Diploma Ministerial n.º 133/2025

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Número ou marcador · p. 17 b) assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 17 c) assegurar a participação na elaboração da política de segurança das instalações e infraestruturas do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 17 d) assegurar a participação no processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério, estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 f) assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão;
Número ou marcador · p. 17 g) garantir a planificação e gestão da infraestrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 h) garantir a criação e gestão de mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o Sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 17 i) garantir a criação e manter o backup sistemático de toda a informação da instituição e mecanismos de recuperação de dados e sistemas em situações de corrupção de dados, acidentes ou desastres;
Número ou marcador · p. 17 j) garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 17 k) garantir a elaboração da política de informática do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 17 l) garantir a realização de estudos tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informatizados contra abusos e violações;
Número ou marcador · p. 17 m) garantir a elaboração de políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
Número ou marcador · p. 17 n) promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 17 o) promover a formação e capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 17 p) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; e
Número ou marcador · p. 17 q) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 17 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 3. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 17 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Departamento de Desenvolvimento de Aplicações e Sistemas; e
Número ou marcador · p. 17 b) Departamento de Instalação, Manutenção e Segurança.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Desenvolvimento de Aplicações e Sistemas)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Aplicações e Sistemas:
Número ou marcador · p. 17 a) assegurar actuação nas áreas de Bases de dados, Aplicações Web e Aplicações/Softwares;
Número ou marcador · p. 17 b) assegurar a análise, parametrização e desenvolvimento de aplicativos e sistemas de base de dados;
Número ou marcador · p. 17 c) assegurar a elaboração de especificações técnicas para aplicativos e bases de dados;
Número ou marcador · p. 17 d) assegurar o desenvolvimento de aplicativos baseados em Web;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar o desenho, coordenação e implementação de projectos de sistematização dos processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 17 f) assegurar a realização ou supervisão da instalação e testes funcionais de aplicativos/software’s e bases de dados adquiridos ou desenvolvidos localmente e elaborar relatórios quantitativos e qualitativos;
Número ou marcador · p. 17 g) assegurar a configuração, gestão, manutenção e reparação de aplicativos/software’s e bases de dados;
Número ou marcador · p. 17 h) garantir a elaboração dos contratos de assistência técnica aos aplicativos e bases de dados;
Número ou marcador · p. 17 i) assegurar a execução das actividades definidas nos contratos de manutenção celebrados;
Número ou marcador · p. 17 j) assegurar o desenho de sistemas de Internet e painéis electrónicos informativos;
Número ou marcador · p. 17 k) assegurar a realização ou supervisão da produção, teste, manutenção e actualização do Portal e/ou Website;
Número ou marcador · p. 17 l) assegurar a realização, gestão e actualização de conteúdos do Portal e/ou Website;
Número ou marcador · p. 17 m) assegurar a quantificação e submeter à aprovação as necessidades anuais de desenvolvimento de aplicativos e bases de dados das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 17 n) promover elaboração de manuais de procedimentos operacionais;
Número ou marcador · p. 17 o) assegurar a elaboração e disponibilização de instruções e manuais de uso aos usuários das unidades orgânicas proprietárias das aplicações; e
Número ou marcador · p. 17 p) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Desenvolvimento de Aplicações e
Texto do artigo · p. 17 Sistemas é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Instalação, Manutenção e Segurança)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Instalação, Manutenção
Texto do artigo · p. 18 e Segurança:
Número ou marcador · p. 18 a) assegurar actuação nas áreas de Instalação, cablagem e manutenção bem como na área de sistemas operativos, segurança e Helpdesk;
Número ou marcador · p. 18 b) assegurar o desenho e configuração dos sistemas de redes de computadores;
Número ou marcador · p. 18 c) garantir a realização e controlo da montagem, instalação, configuração e teste de computadores, periféricos e equipamento de comunicações;
Número ou marcador · p. 18 d) garantir a elaboração de relatórios quantitativos e qualitativos dos sistemas de redes;
Número ou marcador · p. 18 e) assegurar a definição de padrões de especificações técnicas de computadores, periféricos e equipamento de comunicações;
Número ou marcador · p. 18 f) promover a elaboração de planos e contratos de manutenção de computadores, periféricos e equipamento de comunicações e sua execução;
Número ou marcador · p. 18 g) promover a elaboração e gestão de backup de aplicativos, base de dados e de toda a informação processada no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 18 h) assegurar a monitoria e manutenção em condições óptimas de funcionamento e segurança os serviços de internet e suas interconexões a enlaces de rede pública;
Número ou marcador · p. 18 i) garantir a gestão de contas de email do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 18 j) assegurar a instalação, licenciamento, activação, actualização, e administração dos sistemas operativos e aplicativos de escritório;
Número ou marcador · p. 18 k) garantir atendimento às necessidades do Ministério e do sector de administração da justiça no que diz respeito à manutenção de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 18 l) assegurar supervisão aos sistemas de energia nas instalações do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 18 m) assegurar a projecção, instalação e gestão dos sistemas de segurança electrónica das instalações do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 18 n) assegurar a quantificação, orçamentação e submissão à aprovação, as necessidades anuais das unidades orgânicas em equipamento informático;
Número ou marcador · p. 18 o) promover a definição e implementação de políticas de uso, gestão e acesso à informação;
Número ou marcador · p. 18 p) promover a definição e implementação de políticas de segurança das instalações, equipamentos e informação em conformidade com normas e padrões vigentes;
Número ou marcador · p. 18 q) assegurar a projecção, instalação e administração do centro de recuperação de dados do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 18 r) assegurar o acompanhamento, implementação e resposta às orientações do Centro de Atendimento de Incidentes de Segurança, Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança em Moçambique e de outros mecanismos de segurança da informação institucionalizados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 18 s) promover a definição e implementação de políticas de protecção de sistemas de informação contra a intrusão
Texto do artigo · p. 18 e a modificação desautorizada de dados ou informações armazenadas, em processamento ou em trânsito; e
Número ou marcador · p. 18 t) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Instalação, Manutenção e Segurança é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XI Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 18 (Funções e estrutura do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Chefe do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 18 a) assegurar a coordenação e preparação das reuniões e audiências do Ministro com outras entidades e cidadãos;
Número ou marcador · p. 18 b) assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 c) assegurar a ligação com os serviços externos;
Número ou marcador · p. 18 d) assegurar a organização dos despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 e) assegurar a preparação e secretariar as reuniões do Ministro, bem como, as reuniões do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 18 f) assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 g) garantir a assistência e apoio, logístico, técnico e administrativo ao Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 h) garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 18 i) garantir a organização do programa e agenda de trabalho do Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 j) garantir a prestação de assessoria ao Ministro;
Número ou marcador · p. 18 k) garantir a publicação dos actos normativos do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 l) garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e garantir a sua tramitação; e
Número ou marcador · p. 18 m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 18 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 3. O Gabinete do Ministro estrutura-se em: Repartição de
Texto do artigo · p. 18 Relações Públicas e Protocolo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Relações Públicas e Protocolo)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Relações Públicas e Protocolo:
Número ou marcador · p. 18 a) assegurar a realização de actividades de Relações Públicas e de Protocolo no Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) assegurar a coordenação com os demais órgãos da instituição sobre a elaboração do plano anual de eventos e de deslocações internas e externas dos Membros da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) assegurar a preparação da logística relacionada com as deslocações dos dirigentes do Ministério dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 18 d) assegurar a correcta gestão das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações nacionais e estrangeiras em visita de trabalho ou outras missões;
