Diploma Ministerial n.º 167/2021

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Diploma Ministerial n.º 167/2021

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Texto do artigo · p. 25 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 25 Diploma Ministerial n.° 167/2021
Texto do artigo · p. 25 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 25 Havendo necessidade de aprovar normas operacionais complementares que assegurem a implementação da Lei n.° 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o regime jurídico de utilização de coisas móveis como garantia de cumprimento de obrigações e que cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, ao abrigo do artigo 52 do Decreto n.º 7/2020, de 10 de Março, a Ministra da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos determina:
Número ou marcador · p. 25 Artigo 1
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 O presente Diploma Ministerial estabelece as normas operacionais complementares relativas ao funcionamento da Central de Registo de Garantias Mobiliárias abreviadamente designada (CRGM).
Número ou marcador · p. 25 Artigo 2
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 25 O presente Diploma Ministerial aplica-se a todos abrangidos pela Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 3
Texto do artigo · p. 25 (Início do funcionamento da CRGM)
Número ou marcador · p. 25 1. É determinado o dia 29 de Dezembro de 2021, como a data do início do funcionamento da CRGM
Número ou marcador · p. 25 2. O regime transitório fixado no artigo 51 da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, conta-se a partir da data estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 4
Texto do artigo · p. 25 (Validade dos registos efectuados)
Número ou marcador · p. 25 1. As garantias mobiliárias registadas na CRGM no período de 30 de Junho até à data de entrada em funcionamento da CRGM determinada no artigo 3 do presente Diploma Ministerial, continuam válidas para todos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 25 2. A validade do registo das garantias nos termos do número
Texto do artigo · p. 25 anterior não implica a alteração da prioridade do registo para as garantias pré-existentes, excepto se o registo ocorrer fora do prazo legal.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 5
Texto do artigo · p. 25 (Acesso ao registo)
Texto do artigo · p. 25 O acesso a CRGM, para efeitos de inscrição da garantia ou de consulta está sujeito a cadastro, em conformidade com o artigo 26 da Lei n.° 19/2018, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 6
Texto do artigo · p. 25 (Cadastro)
Número ou marcador · p. 25 1. O cadastro, para efeito de abertura de conta, é feito no endereço da CRGM (https://crgm.gov.mz) devendo no acto de preencher o formulário electronicamente, anexar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 25 a) Para Pessoas Coletivas i. Certidão de registo emitida pela Conservatória de Registo de Entidades Legais;
Texto do artigo · p. 25 Page | 69
Texto do artigo · p. 26 ii. Declaração de início de actividades emitida pelo Banco de Moçambique para instituição financeira ou Certidão de quitação para as demais pessoas coletivas; iii. Credencial, emitida pela entidade solicitante indicando o colaborador autorizado a abrir a conta institucional e que deve conter o NUIT e email do colaborador.
Número ou marcador · p. 26 b) Para as pessoas singulares:
Texto do artigo · p. 26 i. Anexar a Cópia de BI; e ii. Cópia de NUIT
Número ou marcador · p. 26 2. Excepcionalmente, para as pessoas singulares, a abertura de conta pode ser feita pela Entidade Gestora da Central, a pedido do interessado, devendo em qualquer caso submeter os documentos exigidos.
Número ou marcador · p. 26 3. O pedido de cadastro está sujeito a aprovação ou rejeição
Texto do artigo · p. 26 pela Entidade Gestora da CRGM, num prazo máximo de 7 dias, devendo fundamentar no caso de rejeição.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 7
Texto do artigo · p. 26 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 26 O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 10 de Dezembro de 2021. – A Ministra, Helena
Texto do artigo · p. 26 Mateus Kida.
