Resolução n.º 22/2025
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: no Regulamento Interno da ANOP, IP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 9: A Delegação Provincial subordina-se centralmente sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Funções da Delegação)
- Texto do artigo, página 9: São funções da Delegação Provincial:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar e remeter ao Conselho de Direcção o plano de actividades e orçamento da delegação provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a gestão administrativa e financeira da delegação;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar a gestão patrimonial, elaborar e manter actualizados, os inventários de bens e direitos, tanto próprios, como os do Estado, adstritos na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: d) coordenar a realização das actividades da delegação e assistir tecnicamente a implementação dos projectos de iniciativa local;
- Número ou marcador, página 9: e) estabelecer a coordenação entre os órgãos executivos da ANOP, IP, e as autoridades locais;
- Número ou marcador, página 9: f) prestar informação, trimestral, semestral, anual e sempre que solicitado, sobre o funcionamento e desempenho da delegação ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 9: g) executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 9: h) monitorar e avaliar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais de obras da ANOP, IP, na base do progresso das obras e do cumprimento do plano de trabalhos; e
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial da ANOP, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) representar a ANOP, IP na sua área de jurisdição e estabelecer a devida articulação junto das autoridades locais;
- Número ou marcador, página 9: b) dirigir e coordenar a realização das actividades da delegação, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: c) dirigir e coordenar a elaboração do plano e orçamento anual da delegação;
- Número ou marcador, página 9: d) executar o plano, o programa de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar a monitoria e avaliação do progresso das obras e do desempenho dos empreiteiros e dos fiscais nas obras sob a responsabilidade da ANOP, IP;
- Número ou marcador, página 9: f) praticar actos de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: g) prestar informação, ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da delegação;
- Número ou marcador, página 9: h) propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes dos departamentos e repartições da delegação;
- Número ou marcador, página 9: i) fazer cumprir a legislação, regulamentos e decisões do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 10: j) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas da ANOP, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) financiamento de parceiros;
- Número ou marcador, página 10: b) receitas de serviços prestados a outras entidades; e
- Número ou marcador, página 10: c) quaisquer receitas que lhe seja consignada.
- Número ou marcador, página 10: 2. À ANOP, IP, é conferida dotações do Orçamento do Estado,
- Texto do artigo, página 10: e em casos devidamente fundamentados, podem ser atribuídos subsídios, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas da ANOP, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 10: b) resultantes de estudos, projectos e de representação;
- Número ou marcador, página 10: c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, património, equipamentos e serviços; e
- Número ou marcador, página 10: d) custos de investimentos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Número ou marcador, página 10: 1. A ANOP, IP, dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações colocados à sua disposição.
- Número ou marcador, página 10: 2. A ANOP, IP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Execução Orçamental)
- Texto do artigo, página 10: A execução orçamental e financeira é realizada conforme as normas de finanças públicas em vigor, assegurando transparência e eficiência na aplicação dos recursos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: O pessoal da ANOP, IP, observa o regime jurídico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANOP, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Gestão
- Texto do artigo, página 10: têm direito a senha de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
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