Diploma Ministerial n.º 136/2025
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Diploma Ministerial n.º 136/2025
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 136/2025
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a coordenação técnica e institucional com vista à materialização dos projectos nas áreas de transportes, logística e respectivas infra-estruturas, por forma a dinamizar o crescimento económico, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Logística, aprovado pela Resolução n.º 6/2025, de 17 de Abril, da Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública, o Ministro dos Transportes e Logística determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Unidade de Coordenação de Portefólio de Projectos das áreas de transportes e logística e respectivas infra-estruturas, abreviadamente designada UCP, que se rege pelas disposições do presente Diploma e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A UCP tem como objecto a facilitação das funções de coordenação de todas as principais iniciativas e reformas na área de transportes e logística e respectivas infra-estruturas, visando a sua implementação dentro dos prazos e orçamentos estabelecidos, com eficiência, assegurando o impacto económico dos investimentos realizados, e salvaguardando a respectiva sustentabilidade social e ambiental.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A UCP coordena a preparação, assistência da mobilização de financiamentos, execução e supervisão da implementação de novas iniciativas e reformas nos domínios das infra-estruturas, transportes e logística, financiadas por recursos internos e externos do orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UCP exerce exclusivamente a função fiduciária e a execução das aquisições de bens, serviços e obras das unidades implementadoras.
- Número ou marcador, página 1: 3. A UCP tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: constituir unidades territoriais de implementação, sob despacho do Ministro dos Transportes e Logística, exarado em proposta devidamente fundamentada do Coordenador da UCP, ouvido o ponto focal a nível do Ministério dos Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A UCP tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) elaborar, planificar, executar, monitorar e supervisionar os projectos de infra-estruturas de transporte e logística, a nível central e provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) aglutinar os processos fiduciários e os mecanismos de gestão das UIPs, de modo a garantir um controlo efectivo e global dos projectos e programas aprovados;
- Número ou marcador, página 1: c) alinhar os esforços técnicos e políticos entre as agências nacionais, parceiros de desenvolvimento e os actores do sector privado em todo o sistema de transportes, logística e respectivas infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 1: d) estabelecer, promover e monitorar o cumprimento de boas práticas para a gestão eficiente de projectos;
- Número ou marcador, página 1: e) gerir os recursos financeiros internos e externos em conformidade fiduciária e planeamento estratégico;
- Número ou marcador, página 2: f) garantir a assessoria técnica e colaboração da gestão de obras e sistemas civis para estradas, portos, terminais, linhas de caminhos de ferro, instalações de aviação, corredores de mobilidade urbana e plataformas de transporte integradas da competência do Ministério dos Transportes e Logística;
- Número ou marcador, página 2: g) contribuir para os processos de reforma de todo o sector, incluindo o reforço da capacidade institucional, os quadros jurídicos, as PPP e a profissionalização dos serviços de transportes;
- Número ou marcador, página 2: h) acompanhar o desempenho em relação aos objectivos acordados, apresentar relatórios de progresso e garantir aprendizagem para uma melhoria contínua; e
- Número ou marcador, página 2: i) promover a transparência, o envolvimento das partes interessadas no planeamento e implementação das actividades, reforçando a comunicação para uma maior confiança, inclusão e sustentabilidade.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura da UCP
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Pessoal da UCP)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UCP é composta por consultores recrutados por concurso público, para os diversos projectos, que são submetidos a uma avaliação anual de desempenho independente, através da assistência técnica ou outra entidade indicada pelo Ministério, com base em indicadores-chave de desempenho previamente definidos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O vínculo dos consultores é bi-anual, sendo prorrogável mediante classificação bi-anual, resultante da avaliação de desempenho, igual ou superior a BOM, devidamente homologada pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 2: 3. Mediante despacho do Ministro dos Transportes e Logística,
- Texto do artigo, página 2: sob proposta fundamentada do coordenador, podem ser destacados funcionários e agentes do Estado, da área de transportes e logística, cujas qualificações e habilidades interessam para a prossecução das actividades da UCP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Coordenação da UCP)
- Número ou marcador, página 2: 1. A nível operacional a UCP é dirigida por um coordenador nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Logística, a quem cabe a direcção estratégica da UCP.
- Número ou marcador, página 2: 2. A subordinação do coordenador da UCP, referida no número anterior do presente artigo ocorre sem prejuízo do dever de articulação e comunicação com o Secretário Permanente, demais titulares das unidades orgânicas do Ministério dos Transportes e Logística e instituições tuteladas pelo respectivo Ministro numa periodicidade e mecanismo definidos no manual de procedimentos aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 7 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: 3. A estrutura da UCP é aprovada por despacho do Ministro dos
- Texto do artigo, página 2: Transportes e Logística, sob proposta do Secretário Permanente, devendo comportar:
- Número ou marcador, página 2: a) uma unidade de gestão de projectos (PMU);
- Número ou marcador, página 2: b) unidades de implementação de projectos (PIU);
- Número ou marcador, página 2: c) uma assistência técnica de gestão a PMU&PIU (TAFC); e
- Número ou marcador, página 2: d) assistências técnicas dedicadas ad-hoc.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Unidades de Implementação de Projectos - UIPs)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo das unidades existentes, que deverão transitar para o formato definido no presente Diploma, a UCP é constituída pelas seguintes unidades de implementação de projectos:
- Número ou marcador, página 2: a) Projecto de Mobilidade Urbana da Área Metropolitana de Maputo (Projecto Move Maputo);
- Número ou marcador, página 2: b) Programa de Estradas Seguras para a Integração Sócioeconómica (SRSEI);
- Número ou marcador, página 2: c) Projecto de Estradas Resilientes às Alterações Climáticas para o Norte (CRRN);
- Número ou marcador, página 2: d) Projecto de Comércio e Conectividade da África Austral (SATCP); e
- Número ou marcador, página 2: e) Projecto Corredores de Transporte para de Resiliência Económica (TRACER SOP2).
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem integrar na UCP futuros projectos e ou programas, mediante aprovação por despacho do Ministro dos Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 2: 3. A estrutura e o funcionamento das unidades implementadoras
- Texto do artigo, página 2: são estabelecidos nos respectivos manuais de procedimentos, aprovados por despacho do Ministro dos Transportes e Logística, sob proposta do coordenador da UCP, ouvido o ponto focal a nível do Ministério dos Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos em relação ao funcionamento da UCP e respectivas unidades de implementação são resolvidos por despacho do Ministro dos Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor imediatamente. Ministério dos Transportes e Logística, Maputo aos 16 de
- Texto do artigo, página 2: Dezembro de 2025. Publique-se. O Ministro, João Jorge Matlombe.
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