Resolução n.º 85/2025
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Resolução n.º 85/2025
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 85/2025
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a transferência de pessoas condenadas entre a República
- Texto do artigo, página 1: de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, por forma a coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para uma cooperação efectiva em matéria penal, permitindo a reciprocidade na transferência de condenados para o cumprimento das penas nos respectivos países de origem, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Ratifi cação)
- Texto do artigo, página 1: É ratifi cado o Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, assinado em Dar-Es-Salaam, aos 8 de Maio de 2025, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Competências para efectivação)
- Texto do artigo, página 1: Os ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos, com vista ao depósito do instrumento de ratifi cação junto da entidade competente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Texto do artigo, página 2: ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (185) Este Acordo é celebrado entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia (doravante designadas por “as Partes”) PREÂMBULO A República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia (doravante denominadas por “as Partes”) COM BASE NOrespeito mútuo pela soberania e igualdade; DESEJANDO cooperar na execução de Sentenças Penais; TOMANDO em consideração as leis e regulamentos das Partes em vigor sobre a execução de Sentenças.; DESEJANDO facilitar a reinserção da pessoa condenada na sociedade; CONSIDERANDO que esses objetivos podem ser melhor alcançados dando aos estrangeiros condenados a oportunidade de cumprir suas penas nos seus Países de origem; CONSIDERANDO que esta cooperação deve servir o interesse da administração da justiça; ACORDARAM o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1 Definições Para efeitos do presente Acordo
- Número ou marcador, página 3: a) “Julgamento” significa decisão ou ordem de um tribunal que impõe uma Sentença para efeitos de execução;
- Número ou marcador, página 3: b) “Representante legal” significa a pessoa ou instituição autorizada pela legislação da Parte para agir no interesse ou nome da pessoa condenado nos respectivos órgãos dessa Parte.
- Número ou marcador, página 3: c) “Pessoa Condenada” significa Pessoa que esta a cumprir uma sentença que impõe pena de prisão efectiva transitada em julgado emitida por tribunal da Parte da condenação.
- Número ou marcador, página 3: d) “Sentença” significa qualquer medida privativa de liberdade imposta por um tribunal da Parte da Condenação por um determinado período ou pela prática de uma infracção Criminal;
- Número ou marcador, página 3: e) “Parte de Execução” significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida e;
- Número ou marcador, página 3: f) “Parte de Condenação” significa o Estado de onde a pessoa condenada pode ser ou foi transferida.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2 Objecto O presente Acordo, tem como objecto, estabelecer as condições e os mecanismos de transferência de pessoas condenadas de uma das Partes para a outra a para efeitos de execução da sentença na outra Parte.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3 Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 4: 1. As Partesdevem prestar-se mutuamente a mais ampla cooperação em matéria de transferênciadas pessoascondenadas em conformidade com as disposições do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Pessoa Condenada pode ser transferida do território da Parte da Condenação para o território da Parte de Execução,em conformidade com as disposições do presente Acordo para dar seguimento ao cumprimento da sentença que lhe foi imposta por um tribunal da Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A transferência pode ser requerida pela Pessoa Condenadaque é cidadã de uma das Partes ou qualquer outra pessoa, que tenha o direito de agir em seu nome fazendo um pedido a qualquer uma das Partes nos termos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: 4. A transferência da Pessoa Condenada pode ser requerida pela Parte da Condenação ou pela Parte de Execução.
- Número ou marcador, página 4: 5. Nos termos do presente Acordo, a Pessoa Transferida não é processada, julgada ou condenada na Parte de Execução pelos mesmos actos pelos quais a sentença foi imposta na Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4 Autoridades Centrais
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, temos como autoridades centrais:
- Número ou marcador, página 4: a) pela República de Moçambique- Procuradoria Geral da República.
- Número ou marcador, página 4: b) pela República Unida da Tanzânia- Ministério do Interior após consulta com o Procurador-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer das Partes deve notificarmediatamente a outra Parte, por via diplomática, sobre a mudança da sua Autoridade Central.