Número ou marcador · p. 19 e) garantir o estabelecimento de contactos com as agências de viagem para a marcação das passagens, bem como com os estabelecimentos hoteleiros para a reserva de hospedagem;
Número ou marcador · p. 19 f) garantir uma recepção condigna dos dirigentes nos locais de embarque e desembarque dentro do país;
Número ou marcador · p. 19 g) garantir o aprovisionamento, utilização e boa gestão do material protocolar; e
Número ou marcador · p. 19 h) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Relações Públicas e Protocolo é chefiada
Texto do artigo · p. 19 pelo Chefe de Gabinete, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO XII Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Certificação e Registo do
Texto do artigo · p. 19 Administrador de Insolvência:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar a organização e administração dos exames de certificação;
Número ou marcador · p. 19 b) assegurar à seleção do júri do exame de certificação;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar a submissão da lista dos administradores de insolvência certificados e registados aos tribunais judiciais relevantes, por escrito ou de qualquer outra forma considerada adequada;
Número ou marcador · p. 19 d) assegurar o acompanhamento e fiscalização do exercício da actividade de administrador de insolvência e seus auxiliares;
Número ou marcador · p. 19 e) assegurar o exercício do poder disciplinar sobre o administrador de insolvência em caso de conduta contrária à sua função ou em quem este delegar;
Número ou marcador · p. 19 f) assegurar os procedimentos de investidura do administrador de insolvência;
Número ou marcador · p. 19 g) assegurar, nos casos previstos na lei e no regulamento, à suspensão, cessação, excussão e substituição do administrador de insolvência;
Número ou marcador · p. 19 h) garantir a cobrança de taxas e emolumentos devidos pelo administrador de insolvência, nos termos do diploma respectivo;
Número ou marcador · p. 19 i) garantir a comunicação aos tribunais em causa, dentro de 48 horas, sempre que houver uma alteração na lista dos administradores de insolvência;
Número ou marcador · p. 19 j) garantir a comunicação de quaisquer partes interessadas com as outras secções do Departamento, assim como com outras entidades da administração pública e do judiciário;
Número ou marcador · p. 19 k) garantir a organização, desenvolver e administrar programas de formação contínua dos administradores de insolvência;
Número ou marcador · p. 19 l) garantir o registo da pessoa jurídica especializada;
Número ou marcador · p. 19 m) promover a publicação e manter uma lista actualizada e a situação do administrador de insolvência no website da entidade competente; e
Número ou marcador · p. 19 n) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Certificação e Registo do Administrador
Texto do artigo · p. 19 de Insolvência estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Certificação e Registo;
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de formação e exame; e
Número ou marcador · p. 19 c) Repartição de monitoria de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Certificação e Registo)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Certificação e Registo:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar a inscrição e registo dos administradores de insolvência e providenciar a carteira profissional;
Número ou marcador · p. 19 b) assegurar os procedimentos de investidura do administrador de insolvência;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar a cobrança de taxas, aprovadas por diploma específico;
Número ou marcador · p. 19 d) assegurar a comunicação dos interessados com as demais repartições do Departamento, entidades da Administração Pública e o judiciário;
Número ou marcador · p. 19 e) assegurar a actualização de informações no website do Departamento;
Número ou marcador · p. 19 f) assegurar a submissão da lista actualizada dos administradores de insolvência certificados e registados aos tribunais judiciais relevantes, por escrito ou de qualquer outra forma considerada adequada; e
Número ou marcador · p. 19 g) garantir a realização de demais funções administrativas e outras não atribuídas as demais repartições.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de certificação e registo é chefiada por um
Texto do artigo · p. 19 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de formação e exame)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de formação e exame:
Número ou marcador · p. 19 a) promover programas de formação dos administradores de insolvência;
Número ou marcador · p. 19 b) assegurar a organização, desenvolvimento e administração dos exames de certificação;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar a publicação dos requisitos de selecção, da lista de examinandos e dos resultados do exame no website da entidade competente e nos jornais de maior circulação do país;
Número ou marcador · p. 19 d) assegurar a actualização permanente da base de dados dos administradores de insolvência; e
Número ou marcador · p. 19 e) assegurar a selecção do juri.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de formação e exame é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro sob proposta do Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Monitoria de Certificação do Administrador de Insolvência)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Monitoria: a) assegurar o acompanhamento e fiscalização do exercício da função de administrador de insolvência;
Número ou marcador · p. 20 b) assegurar a tramitação e recomendações sobre os processos de suspensão, cessação, escusa e substituição do administrador de insolvência;
Número ou marcador · p. 20 c) assegurar a instrução do procedimento disciplinar sobre o administrador de insolvência ou a quem este delegar, em caso de conduta contrária a regras de conduta, ética e disciplina; e
Número ou marcador · p. 20 d) assegurar a tramitação de qualquer reclamação sobre a conduta do administrador de insolvência apresentada por qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Monitoria de Certificação do Administrador
Texto do artigo · p. 20 de Insolvência é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 20 SECÇAO XIII Departamento de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar a coordenação e a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a planificação e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 c) promover acções para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 d) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 20 e) garantir a planificação e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 f) promover acções para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 g) assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 h) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 20 i) assegurar a assistência ao Ministério no contacto com os órgãos de comunicação social e assegurar a realização de conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 20 j) assegurar a dinamização, em colaboração com as unidades orgânicas, serviços provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público;
Número ou marcador · p. 20 k) assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 20 l) assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao Ministério;
Número ou marcador · p. 20 m) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 20 n) garantir a gestão das actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 o) garantir o apoio técnico ao Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 20 p) garantir o desenvolvimento de acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 q) promover a comunicação entre o Ministério e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 20 r) promover a interação e bom atendimento ao público; e
Número ou marcador · p. 20 s) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 20 2. Departamento de Comunicação e Imagem é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em: i.Repartição de Gestão de Média e Publicidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Gestão de Média e Publicidade)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Gestão de Média e Publicidade:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar a produção de pareceres e informações no domínio da comunicação social;
Número ou marcador · p. 20 b) promover linhas de parcerias com a imprensa nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 c) assegurar a procura de oportunidades de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil jornalísticas;
Número ou marcador · p. 20 d) garantir a gestão do conteúdo do Website ou o Portal electrónico do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 e) assegurar a pesquisa e classificação de notícias para a revisão de análise de imprensa no sector da justiça;
Número ou marcador · p. 20 f) garantir a reunião de matérias de interesse da instituição em formato de boletim;
Número ou marcador · p. 20 g) assegurar a monitoria dos debates na imprensa e nas redes sociais;
Número ou marcador · p. 20 h) garantir a recolha de histórias de casos de boas práticas para disseminação;
Número ou marcador · p. 20 i) assegurar a distribuição diária de jornais electrónicos pelas diversas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 j) assegurar a produção de spots, vinhetas, revistas, brochuras, boletins informativos e vídeos sobre a instituição;
Número ou marcador · p. 20 k) assegurar a produção de comunicados de imprensa;
Número ou marcador · p. 20 l) assegurar a produção de cartões-de-visita, postais festivos e outros materiais de merchandising; e
Número ou marcador · p. 20 m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Gestão de Média e Publicidade é chefiada
Texto do artigo · p. 20 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO XIV Departamento de Documentação e Informação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar a direcção e a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando
Texto do artigo · p. 21 e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 b) assegurar a identificação das necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis;
Número ou marcador · p. 21 c) assegurar a implementação, acompanhamento das rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar a implementação, supervisão, aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 21 e) assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, relativas ao sector.
