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Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar sumários descritivos e precisos das matérias leccionadas e disponibilizá-los aos estudantes;
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
Número ou marcador · p. 15 f) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica e publicar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 16 g) Orientar trabalhos dos estudantes, nomeadamente para a culminação de estudos, tais como estágios, monografias, dissertações ou teses e participar nos respectivos júris de avaliação;
Número ou marcador · p. 16 h) Prestar atendimento aos seus estudantes;
Número ou marcador · p. 16 i) Integrar os órgãos académicos de que façam parte e participar nas respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 j) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 16 k) Realizar as actividades de investigações previstas na lei ou que forem definidas em Regulamento próprio do ISGETE;
Número ou marcador · p. 16 l) Exercer as tarefas administrativas preparatórias, conexas ou complementares com o serviço de docência que lhe sejam distribuídas, em particular no âmbito da área científica em que, em função da sua especialização, ficarem integrados;
Número ou marcador · p. 16 m) Referir o seu vínculo docente com o ISGETE em ocasiões que propiciem a inserção nacional e internacional da instituição, nomeadamente em conferências e em livros ou artigos publicados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 16 (Categorias da carreira)
Número ou marcador · p. 16 1. As categorias da carreira do pessoal docente e de investigação que presta serviço no ISGETE e integra o respectivo quadro são as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Professor Catedrático;
Número ou marcador · p. 16 b) Professor Associado;
Número ou marcador · p. 16 c) Professor Auxiliar;
Número ou marcador · p. 16 d) Assistente; e
Número ou marcador · p. 16 e) Monitor.
Número ou marcador · p. 16 2. Apenas integram o quadro de pessoal docente e de
Texto do artigo · p. 16 investigação do ISGETE aqueles que prestam serviço de docência e de investigação em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 16 (Categorias fora da carreira)
Número ou marcador · p. 16 1. Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser seleccionados e recrutados por contrato para a prestação do serviço docente as individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidades inegáveis do ISGETE.
Número ou marcador · p. 16 2. O pessoal docente previsto no número anterior não integra o quadro de pessoal docente e de investigação do ISGETE e são designados de docentes convidados, nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Professor convidado;
Número ou marcador · p. 16 b) Assistente convidado;
Número ou marcador · p. 16 c) Monitor.
Número ou marcador · p. 16 3. Para efeitos de remuneração, os docentes convidados serão equiparados às categorias da carreira do pessoal docente e de investigação do quadro previsto no artigo anterior, tendo em consideração as suas habilitações académicas, o seu currículo profissional e as funções que irão desempenhar no ISGETE.
Número ou marcador · p. 16 4. Os docentes convidados exercem as suas funções a tempo parcial, mediante contrato de prestação de serviços e pelo tempo necessário para o efeito, não podendo exceder o período lectivo para que foram contratados.
Número ou marcador · p. 16 5. A renovação dos contratos dos docentes a tempo parcial
Texto do artigo · p. 16 depende sempre da avaliação positiva mínima deBom, nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 16 6. Por sugestão dos Coordenadores de Cursos, ratificada pelo Conselho Científico, podem, ainda, ser recrutados jovens licenciados ou estudantes do último ano dos diferentes ciclos de estudos conferentes de grau académico, os quais serão designados de monitores e a quem compete coadjuvar, sem substituir, o pessoal docente, especialmente nas aulas práticas e nos trabalhos de campo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 16 (Conferencistas)
Texto do artigo · p. 16 Para proferir conferências, palestras, simpósios, colóquios e seminários ou participar em congressos, jornadas científicas e eventos similares, o ISGETE pode contratar individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, cultural ou profissional e são designados de conferencistas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Estatuto profissional
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 16 (Regime de selecção e recrutamento)
Texto do artigo · p. 16 O pessoal docente e de investigação do ISGETE deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções docentes na categoria correspondente do ensino superior, e é seleccionado e recrutado mediante concurso ou convite, nos termos do presente regulamento, ouvido os Conselhos Pedagógico e Científico e mediante homologação pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 16 (Regime de ingresso e desenvolvimento na carreira)
Texto do artigo · p. 16 O pessoal docente e de investigação do quadro do ISGETE ingressa e desenvolve na carreira por contrato nos termos fixados na lei e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Avaliação do pessoal docente e de investigação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 Os objectivos da avaliação dos docentes são os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Verificar o preenchimento das condições para o exercício das funções docentes, designadamente, a posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas indispensáveis, quando se trata de avaliação para efeitos de admissão;
Número ou marcador · p. 16 b) Avaliar o modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objectivos do ISGETE, nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 16 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 16 A avaliação de desempenho do pessoal docente e de investigação far-se-á de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Corpo Docente e Investigador do ISGETE.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Estatuto disciplinar
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 16 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 16 O pessoal docente e de investigação do ISGETE está sujeito ao poder disciplinar exclusivo do ISGETE, nos termos da lei e do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Pessoal não docente
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 17 (Selecção, recrutamento e estatuto profissional e disciplinar)
Número ou marcador · p. 17 1. Os perfis profissionais e comportamentais, as formas e metodologias de selecção e recrutamento, o quadro e os mapas de pessoal não docente, bem como o respectivo estatuto profissional que define, designadamente as categorias e conteúdos profissionais, a retribuição, o desenvolvimento profissional e demais aspectos relevantes, estão fixados no presente Regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis em vigor.
Número ou marcador · p. 17 2. O quadro do pessoal não docente é aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do Director-Geral e ouvido o Conselho Científico, sendo obrigatoriamente acompanhado da proposta da respectiva tabela salarial.
Número ou marcador · p. 17 3. Salvo diferentemente estipulado no presente Regulamento, o pessoal a que se refere o número anterior será admitido pela entidade instituidora, mediante proposta do Director-Geral, de acordo com a vaga disponível.