- Número ou marcador, página 4: 3. Salvo disposição contráriaao presente acordo, todas as comunicações relativas à transferência de pessoas condenadas ao abrigo do presente acordo são transmitidas através da Autoridade Central.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5 Condições para Transferência A Pessoa Condenada pode ser transferida nos termos do presente Acordo apenas nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) ser cidadã da Parte daExecução ou residente Permanente
- Número ou marcador, página 5: b) os actos ou omissões pelos quais a Sentença foi imposta constituiram uma infracção criminal de acordo com as leis da Parte da Execução;
- Número ou marcador, página 5: c) aParte da Execução assim como da Condenação concordam com a transferência;
- Número ou marcador, página 5: d) a transferência seja do consentimento da Pessoa Condenada ou quando devido a idade ou condição fisica ou mental, as Partes ou o seu Representante Legal o considerarem necessário;
- Número ou marcador, página 5: e) No momento da recepção do pedido de transferência, a Pessoa Condenada ainda tenha que cumprir pelo menos um (01) ano da pena, em casos especiais, esse período pode ser de 6 (seis) meses;
- Número ou marcador, página 5: f) a Sentença tenha transitado em julgado e não exista outro procedimento legal relacionado com a infracção ou outra infracção cometida pela Pessoa Condenada pendente na Parte da Condenação, incluindo o cumprimento de responsabilidades civis, multas, sanções adicionais, confisco de propriedades e outras responsabilidades legais especificadas na sentença; e
- Número ou marcador, página 5: g) a transferência da pessoa não prejudica a soberania, segurança nacional ou outro interesse essencial das Partes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6 Condiçõespara Transferência
- Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer Pessoa Condenadapara quem são aplicáveis as disposições do presente Acordo deve ser informada pela Parte da Condenação sobre o conteúdo domesmo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se a Pessoa Condenada manifestar interesse junto da Parte da Condenação da sua intenção de ser transferida e a Parte da Condenação estar à principio preparada para aprovar o pedido de transferência, esta deve prontamente informar por escrito à Parte da Execução, e providenciar as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 5: a) data e local do pedido;
- Número ou marcador, página 5: b) razões do pedido de transferência;
- Número ou marcador, página 5: c) nome e endereço do competente requerente da transferência;
- Número ou marcador, página 5: d) nome e endereço da autoridade competente para onde o pedido é dirigido;
- Número ou marcador, página 5: e) o nome, nacionalidade, sexo, data e local de nascimento da pessoa sentenciada;
- Número ou marcador, página 5: f) último local de residência permanente da Pessoa Condenada na Parte de Execução, se disponível;
- Número ou marcador, página 5: g) documento que indique o estatuto da nacionalidade da Pessoa Condenada, se disponível;
- Número ou marcador, página 5: h) descrição da identidade e fotografia da Pessoa Condenada a se transferir;
- Texto do artigo, página 6: 2188 — (188) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 6: i) uma declaração resumida dos fatos que levou a condenação e uma cópia autenticada da sentença proferida pelo tribunal da Parte da Condenação;
- Número ou marcador, página 6: j) dispositivos da lei aplicável à determinação dos elementos constitutivos do crime e sua denominação, pena aplicável e prazo para a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: k) a natureza, a duração e a data do início do cumprimento da sentença, a data da cessação da sentença, se aplicável, e o período de tempo já cumprido pela pessoa condenada e eventual remissão a que tenha direito por trabalho prestado, bom comportamento, prisão preventiva ou outros motivos e o prazo restante para ser cumprido na Parte da Execução.
- Número ou marcador, página 6: l) se disponível, qualquer outra informação adicional, incluindo documentos que comprovem as condições de saúde física e mental da Pessoa Condenada, relatório social o qual pode ser relevante para o pedido e tomada de decisão sobre a natureza do confinamento apos transferência.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se a Parte da Execução tiver considerado as informações fornecidas pela Parte da Condenação para proceder à transferência, deve informar imediatamente a Parte da Condenação por escrito e fornecer as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 6: a) uma declaração indicando que a Pessoa Condenada é nacional ou residente permanente da Parte da Execução para efeitos do presente acordo;
- Número ou marcador, página 6: b) uma cópia da lei relevante da Parte da Execução que estabeleça que os actos ou omissões pelos quais a Sentença foi imposta na Parte da Condenação constituem uma infração penal de acordo com a lei da Parte da Execução, ou constituiriam uma infração penal se cometidos no seu território;
- Número ou marcador, página 6: c) Uma declaração do efeito, em relação à Pessoa Condenada, de qualquer lei ou regulamento relativo à detenção da pessoa condenada na parte da Execução após a transferência dessa Pessoa Condenada, incluindo uma declaração, se aplicável, do efeito do parágrafo três (3) do artigo 13.º do presente acordo;
- Número ou marcador, página 6: d) uma declaração de quaisquer acusações, condenações ou investigações criminais pendentes relativamente à Pessoa Condenada; e e) Qualquer outra informação adicional solicitada pela Parte da Execução.
- Número ou marcador, página 6: 4. Quando a Parte da Condenação esta interessada em prosseguir com a transferência, esta deve prontamente fornecer a Parte da Execução o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) uma declaração do consentimento da pessoa quanto a sua transferência; b) confirmação escrita da Parte da Condenação manifestando concordância com a transferência.
