Decreto n.º 62/2018

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Decreto n.º 62/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2018
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f)
Texto do artigo · p. 2 do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Acreditação, taxas e garantia de qualidade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 2 Competências para acreditação
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 2 São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C e 33-D, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33-A
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 2 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino
Texto do artigo · p. 2 técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
Número ou marcador · p. 2 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33-B
Texto do artigo · p. 2 Pagamento das taxas
Número ou marcador · p. 2 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 2 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
Texto do artigo · p. 2 do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33-C
Texto do artigo · p. 2 Entrega das receitas
Texto do artigo · p. 2 O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
Texto do artigo · p. 2 Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33-D
Texto do artigo · p. 2 Actualização das taxas
Texto do artigo · p. 2 As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Anexo a que faz referência o n.º 1 do Artigo 33-A Tabela de Taxas de Acreditação de Cursos e Programas de Ensino no âmbito da Educação à Distância
Texto do artigo · p. 3 Designação Taxa Ensino Primário 1 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 52.000,00Mt 2 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 39.000, 00Mt Ensino Secundário 3 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 136.000,00Mt 4 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 102.000,00Mt Ensino Técnico Profissional 5 Taxa de pedido de acreditação de cada curso 136.000,00Mt 6 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 102.000,00Mt Ensino Superior 7 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 200.000,00Mt 8 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 150.000,00Mt
DesignaçãoTaxa
Ensino Primário
1Taxa de pedido para acreditação de cada curso52.000,00Mt
2Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso39.000, 00Mt
Ensino Secundário
3Taxa de pedido para acreditação de cada curso136.000,00Mt
4Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso102.000,00Mt
Ensino Técnico Profissional
5Taxa de pedido de acreditação de cada curso136.000,00Mt
6Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso102.000,00Mt
Ensino Superior
7Taxa de pedido para acreditação de cada curso200.000,00Mt
8Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso150.000,00Mt
Texto do artigo · p. 3 (Fica sem efeito o Decreto n.º 62/2018, de 19 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 204, de 19 de Outubro de 2018, I Série.)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f)
  5. Texto do artigo, página 2: do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  8. Texto do artigo, página 2: O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 2: “
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  11. Texto do artigo, página 2: Acreditação, taxas e garantia de qualidade
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33
  13. Texto do artigo, página 2: Competências para acreditação
  14. Texto do artigo, página 2: Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 2: (Aditamentos)
  17. Texto do artigo, página 2: São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C e 33-D, com a seguinte redacção:
  18. Texto do artigo, página 2: “
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-A
  20. Texto do artigo, página 2: Taxas
  21. Número ou marcador, página 2: 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
  22. Número ou marcador, página 2: 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino
  23. Texto do artigo, página 2: técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
  24. Número ou marcador, página 2: 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-B
  26. Texto do artigo, página 2: Pagamento das taxas
  27. Número ou marcador, página 2: 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
  29. Texto do artigo, página 2: do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-C
  31. Texto do artigo, página 2: Entrega das receitas
  32. Texto do artigo, página 2: O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
  33. Texto do artigo, página 2: Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-D
  35. Texto do artigo, página 2: Actualização das taxas
  36. Texto do artigo, página 2: As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  39. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
  40. Texto do artigo, página 2: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  41. Número ou marcador, página 3: Anexo a que faz referência o n.º 1 do Artigo 33-A Tabela de Taxas de Acreditação de Cursos e Programas de Ensino no âmbito da Educação à Distância
  42. Texto do artigo, página 3: Designação Taxa Ensino Primário 1 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 52.000,00Mt 2 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 39.000, 00Mt Ensino Secundário 3 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 136.000,00Mt 4 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 102.000,00Mt Ensino Técnico Profissional 5 Taxa de pedido de acreditação de cada curso 136.000,00Mt 6 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 102.000,00Mt Ensino Superior 7 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 200.000,00Mt 8 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 150.000,00Mt
    DesignaçãoTaxa
    Ensino Primário
    1Taxa de pedido para acreditação de cada curso52.000,00Mt
    2Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso39.000, 00Mt
    Ensino Secundário
    3Taxa de pedido para acreditação de cada curso136.000,00Mt
    4Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso102.000,00Mt
    Ensino Técnico Profissional
    5Taxa de pedido de acreditação de cada curso136.000,00Mt
    6Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso102.000,00Mt
    Ensino Superior
    7Taxa de pedido para acreditação de cada curso200.000,00Mt
    8Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso150.000,00Mt
  43. Texto do artigo, página 3: (Fica sem efeito o Decreto n.º 62/2018, de 19 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 204, de 19 de Outubro de 2018, I Série.)
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