Lei n.º 27/2022

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Lei n.º 27/2022

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Texto do artigo · p. 10 Lei n.º 27/2022
Texto do artigo · p. 10 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico atinente às relações entre os clientes e as instituições de crédito que disponibilizam contas bancárias na República de Moçambique, visando permitir o acesso seguro, transparente e consciente aos serviços financeiros, garantir o respeito e protecção aos consumidores, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A presente Lei estabelece o regime jurídico de contas bancárias disponibilizadas pelas instituições de crédito que captam depósitos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 10 1. A presente Lei aplica-se:
Número ou marcador · p. 10 a) às instituições de crédito que captam depósitos;
Número ou marcador · p. 10 b) às pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que sejam ou desejam ser titulares de contas bancárias nas instituições de crédito que captam depósitos.
Número ou marcador · p. 10 2. A presente Lei não se aplica às contas tituladas pelo Estado,
Texto do artigo · p. 10 que obedecem a um regime jurídico específico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Definições)
Texto do artigo · p. 10 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do Glossário em anexo, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Titularidade de contas bancárias)
Número ou marcador · p. 10 1. Podem ser titulares de contas bancárias todas as pessoas singulares e colectivas que tenham personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 10 2. As sociedades em formação, as associações não reconhecidas,
Texto do artigo · p. 10 as organizações da sociedade civil, as comissões, os condomínios ou entidades similares podem ser titulares de contas bancárias, desde que seja expressamente identificada a pessoa autorizada a movimentar a conta e a forma como se procede à sua substituição, no caso de alterações ou da falta de todas ou de alguma delas, mediante apresentação de qualquer documento que, pela sua natureza, seja legalmente válido.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5
Texto do artigo · p. 10 (Dever de identificação e verificação)
Texto do artigo · p. 10 As instituições de crédito devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Formas de identificação e captação de dados)
Número ou marcador · p. 10 1. As instituições de crédito devem observar as formas de identificação impostas pela legislação atinente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A identificação de pessoas singulares deve ser efectuada por
Texto do artigo · p. 10 via de qualquer documento de identificação válido na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 3. A identificação de pessoas colectivas deve ser efectuada através da apresentação de certidão de registo ou outra documentação equivalente válida na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 4. A identificação das entidades referidas no número 2, do artigo 4 da presente Lei é efectuada através do respectivo documento constitutivo ou que expresse a vontade das partes e dos documentos de identificação das pessoas singulares autorizadas a movimentar a conta.
Número ou marcador · p. 10 5. As instituições de crédito podem, sem prejuízo da legislação sobre identificação civil, adoptar mecanismos de captação de dados biométricos.
Número ou marcador · p. 10 6. Os mecanismos biométricos podem ser adoptados para
Texto do artigo · p. 10 efectuar a abertura de contas bancárias, bem como para a realização de operações bancárias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Número único de identificação bancária)
Número ou marcador · p. 10 1. Todo o cliente deve possuir o Número Único de Identificação Bancária, abreviadamente designado por NUIB, que deve ser utilizado em todas as contas bancárias, ainda que em instituições de crédito distintas.
Número ou marcador · p. 10 2. O NUIB é atribuído pelo Banco de Moçambique, mediante solicitação da instituição de crédito no acto da abertura de conta bancária ou do estabelecimento da relação de negócio.
Número ou marcador · p. 10 3. O cliente só pode ser titular de um NUIB.
Número ou marcador · p. 10 4. O NUIB deve ser o mesmo, inclusive nas relações estabelecidas com outras instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades sujeitas à supervisão e/ou monitoria do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 5. Os dados disponibilizados para a atribuição do NUIB estão protegidos pelo sigilo.
Número ou marcador · p. 10 6. Compete ao Banco de Moçambique criar a base de dados e a
Texto do artigo · p. 10 regulamentação para o acesso, atribuição, consulta e codificação do NUIB por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, clientes e outras entidades sujeitas à supervisão e/ ou monitoria do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 10 1. As instituições de crédito devem disponibilizar ao cliente, as informações sobre todos os aspectos que constam do contrato ou da proposta de contrato, de forma clara e facilmente legível, bem como os esclarecimentos solicitados.
Número ou marcador · p. 10 2. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos, correspondências, publicidade efectuada por quaisquer meios de divulgação vinculam as instituições de crédito, podendo dar lugar a responsabilidade civil pré-contratual nos termos gerais do Direito.
Número ou marcador · p. 10 3. As instituições de crédito devem prestar informação
Texto do artigo · p. 10 sobre todas as taxas, comissões e outros encargos a praticar nas operações activas e passivas, bem como o preço dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Regime de Contas Bancárias
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Moeda aplicável)
Número ou marcador · p. 10 1. As contas bancárias podem ser abertas em moeda nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 11 2. As contas em moeda estrangeira observam o disposto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Comunicação das cláusulas contratuais)
Número ou marcador · p. 11 1. A instituição de crédito deve comunicar, por escrito, para o conhecimento completo e efectivo, de modo adequado e na íntegra, ao cliente, as cláusulas contratuais decorrentes da abertura de conta, assim como dos actos contratuais subsequentes, incluindo as alterações.
Número ou marcador · p. 11 2. A comunicação referida no número 1 do presente artigo deve ser efectuada previamente à celebração do contrato ou dos actos contratuais subsequentes.
Número ou marcador · p. 11 3. O ónus da prova de comunicação cabe à instituição
Texto do artigo · p. 11 de crédito.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Cláusulas inexistentes)
Texto do artigo · p. 11 Consideram-se não escritas, e consequentemente inexistentes, as cláusulas:
Número ou marcador · p. 11 a) que não tenham sido comunicadas nos termos previstos no artigo 10 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 11 b) comunicadas com violação do dever de informação, não permitindo o seu conhecimento efectivo;
Número ou marcador · p. 11 c) que, pelo contexto, pela epígrafe ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um cliente normal, colocado na posição do cliente real;
Número ou marcador · p. 11 d) inseridas em formulários depois da assinatura do cliente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Contas bancárias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Constituição da relação bancária)
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos da presente Lei, a relação entre a instituição de crédito e o cliente constitui-se com a celebração do contrato de abertura de conta bancária.
Número ou marcador · p. 11 2. O contrato de abertura de conta bancária deve ser celebrado por escrito, mediante solicitação prévia e expressa do cliente a quem deve ser disponibilizado um exemplar.
Número ou marcador · p. 11 3. O contrato de abertura de conta bancária, salvo as imposições da presente Lei e de regulamentação específica em contrário, fica sujeito à autonomia da vontade contratual das partes, podendo ser de adesão.
Número ou marcador · p. 11 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 11 o Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, as cláusulas mínimas que devem constar das condições gerais, bem como as regras de contratação presencial e a distância.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Modalidades e formas de movimentação)
Número ou marcador · p. 11 1. A conta bancária pode ser:
Número ou marcador · p. 11 a) individual, quando aberta, titulada, movimentada e encerrada em nome de e por uma única pessoa;
Número ou marcador · p. 11 b) colectiva, quando aberta, titulada, movimentada e encerrada por duas ou mais pessoas.
Número ou marcador · p. 11 2. A conta colectiva pode ser:
Número ou marcador · p. 11 a) solidária, quando qualquer dos titulares pode movimentar individual e livremente a conta;
Número ou marcador · p. 11 b) conjunta, quando só pode ser movimentada por todos os titulares em simultâneo;
Número ou marcador · p. 11 c) mista, quando oferece diferentes possibilidades de movimentação pelos titulares, mediante acordo estabelecido entre estes e a instituição de crédito.
Número ou marcador · p. 11 3. As contas bancárias podem ainda ser:
Número ou marcador · p. 11 a) gerais, aquelas cuja criação ocorre de acordo com a vontade das partes;
Número ou marcador · p. 11 b) especiais, aquelas cuja criação decorre de imposição legal ou regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14
Texto do artigo · p. 11 (Abertura e movimentação de contas bancárias)
Número ou marcador · p. 11 1. As pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos podem proceder livremente à abertura, movimentação e ao encerramento de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 11 2. As pessoas singulares com idade igual ou superior a 15 anos e menores de 18 anos podem proceder à abertura, movimentação e ao encerramento das respectivas contas bancárias, mediante autorização, por escrito, do representante legal, com assinatura devidamente reconhecida presencialmente, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 3. Os menores referidos no número 2 do presente artigo, quando não tenham representante legal, podem proceder individualmente à abertura, movimentação e ao encerramento de contas bancárias, devendo a instituição de crédito solicitar, previamente, a intervenção do Curador de Menores da área de residência daqueles, para se pronunciar no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 11 4. Os menores de 15 anos podem proceder à abertura, movimentação e ao encerramento de contas bancárias por intermédio dos seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 11 5. A instituição de crédito observa as regras aplicáveis à conta básica ou simplificada para os menores descritos no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 6. As pessoas colectivas podem proceder à abertura, movimentação e ao encerramento de contas bancárias depois de legalmente constituídas, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 4 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 7. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer, por Aviso,
Texto do artigo · p. 11 os limites das operações, transacções e do acesso aos instrumentos de pagamento dos menores com idade igual ou superior a 15 anos e inferior a 18 anos, bem como os efectuados pelo representante legal, quando o titular seja menor de 15 anos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 15
Texto do artigo · p. 11 (Bloqueio de conta bancária)
Número ou marcador · p. 11 1. A conta bancária pode ser bloqueada nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 a) por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 11 b) por ordem do Ministério Público, enquanto medida cautelar, em sede do processo penal, que deve ser confirmada por decisão judicial, no prazo de cinco dias;
Número ou marcador · p. 11 c) por determinação do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 d) a pedido do cliente, nos termos acordados com a instituição de crédito;
Número ou marcador · p. 11 e) por morte do cliente;
Número ou marcador · p. 11 f) por extinção da pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 11 g) por imposição ou faculdade legal.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso de dissolução e liquidação de pessoa colectiva, a conta bancária só pode ser bloqueada, mediante solicitação dos liquidatários ou através do conhecimento da liquidação por parte da instituição de crédito.
Número ou marcador · p. 11 3. Para efeitos do número 2 do presente artigo, o bloqueio de
Texto do artigo · p. 11 conta bancária não pode ser superior a 30 dias de calendário, salvo se for por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 12 4. No caso de morte do cliente, os herdeiros podem fazer prova da sua qualidade para obtenção de informação, devendo a instituição de crédito proceder ao cativo do saldo até ao termo do inventário ou mediante documento comprovativo de habilitação de herdeiros.
Número ou marcador · p. 12 5. As instituições de crédito podem proceder a um bloqueio preventivo da conta bancária, em caso fundamentado de suspeita de prática de fraudes bancárias ou financeiras, ou de prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, devendo a instituição de crédito, no prazo de 48 horas após o bloqueio, comunicar de tal acto, de forma fundamentada, ao Banco de Moçambique, o qual deve emitir determinação específica em igual prazo, sobre a manutenção ou não do bloqueio ou outras medidas alternativas ou complementares ao bloqueio da conta bancária.