Número ou marcador · p. 17 4. O pessoal não docente afecto ao ISGETE está sujeito ao
Texto do artigo · p. 17 poder disciplinar do ISGETE, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 17 (Regime jurídico aplicável)
Texto do artigo · p. 17 Salvo se recrutado por contrato de serviços ou contrato de outra natureza, o pessoal não docente afecto ao ISGETE exerce as funções em regime de contrato individual de trabalho, sujeito à legislação laboral vigente e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 17 (Recrutamento e selecção)
Número ou marcador · p. 17 1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções tendentes à satisfação das necessidades de pessoal qualificado para realização da missão do ISGETE.
Número ou marcador · p. 17 2. A selecção de pessoal consiste no conjunto de operações, que enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis ao exercício de determinada função.
Número ou marcador · p. 17 3. O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos
Texto do artigo · p. 17 princípios seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
Número ou marcador · p. 17 b) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 17 (Regulamentação do recrutamento)
Texto do artigo · p. 17 Os processos de recrutamento, os métodos de selecção bem como as regras relativas à composição do júri de selecção são definidos pela entidade instituidora do ISGETE.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 17 (Regime de contratação)
Número ou marcador · p. 17 1. As relações de trabalho entre o ISGETE e os seus trabalhadores constituem-se por contrato individuais de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 2. O contrato define as condições de trabalho em cumprimento da lei, dos Estatutos do ISGETE, bem como dos demais regulamentos e normas internas.
Número ou marcador · p. 17 3. O contrato de trabalho é celebrado em regime de tempo
Texto do artigo · p. 17 integral e, excepcionalmente, em regime de tempo parcial.
Número ou marcador · p. 17 4. O regime de tempo parcial é fixado contratualmente.
Número ou marcador · p. 17 5. O pessoal recrutado em regime de tempo parcial apenas goza
Texto do artigo · p. 17 dos direitos e está sujeito aos deveres estipulados no respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 17 (Início de funções)
Texto do artigo · p. 17 O pessoal recrutado e seleccionado só pode iniciar funções após a assinatura dos respectivos contratos de trabalho, sem prejuízo do início de funções poder ser diferido para momento posterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 17 (Tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 17 1. O tempo de serviço é computado em anos, meses e dias, e corresponde às situações em que o trabalhador é remunerado.
Número ou marcador · p. 17 2. O tempo de serviço conta-se sempre desde o início do
Texto do artigo · p. 17 período experimental.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 17 (Processo individual)
Número ou marcador · p. 17 1. Para cada pessoal contratado pelo ISGETE é organizado um único processo individual, que deve manter-se permanentemente actualizado e do qual devem constar todos os factos e documentos que possam interessar à sua situação funcional, deveres e direitos.
Número ou marcador · p. 17 2. O processo individual apenas pode ser consultado:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelo trabalhador ou pessoal contratado, ou seu representante legal, sempre que o requeiram e na presença de um trabalhador dos serviços encarregados da sua organização;
Número ou marcador · p. 17 b) Pelos superiores hierárquicos do trabalhador;
Número ou marcador · p. 17 c) Pelo responsável da área do pessoal, por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 17 d) Pelo júri dos concursos;
Número ou marcador · p. 17 e) Pela pessoa nomeada pela Direcção-Geral, em caso de processo contencioso ou gracioso.
Número ou marcador · p. 17 3. A pedido do trabalhador podem ser emitidas certidões
Texto do artigo · p. 17 referentes a elementos constantes do seu processo individual.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VI Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 17 (Direitos do Pessoal Técnico-Administrativo e Auxiliar)
Texto do artigo · p. 17 São direitos gerais do pessoal técnico-administrativo e auxiliar do ISGETE:
Número ou marcador · p. 17 a) Exercer as funções para que tiverem sido contratados e receber a respectiva remuneração e demais subsídios e abonos a que tiverem direito, nos termos da lei e deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Participar dos seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto injusto, ilegal ou de que resulte lesão dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 17 c) Não ser disciplinarmente punido, sem ser previamente ouvido, gozando de todas as garantias de defesa permitidas por lei e pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 d) O não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime ou de actos enumerados na alínea b);
Número ou marcador · p. 17 e) Ser munidos gratuitamente de vestuário ou equipamento adequado para o exercício das respectivas funções, quando estas, pela sua especial natureza o exijam;
Número ou marcador · p. 18 f) Constituem, ainda, direitos dos trabalhadores, progredirem e serem promovidos, gozarem férias e darem faltas, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 18 (Deveres do Pessoal Técnico - Administrativo e Auxiliar)
Número ou marcador · p. 18 1. São deveres do Pessoal Técnico – Administrativo e Auxiliar do ISGETE:
Número ou marcador · p. 18 a) Tratar com respeito e urbanidade os superiores hierárquicos, os subordinados, os colegas e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o ISGETE;
Número ou marcador · p. 18 b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 18 c) Acatar e cumprir ordens e instruções do ISGETE ou dos superiores hierárquicos, em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo nos casos de às mesmas não ser devida obediência por violarem os seus direitos e garantias;
Número ou marcador · p. 18 d) Desempenhar as suas funções com lealdade e isenção, não retirando vantagens, que não as devidas pelo contrato ou por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses de qualquer índole que envolvam a sua actividade profissional;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens e equipamentos relacionados com o seu trabalho, e que lhe sejam confiados pelo ISGETE;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover ou executar todos os actos tendentes ao aperfeiçoamento do desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 g) Colaborar com o ISGETE em matéria de higiene e segurança do trabalho, através dos meios adequados;
Número ou marcador · p. 18 2. Cumprir todas as demais obrigações decorrentes da relação de trabalho e das normas que a regem.
