Lei n.º 17/2022

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 17/2022
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do texto da Pauta Aduaneira, aprovado pela Lei n.º 11/2016, de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea o) do número 2 do artigo 127 conjugado com alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o texto da Pauta Aduaneira e as respectivas Instruções Preliminares, que são parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Incidência)
Texto do artigo · p. 1 Os direitos aduaneiros e as demais imposições, incidem sobre as mercadorias importadas e exportadas no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as instruções complementares e os procedimentos necessários à operacionalização da Pauta Aduaneira,
Texto do artigo · p. 1 no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente Lei;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar as medidas de protecção à indústria nacional, sempre que a importação de determinados bens ameace causar danos à produção nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) estabelecer os critérios para a determinação e aplicação da taxa anti-dumping e da sobretaxa, quando esta tenha sido estabelecida com carácter variável, no texto e nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada a Lei n.º 11/2016, de 30 de Dezembro, bem como toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2023.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 20 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira - IPP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos referidos nestas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira constam do Glossário anexo às mesmas e delas faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 As mercadorias importadas ou exportadas, qualquer que seja a entidade importadora ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, previstas na Pauta Aduaneira, excepto se, por dispositivo legal próprio, beneficiarem de qualquer isenção ou redução aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Classificação Pautal)
Texto do artigo · p. 2 A classificação pautal das mercadorias efectua-se de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constantes do artigo 29 das presentes Instruções, sem prejuízo dos casos especiais regulados neste Capítulo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Valor Aduaneiro na importação de mercadorias)
Texto do artigo · p. 2 O valor aduaneiro adoptado na República de Moçambique é o definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Taxa de câmbio)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de conversão do valor aduaneiro para a moeda nacional, a taxa de câmbio aplicável é a taxa de venda de referência do Banco de Moçambique que se encontra em vigor no momento da aceitação da declaração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Origem)
Texto do artigo · p. 2 Em função das regras específicas contempladas nos acordos ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias, comprovada pelo Certificado de Origem emitido por entidade competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Taras)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo da regra geral prevista no número 5 do artigo 29 das presentes Instruções, para a interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, considera-se tara, para efeitos pautais, o conjunto de invólucros e matérias que acompanham a mercadoria no momento do despacho, necessários ao seu acondicionamento ou melhor resguardo durante o transporte.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Taras exteriores)
Número ou marcador · p. 2 1. São taras exteriores, além do invólucro externo, aquelas que, abrangidas por esse invólucro, contenham a mercadoria no seu conjunto, isto é, que não acondicionem separadamente, em parcelas, mercadorias contidas no volume total.
Número ou marcador · p. 2 2. São também consideradas taras exteriores as caixas
Texto do artigo · p. 2 componentes dos atados e bem assim os cestos ou outros acondicionamentos semelhantes, que resguardem garrafões ou outros artefactos análogos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Taras interiores)
Texto do artigo · p. 2 Designam-se por taras interiores, aquelas que não satisfaçam o disposto no artigo 8 das presentes Instruções.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Taras de uso habitual e não habitual)
Número ou marcador · p. 2 1. As taras exteriores e interiores agrupam-se em taras de uso habitual e taras de uso não habitual.
Número ou marcador · p. 2 2. Por taras de uso habitual entendem-se aquelas que, no país exportador, sejam correntemente empregadas no acondicionamento de uma dada mercadoria.
Número ou marcador · p. 2 3. Se as taras forem de natureza diversa ou de valor superior às
Texto do artigo · p. 2 habitualmente empregadas no acondicionamento da mercadoria, consideram-se taras de uso não habitual.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Tributação das taras de uso não habitual)
Texto do artigo · p. 2 As taras de uso não habitual, tanto exteriores como interiores, são tributáveis como artefactos, sujeitos aos respectivos direitos aduaneiros, salvo se tributadas como taras de uso habitual, lhes corresponderem maiores direitos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Inclusão do valor das taras no das mercadorias que acondicionem)
Texto do artigo · p. 2 O valor das taras, interiores ou exteriores, que acondicionem mercadorias, inclui-se no valor aduaneiro destas mercadorias, quando as referidas taras sejam das habitualmente empregadas e, como tal, não tenham inscrição especial no texto da Pauta.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Tributação das matérias de acondicionamento)
Texto do artigo · p. 2 As matérias de acondicionamento que não tenham características de artefactos ou manufacturas, tais como serradura, aparas, casca de arroz, palha, bocados de cartão ou de papel e pó de talco, quando soltas, isto é, desde que não sejam propriamente invólucros nem acondicionamento interno das mercadorias, são livres de direitos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Disposições Específicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Importação em remessas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os aparelhos, máquinas e instalações, quando importadas em partes ou peças, podem gozar, mesmo assim, da classificação pautal do produto final, desde que o importador ou seu representante obedeça às seguintes formalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) obrigar-se, por termo, a realizar a importação de todo o aparelho, máquina ou instalação em prazo a fixar pela administração aduaneira;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar a lista dos materiais a importar;
Número ou marcador · p. 2 c) prestar garantia dos direitos aduaneiros e demais imposições, correspondentes à classificação pautal das partes recebidas em cada remessa.
Número ou marcador · p. 2 2. Se, no prazo previsto na alínea a), do número 1 do presente artigo, não tiver sido realizada a importação de todo o aparelho, máquina ou instalação, liquidam-se os direitos e demais imposições aduaneiras da parte importada, de acordo com a classificação referida na alínea c), do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. O prazo referido na alínea a), do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo, pode ser prorrogado a pedido do interessado, mediante fundamentação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Contagem das imposições na importação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os direitos aduaneiros e demais imposições incidentes na importação são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 2 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro
Texto do artigo · p. 2 expresso em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na respectiva coluna de tributação da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 3 4. Os direitos anti-dumping correspondem ao produto da aplicação da taxa anti-dumping sobre a diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no país.
Número ou marcador · p. 3 5. A sobretaxa resulta da aplicação da taxa relativa à sobretaxa, que incide sobre o valor aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 6. O Imposto sobre Consumos Específicos é calculado mediante a aplicação da taxa prevista no respectivo Código e incide apenas sobre o valor aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 7. O Imposto sobre o Valor Acrescentado é calculado mediante a aplicação da taxa prevista no respectivo Código e incide sobre o valor aduaneiro adicionado do total dos direitos aduaneiros e do Imposto sobre Consumos Específicos efectivamente devidos e da sobretaxa, se for o caso.
Número ou marcador · p. 3 8. A Taxa de Serviços Aduaneiros é fixada pelo Governo, de
Texto do artigo · p. 3 acordo com o Regime e modalidade de Despacho Aduaneiro, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Taxa de uso na importação temporária)
Número ou marcador · p. 3 1. As mercadorias em regime de importação temporária ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de uso em território nacional, devida a título de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 3 2. A taxa de uso, referida no número anterior, incide sobre o valor da depreciação que as mercadorias importadas temporariamente sofrem no território aduaneiro moçambicano, de acordo com a legislação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Número ou marcador · p. 3 3. O valor da taxa de uso determina-se com base nas regras de contagem das imposições na importação, de acordo com as disposições do artigo 15 das presentes Instruções.
Número ou marcador · p. 3 4. O valor da caução relativo aos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação temporária, obtémse deduzindo o valor efectivamente pago a título de taxa de uso.
Número ou marcador · p. 3 5. O valor devido a título de taxa de uso, para efeitos da determinação do valor da caução aos direitos e demais imposições aduaneiras, não abrange a verba ou fração do imposto na qual concorre o benefício fiscal, relativamente a:
Número ou marcador · p. 3 a) mercadorias previstas no Quadro a que se refere o artigo 22 das presentes Instruções;
Número ou marcador · p. 3 b) bens destinados à implementação de projectos de investimentos à luz da Legislação sobre Investimentos e Benefícios Fiscais, em vigor;
Número ou marcador · p. 3 c) bens destinados à actividade mineira e às operações petrolíferas equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira que beneficiam de isenção na importação, nos termos da legislação que estabelece os regimes específicos da tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira e das operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 3 d) outros bens cujo benefício fiscal esteja previsto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 6. Em concurso com outras formas legais de garantias fiscais aplicáveis às mercadorias cuja importação temporária é permitida, o importador dos bens a que se refere o número anterior obrigase, por termo de a não dar destino diferente daquele para o qual os bens foram importados, com benefício fiscal.
Número ou marcador · p. 3 7. Não é devida taxa de uso na importação temporária das
Texto do artigo · p. 3 seguintes mercadorias, com prazo máximo de permanência no País, de até 30 dias:
Número ou marcador · p. 3 a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e passageiros, em viagem internacional, não registados em Moçambique, desde que tenham sido autorizados a realizar a actividade em território nacional pelo Ministério que superintende a área dos Transportes;
Número ou marcador · p. 3 c) ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
Número ou marcador · p. 3 d) aviões e avionetas, em turismo ou em viagem de negócios;
Número ou marcador · p. 3 e) peças e sobressalentes de reposição urgente;
Número ou marcador · p. 3 f) taras de uso habitual.
Número ou marcador · p. 3 8. Os procedimentos da aplicação da taxa de uso são sujeitos à regulamentação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Importação no âmbito de contratos de Locação Financeira)
Número ou marcador · p. 3 1. Os direitos e demais imposições aduaneiros devidos pelos equipamentos e meios de transporte importados por uma entidade sediada em Moçambique com o fim de efectuar contratos de Locação Financeira são divididos pelo número de anos do contrato, determinando-se, assim, o montante de direitos e demais imposições a ser pago em cada ano, pela entidade que concede a Locação.
Número ou marcador · p. 3 2. A opção de compra não prejudica a dedução estabelecida no número 4 do artigo 16 das presentes Instruções.
Número ou marcador · p. 3 3. Os procedimentos para a aplicação do incentivo concedido
Texto do artigo · p. 3 na importação de bens objecto de contratos de Locação Financeira são sujeitos à regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Dívida Aduaneira)
Número ou marcador · p. 3 1. Constitui dívida aduaneira, o montante dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos na importação ou exportação, após ter sido calculado pela autoridade aduaneira com base nos elementos necessários à determinação da matéria colectável e do sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 3 2. A dívida aduaneira é obrigatoriamente objecto de lançamento
Texto do artigo · p. 3 nos registos de contabilidade da instituição, para fins da cobrança.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Exportação de mercadorias)
Número ou marcador · p. 3 1. É fixada em 0%, a taxa de direitos aduaneiros incidentes sobre a exportação de bens.
Número ou marcador · p. 3 2. Na exportação de mercadorias é aplicada a taxa de
Texto do artigo · p. 3 sobrevalorização sobre o valor aduaneiro, quando definida em legislação própria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Alteração das taxas de direitos e demais imposições)
Número ou marcador · p. 3 1. As mercadorias estão sujeitas às taxas do regime pautal em vigor no dia da aceitação da declaração.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando haja alteração das taxas de direitos e demais imposições, as mercadorias cujas imposições já tenham sido pagas ou garantidas, mas que continuem sujeitam à acção fiscal, são cativas das taxas do anterior regime pautal.
Número ou marcador · p. 3 3. As mercadorias apreendidas com base na lei aduaneira, cujos processos terminem por sentença absolutória, ou cujas participações não sejam julgadas procedentes, não estão sujeitas a penalidades e aplicam-se os menores direitos e demais imposições.
Número ou marcador · p. 3 4. Consideram-se menores direitos e demais imposições, o
Texto do artigo · p. 3 montante resultante da aplicação da menor taxa em vigor, quer à data da apreensão quer à data da sentença absolutória ou da improcedência da participação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Franquia dos viajantes)
Número ou marcador · p. 4 1. São concedidas, mensalmente, franquias fiscais individuais aos bens contidos nas bagagens pessoais dos viajantes procedentes do estrangeiro, desde que se trate de importações desprovidas de carácter comercial, isto é, que apresentem carácter ocasional e respeitem exclusivamente aos bens destinados a uso pessoal ou familiar dos viajantes.
Número ou marcador · p. 4 2. Caso um bem exceda a franquia a que o viajante tenha direito, este é tributado pela diferença do valor em relação ao direito em causa, à taxa única de direitos aduaneiros de 10%, com dispensa do uso do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Número ou marcador · p. 4 3. Os limites da franquia referida nos números anteriores, por
Texto do artigo · p. 4 viajante, são os seguintes: a) produtos do tabaco – 20 cigarros, ou 10 cigarrilhas, ou 10 charutos ou 250 gramas de tabaco para fumar;
Número ou marcador · p. 4 b) bebidas alcoólicas – 1 litro de bebidas espirituosas e 2,25 litros de vinho;
Número ou marcador · p. 4 c) perfumes – 100 ml de perfume ou 250 ml de água de toucador;
Número ou marcador · p. 4 d) especialidades farmacêuticas – quantidades consideradas razoáveis para consumo próprio; e
Número ou marcador · p. 4 e) outros artigos cujo valor não exceda a 20.000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 4. Os viajantes menores de 18 anos não beneficiam de qualquer franquia relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b), do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Mercadorias que podem beneficiar de isenção ou redução de direitos)
Texto do artigo · p. 4 As mercadorias previstas no quadro a seguir podem beneficiar de isenção ou redução de direitos, nos termos a regulamentar:
Número ou marcador · p. 4 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 4 6.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 4 Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 4 24.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 4 Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 5 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Mercadorias sujeitas a sobretaxa)
Texto do artigo · p. 5 As mercadorias das posições pautais previstas no quadro a seguir estão sujeitas à sobretaxa, no texto da pauta aduaneira:
Texto do artigo · p. 5 Ordem P.Pautal Mercadoria Sobretaxa 01 1701.12.00 Açúcar de beterraba Variável 02 1701.13.00 Açúcar de cana Variável 03 1701.14.00 Outros açúcares de cana Variável 04 1701.91.00 Outros açúcares, adicionados de aromatizantes ou de corantes Variável 1701.99.00 Outros açúcares Variável 05 2523.29.00 Cimentos portland 20% 06 6309.00.00
OrdemP.PautalMercadoriaSobretaxa
011701.12.00Açúcar de beterrabaVariável
021701.13.00Açúcar de canaVariável
031701.14.00Outros açúcares de canaVariável
041701.91.00Outros açúcares, adicionados de aromatizantes ou de corantesVariável
1701.99.00Outros açúcaresVariável
052523.29.00Cimentos portland20%
066309.00.00Artigos de matérias têxteis, e artigos de uso semelhante, usados (Roupa usada)25 Mt/Kg
077210.41.00Chapas de ferro fundido ou de aço, galvanizado e ondulado20%
087306.30.00Tubos e perfis ocos soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado10.5%
097306.61.00Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou rectangular10.5 %
107306.69.00Tubos e perfis ocos soldados, de outras secções10.5 %
117605.11.00Fios de alumínio, com a maior dimensão de secção transversal superior a 7 mm10 %
127605.19.00Outros (fios de alumínio)10 %
137605.21.00Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm10 %
147605.29.00Outros10 %
157614.10.00Cordas e cabos para usos eléctricos, com alma de aço10 %
167614.90.00Outros (diferentes dos anteriores)10 %
Texto do artigo · p. 5 Artigos de matérias têxteis, e artigos de uso semelhante, usados (Roupa usada) 25 Mt/Kg 07 7210.41.00 Chapas de ferro fundido ou de aço, galvanizado e ondulado 20% 08 7306.30.00 Tubos e perfis ocos soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado 10.5% 09 7306.61.00 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou rectangular 10.5 % 10 7306.69.00 Tubos e perfis ocos soldados, de outras secções 10.5 % 11 7605.11.00 Fios de alumínio, com a maior dimensão de secção transversal superior a 7 mm 10 % 12 7605.19.00 Outros (fios de alumínio) 10 % 13 7605.21.00 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm 10 % 14 7605.29.00 Outros 10 % 15 7614.10.00 Cordas e cabos para usos eléctricos, com alma de aço 10 % 16 7614.90.00 Outros (diferentes dos anteriores) 10 %
OrdemP.PautalMercadoriaSobretaxa
011701.12.00Açúcar de beterrabaVariável
021701.13.00Açúcar de canaVariável
031701.14.00Outros açúcares de canaVariável
041701.91.00Outros açúcares, adicionados de aromatizantes ou de corantesVariável
1701.99.00Outros açúcaresVariável
052523.29.00Cimentos portland20%
066309.00.00Artigos de matérias têxteis, e artigos de uso semelhante, usados (Roupa usada)25 Mt/Kg
077210.41.00Chapas de ferro fundido ou de aço, galvanizado e ondulado20%
087306.30.00Tubos e perfis ocos soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado10.5%
097306.61.00Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou rectangular10.5 %
107306.69.00Tubos e perfis ocos soldados, de outras secções10.5 %
117605.11.00Fios de alumínio, com a maior dimensão de secção transversal superior a 7 mm10 %
127605.19.00Outros (fios de alumínio)10 %
137605.21.00Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm10 %
147605.29.00Outros10 %
157614.10.00Cordas e cabos para usos eléctricos, com alma de aço10 %
167614.90.00Outros (diferentes dos anteriores)10 %
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Abreviaturas usadas no texto da Pauta Aduaneira
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Tabela I de abreviaturas)
Número ou marcador · p. 5 1. As abreviaturas referidas no texto da Pauta Aduaneira sob o título “Unidade” devem ser lidas de acordo com a seguinte tabela:
Texto do artigo · p. 5 BRT Toneladas brutas de arqueação (2, 8316 m3). C/K Número de quilates (1 quilate métrico = 2x10-4 Kgs) CE/EL Número de elementos 100 P/ST 100 unidades CT/L Capacidade de carga útil em toneladas métricas G Grama GI F/S Grama isótopos cindíveis KG 90% SDT Quilograma de matéria seca a 90% KG H2O2 Quilograma de peróxido de hidrogénio
BRTToneladas brutas de arqueação (2, 8316 m3).
C/KNúmero de quilates (1 quilate métrico = 2x10-4 Kgs)
CE/ELNúmero de elementos
100 P/ST100 unidades
CT/LCapacidade de carga útil em toneladas métricas
GGrama
GI F/SGrama isótopos cindíveis
KG 90% SDTQuilograma de matéria seca a 90%
KG H2O2Quilograma de peróxido de hidrogénio
Texto do artigo · p. 6 KG K2O Quilograma de Óxido de potássio KG KOH Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica) KG MET.AM. Quilograma de metilamina KG N Quilograma de azoto KG NaOH Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica) KG/NET EDA Quilograma peso líquido escorrido KG P2O5 Quilograma de pentóxido de difósforo KG U Quilograma de urânio 1 000 KWh 1 000 Kilowatt-hora L Litro L ALC. 100% Litro de álcool puro (100%) 1 000 L 1 000 litros M Metro M2 Metro quadrado M3 Metro cúbico 1 000 P/ST 1 000 unidades P/ST Número de unidades PA Número de pares TJ Terajoule (poder calorífico superior) TON Tonelada
KG K2OQuilograma de Óxido de potássio
KG KOHQuilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)
KG MET.AM.Quilograma de metilamina
KG NQuilograma de azoto
KG NaOHQuilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)
KG/NET EDAQuilograma peso líquido escorrido
KG P2O5Quilograma de pentóxido de difósforo
KG UQuilograma de urânio
1 000 KWh1 000 Kilowatt-hora
LLitro
L ALC. 100%Litro de álcool puro (100%)
1 000 L1 000 litros
MMetro
M2Metro quadrado
M3Metro cúbico
1 000 P/ST1 000 unidades
P/STNúmero de unidades
PANúmero de pares
TJTerajoule (poder calorífico superior)
TONTonelada
Número ou marcador · p. 6 2. Por capacidade de carga útil em tonelagem métrica (CT/L)
Texto do artigo · p. 6 é entendida a capacidade de carga de um navio expressa nessa unidade, não incluindo mercadorias transportadas como provisões a bordo (combustíveis, instrumentos, produtos alimentares, e outros), do mesmo modo que as pessoas a serem transportadas (tripulantes e passageiros) e a sua respectiva bagagem.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Tabela II de abreviaturas)
Texto do artigo · p. 6 As abreviaturas estabelecidas nas colunas da Pauta Aduaneira devem ser lidas de acordo com a seguinte tabela:
Texto do artigo · p. 6 Unidade Un Unidades de Medida Classe K Código convencional que especifica o bem como de capital Direitos Aduaneiros Taxa Geral Taxas não preferenciais Categoria de ofertas preferenciais aplicáveis em acordos uni ou bilaterais. A B1 B21 B22 C1 C21 C22 C23 E ICE - Imposto sobre consumos específicos Taxas Ad valorem % Taxas específicas Por unidade de tributação IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado Taxa ad valorem %
UnidadeUnUnidades de Medida
ClasseKCódigo convencional que especifica o bem como de capital
Direitos AduaneirosTaxa GeralTaxas não preferenciais
Categoria de ofertas preferenciais aplicáveis em acordos uni ou bilaterais.A
B1
B21
B22
C1
C21
C22
C23
E
ICE - Imposto sobre consumos específicosTaxas Ad valorem%
Taxas específicasPor unidade de tributação
IVA - Imposto Sobre o Valor AcrescentadoTaxa ad valorem%
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Tratamento preferencial)
Número ou marcador · p. 7 1. As taxas de tratamento preferencial aplicam-se aos produtos originários dos Estados partes dos Acordos Internacionais, quando são importados para Moçambique em conformidade com o referido Acordo, tendo em conta as categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que uma categoria de escalonamento for assinalada por uma letra, a concessão ou parte da concessão, é aplicável a partir
Texto do artigo · p. 7 da data de entrada em vigor do referido Acordo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Desarmamento tarifário)
Texto do artigo · p. 7 Os produtos originários das partes do Acordo são importados para Moçambique em conformidade com o tratamento previsto nos seguintes quadros:
Texto do artigo · p. 7 I - Calendário de desarmamento tarifário em relação à SADC
Texto do artigo · p. 7 Cat SADC Cat. Int. Desde 2015 A A 0 B1 B1 0 B2 B21 0 B2 B22 0 C1 C1 0 C2 C21 0 C2 C22 0 C2 C23 0 E E Posições pautais não contempladas no PC-SADC
Cat SADCCat. Int.Desde 2015
AA0
B1B10
B2B210
B2B220
C1C10
C2C210
C2C220
C2C230
EEPosições pautais não contempladas no PC-SADC
Texto do artigo · p. 7 por um lado, e a União Europeia e os seus Estados Membros, por outro. Categoria 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 A 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 B1 20.0 20.0 15.0 10.0 5.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 B21 7.5 7.5 5.0 5.0 2.5 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 B22 5.0 5.0 5.0 2.5 2.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 C1 20.0 20.0 20.0 20.0 20.0 20.0 15.0 10.0 5.0 2.5 0.0 C21 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5.0 5.0 2.5 1.0 0.0 C22 5.0 5.0 5.0 5.0 5.0 5.0 5.0 2.5 1.0 1.0 0.0 C23 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.0 1.0 1.0 0.0 III - Calendário de desarmamento tarifário em relação a SACU + Moçambique, por um lado, e Reino Unido da Grã-
Categoria20182019202020212022202320242025202620272028
A0.00.00.00.00.00.00.00.00.00.00.0
B120.020.015.010.05.00.00.00.00.00.00.0
B217.57.55.05.02.50.00.00.00.00.00.0
B225.05.05.02.52.00.00.00.00.00.00.0
C120.020.020.020.020.020.015.010.05.02.50.0
C217.57.57.57.57.57.55.05.02.51.00.0
C225.05.05.05.05.05.05.02.51.01.00.0
C232.52.52.52.52.52.52.52.01.01.00.0
Texto do artigo · p. 7 Bretanha e Irlanda do Norte por outro.
Texto do artigo · p. 7 Categoria 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 A 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 B1 20,0 20,0 15,0 10,0 5,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 B21 7,5 7,5 5,0 5,0 2,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 B22 5,0 5,0 5,0 2,5 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 C1 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 15,0 10,0 5,0 2,5 C21 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 5,0 5,0 2,5 1,0 C22 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 2,5 1,0 1,0 C23 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,0 1,0 1,0
Categoria2021202220232024202520262027202820292030
A0,00,00,00,00,00,00,00,00,00,0
B120,020,015,010,05,00,00,00,00,00,0
B217,57,55,05,02,50,00,00,00,00,0
B225,05,05,02,52,00,00,00,00,00,0
C120,020,020,020,020,020,015,010,05,02,5
C217,57,57,57,57,57,55,05,02,51,0
C225,05,05,05,05,05,05,02,51,01,0
C232,52,52,52,52,52,52,52,01,01,0
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Divergências entre o texto da Pauta e as Instruções Preliminares da Pauta)
Texto do artigo · p. 8 Sempre que se verifique divergência entre o texto da Pauta Aduaneira e o disposto nas Instruções Preliminares da Pauta prevalece o estabelecido no texto da Pauta.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias)
Número ou marcador · p. 8 1. A classificação das mercadorias na nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
Número ou marcador · p. 8 a) os títulos dos Capítulos, Subcapítulos e Secções têm apenas valor indicativo, sendo que, para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Capítulo e Secção, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes: i. qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo, mesmo incompleto ou inacabado, desde que se apresente no estado em que se encontra com as características essenciais do artigo completo ou acabado, abarcando igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar; ii. qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada, abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou em artigos compostos, efectua-se conforme os princípios enumerados na regra 3.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando pareça que a mercadoria possa classificar-se em duas
Texto do artigo · p. 8 ou mais posições por aplicação da regra 2 (b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
Número ou marcador · p. 8 b) os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortido acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 (a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
Número ou marcador · p. 8 c) nos casos em que as Regras 3 (a) e 3 (b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
Número ou marcador · p. 8 3. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 4. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou sortidos e susceptíveis de um uso prolongado quando apresentados, com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos desde que sejam do tipo normalmente com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;
Número ou marcador · p. 8 b) sem prejuízo do disposto na regra 5 (a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. A presente disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.
Número ou marcador · p. 8 5. A classificação de mercadorias nas sub-posições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas sub-posições e das Notas de sub-posições respectivas, assim como, com as necessárias adaptações, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
Número ou marcador · p. 8 6. Para efeitos da regra (5), as Notas de Secção e de Capítulo
Texto do artigo · p. 8 são também aplicáveis, salvo disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 8 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 8 D
Texto do artigo · p. 8 Direitos aduaneiros e demais imposições - os direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos, que incidem sobre o valor das mercadorias a importar ou a exportar e cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas.
Texto do artigo · p. 8 Documento Único (DU) - forma de declaração aduaneira de mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes seja aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Documento Único Abreviado (DUA) - forma abreviada de declaração aduaneira para a importação e exportação de mercadorias transportadas em quantidade reduzida, que se destinem a fins comerciais e que usa a mesma fórmula de
Texto do artigo · p. 9 declaração em DU, mas com menos caixas mandatórias, e constitui a forma de declaração aplicável nas fronteiras de entrada e saída, habilitadas.
Texto do artigo · p. 9 Documento Único Simplificado (DUS) - forma de declaração aduaneira a ser usada exclusivamente para as importações de bens e separados de bagagem, trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal e sem fins comerciais.
Texto do artigo · p. 9 E Exportação - a saída de mercadorias do território aduaneiro. I
Texto do artigo · p. 9 Importação - a entrada de mercadorias no território aduaneiro. Instruções Preliminares da Pauta (IPP) - O conjunto
Texto do artigo · p. 9 de normas que estabelecem a classificação das mercadorias, a origem, o valor aduaneiro, a matéria colectável, as taxas aplicáveis, bem como os processos de contagem e liquidação dos direitos aduaneiros devidos e demais imposições.
Texto do artigo · p. 9 P
Texto do artigo · p. 9 País - a República de Moçambique. Pauta Aduaneira - tabela que obedece a uma estrutura própria
Texto do artigo · p. 9 e à nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de
Texto do artigo · p. 9 Codificação de Mercadorias, na qual se descrevem as mercadorias e nela constam as imposições aduaneiras a pagar no acto da importação ou exportação.
Texto do artigo · p. 9 T
Texto do artigo · p. 9 Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA) - taxa de cobrança de serviços pela tramitação do Despacho Aduaneiro e por outros serviços aduaneiros solicitados pelos utentes.
Texto do artigo · p. 9 Taxa de uso - direitos e demais imposições incidentes sobre o valor da depreciação das mercadorias importadas temporariamente, em Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Território Aduaneiro - todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania e abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras, compreendendo as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
Número ou marcador · p. 10 Secção I
Texto do artigo · p. 10 ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas.
Texto do artigo · p. 10 1.- Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplicase também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie. 2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
Número ou marcador · p. 10 Capítulo 1
Texto do artigo · p. 10 Animais vivos
Texto do artigo · p. 10 Nota. 1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:
Texto do artigo · p. 10 a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
Texto do artigo · p. 10 b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
Texto do artigo · p. 10 c) Animais da posição 95.08.
Texto do artigo · p. 10 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 01.01 Cavalos, asininos e muares, vivos. - Cavalos: 0101.21.00 -- Reprodutores de raça pura .......................................….………………………............. P/ST 2.5 A 0101.29.00 -- Outros ..........................................................…………………………….………………. P/ST 20 B1 0101.30.00 - Asininos ……………………………………………………………………….……......……. P/ST 20 B1 0101.90.00 - Outros..……………………………………………………………………...………….…….. P/ST 20 B1 01.02 Animais vivos da espécie bovina. - Bovinos domésticos: 0102.21.00 -- Reprodutores de raça pura ...........................................…..…………………….……… P/ST 0 A 0102.29 - Outros: 0102.29.10 -- De peso inferior a 200 Kg............................................................................................ P/ST 2.5 C23 0102.29.90 -- Outros …………………………………………………………………………………….….. P/ST 20 B1 - Búfalos: 0102.31.00 -- Reprodutores de raça pura ........................................………………………..………… P/ST 0 A 0102.39.00 -- Outros..................................... .................................................................................... P/ST 20 B1 0102.90.00 - Outros ……………………………………………………………………………….…….…. P/ST 20 B1 01.03 Animais vivos da espécie suína. 0103.10.00 - Reprodutores de raça pura........................................................................................... P/ST 0 A
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
01.01Cavalos, asininos e muares, vivos.
- Cavalos:
0101.21.00-- Reprodutores de raça pura .......................................….……………………….............P/ST2.5A
0101.29.00-- Outros ..........................................................…………………………….……………….P/ST20B1
0101.30.00- Asininos ……………………………………………………………………….……......…….P/ST20B1
0101.90.00- Outros..……………………………………………………………………...………….……..P/ST20B1
01.02Animais vivos da espécie bovina.
- Bovinos domésticos:
0102.21.00-- Reprodutores de raça pura ...........................................…..…………………….………P/ST0A
0102.29- Outros:
0102.29.10-- De peso inferior a 200 Kg............................................................................................P/ST2.5C23
0102.29.90-- Outros …………………………………………………………………………………….…..P/ST20B1
- Búfalos:
0102.31.00-- Reprodutores de raça pura ........................................………………………..…………P/ST0A
0102.39.00-- Outros..................................... ....................................................................................P/ST20B1
0102.90.00- Outros ……………………………………………………………………………….…….….P/ST20B1
01.03Animais vivos da espécie suína.
0103.10.00- Reprodutores de raça pura...........................................................................................P/ST0A
Texto do artigo · p. 11 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Outros: 0103.91.00 -- De peso inferior a 50 kg............................................................................................... P/ST 2.5 C23 0103.92.00 -- De peso igual ou superior a 50 Kg...........................................………………………… P/ST 20 B1 01.04 Animais vivos de espécies ovina e caprina. - Ovinos: 0104.10.10 -- Reprodutores de raça pura .......................................................................................... P/ST 0 A 0104.10.90 -- Outros .......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 - Caprinos: 0104.20.10 -- Reprodutores de raça pura ......................................................................................... P/ST 0 A 0104.20.90 -- Outros ………………………………………………………...……………………………… P/ST C 20 B1 01.05 Aves da espécie Gallus dosmesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas ( (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos, - De peso não superior a 185 g: 0105.11 -- Aves da espécie Gallus domesticus: 0105.11.10 --- Reprodutores certificados.......................................................................................... P/ST 0 A 0105.11.90 --- Outros......................................................................................................................... P/ST 2.5 C23 0105.12 -- Peruas e perus. 0105.12.10 --- Reprodutores certificados.......................................................................................... P/ST 0 A 0105.12.90 --- Outros......................................................................................................................... P/ST 2.5 C23 0105.13 -- Patos: 0105.13.10 --- Reprodutores certificados …………………………………………………….………..…. P/ST 0 A 0105.13.90 --- Outros ………………………………………………………………………………………. P/ST 2.5 C23 0105.14 -- Gansos: 0105.14.10 --- Reprodutores certificados …………………………………………….…………………... P/ST 0 A 0105.14.90 --- Outros ……………………………………………………….………………………………. P/ST 2.5 C23 0105.15.00 -- Pintadas (galinhas-d’angola)........................................................................................ P/ST 2.5 C23 - Outros: 0105.94 -- Aves da espécie Gallus domesticus: 0105.94.10 --- Reprodutores certificados e poedeiras ………………………………………………..… P/ST 0 A 0105.94.90 --- Outros ……………………………………….……………………….……………………... P/ST 20 B1 0105.99.00 -- Outros………………………………………….………………….....….………….………… P/ST 20 B1 01.06 Outros animais vivos. - Mamíferos: 0106.11.00 -- Primatas...................................................................................................................... P/ST 20 B1 0106.12.00 -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); manatins
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
- Outros:
0103.91.00-- De peso inferior a 50 kg...............................................................................................P/ST2.5C23
0103.92.00-- De peso igual ou superior a 50 Kg...........................................…………………………P/ST20B1
01.04Animais vivos de espécies ovina e caprina.
- Ovinos:
0104.10.10-- Reprodutores de raça pura ..........................................................................................P/ST0A
0104.10.90-- Outros ..........................................................................................................................P/STC20B1
- Caprinos:
0104.20.10-- Reprodutores de raça pura .........................................................................................P/ST0A
0104.20.90-- Outros ………………………………………………………...………………………………P/STC20B1
01.05Aves da espécie Gallus dosmesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas
((galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos,
- De peso não superior a 185 g:
0105.11-- Aves da espécie Gallus domesticus:
0105.11.10--- Reprodutores certificados..........................................................................................P/ST0A
0105.11.90--- Outros.........................................................................................................................P/ST2.5C23
0105.12-- Peruas e perus.
0105.12.10--- Reprodutores certificados..........................................................................................P/ST0A
0105.12.90--- Outros.........................................................................................................................P/ST2.5C23
0105.13-- Patos:
0105.13.10--- Reprodutores certificados …………………………………………………….………..….P/ST0A
0105.13.90--- Outros ……………………………………………………………………………………….P/ST2.5C23
0105.14-- Gansos:
0105.14.10--- Reprodutores certificados …………………………………………….…………………...P/ST0A
0105.14.90--- Outros ……………………………………………………….……………………………….P/ST2.5C23
0105.15.00-- Pintadas (galinhas-d’angola)........................................................................................P/ST2.5C23
- Outros:
0105.94-- Aves da espécie Gallus domesticus:
0105.94.10--- Reprodutores certificados e poedeiras ………………………………………………..…P/ST0A
0105.94.90--- Outros ……………………………………….……………………….……………………...P/ST20B1
0105.99.00-- Outros………………………………………….………………….....….………….…………P/ST20B1
01.06Outros animais vivos.
