I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 252/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 26 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 252
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 12/2018:
Parágrafo · p. 1 Elege o Membro do Grupo Nacional junto ao Parlamento PanAfricano, o Deputado Damião José.
Parágrafo · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Concernente a vaga verificada na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública - 6.ª Comissão, a pedido da Bancada Parlamentar do MDM é preenchida pelo deputado Raimundo Pitágoras Lauma.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 82/2018:
Parágrafo · p. 1 Concernente à classificação dos aeroportos da República de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 100/2018:
Parágrafo · p. 1 aprova a Nota de Regularização do IVA, referida no artigo 19 do Regulamento do Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/2018
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de preencher a vaga ocorrida no Grupo Nacional junto ao Parlamento Pan-Africano, pela suspensão do mandato da Deputada Francisca Domingos Tomás, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 68 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho,
Texto do artigo · p. 1 n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Eleição)
Texto do artigo · p. 1 É eleito Membro do Grupo Nacional junto ao Parlamento Pan-Africano, o Deputado Damião José.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Comunicado
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de substituir o Deputado Geraldo Alexandre Carvalho, membro na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública - 6.ª Comissão, a pedido da Bancada Parlamentar do MDM, ao abrigo do disposto nos números 1 e 3, do artigo 71 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com a Resolução n.° 21/2015, de 24 de Julho, que elege os deputados suplentes das Comissões de Trabalho, comunico que:
Texto do artigo · p. 1 A vaga verificada é preenchida pelo Deputado Raimundo Pitágoras Lauma, com efeitos a partir do dia 5 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Maputo, aos 7 de Dezembro de 2018. – A Presidente
Texto do artigo · p. 1 da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 82/2018
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de classificar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional e regional, bem
Parágrafo · p. 2 3716 I SÉRIE — NÚMERO 252
Texto do artigo · p. 2 como, estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Classificação)
Texto do artigo · p. 2 Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias a considerar:
Número ou marcador · p. 2 a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para receber e assegurar partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
Número ou marcador · p. 2 b) Ponto de Entrada Regional: é um aeródromo designado pelo Estado, que serve apenas ao transporte aéreo dentro da região nomeadamente dos países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADC, que apresente as condições para receber vôos regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
Número ou marcador · p. 2 c) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída para visitantes estrangeiros, em vôos não regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Designação dos Aeroportos Internacionais)
Texto do artigo · p. 2 São designados Aeroportos Internacionais, os Aeroportos de Maputo, Beira e Nacala.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Designação dos pontos de entrada regionais)
Texto do artigo · p. 2 São designados Pontos de Entrada Regionais, os Aeródromos de Vilankulo, Pemba, Tete e Nampula.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Designação dos pontos de entrada)
Texto do artigo · p. 2 São designados Pontos de Entrada, os Aeródromos de Inhambane, Chimoio, Quelimane, Mocímboa da Praia e Lichinga.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 MINISTERIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 100/2018
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de operacionalizar o regime especial de regularização do IVA, pelas empresas que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, na fase de produção, previsto no Capítulo III do Regulamento do Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 2 do mesmo Decreto, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Nota de Regularização do IVA, referida no artigo 19 do Regulamento do Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor da data da sua publicação
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 14 de Novembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 3 26 DE DEZEMBRO DE 2018 3717
Texto do artigo · p. 3 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 Direcção-Geral de Impostos
Texto do artigo · p. 3 Nota de Regularização do IVA n.º ___________
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19 do Regulamento do Reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 3 Nome do Sujeito Passivo (Adquirente dos bens/serviços): ___________________________________________________________ NUIT__________________Endereço__________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 3 Nome do Sujeito Passivo (fornecedor dos bens/serviços): ____________________________________________________________ NUIT__________________Endereço___________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 3 N.º da Factura Data Valor (Líquido do IVA) Valor do IVA Serviços Prestados ou Bens Fornecidos
N.º da FacturaDataValor (Líquido do IVA)Valor do IVAServiços Prestados ou Bens Fornecidos
Texto do artigo · p. 3 Data Em ___/____/____
Texto do artigo · p. 3 Data Em ___/____/____
Texto do artigo · p. 3 Período do Imposto a que Respeita
Texto do artigo · p. 3 De____/____ a ___/____ de 20____
Texto do artigo · p. 3 .........................................
Texto do artigo · p. 3 O representante da Empresa
Texto do artigo · p. 3 .........................................
Texto do artigo · p. 3 O Director de Serviços
Texto do artigo · p. 3 ................................................
Texto do artigo · p. 3 Certifi cado pelo Chefe de Divisão
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 26 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 252
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 12/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Elege o Membro do Grupo Nacional junto ao Parlamento PanAfricano, o Deputado Damião José.
  11. Parágrafo, página 1: Comunicado:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente a vaga verificada na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública - 6.ª Comissão, a pedido da Bancada Parlamentar do MDM é preenchida pelo deputado Raimundo Pitágoras Lauma.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  14. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 82/2018:
  15. Parágrafo, página 1: Concernente à classificação dos aeroportos da República de Moçambique.
  16. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  17. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2018:
  18. Parágrafo, página 1: aprova a Nota de Regularização do IVA, referida no artigo 19 do Regulamento do Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro.