Número ou marcador · p. 21 f) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 21 g) garantir a organização de um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 21 h) promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; e
Número ou marcador · p. 21 i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. O Departamento de Documentação e Informação é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Documentação e Informação estrutura-
Texto do artigo · p. 21 se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Arquivos, Avaliação e Destinação;
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição de Biblioteca e Informação Jurídica;
Número ou marcador · p. 21 c) Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia; e
Número ou marcador · p. 21 d) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Arquivos, Avaliação e Destinação)
Texto do artigo · p. 21 1.São funções da Repartição de Arquivos, Avaliação e
Texto do artigo · p. 21 Destinação:
Número ou marcador · p. 21 a) promover actividades de formação, desenvolvimento, gestão e protecção dos acervos e colecções de documentos arquivísticos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a todos níveis;
Número ou marcador · p. 21 b) garantir apoio, em articulação com a Secretaria Geral do Ministério, na produção, classificação, tramitação, uso, guarda e organização dos documentos de valor primário e secundário dos arquivos do Ministério a todos níveis;
Número ou marcador · p. 21 c) promover, acções de capacitação institucional para implementação e cumprimento das regras do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar a supervisão e orientação na aplicação e ou revisão de planos de classificação e tabelas de temporalidade;
Número ou marcador · p. 21 e) assegurar a implementação das normas sobre a transferência e recolha e destinação de documentos nas três fases de gestão;
Número ou marcador · p. 21 f) assegurar a supervisão e execução das actividades de descrição e arranjo dos documentos arquivísticos do Ministério a todos níveis;
Número ou marcador · p. 21 g) assegurar a supervisão e apoio na implantação e organização dos arquivos intermediários a todos níveis;
Número ou marcador · p. 21 h) assegurar a supervisão e execução das acções de salvaguarda, preservação, conservação e restauração dos documentos arquivísticos no Arquivo a todos níveis;
Número ou marcador · p. 21 i) assegurar a execução das actividades de referência e atendimento dos utentes dos Arquivos Ministério Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 21 j) assegurar a supervisão e orientação da informatização e gestão electrónica dos documentos e arquivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
Número ou marcador · p. 21 k) garantir o cumprimento das normas e princípios de acesso e sigilo dos documentos públicos;
Número ou marcador · p. 21 l) assegurar a implementação e actualização e ou adequação das directrizes, normas e orientações metodológicas para criação e manutenção dos arquivos correntes, intermediários e permanentes Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis; e
Número ou marcador · p. 21 m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 2.A Repartição de Arquivos, Avaliação e Destinação é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Biblioteca e Informação Jurídica)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Biblioteca e Informação Jurídica:
Número ou marcador · p. 21 a) assegurar a recolha, guarda, tratamento e disseminação de informações e conhecimentos técnico-jurídicos sobre a realidade sociocultural e/ou sobre a justiça;
Número ou marcador · p. 21 b) promover a formação, desenvolvimento e gestão dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliógrafos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 21 c) assegurar a selecção, avaliação, organização e guardar dos acervos e colecções do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas de acordo com as normas;
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar o processamento técnico dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
Número ou marcador · p. 22 e) assegurar a elaboração da proposta de actualização de instrumentos para o processamento técnico das colecções e acervos bibliográficos e audiovisuais do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
Número ou marcador · p. 22 f) assegurar a realização de acções de preservação, conservação e restauração de acervos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
Número ou marcador · p. 22 g) garantir atendimento condigno aos utentes da biblioteca;
Número ou marcador · p. 22 h) assegurar a informatização e gestão electrónica de documentos bibliográficos e afins através da introdução e uso de modernas tecnologias de comunicação e informação nos processos de produção, registo, arquivo, circulação e troca de informações;
Número ou marcador · p. 22 i) promover propostas de estabelecimento, actualização e ou adequação das directrizes, normas e orientações metodológicas para a criação e manutenção dos serviços de biblioteca e informação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 22 j) assegurar a inserção na base Legis-PALOP, da legislação e a jurisprudência publicadas no Boletim da República em formato digital e zelar pela actualização dos dados no Sistema;
Número ou marcador · p. 22 k) assegurar a classificação jurídica da legislação e jurisprudência inseridas no Sistema Legis-PALOP;
Número ou marcador · p. 22 l) assegurar a identificação e inserção da doutrina com interesse para o ordenamento jurídico nacional e manter a sua interligação no Sistema Legis-PALOP;
Número ou marcador · p. 22 m) assegurar a criação de interligações com outros registos e entre as bases de dados de legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos e dos descritores que integram o thesaurus jurídico;
Número ou marcador · p. 22 n) garantir a gestão das licenças nacionais de acesso ao Sistema Legis PALOP e o relacionamento com os seus utilizadores;
Número ou marcador · p. 22 o) assegurar o acompanhamento da gestão da rede do Sistema Legis-PALOP na sua componente nacional;
Número ou marcador · p. 22 p) assegurar a implementação de um sistema de monitorização, supervisão e fiscalização da base Legis-PALOP;
Número ou marcador · p. 22 q) assegurar a elaboração e apresentação de propostas de acções de cooperação institucional com entidades e instituições congéneres e correlatas, para aprovação superior;
Número ou marcador · p. 22 r) assegurar colaboração na elaboração de artigos para as publicações anuais da UTOG Regional;
Número ou marcador · p. 22 s) assegurar o apoio administrativo e logístico da UTOG;
Número ou marcador · p. 22 t) garantir a execução e fazer cumprir os preceitos legais e directivas governamentais relacionadas com a actividade da UTOG;
Número ou marcador · p. 22 u) assegurar a recolha da jurisprudência, dos pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), e da doutrina ou documentos relevantes de instituições académicas e de formação, com interesse para o ordenamento jurídico nacional, respeitando as normas relativas as matérias classificadas;
Número ou marcador · p. 22 v) assegurar a elaboração e apresentação de propostas de estratégias promocionais e comerciais do Sistema Legis-PALOP para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 22 w) assegurar a satisfação dos clientes, dando resposta imediata às suas necessidades;
Texto do artigo · p. 22 x) assegurar a apresentação de relatórios trimestrais sobre todas as actividades realizadas pela UTOG, dando a conhecer todas as alterações dos critérios operacionais e de classificação jurídica que porventura tenham sido efectuadas, bem como as actividades realizadas conjuntamente pelos países membros do Sistema;
Número ou marcador · p. 22 y) assegurar a participação, sob autorização superior, no Encontro Anual das Unidades Técnicas, Operacionais e de Gestão do Legis-PALOP; e
Número ou marcador · p. 22 z) garantir a realização de Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 22 3. A Repartição de Biblioteca e Informação Jurídica é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 22 a) assegurar o estabelecimento, actualização e ou adequação de directrizes, normas e orientações metodológicas para criação e manutenção dos arquivos correntes, intermediários e permanentes;
Número ou marcador · p. 22 b) assegurar a realização de actividades técnicas de criação, manutenção e ou prestação de serviços de biblioteca e informação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
Número ou marcador · p. 22 c) promover a divulgação e implementação das normas técnicas e tecnológicas e princípios que orientam a realização do trabalho informático do Departamento de Documentação e Informação;
Número ou marcador · p. 22 d) assegurar a informatização e gestão electrónica dos documentos e arquivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
Número ou marcador · p. 22 e) assegurar a digitalização do acervo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
Número ou marcador · p. 22 f) garantir a criação e gestão do arquivo digital do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis; e g)garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia é chefiada
Texto do artigo · p. 22 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 22 (Secretaria-geral)
Texto do artigo · p. 22 1.São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 22 a) assegurar a recepção, registo e garantia da circulação eficiente do expediente;
Número ou marcador · p. 22 b) assegurar o registo e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 22 c) assegurar o controlo do livro de ponto e elaboração do mapa de efectividade do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 22 d) assegurar o controlo do livro de reclamações e de sugestões e encaminhar regularmente ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 23 e) assegurar a classificação, tramitação e arquivo da documentação de acordo com as normas;
Número ou marcador · p. 23 f) garantir a elaboração de informes sobre a gestão do expediente e submeter ao seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 23 g) garantir apoio na organização dos eventos do DDI, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 23 h) assegurar a orientação dos visitantes que acorram ao DDI tanto presencialmente quanto por meios remotos de comunicação, designadamente correio electrónico, telefone e outros;
Número ou marcador · p. 23 i) garantir a realização de outras actividades de Secretariageral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC);
Número ou marcador · p. 23 j) assegurar a organização dos processos para despacho;
Número ou marcador · p. 23 k) assegurar a criação, desenvolvimento e alimentação dos bancos de dados específicos;
Número ou marcador · p. 23 l) assegurar o secretariado e garantir a elaboração de actas ou sínteses das reuniões do Colectivo do Departamento e outras para as quais seja solicitado;
Número ou marcador · p. 23 m) garantir apoio a todas as unidades orgânicas do Ministério em matérias relacionadas com as suas funções; e
Número ou marcador · p. 23 n) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Repartição,
Texto do artigo · p. 23 nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO XV Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 23 a) assegurar a realização e levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 b) assegurar o apoio e orientação as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo concentrado das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 23 c) assegurar um tratamento adequado ao arquivo dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 23 d) garantir a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 23 e) garantir a preparação e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 23 f) garantir a prestação de adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 23 g) garantir assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 23 h) garantir a administração dos contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; e
Número ou marcador · p. 23 i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Gestão e Execução de Aquisições é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento Gestão e Execução de Aquisições estrutura-
Texto do artigo · p. 23 se em:
Texto do artigo · p. 23 i. Repartição de Obras Públicas; e ii. Repartição de Bens e Serviços.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Obras Públicas)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 23 a) assegurar a instrução de processos de contratação de obras públicas;
Número ou marcador · p. 23 b) assegurar a globalização das necessidades de contratações para obras das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 23 c) garantir a elaboração do caderno de encargos para empreitada de Obras Públicas e para sua manutenção;
Número ou marcador · p. 23 d) assegurar o controlo do nível de execução de obras Públicas;
Número ou marcador · p. 23 e) assegurar propostas de contratação de fiscais de obras Públicas; e
Número ou marcador · p. 23 f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Obras Públicas é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 23 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Bens e Serviços:
Número ou marcador · p. 23 a) assegurar a instrução de processos de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 23 b) assegurar a globalização das necessidades de contratação para fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 c) garantir a elaboração do caderno de encargos para fornecimento de bens e Serviços;
Número ou marcador · p. 23 d) assegurar o controlo do nível de execução e qualidade dos Bens fornecidos e Serviços prestados; e
Número ou marcador · p. 23 e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Bens e Serviços é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 23 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 23 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de direcção, os quais são convocados e dirigidos pelos respectivos directores.