- Mamíferos:
0106.11.00-- Primatas......................................................................................................................P/ST20B1
0106.12.00-- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); manatins
Texto do artigo · p. 12 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); Otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos Pinípedes) ................................................................................................................ P/ST 20 B1 0106.13.00 -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae).................................................................. P/ST 20 B1 0106.14.00 -- Coelhos e lebres........................................................................................................... P/ST 20 B1 0106.19 -- Outros: 0106.19.10 --- Animais bravios ........................................................................................................... P/ST 2.5 C23 0106.19.90 --- Outros.. ........................................................................................................................ P/ST 20 B1 0106.20.00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)........................................... P/ST 20 B1 - Aves: 0106.31.00 -- Aves de rapina.............................................................................................................. P/ST 20 B1 0106.32.00 -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as Cacatuas …....... P/ST 20 B1 0106.33.00 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)............................................................ P/ST 20 B1 0106.39.00 - Outras…………………………………………………...…………...…………………..…..… P/ST 20 B1 - Insectos: 0106.41.00 -- Abelhas .......................................…………………….…................................…….…… P/ST 20 B1 0106.49.00 -- Outros .......................................................................………………….…………...…… P/ST 20 B1 0106.90.00 - Outros................................................................……………………………………….…. P/ST C 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia);
Otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem
dos Pinípedes) ................................................................................................................P/ST20B1
0106.13.00-- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)..................................................................P/ST20B1
0106.14.00-- Coelhos e lebres...........................................................................................................P/ST20B1
0106.19-- Outros:
0106.19.10--- Animais bravios ...........................................................................................................P/ST2.5C23
0106.19.90--- Outros.. ........................................................................................................................P/ST20B1
0106.20.00- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)...........................................P/ST20B1
- Aves:
0106.31.00-- Aves de rapina..............................................................................................................P/ST20B1
0106.32.00-- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as Cacatuas ….......P/ST20B1
0106.33.00-- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)............................................................P/ST20B1
0106.39.00- Outras…………………………………………………...…………...…………………..…..…P/ST20B1
- Insectos:
0106.41.00-- Abelhas .......................................…………………….…................................…….……P/ST20B1
0106.49.00-- Outros .......................................................................………………….…………...……P/ST20B1
0106.90.00- Outros................................................................……………………………………….….P/STC20B1
Número ou marcador · p. 13 Capítulo 2
Texto do artigo · p. 13 Carnes e miudezas, comestíveis
Texto do artigo · p. 13 Nota. 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 13 a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
Texto do artigo · p. 13 b) Os insectos comestíveis, não vivos (posição 04.10);
Texto do artigo · p. 13 c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
Texto do artigo · p. 13 c) As gorduras animais, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
Texto do artigo · p. 13 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. 0201.10.00 - Carcaças e meias-carcaças ........................................…….……………………………… KG C 20 C1 0201.20.00 - Outras peças não desossadas ..................................…………………….……………..... KG C 20 C1 0201.30.00 - Desossadas .......................................................………………………..…………………. KG C 20 C1 02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. 0202.10.00 - Carcaças e meias-carcaças ........................................……………..….…….…………… KG C 20 C1 0202.20.00 - Outras peças não desossadas ..................................…………….………………….....… KG C 20 C1 0202.30.00 - Desossadas .......................................................…………………………………….……… KG C 20 C1 02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Frescas ou refrigeradas: 02.03.11 -- Carcaças e meias-carcaças: 0203.11.10 --- Para uso na indústria c/execução apenas em armazéns de regime aduaneiro..... KG I 7.5 C21 0203.11.90 --- Outros.............................................................…..…………………………….…....... KG C 20 C1 0203.12.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ........................................... KG C 20 C1 0203.19.00 -- Outras ....................................................………………………………………………. KG C 20 C1 - Congeladas: 0203.21 -- Carcaças e meias-carcaças: 0203.21.10 --- Para uso na indústria com execução apenas em armazéns de regime aduaneiro KG I 7.5 C21 0203.21.90 --- Outros.............................................................………………………..……………… KG C 20 C1 0203.22.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………………... KG C 20 C1 0203.29.00 -- Outras ............................................................………………………….……….……. KG C 20 C1 02.04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0204.10.00 - Carcaças e meias carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas ...…….………….. KG C 20 C1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
02.01Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0201.10.00- Carcaças e meias-carcaças ........................................…….………………………………KGC20C1
0201.20.00- Outras peças não desossadas ..................................…………………….…………….....KGC20C1
0201.30.00- Desossadas .......................................................………………………..………………….KGC20C1
02.02Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0202.10.00- Carcaças e meias-carcaças ........................................……………..….…….……………KGC20C1
0202.20.00- Outras peças não desossadas ..................................…………….………………….....…KGC20C1
0202.30.00- Desossadas .......................................................…………………………………….………KGC20C1
02.03Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
- Frescas ou refrigeradas:
02.03.11-- Carcaças e meias-carcaças:
0203.11.10--- Para uso na indústria c/execução apenas em armazéns de regime aduaneiro.....KGI7.5C21
0203.11.90--- Outros.............................................................…..…………………………….….......KGC20C1
0203.12.00-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...........................................KGC20C1
0203.19.00-- Outras ....................................................……………………………………………….KGC20C1
- Congeladas:
0203.21-- Carcaças e meias-carcaças:
0203.21.10--- Para uso na indústria com execução apenas em armazéns de regime aduaneiroKGI7.5C21
0203.21.90--- Outros.............................................................………………………..………………KGC20C1
0203.22.00-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………………...KGC20C1
0203.29.00-- Outras ............................................................………………………….……….…….KGC20C1
02.04Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0204.10.00- Carcaças e meias carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas ...…….…………..KGC20C1
Texto do artigo · p. 13 4
Texto do artigo · p. 14 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: 0204.21.00 -- Carcaças e meias carcaças .......................................…………………….…….…… KG C 20 C1 0204.22.00 -- Outras peças não desossadas .................................……………….....…………….. KG C 20 C1 0204.23.00 -- Desossadas ......................................................…………………………………….... KG C 20 C1 0204.30.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas ................………….…..….…. KG C 20 B1 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: 0204.41.00 -- Carcaças e meias-carcaças .......................................…………………….….……… P/ST C 20 B1 0204.42.00 -- Outras peças não desossadas .................................………………………….…...... KG C 20 B1 0204.43.00 -- Desossadas ......................................................………………………..……….……. KG C 20 B1 0204.50.00 - Carnes de animais da espécie caprina .............................…………………………… KG C 20 B1 02.05 0205.00.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas .........................................………….………………………….…………… KG C 20 B1 02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0206.10.00 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas .......................……….……………….… KG C 20 B1 - Da espécie bovina, congeladas: 0206.21.00 -- Línguas .........................................................……………….………………………… KG C 20 B1 0206.22.00 -- Fígados .........................................................…………….…………………………… KG C 20 B1 0206.29.00 -- Outras ..........................................................……………….………….……………… KG C 20 B1 0206.30.00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas ..........................……..………………….. KG C 20 B1 - Da espécie suína, congeladas: 0206.41.00 -- Fígados .........................................................…………………….…………………… KG C 20 B1 0206.49.00 -- Outras ..........................................................……………………..…………………… KG C 20 B1 0206.80.00 - Outras, frescas ou refrigeradas ..................................………………..…………….… KG C 20 B1 0206.90.00 - Outras, congeladas ................................................….…………..………………….… KG C 20 B1 02.07 d Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. - De aves da espécie Gallus domesticus: 0207.11.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas................................................. KG C 20 C1 0207.12.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas................................................................... KG C 20 C1 0207.13.00 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados ........................................................ KG C 20 C1 0207.14.00 -- Pedaços e miudezas, congelados ........................................................................... KG C 20 C1 - De peruas e de perus: 0207.24.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas..............………………….……. KG C 20 C1 0207.25.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas............................………………….……….. KG C 20 C1 0207.26.00 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados..................……………….….…….… KG C 20 C1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:
0204.21.00-- Carcaças e meias carcaças .......................................…………………….…….……KGC20C1
0204.22.00-- Outras peças não desossadas .................................……………….....……………..KGC20C1
0204.23.00-- Desossadas ......................................................……………………………………....KGC20C1
0204.30.00- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas ................………….…..….….KGC20B1
- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:
0204.41.00-- Carcaças e meias-carcaças .......................................…………………….….………P/STC20B1
0204.42.00-- Outras peças não desossadas .................................………………………….…......KGC20B1
0204.43.00-- Desossadas ......................................................………………………..……….…….KGC20B1
0204.50.00- Carnes de animais da espécie caprina .............................……………………………KGC20B1
02.050205.00.00Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas
ou congeladas .........................................………….………………………….……………KGC20B1
02.06Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206.10.00- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas .......................……….……………….…KGC20B1
- Da espécie bovina, congeladas:
0206.21.00-- Línguas .........................................................……………….…………………………KGC20B1
0206.22.00-- Fígados .........................................................…………….……………………………KGC20B1
0206.29.00-- Outras ..........................................................……………….………….………………KGC20B1
0206.30.00- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas ..........................……..…………………..KGC20B1
- Da espécie suína, congeladas:
0206.41.00-- Fígados .........................................................…………………….……………………KGC20B1
0206.49.00-- Outras ..........................................................……………………..……………………KGC20B1
0206.80.00- Outras, frescas ou refrigeradas ..................................………………..…………….…KGC20B1
0206.90.00- Outras, congeladas ................................................….…………..………………….…KGC20B1
02.07dCarnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
- De aves da espécie Gallus domesticus:
0207.11.00-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas.................................................KGC20C1
0207.12.00-- Não cortadas em pedaços, congeladas...................................................................KGC20C1
0207.13.00-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados ........................................................KGC20C1
0207.14.00-- Pedaços e miudezas, congelados ...........................................................................KGC20C1
- De peruas e de perus:
0207.24.00-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas..............………………….…….KGC20C1
0207.25.00-- Não cortadas em pedaços, congeladas............................………………….………..KGC20C1
0207.26.00-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados..................……………….….…….…KGC20C1
Texto do artigo · p. 14 5
Texto do artigo · p. 15 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0207.27.00 -- Pedaços e miudezas, congelados..............................…………………….….……… KG C 20 C1 - De patos: 0207.41.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…....………. KG C 20 C1 0207.42.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… KG C 20 C1 0207.43.00 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….……..…………… KG C 20 C1 0207.44.00 -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……….……….………… KG C 20 C1 0207.45.00 -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… KG C 20 C1 - De gansos: 0207.51.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…...….……. KG C 20 C1 0207.52.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… KG C 20 C1 0207.53.00 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….…..……………… KG C 20 C1 0207.54.00 -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……………….….……… KG C 20 C1 0207.55.00 -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… KG C 20 C1 0207.60.00 - De pintadas (galinhas d’angola)................................................................................ KG 20 C1 02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0208.10.00 - De coelhos ou de lebres ..........................................……………………..…………… KG C 20 B1 0208.30.00 - De primatas...................................................…………….…………….……………… KG C 20 B1 0208.40.00 - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas; leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia)............................... KG 20 B1 0208.50.00 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).................................. KG 20 B1 0208.60.00 - De camelos e outros camelíde (Camelidae)............................................................. KG 20 B1 0208.90.00 - Outras........................................................................................................................ KG 20 B1 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem 02.09 e extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em s salmoura, secos ou fumados (defumados). 0209.10.00 - De porco.................................................................................................................... KG 20 B1 0209.90.00 - Outros........................................................................................................................ KG 20 B1 02.10 ( Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. - Carnes da espécie suína 0210.11.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………...…........ KG 20 B1 0210.12.00 -- Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados*) e seus pedaços….…….......… KG 20 B1 0210.19.00 -- Outras ..........................................................…………………………………….….… KG 20 B1 0210.20.00 - Carnes da espécie bovina .........................................………………………..……..… KG 20 B1 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0207.27.00-- Pedaços e miudezas, congelados..............................…………………….….………KGC20C1
- De patos:
0207.41.00-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…....……….KGC20C1
0207.42.00-- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….…KGC20C1
0207.43.00-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….……..……………KGC20C1
0207.44.00-- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……….……….…………KGC20C1
0207.45.00-- Outras, congeladas ...........................................………………………………………KGC20C1
- De gansos:
0207.51.00-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…...….…….KGC20C1
0207.52.00-- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….…KGC20C1
0207.53.00-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….…..………………KGC20C1
0207.54.00-- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……………….….………KGC20C1
0207.55.00-- Outras, congeladas ...........................................………………………………………KGC20C1
0207.60.00- De pintadas (galinhas d’angola)................................................................................KG20C1
02.08Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0208.10.00- De coelhos ou de lebres ..........................................……………………..……………KGC20B1
0208.30.00- De primatas...................................................…………….…………….………………KGC20B1
0208.40.00- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas;
leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia)...............................KG20B1
0208.50.00- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)..................................KG20B1
0208.60.00- De camelos e outros camelíde (Camelidae).............................................................KG20B1
0208.90.00- Outras........................................................................................................................KG20B1
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem
02.09eextraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em
ssalmoura, secos ou fumados (defumados).
0209.10.00- De porco....................................................................................................................KG20B1
0209.90.00- Outros........................................................................................................................KG20B1
02.10(Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
- Carnes da espécie suína
0210.11.00-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………...…........KG20B1
0210.12.00-- Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados*) e seus pedaços….…….......…KG20B1
0210.19.00-- Outras ..........................................................…………………………………….….…KG20B1
0210.20.00- Carnes da espécie bovina .........................................………………………..……..…KG20B1
- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
Texto do artigo · p. 15 6
Texto do artigo · p. 16 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0210.91.00 0210.92.00 0210.93.00 0210.99.00 -- De primatas.............................................................................................................. -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia)...................... -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)................................. -- Outras....................................................................................................................... KG KG KG KG 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0210.91.00 0210.92.00 0210.93.00 0210.99.00-- De primatas.............................................................................................................. -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia)...................... -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)................................. -- Outras.......................................................................................................................KG KG KG KG20 20 20 20B1 B1 B1 B1
Número ou marcador · p. 17 Capítulo 3
Texto do artigo · p. 17 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Notas.
Texto do artigo · p. 17 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 17 a) Os mamíferos da posição 01.06;
Texto do artigo · p. 17 b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
Texto do artigo · p. 17 c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gonodas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
Texto do artigo · p. 17 d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04). 2.- No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adicão de um aglutinante em pequena quantidade. 3.- As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 03.09).
Texto do artigo · p. 17 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 03.01 Peixes vivos. - Peixes ornamentais: 0301.11.00 -- De água doce........................................................................................................... KG 20 B1 0301.19.00 -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 Outros peixes vivos: 0301.91.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)....................................................................................... 0301.92.00 -- Enguias (Angulla spp).............................................................................................. KG 20 B1 0301.93.00 -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp,, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Mylopharryngodon spp.) .... KG 20 B1 0301.94.00 -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………..… KG 20 B1 0301.95.00 -- Atum (Atuns-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)........................................................ KG 20 B1 0301.99 -- Outros: 0301.99.10 --- Peixes reprodutores…............................................................................................. KG 0 A 0301.99.20 --- Alevinos .................................................................................................................. KG 20 B1 0301.99.90 --- Outros ..................................................................................................................... KG 20 B1 03.02 P Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de P Peixes da posição 03.04. - - Salmonideos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições03.02.91 a 0 03.02.99: 0302.11.00 - -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus a aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus c chrysogaster)…………………………………………………….…………. KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
03.01Peixes vivos.
- Peixes ornamentais:
0301.11.00-- De água doce...........................................................................................................KG20B1
0301.19.00-- Outros.......................................................................................................................KG20B1
Outros peixes vivos:
0301.91.00--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki Oncorhynchus
aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster).......................................................................................
0301.92.00-- Enguias (Angulla spp)..............................................................................................KG20B1
0301.93.00-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp,, Ctenopharyngodon idellus,
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus, Catla catla, Labeo
spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Mylopharryngodon spp.) ....KG20B1
0301.94.00-- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………..…KG20B1
0301.95.00-- Atum (Atuns-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)........................................................KG20B1
0301.99-- Outros:
0301.99.10--- Peixes reprodutores….............................................................................................KG0A
0301.99.20--- Alevinos ..................................................................................................................KG20B1
0301.99.90--- Outros .....................................................................................................................KG20B1
03.02PPeixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de
PPeixes da posição 03.04.
-- Salmonideos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições03.02.91 a
003.02.99:
0302.11.00 --- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
aaguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
cchrysogaster)…………………………………………………….………….KG20B1
Texto do artigo · p. 18 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0302.13.00 - -- Salmões-do-pacifico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus k keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch Oncorhynchus masou e O Oncorhynchus rhodurus......................................................... KG 20 B1 0302.14.00 - -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)................ KG 20 B1 0302.19.00 - -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: 0302.21.00 - -- Alabotes (Linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)................................................................ KG 20 B1 0302.22.00 - -- Solha (Pleuronectes platessa).................................................................................. KG 20 B1 0302.23.00 - -- Linguados (Solea spp.)............................................................................................ KG 20 B1 0302.24.00 - -- Pregado (Psetta maxima)......................................................................................... KG 20 B1 0302.29.00 - -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: 0302.31.00 - -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga).......................................................... KG 20 B1 0302.32.00 - -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares).............................................................. KG 20 B1 0302.33.00 - -- Gaiado (Bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis)…………….................................... KG 20 B1 0302.34.00 - -- Atum (Albacora-bandolim*) (Thunnus obesus)......................................................... KG 20 B1 0302.35.00 - -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……….………………. KG 20 B1 0302.36.00 - -- Atum (Atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)......................................................... KG 20 B1 0302.39.00 - -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), s sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas ( (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus s sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, S Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), c carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron c canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros ( (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma- o oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros ( (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0 0302.99: 0302.41.00 - -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii).......................................................... KG 20 B1 0302.42.00 - -- Biqueirões (Anchovas*) (Engraulis spp.).................................................................. KG 20 B1 0302.43.00 - -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus)............................................................................ KG 20 B1 0302.44.00 - -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)............................................................................................... KG 20 B1 0302.45.00 - -- Carapaus (Trachurus spp.)....................................................................................... KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0302.13.00 --- Salmões-do-pacifico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
kketa, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch Oncorhynchus masou e
OOncorhynchus rhodurus.........................................................KG20B1
0302.14.00 --- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)................KG20B1
0302.19.00 --- Outros.......................................................................................................................KG20B1
-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e
Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a
0302.99:
0302.21.00 --- Alabotes (Linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)................................................................KG20B1
0302.22.00 --- Solha (Pleuronectes platessa)..................................................................................KG20B1
0302.23.00 --- Linguados (Solea spp.)............................................................................................KG20B1
0302.24.00 --- Pregado (Psetta maxima).........................................................................................KG20B1
0302.29.00 --- Outros.......................................................................................................................KG20B1
-- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis), exceto
subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.31.00 --- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)..........................................................KG20B1
0302.32.00 --- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)..............................................................KG20B1
0302.33.00 --- Gaiado (Bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis)……………....................................KG20B1
0302.34.00 --- Atum (Albacora-bandolim*) (Thunnus obesus).........................................................KG20B1
0302.35.00 --- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……….……………….KG20B1
0302.36.00 --- Atum (Atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii).........................................................KG20B1
0302.39.00 --- Outros.......................................................................................................................KG20B1
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.),
ssardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas
((Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus
ssprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
SScomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.),
ccarapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron
ccanadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros
((Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-
ooriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros
((Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a
00302.99:
0302.41.00 --- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)..........................................................KG20B1
0302.42.00 --- Biqueirões (Anchovas*) (Engraulis spp.)..................................................................KG20B1
0302.43.00 --- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)
(Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha
(anchoveta*) (Sprattus sprattus)............................................................................
KG20B1
0302.44.00 --- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber
japonicus)...............................................................................................KG20B1
0302.45.00 --- Carapaus (Trachurus spp.).......................................................................................KG20B1
Texto do artigo · p. 19 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0302.46.00 - -- Cobia (Bijupirá*) (Rachycentron canadum).............................................................. KG 20 B1 0302.47.00 - -- Espadarte (Xiphias gladius)...................................................................................... KG 20 B1 0302.49.00 - -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merluccidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos c comestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: 0302.51.00 -- Bacalhau-do-atlântico (gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e b bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) .......................................................... KG 20 B1 0302.52.00 -- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)....................................................... KG 20 B1 0302.53.00 -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens) .................................................................. KG 20 B1 0302.54.00 -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) ..................... KG 20 B1 0302.55.00 -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) ................... KG 20 B1 0302.56.00 -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)............................. KG 20 B1 0302.59.00 -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa s spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: 0302.71.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.)...................................................................................... KG 20 B1 0302.72.00 -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp).. KG 20 B1 0302.73.00 -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus s spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus h hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)......................... KG 20 B1 0302.74.00 -- Enguias (Anguilla spp).............................................................................................. KG 20 B1 0302.79.00 -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0 0302.99: 0302.81.00 -- Cação e outros tubarões………………………………………………………………… KG 20 B1 0302.82.00 -- Raias (Rajidae)……………………………………………………………………..…………………. KG 20 B1 0302.83.00 -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp) …..…..…… KG 20 B1 0302.84.00 -- Robalos (Dicentrarchus spp)………………………………………….…………...….… KG 20 B1 0302.85.00 -- Esparídeos (Sparidae).............................................................................................. KG 20 B1 0302.89.00 -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas- natatórias e e outros subprodutos comestíveis de peixes: 0302.91.00 -- Figados, ovas e gónadas masculinas....................................................................... KG 20 B1 0302.92.00 -- Barbatanas de tubarão ............................................................................................ KG 20 B1 0302.99.00 -- Outros ...................................................................................................................... KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0302.46.00 --- Cobia (Bijupirá*) (Rachycentron canadum)..............................................................KG20B1
0302.47.00 --- Espadarte (Xiphias gladius)......................................................................................KG20B1
0302.49.00 --- Outros.......................................................................................................................KG20B1
- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
Melanonidae, Merluccidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos
ccomestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.51.00-- Bacalhau-do-atlântico (gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e
bbacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ..........................................................KG20B1
0302.52.00-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus).......................................................KG20B1
0302.53.00-- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens) ..................................................................KG20B1
0302.54.00-- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) .....................KG20B1
0302.55.00-- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) ...................KG20B1
0302.56.00-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis).............................KG20B1
0302.59.00-- Outros.......................................................................................................................KG20B1
-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
sspp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.71.00-- Tilápias (Oreochromis spp.)......................................................................................KG20B1
0302.72.00-- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp)..KG20B1
0302.73.00-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus
sspp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus
hhasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.).........................KG20B1
0302.74.00-- Enguias (Anguilla spp)..............................................................................................KG20B1
0302.79.00-- Outros.......................................................................................................................KG20B1
-- Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a
00302.99:
0302.81.00-- Cação e outros tubarões…………………………………………………………………KG20B1
0302.82.00-- Raias (Rajidae)……………………………………………………………………..………………….KG20B1
0302.83.00-- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp) …..…..……KG20B1
0302.84.00-- Robalos (Dicentrarchus spp)………………………………………….…………...….…KG20B1
0302.85.00-- Esparídeos (Sparidae)..............................................................................................KG20B1
0302.89.00-- Outros.......................................................................................................................KG20B1
- Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas- natatórias
ee outros subprodutos comestíveis de peixes:
0302.91.00-- Figados, ovas e gónadas masculinas.......................................................................KG20B1
0302.92.00-- Barbatanas de tubarão ............................................................................................KG20B1
0302.99.00-- Outros ......................................................................................................................KG20B1
Texto do artigo · p. 20 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 03.03 Peixes congelados, execpto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da P Posição 03.04. - Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0 0303.99: 0303.11.00 0303.12.00 -- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)............................... -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, KG 20 B1 O Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e O Oncorhynchus rhodurus) .............................................................................................. KG 20 B1 0303.13.00 -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) .................. KG 20 B1 0303.14.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus A Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus C Chrysogaster................................................................................................................... KG C 20 B1 0303.19.00 -- Outros.......................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., KG C 20 B1 C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa s spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: 0303.23.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.)......................................................................................... KG 20 B1 0303.24.00 -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp)...... KG 20 B1 0303.25.00 -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus s spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus h hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)………………….…....... KG 20 B1 0303.26.00 -- Enguias (Anguilla spp)................................................................................................. KG 20 B1 0303.29.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e C Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0 0303.99: 0303.31.00 -- Alabotes (linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus H Hippoglossus, Hippoglossus stenolepis............................................................. KG 20 B1 0303.32.00 -- Solhas (Pleuronectes platessa)................................................................................... KG 20 B1 0303.33.00 -- Linguados (Solea spp)................................................................................................. KG 20 B1 0303.34.00 -- Pregados (Psetta maxima)........................................................................................... KG 20 B1 0303.39.00 -- Outros........................................................................................................................... KG 20 B1 - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis), exceto s subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: 0303.41.00 -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)............................................................. KG 20 B1 0303.42.00 -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)................................................................ KG 20 B1 0303.43.00 -- Gaiado (Bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis) ……………………………………….. KG 20 B1 0303.44.00 -- Atum (albacora-bandolim) (Thunnus obesus*)............................................................ KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
03.03Peixes congelados, execpto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da
PPosição 03.04.
- Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a
00303.99:
0303.11.00 0303.12.00-- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)............................... -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,KG20B1
OOncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
OOncorhynchus rhodurus) ..............................................................................................KG20B1
0303.13.00-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) ..................KG20B1
0303.14.00-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
AAguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
CChrysogaster...................................................................................................................KGC20B1
0303.19.00-- Outros.......................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,KGC20B1
CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
sspp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.23.00-- Tilápias (Oreochromis spp.).........................................................................................KG20B1
0303.24.00-- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp)......KG20B1
0303.25.00-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus
sspp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus
hhasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)………………….….......KG20B1
0303.26.00-- Enguias (Anguilla spp).................................................................................................KG20B1
0303.29.00-- Outros..........................................................................................................................KG20B1
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e
CCitharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a
00303.99:
0303.31.00-- Alabotes (linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
HHippoglossus, Hippoglossus stenolepis.............................................................KG20B1
0303.32.00-- Solhas (Pleuronectes platessa)...................................................................................KG20B1
0303.33.00-- Linguados (Solea spp).................................................................................................KG20B1
0303.34.00-- Pregados (Psetta maxima)...........................................................................................KG20B1
0303.39.00-- Outros...........................................................................................................................KG20B1
- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis), exceto
ssubprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.41.00-- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga).............................................................KG20B1
0303.42.00-- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)................................................................KG20B1
0303.43.00-- Gaiado (Bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis) ………………………………………..KG20B1
0303.44.00-- Atum (albacora-bandolim) (Thunnus obesus*)............................................................KG20B1
Texto do artigo · p. 21 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0303.45.00 -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……..............………..… KG 20 B1 0303.46.00 -- Atuns (atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)............................................................. KG 20 B1 0303.49.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), s sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas ( (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus s sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, S Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), c carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron c canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros ( (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma- o oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros ( (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0 0303.99: 0303.51.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) .....................……….………………….. KG 20 B1 0303.53.00 -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) ( (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha ( (anchoveta*) (Sprattus sprattus)....................................................................................... KG 20 C1 0303.54.00 -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, S Scomber japonicus)......................................................................................................... KG 20 C1 0303.55.00 -- Carapaus (Trachurus spp.)......................................................................................... KG 20 C1 0303.56.00 -- Cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum).................................................................. KG 20 C1 0303.57.00 -- Espadartes (Xiphias gladus)........................................................................................ KG 20 B1 0303.59.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, M Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos c comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: 0303.63.00 -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e B Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) .............................................................. KG 20 C1 0303.64.00 -- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus).......................................................... KG 20 C1 0303.65.00 -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)....................................................................... KG 20 C1 0303.66.00 -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp)........................... KG 20 B1 0303.67.00 -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)………………... KG 20 B1 0303.68.00 -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)....…….……….……. KG 20 B1 0303.69.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 C1 - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a a 0303.99: 0303.81.00 -- Cação e outros tubarões)............................................................................................. KG 20 B1 0303.82.00 -- Raias (Rajidae)............................................................................................................ KG 20 C1 0303.83.00 -- Marlongas (Merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp)……….……… KG 20 B1 0303.84.00 -- Robalos (Dicentrarchus spp)...................................................................….…..……… KG 20 B1 0303.89.00 -- Outros.......................................................................………………………….………… KG 20 C1 - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e e outros subprodutos comestíveis de peixes:
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0303.45.00-- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……..............………..…KG20B1
0303.46.00-- Atuns (atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii).............................................................KG20B1
0303.49.00-- Outros..........................................................................................................................KG20B1
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.),
ssardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas
((Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus
ssprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
SScomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.),
ccarapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron
ccanadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros
((Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-
ooriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros
((Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a
00303.99:
0303.51.00-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) .....................……….…………………..KG20B1
0303.53.00-- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)
((Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha
((anchoveta*) (Sprattus sprattus).......................................................................................KG20C1
0303.54.00-- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
SScomber japonicus).........................................................................................................KG20C1
0303.55.00-- Carapaus (Trachurus spp.).........................................................................................KG20C1
0303.56.00-- Cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum)..................................................................KG20C1
0303.57.00-- Espadartes (Xiphias gladus)........................................................................................KG20B1
0303.59.00-- Outros..........................................................................................................................KG20B1
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
MMelanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos
ccomestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.63.00-- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e
BBacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ..............................................................KG20C1
0303.64.00-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)..........................................................KG20C1
0303.65.00-- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens).......................................................................KG20C1
0303.66.00-- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp)...........................KG20B1
0303.67.00-- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)………………...KG20B1
0303.68.00-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)....…….……….…….KG20B1
0303.69.00-- Outros..........................................................................................................................KG20C1
- Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91
aa 0303.99:
0303.81.00-- Cação e outros tubarões).............................................................................................KG20B1
0303.82.00-- Raias (Rajidae)............................................................................................................KG20C1
0303.83.00-- Marlongas (Merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp)……….………KG20B1
0303.84.00-- Robalos (Dicentrarchus spp)...................................................................….…..………KG20B1
0303.89.00-- Outros.......................................................................………………………….…………KG20C1
- Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias
ee outros subprodutos comestíveis de peixes:
Texto do artigo · p. 22 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0303.91.00 -- Figados, ovas e gónadas masculinas.......................................................................... KG 20 C1 0303.92.00 -- Barbatanas de tubarão................................................................................................. KG 20 C1 0303.99.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 C1 03.04 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, R Refrigerados ou congelados. - - Filetes (filés de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., S Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., C Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon p piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, M Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes c cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: 0304.31.00 - -- Tilápias (Oreochromis spp) ......................................................................................... KG 20 B1 0304.32.00 -- Peixes-gato (Bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.).... KG 20 B1 0304.33.00 -- Perca-do-Nilo (Lates niloticus)..................................................................................... KG 20 B1 0304.39.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG 20 B1 - Filetes (filés) de outros peixes, frescos ou refrigerados: 0304.41.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus k keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e O Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio ( (Hucho hucho).................................................................................. KG 20 B1 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus A Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus 0304.42.00 c chrysogaster).................................................................................................................... KG 20 B1 0304.43.00 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e C Citharidae)..................................................................................................................... KG 20 B1 0304.44.00 -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae........................................... KG 20 B1 0304.45.00 -- Espadarte (Xiphias gladius)......................................................................................... KG 20 B1 0304.46.00 -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp.) ..................... KG 20 B1 0304.47.00 -- Cação e outros tubarões ............................................................................................. KG 20 B1 0304.48.00 -- Raias (Rajidae)............................................................................................................ KG 20 B1 0304.49.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG 20 B1 - Outros, frescos ou refrigerados: 0304.51.00 -- Tilápias (Oreochromis spp), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp, Osteochilus hasselti, Leptobarbus Hoeveni, Megalobrama spp), enguias (Anguilha spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e P Peixes cabeças-de-serpente (Channaspp)……………….…….………………………. KG 20 B1 0304.52.00 -- Salmonídeos……………………………………........................……………..……...…… KG 20 B1 -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthydae, Gadidae, Macrouridae, 0304.53.00 M Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae............................................ KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0303.91.00-- Figados, ovas e gónadas masculinas..........................................................................KG20C1
0303.92.00-- Barbatanas de tubarão.................................................................................................KG20C1
0303.99.00-- Outros..........................................................................................................................KG20C1
03.04Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos,
RRefrigerados ou congelados.
-- Filetes (filés de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp.,
SSilurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp.,
CCtenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon
ppiceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni,
MMegalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
ccabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados:
0304.31.00 --- Tilápias (Oreochromis spp) .........................................................................................KG20B1
0304.32.00-- Peixes-gato (Bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)....KG20B1
0304.33.00-- Perca-do-Nilo (Lates niloticus).....................................................................................KG20B1
0304.39.00-- Outros .........................................................................................................................KG20B1
- Filetes (filés) de outros peixes, frescos ou refrigerados:
0304.41.00-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
kketa, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
OOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio
((Hucho hucho)..................................................................................KG20B1
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
AAguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
0304.42.00 cchrysogaster)....................................................................................................................KG20B1
0304.43.00- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e
CCitharidae).....................................................................................................................KG20B1
0304.44.00-- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae...........................................KG20B1
0304.45.00-- Espadarte (Xiphias gladius).........................................................................................KG20B1
0304.46.00-- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp.) .....................KG20B1
0304.47.00-- Cação e outros tubarões .............................................................................................KG20B1
0304.48.00-- Raias (Rajidae)............................................................................................................KG20B1
0304.49.00-- Outros .........................................................................................................................KG20B1
- Outros, frescos ou refrigerados:
0304.51.00-- Tilápias (Oreochromis spp), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp.,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp, Osteochilus hasselti, Leptobarbus
Hoeveni, Megalobrama spp), enguias (Anguilha spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e
PPeixes cabeças-de-serpente (Channaspp)……………….…….……………………….KG20B1
0304.52.00-- Salmonídeos……………………………………........................……………..……...……KG20B1
-- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthydae, Gadidae, Macrouridae,
0304.53.00 MMelanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae............................................KG20B1
Texto do artigo · p. 23 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0304.54.00 -- Espadarte (Xiphias gladius).....................................................................…......……… KG 20 B1 0304.55.00 -- Marlonga (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)........................... KG 20 B1 0304.56.00 -- Cação e outros tubarões.............................. ............................................................... KG 20 B1 0304.57.00 -- Raias (Rajidae)............................................................................................................ KG 20 B1 0304.59.00 -- Outros........................................................................................................................... KG 20 B1 - Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., S Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., C Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon p piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, M Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes c cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: 0304.61.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.)......................................................................................... KG 20 B1 0304.62.00 -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp Ictalurus spp.)..…. KG 20 B1 0304.63.00 -- Perca-do-Nilo (Lates niloticus)……………………….………………….…………..…….. KG 20 B1 0304.69.00 -- Outros…………………………………………………….…………..……………….……… KG 20 B1 - Filetes (filés) de peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, M Macrouridae; Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: 0304.71.00 -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) …………………………………………… KG 20 B1 0304.72.00 -- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)………………….…………………….. KG 20 B1 0304.73.00 -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)………………………………….………….…… KG 20 B1 0304.74.00 -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.).)……...……..… KG 20 B1 0304.75.00 -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)…….………….. KG 20 B1 0304.79.00 -- Outros………………………………………………………………………….………..……. KG 20 B1 - Filetes (Filés) de outros peixes, congelados: 0304.81.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus k keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e O Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio ( (Hucho hucho)…………………………………………………………... KG 20 B1 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus 0304.82.00 chrysogaster)…………………………………………………………………. KG 20 B1 -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e 0304.83.00 Citharidae).............................................................................................. KG 20 B1 0304.84.00 -- Espadarte (Xiphias gladius)……………………………………………………….……….. KG 20 B1 0304.85.00 -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)......................... KG 20 B1 0304.86.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)…………………………………….……... KG 20 B1 0304.87.00 -- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis) ............ KG 20 B1 0304.88.00 -- Cação e outros tubarões, raias (rajidae)…………………………………..……………... KG 20 B1 0304.89.00 -- Outros ……………………………………………………………………………..………… KG 20 B1 - Outros, congelados: 0304.91.00 -- Espadartes (Xiphias gladius)…………………………………………………….………… KG 20 B1 0304.92.00 -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)………………… KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0304.54.00-- Espadarte (Xiphias gladius).....................................................................…......………KG20B1
0304.55.00-- Marlonga (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)...........................KG20B1
0304.56.00-- Cação e outros tubarões.............................. ...............................................................KG20B1
0304.57.00-- Raias (Rajidae)............................................................................................................KG20B1
0304.59.00-- Outros...........................................................................................................................KG20B1
- Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp.,
SSilurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp.,
CCtenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon
ppiceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni,
MMegalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
ccabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados:
0304.61.00-- Tilápias (Oreochromis spp.).........................................................................................KG20B1
0304.62.00-- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp Ictalurus spp.)..….KG20B1
0304.63.00-- Perca-do-Nilo (Lates niloticus)……………………….………………….…………..……..KG20B1
0304.69.00-- Outros…………………………………………………….…………..……………….………KG20B1
- Filetes (filés) de peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
MMacrouridae; Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados:
0304.71.00-- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e
Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ……………………………………………KG20B1
0304.72.00-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)………………….……………………..KG20B1
0304.73.00-- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)………………………………….………….……KG20B1
0304.74.00-- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.).)……...……..…KG20B1
0304.75.00-- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)…….…………..KG20B1
0304.79.00-- Outros………………………………………………………………………….………..…….KG20B1
- Filetes (Filés) de outros peixes, congelados:
0304.81.00-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
kketa, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
OOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio
((Hucho hucho)…………………………………………………………...KG20B1
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
0304.82.00chrysogaster)………………………………………………………………….KG20B1
-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e
0304.83.00Citharidae)..............................................................................................KG20B1
0304.84.00-- Espadarte (Xiphias gladius)……………………………………………………….………..KG20B1
0304.85.00-- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.).........................KG20B1
0304.86.00-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)…………………………………….……...KG20B1
0304.87.00-- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis) ............KG20B1
0304.88.00-- Cação e outros tubarões, raias (rajidae)…………………………………..……………...KG20B1
0304.89.00-- Outros ……………………………………………………………………………..…………KG20B1
- Outros, congelados:
0304.91.00-- Espadartes (Xiphias gladius)…………………………………………………….…………KG20B1
0304.92.00-- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)…………………KG20B1
Texto do artigo · p. 24 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0304.93.00 - -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), e enguias(Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente ( (Channa spp.)…………………………..……………………………………………………….. KG C 20 B1 0304.94.00 -- Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca*) (Theraga chalcogramma)………..…..…… KG C 20 B1 0304.95.00 -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto o escamudo-do- Alasca (merluza-do alasca*) ( Theraga chalcogramma)………………… KG C 20 B1 0304.96.00 -- Cação e outros tubarões……………………………………………................................. KG C 20 B1 0304.97.00 -- Raias (Rajidae) ……………………………………………………………………..………. KG C 20 B1 0304.99.00 -- Outros………………………………………………..……………………………………….. KG C 20 B1 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), Mesmo 03.05 cozidos antes ou durante a defumação. 0305.20.00 - Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados(defumados), salgados ou em salmoura ………………………..………..………………… KG C 20 B1 - Filetes (filés) des peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados): -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa 0305.31.00 s spp.)……………………………...…………..….…… KG C 20 B1 0305.32.00 - -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, M Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, .................................................................. KG C 20 B1 0305.39.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 B1 - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), excepto:subprodutos c comestiveis de peixes: 0305.41.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus k keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e O Oncorhynchus rhodurus), salmão-do atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio ( (Hucho hucho) ......................................... KG C 20 B1 0305.42.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii).............................................................. KG C 20 B1 0305.43.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)……………………………………………..…………………………….………… KG C 20 B1 0305.44.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa s spp.)………. ................................................................................................................... KG 20 B1 0305.49.00 -- Outros......................................................................................................................... KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0304.93.00 --- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.),
eenguias(Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente
((Channa spp.)…………………………..………………………………………………………..KGC20B1
0304.94.00-- Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca*) (Theraga chalcogramma)………..…..……KGC20B1
0304.95.00-- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto o escamudo-do-
Alasca (merluza-do alasca*) ( Theraga chalcogramma)…………………KGC20B1
0304.96.00-- Cação e outros tubarões…………………………………………….................................KGC20B1
0304.97.00-- Raias (Rajidae) ……………………………………………………………………..……….KGC20B1
0304.99.00-- Outros………………………………………………..………………………………………..KGC20B1
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), Mesmo
03.05cozidos antes ou durante a defumação.
