Decreto n.º 82/2018

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Decreto n.º 82/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 82/2018
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de classificar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional e regional, bem
Texto do artigo · p. 2 como, estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Classificação)
Texto do artigo · p. 2 Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias a considerar:
Número ou marcador · p. 2 a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para receber e assegurar partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
Número ou marcador · p. 2 b) Ponto de Entrada Regional: é um aeródromo designado pelo Estado, que serve apenas ao transporte aéreo dentro da região nomeadamente dos países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADC, que apresente as condições para receber vôos regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
Número ou marcador · p. 2 c) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída para visitantes estrangeiros, em vôos não regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Designação dos Aeroportos Internacionais)
Texto do artigo · p. 2 São designados Aeroportos Internacionais, os Aeroportos de Maputo, Beira e Nacala.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Designação dos pontos de entrada regionais)
Texto do artigo · p. 2 São designados Pontos de Entrada Regionais, os Aeródromos de Vilankulo, Pemba, Tete e Nampula.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Designação dos pontos de entrada)
Texto do artigo · p. 2 São designados Pontos de Entrada, os Aeródromos de Inhambane, Chimoio, Quelimane, Mocímboa da Praia e Lichinga.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 82/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de classificar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional e regional, bem
  5. Texto do artigo, página 2: como, estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 2: (Classificação)
  8. Texto do artigo, página 2: Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias a considerar:
  9. Número ou marcador, página 2: a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para receber e assegurar partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
  10. Número ou marcador, página 2: b) Ponto de Entrada Regional: é um aeródromo designado pelo Estado, que serve apenas ao transporte aéreo dentro da região nomeadamente dos países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADC, que apresente as condições para receber vôos regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
  11. Número ou marcador, página 2: c) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída para visitantes estrangeiros, em vôos não regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 2: (Designação dos Aeroportos Internacionais)
  14. Texto do artigo, página 2: São designados Aeroportos Internacionais, os Aeroportos de Maputo, Beira e Nacala.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 2: (Designação dos pontos de entrada regionais)
  17. Texto do artigo, página 2: São designados Pontos de Entrada Regionais, os Aeródromos de Vilankulo, Pemba, Tete e Nampula.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  19. Texto do artigo, página 2: (Designação dos pontos de entrada)
  20. Texto do artigo, página 2: São designados Pontos de Entrada, os Aeródromos de Inhambane, Chimoio, Quelimane, Mocímboa da Praia e Lichinga.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  22. Texto do artigo, página 2: (Competência regulamentar)
  23. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente Decreto.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  25. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Novembro de 2018.
  28. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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