Resolução n.º 87/2025

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Resolução n.º 87/2025

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Texto do artigo · p. 20 Resolução n. º 87/2025
Texto do artigo · p. 20 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a efectivação da extradição de cidadãos acusados ou condenados pela prática de crime entre a República de Moçambique e a República do Botswana, por forma a coordenar esforços a nível nacional e transnacional, para garantir a celeridade na tramitação do processo de extradição, com a finalidade de dar seguimento ao cumprimento da sentença ou aos procedimentos criminais no país de origem do condenado e, igualmente, conferir oportunidade para a sua reinserção social, ao abrigo da alíneat), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1
Texto do artigo · p. 20 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 20 É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Botswana, assinado na Cidade de
Texto do artigo · p. 20 Gaborone, aos 26 de Outubro de 2022, cujo texto é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 2
Texto do artigo · p. 20 (Competências para a efectivação)
Texto do artigo · p. 20 Os Ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 3
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 20 de 2025. Publique-se.
Texto do artigo · p. 20 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 21 ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DO BOTSWANA
Texto do artigo · p. 22 PREÂMBULO A República de Moçambique e a República do Botswana, doravante designados por "Partes" e singularmente por "Parte"; Reconhecendo os princípios vertidos na Carta da Organização das Nações Unidas; Reconhecendo o Acordo bilateral que cria a Comissão Permanente Conjunta Bilateral de Cooperação entre as Partes, assinado em Gaberone, aos 14 de Abril de 2005; Desejando incrementar e tornar mais efectiva a cooperação por meio do estabelecimento de um acordo de extradição de infractores. Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para os propósitos do presente Acordo
Número ou marcador · p. 22 a) Extradição Significa entrega de qualquer pessoa procurada pelo Estado Requerente para procedimento criminal por cometimento de uma infracção passível de extradição ou para a imposição ou execução de uma sentença imposta pela prática de uma infracção.
Número ou marcador · p. 22 b) Estado Requerente Significa Parte que requereu a extradição nos termos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 22 c) Estado Requerido Significa Parte que é requerida para extraditar nos termos do presente Acordo
Número ou marcador · p. 22 d) Acordo Significa o presente Acordo de Extradição e em conjunto com todas as alterações, conforme acordado entre as Partes de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 22 e) Terceiro Estado Qualquer outro Estado que seja diferente do Estado Requerido ou do Estado Requerente.
Texto do artigo · p. 23 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (205)
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 2 OBJECTO O presente Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Botswana, de ora em diante referido como Acordo, estabelece os termos e as condições para Extradição requerida por uma das Partes a outra Parte de acusados ou condenados pela prática de actos criminais passíveis de extradição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 3 ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Acordo aplica-se aos pedidos de extradição feitos após a sua entrada em vigor mesmo que as infracções correspondentes ou as sentenças proferidas tenham sido impostas antes dessa data.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 4 AUTORIDADES CENTRAIS
Número ou marcador · p. 23 1. Para efeitos da implementação do presente Acordo, as Autoridades Centrais são:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela República de Moçambique - Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela República do Botswana - Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 23 2. Cada Parte deve informar a outra, por via diplomática, de qualquer alteração da sua Autoridade Central conforme indicada no número 1 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 23 3. As Autoridades Centrais devem comunicar-se entre si, através de canais diplomáticos, sem prejuízo da comunicação directa entre si para efeitos de implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 5 OBRIGAÇÃO DE EXTRADIÇÃO Cada Parte concorda em extraditar para a outra, mediante pedido e sujeita às disposições do presente Acordo, qualquer pessoa procurada no Estado Requerente para ser processada pela prática de uma infracção passível de extradição ou para aplicação ou execução de uma sentença pela prática dessa infracção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 6 INFRACÇÕES PASSIVEIS DE EXTRADIÇÃO
Número ou marcador · p. 23 1. Para os efeitos do presente Acordo, infracções passíveis de extradição são as puníveis pela legislação de ambas as Partes, com pena de prisão ou outra pena privativa de liberdade, por um período mínimo de dois (2) anos ou com uma pena mais grave.
Número ou marcador · p. 24 2. Se o pedido de extradição se referir a uma pessoa procurada para aplicação de uma pena de prisão ou outra pena privativa de liberdade imposta pela prática de tal infracção, a extradição é concedida somente se a duração da pena ainda por cumprir for igual ou superior a seis (6) meses.