0305.20.00- Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados(defumados),
salgados ou em salmoura ………………………..………..…………………KGC20B1
- Filetes (filés) des peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados
(defumados):
-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
0305.31.00 sspp.)……………………………...…………..….……KGC20B1
0305.32.00 --- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
MMerlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, ..................................................................KGC20B1
0305.39.00-- Outros..........................................................................................................................KGC20B1
- Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), excepto:subprodutos
ccomestiveis de peixes:
0305.41.00-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
kketa, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
OOncorhynchus rhodurus), salmão-do atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio
((Hucho hucho) .........................................KGC20B1
0305.42.00-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)..............................................................KGC20B1
0305.43.00-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster)……………………………………………..…………………………….…………KGC20B1
0305.44.00-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
sspp.)………. ...................................................................................................................KG20B1
0305.49.00-- Outros.........................................................................................................................KG20B1
Texto do artigo · p. 25 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Peixes secos, excepto subprodutos comestiveis de peixes, mesmo salgados, mas não f fumados (defumados): 0305.51.00 -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e KG B Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus)………………………………..………..……… 20 B1 0305.52.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa s spp.)………………………………………………………………………………………….……… KG 20 B1 0305.53.00 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, M Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau ( (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)…………………….,………………… KG 20 B1 0305.54.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) biqueirões (anchovas*) ( (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella s spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha ( (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, S Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras ( (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia ( (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão ( (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte ( (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, m marlins, veleiros (Istiophoridae)......................................................................................... KG 20 B1 0305.59.00 -- Outros............................................................................................................................ KG 20 B1 - Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, exceto s subprodutos comestíveis de peixes: 0305.61.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii).............................................................. KG 20 B1 0305.62.00 -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e B Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) …….……………………….……….………… KG 20 B1 0305.63.00 -- Biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.)....................................................................... KG 20 B1 0305.64.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa s spp.)……….…………………………………….……………………………………..……... ...... KG 20 B1 0305.69.00 -- Outros............................................................................................................................ KG 20 B1 - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestiveis: d de peixes: 0305.71.00 -- Barbatanas de tubarão................................................................................................... KG 20 B1 0305.72.00 -- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes......................................................... KG 20 B1 0305.79.00 -- Outros............................................................................................................................ KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
- Peixes secos, excepto subprodutos comestiveis de peixes, mesmo salgados, mas não
ffumados (defumados):
0305.51.00-- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) eKG
BBacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus)………………………………..………..………20B1
0305.52.00-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
sspp.)………………………………………………………………………………………….………KG20B1
0305.53.00-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
MMacrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau
((Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)…………………….,…………………KG20B1
0305.54.00-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) biqueirões (anchovas*)
((Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella
sspp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha
((anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus,
SScomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras
((Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia
((bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão
((Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte
((Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins,
mmarlins, veleiros (Istiophoridae).........................................................................................KG20B1
0305.59.00-- Outros............................................................................................................................KG20B1
- Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, exceto
ssubprodutos comestíveis de peixes:
0305.61.00-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)..............................................................KG20B1
0305.62.00-- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e
BBacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) …….……………………….……….…………KG20B1
0305.63.00-- Biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.).......................................................................KG20B1
0305.64.00-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
sspp.)……….…………………………………….……………………………………..……... ......KG20B1
0305.69.00-- Outros............................................................................................................................KG20B1
- Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestiveis:
dde peixes:
0305.71.00-- Barbatanas de tubarão...................................................................................................KG20B1
0305.72.00-- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes.........................................................KG20B1
0305.79.00-- Outros............................................................................................................................KG20B1
Texto do artigo · p. 26 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 03.06 Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, s salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo sem casca fumados (defumados), m mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos, com casca, cozidos e em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em em s salmoura. - Congelados: 0306.11.00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ............................................... KG 20 B1 0306.12.00 -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................……………….……….………… KG 20 B1 0306.14.00 -- Caranguejos........................................................………………………………….…….. KG 20 B1 0306.15.00 -- Lagostim (lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus).........................................… KG 20 B1 0306.16.00 -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)........................................ KG 20 B1 0306.17.00 -- Outros camarões......................................................................................................... KG 20 B1 0306.19.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… KG 20 B1 -- Vivos, frescos ou refrigerados: 0306.31.00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...........……….….................… KG 20 B1 0306.32.00 -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................…………….…......................… KG 20 B1 0306.33.00 -- Caranguejos................................................................................................................. KG 20 B1 0306.34.00 -- Lagostim (lagosta norueguesa*) ( Nephrops norvegicus)... ...............................…… KG 20 B1 0306.35.00 -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)...…….……….................. KG 20 B1 0306.36 -- Outros camarões: 0306.36.10 --- Larvas de camarão com comprimento não superior a 1mm …………………….…… KG 0 A 0306.36.90 --- Outros ………………………………………………………………………………….…… KG 20 B1 0306.39.00 -- Outros……………........................................................................................................ KG 20 B1 - Outros: 0306.91.00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ............................................... KG 20 B1 0306.92.00 -- Lavagantes (Homarus spp.) ........................................................................................ KG 20 B1 0306.93.00 -- Caranguejos .............................................................................................................. KG 20 B1 0306.94.00 -- Lagostim (Lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus) .......................................... KG 20 B1 0306.95.00 -- Camarões ................................................................................................................... KG 20 B1 0306.99.00 -- Outros………………………………………………………………………………….…….. KG 20 B1 Moluscos, mesmo sem concha, vivos, frescos, refrigerados,congelados, secos, s salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), 03.07 m mesmo cozidos antes ou durante a defumação. - Ostras: 0307.11.00 -- Vivas, frescas ou refrigeradas..................................................................................... KG 20 B1 0307.12.00 -- Congeladas ................................................................................................................. KG 20 B1 0307.19.00 -- Outras.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Vieiras e outros moluscos da família Pectinidae: 0307.21.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
03.06Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
ssalgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo sem casca fumados (defumados),
mmesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos, com casca, cozidos
eem água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em em
ssalmoura.
- Congelados:
0306.11.00-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...............................................KG20B1
0306.12.00-- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................……………….……….…………KG20B1
0306.14.00-- Caranguejos........................................................………………………………….……..KG20B1
0306.15.00-- Lagostim (lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus).........................................…KG20B1
0306.16.00-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)........................................KG20B1
0306.17.00-- Outros camarões.........................................................................................................KG20B1
0306.19.00-- Outros…………………………………………………………………………………………KG20B1
-- Vivos, frescos ou refrigerados:
0306.31.00-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...........……….….................…KG20B1
0306.32.00-- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................…………….…......................…KG20B1
0306.33.00-- Caranguejos.................................................................................................................KG20B1
0306.34.00-- Lagostim (lagosta norueguesa*) ( Nephrops norvegicus)... ...............................……KG20B1
0306.35.00-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)...…….………..................KG20B1
0306.36-- Outros camarões:
0306.36.10--- Larvas de camarão com comprimento não superior a 1mm …………………….……KG0A
0306.36.90--- Outros ………………………………………………………………………………….……KG20B1
0306.39.00-- Outros……………........................................................................................................KG20B1
- Outros:
0306.91.00-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...............................................KG20B1
0306.92.00-- Lavagantes (Homarus spp.) ........................................................................................KG20B1
0306.93.00-- Caranguejos ..............................................................................................................KG20B1
0306.94.00-- Lagostim (Lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus) ..........................................KG20B1
0306.95.00-- Camarões ...................................................................................................................KG20B1
0306.99.00-- Outros………………………………………………………………………………….……..KG20B1
Moluscos, mesmo sem concha, vivos, frescos, refrigerados,congelados, secos,
ssalgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados),
03.07mmesmo cozidos antes ou durante a defumação.
- Ostras:
0307.11.00-- Vivas, frescas ou refrigeradas.....................................................................................KG20B1
0307.12.00-- Congeladas .................................................................................................................KG20B1
0307.19.00-- Outras..........................................................................................................................KG20B1
- Vieiras e outros moluscos da família Pectinidae:
0307.21.00-- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................KG20B1
Texto do artigo · p. 26 17
Texto do artigo · p. 27 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0307.22.00 -- Congelados …............................................................................................................. KG 20 B1 0307.29.00 -- Outros…...................................................................................................................... KG 20 B1 - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): 0307.31.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. KG 20 B1 0307.32.00 -- Congelados …............................................................................................................. KG 20 B1 0307.39.00 -- Outros …..................................................................................................................... KG 20 B1 - Chocos e chopos (Chocos*) (Sépias*); potas e lulas (lulas*.) : 0307.42.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. KG 20 B1 0307.43.00 -- Congelados….............................................................................................................. KG 20 B1 0307.49.00 -- Outros …..................................................................................................................... KG 20 B1 - Polvos (Octopus spp.): 0307.51.00 - -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. KG 20 B1 0307.52.00 -- Congelados …............................................................................................................. KG 20 B1 0307.59.00 -- Outros …...................................................................................................................... KG 20 B1 0307.60.00 - Caracóis, excepto os do mar ….................................................................................... KG 20 B1 - Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, H Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae Tridacnidae e Veneridae): 0307.71.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. KG C 20 B1 0307.72.00 -- Congelados …............................................................................................................. KG C 20 B1 0307.79.00 -- Outros …...................................................................................................................... KG C 20 B1 - Orelhas-do-mar (abalones) ( Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.): 0307.81.00 -- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas................... KG C 20 B1 0307.82.00 -- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados ........................................ KG C 20 B1 0307.83.00 -- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) congeladas .............................................. KG C 20 B1 0307.84.00 -- Estrombos (Strombus spp.) congelados...................................................................... KG C 20 B1 0307.87.00 -- Outras orelhas-do-mar ( abalones) (Haliotis spp.) ...................................................... KG C 20 B1 0307.88.00 -- Outros estrombos (Strombus spp.) ............................................................................. KG C 20 B1 - Outros: 0307.91.00 - -- Vivos, frescos ou refrigerados...................................................................................... KG C 20 B1 0307.92.00 -- Congelados ................................................................................................................. KG C 20 B1 0307.99.00 - -- Outros........................................................................................................................... KG C 20 B1 03.08 Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, r refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados a aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos a antes ou durante a defumação. - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuriodea): 0308.11.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados .................................................................................... KG C 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0307.22.00-- Congelados ….............................................................................................................KG20B1
0307.29.00-- Outros…......................................................................................................................KG20B1
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307.31.00-- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................KG20B1
0307.32.00-- Congelados ….............................................................................................................KG20B1
0307.39.00-- Outros ….....................................................................................................................KG20B1
- Chocos e chopos (Chocos*) (Sépias*); potas e lulas (lulas*.) :
0307.42.00-- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................KG20B1
0307.43.00-- Congelados…..............................................................................................................KG20B1
0307.49.00-- Outros ….....................................................................................................................KG20B1
- Polvos (Octopus spp.):
0307.51.00 --- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................KG20B1
0307.52.00-- Congelados ….............................................................................................................KG20B1
0307.59.00-- Outros …......................................................................................................................KG20B1
0307.60.00- Caracóis, excepto os do mar …....................................................................................KG20B1
- Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae,
HHiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae
Tridacnidae e Veneridae):
0307.71.00-- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................KGC20B1
0307.72.00-- Congelados ….............................................................................................................KGC20B1
0307.79.00-- Outros …......................................................................................................................KGC20B1
- Orelhas-do-mar (abalones) ( Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.):
0307.81.00-- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas...................KGC20B1
0307.82.00-- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados ........................................KGC20B1
0307.83.00-- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) congeladas ..............................................KGC20B1
0307.84.00-- Estrombos (Strombus spp.) congelados......................................................................KGC20B1
0307.87.00-- Outras orelhas-do-mar ( abalones) (Haliotis spp.) ......................................................KGC20B1
0307.88.00-- Outros estrombos (Strombus spp.) .............................................................................KGC20B1
- Outros:
0307.91.00 --- Vivos, frescos ou refrigerados......................................................................................KGC20B1
0307.92.00-- Congelados .................................................................................................................KGC20B1
0307.99.00 --- Outros...........................................................................................................................KGC20B1
03.08Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos,
rrefrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados
aaquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos
aantes ou durante a defumação.
- Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuriodea):
0308.11.00-- Vivos, frescos ou refrigerados ....................................................................................KGC20B1
Texto do artigo · p. 28 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0308.12.00 -- Congelados ................................................................................................................. KG C 20 B1 0308.19.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG C 20 B1 - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albuns, E Echichinus esculentus) : 0308.21.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados..................................................................................... KG C 20 B1 0308.22.00 -- Congelados-................................................................................................................. KG C 20 B1 0308.29.00 - -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 B1 0308.30.00 -- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)................................................................... KG C 20 B1 0308.90.00 - -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 B1 03.09 Farinhas, pos e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebarados aquáticos, próprios para alimentação humana. 0309.10.00 -- De peixe…………………………………………………………………………………….... KG 20 B1 0309.90.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0308.12.00-- Congelados .................................................................................................................KGC20B1
0308.19.00-- Outros .........................................................................................................................KGC20B1
- Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albuns,
EEchichinus esculentus) :
0308.21.00-- Vivos, frescos ou refrigerados.....................................................................................KGC20B1
0308.22.00-- Congelados-.................................................................................................................KGC20B1
0308.29.00 --- Outros..........................................................................................................................KGC20B1
0308.30.00-- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)...................................................................KGC20B1
0308.90.00 --- Outros..........................................................................................................................KGC20B1
03.09Farinhas, pos e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros
invertebarados aquáticos, próprios para alimentação humana.
0309.10.00-- De peixe……………………………………………………………………………………....KG20B1
0309.90.00-- Outros…………………………………………………………………………………………KG20B1
Número ou marcador · p. 29 Capítulo 4
Texto do artigo · p. 29 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Notas.
Texto do artigo · p. 29 1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado. 2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concetrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extractos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte , qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve característica essencial de iogurte. 3.- Na aceção da posição 04.05:
Texto do artigo · p. 29 a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
Texto do artigo · p. 29 b) A expressão “pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso. 4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
Texto do artigo · p. 29 a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
Texto do artigo · p. 29 b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
Texto do artigo · p. 29 c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 5.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 29 a) Os insectos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);
Texto do artigo · p. 29 b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em paso, mais de 95% de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
Texto do artigo · p. 29 c) Os produtos abtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butiricas, pos exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posição 19.01 ou 21.06);
Texto do artigo · p. 29 d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04). 6.- Na aceção da posição 04.10, o termoʺ insetosʺ significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, fumados (defumados), salgados ou em samoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Secção IV, geralmente).
Texto do artigo · p. 29 Notas de subposições.
Texto do artigo · p. 29 1.- Na aceção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
Texto do artigo · p. 29 20
Texto do artigo · p. 30 2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
Texto do artigo · p. 30 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 04.01 Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de o outros edulcorantes. 0401.10.00 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%.…………...………..... KG 20 C1 0401.20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%: 0401.20.10 -- A granel somente para uso na indústria ...................................................................... KG 2.5 C23 0401.20.90 -- Outros........................................................................................................................... KG 20 C1 0401.40.00 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10%... KG 20 B1 0401.50.00 - Com um teor, em peso, de materias gordas, superior a 10%........................................ KG 20 B1 04.02 Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros e edulcorantes. 0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %........................................................................................... KG 20 C1 0402.10.10 -- Para lactentes, devidamente identificado na embalagem………………………………. KG 0 A 0402.10.90 -- Outros ………………………………………………………………………………………… KG 20 C1 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, s superior a 1,5 %: 0402.21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 0402.21.10 --- Para lactentes, devidamente identificado na embalagem……………………………. KG 0 A 0402.21.20 --- Para uso na indústria, acondicionado em embalagens de capacidade igual ou s superior a 25 Kg………………………………………………………..………..…..………….. KG I 7.5 C21 - 0402.21.90 --- Outros..............................................................…………………………………………… KG C 20 C1 0402.29.00 -- Outros .......................................................…………………………………………..… KG C 20 C1 - Outros: 0402.91.00 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ......................................................... KG C 20 C1 0402.99 -- Outros: 0402.99.10 --- Leite condensado adicionado de açúcar ou outros edulcorantes ................................. KG C 20 C1 0402.99.90 --- Outros ........................................................................................................................ KG C 20 C1 04.03 Iogurte; Leitelho, leite e nata (creme de leite), coalhados, quefir e outros leites e n natas (creme de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou a adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados d de fruta ou de cacau. 0403.20.00 - Iogurte…………………………………………………………………………..……….………. KG 20 B1 0403.90.00 - Outros .......................................................……………………………………………….... KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
04.01Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de
ooutros edulcorantes.
0401.10.00- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%.…………...……….....KG20C1
0401.20- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%:
0401.20.10-- A granel somente para uso na indústria ......................................................................KG2.5C23
0401.20.90-- Outros...........................................................................................................................KG20C1
0401.40.00-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10%...KG20B1
0401.50.00- Com um teor, em peso, de materias gordas, superior a 10%........................................KG20B1
04.02Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
eedulcorantes.
0402.10- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, não superior a 1,5 %...........................................................................................KG20C1
0402.10.10-- Para lactentes, devidamente identificado na embalagem……………………………….KG0A
0402.10.90-- Outros …………………………………………………………………………………………KG20C1
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas,
ssuperior a 1,5 %:
0402.21-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402.21.10--- Para lactentes, devidamente identificado na embalagem…………………………….KG0A
0402.21.20--- Para uso na indústria, acondicionado em embalagens de capacidade igual ou
ssuperior a 25 Kg………………………………………………………..………..…..…………..KGI7.5C21
-
0402.21.90--- Outros..............................................................……………………………………………KGC20C1
0402.29.00-- Outros .......................................................…………………………………………..…KGC20C1
- Outros:
0402.91.00-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes .........................................................KGC20C1
0402.99-- Outros:
0402.99.10--- Leite condensado adicionado de açúcar ou outros edulcorantes .................................KGC20C1
0402.99.90--- Outros ........................................................................................................................KGC20C1
04.03Iogurte; Leitelho, leite e nata (creme de leite), coalhados, quefir e outros leites e
nnatas (creme de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou
aadicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados
dde fruta ou de cacau.
0403.20.00- Iogurte…………………………………………………………………………..……….……….KG20B1
0403.90.00- Outros .......................................................………………………………………………....KG20B1
Texto do artigo · p. 30 21
Texto do artigo · p. 31 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 04.04 04.05 04.06 04.07 0404.10.00 0404.90.10 0404.90.90 0405.10.00 0405.20.00 0405.90 0405.90.10 0405.90.90 0406.10.00 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90.10 0406.90.90 0407.11.00 0407.19.00 0407.21.00 0407.29.00 0407.90.00 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes ................................................................................................... - Outros: -- Soro de leite para aleitamento de crias de animais…………………………..……........... -- Outros ………………………………………..……..…………………....……....….……...... Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (esoalhar) de produtos provenientes do leite. - Manteiga .....................................................……………….……………..…..….………..... - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite ........…........................... - Outras: -- Gordura láctea desidratada.............................….………………..………..….………….... -- Outras...........................................................…………………………...………………...... Queijos e requeijão. - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo do soro de leite e o requeijão ........... - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo ................................................................... - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó .................................................................. - Queijos de pasta azul (mofada*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti ............................................................................ - Outros queijos: -- Queijo fermentado não curado....................................………………………….……….... -- Outros queijos ................................................………………………..………………….... Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos fertilizados destinados à incubação: -- De aves de espécie Gallus domesticus certificados ....................................................... -- Outros .....................................................………………………………………………….... - Outros ovos frescos: -- De aves da espécie Gallus domesticus . ..........................................………...………..... -- Outros .....................................................………………………………………..……….... - Outros ..........................................................……………………………………..……….... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST M M C C M C C C C C I C M C C C C 2.5 0 7.5 20 20 2.5 20 20 20 20 20 7.5 20 2.5 20 20 20 20 C23 A B21 C23 B1 C1 C1 C1 C1 C21 C1 C23 C1 C1 C1 C1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
04.04 04.05 04.06 04.070404.10.00 0404.90.10 0404.90.90 0405.10.00 0405.20.00 0405.90 0405.90.10 0405.90.90 0406.10.00 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90.10 0406.90.90 0407.11.00 0407.19.00 0407.21.00 0407.29.00 0407.90.00Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes ................................................................................................... - Outros: -- Soro de leite para aleitamento de crias de animais…………………………..……........... -- Outros ………………………………………..……..…………………....……....….……...... Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (esoalhar) de produtos provenientes do leite. - Manteiga .....................................................……………….……………..…..….………..... - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite ........…........................... - Outras: -- Gordura láctea desidratada.............................….………………..………..….………….... -- Outras...........................................................…………………………...………………...... Queijos e requeijão. - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo do soro de leite e o requeijão ........... - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo ................................................................... - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó .................................................................. - Queijos de pasta azul (mofada*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti ............................................................................ - Outros queijos: -- Queijo fermentado não curado....................................………………………….……….... -- Outros queijos ................................................………………………..………………….... Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos fertilizados destinados à incubação: -- De aves de espécie Gallus domesticus certificados ....................................................... -- Outros .....................................................………………………………………………….... - Outros ovos frescos: -- De aves da espécie Gallus domesticus . ..........................................………...………..... -- Outros .....................................................………………………………………..……….... - Outros ..........................................................……………………………………..………....KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/STM M C C M C C C C C I C M C C C C2.5 0 7.5 20 20 2.5 20 20 20 20 20 7.5 20 2.5 20 20 20 20C23 A B21 C23 B1 C1 C1 C1 C1 C21 C1 C23 C1 C1 C1 C1
Texto do artigo · p. 31 22
Texto do artigo · p. 32 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 04.08 04.09 04.10 0408.11.00 0408.19.00 0408.91.00 0408.99.00 0409.00.00 0410.10.00 0410.90.00 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Gemas de ovos: -- Secas ........................................................………………………...…………….…………. -- Outras .......................................................………………………….…..…….………….... - Outros: -- Secos ........................................................……………………………..…………..…….... -- Outros .......................................................……………………………..………..……….... Mel natural ......................................................………………………..……..…………….... Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Insetos……………………………………..…………………………………………………. - Outros…………………………………………………..……………………………………. KG KG KG KG KG KG KG C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 C1 C1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
04.08 04.09 04.100408.11.00 0408.19.00 0408.91.00 0408.99.00 0409.00.00 0410.10.00 0410.90.00Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Gemas de ovos: -- Secas ........................................................………………………...…………….…………. -- Outras .......................................................………………………….…..…….………….... - Outros: -- Secos ........................................................……………………………..…………..…….... -- Outros .......................................................……………………………..………..……….... Mel natural ......................................................………………………..……..…………….... Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Insetos……………………………………..…………………………………………………. - Outros…………………………………………………..…………………………………….KG KG KG KG KG KG KGC C C C C20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 C1 C1
Texto do artigo · p. 32 23 24
Número ou marcador · p. 33 Capítulo 5
Texto do artigo · p. 33 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos Notas.
Texto do artigo · p. 33 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 33 a) Os produtos comestíveis, excepto, tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);
Texto do artigo · p. 33 b) Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
Texto do artigo · p. 33 c) As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);
Texto do artigo · p. 33 d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). 2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, consideram-se “cabelo em bruto” (posição 05.01). 3.- Na Nomenclatura, considera-se como “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
Texto do artigo · p. 33 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 05.01 0501.00.00 Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo .... KG M 2.5 C23 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, 05.02 p pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. 0502.10.00 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios ....................................................... KG M 2.5 C23 0502.90.00 - Outros ........................................................................................................................... KG M 2.5 C23 [05.03] 05.04 0504.00.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, ecxcepto de p peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou f fumados (defumados) ................................................................................. KG M 2.5 C23 05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes d de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, d desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e d desperdícios de penas ou de partes de penas. 0505.10.00 - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem ........................... KG M 2.5 C23 0505.90.00 - Outros ...........................................................………………………..…………………… KG M 2.5 C23
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
05.010501.00.00Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo ....KGM2.5C23
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas,
05.02ppincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.
0502.10.00- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios .......................................................KGM2.5C23
0502.90.00- Outros ...........................................................................................................................KGM2.5C23
[05.03]
05.040504.00.00Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, ecxcepto de
ppeixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
ffumados (defumados) .................................................................................KGM2.5C23
05.05Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes
dde penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas,
ddesinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e
ddesperdícios de penas ou de partes de penas.
0505.10.00- Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem ...........................KGM2.5C23
0505.90.00- Outros ...........................................................………………………..……………………KGM2.5C23
Texto do artigo · p. 33 24
Texto do artigo · p. 34 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmemte p preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou 05.06 d degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. 0506.10.00 - Osseína e ossos acidulados .......................................…………………...……………… KG 2.5 C23 0506.90.00 - Outros ..............................................………………………………………………………. KG 2.5 C23 Marfim , carapaças de tartaruga, barbas, incluíndo as franjas, de baleia ou de o outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, e em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma 05.07 d determinada; pós e desperdícios destas matérias. 0507.10.00 - Marfim; pó e desperdícios de marfim............................................................................ KG C 20 E 0507.90.00 - Outros .......................................................................................................................... KG C 20 E 05.08 0508.00.00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não t trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou d de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*)(sépias*),em bruto ou s simplesmente preparados, mas não cortados em forma, seus pós e d desperdícios .............................................................................................. KG C 20 B1 [05.09] Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; g glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de p produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente 05.10 0510.00.00 c conservadas de outro modo ..................................................... KG C 20 B1 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras p posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação 05.11 h humana. 0511.10 - Sémen: 0511.10.10 -- De bovino ………………………………………………….………………………………… KG M 0 A 0511.10.20 -- Sémen de outras espécies........................................................................................... KG 2.5 A - Outros: 0511.91.00 -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 .................................................................... KG C 20 B1 0511.99 -- Outros: 0511.99.10 --- Embriões de bovino ……............................................................................................ KG 0 A 0511.99.20 --- Embriões de outras espécies ……............................................................................. KG 2.5 A 0511.99.90 --- Outros......................................................................................................................... KG C 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmemte
ppreparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou
05.06ddegelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
0506.10.00- Osseína e ossos acidulados .......................................…………………...………………KG2.5C23
0506.90.00- Outros ..............................................……………………………………………………….KG2.5C23
Marfim , carapaças de tartaruga, barbas, incluíndo as franjas, de baleia ou de
ooutros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos,
eem bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma
05.07ddeterminada; pós e desperdícios destas matérias.
0507.10.00- Marfim; pó e desperdícios de marfim............................................................................KGC20E
0507.90.00- Outros ..........................................................................................................................KGC20E
05.080508.00.00Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não
ttrabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou
dde equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*)(sépias*),em bruto ou
ssimplesmente preparados, mas não cortados em forma, seus pós e
ddesperdícios ..............................................................................................KGC20B1
[05.09]
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca;
gglândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de
pprodutos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente
05.100510.00.00 cconservadas de outro modo .....................................................KGC20B1
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras
pposições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação
05.11hhumana.
0511.10- Sémen:
0511.10.10-- De bovino ………………………………………………….…………………………………KGM0A
0511.10.20-- Sémen de outras espécies...........................................................................................KG2.5A
- Outros:
0511.91.00-- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 ....................................................................KGC20B1
0511.99-- Outros:
0511.99.10--- Embriões de bovino ……............................................................................................KG0A
0511.99.20--- Embriões de outras espécies …….............................................................................KG2.5A
0511.99.90--- Outros.........................................................................................................................KGC20B1
Texto do artigo · p. 34 25
Número ou marcador · p. 35 Secção II
Texto do artigo · p. 35 PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Texto do artigo · p. 35 Nota. 1.- Na presente Secção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,
Texto do artigo · p. 35 aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Número ou marcador · p. 35 Capítulo 6
Texto do artigo · p. 35 Plantas vivas e produtos de floricultura
Texto do artigo · p. 35 Notas.
Texto do artigo · p. 35 1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7. 2.- Os ramos de flores (buquês), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
Texto do artigo · p. 35 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 06.01 B Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso v vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto a as raízes da posição 12.12. 0601.10.00 - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso v vegetativo ..................................................................................................................... P/ST 2.5 C23 0601.20.00 - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em f flor; mudas, plantas e raízes de chicória ………………………………………….. P/ST 2.5 C23 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de 06.02 c cogumelos. 0602.10.00 - Estacas não enraizadas e enxertos ............................................................................. P/ST M 2.5 C23 0602.20.00 - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não........................................... P/ST M 2.5 C23 0602.30.00 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não ............................................................... P/ST M 2.5 C23 0602.40.00 - Roseiras, enxertadas ou não ....................................................................................... P/ST M 2.5 C23 0602.90 - Outros: 0602.90.10 -- Micélios de cogumelos................................................................................................. P/ST M 2.5 C23 0602.90.20 -- Mudas de plantas florestais e de fruteiras................................................................... P/ST 0 A 0602.90.90 -- Outros........................................................................................................................... P/ST M 2.5 C23
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
06.01BBolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso
vvegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto
aas raízes da posição 12.12.
0601.10.00- Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso
vvegetativo .....................................................................................................................P/ST2.5C23
0601.20.00- Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em
fflor; mudas, plantas e raízes de chicória …………………………………………..P/ST2.5C23
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de
06.02ccogumelos.
0602.10.00- Estacas não enraizadas e enxertos .............................................................................P/STM2.5C23
0602.20.00- Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não...........................................P/STM2.5C23
0602.30.00- Rododendros e azáleas, enxertados ou não ...............................................................P/STM2.5C23
0602.40.00- Roseiras, enxertadas ou não .......................................................................................P/STM2.5C23
0602.90- Outros:
0602.90.10-- Micélios de cogumelos.................................................................................................P/STM2.5C23
0602.90.20-- Mudas de plantas florestais e de fruteiras...................................................................P/ST0A
0602.90.90-- Outros...........................................................................................................................P/STM2.5C23
Texto do artigo · p. 35 26
Texto do artigo · p. 36 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, 06.03 f frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. - Frescos: 0603.11.00 -- Rosas .......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 0603.12.00 -- Cravos ......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 0603.13.00 -- Orquídias ..................................................................................................................... P/ST C 20 B1 0603.14.00 -- Crisântemos ................................................................................................................ P/ST C 20 B1 0603.15.00 -- Lírio (Lilium spp).......................................................................................................... P/ST C 20 B1 0603.19.00 -- Outros ......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 0603.90.00 - Outros .......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de f flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) Ou para o ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados Ou preparados de o outro modo. 0604.20.00 - Frescos ........................................................................................................................ P/ST C 20 B1 0604.90.00 - Outros .......................................................................................................................... P/ST C 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação,
06.03ffrescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
- Frescos:
0603.11.00-- Rosas ..........................................................................................................................P/STC20B1
0603.12.00-- Cravos .........................................................................................................................P/STC20B1
0603.13.00-- Orquídias .....................................................................................................................P/STC20B1
0603.14.00-- Crisântemos ................................................................................................................P/STC20B1
0603.15.00-- Lírio (Lilium spp)..........................................................................................................P/STC20B1
0603.19.00-- Outros .........................................................................................................................P/STC20B1
0603.90.00- Outros ..........................................................................................................................P/STC20B1
06.04Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de
fflores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) Ou para
oornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados Ou preparados de
ooutro modo.
0604.20.00- Frescos ........................................................................................................................P/STC20B1
0604.90.00- Outros ..........................................................................................................................P/STC20B1
Texto do artigo · p. 36 27
Número ou marcador · p. 37 Capítulo 7
Texto do artigo · p. 37 Produtos hortículas, plantas, raizes e tubérculos, comestíveis Notas.
Texto do artigo · p. 37 1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14. 2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes (abobrinhas*), abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana). 3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, excepto:
Texto do artigo · p. 37 a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
Texto do artigo · p. 37 b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
Texto do artigo · p. 37 c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
Texto do artigo · p. 37 d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06). 4.- Os pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04). 5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilazação (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada de outras substâncias a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam imprórios para alimentação neste estado.
Texto do artigo · p. 37 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas. 0701.10.00 - Batata-semente ……………………......................……………………….………………..… KG 0 A 0701.90.00 - Outras ...........................................................……………………………….……….……… KG C 20 B1 07.02 0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados................................................................................... KG C 20 B1 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, 07.03 f frescos ou refrigerados. 0703.10 - Cebolas e chalotas: -- Cebolas: 0703.10.11 --- De semente................................................................................................................... KG 0 A 0703.10.19 --- Chalotas......................................................................................................................... KG C 20 C1 0703.10.90 --- Outras…......................................................................................................................... KG C 20 C1 0703.20.00 - Alho ................................................................................................................................ KG C 20 C1 0703.90.00 - Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos ............................................................ KG C 20 C1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
07.01Batatas, frescas ou refrigeradas.
0701.10.00- Batata-semente ……………………......................……………………….………………..…KG0A
0701.90.00- Outras ...........................................................……………………………….……….………KGC20B1
07.020702.00.00Tomates, frescos ou refrigerados...................................................................................KGC20B1
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos,
07.03ffrescos ou refrigerados.
0703.10- Cebolas e chalotas:
-- Cebolas:
0703.10.11--- De semente...................................................................................................................KG0A
0703.10.19--- Chalotas.........................................................................................................................KGC20C1
0703.10.90--- Outras….........................................................................................................................KGC20C1
0703.20.00- Alho ................................................................................................................................KGC20C1
0703.90.00- Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos ............................................................KGC20C1
Texto do artigo · p. 38 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados. 0704.10.00 - Couve-flor e brócolos …………. ...................................................................................... KG C 20 C1 0704.20.00 - Couve-de-bruxelas…………………………………….………………..…………..………… KG 20 C1 0704.90.00 - Outros…………………………………………………………..……….……………..……… KG 20 C1 07.05 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. - Alfaces: 0705.11.00 -- Repolhuda ......................................................……………….……….....…………..…….. KG C 20 C1 0705.19.00 -- Outra ..........................................................………………..………….…….....……… KG C 20 C1 - Chicórias: 0705.21.00 -- Endivias (Cichorium intybus var. foliosum) ......................………...…...……...………… KG C 20 C1 0705.29.00 -- Outras ..........................................................………………………………..………..…….. KG C 20 C1 07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes c comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. 0706.10.00 - Cenouras e nabos .................................................………………………………..…...…... KG C 20 C1 0706.90.00 - Outros ...........................................................……………………………….….…...…..….. KG C 20 C1 07.07 0707.00.00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados………………….....….... KG C 20 C1 07.08 Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados. 0708.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................………….…….……………..…..….... KG C 20 C1 0708.20.00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) .............................………………….…….…….…... KG C 20 C1 0708.90.00 - Outros legumes de vagem ..........................................…………….……........…….……… KG C 20 C1 07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. 0709.20.00 - Espargos …………….......................................………………….…………….…......……... KG C 20 C1 0709.30.00 - Beringelas ........................................................…………………..……………….….….….. KG C 20 C1 0709.40.00 - Aipo, excepto aipo-rábano ...............................................……….……………….……. .… KG C 20 C1 - Cogumelos e trufas: 0709.51.00 -- Cogumelos do género Agaricus.......................……………….………..…..…..…….…... . KG C 20 C1 0709.52.00 -- Cogumelos do género Boletus…………………………………………………………..…… KG 20 C1 0709.53.00 -- Cogumelos do género Cantharellus………………………………………………...….……. KG 20 C1 0709.54.00 -- Shiitake (Lentinus edodes)…………………………………………………………….…... . KG 20 C1 0709.55.00 -- Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma Anatolicum, T Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum)……………………………………....………….. KG 20 C1 0709.56.00 -- Trufas (Tuber spp.)…………………………………………………………….…………….… KG 20 C1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
07.04Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos
comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados.
0704.10.00- Couve-flor e brócolos …………. ......................................................................................KGC20C1
0704.20.00- Couve-de-bruxelas…………………………………….………………..…………..…………KG20C1
0704.90.00- Outros…………………………………………………………..……….……………..………KG20C1
07.05Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
- Alfaces:
0705.11.00-- Repolhuda ......................................................……………….……….....…………..……..KGC20C1
0705.19.00-- Outra ..........................................................………………..………….…….....………KGC20C1
- Chicórias:
0705.21.00-- Endivias (Cichorium intybus var. foliosum) ......................………...…...……...…………KGC20C1
0705.29.00-- Outras ..........................................................………………………………..………..……..KGC20C1
07.06Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes
ccomestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
0706.10.00- Cenouras e nabos .................................................………………………………..…...…...KGC20C1
0706.90.00- Outros ...........................................................……………………………….….…...…..…..KGC20C1
07.070707.00.00Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados………………….....…....KGC20C1
07.08Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.
