Diploma Ministerial n.º 136/2025

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 136/2025
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a coordenação técnica e institucional com vista à materialização dos projectos nas áreas de transportes, logística e respectivas infra-estruturas, por forma a dinamizar o crescimento económico, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Logística, aprovado pela Resolução n.º 6/2025, de 17 de Abril, da Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública, o Ministro dos Transportes e Logística determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Unidade de Coordenação de Portefólio de Projectos das áreas de transportes e logística e respectivas infra-estruturas, abreviadamente designada UCP, que se rege pelas disposições do presente Diploma e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A UCP tem como objecto a facilitação das funções de coordenação de todas as principais iniciativas e reformas na área de transportes e logística e respectivas infra-estruturas, visando a sua implementação dentro dos prazos e orçamentos estabelecidos, com eficiência, assegurando o impacto económico dos investimentos realizados, e salvaguardando a respectiva sustentabilidade social e ambiental.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A UCP coordena a preparação, assistência da mobilização de financiamentos, execução e supervisão da implementação de novas iniciativas e reformas nos domínios das infra-estruturas, transportes e logística, financiadas por recursos internos e externos do orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A UCP exerce exclusivamente a função fiduciária e a execução das aquisições de bens, serviços e obras das unidades implementadoras.
Número ou marcador · p. 1 3. A UCP tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 constituir unidades territoriais de implementação, sob despacho do Ministro dos Transportes e Logística, exarado em proposta devidamente fundamentada do Coordenador da UCP, ouvido o ponto focal a nível do Ministério dos Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A UCP tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) elaborar, planificar, executar, monitorar e supervisionar os projectos de infra-estruturas de transporte e logística, a nível central e provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) aglutinar os processos fiduciários e os mecanismos de gestão das UIPs, de modo a garantir um controlo efectivo e global dos projectos e programas aprovados;
Número ou marcador · p. 1 c) alinhar os esforços técnicos e políticos entre as agências nacionais, parceiros de desenvolvimento e os actores do sector privado em todo o sistema de transportes, logística e respectivas infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 1 d) estabelecer, promover e monitorar o cumprimento de boas práticas para a gestão eficiente de projectos;
Número ou marcador · p. 1 e) gerir os recursos financeiros internos e externos em conformidade fiduciária e planeamento estratégico;
Número ou marcador · p. 2 f) garantir a assessoria técnica e colaboração da gestão de obras e sistemas civis para estradas, portos, terminais, linhas de caminhos de ferro, instalações de aviação, corredores de mobilidade urbana e plataformas de transporte integradas da competência do Ministério dos Transportes e Logística;
Número ou marcador · p. 2 g) contribuir para os processos de reforma de todo o sector, incluindo o reforço da capacidade institucional, os quadros jurídicos, as PPP e a profissionalização dos serviços de transportes;
Número ou marcador · p. 2 h) acompanhar o desempenho em relação aos objectivos acordados, apresentar relatórios de progresso e garantir aprendizagem para uma melhoria contínua; e
Número ou marcador · p. 2 i) promover a transparência, o envolvimento das partes interessadas no planeamento e implementação das actividades, reforçando a comunicação para uma maior confiança, inclusão e sustentabilidade.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura da UCP
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Pessoal da UCP)
Número ou marcador · p. 2 1. A UCP é composta por consultores recrutados por concurso público, para os diversos projectos, que são submetidos a uma avaliação anual de desempenho independente, através da assistência técnica ou outra entidade indicada pelo Ministério, com base em indicadores-chave de desempenho previamente definidos.
Número ou marcador · p. 2 2. O vínculo dos consultores é bi-anual, sendo prorrogável mediante classificação bi-anual, resultante da avaliação de desempenho, igual ou superior a BOM, devidamente homologada pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 3. Mediante despacho do Ministro dos Transportes e Logística,
Texto do artigo · p. 2 sob proposta fundamentada do coordenador, podem ser destacados funcionários e agentes do Estado, da área de transportes e logística, cujas qualificações e habilidades interessam para a prossecução das actividades da UCP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação da UCP)
Número ou marcador · p. 2 1. A nível operacional a UCP é dirigida por um coordenador nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Logística, a quem cabe a direcção estratégica da UCP.
