Resolução n.º 22/2025

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Texto do artigo · p. 9 no Regulamento Interno da ANOP, IP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 9 A Delegação Provincial subordina-se centralmente sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Delegação)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Delegação Provincial:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar e remeter ao Conselho de Direcção o plano de actividades e orçamento da delegação provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a gestão administrativa e financeira da delegação;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a gestão patrimonial, elaborar e manter actualizados, os inventários de bens e direitos, tanto próprios, como os do Estado, adstritos na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 d) coordenar a realização das actividades da delegação e assistir tecnicamente a implementação dos projectos de iniciativa local;
Número ou marcador · p. 9 e) estabelecer a coordenação entre os órgãos executivos da ANOP, IP, e as autoridades locais;
Número ou marcador · p. 9 f) prestar informação, trimestral, semestral, anual e sempre que solicitado, sobre o funcionamento e desempenho da delegação ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 h) monitorar e avaliar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais de obras da ANOP, IP, na base do progresso das obras e do cumprimento do plano de trabalhos; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial da ANOP, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) representar a ANOP, IP na sua área de jurisdição e estabelecer a devida articulação junto das autoridades locais;
Número ou marcador · p. 9 b) dirigir e coordenar a realização das actividades da delegação, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 c) dirigir e coordenar a elaboração do plano e orçamento anual da delegação;
Número ou marcador · p. 9 d) executar o plano, o programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a monitoria e avaliação do progresso das obras e do desempenho dos empreiteiros e dos fiscais nas obras sob a responsabilidade da ANOP, IP;
Número ou marcador · p. 9 f) praticar actos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 g) prestar informação, ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da delegação;
Número ou marcador · p. 9 h) propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes dos departamentos e repartições da delegação;
Número ou marcador · p. 9 i) fazer cumprir a legislação, regulamentos e decisões do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas da ANOP, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) financiamento de parceiros;
Número ou marcador · p. 10 b) receitas de serviços prestados a outras entidades; e
Número ou marcador · p. 10 c) quaisquer receitas que lhe seja consignada.
Número ou marcador · p. 10 2. À ANOP, IP, é conferida dotações do Orçamento do Estado,
Texto do artigo · p. 10 e em casos devidamente fundamentados, podem ser atribuídos subsídios, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas da ANOP, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 10 b) resultantes de estudos, projectos e de representação;
Número ou marcador · p. 10 c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, património, equipamentos e serviços; e
Número ou marcador · p. 10 d) custos de investimentos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 1. A ANOP, IP, dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações colocados à sua disposição.
Número ou marcador · p. 10 2. A ANOP, IP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 10 A execução orçamental e financeira é realizada conforme as normas de finanças públicas em vigor, assegurando transparência e eficiência na aplicação dos recursos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 O pessoal da ANOP, IP, observa o regime jurídico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANOP, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 10 têm direito a senha de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: no Regulamento Interno da ANOP, IP.
  2. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  3. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  4. Texto do artigo, página 9: A Delegação Provincial subordina-se centralmente sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  6. Texto do artigo, página 9: (Funções da Delegação)
  7. Texto do artigo, página 9: São funções da Delegação Provincial:
  8. Número ou marcador, página 9: a) elaborar e remeter ao Conselho de Direcção o plano de actividades e orçamento da delegação provincial;
  9. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a gestão administrativa e financeira da delegação;
  10. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a gestão patrimonial, elaborar e manter actualizados, os inventários de bens e direitos, tanto próprios, como os do Estado, adstritos na área da sua jurisdição;
  11. Número ou marcador, página 9: d) coordenar a realização das actividades da delegação e assistir tecnicamente a implementação dos projectos de iniciativa local;
  12. Número ou marcador, página 9: e) estabelecer a coordenação entre os órgãos executivos da ANOP, IP, e as autoridades locais;
  13. Número ou marcador, página 9: f) prestar informação, trimestral, semestral, anual e sempre que solicitado, sobre o funcionamento e desempenho da delegação ao Director-Geral;
  14. Número ou marcador, página 9: g) executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos;
  15. Número ou marcador, página 9: h) monitorar e avaliar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais de obras da ANOP, IP, na base do progresso das obras e do cumprimento do plano de trabalhos; e
  16. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  17. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  18. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado)
  19. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial da ANOP, IP:
  20. Número ou marcador, página 9: a) representar a ANOP, IP na sua área de jurisdição e estabelecer a devida articulação junto das autoridades locais;
  21. Número ou marcador, página 9: b) dirigir e coordenar a realização das actividades da delegação, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  22. Número ou marcador, página 9: c) dirigir e coordenar a elaboração do plano e orçamento anual da delegação;
  23. Número ou marcador, página 9: d) executar o plano, o programa de actividades e respectivos orçamentos;
  24. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a monitoria e avaliação do progresso das obras e do desempenho dos empreiteiros e dos fiscais nas obras sob a responsabilidade da ANOP, IP;
  25. Número ou marcador, página 9: f) praticar actos de gestão de recursos humanos;
  26. Número ou marcador, página 9: g) prestar informação, ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da delegação;
  27. Número ou marcador, página 9: h) propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes dos departamentos e repartições da delegação;
  28. Número ou marcador, página 9: i) fazer cumprir a legislação, regulamentos e decisões do Conselho de Direcção; e
  29. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  31. Texto do artigo, página 10: Gestão Financeira e Patrimonial
  32. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  33. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  34. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas da ANOP, IP:
  35. Número ou marcador, página 10: a) financiamento de parceiros;
  36. Número ou marcador, página 10: b) receitas de serviços prestados a outras entidades; e
  37. Número ou marcador, página 10: c) quaisquer receitas que lhe seja consignada.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. À ANOP, IP, é conferida dotações do Orçamento do Estado,
  39. Texto do artigo, página 10: e em casos devidamente fundamentados, podem ser atribuídos subsídios, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  40. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  41. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  42. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas da ANOP, IP:
  43. Número ou marcador, página 10: a) funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições;
  44. Número ou marcador, página 10: b) resultantes de estudos, projectos e de representação;
  45. Número ou marcador, página 10: c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, património, equipamentos e serviços; e
  46. Número ou marcador, página 10: d) custos de investimentos.
  47. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  48. Texto do artigo, página 10: (Património)
  49. Número ou marcador, página 10: 1. A ANOP, IP, dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações colocados à sua disposição.
  50. Número ou marcador, página 10: 2. A ANOP, IP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos nos termos da legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  52. Texto do artigo, página 10: (Execução Orçamental)
  53. Texto do artigo, página 10: A execução orçamental e financeira é realizada conforme as normas de finanças públicas em vigor, assegurando transparência e eficiência na aplicação dos recursos.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  55. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  56. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  57. Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
  58. Texto do artigo, página 10: O pessoal da ANOP, IP, observa o regime jurídico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  60. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  61. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANOP, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  62. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Gestão
  63. Texto do artigo, página 10: têm direito a senha de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
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