Resolução n.º 19/2024
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Resolução n.º 19/2024
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, abreviadamente designado por INS, aprovado pela Resolução n.º 5/2024, de 16 de Abril, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 5/2024 de 16 de Abril que
- Texto do artigo, página 1: aprova o Estatuto Orgânico do INS.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Apresente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Dezembro de 2024.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde (INS)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação a nível nacional das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para promover a saúde e bem-estar, melhorar a capacidade nacional de preparação e resposta às emergências sanitárias, melhorar a atenção especializada em saúde e garantir maior rigor na aplicação dos princípios e normas de Investigação em Saúde Humana, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científica.
- Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia financeira prevista no n.º 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 1: é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 1: Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província, o INS pode criar e extinguir centros, laboratórios especializados, estações de investigação, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 1: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 1: a) excelência e autoavaliação contínua;
- Número ou marcador, página 2: b) respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) transparência e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: e) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
- Número ou marcador, página 2: f) universalidade e equidade;
- Número ou marcador, página 2: g) solidariedade colectiva;
- Número ou marcador, página 2: h) promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar; e
- Número ou marcador, página 2: i) valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacional.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições gerais do INS:
- Número ou marcador, página 2: a) elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
- Número ou marcador, página 2: b) promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de investigação de surtos epidémicos, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) realização de actividades de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias apropriadas de saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) contribuição para a atenção especializada em Saúde;
- Número ou marcador, página 2: g) contribuição para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
- Número ou marcador, página 2: h) realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 2: i) divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
- Número ou marcador, página 2: j) realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes; e
- Número ou marcador, página 2: k) realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
- Número ou marcador, página 2: a) propor normas que visem regulamentar a investigação em saúde humana em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) assistir o Ministro de tutela em matérias relacionadas a investigação em Saúde Humana;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar e superintender a definição da Agenda Nacional de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da investigação em Saúde humana, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de investigação no Sistema de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) promover, desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos epidémicos e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: g) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
- Número ou marcador, página 2: h) coordenar os inquéritos específicos de saúde em colaboração com a Autoridade Estatística Nacional;
- Número ou marcador, página 2: i) gerir o registo de investigação em saúde humana;
- Número ou marcador, página 2: j) realizar actividades de vigilância epidemiológica, nas áreas de competência técnico-científica do INS;
- Número ou marcador, página 2: k) autorizar, em conformidade com a legislação nacional, a realização de investigação em saúde humana efectuada por instituições de investigação ou por investigadores estrangeiros em território nacional;
- Número ou marcador, página 2: l) certificar a exportação e importação de amostras biológicas;
- Número ou marcador, página 2: m) realizar actividades de secretariado da Comissão MultiInstitucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana;
- Número ou marcador, página 2: n) realizar actividades de Secretariado Técnico da Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: o) realizar actividades de Secretariado do Conselho de Investigação em Saúde Humana e demais Comissões Técnico-Científicas do sector da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: p) elaborar normas específicas no campo da biossegurança para a investigação em saúde humana, bem como recomendações para a aplicação das mesmas;
- Número ou marcador, página 2: q) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
- Número ou marcador, página 2: r) avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
- Número ou marcador, página 2: s) realizar acções de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias aplicadas ao diagnóstico, prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 2: t) desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 2: u) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 2: v) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 2: w) realizar actividades de atenção especializada em Saúde nas áreas de perícia técnico-científica do INS;
- Texto do artigo, página 2: x) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
- Número ou marcador, página 2: y) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de saúde em coordenação com as instituições de ensino superior e técnico-professional, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: z) colaborar com instituições de ensino na formação de pessoal em carreiras de saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com as entidades que superintende a área de ensino;
- Texto do artigo, página 3: aa) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais; e bb) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Interno do INS;
- Número ou marcador, página 3: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo INS nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INS nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INS;
- Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INS nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: k) praticar todos os actos de controlo da legalidade; e
- Número ou marcador, página 3: l) outros que resultem da lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
- Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 3: g) exercer outros poderes conferidos por Lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: O INS tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 3: d) Comité Institucional Científico;
- Número ou marcador, página 3: e) Comité Institucional de Ética; e
- Número ou marcador, página 3: f) Comité Institucional de Biossegurança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) avaliar a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: e) apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: f) avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 3: g) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades; e
- Número ou marcador, página 3: i) preparar as sessões do Conselho Consultivo, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho de Investigação em Saúde Humana, assim como as avaliações externas da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a área técnicocientífica e o outro para a área Administrativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral e os Directors-Gerais Adjuntos exercem os
- Texto do artigo, página 3: seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INS:
- Número ou marcador, página 3: a) definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir a actividade das relações externas do INS;
- Número ou marcador, página 3: c) representar o INS em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: d) submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
- Número ou marcador, página 3: f) propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
- Número ou marcador, página 4: g) nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS; e
- Número ou marcador, página 4: h) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto para Área Técnico-Científica)
- Texto do artigo, página 4: Ao Director-Geral Adjunto para área técnico-científica compete:
- Número ou marcador, página 4: a) sob a orientação do Director-Geral, auxiliar na coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
- Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o Director-Geral em matéria técnico-científica no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: c) Superintender o Comité Institucional Científico, o Comité Institucional de Ética e o Comité Institucional de Biossegurança e os Programas Técnicos-Científicos.
