Lei n.º 28/2022
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 28/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 18: d) a existência de actos do agente destinados, por sua iniciativa, a reparar os danos ou obviar os riscos causados pela infracção;
- Número ou marcador, página 18: e) o nível de colaboração do arguido.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Crime
- Número ou marcador, página 18: Artigo 56
- Texto do artigo, página 18: (Comércio ilegal de câmbios)
- Texto do artigo, página 18: Aquele que realizar o comércio de câmbios ou comércio parcial de câmbios sem estar legalmente autorizado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 57
- Texto do artigo, página 18: (Corrupção activa e passiva)
- Texto do artigo, página 18: Aquele que, no âmbito da presente Lei, praticar actos tipificados como corrupção activa ou passiva nos termos do Código Penal, é punido com a pena mais grave que ao crime couber.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Contravenções
- Número ou marcador, página 18: Artigo 58
- Texto do artigo, página 18: (Contravenções cambiais)
- Texto do artigo, página 18: Constituem contravenções cambiais:
- Número ou marcador, página 18: a) a realização de operações cambiais sem autorização, quando esta seja exigível;
- Número ou marcador, página 18: b) a realização de qualquer operação cambial, sem o cumprimento do dever de verificação;
- Número ou marcador, página 18: c) a realização de qualquer operação cambial sem o respectivo registo;
- Número ou marcador, página 18: d) a realização de operações cambiais sem a inserção do NUIB;
- Número ou marcador, página 18: e) a entrada e saída de moeda estrangeira em numerário sem a observação do disposto na presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: f) a realização de operações cambiais indevidamente classificadas;
- Número ou marcador, página 18: g) a falta de conservação da informação nos termos prescritos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: h) a não entrada efectiva de qualquer bem em território aduaneiro nacional, pago a partir de um banco autorizado a operar na República de Moçambique, com fundamento na importação de bens, excepto em casos devidamente justificados e comprovados;
- Número ou marcador, página 18: i) a realização de transferências para o exterior e o recebimento do exterior, de quaisquer valores ou meios de pagamento, sem a observância do disposto na presente Lei ou em outra legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 18: j) a não prestação de informação ao Banco de Moçambique, por qualquer entidade que realiza operação cambial, quando solicitado ou quando exigível por Lei ou outra legislação;
- Número ou marcador, página 18: k) o pagamento em moeda estrangeira em transacções no território nacional em que nenhuma das partes seja entidade não residente;
- Número ou marcador, página 18: l) a violação de preceitos imperativos da presente Lei e dos seus regulamentos, incluindo os do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 59
- Texto do artigo, página 18: (Contravenções cambiais graves)
- Número ou marcador, página 18: 1. Constituem contravenções cambiais graves, as seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) a obtenção de autorização para realizar operação cambial com recurso a falsas declarações;
- Número ou marcador, página 18: b) a prática das contravenções descritas nas alíneas a) e b), do artigo 58 da presente Lei, quando o montante envolvido exceda o equivalente ao limite máximo anual com dispensa de autorização do Banco de Moçambique para o investimento no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 18: c) a prática das contravenções descritas nas alíneas a) e b), do artigo 58 da presente Lei, quando o montante cumulativo das transferências realizadas, ainda que em diferentes instituições de crédito ou sociedades financeiras, seja superior ao máximo anual com dispensa de autorização do Banco de Moçambique para o investimento no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 18: d) a realização do comércio parcial de câmbios sem o pagamento das taxas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 18: e) a arbitragem da taxa de câmbio sem observância da legislação ou regulamentação do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 18: f) a não declaração de valores e direitos gerados, adquiridos, ou detidos no estrangeiro por residentes, nos termos prescritos na presente Lei e nos termos estabelecidos na regulamentação do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 18: g) o não repatriamento das receitas de exportação de bens, serviços e investimento no estrangeiro por residentes e nos termos prescritos pela regulamentação do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 18: h) a realização de leilão de moeda estrangeira sem observância do disposto na presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: i) o não pagamento de bens e serviços efectuados, a entidades residentes ou não residentes, por intermédio de bancos autorizados a operar na República de Moçambique, nos termos do artigo 35 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: j) a falta de venda de moeda estrangeira ao Banco de Moçambique, nos termos dos artigos 37 e 47 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: k) a abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras na República de Moçambique para fins não permitidos ou autorizados nos termos do artigo 38 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: l) a abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no estrangeiro não permitidos ou autorizados nos termos do artigo 39 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: m) a obtenção de financiamento ou contracção de crédito para a realização de operações