0708.10.00- Ervilhas (Pisum sativum) .........................................………….…….……………..…..…....KGC20C1
0708.20.00- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) .............................………………….…….…….…...KGC20C1
0708.90.00- Outros legumes de vagem ..........................................…………….……........…….………KGC20C1
07.09Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
0709.20.00- Espargos …………….......................................………………….…………….…......……...KGC20C1
0709.30.00- Beringelas ........................................................…………………..……………….….….…..KGC20C1
0709.40.00- Aipo, excepto aipo-rábano ...............................................……….……………….……. .…KGC20C1
- Cogumelos e trufas:
0709.51.00-- Cogumelos do género Agaricus.......................……………….………..…..…..…….…... .KGC20C1
0709.52.00-- Cogumelos do género Boletus…………………………………………………………..……KG20C1
0709.53.00-- Cogumelos do género Cantharellus………………………………………………...….…….KG20C1
0709.54.00-- Shiitake (Lentinus edodes)…………………………………………………………….…... .KG20C1
0709.55.00-- Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma Anatolicum,
TTricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum)……………………………………....…………..KG20C1
0709.56.00-- Trufas (Tuber spp.)…………………………………………………………….…………….…KG20C1
Texto do artigo · p. 38 29
Texto do artigo · p. 39 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0709.59.00 -- Outros............................................................................................................................ . KG C 20 C1 0709.60.00 - Pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou Pimenta............................. . KG C 20 C1 0709.70.00 - Espinafres, espinafres-da-Nova Zelândia e espinafres gigantes ....…..…………….... .… KG C 20 C1 - Outros: 0709.91.00 -- Alcachofras...................................................................................................................... KG 20 C1 0709.92.00 -- Azeitonas........................................................................................................................ KG 20 C1 0709.93.00 -- Abóboras, curgetes (abobrinhas* ) e cabeças (Curcubita spp)....................................... KG 20 C1 0709.99.00 -- Outros.............................................................................................................................. KG 20 C1 07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. 0710.10.00 - Batatas......................................................………………………………...….……………... KG 20 B1 - Legumes de vagem, mesmo com vagem: 0710.21.00 -- Ervilhas (Pisum sativum) ......................................……………….…………….………….. KG 20 B1 0710.22.00 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) ............................……………………….…............ KG 20 B1 0710.29.00 -- Outros ……………………………………………………………………………….………….. KG 20 B1 0710.30.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes ....……...…………..…… KG 20 B1 0710.40.00 - Milho doce .......................................................…………………………………..…..……… KG 20 B1 0710.80.00 - Outros produtos hortícolas .......................................…………..………………….……….. KG 20 B1 0710.90.00 - Misturas de produtos hortícolas ..................................…………………..……..…............. KG 20 B1 07.11 Produtos horticulas conservados transitoriamente, mas improprias para alimentação neste estado 0711.20.00 - Azeitonas .................................................………….….….………….……….….….….….. KG C 20 B1 0711.40.00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) ........................................……………………..…..….. KG C 20 B1 - Cogumelos e trufas: 0711.51.00 -- Cogumelos do género Agaricus....................................................................................... KG 20 B1 0711.59.00 -- Outros ............................................................................................................................. KG 20 B1 0711.90.00 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……….…..……...…….. KG 20 B1 07.12 Produtos horticulas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda T Triturados ou em po, mas sem qualquer outro preparo 0712.20.00 - Cebolas ..........................................................……………….…....……………….…..…… KG 20 B1 - Cogumelos, orelhas-de-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (tremella spp.) e trufas: 0712.31.00 -- Cogumelos do género Agaricus...................................................................................... KG 20 B1 0712.32.00 -- Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)................................................................................ KG 20 B1 0712.33.00 -- Tremelas (tremella spp.).................................................................................................. KG 20 B1 0712.34.00 -- Shiitake (Lentinus edodes)…………………………………………….………..….………… KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0709.59.00-- Outros............................................................................................................................ .KGC20C1
0709.60.00- Pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou Pimenta............................. .KGC20C1
0709.70.00- Espinafres, espinafres-da-Nova Zelândia e espinafres gigantes ....…..…………….... .…KGC20C1
- Outros:
0709.91.00-- Alcachofras......................................................................................................................KG20C1
0709.92.00-- Azeitonas........................................................................................................................KG20C1
0709.93.00-- Abóboras, curgetes (abobrinhas* ) e cabeças (Curcubita spp).......................................KG20C1
0709.99.00-- Outros..............................................................................................................................KG20C1
07.10Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
0710.10.00- Batatas......................................................………………………………...….……………...KG20B1
- Legumes de vagem, mesmo com vagem:
0710.21.00-- Ervilhas (Pisum sativum) ......................................……………….…………….…………..KG20B1
0710.22.00-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) ............................……………………….…............KG20B1
0710.29.00-- Outros ……………………………………………………………………………….…………..KG20B1
0710.30.00- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes ....……...…………..……KG20B1
0710.40.00- Milho doce .......................................................…………………………………..…..………KG20B1
0710.80.00- Outros produtos hortícolas .......................................…………..………………….………..KG20B1
0710.90.00- Misturas de produtos hortícolas ..................................…………………..……..….............KG20B1
07.11Produtos horticulas conservados transitoriamente, mas improprias para
alimentação neste estado
0711.20.00- Azeitonas .................................................………….….….………….……….….….….…..KGC20B1
0711.40.00- Pepinos e pepininhos (cornichons) ........................................……………………..…..…..KGC20B1
- Cogumelos e trufas:
0711.51.00-- Cogumelos do género Agaricus.......................................................................................KG20B1
0711.59.00-- Outros .............................................................................................................................KG20B1
0711.90.00- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……….…..……...……..KG20B1
07.12Produtos horticulas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda
TTriturados ou em po, mas sem qualquer outro preparo
0712.20.00- Cebolas ..........................................................……………….…....……………….…..……KG20B1
- Cogumelos, orelhas-de-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (tremella spp.) e trufas:
0712.31.00-- Cogumelos do género Agaricus......................................................................................KG20B1
0712.32.00-- Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)................................................................................KG20B1
0712.33.00-- Tremelas (tremella spp.)..................................................................................................KG20B1
0712.34.00-- Shiitake (Lentinus edodes)…………………………………………….………..….…………KG20B1
Texto do artigo · p. 40 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0712.39.00 -- Outros.............................................................................................................................. KG 20 B1 0712.90.00 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……...…………...…….. KG 20 B1 07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. 0713.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) ................................................……………………..…….……... KG 20 B1 0713.20.00 - Grão-de-bico.................................................……………………….…….…….....………… KG 20 B1 - Feijões (Vigna spp., phaseolus spp.): -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) 0713.31.00 W Wilczek……………………………………………………………………………………..…… KG 20 B1 0713.32 -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): 0713.32.10 --- Destinados à sementeira.............................................................................................. KG 0 A 0713.32.90 --- Outros............................................................................................................................ KG 20 C1 0713.33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris): 0713.33.10 --- Destinados à sementeira.............................................................................................. KG 0 A 0713.33.90 --- Outros.......................................................................................................................... KG 20 C1 0713.34.00 -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea).................................. KG 20 C1 0713.35.00 -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)................................................................................ KG 20 C1 0713.39 -- Outros: 0713.39.10 --- Destinados a sementeira ..........................….……………………………..………...…… KG 0 A 0713.39.90 --- Outros.. .....................................................….……………………………………......…… KG C 20 B1 0713.40.00 - Lentilhas .......................................................….…………………………………...……..… KG C 20 B1 0713.50.00 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. e equina, Vicia faba var. minor) .....................................……………………….…......……..… KG C 20 B1 0713.60.00 - Ervilha-de-angola (feijão-guando)(Cajanus cajan)......................................................... KG 20 B1 0713.90 - Outros: 0713.90.10 -- Feijão “buer” (cajanus cajan) …………………………………………………….…...…..… KG C 20 B1 0713.90.90 -- Outros ………………………………………………………………………………..……...… KG C 20 B1 07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes o ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, r refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; m medula de sagueiro. 0714.10.00 - Raízes de mandioca ...............................................……………………..…..….….….… KG C 20 B1 0714.20.00 - Batatas-doces ...................................................………………………………….....……. KG 20 B1 0714.30.00 - Inhames (Dioscorea spp)............................………………………………..…..…...…..… KG 20 B1 0714.40.00 - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.).................................................................... KG 20 B1 0714.50.00 -- Orelhas-de-elefante (mangaritos*) (Xanthosoma spp)……………………….………… KG 20 B1 0714.90.00 - Outros............................................................................................................................ KG C 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0712.39.00-- Outros..............................................................................................................................KG20B1
0712.90.00- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……...…………...……..KG20B1
07.13Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
0713.10.00- Ervilhas (Pisum sativum) ................................................……………………..…….……...KG20B1
0713.20.00- Grão-de-bico.................................................……………………….…….…….....…………KG20B1
- Feijões (Vigna spp., phaseolus spp.):
-- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.)
0713.31.00 WWilczek……………………………………………………………………………………..……KG20B1
0713.32-- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):
0713.32.10--- Destinados à sementeira..............................................................................................KG0A
0713.32.90--- Outros............................................................................................................................KG20C1
0713.33-- Feijão comum (Phaseolus vulgaris):
0713.33.10--- Destinados à sementeira..............................................................................................KG0A
0713.33.90--- Outros..........................................................................................................................KG20C1
0713.34.00-- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)..................................KG20C1
0713.35.00-- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)................................................................................KG20C1
0713.39-- Outros:
0713.39.10--- Destinados a sementeira ..........................….……………………………..………...……KG0A
0713.39.90--- Outros.. .....................................................….……………………………………......……KGC20B1
0713.40.00- Lentilhas .......................................................….…………………………………...……..…KGC20B1
0713.50.00- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var.
eequina, Vicia faba var. minor) .....................................……………………….…......……..…KGC20B1
0713.60.00- Ervilha-de-angola (feijão-guando)(Cajanus cajan).........................................................KG20B1
0713.90- Outros:
0713.90.10-- Feijão “buer” (cajanus cajan) …………………………………………………….…...…..…KGC20B1
0713.90.90-- Outros ………………………………………………………………………………..……...…KGC20B1
07.14Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes
oou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos,
rrefrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets;
mmedula de sagueiro.
0714.10.00- Raízes de mandioca ...............................................……………………..…..….….….…KGC20B1
0714.20.00- Batatas-doces ...................................................………………………………….....…….KG20B1
0714.30.00- Inhames (Dioscorea spp)............................………………………………..…..…...…..…KG20B1
0714.40.00- Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)....................................................................KG20B1
0714.50.00-- Orelhas-de-elefante (mangaritos*) (Xanthosoma spp)……………………….…………KG20B1
0714.90.00- Outros............................................................................................................................KGC20B1
Número ou marcador · p. 41 Capítulo 8
Texto do artigo · p. 41 Frutas; cascas de citrinos (cítros) e de melões Notas.
Texto do artigo · p. 41 1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis. 2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posiçao da fruta fresca correspondente. 3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
Texto do artigo · p. 41 a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
Texto do artigo · p. 41 c) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca. 4.- A posição 08.12 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservála transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação neste estado.
Texto do artigo · p. 41 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 08.01 Cocos, castanha- do- Brasil (castanha do Pará) e castanha de caju, frescos ou s secos, mesmo com casca ou pelados. - Cocos: 0801.11.00 -- Dessecados ……………………………….…...............………………………….……….. KG 20 B1 0801.12.00 -- Na casca interna (endocarpo)...................................................................................... KG 20 B1 0801.19 -- Outros: 0801.19.10 --- Semente de coco hibrido............................................................................................. KG 0 A 0801.19.20 --- Semente de coco não hibrido...................................................................................... KG 0 A 0801.19.90 --- Outros......................................................................................................................... KG 20 B1 - Castanha-do-Brasil (castanha-do-pará*): 0801.21.00 -- Com casca......................................……….………………….…………………………… KG 20 B1 0801.22.00 -- Sem casca........................................………………………….……….…..…….……….. KG 20 B1 - Castanha de cajú: 0801.31.00 -- Com casca.....................................................………………….………………….……... KG 20 C1 0801.32.00 -- Sem casca...............................................……………………….……………………….. KG 20 C1 08.02 Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada. - Amêndoas: 0802.11.00 -- Com casca .......................................................……...……………..…………………… KG 20 B1 0802.12.00 -- Sem casca .......................................................……….………………..………….……. KG 20 B1 - Avelãs (Corylus spp.): 0802.21.00 -- Com casca .......................................................……….…………….…….…….………. KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
08.01Cocos, castanha- do- Brasil (castanha do Pará) e castanha de caju, frescos ou
ssecos, mesmo com casca ou pelados.
- Cocos:
0801.11.00-- Dessecados ……………………………….…...............………………………….………..KG20B1
0801.12.00-- Na casca interna (endocarpo)......................................................................................KG20B1
0801.19-- Outros:
0801.19.10--- Semente de coco hibrido.............................................................................................KG0A
0801.19.20--- Semente de coco não hibrido......................................................................................KG0A
0801.19.90--- Outros.........................................................................................................................KG20B1
- Castanha-do-Brasil (castanha-do-pará*):
0801.21.00-- Com casca......................................……….………………….……………………………KG20B1
0801.22.00-- Sem casca........................................………………………….……….…..…….………..KG20B1
- Castanha de cajú:
0801.31.00-- Com casca.....................................................………………….………………….……...KG20C1
0801.32.00-- Sem casca...............................................……………………….………………………..KG20C1
08.02Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.
- Amêndoas:
0802.11.00-- Com casca .......................................................……...……………..……………………KG20B1
0802.12.00-- Sem casca .......................................................……….………………..………….…….KG20B1
- Avelãs (Corylus spp.):
0802.21.00-- Com casca .......................................................……….…………….…….…….……….KG20B1
Texto do artigo · p. 41 32
Texto do artigo · p. 42 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0802.22.00 -- Sem casca .......................................................………….………….……….…….……. KG 20 B1 - Nozes: 0802.31.00 -- Com casca .......................................................……………….………….…..…………. KG 20 B1 0802.32.00 -- Sem casca………………………………………………………………………………….... KG 20 B1 - Castanhas (castânea spp): 0802.41.00 -- Com casca……………………………………………………………………………….….. KG 20 B1 0802.42.00 -- Sem casaca................................................................................................................. KG 20 B1 - Pistácios: 0802.51.00 -- Com casca................................................................................................................... KG 20 B1 0802.52.00 -- Sem casaca................................................................................................................. KG 20 B1 - Noze-de-macadâmia: 0802.61.00 -- Com casca................................................................................................................... KG 20 B1 0802.62.00 -- Sem casca................................................................................................................... KG 20 B1 0802.70.00 - Nozes de cola (Cola spp).............................................................................................. KG 20 B1 0802.80.00 - Nozes de areca (nozes de bétele)................................................................................. KG 20 B1 - Outra: 0802.91.00 -- Pinhões, com casca………………………………………………………………..……….. KG 20 B1 0802.92.00 -- Pinhões, sem casca………………………………………………………………………… KG 20 B1 0802.99.00 -- Outra………………………………………………………………………………………….. KG 20 B1 08.03 Bananas, incluíndo os plátanos (banana-pão*) (banana-de-terra*) frescas ou Secas. 0803.10.00 - Plátanos (bananas-da-terra*) (bananas-pão)................................................................ KG 20 B1 0803.90.00 - Outras........................................................................................................................... KG 20 B1 08.04 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, f frescos ou secos. 0804.10.00 - Tâmaras ............................................................………………….……………………… KG 20 B1 0804.20.00 - Figos ...........................................................…………………….………………………... KG 20 B1 0804.30.00 - Ananases (abacaxis) ..............................................……..…….………………………… KG 20 B1 0804.40.00 - Abacates .........................................................…………….……………………………... KG 20 B1 0804.50.00 - Goiabas, mangas e mangostões .....................................………………………………. KG 20 B1 08.05 Citrinos (cítros), frescos ou secos. 0805.10.00 - Laranjas .......................................................………….………………………….………. KG 20 C1 - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas,wilkings e citrinos ( (cítros) híbridos semelhantes: 0805.21.00 -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas).................................................. KG 20 B1 0805.22.00 -- Clementinas............. ..........................................…………………...…..……………….. KG 20 B1 0805.29.00 -- Outros...... ............. ..........................................……….…………….....……….……….. KG 20 B1 0805.40.00 - Toranjas e pomelos ...........................................………….…………………………..….. KG 20 C1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0802.22.00-- Sem casca .......................................................………….………….……….…….…….KG20B1
- Nozes:
0802.31.00-- Com casca .......................................................……………….………….…..………….KG20B1
0802.32.00-- Sem casca…………………………………………………………………………………....KG20B1
- Castanhas (castânea spp):
0802.41.00-- Com casca……………………………………………………………………………….…..KG20B1
0802.42.00-- Sem casaca.................................................................................................................KG20B1
- Pistácios:
0802.51.00-- Com casca...................................................................................................................KG20B1
0802.52.00-- Sem casaca.................................................................................................................KG20B1
- Noze-de-macadâmia:
0802.61.00-- Com casca...................................................................................................................KG20B1
0802.62.00-- Sem casca...................................................................................................................KG20B1
0802.70.00- Nozes de cola (Cola spp)..............................................................................................KG20B1
0802.80.00- Nozes de areca (nozes de bétele).................................................................................KG20B1
- Outra:
0802.91.00-- Pinhões, com casca………………………………………………………………..………..KG20B1
0802.92.00-- Pinhões, sem casca…………………………………………………………………………KG20B1
0802.99.00-- Outra…………………………………………………………………………………………..KG20B1
08.03Bananas, incluíndo os plátanos (banana-pão*) (banana-de-terra*) frescas ou Secas.
0803.10.00- Plátanos (bananas-da-terra*) (bananas-pão)................................................................KG20B1
0803.90.00- Outras...........................................................................................................................KG20B1
08.04Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões,
ffrescos ou secos.
0804.10.00- Tâmaras ............................................................………………….………………………KG20B1
0804.20.00- Figos ...........................................................…………………….………………………...KG20B1
0804.30.00- Ananases (abacaxis) ..............................................……..…….…………………………KG20B1
0804.40.00- Abacates .........................................................…………….……………………………...KG20B1
0804.50.00- Goiabas, mangas e mangostões .....................................……………………………….KG20B1
08.05Citrinos (cítros), frescos ou secos.
0805.10.00- Laranjas .......................................................………….………………………….……….KG20C1
- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas,wilkings e citrinos
((cítros) híbridos semelhantes:
0805.21.00-- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)..................................................KG20B1
0805.22.00-- Clementinas............. ..........................................…………………...…..………………..KG20B1
0805.29.00-- Outros...... ............. ..........................................……….…………….....……….………..KG20B1
0805.40.00- Toranjas e pomelos ...........................................………….…………………………..…..KG20C1
Texto do artigo · p. 42 33
Texto do artigo · p. 43 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0805.50.00 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)...… KG 20 B1 0805.90.00 - Outros .......................................................................................................................... KG 20 B1 08.06 Uvas frescas ou secas (passas). 0806.10.00 -- Frescas………………………………………………………………………………………. KG 20 B1 0806.20.00 --Secas (passas)………………………………………………………………………………. KG 20 B1 08.07 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos. - Melões e melancias: 0807.11.00 -- Melancias...............................................……………………………….…………………. KG 20 B1 0807.19.00 -- Outros...................................................………………………………….……………….. KG 20 B1 0807.20.00 - Papaias (mamões)………….................……………………………………….…………... KG 20 B1 08.08 Maçãs, pêras e marmelos, frescos. 0808.10.00 - Maçãs ........................................................................................................................... KG C 20 B1 0808.30.00 - Pêras ............................................................................................................................ KG C 20 B1 0808.40.00 - Marmelos...................................................................................................................... KG 20 B1 Damascos, cerejas, pêssegos (incluíndo as nectarinas), ameixas e abrunhos, 08.09 f frescos. 0809.10.00 - Damascos .................................................................................................................... KG C 20 B1 - Cerejas: 0809.21.00 -- Ginjas (Prunus cerasus).............................................................................................. KG C 20 B1 0809.29.00 -- Outras.......................................................................................................................... KG C 20 B1 0809.30.00 - Pêssegos, incluíndo as nectarinas................................................................................ KG C 20 B1 0809.40.00 - Ameixas e abrunhos ..............................................…………………….………………... KG C 20 B1 08.10 Outra fruta fresca. 0810.10.00 - Morangos ........................................................……………..…………..…….……..….... KG C 20 B1 0810.20.00 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas.......................... KG C 20 B1 0810.30.00 - Groselhas, incluido o cássis.......................................................................................... KG C 20 B1 0810.40.00 - Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium .............……...…………..…..….… KG C 20 B1 0810.50.00 - Quivis (kiwis)..............................………..………...…………….………………..………... KG C 20 B1 0810.60.00 - Duriangos (duriões)...............................……................................................................ KG C 20 B1 0810.70.00 - Dióspiros (caquis)......................................................................................................... KG C 20 B1 0810.90.00 - Outros ...........................................................………………......……………….……….. KG C 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
0805.50.00- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)...…KG20B1
0805.90.00- Outros ..........................................................................................................................KG20B1
08.06Uvas frescas ou secas (passas).
0806.10.00-- Frescas……………………………………………………………………………………….KG20B1
0806.20.00--Secas (passas)……………………………………………………………………………….KG20B1
08.07Melões, melancias e papaias (mamões), frescos.
- Melões e melancias:
0807.11.00-- Melancias...............................................……………………………….………………….KG20B1
0807.19.00-- Outros...................................................………………………………….………………..KG20B1
0807.20.00- Papaias (mamões)………….................……………………………………….…………...KG20B1
08.08Maçãs, pêras e marmelos, frescos.
0808.10.00- Maçãs ...........................................................................................................................KGC20B1
0808.30.00- Pêras ............................................................................................................................KGC20B1
0808.40.00- Marmelos......................................................................................................................KG20B1
Damascos, cerejas, pêssegos (incluíndo as nectarinas), ameixas e abrunhos,
08.09ffrescos.
0809.10.00- Damascos ....................................................................................................................KGC20B1
- Cerejas:
0809.21.00-- Ginjas (Prunus cerasus)..............................................................................................KGC20B1
0809.29.00-- Outras..........................................................................................................................KGC20B1
0809.30.00- Pêssegos, incluíndo as nectarinas................................................................................KGC20B1
0809.40.00- Ameixas e abrunhos ..............................................…………………….………………...KGC20B1
08.10Outra fruta fresca.
0810.10.00- Morangos ........................................................……………..…………..…….……..…....KGC20B1
0810.20.00- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas..........................KGC20B1
0810.30.00- Groselhas, incluido o cássis..........................................................................................KGC20B1
0810.40.00- Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium .............……...…………..…..….…KGC20B1
0810.50.00- Quivis (kiwis)..............................………..………...…………….………………..………...KGC20B1
0810.60.00- Duriangos (duriões)...............................……................................................................KGC20B1
0810.70.00- Dióspiros (caquis).........................................................................................................KGC20B1
0810.90.00- Outros ...........................................................………………......……………….………..KGC20B1
Texto do artigo · p. 44 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 08.11 Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de a açúcar ou de outros edulcorantes. 0811.10.00 - Morangos .........................................................……………………..…………..……….. KG C 20 B1 0811.20.00 - Framboesas, amoras, incluíndo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas ............ KG C 20 B1 0811.90.00 - Outras ...........................................................……………………………..……………… KG C 20 B1 08.12 Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação neste Estado. 0812.10.00 - Cerejas…………………………………………………………………………..……………. KG 20 C1 0812.90.00 - Outras………………………………………………………………………….……………… KG 20 C1 08.13 Fruta seca, excepto a das posições 08.01 a 08.06; mistura de fruta seca ou de fruta d de casca rija do presente Capítulo. 0813.10.00 - Damascos………………………………………………………………………….…………. KG 20 B1 0813.20.00 - Ameixas………………………………………………………………………….…………… KG 20 B1 0813.30.00 - Maçãs ...........................................................…………………………….………………. KG C 20 B1 0813.40.00 - Outra fruta ....................................................…………………………..….……………... KG C 20 B1 0813.50.00 - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo .…....………… KG C 20 B1 08.14 0814.00.00 Cascas de citrinos (cítros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas o ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias d destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação………………………… KG C 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
08.11Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de
aaçúcar ou de outros edulcorantes.
0811.10.00- Morangos .........................................................……………………..…………..………..KGC20B1
0811.20.00- Framboesas, amoras, incluíndo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas ............KGC20B1
0811.90.00- Outras ...........................................................……………………………..………………KGC20B1
08.12Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação neste Estado.
0812.10.00- Cerejas…………………………………………………………………………..…………….KG20C1
0812.90.00- Outras………………………………………………………………………….………………KG20C1
08.13Fruta seca, excepto a das posições 08.01 a 08.06; mistura de fruta seca ou de fruta
dde casca rija do presente Capítulo.
0813.10.00- Damascos………………………………………………………………………….………….KG20B1
0813.20.00- Ameixas………………………………………………………………………….……………KG20B1
0813.30.00- Maçãs ...........................................................…………………………….……………….KGC20B1
0813.40.00- Outra fruta ....................................................…………………………..….……………...KGC20B1
0813.50.00- Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo .…....…………KGC20B1
08.140814.00.00Cascas de citrinos (cítros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas
oou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
ddestinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação…………………………KGC20B1
Número ou marcador · p. 45 Capítulo 9
Texto do artigo · p. 45 Café, chá, mate e especiarias Notas.
Texto do artigo · p. 45 1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 45 a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
Texto do artigo · p. 45 b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10. O facto de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos. 2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Texto do artigo · p. 45 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos 09.01 do café que contenham café em qualquer proporção. - Café não torrado: 0901.11.00 -- Não descafeinado ................................................…………………………….…..…….. KG I 20 C1 0901.12.00 -- Descafeinado ......................................................…….………………………….….…... KG I 20 C1 - Café torrado: 0901.21.00 -- Não descafeinado ...................................................……………….………….………… KG C 20 C1 0901.22.00 -- Descafeinado ....................................................……………………………….………… KG C 20 C1 0901.90.00 - Outros ………………………..………...………………………………………………..…… KG C 20 B1 09.02 Chá, mesmo aromatizado. - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 0902.10.00 3 kg ....................................................……………………………………….…. KG C 20 B1 0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ...………..………. KG C 20 B1 0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ............................…….……………….…….. KG C 20 B1 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer 0902.40.00 outra forma .........................................………………………………..…..….. KG C 20 B1 09.03 0903.00.00 Mate ...........................................................…….……………………………….….….…... KG C 20 B1 09.04 Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou género pimenta, secos ou triturados ou em pó. - Pimenta do género Piper: 0904.11.00 -- Não triturada nem em pó ............................................................................................ KG C 20 B1 0904.12.00 -- Triturada ou em pó ...................................................................................................... KG C 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos
09.01do café que contenham café em qualquer proporção.
- Café não torrado:
0901.11.00-- Não descafeinado ................................................…………………………….…..……..KGI20C1
0901.12.00-- Descafeinado ......................................................…….………………………….….…...KGI20C1
- Café torrado:
0901.21.00-- Não descafeinado ...................................................……………….………….…………KGC20C1
0901.22.00-- Descafeinado ....................................................……………………………….…………KGC20C1
0901.90.00- Outros ………………………..………...………………………………………………..……KGC20B1
09.02Chá, mesmo aromatizado.
- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a
0902.10.003 kg ....................................................……………………………………….….KGC20B1
0902.20.00- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ...………..……….KGC20B1
0902.30.00- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas
de conteúdo não superior a 3 kg ............................…….……………….……..KGC20B1
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer
0902.40.00outra forma .........................................………………………………..…..…..KGC20B1
09.030903.00.00Mate ...........................................................…….……………………………….….….…...KGC20B1
09.04Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género
Capsicum ou género pimenta, secos ou triturados ou em pó.
- Pimenta do género Piper:
0904.11.00-- Não triturada nem em pó ............................................................................................KGC20B1
0904.12.00-- Triturada ou em pó ......................................................................................................KGC20B1
Texto do artigo · p. 45 36
Texto do artigo · p. 46 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Pimentos (Pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta: 0904.21.00 -- Secos, não triturados nem em pó ............................................................................... KG 20 B1 0904.22.00 -- Triturados ou em pó..................................................................................................... KG 20 B1 09.05 Baunilha. 0905.10.00 - Não triturada nem em pó............................................................................................... KG 20 B1 0905.20.00 - Triturada ou em pó........................................................................................................ KG 20 B1 09.06 Canela e flores de caneleira. - Não trituradas nem em pó: 0906.11.00 -- Canela ( Cinnamomum zeylanicum blume) ................................................................ KG 20 B1 0906.19.00 -- Outras ......................................................................................................................... KG 20 B1 0906.20.00 -- Trituradas ou em pó ..............................................…….……..………………….……... KG 20 B1 09.07 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). 0907.10.00 -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. KG 20 B1 0907.20.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. - Noz-moscada: 0908.11.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0908.12.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 - Macis: 0908.21.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0908.22.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 - Amomos e cardamomos: 0908.31.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0908.32.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro. - Sementes de coentro: 0909.21.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0909.22.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 - Sementes de cominho: 0909.31.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0909.32.00 --Triturada ou em pó........................................................................................................ KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
- Pimentos (Pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta:
0904.21.00-- Secos, não triturados nem em pó ...............................................................................KG20B1
0904.22.00-- Triturados ou em pó.....................................................................................................KG20B1
09.05Baunilha.
0905.10.00- Não triturada nem em pó...............................................................................................KG20B1
0905.20.00- Triturada ou em pó........................................................................................................KG20B1
09.06Canela e flores de caneleira.
- Não trituradas nem em pó:
0906.11.00-- Canela ( Cinnamomum zeylanicum blume) ................................................................KG20B1
0906.19.00-- Outras .........................................................................................................................KG20B1
0906.20.00-- Trituradas ou em pó ..............................................…….……..………………….……...KG20B1
09.07Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
0907.10.00-- Não triturada nem em pó..............................................................................................KG20B1
0907.20.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
09.08Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
- Noz-moscada:
0908.11.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
0908.12.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
- Macis:
0908.21.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
0908.22.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
- Amomos e cardamomos:
0908.31.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
0908.32.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
09.09Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro,
cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro.
- Sementes de coentro:
0909.21.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
0909.22.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
- Sementes de cominho:
0909.31.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
0909.32.00--Triturada ou em pó........................................................................................................KG20B1
Texto do artigo · p. 46 37
Texto do artigo · p. 47 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Sementes de anis (erva-doce), badiana, (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: 0909.61.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0909.62.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 09.10 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. - Gengibre: 0910.11.00 -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. KG 20 B1 0910.12.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 0910.20.00 - Açafrão ....................................................……………………..………………….………. KG 20 B1 0910.30.00 - Curcuma.............................….. ……………………………..………................................ KG 20 B1 - Outras especiarias: 0910.91.00 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo ..........…………..…..…….. KG 20 B1 0910.99.00 -- Outras ..........................................................……………………..……………………… KG 20 B1
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
- Sementes de anis (erva-doce), badiana, (anis-estrelado), funcho ou alcaravia;
bagas de zimbro:
0909.61.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
0909.62.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
09.10Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
- Gengibre:
0910.11.00-- Não triturada nem em pó..............................................................................................KG20B1
0910.12.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
0910.20.00- Açafrão ....................................................……………………..………………….……….KG20B1
0910.30.00- Curcuma.............................….. ……………………………..………................................KG20B1
- Outras especiarias:
0910.91.00-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo ..........…………..…..……..KG20B1
0910.99.00-- Outras ..........................................................……………………..………………………KG20B1
Texto do artigo · p. 47 38
Número ou marcador · p. 48 Capítulo 10
Texto do artigo · p. 48 Cereais Notas.
Texto do artigo · p. 48 1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
Texto do artigo · p. 48 B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado (brunido*), estufado (parboilizado*), ou em trincas (quebrado*) inclui-se na posição 10.06. Da mesma forma, a quinoa cujo peircarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 10.08. 2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7). Nota de Subposição.
Texto do artigo · p. 48 1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
Texto do artigo · p. 48 Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa C Geral Categoria 10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). - Trigo duro:. 1001.11.00 -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................ KG 0 A 1001.19.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 7.5 C21 - Outros: 1001.91.00 -- Para sementeira (semeadura*)....................………………...……………....…..………. KG 0 A 1001.99.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 2.5 C23 10.02 Centeio. 1002.10.00 - Para sementeira (semeadura*)..................................................................................... KG 0 A 1002.90.00 - Outras........................................................................................................................... KG 2.5 C23 10.03 Cevada. 1003.10.00 - Para sementeira (semeadura*).................................................................................... KG 0 A 1003.90.00 - Outras........................................................................................................................... KG 2.5 C23 10.04 Aveia. 1004.10.00 - Para sementeira (semeadura*).................................................................................... KG 0 A 1004.90.00 - Outras........................................................................................................................... KG 2.5 C23 10.05 Milho. 1005.10.00 - Para sementeira (semeadura*)................................................…………….………….... KG 0 A
Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa C GeralCategoria
10.01Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).
- Trigo duro:.
1001.11.00-- Para sementeira (semeadura*)................................................................................KG0A
1001.19.00-- Outros..........................................................................................................................KG7.5C21
- Outros:
1001.91.00-- Para sementeira (semeadura*)....................………………...……………....…..……….KG0A
1001.99.00-- Outros..........................................................................................................................KG2.5C23
10.02Centeio.
1002.10.00- Para sementeira (semeadura*).....................................................................................KG0A
1002.90.00- Outras...........................................................................................................................KG2.5C23
10.03Cevada.
1003.10.00- Para sementeira (semeadura*)....................................................................................KG0A
1003.90.00- Outras...........................................................................................................................KG2.5C23
10.04Aveia.
1004.10.00- Para sementeira (semeadura*)....................................................................................KG0A
1004.90.00- Outras...........................................................................................................................KG2.5C23
10.05Milho.
1005.10.00- Para sementeira (semeadura*)................................................…………….…………....KG0A
Texto do artigo · p. 48 39
Texto do artigo · p. 49 1005.90 - Outro: 1005.90.10 -- Para pipoca …………………………………………………………………………………. KG 20 C1 1005.90.20 -- Doce…………………………………………………………..……………………………… KG 20 C1 1005.90.30 -- Outro………………………………………………………………………………………….. KG 7.5 C21 10.06 Arroz. 1006.10 - Arroz com casca (arroz paddy): 1006.10.10 -- Destinado a sementeira (semeadura*)........................................................................ KG 0 A 1006.10.90 -- Outros.......................................................................................................................... KG M 7.5 C21 1006.20.00 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)................................................................ KG M 7.5 C21 1006.30.00 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido*)........... KG I 7.5 B21 1006.40.00 - Trinca de arroz (arroz quebrado*)....……………………………..……...................…….. KG M 7.5 C21 10.07 Sorgo de grão. 1007.10.00 - Para sementeira (semeadura*)..................................................................................... KG 0 A 1007.90.00 - Outro …………………………………………………………....………..…..….…………… KG C 7.5 C21 10.08 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais. 1008.10.00 - Trigo mourisco ..................................................…………………..……………………… KG C 20 B1 - Painço: 1008.21.00 -- Para sementeira (semeadura*).................…………....……..…………………………… KG 0 A 1008.29.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 B1 1008.30.00 - Alpista …………............................................………………………….….………………. KG C 20 B1 1008.40.00 - Milhã (Digitaria spp.)..................................................................................................... KG 20 B1 1008.50.00 - Quinoa(Chenopodium quinoa) .....................................…..………………….………….. KG 20 C1 1008.60.00 - Triticale.......................................…………………………………..……………….…….... KG 20 B1 1008.90 - Outros cereais: -- Mexoeira: 1008.90.21 --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... KG 0 A 1008.90.29 --- Outra........................................................................................................................... KG C 20 B1 -- Outros 1008.90.91 --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... KG 0 A 1008.90.99 --- Outra........................................................................................................................... KG C 20 B1
1005.90- Outro:
1005.90.10-- Para pipoca ………………………………………………………………………………….KG20C1
1005.90.20-- Doce…………………………………………………………..………………………………KG20C1
1005.90.30-- Outro…………………………………………………………………………………………..KG7.5C21
10.06Arroz.
1006.10- Arroz com casca (arroz paddy):
1006.10.10-- Destinado a sementeira (semeadura*)........................................................................KG0A
1006.10.90-- Outros..........................................................................................................................KGM7.5C21
1006.20.00- Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)................................................................KGM7.5C21
1006.30.00- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido*)...........KGI7.5B21
1006.40.00- Trinca de arroz (arroz quebrado*)....……………………………..……...................……..KGM7.5C21
10.07Sorgo de grão.
1007.10.00- Para sementeira (semeadura*).....................................................................................KG0A
1007.90.00- Outro …………………………………………………………....………..…..….……………KGC7.5C21
10.08Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais.
1008.10.00- Trigo mourisco ..................................................…………………..………………………KGC20B1
- Painço:
1008.21.00-- Para sementeira (semeadura*).................…………....……..……………………………KG0A
1008.29.00-- Outros..........................................................................................................................KGC20B1
1008.30.00- Alpista …………............................................………………………….….……………….KGC20B1
1008.40.00- Milhã (Digitaria spp.).....................................................................................................KG20B1
1008.50.00- Quinoa(Chenopodium quinoa) .....................................…..………………….…………..KG20C1
1008.60.00- Triticale.......................................…………………………………..……………….……....KG20B1
1008.90- Outros cereais:
-- Mexoeira:
1008.90.21--- Para sementeira (semeadura*)...................................................................................KG0A
1008.90.29--- Outra...........................................................................................................................KGC20B1
-- Outros
1008.90.91--- Para sementeira (semeadura*)...................................................................................KG0A
1008.90.99--- Outra...........................................................................................................................KGC20B1
Texto do artigo · p. 49 40
Número ou marcador · p. 50 Capítulo 11
Texto do artigo · p. 50 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Texto do artigo · p. 50 Notas.
Texto do artigo · p. 50 1.- Excluem-se do presente Capítulo:
Texto do artigo · p. 50 a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
Texto do artigo · p. 50 b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
Texto do artigo · p. 50 c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
Texto do artigo · p. 50 d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
Texto do artigo · p. 50 e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
Texto do artigo · p. 50 f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
Texto do artigo · p. 50 a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 17/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do texto da Pauta Aduaneira, aprovado pela Lei n.º 11/2016, de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea o) do número 2 do artigo 127 conjugado com alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o texto da Pauta Aduaneira e as respectivas Instruções Preliminares, que são parte integrante da presente Lei.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Incidência)
  10. Texto do artigo, página 1: Os direitos aduaneiros e as demais imposições, incidem sobre as mercadorias importadas e exportadas no território aduaneiro.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo:
  14. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as instruções complementares e os procedimentos necessários à operacionalização da Pauta Aduaneira,
  15. Texto do artigo, página 1: no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente Lei;
  16. Número ou marcador, página 1: b) aprovar as medidas de protecção à indústria nacional, sempre que a importação de determinados bens ameace causar danos à produção nacional;
  17. Número ou marcador, página 1: c) estabelecer os critérios para a determinação e aplicação da taxa anti-dumping e da sobretaxa, quando esta tenha sido estabelecida com carácter variável, no texto e nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  20. Texto do artigo, página 1: É revogada a Lei n.º 11/2016, de 30 de Dezembro, bem como toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  22. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  23. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2023.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  25. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 20 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  26. Texto do artigo, página 1: Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira - IPP
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  31. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos referidos nestas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira constam do Glossário anexo às mesmas e delas faz parte integrante.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  34. Texto do artigo, página 1: As mercadorias importadas ou exportadas, qualquer que seja a entidade importadora ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, previstas na Pauta Aduaneira, excepto se, por dispositivo legal próprio, beneficiarem de qualquer isenção ou redução aplicável.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 2: (Classificação Pautal)
  37. Texto do artigo, página 2: A classificação pautal das mercadorias efectua-se de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constantes do artigo 29 das presentes Instruções, sem prejuízo dos casos especiais regulados neste Capítulo.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 2: (Valor Aduaneiro na importação de mercadorias)
  40. Texto do artigo, página 2: O valor aduaneiro adoptado na República de Moçambique é o definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT).