- Número ou marcador, página 4: d) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida ou pela tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 4: e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto para Área Administrativa)
- Texto do artigo, página 4: Ao Director-Geral Adjunto para área Administrativa compete:
- Número ou marcador, página 4: a) sob a orientação do Director-Geral, auxiliar na coordenação e integração administrativa das actividades do INS;
- Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o Director-Geral em matéria de gestão administrativa no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: c) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência definida por ele ou pela tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 4: d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 4: d) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 4: f) propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: g) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenadores dos Programas Técnico-Científicos; e
- Número ou marcador, página 4: e) Titular da Representação Local.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
- Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
- Número ou marcador, página 4: d) apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
- Número ou marcador, página 4: e) apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) apreciar os relatórios de avaliação externa do INS; e
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos do INS;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afim que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: e) dois representantes das autoridades de saúde no nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 4: g) um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: i) um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 4: j) um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: k) um representante da Sociedade Civil; e
- Número ou marcador, página 4: l) um representante do sector Privado.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as suas funções por um período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 5: 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deverá ser
- Texto do artigo, página 5: homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Comité Institucional Científico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica do INS.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar, rever e aprovar propostas de investigação e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: b) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
- Número ou marcador, página 5: e) promover oportunidades para a discussão de resultados de investigação e de temas técnico-científicos;
- Número ou marcador, página 5: f) apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal; e
- Número ou marcador, página 5: g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 5: uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral Adjunto para área TécnicoCientífica do INS.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Comité Institucional de Ética)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) fazer a revisão de protocolos de investigação envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento; e
- Número ou marcador, página 5: b) organizar formação e treino na área de ética em investigação envolvendo seres humanos ou animais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15
- Texto do artigo, página 5: membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Ética, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 5: uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Comité Institucional de Biossegurança)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança e bioprotecção nas actividades técnico-científicas do INS.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
- Número ou marcador, página 5: b) organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção; e
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar normas específicas no campo da biossegurança e bioprotecção para a investigação em Saúde Humana.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Biossegurança, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
- Texto do artigo, página 5: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Forma de Trabalho)
- Número ou marcador, página 5: 1. O INS realiza as suas actividades científicas através da execução de Programas e Projectos Técnico-Científicos;
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Programas Técnico-Científicos são estruturas estabelecidas para implementar a estratégia científica ou plano estratégico do INS;
- Número ou marcador, página 5: 3. São competências dos Programas Técnico-Científicos as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 5: b) desenvolver e realizar a investigação em sistemas de saúde, incluindo em saúde comunitária e em medicina alternativa;
- Número ou marcador, página 5: c) desenvolver e realizar investigação sobre determinantes de saúde e iniquidades em saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) desenvolver e avaliar o uso de tecnologias de saúde; e
- Número ou marcador, página 5: e) desenvolver e garantir investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Programas Técnico-Científicos são dirigidos por um Coordenador nomeado pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os Projectos Científicos são um conjunto de actividades
- Texto do artigo, página 5: para ser realizadas num período definido e que têm um propósito bem definido.
- Número ou marcador, página 6: 6. A constituição das equipas dos Programas e Projectos Científicos são formalizadas pelo Director-Geral do INS.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: O INS tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
- Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Laboratórios de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde;
- Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: e) Divisão de Formação em Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 6: f) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 6: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Gestão da Qualidade;
- Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
- Número ou marcador, página 6: l) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Investigação em Saúde e Bem-
- Texto do artigo, página 6: Estar:
- Número ou marcador, página 6: a) propor normas que visem regulamentar a investigação em saúde humana em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) coordenar e superintender a definição da Agenda de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 6: c) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional de Investigação em Saúde Humana, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de investigação em Saúde;
- Número ou marcador, página 6: d) promover a realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 6: e) promover a realização de investigação em sistemas de saúde, incluindo em saúde comunitária e em medicina alternativa;
- Número ou marcador, página 6: f) promover a realização de investigação sobre determinantes de saúde e iniquidades em saúde;
- Número ou marcador, página 6: g) promover o uso de tecnologias de saúde;
- Número ou marcador, página 6: h) promover a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
- Número ou marcador, página 6: i) certificar a exportação e importação de amostras biológicas.