sem autorização do Banco de Moçambique, nos termos do número 1, do artigo 40 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: n) a falta de registo no Banco de Moçambique do crédito contraído nos termos do número 2, do artigo 40 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: o) a falta de remessa dentro do prazo pelas concessionárias, da projecção de receitas de exportação, de despesas e de receitas fiscais para o ano seguinte nos termos do número 1, do artigo 41 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 19: p) a falta de disponibilização ao Banco de Moçambique, pelas concessionárias de todos os elementos de identificação das contas bancárias dentro do prazo, nos termos do número 1, do artigo 42 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 19: q) a falta de remessa pelas concessionárias numa base trimestral ao Banco de Moçambique, nos termos por este definido, da lista detalhada de contratos celebrados com entidades não residentes fornecedoras de bens e serviços, incluindo as cópias dos referidos contratos, nos termos do número 3 do artigo 42 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 19: r) o impedimento pela concessionária de visita às suas instalações e áreas operacionais do projecto, por parte do Banco de Moçambique, assim como a falta de colaboração que se mostrar necessária, nos termos do artigo 43 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 19: s) a retenção no exterior de receitas necessárias para a liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades não residentes, bem como de moeda estrangeira para a liquidação em moeda nacional de bens e serviços fornecidos por entidades residentes, nos termos do número 1, do artigo 45 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. Sem prejuízo de outras sanções nos termos de outra legislação, é punida com a sanção que cabe à contravenção consumada, a tentativa do cometimento da contravenção referida na alínea a), do número 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: 3. A reincidência na prática de contravenção cambial é punida,
- Texto do artigo, página 19: nos termos da presente Lei, como uma contravenção grave.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 60
- Texto do artigo, página 19: (Multas)
- Número ou marcador, página 19: 1. As contravenções cometidas por pessoas singulares são puníveis nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 19: a) multa entre 10 a 50 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 58 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 19: b) multa entre 50 a 500 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 59 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. As contravenções cambiais cometidas por pessoas colectivas são puníveis nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 19: a) multa entre 20 a 1000 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 58 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 19: b) multa entre 100 a 1500 salários mínimos, pela prática de contravenções referidas no artigo 59 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 19: 3. As contravenções cambiais cometidas por instituições de crédito e sociedades financeiras, são puníveis nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 19: a) multa entre 50 a 1500 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 58 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 19: b) multa entre 150 a 2500 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 59 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 19: 4. O valor da multa previsto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo é agravado ao dobro sempre que o benefício económico obtido pela instituição ou pessoa contraventora exceder o limite máximo da moldura que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 19: 5. Nas situações em que com o cometimento da infracção, o
- Texto do artigo, página 19: benefiício económico seja superior ao valor da multa descrito no número 4 do presente artigo, ao contraventor aplica-se o valor do benefício económico obtido pela prática da contravenção, sem prejuízo da apreensão ou retenção do montante.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 61
- Texto do artigo, página 19: (Outras sanções)
- Número ou marcador, página 19: 1. Conjuntamente com as multas referidas no artigo 60 da presente Lei podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 19: a) suspensão, total ou parcial, da autorização para o exercício do comércio de câmbios ou comércio parcial de câmbios, com ou sem encerramento do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 19: b) proibição da realização total ou parcial de operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica;
- Número ou marcador, página 19: c) perda dos bens ou valores referentes ou resultantes da contravenção, a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 19: d) publicação pelo Banco de Moçambique da sanção nos jornais de maior circulação do País, às custas do condenado.
- Número ou marcador, página 19: 2. A suspensão, encerramento ou a proibição devem ser fixadas entre um mínimo de um dia e o máximo de um ano, contados a partir da data da decisão condenatória.
- Número ou marcador, página 19: 3. O período referido no número 2 do presente artigo pode ser modificado, sempre que for para a sua redução.
- Número ou marcador, página 19: 4. A sanção de proibição da realização de operações cambiais pode ser aplicada à entidades colectivas e singulares.
- Número ou marcador, página 19: 5. Findo o prazo da sanção de suspensão ou proibição, a instituição de crédito, sociedade financeira ou a entidade colectiva ou singular deve submeter ao Banco de Moçambique o pedido para a realização das operações cambiais abrangidas pela decisão.