- Número ou marcador, página 6: 5. Quando as Partes tiverem concordado com a transferência, estas devem criar condições para efetivação da transferência da Pessoa Condenada.
- Número ou marcador, página 6: 6. Se uma das Partes não concordar com a transferência, deve informar imediatamente a outra parte de sua decisão por escrito dentro de 30 dias a partir da data de recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 7: 7. A parte da Condenação deve informar a Pessoa Condenada e por escrito sobre qualquer acção por si tomada ou pela Parte da Execução nos termos previstos no presente Artigo.
- Número ou marcador, página 7: 8. Se, nos termos da sua lei,a Pessoa Condenada for menor de idade, a Parte da Execução deve tratar a Pessoa Condenada como menor, independentemente de sua condição nos termos da lei da Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7 Recusa De Transferência A Autoridade Competente de qualquer das Partes pode recusar a transferência da Pessoa Condenado que esta a cumprir pena privativa de liberdade em qualquer das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 7: a) · Existem motivos para acreditar que a Pessoa Condenadapode sersubmetida a tortura, retaliação ou repressão na Parte da Execução; ou
- Número ou marcador, página 7: b) A transferência prejudicaria sua soberania ou segurança nacional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8 Pedidos E Respostas
- Número ou marcador, página 7: 1. Os pedidos de transferência e as respostas devem ser feitas por escrito e dirigidas às Autoridades Centrais indicadas no presente Acordo e, em casos de emergência, havendo concordância da Parte da Execução este pode ser efectuado com recurso a qualquer meio fiável devendo à posterior aParte da Condenaçãoenviar prontamente à parte execução o pedido por escrito.
- Número ou marcador, página 7: 2. Salvo disposição em contrário ao presente Acordo, o pedido de transferência e os respectivosdocumentos de suporte, bem como outros documentos, não requerem certificação ou autenticação consular se for assinada por uma pessoa competente e carimbado com selo oficial da autoridade competente de cada parte.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9 Verificação do Consentimento
- Número ou marcador, página 7: 1. A Parte de Condenação deve assegurar que a Pessoa Condenada consentiu a transferência nos termos do presenteAcordo de formavoluntária e com pleno conhecimento de todas as consequências da mesma e que o procedimento para dar o referido consentimento é regido pela lei da Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se a parte de Execução requerer, a parte de Condenação deve permitir que um funcionário designado pela parte da Execução verifique, antes da transferência, que a Pessoa Condenado consentiu nos termos do número 1 do presente Artigo. Artigo 10 Efeito da Transferência para a Parte de Execução A passagem da guarda da Pessoa Condenada para as autoridades da Parte da Execução tem como efeito a suspensão da execução da sentença pelas autoridades da Parte da Condenação.
- Texto do artigo, página 8: 2188 — (190) I SÉRIE — NÚMERO 250
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11 Entrega de Pessoas Condenadas
- Número ou marcador, página 8: 1. A entrega da Pessoa Condenada a parte da Execução deve ocorrer em local e hora a serem acordados entre as Partes.
- Número ou marcador, página 8: 2. A entrega da Pessoa Condenada deve ser registada em documento escrito, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa; com os dois textos considerados autêntico e cadaParte fica na posse de um documento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12 Revisão da Sentença, Perdão, Amnistia ou Comutação
- Número ou marcador, página 8: 1. A Parte da Condenação deve decidir sobre qualquer pedido de revisão da sentença.
- Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer uma das Partes pode conceder indulto, amnistia ou comutação da pena de acordo com a lei dessa Parte e deve informar a outra Parte da decisão com brevidade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13 Execução de Sentença Após a Transferência
- Número ou marcador, página 8: 1. A Parte da Execução deve executar a Sentença conforme imposta na Parte da Condenação vinculando-se deste modo à natureza jurídica e à duração da Sentença determinado pela Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A continuação da execução da sentença após a transferência é regida pelas leis e procedimentos da Parte de Execução.
- Número ou marcador, página 8: 3. Se a Sentença for, por sua natureza ou duração, incompatível com a lei da parte da execução, esta parte pode adaptá-la de acordo com a sentença prescrita por sua própria lei para crimes semelhantes.
- Número ou marcador, página 8: 4. A Autoridade Competente da Parte da Execução fica vinculada aos factos observados conforme decisão judicial da Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 8: 5. A Sentença adaptada não pode ser mais severa do que a imposta pela Parte da Condenação quanto à sua natureza ou duração, nem deve exceder a pena máxima prevista na lei da Parte da Execução.
