I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 251/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 251
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente à circulação de veículos automóveis na Estrada N6 e ao pagamento de taxas de portagem.
Título de secção · p. 1 MINISTROS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar recursos financeiros para a manutenção e conservação da Estrada N6, recentemente reabilitada, bem como a eficiência e eficácia na sua operação, e boa qualidade na prestação de serviços aos utentes, com base no princípio de utilizador-pagador e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A circulação de veículos automóveis na Estrada N6 fica sujeita ao pagamento de taxas de portagem a serem cobradas nas classes de veículos indicadas na tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 1 Veículos Portagem de Chimoio Portagem de Nhamatanda Portagem de Dondo Taxa normal por passagem Classe 1 180,00MT 120,00MT 40,00MT Classe 2 450,00MT 290,00MT 100,00MT Classe 3 890,00MT 590,00MT 200,00MT Classe 4 1.100,00MT 880,00MT 300,00MT Taxa mensal Residentes Locais (Classe 1) 300, 00MT 300, 00MT 300, 00MT Transportes colectivos e SemiColectivos de Passageiros (Classes 1 e 2) 500, 00MT 500, 00MT 500, 00MT
VeículosPortagem de ChimoioPortagem de NhamatandaPortagem de Dondo
Taxa normal por passagem
Classe 1180,00MT120,00MT40,00MT
Classe 2450,00MT290,00MT100,00MT
Classe 3890,00MT590,00MT200,00MT
Classe 41.100,00MT880,00MT300,00MT
Taxa mensal
Residentes Locais (Classe 1)300, 00MT300, 00MT300, 00MT
Transportes colectivos e SemiColectivos de Passageiros (Classes 1 e 2)500, 00MT500, 00MT500, 00MT
Título de secção · p. 2 5866 I SÉRIE — NÚMERO 251
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As isenções ao pagamento das taxas de portagem decorrem da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogado o Despacho Conjunto datado de 7 de Novembro de 2019.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Despacho Conjunto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 17 de Dezembro de 2019. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 251
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente à circulação de veículos automóveis na Estrada N6 e ao pagamento de taxas de portagem.
  11. Título de secção, página 1: MINISTROS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  12. Texto do artigo, página 1: Despacho
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar recursos financeiros para a manutenção e conservação da Estrada N6, recentemente reabilitada, bem como a eficiência e eficácia na sua operação, e boa qualidade na prestação de serviços aos utentes, com base no princípio de utilizador-pagador e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A circulação de veículos automóveis na Estrada N6 fica sujeita ao pagamento de taxas de portagem a serem cobradas nas classes de veículos indicadas na tabela abaixo:
  15. Texto do artigo, página 1: Veículos Portagem de Chimoio Portagem de Nhamatanda Portagem de Dondo Taxa normal por passagem Classe 1 180,00MT 120,00MT 40,00MT Classe 2 450,00MT 290,00MT 100,00MT Classe 3 890,00MT 590,00MT 200,00MT Classe 4 1.100,00MT 880,00MT 300,00MT Taxa mensal Residentes Locais (Classe 1) 300, 00MT 300, 00MT 300, 00MT Transportes colectivos e SemiColectivos de Passageiros (Classes 1 e 2) 500, 00MT 500, 00MT 500, 00MT
    VeículosPortagem de ChimoioPortagem de NhamatandaPortagem de Dondo
    Taxa normal por passagem
    Classe 1180,00MT120,00MT40,00MT
    Classe 2450,00MT290,00MT100,00MT
    Classe 3890,00MT590,00MT200,00MT
    Classe 41.100,00MT880,00MT300,00MT
    Taxa mensal
    Residentes Locais (Classe 1)300, 00MT300, 00MT300, 00MT
    Transportes colectivos e SemiColectivos de Passageiros (Classes 1 e 2)500, 00MT500, 00MT500, 00MT
  16. Título de secção, página 2: 5866 I SÉRIE — NÚMERO 251
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As isenções ao pagamento das taxas de portagem decorrem da Lei.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Despacho Conjunto datado de 7 de Novembro de 2019.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Despacho Conjunto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
  20. Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Dezembro de 2019. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  22. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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