - Aquela que se efectua dentro dos limites das autarquias, povoações ou entre os centros populacionais.
  355. Texto do artigo, página 31: Carreira expresso - Aquela realizada com um número reduzido e predeterminada de pontos de parada, bem espaçados ao longo do itinerário.
  356. Texto do artigo, página 31: Carreira interprovincial especial - Aquela que facilita ligações apenas entre duas províncias e que resulta da exigência das populações por serviços mais próximos.
  357. Texto do artigo, página 31: Carreira turística - Aquela que se destina ao transporte de turistas.
  358. Texto do artigo, página 31: Certificado Único de Veículo - é um documento emitido em forma de selo que atesta a qualidade física e operativa do veículo, nos termos definidos pela entidade Reguladora Rodoviária.
  359. Texto do artigo, página 31: Circuito turístico - Itinerário que delimita a volta que deve ser percorrida por uma carreira turística.
  360. Texto do artigo, página 31: Concessão - é o acto legal e traduzido por escrito e que dá o direito de explorar economicamente determinado serviço ou activo de titularidade pública por um período específico. Em geral uma empresa privada.
  361. Texto do artigo, página 31: Condutor – é um individuo habilitado a conduzir veículos de acordo com a catégoria ou classe da sua licença de condução.
  362. Texto do artigo, página 31: Condutor TRIP- é um individuo habilitado a conduzir veículos de acordo com a catégoria ou classe da sua licença de condução, usando plataformas electronicas ou digitais.
  363. Texto do artigo, página 31: Concessionária - Pessoa singular ou colectiva licenciada para exercer a actividade de transporte público em regime de exclusividade.
  364. Texto do artigo, página 31: Desdobramento - acto ou efeito de desdobrar/dividir-se em duas ou mais partes.
  365. Texto do artigo, página 31: Documentos específicos (Requisitos) - Documentos exigidos para permissão do exercício da actividade de transporte de passageiros e de carga, pela regulamentação nacional ou por Convenções internacionais.
  366. Texto do artigo, página 31: Entidade licenciadora competente - Autoridade com direito de conceder licença de transporte público, segundo a classificação e níveis determinados neste Regulamento.
  367. Texto do artigo, página 31: Excursionistas - Visitantes temporários que permaneçam menos de 24 horas no país visitado.
  368. Texto do artigo, página 31: Licença - Documento emitido pela entidade competente o qual deve acompanhar o veículo, que autoriza realizar determinada actividade de transporte.
  369. Texto do artigo, página 31: Carga - Toda a espécie de bens que sejam objecto de compra ou venda transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos.
  370. Texto do artigo, página 31: Motociclo – É o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
  371. Texto do artigo, página 31: Objectos de valor - Bem cujo preço de compra deve ser previamente declarado ao transportador para efeitos de indemnização em caso de perda ou dano.
  372. Texto do artigo, página 31: Operador – é a pessoa jurídica, transportadora ou não, contratada para a realização do transporte de pessoas e bens, de um ponto origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
  373. Texto do artigo, página 31: Operador de plataforma electrónica (Operador TRIP) - Empresa licenciada com alvará para realizar actividades de transporte de táxi por aplicativo, agregando veículos que prestam serviços de transporte de táxi via aplicativo. Um operador TRIP é uma empresa que utiliza uma plataforma digital destinada a conectar passageiros a condutores para a prestação de serviços de transporte individual e remunerado, bem como outros serviços relacionados.
  374. Texto do artigo, página 31: Passageiro - qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte.
  375. Texto do artigo, página 31: Passe - bilhete de trânsito geralmente emitido pela transportadora com validade durante um determinado período.
  376. Texto do artigo, página 31: Permit - autorização emitida pela entidade licenciadora que habilita o transportador de embarcar ou desembarcar passageiros, carregar ou descarregar carga de um ponto no território nacional para outro no estrangeiro.
  377. Texto do artigo, página 31: Peso bruto – conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar.
  378. Texto do artigo, página 31: Pessoa com mobilidade condicionada - qualquer pessoa com deficiência ou que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas.