Número ou marcador · p. 12 6. O bloqueio da conta bancária referido nas alíneas a), b)
Texto do artigo · p. 12 e c) do número 1, do presente artigo, deve ser comunicado pela instituição de crédito ao titular da conta, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16
Texto do artigo · p. 12 (Cativo do saldo)
Número ou marcador · p. 12 1. O cativo do saldo da conta bancária pode ser efectuado, total ou parcialmente, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 12 a) por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 12 b) por ordem do Ministério Público, enquanto medida cautelar, em sede do processo penal, que deve ser confirmada por decisão judicial, no prazo de cinco dias;
Número ou marcador · p. 12 c) por decisão do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 d) pela instituição de crédito, quando sejam efectuadas transacções pelo cliente que carecem de compensação ou liquidação com outra entidade, incluindo instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 12 e) a pedido do cliente;
Número ou marcador · p. 12 f) pela instituição de crédito, em caso de suspeita de prática ou benefício de valores resultantes de fraudes, ou de prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 12 2. Em caso de cativo do saldo nos termos da alínea e), do número 1 do presente artigo, a instituição de crédito deve proceder nos mesmos moldes previstos no número 5, do artigo 15 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 3. O cativo do saldo referido nas alíneas a), b), ec) do número 1
Texto do artigo · p. 12 do presente artigo, deve ser comunicado pela instituição de crédito ao titular da conta bancária, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17
Texto do artigo · p. 12 (Contas bancárias anónimas e fictícias)
Texto do artigo · p. 12 É proibida a abertura e manutenção de contas bancárias anónimas e/ou fictícias.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 18
Texto do artigo · p. 12 (Conta bancária inactiva)
Número ou marcador · p. 12 1. Considera-se conta bancária inactiva aquela que, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 12 a) possuir um saldo igual ou inferior a zero;
Número ou marcador · p. 12 b) não for movimentada ou efectuada qualquer operação há mais de dois anos.
Número ou marcador · p. 12 2. As instituições de crédito devem comunicar aos seus
Texto do artigo · p. 12 titulares ou representantes a situação descrita no número 1 do presente artigo, independentemente do disposto no artigo 20 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 19
Texto do artigo · p. 12 (Cessação da relação)
Número ou marcador · p. 12 1. A cessação da relação pode ocorrer por iniciativa de uma das partes ou por decisão judicial transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 12 2. No caso de cessação por iniciativa de uma das partes, a comunicação da mesma deve ser por escrito, com assinatura de ambas partes.
Número ou marcador · p. 12 3. A instituição de crédito deve disponibilizar informação sobre o saldo, créditos e débitos existentes, se aplicável, assim como outras informações que mostrem de forma clara a posição do cliente.
Número ou marcador · p. 12 4. O titular de conta bancária pode entregar todos os meios de pagamento em sua posse, nomeadamente, cartões bancários, cheques entre outros, salvo disposição contratual em contrário.
Número ou marcador · p. 12 5. O encerramento de uma conta bancária individual não implica o encerramento de uma conta colectiva na qual o mesmo cliente é titular, salvo estipulação contratual em contrário.
Número ou marcador · p. 12 6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, a
Texto do artigo · p. 12 cessação da relação produz efeitos a partir da data da assinatura, salvo convenção em contrário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 20
Texto do artigo · p. 12 (Resolução)
Número ou marcador · p. 12 1. A instituição de crédito pode resolver o contrato com o cliente depois de decorridos, pelo menos, dois anos da data de celebração do contrato e se, nos seis meses anteriores à notificação de resolução, a conta bancária apresentar um saldo inferior a 100 Meticais ou igual a zero e não tiverem sido realizadas quaisquer operações.
Número ou marcador · p. 12 2. A instituição de crédito deve comunicar ao titular, no acto de abertura de conta bancária, sobre as condições prevista no número 1 do presente artigo, devendo assegurar que o cliente obteve o efectivo conhecimento.
Número ou marcador · p. 12 3. No caso de se observarem os requisitos do número 1 do presente artigo, o saldo existente reverte a favor da instituição de crédito.
Número ou marcador · p. 12 4. As partes podem, mediante acordo escrito, alargar o período
Texto do artigo · p. 12 de dois anos previsto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Conta bancária básica ou simplificada
Número ou marcador · p. 12 Artigo 21
Texto do artigo · p. 12 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 12 1. A conta bancária básica ou simplificada é uma conta especial de depósitos à ordem.
Número ou marcador · p. 12 2. A conta bancária básica ou simplificada pode, mediante acordo entre o cliente e a instituição de crédito, ter componente de poupança, sujeita à remuneração pela instituição de crédito e autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 3. A conta bancária básica ou simplificada não pode ter um saldo superior a três salários mínimos do sector bancário e nem permitir quaisquer operações, quer diárias quer mensais, acima desse montante.
Número ou marcador · p. 12 4. A conta bancária básica deve conceder, no mínimo,
Texto do artigo · p. 12 ao titular:
Número ou marcador · p. 12 a) serviços relativos à abertura e gestão da conta;
Número ou marcador · p. 12 b) titularidade de cartão de débito e pré-pago, neste último por aceitação expressa do cliente;
Número ou marcador · p. 12 c) acesso à movimentação da conta bancária, através de caixas automáticas, serviço de banca electrónica e móvel, agentes bancários e agências da instituição de crédito;
Número ou marcador · p. 13 d) operações de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos e transferências intrabancárias e interbancárias nacionais;
Número ou marcador · p. 13 e) outros serviços estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 22
Texto do artigo · p. 13 (Obrigatoriedade de disponibilidade de conta bancária básica ou simplificada)
Texto do artigo · p. 13 Todas as instituições de crédito devem disponibilizar a todos os interessados ou clientes, a conta bancária básica ou simplificada e sem necessidade de depósito inicial, salvo se, nesta última situação, for por vontade do interessado ou cliente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 23
Texto do artigo · p. 13 (Prestação de serviços mínimos)
Número ou marcador · p. 13 1. Para efeitos do disposto no número 4 do artigo 21 da presente Lei, as instituições de crédito observam as condições legais e regulamentares estabelecidas, em matéria de deveres de informação e observam os mais elevados padrões de qualidade e eficiência exigidos para os serviços bancários no geral.
Número ou marcador · p. 13 2. As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços
Texto do artigo · p. 13 prestados à conta bancária básica ou simplificada características que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 24
Texto do artigo · p. 13 (Acesso à conta bancária básica ou simplificada)
Número ou marcador · p. 13 1. Podem ter acesso à conta básica ou simplificada, somente pessoas singulares, numa instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta com depósitos à ordem, através da conversão dessa conta bancária em básica ou simplificada.
Número ou marcador · p. 13 2. As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura
Texto do artigo · p. 13 ou conversão de conta básica ou simplificada, documentos contratuais que façam referência expressa à sua finalidade, mediante a colocação, em lugar de destaque, da expressão conta bancária básica ou simplificada.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 25
Texto do artigo · p. 13 (Abertura de conta bancária básica ou simplificada)
Número ou marcador · p. 13 1. Para efeitos de abertura de conta bancária básica ou simplificada, o interessado ou cliente pode apresentar apenas um documento de identificação válido na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 2. A abertura de conta bancária básica ou simplificada depende
Texto do artigo · p. 13 da celebração de contrato ou adenda ao contrato de abertura de conta, caso o cliente já seja titular de uma conta com depósitos à ordem ou a prazo junto da mesma ou outra instituição de crédito.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 26
Texto do artigo · p. 13 (Titularidade)
Número ou marcador · p. 13 1. O interessado ou cliente pode ser titular apenas de uma conta bancária básica ou simplificada e em uma única instituição de crédito.
Número ou marcador · p. 13 2. Na conta bancária básica ou simplificada pode ocorrer a co-titularidade, até ou no máximo, duas pessoas.
Número ou marcador · p. 13 3. A co-titularidade pode ser solicitada no momento da abertura ou conversão da conta bancária, ou a posterior, podendo a instituição de crédito recusar a abertura, conversão ou aditamento do novo titular, caso uma das pessoas que tenha solicitado a cotitularidade não reúna os requisitos estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 13 o titular de conta bancária geral pode ser titular de uma conta
Texto do artigo · p. 13 básica ou simplificada, desde que um dos co-titulares da mesma seja uma pessoa singular com idade igual ou superior a 60 anos.
Número ou marcador · p. 13 5. O interessado deve declarar nos impressos de abertura ou conversão em conta básica ou simplificada ou em documento anexo que não é titular de outra conta com depósito, incluindo uma conta básica ou simplificada, e que autoriza a instituição de crédito a confirmar junto de qualquer entidade pública ou privada legalmente autorizada a disponibilizar a informação solicitada.
Número ou marcador · p. 13 6. Para efeitos do número 5 da presente Lei, o Banco de Moçambique promove a centralização dos elementos informativos respeitantes à conta bancária básica ou simplificada, os quais podem ser facultados às instituições de crédito ou outras entidades sujeitas a sua supervisão.
Número ou marcador · p. 13 7. O interessado que declarar informações que não correspondem
Texto do artigo · p. 13 a verdade, incorre no crime de falsificação, nos termos do Código Penal, devendo a instituição de crédito comunicar previamente sobre tal facto ao interessado ou ao cliente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 27
Texto do artigo · p. 13 (Conversão da conta bancária com depósito à ordem em conta básica ou simplificada)
Número ou marcador · p. 13 1. A conta bancária já existente pode ser convertida em conta básica ou simplificada, mediante solicitação do interessado.
Número ou marcador · p. 13 2. A conversão em conta básica ou simplificada pode ainda ocorrer:
Número ou marcador · p. 13 a) por encerramento da conta geral à ordem domiciliada em outra instituição de crédito;
Número ou marcador · p. 13 b) por conversão directa da conta com depósito à ordem em conta bancária básica ou simplificada, mediante a celebração de uma adenda ao contrato de abertura de conta.
Número ou marcador · p. 13 3. A conversão da conta à ordem em conta bancária básica ou simplificada não pode acarretar custos para os respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 13 4. O cliente ou interessado que tiver uma ou mais contas numa ou mais instituições de crédito, cujas características sejam de conta básica deve optar pela manutenção de apenas uma conta básica na instituição de crédito à sua escolha.