- Número ou marcador, página 8: 6. A Autoridade Competente da Parte da Execução não pode, ao adaptar a pena, converter uma sanção que implique privação de liberdade em pena não privativa da liberdade.
- Número ou marcador, página 8: 7. A Parte da Execução pode modificar ou dar por terminada a execução da Sentença logo que seja informada sobre qualquer decisão da Parte da Condenação relativa ao indulto, decisão ou qualquer outra medida tomada que resulte na anulação ou redução da Sentença.
- Texto do artigo, página 9: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (191)
- Número ou marcador, página 9: Artigo 14 Extinção da Sentença Aparte da Execução deve dar a Sentença por terminada imediatamente apos ser informada pela Parte da Condenação sobre qualquer decisão ou medida tomada para extinção da Sentença.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15 Informação sobre a execução da Sentença A Parte da Execução informa a Parte da Condenação sobre o seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) Fim do período de vigéncia da Sentença;
- Número ou marcador, página 9: b) Evasão da PessoaCondenadantes do cumprimento da Sentença e quando suceder a Parte da Execução toma as medidas adequadas para o prender e leva- lo a julgamento nos termos da lei da Parte da Execução;
- Número ou marcador, página 9: c) Se a Pessoa Condenada não poder cumprir a Sentença por qualquer motivo; e
- Número ou marcador, página 9: d) A Parte da Execução fornece um relatório sobre a execução da Sentença, se este for solicitado pela Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16 Trânsito da Pessoa Condenada
- Número ou marcador, página 9: 1. Se uma das Partes transferir uma pessoa condenada de ou para qualquer terceiro Estado, a outra parte deverá cooperar para facilitar o trânsito de tal pessoa condenada pelo seu território. A parte que pretende fazer tal transferência deverá notificar previamente a outra Parte de tal trânsito.
- Número ou marcador, página 9: 2. Cada parte pode se recusar a conceder o trânsito se:
- Número ou marcador, página 9: a) A Pessoa Condenada é um dos seus nacionais;
- Número ou marcador, página 9: b) O pedido pode atentar contra a soberania, a segurança nacional, a ordem pública ou outro interesse essencial da Parte.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17 Língua e Custo
- Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de transferência, bem como os documentos de suporte e declarações são fornecidos nalíngua oficial dasPartes.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Parte da Execução é responsável pelo transporte da Pessoa Condenada da Parte da Condenação e pela custódia da Pessoa Condenada fora do território da Parte da Condenação excepto as despesas incorridas no território da Parte da Condenação, que são suportadas exclusivamente pela Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 9: 3. Quaisquer despesas resultantes da transferência da Pessoa Condenada ou da continuação da execução da Sentença após a transferência são suportadas pela Parte da Execução.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 18 Relação com outros Acordos O presente Acordo não afeta os direitos ou obrigações das Partes nos decorrentes de outros acordos internacionais dos quais são parte.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 19 Consultas
- Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Central das Partes pode realizar consultas mútuas para promover a aplicação das disposições do Acordo e decidir sobre medidas práticas que se mostrem necessárias para facilitar a sua implementação.
- Número ou marcador, página 10: 2. As Autoridades Centrais devem reunir-se a cada cinco (5) anos para facilitar a aplicação e implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 20 Resolução de Litígios Quaisquer litígios decorrentes da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo deve ser resolvido por meio de negociações entre as Autoridades Centrais e na falta de acordo estes devem recorrer a via diplomática.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21 Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: 1. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação escrita, por via diplomática, na qual as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento do procedimento legal interno necessário à entrada em vigor do Acordo.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado; contudo qualquer das partes pode denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação por escrito à outra parte por meio dos canais diplomáticos e esta deverá entrar em vigor seis (6) meses após a data em que a notificação for recebida pela outra parte.
- Número ou marcador, página 10: 3. O presente Acordo é aplicável à transferência de pessoas condenadas que tenham sido condenadas antes ou depois da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 10: 4. Não obstante qualquer denúncia, o Acordo continua aplicável a execução da sentença de Pessoas Condenadas que tenham sido transferidasnos termos do presente Acordo antes da data em que a denúncia passa a produzir efeitos.
- Número ou marcador, página 10: 5. O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento por mútuo acordo entre as Partes.
- Texto do artigo, página 11: EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Estados, assinaram o presente Acordo. FEITO em Dar es Salaam, no dia 08 de Maio de 2025, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos textos igualmente autênticos. PARA A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA S.E. Maria Manuela dos Santos Lucas Hon. Innocent Lugha Bashungwa (Ministra dos Negócios Estrangeiros e (Ministro do Interior) Cooperação)
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