Número ou marcador · p. 18 3. O dever de lealdade a que se refere a alínea d) do n.º 1,
Texto do artigo · p. 18 impõe que sempre que se verifique uma situação de conflito de interesses, o trabalhador a deva comunicar ao respectivo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VII Prestação de trabalho
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 18 (Exclusividade de funções)
Texto do artigo · p. 18 Ao pessoal contratado em regime de tempo integral não é permitido exercer actividade remunerada fora do ISGETE, salvo autorização do Director-Geral e nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 18 a) Inerência de funções;
Número ou marcador · p. 18 b) Actividade de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 18 c) Actividades docentes desde que haja compatibilidade de horário;
Número ou marcador · p. 18 d) Actividades de reconhecido interesse público;
Número ou marcador · p. 18 e) Actividades privadas, excepcionalmente e desde que não sejam incompatíveis com o exercício das suas funções ou proibidas por lei especial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 18 (Horário de trabalho)
Número ou marcador · p. 18 1. O horário semanal do pessoal docente integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
Número ou marcador · p. 18 2. A duração das componentes lectivas e não lectiva é fixada no contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 18 3. Compete ao Director-Geral definir os horários de trabalho, diurno ou nocturno, podendo estabelecer horários diferenciados e por turnos.
Número ou marcador · p. 18 4. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e por determinação do Director-Geral, a prestação de trabalho poderá ter lugar em dia de descanso semanal ou complementar e feriados.
Número ou marcador · p. 18 5. Os trabalhadores que prestem trabalho nos termos do número
Texto do artigo · p. 18 anterior têm direito a uma compensação pecuniária, que acresce à remuneração base mensal e cujo valor é fixado pelo Conselho do Instituto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 18 (Duração semanal do trabalho)
Texto do artigo · p. 18 A duração semanal do trabalho é de 40 horas para o pessoal não docente e 36 horas para os restantes trabalhadores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 18 (Trabalho extraordinário)
Texto do artigo · p. 18 O trabalho extraordinário consiste no trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 18 (Compensação do trabalho extraordinário)
Número ou marcador · p. 18 1. O trabalho extraordinário é compensado por acréscimo da remuneração ou por dedução no horário normal de trabalho, por opção do trabalhador e desde que não resulte inconveniente para o serviço.
Número ou marcador · p. 18 2. O regime da compensação por trabalho extraordinário é
Texto do artigo · p. 18 definido no contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VIII Avaliação do desempenho e desenvolvimento profissional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 18 (Sistema de avaliação de desempenho)
Número ou marcador · p. 18 1. A avaliação de desempenho do pessoal técnico-administrativo e auxiliar do ISGETE visa:
Número ou marcador · p. 18 a) Apreciar e reconhecer o mérito do trabalhador em função do seu contributo e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover a comunicação entre as partes envolvidas, de modo a adequar o desempenho do trabalhador às necessidades do ISGETE;
Número ou marcador · p. 18 c) Identificar as necessidades de formação do trabalhador para valorizar e aperfeiçoar o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 18 2. A avaliação de desempenho do pessoal docente é feita com base num relatório anual apresentado pelos docentes onde consta os respectivos resultados no ensino, na investigação e no serviço prestado no ISGETE.
Número ou marcador · p. 18 3. Além do relatório referido no número anterior, a avaliação baseia-se ainda na apreciação do desempenho dos docentes pelos estudantes, mediante o preenchimento de documento previamente aprovado e noutras informações relevantes previamente estabelecidas e devidamente publicadas.
Número ou marcador · p. 18 4. Os sistemas de avaliação para o corpo técnico administrativo
Texto do artigo · p. 18 do ISGETE devem respeitar os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 18 a) Periodicidade da avaliação do desempenho;
Número ou marcador · p. 18 b) Conhecimento ao interessado dos resultados da avaliação;
Número ou marcador · p. 18 c) Garantia de recurso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 19 (Desenvolvimento profissional)
Número ou marcador · p. 19 1. O desenvolvimento profissional faz-se por progressão e promoção, nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 2. A progressão consiste na mudança de escalão dentro da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 19 3. A promoção consiste no acesso a categoria superior das respectivas carreiras, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais exigidos, neste Regulamento, para a admissão nas diferentes categorias.
Número ou marcador · p. 19 4. Na promoção, os trabalhadores não podem ser posicionados
Texto do artigo · p. 19 em escalão a que corresponda índice inferior ao que já detêm.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IX Férias, Faltas e Licenças
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 19 (Direito a férias)
Número ou marcador · p. 19 1. O pessoal técnico-administrativo e auxiliar com mais de um (1) ano de serviço contínuo têm direito, em cada ano civil, a 22 dias úteis de férias, salvo os descontos previstos nos Estatutos e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior.
Número ou marcador · p. 19 3. O trabalhador que no primeiro ano de serviço tenha exercido funções durante três meses ininterruptos, tem direito a gozar o número de dias de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, na medida de 2 dias por cada mês, até ao limite de 22 dias úteis de férias.
Número ou marcador · p. 19 4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo o período de trabalho superior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 19 5. O direito a férias é irrenunciável, intransmissível e o seu
Texto do artigo · p. 19 gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 19 (Período de férias)
Número ou marcador · p. 19 1. O pessoal docente e de investigação em exercício de funções deve gozar férias nos períodos de paragem lectiva e desde que não haja prejuízo para o ISGETE.
Número ou marcador · p. 19 2. Pode ser autorizado o gozo de férias em período diferente do referido no número anterior, por motivo justificado e sem prejuízo para a aprendizagem dos estudantes.
Número ou marcador · p. 19 3. As férias são marcadas tendo em conta os interesses dos
Texto do artigo · p. 19 docentes e a conveniência do ISGETE, sem prejuízo de, em todos os casos, ser assegurado o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 19 (Conceito de falta)
Número ou marcador · p. 19 1. Considera-se falta a não comparência do trabalhador no local de trabalho, durante a totalidade ou parte do período diário do horário de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivos de serviço.