  379. Texto do artigo, página 31: PET - é um serviço da sociedade da informação que actua como intermediário tecnológico, conectando prestadores de serviços de transporte independentes com passageiros por meio de uma aplicação digital. Ou seja, qualquer serviço digital da sociedade da informação, que mediante aplicação informática ou sistema tecnológico, intermedeie a ligação entre prestadores de serviços de transporte individual e remunerado de passageiros e os respetivos utilizadores finais (passageiros), facilitando a aceitação e gestão de solicitações de transporte.
  380. Texto do artigo, página 31: Plataforma electrónica - infraestrutura digital operada por entidade legal, acessível por meio de aplicativo ou website, que permite a intermediação entre passageiros e condutores licenciados, sem prestar directamente o serviço de transporte.
  381. Texto do artigo, página 31: Praça - Local de estacionamento devidamente sinalizado destinado a veículos de aluguer.
  382. Texto do artigo, página 32: Publicidade - é uma atividade profissional dedicada à difusão pública de empresas, produtos ou serviços. Pode ser qualificada como uma "propaganda comercial". É a divulgação de produtos, serviços, e ideias junto ao público, tendo, em vista, induzi-lo a uma atitude dinâmica favorável.
  383. Texto do artigo, página 32: Safari - Expedição por terra com objectivo para observação e fotografia da vida selvagem.
  384. Texto do artigo, página 32: Reboque – É o veículo destinado a transitar atrelado a outro veículo.
  385. Texto do artigo, página 32: Rede primária – também chamada, rede estrutural de transportes, é a estrada principal ou conjunto de estradas que compõem a espinha dorsal numa área metropolitana. São as principais rotas de circulação do sistema de transportes públicos.
  386. Texto do artigo, página 32: Semi-reboque – é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
  387. Texto do artigo, página 32: Serviço de transporte ocasional - Aquele que assegura o transporte individual ou conjunta de passageiros ou carga de forma não regular.
  388. Texto do artigo, página 32: Tara – Peso do veículo em vazio. Transporte personalizado (Táxi) - Transporte remunerado
  389. Texto do artigo, página 32: efectuado por meio de táxi ao serviço de uma só entidade.
  390. Texto do artigo, página 32: Terminal rodoviário de passageiros – Lugar de partida ou de chegada de veículos automóveis licenciados para o exercício da actividade de transporte público de passageiros, dotado de infra-estruturas.
  391. Texto do artigo, página 32: Terminal rodoviário de carga – É um ponto de partida, trânsito, ou destino final de realização das operações de carregamento e transbordo de carga.
  392. Texto do artigo, página 32: Transporte colectivo - Aquele que é efectuado por meio de veículo automóvel utilizado por lugar da respectiva lotação ou fracção da capacidade de carga do veículo, obedecendo a itinerários e horários previamente estabelecidos, podendo servir várias pessoas simultaneamente sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas.
  393. Texto do artigo, página 32: Transporte de aluguer - Aquele que é efectuado através do veículo automóvel alugado em toda a lotação ou capacidade parcial ou total de carga ou de passageiros e posto ao serviço exclusivo de uma entidade.
  394. Texto do artigo, página 32: Transporte de aluguer escolar - Serviço destinado ao transporte remunerado de alunos e estudantes dos locais de residências para os estabelecimentos de ensino e vice-versa.
  395. Texto do artigo, página 32: Transporte de aluguer pronto-socorro -Serviço de transporte público de aluguer do veículo automóvel, com equipamento especial destinado à remoção de veículos automóveis avariados ou acidentados.
  396. Texto do artigo, página 32: Transporte de aluguer sem condutor (Rent-a-car) - Aquele que consiste no aluguer do veículo automóvel de passageiros sob a responsabilidade do locatário.
  397. Texto do artigo, página 32: Transporte de aluguer sem condutor (Rent-a-cargo) Aquele que consiste no aluguer do veículo automóvel de carga sob a responsabilidade do locatário.
  398. Texto do artigo, página 32: Transporte de praça - Serviço efectuado através do veículo automóvel ligeiro de aluguer dentro do território autárquico ou do distrito.
  399. Texto do artigo, página 32: Transporte interprovincial - Aquele que estabelece ligações entre Províncias.
  400. Texto do artigo, página 32: Transporte distrital - Serviço de transporte público que estabelece ligações dentro do distrito.
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