Lei n.º 28/2022
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Lei n.º 28/2022
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- Texto do artigo, página 10: Lei n.º 28/2022
- Texto do artigo, página 10: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de dotar o mercado cambial de maior flexibilidade, com destaque para a realização de operações cambiais, bem como ajustar ao funcionamento de um mercado de livre circulação de pessoas, bens e serviços harmonizado com o processo de integração regional, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, determina:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: 1. A presente Lei regula os actos, os negócios, as transacções e as operações de toda a natureza que:
- Número ou marcador, página 10: a) se realizam entre residentes e não residentes de que resultam ou possam resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior;
- Número ou marcador, página 10: b) se realizam no país em virtude de um regime cambial especial ou por envolver moeda estrangeira;
- Número ou marcador, página 10: c) não reunindo os requisitos referidos nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo, sejam qualificadas, por legislação ou regulamentação específica, como operações cambiais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A presente Lei estabelece ainda, o regime das entidades
- Texto do artigo, página 10: autorizadas a realizar o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 10: 1. A presente Lei aplica-se:
- Número ou marcador, página 10: a) às pessoas singulares e colectivas residentes, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território nacional ou no estrangeiro e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no respectivo território;
- Número ou marcador, página 10: b) às pessoas singulares e colectivas não residentes, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território nacional e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no mesmo território;
- Número ou marcador, página 10: c) às pessoas singulares e colectivas não residentes, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território estrangeiro e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no respectivo território, quando tenham conexão com o território moçambicano;
- Número ou marcador, página 10: d) ao Estado e outras pessoas colectivas de Direito Público, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território nacional ou no estrangeiro e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no respectivo território.
- Número ou marcador, página 10: 2. A presente Lei aplica-se, ainda, às formas de representação das pessoas colectivas residentes e não residentes nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: 3. A presente Lei aplica-se, também, às concessionárias, às
- Texto do artigo, página 10: entidades de objecto específico e à cada subcontratado principal, bem como aos financiadores, aos subcontratados não residentes e ao pessoal expatriado, na qualidade de intervenientes do sector de petróleo e gás a operar na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: (Definições)
- Texto do artigo, página 10: Os termos e expressões usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que desta é parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4
- Texto do artigo, página 10: (Residência cambial)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para efeitos da presente Lei, são considerados residentes em território nacional:
- Número ou marcador, página 10: a) as pessoas singulares nacionais com residência habitual na República de Moçambique ou cuja permanência no estrangeiro não exceda a um ano;
- Número ou marcador, página 10: b) as pessoas singulares nacionais com residência habitual na República de Moçambique cuja permanência no estrangeiro, por um período superior a um ano, decorra de motivos académicos ou de saúde;
- Número ou marcador, página 10: c) as pessoas singulares nacionais com residência habitual na República de Moçambique, que desenvolvem actividade não ocasional em território estrangeiro, nomeadamente trabalhadores de fronteira ou sazonais e tripulações de navios, aviões ou outros equipamentos móveis a operar total ou parcialmente no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 10: d) as pessoas singulares nacionais com estatuto de diplomata, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar em exercício de funções governamentais no estrangeiro, bem como os membros do respectivo agregado familiar;
- Número ou marcador, página 10: e) as pessoas colectivas de Direito Privado com sede em território nacional;
- Número ou marcador, página 10: f) o Estado moçambicano, autarquias locais, empresas públicas, os fundos e institutos públicos e outras pessoas colectivas de Direito Público nacionais dotadas de autonomia administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 10: g) as representações diplomáticas e consulares do Estado moçambicano situadas no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: 2. São, igualmente, consideradas residentes:
- Número ou marcador, página 11: a) as pessoas singulares estrangeiras com residência habitual na República de Moçambique, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no País, incluindo os membros do seu agregado familiar;
- Número ou marcador, página 11: b) as pessoas singulares estrangeiras com residência habitual na República de Moçambique, que desenvolvem actividade não ocasional em território estrangeiro, nomeadamente, trabalhadores de fronteira ou sazonais e tripulações de navios, aviões ou outros equipamentos móveis a operar total ou parcialmente no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 11: c) as filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 3. A residência presume-se habitual depois de um ano sobre o seu início.
- Número ou marcador, página 11: 4. O vínculo contratual entre pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras com representações diplomáticas, consulares ou equiparadas, bem assim com estabelecimentos militares estrangeiros e organismos internacionais situados em território nacional, não determina a perda da qualidade de residente.
- Número ou marcador, página 11: 5. Para efeitos da alínea c), do número 2 do presente artigo, a qualidade de residente não é aplicável para as situações em que, pela natureza do acto, o mesmo só possa ser realizado por entidades que tenham personalidade jurídica adquirida na República de Moçambique, salvo se, a lei expressamente permitir ou se forem atribuídos poderes para a sua prática.
