Resolução n.º 86/2025
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 86/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 86/2025
- Texto do artigo, página 12: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a transferência de pessoas condenadas entre a República de Moçambique e a República do Quénia, por forma a coordenar esforços, a nível nacional e transnacional para uma cooperação efectiva em matéria penal e em benefício da reinserção social dos condenados nas respectivas jurisdições no âmbito do cumprimento da pena, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 12: É ratificado o Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República do Quénia, assinado em Maputo, aos 10 de Agosto de 2023, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: (Competências para efectivação)
- Texto do artigo, página 12: Os ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos, com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: Aprovado pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2025.
- Texto do artigo, página 12: Publique-se.
- Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 13: ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DO QUÉNIA 1
- Texto do artigo, página 14: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, doravante referidos conjuntamente como “as Partes” e no singular “a Parte”; GUIADOS pelas relações amistosas entre as Partes; DESEJANDO facilitar a reinserção social das pessoas condenadas na sociedade, dando-lhes a oportunidade de cumprir as suas penas nos seus próprios países; OBEDECENDO às leis vigentes das respectivas Partes; ACORDAM O SEGUINTE:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para os efeitos do presente Acordo:
- Número ou marcador, página 14: a) “Sentença” significa qualquer medida privativa de liberdade imposta por um tribunal da Parte da Condenação por um determinado período ou prisão perpétua no decurso do exercício da sua sentença transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 14: b) “Pessoa Condenada” Pessoa que esteja a cumprir uma pena transitada em julgado envolvendo privação de liberdade emitido por um tribunal da Parte da Condenação;
- Número ou marcador, página 14: c) “Parte da Condenação” significa o Estado onde a sentença foi imposta sobre a Pessoa que pode ser ou foi transferida;
- Número ou marcador, página 14: d) “Parte da Execução” significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser, ou foi transferida para o cumprimento da sentença ou da parte remanescente;
- Número ou marcador, página 14: e) “Representante Legal” significa pessoa autorizada pela legislação dessa Parte para agir no interesse ou em nome da pessoa condenada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2 OBJECTIVO O Presente Acordo tem por objectivo estabelecer os termos e as condições para a transferência de pessoas condenadas de uma Parte para a outra com a finalidade de dar seguimento ao cumprimento da sentença nessa outra Parte.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3 PRINCÍPIOS GERAIS A pessoa condenada pode ser transferida do território da Parte da Condenação para o território da Parte de Execução em conformidade com as disposições do presente Acordo para dar seguimento ao cumprimento da pena imposta ou da parte remanescente. 2
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4 PEDIDO DE TRANSFERENCIA A transferência pode ser requerida pela Parte da Condenação, pela parte da Execução, pela pessoa condenada ou por um representante legal ou cônjuge ou por qualquer outra pessoa(s) autorizada(s) pela lei de cada Parte para agir em nome da pessoa condenada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5 AUTORIDADE CENTRAL
- Número ou marcador, página 15: 1. As Autoridades Centrais são: • Para a República de Moçambique – A Procuradoria-Geral da República; • Para o Governo da República do Quénia – O Gabinete do Procurador-Geral.
- Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos do presente acordo, As autoridades Centrais indicadas pelas Partes podem comunicar-se entre si através dos canais diplomáticos em conexão com assuntos relativos a pedidos de transferência.
- Número ou marcador, página 15: 3. Cada Parte deve notificar imediatamente a outra Parte por via diplomática em caso de alteração da sua Autoridade Central.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6 PEDIDOS, RESPOSTAS ENTREGA
- Número ou marcador, página 15: 1. Os pedidos de transferência e documentos de suporte devem ser feitos por escrito e dirigidas à Autoridade Central da Parte Requerida através do canal diplomático.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os pedidos de transferência e os documentos de suporte devem ser feitos na língua oficial da Parte Requerente, acompanhados de uma tradução para a língua oficial da Parte Requerida e, devem ser assinados, selados e certificados pela autoridade requerente e para estes não deve ser exigido qualquer mecanismo de autenticação adicional.
- Número ou marcador, página 15: 3. As respostas dos pedidos de transferência devem ser feitos por escrito, através do canal diplomático e em duplicado nas línguas Portuguesa e Inglesa.
- Número ou marcador, página 15: 4. A entrega da pessoa sentenciada pela parte da Condenação à parte da execução deve ocorrer em local e hora a ser acordada entre as Partes.