Número ou marcador · p. 19 2. As faltas contam-se por dias inteiros e podem ser justificadas
Texto do artigo · p. 19 ou injustificadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 19 (Faltas justificadas)
Número ou marcador · p. 19 1. Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por ocasião do casamento, até cinco dias úteis;
Número ou marcador · p. 19 b) Por ocasião da maternidade, até noventa dias;
Número ou marcador · p. 19 c) Por ocasião do nascimento de filhos, o pai tem direito a faltar ao serviço durante um dia útil;
Número ou marcador · p. 19 d) Se no decurso das faltas de maternidade a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito e nunca inferior a 20 dias;
Número ou marcador · p. 19 e) Até 5 dias, por motivo de falecimento do seu/sua cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrasto e madrasta;
Número ou marcador · p. 19 f) Até 2 dias, por motivo de falecimento dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras e cunhados;
Número ou marcador · p. 19 g) Motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente por doença, acidente, cumprimento de obrigações legais, de decisões judiciais e por motivos de força maior;
Número ou marcador · p. 19 h) Por formação académica e profissional previamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 2. Consideram-se injustificadas todas as faltas dadas por motivos não previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 3. Quando o impedimento por doença se prolongue para além de um ano e a Junta Médica declare, com certeza ou presunção, que o mesmo é definitivo, o contrato tem-se por rescindido, deixando o trabalhador de receber quaisquer remunerações, sem prejuízo das disposições sobre segurança social.
Número ou marcador · p. 19 4. O regime da justificação de faltas é definido em normas
Texto do artigo · p. 19 internas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 19 (Efeitos das faltas)
Número ou marcador · p. 19 1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou garantias dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 19 2. As faltas injustificadas determinam, para além das
Texto do artigo · p. 19 consequências disciplinares previstas neste Regulamento e da sua ponderação em sede de avaliação de desempenho, a perda da remuneração correspondente ao período da ausência, a não contagem no tempo de serviço e o desconto nas férias desse ano civil ou do imediato, se já tiverem sido gozadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 19 (Licença sem remuneração)
Texto do artigo · p. 19 Pode ser concedida aos trabalhadores licença sem remuneração, cujos requisitos de concessão, limites de duração, e efeitos são fixados em normas internas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO X Remunerações, subsídios e compensações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 19 (Conceito e limite máximo de remuneração)
Número ou marcador · p. 19 1. Considera-se remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira como contrapartida do trabalho prestado.
Número ou marcador · p. 19 2. As remunerações do pessoal do ISGETE ficam sujeitas
Texto do artigo · p. 19 ao limite anual máximo de remunerações fixado para os trabalhadores da instituição.
Número ou marcador · p. 20 3. Não são consideradas para efeitos do limite fixado no número
Texto do artigo · p. 20 anterior apenas as importâncias recebidas a título de prémio de antiguidade, subsídio de turno, subsídio de família, subsídio de residência, subsídio de alimentação, abono para falhas, despesas de representação, senhas de presença e despesas com deslocações em serviço.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração base mensal)
Texto do artigo · p. 20 A remuneração base mensal é a remuneração correspondente ao índice atribuído ao trabalhador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração diária)
Texto do artigo · p. 20 A remuneração diária é igual a 1/30 da remuneração base mensal, considerando-se meses de 30 dias, para efeitos de quaisquer pagamentos ou contagem de tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO XI Regime disciplinar
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 20 1. Os trabalhadores ao serviço do ISGETE são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometam no exercício das suas funções ou com elas relacionadas.
Número ou marcador · p. 20 2. A acção disciplinar é independente do procedimento criminal ou da acção cível que possam ser intentados pelos mesmos factos.
Número ou marcador · p. 20 3. Quando os factos forem passíveis de ser considerados
Texto do artigo · p. 20 infracção penal, far-se-á a devida comunicação às entidades competentes para promover o respectivo procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 20 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 20 Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo trabalhador, com violação de algum dos deveres a que está vinculado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 20 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 20 1. O poder disciplinar dos superiores envolve sempre o dos seus inferiores hierárquicos.
Número ou marcador · p. 20 2. As sanções disciplinares são sempre aplicadas, sendo precedidas pelo apuramento dos factos em processo disciplinar, no respeito pelos princípios do direito disciplinar, designadamente da presunção de inocência e o contraditório.
Número ou marcador · p. 20 3. A sanção de repreensão escrita é aplicada sem dependência
Texto do artigo · p. 20 de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 20 (Extinção da responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 20 A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte ou por prescrição do procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 20 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 20 1. As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores do ISGETE são as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Repreensão escrita, que consiste em mero reparo pela infracção verificada, aplicável por faltas leves que não tenham causado prejuízo, perturbação do serviço ou descrédito para o ISGETE;
Número ou marcador · p. 20 b) Suspensão com perda de remuneração, que consiste no afastamento do trabalhador do serviço durante o período de duração da pena que for determinado na decisão sobre o processo disciplinar, não podendo este exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada ano civil, o total de 60 dias;
Número ou marcador · p. 20 c) Despedimento com justa causa, que consiste no afastamento definitivo do trabalhador do serviço no ISGETE.
Número ou marcador · p. 20 2. Na aplicação da sanção disciplinar deve atender-se à gravidade da infracção, à natureza das funções, à categoria do trabalhador, ao grau de culpa, à sua responsabilidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
Número ou marcador · p. 20 3. As sanções disciplinares aplicadas são sempre registadas
Texto do artigo · p. 20 no processo individual do trabalhador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 20 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 20 A impugnação da decisão final proferida em processo disciplinar é feita, nos termos da legislação aplicável, perante os tribunais competentes para julgar os conflitos de trabalho.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 20 (Regulamentação do processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 20 O regime previsto na presente secção é desenvolvido em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO XII Cessação da relação de trabalho
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 20 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 20 1. A cessação da relação de trabalho entre o ISGETE e o trabalhador pode verificar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) No termo do prazo previsto no contrato individual de trabalho, salvo se o ISGETE, até 3 meses antes do termo, tiver expressamente manifestado a intenção de o renovar;
Número ou marcador · p. 20 b) A todo o tempo, ocorrendo justa causa, por iniciativa de qualquer das partes;
Número ou marcador · p. 20 c) A todo o tempo, por mútuo acordo das partes, mediante documento escrito e assinado;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando esgotado o objecto do contrato individual de trabalho;
Número ou marcador · p. 20 e) Por denúncia unilateral de qualquer das partes, mediante aviso prévio;
Número ou marcador · p. 20 f) Por limite de idade.