- Número ou marcador, página 11: 6. Para efeitos do presente artigo, em caso de dúvida, presume-
- Texto do artigo, página 11: se que a pessoa visada é residente, cabendo à mesma, ilidir essa qualidade.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: (Número Único de Identificação Bancária)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Número Único de Identificação Bancária, abreviadamente designado por NUIB, é a identificação numérica única atribuída pelo Banco de Moçambique às pessoas singulares e colectivas para a realização de operações bancárias no geral, incluindo as cambiais.
- Número ou marcador, página 11: 2. O NUIB é atribuído uma única vez e é de uso obrigatório na realização das operações referidas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: 3. O NUIB é atribuído pelo Banco de Moçambique, mediante solicitação da instituição de crédito ou sociedade financeira.
- Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Banco de Moçambique criar a base de dados
- Texto do artigo, página 11: e a regulamentação para o acesso, a atribuição, a consulta e a codificação do NUIB por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais pessoas singulares e colectivas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: (Entrada e saída de moeda estrangeira)
- Número ou marcador, página 11: 1. A entrada no território nacional de moeda estrangeira em numerário e outros meios de pagamento sobre o exterior é livre, devendo os respectivos valores serem declarados sempre que forem superiores ao limite estabelecido pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 2. A saída de moeda estrangeira em numerário, bem como
- Texto do artigo, página 11: de outros meios de pagamento sobre o exterior é livre, para residentes, até ao limite estabelecido pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 3. A saída de moeda estrangeira em numerário, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior é livre, para não residentes, desde que seja até ao limite declarado à entrada no País.
- Número ou marcador, página 11: 4. Nos casos de saída de moeda estrangeira em numerário ou de outros meios de pagamento sobre o exterior acima do limite estabelecido ou declarado na entrada no País, o portador de moeda estrangeira deve apresentar o comprovativo de sua retenção e de posse legítima.
- Número ou marcador, página 11: 5. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer o limite dos montantes de entrada e saída, incluindo a finalidade.
- Número ou marcador, página 11: 6. Sem prejuízo das situações que possam configurar crime, compete às autoridades alfandegárias e policiais e outras entidades públicas, conforme as circunstâncias, apreender, mediante levantamento do respectivo auto, os valores superiores aos limites estabelecidos, assim como comunicar ao Banco de Moçambique a violação do disposto no presente artigo, no prazo máximo de 72 horas.
- Número ou marcador, página 11: 7. Os valores apreendidos ficam à guarda do Banco de Moçambique até decisão ou esclarecimento definitivo da situação.
- Número ou marcador, página 11: 8. Findo o prazo de um ano, sem que tenha alguma justificação
- Texto do artigo, página 11: ou reclamação dos valores apreendidos, os mesmos são revertidos à favor do Estado, mediante despacho do Governador do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Política e Autoridade Cambial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: (Política cambial)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Banco de Moçambique a implementação da política cambial.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: (Autoridade cambial)
- Texto do artigo, página 11: O Banco de Moçambique é a autoridade cambial da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Banco de Moçambique)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo das competências previstas na Lei Orgânica do Banco de Moçambique, e nas disposições da presente Lei e noutra legislação aplicável, compete ao Banco de Moçambique, o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) regular, supervisionar e fiscalizar o funcionamento do mercado cambial;
- Número ou marcador, página 11: b) regular, como única autoridade cambial, os regimes cambiais especiais;
- Número ou marcador, página 11: c) fiscalizar as entidades públicas e privadas que realizam operações cambiais, através de visitas e solicitação de informação, entre outras formas de acompanhamento;
- Número ou marcador, página 11: d) definir os princípios reguladores das operações sobre divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como sobre o ouro e outros metais preciosos enquanto instrumentos financeiros, tendo em vista, dentre outros fins, a solidez da moeda nacional;
- Número ou marcador, página 11: e) fixar os limites das disponibilidades em ouro e divisas que podem ser detidas pelas entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
- Número ou marcador, página 11: f) efectuar o cálculo dos câmbios de referência e fazer a divulgação diária;
- Número ou marcador, página 11: g) licenciar e fiscalizar as entidades que exercem o comércio de câmbios e comércio parcial de câmbios, nos termos previstos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 12: h) licenciar e fiscalizar toda e qualquer actividade de recuperação, por meios químicos ou mecânicos, de ouro, prata e platina, que se encontram incorporados em ligas metálicas ou outros produtos;
- Número ou marcador, página 12: i) instruir e decidir sobre os processos de contravenção cambial praticadas por entidades sob sua supervisão, assim como todas as entidades públicas e privadas, singulares e colectivas, desde que, decorrentes de operações cambiais;
- Número ou marcador, página 12: j) obter informação das entidades singulares e colectivas, públicas e privadas que realizam operações cambiais nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10
- Texto do artigo, página 12: (Cooperação e dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo do dever de sigilo, o Banco de Moçambique pode solicitar informação, assim como celebrar acordos com entidades estrangeiras congéneres e organizações internacionais para partilha de informação sobre matérias cobertas pela presente Lei, desde que seja em regime de reciprocidade.