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Taxa de câmbio)
  43. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de conversão do valor aduaneiro para a moeda nacional, a taxa de câmbio aplicável é a taxa de venda de referência do Banco de Moçambique que se encontra em vigor no momento da aceitação da declaração.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Origem)
  46. Texto do artigo, página 2: Em função das regras específicas contempladas nos acordos ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias, comprovada pelo Certificado de Origem emitido por entidade competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Taras)
  49. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo da regra geral prevista no número 5 do artigo 29 das presentes Instruções, para a interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, considera-se tara, para efeitos pautais, o conjunto de invólucros e matérias que acompanham a mercadoria no momento do despacho, necessários ao seu acondicionamento ou melhor resguardo durante o transporte.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  51. Texto do artigo, página 2: (Taras exteriores)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. São taras exteriores, além do invólucro externo, aquelas que, abrangidas por esse invólucro, contenham a mercadoria no seu conjunto, isto é, que não acondicionem separadamente, em parcelas, mercadorias contidas no volume total.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. São também consideradas taras exteriores as caixas
  54. Texto do artigo, página 2: componentes dos atados e bem assim os cestos ou outros acondicionamentos semelhantes, que resguardem garrafões ou outros artefactos análogos.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Taras interiores)
  57. Texto do artigo, página 2: Designam-se por taras interiores, aquelas que não satisfaçam o disposto no artigo 8 das presentes Instruções.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  59. Texto do artigo, página 2: (Taras de uso habitual e não habitual)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. As taras exteriores e interiores agrupam-se em taras de uso habitual e taras de uso não habitual.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Por taras de uso habitual entendem-se aquelas que, no país exportador, sejam correntemente empregadas no acondicionamento de uma dada mercadoria.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. Se as taras forem de natureza diversa ou de valor superior às
  63. Texto do artigo, página 2: habitualmente empregadas no acondicionamento da mercadoria, consideram-se taras de uso não habitual.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  65. Texto do artigo, página 2: (Tributação das taras de uso não habitual)
  66. Texto do artigo, página 2: As taras de uso não habitual, tanto exteriores como interiores, são tributáveis como artefactos, sujeitos aos respectivos direitos aduaneiros, salvo se tributadas como taras de uso habitual, lhes corresponderem maiores direitos.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  68. Texto do artigo, página 2: (Inclusão do valor das taras no das mercadorias que acondicionem)
  69. Texto do artigo, página 2: O valor das taras, interiores ou exteriores, que acondicionem mercadorias, inclui-se no valor aduaneiro destas mercadorias, quando as referidas taras sejam das habitualmente empregadas e, como tal, não tenham inscrição especial no texto da Pauta.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  71. Texto do artigo, página 2: (Tributação das matérias de acondicionamento)
  72. Texto do artigo, página 2: As matérias de acondicionamento que não tenham características de artefactos ou manufacturas, tais como serradura, aparas, casca de arroz, palha, bocados de cartão ou de papel e pó de talco, quando soltas, isto é, desde que não sejam propriamente invólucros nem acondicionamento interno das mercadorias, são livres de direitos.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 2: Disposições Específicas
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  76. Texto do artigo, página 2: (Importação em remessas)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Os aparelhos, máquinas e instalações, quando importadas em partes ou peças, podem gozar, mesmo assim, da classificação pautal do produto final, desde que o importador ou seu representante obedeça às seguintes formalidades:
  78. Número ou marcador, página 2: a) obrigar-se, por termo, a realizar a importação de todo o aparelho, máquina ou instalação em prazo a fixar pela administração aduaneira;
  79. Número ou marcador, página 2: b) apresentar a lista dos materiais a importar;
  80. Número ou marcador, página 2: c) prestar garantia dos direitos aduaneiros e demais imposições, correspondentes à classificação pautal das partes recebidas em cada remessa.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Se, no prazo previsto na alínea a), do número 1 do presente artigo, não tiver sido realizada a importação de todo o aparelho, máquina ou instalação, liquidam-se os direitos e demais imposições aduaneiras da parte importada, de acordo com a classificação referida na alínea c), do número 1 do presente artigo.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. O prazo referido na alínea a), do número 1 do presente
  83. Texto do artigo, página 2: artigo, pode ser prorrogado a pedido do interessado, mediante fundamentação.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  85. Texto do artigo, página 2: (Contagem das imposições na importação)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Os direitos aduaneiros e demais imposições incidentes na importação são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro
  88. Texto do artigo, página 2: expresso em moeda nacional.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na respectiva coluna de tributação da Pauta Aduaneira.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. Os direitos anti-dumping correspondem ao produto da aplicação da taxa anti-dumping sobre a diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no país.
  91. Número ou marcador, página 3: 5. A sobretaxa resulta da aplicação da taxa relativa à sobretaxa, que incide sobre o valor aduaneiro.
  92. Número ou marcador, página 3: 6. O Imposto sobre Consumos Específicos é calculado mediante a aplicação da taxa prevista no respectivo Código e incide apenas sobre o valor aduaneiro.
  93. Número ou marcador, página 3: 7. O Imposto sobre o Valor Acrescentado é calculado mediante a aplicação da taxa prevista no respectivo Código e incide sobre o valor aduaneiro adicionado do total dos direitos aduaneiros e do Imposto sobre Consumos Específicos efectivamente devidos e da sobretaxa, se for o caso.
  94. Número ou marcador, página 3: 8. A Taxa de Serviços Aduaneiros é fixada pelo Governo, de
  95. Texto do artigo, página 3: acordo com o Regime e modalidade de Despacho Aduaneiro, nos termos a regulamentar.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  97. Texto do artigo, página 3: (Taxa de uso na importação temporária)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. As mercadorias em regime de importação temporária ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de uso em território nacional, devida a título de direitos aduaneiros e demais imposições.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A taxa de uso, referida no número anterior, incide sobre o valor da depreciação que as mercadorias importadas temporariamente sofrem no território aduaneiro moçambicano, de acordo com a legislação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O valor da taxa de uso determina-se com base nas regras de contagem das imposições na importação, de acordo com as disposições do artigo 15 das presentes Instruções.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. O valor da caução relativo aos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação temporária, obtémse deduzindo o valor efectivamente pago a título de taxa de uso.
  102. Número ou marcador, página 3: 5. O valor devido a título de taxa de uso, para efeitos da determinação do valor da caução aos direitos e demais imposições aduaneiras, não abrange a verba ou fração do imposto na qual concorre o benefício fiscal, relativamente a:
  103. Número ou marcador, página 3: a) mercadorias previstas no Quadro a que se refere o artigo 22 das presentes Instruções;
  104. Número ou marcador, página 3: b) bens destinados à implementação de projectos de investimentos à luz da Legislação sobre Investimentos e Benefícios Fiscais, em vigor;
  105. Número ou marcador, página 3: c) bens destinados à actividade mineira e às operações petrolíferas equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira que beneficiam de isenção na importação, nos termos da legislação que estabelece os regimes específicos da tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira e das operações petrolíferas;
  106. Número ou marcador, página 3: d) outros bens cujo benefício fiscal esteja previsto em legislação específica.
  107. Número ou marcador, página 3: 6. Em concurso com outras formas legais de garantias fiscais aplicáveis às mercadorias cuja importação temporária é permitida, o importador dos bens a que se refere o número anterior obrigase, por termo de a não dar destino diferente daquele para o qual os bens foram importados, com benefício fiscal.
  108. Número ou marcador, página 3: 7. Não é devida taxa de uso na importação temporária das
  109. Texto do artigo, página 3: seguintes mercadorias, com prazo máximo de permanência no País, de até 30 dias:
  110. Número ou marcador, página 3: a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique;
  111. Número ou marcador, página 3: b) veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e passageiros, em viagem internacional, não registados em Moçambique, desde que tenham sido autorizados a realizar a actividade em território nacional pelo Ministério que superintende a área dos Transportes;
  112. Número ou marcador, página 3: c) ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
  113. Número ou marcador, página 3: d) aviões e avionetas, em turismo ou em viagem de negócios;
  114. Número ou marcador, página 3: e) peças e sobressalentes de reposição urgente;
  115. Número ou marcador, página 3: f) taras de uso habitual.
  116. Número ou marcador, página 3: 8. Os procedimentos da aplicação da taxa de uso são sujeitos à regulamentação.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  118. Texto do artigo, página 3: (Importação no âmbito de contratos de Locação Financeira)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Os direitos e demais imposições aduaneiros devidos pelos equipamentos e meios de transporte importados por uma entidade sediada em Moçambique com o fim de efectuar contratos de Locação Financeira são divididos pelo número de anos do contrato, determinando-se, assim, o montante de direitos e demais imposições a ser pago em cada ano, pela entidade que concede a Locação.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. A opção de compra não prejudica a dedução estabelecida no número 4 do artigo 16 das presentes Instruções.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Os procedimentos para a aplicação do incentivo concedido
  122. Texto do artigo, página 3: na importação de bens objecto de contratos de Locação Financeira são sujeitos à regulamentação específica.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  124. Texto do artigo, página 3: (Dívida Aduaneira)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Constitui dívida aduaneira, o montante dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos na importação ou exportação, após ter sido calculado pela autoridade aduaneira com base nos elementos necessários à determinação da matéria colectável e do sujeito passivo.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A dívida aduaneira é obrigatoriamente objecto de lançamento
  127. Texto do artigo, página 3: nos registos de contabilidade da instituição, para fins da cobrança.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  129. Texto do artigo, página 3: (Exportação de mercadorias)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. É fixada em 0%, a taxa de direitos aduaneiros incidentes sobre a exportação de bens.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Na exportação de mercadorias é aplicada a taxa de
  132. Texto do artigo, página 3: sobrevalorização sobre o valor aduaneiro, quando definida em legislação própria.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  134. Texto do artigo, página 3: (Alteração das taxas de direitos e demais imposições)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. As mercadorias estão sujeitas às taxas do regime pautal em vigor no dia da aceitação da declaração.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Quando haja alteração das taxas de direitos e demais imposições, as mercadorias cujas imposições já tenham sido pagas ou garantidas, mas que continuem sujeitam à acção fiscal, são cativas das taxas do anterior regime pautal.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. As mercadorias apreendidas com base na lei aduaneira, cujos processos terminem por sentença absolutória, ou cujas participações não sejam julgadas procedentes, não estão sujeitas a penalidades e aplicam-se os menores direitos e demais imposições.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. Consideram-se menores direitos e demais imposições, o
  139. Texto do artigo, página 3: montante resultante da aplicação da menor taxa em vigor, quer à data da apreensão quer à data da sentença absolutória ou da improcedência da participação.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  141. Texto do artigo, página 4: (Franquia dos viajantes)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. São concedidas, mensalmente, franquias fiscais individuais aos bens contidos nas bagagens pessoais dos viajantes procedentes do estrangeiro, desde que se trate de importações desprovidas de carácter comercial, isto é, que apresentem carácter ocasional e respeitem exclusivamente aos bens destinados a uso pessoal ou familiar dos viajantes.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Caso um bem exceda a franquia a que o viajante tenha direito, este é tributado pela diferença do valor em relação ao direito em causa, à taxa única de direitos aduaneiros de 10%, com dispensa do uso do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. Os limites da franquia referida nos números anteriores, por
  145. Texto do artigo, página 4: viajante, são os seguintes: a) produtos do tabaco – 20 cigarros, ou 10 cigarrilhas, ou 10 charutos ou 250 gramas de tabaco para fumar;
  146. Número ou marcador, página 4: b) bebidas alcoólicas – 1 litro de bebidas espirituosas e 2,25 litros de vinho;
  147. Número ou marcador, página 4: c) perfumes – 100 ml de perfume ou 250 ml de água de toucador;
  148. Número ou marcador, página 4: d) especialidades farmacêuticas – quantidades consideradas razoáveis para consumo próprio; e
  149. Número ou marcador, página 4: e) outros artigos cujo valor não exceda a 20.000,00MT.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. Os viajantes menores de 18 anos não beneficiam de qualquer franquia relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b), do número anterior.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  152. Texto do artigo, página 4: (Mercadorias que podem beneficiar de isenção ou redução de direitos)
  153. Texto do artigo, página 4: As mercadorias previstas no quadro a seguir podem beneficiar de isenção ou redução de direitos, nos termos a regulamentar:
  154. Número ou marcador, página 4: 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  158. Número ou marcador, página 4: 5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  159. Texto do artigo, página 4: 6.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  160. Texto do artigo, página 4: Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  161. Número ou marcador, página 4: 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  162. Número ou marcador, página 4: 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  163. Número ou marcador, página 4: 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  164. Número ou marcador, página 4: 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  165. Número ou marcador, página 4: 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  166. Número ou marcador, página 4: 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  167. Número ou marcador, página 4: 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  168. Número ou marcador, página 4: 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  169. Número ou marcador, página 4: 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  170. Número ou marcador, página 4: 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  171. Número ou marcador, página 4: 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  172. Número ou marcador, página 4: 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  173. Número ou marcador, página 4: 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  174. Número ou marcador, página 4: 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  175. Número ou marcador, página 4: 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  176. Número ou marcador, página 4: 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  177. Número ou marcador, página 4: 23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  178. Texto do artigo, página 4: 24.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  179. Texto do artigo, página 4: Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
  180. Número ou marcador, página 5: 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
    29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
  181. Número ou marcador, página 5: 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
    29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
  182. Número ou marcador, página 5: 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
    29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
  183. Número ou marcador, página 5: 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
    25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
    29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
  184. Número ou marcador, página 5: 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
    25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
    29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  186. Texto do artigo, página 5: (Mercadorias sujeitas a sobretaxa)
  187. Texto do artigo, página 5: As mercadorias das posições pautais previstas no quadro a seguir estão sujeitas à sobretaxa, no texto da pauta aduaneira:
  188. Texto do artigo, página 5: Ordem P.Pautal Mercadoria Sobretaxa 01 1701.12.00 Açúcar de beterraba Variável 02 1701.13.00 Açúcar de cana Variável 03 1701.14.00 Outros açúcares de cana Variável 04 1701.91.00 Outros açúcares, adicionados de aromatizantes ou de corantes Variável 1701.99.00 Outros açúcares Variável 05 2523.29.00 Cimentos portland 20% 06 6309.00.00
    OrdemP.PautalMercadoriaSobretaxa
    011701.12.00Açúcar de beterrabaVariável
    021701.13.00Açúcar de canaVariável
    031701.14.00Outros açúcares de canaVariável
    041701.91.00Outros açúcares, adicionados de aromatizantes ou de corantesVariável
    1701.99.00Outros açúcaresVariável
    052523.29.00Cimentos portland20%
    066309.00.00Artigos de matérias têxteis, e artigos de uso semelhante, usados (Roupa usada)25 Mt/Kg
    077210.41.00Chapas de ferro fundido ou de aço, galvanizado e ondulado20%
    087306.30.00Tubos e perfis ocos soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado10.5%
    097306.61.00Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou rectangular10.5 %
    107306.69.00Tubos e perfis ocos soldados, de outras secções10.5 %
    117605.11.00Fios de alumínio, com a maior dimensão de secção transversal superior a 7 mm10 %
    127605.19.00Outros (fios de alumínio)10 %
    137605.21.00Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm10 %
    147605.29.00Outros10 %
    157614.10.00Cordas e cabos para usos eléctricos, com alma de aço10 %
    167614.90.00Outros (diferentes dos anteriores)10 %
  189. Texto do artigo, página 5: Artigos de matérias têxteis, e artigos de uso semelhante, usados (Roupa usada) 25 Mt/Kg 07 7210.41.00 Chapas de ferro fundido ou de aço, galvanizado e ondulado 20% 08 7306.30.00 Tubos e perfis ocos soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado 10.5% 09 7306.61.00 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou rectangular 10.5 % 10 7306.69.00 Tubos e perfis ocos soldados, de outras secções 10.5 % 11 7605.11.00 Fios de alumínio, com a maior dimensão de secção transversal superior a 7 mm 10 % 12 7605.19.00 Outros (fios de alumínio) 10 % 13 7605.21.00 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm 10 % 14 7605.29.00 Outros 10 % 15 7614.10.00 Cordas e cabos para usos eléctricos, com alma de aço 10 % 16 7614.90.00 Outros (diferentes dos anteriores) 10 %
    OrdemP.PautalMercadoriaSobretaxa
    011701.12.00Açúcar de beterrabaVariável
    021701.13.00Açúcar de canaVariável
    031701.14.00Outros açúcares de canaVariável
    041701.91.00Outros açúcares, adicionados de aromatizantes ou de corantesVariável
    1701.99.00Outros açúcaresVariável
    052523.29.00Cimentos portland20%
    066309.00.00Artigos de matérias têxteis, e artigos de uso semelhante, usados (Roupa usada)25 Mt/Kg
    077210.41.00Chapas de ferro fundido ou de aço, galvanizado e ondulado20%
    087306.30.00Tubos e perfis ocos soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado10.5%
    097306.61.00Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou rectangular10.5 %
    107306.69.00Tubos e perfis ocos soldados, de outras secções10.5 %
    117605.11.00Fios de alumínio, com a maior dimensão de secção transversal superior a 7 mm10 %
    127605.19.00Outros (fios de alumínio)10 %
    137605.21.00Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm10 %
    147605.29.00Outros10 %
    157614.10.00Cordas e cabos para usos eléctricos, com alma de aço10 %
    167614.90.00Outros (diferentes dos anteriores)10 %
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  191. Texto do artigo, página 5: Abreviaturas usadas no texto da Pauta Aduaneira
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  193. Texto do artigo, página 5: (Tabela I de abreviaturas)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. As abreviaturas referidas no texto da Pauta Aduaneira sob o título “Unidade” devem ser lidas de acordo com a seguinte tabela:
  195. Texto do artigo, página 5: BRT Toneladas brutas de arqueação (2, 8316 m3). C/K Número de quilates (1 quilate métrico = 2x10-4 Kgs) CE/EL Número de elementos 100 P/ST 100 unidades CT/L Capacidade de carga útil em toneladas métricas G Grama GI F/S Grama isótopos cindíveis KG 90% SDT Quilograma de matéria seca a 90% KG H2O2 Quilograma de peróxido de hidrogénio
    BRTToneladas brutas de arqueação (2, 8316 m3).
    C/KNúmero de quilates (1 quilate métrico = 2x10-4 Kgs)
    CE/ELNúmero de elementos
    100 P/ST100 unidades
    CT/LCapacidade de carga útil em toneladas métricas
    GGrama
    GI F/SGrama isótopos cindíveis
    KG 90% SDTQuilograma de matéria seca a 90%
    KG H2O2Quilograma de peróxido de hidrogénio
  196. Texto do artigo, página 6: KG K2O Quilograma de Óxido de potássio KG KOH Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica) KG MET.AM. Quilograma de metilamina KG N Quilograma de azoto KG NaOH Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica) KG/NET EDA Quilograma peso líquido escorrido KG P2O5 Quilograma de pentóxido de difósforo KG U Quilograma de urânio 1 000 KWh 1 000 Kilowatt-hora L Litro L ALC. 100% Litro de álcool puro (100%) 1 000 L 1 000 litros M Metro M2 Metro quadrado M3 Metro cúbico 1 000 P/ST 1 000 unidades P/ST Número de unidades PA Número de pares TJ Terajoule (poder calorífico superior) TON Tonelada
    KG K2OQuilograma de Óxido de potássio
    KG KOHQuilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)
    KG MET.AM.Quilograma de metilamina
    KG NQuilograma de azoto
    KG NaOHQuilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)
    KG/NET EDAQuilograma peso líquido escorrido
    KG P2O5Quilograma de pentóxido de difósforo
    KG UQuilograma de urânio
    1 000 KWh1 000 Kilowatt-hora
    LLitro
    L ALC. 100%Litro de álcool puro (100%)
    1 000 L1 000 litros
    MMetro
    M2Metro quadrado
    M3Metro cúbico
    1 000 P/ST1 000 unidades
    P/STNúmero de unidades
    PANúmero de pares
    TJTerajoule (poder calorífico superior)
    TONTonelada
  197. Número ou marcador, página 6: 2. Por capacidade de carga útil em tonelagem métrica (CT/L)
  198. Texto do artigo, página 6: é entendida a capacidade de carga de um navio expressa nessa unidade, não incluindo mercadorias transportadas como provisões a bordo (combustíveis, instrumentos, produtos alimentares, e outros), do mesmo modo que as pessoas a serem transportadas (tripulantes e passageiros) e a sua respectiva bagagem.
  199. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  200. Texto do artigo, página 6: (Tabela II de abreviaturas)
  201. Texto do artigo, página 6: As abreviaturas estabelecidas nas colunas da Pauta Aduaneira devem ser lidas de acordo com a seguinte tabela:
  202. Texto do artigo, página 6: Unidade Un Unidades de Medida Classe K Código convencional que especifica o bem como de capital Direitos Aduaneiros Taxa Geral Taxas não preferenciais Categoria de ofertas preferenciais aplicáveis em acordos uni ou bilaterais. A B1 B21 B22 C1 C21 C22 C23 E ICE - Imposto sobre consumos específicos Taxas Ad valorem % Taxas específicas Por unidade de tributação IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado Taxa ad valorem %
    UnidadeUnUnidades de Medida
    ClasseKCódigo convencional que especifica o bem como de capital
    Direitos AduaneirosTaxa GeralTaxas não preferenciais
    Categoria de ofertas preferenciais aplicáveis em acordos uni ou bilaterais.A
    B1
    B21
    B22
    C1
    C21
    C22
    C23
    E
    ICE - Imposto sobre consumos específicosTaxas Ad valorem%
    Taxas específicasPor unidade de tributação
    IVA - Imposto Sobre o Valor AcrescentadoTaxa ad valorem%
  203. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  204. Texto do artigo, página 7: (Tratamento preferencial)
  205. Número ou marcador, página 7: 1. As taxas de tratamento preferencial aplicam-se aos produtos originários dos Estados partes dos Acordos Internacionais, quando são importados para Moçambique em conformidade com o referido Acordo, tendo em conta as categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros.
  206. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que uma categoria de escalonamento for assinalada por uma letra, a concessão ou parte da concessão, é aplicável a partir
  207. Texto do artigo, página 7: da data de entrada em vigor do referido Acordo.
  208. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  209. Texto do artigo, página 7: (Desarmamento tarifário)
  210. Texto do artigo, página 7: Os produtos originários das partes do Acordo são importados para Moçambique em conformidade com o tratamento previsto nos seguintes quadros:
  211. Texto do artigo, página 7: I - Calendário de desarmamento tarifário em relação à SADC
  212. Texto do artigo, página 7: Cat SADC Cat. Int. Desde 2015 A A 0 B1 B1 0 B2 B21 0 B2 B22 0 C1 C1 0 C2 C21 0 C2 C22 0 C2 C23 0 E E Posições pautais não contempladas no PC-SADC
    Cat SADCCat. Int.Desde 2015
    AA0
    B1B10
    B2B210
    B2B220
    C1C10
    C2C210
    C2C220
    C2C230
    EEPosições pautais não contempladas no PC-SADC
  213. Texto do artigo, página 7: por um lado, e a União Europeia e os seus Estados Membros, por outro. Categoria 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 A 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 B1 20.0 20.0 15.0 10.0 5.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 B21 7.5 7.5 5.0 5.0 2.5 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 B22 5.0 5.0 5.0 2.5 2.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 C1 20.0 20.0 20.0 20.0 20.0 20.0 15.0 10.0 5.0 2.5 0.0 C21 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5.0 5.0 2.5 1.0 0.0 C22 5.0 5.0 5.0 5.0 5.0 5.0 5.0 2.5 1.0 1.0 0.0 C23 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.0 1.0 1.0 0.0 III - Calendário de desarmamento tarifário em relação a SACU + Moçambique, por um lado, e Reino Unido da Grã-
    Categoria20182019202020212022202320242025202620272028
    A0.00.00.00.00.00.00.00.00.00.00.0
    B120.020.015.010.05.00.00.00.00.00.00.0
    B217.57.55.05.02.50.00.00.00.00.00.0
    B225.05.05.02.52.00.00.00.00.00.00.0
    C120.020.020.020.020.020.015.010.05.02.50.0
    C217.57.57.57.57.57.55.05.02.51.00.0
    C225.05.05.05.05.05.05.02.51.01.00.0
    C232.52.52.52.52.52.52.52.01.01.00.0
  214. Texto do artigo, página 7: Bretanha e Irlanda do Norte por outro.
  215. Texto do artigo, página 7: Categoria 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 A 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 B1 20,0 20,0 15,0 10,0 5,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 B21 7,5 7,5 5,0 5,0 2,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 B22 5,0 5,0 5,0 2,5 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 C1 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 15,0 10,0 5,0 2,5 C21 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 5,0 5,0 2,5 1,0 C22 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 2,5 1,0 1,0 C23 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,0 1,0 1,0
    Categoria2021202220232024202520262027202820292030
    A0,00,00,00,00,00,00,00,00,00,0
    B120,020,015,010,05,00,00,00,00,00,0
    B217,57,55,05,02,50,00,00,00,00,0
    B225,05,05,02,52,00,00,00,00,00,0
    C120,020,020,020,020,020,015,010,05,02,5
    C217,57,57,57,57,57,55,05,02,51,0
    C225,05,05,05,05,05,05,02,51,01,0
    C232,52,52,52,52,52,52,52,01,01,0
  216. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  217. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  218. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  219. Texto do artigo, página 8: (Divergências entre o texto da Pauta e as Instruções Preliminares da Pauta)
  220. Texto do artigo, página 8: Sempre que se verifique divergência entre o texto da Pauta Aduaneira e o disposto nas Instruções Preliminares da Pauta prevalece o estabelecido no texto da Pauta.
  221. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  222. Texto do artigo, página 8: (Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias)
  223. Número ou marcador, página 8: 1. A classificação das mercadorias na nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
  224. Número ou marcador, página 8: a) os títulos dos Capítulos, Subcapítulos e Secções têm apenas valor indicativo, sendo que, para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Capítulo e Secção, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes: i. qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo, mesmo incompleto ou inacabado, desde que se apresente no estado em que se encontra com as características essenciais do artigo completo ou acabado, abarcando igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar; ii. qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada, abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou em artigos compostos, efectua-se conforme os princípios enumerados na regra 3.
  225. Número ou marcador, página 8: 2. Quando pareça que a mercadoria possa classificar-se em duas
  226. Texto do artigo, página 8: ou mais posições por aplicação da regra 2 (b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
  227. Número ou marcador, página 8: a) a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
  228. Número ou marcador, página 8: b) os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortido acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 (a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
  229. Número ou marcador, página 8: c) nos casos em que as Regras 3 (a) e 3 (b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
  230. Número ou marcador, página 8: 3. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
  231. Número ou marcador, página 8: 4. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
  232. Número ou marcador, página 8: a) os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou sortidos e susceptíveis de um uso prolongado quando apresentados, com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos desde que sejam do tipo normalmente com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;
  233. Número ou marcador, página 8: b) sem prejuízo do disposto na regra 5 (a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. A presente disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.
  234. Número ou marcador, página 8: 5. A classificação de mercadorias nas sub-posições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas sub-posições e das Notas de sub-posições respectivas, assim como, com as necessárias adaptações, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
  235. Número ou marcador, página 8: 6. Para efeitos da regra (5), as Notas de Secção e de Capítulo
  236. Texto do artigo, página 8: são também aplicáveis, salvo disposição em contrário.
  237. Número ou marcador, página 8: Anexo Glossário
  238. Texto do artigo, página 8: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  239. Texto do artigo, página 8: D
  240. Texto do artigo, página 8: Direitos aduaneiros e demais imposições - os direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos, que incidem sobre o valor das mercadorias a importar ou a exportar e cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas.
  241. Texto do artigo, página 8: Documento Único (DU) - forma de declaração aduaneira de mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes seja aplicável.
  242. Texto do artigo, página 8: Documento Único Abreviado (DUA) - forma abreviada de declaração aduaneira para a importação e exportação de mercadorias transportadas em quantidade reduzida, que se destinem a fins comerciais e que usa a mesma fórmula de
  243. Texto do artigo, página 9: declaração em DU, mas com menos caixas mandatórias, e constitui a forma de declaração aplicável nas fronteiras de entrada e saída, habilitadas.
  244. Texto do artigo, página 9: Documento Único Simplificado (DUS) - forma de declaração aduaneira a ser usada exclusivamente para as importações de bens e separados de bagagem, trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal e sem fins comerciais.
  245. Texto do artigo, página 9: E Exportação - a saída de mercadorias do território aduaneiro. I
  246. Texto do artigo, página 9: Importação - a entrada de mercadorias no território aduaneiro. Instruções Preliminares da Pauta (IPP) - O conjunto
  247. Texto do artigo, página 9: de normas que estabelecem a classificação das mercadorias, a origem, o valor aduaneiro, a matéria colectável, as taxas aplicáveis, bem como os processos de contagem e liquidação dos direitos aduaneiros devidos e demais imposições.
  248. Texto do artigo, página 9: P
  249. Texto do artigo, página 9: País - a República de Moçambique. Pauta Aduaneira - tabela que obedece a uma estrutura própria
  250. Texto do artigo, página 9: e à nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de
  251. Texto do artigo, página 9: Codificação de Mercadorias, na qual se descrevem as mercadorias e nela constam as imposições aduaneiras a pagar no acto da importação ou exportação.
  252. Texto do artigo, página 9: T
  253. Texto do artigo, página 9: Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA) - taxa de cobrança de serviços pela tramitação do Despacho Aduaneiro e por outros serviços aduaneiros solicitados pelos utentes.
  254. Texto do artigo, página 9: Taxa de uso - direitos e demais imposições incidentes sobre o valor da depreciação das mercadorias importadas temporariamente, em Moçambique.
  255. Texto do artigo, página 9: Território Aduaneiro - todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania e abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras, compreendendo as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
  256. Número ou marcador, página 10: Secção I
  257. Texto do artigo, página 10: ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas.
  258. Texto do artigo, página 10: 1.- Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplicase também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie. 2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
  259. Número ou marcador, página 10: Capítulo 1
  260. Texto do artigo, página 10: Animais vivos
  261. Texto do artigo, página 10: Nota. 1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:
  262. Texto do artigo, página 10: a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
  263. Texto do artigo, página 10: b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
  264. Texto do artigo, página 10: c) Animais da posição 95.08.
  265. Texto do artigo, página 10: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 01.01 Cavalos, asininos e muares, vivos. - Cavalos: 0101.21.00 -- Reprodutores de raça pura .......................................….………………………............. P/ST 2.5 A 0101.29.00 -- Outros ..........................................................…………………………….………………. P/ST 20 B1 0101.30.00 - Asininos ……………………………………………………………………….……......……. P/ST 20 B1 0101.90.00 - Outros..……………………………………………………………………...………….…….. P/ST 20 B1 01.02 Animais vivos da espécie bovina. - Bovinos domésticos: 0102.21.00 -- Reprodutores de raça pura ...........................................…..…………………….……… P/ST 0 A 0102.29 - Outros: 0102.29.10 -- De peso inferior a 200 Kg............................................................................................ P/ST 2.5 C23 0102.29.90 -- Outros …………………………………………………………………………………….….. P/ST 20 B1 - Búfalos: 0102.31.00 -- Reprodutores de raça pura ........................................………………………..………… P/ST 0 A 0102.39.00 -- Outros..................................... .................................................................................... P/ST 20 B1 0102.90.00 - Outros ……………………………………………………………………………….…….…. P/ST 20 B1 01.03 Animais vivos da espécie suína. 0103.10.00 - Reprodutores de raça pura........................................................................................... P/ST 0 A
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    01.01Cavalos, asininos e muares, vivos.
    - Cavalos:
    0101.21.00-- Reprodutores de raça pura .......................................….……………………….............P/ST2.5A
    0101.29.00-- Outros ..........................................................…………………………….……………….P/ST20B1
    0101.30.00- Asininos ……………………………………………………………………….……......…….P/ST20B1
    0101.90.00- Outros..……………………………………………………………………...………….……..P/ST20B1
    01.02Animais vivos da espécie bovina.
    - Bovinos domésticos:
    0102.21.00-- Reprodutores de raça pura ...........................................…..…………………….………P/ST0A
    0102.29- Outros:
    0102.29.10-- De peso inferior a 200 Kg............................................................................................P/ST2.5C23
    0102.29.90-- Outros …………………………………………………………………………………….…..P/ST20B1
    - Búfalos:
    0102.31.00-- Reprodutores de raça pura ........................................………………………..…………P/ST0A
    0102.39.00-- Outros..................................... ....................................................................................P/ST20B1
    0102.90.00- Outros ……………………………………………………………………………….…….….P/ST20B1
    01.03Animais vivos da espécie suína.
    0103.10.00- Reprodutores de raça pura...........................................................................................P/ST0A
  266. Texto do artigo, página 11: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Outros: 0103.91.00 -- De peso inferior a 50 kg............................................................................................... P/ST 2.5 C23 0103.92.00 -- De peso igual ou superior a 50 Kg...........................................………………………… P/ST 20 B1 01.04 Animais vivos de espécies ovina e caprina. - Ovinos: 0104.10.10 -- Reprodutores de raça pura .......................................................................................... P/ST 0 A 0104.10.90 -- Outros .......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 - Caprinos: 0104.20.10 -- Reprodutores de raça pura ......................................................................................... P/ST 0 A 0104.20.90 -- Outros ………………………………………………………...……………………………… P/ST C 20 B1 01.05 Aves da espécie Gallus dosmesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas ( (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos, - De peso não superior a 185 g: 0105.11 -- Aves da espécie Gallus domesticus: 0105.11.10 --- Reprodutores certificados.......................................................................................... P/ST 0 A 0105.11.90 --- Outros......................................................................................................................... P/ST 2.5 C23 0105.12 -- Peruas e perus. 0105.12.10 --- Reprodutores certificados.......................................................................................... P/ST 0 A 0105.12.90 --- Outros......................................................................................................................... P/ST 2.5 C23 0105.13 -- Patos: 0105.13.10 --- Reprodutores certificados …………………………………………………….………..…. P/ST 0 A 0105.13.90 --- Outros ………………………………………………………………………………………. P/ST 2.5 C23 0105.14 -- Gansos: 0105.14.10 --- Reprodutores certificados …………………………………………….…………………... P/ST 0 A 0105.14.90 --- Outros ……………………………………………………….………………………………. P/ST 2.5 C23 0105.15.00 -- Pintadas (galinhas-d’angola)........................................................................................ P/ST 2.5 C23 - Outros: 0105.94 -- Aves da espécie Gallus domesticus: 0105.94.10 --- Reprodutores certificados e poedeiras ………………………………………………..… P/ST 0 A 0105.94.90 --- Outros ……………………………………….……………………….……………………... P/ST 20 B1 0105.99.00 -- Outros………………………………………….………………….....….………….………… P/ST 20 B1 01.06 Outros animais vivos. - Mamíferos: 0106.11.00 -- Primatas...................................................................................................................... P/ST 20 B1 0106.12.00 -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); manatins
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    - Outros:
    0103.91.00-- De peso inferior a 50 kg...............................................................................................P/ST2.5C23
    0103.92.00-- De peso igual ou superior a 50 Kg...........................................…………………………P/ST20B1
    01.04Animais vivos de espécies ovina e caprina.
    - Ovinos:
    0104.10.10-- Reprodutores de raça pura ..........................................................................................P/ST0A
    0104.10.90-- Outros ..........................................................................................................................P/STC20B1
    - Caprinos:
    0104.20.10-- Reprodutores de raça pura .........................................................................................P/ST0A
    0104.20.90-- Outros ………………………………………………………...………………………………P/STC20B1
    01.05Aves da espécie Gallus dosmesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas
    ((galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos,
    - De peso não superior a 185 g:
    0105.11-- Aves da espécie Gallus domesticus:
    0105.11.10--- Reprodutores certificados..........................................................................................P/ST0A
    0105.11.90--- Outros.........................................................................................................................P/ST2.5C23
    0105.12-- Peruas e perus.
    0105.12.10--- Reprodutores certificados..........................................................................................P/ST0A
    0105.12.90--- Outros.........................................................................................................................P/ST2.5C23
    0105.13-- Patos:
    0105.13.10--- Reprodutores certificados …………………………………………………….………..….P/ST0A
    0105.13.90--- Outros ……………………………………………………………………………………….P/ST2.5C23
    0105.14-- Gansos:
    0105.14.10--- Reprodutores certificados …………………………………………….…………………...P/ST0A
    0105.14.90--- Outros ……………………………………………………….……………………………….P/ST2.5C23
    0105.15.00-- Pintadas (galinhas-d’angola)........................................................................................P/ST2.5C23
    - Outros:
    0105.94-- Aves da espécie Gallus domesticus:
    0105.94.10--- Reprodutores certificados e poedeiras ………………………………………………..…P/ST0A
    0105.94.90--- Outros ……………………………………….……………………….……………………...P/ST20B1
    0105.99.00-- Outros………………………………………….………………….....….………….…………P/ST20B1
    01.06Outros animais vivos.