- Número ou marcador, página 6: j) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
- Número ou marcador, página 6: k) desenvolver, operacionalizar, manter e gerir o registo de investigação em saúde humana;
- Número ou marcador, página 6: l) propor, em conformidade com a legislação nacional, a realização da investigação em saúde humana, efectuada por instituições de investigação ou por investigadores estrangeiros, em território nacional.
- Número ou marcador, página 6: m) realizar actividades de secretariado da Comissão MultiInstitucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana (CFISH) e do Conselho de Investigação em Saúde Humana;
- Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Laboratórios de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública:
- Número ou marcador, página 6: a) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 6: b) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência.
- Número ou marcador, página 6: d) gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
- Número ou marcador, página 6: e) contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: f) servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 6: g) efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS; e
- Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por
- Texto do artigo, página 6: um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde:
- Número ou marcador, página 6: a) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública;
- Número ou marcador, página 6: b) coordenar e gerir a comunicação interna e externa no INS;
- Número ou marcador, página 6: c) realizar acções de educação científica em saúde;
- Número ou marcador, página 6: d) realizar a educação e comunicação de risco em saúde com foco nas comunidades;
- Número ou marcador, página 6: e) estabelecer e gerir o canal de televisão para comunicação de risco e educação em saúde informado por evidência científica;
- Número ou marcador, página 6: f) estabelecer e gerir as plataformas de comunicação em saúde do INS;
- Número ou marcador, página 6: g) produzir e editar conteúdos técnicos científicos em saúde;
- Número ou marcador, página 6: h) produzir e editar a Revista Moçambicana de Ciências de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: i) produzir e editar o Boletim de Observação em Saúde entre outras publicações técnico-científicas;
- Número ou marcador, página 6: j) produzir e editar publicações de educação científica em saúde para a sociedade;
- Número ou marcador, página 6: k) gerar evidência científica sobre comunicação em saúde para a tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 7: l) coordenar as actividades de relações públicas institucional;
- Número ou marcador, página 7: m) coordenar as actividades de protocolo ao nível da instituição;
- Número ou marcador, página 7: n) organizar as Jornadas Nacionais e Provinciais de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: o) realizar as olimpíadas de saúde nas comunidades;
- Número ou marcador, página 7: p) coordenar a organização de eventos técnico-científicos e outras acções, visando a divulgação de informação técnico-científica em saúde;
- Número ou marcador, página 7: q) promover a utilização de evidência científica para a acção;
- Número ou marcador, página 7: r) promover acções de cooperação com outras instituições no domínio da comunicação e educação científica em saúde; e
- Número ou marcador, página 7: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde
- Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde:
- Número ou marcador, página 7: a) avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
- Número ou marcador, página 7: b) compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de patologias, factores de risco e determinantes de saúde;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
- Número ou marcador, página 7: e) realizar projecções para avaliar tendências de condições de saúde pública e seus determinantes;
- Número ou marcador, página 7: f) gerar informação sobre a ocorrência de doenças através da realização de vigilância sentinela;
- Número ou marcador, página 7: g) realizar a investigação de surtos e eventos especiais de saúde pública;
- Número ou marcador, página 7: h) realizar actividades de secretariado técnico da Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde; e
- Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde é dirigida por
- Texto do artigo, página 7: um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Formação em Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Formação em Saúde Pública:
- Número ou marcador, página 7: a) contribuir para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
- Número ou marcador, página 7: b) colaborar com instituições de ensino na formação de pessoal em carreiras de saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com as entidades que superintendem a área de ensino;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com as instituições de ensino superior e técnico-profissional, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) implementar a Residência Médica em Saúde Pública e outras que venham a ser determinadas, em coordenação com os Colégios da Ordem dos Médicos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: e) realizar cursos de curta duração para profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 7: f) gerar evidência científica sobre a formação em saúde pública para informar a tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 7: g) promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos do INS e do Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: h) cooperar com instituições científicas nacionais, estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a formação e o treino de investigadores e técnicos nacionais;
- Número ou marcador, página 7: i) identificar e mobilizar recursos para o financiamento de oportunidade de formação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: j) promover iniciativas para financiamento do desenvolvimento técnico-científico do capital humano;
- Número ou marcador, página 7: k) gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: l) gerir a Biblioteca Virtual de Saúde; e
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Formação em Saúde Pública é dirigida por um Director de Divisão nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 7: a) prestar assessoria jurídica ao INS e aos seus órgãos locais;
- Número ou marcador, página 7: b) participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre a área de jurisdição do INS;
- Número ou marcador, página 7: c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
- Número ou marcador, página 7: d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 7: e) zelar pela observância dos direitos de propriedade intelectual do INS;
- Número ou marcador, página 7: f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- Número ou marcador, página 7: h) assessorar o Director-Geral do INS quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 7: i) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: j) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: k) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do INS, promovendo a sua divulgação; e
- Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Gabinete de Instituto, Fundações e Fundo Público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar manual de procedimentos de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 8: b) verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
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