- Número ou marcador, página 12: 2. As autoridades públicas devem colaborar com o Banco de Moçambique para a execução e cumprimento do disposto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 3. As entidades privadas que realizam operações cambiais
- Texto do artigo, página 12: devem colaborar com o Banco de Moçambique, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 11
- Texto do artigo, página 12: (Competência regulamentar do Banco de Moçambique)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Banco de Moçambique exerce a competência regulamentar nos termos da presente Lei, por Aviso, que deve ser publicado na I Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Banco de Moçambique pode, para esclarecimento
- Texto do artigo, página 12: e estabelecimento de procedimentos, emitir circulares ou instruções sobre matérias cobertas na presente Lei e respectiva regulamentação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Mercado Cambial
- Número ou marcador, página 12: Artigo 12
- Texto do artigo, página 12: (Integridade do mercado cambial)
- Texto do artigo, página 12: O Banco de Moçambique pode tomar medidas para salvaguardar a integridade do mercado cambial perante condutas desviantes e sem fundamentos de mercado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 13
- Texto do artigo, página 12: (Medidas de salvaguarda da integridade do mercado cambial)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para o cumprimento do disposto no artigo 12 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode, independentemente de processo contravencional, suspender provisoriamente da função ou aplicar outras medidas preventivas que reputar convenientes, a um ou mais membros dos órgãos sociais e os trabalhadores das instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Banco de Moçambique pode suspender, provisoriamente, as instituições de crédito e sociedades financeiras, em especial e as pessoas singulares e colectivas, no geral, de realizarem operações cambiais.
- Número ou marcador, página 12: 3. As medidas descritas nos números 1 e 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 12: observam o prazo determinado pelo Banco de Moçambique, não devendo ser superior a um ano.
- Número ou marcador, página 12: 4. Findo o prazo descrito no número 3 do presente artigo, a entidade que foi alvo da medida deve submeter ao Banco de Moçambique o pedido para retoma de operações cambiais.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Banco de Moçambique deve comunicar a decisão
- Texto do artigo, página 12: por escrito, podendo indeferir, nas situações em que os indícios ou o risco de se verificar a situação descrita no artigo 12 da presente Lei prevalecer.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 14
- Texto do artigo, página 12: (Mercado cambial interbancário)
- Texto do artigo, página 12: O Banco de Moçambique estabelece os termos e condições de participação e funcionamento do mercado cambial interbancário e aplica medidas preventivas e sancionatórias, nomeadamente, a advertência, a suspensão e exclusão, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Deveres para a Realização de Operações Cambiais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 15
- Texto do artigo, página 12: (Princípio da intermediação exclusiva através do sistema financeiro)
- Texto do artigo, página 12: As operações cambiais que envolvem pagamentos ou recebimentos sobre o exterior devem ser realizadas, exclusivamente, através de bancos e das empresas prestadoras de serviços de pagamentos autorizadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 16
- Texto do artigo, página 12: (Dever de verificação)
- Número ou marcador, página 12: 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e comércio parcial de câmbios devem verificar, antes da realização da operação, a sua realidade, natureza e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, os interessados
- Texto do artigo, página 12: devem fornecer os elementos de prova indispensáveis à qualificação da operação requerida, entre outros, os relativos à determinação dos sujeitos, objecto, valor e datas de exigibilidade.
- Número ou marcador, página 12: 3. O dever de verificação previsto no presente artigo abrange o de identificação, diligência e outros previstos na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 12: 4. Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente
- Texto do artigo, página 12: artigo, o dever de verificação, sempre que aplicável, implica obtenção de informação sobre o beneficiário efectivo da operação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 17
- Texto do artigo, página 12: (Dever de informação)
- Número ou marcador, página 12: 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios devem enviar ao Banco de Moçambique, informação sobre as operações cambiais realizadas.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos de cumprimento da legislação cambial, o Banco de Moçambique pode solicitar informações sobre operações cambiais a qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada.
- Número ou marcador, página 12: 3. A informação solicitada deve ser disponibilizada no prazo máximo de 15 dias ou no prazo determinado pelo Banco de Moçambique, quando for superior àquele.
- Número ou marcador, página 12: 4. O incumprimento do prazo, assim como a falta
- Texto do artigo, página 12: de disponibilização da informação referida nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, constitui desobediência nos termos da legislação penal, sem prejuízo da contravenção correspondente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 18
- Texto do artigo, página 13: (Dever de conservação)
- Número ou marcador, página 13: 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios devem conservar os elementos necessários à verificação da natureza e realidade das suas operações.
- Número ou marcador, página 13: 2. As entidades que não estão sob supervisão do Banco de Moçambique, mas que estão sujeitas ao dever de conservação nos termos da legislação sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem observar o prazo nela estabelecido.