Número ou marcador · p. 23 2. Os Colectivos de Direcção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) O Director da Unidade Orgânica e o adjunto (s) respectivo(s);
Número ou marcador · p. 23 b) Os Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 23 c) Os Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 23 3. O Director pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros ou instituições para tomar parte nas reuniões dos Colectivos de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 4. São funções dos Colectivos de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) assegurar a avaliação das decisões da Direcção do Ministério relacionadas com a actividade da unidade orgânica respectiva, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 24 b) assegurar a análise e garantir parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a área respectiva;
Número ou marcador · p. 24 c) assegurar a avaliação do papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 d) assegurar a realização do balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 24 e) assegurar a emissão de pareceres sobre a organização e funcionamento da unidade orgânica respectiva e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam solicitados pela Direcção do Ministério; e
Número ou marcador · p. 24 f) assegurar pronunciamento sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 24 5. Os Colectivos de Direcção reúnem-se ordinariamente de quinze em quinze dias, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo Director.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 24 (Colectivo do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 24 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é convocado e dirigido pelo Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 24 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 24 b) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 c) Assistentes;
Número ou marcador · p. 24 d) Secretários Particulares; e
Número ou marcador · p. 24 e) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 3. São funções do Colectivo do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 24 a) assegurar estudos sobre as decisões da Direcção do Ministério relacionadas com as actividades do Gabinete, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 24 b) assegurar a análise e garantir parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a respectiva área;
Número ou marcador · p. 24 c) assegurar a avaliação sobre o papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 d) assegurar a realização do balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 24 e) assegurar a emissão de pareceres sobre a organização e funcionamento do Gabinete e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam solicitados pela direcção do Ministério; e
Número ou marcador · p. 24 f) assegurar o pronunciamento sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 24 4. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe respectivo.
Número ou marcador · p. 24 5. Em função da matéria da sessão, podem ser convidados a
Texto do artigo · p. 24 participar do colectivo do Gabinete do Ministro outros quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 24 (Colectivos de Departamento)
Número ou marcador · p. 24 1. Os Colectivos de Departamento são convocados e dirigidos pelos Chefes respectivos.
Número ou marcador · p. 24 2. Os Colectivos de Departamento têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Chefe do Departamento; e
Número ou marcador · p. 24 b) Chefes das Repartições.
Número ou marcador · p. 24 3. O Chefe de Departamento pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros para tomar parte nas reuniões dos Colectivos de Departamento.
Número ou marcador · p. 24 4. Os Colectivos de Departamento têm por funções:
Número ou marcador · p. 24 a) assegurar a análise e garantir parecer sobre questões fundamentais das actividades do respectivo Departamento; e
Número ou marcador · p. 24 b) outras actividades superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 24 5. Os Colectivos de Departamento reúnem-se semanalmente,
Texto do artigo · p. 24 podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento respectivo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: b) assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
  2. Número ou marcador, página 17: c) assegurar a participação na elaboração da política de segurança das instalações e infraestruturas do Ministério da Justiça;
  3. Número ou marcador, página 17: d) assegurar a participação no processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério;
  4. Número ou marcador, página 17: e) assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério, estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique;
  5. Número ou marcador, página 17: f) assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão;
  6. Número ou marcador, página 17: g) garantir a planificação e gestão da infraestrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
  7. Número ou marcador, página 17: h) garantir a criação e gestão de mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o Sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
  8. Número ou marcador, página 17: i) garantir a criação e manter o backup sistemático de toda a informação da instituição e mecanismos de recuperação de dados e sistemas em situações de corrupção de dados, acidentes ou desastres;
  9. Número ou marcador, página 17: j) garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
  10. Número ou marcador, página 17: k) garantir a elaboração da política de informática do Ministério da Justiça;
  11. Número ou marcador, página 17: l) garantir a realização de estudos tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informatizados contra abusos e violações;
  12. Número ou marcador, página 17: m) garantir a elaboração de políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
  13. Número ou marcador, página 17: n) promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação no sector;
  14. Número ou marcador, página 17: o) promover a formação e capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  15. Número ou marcador, página 17: p) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; e
  16. Número ou marcador, página 17: q) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  17. Número ou marcador, página 17: 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  18. Número ou marcador, página 17: 3. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação
  19. Texto do artigo, página 17: estrutura-se em:
  20. Número ou marcador, página 17: a) Departamento de Desenvolvimento de Aplicações e Sistemas; e
  21. Número ou marcador, página 17: b) Departamento de Instalação, Manutenção e Segurança.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 56
  23. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Desenvolvimento de Aplicações e Sistemas)
  24. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Aplicações e Sistemas:
  25. Número ou marcador, página 17: a) assegurar actuação nas áreas de Bases de dados, Aplicações Web e Aplicações/Softwares;
  26. Número ou marcador, página 17: b) assegurar a análise, parametrização e desenvolvimento de aplicativos e sistemas de base de dados;
  27. Número ou marcador, página 17: c) assegurar a elaboração de especificações técnicas para aplicativos e bases de dados;
  28. Número ou marcador, página 17: d) assegurar o desenvolvimento de aplicativos baseados em Web;
  29. Número ou marcador, página 17: e) assegurar o desenho, coordenação e implementação de projectos de sistematização dos processos de trabalho;
  30. Número ou marcador, página 17: f) assegurar a realização ou supervisão da instalação e testes funcionais de aplicativos/software’s e bases de dados adquiridos ou desenvolvidos localmente e elaborar relatórios quantitativos e qualitativos;
  31. Número ou marcador, página 17: g) assegurar a configuração, gestão, manutenção e reparação de aplicativos/software’s e bases de dados;
  32. Número ou marcador, página 17: h) garantir a elaboração dos contratos de assistência técnica aos aplicativos e bases de dados;
  33. Número ou marcador, página 17: i) assegurar a execução das actividades definidas nos contratos de manutenção celebrados;
  34. Número ou marcador, página 17: j) assegurar o desenho de sistemas de Internet e painéis electrónicos informativos;
  35. Número ou marcador, página 17: k) assegurar a realização ou supervisão da produção, teste, manutenção e actualização do Portal e/ou Website;
  36. Número ou marcador, página 17: l) assegurar a realização, gestão e actualização de conteúdos do Portal e/ou Website;
  37. Número ou marcador, página 17: m) assegurar a quantificação e submeter à aprovação as necessidades anuais de desenvolvimento de aplicativos e bases de dados das unidades orgânicas;
  38. Número ou marcador, página 17: n) promover elaboração de manuais de procedimentos operacionais;
  39. Número ou marcador, página 17: o) assegurar a elaboração e disponibilização de instruções e manuais de uso aos usuários das unidades orgânicas proprietárias das aplicações; e
  40. Número ou marcador, página 17: p) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Desenvolvimento de Aplicações e
  42. Texto do artigo, página 17: Sistemas é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 57
  44. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Instalação, Manutenção e Segurança)
  45. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Instalação, Manutenção
  46. Texto do artigo, página 18: e Segurança:
  47. Número ou marcador, página 18: a) assegurar actuação nas áreas de Instalação, cablagem e manutenção bem como na área de sistemas operativos, segurança e Helpdesk;
  48. Número ou marcador, página 18: b) assegurar o desenho e configuração dos sistemas de redes de computadores;