Número ou marcador · p. 2 2. A subordinação do coordenador da UCP, referida no número anterior do presente artigo ocorre sem prejuízo do dever de articulação e comunicação com o Secretário Permanente, demais titulares das unidades orgânicas do Ministério dos Transportes e Logística e instituições tuteladas pelo respectivo Ministro numa periodicidade e mecanismo definidos no manual de procedimentos aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 7 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 3. A estrutura da UCP é aprovada por despacho do Ministro dos
Texto do artigo · p. 2 Transportes e Logística, sob proposta do Secretário Permanente, devendo comportar:
Número ou marcador · p. 2 a) uma unidade de gestão de projectos (PMU);
Número ou marcador · p. 2 b) unidades de implementação de projectos (PIU);
Número ou marcador · p. 2 c) uma assistência técnica de gestão a PMU&PIU (TAFC); e
Número ou marcador · p. 2 d) assistências técnicas dedicadas ad-hoc.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Unidades de Implementação de Projectos - UIPs)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo das unidades existentes, que deverão transitar para o formato definido no presente Diploma, a UCP é constituída pelas seguintes unidades de implementação de projectos:
Número ou marcador · p. 2 a) Projecto de Mobilidade Urbana da Área Metropolitana de Maputo (Projecto Move Maputo);
Número ou marcador · p. 2 b) Programa de Estradas Seguras para a Integração Sócioeconómica (SRSEI);
Número ou marcador · p. 2 c) Projecto de Estradas Resilientes às Alterações Climáticas para o Norte (CRRN);
Número ou marcador · p. 2 d) Projecto de Comércio e Conectividade da África Austral (SATCP); e
Número ou marcador · p. 2 e) Projecto Corredores de Transporte para de Resiliência Económica (TRACER SOP2).
Número ou marcador · p. 2 2. Podem integrar na UCP futuros projectos e ou programas, mediante aprovação por despacho do Ministro dos Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 2 3. A estrutura e o funcionamento das unidades implementadoras
Texto do artigo · p. 2 são estabelecidos nos respectivos manuais de procedimentos, aprovados por despacho do Ministro dos Transportes e Logística, sob proposta do coordenador da UCP, ouvido o ponto focal a nível do Ministério dos Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos em relação ao funcionamento da UCP e respectivas unidades de implementação são resolvidos por despacho do Ministro dos Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor imediatamente. Ministério dos Transportes e Logística, Maputo aos 16 de
Texto do artigo · p. 2 Dezembro de 2025. Publique-se. O Ministro, João Jorge Matlombe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 136/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a coordenação técnica e institucional com vista à materialização dos projectos nas áreas de transportes, logística e respectivas infra-estruturas, por forma a dinamizar o crescimento económico, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Logística, aprovado pela Resolução n.º 6/2025, de 17 de Abril, da Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública, o Ministro dos Transportes e Logística determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  9. Texto do artigo, página 1: É criada a Unidade de Coordenação de Portefólio de Projectos das áreas de transportes e logística e respectivas infra-estruturas, abreviadamente designada UCP, que se rege pelas disposições do presente Diploma e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  10. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: A UCP tem como objecto a facilitação das funções de coordenação de todas as principais iniciativas e reformas na área de transportes e logística e respectivas infra-estruturas, visando a sua implementação dentro dos prazos e orçamentos estabelecidos, com eficiência, assegurando o impacto económico dos investimentos realizados, e salvaguardando a respectiva sustentabilidade social e ambiental.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A UCP coordena a preparação, assistência da mobilização de financiamentos, execução e supervisão da implementação de novas iniciativas e reformas nos domínios das infra-estruturas, transportes e logística, financiadas por recursos internos e externos do orçamento do Estado.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A UCP exerce exclusivamente a função fiduciária e a execução das aquisições de bens, serviços e obras das unidades implementadoras.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. A UCP tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  19. Texto do artigo, página 1: constituir unidades territoriais de implementação, sob despacho do Ministro dos Transportes e Logística, exarado em proposta devidamente fundamentada do Coordenador da UCP, ouvido o ponto focal a nível do Ministério dos Transportes e Logística.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 1: A UCP tem como objectivos:
  23. Número ou marcador, página 1: a) elaborar, planificar, executar, monitorar e supervisionar os projectos de infra-estruturas de transporte e logística, a nível central e provincial;
  24. Número ou marcador, página 1: b) aglutinar os processos fiduciários e os mecanismos de gestão das UIPs, de modo a garantir um controlo efectivo e global dos projectos e programas aprovados;
  25. Número ou marcador, página 1: c) alinhar os esforços técnicos e políticos entre as agências nacionais, parceiros de desenvolvimento e os actores do sector privado em todo o sistema de transportes, logística e respectivas infra-estruturas;
  26. Número ou marcador, página 1: d) estabelecer, promover e monitorar o cumprimento de boas práticas para a gestão eficiente de projectos;
  27. Número ou marcador, página 1: e) gerir os recursos financeiros internos e externos em conformidade fiduciária e planeamento estratégico;
  28. Número ou marcador, página 2: f) garantir a assessoria técnica e colaboração da gestão de obras e sistemas civis para estradas, portos, terminais, linhas de caminhos de ferro, instalações de aviação, corredores de mobilidade urbana e plataformas de transporte integradas da competência do Ministério dos Transportes e Logística;
  29. Número ou marcador, página 2: g) contribuir para os processos de reforma de todo o sector, incluindo o reforço da capacidade institucional, os quadros jurídicos, as PPP e a profissionalização dos serviços de transportes;
  30. Número ou marcador, página 2: h) acompanhar o desempenho em relação aos objectivos acordados, apresentar relatórios de progresso e garantir aprendizagem para uma melhoria contínua; e
  31. Número ou marcador, página 2: i) promover a transparência, o envolvimento das partes interessadas no planeamento e implementação das actividades, reforçando a comunicação para uma maior confiança, inclusão e sustentabilidade.