- Número ou marcador, página 13: 3. As entidades não abrangidas pelo número 2 do presente
- Texto do artigo, página 13: artigo devem observar o prazo estabelecido na legislação aplicável ao respectivo sector de actividade ou, na falta desta, a legislação geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 19
- Texto do artigo, página 13: (Declaração de activos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Todos os residentes devem declarar, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, os valores e direitos gerados, adquiridos ou detidos no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: 2. A declaração de activos fica sujeita ao dever de segredo, devendo ser disponibilizada somente ao declarante ou a autoridade judiciária, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, nos termos dos acordos previstos no número 1 do artigo 10 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os termos e condições para a declaração de activos.
- Número ou marcador, página 13: 4. A falta de declaração de activos no prazo determinado
- Texto do artigo, página 13: pelo Banco de Moçambique constitui crime de desobediência punível nos termos da legislação penal, sem prejuízo doutra responsabilidade criminal, bem como da responsabilidade contravencional.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 20
- Texto do artigo, página 13: (Repatriamento de receitas)
- Número ou marcador, página 13: 1. Todos os residentes devem repatriar as receitas de exportação de bens e serviços e os rendimentos de investimento no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: 2. O repatriamento de receitas deve ser realizado em moeda estrangeira, através de um banco autorizado a operar na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Banco de Moçambique estabelece as condições relativas
- Texto do artigo, página 13: ao repatriamento das receitas de exportação de bens, serviços e de rendimentos de investimento no estrangeiro, incluindo o tratamento e manutenção a dar às respectivas receitas de exportação e rendimentos de investimento no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 21
- Texto do artigo, página 13: (Pagamento e recebimento em moeda estrangeira)
- Número ou marcador, página 13: 1. O pagamento e recebimento em moeda estrangeira deve estar adstrito às transacções do seu titular com o exterior ou com o não residente.
- Número ou marcador, página 13: 2. É vedado, entre residentes, pagamentos e recebimentos em
- Texto do artigo, página 13: moeda estrangeira em território nacional.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 22
- Texto do artigo, página 13: (Pagamento e recebimento sobre o exterior)
- Número ou marcador, página 13: 1. O pagamento sobre o exterior relacionado com a importação de bens e serviços deve corresponder a entrada efectiva de bens e a realização dos serviços no território aduaneiro nacional.
- Número ou marcador, página 13: 2. O recebimento sobre o exterior deve ocorrer exclusivamente em moeda estrangeira, salvo nas situações estabelecidas ou autorizadas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: 3. Está vedado o mecanismo de encontro de contas ou
- Texto do artigo, página 13: compensação no recebimento sobre o exterior e no repatriamento de receitas.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Comércio de Câmbios
- Número ou marcador, página 13: Artigo 23
- Texto do artigo, página 13: (Exercício do comércio de câmbios)
- Número ou marcador, página 13: 1. É considerado exercício de comércio de câmbios a realização habitual, a título profissional, com intuito lucrativo, por conta própria ou de terceiros, de operações cambiais.
- Número ou marcador, página 13: 2. O comércio de câmbios pode ser exercido por:
- Número ou marcador, página 13: a) bancos;
- Número ou marcador, página 13: b) casas de câmbio;
- Número ou marcador, página 13: c) empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Banco de Moçambique publica a lista de entidades
- Texto do artigo, página 13: autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 24
- Texto do artigo, página 13: (Comércio parcial de câmbios)
- Número ou marcador, página 13: 1. É considerado comércio parcial de câmbios, a realização, a título profissional, de operações de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com a actividade principal não financeira, nos termos autorizados pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: 2. O comércio parcial de câmbios pode ser exercido por:
- Número ou marcador, página 13: a) agências de viagem ou de turismo;
- Número ou marcador, página 13: b) hotéis e similares;
- Número ou marcador, página 13: c) outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique ou instituições estabelecidas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Banco de Moçambique estabelece os requisitos e os
- Texto do artigo, página 13: elementos para a instrução do pedido para o exercício do comércio parcial de câmbios, bem como, publica a lista das entidades autorizadas nos termos do número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 25
- Texto do artigo, página 13: (Taxas)
- Texto do artigo, página 13: A autorização e renovação para o exercício da actividade de comércio parcial de câmbios está sujeita ao pagamento de taxas estabelecidas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 26
- Texto do artigo, página 13: (Decisão)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Banco de Moçambique deve apreciar e decidir os pedidos para a realização do comércio parcial de câmbios no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 13: 2. No caso de instrução deficiente do pedido ou no caso de solicitação de informação adicional pelo Banco de Moçambique, o requerente é notificado para, no prazo não superior a 20 dias, submeter a informação, suspendendo-se assim, a contagem do prazo referido no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: 3. O pedido é indeferido quando não são observados os
- Texto do artigo, página 13: requisitos ou disponibilizadas as informações necessárias, nos termos do número 3, do artigo 24 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Operações Cambiais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 27
- Texto do artigo, página 14: (Liberalização de operações cambiais)
- Número ou marcador, página 14: 1. A realização de operações cambiais classificadas como transacções correntes não está sujeita a autorização do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Banco de Moçambique estabelece as condições de autorização relativas à realização de operações de capitais e de outras operações cambiais.
