I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 251/2019
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| Veículos | Portagem de Chimoio | Portagem de Nhamatanda | Portagem de Dondo |
|---|---|---|---|
| Taxa normal por passagem | |||
| Classe 1 | 180,00MT | 120,00MT | 40,00MT |
| Classe 2 | 450,00MT | 290,00MT | 100,00MT |
| Classe 3 | 890,00MT | 590,00MT | 200,00MT |
| Classe 4 | 1.100,00MT | 880,00MT | 300,00MT |
| Taxa mensal | |||
| Residentes Locais (Classe 1) | 300, 00MT | 300, 00MT | 300, 00MT |
| Transportes colectivos e SemiColectivos de Passageiros (Classes 1 e 2) | 500, 00MT | 500, 00MT | 500, 00MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 251
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Concernente à circulação de veículos automóveis na Estrada N6 e ao pagamento de taxas de portagem.
- Título de secção, página 1: MINISTROS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar recursos financeiros para a manutenção e conservação da Estrada N6, recentemente reabilitada, bem como a eficiência e eficácia na sua operação, e boa qualidade na prestação de serviços aos utentes, com base no princípio de utilizador-pagador e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A circulação de veículos automóveis na Estrada N6 fica sujeita ao pagamento de taxas de portagem a serem cobradas nas classes de veículos indicadas na tabela abaixo:
- Texto do artigo, página 1: Veículos
Portagem de Chimoio
Portagem de Nhamatanda
Portagem de Dondo
Taxa normal por passagem
Classe 1
180,00MT
120,00MT
40,00MT
Classe 2
450,00MT
290,00MT
100,00MT
Classe 3
890,00MT
590,00MT
200,00MT
Classe 4
1.100,00MT
880,00MT
300,00MT
Taxa mensal
Residentes Locais (Classe 1)
300, 00MT
300, 00MT
300, 00MT
Transportes colectivos e SemiColectivos de Passageiros (Classes 1 e 2)
500, 00MT
500, 00MT
500, 00MT
Veículos Portagem de Chimoio Portagem de Nhamatanda Portagem de Dondo Taxa normal por passagem Classe 1 180,00MT 120,00MT 40,00MT Classe 2 450,00MT 290,00MT 100,00MT Classe 3 890,00MT 590,00MT 200,00MT Classe 4 1.100,00MT 880,00MT 300,00MT Taxa mensal Residentes Locais (Classe 1) 300, 00MT 300, 00MT 300, 00MT Transportes colectivos e SemiColectivos de Passageiros (Classes 1 e 2) 500, 00MT 500, 00MT 500, 00MT - Título de secção, página 2: 5866 I SÉRIE — NÚMERO 251
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As isenções ao pagamento das taxas de portagem decorrem da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Despacho Conjunto datado de 7 de Novembro de 2019.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Despacho Conjunto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Dezembro de 2019. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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