Número ou marcador · p. 20 2. Na situação prevista na alínea e) do número anterior há lugar
Texto do artigo · p. 20 ao cumprimento dos prazos de aviso prévio e ao pagamento das indemnizações previstas na legislação das relações de trabalho vigente em Moçambique se outros não estiverem contratualmente estipulados.
Número ou marcador · p. 21 3. A atribuição ao trabalhador na avaliação do desempenho da menção «Mau», determina a cessação automática da relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 21 (Cessação fundada em justa causa)
Número ou marcador · p. 21 1. Qualquer das partes pode, ocorrendo justa causa, pôr termo à relação de trabalho, não havendo neste caso lugar ao pagamento de indemnizações.
Número ou marcador · p. 21 2. A cessação da relação de trabalho fundada em justa causa por iniciativa do ISGETE só pode ter lugar na sequência de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 3. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento
Texto do artigo · p. 21 os seguintes comportamentos:
Número ou marcador · p. 21 a) Faltas injustificadas que determinem directamente prejuízo ou riscos graves para o ISGETE ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 7 dias consecutivos ou 14 dias interpolados;
Número ou marcador · p. 21 b) Violação de sigilo profissional de que resultem prejuízos materiais ou morais para o ISGETE ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 21 c) Recusa de prestação de tarefas que estejam dentro do âmbito da relação contratual do ISGETE com o trabalhador;
Número ou marcador · p. 21 d) Agressão, injúria pública ou desrespeito grave de superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiros, nos locais de serviço ou em serviço;
Número ou marcador · p. 21 e) Prática ou incitamento à prática de actos de perturbação do serviço ou de indisciplina ou contrários à moral pública;
Número ou marcador · p. 21 f) Participação ou queixa contra algum trabalhador ou terceiros, com falsidade ou falsificação, quando daí resulte injusta punição ou prejuízo para aqueles;
Número ou marcador · p. 21 g) Comprovada incompetência profissional;
Número ou marcador · p. 21 h) Aceitação ilícita, ou pedido, por modo directo ou indirecto de dádivas, gratificações, comissões, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente, ou influenciar a intervenção do ISGETE em qualquer contrato;
Número ou marcador · p. 21 i) Manifesto e reiterado incumprimento de regras e prescrições técnicas próprias da função;
Número ou marcador · p. 21 j) Desvio de quaisquer bens ou valores, inutilização ou danificação de instalações ou equipamentos pertencentes ao ISGETE bem como alienação de quaisquer outros valores à guarda desta, desde que se verifique a intencionalidade dolosa da conduta;
Número ou marcador · p. 21 k) Apresentação ou invocação de elementos, sabendo o trabalhador, ou devendo saber, que os mesmos não são verdadeiros, para justificar a obtenção de quaisquer direitos ou regalias;
Número ou marcador · p. 21 l) Faltar aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesar, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, com a intenção de obter para si ou para terceiros qualquer benefício ilícito;
Número ou marcador · p. 21 m) Por qualquer forma revelar indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções;
Número ou marcador · p. 21 n) Conduta culposa do trabalhador que viole os deveres emergentes ao presente Regulamento ou do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 21 4. Constituem justa causa para a cessação da relação de trabalho por iniciativa do trabalhador, nomeadamente, os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 21 a) Cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
Número ou marcador · p. 21 b) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração pelo ISGETE, na forma devida;
Número ou marcador · p. 21 c) Violação culposa por parte do ISGETE das garantias legais e convencionais do trabalhador.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO XIII
Texto do artigo · p. 21 Pessoal de Direcção e Chefia
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 21 (Cargos de Direcção e Chefia)
Número ou marcador · p. 21 1. Os cargos de Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director Científico, Director Pedagógico, Director e Director Adjunto da Faculdade e Administrador são considerados cargos de direcção, para os efeitos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 2. São cargos de chefia os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Delegado; e
Número ou marcador · p. 21 b) Coordenador.
Número ou marcador · p. 21 3. O pessoal de direcção e chefia está isento de horário de
Texto do artigo · p. 21 trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 21 (Recrutamento)
Texto do artigo · p. 21 O recrutamento para os cargos de direcção e chefia, faz-se de entre indivíduos habilitados com grau académico de mestre no mínimo e reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais adequadas ao exercício das correspondentes funções, ou de entre Indivíduos com graus superiores ao do mestre, com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 21 (Nomeação e exoneração)
Número ou marcador · p. 21 1. O Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director Pedagógico, Director Científico, o Administrador e o Director da Faculdade são nomeados e exonerados pela Entidade Instituidora, nos termos previstos nos Estatutos do ISGETE.
Número ou marcador · p. 21 2. Os Delegados e Coordenadores e restantes cargos de chefia
Texto do artigo · p. 21 são nomeados e exonerados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 21 (Exercício de funções de chefia)
Número ou marcador · p. 21 1. Os cargos de chefia previstos neste Regulamento são exercidos, em regime de contrato ou em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 21 2. Os contratos do pessoal de chefia podem ser celebrados por período de duração não superior a 5 anos, renováveis por períodos iguais ou inferiores.
Número ou marcador · p. 21 3. A duração da comissão de serviço é fixada no despacho de nomeação, sendo renovável.