- Número ou marcador, página 14: 3. Para efeitos do número 2 do presente artigo, o Banco de
- Texto do artigo, página 14: Moçambique deve ter em conta a situação macro-económica e financeira do País, nomeadamente, a situação da balança de pagamentos e as condições do mercado cambial, financeiro e monetário.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 28
- Texto do artigo, página 14: (Operações cambiais)
- Número ou marcador, página 14: 1. As operações cambiais são classificadas em:
- Número ou marcador, página 14: a) transacções correntes;
- Número ou marcador, página 14: b) operações de capitais;
- Número ou marcador, página 14: c) outras operações cambiais.
- Número ou marcador, página 14: 2. Entende-se por transacções correntes, quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira que não sejam para efeitos de transferência de capitais, entre outros, os relacionados com o comércio externo, remessas de valores e outras obrigações correntes, nos termos estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: 3. Consideram-se operações de capitais, quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira que sejam para efeitos de transferência de capitais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: 4. Consideram-se outras operações cambiais, as que, não sendo
- Número ou marcador, página 14: a) o investimento directo estrangeiro;
- Número ou marcador, página 14: b) o investimento no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 14: c) o investimento imobiliário;
- Número ou marcador, página 14: d) as operações sobre certificados de participação em organismos de investimentos colectivos;
- Número ou marcador, página 14: e) os créditos ligados à transacção de mercadorias ou à prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 14: f) os empréstimos e créditos financeiros;
- Número ou marcador, página 14: g) as garantias;
- Número ou marcador, página 14: h) as transferências em execução de contrato de seguro;
- Número ou marcador, página 14: i) as operações sobre títulos e outros instrumentos transaccionados no mercado monetário e de capitais;
- Número ou marcador, página 14: j) a importação e exportação física de valores;
- Número ou marcador, página 14: k) os empréstimos de carácter pessoal;
- Número ou marcador, página 14: l) outras operações qualificadas como tal em legislação ou regulamentação específica.
- Texto do artigo, página 14: classificadas como transacções correntes ou operações de capitais, cujas condições para a sua realização são definidas na presente Lei ou noutra legislação, entre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) a aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados;
- Número ou marcador, página 14: b) a exportação de ouro em barra ou em lingote ou outra forma não trabalhada, bem como de prata, platina e outros metais preciosos;
- Número ou marcador, página 14: c) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais;
- Número ou marcador, página 14: d) a abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 14: e) a contratação de derivados financeiros;
- Número ou marcador, página 14: f) a abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;
- Número ou marcador, página 14: g) os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira em transacções domésticas;
- Número ou marcador, página 14: h) a concessão de crédito a residentes, em moeda estrangeira, incluindo por desconto de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, subscritores, ou emitentes;
- Número ou marcador, página 14: i) a aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros;
- Número ou marcador, página 14: j) as operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas entre residentes e não residentes;
- Número ou marcador, página 14: k) as operações expressas em moeda nacional, em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais realizadas por não residentes;
- Número ou marcador, página 14: l) as transferências para o exterior e o recebimento do exterior de quaisquer valores ou meios de pagamento, que não se enquadram na situação prevista no número 2 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 14: m) a arbitragem de taxas de câmbios;
- Número ou marcador, página 14: n) a importação, exportação ou reexportação, quando realizada por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de:
- Texto do artigo, página 14: i. notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento externos; ii. letras, livranças e extractos de factura, acções ou obrigações, quer nacionais, ou estrangeiros, cupões, bem como títulos de dívida pública.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 29
- Texto do artigo, página 14: (Registo cambial)
- Número ou marcador, página 14: 1. Todas as operações cambiais estão sujeitas a registo.
- Número ou marcador, página 14: 2. Salvo disposição em contrário, compete às entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios, registar as operações cambiais.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Banco de Moçambique regula os termos e procedimentos
- Texto do artigo, página 14: para a realização do registo cambial.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 30
- Texto do artigo, página 14: (Abertura e movimentação de conta bancária em moeda estrangeira)
- Número ou marcador, página 14: 1. O residente pode abrir conta em moeda estrangeira, em território nacional, desde que tenha uma relação comprovada com o exterior ou com o não residente e se dessa relação resulte fluxo em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 14: 2. O não residente pode ser titular de conta em moeda estrangeira no País.