Número ou marcador · p. 24 3. Para determinar se uma infracção é punível segundo a legislação de ambas as Partes, não importa se:
Número ou marcador · p. 24 a) as legislações das Partes enquadram os actos ou omissões constitutivas da infracção na mesma categoria ou denominam a infracção pela mesma terminologia jurídica; e
Número ou marcador · p. 24 b) ao abrigo da legislação das Partes, os elementos constitutivos da infracção diferem, entendendo-se que deve ser levada em consideração a totalidade dos actos ou omissões, tal como apresentado pelo Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 24 4. Se a extradição requerida por uma das Partes se referir a diversas infracções, cada uma delas puníveis pelas legislações de ambas Partes, mas algumas das quais não satisfaçam as exigências previstas no número 6 do presente Artigo, a Parte Requerida pode conceder a extradição, desde que apenas uma infracção satisfaça as exigências para que a extradição possa ser concedida.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 7 FUNDAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA RECUSA DA EXTRADIÇÃO
Número ou marcador · p. 24 1. A extradição não será concedida se:
Número ou marcador · p. 24 a) o Estado Requerido considerar a infracção pela qual a extradição é requerida como sendo uma infracção de natureza política
Número ou marcador · p. 24 b) o Estado Requerido tiver razões substanciais para crer que o pedido de extradição tenha sido feito com a finalidade de processar ou punir a pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas, sexo ou condição social, ou se a situação dessa pessoa puder ser prejudicada por alguma dessas razões;
Número ou marcador · p. 24 c) a infracção pela qual a extradição é requerida for uma infracção ao abrigo da lei militar, mas não ao abrigo do direito penal comum;
Número ou marcador · p. 24 d) existir sentença proferida contra a pessoa e transitada em julgado no Estado Requerido pela prática da infracção pela qual a extradição é requerida;
Número ou marcador · p. 24 e) a pessoa sobre quem recai o pedido de extradição tenha sido absolvida do processo ou condenação por qualquer razão, incluindo a prescrição ou amnistia, nos termos da lei de qualquer das Parte;
Texto do artigo · p. 25 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (207)
Número ou marcador · p. 25 f) a pessoa sobre quem recai o pedido de extradição tiver sido ou puder ser sujeita, no Estado Requerente, a tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, ou se a mesma não tiver recebido ou não puder receber as garantias mínimas nos processos penais, conforme previsto na legislação do Estado Requerido;
Número ou marcador · p. 25 g) a infracção for punível com pena de morte ou prisão perpétua na legislação do Estado Requerente;
Número ou marcador · p. 25 h) a pessoa procurada for um cidadão do Estado Requerido;
Número ou marcador · p. 25 i) a infracção pela qual se requer a extradição for considerada, ao abrigo da legislação do Estado Requerido, como tendo sido cometida no seu todo ou em parte, dentro do referido Estado.
Número ou marcador · p. 25 j) haver um processo pendente no Estado Requerido contra a pessoa procurada devido à infracção pela qual a extradição é requerida;
Número ou marcador · p. 25 k) as autoridades competentes do Estado Requerido tiverem decidido não instruir ou encerrar o processo contra a pessoa pela infracção em relação à qual a extradição é requerida; e
Número ou marcador · p. 25 l) o Estado Requerido, tomando em consideração a natureza da infracção e os interesses do Estado Requerente, considerar que, para o caso em carteira, a extradição da pessoa seria incompatível por razões humanitárias por conta da idade, saúde ou outras circunstâncias pessoais.
Número ou marcador · p. 25 2. Se a extradição for recusada pelos motivos previstos nas alíneas g), h) e i) do número 1 do presente Artigo, e a garantia não for fornecida, o Estado Requerido deve ser obrigado e sem qualquer excepção, caso o Estado Requerente assim se manifeste, remeter o caso às suas autoridades competentes para processar a pessoa procurada pela infracção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 8 CANAIS DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS EXIGIDOS
Número ou marcador · p. 25 1. O pedido de extradição deve ser feito por escrito devendo este e os documentos de suporte ser submetidos, através do canal diplomático incluindo comunicações posteriores.
Número ou marcador · p. 25 2. O pedido de extradição deve ser acompanhado pelo seguinte:
Número ou marcador · p. 25 a) Em todos os casos:
Número ou marcador · p. 25 i) uma descrição tão precisa quanto possível da pessoa procurada, incluindo a sua identidade e nacionalidade, juntamente com qualquer outra informação que possa ajudar na identificação e localização da pessoa; ii) texto da disposição aplicável da legislação que define a infracção ou se necessário, a declaração da legislação aplicável para a infracção e uma declaração da pena que pode ser imposta pela infracção; R.M.S
Número ou marcador · p. 26 b) se a pessoa for acusada por uma infracção, pelo mandado emitido por um tribunal ou outra autoridade judicial competente para a sua detenção, ou uma cópia autenticada desse mandado; pela cópia da acusação pela qual se requer a extradição, incluindo uma descrição dos factos ou omissões constitutivas da alegada infracção incluindo a indicação da data e do local do cometimento;
Número ou marcador · p. 26 c) se a pessoa tiver sido condenada pela prática de uma infracção, pela cópia da acusação pela qual se requer a extradição, incluindo uma descrição dos actos ou omissões constitutivas da infracção, a indicação da data e do local do cometimento;
Número ou marcador · p. 26 d) se a pessoa tiver sido condenada, pela cópia original ou autenticada da sentença ou qualquer outro documento que estabelece a condenação e a sentença imposta, o facto de a sentença ser executória, e o grau de cumprimento da pena;
Número ou marcador · p. 26 e) se a pessoa tiver sido condenada à revelia por uma infracção, para além dos documentos previstos na alínea c) do número 2 do presente Artigo, por cópia dos dispositivos legais relativos aos meios de que dispõe para que prepare a sua defesa ou para que o caso seja julgado novamente na sua presença;
Número ou marcador · p. 26 f) se a pessoa tiver sido condenada pela prática de uma infracção, mas nenhuma sentença foi imposta, por uma declaração de infracção cuja extracção é solicitada e uma descrição dos actos ou omissões que constituem a infracção e por um documento que determina a condenação e uma declaração afirmando que existe a intenção de impor uma sentença.