Número ou marcador · p. 13 5. Aplica-se o disposto nos artigos 24, 25, 26 e 28 da presente
Texto do artigo · p. 13 Lei, com as necessárias adaptações, à conversão da conta com depósito à ordem em conta bancária básica ou simplificada.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 28
Texto do artigo · p. 13 (Recusa de abertura de conta bancária básica ou simplificada)
Número ou marcador · p. 13 1. As instituições de crédito só podem recusar a abertura de conta bancária básica ou simplificada, se:
Número ou marcador · p. 13 a) à data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas bancárias, incluindo a conta básica ou simplificada e não as encerrar;
Número ou marcador · p. 13 b) o interessado recusar a emissão da declaração prevista no número 5 do artigo 26 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 13 c) o Banco de Moçambique ou qualquer outra entidade pública ou privada legalmente permitida, confirmar o uso de uma conta bancária que não esteja encerrada em nome do interessado;
Número ou marcador · p. 13 d) se verificarem as demais situações previstas na lei ou estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso de recusa de abertura de conta básica ou
Texto do artigo · p. 13 simplificada, a instituição de crédito comunica imediatamente ao interessado, por escrito e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram a recusa.
Número ou marcador · p. 14 3. É expressamente proibido às instituições de crédito:
Número ou marcador · p. 14 a) exigir às pessoas singulares que solicitam a abertura de conta bancária básica ou simplificada, documentos, impressos ou comprovativos, fora dos termos e condições previstos na presente Lei, assim como os estabelecidos pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) condicionar a abertura de conta bancária básica ou simplificada à aquisição de quaisquer produtos ou serviços adicionais.
Número ou marcador · p. 14 4. Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, a instituição de crédito que proceder a abertura de uma conta bancária básica ou simplificada pode resolver o contrato, no caso de verificar que o titular possui uma conta bancária, incluindo a conta básica ou simplificada.
Número ou marcador · p. 14 5. A instituição de crédito notifica, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias, o titular da conta sobre a resolução do contrato, podendo exigir o pagamento de comissões e despesas associadas à uma conta bancária geral.
Número ou marcador · p. 14 6. As comissões e despesas referidas no número 5 do presente
Texto do artigo · p. 14 artigo podem ser automaticamente debitadas da conta, havendo saldo positivo, devendo tal facto, ser expressamente comunicado ao cliente e, caso este não aceite receber a comunicação, ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 29
Texto do artigo · p. 14 (Concessão de crédito)
Número ou marcador · p. 14 1. As instituições de crédito não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica ou simplificada.
Número ou marcador · p. 14 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 14 o Banco de Moçambique pode, por Aviso, estabelecer os termos e condições para a concessão de crédito aos titulares de conta básica ou simplificada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 30
Texto do artigo · p. 14 (Dever especial de informação)
Número ou marcador · p. 14 1. As instituições de crédito devem:
Número ou marcador · p. 14 a) divulgar, publicamente, nas suas agências e agentes bancários, as condições de contratação e manutenção das contas bancárias básicas ou simplificadas;
Número ou marcador · p. 14 b) informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária geral em conta básica ou simplificada e os respectivos pressupostos daquela conversão.
Número ou marcador · p. 14 2. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, a
Texto do artigo · p. 14 informação que deve ser divulgada pelas instituições de crédito, incluindo a forma e demais elementos necessários.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 31
Texto do artigo · p. 14 (Moeda aplicável)
Número ou marcador · p. 14 1. A conta bancária básica ou simplificada só pode ser aberta e movimentada em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 14 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, podem ser efectuadas remessas familiares nos termos da legislação cambial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 32
Texto do artigo · p. 14 (Protecção de dados e consulta)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo do disposto no número 5, do artigo 26 da
Texto do artigo · p. 14 presente Lei, pode ser efectuada a consulta e partilha de dados entre as instituições de crédito somente para a confirmação
Texto do artigo · p. 14 ou não da existência ou da titularidade de conta bancária geral ou de conta básica ou simplificada por parte da pessoa interessada.
Número ou marcador · p. 14 2. A instituição de crédito deve obter autorização por escrito do interessado ou cliente para proceder a consulta junto de outras instituições de crédito, assim como de outras entidades.
Número ou marcador · p. 14 3. A informação deve ser solicitada e confirmada por escrito, ainda que, electronicamente, no mesmo dia.
Número ou marcador · p. 14 4. A instituição solicitada só pode conceder informação depois da instituição solicitante submeter, ainda que electronicamente, o documento de autorização do cliente.
Número ou marcador · p. 14 5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, todos os dados
Texto do artigo · p. 14 ficam sujeitos ao sigilo bancário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 33
Texto do artigo · p. 14 (Publicação periódica)
Texto do artigo · p. 14 O Banco de Moçambique pode efectuar, para efeitos estatísticos, a publicação periódica do número de contas bancárias básicas ou simplificadas abertas e encerradas, assim como outras matérias ao abrigo do disposto na presente Lei, pelos meios que julgar convenientes, incluindo, a sua página de Internet.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 34
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação de conta bancária básica ou simplificada)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer as operações, assim como regulamentar as matérias inerentes à conta bancária básica ou simplificada.
Número ou marcador · p. 14 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o Banco
Texto do artigo · p. 14 de Moçambique estabelece o regime de taxas e comissões, assim como outros encargos aplicáveis à conta bancária básica ou simplificada, incluindo a gratuitidade ou redução.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Depósito bancário
Número ou marcador · p. 14 Artigo 35
Texto do artigo · p. 14 (Modalidades de depósito bancário)
Número ou marcador · p. 14 1. O depósito bancário pode revestir as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 14 a) depósito à ordem;
Número ou marcador · p. 14 b) depósito com pré-aviso;
Número ou marcador · p. 14 c) depósito à prazo;
Número ou marcador · p. 14 d) depósitos constituídos em regime especial.
Número ou marcador · p. 14 2. Para efeitos da presente Lei, considera-se:
Número ou marcador · p. 14 a) depósito à ordem, aquele que é exigível pelo titular a todo o tempo;
Número ou marcador · p. 14 b) depósito com pré-aviso, aquele que é exigível pelo titular depois de comunicar, por escrito e livremente determinada entre as partes, com a antecedência fixada no contrato;
Número ou marcador · p. 14 c) depósito à prazo, aquele que é exigível pelo titular no fim do prazo para o qual foi constituído, podendo, a instituição de crédito consentir, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada;
Número ou marcador · p. 14 d) depósito constituído em regime especial, aquele que é criado com finalidade específica e que pode conceder determinados benefícios.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Emissão de documento comprovativo)
Número ou marcador · p. 14 1. Na data de constituição dos depósitos, as instituições de crédito devem proceder à emissão de um documento comprovativo do depósito efectuado.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 15 para os depósitos a prazo, as instituições de crédito devem proceder à emissão de um título nominativo que pode ser disponibilizado em formato electrónico, mediante acordo com o cliente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 37
Texto do artigo · p. 15 (Reversão dos valores de depósito)
Número ou marcador · p. 15 1. Revertem à favor do Estado os valores depositados em instituição de crédito quando, no prazo de 10 anos, as respectivas contas não tenham sido movimentadas, ou ainda, quando os seus titulares ou beneficiários não hajam manifestado, por qualquer modo legítimo e inequívoco, o seu direito sobre tais valores.
Número ou marcador · p. 15 2. Nos seis meses antes do fim do prazo referido no número 1 do presente artigo, a instituição de crédito deve entrar em contacto com os titulares das contas bancárias, mediante a realização das seguintes diligências:
Número ou marcador · p. 15 a) notificação na própria pessoa, seu representante legal, incluindo os herdeiros e/ou liquidatários;
Número ou marcador · p. 15 b) notificação, por carta registada, com aviso prévio de recepção;
Número ou marcador · p. 15 c) notificação por editais ou anúncios;
Número ou marcador · p. 15 d) notificação por correio electrónico;
Número ou marcador · p. 15 e) notificação por outros meios legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 15 3. É aplicável o regime processual relativo à herança jacente
Texto do artigo · p. 15 para a reversão do valor referido no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 38
Texto do artigo · p. 15 (Regulamentação do depósito bancário)
Texto do artigo · p. 15 O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, outros elementos, assim como os demais aspectos relativos aos depósitos bancários, inclusive os termos e condições de outros depósitos bancários não previstos no artigo 35 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Protecção do Consumidor
Número ou marcador · p. 15 Artigo 39
Texto do artigo · p. 15 (Princípio do tratamento favorável)
Número ou marcador · p. 15 1. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao cliente.
Número ou marcador · p. 15 2. Sempre que o cliente apresentar uma reclamação decorrente
Texto do artigo · p. 15 de algum serviço ligado a uma ou mais contas bancárias, presumese que a mesma é procedente, cabendo o ónus da prova em contrário à instituição de crédito.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 40
Texto do artigo · p. 15 (Denúncia do contrato)
Número ou marcador · p. 15 1. O cliente pode denunciar o contrato no prazo de sete dias úteis, a contar da data da sua celebração.
Número ou marcador · p. 15 2. Sempre que ocorrer a situação descrita no número 1 do
Texto do artigo · p. 15 presente artigo, a instituição de crédito deve proceder à devolução, na totalidade, do valor depositado, havendo, e sem custos ou encargos de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 41
Texto do artigo · p. 15 (Direitos do cliente)
Número ou marcador · p. 15 1. O cliente tem, entre outros, direito a: a) exigir o cumprimento dos contratos emergentes da relação com a instituição de crédito;
Número ou marcador · p. 15 b) submeter ao Banco de Moçambique reclamações decorrentes da violação da presente Lei por parte das instituições de crédito no qual é titular de conta bancária;
Número ou marcador · p. 15 c) obter o documento no qual autoriza o descoberto na sua conta bancária, independentemente da modalidade.