- Número ou marcador, página 14: 3. A movimentação de conta em moeda estrangeira no território nacional é feita por conversão para a moeda nacional, salvo nas situações estabelecidas pelo Banco de Moçambique ou em legislação específica.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Banco de Moçambique regula as condições de abertura
- Texto do artigo, página 14: e movimentação de contas em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 31
- Texto do artigo, página 15: (Leilão de moeda estrangeira)
- Número ou marcador, página 15: 1. O leilão de moeda estrangeira, apenas é permitido no Mercado Cambial Interbancário, sendo unicamente conduzidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os participantes no Mercado Cambial Interbancário não devem realizar nem participar em leilão de câmbio com os seus clientes.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os termos e condições para a realização do leilão em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 15: Regimes Cambiais Especiais
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 15: Artigo 32
- Texto do artigo, página 15: (Regimes cambiais especiais)
- Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são objecto de regulamentação específica em matéria cambial:
- Número ou marcador, página 15: a) as remessas de emigrantes moçambicanos;
- Número ou marcador, página 15: b) o intercâmbio em zonas fronteiriças;
- Número ou marcador, página 15: c) a transferência para o exterior de ganhos resultantes da prática de jogos de fortuna ou azar ou de diversão social por jogadores não residentes, em recintos autorizados pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 15: d) a Bolsa de Valores de Moçambique;
- Número ou marcador, página 15: e) as Zonas Económicas Especiais e as Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 15: f) a indústria extractiva;
- Número ou marcador, página 15: g) o regime do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 15: h) os contratos assinados com o Governo da República de Moçambique que contenham um regime cambial especial e prévios à entrada em vigor da presente Lei;
- Número ou marcador, página 15: i) outros determinados pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os regimes cambiais referidos no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 15: artigo são objecto de regulamentação pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Operações de petróleo e gás
- Número ou marcador, página 15: Artigo 33
- Texto do artigo, página 15: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 15: Salvo nos casos expressamente previstos na lei no sentido contrário, em todas matérias cambiais especiais relativas à indústria extractiva, é aplicável subsidiariamente a presente Secção, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 34
- Texto do artigo, página 15: (Limite material)
- Número ou marcador, página 15: 1. As disposições da presente Secção aplicam-se às operações cambiais efectuadas pelas concessionárias, entidades de objecto específico e a cada subcontratado principal, bem como aos financiadores, aos subcontratados não residentes e ao pessoal expatriado, na qualidade de intervenientes do sector de petróleo e gás a operar na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: 2. As definições específicas referidas na presente Secção devem ser interpretadas em harmonia com a legislação atinente ao sector de petróleo e do gás.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 35
- Texto do artigo, página 15: (Uso obrigatório do sistema financeiro)
- Texto do artigo, página 15: Na fase de produção, todos os pagamentos efectuados pelas entidades referidas no artigo 34 da presente Lei a entidades residentes ou não residentes, devem ser realizados por intermédio de bancos autorizados a operar na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 36
- Texto do artigo, página 15: (Transferência de lucros e dividendos)
- Texto do artigo, página 15: Cumpridas as obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades referidas no artigo 34 da presente Lei podem transferir para o exterior os lucros e dividendos de entidades não residentes.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 37
- Texto do artigo, página 15: (Venda de moeda estrangeira ao Banco de Moçambique)
- Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos de cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades referidas no artigo 34 da presente Lei devem vender moeda estrangeira ao Banco de Moçambique, excepto nos casos em que, através de legislação específica, e em resultado das suas receitas, seja estabelecido para as referidas entidades outro destino a dar.
- Número ou marcador, página 15: 2. A venda de moeda referida no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 15: é feita à taxa de câmbio de referência em vigor, divulgada pelo Banco de Moçambique, no dia da transacção.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 38
- Texto do artigo, página 15: (Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras na República de Moçambique)
- Texto do artigo, página 15: As concessionárias estão autorizadas a:
- Número ou marcador, página 15: a) abrir e manter uma ou mais contas em moeda nacional em qualquer banco a operar na República de Moçambique, podendo, sem prejuízo da observância das regras gerais aplicáveis à movimentação de contas bancárias, dispor das quantias aí depositadas para pagamento a entidades residentes;
- Número ou marcador, página 15: b) abrir e manter uma ou mais contas em moeda estrangeira, em qualquer banco a operar na República de Moçambique, a fim de receber do exterior e dispor das quantias aí existentes para a liquidação das importações de bens e serviços ligados a operações petrolíferas, entre outras atendíveis.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 39
- Texto do artigo, página 15: (Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no estrangeiro)
- Número ou marcador, página 15: 1. As concessionárias estão autorizadas a:
- Número ou marcador, página 15: a) abrir e manter contas bancárias no exterior para receber receitas de exportação, desembolso de créditos externos e investimento;
- Número ou marcador, página 15: b) dispor dos fundos das contas referidas na alínea a), do número 1 do presente artigo, para os seguintes fins:
- Texto do artigo, página 15: i. pagamentos destinado ao serviço da dívida, para fazer face às prestações vincendas e a manutenção de outras provisões para o serviço da dívida, conforme exigido nos contratos de financiamento aprovados pelo Banco de Moçambique; ii. pagamentos destinados ao reembolso de adiantamentos e empréstimo de empresas afiliadas, incluindo juros e outros encargos;
- Texto do artigo, página 16: iii. pagamentos de custos operacionais e despesas de capital, incluindo bens e serviços a subcontratados principais, subcontratados não residentes, remuneração do pessoal e outras obrigações que devem ser cumpridas fora do país durante as fases de pesquisa e desenvolvimento; iv. cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado; v. pagamentos ao Estado resultantes da venda de petróleo e gás ao abrigo dos contratos de concessão para pesquisa e produção; vi. pagamentos devidos à entidade representante do Estado nas operações petrolíferas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. Após os pagamentos referidos no número 1 do presente artigo, o excedente das receitas de exportação e de rendimentos gerados no exterior deve ser remetido para um banco na República de Moçambique no prazo de 90 dias, contados a partir da data do pagamento da prestação e da sua realização, respectivamente.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 40
- Texto do artigo, página 16: (Financiamento de operações)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Banco de Moçambique pode autorizar a contracção de crédito para financiamento de operações das concessionárias mediante apresentação de planos anuais de financiamento, devendo estes conter as projecções e os termos e condições de financiamento.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os créditos contraídos nos termos do número 1 do presente artigo devem ser registados no Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: 3. As alterações significativas aos termos e condições que fundaram a autorização dos créditos a que se refere o presente artigo estão sujeitas a autorização.