Número ou marcador · p. 26 3. Os documentos de suporte de um pedido de extradição devem ser redigidos na língua oficial do Estado Requerido.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 9 EXTRADIÇÃO POR CONSENTIMENTO Se a pessoa procurada manifestar expressamente diante da autoridade competente o seu desejo de ser extraditada, o Estado Requerido pode conceder a extradição após a recepção do pedido de prisão preventiva, caso não haja nenhum impedimento previsto na sua própria legislação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 10 CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO O pedido de extradição e os documentos de suporte, bem como os documentos ou outro material fornecido para prossecução do pedido requerem certificação ou autenticação pela autoridade competente do Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 11 INFORMAÇÃO ADICIONAL Se o Estado Requerido considerar que a informação de suporte fornecida sobre o pedido de extradição é insuficiente, este pode solicitar que sejam fornecidas informações adicionais dentro de um prazo razoável consultado o Estado Requerido.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 12 DETENÇÃO PROVISÓRIA
Número ou marcador · p. 27 1. Em caso de urgência, o Estado Requerente pode requerer a detenção provisória da pessoa procurada enquanto se aguarda pela apresentação do pedido de extradição e o pedido deve ser transmitido, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, por correio, por telégrafo ou por qualquer outro meio que permita o registo por escrito.
Número ou marcador · p. 27 2. O pedido deve incluir a descrição da pessoa procurada; a declaração de que a extradição será requerida; a declaração da existência dos documentos referidos no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo, autorizando a detenção da pessoa; a descrição da pena que pode ser aplicada ou que tenha sido aplicada pela(s) infracção/infrações, incluindo o tempo por cumprir e descrição sucinta dos factos que, alegadamente consubstanciam a(s) a infracção/ infracções e informação sobre a localização da pessoa, se conhecida.
Número ou marcador · p. 27 3. O Estado Requerido deve decidir sobre o pedido em conformidade com a sua legislação e comunicar a sua decisão ao Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 27 4. A pessoa detida mediante o referido pedido deve ser posta em liberdade após o término dos prazos previstos na legislação das Partes, a partir da data da detenção, se o pedido de extradição, e os documentos de suporte especificados no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo, não tiverem sido recebidos.
Número ou marcador · p. 27 5. A libertação da pessoa nos termos do número 4 do presente Artigo não impede que esta seja novamente detida e sobre ela instaurado um processo com vista à sua extradição se o pedido e os documentos comprovativos forem posteriormente recebidos.
Texto do artigo · p. 27 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (209)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 13 CONDUÇÃO DOS PEDIDOS
Número ou marcador · p. 28 1. O Estado Requerido deve tratar do pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos na sua própria legislação e deve comunicar prontamente a sua decisão ao Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 28 2. Qualquer recusa total ou parcial do pedido deve ser fundamentada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 14 ENTREGA DA PESSOA
Número ou marcador · p. 28 1. Após ser informado que a extradição foi concedida, as Partes devem, sem atrasos indevidos, providenciar a entrega da pessoa procurada e, o Estado Requerido deve informar ao Estado Requerente sobre o período em que a pessoa procurada permaneceu detida com vista à entrega.
Número ou marcador · p. 28 2. A pessoa deve ser removida do território do Estado Requerido dentro de um prazo de vinte (20) dias e, se a extradição não ocorrer dentro desse prazo, o Estado Requerido pode libertar a pessoa e recusar-se a extraditar pela mesma infracção.
Número ou marcador · p. 28 3. Se circunstâncias fora do seu controlo impedirem uma das Partes de entregar ou remover a pessoa extraditada, a mesma deve notificar a outra Parte e as Partes devem decidir em conjunto sobre uma nova data de entrega, e para o efeito são aplicáveis as disposições do número 2 do presente Artigo. ARTIGO 15 ENTREGA CONDICIONAL OU DIFERIDA
Número ou marcador · p. 28 1. O Estado Requerido pode, depois de tomar a sua decisão sobre o pedido de extradição, diferir a entrega da pessoa procurada, a fim de instaurar um processo contra ela, ou, se ela já tiver sido condenada, para executar a sentença imposta pela prática de uma infracção diferente daquela para a qual extradição é requerida e para o presente caso, o Estado Requerido deve informar o Estado Requerente em conformidade.
Número ou marcador · p. 28 2. O Estado Requerido pode, em vez de diferir a entrega da pessoa procurada, proceder a sua entrega temporária ao Estado Requerente, de acordo com as condições a determinar entre as Partes.
Texto do artigo · p. 29 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (211)
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 16 ENTREGA DE PROVENTOS
Número ou marcador · p. 29 1. Caso a extradição seja concedida, e na medida do permitido pela legislação do Estado Requerido e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que devem ser devidamente respeitados, todos os proventos encontrados no Estado Requerido que tenham sido apreendidos como resultado da infracção ou que possam servir de prova, serão entregues ao Estado Requerente, se este os solicitar.
Número ou marcador · p. 29 2. Os proventos referidos no número anterior podem ser entregues ao Estado Requerente se este os solicitar, mesmo que a extradição acordada não possa ser concedida.
Número ou marcador · p. 29 3. Quando os proventos em referência forem susceptíveis de apreensão e confisco no Estado Requerido, este pode retê-los ou entregá-los temporariamente ao Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 29 4. Quando a legislação do Estado Requerido ou a protecção dos direitos de terceiros assim o exigirem, quaisquer proventos entregues devem ser devolvidos ao Estado Requerido gratuitamente após a conclusão do processo, mediante solicitação deste Estado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 17 REGRA DA ESPECIALIDADE
Número ou marcador · p. 29 1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não deve ser processada, detida, condenada, re-extraditada para um terceiro Estado, ou submetida a qualquer outra restrição de liberdade pessoal no território do Estado Requerente por qualquer infracção cometida antes da sua entrega excepto por:
Número ou marcador · p. 29 a) uma infracção pela qual a extradição foi concedida;
Número ou marcador · p. 29 b) qualquer outra infracção consentida pelo Estado Requerido se esta estiver prevista nos termos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 29 2. O pedido de consentimento ao Estado Requerido nos termos do presente Artigo deve ser acompanhado dos documentos mencionados no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo e de um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa extraditada no que diz respeito à infracção.