Número ou marcador · p. 21 4. A comissão de serviço cessa automaticamente:
Número ou marcador · p. 21 a) No termo do seu prazo se, até 30 dias antes do seu termo, o órgão competente do ISGETE, por sua iniciativa, não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar;
Número ou marcador · p. 21 b) No caso de cessação da relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 22 5. A comissão de serviço do pessoal de chefia pode, a todo o tempo cessar:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 22 b) Por conveniência de serviço, devidamente fundamentada;
Número ou marcador · p. 22 c) A requerimento do interessado, apresentado com antecedência mínima de 60 dias;
Número ou marcador · p. 22 d) Na sequência de procedimento disciplinar em que seja aplicada pena de suspensão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 22 (Deveres específicos do pessoal de chefia)
Texto do artigo · p. 22 Constituem deveres específicos do pessoal investido em funções de chefia, para além de outros decorrentes da lei:
Número ou marcador · p. 22 a) Tratar dos assuntos da sua área de competências, gerindo e aplicando com eficácia os recursos;
Número ou marcador · p. 22 b) Planear e programar, de acordo com a missão e as estratégias delineadas pelos órgãos do ISGETE, as actividades com vista a alcançar os objectivos da respectiva unidade;
Número ou marcador · p. 22 c) Apoiar o Director-Geral na orientação, desenvolvimento e gestão do ISGETE.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 22 (Avaliação do desempenho do pessoal de chefia)
Número ou marcador · p. 22 1. O pessoal de chefia, com excepção dos cargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 115, ainda que em regime de substituição, está sujeito a avaliação do desempenho.
Número ou marcador · p. 22 2. O sistema de avaliação do desempenho do pessoal de chefia é desenvolvido nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 22 (Remunerações, gratificações e compensações)
Texto do artigo · p. 22 As remunerações do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director Pedagógico, Director Científico, do Administrador e do Director da Faculdade são fixadas e aprovadas pela Entidade Instituidora do ISGETE, tendo em conta a qualificação académica e experiência dos candidatos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 1. As reuniões do pessoal de direcção e de chefia podem ser ordinárias ou extraordinárias e são convocadas por escrito pelo respectivo Presidente do Conselho do Instituto ou pelo Director Geral, com indicação da proposta da agenda, data, hora e local.
Número ou marcador · p. 22 2. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 3. As reuniões extraordinárias, havendo necessidade, são
Texto do artigo · p. 22 convocadas pelo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 22 (Ausências)
Número ou marcador · p. 22 1. As ausências dos membros dos cargos de direcção e chefia às reuniões por qualquer motivo, são informadas por escrito setenta e duas horas (72h) antes ao secretariado executivo, para constar das actas a lavrar.
Número ou marcador · p. 22 2. Excepcionalmente, poderá ausentar-se das reuniões quando
Texto do artigo · p. 22 for por doença tendo em conta o período descrito no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 3. Todas as ausências são consideradas faltas, decorridos trinta minutos após a hora marcada para o início de cada sessão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 1. As decisões tomadas pelos Conselhos do Instituto, Científico, Pedagógico e Consultivo tomam a forma de deliberações e devem ser divulgadas sob a forma de instruções, directrizes, normas técnicas, mecanismos e/ou procedimentos ou outra forma indicada para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 2. São nulas as deliberações cujo conteúdo contrarie preceitos legais imperativos.
Número ou marcador · p. 22 3. Só podem ser objecto de deliberação, os assuntos incluídos na agenda de trabalho da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação sobre outros assuntos não incluídos na agenda.
Número ou marcador · p. 22 4. Os documentos das reuniões dos Conselhos indicados no n.° 1 do presente artigo devem estar sob a responsabilidade do secretariado executivo, para efeitos de consulta por parte dos interessados.
Número ou marcador · p. 22 5. Tais documentos podem ser:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocatórias;
Número ou marcador · p. 22 b) Actas lavradas;
Número ou marcador · p. 22 c) Justificações das ausências;
Número ou marcador · p. 22 d) Instruções, directrizes, normas técnicas, mecanismos e/ ou procedimentos;
Número ou marcador · p. 22 e) Apresentações feitas e outros documentos de suporte dos assuntos tratados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 1. Os Conselhos do ISGETE só podem deliberar achando-se presente pelo menos mais de metade dos seus membros com uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 22 2. Na falta de quórum, indicado no número anterior, o Presidente do Conselho declara a falta de quórum e procede à marcação de uma nova data para a reunião.
Número ou marcador · p. 22 3. Persistindo a falta de quórum, a reunião realiza-se com os membros presentes e as suas deliberações consideram-se válidas para todos os efeitos.
Número ou marcador · p. 22 4. Nos demais assuntos as decisões são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 22 (Actas)
Número ou marcador · p. 22 1. Cabe ao secretariado dos Conselhos do ISGETE a elaboração das respectivas actas e devem ser entregues aos membros de cada um dos Conselhos realizados para a sua apreciação antes da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 22 2. As actas devem estar disponíveis nos sectores da instituição
Texto do artigo · p. 22 dois dias após a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 22 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 22 Os membros do ISGETE que realizam funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 23 (Reecandidatura)
Número ou marcador · p. 23 1. Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas do ISGETE têm um mandato de acordo com o estipulado nos estatutos.
Número ou marcador · p. 23 2. Findos os mandatos, estes somente poderão se candidatar depois de uma interrupção obrigatória igual ao período de cada mandato.