Número ou marcador · p. 15 2. O cliente tem a faculdade de apresentar à instituição de crédito reclamação por escrito, com fundamento na violação de normas imperativas da presente Lei ou regulamentação do Banco de Moçambique, assim como dos termos contratualmente estabelecidos, devendo a instituição de crédito responder no prazo estabelecido pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 3. Na falta de resposta por escrito no prazo referido no número 1 do presente, considera-se que a instituição de crédito assume a culpa e reconstitui a situação reclamada pelo cliente num prazo não superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 15 4. Sempre que numa determinada conta bancária for admitida
Texto do artigo · p. 15 ou concedida a facilidade de descoberto, a instituição de crédito deve comunicar por escrito ao cliente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 42
Texto do artigo · p. 15 (Deveres do cliente)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem, entre outros, deveres do cliente:
Número ou marcador · p. 15 a) cumprir e respeitar integralmente os contratos celebrados;
Número ou marcador · p. 15 b) comunicar à instituição de crédito todas as alterações que se verificarem com os seus dados pessoais ou outros disponibilizados;
Número ou marcador · p. 15 c) proceder à actualização da informação disponibilizada à instituição de crédito;
Número ou marcador · p. 15 d) comunicar ao Banco de Moçambique, as situações anómalas decorrentes da violação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c), do nú- mero 1 do presente artigo, as instituições de crédito devem possuir o formulário de dados e de actualização, determinado pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 3. A informação referida na alínea c), do número 1 do
Texto do artigo · p. 15 presente artigo, pode ser captada através de meios electrónicos ou biométricos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Supervisão
Número ou marcador · p. 15 Artigo 43
Texto do artigo · p. 15 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Banco de Moçambique efectuar a supervisão das matérias contidas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 44
Texto do artigo · p. 15 (Poder de emitir regulamentos, instruções e recomendações)
Número ou marcador · p. 15 1. O Banco de Moçambique pode aprovar regulamentos, emitir recomendações ou instruções específicas no âmbito da presente Lei, assim como exercer todas as acções necessárias para o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 15 2. A falta de cumprimento das instruções emitidas pelo Banco
Texto do artigo · p. 15 de Moçambique no âmbito da presente Lei, constitui crime de desobediência nos termos da Legislação Penal, sem prejuízo das contravenções aqui previstas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Contravenções
Número ou marcador · p. 16 Artigo 45
Texto do artigo · p. 16 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 16 As contravenções previstas na presente Lei regem-se pelas disposições nela contidas e, subsidiariamente, pela Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pela Legislação Penal e Processual Penal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 46
Texto do artigo · p. 16 (Contravenções gerais)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem contravenções gerais, puníveis com multa entre 80 a 150 salários mínimos:
Número ou marcador · p. 16 a) a falta de disponibilização ao cliente de informação sobre os termos do contrato ou sua proposta de contrato de forma clara e facilmente legível;
Número ou marcador · p. 16 b) a falta ou omissão de comunicação para o conhecimento completo, efectivo e na íntegra por parte do cliente das cláusulas contratuais da abertura de conta, assim como dos actos subsequentes;
Número ou marcador · p. 16 c) a falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta bancária como sendo conta básica ou simplificada;
Número ou marcador · p. 16 d) a violação dos deveres de informação estabelecidos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 e) a falta de emissão de documento comprovativo para o cliente por constituição de depósitos;
Número ou marcador · p. 16 f) a falta de reconstituição da situação reclamada e procedente a favor do cliente fora do prazo legalmente estabelecido;
Número ou marcador · p. 16 g) a violação dos preceitos imperativos constantes da presente Lei e demais legislação que rege a matéria, incluindo os normativos do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 2. Os actos que constituem contravenção em legislação diversa, caso a multa seja mais grave, é esta a aplicável, ainda que averiguada e instruída ao abrigo da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 3. O valor das multas descritas no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 16 é reduzido à metade do mínimo e máximo caso as instituições de crédito sejam operadores de microfinanças ou o infractor seja pessoa singular.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 47
Texto do artigo · p. 16 (Contravenções especialmente graves)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem contravenções especialmente graves, puníveis com multa entre 100 a 400 salários mínimos:
Número ou marcador · p. 16 a) a abertura de conta bancária sem a solicitação expressa do cliente;
Número ou marcador · p. 16 b) a inserção nos contratos de cláusulas qualificadas pela Lei como inexistentes;
Número ou marcador · p. 16 c) a abertura de conta bancária de menor sem prévia intervenção do seu representante legal ou Curador de Menores;
Número ou marcador · p. 16 d) o bloqueio da conta bancária sem observância de alguma prerrogativa legal para o efeito;
Número ou marcador · p. 16 e) o cativo de saldo que não seja decorrente de transacções do cliente que careçam de compensação com outra instituição de crédito ou outra entidade legalmente permitida, bem como por determinação de entidade competente nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 f) a cessação da relação bancária nos termos da presente Lei, sem a disponibilização ao cliente de documento escrito, ainda que submetido por via electrónica;
Número ou marcador · p. 16 g) a recusa de abertura ou disponibilidade da conta básica ou simplificada de forma gratuita;
Número ou marcador · p. 16 h) a recusa de conversão de conta bancária já existente em conta básica ou simplificada, ou, havendo cotitularidade, fora da situação prevista no número 4 do artigo 26 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 i) a não prestação de informação escrita ao interessado sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta básica ou simplificada;
Número ou marcador · p. 16 j) a não disponibilização dos serviços mínimos que integram a conta básica ou simplificada;
Número ou marcador · p. 16 k) a atribuição à conta básica ou simplificada de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as previstas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 l) a exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que a lei ou regulamentação do Banco de Moçambique proíba a sua cobrança, reduza ou estabelece como gratuita;
Número ou marcador · p. 16 m) a oferta, explícita ou implícita, de facilidades de descoberto, associada à conta básica ou simplificada, assim como a concessão de crédito fora dos casos consagrados na presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 n) a inobservância da protecção de dados e consulta nos termos estabelecidos no artigo 32 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 o) a exigência, ao interessado, de elementos adicionais para abertura de conta básica ou simplificada para além do estabelecido na presente Lei ou pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 p) o condicionamento da abertura de conta básica ou simplificada, ou de conversão de conta já existente em conta básica ou simplificada, à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
Número ou marcador · p. 16 2. É aplicável às contravenções previstas no presente artigo, o disposto nos números 2 e 3 do artigo 46 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 48
Texto do artigo · p. 16 (Sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 16 1. Podem ser aplicadas, cumulativamente com as multas, as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador · p. 16 a) publicação pelo Banco de Moçambique da sanção aplicada;
Número ou marcador · p. 16 b) reparação da imagem do cliente pelo meio e forma fixada pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 2. A publicação referida na alínea a), do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 16 artigo, pode ser efectuada pelos meios julgados convenientes pelo Banco de Moçambique, incluindo na sua página de Internet e às expensas do infractor.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 49
Texto do artigo · p. 16 (Determinação do salário mínimo aplicável para as multas)
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos da determinação do valor das multas, o salário mínimo aplicável é o do sector bancário.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 50
Texto do artigo · p. 16 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 16 As multas constituem receita do Estado, competindo ao Governo definir a percentagem a reverter para o Banco de Moçambique e para o Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Competência de averiguação e instrução do processo
Número ou marcador · p. 17 Artigo 51
Texto do artigo · p. 17 (Competência do Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Banco de Moçambique a averiguação das contravenções previstas na presente Lei, bem como a instrução dos respectivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.
Número ou marcador · p. 17 2. São subsidiariamente aplicáveis à averiguação e instrução
Texto do artigo · p. 17 dos processos contravencionais, as disposições previstas na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Impugnação judicial
Número ou marcador · p. 17 Artigo 52
Texto do artigo · p. 17 (Interposição de recurso)
Número ou marcador · p. 17 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas na presente Lei são susceptíveis de recurso para o Tribunal Judicial de Província onde tiver ocorrido a infracção.
Número ou marcador · p. 17 2. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 ou 15 dias, a partir da data de conhecimento pelo arguido, quando seja pessoa colectiva ou singular, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 17 4. O recurso só tem efeito suspensivo quando o arguido deposita, por instrução do Banco de Moçambique, a importância da multa aplicada numa instituição de crédito que capta depósito, salvo se os valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 5. No caso de pessoas singulares, o recurso tem efeito
Texto do artigo · p. 17 suspensivo, desde que o arguido deposite a metade do valor da multa.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 53
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Lei n.º 27/2022
  2. Texto do artigo, página 10: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico atinente às relações entre os clientes e as instituições de crédito que disponibilizam contas bancárias na República de Moçambique, visando permitir o acesso seguro, transparente e consciente aos serviços financeiros, garantir o respeito e protecção aos consumidores, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 10: A presente Lei estabelece o regime jurídico de contas bancárias disponibilizadas pelas instituições de crédito que captam depósitos.
  9. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
  11. Número ou marcador, página 10: 1. A presente Lei aplica-se:
  12. Número ou marcador, página 10: a) às instituições de crédito que captam depósitos;
  13. Número ou marcador, página 10: b) às pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que sejam ou desejam ser titulares de contas bancárias nas instituições de crédito que captam depósitos.
  14. Número ou marcador, página 10: 2. A presente Lei não se aplica às contas tituladas pelo Estado,
  15. Texto do artigo, página 10: que obedecem a um regime jurídico específico.
  16. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 10: (Definições)
  18. Texto do artigo, página 10: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do Glossário em anexo, que é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 10: (Titularidade de contas bancárias)
  21. Número ou marcador, página 10: 1. Podem ser titulares de contas bancárias todas as pessoas singulares e colectivas que tenham personalidade jurídica.
  22. Número ou marcador, página 10: 2. As sociedades em formação, as associações não reconhecidas,
  23. Texto do artigo, página 10: as organizações da sociedade civil, as comissões, os condomínios ou entidades similares podem ser titulares de contas bancárias, desde que seja expressamente identificada a pessoa autorizada a movimentar a conta e a forma como se procede à sua substituição, no caso de alterações ou da falta de todas ou de alguma delas, mediante apresentação de qualquer documento que, pela sua natureza, seja legalmente válido.
  24. Número ou marcador, página 10: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 10: (Dever de identificação e verificação)
  26. Texto do artigo, página 10: As instituições de crédito devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade.
  27. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  28. Texto do artigo, página 10: (Formas de identificação e captação de dados)
  29. Número ou marcador, página 10: 1. As instituições de crédito devem observar as formas de identificação impostas pela legislação atinente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente Lei.
  30. Número ou marcador, página 10: 2. A identificação de pessoas singulares deve ser efectuada por
  31. Texto do artigo, página 10: via de qualquer documento de identificação válido na República de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 10: 3. A identificação de pessoas colectivas deve ser efectuada através da apresentação de certidão de registo ou outra documentação equivalente válida na República de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 10: 4. A identificação das entidades referidas no número 2, do artigo 4 da presente Lei é efectuada através do respectivo documento constitutivo ou que expresse a vontade das partes e dos documentos de identificação das pessoas singulares autorizadas a movimentar a conta.
  34. Número ou marcador, página 10: 5. As instituições de crédito podem, sem prejuízo da legislação sobre identificação civil, adoptar mecanismos de captação de dados biométricos.
  35. Número ou marcador, página 10: 6. Os mecanismos biométricos podem ser adoptados para
  36. Texto do artigo, página 10: efectuar a abertura de contas bancárias, bem como para a realização de operações bancárias.
  37. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  38. Texto do artigo, página 10: (Número único de identificação bancária)
  39. Número ou marcador, página 10: 1. Todo o cliente deve possuir o Número Único de Identificação Bancária, abreviadamente designado por NUIB, que deve ser utilizado em todas as contas bancárias, ainda que em instituições de crédito distintas.
  40. Número ou marcador, página 10: 2. O NUIB é atribuído pelo Banco de Moçambique, mediante solicitação da instituição de crédito no acto da abertura de conta bancária ou do estabelecimento da relação de negócio.