Número ou marcador · p. 29 3. O número 1 do Artigo 17 não se aplica se a pessoa tiver tido a oportunidade de deixar o Estado requerente e não o fez dentro de quarenta e cinco (45) dias após a decisão final à respeito da infracção pela qual essa pessoa foi extraditada, ou se a pessoa tiver
Texto do artigo · p. 29 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (211)
Texto do artigo · p. 30 voluntariamente regressado ao território do Estado Requerente após ter saído do mesmo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 18 TRÂNSITO
Número ou marcador · p. 30 1. Quando for para extraditar uma pessoa para o Estado Requerente, através de um terceiro Estado, o Estado Requerente deve solicitar a permissão de trânsito.
Número ou marcador · p. 30 2. O Estado Requerente deve assegurar a existência de disposições legais no Estado de trânsito que permitam a detenção da pessoa sob custódia durante o trânsito.
Número ou marcador · p. 30 3. No caso de uma aterragem não prevista, o Estado de trânsito pode, a pedido do oficial de escolta, manter a pessoa sob custódia por quarenta e oito (48) horas, aguardando a recepção do pedido de trânsito a ser feito nos termos do número 1 do presente Artigo 1.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 19 PEDIDOS CONCORRENTES Se uma Parte receber pedidos de extradição para a mesma pessoa, pelas mesmas ou diferentes infracções, tanto da outra Parte quanto de um terceiro Estado, essa Parte deverá, a seu critério, determinar para qual desses Estados a pessoa deve ser extraditada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 20 ENCARGOS
Número ou marcador · p. 30 1. O Estado Requerido deve cobrir os encargos de qualquer processo em sua jurisdição decorrente de um pedido de extradição.
Número ou marcador · p. 30 2. O Estado Requerido deve também suportar os encargos incorridos no seu território em conexão com a apreensão e a entrega de bens, ou a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é requerida.
Número ou marcador · p. 30 3. O Estado Requerente deve suportar os encargos incorridos no transporte da pessoa do território do Estado Requerido, incluindo os custos de trânsito.
Número ou marcador · p. 30 4. Contudo, se durante a execução do pedido, ficar claro que a satisfação do pedido acarreta custos extraordinários, o Estado Requerido e o Estado Requente devem concertar para determinar os termos e condições para dar continuidade à execução.
Texto do artigo · p. 31 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (213)
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 21 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS Qualquer diferendo entre as Partes decorrentes da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo deve ser resolvido através de consulta mútua e; caso este subsista, deve ser resolvido por via diplomática.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 22 NOTIFICAÇÕES
Número ou marcador · p. 31 1. Qualquer notificação ou comunicação relativa ao presente Acordo deve ser enviada por correio registado, email oficial ou número de Fax da Parte a que se destina, conforme detalhado no número 2 do Artigo, ou para qualquer outro endereço que possa, periodicamente, ser devidamente notificado por qualquer uma das Partes a outra, por escrito.
Número ou marcador · p. 31 2. A data efectiva de tal notificação ou comunicação é de trinta (30) dias após a data do registo postal ou, quando feita por correio oficial, ou Fax na data da sua recepção. Para a República de Moçambique Para a República do Botswana Ministério da Justiça, Assuntos O Secretário Permanente Constitucionais e Religiosos Ministério da Justiça Av. Zedequias Manganhela n°. 510, Private Bag 00406 Parcela 260/A, Torre 2; Maputo, Gaborone Moçambique Botswana Tel: (+258) 21 490940 Tel: (+267) 3732600/2799 Fax: +258 21 492646 Fax: (+267) 3905665
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 23 EMENDAS
Número ou marcador · p. 31 1. Qualquer emenda ao presente Acordo deve ser mutuamente acordada entre as Partes e deve ser efectuada por escrito.
Número ou marcador · p. 31 2. A emenda se tornará parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 31 3. As emendas entram em vigor de acordo com o disposto no Artigo 25 do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 31 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (213)
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 24 DENÚNCIA O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante apresentação de notificação por escrito e por via diplomática à outra Parte produzindo efeitos seis (06) meses após a data em que for recebida pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 25 ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data que as Partes se tenham notificado por escrito e por via diplomática do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor. EM FÉ DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois exemplares nas línguas Portuguesa e Inglesa sendo os textos nas duas línguas igualmente autênticos. Celebrado na Cidade de Gaberone, Botswana no dia 26 de Outubro de 2022. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA DO BOTSWANA Helena Mateus Kida (MINISTRA DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS) Machana Ronald Shamukuni (MINISTRO DA JUSTIÇA)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Resolução n. º 87/2025
  2. Texto do artigo, página 20: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a efectivação da extradição de cidadãos acusados ou condenados pela prática de crime entre a República de Moçambique e a República do Botswana, por forma a coordenar esforços a nível nacional e transnacional, para garantir a celeridade na tramitação do processo de extradição, com a finalidade de dar seguimento ao cumprimento da sentença ou aos procedimentos criminais no país de origem do condenado e, igualmente, conferir oportunidade para a sua reinserção social, ao abrigo da alíneat), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 20: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 20: (Ratificação)
  6. Texto do artigo, página 20: É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Botswana, assinado na Cidade de
  7. Texto do artigo, página 20: Gaborone, aos 26 de Outubro de 2022, cujo texto é parte integrante da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 20: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 20: (Competências para a efectivação)
  10. Texto do artigo, página 20: Os Ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  11. Número ou marcador, página 20: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  13. Texto do artigo, página 20: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 20: de 2025. Publique-se.