    - Mamíferos:
    0106.11.00-- Primatas......................................................................................................................P/ST20B1
    0106.12.00-- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); manatins
  267. Texto do artigo, página 12: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); Otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos Pinípedes) ................................................................................................................ P/ST 20 B1 0106.13.00 -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae).................................................................. P/ST 20 B1 0106.14.00 -- Coelhos e lebres........................................................................................................... P/ST 20 B1 0106.19 -- Outros: 0106.19.10 --- Animais bravios ........................................................................................................... P/ST 2.5 C23 0106.19.90 --- Outros.. ........................................................................................................................ P/ST 20 B1 0106.20.00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)........................................... P/ST 20 B1 - Aves: 0106.31.00 -- Aves de rapina.............................................................................................................. P/ST 20 B1 0106.32.00 -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as Cacatuas …....... P/ST 20 B1 0106.33.00 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)............................................................ P/ST 20 B1 0106.39.00 - Outras…………………………………………………...…………...…………………..…..… P/ST 20 B1 - Insectos: 0106.41.00 -- Abelhas .......................................…………………….…................................…….…… P/ST 20 B1 0106.49.00 -- Outros .......................................................................………………….…………...…… P/ST 20 B1 0106.90.00 - Outros................................................................……………………………………….…. P/ST C 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia);
    Otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem
    dos Pinípedes) ................................................................................................................P/ST20B1
    0106.13.00-- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)..................................................................P/ST20B1
    0106.14.00-- Coelhos e lebres...........................................................................................................P/ST20B1
    0106.19-- Outros:
    0106.19.10--- Animais bravios ...........................................................................................................P/ST2.5C23
    0106.19.90--- Outros.. ........................................................................................................................P/ST20B1
    0106.20.00- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)...........................................P/ST20B1
    - Aves:
    0106.31.00-- Aves de rapina..............................................................................................................P/ST20B1
    0106.32.00-- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as Cacatuas ….......P/ST20B1
    0106.33.00-- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)............................................................P/ST20B1
    0106.39.00- Outras…………………………………………………...…………...…………………..…..…P/ST20B1
    - Insectos:
    0106.41.00-- Abelhas .......................................…………………….…................................…….……P/ST20B1
    0106.49.00-- Outros .......................................................................………………….…………...……P/ST20B1
    0106.90.00- Outros................................................................……………………………………….….P/STC20B1
  268. Número ou marcador, página 13: Capítulo 2
  269. Texto do artigo, página 13: Carnes e miudezas, comestíveis
  270. Texto do artigo, página 13: Nota. 1.- O presente Capítulo não compreende:
  271. Texto do artigo, página 13: a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
  272. Texto do artigo, página 13: b) Os insectos comestíveis, não vivos (posição 04.10);
  273. Texto do artigo, página 13: c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
  274. Texto do artigo, página 13: c) As gorduras animais, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
  275. Texto do artigo, página 13: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. 0201.10.00 - Carcaças e meias-carcaças ........................................…….……………………………… KG C 20 C1 0201.20.00 - Outras peças não desossadas ..................................…………………….……………..... KG C 20 C1 0201.30.00 - Desossadas .......................................................………………………..…………………. KG C 20 C1 02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. 0202.10.00 - Carcaças e meias-carcaças ........................................……………..….…….…………… KG C 20 C1 0202.20.00 - Outras peças não desossadas ..................................…………….………………….....… KG C 20 C1 0202.30.00 - Desossadas .......................................................…………………………………….……… KG C 20 C1 02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Frescas ou refrigeradas: 02.03.11 -- Carcaças e meias-carcaças: 0203.11.10 --- Para uso na indústria c/execução apenas em armazéns de regime aduaneiro..... KG I 7.5 C21 0203.11.90 --- Outros.............................................................…..…………………………….…....... KG C 20 C1 0203.12.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ........................................... KG C 20 C1 0203.19.00 -- Outras ....................................................………………………………………………. KG C 20 C1 - Congeladas: 0203.21 -- Carcaças e meias-carcaças: 0203.21.10 --- Para uso na indústria com execução apenas em armazéns de regime aduaneiro KG I 7.5 C21 0203.21.90 --- Outros.............................................................………………………..……………… KG C 20 C1 0203.22.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………………... KG C 20 C1 0203.29.00 -- Outras ............................................................………………………….……….……. KG C 20 C1 02.04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0204.10.00 - Carcaças e meias carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas ...…….………….. KG C 20 C1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    02.01Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
    0201.10.00- Carcaças e meias-carcaças ........................................…….………………………………KGC20C1
    0201.20.00- Outras peças não desossadas ..................................…………………….…………….....KGC20C1
    0201.30.00- Desossadas .......................................................………………………..………………….KGC20C1
    02.02Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
    0202.10.00- Carcaças e meias-carcaças ........................................……………..….…….……………KGC20C1
    0202.20.00- Outras peças não desossadas ..................................…………….………………….....…KGC20C1
    0202.30.00- Desossadas .......................................................…………………………………….………KGC20C1
    02.03Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
    - Frescas ou refrigeradas:
    02.03.11-- Carcaças e meias-carcaças:
    0203.11.10--- Para uso na indústria c/execução apenas em armazéns de regime aduaneiro.....KGI7.5C21
    0203.11.90--- Outros.............................................................…..…………………………….….......KGC20C1
    0203.12.00-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...........................................KGC20C1
    0203.19.00-- Outras ....................................................……………………………………………….KGC20C1
    - Congeladas:
    0203.21-- Carcaças e meias-carcaças:
    0203.21.10--- Para uso na indústria com execução apenas em armazéns de regime aduaneiroKGI7.5C21
    0203.21.90--- Outros.............................................................………………………..………………KGC20C1
    0203.22.00-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………………...KGC20C1
    0203.29.00-- Outras ............................................................………………………….……….…….KGC20C1
    02.04Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
    0204.10.00- Carcaças e meias carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas ...…….…………..KGC20C1
  276. Texto do artigo, página 13: 4
  277. Texto do artigo, página 14: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: 0204.21.00 -- Carcaças e meias carcaças .......................................…………………….…….…… KG C 20 C1 0204.22.00 -- Outras peças não desossadas .................................……………….....…………….. KG C 20 C1 0204.23.00 -- Desossadas ......................................................…………………………………….... KG C 20 C1 0204.30.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas ................………….…..….…. KG C 20 B1 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: 0204.41.00 -- Carcaças e meias-carcaças .......................................…………………….….……… P/ST C 20 B1 0204.42.00 -- Outras peças não desossadas .................................………………………….…...... KG C 20 B1 0204.43.00 -- Desossadas ......................................................………………………..……….……. KG C 20 B1 0204.50.00 - Carnes de animais da espécie caprina .............................…………………………… KG C 20 B1 02.05 0205.00.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas .........................................………….………………………….…………… KG C 20 B1 02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0206.10.00 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas .......................……….……………….… KG C 20 B1 - Da espécie bovina, congeladas: 0206.21.00 -- Línguas .........................................................……………….………………………… KG C 20 B1 0206.22.00 -- Fígados .........................................................…………….…………………………… KG C 20 B1 0206.29.00 -- Outras ..........................................................……………….………….……………… KG C 20 B1 0206.30.00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas ..........................……..………………….. KG C 20 B1 - Da espécie suína, congeladas: 0206.41.00 -- Fígados .........................................................…………………….…………………… KG C 20 B1 0206.49.00 -- Outras ..........................................................……………………..…………………… KG C 20 B1 0206.80.00 - Outras, frescas ou refrigeradas ..................................………………..…………….… KG C 20 B1 0206.90.00 - Outras, congeladas ................................................….…………..………………….… KG C 20 B1 02.07 d Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. - De aves da espécie Gallus domesticus: 0207.11.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas................................................. KG C 20 C1 0207.12.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas................................................................... KG C 20 C1 0207.13.00 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados ........................................................ KG C 20 C1 0207.14.00 -- Pedaços e miudezas, congelados ........................................................................... KG C 20 C1 - De peruas e de perus: 0207.24.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas..............………………….……. KG C 20 C1 0207.25.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas............................………………….……….. KG C 20 C1 0207.26.00 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados..................……………….….…….… KG C 20 C1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:
    0204.21.00-- Carcaças e meias carcaças .......................................…………………….…….……KGC20C1
    0204.22.00-- Outras peças não desossadas .................................……………….....……………..KGC20C1
    0204.23.00-- Desossadas ......................................................……………………………………....KGC20C1
    0204.30.00- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas ................………….…..….….KGC20B1
    - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:
    0204.41.00-- Carcaças e meias-carcaças .......................................…………………….….………P/STC20B1
    0204.42.00-- Outras peças não desossadas .................................………………………….…......KGC20B1
    0204.43.00-- Desossadas ......................................................………………………..……….…….KGC20B1
    0204.50.00- Carnes de animais da espécie caprina .............................……………………………KGC20B1
    02.050205.00.00Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas
    ou congeladas .........................................………….………………………….……………KGC20B1
    02.06Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
    0206.10.00- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas .......................……….……………….…KGC20B1
    - Da espécie bovina, congeladas:
    0206.21.00-- Línguas .........................................................……………….…………………………KGC20B1
    0206.22.00-- Fígados .........................................................…………….……………………………KGC20B1
    0206.29.00-- Outras ..........................................................……………….………….………………KGC20B1
    0206.30.00- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas ..........................……..…………………..KGC20B1
    - Da espécie suína, congeladas:
    0206.41.00-- Fígados .........................................................…………………….……………………KGC20B1
    0206.49.00-- Outras ..........................................................……………………..……………………KGC20B1
    0206.80.00- Outras, frescas ou refrigeradas ..................................………………..…………….…KGC20B1
    0206.90.00- Outras, congeladas ................................................….…………..………………….…KGC20B1
    02.07dCarnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
    - De aves da espécie Gallus domesticus:
    0207.11.00-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas.................................................KGC20C1
    0207.12.00-- Não cortadas em pedaços, congeladas...................................................................KGC20C1
    0207.13.00-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados ........................................................KGC20C1
    0207.14.00-- Pedaços e miudezas, congelados ...........................................................................KGC20C1
    - De peruas e de perus:
    0207.24.00-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas..............………………….…….KGC20C1
    0207.25.00-- Não cortadas em pedaços, congeladas............................………………….………..KGC20C1
    0207.26.00-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados..................……………….….…….…KGC20C1
  278. Texto do artigo, página 14: 5
  279. Texto do artigo, página 15: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0207.27.00 -- Pedaços e miudezas, congelados..............................…………………….….……… KG C 20 C1 - De patos: 0207.41.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…....………. KG C 20 C1 0207.42.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… KG C 20 C1 0207.43.00 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….……..…………… KG C 20 C1 0207.44.00 -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……….……….………… KG C 20 C1 0207.45.00 -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… KG C 20 C1 - De gansos: 0207.51.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…...….……. KG C 20 C1 0207.52.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… KG C 20 C1 0207.53.00 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….…..……………… KG C 20 C1 0207.54.00 -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……………….….……… KG C 20 C1 0207.55.00 -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… KG C 20 C1 0207.60.00 - De pintadas (galinhas d’angola)................................................................................ KG 20 C1 02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0208.10.00 - De coelhos ou de lebres ..........................................……………………..…………… KG C 20 B1 0208.30.00 - De primatas...................................................…………….…………….……………… KG C 20 B1 0208.40.00 - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas; leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia)............................... KG 20 B1 0208.50.00 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).................................. KG 20 B1 0208.60.00 - De camelos e outros camelíde (Camelidae)............................................................. KG 20 B1 0208.90.00 - Outras........................................................................................................................ KG 20 B1 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem 02.09 e extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em s salmoura, secos ou fumados (defumados). 0209.10.00 - De porco.................................................................................................................... KG 20 B1 0209.90.00 - Outros........................................................................................................................ KG 20 B1 02.10 ( Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. - Carnes da espécie suína 0210.11.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………...…........ KG 20 B1 0210.12.00 -- Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados*) e seus pedaços….…….......… KG 20 B1 0210.19.00 -- Outras ..........................................................…………………………………….….… KG 20 B1 0210.20.00 - Carnes da espécie bovina .........................................………………………..……..… KG 20 B1 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0207.27.00-- Pedaços e miudezas, congelados..............................…………………….….………KGC20C1
    - De patos:
    0207.41.00-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…....……….KGC20C1
    0207.42.00-- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….…KGC20C1
    0207.43.00-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….……..……………KGC20C1
    0207.44.00-- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……….……….…………KGC20C1
    0207.45.00-- Outras, congeladas ...........................................………………………………………KGC20C1
    - De gansos:
    0207.51.00-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…...….…….KGC20C1
    0207.52.00-- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….…KGC20C1
    0207.53.00-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….…..………………KGC20C1
    0207.54.00-- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……………….….………KGC20C1
    0207.55.00-- Outras, congeladas ...........................................………………………………………KGC20C1
    0207.60.00- De pintadas (galinhas d’angola)................................................................................KG20C1
    02.08Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
    0208.10.00- De coelhos ou de lebres ..........................................……………………..……………KGC20B1
    0208.30.00- De primatas...................................................…………….…………….………………KGC20B1
    0208.40.00- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins
    (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas;
    leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia)...............................KG20B1
    0208.50.00- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)..................................KG20B1
    0208.60.00- De camelos e outros camelíde (Camelidae).............................................................KG20B1
    0208.90.00- Outras........................................................................................................................KG20B1
    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem
    02.09eextraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em
    ssalmoura, secos ou fumados (defumados).
    0209.10.00- De porco....................................................................................................................KG20B1
    0209.90.00- Outros........................................................................................................................KG20B1
    02.10(Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
    - Carnes da espécie suína
    0210.11.00-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………...…........KG20B1
    0210.12.00-- Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados*) e seus pedaços….…….......…KG20B1
    0210.19.00-- Outras ..........................................................…………………………………….….…KG20B1
    0210.20.00- Carnes da espécie bovina .........................................………………………..……..…KG20B1
    - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
  280. Texto do artigo, página 15: 6
  281. Texto do artigo, página 16: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0210.91.00 0210.92.00 0210.93.00 0210.99.00 -- De primatas.............................................................................................................. -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia)...................... -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)................................. -- Outras....................................................................................................................... KG KG KG KG 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0210.91.00 0210.92.00 0210.93.00 0210.99.00-- De primatas.............................................................................................................. -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia)...................... -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)................................. -- Outras.......................................................................................................................KG KG KG KG20 20 20 20B1 B1 B1 B1
  282. Número ou marcador, página 17: Capítulo 3
  283. Texto do artigo, página 17: Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Notas.
  284. Texto do artigo, página 17: 1.- O presente Capítulo não compreende:
  285. Texto do artigo, página 17: a) Os mamíferos da posição 01.06;
  286. Texto do artigo, página 17: b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
  287. Texto do artigo, página 17: c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gonodas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
  288. Texto do artigo, página 17: d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04). 2.- No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adicão de um aglutinante em pequena quantidade. 3.- As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 03.09).
  289. Texto do artigo, página 17: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 03.01 Peixes vivos. - Peixes ornamentais: 0301.11.00 -- De água doce........................................................................................................... KG 20 B1 0301.19.00 -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 Outros peixes vivos: 0301.91.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)....................................................................................... 0301.92.00 -- Enguias (Angulla spp).............................................................................................. KG 20 B1 0301.93.00 -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp,, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Mylopharryngodon spp.) .... KG 20 B1 0301.94.00 -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………..… KG 20 B1 0301.95.00 -- Atum (Atuns-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)........................................................ KG 20 B1 0301.99 -- Outros: 0301.99.10 --- Peixes reprodutores…............................................................................................. KG 0 A 0301.99.20 --- Alevinos .................................................................................................................. KG 20 B1 0301.99.90 --- Outros ..................................................................................................................... KG 20 B1 03.02 P Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de P Peixes da posição 03.04. - - Salmonideos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições03.02.91 a 0 03.02.99: 0302.11.00 - -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus a aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus c chrysogaster)…………………………………………………….…………. KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    03.01Peixes vivos.
    - Peixes ornamentais:
    0301.11.00-- De água doce...........................................................................................................KG20B1
    0301.19.00-- Outros.......................................................................................................................KG20B1
    Outros peixes vivos:
    0301.91.00--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki Oncorhynchus
    aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
    chrysogaster).......................................................................................
    0301.92.00-- Enguias (Angulla spp)..............................................................................................KG20B1
    0301.93.00-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp,, Ctenopharyngodon idellus,
    Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus, Catla catla, Labeo
    spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Mylopharryngodon spp.) ....KG20B1
    0301.94.00-- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………..…KG20B1
    0301.95.00-- Atum (Atuns-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)........................................................KG20B1
    0301.99-- Outros:
    0301.99.10--- Peixes reprodutores….............................................................................................KG0A
    0301.99.20--- Alevinos ..................................................................................................................KG20B1
    0301.99.90--- Outros .....................................................................................................................KG20B1
    03.02PPeixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de
    PPeixes da posição 03.04.
    -- Salmonideos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições03.02.91 a
    003.02.99:
    0302.11.00 --- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
    aaguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
    cchrysogaster)…………………………………………………….………….KG20B1
  290. Texto do artigo, página 18: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0302.13.00 - -- Salmões-do-pacifico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus k keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch Oncorhynchus masou e O Oncorhynchus rhodurus......................................................... KG 20 B1 0302.14.00 - -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)................ KG 20 B1 0302.19.00 - -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: 0302.21.00 - -- Alabotes (Linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)................................................................ KG 20 B1 0302.22.00 - -- Solha (Pleuronectes platessa).................................................................................. KG 20 B1 0302.23.00 - -- Linguados (Solea spp.)............................................................................................ KG 20 B1 0302.24.00 - -- Pregado (Psetta maxima)......................................................................................... KG 20 B1 0302.29.00 - -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: 0302.31.00 - -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga).......................................................... KG 20 B1 0302.32.00 - -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares).............................................................. KG 20 B1 0302.33.00 - -- Gaiado (Bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis)…………….................................... KG 20 B1 0302.34.00 - -- Atum (Albacora-bandolim*) (Thunnus obesus)......................................................... KG 20 B1 0302.35.00 - -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……….………………. KG 20 B1 0302.36.00 - -- Atum (Atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)......................................................... KG 20 B1 0302.39.00 - -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), s sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas ( (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus s sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, S Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), c carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron c canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros ( (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma- o oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros ( (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0 0302.99: 0302.41.00 - -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii).......................................................... KG 20 B1 0302.42.00 - -- Biqueirões (Anchovas*) (Engraulis spp.).................................................................. KG 20 B1 0302.43.00 - -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus)............................................................................ KG 20 B1 0302.44.00 - -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)............................................................................................... KG 20 B1 0302.45.00 - -- Carapaus (Trachurus spp.)....................................................................................... KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0302.13.00 --- Salmões-do-pacifico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
    kketa, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch Oncorhynchus masou e
    OOncorhynchus rhodurus.........................................................KG20B1
    0302.14.00 --- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)................KG20B1
    0302.19.00 --- Outros.......................................................................................................................KG20B1
    -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e
    Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a
    0302.99:
    0302.21.00 --- Alabotes (Linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
    hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)................................................................KG20B1
    0302.22.00 --- Solha (Pleuronectes platessa)..................................................................................KG20B1
    0302.23.00 --- Linguados (Solea spp.)............................................................................................KG20B1
    0302.24.00 --- Pregado (Psetta maxima).........................................................................................KG20B1
    0302.29.00 --- Outros.......................................................................................................................KG20B1
    -- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis), exceto
    subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
    0302.31.00 --- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)..........................................................KG20B1
    0302.32.00 --- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)..............................................................KG20B1
    0302.33.00 --- Gaiado (Bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis)……………....................................KG20B1
    0302.34.00 --- Atum (Albacora-bandolim*) (Thunnus obesus).........................................................KG20B1
    0302.35.00 --- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……….……………….KG20B1
    0302.36.00 --- Atum (Atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii).........................................................KG20B1
    0302.39.00 --- Outros.......................................................................................................................KG20B1
    -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.),
    ssardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas
    ((Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus
    ssprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
    SScomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.),
    ccarapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron
    ccanadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros
    ((Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-
    ooriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros
    ((Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a
    00302.99:
    0302.41.00 --- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)..........................................................KG20B1
    0302.42.00 --- Biqueirões (Anchovas*) (Engraulis spp.)..................................................................KG20B1
    0302.43.00 --- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)
    (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha
    (anchoveta*) (Sprattus sprattus)............................................................................
    KG20B1
    0302.44.00 --- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber
    japonicus)...............................................................................................KG20B1
    0302.45.00 --- Carapaus (Trachurus spp.).......................................................................................KG20B1
  291. Texto do artigo, página 19: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0302.46.00 - -- Cobia (Bijupirá*) (Rachycentron canadum).............................................................. KG 20 B1 0302.47.00 - -- Espadarte (Xiphias gladius)...................................................................................... KG 20 B1 0302.49.00 - -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merluccidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos c comestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: 0302.51.00 -- Bacalhau-do-atlântico (gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e b bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) .......................................................... KG 20 B1 0302.52.00 -- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)....................................................... KG 20 B1 0302.53.00 -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens) .................................................................. KG 20 B1 0302.54.00 -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) ..................... KG 20 B1 0302.55.00 -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) ................... KG 20 B1 0302.56.00 -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)............................. KG 20 B1 0302.59.00 -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa s spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: 0302.71.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.)...................................................................................... KG 20 B1 0302.72.00 -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp).. KG 20 B1 0302.73.00 -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus s spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus h hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)......................... KG 20 B1 0302.74.00 -- Enguias (Anguilla spp).............................................................................................. KG 20 B1 0302.79.00 -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0 0302.99: 0302.81.00 -- Cação e outros tubarões………………………………………………………………… KG 20 B1 0302.82.00 -- Raias (Rajidae)……………………………………………………………………..…………………. KG 20 B1 0302.83.00 -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp) …..…..…… KG 20 B1 0302.84.00 -- Robalos (Dicentrarchus spp)………………………………………….…………...….… KG 20 B1 0302.85.00 -- Esparídeos (Sparidae).............................................................................................. KG 20 B1 0302.89.00 -- Outros....................................................................................................................... KG 20 B1 - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas- natatórias e e outros subprodutos comestíveis de peixes: 0302.91.00 -- Figados, ovas e gónadas masculinas....................................................................... KG 20 B1 0302.92.00 -- Barbatanas de tubarão ............................................................................................ KG 20 B1 0302.99.00 -- Outros ...................................................................................................................... KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0302.46.00 --- Cobia (Bijupirá*) (Rachycentron canadum)..............................................................KG20B1
    0302.47.00 --- Espadarte (Xiphias gladius)......................................................................................KG20B1
    0302.49.00 --- Outros.......................................................................................................................KG20B1
    - Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
    Melanonidae, Merluccidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos
    ccomestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
    0302.51.00-- Bacalhau-do-atlântico (gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e
    bbacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ..........................................................KG20B1
    0302.52.00-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus).......................................................KG20B1
    0302.53.00-- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens) ..................................................................KG20B1
    0302.54.00-- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) .....................KG20B1
    0302.55.00-- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) ...................KG20B1
    0302.56.00-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis).............................KG20B1
    0302.59.00-- Outros.......................................................................................................................KG20B1
    -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
    CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
    iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
    LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
    ((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
    sspp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
    0302.71.00-- Tilápias (Oreochromis spp.)......................................................................................KG20B1
    0302.72.00-- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp)..KG20B1
    0302.73.00-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus
    sspp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus
    hhasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.).........................KG20B1
    0302.74.00-- Enguias (Anguilla spp)..............................................................................................KG20B1
    0302.79.00-- Outros.......................................................................................................................KG20B1
    -- Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a
    00302.99:
    0302.81.00-- Cação e outros tubarões…………………………………………………………………KG20B1
    0302.82.00-- Raias (Rajidae)……………………………………………………………………..………………….KG20B1
    0302.83.00-- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp) …..…..……KG20B1
    0302.84.00-- Robalos (Dicentrarchus spp)………………………………………….…………...….…KG20B1
    0302.85.00-- Esparídeos (Sparidae)..............................................................................................KG20B1
    0302.89.00-- Outros.......................................................................................................................KG20B1
    - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas- natatórias
    ee outros subprodutos comestíveis de peixes:
    0302.91.00-- Figados, ovas e gónadas masculinas.......................................................................KG20B1
    0302.92.00-- Barbatanas de tubarão ............................................................................................KG20B1
    0302.99.00-- Outros ......................................................................................................................KG20B1
  292. Texto do artigo, página 20: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 03.03 Peixes congelados, execpto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da P Posição 03.04. - Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0 0303.99: 0303.11.00 0303.12.00 -- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)............................... -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, KG 20 B1 O Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e O Oncorhynchus rhodurus) .............................................................................................. KG 20 B1 0303.13.00 -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) .................. KG 20 B1 0303.14.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus A Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus C Chrysogaster................................................................................................................... KG C 20 B1 0303.19.00 -- Outros.......................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., KG C 20 B1 C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa s spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: 0303.23.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.)......................................................................................... KG 20 B1 0303.24.00 -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp)...... KG 20 B1 0303.25.00 -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus s spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus h hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)………………….…....... KG 20 B1 0303.26.00 -- Enguias (Anguilla spp)................................................................................................. KG 20 B1 0303.29.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e C Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0 0303.99: 0303.31.00 -- Alabotes (linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus H Hippoglossus, Hippoglossus stenolepis............................................................. KG 20 B1 0303.32.00 -- Solhas (Pleuronectes platessa)................................................................................... KG 20 B1 0303.33.00 -- Linguados (Solea spp)................................................................................................. KG 20 B1 0303.34.00 -- Pregados (Psetta maxima)........................................................................................... KG 20 B1 0303.39.00 -- Outros........................................................................................................................... KG 20 B1 - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis), exceto s subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: 0303.41.00 -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)............................................................. KG 20 B1 0303.42.00 -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)................................................................ KG 20 B1 0303.43.00 -- Gaiado (Bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis) ……………………………………….. KG 20 B1 0303.44.00 -- Atum (albacora-bandolim) (Thunnus obesus*)............................................................ KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    03.03Peixes congelados, execpto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da
    PPosição 03.04.
    - Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a
    00303.99:
    0303.11.00 0303.12.00-- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)............................... -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,KG20B1
    OOncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
    OOncorhynchus rhodurus) ..............................................................................................KG20B1
    0303.13.00-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) ..................KG20B1
    0303.14.00-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
    AAguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
    CChrysogaster...................................................................................................................KGC20B1
    0303.19.00-- Outros.......................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,KGC20B1
    CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
    iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
    LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
    ((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
    sspp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
    0303.23.00-- Tilápias (Oreochromis spp.).........................................................................................KG20B1
    0303.24.00-- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp)......KG20B1
    0303.25.00-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus
    sspp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus
    hhasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)………………….….......KG20B1
    0303.26.00-- Enguias (Anguilla spp).................................................................................................KG20B1
    0303.29.00-- Outros..........................................................................................................................KG20B1
    - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e
    CCitharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a
    00303.99:
    0303.31.00-- Alabotes (linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
    HHippoglossus, Hippoglossus stenolepis.............................................................KG20B1
    0303.32.00-- Solhas (Pleuronectes platessa)...................................................................................KG20B1
    0303.33.00-- Linguados (Solea spp).................................................................................................KG20B1
    0303.34.00-- Pregados (Psetta maxima)...........................................................................................KG20B1
    0303.39.00-- Outros...........................................................................................................................KG20B1
    - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis), exceto
    ssubprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
    0303.41.00-- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga).............................................................KG20B1
    0303.42.00-- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)................................................................KG20B1
    0303.43.00-- Gaiado (Bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis) ………………………………………..KG20B1
    0303.44.00-- Atum (albacora-bandolim) (Thunnus obesus*)............................................................KG20B1
  293. Texto do artigo, página 21: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0303.45.00 -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……..............………..… KG 20 B1 0303.46.00 -- Atuns (atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)............................................................. KG 20 B1 0303.49.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), s sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas ( (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus s sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, S Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), c carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron c canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros ( (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma- o oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros ( (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0 0303.99: 0303.51.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) .....................……….………………….. KG 20 B1 0303.53.00 -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) ( (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha ( (anchoveta*) (Sprattus sprattus)....................................................................................... KG 20 C1 0303.54.00 -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, S Scomber japonicus)......................................................................................................... KG 20 C1 0303.55.00 -- Carapaus (Trachurus spp.)......................................................................................... KG 20 C1 0303.56.00 -- Cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum).................................................................. KG 20 C1 0303.57.00 -- Espadartes (Xiphias gladus)........................................................................................ KG 20 B1 0303.59.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, M Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos c comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: 0303.63.00 -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e B Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) .............................................................. KG 20 C1 0303.64.00 -- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus).......................................................... KG 20 C1 0303.65.00 -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)....................................................................... KG 20 C1 0303.66.00 -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp)........................... KG 20 B1 0303.67.00 -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)………………... KG 20 B1 0303.68.00 -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)....…….……….……. KG 20 B1 0303.69.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 C1 - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a a 0303.99: 0303.81.00 -- Cação e outros tubarões)............................................................................................. KG 20 B1 0303.82.00 -- Raias (Rajidae)............................................................................................................ KG 20 C1 0303.83.00 -- Marlongas (Merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp)……….……… KG 20 B1 0303.84.00 -- Robalos (Dicentrarchus spp)...................................................................….…..……… KG 20 B1 0303.89.00 -- Outros.......................................................................………………………….………… KG 20 C1 - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e e outros subprodutos comestíveis de peixes:
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0303.45.00-- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……..............………..…KG20B1
    0303.46.00-- Atuns (atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii).............................................................KG20B1
    0303.49.00-- Outros..........................................................................................................................KG20B1
    - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.),
    ssardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas
    ((Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus
    ssprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
    SScomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.),
    ccarapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron
    ccanadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros
    ((Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-
    ooriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros
    ((Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a
    00303.99:
    0303.51.00-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) .....................……….…………………..KG20B1
    0303.53.00-- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)
    ((Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha
    ((anchoveta*) (Sprattus sprattus).......................................................................................KG20C1
    0303.54.00-- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
    SScomber japonicus).........................................................................................................KG20C1
    0303.55.00-- Carapaus (Trachurus spp.).........................................................................................KG20C1
    0303.56.00-- Cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum)..................................................................KG20C1
    0303.57.00-- Espadartes (Xiphias gladus)........................................................................................KG20B1
    0303.59.00-- Outros..........................................................................................................................KG20B1
    - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
    MMelanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos
    ccomestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
    0303.63.00-- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e
    BBacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ..............................................................KG20C1
    0303.64.00-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)..........................................................KG20C1
    0303.65.00-- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens).......................................................................KG20C1
    0303.66.00-- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp)...........................KG20B1
    0303.67.00-- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)………………...KG20B1
    0303.68.00-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)....…….……….…….KG20B1
    0303.69.00-- Outros..........................................................................................................................KG20C1
    - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91
    aa 0303.99:
    0303.81.00-- Cação e outros tubarões).............................................................................................KG20B1
    0303.82.00-- Raias (Rajidae)............................................................................................................KG20C1
    0303.83.00-- Marlongas (Merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp)……….………KG20B1
    0303.84.00-- Robalos (Dicentrarchus spp)...................................................................….…..………KG20B1
    0303.89.00-- Outros.......................................................................………………………….…………KG20C1
    - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias
    ee outros subprodutos comestíveis de peixes:
  294. Texto do artigo, página 22: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0303.91.00 -- Figados, ovas e gónadas masculinas.......................................................................... KG 20 C1 0303.92.00 -- Barbatanas de tubarão................................................................................................. KG 20 C1 0303.99.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 20 C1 03.04 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, R Refrigerados ou congelados. - - Filetes (filés de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., S Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., C Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon p piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, M Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes c cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: 0304.31.00 - -- Tilápias (Oreochromis spp) ......................................................................................... KG 20 B1 0304.32.00 -- Peixes-gato (Bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.).... KG 20 B1 0304.33.00 -- Perca-do-Nilo (Lates niloticus)..................................................................................... KG 20 B1 0304.39.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG 20 B1 - Filetes (filés) de outros peixes, frescos ou refrigerados: 0304.41.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus k keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e O Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio ( (Hucho hucho).................................................................................. KG 20 B1 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus A Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus 0304.42.00 c chrysogaster).................................................................................................................... KG 20 B1 0304.43.00 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e C Citharidae)..................................................................................................................... KG 20 B1 0304.44.00 -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae........................................... KG 20 B1 0304.45.00 -- Espadarte (Xiphias gladius)......................................................................................... KG 20 B1 0304.46.00 -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp.) ..................... KG 20 B1 0304.47.00 -- Cação e outros tubarões ............................................................................................. KG 20 B1 0304.48.00 -- Raias (Rajidae)............................................................................................................ KG 20 B1 0304.49.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG 20 B1 - Outros, frescos ou refrigerados: 0304.51.00 -- Tilápias (Oreochromis spp), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp, Osteochilus hasselti, Leptobarbus Hoeveni, Megalobrama spp), enguias (Anguilha spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e P Peixes cabeças-de-serpente (Channaspp)……………….…….………………………. KG 20 B1 0304.52.00 -- Salmonídeos……………………………………........................……………..……...…… KG 20 B1 -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthydae, Gadidae, Macrouridae, 0304.53.00 M Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae............................................ KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0303.91.00-- Figados, ovas e gónadas masculinas..........................................................................KG20C1
    0303.92.00-- Barbatanas de tubarão.................................................................................................KG20C1
    0303.99.00-- Outros..........................................................................................................................KG20C1
    03.04Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos,
    RRefrigerados ou congelados.
    -- Filetes (filés de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp.,
    SSilurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp.,
    CCtenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon
    ppiceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni,
    MMegalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
    ccabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados:
    0304.31.00 --- Tilápias (Oreochromis spp) .........................................................................................KG20B1
    0304.32.00-- Peixes-gato (Bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)....KG20B1
    0304.33.00-- Perca-do-Nilo (Lates niloticus).....................................................................................KG20B1
    0304.39.00-- Outros .........................................................................................................................KG20B1
    - Filetes (filés) de outros peixes, frescos ou refrigerados:
    0304.41.00-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
    kketa, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
    OOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio
    ((Hucho hucho)..................................................................................KG20B1
    -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
    AAguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
    0304.42.00 cchrysogaster)....................................................................................................................KG20B1
    0304.43.00- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e
    CCitharidae).....................................................................................................................KG20B1
    0304.44.00-- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
    Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae...........................................KG20B1
    0304.45.00-- Espadarte (Xiphias gladius).........................................................................................KG20B1
    0304.46.00-- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp.) .....................KG20B1
    0304.47.00-- Cação e outros tubarões .............................................................................................KG20B1
    0304.48.00-- Raias (Rajidae)............................................................................................................KG20B1
    0304.49.00-- Outros .........................................................................................................................KG20B1
    - Outros, frescos ou refrigerados:
    0304.51.00-- Tilápias (Oreochromis spp), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
    Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp.,
    Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
    Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp, Osteochilus hasselti, Leptobarbus
    Hoeveni, Megalobrama spp), enguias (Anguilha spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e
    PPeixes cabeças-de-serpente (Channaspp)……………….…….……………………….KG20B1
    0304.52.00-- Salmonídeos……………………………………........................……………..……...……KG20B1
    -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthydae, Gadidae, Macrouridae,
    0304.53.00 MMelanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae............................................KG20B1
  295. Texto do artigo, página 23: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0304.54.00 -- Espadarte (Xiphias gladius).....................................................................…......……… KG 20 B1 0304.55.00 -- Marlonga (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)........................... KG 20 B1 0304.56.00 -- Cação e outros tubarões.............................. ............................................................... KG 20 B1 0304.57.00 -- Raias (Rajidae)............................................................................................................ KG 20 B1 0304.59.00 -- Outros........................................................................................................................... KG 20 B1 - Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., S Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., C Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon p piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, M Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes c cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: 0304.61.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.)......................................................................................... KG 20 B1 0304.62.00 -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp Ictalurus spp.)..…. KG 20 B1 0304.63.00 -- Perca-do-Nilo (Lates niloticus)……………………….………………….…………..…….. KG 20 B1 0304.69.00 -- Outros…………………………………………………….…………..……………….……… KG 20 B1 - Filetes (filés) de peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, M Macrouridae; Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: 0304.71.00 -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) …………………………………………… KG 20 B1 0304.72.00 -- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)………………….…………………….. KG 20 B1 0304.73.00 -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)………………………………….………….…… KG 20 B1 0304.74.00 -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.).)……...……..… KG 20 B1 0304.75.00 -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)…….………….. KG 20 B1 0304.79.00 -- Outros………………………………………………………………………….………..……. KG 20 B1 - Filetes (Filés) de outros peixes, congelados: 0304.81.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus k keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e O Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio ( (Hucho hucho)…………………………………………………………... KG 20 B1 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus 0304.82.00 chrysogaster)…………………………………………………………………. KG 20 B1 -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e 0304.83.00 Citharidae).............................................................................................. KG 20 B1 0304.84.00 -- Espadarte (Xiphias gladius)……………………………………………………….……….. KG 20 B1 0304.85.00 -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)......................... KG 20 B1 0304.86.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)…………………………………….……... KG 20 B1 0304.87.00 -- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis) ............ KG 20 B1 0304.88.00 -- Cação e outros tubarões, raias (rajidae)…………………………………..……………... KG 20 B1 0304.89.00 -- Outros ……………………………………………………………………………..………… KG 20 B1 - Outros, congelados: 0304.91.00 -- Espadartes (Xiphias gladius)…………………………………………………….………… KG 20 B1 0304.92.00 -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)………………… KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0304.54.00-- Espadarte (Xiphias gladius).....................................................................…......………KG20B1
    0304.55.00-- Marlonga (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)...........................KG20B1
    0304.56.00-- Cação e outros tubarões.............................. ...............................................................KG20B1
    0304.57.00-- Raias (Rajidae)............................................................................................................KG20B1
    0304.59.00-- Outros...........................................................................................................................KG20B1
    - Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp.,
    SSilurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp.,
    CCtenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon
    ppiceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni,
    MMegalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
    ccabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados:
    0304.61.00-- Tilápias (Oreochromis spp.).........................................................................................KG20B1
    0304.62.00-- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp Ictalurus spp.)..….KG20B1
    0304.63.00-- Perca-do-Nilo (Lates niloticus)……………………….………………….…………..……..KG20B1
    0304.69.00-- Outros…………………………………………………….…………..……………….………KG20B1
    - Filetes (filés) de peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
    MMacrouridae; Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados:
    0304.71.00-- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e
    Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ……………………………………………KG20B1
    0304.72.00-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)………………….……………………..KG20B1
    0304.73.00-- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)………………………………….………….……KG20B1
    0304.74.00-- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.).)……...……..…KG20B1
    0304.75.00-- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)…….…………..KG20B1
    0304.79.00-- Outros………………………………………………………………………….………..…….KG20B1
    - Filetes (Filés) de outros peixes, congelados:
    0304.81.00-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
    kketa, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
    OOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio
    ((Hucho hucho)…………………………………………………………...KG20B1
    -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
    aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
    0304.82.00chrysogaster)………………………………………………………………….KG20B1
    -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e
    0304.83.00Citharidae)..............................................................................................KG20B1
    0304.84.00-- Espadarte (Xiphias gladius)……………………………………………………….………..KG20B1
    0304.85.00-- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.).........................KG20B1
    0304.86.00-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)…………………………………….……...KG20B1
    0304.87.00-- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis) ............KG20B1
    0304.88.00-- Cação e outros tubarões, raias (rajidae)…………………………………..……………...KG20B1
    0304.89.00-- Outros ……………………………………………………………………………..…………KG20B1
    - Outros, congelados:
    0304.91.00-- Espadartes (Xiphias gladius)…………………………………………………….…………KG20B1
    0304.92.00-- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)…………………KG20B1
  296. Texto do artigo, página 24: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0304.93.00 - -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), e enguias(Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente ( (Channa spp.)…………………………..……………………………………………………….. KG C 20 B1 0304.94.00 -- Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca*) (Theraga chalcogramma)………..…..…… KG C 20 B1 0304.95.00 -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto o escamudo-do- Alasca (merluza-do alasca*) ( Theraga chalcogramma)………………… KG C 20 B1 0304.96.00 -- Cação e outros tubarões……………………………………………................................. KG C 20 B1 0304.97.00 -- Raias (Rajidae) ……………………………………………………………………..………. KG C 20 B1 0304.99.00 -- Outros………………………………………………..……………………………………….. KG C 20 B1 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), Mesmo 03.05 cozidos antes ou durante a defumação. 0305.20.00 - Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados(defumados), salgados ou em salmoura ………………………..………..………………… KG C 20 B1 - Filetes (filés) des peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados): -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa 0305.31.00 s spp.)……………………………...…………..….…… KG C 20 B1 0305.32.00 - -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, M Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, .................................................................. KG C 20 B1 0305.39.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 B1 - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), excepto:subprodutos c comestiveis de peixes: 0305.41.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus k keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e O Oncorhynchus rhodurus), salmão-do atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio ( (Hucho hucho) ......................................... KG C 20 B1 0305.42.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii).............................................................. KG C 20 B1 0305.43.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)……………………………………………..…………………………….………… KG C 20 B1 0305.44.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa s spp.)………. ................................................................................................................... KG 20 B1 0305.49.00 -- Outros......................................................................................................................... KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0304.93.00 --- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
    CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
    iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
    LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.),
    eenguias(Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente
    ((Channa spp.)…………………………..………………………………………………………..KGC20B1
    0304.94.00-- Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca*) (Theraga chalcogramma)………..…..……KGC20B1
    0304.95.00-- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
    Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto o escamudo-do-
    Alasca (merluza-do alasca*) ( Theraga chalcogramma)…………………KGC20B1
    0304.96.00-- Cação e outros tubarões…………………………………………….................................KGC20B1
    0304.97.00-- Raias (Rajidae) ……………………………………………………………………..……….KGC20B1
    0304.99.00-- Outros………………………………………………..………………………………………..KGC20B1
    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), Mesmo
    03.05cozidos antes ou durante a defumação.