  49. Número ou marcador, página 18: c) garantir a realização e controlo da montagem, instalação, configuração e teste de computadores, periféricos e equipamento de comunicações;
  50. Número ou marcador, página 18: d) garantir a elaboração de relatórios quantitativos e qualitativos dos sistemas de redes;
  51. Número ou marcador, página 18: e) assegurar a definição de padrões de especificações técnicas de computadores, periféricos e equipamento de comunicações;
  52. Número ou marcador, página 18: f) promover a elaboração de planos e contratos de manutenção de computadores, periféricos e equipamento de comunicações e sua execução;
  53. Número ou marcador, página 18: g) promover a elaboração e gestão de backup de aplicativos, base de dados e de toda a informação processada no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  54. Número ou marcador, página 18: h) assegurar a monitoria e manutenção em condições óptimas de funcionamento e segurança os serviços de internet e suas interconexões a enlaces de rede pública;
  55. Número ou marcador, página 18: i) garantir a gestão de contas de email do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  56. Número ou marcador, página 18: j) assegurar a instalação, licenciamento, activação, actualização, e administração dos sistemas operativos e aplicativos de escritório;
  57. Número ou marcador, página 18: k) garantir atendimento às necessidades do Ministério e do sector de administração da justiça no que diz respeito à manutenção de equipamento informático;
  58. Número ou marcador, página 18: l) assegurar supervisão aos sistemas de energia nas instalações do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  59. Número ou marcador, página 18: m) assegurar a projecção, instalação e gestão dos sistemas de segurança electrónica das instalações do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  60. Número ou marcador, página 18: n) assegurar a quantificação, orçamentação e submissão à aprovação, as necessidades anuais das unidades orgânicas em equipamento informático;
  61. Número ou marcador, página 18: o) promover a definição e implementação de políticas de uso, gestão e acesso à informação;
  62. Número ou marcador, página 18: p) promover a definição e implementação de políticas de segurança das instalações, equipamentos e informação em conformidade com normas e padrões vigentes;
  63. Número ou marcador, página 18: q) assegurar a projecção, instalação e administração do centro de recuperação de dados do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  64. Número ou marcador, página 18: r) assegurar o acompanhamento, implementação e resposta às orientações do Centro de Atendimento de Incidentes de Segurança, Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança em Moçambique e de outros mecanismos de segurança da informação institucionalizados pelo Governo;
  65. Número ou marcador, página 18: s) promover a definição e implementação de políticas de protecção de sistemas de informação contra a intrusão
  66. Texto do artigo, página 18: e a modificação desautorizada de dados ou informações armazenadas, em processamento ou em trânsito; e
  67. Número ou marcador, página 18: t) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Instalação, Manutenção e Segurança é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
  69. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XI Gabinete do Ministro
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 58
  71. Texto do artigo, página 18: (Funções e estrutura do Gabinete do Ministro)
  72. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Chefe do Gabinete do Ministro:
  73. Número ou marcador, página 18: a) assegurar a coordenação e preparação das reuniões e audiências do Ministro com outras entidades e cidadãos;
  74. Número ou marcador, página 18: b) assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro;
  75. Número ou marcador, página 18: c) assegurar a ligação com os serviços externos;
  76. Número ou marcador, página 18: d) assegurar a organização dos despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro;
  77. Número ou marcador, página 18: e) assegurar a preparação e secretariar as reuniões do Ministro, bem como, as reuniões do Conselho Consultivo;
  78. Número ou marcador, página 18: f) assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  79. Número ou marcador, página 18: g) garantir a assistência e apoio, logístico, técnico e administrativo ao Ministro e Secretário Permanente;
  80. Número ou marcador, página 18: h) garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro;
  81. Número ou marcador, página 18: i) garantir a organização do programa e agenda de trabalho do Ministro e Secretário Permanente;
  82. Número ou marcador, página 18: j) garantir a prestação de assessoria ao Ministro;
  83. Número ou marcador, página 18: k) garantir a publicação dos actos normativos do Ministro;
  84. Número ou marcador, página 18: l) garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e garantir a sua tramitação; e
  85. Número ou marcador, página 18: m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  86. Número ou marcador, página 18: 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Ministro.
  87. Número ou marcador, página 18: 3. O Gabinete do Ministro estrutura-se em: Repartição de
  88. Texto do artigo, página 18: Relações Públicas e Protocolo.
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 59
  90. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Relações Públicas e Protocolo)
  91. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Relações Públicas e Protocolo:
  92. Número ou marcador, página 18: a) assegurar a realização de actividades de Relações Públicas e de Protocolo no Ministério;
  93. Número ou marcador, página 18: b) assegurar a coordenação com os demais órgãos da instituição sobre a elaboração do plano anual de eventos e de deslocações internas e externas dos Membros da Direcção do Ministério;
  94. Número ou marcador, página 18: c) assegurar a preparação da logística relacionada com as deslocações dos dirigentes do Ministério dentro e fora do país;
  95. Número ou marcador, página 18: d) assegurar a correcta gestão das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações nacionais e estrangeiras em visita de trabalho ou outras missões;
  96. Número ou marcador, página 19: e) garantir o estabelecimento de contactos com as agências de viagem para a marcação das passagens, bem como com os estabelecimentos hoteleiros para a reserva de hospedagem;
  97. Número ou marcador, página 19: f) garantir uma recepção condigna dos dirigentes nos locais de embarque e desembarque dentro do país;
  98. Número ou marcador, página 19: g) garantir o aprovisionamento, utilização e boa gestão do material protocolar; e
  99. Número ou marcador, página 19: h) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Relações Públicas e Protocolo é chefiada
  101. Texto do artigo, página 19: pelo Chefe de Gabinete, nomeado pelo Ministro.
  102. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO XII Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência
  103. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 60
  104. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência)
  105. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Certificação e Registo do
  106. Texto do artigo, página 19: Administrador de Insolvência:
  107. Número ou marcador, página 19: a) assegurar a organização e administração dos exames de certificação;
  108. Número ou marcador, página 19: b) assegurar à seleção do júri do exame de certificação;
  109. Número ou marcador, página 19: c) assegurar a submissão da lista dos administradores de insolvência certificados e registados aos tribunais judiciais relevantes, por escrito ou de qualquer outra forma considerada adequada;
  110. Número ou marcador, página 19: d) assegurar o acompanhamento e fiscalização do exercício da actividade de administrador de insolvência e seus auxiliares;
  111. Número ou marcador, página 19: e) assegurar o exercício do poder disciplinar sobre o administrador de insolvência em caso de conduta contrária à sua função ou em quem este delegar;
  112. Número ou marcador, página 19: f) assegurar os procedimentos de investidura do administrador de insolvência;
  113. Número ou marcador, página 19: g) assegurar, nos casos previstos na lei e no regulamento, à suspensão, cessação, excussão e substituição do administrador de insolvência;
  114. Número ou marcador, página 19: h) garantir a cobrança de taxas e emolumentos devidos pelo administrador de insolvência, nos termos do diploma respectivo;
  115. Número ou marcador, página 19: i) garantir a comunicação aos tribunais em causa, dentro de 48 horas, sempre que houver uma alteração na lista dos administradores de insolvência;
  116. Número ou marcador, página 19: j) garantir a comunicação de quaisquer partes interessadas com as outras secções do Departamento, assim como com outras entidades da administração pública e do judiciário;
  117. Número ou marcador, página 19: k) garantir a organização, desenvolver e administrar programas de formação contínua dos administradores de insolvência;
  118. Número ou marcador, página 19: l) garantir o registo da pessoa jurídica especializada;
  119. Número ou marcador, página 19: m) promover a publicação e manter uma lista actualizada e a situação do administrador de insolvência no website da entidade competente; e
  120. Número ou marcador, página 19: n) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  121. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  122. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Certificação e Registo do Administrador
  123. Texto do artigo, página 19: de Insolvência estrutura-se em:
  124. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Certificação e Registo;
  125. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de formação e exame; e
  126. Número ou marcador, página 19: c) Repartição de monitoria de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência.
