I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 251/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 24 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 11/2018:
Parágrafo · p. 1 Elege Membro do Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, a Deputada Margarida Sebastião Mapandzene Chongo.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Designa Presidente do Gabinete da Mulher Parlamentar a Deputada Maria Marta Fernando Zalimba.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 62/2018:
Parágrafo · p. 1 Altera o Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho e adita os artigos 33-A, 33-B, 33-C e 33-D.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvovimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 99/2018:
Parágrafo · p. 1 Cria as Delegações Provinciais da AQUA, denominadas (DPAQUA), nas Províncias da Zambézia e Cabo Delgado e revoga o Despacho de 10 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2018
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de preencher a vaga ocorrida no Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, pela morte da Deputada Olinda Francisco Langa Mith, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 1 na alinea d), do número 4, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Eleição)
Texto do artigo · p. 1 É eleita Membro do Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, a Deputada Margarida Sebastião Mapandzene Chongo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de preencher a vaga ocorrida no Gabinete da Mulher Parlamentar, pela suspensão do mandato da Deputada Francisca Domingos Tomás, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 2 da Resolução n.° 33/2005, de 19 de Dezembro, é designada Presidente do Gabinete da Mulher Parlamentar a Deputada Maria Marta Fernando Zalimba.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 27 de Novembro de 2018. - A Presidente da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2018
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f)
Parágrafo · p. 2 3712 I SÉRIE — NÚMERO 251
Texto do artigo · p. 2 do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Acreditação, taxas e garantia de qualidade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 2 Competências para acreditação
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 2 São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C e 33-D, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33-A
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 2 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino
Texto do artigo · p. 2 técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
Número ou marcador · p. 2 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33-B
Texto do artigo · p. 2 Pagamento das taxas
Número ou marcador · p. 2 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 2 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
Texto do artigo · p. 2 do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33-C
Texto do artigo · p. 2 Entrega das receitas
Texto do artigo · p. 2 O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
Texto do artigo · p. 2 Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33-D
Texto do artigo · p. 2 Actualização das taxas
Texto do artigo · p. 2 As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 3 24 DE DEZEMBRO DE 2018 3713
Número ou marcador · p. 3 Anexo a que faz referência o n.º 1 do Artigo 33-A Tabela de Taxas de Acreditação de Cursos e Programas de Ensino no âmbito da Educação à Distância
Texto do artigo · p. 3 Designação Taxa Ensino Primário 1 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 52.000,00Mt 2 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 39.000, 00Mt Ensino Secundário 3 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 136.000,00Mt 4 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 102.000,00Mt Ensino Técnico Profissional 5 Taxa de pedido de acreditação de cada curso 136.000,00Mt 6 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 102.000,00Mt Ensino Superior 7 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 200.000,00Mt 8 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 150.000,00Mt
DesignaçãoTaxa
Ensino Primário
1Taxa de pedido para acreditação de cada curso52.000,00Mt
2Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso39.000, 00Mt
Ensino Secundário
3Taxa de pedido para acreditação de cada curso136.000,00Mt
4Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso102.000,00Mt
Ensino Técnico Profissional
5Taxa de pedido de acreditação de cada curso136.000,00Mt
6Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso102.000,00Mt
Ensino Superior
7Taxa de pedido para acreditação de cada curso200.000,00Mt
8Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso150.000,00Mt
Texto do artigo · p. 3 (Fica sem efeito o Decreto n.º 62/2018, de 19 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 204, de 19 de Outubro de 2018, I Série.)
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 99/2018
Texto do artigo · p. 3 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de garantir a perfeita e efectiva fiscalização nos domínios das florestas, ambiente, terras, reassentamento e ordenamento do território foi recriado a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), através do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro. Neste corolário,
Texto do artigo · p. 3 ao abrigo da Resolução n.º 13/2016, de 10 de Agosto, foi aprovado
Texto do artigo · p. 3 o Estatuto Orgânico da aludida agência. Com vista a dar continuidade aos serviços e revitalizar os mesmos a nível provincial, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 2/2006, de 10 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São criadas as Delegações Provinciais da AQUA, denominadas (DPAQUA), nas Províncias da Zambézia e Cabo Delgado, de acordo com o princípio de gradualismo e anualidade.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogado o Despacho de 10 de Fevereiro de 2017 e todos os instrumentos legais que contrariem o actual diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 29 de Outubro de 2018. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 24 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 11/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Elege Membro do Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, a Deputada Margarida Sebastião Mapandzene Chongo.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Designa Presidente do Gabinete da Mulher Parlamentar a Deputada Maria Marta Fernando Zalimba.
  15. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  16. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 62/2018:
  17. Parágrafo, página 1: Altera o Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho e adita os artigos 33-A, 33-B, 33-C e 33-D.
  18. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvovimento Rural:
  19. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 99/2018:
  20. Parágrafo, página 1: Cria as Delegações Provinciais da AQUA, denominadas (DPAQUA), nas Províncias da Zambézia e Cabo Delgado e revoga o Despacho de 10 de Fevereiro de 2017.