Número ou marcador · p. 23 3. Os membros cessantes por conveniência de serviço, decurso
Texto do artigo · p. 23 do prazo de mandato ou outra situação similar, são elegíveis para
Texto do artigo · p. 23 o desempenho de outras funções no ISGETE, desde que reúnam os requisitos necessários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 23 (Deveres dos membros dos Conselhos do ISGETE)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo de outros deveres legalmente estabelecidos, os membros dos Conselhos do Instituto, Científico, Pedagógico e Consultivo têm, especialmente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 23 a) Comparecer e participar assídua e pontualmente às reuniões;
Número ou marcador · p. 23 b) Votar as deliberações do Conselho, sem prejuízo do direito de abstenção;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
  2. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar sumários descritivos e precisos das matérias leccionadas e disponibilizá-los aos estudantes;
  3. Número ou marcador, página 15: e) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
  4. Número ou marcador, página 15: f) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica e publicar os seus resultados;
  5. Número ou marcador, página 16: g) Orientar trabalhos dos estudantes, nomeadamente para a culminação de estudos, tais como estágios, monografias, dissertações ou teses e participar nos respectivos júris de avaliação;
  6. Número ou marcador, página 16: h) Prestar atendimento aos seus estudantes;
  7. Número ou marcador, página 16: i) Integrar os órgãos académicos de que façam parte e participar nas respectivas reuniões;
  8. Número ou marcador, página 16: j) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados;
  9. Número ou marcador, página 16: k) Realizar as actividades de investigações previstas na lei ou que forem definidas em Regulamento próprio do ISGETE;
  10. Número ou marcador, página 16: l) Exercer as tarefas administrativas preparatórias, conexas ou complementares com o serviço de docência que lhe sejam distribuídas, em particular no âmbito da área científica em que, em função da sua especialização, ficarem integrados;
  11. Número ou marcador, página 16: m) Referir o seu vínculo docente com o ISGETE em ocasiões que propiciem a inserção nacional e internacional da instituição, nomeadamente em conferências e em livros ou artigos publicados.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 72
  13. Texto do artigo, página 16: (Categorias da carreira)
  14. Número ou marcador, página 16: 1. As categorias da carreira do pessoal docente e de investigação que presta serviço no ISGETE e integra o respectivo quadro são as seguintes:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Professor Catedrático;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Professor Associado;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Professor Auxiliar;
  18. Número ou marcador, página 16: d) Assistente; e
  19. Número ou marcador, página 16: e) Monitor.
  20. Número ou marcador, página 16: 2. Apenas integram o quadro de pessoal docente e de
  21. Texto do artigo, página 16: investigação do ISGETE aqueles que prestam serviço de docência e de investigação em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 73
  23. Texto do artigo, página 16: (Categorias fora da carreira)
  24. Número ou marcador, página 16: 1. Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser seleccionados e recrutados por contrato para a prestação do serviço docente as individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidades inegáveis do ISGETE.
  25. Número ou marcador, página 16: 2. O pessoal docente previsto no número anterior não integra o quadro de pessoal docente e de investigação do ISGETE e são designados de docentes convidados, nas seguintes categorias:
  26. Número ou marcador, página 16: a) Professor convidado;
  27. Número ou marcador, página 16: b) Assistente convidado;
  28. Número ou marcador, página 16: c) Monitor.
  29. Número ou marcador, página 16: 3. Para efeitos de remuneração, os docentes convidados serão equiparados às categorias da carreira do pessoal docente e de investigação do quadro previsto no artigo anterior, tendo em consideração as suas habilitações académicas, o seu currículo profissional e as funções que irão desempenhar no ISGETE.
  30. Número ou marcador, página 16: 4. Os docentes convidados exercem as suas funções a tempo parcial, mediante contrato de prestação de serviços e pelo tempo necessário para o efeito, não podendo exceder o período lectivo para que foram contratados.
  31. Número ou marcador, página 16: 5. A renovação dos contratos dos docentes a tempo parcial
  32. Texto do artigo, página 16: depende sempre da avaliação positiva mínima deBom, nos termos regulamentares.
  33. Número ou marcador, página 16: 6. Por sugestão dos Coordenadores de Cursos, ratificada pelo Conselho Científico, podem, ainda, ser recrutados jovens licenciados ou estudantes do último ano dos diferentes ciclos de estudos conferentes de grau académico, os quais serão designados de monitores e a quem compete coadjuvar, sem substituir, o pessoal docente, especialmente nas aulas práticas e nos trabalhos de campo.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 74
  35. Texto do artigo, página 16: (Conferencistas)
  36. Texto do artigo, página 16: Para proferir conferências, palestras, simpósios, colóquios e seminários ou participar em congressos, jornadas científicas e eventos similares, o ISGETE pode contratar individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, cultural ou profissional e são designados de conferencistas.
  37. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Estatuto profissional
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 75
  39. Texto do artigo, página 16: (Regime de selecção e recrutamento)
  40. Texto do artigo, página 16: O pessoal docente e de investigação do ISGETE deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções docentes na categoria correspondente do ensino superior, e é seleccionado e recrutado mediante concurso ou convite, nos termos do presente regulamento, ouvido os Conselhos Pedagógico e Científico e mediante homologação pela Entidade Instituidora.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 76
  42. Texto do artigo, página 16: (Regime de ingresso e desenvolvimento na carreira)
  43. Texto do artigo, página 16: O pessoal docente e de investigação do quadro do ISGETE ingressa e desenvolve na carreira por contrato nos termos fixados na lei e no presente Regulamento.
  44. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Avaliação do pessoal docente e de investigação
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 77
  46. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  47. Texto do artigo, página 16: Os objectivos da avaliação dos docentes são os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 16: a) Verificar o preenchimento das condições para o exercício das funções docentes, designadamente, a posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas indispensáveis, quando se trata de avaliação para efeitos de admissão;
  49. Número ou marcador, página 16: b) Avaliar o modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objectivos do ISGETE, nos restantes casos.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 78
  51. Texto do artigo, página 16: (Regulamentação)
  52. Texto do artigo, página 16: A avaliação de desempenho do pessoal docente e de investigação far-se-á de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Corpo Docente e Investigador do ISGETE.
  53. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Estatuto disciplinar
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 79
  55. Texto do artigo, página 16: (Poder disciplinar)
  56. Texto do artigo, página 16: O pessoal docente e de investigação do ISGETE está sujeito ao poder disciplinar exclusivo do ISGETE, nos termos da lei e do presente regulamento.