  127. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 61
  128. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Certificação e Registo)
  129. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Certificação e Registo:
  130. Número ou marcador, página 19: a) assegurar a inscrição e registo dos administradores de insolvência e providenciar a carteira profissional;
  131. Número ou marcador, página 19: b) assegurar os procedimentos de investidura do administrador de insolvência;
  132. Número ou marcador, página 19: c) assegurar a cobrança de taxas, aprovadas por diploma específico;
  133. Número ou marcador, página 19: d) assegurar a comunicação dos interessados com as demais repartições do Departamento, entidades da Administração Pública e o judiciário;
  134. Número ou marcador, página 19: e) assegurar a actualização de informações no website do Departamento;
  135. Número ou marcador, página 19: f) assegurar a submissão da lista actualizada dos administradores de insolvência certificados e registados aos tribunais judiciais relevantes, por escrito ou de qualquer outra forma considerada adequada; e
  136. Número ou marcador, página 19: g) garantir a realização de demais funções administrativas e outras não atribuídas as demais repartições.
  137. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de certificação e registo é chefiada por um
  138. Texto do artigo, página 19: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe de Departamento.
  139. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 62
  140. Texto do artigo, página 19: (Repartição de formação e exame)
  141. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de formação e exame:
  142. Número ou marcador, página 19: a) promover programas de formação dos administradores de insolvência;
  143. Número ou marcador, página 19: b) assegurar a organização, desenvolvimento e administração dos exames de certificação;
  144. Número ou marcador, página 19: c) assegurar a publicação dos requisitos de selecção, da lista de examinandos e dos resultados do exame no website da entidade competente e nos jornais de maior circulação do país;
  145. Número ou marcador, página 19: d) assegurar a actualização permanente da base de dados dos administradores de insolvência; e
  146. Número ou marcador, página 19: e) assegurar a selecção do juri.
  147. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de formação e exame é chefiada por um Chefe
  148. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro sob proposta do Chefe de Departamento.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 63
  150. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Monitoria de Certificação do Administrador de Insolvência)
  151. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Monitoria: a) assegurar o acompanhamento e fiscalização do exercício da função de administrador de insolvência;
  152. Número ou marcador, página 20: b) assegurar a tramitação e recomendações sobre os processos de suspensão, cessação, escusa e substituição do administrador de insolvência;
  153. Número ou marcador, página 20: c) assegurar a instrução do procedimento disciplinar sobre o administrador de insolvência ou a quem este delegar, em caso de conduta contrária a regras de conduta, ética e disciplina; e
  154. Número ou marcador, página 20: d) assegurar a tramitação de qualquer reclamação sobre a conduta do administrador de insolvência apresentada por qualquer interessado.
  155. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Monitoria de Certificação do Administrador
  156. Texto do artigo, página 20: de Insolvência é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe de Departamento.
  157. Número ou marcador, página 20: SECÇAO XIII Departamento de Comunicação e Imagem
  158. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 64
  159. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  160. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  161. Número ou marcador, página 20: a) assegurar a coordenação e a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  162. Número ou marcador, página 20: b) garantir a planificação e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  163. Número ou marcador, página 20: c) promover acções para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação e imagem do Ministério;
  164. Número ou marcador, página 20: d) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  165. Número ou marcador, página 20: e) garantir a planificação e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  166. Número ou marcador, página 20: f) promover acções para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação e imagem do Ministério;
  167. Número ou marcador, página 20: g) assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  168. Número ou marcador, página 20: h) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei;
  169. Número ou marcador, página 20: i) assegurar a assistência ao Ministério no contacto com os órgãos de comunicação social e assegurar a realização de conferências de imprensa;
  170. Número ou marcador, página 20: j) assegurar a dinamização, em colaboração com as unidades orgânicas, serviços provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público;
  171. Número ou marcador, página 20: k) assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o Ministério;
  172. Número ou marcador, página 20: l) assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao Ministério;
  173. Número ou marcador, página 20: m) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  174. Número ou marcador, página 20: n) garantir a gestão das actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  175. Número ou marcador, página 20: o) garantir o apoio técnico ao Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  176. Número ou marcador, página 20: p) garantir o desenvolvimento de acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
  177. Número ou marcador, página 20: q) promover a comunicação entre o Ministério e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
  178. Número ou marcador, página 20: r) promover a interação e bom atendimento ao público; e
  179. Número ou marcador, página 20: s) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  180. Número ou marcador, página 20: 2. Departamento de Comunicação e Imagem é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  181. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em: i.Repartição de Gestão de Média e Publicidade.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 65
  183. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Gestão de Média e Publicidade)
  184. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Gestão de Média e Publicidade:
  185. Número ou marcador, página 20: a) assegurar a produção de pareceres e informações no domínio da comunicação social;
  186. Número ou marcador, página 20: b) promover linhas de parcerias com a imprensa nacional e internacional;
  187. Número ou marcador, página 20: c) assegurar a procura de oportunidades de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil jornalísticas;
  188. Número ou marcador, página 20: d) garantir a gestão do conteúdo do Website ou o Portal electrónico do Ministério;
  189. Número ou marcador, página 20: e) assegurar a pesquisa e classificação de notícias para a revisão de análise de imprensa no sector da justiça;
  190. Número ou marcador, página 20: f) garantir a reunião de matérias de interesse da instituição em formato de boletim;
  191. Número ou marcador, página 20: g) assegurar a monitoria dos debates na imprensa e nas redes sociais;
  192. Número ou marcador, página 20: h) garantir a recolha de histórias de casos de boas práticas para disseminação;
  193. Número ou marcador, página 20: i) assegurar a distribuição diária de jornais electrónicos pelas diversas unidades orgânicas do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 20: j) assegurar a produção de spots, vinhetas, revistas, brochuras, boletins informativos e vídeos sobre a instituição;
  195. Número ou marcador, página 20: k) assegurar a produção de comunicados de imprensa;
  196. Número ou marcador, página 20: l) assegurar a produção de cartões-de-visita, postais festivos e outros materiais de merchandising; e
  197. Número ou marcador, página 20: m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Gestão de Média e Publicidade é chefiada
  199. Texto do artigo, página 20: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
  200. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO XIV Departamento de Documentação e Informação
  201. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 66
  202. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Documentação e Informação)
  203. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Documentação e Informação:
  204. Número ou marcador, página 20: a) assegurar a direcção e a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando
  205. Texto do artigo, página 21: e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério;
  206. Número ou marcador, página 21: b) assegurar a identificação das necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis;
  207. Número ou marcador, página 21: c) assegurar a implementação, acompanhamento das rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  208. Número ou marcador, página 21: d) assegurar a implementação, supervisão, aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  209. Número ou marcador, página 21: e) assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, relativas ao sector.