  41. Número ou marcador, página 10: 3. O cliente só pode ser titular de um NUIB.
  42. Número ou marcador, página 10: 4. O NUIB deve ser o mesmo, inclusive nas relações estabelecidas com outras instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades sujeitas à supervisão e/ou monitoria do Banco de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 10: 5. Os dados disponibilizados para a atribuição do NUIB estão protegidos pelo sigilo.
  44. Número ou marcador, página 10: 6. Compete ao Banco de Moçambique criar a base de dados e a
  45. Texto do artigo, página 10: regulamentação para o acesso, atribuição, consulta e codificação do NUIB por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, clientes e outras entidades sujeitas à supervisão e/ ou monitoria do Banco de Moçambique.
  46. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  47. Texto do artigo, página 10: (Dever de informação)
  48. Número ou marcador, página 10: 1. As instituições de crédito devem disponibilizar ao cliente, as informações sobre todos os aspectos que constam do contrato ou da proposta de contrato, de forma clara e facilmente legível, bem como os esclarecimentos solicitados.
  49. Número ou marcador, página 10: 2. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos, correspondências, publicidade efectuada por quaisquer meios de divulgação vinculam as instituições de crédito, podendo dar lugar a responsabilidade civil pré-contratual nos termos gerais do Direito.
  50. Número ou marcador, página 10: 3. As instituições de crédito devem prestar informação
  51. Texto do artigo, página 10: sobre todas as taxas, comissões e outros encargos a praticar nas operações activas e passivas, bem como o preço dos serviços prestados.
  52. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 10: Regime de Contas Bancárias
  54. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposições comuns
  55. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 10: (Moeda aplicável)
  57. Número ou marcador, página 10: 1. As contas bancárias podem ser abertas em moeda nacional ou estrangeira.
  58. Número ou marcador, página 11: 2. As contas em moeda estrangeira observam o disposto em legislação específica.
  59. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  60. Texto do artigo, página 11: (Comunicação das cláusulas contratuais)
  61. Número ou marcador, página 11: 1. A instituição de crédito deve comunicar, por escrito, para o conhecimento completo e efectivo, de modo adequado e na íntegra, ao cliente, as cláusulas contratuais decorrentes da abertura de conta, assim como dos actos contratuais subsequentes, incluindo as alterações.
  62. Número ou marcador, página 11: 2. A comunicação referida no número 1 do presente artigo deve ser efectuada previamente à celebração do contrato ou dos actos contratuais subsequentes.
  63. Número ou marcador, página 11: 3. O ónus da prova de comunicação cabe à instituição
  64. Texto do artigo, página 11: de crédito.
  65. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  66. Texto do artigo, página 11: (Cláusulas inexistentes)
  67. Texto do artigo, página 11: Consideram-se não escritas, e consequentemente inexistentes, as cláusulas:
  68. Número ou marcador, página 11: a) que não tenham sido comunicadas nos termos previstos no artigo 10 da presente Lei;
  69. Número ou marcador, página 11: b) comunicadas com violação do dever de informação, não permitindo o seu conhecimento efectivo;
  70. Número ou marcador, página 11: c) que, pelo contexto, pela epígrafe ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um cliente normal, colocado na posição do cliente real;
  71. Número ou marcador, página 11: d) inseridas em formulários depois da assinatura do cliente.
  72. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Contas bancárias
  73. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  74. Texto do artigo, página 11: (Constituição da relação bancária)
  75. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos da presente Lei, a relação entre a instituição de crédito e o cliente constitui-se com a celebração do contrato de abertura de conta bancária.
  76. Número ou marcador, página 11: 2. O contrato de abertura de conta bancária deve ser celebrado por escrito, mediante solicitação prévia e expressa do cliente a quem deve ser disponibilizado um exemplar.
  77. Número ou marcador, página 11: 3. O contrato de abertura de conta bancária, salvo as imposições da presente Lei e de regulamentação específica em contrário, fica sujeito à autonomia da vontade contratual das partes, podendo ser de adesão.
  78. Número ou marcador, página 11: 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo,
  79. Texto do artigo, página 11: o Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, as cláusulas mínimas que devem constar das condições gerais, bem como as regras de contratação presencial e a distância.
  80. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  81. Texto do artigo, página 11: (Modalidades e formas de movimentação)
  82. Número ou marcador, página 11: 1. A conta bancária pode ser:
  83. Número ou marcador, página 11: a) individual, quando aberta, titulada, movimentada e encerrada em nome de e por uma única pessoa;
  84. Número ou marcador, página 11: b) colectiva, quando aberta, titulada, movimentada e encerrada por duas ou mais pessoas.
  85. Número ou marcador, página 11: 2. A conta colectiva pode ser:
  86. Número ou marcador, página 11: a) solidária, quando qualquer dos titulares pode movimentar individual e livremente a conta;
  87. Número ou marcador, página 11: b) conjunta, quando só pode ser movimentada por todos os titulares em simultâneo;
  88. Número ou marcador, página 11: c) mista, quando oferece diferentes possibilidades de movimentação pelos titulares, mediante acordo estabelecido entre estes e a instituição de crédito.
  89. Número ou marcador, página 11: 3. As contas bancárias podem ainda ser:
  90. Número ou marcador, página 11: a) gerais, aquelas cuja criação ocorre de acordo com a vontade das partes;
  91. Número ou marcador, página 11: b) especiais, aquelas cuja criação decorre de imposição legal ou regulamentar.
  92. Número ou marcador, página 11: Artigo 14
  93. Texto do artigo, página 11: (Abertura e movimentação de contas bancárias)
  94. Número ou marcador, página 11: 1. As pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos podem proceder livremente à abertura, movimentação e ao encerramento de contas bancárias.
  95. Número ou marcador, página 11: 2. As pessoas singulares com idade igual ou superior a 15 anos e menores de 18 anos podem proceder à abertura, movimentação e ao encerramento das respectivas contas bancárias, mediante autorização, por escrito, do representante legal, com assinatura devidamente reconhecida presencialmente, nos termos da lei.
  96. Número ou marcador, página 11: 3. Os menores referidos no número 2 do presente artigo, quando não tenham representante legal, podem proceder individualmente à abertura, movimentação e ao encerramento de contas bancárias, devendo a instituição de crédito solicitar, previamente, a intervenção do Curador de Menores da área de residência daqueles, para se pronunciar no prazo de cinco dias.
  97. Número ou marcador, página 11: 4. Os menores de 15 anos podem proceder à abertura, movimentação e ao encerramento de contas bancárias por intermédio dos seus representantes legais.
  98. Número ou marcador, página 11: 5. A instituição de crédito observa as regras aplicáveis à conta básica ou simplificada para os menores descritos no número 3 do presente artigo.
  99. Número ou marcador, página 11: 6. As pessoas colectivas podem proceder à abertura, movimentação e ao encerramento de contas bancárias depois de legalmente constituídas, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 4 da presente Lei.
  100. Número ou marcador, página 11: 7. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer, por Aviso,
  101. Texto do artigo, página 11: os limites das operações, transacções e do acesso aos instrumentos de pagamento dos menores com idade igual ou superior a 15 anos e inferior a 18 anos, bem como os efectuados pelo representante legal, quando o titular seja menor de 15 anos.
  102. Número ou marcador, página 11: Artigo 15
  103. Texto do artigo, página 11: (Bloqueio de conta bancária)
  104. Número ou marcador, página 11: 1. A conta bancária pode ser bloqueada nas seguintes situações:
  105. Número ou marcador, página 11: a) por decisão judicial;
  106. Número ou marcador, página 11: b) por ordem do Ministério Público, enquanto medida cautelar, em sede do processo penal, que deve ser confirmada por decisão judicial, no prazo de cinco dias;
  107. Número ou marcador, página 11: c) por determinação do Banco de Moçambique;
  108. Número ou marcador, página 11: d) a pedido do cliente, nos termos acordados com a instituição de crédito;
  109. Número ou marcador, página 11: e) por morte do cliente;
  110. Número ou marcador, página 11: f) por extinção da pessoa colectiva;
  111. Número ou marcador, página 11: g) por imposição ou faculdade legal.
  112. Número ou marcador, página 11: 2. No caso de dissolução e liquidação de pessoa colectiva, a conta bancária só pode ser bloqueada, mediante solicitação dos liquidatários ou através do conhecimento da liquidação por parte da instituição de crédito.
  113. Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos do número 2 do presente artigo, o bloqueio de
  114. Texto do artigo, página 11: conta bancária não pode ser superior a 30 dias de calendário, salvo se for por decisão judicial.
  115. Número ou marcador, página 12: 4. No caso de morte do cliente, os herdeiros podem fazer prova da sua qualidade para obtenção de informação, devendo a instituição de crédito proceder ao cativo do saldo até ao termo do inventário ou mediante documento comprovativo de habilitação de herdeiros.
  116. Número ou marcador, página 12: 5. As instituições de crédito podem proceder a um bloqueio preventivo da conta bancária, em caso fundamentado de suspeita de prática de fraudes bancárias ou financeiras, ou de prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, devendo a instituição de crédito, no prazo de 48 horas após o bloqueio, comunicar de tal acto, de forma fundamentada, ao Banco de Moçambique, o qual deve emitir determinação específica em igual prazo, sobre a manutenção ou não do bloqueio ou outras medidas alternativas ou complementares ao bloqueio da conta bancária.
  117. Número ou marcador, página 12: 6. O bloqueio da conta bancária referido nas alíneas a), b)
  118. Texto do artigo, página 12: e c) do número 1, do presente artigo, deve ser comunicado pela instituição de crédito ao titular da conta, salvo disposição legal em contrário.
  119. Número ou marcador, página 12: Artigo 16
  120. Texto do artigo, página 12: (Cativo do saldo)
  121. Número ou marcador, página 12: 1. O cativo do saldo da conta bancária pode ser efectuado, total ou parcialmente, nas seguintes situações:
  122. Número ou marcador, página 12: a) por decisão judicial;
  123. Número ou marcador, página 12: b) por ordem do Ministério Público, enquanto medida cautelar, em sede do processo penal, que deve ser confirmada por decisão judicial, no prazo de cinco dias;
  124. Número ou marcador, página 12: c) por decisão do Banco de Moçambique;
  125. Número ou marcador, página 12: d) pela instituição de crédito, quando sejam efectuadas transacções pelo cliente que carecem de compensação ou liquidação com outra entidade, incluindo instituições de crédito;
  126. Número ou marcador, página 12: e) a pedido do cliente;
  127. Número ou marcador, página 12: f) pela instituição de crédito, em caso de suspeita de prática ou benefício de valores resultantes de fraudes, ou de prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
  128. Número ou marcador, página 12: 2. Em caso de cativo do saldo nos termos da alínea e), do número 1 do presente artigo, a instituição de crédito deve proceder nos mesmos moldes previstos no número 5, do artigo 15 da presente Lei.