  15. Texto do artigo, página 20: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  16. Texto do artigo, página 21: ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DO BOTSWANA
  17. Texto do artigo, página 22: PREÂMBULO A República de Moçambique e a República do Botswana, doravante designados por "Partes" e singularmente por "Parte"; Reconhecendo os princípios vertidos na Carta da Organização das Nações Unidas; Reconhecendo o Acordo bilateral que cria a Comissão Permanente Conjunta Bilateral de Cooperação entre as Partes, assinado em Gaberone, aos 14 de Abril de 2005; Desejando incrementar e tornar mais efectiva a cooperação por meio do estabelecimento de um acordo de extradição de infractores. Acordam o seguinte:
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para os propósitos do presente Acordo
  19. Número ou marcador, página 22: a) Extradição Significa entrega de qualquer pessoa procurada pelo Estado Requerente para procedimento criminal por cometimento de uma infracção passível de extradição ou para a imposição ou execução de uma sentença imposta pela prática de uma infracção.
  20. Número ou marcador, página 22: b) Estado Requerente Significa Parte que requereu a extradição nos termos do presente Acordo.
  21. Número ou marcador, página 22: c) Estado Requerido Significa Parte que é requerida para extraditar nos termos do presente Acordo
  22. Número ou marcador, página 22: d) Acordo Significa o presente Acordo de Extradição e em conjunto com todas as alterações, conforme acordado entre as Partes de tempos em tempos.
  23. Número ou marcador, página 22: e) Terceiro Estado Qualquer outro Estado que seja diferente do Estado Requerido ou do Estado Requerente.
  24. Texto do artigo, página 23: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (205)
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2 OBJECTO O presente Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Botswana, de ora em diante referido como Acordo, estabelece os termos e as condições para Extradição requerida por uma das Partes a outra Parte de acusados ou condenados pela prática de actos criminais passíveis de extradição.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 3 ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Acordo aplica-se aos pedidos de extradição feitos após a sua entrada em vigor mesmo que as infracções correspondentes ou as sentenças proferidas tenham sido impostas antes dessa data.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 4 AUTORIDADES CENTRAIS
  28. Número ou marcador, página 23: 1. Para efeitos da implementação do presente Acordo, as Autoridades Centrais são:
  29. Número ou marcador, página 23: a) Pela República de Moçambique - Procuradoria-Geral da República;
  30. Número ou marcador, página 23: b) Pela República do Botswana - Ministério da Justiça.
  31. Número ou marcador, página 23: 2. Cada Parte deve informar a outra, por via diplomática, de qualquer alteração da sua Autoridade Central conforme indicada no número 1 do presente Artigo.
  32. Número ou marcador, página 23: 3. As Autoridades Centrais devem comunicar-se entre si, através de canais diplomáticos, sem prejuízo da comunicação directa entre si para efeitos de implementação do presente Acordo.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 5 OBRIGAÇÃO DE EXTRADIÇÃO Cada Parte concorda em extraditar para a outra, mediante pedido e sujeita às disposições do presente Acordo, qualquer pessoa procurada no Estado Requerente para ser processada pela prática de uma infracção passível de extradição ou para aplicação ou execução de uma sentença pela prática dessa infracção.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 6 INFRACÇÕES PASSIVEIS DE EXTRADIÇÃO
  35. Número ou marcador, página 23: 1. Para os efeitos do presente Acordo, infracções passíveis de extradição são as puníveis pela legislação de ambas as Partes, com pena de prisão ou outra pena privativa de liberdade, por um período mínimo de dois (2) anos ou com uma pena mais grave.
  36. Número ou marcador, página 24: 2. Se o pedido de extradição se referir a uma pessoa procurada para aplicação de uma pena de prisão ou outra pena privativa de liberdade imposta pela prática de tal infracção, a extradição é concedida somente se a duração da pena ainda por cumprir for igual ou superior a seis (6) meses.
  37. Número ou marcador, página 24: 3. Para determinar se uma infracção é punível segundo a legislação de ambas as Partes, não importa se:
  38. Número ou marcador, página 24: a) as legislações das Partes enquadram os actos ou omissões constitutivas da infracção na mesma categoria ou denominam a infracção pela mesma terminologia jurídica; e
  39. Número ou marcador, página 24: b) ao abrigo da legislação das Partes, os elementos constitutivos da infracção diferem, entendendo-se que deve ser levada em consideração a totalidade dos actos ou omissões, tal como apresentado pelo Estado Requerente.
  40. Número ou marcador, página 24: 4. Se a extradição requerida por uma das Partes se referir a diversas infracções, cada uma delas puníveis pelas legislações de ambas Partes, mas algumas das quais não satisfaçam as exigências previstas no número 6 do presente Artigo, a Parte Requerida pode conceder a extradição, desde que apenas uma infracção satisfaça as exigências para que a extradição possa ser concedida.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 7 FUNDAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA RECUSA DA EXTRADIÇÃO
  42. Número ou marcador, página 24: 1. A extradição não será concedida se:
  43. Número ou marcador, página 24: a) o Estado Requerido considerar a infracção pela qual a extradição é requerida como sendo uma infracção de natureza política
  44. Número ou marcador, página 24: b) o Estado Requerido tiver razões substanciais para crer que o pedido de extradição tenha sido feito com a finalidade de processar ou punir a pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas, sexo ou condição social, ou se a situação dessa pessoa puder ser prejudicada por alguma dessas razões;
  45. Número ou marcador, página 24: c) a infracção pela qual a extradição é requerida for uma infracção ao abrigo da lei militar, mas não ao abrigo do direito penal comum;
  46. Número ou marcador, página 24: d) existir sentença proferida contra a pessoa e transitada em julgado no Estado Requerido pela prática da infracção pela qual a extradição é requerida;
  47. Número ou marcador, página 24: e) a pessoa sobre quem recai o pedido de extradição tenha sido absolvida do processo ou condenação por qualquer razão, incluindo a prescrição ou amnistia, nos termos da lei de qualquer das Parte;
  48. Texto do artigo, página 25: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (207)
  49. Número ou marcador, página 25: f) a pessoa sobre quem recai o pedido de extradição tiver sido ou puder ser sujeita, no Estado Requerente, a tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, ou se a mesma não tiver recebido ou não puder receber as garantias mínimas nos processos penais, conforme previsto na legislação do Estado Requerido;
  50. Número ou marcador, página 25: g) a infracção for punível com pena de morte ou prisão perpétua na legislação do Estado Requerente;
  51. Número ou marcador, página 25: h) a pessoa procurada for um cidadão do Estado Requerido;
  52. Número ou marcador, página 25: i) a infracção pela qual se requer a extradição for considerada, ao abrigo da legislação do Estado Requerido, como tendo sido cometida no seu todo ou em parte, dentro do referido Estado.
  53. Número ou marcador, página 25: j) haver um processo pendente no Estado Requerido contra a pessoa procurada devido à infracção pela qual a extradição é requerida;
  54. Número ou marcador, página 25: k) as autoridades competentes do Estado Requerido tiverem decidido não instruir ou encerrar o processo contra a pessoa pela infracção em relação à qual a extradição é requerida; e
  55. Número ou marcador, página 25: l) o Estado Requerido, tomando em consideração a natureza da infracção e os interesses do Estado Requerente, considerar que, para o caso em carteira, a extradição da pessoa seria incompatível por razões humanitárias por conta da idade, saúde ou outras circunstâncias pessoais.
  56. Número ou marcador, página 25: 2. Se a extradição for recusada pelos motivos previstos nas alíneas g), h) e i) do número 1 do presente Artigo, e a garantia não for fornecida, o Estado Requerido deve ser obrigado e sem qualquer excepção, caso o Estado Requerente assim se manifeste, remeter o caso às suas autoridades competentes para processar a pessoa procurada pela infracção.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 8 CANAIS DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS EXIGIDOS
  58. Número ou marcador, página 25: 1. O pedido de extradição deve ser feito por escrito devendo este e os documentos de suporte ser submetidos, através do canal diplomático incluindo comunicações posteriores.
  59. Número ou marcador, página 25: 2. O pedido de extradição deve ser acompanhado pelo seguinte:
  60. Número ou marcador, página 25: a) Em todos os casos:
  61. Número ou marcador, página 25: i) uma descrição tão precisa quanto possível da pessoa procurada, incluindo a sua identidade e nacionalidade, juntamente com qualquer outra informação que possa ajudar na identificação e localização da pessoa; ii) texto da disposição aplicável da legislação que define a infracção ou se necessário, a declaração da legislação aplicável para a infracção e uma declaração da pena que pode ser imposta pela infracção; R.M.S
  62. Número ou marcador, página 26: b) se a pessoa for acusada por uma infracção, pelo mandado emitido por um tribunal ou outra autoridade judicial competente para a sua detenção, ou uma cópia autenticada desse mandado; pela cópia da acusação pela qual se requer a extradição, incluindo uma descrição dos factos ou omissões constitutivas da alegada infracção incluindo a indicação da data e do local do cometimento;
  63. Número ou marcador, página 26: c) se a pessoa tiver sido condenada pela prática de uma infracção, pela cópia da acusação pela qual se requer a extradição, incluindo uma descrição dos actos ou omissões constitutivas da infracção, a indicação da data e do local do cometimento;
  64. Número ou marcador, página 26: d) se a pessoa tiver sido condenada, pela cópia original ou autenticada da sentença ou qualquer outro documento que estabelece a condenação e a sentença imposta, o facto de a sentença ser executória, e o grau de cumprimento da pena;
  65. Número ou marcador, página 26: e) se a pessoa tiver sido condenada à revelia por uma infracção, para além dos documentos previstos na alínea c) do número 2 do presente Artigo, por cópia dos dispositivos legais relativos aos meios de que dispõe para que prepare a sua defesa ou para que o caso seja julgado novamente na sua presença;
  66. Número ou marcador, página 26: f) se a pessoa tiver sido condenada pela prática de uma infracção, mas nenhuma sentença foi imposta, por uma declaração de infracção cuja extracção é solicitada e uma descrição dos actos ou omissões que constituem a infracção e por um documento que determina a condenação e uma declaração afirmando que existe a intenção de impor uma sentença.
  67. Número ou marcador, página 26: 3. Os documentos de suporte de um pedido de extradição devem ser redigidos na língua oficial do Estado Requerido.
  68. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 9 EXTRADIÇÃO POR CONSENTIMENTO Se a pessoa procurada manifestar expressamente diante da autoridade competente o seu desejo de ser extraditada, o Estado Requerido pode conceder a extradição após a recepção do pedido de prisão preventiva, caso não haja nenhum impedimento previsto na sua própria legislação.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 10 CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO O pedido de extradição e os documentos de suporte, bem como os documentos ou outro material fornecido para prossecução do pedido requerem certificação ou autenticação pela autoridade competente do Estado Requerente.
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 11 INFORMAÇÃO ADICIONAL Se o Estado Requerido considerar que a informação de suporte fornecida sobre o pedido de extradição é insuficiente, este pode solicitar que sejam fornecidas informações adicionais dentro de um prazo razoável consultado o Estado Requerido.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 12 DETENÇÃO PROVISÓRIA
  72. Número ou marcador, página 27: 1. Em caso de urgência, o Estado Requerente pode requerer a detenção provisória da pessoa procurada enquanto se aguarda pela apresentação do pedido de extradição e o pedido deve ser transmitido, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, por correio, por telégrafo ou por qualquer outro meio que permita o registo por escrito.
  73. Número ou marcador, página 27: 2. O pedido deve incluir a descrição da pessoa procurada; a declaração de que a extradição será requerida; a declaração da existência dos documentos referidos no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo, autorizando a detenção da pessoa; a descrição da pena que pode ser aplicada ou que tenha sido aplicada pela(s) infracção/infrações, incluindo o tempo por cumprir e descrição sucinta dos factos que, alegadamente consubstanciam a(s) a infracção/ infracções e informação sobre a localização da pessoa, se conhecida.
  74. Número ou marcador, página 27: 3. O Estado Requerido deve decidir sobre o pedido em conformidade com a sua legislação e comunicar a sua decisão ao Estado Requerente.
  75. Número ou marcador, página 27: 4. A pessoa detida mediante o referido pedido deve ser posta em liberdade após o término dos prazos previstos na legislação das Partes, a partir da data da detenção, se o pedido de extradição, e os documentos de suporte especificados no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo, não tiverem sido recebidos.
  76. Número ou marcador, página 27: 5. A libertação da pessoa nos termos do número 4 do presente Artigo não impede que esta seja novamente detida e sobre ela instaurado um processo com vista à sua extradição se o pedido e os documentos comprovativos forem posteriormente recebidos.
  77. Texto do artigo, página 27: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (209)
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 13 CONDUÇÃO DOS PEDIDOS
  79. Número ou marcador, página 28: 1. O Estado Requerido deve tratar do pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos na sua própria legislação e deve comunicar prontamente a sua decisão ao Estado Requerente.
  80. Número ou marcador, página 28: 2. Qualquer recusa total ou parcial do pedido deve ser fundamentada.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 14 ENTREGA DA PESSOA
  82. Número ou marcador, página 28: 1. Após ser informado que a extradição foi concedida, as Partes devem, sem atrasos indevidos, providenciar a entrega da pessoa procurada e, o Estado Requerido deve informar ao Estado Requerente sobre o período em que a pessoa procurada permaneceu detida com vista à entrega.
  83. Número ou marcador, página 28: 2. A pessoa deve ser removida do território do Estado Requerido dentro de um prazo de vinte (20) dias e, se a extradição não ocorrer dentro desse prazo, o Estado Requerido pode libertar a pessoa e recusar-se a extraditar pela mesma infracção.
  84. Número ou marcador, página 28: 3. Se circunstâncias fora do seu controlo impedirem uma das Partes de entregar ou remover a pessoa extraditada, a mesma deve notificar a outra Parte e as Partes devem decidir em conjunto sobre uma nova data de entrega, e para o efeito são aplicáveis as disposições do número 2 do presente Artigo. ARTIGO 15 ENTREGA CONDICIONAL OU DIFERIDA
  85. Número ou marcador, página 28: 1. O Estado Requerido pode, depois de tomar a sua decisão sobre o pedido de extradição, diferir a entrega da pessoa procurada, a fim de instaurar um processo contra ela, ou, se ela já tiver sido condenada, para executar a sentença imposta pela prática de uma infracção diferente daquela para a qual extradição é requerida e para o presente caso, o Estado Requerido deve informar o Estado Requerente em conformidade.
  86. Número ou marcador, página 28: 2. O Estado Requerido pode, em vez de diferir a entrega da pessoa procurada, proceder a sua entrega temporária ao Estado Requerente, de acordo com as condições a determinar entre as Partes.
  87. Texto do artigo, página 29: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (211)
  88. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 16 ENTREGA DE PROVENTOS
  89. Número ou marcador, página 29: 1. Caso a extradição seja concedida, e na medida do permitido pela legislação do Estado Requerido e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que devem ser devidamente respeitados, todos os proventos encontrados no Estado Requerido que tenham sido apreendidos como resultado da infracção ou que possam servir de prova, serão entregues ao Estado Requerente, se este os solicitar.
  90. Número ou marcador, página 29: 2. Os proventos referidos no número anterior podem ser entregues ao Estado Requerente se este os solicitar, mesmo que a extradição acordada não possa ser concedida.
  91. Número ou marcador, página 29: 3. Quando os proventos em referência forem susceptíveis de apreensão e confisco no Estado Requerido, este pode retê-los ou entregá-los temporariamente ao Estado Requerente.
  92. Número ou marcador, página 29: 4. Quando a legislação do Estado Requerido ou a protecção dos direitos de terceiros assim o exigirem, quaisquer proventos entregues devem ser devolvidos ao Estado Requerido gratuitamente após a conclusão do processo, mediante solicitação deste Estado.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 17 REGRA DA ESPECIALIDADE
  94. Número ou marcador, página 29: 1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não deve ser processada, detida, condenada, re-extraditada para um terceiro Estado, ou submetida a qualquer outra restrição de liberdade pessoal no território do Estado Requerente por qualquer infracção cometida antes da sua entrega excepto por:
  95. Número ou marcador, página 29: a) uma infracção pela qual a extradição foi concedida;
  96. Número ou marcador, página 29: b) qualquer outra infracção consentida pelo Estado Requerido se esta estiver prevista nos termos do presente Acordo.
  97. Número ou marcador, página 29: 2. O pedido de consentimento ao Estado Requerido nos termos do presente Artigo deve ser acompanhado dos documentos mencionados no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo e de um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa extraditada no que diz respeito à infracção.
  98. Número ou marcador, página 29: 3. O número 1 do Artigo 17 não se aplica se a pessoa tiver tido a oportunidade de deixar o Estado requerente e não o fez dentro de quarenta e cinco (45) dias após a decisão final à respeito da infracção pela qual essa pessoa foi extraditada, ou se a pessoa tiver
  99. Texto do artigo, página 29: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (211)
  100. Texto do artigo, página 30: voluntariamente regressado ao território do Estado Requerente após ter saído do mesmo.
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 18 TRÂNSITO
  102. Número ou marcador, página 30: 1. Quando for para extraditar uma pessoa para o Estado Requerente, através de um terceiro Estado, o Estado Requerente deve solicitar a permissão de trânsito.
  103. Número ou marcador, página 30: 2. O Estado Requerente deve assegurar a existência de disposições legais no Estado de trânsito que permitam a detenção da pessoa sob custódia durante o trânsito.
  104. Número ou marcador, página 30: 3. No caso de uma aterragem não prevista, o Estado de trânsito pode, a pedido do oficial de escolta, manter a pessoa sob custódia por quarenta e oito (48) horas, aguardando a recepção do pedido de trânsito a ser feito nos termos do número 1 do presente Artigo 1.
  105. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 19 PEDIDOS CONCORRENTES Se uma Parte receber pedidos de extradição para a mesma pessoa, pelas mesmas ou diferentes infracções, tanto da outra Parte quanto de um terceiro Estado, essa Parte deverá, a seu critério, determinar para qual desses Estados a pessoa deve ser extraditada.
  106. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 20 ENCARGOS
  107. Número ou marcador, página 30: 1. O Estado Requerido deve cobrir os encargos de qualquer processo em sua jurisdição decorrente de um pedido de extradição.
  108. Número ou marcador, página 30: 2. O Estado Requerido deve também suportar os encargos incorridos no seu território em conexão com a apreensão e a entrega de bens, ou a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é requerida.
  109. Número ou marcador, página 30: 3. O Estado Requerente deve suportar os encargos incorridos no transporte da pessoa do território do Estado Requerido, incluindo os custos de trânsito.
  110. Número ou marcador, página 30: 4. Contudo, se durante a execução do pedido, ficar claro que a satisfação do pedido acarreta custos extraordinários, o Estado Requerido e o Estado Requente devem concertar para determinar os termos e condições para dar continuidade à execução.
  111. Texto do artigo, página 31: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (213)
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 21 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS Qualquer diferendo entre as Partes decorrentes da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo deve ser resolvido através de consulta mútua e; caso este subsista, deve ser resolvido por via diplomática.
  113. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 22 NOTIFICAÇÕES
  114. Número ou marcador, página 31: 1. Qualquer notificação ou comunicação relativa ao presente Acordo deve ser enviada por correio registado, email oficial ou número de Fax da Parte a que se destina, conforme detalhado no número 2 do Artigo, ou para qualquer outro endereço que possa, periodicamente, ser devidamente notificado por qualquer uma das Partes a outra, por escrito.
  115. Número ou marcador, página 31: 2. A data efectiva de tal notificação ou comunicação é de trinta (30) dias após a data do registo postal ou, quando feita por correio oficial, ou Fax na data da sua recepção. Para a República de Moçambique Para a República do Botswana Ministério da Justiça, Assuntos O Secretário Permanente Constitucionais e Religiosos Ministério da Justiça Av. Zedequias Manganhela n°. 510, Private Bag 00406 Parcela 260/A, Torre 2; Maputo, Gaborone Moçambique Botswana Tel: (+258) 21 490940 Tel: (+267) 3732600/2799 Fax: +258 21 492646 Fax: (+267) 3905665
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 23 EMENDAS
  117. Número ou marcador, página 31: 1. Qualquer emenda ao presente Acordo deve ser mutuamente acordada entre as Partes e deve ser efectuada por escrito.
  118. Número ou marcador, página 31: 2. A emenda se tornará parte integrante do mesmo.
  119. Número ou marcador, página 31: 3. As emendas entram em vigor de acordo com o disposto no Artigo 25 do presente Acordo.
  120. Texto do artigo, página 31: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (213)
  121. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 24 DENÚNCIA O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante apresentação de notificação por escrito e por via diplomática à outra Parte produzindo efeitos seis (06) meses após a data em que for recebida pela outra Parte.
  122. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 25 ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data que as Partes se tenham notificado por escrito e por via diplomática do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor. EM FÉ DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois exemplares nas línguas Portuguesa e Inglesa sendo os textos nas duas línguas igualmente autênticos. Celebrado na Cidade de Gaberone, Botswana no dia 26 de Outubro de 2022. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA DO BOTSWANA Helena Mateus Kida (MINISTRA DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS) Machana Ronald Shamukuni (MINISTRO DA JUSTIÇA)
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