  210. Número ou marcador, página 21: f) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  211. Número ou marcador, página 21: g) garantir a organização de um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  212. Número ou marcador, página 21: h) promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; e
  213. Número ou marcador, página 21: i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. O Departamento de Documentação e Informação é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  214. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Documentação e Informação estrutura-
  215. Texto do artigo, página 21: se em:
  216. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Arquivos, Avaliação e Destinação;
  217. Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Biblioteca e Informação Jurídica;
  218. Número ou marcador, página 21: c) Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia; e
  219. Número ou marcador, página 21: d) Secretaria-geral.
  220. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 67
  221. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Arquivos, Avaliação e Destinação)
  222. Texto do artigo, página 21: 1.São funções da Repartição de Arquivos, Avaliação e
  223. Texto do artigo, página 21: Destinação:
  224. Número ou marcador, página 21: a) promover actividades de formação, desenvolvimento, gestão e protecção dos acervos e colecções de documentos arquivísticos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a todos níveis;
  225. Número ou marcador, página 21: b) garantir apoio, em articulação com a Secretaria Geral do Ministério, na produção, classificação, tramitação, uso, guarda e organização dos documentos de valor primário e secundário dos arquivos do Ministério a todos níveis;
  226. Número ou marcador, página 21: c) promover, acções de capacitação institucional para implementação e cumprimento das regras do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  227. Número ou marcador, página 21: d) assegurar a supervisão e orientação na aplicação e ou revisão de planos de classificação e tabelas de temporalidade;
  228. Número ou marcador, página 21: e) assegurar a implementação das normas sobre a transferência e recolha e destinação de documentos nas três fases de gestão;
  229. Número ou marcador, página 21: f) assegurar a supervisão e execução das actividades de descrição e arranjo dos documentos arquivísticos do Ministério a todos níveis;
  230. Número ou marcador, página 21: g) assegurar a supervisão e apoio na implantação e organização dos arquivos intermediários a todos níveis;
  231. Número ou marcador, página 21: h) assegurar a supervisão e execução das acções de salvaguarda, preservação, conservação e restauração dos documentos arquivísticos no Arquivo a todos níveis;
  232. Número ou marcador, página 21: i) assegurar a execução das actividades de referência e atendimento dos utentes dos Arquivos Ministério Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  233. Número ou marcador, página 21: j) assegurar a supervisão e orientação da informatização e gestão electrónica dos documentos e arquivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
  234. Número ou marcador, página 21: k) garantir o cumprimento das normas e princípios de acesso e sigilo dos documentos públicos;
  235. Número ou marcador, página 21: l) assegurar a implementação e actualização e ou adequação das directrizes, normas e orientações metodológicas para criação e manutenção dos arquivos correntes, intermediários e permanentes Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis; e
  236. Número ou marcador, página 21: m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  237. Texto do artigo, página 21: 2.A Repartição de Arquivos, Avaliação e Destinação é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
  238. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 68
  239. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Biblioteca e Informação Jurídica)
  240. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Biblioteca e Informação Jurídica:
  241. Número ou marcador, página 21: a) assegurar a recolha, guarda, tratamento e disseminação de informações e conhecimentos técnico-jurídicos sobre a realidade sociocultural e/ou sobre a justiça;
  242. Número ou marcador, página 21: b) promover a formação, desenvolvimento e gestão dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliógrafos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  243. Número ou marcador, página 21: c) assegurar a selecção, avaliação, organização e guardar dos acervos e colecções do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas de acordo com as normas;
  244. Número ou marcador, página 21: d) assegurar o processamento técnico dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
  245. Número ou marcador, página 22: e) assegurar a elaboração da proposta de actualização de instrumentos para o processamento técnico das colecções e acervos bibliográficos e audiovisuais do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
  246. Número ou marcador, página 22: f) assegurar a realização de acções de preservação, conservação e restauração de acervos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
  247. Número ou marcador, página 22: g) garantir atendimento condigno aos utentes da biblioteca;
  248. Número ou marcador, página 22: h) assegurar a informatização e gestão electrónica de documentos bibliográficos e afins através da introdução e uso de modernas tecnologias de comunicação e informação nos processos de produção, registo, arquivo, circulação e troca de informações;
  249. Número ou marcador, página 22: i) promover propostas de estabelecimento, actualização e ou adequação das directrizes, normas e orientações metodológicas para a criação e manutenção dos serviços de biblioteca e informação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  250. Número ou marcador, página 22: j) assegurar a inserção na base Legis-PALOP, da legislação e a jurisprudência publicadas no Boletim da República em formato digital e zelar pela actualização dos dados no Sistema;
  251. Número ou marcador, página 22: k) assegurar a classificação jurídica da legislação e jurisprudência inseridas no Sistema Legis-PALOP;
  252. Número ou marcador, página 22: l) assegurar a identificação e inserção da doutrina com interesse para o ordenamento jurídico nacional e manter a sua interligação no Sistema Legis-PALOP;
  253. Número ou marcador, página 22: m) assegurar a criação de interligações com outros registos e entre as bases de dados de legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos e dos descritores que integram o thesaurus jurídico;
  254. Número ou marcador, página 22: n) garantir a gestão das licenças nacionais de acesso ao Sistema Legis PALOP e o relacionamento com os seus utilizadores;
  255. Número ou marcador, página 22: o) assegurar o acompanhamento da gestão da rede do Sistema Legis-PALOP na sua componente nacional;
  256. Número ou marcador, página 22: p) assegurar a implementação de um sistema de monitorização, supervisão e fiscalização da base Legis-PALOP;
  257. Número ou marcador, página 22: q) assegurar a elaboração e apresentação de propostas de acções de cooperação institucional com entidades e instituições congéneres e correlatas, para aprovação superior;
  258. Número ou marcador, página 22: r) assegurar colaboração na elaboração de artigos para as publicações anuais da UTOG Regional;
  259. Número ou marcador, página 22: s) assegurar o apoio administrativo e logístico da UTOG;
  260. Número ou marcador, página 22: t) garantir a execução e fazer cumprir os preceitos legais e directivas governamentais relacionadas com a actividade da UTOG;
  261. Número ou marcador, página 22: u) assegurar a recolha da jurisprudência, dos pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), e da doutrina ou documentos relevantes de instituições académicas e de formação, com interesse para o ordenamento jurídico nacional, respeitando as normas relativas as matérias classificadas;
  262. Número ou marcador, página 22: v) assegurar a elaboração e apresentação de propostas de estratégias promocionais e comerciais do Sistema Legis-PALOP para sua aprovação;
  263. Número ou marcador, página 22: w) assegurar a satisfação dos clientes, dando resposta imediata às suas necessidades;
  264. Texto do artigo, página 22: x) assegurar a apresentação de relatórios trimestrais sobre todas as actividades realizadas pela UTOG, dando a conhecer todas as alterações dos critérios operacionais e de classificação jurídica que porventura tenham sido efectuadas, bem como as actividades realizadas conjuntamente pelos países membros do Sistema;
  265. Número ou marcador, página 22: y) assegurar a participação, sob autorização superior, no Encontro Anual das Unidades Técnicas, Operacionais e de Gestão do Legis-PALOP; e
  266. Número ou marcador, página 22: z) garantir a realização de Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  267. Número ou marcador, página 22: 3. A Repartição de Biblioteca e Informação Jurídica é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
  268. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 69
  269. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia)
  270. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia:
  271. Número ou marcador, página 22: a) assegurar o estabelecimento, actualização e ou adequação de directrizes, normas e orientações metodológicas para criação e manutenção dos arquivos correntes, intermediários e permanentes;
  272. Número ou marcador, página 22: b) assegurar a realização de actividades técnicas de criação, manutenção e ou prestação de serviços de biblioteca e informação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
  273. Número ou marcador, página 22: c) promover a divulgação e implementação das normas técnicas e tecnológicas e princípios que orientam a realização do trabalho informático do Departamento de Documentação e Informação;
  274. Número ou marcador, página 22: d) assegurar a informatização e gestão electrónica dos documentos e arquivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
  275. Número ou marcador, página 22: e) assegurar a digitalização do acervo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis;
  276. Número ou marcador, página 22: f) garantir a criação e gestão do arquivo digital do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a todos níveis; e g)garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia é chefiada
  278. Texto do artigo, página 22: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
  279. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 70
  280. Texto do artigo, página 22: (Secretaria-geral)
  281. Texto do artigo, página 22: 1.São funções da Secretaria-geral:
  282. Número ou marcador, página 22: a) assegurar a recepção, registo e garantia da circulação eficiente do expediente;
  283. Número ou marcador, página 22: b) assegurar o registo e expedição da correspondência;
  284. Número ou marcador, página 22: c) assegurar o controlo do livro de ponto e elaboração do mapa de efectividade do pessoal do sector;
  285. Número ou marcador, página 22: d) assegurar o controlo do livro de reclamações e de sugestões e encaminhar regularmente ao Secretário Permanente;
  286. Número ou marcador, página 23: e) assegurar a classificação, tramitação e arquivo da documentação de acordo com as normas;
  287. Número ou marcador, página 23: f) garantir a elaboração de informes sobre a gestão do expediente e submeter ao seu superior hierárquico;
  288. Número ou marcador, página 23: g) garantir apoio na organização dos eventos do DDI, sempre que solicitado;
  289. Número ou marcador, página 23: h) assegurar a orientação dos visitantes que acorram ao DDI tanto presencialmente quanto por meios remotos de comunicação, designadamente correio electrónico, telefone e outros;
  290. Número ou marcador, página 23: i) garantir a realização de outras actividades de Secretariageral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC);
  291. Número ou marcador, página 23: j) assegurar a organização dos processos para despacho;
  292. Número ou marcador, página 23: k) assegurar a criação, desenvolvimento e alimentação dos bancos de dados específicos;
  293. Número ou marcador, página 23: l) assegurar o secretariado e garantir a elaboração de actas ou sínteses das reuniões do Colectivo do Departamento e outras para as quais seja solicitado;
  294. Número ou marcador, página 23: m) garantir apoio a todas as unidades orgânicas do Ministério em matérias relacionadas com as suas funções; e
  295. Número ou marcador, página 23: n) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 23: 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Repartição,
  297. Texto do artigo, página 23: nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
  298. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO XV Departamento de Aquisições
  299. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 71
  300. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Aquisições)
  301. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  302. Número ou marcador, página 23: a) assegurar a realização e levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  303. Número ou marcador, página 23: b) assegurar o apoio e orientação as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo concentrado das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  304. Número ou marcador, página 23: c) assegurar um tratamento adequado ao arquivo dos documentos de contratação;
  305. Número ou marcador, página 23: d) garantir a elaboração dos documentos de concursos;
  306. Número ou marcador, página 23: e) garantir a preparação e realizar a planificação anual das contratações;
  307. Número ou marcador, página 23: f) garantir a prestação de adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  308. Número ou marcador, página 23: g) garantir assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  309. Número ou marcador, página 23: h) garantir a administração dos contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; e
  310. Número ou marcador, página 23: i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  311. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Gestão e Execução de Aquisições é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  312. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento Gestão e Execução de Aquisições estrutura-