- Número ou marcador, página 15: 5. A entrega da pessoa sentenciada deve ser registada por escrito e em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa sendo ambos textos igualmente autênticos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7 CONTEÚDO DOS PEDIDOS
- Número ou marcador, página 15: 1. Para tomada de decisão sobre um pedido feito pela parte da Condenação nos termos do presente Acordo, a Parte da Condenação deve fornecer à Parte da Execução as seguintes informações e documentos:
- Número ou marcador, página 15: a) O nome completo, data e local de nascimento da pessoa condenada;
- Número ou marcador, página 15: b) A natureza, duração e data de execução da pena, e uma declaração indicando o prazo restante da pena e as informações sobre a prisão preventiva ou remissão da pena ou qualquer outro elemento relacionado com a execução da pena.
- Número ou marcador, página 15: c) Cópia fiel da sentença e cópia do texto da lei aplicada.
- Número ou marcador, página 15: d) Um relatório médico ou social ou qualquer outro relatório sobre a pessoa condenada, se necessário, qualquer informação sobre o tratamento recebido na 3
- Texto do artigo, página 16: Parte de Condenação e qualquer recomendação a respeito para que seja seguido na Parte de Execução.
- Número ou marcador, página 16: e) Documento comprovativo do consentimento transferência dado pela pessoa condenada conforme referido no n.º 5 do Artigo 8º.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para tomada de decisão sobre um pedido feito pela Parte de Execução nos termos do presente Acordo, a Parte da Execução deve enviar as seguintes informações e documentos à Parte de Condenação:
- Número ou marcador, página 16: a) Declaração ou documento que indique que a pessoa condenada é nacional da Parte de Execução;
- Número ou marcador, página 16: b) Uma cópia das disposições legais pertinentes que estabeleçam que o acto ou omissão pelo qual a sentença foi imposta constitui infracção penal na Parte da Execução se cometidos em seu território;
- Número ou marcador, página 16: c) Uma declaração com dados relativos a pessoa condenada por forma a saber se esta é procurada, foi acusada ou condenada por outros delitos na Parte de Condenação;
- Número ou marcador, página 16: d) Compromisso de não conceder indulto à pessoa requerida a ser transferida sem o consentimento da Parte de Condenação.
- Número ou marcador, página 16: 3. No caso de a Parte da Condenação concordar com a transferência nos termos em que esta foi feita pela Parte da Execução, a Parte da Condenação deve transferir as informações e documentos mencionados no número 1 do presente Artigo. ARTIGO 8 CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA A pessoa condenada pode ser transferida nos termos do presente Acordo mediante o cumprimento das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 16: 1. A Pessoa condenada é nacional ou residente permanente da Parte da Execução;
- Número ou marcador, página 16: 2. Não cabe recurso sobre a sentença e esta for executável;
- Número ou marcador, página 16: 3. A parte da sentença ainda por cumprir aquando da recepção do pedido de transferência for de pelo menos seis meses, a menos que seja de outra forma acordado.
- Número ou marcador, página 16: 4. Os actos ou omissões objecto da sentença constituam uma infracção penal nos termos da legislação da Parte da Execução.
- Número ou marcador, página 16: 5. A pessoa condenada consentir por escrito para sua transferência.
- Número ou marcador, página 16: 6. Quando a pessoa condenada for incapaz de declarar o seu consentimento, o seu representante legal pode declarar essa intenção por escrito para a Parte da Condenação assim como para a Parte da Execução;
- Número ou marcador, página 16: 7. A Parte da Condenação e a Parte da Execução concordem com a transferência.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9 RECUSA DE TRANSFERÊNCIA
- Número ou marcador, página 16: 1. O pedido de transferência pode ser recusado se:
- Número ou marcador, página 16: a) a transferência pode prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou qualquer outro interesse essencial da Parte de Condenação;
- Número ou marcador, página 16: b) o crime pelo qual a sentença é proferida for um crime sob a lei militar; 4
- Número ou marcador, página 17: c) a execução da pena na Parte de Execução diferir da Parte de Condenação, de forma que afecte a execução da sentença, salvo acordo em contrário sobre os termos e condições em que o pedido pode ser executado;
- Número ou marcador, página 17: 2. Um pedido de transferência pode também ser recusado se:
- Número ou marcador, página 17: a) a pessoa condenada não tiver cumprido com o pagamento das multas, indemnizações ou outras medidas pecuniárias na Parte de Condenação;
- Número ou marcador, página 17: b) for intentada contra a pessoa condenada uma acção judicial perante os tribunais da Parte da Condenação, invocando outro direito a quantias pecuniárias.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10 CONSENTIMENTO E VERIFICAÇÃO A Parte da Condenação deve em conformidade com a sua Lei, apurar e verificar se a pessoa que deu seu consentimento para ser transferido nos termos do previsto no número 5 do Artigo 8, e se o fez de forma voluntária e com pleno conhecimento das consequências disso.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11 EXECUÇÃO DA SENTENÇA APÓS A TRANSFERÊNCIA
- Número ou marcador, página 17: 1. A Autoridade Competente da Parte da Execução deve garantir a execução da sentença nos termos previstos nas suas próprias leis.