- Número ou marcador, página 19: 6. O Banco de Moçambique deve comunicar por escrito ao
- Texto do artigo, página 19: requerente, a sua decisão no prazo de 30 dias, a contar da recepção do pedido, podendo autorizar mediante condições específicas ou indeferir, sempre que constatar que as circunstâncias que ditaram a decisão ainda não foram sanadas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 62
- Texto do artigo, página 19: (Determinação do salário mínimo aplicável para as multas)
- Texto do artigo, página 19: Para efeitos de determinação do valor das multas, o salário mínimo aplicável é o do sector bancário.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 63
- Texto do artigo, página 19: (Cobrança coerciva e destino das multas)
- Número ou marcador, página 19: 1. Quando as multas não forem pagas voluntariamente, dentro do prazo, é adoptado o procedimento de cobrança coerciva de dívidas ao Estado.
- Número ou marcador, página 19: 2. As multas constituem receita do Estado, competindo ao
- Texto do artigo, página 19: Governo definir a percentagem a reverter para o Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 64
- Texto do artigo, página 19: (Prescrição das contravenções)
- Número ou marcador, página 19: 1. O procedimento por contravenção cambial cometida por pessoas singulares e colectivas prescreve decorridos três anos, a contar da data da prática da infracção.
- Número ou marcador, página 19: 2. O procedimento por contravenção cambial cometida por instituições de crédito e sociedades financeiras prescreve decorridos cinco anos, a contar da data da prática da infracção.
- Número ou marcador, página 19: 3. As multas e sanções acessórias aplicáveis às pessoas singulares e colectivas ou instituições de crédito e sociedades financeiras, prescrevem no prazo de três e cinco anos respectivamente, a contar da data da decisão condenatória definitiva.
- Número ou marcador, página 19: 4. As contravenções que correspondem crimes, observam o
- Texto do artigo, página 19: prazo prescricional aplicável a estes últimos nos termos da lei penal.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Instrução do processo
- Número ou marcador, página 20: Artigo 65
- Texto do artigo, página 20: (Regime processual subsidiário)
- Texto do artigo, página 20: Salvo situações especialmente previstas na presente Lei, o Banco de Moçambique pode adoptar na instrução do processo as regras estabelecidas na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 66
- Texto do artigo, página 20: (Instrução e decisão de processos da competência do Banco de Moçambique)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Banco de Moçambique a instrução e decisão de processos de contravenções praticadas ao abrigo da presente Lei e respectiva regulamentação.
- Número ou marcador, página 20: 2. Instaurado o processo, o arguido é notificado para, querendo, apresentar a defesa por escrito, no prazo de 10 dias.
- Número ou marcador, página 20: 3. A notificação a que se refere o número 2 do presente artigo é feita por carta com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 20: 4. Nos casos em que o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, esta deve ser efectuada por anúncio que deve ser publicado num dos jornais do local da última residência conhecida no país ou, sendo pessoa colectiva, da sua sede ou, no caso de não haver jornal, pelos meios processualmente admitidos.
- Número ou marcador, página 20: 5. As autoridades policiais e demais entidades ou serviços públicos devem prestar todo o auxílio ao Banco de Moçambique, para uma correcta averiguação e instrução dos processos de contravenção.
- Número ou marcador, página 20: 6. Sem prejuízo do estabelecido no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 20: se o Banco de Moçambique no decurso da instrução constatar a existência de indícios criminais, deve dar conhecimento ao Ministério Público, acompanhado de todos os elementos probatórios existentes, para efeitos de instauração do competente procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 67
- Texto do artigo, página 20: (Apreensão de valores)
- Número ou marcador, página 20: 1. Podem ser apreendidas, mediante prova, notas e moedas, cheques e outros títulos, ou valores que constituam objecto da infracção.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa
- Texto do artigo, página 20: instituição de crédito à ordem do Banco de Moçambique, para garantia do pagamento da multa e custas processuais.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 68
- Texto do artigo, página 20: (Regime especial de penalização)
- Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 67 da presente Lei, sempre que a multa não exceder um quinto dos valores máximos indicados nas molduras penais do artigo 60 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode prescindir da dedução prévia de acusação contra o arguido.
- Número ou marcador, página 20: 2. Quando use da faculdade conferida pelo número 1 do
- Texto do artigo, página 20: presente artigo, o Banco de Moçambique deve notificar o arguido para pagamento da multa no prazo de 10 dias, que, querendo, pode no mesmo prazo, reclamar, por escrito, mediante apresentação do comprovativo de depósito do valor da multa ou caução, dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 20: 3. No caso de reclamação, esta equivale, para todos os efeitos legais, à defesa, podendo recorrer da decisão que recair sobre a mesma nos termos prescritos na presente Lei e nos termos gerais do processo penal.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 69
- Texto do artigo, página 20: (Recurso das decisões da competência do Banco de Moçambique)
- Número ou marcador, página 20: 1. Das decisões condenatórias do Banco de Moçambique cabe recurso, a ser interposto no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, para o Tribunal Judicial de Província onde se verificou a infracção.