- Número ou marcador, página 16: 4. Consideram-se alterações significativas dos termos e condições, o incremento da taxa de juros acima da margem de dois pontos percentuais, a agravação das garantias ou a introdução de encargos não previstos nos termos e condições apreciados pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: 5. O financiamento das operações das concessionárias é de sua exclusiva responsabilidade.
- Número ou marcador, página 16: 6. As concessionárias financiam a sua quota-parte do investimento necessário à execução das operações, na íntegra, em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 16: 7. Sem prejuízo do cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, para atender aos pagamentos directos aos fornecedores de bens e serviços contratados a partir do exterior, os desembolsos de crédito e de investimento podem, nas fases de pesquisa e desenvolvimento, ser efectuados directamente nas contas domiciliadas no exterior.
- Número ou marcador, página 16: 8. O reembolso de crédito, incluindo os suprimentos,
- Texto do artigo, página 16: pagamento de juros e outros encargos relacionados com o mesmo, é efectuado através das contas no exterior, constituídas para o efeito e provisionadas com as receitas de exportação retidas no montante até ao limite de prestações vincendas, nos termos dos documentos de financiamento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 41
- Texto do artigo, página 16: (Projecção de receitas fiscais, orçamento cambial de receitas e despesas)
- Número ou marcador, página 16: 1. As concessionárias devem remeter ao Banco de Moçambique
- Texto do artigo, página 16: até o dia 30 de Novembro de cada ano, a projecção de receitas de exportação, de despesas e de receitas fiscais para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: 2. As concessionárias devem, igualmente, remeter ao Banco de Moçambique até a data prevista no número 1 do presente artigo, o orçamento anual de investimento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 42
- Texto do artigo, página 16: (Prestação de informação)
- Número ou marcador, página 16: 1. As concessionárias devem disponibilizar ao Banco de Moçambique todos os elementos de identificação das contas bancárias no prazo de 15 dias, contados da data de sua abertura.
- Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito da movimentação das contas no exterior, as concessionárias devem:
- Número ou marcador, página 16: a) reportar ao Banco de Moçambique, de forma periódica, os movimentos nas contas, devendo ordenar ao seu banco, o envio de extractos trimestrais directamente ao Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 16: b) suportar as despesas relativas às auditorias, sendo estas consideradas custos recuperáveis.
- Número ou marcador, página 16: 3. As concessionárias devem, numa base trimestral, remeter
- Texto do artigo, página 16: ao Banco de Moçambique, nos termos por este definido, a lista detalhada de contratos celebrados com entidades não residentes fornecedoras de bens e serviços, podendo inclusive, solicitar cópias dos referidos contratos.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 43
- Texto do artigo, página 16: (Visita às instalações)
- Texto do artigo, página 16: O Banco de Moçambique pode, mediante notificação prévia, visitar as instalações das concessionárias, bem como as áreas operacionais do projecto, devendo estas prestar toda a colaboração que se mostrar necessária.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 44
- Texto do artigo, página 16: (Fundo de desmobilização)
- Número ou marcador, página 16: 1. Até à data do início da produção de petróleo ou uso de infra- estrutura para operações petrolíferas, a concessionária deve ser titular de uma conta bancária, num banco a sua escolha e aprovado pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: 2. A conta bancária referida no número 1 do presente artigo deve ser remunerada com juros, em moeda acordada com o Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 16: 3. Na conta bancária referida no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 16: devem ser depositados periodicamente os fundos que cubram os custos previstos para a desmobilização.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 45
- Texto do artigo, página 16: (Retenções proibidas)
- Número ou marcador, página 16: 1. É proibido às entidades referidas no artigo 34 da presente Lei, reter no exterior, as receitas necessárias para a liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades não residentes, bem como a moeda estrangeira para a liquidação em moeda nacional de bens e serviços fornecidos por entidades residentes.