    0305.20.00- Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados(defumados),
    salgados ou em salmoura ………………………..………..…………………KGC20B1
    - Filetes (filés) des peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados
    (defumados):
    -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
    CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
    iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
    LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
    ((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
    0305.31.00 sspp.)……………………………...…………..….……KGC20B1
    0305.32.00 --- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
    MMerlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, ..................................................................KGC20B1
    0305.39.00-- Outros..........................................................................................................................KGC20B1
    - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), excepto:subprodutos
    ccomestiveis de peixes:
    0305.41.00-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
    kketa, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
    OOncorhynchus rhodurus), salmão-do atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio
    ((Hucho hucho) .........................................KGC20B1
    0305.42.00-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)..............................................................KGC20B1
    0305.43.00-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
    aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
    chrysogaster)……………………………………………..…………………………….…………KGC20B1
    0305.44.00-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
    CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
    iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
    LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
    ((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
    sspp.)………. ...................................................................................................................KG20B1
    0305.49.00-- Outros.........................................................................................................................KG20B1
  297. Texto do artigo, página 25: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Peixes secos, excepto subprodutos comestiveis de peixes, mesmo salgados, mas não f fumados (defumados): 0305.51.00 -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e KG B Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus)………………………………..………..……… 20 B1 0305.52.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa s spp.)………………………………………………………………………………………….……… KG 20 B1 0305.53.00 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, M Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau ( (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)…………………….,………………… KG 20 B1 0305.54.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) biqueirões (anchovas*) ( (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella s spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha ( (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, S Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras ( (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia ( (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão ( (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte ( (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, m marlins, veleiros (Istiophoridae)......................................................................................... KG 20 B1 0305.59.00 -- Outros............................................................................................................................ KG 20 B1 - Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, exceto s subprodutos comestíveis de peixes: 0305.61.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii).............................................................. KG 20 B1 0305.62.00 -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e B Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) …….……………………….……….………… KG 20 B1 0305.63.00 -- Biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.)....................................................................... KG 20 B1 0305.64.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., C Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon i idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, L Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias ( (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa s spp.)……….…………………………………….……………………………………..……... ...... KG 20 B1 0305.69.00 -- Outros............................................................................................................................ KG 20 B1 - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestiveis: d de peixes: 0305.71.00 -- Barbatanas de tubarão................................................................................................... KG 20 B1 0305.72.00 -- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes......................................................... KG 20 B1 0305.79.00 -- Outros............................................................................................................................ KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    - Peixes secos, excepto subprodutos comestiveis de peixes, mesmo salgados, mas não
    ffumados (defumados):
    0305.51.00-- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) eKG
    BBacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus)………………………………..………..………20B1
    0305.52.00-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
    CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
    iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
    LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
    ((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
    sspp.)………………………………………………………………………………………….………KG20B1
    0305.53.00-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
    MMacrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau
    ((Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)…………………….,…………………KG20B1
    0305.54.00-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) biqueirões (anchovas*)
    ((Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella
    sspp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha
    ((anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus,
    SScomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras
    ((Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia
    ((bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão
    ((Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte
    ((Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins,
    mmarlins, veleiros (Istiophoridae).........................................................................................KG20B1
    0305.59.00-- Outros............................................................................................................................KG20B1
    - Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, exceto
    ssubprodutos comestíveis de peixes:
    0305.61.00-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)..............................................................KG20B1
    0305.62.00-- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e
    BBacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) …….……………………….……….…………KG20B1
    0305.63.00-- Biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.).......................................................................KG20B1
    0305.64.00-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
    CClarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon
    iidellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla,
    LLabeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias
    ((Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
    sspp.)……….…………………………………….……………………………………..……... ......KG20B1
    0305.69.00-- Outros............................................................................................................................KG20B1
    - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestiveis:
    dde peixes:
    0305.71.00-- Barbatanas de tubarão...................................................................................................KG20B1
    0305.72.00-- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes.........................................................KG20B1
    0305.79.00-- Outros............................................................................................................................KG20B1
  298. Texto do artigo, página 26: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 03.06 Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, s salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo sem casca fumados (defumados), m mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos, com casca, cozidos e em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em em s salmoura. - Congelados: 0306.11.00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ............................................... KG 20 B1 0306.12.00 -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................……………….……….………… KG 20 B1 0306.14.00 -- Caranguejos........................................................………………………………….…….. KG 20 B1 0306.15.00 -- Lagostim (lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus).........................................… KG 20 B1 0306.16.00 -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)........................................ KG 20 B1 0306.17.00 -- Outros camarões......................................................................................................... KG 20 B1 0306.19.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… KG 20 B1 -- Vivos, frescos ou refrigerados: 0306.31.00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...........……….….................… KG 20 B1 0306.32.00 -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................…………….…......................… KG 20 B1 0306.33.00 -- Caranguejos................................................................................................................. KG 20 B1 0306.34.00 -- Lagostim (lagosta norueguesa*) ( Nephrops norvegicus)... ...............................…… KG 20 B1 0306.35.00 -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)...…….……….................. KG 20 B1 0306.36 -- Outros camarões: 0306.36.10 --- Larvas de camarão com comprimento não superior a 1mm …………………….…… KG 0 A 0306.36.90 --- Outros ………………………………………………………………………………….…… KG 20 B1 0306.39.00 -- Outros……………........................................................................................................ KG 20 B1 - Outros: 0306.91.00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ............................................... KG 20 B1 0306.92.00 -- Lavagantes (Homarus spp.) ........................................................................................ KG 20 B1 0306.93.00 -- Caranguejos .............................................................................................................. KG 20 B1 0306.94.00 -- Lagostim (Lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus) .......................................... KG 20 B1 0306.95.00 -- Camarões ................................................................................................................... KG 20 B1 0306.99.00 -- Outros………………………………………………………………………………….…….. KG 20 B1 Moluscos, mesmo sem concha, vivos, frescos, refrigerados,congelados, secos, s salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), 03.07 m mesmo cozidos antes ou durante a defumação. - Ostras: 0307.11.00 -- Vivas, frescas ou refrigeradas..................................................................................... KG 20 B1 0307.12.00 -- Congeladas ................................................................................................................. KG 20 B1 0307.19.00 -- Outras.......................................................................................................................... KG 20 B1 - Vieiras e outros moluscos da família Pectinidae: 0307.21.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    03.06Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
    ssalgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo sem casca fumados (defumados),
    mmesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos, com casca, cozidos
    eem água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em em
    ssalmoura.
    - Congelados:
    0306.11.00-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...............................................KG20B1
    0306.12.00-- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................……………….……….…………KG20B1
    0306.14.00-- Caranguejos........................................................………………………………….……..KG20B1
    0306.15.00-- Lagostim (lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus).........................................…KG20B1
    0306.16.00-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)........................................KG20B1
    0306.17.00-- Outros camarões.........................................................................................................KG20B1
    0306.19.00-- Outros…………………………………………………………………………………………KG20B1
    -- Vivos, frescos ou refrigerados:
    0306.31.00-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...........……….….................…KG20B1
    0306.32.00-- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................…………….…......................…KG20B1
    0306.33.00-- Caranguejos.................................................................................................................KG20B1
    0306.34.00-- Lagostim (lagosta norueguesa*) ( Nephrops norvegicus)... ...............................……KG20B1
    0306.35.00-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)...…….………..................KG20B1
    0306.36-- Outros camarões:
    0306.36.10--- Larvas de camarão com comprimento não superior a 1mm …………………….……KG0A
    0306.36.90--- Outros ………………………………………………………………………………….……KG20B1
    0306.39.00-- Outros……………........................................................................................................KG20B1
    - Outros:
    0306.91.00-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...............................................KG20B1
    0306.92.00-- Lavagantes (Homarus spp.) ........................................................................................KG20B1
    0306.93.00-- Caranguejos ..............................................................................................................KG20B1
    0306.94.00-- Lagostim (Lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus) ..........................................KG20B1
    0306.95.00-- Camarões ...................................................................................................................KG20B1
    0306.99.00-- Outros………………………………………………………………………………….……..KG20B1
    Moluscos, mesmo sem concha, vivos, frescos, refrigerados,congelados, secos,
    ssalgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados),
    03.07mmesmo cozidos antes ou durante a defumação.
    - Ostras:
    0307.11.00-- Vivas, frescas ou refrigeradas.....................................................................................KG20B1
    0307.12.00-- Congeladas .................................................................................................................KG20B1
    0307.19.00-- Outras..........................................................................................................................KG20B1
    - Vieiras e outros moluscos da família Pectinidae:
    0307.21.00-- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................KG20B1
  299. Texto do artigo, página 26: 17
  300. Texto do artigo, página 27: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0307.22.00 -- Congelados …............................................................................................................. KG 20 B1 0307.29.00 -- Outros…...................................................................................................................... KG 20 B1 - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): 0307.31.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. KG 20 B1 0307.32.00 -- Congelados …............................................................................................................. KG 20 B1 0307.39.00 -- Outros …..................................................................................................................... KG 20 B1 - Chocos e chopos (Chocos*) (Sépias*); potas e lulas (lulas*.) : 0307.42.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. KG 20 B1 0307.43.00 -- Congelados….............................................................................................................. KG 20 B1 0307.49.00 -- Outros …..................................................................................................................... KG 20 B1 - Polvos (Octopus spp.): 0307.51.00 - -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. KG 20 B1 0307.52.00 -- Congelados …............................................................................................................. KG 20 B1 0307.59.00 -- Outros …...................................................................................................................... KG 20 B1 0307.60.00 - Caracóis, excepto os do mar ….................................................................................... KG 20 B1 - Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, H Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae Tridacnidae e Veneridae): 0307.71.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. KG C 20 B1 0307.72.00 -- Congelados …............................................................................................................. KG C 20 B1 0307.79.00 -- Outros …...................................................................................................................... KG C 20 B1 - Orelhas-do-mar (abalones) ( Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.): 0307.81.00 -- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas................... KG C 20 B1 0307.82.00 -- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados ........................................ KG C 20 B1 0307.83.00 -- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) congeladas .............................................. KG C 20 B1 0307.84.00 -- Estrombos (Strombus spp.) congelados...................................................................... KG C 20 B1 0307.87.00 -- Outras orelhas-do-mar ( abalones) (Haliotis spp.) ...................................................... KG C 20 B1 0307.88.00 -- Outros estrombos (Strombus spp.) ............................................................................. KG C 20 B1 - Outros: 0307.91.00 - -- Vivos, frescos ou refrigerados...................................................................................... KG C 20 B1 0307.92.00 -- Congelados ................................................................................................................. KG C 20 B1 0307.99.00 - -- Outros........................................................................................................................... KG C 20 B1 03.08 Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, r refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados a aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos a antes ou durante a defumação. - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuriodea): 0308.11.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados .................................................................................... KG C 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0307.22.00-- Congelados ….............................................................................................................KG20B1
    0307.29.00-- Outros…......................................................................................................................KG20B1
    - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
    0307.31.00-- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................KG20B1
    0307.32.00-- Congelados ….............................................................................................................KG20B1
    0307.39.00-- Outros ….....................................................................................................................KG20B1
    - Chocos e chopos (Chocos*) (Sépias*); potas e lulas (lulas*.) :
    0307.42.00-- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................KG20B1
    0307.43.00-- Congelados…..............................................................................................................KG20B1
    0307.49.00-- Outros ….....................................................................................................................KG20B1
    - Polvos (Octopus spp.):
    0307.51.00 --- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................KG20B1
    0307.52.00-- Congelados ….............................................................................................................KG20B1
    0307.59.00-- Outros …......................................................................................................................KG20B1
    0307.60.00- Caracóis, excepto os do mar …....................................................................................KG20B1
    - Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae,
    HHiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae
    Tridacnidae e Veneridae):
    0307.71.00-- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................KGC20B1
    0307.72.00-- Congelados ….............................................................................................................KGC20B1
    0307.79.00-- Outros …......................................................................................................................KGC20B1
    - Orelhas-do-mar (abalones) ( Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.):
    0307.81.00-- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas...................KGC20B1
    0307.82.00-- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados ........................................KGC20B1
    0307.83.00-- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) congeladas ..............................................KGC20B1
    0307.84.00-- Estrombos (Strombus spp.) congelados......................................................................KGC20B1
    0307.87.00-- Outras orelhas-do-mar ( abalones) (Haliotis spp.) ......................................................KGC20B1
    0307.88.00-- Outros estrombos (Strombus spp.) .............................................................................KGC20B1
    - Outros:
    0307.91.00 --- Vivos, frescos ou refrigerados......................................................................................KGC20B1
    0307.92.00-- Congelados .................................................................................................................KGC20B1
    0307.99.00 --- Outros...........................................................................................................................KGC20B1
    03.08Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos,
    rrefrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados
    aaquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos
    aantes ou durante a defumação.
    - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuriodea):
    0308.11.00-- Vivos, frescos ou refrigerados ....................................................................................KGC20B1
  301. Texto do artigo, página 28: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0308.12.00 -- Congelados ................................................................................................................. KG C 20 B1 0308.19.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG C 20 B1 - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albuns, E Echichinus esculentus) : 0308.21.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados..................................................................................... KG C 20 B1 0308.22.00 -- Congelados-................................................................................................................. KG C 20 B1 0308.29.00 - -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 B1 0308.30.00 -- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)................................................................... KG C 20 B1 0308.90.00 - -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 B1 03.09 Farinhas, pos e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebarados aquáticos, próprios para alimentação humana. 0309.10.00 -- De peixe…………………………………………………………………………………….... KG 20 B1 0309.90.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0308.12.00-- Congelados .................................................................................................................KGC20B1
    0308.19.00-- Outros .........................................................................................................................KGC20B1
    - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albuns,
    EEchichinus esculentus) :
    0308.21.00-- Vivos, frescos ou refrigerados.....................................................................................KGC20B1
    0308.22.00-- Congelados-.................................................................................................................KGC20B1
    0308.29.00 --- Outros..........................................................................................................................KGC20B1
    0308.30.00-- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)...................................................................KGC20B1
    0308.90.00 --- Outros..........................................................................................................................KGC20B1
    03.09Farinhas, pos e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros
    invertebarados aquáticos, próprios para alimentação humana.
    0309.10.00-- De peixe……………………………………………………………………………………....KG20B1
    0309.90.00-- Outros…………………………………………………………………………………………KG20B1
  302. Número ou marcador, página 29: Capítulo 4
  303. Texto do artigo, página 29: Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Notas.
  304. Texto do artigo, página 29: 1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado. 2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concetrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extractos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte , qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve característica essencial de iogurte. 3.- Na aceção da posição 04.05:
  305. Texto do artigo, página 29: a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
  306. Texto do artigo, página 29: b) A expressão “pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso. 4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
  307. Texto do artigo, página 29: a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
  308. Texto do artigo, página 29: b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
  309. Texto do artigo, página 29: c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 5.- O presente Capítulo não compreende:
  310. Texto do artigo, página 29: a) Os insectos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);
  311. Texto do artigo, página 29: b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em paso, mais de 95% de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
  312. Texto do artigo, página 29: c) Os produtos abtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butiricas, pos exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posição 19.01 ou 21.06);
  313. Texto do artigo, página 29: d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04). 6.- Na aceção da posição 04.10, o termoʺ insetosʺ significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, fumados (defumados), salgados ou em samoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Secção IV, geralmente).
  314. Texto do artigo, página 29: Notas de subposições.
  315. Texto do artigo, página 29: 1.- Na aceção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
  316. Texto do artigo, página 29: 20
  317. Texto do artigo, página 30: 2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
  318. Texto do artigo, página 30: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 04.01 Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de o outros edulcorantes. 0401.10.00 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%.…………...………..... KG 20 C1 0401.20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%: 0401.20.10 -- A granel somente para uso na indústria ...................................................................... KG 2.5 C23 0401.20.90 -- Outros........................................................................................................................... KG 20 C1 0401.40.00 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10%... KG 20 B1 0401.50.00 - Com um teor, em peso, de materias gordas, superior a 10%........................................ KG 20 B1 04.02 Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros e edulcorantes. 0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %........................................................................................... KG 20 C1 0402.10.10 -- Para lactentes, devidamente identificado na embalagem………………………………. KG 0 A 0402.10.90 -- Outros ………………………………………………………………………………………… KG 20 C1 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, s superior a 1,5 %: 0402.21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 0402.21.10 --- Para lactentes, devidamente identificado na embalagem……………………………. KG 0 A 0402.21.20 --- Para uso na indústria, acondicionado em embalagens de capacidade igual ou s superior a 25 Kg………………………………………………………..………..…..………….. KG I 7.5 C21 - 0402.21.90 --- Outros..............................................................…………………………………………… KG C 20 C1 0402.29.00 -- Outros .......................................................…………………………………………..… KG C 20 C1 - Outros: 0402.91.00 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ......................................................... KG C 20 C1 0402.99 -- Outros: 0402.99.10 --- Leite condensado adicionado de açúcar ou outros edulcorantes ................................. KG C 20 C1 0402.99.90 --- Outros ........................................................................................................................ KG C 20 C1 04.03 Iogurte; Leitelho, leite e nata (creme de leite), coalhados, quefir e outros leites e n natas (creme de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou a adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados d de fruta ou de cacau. 0403.20.00 - Iogurte…………………………………………………………………………..……….………. KG 20 B1 0403.90.00 - Outros .......................................................……………………………………………….... KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    04.01Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de
    ooutros edulcorantes.
    0401.10.00- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%.…………...……….....KG20C1
    0401.20- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%:
    0401.20.10-- A granel somente para uso na indústria ......................................................................KG2.5C23
    0401.20.90-- Outros...........................................................................................................................KG20C1
    0401.40.00-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10%...KG20B1
    0401.50.00- Com um teor, em peso, de materias gordas, superior a 10%........................................KG20B1
    04.02Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
    eedulcorantes.
    0402.10- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
    gordas, não superior a 1,5 %...........................................................................................KG20C1
    0402.10.10-- Para lactentes, devidamente identificado na embalagem……………………………….KG0A
    0402.10.90-- Outros …………………………………………………………………………………………KG20C1
    - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas,
    ssuperior a 1,5 %:
    0402.21-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
    0402.21.10--- Para lactentes, devidamente identificado na embalagem…………………………….KG0A
    0402.21.20--- Para uso na indústria, acondicionado em embalagens de capacidade igual ou
    ssuperior a 25 Kg………………………………………………………..………..…..…………..KGI7.5C21
    -
    0402.21.90--- Outros..............................................................……………………………………………KGC20C1
    0402.29.00-- Outros .......................................................…………………………………………..…KGC20C1
    - Outros:
    0402.91.00-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes .........................................................KGC20C1
    0402.99-- Outros:
    0402.99.10--- Leite condensado adicionado de açúcar ou outros edulcorantes .................................KGC20C1
    0402.99.90--- Outros ........................................................................................................................KGC20C1
    04.03Iogurte; Leitelho, leite e nata (creme de leite), coalhados, quefir e outros leites e
    nnatas (creme de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou
    aadicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados
    dde fruta ou de cacau.
    0403.20.00- Iogurte…………………………………………………………………………..……….……….KG20B1
    0403.90.00- Outros .......................................................………………………………………………....KG20B1
  319. Texto do artigo, página 30: 21
  320. Texto do artigo, página 31: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 04.04 04.05 04.06 04.07 0404.10.00 0404.90.10 0404.90.90 0405.10.00 0405.20.00 0405.90 0405.90.10 0405.90.90 0406.10.00 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90.10 0406.90.90 0407.11.00 0407.19.00 0407.21.00 0407.29.00 0407.90.00 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes ................................................................................................... - Outros: -- Soro de leite para aleitamento de crias de animais…………………………..……........... -- Outros ………………………………………..……..…………………....……....….……...... Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (esoalhar) de produtos provenientes do leite. - Manteiga .....................................................……………….……………..…..….………..... - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite ........…........................... - Outras: -- Gordura láctea desidratada.............................….………………..………..….………….... -- Outras...........................................................…………………………...………………...... Queijos e requeijão. - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo do soro de leite e o requeijão ........... - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo ................................................................... - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó .................................................................. - Queijos de pasta azul (mofada*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti ............................................................................ - Outros queijos: -- Queijo fermentado não curado....................................………………………….……….... -- Outros queijos ................................................………………………..………………….... Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos fertilizados destinados à incubação: -- De aves de espécie Gallus domesticus certificados ....................................................... -- Outros .....................................................………………………………………………….... - Outros ovos frescos: -- De aves da espécie Gallus domesticus . ..........................................………...………..... -- Outros .....................................................………………………………………..……….... - Outros ..........................................................……………………………………..……….... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST M M C C M C C C C C I C M C C C C 2.5 0 7.5 20 20 2.5 20 20 20 20 20 7.5 20 2.5 20 20 20 20 C23 A B21 C23 B1 C1 C1 C1 C1 C21 C1 C23 C1 C1 C1 C1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    04.04 04.05 04.06 04.070404.10.00 0404.90.10 0404.90.90 0405.10.00 0405.20.00 0405.90 0405.90.10 0405.90.90 0406.10.00 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90.10 0406.90.90 0407.11.00 0407.19.00 0407.21.00 0407.29.00 0407.90.00Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes ................................................................................................... - Outros: -- Soro de leite para aleitamento de crias de animais…………………………..……........... -- Outros ………………………………………..……..…………………....……....….……...... Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (esoalhar) de produtos provenientes do leite. - Manteiga .....................................................……………….……………..…..….………..... - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite ........…........................... - Outras: -- Gordura láctea desidratada.............................….………………..………..….………….... -- Outras...........................................................…………………………...………………...... Queijos e requeijão. - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo do soro de leite e o requeijão ........... - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo ................................................................... - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó .................................................................. - Queijos de pasta azul (mofada*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti ............................................................................ - Outros queijos: -- Queijo fermentado não curado....................................………………………….……….... -- Outros queijos ................................................………………………..………………….... Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos fertilizados destinados à incubação: -- De aves de espécie Gallus domesticus certificados ....................................................... -- Outros .....................................................………………………………………………….... - Outros ovos frescos: -- De aves da espécie Gallus domesticus . ..........................................………...………..... -- Outros .....................................................………………………………………..……….... - Outros ..........................................................……………………………………..………....KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/STM M C C M C C C C C I C M C C C C2.5 0 7.5 20 20 2.5 20 20 20 20 20 7.5 20 2.5 20 20 20 20C23 A B21 C23 B1 C1 C1 C1 C1 C21 C1 C23 C1 C1 C1 C1
  321. Texto do artigo, página 31: 22
  322. Texto do artigo, página 32: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 04.08 04.09 04.10 0408.11.00 0408.19.00 0408.91.00 0408.99.00 0409.00.00 0410.10.00 0410.90.00 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Gemas de ovos: -- Secas ........................................................………………………...…………….…………. -- Outras .......................................................………………………….…..…….………….... - Outros: -- Secos ........................................................……………………………..…………..…….... -- Outros .......................................................……………………………..………..……….... Mel natural ......................................................………………………..……..…………….... Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Insetos……………………………………..…………………………………………………. - Outros…………………………………………………..……………………………………. KG KG KG KG KG KG KG C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 C1 C1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    04.08 04.09 04.100408.11.00 0408.19.00 0408.91.00 0408.99.00 0409.00.00 0410.10.00 0410.90.00Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Gemas de ovos: -- Secas ........................................................………………………...…………….…………. -- Outras .......................................................………………………….…..…….………….... - Outros: -- Secos ........................................................……………………………..…………..…….... -- Outros .......................................................……………………………..………..……….... Mel natural ......................................................………………………..……..…………….... Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Insetos……………………………………..…………………………………………………. - Outros…………………………………………………..…………………………………….KG KG KG KG KG KG KGC C C C C20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 C1 C1
  323. Texto do artigo, página 32: 23 24
  324. Número ou marcador, página 33: Capítulo 5
  325. Texto do artigo, página 33: Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos Notas.
  326. Texto do artigo, página 33: 1.- O presente Capítulo não compreende:
  327. Texto do artigo, página 33: a) Os produtos comestíveis, excepto, tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);
  328. Texto do artigo, página 33: b) Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
  329. Texto do artigo, página 33: c) As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);
  330. Texto do artigo, página 33: d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). 2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, consideram-se “cabelo em bruto” (posição 05.01). 3.- Na Nomenclatura, considera-se como “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
  331. Texto do artigo, página 33: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 05.01 0501.00.00 Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo .... KG M 2.5 C23 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, 05.02 p pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. 0502.10.00 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios ....................................................... KG M 2.5 C23 0502.90.00 - Outros ........................................................................................................................... KG M 2.5 C23 [05.03] 05.04 0504.00.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, ecxcepto de p peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou f fumados (defumados) ................................................................................. KG M 2.5 C23 05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes d de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, d desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e d desperdícios de penas ou de partes de penas. 0505.10.00 - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem ........................... KG M 2.5 C23 0505.90.00 - Outros ...........................................................………………………..…………………… KG M 2.5 C23
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    05.010501.00.00Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo ....KGM2.5C23
    Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas,
    05.02ppincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.
    0502.10.00- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios .......................................................KGM2.5C23
    0502.90.00- Outros ...........................................................................................................................KGM2.5C23
    [05.03]
    05.040504.00.00Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, ecxcepto de
    ppeixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
    ffumados (defumados) .................................................................................KGM2.5C23
    05.05Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes
    dde penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas,
    ddesinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e
    ddesperdícios de penas ou de partes de penas.
    0505.10.00- Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem ...........................KGM2.5C23
    0505.90.00- Outros ...........................................................………………………..……………………KGM2.5C23
  332. Texto do artigo, página 33: 24
  333. Texto do artigo, página 34: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmemte p preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou 05.06 d degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. 0506.10.00 - Osseína e ossos acidulados .......................................…………………...……………… KG 2.5 C23 0506.90.00 - Outros ..............................................………………………………………………………. KG 2.5 C23 Marfim , carapaças de tartaruga, barbas, incluíndo as franjas, de baleia ou de o outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, e em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma 05.07 d determinada; pós e desperdícios destas matérias. 0507.10.00 - Marfim; pó e desperdícios de marfim............................................................................ KG C 20 E 0507.90.00 - Outros .......................................................................................................................... KG C 20 E 05.08 0508.00.00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não t trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou d de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*)(sépias*),em bruto ou s simplesmente preparados, mas não cortados em forma, seus pós e d desperdícios .............................................................................................. KG C 20 B1 [05.09] Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; g glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de p produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente 05.10 0510.00.00 c conservadas de outro modo ..................................................... KG C 20 B1 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras p posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação 05.11 h humana. 0511.10 - Sémen: 0511.10.10 -- De bovino ………………………………………………….………………………………… KG M 0 A 0511.10.20 -- Sémen de outras espécies........................................................................................... KG 2.5 A - Outros: 0511.91.00 -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 .................................................................... KG C 20 B1 0511.99 -- Outros: 0511.99.10 --- Embriões de bovino ……............................................................................................ KG 0 A 0511.99.20 --- Embriões de outras espécies ……............................................................................. KG 2.5 A 0511.99.90 --- Outros......................................................................................................................... KG C 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmemte
    ppreparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou
    05.06ddegelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
    0506.10.00- Osseína e ossos acidulados .......................................…………………...………………KG2.5C23
    0506.90.00- Outros ..............................................……………………………………………………….KG2.5C23
    Marfim , carapaças de tartaruga, barbas, incluíndo as franjas, de baleia ou de
    ooutros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos,
    eem bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma
    05.07ddeterminada; pós e desperdícios destas matérias.
    0507.10.00- Marfim; pó e desperdícios de marfim............................................................................KGC20E
    0507.90.00- Outros ..........................................................................................................................KGC20E
    05.080508.00.00Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não
    ttrabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou
    dde equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*)(sépias*),em bruto ou
    ssimplesmente preparados, mas não cortados em forma, seus pós e
    ddesperdícios ..............................................................................................KGC20B1
    [05.09]
    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca;
    gglândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de
    pprodutos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente
    05.100510.00.00 cconservadas de outro modo .....................................................KGC20B1
    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras
    pposições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação
    05.11hhumana.
    0511.10- Sémen:
    0511.10.10-- De bovino ………………………………………………….…………………………………KGM0A
    0511.10.20-- Sémen de outras espécies...........................................................................................KG2.5A
    - Outros:
    0511.91.00-- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
    aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 ....................................................................KGC20B1
    0511.99-- Outros:
    0511.99.10--- Embriões de bovino ……............................................................................................KG0A
    0511.99.20--- Embriões de outras espécies …….............................................................................KG2.5A
    0511.99.90--- Outros.........................................................................................................................KGC20B1
  334. Texto do artigo, página 34: 25
  335. Número ou marcador, página 35: Secção II
  336. Texto do artigo, página 35: PRODUTOS DO REINO VEGETAL
  337. Texto do artigo, página 35: Nota. 1.- Na presente Secção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,
  338. Texto do artigo, página 35: aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
  339. Número ou marcador, página 35: Capítulo 6
  340. Texto do artigo, página 35: Plantas vivas e produtos de floricultura
  341. Texto do artigo, página 35: Notas.
  342. Texto do artigo, página 35: 1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7. 2.- Os ramos de flores (buquês), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
  343. Texto do artigo, página 35: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 06.01 B Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso v vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto a as raízes da posição 12.12. 0601.10.00 - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso v vegetativo ..................................................................................................................... P/ST 2.5 C23 0601.20.00 - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em f flor; mudas, plantas e raízes de chicória ………………………………………….. P/ST 2.5 C23 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de 06.02 c cogumelos. 0602.10.00 - Estacas não enraizadas e enxertos ............................................................................. P/ST M 2.5 C23 0602.20.00 - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não........................................... P/ST M 2.5 C23 0602.30.00 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não ............................................................... P/ST M 2.5 C23 0602.40.00 - Roseiras, enxertadas ou não ....................................................................................... P/ST M 2.5 C23 0602.90 - Outros: 0602.90.10 -- Micélios de cogumelos................................................................................................. P/ST M 2.5 C23 0602.90.20 -- Mudas de plantas florestais e de fruteiras................................................................... P/ST 0 A 0602.90.90 -- Outros........................................................................................................................... P/ST M 2.5 C23
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    06.01BBolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso
    vvegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto
    aas raízes da posição 12.12.
    0601.10.00- Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso
    vvegetativo .....................................................................................................................P/ST2.5C23
    0601.20.00- Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em
    fflor; mudas, plantas e raízes de chicória …………………………………………..P/ST2.5C23
    Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de
    06.02ccogumelos.
    0602.10.00- Estacas não enraizadas e enxertos .............................................................................P/STM2.5C23
    0602.20.00- Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não...........................................P/STM2.5C23
    0602.30.00- Rododendros e azáleas, enxertados ou não ...............................................................P/STM2.5C23
    0602.40.00- Roseiras, enxertadas ou não .......................................................................................P/STM2.5C23
    0602.90- Outros:
    0602.90.10-- Micélios de cogumelos.................................................................................................P/STM2.5C23
    0602.90.20-- Mudas de plantas florestais e de fruteiras...................................................................P/ST0A
    0602.90.90-- Outros...........................................................................................................................P/STM2.5C23
  344. Texto do artigo, página 35: 26
  345. Texto do artigo, página 36: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, 06.03 f frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. - Frescos: 0603.11.00 -- Rosas .......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 0603.12.00 -- Cravos ......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 0603.13.00 -- Orquídias ..................................................................................................................... P/ST C 20 B1 0603.14.00 -- Crisântemos ................................................................................................................ P/ST C 20 B1 0603.15.00 -- Lírio (Lilium spp).......................................................................................................... P/ST C 20 B1 0603.19.00 -- Outros ......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 0603.90.00 - Outros .......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de f flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) Ou para o ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados Ou preparados de o outro modo. 0604.20.00 - Frescos ........................................................................................................................ P/ST C 20 B1 0604.90.00 - Outros .......................................................................................................................... P/ST C 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação,
    06.03ffrescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
    - Frescos:
    0603.11.00-- Rosas ..........................................................................................................................P/STC20B1
    0603.12.00-- Cravos .........................................................................................................................P/STC20B1
    0603.13.00-- Orquídias .....................................................................................................................P/STC20B1
    0603.14.00-- Crisântemos ................................................................................................................P/STC20B1
    0603.15.00-- Lírio (Lilium spp)..........................................................................................................P/STC20B1
    0603.19.00-- Outros .........................................................................................................................P/STC20B1
    0603.90.00- Outros ..........................................................................................................................P/STC20B1
    06.04Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de
    fflores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) Ou para
    oornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados Ou preparados de
    ooutro modo.
    0604.20.00- Frescos ........................................................................................................................P/STC20B1
    0604.90.00- Outros ..........................................................................................................................P/STC20B1
  346. Texto do artigo, página 36: 27
  347. Número ou marcador, página 37: Capítulo 7
  348. Texto do artigo, página 37: Produtos hortículas, plantas, raizes e tubérculos, comestíveis Notas.
  349. Texto do artigo, página 37: 1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14. 2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes (abobrinhas*), abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana). 3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, excepto:
  350. Texto do artigo, página 37: a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
  351. Texto do artigo, página 37: b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
  352. Texto do artigo, página 37: c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
  353. Texto do artigo, página 37: d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06). 4.- Os pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04). 5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilazação (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada de outras substâncias a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam imprórios para alimentação neste estado.
  354. Texto do artigo, página 37: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas. 0701.10.00 - Batata-semente ……………………......................……………………….………………..… KG 0 A 0701.90.00 - Outras ...........................................................……………………………….……….……… KG C 20 B1 07.02 0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados................................................................................... KG C 20 B1 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, 07.03 f frescos ou refrigerados. 0703.10 - Cebolas e chalotas: -- Cebolas: 0703.10.11 --- De semente................................................................................................................... KG 0 A 0703.10.19 --- Chalotas......................................................................................................................... KG C 20 C1 0703.10.90 --- Outras…......................................................................................................................... KG C 20 C1 0703.20.00 - Alho ................................................................................................................................ KG C 20 C1 0703.90.00 - Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos ............................................................ KG C 20 C1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    07.01Batatas, frescas ou refrigeradas.
    0701.10.00- Batata-semente ……………………......................……………………….………………..…KG0A
    0701.90.00- Outras ...........................................................……………………………….……….………KGC20B1
    07.020702.00.00Tomates, frescos ou refrigerados...................................................................................KGC20B1
    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos,
    07.03ffrescos ou refrigerados.
    0703.10- Cebolas e chalotas:
    -- Cebolas:
    0703.10.11--- De semente...................................................................................................................KG0A
    0703.10.19--- Chalotas.........................................................................................................................KGC20C1
    0703.10.90--- Outras….........................................................................................................................KGC20C1
    0703.20.00- Alho ................................................................................................................................KGC20C1
    0703.90.00- Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos ............................................................KGC20C1
  355. Texto do artigo, página 38: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados. 0704.10.00 - Couve-flor e brócolos …………. ...................................................................................... KG C 20 C1 0704.20.00 - Couve-de-bruxelas…………………………………….………………..…………..………… KG 20 C1 0704.90.00 - Outros…………………………………………………………..……….……………..……… KG 20 C1 07.05 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. - Alfaces: 0705.11.00 -- Repolhuda ......................................................……………….……….....…………..…….. KG C 20 C1 0705.19.00 -- Outra ..........................................................………………..………….…….....……… KG C 20 C1 - Chicórias: 0705.21.00 -- Endivias (Cichorium intybus var. foliosum) ......................………...…...……...………… KG C 20 C1 0705.29.00 -- Outras ..........................................................………………………………..………..…….. KG C 20 C1 07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes c comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. 0706.10.00 - Cenouras e nabos .................................................………………………………..…...…... KG C 20 C1 0706.90.00 - Outros ...........................................................……………………………….….…...…..….. KG C 20 C1 07.07 0707.00.00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados………………….....….... KG C 20 C1 07.08 Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados. 0708.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................………….…….……………..…..….... KG C 20 C1 0708.20.00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) .............................………………….…….…….…... KG C 20 C1 0708.90.00 - Outros legumes de vagem ..........................................…………….……........…….……… KG C 20 C1 07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. 0709.20.00 - Espargos …………….......................................………………….…………….…......……... KG C 20 C1 0709.30.00 - Beringelas ........................................................…………………..……………….….….….. KG C 20 C1 0709.40.00 - Aipo, excepto aipo-rábano ...............................................……….……………….……. .… KG C 20 C1 - Cogumelos e trufas: 0709.51.00 -- Cogumelos do género Agaricus.......................……………….………..…..…..…….…... . KG C 20 C1 0709.52.00 -- Cogumelos do género Boletus…………………………………………………………..…… KG 20 C1 0709.53.00 -- Cogumelos do género Cantharellus………………………………………………...….……. KG 20 C1 0709.54.00 -- Shiitake (Lentinus edodes)…………………………………………………………….…... . KG 20 C1 0709.55.00 -- Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma Anatolicum, T Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum)……………………………………....………….. KG 20 C1 0709.56.00 -- Trufas (Tuber spp.)…………………………………………………………….…………….… KG 20 C1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    07.04Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos
    comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados.
    0704.10.00- Couve-flor e brócolos …………. ......................................................................................KGC20C1
    0704.20.00- Couve-de-bruxelas…………………………………….………………..…………..…………KG20C1
    0704.90.00- Outros…………………………………………………………..……….……………..………KG20C1
    07.05Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
    - Alfaces:
    0705.11.00-- Repolhuda ......................................................……………….……….....…………..……..KGC20C1
    0705.19.00-- Outra ..........................................................………………..………….…….....………KGC20C1
    - Chicórias:
    0705.21.00-- Endivias (Cichorium intybus var. foliosum) ......................………...…...……...…………KGC20C1
    0705.29.00-- Outras ..........................................................………………………………..………..……..KGC20C1
    07.06Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes
    ccomestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
    0706.10.00- Cenouras e nabos .................................................………………………………..…...…...KGC20C1
    0706.90.00- Outros ...........................................................……………………………….….…...…..…..KGC20C1
    07.070707.00.00Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados………………….....…....KGC20C1
    07.08Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.