  129. Número ou marcador, página 12: 3. O cativo do saldo referido nas alíneas a), b), ec) do número 1
  130. Texto do artigo, página 12: do presente artigo, deve ser comunicado pela instituição de crédito ao titular da conta bancária, salvo disposição legal em contrário.
  131. Número ou marcador, página 12: Artigo 17
  132. Texto do artigo, página 12: (Contas bancárias anónimas e fictícias)
  133. Texto do artigo, página 12: É proibida a abertura e manutenção de contas bancárias anónimas e/ou fictícias.
  134. Número ou marcador, página 12: Artigo 18
  135. Texto do artigo, página 12: (Conta bancária inactiva)
  136. Número ou marcador, página 12: 1. Considera-se conta bancária inactiva aquela que, cumulativamente:
  137. Número ou marcador, página 12: a) possuir um saldo igual ou inferior a zero;
  138. Número ou marcador, página 12: b) não for movimentada ou efectuada qualquer operação há mais de dois anos.
  139. Número ou marcador, página 12: 2. As instituições de crédito devem comunicar aos seus
  140. Texto do artigo, página 12: titulares ou representantes a situação descrita no número 1 do presente artigo, independentemente do disposto no artigo 20 da presente Lei.
  141. Número ou marcador, página 12: Artigo 19
  142. Texto do artigo, página 12: (Cessação da relação)
  143. Número ou marcador, página 12: 1. A cessação da relação pode ocorrer por iniciativa de uma das partes ou por decisão judicial transitada em julgado.
  144. Número ou marcador, página 12: 2. No caso de cessação por iniciativa de uma das partes, a comunicação da mesma deve ser por escrito, com assinatura de ambas partes.
  145. Número ou marcador, página 12: 3. A instituição de crédito deve disponibilizar informação sobre o saldo, créditos e débitos existentes, se aplicável, assim como outras informações que mostrem de forma clara a posição do cliente.
  146. Número ou marcador, página 12: 4. O titular de conta bancária pode entregar todos os meios de pagamento em sua posse, nomeadamente, cartões bancários, cheques entre outros, salvo disposição contratual em contrário.
  147. Número ou marcador, página 12: 5. O encerramento de uma conta bancária individual não implica o encerramento de uma conta colectiva na qual o mesmo cliente é titular, salvo estipulação contratual em contrário.
  148. Número ou marcador, página 12: 6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, a
  149. Texto do artigo, página 12: cessação da relação produz efeitos a partir da data da assinatura, salvo convenção em contrário.
  150. Número ou marcador, página 12: Artigo 20
  151. Texto do artigo, página 12: (Resolução)
  152. Número ou marcador, página 12: 1. A instituição de crédito pode resolver o contrato com o cliente depois de decorridos, pelo menos, dois anos da data de celebração do contrato e se, nos seis meses anteriores à notificação de resolução, a conta bancária apresentar um saldo inferior a 100 Meticais ou igual a zero e não tiverem sido realizadas quaisquer operações.
  153. Número ou marcador, página 12: 2. A instituição de crédito deve comunicar ao titular, no acto de abertura de conta bancária, sobre as condições prevista no número 1 do presente artigo, devendo assegurar que o cliente obteve o efectivo conhecimento.
  154. Número ou marcador, página 12: 3. No caso de se observarem os requisitos do número 1 do presente artigo, o saldo existente reverte a favor da instituição de crédito.
  155. Número ou marcador, página 12: 4. As partes podem, mediante acordo escrito, alargar o período
  156. Texto do artigo, página 12: de dois anos previsto no número 1 do presente artigo.
  157. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Conta bancária básica ou simplificada
  158. Número ou marcador, página 12: Artigo 21
  159. Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
  160. Número ou marcador, página 12: 1. A conta bancária básica ou simplificada é uma conta especial de depósitos à ordem.
  161. Número ou marcador, página 12: 2. A conta bancária básica ou simplificada pode, mediante acordo entre o cliente e a instituição de crédito, ter componente de poupança, sujeita à remuneração pela instituição de crédito e autorização do Banco de Moçambique.
  162. Número ou marcador, página 12: 3. A conta bancária básica ou simplificada não pode ter um saldo superior a três salários mínimos do sector bancário e nem permitir quaisquer operações, quer diárias quer mensais, acima desse montante.
  163. Número ou marcador, página 12: 4. A conta bancária básica deve conceder, no mínimo,
  164. Texto do artigo, página 12: ao titular:
  165. Número ou marcador, página 12: a) serviços relativos à abertura e gestão da conta;
  166. Número ou marcador, página 12: b) titularidade de cartão de débito e pré-pago, neste último por aceitação expressa do cliente;
  167. Número ou marcador, página 12: c) acesso à movimentação da conta bancária, através de caixas automáticas, serviço de banca electrónica e móvel, agentes bancários e agências da instituição de crédito;
  168. Número ou marcador, página 13: d) operações de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos e transferências intrabancárias e interbancárias nacionais;
  169. Número ou marcador, página 13: e) outros serviços estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 13: Artigo 22
  171. Texto do artigo, página 13: (Obrigatoriedade de disponibilidade de conta bancária básica ou simplificada)
  172. Texto do artigo, página 13: Todas as instituições de crédito devem disponibilizar a todos os interessados ou clientes, a conta bancária básica ou simplificada e sem necessidade de depósito inicial, salvo se, nesta última situação, for por vontade do interessado ou cliente.
  173. Número ou marcador, página 13: Artigo 23
  174. Texto do artigo, página 13: (Prestação de serviços mínimos)
  175. Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos do disposto no número 4 do artigo 21 da presente Lei, as instituições de crédito observam as condições legais e regulamentares estabelecidas, em matéria de deveres de informação e observam os mais elevados padrões de qualidade e eficiência exigidos para os serviços bancários no geral.
  176. Número ou marcador, página 13: 2. As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços
  177. Texto do artigo, página 13: prestados à conta bancária básica ou simplificada características que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização.
  178. Número ou marcador, página 13: Artigo 24
  179. Texto do artigo, página 13: (Acesso à conta bancária básica ou simplificada)
  180. Número ou marcador, página 13: 1. Podem ter acesso à conta básica ou simplificada, somente pessoas singulares, numa instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta com depósitos à ordem, através da conversão dessa conta bancária em básica ou simplificada.
  181. Número ou marcador, página 13: 2. As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura
  182. Texto do artigo, página 13: ou conversão de conta básica ou simplificada, documentos contratuais que façam referência expressa à sua finalidade, mediante a colocação, em lugar de destaque, da expressão conta bancária básica ou simplificada.
  183. Número ou marcador, página 13: Artigo 25
  184. Texto do artigo, página 13: (Abertura de conta bancária básica ou simplificada)
  185. Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos de abertura de conta bancária básica ou simplificada, o interessado ou cliente pode apresentar apenas um documento de identificação válido na República de Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 13: 2. A abertura de conta bancária básica ou simplificada depende
  187. Texto do artigo, página 13: da celebração de contrato ou adenda ao contrato de abertura de conta, caso o cliente já seja titular de uma conta com depósitos à ordem ou a prazo junto da mesma ou outra instituição de crédito.
  188. Número ou marcador, página 13: Artigo 26
  189. Texto do artigo, página 13: (Titularidade)
  190. Número ou marcador, página 13: 1. O interessado ou cliente pode ser titular apenas de uma conta bancária básica ou simplificada e em uma única instituição de crédito.
  191. Número ou marcador, página 13: 2. Na conta bancária básica ou simplificada pode ocorrer a co-titularidade, até ou no máximo, duas pessoas.
  192. Número ou marcador, página 13: 3. A co-titularidade pode ser solicitada no momento da abertura ou conversão da conta bancária, ou a posterior, podendo a instituição de crédito recusar a abertura, conversão ou aditamento do novo titular, caso uma das pessoas que tenha solicitado a cotitularidade não reúna os requisitos estabelecidos na presente Lei.
  193. Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
  194. Texto do artigo, página 13: o titular de conta bancária geral pode ser titular de uma conta
  195. Texto do artigo, página 13: básica ou simplificada, desde que um dos co-titulares da mesma seja uma pessoa singular com idade igual ou superior a 60 anos.
  196. Número ou marcador, página 13: 5. O interessado deve declarar nos impressos de abertura ou conversão em conta básica ou simplificada ou em documento anexo que não é titular de outra conta com depósito, incluindo uma conta básica ou simplificada, e que autoriza a instituição de crédito a confirmar junto de qualquer entidade pública ou privada legalmente autorizada a disponibilizar a informação solicitada.
  197. Número ou marcador, página 13: 6. Para efeitos do número 5 da presente Lei, o Banco de Moçambique promove a centralização dos elementos informativos respeitantes à conta bancária básica ou simplificada, os quais podem ser facultados às instituições de crédito ou outras entidades sujeitas a sua supervisão.
  198. Número ou marcador, página 13: 7. O interessado que declarar informações que não correspondem
  199. Texto do artigo, página 13: a verdade, incorre no crime de falsificação, nos termos do Código Penal, devendo a instituição de crédito comunicar previamente sobre tal facto ao interessado ou ao cliente.
  200. Número ou marcador, página 13: Artigo 27
  201. Texto do artigo, página 13: (Conversão da conta bancária com depósito à ordem em conta básica ou simplificada)
  202. Número ou marcador, página 13: 1. A conta bancária já existente pode ser convertida em conta básica ou simplificada, mediante solicitação do interessado.
  203. Número ou marcador, página 13: 2. A conversão em conta básica ou simplificada pode ainda ocorrer:
  204. Número ou marcador, página 13: a) por encerramento da conta geral à ordem domiciliada em outra instituição de crédito;
  205. Número ou marcador, página 13: b) por conversão directa da conta com depósito à ordem em conta bancária básica ou simplificada, mediante a celebração de uma adenda ao contrato de abertura de conta.
  206. Número ou marcador, página 13: 3. A conversão da conta à ordem em conta bancária básica ou simplificada não pode acarretar custos para os respectivos titulares.
  207. Número ou marcador, página 13: 4. O cliente ou interessado que tiver uma ou mais contas numa ou mais instituições de crédito, cujas características sejam de conta básica deve optar pela manutenção de apenas uma conta básica na instituição de crédito à sua escolha.
  208. Número ou marcador, página 13: 5. Aplica-se o disposto nos artigos 24, 25, 26 e 28 da presente
  209. Texto do artigo, página 13: Lei, com as necessárias adaptações, à conversão da conta com depósito à ordem em conta bancária básica ou simplificada.
