Decreto n.º 82/2018
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Decreto n.º 82/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 82/2018
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de classificar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional e regional, bem
- Texto do artigo, página 2: como, estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Classificação)
- Texto do artigo, página 2: Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias a considerar:
- Número ou marcador, página 2: a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para receber e assegurar partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
- Número ou marcador, página 2: b) Ponto de Entrada Regional: é um aeródromo designado pelo Estado, que serve apenas ao transporte aéreo dentro da região nomeadamente dos países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADC, que apresente as condições para receber vôos regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
- Número ou marcador, página 2: c) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída para visitantes estrangeiros, em vôos não regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Designação dos Aeroportos Internacionais)
- Texto do artigo, página 2: São designados Aeroportos Internacionais, os Aeroportos de Maputo, Beira e Nacala.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Designação dos pontos de entrada regionais)
- Texto do artigo, página 2: São designados Pontos de Entrada Regionais, os Aeródromos de Vilankulo, Pemba, Tete e Nampula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Designação dos pontos de entrada)
- Texto do artigo, página 2: São designados Pontos de Entrada, os Aeródromos de Inhambane, Chimoio, Quelimane, Mocímboa da Praia e Lichinga.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competência regulamentar)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Novembro de 2018.
- Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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