  32. Texto do artigo, página 2: Prova
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 2: Estrutura da UCP
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Pessoal da UCP)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. A UCP é composta por consultores recrutados por concurso público, para os diversos projectos, que são submetidos a uma avaliação anual de desempenho independente, através da assistência técnica ou outra entidade indicada pelo Ministério, com base em indicadores-chave de desempenho previamente definidos.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O vínculo dos consultores é bi-anual, sendo prorrogável mediante classificação bi-anual, resultante da avaliação de desempenho, igual ou superior a BOM, devidamente homologada pelo Secretário Permanente.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. Mediante despacho do Ministro dos Transportes e Logística,
  40. Texto do artigo, página 2: sob proposta fundamentada do coordenador, podem ser destacados funcionários e agentes do Estado, da área de transportes e logística, cujas qualificações e habilidades interessam para a prossecução das actividades da UCP.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Coordenação da UCP)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A nível operacional a UCP é dirigida por um coordenador nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Logística, a quem cabe a direcção estratégica da UCP.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A subordinação do coordenador da UCP, referida no número anterior do presente artigo ocorre sem prejuízo do dever de articulação e comunicação com o Secretário Permanente, demais titulares das unidades orgânicas do Ministério dos Transportes e Logística e instituições tuteladas pelo respectivo Ministro numa periodicidade e mecanismo definidos no manual de procedimentos aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 7 do presente Diploma.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. A estrutura da UCP é aprovada por despacho do Ministro dos
  46. Texto do artigo, página 2: Transportes e Logística, sob proposta do Secretário Permanente, devendo comportar:
  47. Número ou marcador, página 2: a) uma unidade de gestão de projectos (PMU);
  48. Número ou marcador, página 2: b) unidades de implementação de projectos (PIU);
  49. Número ou marcador, página 2: c) uma assistência técnica de gestão a PMU&PIU (TAFC); e
  50. Número ou marcador, página 2: d) assistências técnicas dedicadas ad-hoc.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Unidades de Implementação de Projectos - UIPs)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo das unidades existentes, que deverão transitar para o formato definido no presente Diploma, a UCP é constituída pelas seguintes unidades de implementação de projectos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Projecto de Mobilidade Urbana da Área Metropolitana de Maputo (Projecto Move Maputo);
  55. Número ou marcador, página 2: b) Programa de Estradas Seguras para a Integração Sócioeconómica (SRSEI);
  56. Número ou marcador, página 2: c) Projecto de Estradas Resilientes às Alterações Climáticas para o Norte (CRRN);
  57. Número ou marcador, página 2: d) Projecto de Comércio e Conectividade da África Austral (SATCP); e
  58. Número ou marcador, página 2: e) Projecto Corredores de Transporte para de Resiliência Económica (TRACER SOP2).
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Podem integrar na UCP futuros projectos e ou programas, mediante aprovação por despacho do Ministro dos Transportes e Logística.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. A estrutura e o funcionamento das unidades implementadoras
  61. Texto do artigo, página 2: são estabelecidos nos respectivos manuais de procedimentos, aprovados por despacho do Ministro dos Transportes e Logística, sob proposta do coordenador da UCP, ouvido o ponto focal a nível do Ministério dos Transportes e Logística.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  63. Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos em relação ao funcionamento da UCP e respectivas unidades de implementação são resolvidos por despacho do Ministro dos Transportes e Logística.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  69. Texto do artigo, página 2: São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  71. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  72. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor imediatamente. Ministério dos Transportes e Logística, Maputo aos 16 de
  73. Texto do artigo, página 2: Dezembro de 2025. Publique-se. O Ministro, João Jorge Matlombe.
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