I SÉRIE — n.º 252
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 252/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| N.º da Factura | Data | Valor (Líquido do IVA) | Valor do IVA | Serviços Prestados ou Bens Fornecidos |
|---|---|---|---|---|
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 26 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 252
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 12/2018:
- Parágrafo, página 1: Elege o Membro do Grupo Nacional junto ao Parlamento PanAfricano, o Deputado Damião José.
- Parágrafo, página 1: Comunicado:
- Parágrafo, página 1: Concernente a vaga verificada na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública - 6.ª Comissão, a pedido da Bancada Parlamentar do MDM é preenchida pelo deputado Raimundo Pitágoras Lauma.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 82/2018:
- Parágrafo, página 1: Concernente à classificação dos aeroportos da República de Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2018:
- Parágrafo, página 1: aprova a Nota de Regularização do IVA, referida no artigo 19 do Regulamento do Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2018
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de preencher a vaga ocorrida no Grupo Nacional junto ao Parlamento Pan-Africano, pela suspensão do mandato da Deputada Francisca Domingos Tomás, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 68 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho,
- Texto do artigo, página 1: n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Eleição)
- Texto do artigo, página 1: É eleito Membro do Grupo Nacional junto ao Parlamento Pan-Africano, o Deputado Damião José.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Comunicado
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de substituir o Deputado Geraldo Alexandre Carvalho, membro na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública - 6.ª Comissão, a pedido da Bancada Parlamentar do MDM, ao abrigo do disposto nos números 1 e 3, do artigo 71 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com a Resolução n.° 21/2015, de 24 de Julho, que elege os deputados suplentes das Comissões de Trabalho, comunico que:
- Texto do artigo, página 1: A vaga verificada é preenchida pelo Deputado Raimundo Pitágoras Lauma, com efeitos a partir do dia 5 de Dezembro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. Maputo, aos 7 de Dezembro de 2018. – A Presidente
- Texto do artigo, página 1: da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 82/2018
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de classificar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional e regional, bem
- Parágrafo, página 2: 3716 I SÉRIE — NÚMERO 252
- Texto do artigo, página 2: como, estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Classificação)
- Texto do artigo, página 2: Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias a considerar:
- Número ou marcador, página 2: a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para receber e assegurar partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
- Número ou marcador, página 2: b) Ponto de Entrada Regional: é um aeródromo designado pelo Estado, que serve apenas ao transporte aéreo dentro da região nomeadamente dos países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADC, que apresente as condições para receber vôos regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração;
- Número ou marcador, página 2: c) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída para visitantes estrangeiros, em vôos não regulares, sendo devidamente apetrechado por instalações de escrutínio de segurança, saúde pública, quarentena, serviços de alfândega e migração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Designação dos Aeroportos Internacionais)
- Texto do artigo, página 2: São designados Aeroportos Internacionais, os Aeroportos de Maputo, Beira e Nacala.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Designação dos pontos de entrada regionais)
- Texto do artigo, página 2: São designados Pontos de Entrada Regionais, os Aeródromos de Vilankulo, Pemba, Tete e Nampula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Designação dos pontos de entrada)
- Texto do artigo, página 2: São designados Pontos de Entrada, os Aeródromos de Inhambane, Chimoio, Quelimane, Mocímboa da Praia e Lichinga.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competência regulamentar)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Novembro de 2018.
- Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: MINISTERIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 100/2018
- Texto do artigo, página 2: de 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de operacionalizar o regime especial de regularização do IVA, pelas empresas que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, na fase de produção, previsto no Capítulo III do Regulamento do Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 2 do mesmo Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Nota de Regularização do IVA, referida no artigo 19 do Regulamento do Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor da data da sua publicação
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 14 de Novembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 3: 26 DE DEZEMBRO DE 2018 3717
- Texto do artigo, página 3: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: Direcção-Geral de Impostos
- Texto do artigo, página 3: Nota de Regularização do IVA n.º ___________
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19 do Regulamento do Reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 3: Nome do Sujeito Passivo (Adquirente dos bens/serviços): ___________________________________________________________ NUIT__________________Endereço__________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 3: Nome do Sujeito Passivo (fornecedor dos bens/serviços): ____________________________________________________________ NUIT__________________Endereço___________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 3: N.º da Factura
Data
Valor (Líquido do IVA)
Valor do IVA
Serviços Prestados ou Bens Fornecidos
N.º da Factura Data Valor (Líquido do IVA) Valor do IVA Serviços Prestados ou Bens Fornecidos - Texto do artigo, página 3: Data Em ___/____/____
- Texto do artigo, página 3: Data Em ___/____/____
- Texto do artigo, página 3: Período do Imposto a que Respeita
- Texto do artigo, página 3: De____/____ a ___/____ de 20____
- Texto do artigo, página 3: .........................................
- Texto do artigo, página 3: O representante da Empresa
- Texto do artigo, página 3: .........................................
- Texto do artigo, página 3: O Director de Serviços
- Texto do artigo, página 3: ................................................
- Texto do artigo, página 3: Certifi cado pelo Chefe de Divisão
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 82/2018 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 100/2018 MINISTERIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Resolução n.º 12/2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA