Decreto n.º 62/2018
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Decreto n.º 62/2018
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| Designação | Taxa | |
|---|---|---|
| Ensino Primário | ||
| 1 | Taxa de pedido para acreditação de cada curso | 52.000,00Mt |
| 2 | Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso | 39.000, 00Mt |
| Ensino Secundário | ||
| 3 | Taxa de pedido para acreditação de cada curso | 136.000,00Mt |
| 4 | Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso | 102.000,00Mt |
| Ensino Técnico Profissional | ||
| 5 | Taxa de pedido de acreditação de cada curso | 136.000,00Mt |
| 6 | Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso | 102.000,00Mt |
| Ensino Superior | ||
| 7 | Taxa de pedido para acreditação de cada curso | 200.000,00Mt |
| 8 | Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso | 150.000,00Mt |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2018
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f)
- Texto do artigo, página 2: do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Alteração)
- Texto do artigo, página 2: O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 2: Acreditação, taxas e garantia de qualidade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 2: Competências para acreditação
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Aditamentos)
- Texto do artigo, página 2: São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C e 33-D, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-A
- Texto do artigo, página 2: Taxas
- Número ou marcador, página 2: 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
- Número ou marcador, página 2: 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino
- Texto do artigo, página 2: técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
- Número ou marcador, página 2: 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-B
- Texto do artigo, página 2: Pagamento das taxas
- Número ou marcador, página 2: 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 2: 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
- Texto do artigo, página 2: do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-C
- Texto do artigo, página 2: Entrega das receitas
- Texto do artigo, página 2: O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
- Texto do artigo, página 2: Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-D
- Texto do artigo, página 2: Actualização das taxas
- Texto do artigo, página 2: As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 3: Anexo a que faz referência o n.º 1 do Artigo 33-A Tabela de Taxas de Acreditação de Cursos e Programas de Ensino no âmbito da Educação à Distância
- Texto do artigo, página 3: Designação
Taxa
Ensino Primário
1
Taxa de pedido para acreditação de cada curso
52.000,00Mt
2
Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso
39.000, 00Mt
Ensino Secundário
3
Taxa de pedido para acreditação de cada curso
136.000,00Mt
4
Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso
102.000,00Mt
Ensino Técnico Profissional
5
Taxa de pedido de acreditação de cada curso
136.000,00Mt
6
Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso
102.000,00Mt
Ensino Superior
7
Taxa de pedido para acreditação de cada curso
200.000,00Mt
8
Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso
150.000,00Mt
Designação Taxa Ensino Primário 1 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 52.000,00Mt 2 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 39.000, 00Mt Ensino Secundário 3 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 136.000,00Mt 4 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 102.000,00Mt Ensino Técnico Profissional 5 Taxa de pedido de acreditação de cada curso 136.000,00Mt 6 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 102.000,00Mt Ensino Superior 7 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 200.000,00Mt 8 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 150.000,00Mt - Texto do artigo, página 3: (Fica sem efeito o Decreto n.º 62/2018, de 19 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 204, de 19 de Outubro de 2018, I Série.)
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