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  1. Texto do artigo, página 25: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 25: Diploma Ministerial n.° 167/2021
  3. Texto do artigo, página 25: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 25: Havendo necessidade de aprovar normas operacionais complementares que assegurem a implementação da Lei n.° 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o regime jurídico de utilização de coisas móveis como garantia de cumprimento de obrigações e que cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, ao abrigo do artigo 52 do Decreto n.º 7/2020, de 10 de Março, a Ministra da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos determina:
  5. Número ou marcador, página 25: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 25: O presente Diploma Ministerial estabelece as normas operacionais complementares relativas ao funcionamento da Central de Registo de Garantias Mobiliárias abreviadamente designada (CRGM).
  8. Número ou marcador, página 25: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 25: (Âmbito de aplicação)
  10. Texto do artigo, página 25: O presente Diploma Ministerial aplica-se a todos abrangidos pela Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro.
  11. Número ou marcador, página 25: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 25: (Início do funcionamento da CRGM)
  13. Número ou marcador, página 25: 1. É determinado o dia 29 de Dezembro de 2021, como a data do início do funcionamento da CRGM
  14. Número ou marcador, página 25: 2. O regime transitório fixado no artigo 51 da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, conta-se a partir da data estabelecida no número anterior.
  15. Número ou marcador, página 25: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 25: (Validade dos registos efectuados)
  17. Número ou marcador, página 25: 1. As garantias mobiliárias registadas na CRGM no período de 30 de Junho até à data de entrada em funcionamento da CRGM determinada no artigo 3 do presente Diploma Ministerial, continuam válidas para todos efeitos legais.
  18. Número ou marcador, página 25: 2. A validade do registo das garantias nos termos do número
  19. Texto do artigo, página 25: anterior não implica a alteração da prioridade do registo para as garantias pré-existentes, excepto se o registo ocorrer fora do prazo legal.
  20. Número ou marcador, página 25: Artigo 5
  21. Texto do artigo, página 25: (Acesso ao registo)
  22. Texto do artigo, página 25: O acesso a CRGM, para efeitos de inscrição da garantia ou de consulta está sujeito a cadastro, em conformidade com o artigo 26 da Lei n.° 19/2018, de 28 de Dezembro.
  23. Número ou marcador, página 25: Artigo 6
  24. Texto do artigo, página 25: (Cadastro)
  25. Número ou marcador, página 25: 1. O cadastro, para efeito de abertura de conta, é feito no endereço da CRGM (https://crgm.gov.mz) devendo no acto de preencher o formulário electronicamente, anexar os seguintes documentos:
  26. Número ou marcador, página 25: a) Para Pessoas Coletivas i. Certidão de registo emitida pela Conservatória de Registo de Entidades Legais;
  27. Texto do artigo, página 25: Page | 69
  28. Texto do artigo, página 26: ii. Declaração de início de actividades emitida pelo Banco de Moçambique para instituição financeira ou Certidão de quitação para as demais pessoas coletivas; iii. Credencial, emitida pela entidade solicitante indicando o colaborador autorizado a abrir a conta institucional e que deve conter o NUIT e email do colaborador.
  29. Número ou marcador, página 26: b) Para as pessoas singulares:
  30. Texto do artigo, página 26: i. Anexar a Cópia de BI; e ii. Cópia de NUIT
  31. Número ou marcador, página 26: 2. Excepcionalmente, para as pessoas singulares, a abertura de conta pode ser feita pela Entidade Gestora da Central, a pedido do interessado, devendo em qualquer caso submeter os documentos exigidos.
  32. Número ou marcador, página 26: 3. O pedido de cadastro está sujeito a aprovação ou rejeição
  33. Texto do artigo, página 26: pela Entidade Gestora da CRGM, num prazo máximo de 7 dias, devendo fundamentar no caso de rejeição.
  34. Número ou marcador, página 26: Artigo 7
  35. Texto do artigo, página 26: (Entrada em vigor)
  36. Texto do artigo, página 26: O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 10 de Dezembro de 2021. – A Ministra, Helena
  37. Texto do artigo, página 26: Mateus Kida.
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