- Número ou marcador, página 20: 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite
- Texto do artigo, página 20: previamente, numa instituição de crédito, à ordem do Banco de Moçambique, a importância da multa aplicada, salvo se os valores ou montantes apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 70
- Texto do artigo, página 20: (Decisão da competência dos tribunais judiciais)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete aos tribunais judiciais a decisão das infracções previstas na presente Lei, salvo as que são da competência do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: 2. Das decisões tomadas nos termos do número 1 do presente
- Texto do artigo, página 20: artigo cabe recurso nos termos gerais da lei processual.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 20: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 20: Artigo 71
- Texto do artigo, página 20: (Recurso)
- Texto do artigo, página 20: Das decisões tomadas no âmbito da presente Lei, em tudo que nela não esteja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, com efeitos meramente devolutivos.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 72
- Texto do artigo, página 20: (Regulamentação)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, com excepção das matérias cuja competência é atribuída ao Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: 2. A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias,
- Texto do artigo, página 20: a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 73
- Texto do artigo, página 20: (Disposição transitória)
- Número ou marcador, página 20: 1. Salvo, quando contrárias às disposições aqui previstas, até a aprovação da regulamentação, mantém-se aplicaveis as existentes à data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 20: 2. Todas entidades singulares e colectivas abrangidas pela
- Texto do artigo, página 20: presente Lei, devem adequar-se à esta, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 74
- Texto do artigo, página 20: (Revogação)
- Texto do artigo, página 20: É revogada a Lei n.º 11/2009, de 11 de Março e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 75
- Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 21: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Outubro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 21: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 21: ANEXO
- Texto do artigo, página 21: Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 21: A
- Texto do artigo, página 21: Abuso de mercado – corresponde a todo o comportamento que desvirtue a integridade do mercado cambial em benefício próprio ou de outrem, mas não se limitando, ao abuso e transmissão ilícita de informação privilegiada, à manipulação da taxa de câmbio e das condições de procura e oferta de divisas.
- Texto do artigo, página 21: Actividades exercidas no território nacional - serviço prestado, transmissão de direitos e bens onerados ou alienados quando situados, utilizados ou explorados no país, incluindo as representações diplomáticas.
- Texto do artigo, página 21: Agregado familiar - pessoas vinculadas por relações jurídicas familiares, que vivem em comunhão de mesa, habitação e em economia familiar.
- Texto do artigo, página 21: Arbitragem de taxas de câmbio - operações que ocorrem de forma simultânea em dois ou mais mercados de moedas e em valores equivalentes, com a finalidade de obter ganhos resultantes das diferenças de preços nos respectivos mercados.
- Texto do artigo, página 21: B
- Texto do artigo, página 21: Bens - tudo aquilo que, sendo tangível ou não, possa ser objecto de comércio.
- Texto do artigo, página 21: C
- Texto do artigo, página 21: Certificados de participação em organismos de investimentos colectivos – formas de representação das unidades de participação, enquanto valores mobiliários.
- Texto do artigo, página 21: Comércio de câmbios - realização habitual, com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia de operações cambiais.
- Texto do artigo, página 21: Comércio parcial de câmbios - realização, a título profissional, de operações de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com a actividade principal não financeira, nos termos autorizados pelo Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Conduta desviante - comportamento que atenta contra a integridade do mercado cambial, incluindo, mas não se limitando ao abuso de mercado.
- Texto do artigo, página 21: E
- Texto do artigo, página 21: Empréstimos de carácter pessoal - operações de mútuo caracterizadas pelo facto de o mutuante não exercer funções de crédito a título profissional, visando ou não o lucro.
- Texto do artigo, página 21: Empréstimos e créditos financeiros - operações de mútuo envolvendo instituições financeiras que nelas intervêm a título profissional e com fim lucrativo.
- Texto do artigo, página 21: F
- Texto do artigo, página 21: Fundamentos de mercado - níveis de procura e oferta de divisas no mercado cambial, consentâneas com as condições económicas prevalecentes e perspectivas inerentes.