  313. Texto do artigo, página 23: se em:
  314. Texto do artigo, página 23: i. Repartição de Obras Públicas; e ii. Repartição de Bens e Serviços.
  315. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 72
  316. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Obras Públicas)
  317. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Obras Públicas:
  318. Número ou marcador, página 23: a) assegurar a instrução de processos de contratação de obras públicas;
  319. Número ou marcador, página 23: b) assegurar a globalização das necessidades de contratações para obras das Unidades Orgânicas;
  320. Número ou marcador, página 23: c) garantir a elaboração do caderno de encargos para empreitada de Obras Públicas e para sua manutenção;
  321. Número ou marcador, página 23: d) assegurar o controlo do nível de execução de obras Públicas;
  322. Número ou marcador, página 23: e) assegurar propostas de contratação de fiscais de obras Públicas; e
  323. Número ou marcador, página 23: f) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Obras Públicas é chefiada por um Chefe
  325. Texto do artigo, página 23: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
  326. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 73
  327. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Bens e Serviços)
  328. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Bens e Serviços:
  329. Número ou marcador, página 23: a) assegurar a instrução de processos de contratação de bens e serviços;
  330. Número ou marcador, página 23: b) assegurar a globalização das necessidades de contratação para fornecimento de bens e prestação de serviços;
  331. Número ou marcador, página 23: c) garantir a elaboração do caderno de encargos para fornecimento de bens e Serviços;
  332. Número ou marcador, página 23: d) assegurar o controlo do nível de execução e qualidade dos Bens fornecidos e Serviços prestados; e
  333. Número ou marcador, página 23: e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  334. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Bens e Serviços é chefiada por um Chefe
  335. Texto do artigo, página 23: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Chefe do Departamento.
  336. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  337. Texto do artigo, página 23: Colectivos das Unidades Orgânicas
  338. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 74
  339. Texto do artigo, página 23: (Colectivos de Direcção)
  340. Número ou marcador, página 23: 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de direcção, os quais são convocados e dirigidos pelos respectivos directores.
  341. Número ou marcador, página 23: 2. Os Colectivos de Direcção têm a seguinte composição:
  342. Número ou marcador, página 23: a) O Director da Unidade Orgânica e o adjunto (s) respectivo(s);
  343. Número ou marcador, página 23: b) Os Chefes de Departamentos; e
  344. Número ou marcador, página 23: c) Os Chefes de Repartição.
  345. Número ou marcador, página 23: 3. O Director pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros ou instituições para tomar parte nas reuniões dos Colectivos de Direcção.
  346. Número ou marcador, página 23: 4. São funções dos Colectivos de Direcção:
  347. Número ou marcador, página 23: a) assegurar a avaliação das decisões da Direcção do Ministério relacionadas com a actividade da unidade orgânica respectiva, tendo em vista a sua correcta implementação;
  348. Número ou marcador, página 24: b) assegurar a análise e garantir parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a área respectiva;
  349. Número ou marcador, página 24: c) assegurar a avaliação do papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério;
  350. Número ou marcador, página 24: d) assegurar a realização do balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  351. Número ou marcador, página 24: e) assegurar a emissão de pareceres sobre a organização e funcionamento da unidade orgânica respectiva e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam solicitados pela Direcção do Ministério; e
  352. Número ou marcador, página 24: f) assegurar pronunciamento sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos.
  353. Número ou marcador, página 24: 5. Os Colectivos de Direcção reúnem-se ordinariamente de quinze em quinze dias, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo Director.
  354. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 75
  355. Texto do artigo, página 24: (Colectivo do Gabinete do Ministro)
  356. Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é convocado e dirigido pelo Chefe do Gabinete.
  357. Número ou marcador, página 24: 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro têm a seguinte composição:
  358. Número ou marcador, página 24: a) Chefe do Gabinete;
  359. Número ou marcador, página 24: b) Assessores do Ministro;
  360. Número ou marcador, página 24: c) Assistentes;
  361. Número ou marcador, página 24: d) Secretários Particulares; e
  362. Número ou marcador, página 24: e) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
  363. Número ou marcador, página 24: 3. São funções do Colectivo do Gabinete do Ministro:
  364. Número ou marcador, página 24: a) assegurar estudos sobre as decisões da Direcção do Ministério relacionadas com as actividades do Gabinete, tendo em vista a sua correcta implementação;
  365. Número ou marcador, página 24: b) assegurar a análise e garantir parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a respectiva área;
  366. Número ou marcador, página 24: c) assegurar a avaliação sobre o papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério;
  367. Número ou marcador, página 24: d) assegurar a realização do balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  368. Número ou marcador, página 24: e) assegurar a emissão de pareceres sobre a organização e funcionamento do Gabinete e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam solicitados pela direcção do Ministério; e
  369. Número ou marcador, página 24: f) assegurar o pronunciamento sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos.
  370. Número ou marcador, página 24: 4. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe respectivo.
  371. Número ou marcador, página 24: 5. Em função da matéria da sessão, podem ser convidados a
  372. Texto do artigo, página 24: participar do colectivo do Gabinete do Ministro outros quadros do Ministério.
  373. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 76
  374. Texto do artigo, página 24: (Colectivos de Departamento)
  375. Número ou marcador, página 24: 1. Os Colectivos de Departamento são convocados e dirigidos pelos Chefes respectivos.
  376. Número ou marcador, página 24: 2. Os Colectivos de Departamento têm a seguinte composição:
  377. Número ou marcador, página 24: a) Chefe do Departamento; e
  378. Número ou marcador, página 24: b) Chefes das Repartições.
  379. Número ou marcador, página 24: 3. O Chefe de Departamento pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros para tomar parte nas reuniões dos Colectivos de Departamento.
  380. Número ou marcador, página 24: 4. Os Colectivos de Departamento têm por funções:
  381. Número ou marcador, página 24: a) assegurar a análise e garantir parecer sobre questões fundamentais das actividades do respectivo Departamento; e
  382. Número ou marcador, página 24: b) outras actividades superiormente atribuídas.
  383. Número ou marcador, página 24: 5. Os Colectivos de Departamento reúnem-se semanalmente,
  384. Texto do artigo, página 24: podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento respectivo.
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