  210. Número ou marcador, página 13: Artigo 28
  211. Texto do artigo, página 13: (Recusa de abertura de conta bancária básica ou simplificada)
  212. Número ou marcador, página 13: 1. As instituições de crédito só podem recusar a abertura de conta bancária básica ou simplificada, se:
  213. Número ou marcador, página 13: a) à data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas bancárias, incluindo a conta básica ou simplificada e não as encerrar;
  214. Número ou marcador, página 13: b) o interessado recusar a emissão da declaração prevista no número 5 do artigo 26 da presente Lei;
  215. Número ou marcador, página 13: c) o Banco de Moçambique ou qualquer outra entidade pública ou privada legalmente permitida, confirmar o uso de uma conta bancária que não esteja encerrada em nome do interessado;
  216. Número ou marcador, página 13: d) se verificarem as demais situações previstas na lei ou estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
  217. Número ou marcador, página 13: 2. No caso de recusa de abertura de conta básica ou
  218. Texto do artigo, página 13: simplificada, a instituição de crédito comunica imediatamente ao interessado, por escrito e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram a recusa.
  219. Número ou marcador, página 14: 3. É expressamente proibido às instituições de crédito:
  220. Número ou marcador, página 14: a) exigir às pessoas singulares que solicitam a abertura de conta bancária básica ou simplificada, documentos, impressos ou comprovativos, fora dos termos e condições previstos na presente Lei, assim como os estabelecidos pelo Banco de Moçambique;
  221. Número ou marcador, página 14: b) condicionar a abertura de conta bancária básica ou simplificada à aquisição de quaisquer produtos ou serviços adicionais.
  222. Número ou marcador, página 14: 4. Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, a instituição de crédito que proceder a abertura de uma conta bancária básica ou simplificada pode resolver o contrato, no caso de verificar que o titular possui uma conta bancária, incluindo a conta básica ou simplificada.
  223. Número ou marcador, página 14: 5. A instituição de crédito notifica, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias, o titular da conta sobre a resolução do contrato, podendo exigir o pagamento de comissões e despesas associadas à uma conta bancária geral.
  224. Número ou marcador, página 14: 6. As comissões e despesas referidas no número 5 do presente
  225. Texto do artigo, página 14: artigo podem ser automaticamente debitadas da conta, havendo saldo positivo, devendo tal facto, ser expressamente comunicado ao cliente e, caso este não aceite receber a comunicação, ao Banco de Moçambique.
  226. Número ou marcador, página 14: Artigo 29
  227. Texto do artigo, página 14: (Concessão de crédito)
  228. Número ou marcador, página 14: 1. As instituições de crédito não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica ou simplificada.
  229. Número ou marcador, página 14: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
  230. Texto do artigo, página 14: o Banco de Moçambique pode, por Aviso, estabelecer os termos e condições para a concessão de crédito aos titulares de conta básica ou simplificada.
  231. Número ou marcador, página 14: Artigo 30
  232. Texto do artigo, página 14: (Dever especial de informação)
  233. Número ou marcador, página 14: 1. As instituições de crédito devem:
  234. Número ou marcador, página 14: a) divulgar, publicamente, nas suas agências e agentes bancários, as condições de contratação e manutenção das contas bancárias básicas ou simplificadas;
  235. Número ou marcador, página 14: b) informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária geral em conta básica ou simplificada e os respectivos pressupostos daquela conversão.
  236. Número ou marcador, página 14: 2. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, a
  237. Texto do artigo, página 14: informação que deve ser divulgada pelas instituições de crédito, incluindo a forma e demais elementos necessários.
  238. Número ou marcador, página 14: Artigo 31
  239. Texto do artigo, página 14: (Moeda aplicável)
  240. Número ou marcador, página 14: 1. A conta bancária básica ou simplificada só pode ser aberta e movimentada em moeda nacional.
  241. Número ou marcador, página 14: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, podem ser efectuadas remessas familiares nos termos da legislação cambial.
  242. Número ou marcador, página 14: Artigo 32
  243. Texto do artigo, página 14: (Protecção de dados e consulta)
  244. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo do disposto no número 5, do artigo 26 da
  245. Texto do artigo, página 14: presente Lei, pode ser efectuada a consulta e partilha de dados entre as instituições de crédito somente para a confirmação
  246. Texto do artigo, página 14: ou não da existência ou da titularidade de conta bancária geral ou de conta básica ou simplificada por parte da pessoa interessada.
  247. Número ou marcador, página 14: 2. A instituição de crédito deve obter autorização por escrito do interessado ou cliente para proceder a consulta junto de outras instituições de crédito, assim como de outras entidades.
  248. Número ou marcador, página 14: 3. A informação deve ser solicitada e confirmada por escrito, ainda que, electronicamente, no mesmo dia.
  249. Número ou marcador, página 14: 4. A instituição solicitada só pode conceder informação depois da instituição solicitante submeter, ainda que electronicamente, o documento de autorização do cliente.
  250. Número ou marcador, página 14: 5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, todos os dados
  251. Texto do artigo, página 14: ficam sujeitos ao sigilo bancário.
  252. Número ou marcador, página 14: Artigo 33
  253. Texto do artigo, página 14: (Publicação periódica)
  254. Texto do artigo, página 14: O Banco de Moçambique pode efectuar, para efeitos estatísticos, a publicação periódica do número de contas bancárias básicas ou simplificadas abertas e encerradas, assim como outras matérias ao abrigo do disposto na presente Lei, pelos meios que julgar convenientes, incluindo, a sua página de Internet.
  255. Número ou marcador, página 14: Artigo 34
  256. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação de conta bancária básica ou simplificada)
  257. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer as operações, assim como regulamentar as matérias inerentes à conta bancária básica ou simplificada.
  258. Número ou marcador, página 14: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o Banco
  259. Texto do artigo, página 14: de Moçambique estabelece o regime de taxas e comissões, assim como outros encargos aplicáveis à conta bancária básica ou simplificada, incluindo a gratuitidade ou redução.
  260. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Depósito bancário
  261. Número ou marcador, página 14: Artigo 35
  262. Texto do artigo, página 14: (Modalidades de depósito bancário)
  263. Número ou marcador, página 14: 1. O depósito bancário pode revestir as seguintes modalidades:
  264. Número ou marcador, página 14: a) depósito à ordem;
  265. Número ou marcador, página 14: b) depósito com pré-aviso;
  266. Número ou marcador, página 14: c) depósito à prazo;
  267. Número ou marcador, página 14: d) depósitos constituídos em regime especial.
  268. Número ou marcador, página 14: 2. Para efeitos da presente Lei, considera-se:
  269. Número ou marcador, página 14: a) depósito à ordem, aquele que é exigível pelo titular a todo o tempo;
  270. Número ou marcador, página 14: b) depósito com pré-aviso, aquele que é exigível pelo titular depois de comunicar, por escrito e livremente determinada entre as partes, com a antecedência fixada no contrato;
  271. Número ou marcador, página 14: c) depósito à prazo, aquele que é exigível pelo titular no fim do prazo para o qual foi constituído, podendo, a instituição de crédito consentir, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada;
  272. Número ou marcador, página 14: d) depósito constituído em regime especial, aquele que é criado com finalidade específica e que pode conceder determinados benefícios.
  273. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  274. Texto do artigo, página 14: (Emissão de documento comprovativo)
  275. Número ou marcador, página 14: 1. Na data de constituição dos depósitos, as instituições de crédito devem proceder à emissão de um documento comprovativo do depósito efectuado.
  276. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
  277. Texto do artigo, página 15: para os depósitos a prazo, as instituições de crédito devem proceder à emissão de um título nominativo que pode ser disponibilizado em formato electrónico, mediante acordo com o cliente.
  278. Número ou marcador, página 15: Artigo 37
  279. Texto do artigo, página 15: (Reversão dos valores de depósito)
  280. Número ou marcador, página 15: 1. Revertem à favor do Estado os valores depositados em instituição de crédito quando, no prazo de 10 anos, as respectivas contas não tenham sido movimentadas, ou ainda, quando os seus titulares ou beneficiários não hajam manifestado, por qualquer modo legítimo e inequívoco, o seu direito sobre tais valores.
  281. Número ou marcador, página 15: 2. Nos seis meses antes do fim do prazo referido no número 1 do presente artigo, a instituição de crédito deve entrar em contacto com os titulares das contas bancárias, mediante a realização das seguintes diligências:
  282. Número ou marcador, página 15: a) notificação na própria pessoa, seu representante legal, incluindo os herdeiros e/ou liquidatários;
  283. Número ou marcador, página 15: b) notificação, por carta registada, com aviso prévio de recepção;
  284. Número ou marcador, página 15: c) notificação por editais ou anúncios;
  285. Número ou marcador, página 15: d) notificação por correio electrónico;
  286. Número ou marcador, página 15: e) notificação por outros meios legalmente permitidos.
  287. Número ou marcador, página 15: 3. É aplicável o regime processual relativo à herança jacente
  288. Texto do artigo, página 15: para a reversão do valor referido no número 1 do presente artigo.
  289. Número ou marcador, página 15: Artigo 38
  290. Texto do artigo, página 15: (Regulamentação do depósito bancário)
  291. Texto do artigo, página 15: O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, outros elementos, assim como os demais aspectos relativos aos depósitos bancários, inclusive os termos e condições de outros depósitos bancários não previstos no artigo 35 da presente Lei.
  292. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  293. Texto do artigo, página 15: Protecção do Consumidor
  294. Número ou marcador, página 15: Artigo 39
  295. Texto do artigo, página 15: (Princípio do tratamento favorável)
  296. Número ou marcador, página 15: 1. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao cliente.
  297. Número ou marcador, página 15: 2. Sempre que o cliente apresentar uma reclamação decorrente
  298. Texto do artigo, página 15: de algum serviço ligado a uma ou mais contas bancárias, presumese que a mesma é procedente, cabendo o ónus da prova em contrário à instituição de crédito.
  299. Número ou marcador, página 15: Artigo 40
  300. Texto do artigo, página 15: (Denúncia do contrato)
  301. Número ou marcador, página 15: 1. O cliente pode denunciar o contrato no prazo de sete dias úteis, a contar da data da sua celebração.
  302. Número ou marcador, página 15: 2. Sempre que ocorrer a situação descrita no número 1 do
  303. Texto do artigo, página 15: presente artigo, a instituição de crédito deve proceder à devolução, na totalidade, do valor depositado, havendo, e sem custos ou encargos de qualquer natureza.
  304. Número ou marcador, página 15: Artigo 41
  305. Texto do artigo, página 15: (Direitos do cliente)
  306. Número ou marcador, página 15: 1. O cliente tem, entre outros, direito a: a) exigir o cumprimento dos contratos emergentes da relação com a instituição de crédito;
  307. Número ou marcador, página 15: b) submeter ao Banco de Moçambique reclamações decorrentes da violação da presente Lei por parte das instituições de crédito no qual é titular de conta bancária;
  308. Número ou marcador, página 15: c) obter o documento no qual autoriza o descoberto na sua conta bancária, independentemente da modalidade.