- Texto do artigo, página 21: G
- Texto do artigo, página 21: Garantia - documento emitido por uma entidade, por solicitação do cliente ou contraparte, a favor de outrem, em virtude do qual, tal entidade assume o compromisso de compensar o beneficiário, caso o cliente ou contraparte não consiga honrar as obrigações por si assumidas perante aquele.
- Texto do artigo, página 21: I
- Texto do artigo, página 21: Importação e exportação física de valores - entrada ou saída no território aduaneiro nacional, de notas ou moedas metálicas estrangeiras ou nacionais em circulação, meios de pagamento externos, letras, livranças, extractos de factura, acções, obrigações, cupões, títulos de dívida pública, nacionais ou estrangeiros.
- Texto do artigo, página 21: Integridade do mercado cambial – condição na qual o mercado cambial evidencia imparcialidade, eficiência e transparência.
- Texto do artigo, página 21: Investimento de carteira - investimento em acções ou quaisquer outras formas de participação no capital, bem assim em obrigações, títulos e outros instrumentos financeiros.
- Texto do artigo, página 21: Investimento directo estrangeiro - qualquer forma de contribuição do capital estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recurso próprio ou sob conta e risco do investidor estrangeiro, proveniente do exterior, em moeda estrangeira e destinado à sua incorporação no investimento para a realização de um projecto de actividade económica, através de uma empresa registada na República de Moçambique junto das entidades legais competentes e a operar a partir do território nacional.
- Texto do artigo, página 21: Investimento imobiliário - operações de aquisição, alienação ou arrendamento de bens imobiliários entre residentes e não residentes, no País ou no estrangeiro, que resulte na criação de um activo ou qualquer forma de rendimento.
- Texto do artigo, página 21: L
- Texto do artigo, página 21: Leilão de moeda estrangeira - evento no qual potenciais compradores ou vendedores submetem propostas competitivas para compra ou venda de moeda estrangeira.
- Texto do artigo, página 21: M
- Texto do artigo, página 21: Mercadorias - bens móveis que são objectos de transacção comercial.
- Texto do artigo, página 21: Moeda estrangeira - notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro expressos em moeda ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais.
- Texto do artigo, página 21: Moeda estrangeira escritural - valor monetário destituído de suporte físico em nota ou metal.
- Texto do artigo, página 21: Moeda estrangeira física - notas e moedas metálicas estrangeiras em circulação.
- Texto do artigo, página 21: N
- Texto do artigo, página 21: Número Único de Identificação Bancária - identificação numérica única atribuída pelo Banco de Moçambique às pessoas singulares e colectivas para a realização de operações bancárias no geral, incluindo as cambiais.
- Texto do artigo, página 22: O
- Texto do artigo, página 22: Operação cambial - qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residentes e, ou não residentes e que resulte ou possa resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como operação cambial.
- Texto do artigo, página 22: Operações de bolsa - actos realizados junto de uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou com elas relacionadas.
- Texto do artigo, página 22: Operações de mercadorias - actos ou negócios entre residentes ou não residentes que envolvam a transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis destinados ao comércio.
- Texto do artigo, página 22: Operador de comércio parcial de câmbios - entidade autorizada pelo Banco de Moçambique a realizar, a título profissional, operações de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com uma actividade comercial principal não financeira.
- Texto do artigo, página 22: R
- Texto do artigo, página 22: Registo cambial - recolha, processamento e manutenção da informação essencial relativa a uma operação cambial, incluindo o seu processamento electrónico ou manual, bem assim o arquivo dos documentos que servem de base.
- Texto do artigo, página 22: Repatriamento de receitas - remessa ou envio de moeda estrangeira a partir do estrangeiro para a República de Moçambique, através do sistema financeiro nacional, oriunda das receitas pela saída de bens, mercadorias ou serviços do território aduaneiro nacional ou resultantes de rendimentos e investimento no exterior por entidades residentes, ou ainda por operação de que resulte rendimentos pagos a residentes por entes não residentes.
- Texto do artigo, página 22: Residência habitual - local onde a pessoa reside habitualmente e que serve de base para a sua vida económica e doméstica.
- Texto do artigo, página 22: S
- Texto do artigo, página 22: Serviços - prestação de uma actividade económica por um não residente a um residente ou vice-versa, incluindo a utilização de um bem em análogas circunstâncias, sem que haja transferência da propriedade do bem material.
- Texto do artigo, página 22: T
- Texto do artigo, página 22: Transferências correntes - transferências realizadas com exterior de forma unilateral, ou seja, sem nenhuma contrapartida, tais como, doações, pensões de alimentos, ajuda familiar, heranças e legados e outras obrigações correntes.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.