- Número ou marcador, página 16: 2. Não fica abrangido pelo disposto no artigo 44 da presente
- Texto do artigo, página 16: Lei, o desembolso de financiamentos que estabelecem o pagamento directo ao fornecedor no acto de utilização do crédito, nomeadamente, as diferentes modalidades do crédito à exportação e outras do mercado de capitais de acordo com a prática internacional.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Actividade mineira
- Número ou marcador, página 17: Artigo 46
- Texto do artigo, página 17: (Interpretação das definições)
- Texto do artigo, página 17: As definições específicas atinentes à actividade mineira devem ser interpretadas em harmonia com a legislação do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 47
- Texto do artigo, página 17: (Venda de moeda estrangeira ao Banco de Moçambique)
- Número ou marcador, página 17: 1. Para o cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades titulares de concessões mineiras, que sejam exportadoras, devem vender moeda estrangeira ao Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: 2. A venda de moeda referida no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 17: é feita à taxa de câmbio de referência em vigor, divulgada pelo Banco de Moçambique no dia da transacção.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 17: Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: Artigo 48
- Texto do artigo, página 17: (Direito aplicável)
- Texto do artigo, página 17: As infracções e os procedimentos contravencionais, incluindo a instrução do processo e as medidas cautelares previstas na presente Lei são regidas pelas disposições nela contidas e, subsidiariamente, naquilo que não for incompatível, pela Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, ainda, pela lei penal e processual penal.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 49
- Texto do artigo, página 17: (Aplicação no espaço)
- Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo do disposto na legislação penal aplicável, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos actos praticados no território estrangeiro desde que, exista uma conexão com o território moçambicano.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 50
- Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade das pessoas colectivas e singulares)
- Número ou marcador, página 17: 1. Pela prática das infracções nos termos da presente Lei, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, as pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas e, as associações sem personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 17: 2. A responsabilidade do ente colectivo não exime a responsabilidade individual, incluindo a criminal, dos membros dos órgãos que exerçam cargos de gestão ou dos que actuam em sua representação legal ou voluntária.
- Número ou marcador, página 17: 3. Não obsta à responsabilidade das pessoas singulares em representação de outrem, o facto de o tipo legal de ilícito requerer determinados elementos pessoais que só se verificam na pessoa do representado, ou que a pessoa singular pratique o acto no seu interesse e o representante actue no interesse do representado.
- Número ou marcador, página 17: 4. As pessoas colectivas referidas no número 2 do presente
- Texto do artigo, página 17: artigo são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que forem condenados os seus representantes ou trabalhadores, a menos que se prove que actuaram contra a ordem ou instrução da pessoa representada ou entidade empregadora.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 51
- Texto do artigo, página 17: (Presunção legal de responsabilidade)
- Texto do artigo, página 17: Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em conformidade com as instruções recebidas, independentemente da responsabilidade individual que possa haver lugar.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 52
- Texto do artigo, página 17: (Tentativa e negligência)
- Texto do artigo, página 17: Para efeitos da presente Lei, a tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da lei penal.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 53
- Texto do artigo, página 17: (Concurso de infracções)
- Texto do artigo, página 17: Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o arguido é responsabilizado por ambas infracções, podendo ser em processos distintos, designadamente, perante o tribunal competente e o Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 54
- Texto do artigo, página 17: (Cumprimento do dever omitido)
- Texto do artigo, página 17: Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível ou se for necessário para o esclarecimento de algum aspecto abrangido pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 55
- Texto do artigo, página 17: (Graduação da sanção)
- Número ou marcador, página 17: 1. A determinação da sanção faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente.
- Número ou marcador, página 17: 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 17: a) o risco ou dano causado ao mercado cambial, ao sistema financeiro ou à economia nacional;
- Número ou marcador, página 17: b) o carácter ocasional ou reiterado da infracção;
- Número ou marcador, página 17: c) o grau de participação do arguido no cometimento da infracção;
- Número ou marcador, página 17: d) a intensidade do dolo ou da negligência;
- Número ou marcador, página 17: e) a existência do benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 17: f) a existência de prejuízos causados a terceiros pela infracção e a sua importância, quando esta seja determinável;
- Número ou marcador, página 17: g) a duração da infracção;
- Número ou marcador, página 17: h) se a infracção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado.
- Número ou marcador, página 17: 3. Quanto às pessoas singulares, na determinação da
- Texto do artigo, página 17: ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se ainda, às seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 17: a) o nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
- Número ou marcador, página 17: b) a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
- Número ou marcador, página 17: c) o especial dever de não cometer a infracção.
- Número ou marcador, página 18: 4. Na determinação da sanção aplicável deve ter-se ainda em conta:
- Número ou marcador, página 18: a) a situação económica do arguido;
- Número ou marcador, página 18: b) a conduta anterior do arguido;
- Número ou marcador, página 18: c) a existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
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