  309. Número ou marcador, página 15: 2. O cliente tem a faculdade de apresentar à instituição de crédito reclamação por escrito, com fundamento na violação de normas imperativas da presente Lei ou regulamentação do Banco de Moçambique, assim como dos termos contratualmente estabelecidos, devendo a instituição de crédito responder no prazo estabelecido pelo Banco de Moçambique.
  310. Número ou marcador, página 15: 3. Na falta de resposta por escrito no prazo referido no número 1 do presente, considera-se que a instituição de crédito assume a culpa e reconstitui a situação reclamada pelo cliente num prazo não superior a 30 dias.
  311. Número ou marcador, página 15: 4. Sempre que numa determinada conta bancária for admitida
  312. Texto do artigo, página 15: ou concedida a facilidade de descoberto, a instituição de crédito deve comunicar por escrito ao cliente.
  313. Número ou marcador, página 15: Artigo 42
  314. Texto do artigo, página 15: (Deveres do cliente)
  315. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem, entre outros, deveres do cliente:
  316. Número ou marcador, página 15: a) cumprir e respeitar integralmente os contratos celebrados;
  317. Número ou marcador, página 15: b) comunicar à instituição de crédito todas as alterações que se verificarem com os seus dados pessoais ou outros disponibilizados;
  318. Número ou marcador, página 15: c) proceder à actualização da informação disponibilizada à instituição de crédito;
  319. Número ou marcador, página 15: d) comunicar ao Banco de Moçambique, as situações anómalas decorrentes da violação da presente Lei.
  320. Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c), do nú- mero 1 do presente artigo, as instituições de crédito devem possuir o formulário de dados e de actualização, determinado pelo Banco de Moçambique.
  321. Número ou marcador, página 15: 3. A informação referida na alínea c), do número 1 do
  322. Texto do artigo, página 15: presente artigo, pode ser captada através de meios electrónicos ou biométricos.
  323. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  324. Texto do artigo, página 15: Supervisão
  325. Número ou marcador, página 15: Artigo 43
  326. Texto do artigo, página 15: (Supervisão)
  327. Texto do artigo, página 15: Compete ao Banco de Moçambique efectuar a supervisão das matérias contidas na presente Lei.
  328. Número ou marcador, página 15: Artigo 44
  329. Texto do artigo, página 15: (Poder de emitir regulamentos, instruções e recomendações)
  330. Número ou marcador, página 15: 1. O Banco de Moçambique pode aprovar regulamentos, emitir recomendações ou instruções específicas no âmbito da presente Lei, assim como exercer todas as acções necessárias para o seu cumprimento.
  331. Número ou marcador, página 15: 2. A falta de cumprimento das instruções emitidas pelo Banco
  332. Texto do artigo, página 15: de Moçambique no âmbito da presente Lei, constitui crime de desobediência nos termos da Legislação Penal, sem prejuízo das contravenções aqui previstas.
  333. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  334. Texto do artigo, página 16: Regime Sancionatório
  335. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Contravenções
  336. Número ou marcador, página 16: Artigo 45
  337. Texto do artigo, página 16: (Direito aplicável)
  338. Texto do artigo, página 16: As contravenções previstas na presente Lei regem-se pelas disposições nela contidas e, subsidiariamente, pela Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pela Legislação Penal e Processual Penal.
  339. Número ou marcador, página 16: Artigo 46
  340. Texto do artigo, página 16: (Contravenções gerais)
  341. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem contravenções gerais, puníveis com multa entre 80 a 150 salários mínimos:
  342. Número ou marcador, página 16: a) a falta de disponibilização ao cliente de informação sobre os termos do contrato ou sua proposta de contrato de forma clara e facilmente legível;
  343. Número ou marcador, página 16: b) a falta ou omissão de comunicação para o conhecimento completo, efectivo e na íntegra por parte do cliente das cláusulas contratuais da abertura de conta, assim como dos actos subsequentes;
  344. Número ou marcador, página 16: c) a falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta bancária como sendo conta básica ou simplificada;
  345. Número ou marcador, página 16: d) a violação dos deveres de informação estabelecidos na presente Lei;
  346. Número ou marcador, página 16: e) a falta de emissão de documento comprovativo para o cliente por constituição de depósitos;
  347. Número ou marcador, página 16: f) a falta de reconstituição da situação reclamada e procedente a favor do cliente fora do prazo legalmente estabelecido;
  348. Número ou marcador, página 16: g) a violação dos preceitos imperativos constantes da presente Lei e demais legislação que rege a matéria, incluindo os normativos do Banco de Moçambique.
  349. Número ou marcador, página 16: 2. Os actos que constituem contravenção em legislação diversa, caso a multa seja mais grave, é esta a aplicável, ainda que averiguada e instruída ao abrigo da presente Lei.
  350. Número ou marcador, página 16: 3. O valor das multas descritas no número 1 do presente artigo,
  351. Texto do artigo, página 16: é reduzido à metade do mínimo e máximo caso as instituições de crédito sejam operadores de microfinanças ou o infractor seja pessoa singular.
  352. Número ou marcador, página 16: Artigo 47
  353. Texto do artigo, página 16: (Contravenções especialmente graves)
  354. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem contravenções especialmente graves, puníveis com multa entre 100 a 400 salários mínimos:
  355. Número ou marcador, página 16: a) a abertura de conta bancária sem a solicitação expressa do cliente;
  356. Número ou marcador, página 16: b) a inserção nos contratos de cláusulas qualificadas pela Lei como inexistentes;
  357. Número ou marcador, página 16: c) a abertura de conta bancária de menor sem prévia intervenção do seu representante legal ou Curador de Menores;
  358. Número ou marcador, página 16: d) o bloqueio da conta bancária sem observância de alguma prerrogativa legal para o efeito;
  359. Número ou marcador, página 16: e) o cativo de saldo que não seja decorrente de transacções do cliente que careçam de compensação com outra instituição de crédito ou outra entidade legalmente permitida, bem como por determinação de entidade competente nos termos da legislação aplicável;
  360. Número ou marcador, página 16: f) a cessação da relação bancária nos termos da presente Lei, sem a disponibilização ao cliente de documento escrito, ainda que submetido por via electrónica;
  361. Número ou marcador, página 16: g) a recusa de abertura ou disponibilidade da conta básica ou simplificada de forma gratuita;
  362. Número ou marcador, página 16: h) a recusa de conversão de conta bancária já existente em conta básica ou simplificada, ou, havendo cotitularidade, fora da situação prevista no número 4 do artigo 26 da presente Lei;
  363. Número ou marcador, página 16: i) a não prestação de informação escrita ao interessado sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta básica ou simplificada;
  364. Número ou marcador, página 16: j) a não disponibilização dos serviços mínimos que integram a conta básica ou simplificada;
  365. Número ou marcador, página 16: k) a atribuição à conta básica ou simplificada de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as previstas na presente Lei;
  366. Número ou marcador, página 16: l) a exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que a lei ou regulamentação do Banco de Moçambique proíba a sua cobrança, reduza ou estabelece como gratuita;
  367. Número ou marcador, página 16: m) a oferta, explícita ou implícita, de facilidades de descoberto, associada à conta básica ou simplificada, assim como a concessão de crédito fora dos casos consagrados na presente Lei;
  368. Número ou marcador, página 16: n) a inobservância da protecção de dados e consulta nos termos estabelecidos no artigo 32 da presente Lei;
  369. Número ou marcador, página 16: o) a exigência, ao interessado, de elementos adicionais para abertura de conta básica ou simplificada para além do estabelecido na presente Lei ou pelo Banco de Moçambique;
  370. Número ou marcador, página 16: p) o condicionamento da abertura de conta básica ou simplificada, ou de conversão de conta já existente em conta básica ou simplificada, à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
  371. Número ou marcador, página 16: 2. É aplicável às contravenções previstas no presente artigo, o disposto nos números 2 e 3 do artigo 46 da presente Lei.
  372. Número ou marcador, página 16: Artigo 48
  373. Texto do artigo, página 16: (Sanções acessórias)
  374. Número ou marcador, página 16: 1. Podem ser aplicadas, cumulativamente com as multas, as seguintes sanções acessórias:
  375. Número ou marcador, página 16: a) publicação pelo Banco de Moçambique da sanção aplicada;
  376. Número ou marcador, página 16: b) reparação da imagem do cliente pelo meio e forma fixada pelo Banco de Moçambique.
  377. Número ou marcador, página 16: 2. A publicação referida na alínea a), do número 1 do presente
  378. Texto do artigo, página 16: artigo, pode ser efectuada pelos meios julgados convenientes pelo Banco de Moçambique, incluindo na sua página de Internet e às expensas do infractor.
  379. Número ou marcador, página 16: Artigo 49
  380. Texto do artigo, página 16: (Determinação do salário mínimo aplicável para as multas)
  381. Texto do artigo, página 16: Para efeitos da determinação do valor das multas, o salário mínimo aplicável é o do sector bancário.
  382. Número ou marcador, página 16: Artigo 50
  383. Texto do artigo, página 16: (Destino das multas)
  384. Texto do artigo, página 16: As multas constituem receita do Estado, competindo ao Governo definir a percentagem a reverter para o Banco de Moçambique e para o Fundo de Garantia de Depósitos.
  385. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Competência de averiguação e instrução do processo
  386. Número ou marcador, página 17: Artigo 51
  387. Texto do artigo, página 17: (Competência do Banco de Moçambique)
  388. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Banco de Moçambique a averiguação das contravenções previstas na presente Lei, bem como a instrução dos respectivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.
  389. Número ou marcador, página 17: 2. São subsidiariamente aplicáveis à averiguação e instrução
  390. Texto do artigo, página 17: dos processos contravencionais, as disposições previstas na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  391. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Impugnação judicial
  392. Número ou marcador, página 17: Artigo 52
  393. Texto do artigo, página 17: (Interposição de recurso)
  394. Número ou marcador, página 17: 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas na presente Lei são susceptíveis de recurso para o Tribunal Judicial de Província onde tiver ocorrido a infracção.
  395. Número ou marcador, página 17: 2. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 ou 15 dias, a partir da data de conhecimento pelo arguido, quando seja pessoa colectiva ou singular, respectivamente.
  396. Número ou marcador, página 17: 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
  397. Número ou marcador, página 17: 4. O recurso só tem efeito suspensivo quando o arguido deposita, por instrução do Banco de Moçambique, a importância da multa aplicada numa instituição de crédito que capta depósito, salvo se os valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
  398. Número ou marcador, página 17: 5. No caso de pessoas singulares, o recurso tem efeito
  399. Texto do artigo, página 17: suspensivo, desde que o arguido deposite a metade do valor da multa.
  400. Número ou marcador, página 17: Artigo 53
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