- Número ou marcador, página 17: 2. A sentença deve ser executada de acordo com as leis da Parte da Execução e esta tem o direito exclusivo de tomar as decisões cabíveis, sem prejuízo do disposto nos Artigos 13 e 14.
- Número ou marcador, página 17: 3. O prosseguimento da execução da sentença após a transferência deve ser regido pelas leis e procedimentos da Parte da Execução, incluindo as condições que regem o serviço prisional, confinamento ou outra forma de privação de liberdade e as que prevêem a redução da pena de prisão, confinamento ou outra privação de liberdade por liberdade condicional, remissão ou de outra forma.
- Número ou marcador, página 17: 4. Se a sentença, pela sua natureza ou duração for incompatível com a lei da Parte da Execução, esta Parte pode adaptar a sentença em conformidade com o prescrito pelas suas próprias leis para ofensas similares, no entanto esta não deve ser mais severa que a sentença imposta na Parte da Condenação no que diz respeito a natureza e duração.
- Número ou marcador, página 17: 5. A Parte de Execução pode, se a Pessoa Condenada for menor segundo suas próprias leis, tratar a Pessoa como menor independentemente da situação como definido pela lei da Parte Condenadora.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12 AMNISTIA E PERDÃO
- Número ou marcador, página 17: 1. A pessoa condenada ficará sujeita à amnistia geral concedida pela Parte da Execução.
- Número ou marcador, página 17: 2. A pessoa condenada estará sujeita ao perdão concedido pela Parte da Execução.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13 INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO DA SENTENÇA A Parte da Execução deve informar a Parte da Condenação do seguinte:
- Número ou marcador, página 17: 1. Expiração da pena.
- Número ou marcador, página 18: 2. Fuga do condenado antes do cumprimento da pena e quando esta ocorrer, a Parte da Execução deverá tomar as medidas apropriadas para prendê-lo e leva-la a julgamento de acordo com a lei da Parte de Execução
- Número ou marcador, página 18: 3. A Parte de Execução deve se solicitado pela Parte da Condenação fornecer, caso a caso, um relatório periódico sobre a execução da sentença.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14 NE BIS IN IDEM Uma Pessoa Condenada não pode ser presa, submetida a julgamento ou condenada na Parte da Execução pelo(s) mesmo(s) crime(s) pelo qual foi condenada antes da transferência para a Parte de Execução.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15 CONSULTA As Autoridades Centrais das Partes podem consultar-se para promover maior aplicação das disposições do presente Acordo e acordar sobre a tomada de medidas julgadas necessárias para facilitar a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16 DESPESAS
- Número ou marcador, página 18: 1. Quaisquer despesas resultantes da transferência da Pessoa Condenada ou da continuação da execução da sentença depois da transferência serão arcadas pela Parte da Execução, excepto despesas contraídas exclusivamente pela Parte da Condenação no seu território.
- Número ou marcador, página 18: 2. Se parecer que a execução do pedido requer gastos de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão para determinar os termos e condições sob os quais o pedido pode ser executado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo deve ser resolvida por via diplomática.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18 COMPATIBILIDADE COM OUTROS ACORDOS E TRATADOS A assistência e os procedimentos estabelecidos neste Acordo não isentarão nenhuma das Partes de suas obrigações decorrentes de outros Tratados e Acordos Internacionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19 RATIFICAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR EMENDAS E DENÚNCIA
- Número ou marcador, página 18: 1. as Partes, após cumprimento dos procedimentos internos legais para a entrada em vigor do presente acordo, devem notificar uma à outra por meio do canal diplomático.
- Número ou marcador, página 18: 2. O presente Acordo está sujeito à ratificação e entrar em vigor trinta (30) dias depois da recepção da última notificação por escrito através dos canais diplomáticos onde as Partes se notificarão mutuamente do cumprimento dos procedimentos internos legais para a sua entrada em vigor do Acordo.
- Número ou marcador, página 18: 3. Presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes e as disposições do presente Artigo serão aplicadas a ele. 6
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.