    0708.10.00- Ervilhas (Pisum sativum) .........................................………….…….……………..…..…....KGC20C1
    0708.20.00- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) .............................………………….…….…….…...KGC20C1
    0708.90.00- Outros legumes de vagem ..........................................…………….……........…….………KGC20C1
    07.09Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
    0709.20.00- Espargos …………….......................................………………….…………….…......……...KGC20C1
    0709.30.00- Beringelas ........................................................…………………..……………….….….…..KGC20C1
    0709.40.00- Aipo, excepto aipo-rábano ...............................................……….……………….……. .…KGC20C1
    - Cogumelos e trufas:
    0709.51.00-- Cogumelos do género Agaricus.......................……………….………..…..…..…….…... .KGC20C1
    0709.52.00-- Cogumelos do género Boletus…………………………………………………………..……KG20C1
    0709.53.00-- Cogumelos do género Cantharellus………………………………………………...….…….KG20C1
    0709.54.00-- Shiitake (Lentinus edodes)…………………………………………………………….…... .KG20C1
    0709.55.00-- Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma Anatolicum,
    TTricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum)……………………………………....…………..KG20C1
    0709.56.00-- Trufas (Tuber spp.)…………………………………………………………….…………….…KG20C1
  356. Texto do artigo, página 38: 29
  357. Texto do artigo, página 39: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0709.59.00 -- Outros............................................................................................................................ . KG C 20 C1 0709.60.00 - Pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou Pimenta............................. . KG C 20 C1 0709.70.00 - Espinafres, espinafres-da-Nova Zelândia e espinafres gigantes ....…..…………….... .… KG C 20 C1 - Outros: 0709.91.00 -- Alcachofras...................................................................................................................... KG 20 C1 0709.92.00 -- Azeitonas........................................................................................................................ KG 20 C1 0709.93.00 -- Abóboras, curgetes (abobrinhas* ) e cabeças (Curcubita spp)....................................... KG 20 C1 0709.99.00 -- Outros.............................................................................................................................. KG 20 C1 07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. 0710.10.00 - Batatas......................................................………………………………...….……………... KG 20 B1 - Legumes de vagem, mesmo com vagem: 0710.21.00 -- Ervilhas (Pisum sativum) ......................................……………….…………….………….. KG 20 B1 0710.22.00 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) ............................……………………….…............ KG 20 B1 0710.29.00 -- Outros ……………………………………………………………………………….………….. KG 20 B1 0710.30.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes ....……...…………..…… KG 20 B1 0710.40.00 - Milho doce .......................................................…………………………………..…..……… KG 20 B1 0710.80.00 - Outros produtos hortícolas .......................................…………..………………….……….. KG 20 B1 0710.90.00 - Misturas de produtos hortícolas ..................................…………………..……..…............. KG 20 B1 07.11 Produtos horticulas conservados transitoriamente, mas improprias para alimentação neste estado 0711.20.00 - Azeitonas .................................................………….….….………….……….….….….….. KG C 20 B1 0711.40.00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) ........................................……………………..…..….. KG C 20 B1 - Cogumelos e trufas: 0711.51.00 -- Cogumelos do género Agaricus....................................................................................... KG 20 B1 0711.59.00 -- Outros ............................................................................................................................. KG 20 B1 0711.90.00 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……….…..……...…….. KG 20 B1 07.12 Produtos horticulas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda T Triturados ou em po, mas sem qualquer outro preparo 0712.20.00 - Cebolas ..........................................................……………….…....……………….…..…… KG 20 B1 - Cogumelos, orelhas-de-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (tremella spp.) e trufas: 0712.31.00 -- Cogumelos do género Agaricus...................................................................................... KG 20 B1 0712.32.00 -- Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)................................................................................ KG 20 B1 0712.33.00 -- Tremelas (tremella spp.).................................................................................................. KG 20 B1 0712.34.00 -- Shiitake (Lentinus edodes)…………………………………………….………..….………… KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0709.59.00-- Outros............................................................................................................................ .KGC20C1
    0709.60.00- Pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou Pimenta............................. .KGC20C1
    0709.70.00- Espinafres, espinafres-da-Nova Zelândia e espinafres gigantes ....…..…………….... .…KGC20C1
    - Outros:
    0709.91.00-- Alcachofras......................................................................................................................KG20C1
    0709.92.00-- Azeitonas........................................................................................................................KG20C1
    0709.93.00-- Abóboras, curgetes (abobrinhas* ) e cabeças (Curcubita spp).......................................KG20C1
    0709.99.00-- Outros..............................................................................................................................KG20C1
    07.10Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
    0710.10.00- Batatas......................................................………………………………...….……………...KG20B1
    - Legumes de vagem, mesmo com vagem:
    0710.21.00-- Ervilhas (Pisum sativum) ......................................……………….…………….…………..KG20B1
    0710.22.00-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) ............................……………………….…............KG20B1
    0710.29.00-- Outros ……………………………………………………………………………….…………..KG20B1
    0710.30.00- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes ....……...…………..……KG20B1
    0710.40.00- Milho doce .......................................................…………………………………..…..………KG20B1
    0710.80.00- Outros produtos hortícolas .......................................…………..………………….………..KG20B1
    0710.90.00- Misturas de produtos hortícolas ..................................…………………..……..….............KG20B1
    07.11Produtos horticulas conservados transitoriamente, mas improprias para
    alimentação neste estado
    0711.20.00- Azeitonas .................................................………….….….………….……….….….….…..KGC20B1
    0711.40.00- Pepinos e pepininhos (cornichons) ........................................……………………..…..…..KGC20B1
    - Cogumelos e trufas:
    0711.51.00-- Cogumelos do género Agaricus.......................................................................................KG20B1
    0711.59.00-- Outros .............................................................................................................................KG20B1
    0711.90.00- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……….…..……...……..KG20B1
    07.12Produtos horticulas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda
    TTriturados ou em po, mas sem qualquer outro preparo
    0712.20.00- Cebolas ..........................................................……………….…....……………….…..……KG20B1
    - Cogumelos, orelhas-de-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (tremella spp.) e trufas:
    0712.31.00-- Cogumelos do género Agaricus......................................................................................KG20B1
    0712.32.00-- Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)................................................................................KG20B1
    0712.33.00-- Tremelas (tremella spp.)..................................................................................................KG20B1
    0712.34.00-- Shiitake (Lentinus edodes)…………………………………………….………..….…………KG20B1
  358. Texto do artigo, página 40: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0712.39.00 -- Outros.............................................................................................................................. KG 20 B1 0712.90.00 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……...…………...…….. KG 20 B1 07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. 0713.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) ................................................……………………..…….……... KG 20 B1 0713.20.00 - Grão-de-bico.................................................……………………….…….…….....………… KG 20 B1 - Feijões (Vigna spp., phaseolus spp.): -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) 0713.31.00 W Wilczek……………………………………………………………………………………..…… KG 20 B1 0713.32 -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): 0713.32.10 --- Destinados à sementeira.............................................................................................. KG 0 A 0713.32.90 --- Outros............................................................................................................................ KG 20 C1 0713.33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris): 0713.33.10 --- Destinados à sementeira.............................................................................................. KG 0 A 0713.33.90 --- Outros.......................................................................................................................... KG 20 C1 0713.34.00 -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea).................................. KG 20 C1 0713.35.00 -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)................................................................................ KG 20 C1 0713.39 -- Outros: 0713.39.10 --- Destinados a sementeira ..........................….……………………………..………...…… KG 0 A 0713.39.90 --- Outros.. .....................................................….……………………………………......…… KG C 20 B1 0713.40.00 - Lentilhas .......................................................….…………………………………...……..… KG C 20 B1 0713.50.00 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. e equina, Vicia faba var. minor) .....................................……………………….…......……..… KG C 20 B1 0713.60.00 - Ervilha-de-angola (feijão-guando)(Cajanus cajan)......................................................... KG 20 B1 0713.90 - Outros: 0713.90.10 -- Feijão “buer” (cajanus cajan) …………………………………………………….…...…..… KG C 20 B1 0713.90.90 -- Outros ………………………………………………………………………………..……...… KG C 20 B1 07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes o ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, r refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; m medula de sagueiro. 0714.10.00 - Raízes de mandioca ...............................................……………………..…..….….….… KG C 20 B1 0714.20.00 - Batatas-doces ...................................................………………………………….....……. KG 20 B1 0714.30.00 - Inhames (Dioscorea spp)............................………………………………..…..…...…..… KG 20 B1 0714.40.00 - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.).................................................................... KG 20 B1 0714.50.00 -- Orelhas-de-elefante (mangaritos*) (Xanthosoma spp)……………………….………… KG 20 B1 0714.90.00 - Outros............................................................................................................................ KG C 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0712.39.00-- Outros..............................................................................................................................KG20B1
    0712.90.00- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……...…………...……..KG20B1
    07.13Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
    0713.10.00- Ervilhas (Pisum sativum) ................................................……………………..…….……...KG20B1
    0713.20.00- Grão-de-bico.................................................……………………….…….…….....…………KG20B1
    - Feijões (Vigna spp., phaseolus spp.):
    -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.)
    0713.31.00 WWilczek……………………………………………………………………………………..……KG20B1
    0713.32-- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):
    0713.32.10--- Destinados à sementeira..............................................................................................KG0A
    0713.32.90--- Outros............................................................................................................................KG20C1
    0713.33-- Feijão comum (Phaseolus vulgaris):
    0713.33.10--- Destinados à sementeira..............................................................................................KG0A
    0713.33.90--- Outros..........................................................................................................................KG20C1
    0713.34.00-- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)..................................KG20C1
    0713.35.00-- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)................................................................................KG20C1
    0713.39-- Outros:
    0713.39.10--- Destinados a sementeira ..........................….……………………………..………...……KG0A
    0713.39.90--- Outros.. .....................................................….……………………………………......……KGC20B1
    0713.40.00- Lentilhas .......................................................….…………………………………...……..…KGC20B1
    0713.50.00- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var.
    eequina, Vicia faba var. minor) .....................................……………………….…......……..…KGC20B1
    0713.60.00- Ervilha-de-angola (feijão-guando)(Cajanus cajan).........................................................KG20B1
    0713.90- Outros:
    0713.90.10-- Feijão “buer” (cajanus cajan) …………………………………………………….…...…..…KGC20B1
    0713.90.90-- Outros ………………………………………………………………………………..……...…KGC20B1
    07.14Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes
    oou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos,
    rrefrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets;
    mmedula de sagueiro.
    0714.10.00- Raízes de mandioca ...............................................……………………..…..….….….…KGC20B1
    0714.20.00- Batatas-doces ...................................................………………………………….....…….KG20B1
    0714.30.00- Inhames (Dioscorea spp)............................………………………………..…..…...…..…KG20B1
    0714.40.00- Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)....................................................................KG20B1
    0714.50.00-- Orelhas-de-elefante (mangaritos*) (Xanthosoma spp)……………………….…………KG20B1
    0714.90.00- Outros............................................................................................................................KGC20B1
  359. Número ou marcador, página 41: Capítulo 8
  360. Texto do artigo, página 41: Frutas; cascas de citrinos (cítros) e de melões Notas.
  361. Texto do artigo, página 41: 1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis. 2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posiçao da fruta fresca correspondente. 3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
  362. Texto do artigo, página 41: a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
  363. Texto do artigo, página 41: c) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca. 4.- A posição 08.12 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservála transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação neste estado.
  364. Texto do artigo, página 41: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 08.01 Cocos, castanha- do- Brasil (castanha do Pará) e castanha de caju, frescos ou s secos, mesmo com casca ou pelados. - Cocos: 0801.11.00 -- Dessecados ……………………………….…...............………………………….……….. KG 20 B1 0801.12.00 -- Na casca interna (endocarpo)...................................................................................... KG 20 B1 0801.19 -- Outros: 0801.19.10 --- Semente de coco hibrido............................................................................................. KG 0 A 0801.19.20 --- Semente de coco não hibrido...................................................................................... KG 0 A 0801.19.90 --- Outros......................................................................................................................... KG 20 B1 - Castanha-do-Brasil (castanha-do-pará*): 0801.21.00 -- Com casca......................................……….………………….…………………………… KG 20 B1 0801.22.00 -- Sem casca........................................………………………….……….…..…….……….. KG 20 B1 - Castanha de cajú: 0801.31.00 -- Com casca.....................................................………………….………………….……... KG 20 C1 0801.32.00 -- Sem casca...............................................……………………….……………………….. KG 20 C1 08.02 Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada. - Amêndoas: 0802.11.00 -- Com casca .......................................................……...……………..…………………… KG 20 B1 0802.12.00 -- Sem casca .......................................................……….………………..………….……. KG 20 B1 - Avelãs (Corylus spp.): 0802.21.00 -- Com casca .......................................................……….…………….…….…….………. KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    08.01Cocos, castanha- do- Brasil (castanha do Pará) e castanha de caju, frescos ou
    ssecos, mesmo com casca ou pelados.
    - Cocos:
    0801.11.00-- Dessecados ……………………………….…...............………………………….………..KG20B1
    0801.12.00-- Na casca interna (endocarpo)......................................................................................KG20B1
    0801.19-- Outros:
    0801.19.10--- Semente de coco hibrido.............................................................................................KG0A
    0801.19.20--- Semente de coco não hibrido......................................................................................KG0A
    0801.19.90--- Outros.........................................................................................................................KG20B1
    - Castanha-do-Brasil (castanha-do-pará*):
    0801.21.00-- Com casca......................................……….………………….……………………………KG20B1
    0801.22.00-- Sem casca........................................………………………….……….…..…….………..KG20B1
    - Castanha de cajú:
    0801.31.00-- Com casca.....................................................………………….………………….……...KG20C1
    0801.32.00-- Sem casca...............................................……………………….………………………..KG20C1
    08.02Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.
    - Amêndoas:
    0802.11.00-- Com casca .......................................................……...……………..……………………KG20B1
    0802.12.00-- Sem casca .......................................................……….………………..………….…….KG20B1
    - Avelãs (Corylus spp.):
    0802.21.00-- Com casca .......................................................……….…………….…….…….……….KG20B1
  365. Texto do artigo, página 41: 32
  366. Texto do artigo, página 42: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0802.22.00 -- Sem casca .......................................................………….………….……….…….……. KG 20 B1 - Nozes: 0802.31.00 -- Com casca .......................................................……………….………….…..…………. KG 20 B1 0802.32.00 -- Sem casca………………………………………………………………………………….... KG 20 B1 - Castanhas (castânea spp): 0802.41.00 -- Com casca……………………………………………………………………………….….. KG 20 B1 0802.42.00 -- Sem casaca................................................................................................................. KG 20 B1 - Pistácios: 0802.51.00 -- Com casca................................................................................................................... KG 20 B1 0802.52.00 -- Sem casaca................................................................................................................. KG 20 B1 - Noze-de-macadâmia: 0802.61.00 -- Com casca................................................................................................................... KG 20 B1 0802.62.00 -- Sem casca................................................................................................................... KG 20 B1 0802.70.00 - Nozes de cola (Cola spp).............................................................................................. KG 20 B1 0802.80.00 - Nozes de areca (nozes de bétele)................................................................................. KG 20 B1 - Outra: 0802.91.00 -- Pinhões, com casca………………………………………………………………..……….. KG 20 B1 0802.92.00 -- Pinhões, sem casca………………………………………………………………………… KG 20 B1 0802.99.00 -- Outra………………………………………………………………………………………….. KG 20 B1 08.03 Bananas, incluíndo os plátanos (banana-pão*) (banana-de-terra*) frescas ou Secas. 0803.10.00 - Plátanos (bananas-da-terra*) (bananas-pão)................................................................ KG 20 B1 0803.90.00 - Outras........................................................................................................................... KG 20 B1 08.04 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, f frescos ou secos. 0804.10.00 - Tâmaras ............................................................………………….……………………… KG 20 B1 0804.20.00 - Figos ...........................................................…………………….………………………... KG 20 B1 0804.30.00 - Ananases (abacaxis) ..............................................……..…….………………………… KG 20 B1 0804.40.00 - Abacates .........................................................…………….……………………………... KG 20 B1 0804.50.00 - Goiabas, mangas e mangostões .....................................………………………………. KG 20 B1 08.05 Citrinos (cítros), frescos ou secos. 0805.10.00 - Laranjas .......................................................………….………………………….………. KG 20 C1 - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas,wilkings e citrinos ( (cítros) híbridos semelhantes: 0805.21.00 -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas).................................................. KG 20 B1 0805.22.00 -- Clementinas............. ..........................................…………………...…..……………….. KG 20 B1 0805.29.00 -- Outros...... ............. ..........................................……….…………….....……….……….. KG 20 B1 0805.40.00 - Toranjas e pomelos ...........................................………….…………………………..….. KG 20 C1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0802.22.00-- Sem casca .......................................................………….………….……….…….…….KG20B1
    - Nozes:
    0802.31.00-- Com casca .......................................................……………….………….…..………….KG20B1
    0802.32.00-- Sem casca…………………………………………………………………………………....KG20B1
    - Castanhas (castânea spp):
    0802.41.00-- Com casca……………………………………………………………………………….…..KG20B1
    0802.42.00-- Sem casaca.................................................................................................................KG20B1
    - Pistácios:
    0802.51.00-- Com casca...................................................................................................................KG20B1
    0802.52.00-- Sem casaca.................................................................................................................KG20B1
    - Noze-de-macadâmia:
    0802.61.00-- Com casca...................................................................................................................KG20B1
    0802.62.00-- Sem casca...................................................................................................................KG20B1
    0802.70.00- Nozes de cola (Cola spp)..............................................................................................KG20B1
    0802.80.00- Nozes de areca (nozes de bétele).................................................................................KG20B1
    - Outra:
    0802.91.00-- Pinhões, com casca………………………………………………………………..………..KG20B1
    0802.92.00-- Pinhões, sem casca…………………………………………………………………………KG20B1
    0802.99.00-- Outra…………………………………………………………………………………………..KG20B1
    08.03Bananas, incluíndo os plátanos (banana-pão*) (banana-de-terra*) frescas ou Secas.
    0803.10.00- Plátanos (bananas-da-terra*) (bananas-pão)................................................................KG20B1
    0803.90.00- Outras...........................................................................................................................KG20B1
    08.04Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões,
    ffrescos ou secos.
    0804.10.00- Tâmaras ............................................................………………….………………………KG20B1
    0804.20.00- Figos ...........................................................…………………….………………………...KG20B1
    0804.30.00- Ananases (abacaxis) ..............................................……..…….…………………………KG20B1
    0804.40.00- Abacates .........................................................…………….……………………………...KG20B1
    0804.50.00- Goiabas, mangas e mangostões .....................................……………………………….KG20B1
    08.05Citrinos (cítros), frescos ou secos.
    0805.10.00- Laranjas .......................................................………….………………………….……….KG20C1
    - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas,wilkings e citrinos
    ((cítros) híbridos semelhantes:
    0805.21.00-- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)..................................................KG20B1
    0805.22.00-- Clementinas............. ..........................................…………………...…..………………..KG20B1
    0805.29.00-- Outros...... ............. ..........................................……….…………….....……….………..KG20B1
    0805.40.00- Toranjas e pomelos ...........................................………….…………………………..…..KG20C1
  367. Texto do artigo, página 42: 33
  368. Texto do artigo, página 43: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 0805.50.00 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)...… KG 20 B1 0805.90.00 - Outros .......................................................................................................................... KG 20 B1 08.06 Uvas frescas ou secas (passas). 0806.10.00 -- Frescas………………………………………………………………………………………. KG 20 B1 0806.20.00 --Secas (passas)………………………………………………………………………………. KG 20 B1 08.07 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos. - Melões e melancias: 0807.11.00 -- Melancias...............................................……………………………….…………………. KG 20 B1 0807.19.00 -- Outros...................................................………………………………….……………….. KG 20 B1 0807.20.00 - Papaias (mamões)………….................……………………………………….…………... KG 20 B1 08.08 Maçãs, pêras e marmelos, frescos. 0808.10.00 - Maçãs ........................................................................................................................... KG C 20 B1 0808.30.00 - Pêras ............................................................................................................................ KG C 20 B1 0808.40.00 - Marmelos...................................................................................................................... KG 20 B1 Damascos, cerejas, pêssegos (incluíndo as nectarinas), ameixas e abrunhos, 08.09 f frescos. 0809.10.00 - Damascos .................................................................................................................... KG C 20 B1 - Cerejas: 0809.21.00 -- Ginjas (Prunus cerasus).............................................................................................. KG C 20 B1 0809.29.00 -- Outras.......................................................................................................................... KG C 20 B1 0809.30.00 - Pêssegos, incluíndo as nectarinas................................................................................ KG C 20 B1 0809.40.00 - Ameixas e abrunhos ..............................................…………………….………………... KG C 20 B1 08.10 Outra fruta fresca. 0810.10.00 - Morangos ........................................................……………..…………..…….……..….... KG C 20 B1 0810.20.00 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas.......................... KG C 20 B1 0810.30.00 - Groselhas, incluido o cássis.......................................................................................... KG C 20 B1 0810.40.00 - Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium .............……...…………..…..….… KG C 20 B1 0810.50.00 - Quivis (kiwis)..............................………..………...…………….………………..………... KG C 20 B1 0810.60.00 - Duriangos (duriões)...............................……................................................................ KG C 20 B1 0810.70.00 - Dióspiros (caquis)......................................................................................................... KG C 20 B1 0810.90.00 - Outros ...........................................................………………......……………….……….. KG C 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    0805.50.00- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)...…KG20B1
    0805.90.00- Outros ..........................................................................................................................KG20B1
    08.06Uvas frescas ou secas (passas).
    0806.10.00-- Frescas……………………………………………………………………………………….KG20B1
    0806.20.00--Secas (passas)……………………………………………………………………………….KG20B1
    08.07Melões, melancias e papaias (mamões), frescos.
    - Melões e melancias:
    0807.11.00-- Melancias...............................................……………………………….………………….KG20B1
    0807.19.00-- Outros...................................................………………………………….………………..KG20B1
    0807.20.00- Papaias (mamões)………….................……………………………………….…………...KG20B1
    08.08Maçãs, pêras e marmelos, frescos.
    0808.10.00- Maçãs ...........................................................................................................................KGC20B1
    0808.30.00- Pêras ............................................................................................................................KGC20B1
    0808.40.00- Marmelos......................................................................................................................KG20B1
    Damascos, cerejas, pêssegos (incluíndo as nectarinas), ameixas e abrunhos,
    08.09ffrescos.
    0809.10.00- Damascos ....................................................................................................................KGC20B1
    - Cerejas:
    0809.21.00-- Ginjas (Prunus cerasus)..............................................................................................KGC20B1
    0809.29.00-- Outras..........................................................................................................................KGC20B1
    0809.30.00- Pêssegos, incluíndo as nectarinas................................................................................KGC20B1
    0809.40.00- Ameixas e abrunhos ..............................................…………………….………………...KGC20B1
    08.10Outra fruta fresca.
    0810.10.00- Morangos ........................................................……………..…………..…….……..…....KGC20B1
    0810.20.00- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas..........................KGC20B1
    0810.30.00- Groselhas, incluido o cássis..........................................................................................KGC20B1
    0810.40.00- Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium .............……...…………..…..….…KGC20B1
    0810.50.00- Quivis (kiwis)..............................………..………...…………….………………..………...KGC20B1
    0810.60.00- Duriangos (duriões)...............................……................................................................KGC20B1
    0810.70.00- Dióspiros (caquis).........................................................................................................KGC20B1
    0810.90.00- Outros ...........................................................………………......……………….………..KGC20B1
  369. Texto do artigo, página 44: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 08.11 Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de a açúcar ou de outros edulcorantes. 0811.10.00 - Morangos .........................................................……………………..…………..……….. KG C 20 B1 0811.20.00 - Framboesas, amoras, incluíndo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas ............ KG C 20 B1 0811.90.00 - Outras ...........................................................……………………………..……………… KG C 20 B1 08.12 Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação neste Estado. 0812.10.00 - Cerejas…………………………………………………………………………..……………. KG 20 C1 0812.90.00 - Outras………………………………………………………………………….……………… KG 20 C1 08.13 Fruta seca, excepto a das posições 08.01 a 08.06; mistura de fruta seca ou de fruta d de casca rija do presente Capítulo. 0813.10.00 - Damascos………………………………………………………………………….…………. KG 20 B1 0813.20.00 - Ameixas………………………………………………………………………….…………… KG 20 B1 0813.30.00 - Maçãs ...........................................................…………………………….………………. KG C 20 B1 0813.40.00 - Outra fruta ....................................................…………………………..….……………... KG C 20 B1 0813.50.00 - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo .…....………… KG C 20 B1 08.14 0814.00.00 Cascas de citrinos (cítros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas o ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias d destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação………………………… KG C 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de MercadoriasUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    08.11Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de
    aaçúcar ou de outros edulcorantes.
    0811.10.00- Morangos .........................................................……………………..…………..………..KGC20B1
    0811.20.00- Framboesas, amoras, incluíndo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas ............KGC20B1
    0811.90.00- Outras ...........................................................……………………………..………………KGC20B1
    08.12Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação neste Estado.
    0812.10.00- Cerejas…………………………………………………………………………..…………….KG20C1
    0812.90.00- Outras………………………………………………………………………….………………KG20C1
    08.13Fruta seca, excepto a das posições 08.01 a 08.06; mistura de fruta seca ou de fruta
    dde casca rija do presente Capítulo.
    0813.10.00- Damascos………………………………………………………………………….………….KG20B1
    0813.20.00- Ameixas………………………………………………………………………….……………KG20B1
    0813.30.00- Maçãs ...........................................................…………………………….……………….KGC20B1
    0813.40.00- Outra fruta ....................................................…………………………..….……………...KGC20B1
    0813.50.00- Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo .…....…………KGC20B1
    08.140814.00.00Cascas de citrinos (cítros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas
    oou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
    ddestinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação…………………………KGC20B1
  370. Número ou marcador, página 45: Capítulo 9
  371. Texto do artigo, página 45: Café, chá, mate e especiarias Notas.
  372. Texto do artigo, página 45: 1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
  373. Texto do artigo, página 45: a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
  374. Texto do artigo, página 45: b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10. O facto de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos. 2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
  375. Texto do artigo, página 45: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos 09.01 do café que contenham café em qualquer proporção. - Café não torrado: 0901.11.00 -- Não descafeinado ................................................…………………………….…..…….. KG I 20 C1 0901.12.00 -- Descafeinado ......................................................…….………………………….….…... KG I 20 C1 - Café torrado: 0901.21.00 -- Não descafeinado ...................................................……………….………….………… KG C 20 C1 0901.22.00 -- Descafeinado ....................................................……………………………….………… KG C 20 C1 0901.90.00 - Outros ………………………..………...………………………………………………..…… KG C 20 B1 09.02 Chá, mesmo aromatizado. - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 0902.10.00 3 kg ....................................................……………………………………….…. KG C 20 B1 0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ...………..………. KG C 20 B1 0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ............................…….……………….…….. KG C 20 B1 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer 0902.40.00 outra forma .........................................………………………………..…..….. KG C 20 B1 09.03 0903.00.00 Mate ...........................................................…….……………………………….….….…... KG C 20 B1 09.04 Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou género pimenta, secos ou triturados ou em pó. - Pimenta do género Piper: 0904.11.00 -- Não triturada nem em pó ............................................................................................ KG C 20 B1 0904.12.00 -- Triturada ou em pó ...................................................................................................... KG C 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos
    09.01do café que contenham café em qualquer proporção.
    - Café não torrado:
    0901.11.00-- Não descafeinado ................................................…………………………….…..……..KGI20C1
    0901.12.00-- Descafeinado ......................................................…….………………………….….…...KGI20C1
    - Café torrado:
    0901.21.00-- Não descafeinado ...................................................……………….………….…………KGC20C1
    0901.22.00-- Descafeinado ....................................................……………………………….…………KGC20C1
    0901.90.00- Outros ………………………..………...………………………………………………..……KGC20B1
    09.02Chá, mesmo aromatizado.
    - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a
    0902.10.003 kg ....................................................……………………………………….….KGC20B1
    0902.20.00- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ...………..……….KGC20B1
    0902.30.00- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas
    de conteúdo não superior a 3 kg ............................…….……………….……..KGC20B1
    - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer
    0902.40.00outra forma .........................................………………………………..…..…..KGC20B1
    09.030903.00.00Mate ...........................................................…….……………………………….….….…...KGC20B1
    09.04Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género
    Capsicum ou género pimenta, secos ou triturados ou em pó.
    - Pimenta do género Piper:
    0904.11.00-- Não triturada nem em pó ............................................................................................KGC20B1
    0904.12.00-- Triturada ou em pó ......................................................................................................KGC20B1
  376. Texto do artigo, página 45: 36
  377. Texto do artigo, página 46: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Pimentos (Pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta: 0904.21.00 -- Secos, não triturados nem em pó ............................................................................... KG 20 B1 0904.22.00 -- Triturados ou em pó..................................................................................................... KG 20 B1 09.05 Baunilha. 0905.10.00 - Não triturada nem em pó............................................................................................... KG 20 B1 0905.20.00 - Triturada ou em pó........................................................................................................ KG 20 B1 09.06 Canela e flores de caneleira. - Não trituradas nem em pó: 0906.11.00 -- Canela ( Cinnamomum zeylanicum blume) ................................................................ KG 20 B1 0906.19.00 -- Outras ......................................................................................................................... KG 20 B1 0906.20.00 -- Trituradas ou em pó ..............................................…….……..………………….……... KG 20 B1 09.07 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). 0907.10.00 -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. KG 20 B1 0907.20.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. - Noz-moscada: 0908.11.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0908.12.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 - Macis: 0908.21.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0908.22.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 - Amomos e cardamomos: 0908.31.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0908.32.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro. - Sementes de coentro: 0909.21.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0909.22.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 - Sementes de cominho: 0909.31.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0909.32.00 --Triturada ou em pó........................................................................................................ KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    - Pimentos (Pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta:
    0904.21.00-- Secos, não triturados nem em pó ...............................................................................KG20B1
    0904.22.00-- Triturados ou em pó.....................................................................................................KG20B1
    09.05Baunilha.
    0905.10.00- Não triturada nem em pó...............................................................................................KG20B1
    0905.20.00- Triturada ou em pó........................................................................................................KG20B1
    09.06Canela e flores de caneleira.
    - Não trituradas nem em pó:
    0906.11.00-- Canela ( Cinnamomum zeylanicum blume) ................................................................KG20B1
    0906.19.00-- Outras .........................................................................................................................KG20B1
    0906.20.00-- Trituradas ou em pó ..............................................…….……..………………….……...KG20B1
    09.07Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
    0907.10.00-- Não triturada nem em pó..............................................................................................KG20B1
    0907.20.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
    09.08Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
    - Noz-moscada:
    0908.11.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
    0908.12.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
    - Macis:
    0908.21.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
    0908.22.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
    - Amomos e cardamomos:
    0908.31.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
    0908.32.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
    09.09Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro,
    cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro.
    - Sementes de coentro:
    0909.21.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
    0909.22.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
    - Sementes de cominho:
    0909.31.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
    0909.32.00--Triturada ou em pó........................................................................................................KG20B1
  378. Texto do artigo, página 46: 37
  379. Texto do artigo, página 47: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria - Sementes de anis (erva-doce), badiana, (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: 0909.61.00 -- Não triturada nem em pó............................................................................................. KG 20 B1 0909.62.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 09.10 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. - Gengibre: 0910.11.00 -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. KG 20 B1 0910.12.00 -- Triturada ou em pó....................................................................................................... KG 20 B1 0910.20.00 - Açafrão ....................................................……………………..………………….………. KG 20 B1 0910.30.00 - Curcuma.............................….. ……………………………..………................................ KG 20 B1 - Outras especiarias: 0910.91.00 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo ..........…………..…..…….. KG 20 B1 0910.99.00 -- Outras ..........................................................……………………..……………………… KG 20 B1
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa GeralCategoria
    - Sementes de anis (erva-doce), badiana, (anis-estrelado), funcho ou alcaravia;
    bagas de zimbro:
    0909.61.00-- Não triturada nem em pó.............................................................................................KG20B1
    0909.62.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
    09.10Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
    - Gengibre:
    0910.11.00-- Não triturada nem em pó..............................................................................................KG20B1
    0910.12.00-- Triturada ou em pó.......................................................................................................KG20B1
    0910.20.00- Açafrão ....................................................……………………..………………….……….KG20B1
    0910.30.00- Curcuma.............................….. ……………………………..………................................KG20B1
    - Outras especiarias:
    0910.91.00-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo ..........…………..…..……..KG20B1
    0910.99.00-- Outras ..........................................................……………………..………………………KG20B1
  380. Texto do artigo, página 47: 38
  381. Número ou marcador, página 48: Capítulo 10
  382. Texto do artigo, página 48: Cereais Notas.
  383. Texto do artigo, página 48: 1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
  384. Texto do artigo, página 48: B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado (brunido*), estufado (parboilizado*), ou em trincas (quebrado*) inclui-se na posição 10.06. Da mesma forma, a quinoa cujo peircarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 10.08. 2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7). Nota de Subposição.
  385. Texto do artigo, página 48: 1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
  386. Texto do artigo, página 48: Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa C Geral Categoria 10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). - Trigo duro:. 1001.11.00 -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................ KG 0 A 1001.19.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 7.5 C21 - Outros: 1001.91.00 -- Para sementeira (semeadura*)....................………………...……………....…..………. KG 0 A 1001.99.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 2.5 C23 10.02 Centeio. 1002.10.00 - Para sementeira (semeadura*)..................................................................................... KG 0 A 1002.90.00 - Outras........................................................................................................................... KG 2.5 C23 10.03 Cevada. 1003.10.00 - Para sementeira (semeadura*).................................................................................... KG 0 A 1003.90.00 - Outras........................................................................................................................... KG 2.5 C23 10.04 Aveia. 1004.10.00 - Para sementeira (semeadura*).................................................................................... KG 0 A 1004.90.00 - Outras........................................................................................................................... KG 2.5 C23 10.05 Milho. 1005.10.00 - Para sementeira (semeadura*)................................................…………….………….... KG 0 A
    Nº PosiçãoCodigo do SHDesignação de Mercadorias UUnidadeClasseTaxa C GeralCategoria
    10.01Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).
    - Trigo duro:.
    1001.11.00-- Para sementeira (semeadura*)................................................................................KG0A
    1001.19.00-- Outros..........................................................................................................................KG7.5C21
    - Outros:
    1001.91.00-- Para sementeira (semeadura*)....................………………...……………....…..……….KG0A
    1001.99.00-- Outros..........................................................................................................................KG2.5C23
    10.02Centeio.
    1002.10.00- Para sementeira (semeadura*).....................................................................................KG0A
    1002.90.00- Outras...........................................................................................................................KG2.5C23
    10.03Cevada.
    1003.10.00- Para sementeira (semeadura*)....................................................................................KG0A
    1003.90.00- Outras...........................................................................................................................KG2.5C23
    10.04Aveia.
    1004.10.00- Para sementeira (semeadura*)....................................................................................KG0A
    1004.90.00- Outras...........................................................................................................................KG2.5C23
    10.05Milho.
    1005.10.00- Para sementeira (semeadura*)................................................…………….…………....KG0A
  387. Texto do artigo, página 48: 39
  388. Texto do artigo, página 49: 1005.90 - Outro: 1005.90.10 -- Para pipoca …………………………………………………………………………………. KG 20 C1 1005.90.20 -- Doce…………………………………………………………..……………………………… KG 20 C1 1005.90.30 -- Outro………………………………………………………………………………………….. KG 7.5 C21 10.06 Arroz. 1006.10 - Arroz com casca (arroz paddy): 1006.10.10 -- Destinado a sementeira (semeadura*)........................................................................ KG 0 A 1006.10.90 -- Outros.......................................................................................................................... KG M 7.5 C21 1006.20.00 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)................................................................ KG M 7.5 C21 1006.30.00 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido*)........... KG I 7.5 B21 1006.40.00 - Trinca de arroz (arroz quebrado*)....……………………………..……...................…….. KG M 7.5 C21 10.07 Sorgo de grão. 1007.10.00 - Para sementeira (semeadura*)..................................................................................... KG 0 A 1007.90.00 - Outro …………………………………………………………....………..…..….…………… KG C 7.5 C21 10.08 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais. 1008.10.00 - Trigo mourisco ..................................................…………………..……………………… KG C 20 B1 - Painço: 1008.21.00 -- Para sementeira (semeadura*).................…………....……..…………………………… KG 0 A 1008.29.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 B1 1008.30.00 - Alpista …………............................................………………………….….………………. KG C 20 B1 1008.40.00 - Milhã (Digitaria spp.)..................................................................................................... KG 20 B1 1008.50.00 - Quinoa(Chenopodium quinoa) .....................................…..………………….………….. KG 20 C1 1008.60.00 - Triticale.......................................…………………………………..……………….…….... KG 20 B1 1008.90 - Outros cereais: -- Mexoeira: 1008.90.21 --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... KG 0 A 1008.90.29 --- Outra........................................................................................................................... KG C 20 B1 -- Outros 1008.90.91 --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... KG 0 A 1008.90.99 --- Outra........................................................................................................................... KG C 20 B1
    1005.90- Outro:
    1005.90.10-- Para pipoca ………………………………………………………………………………….KG20C1
    1005.90.20-- Doce…………………………………………………………..………………………………KG20C1
    1005.90.30-- Outro…………………………………………………………………………………………..KG7.5C21
    10.06Arroz.
    1006.10- Arroz com casca (arroz paddy):
    1006.10.10-- Destinado a sementeira (semeadura*)........................................................................KG0A
    1006.10.90-- Outros..........................................................................................................................KGM7.5C21
    1006.20.00- Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)................................................................KGM7.5C21
    1006.30.00- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido*)...........KGI7.5B21
    1006.40.00- Trinca de arroz (arroz quebrado*)....……………………………..……...................……..KGM7.5C21
    10.07Sorgo de grão.
    1007.10.00- Para sementeira (semeadura*).....................................................................................KG0A
    1007.90.00- Outro …………………………………………………………....………..…..….……………KGC7.5C21
    10.08Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais.
    1008.10.00- Trigo mourisco ..................................................…………………..………………………KGC20B1
    - Painço:
    1008.21.00-- Para sementeira (semeadura*).................…………....……..……………………………KG0A
    1008.29.00-- Outros..........................................................................................................................KGC20B1
    1008.30.00- Alpista …………............................................………………………….….……………….KGC20B1
    1008.40.00- Milhã (Digitaria spp.).....................................................................................................KG20B1
    1008.50.00- Quinoa(Chenopodium quinoa) .....................................…..………………….…………..KG20C1
    1008.60.00- Triticale.......................................…………………………………..……………….……....KG20B1
    1008.90- Outros cereais:
    -- Mexoeira:
    1008.90.21--- Para sementeira (semeadura*)...................................................................................KG0A
    1008.90.29--- Outra...........................................................................................................................KGC20B1
    -- Outros
    1008.90.91--- Para sementeira (semeadura*)...................................................................................KG0A
    1008.90.99--- Outra...........................................................................................................................KGC20B1
  389. Texto do artigo, página 49: 40
  390. Número ou marcador, página 50: Capítulo 11
  391. Texto do artigo, página 50: Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
  392. Texto do artigo, página 50: Notas.
  393. Texto do artigo, página 50: 1.- Excluem-se do presente Capítulo:
  394. Texto do artigo, página 50: a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
  395. Texto do artigo, página 50: b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
  396. Texto do artigo, página 50: c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
  397. Texto do artigo, página 50: d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
  398. Texto do artigo, página 50: e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
  399. Texto do artigo, página 50: f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
  400. Texto do artigo, página 50: a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
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