  21. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  22. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2018
  23. Texto do artigo, página 1: de 24 de Dezembro
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de preencher a vaga ocorrida no Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, pela morte da Deputada Olinda Francisco Langa Mith, ao abrigo do disposto
  25. Texto do artigo, página 1: na alinea d), do número 4, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Eleição)
  27. Texto do artigo, página 1: É eleita Membro do Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, a Deputada Margarida Sebastião Mapandzene Chongo.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Novembro
  31. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se.
  32. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  33. Texto do artigo, página 1: Despacho
  34. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de preencher a vaga ocorrida no Gabinete da Mulher Parlamentar, pela suspensão do mandato da Deputada Francisca Domingos Tomás, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 2 da Resolução n.° 33/2005, de 19 de Dezembro, é designada Presidente do Gabinete da Mulher Parlamentar a Deputada Maria Marta Fernando Zalimba.
  35. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Novembro de 2018. - A Presidente da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  36. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  37. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2018
  38. Texto do artigo, página 1: de 24 de Dezembro
  39. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f)
  40. Parágrafo, página 2: 3712 I SÉRIE — NÚMERO 251
  41. Texto do artigo, página 2: do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  43. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  44. Texto do artigo, página 2: O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
  45. Texto do artigo, página 2: “
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  47. Texto do artigo, página 2: Acreditação, taxas e garantia de qualidade
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33
  49. Texto do artigo, página 2: Competências para acreditação
  50. Texto do artigo, página 2: Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  52. Texto do artigo, página 2: (Aditamentos)
  53. Texto do artigo, página 2: São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C e 33-D, com a seguinte redacção:
  54. Texto do artigo, página 2: “
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-A
  56. Texto do artigo, página 2: Taxas
  57. Número ou marcador, página 2: 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino
  59. Texto do artigo, página 2: técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-B
  62. Texto do artigo, página 2: Pagamento das taxas
  63. Número ou marcador, página 2: 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
  65. Texto do artigo, página 2: do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-C
  67. Texto do artigo, página 2: Entrega das receitas
  68. Texto do artigo, página 2: O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
  69. Texto do artigo, página 2: Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-D
  71. Texto do artigo, página 2: Actualização das taxas
  72. Texto do artigo, página 2: As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  74. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  75. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
  76. Texto do artigo, página 2: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  77. Parágrafo, página 3: 24 DE DEZEMBRO DE 2018 3713
  78. Número ou marcador, página 3: Anexo a que faz referência o n.º 1 do Artigo 33-A Tabela de Taxas de Acreditação de Cursos e Programas de Ensino no âmbito da Educação à Distância
  79. Texto do artigo, página 3: Designação Taxa Ensino Primário 1 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 52.000,00Mt 2 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 39.000, 00Mt Ensino Secundário 3 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 136.000,00Mt 4 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 102.000,00Mt Ensino Técnico Profissional 5 Taxa de pedido de acreditação de cada curso 136.000,00Mt 6 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 102.000,00Mt Ensino Superior 7 Taxa de pedido para acreditação de cada curso 200.000,00Mt 8 Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso 150.000,00Mt
    DesignaçãoTaxa
    Ensino Primário
    1Taxa de pedido para acreditação de cada curso52.000,00Mt
    2Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso39.000, 00Mt
    Ensino Secundário
    3Taxa de pedido para acreditação de cada curso136.000,00Mt
    4Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso102.000,00Mt
    Ensino Técnico Profissional
    5Taxa de pedido de acreditação de cada curso136.000,00Mt
    6Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso102.000,00Mt
    Ensino Superior
    7Taxa de pedido para acreditação de cada curso200.000,00Mt
    8Taxa de pedido de renovação da acreditação de cada curso150.000,00Mt
  80. Texto do artigo, página 3: (Fica sem efeito o Decreto n.º 62/2018, de 19 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 204, de 19 de Outubro de 2018, I Série.)
  81. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  82. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 99/2018
  83. Texto do artigo, página 3: de 24 de Dezembro
  84. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de garantir a perfeita e efectiva fiscalização nos domínios das florestas, ambiente, terras, reassentamento e ordenamento do território foi recriado a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), através do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro. Neste corolário,
  85. Texto do artigo, página 3: ao abrigo da Resolução n.º 13/2016, de 10 de Agosto, foi aprovado
  86. Texto do artigo, página 3: o Estatuto Orgânico da aludida agência. Com vista a dar continuidade aos serviços e revitalizar os mesmos a nível provincial, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 2/2006, de 10 de Fevereiro, determino:
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São criadas as Delegações Provinciais da AQUA, denominadas (DPAQUA), nas Províncias da Zambézia e Cabo Delgado, de acordo com o princípio de gradualismo e anualidade.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Despacho de 10 de Fevereiro de 2017 e todos os instrumentos legais que contrariem o actual diploma.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  90. Texto do artigo, página 3: Maputo, 29 de Outubro de 2018. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
  91. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  92. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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