  19. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  20. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2018
  21. Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de preencher a vaga ocorrida no Grupo Nacional junto ao Parlamento Pan-Africano, pela suspensão do mandato da Deputada Francisca Domingos Tomás, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 68 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho,
  23. Texto do artigo, página 1: n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Eleição)
  25. Texto do artigo, página 1: É eleito Membro do Grupo Nacional junto ao Parlamento Pan-Africano, o Deputado Damião José.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Novembro
  29. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se.
  30. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  31. Texto do artigo, página 1: Comunicado
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de substituir o Deputado Geraldo Alexandre Carvalho, membro na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública - 6.ª Comissão, a pedido da Bancada Parlamentar do MDM, ao abrigo do disposto nos números 1 e 3, do artigo 71 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com a Resolução n.° 21/2015, de 24 de Julho, que elege os deputados suplentes das Comissões de Trabalho, comunico que:
  33. Texto do artigo, página 1: A vaga verificada é preenchida pelo Deputado Raimundo Pitágoras Lauma, com efeitos a partir do dia 5 de Dezembro de 2018.
  34. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Maputo, aos 7 de Dezembro de 2018. – A Presidente
  35. Texto do artigo, página 1: da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  36. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  37. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 82/2018
  38. Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
  39. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de classificar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional e regional, bem
  40. Parágrafo, página 2: 3716 I SÉRIE — NÚMERO 252
  41. Texto do artigo, página 2: como, estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  43. Texto do artigo, página 2: (Classificação)
  44. Texto do artigo, página 2: Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias a considerar:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para receber e assegurar partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Ponto de Entrada Regional: é um aeródromo designado pelo Estado, que serve apenas ao transporte aéreo dentro da região nomeadamente dos países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADC, que apresente as condições para receber vôos regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída para visitantes estrangeiros, em vôos não regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  49. Texto do artigo, página 2: (Designação dos Aeroportos Internacionais)
  50. Texto do artigo, página 2: São designados Aeroportos Internacionais, os Aeroportos de Maputo, Beira e Nacala.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  52. Texto do artigo, página 2: (Designação dos pontos de entrada regionais)
  53. Texto do artigo, página 2: São designados Pontos de Entrada Regionais, os Aeródromos de Vilankulo, Pemba, Tete e Nampula.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  55. Texto do artigo, página 2: (Designação dos pontos de entrada)
  56. Texto do artigo, página 2: São designados Pontos de Entrada, os Aeródromos de Inhambane, Chimoio, Quelimane, Mocímboa da Praia e Lichinga.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Competência regulamentar)
  59. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente Decreto.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  62. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  63. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Novembro de 2018.
  64. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  65. Texto do artigo, página 2: MINISTERIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  66. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 100/2018
  67. Texto do artigo, página 2: de 26 de Dezembro
  68. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de operacionalizar o regime especial de regularização do IVA, pelas empresas que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, na fase de produção, previsto no Capítulo III do Regulamento do Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 2 do mesmo Decreto, determino:
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Nota de Regularização do IVA, referida no artigo 19 do Regulamento do Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  70. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor da data da sua publicação
  71. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 14 de Novembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  72. Parágrafo, página 3: 26 DE DEZEMBRO DE 2018 3717
  73. Texto do artigo, página 3: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
  74. Texto do artigo, página 3: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
  75. Texto do artigo, página 3: Direcção-Geral de Impostos
  76. Texto do artigo, página 3: Nota de Regularização do IVA n.º ___________
  77. Número ou marcador, página 3: Artigo 19 do Regulamento do Reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro.
  78. Texto do artigo, página 3: Nome do Sujeito Passivo (Adquirente dos bens/serviços): ___________________________________________________________ NUIT__________________Endereço__________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________
  79. Texto do artigo, página 3: Nome do Sujeito Passivo (fornecedor dos bens/serviços): ____________________________________________________________ NUIT__________________Endereço___________________________________________________________________________
  80. Texto do artigo, página 3: N.º da Factura Data Valor (Líquido do IVA) Valor do IVA Serviços Prestados ou Bens Fornecidos
    N.º da FacturaDataValor (Líquido do IVA)Valor do IVAServiços Prestados ou Bens Fornecidos
  81. Texto do artigo, página 3: Data Em ___/____/____
  82. Texto do artigo, página 3: Data Em ___/____/____
  83. Texto do artigo, página 3: Período do Imposto a que Respeita
  84. Texto do artigo, página 3: De____/____ a ___/____ de 20____
  85. Texto do artigo, página 3: .........................................
  86. Texto do artigo, página 3: O representante da Empresa
  87. Texto do artigo, página 3: .........................................
  88. Texto do artigo, página 3: O Director de Serviços
  89. Texto do artigo, página 3: ................................................
  90. Texto do artigo, página 3: Certifi cado pelo Chefe de Divisão
  91. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  92. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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