  57. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Pessoal não docente
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
  59. Texto do artigo, página 17: (Selecção, recrutamento e estatuto profissional e disciplinar)
  60. Número ou marcador, página 17: 1. Os perfis profissionais e comportamentais, as formas e metodologias de selecção e recrutamento, o quadro e os mapas de pessoal não docente, bem como o respectivo estatuto profissional que define, designadamente as categorias e conteúdos profissionais, a retribuição, o desenvolvimento profissional e demais aspectos relevantes, estão fixados no presente Regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis em vigor.
  61. Número ou marcador, página 17: 2. O quadro do pessoal não docente é aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do Director-Geral e ouvido o Conselho Científico, sendo obrigatoriamente acompanhado da proposta da respectiva tabela salarial.
  62. Número ou marcador, página 17: 3. Salvo diferentemente estipulado no presente Regulamento, o pessoal a que se refere o número anterior será admitido pela entidade instituidora, mediante proposta do Director-Geral, de acordo com a vaga disponível.
  63. Número ou marcador, página 17: 4. O pessoal não docente afecto ao ISGETE está sujeito ao
  64. Texto do artigo, página 17: poder disciplinar do ISGETE, nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 81
  66. Texto do artigo, página 17: (Regime jurídico aplicável)
  67. Texto do artigo, página 17: Salvo se recrutado por contrato de serviços ou contrato de outra natureza, o pessoal não docente afecto ao ISGETE exerce as funções em regime de contrato individual de trabalho, sujeito à legislação laboral vigente e demais legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 82
  69. Texto do artigo, página 17: (Recrutamento e selecção)
  70. Número ou marcador, página 17: 1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções tendentes à satisfação das necessidades de pessoal qualificado para realização da missão do ISGETE.
  71. Número ou marcador, página 17: 2. A selecção de pessoal consiste no conjunto de operações, que enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis ao exercício de determinada função.
  72. Número ou marcador, página 17: 3. O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos
  73. Texto do artigo, página 17: princípios seguintes:
  74. Número ou marcador, página 17: a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
  75. Número ou marcador, página 17: b) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 83
  77. Texto do artigo, página 17: (Regulamentação do recrutamento)
  78. Texto do artigo, página 17: Os processos de recrutamento, os métodos de selecção bem como as regras relativas à composição do júri de selecção são definidos pela entidade instituidora do ISGETE.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 84
  80. Texto do artigo, página 17: (Regime de contratação)
  81. Número ou marcador, página 17: 1. As relações de trabalho entre o ISGETE e os seus trabalhadores constituem-se por contrato individuais de trabalho.
  82. Número ou marcador, página 17: 2. O contrato define as condições de trabalho em cumprimento da lei, dos Estatutos do ISGETE, bem como dos demais regulamentos e normas internas.
  83. Número ou marcador, página 17: 3. O contrato de trabalho é celebrado em regime de tempo
  84. Texto do artigo, página 17: integral e, excepcionalmente, em regime de tempo parcial.
  85. Número ou marcador, página 17: 4. O regime de tempo parcial é fixado contratualmente.
  86. Número ou marcador, página 17: 5. O pessoal recrutado em regime de tempo parcial apenas goza
  87. Texto do artigo, página 17: dos direitos e está sujeito aos deveres estipulados no respectivo contrato.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 85
  89. Texto do artigo, página 17: (Início de funções)
  90. Texto do artigo, página 17: O pessoal recrutado e seleccionado só pode iniciar funções após a assinatura dos respectivos contratos de trabalho, sem prejuízo do início de funções poder ser diferido para momento posterior.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 86
  92. Texto do artigo, página 17: (Tempo de serviço)
  93. Número ou marcador, página 17: 1. O tempo de serviço é computado em anos, meses e dias, e corresponde às situações em que o trabalhador é remunerado.
  94. Número ou marcador, página 17: 2. O tempo de serviço conta-se sempre desde o início do
  95. Texto do artigo, página 17: período experimental.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 87
  97. Texto do artigo, página 17: (Processo individual)
  98. Número ou marcador, página 17: 1. Para cada pessoal contratado pelo ISGETE é organizado um único processo individual, que deve manter-se permanentemente actualizado e do qual devem constar todos os factos e documentos que possam interessar à sua situação funcional, deveres e direitos.
  99. Número ou marcador, página 17: 2. O processo individual apenas pode ser consultado:
  100. Número ou marcador, página 17: a) Pelo trabalhador ou pessoal contratado, ou seu representante legal, sempre que o requeiram e na presença de um trabalhador dos serviços encarregados da sua organização;
  101. Número ou marcador, página 17: b) Pelos superiores hierárquicos do trabalhador;
  102. Número ou marcador, página 17: c) Pelo responsável da área do pessoal, por motivo de serviço;
  103. Número ou marcador, página 17: d) Pelo júri dos concursos;
  104. Número ou marcador, página 17: e) Pela pessoa nomeada pela Direcção-Geral, em caso de processo contencioso ou gracioso.
  105. Número ou marcador, página 17: 3. A pedido do trabalhador podem ser emitidas certidões
  106. Texto do artigo, página 17: referentes a elementos constantes do seu processo individual.
  107. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI Direitos e deveres
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 88
  109. Texto do artigo, página 17: (Direitos do Pessoal Técnico-Administrativo e Auxiliar)
  110. Texto do artigo, página 17: São direitos gerais do pessoal técnico-administrativo e auxiliar do ISGETE:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Exercer as funções para que tiverem sido contratados e receber a respectiva remuneração e demais subsídios e abonos a que tiverem direito, nos termos da lei e deste Regulamento;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Participar dos seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto injusto, ilegal ou de que resulte lesão dos seus direitos;
  113. Número ou marcador, página 17: c) Não ser disciplinarmente punido, sem ser previamente ouvido, gozando de todas as garantias de defesa permitidas por lei e pelo presente Regulamento;
  114. Número ou marcador, página 17: d) O não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime ou de actos enumerados na alínea b);
  115. Número ou marcador, página 17: e) Ser munidos gratuitamente de vestuário ou equipamento adequado para o exercício das respectivas funções, quando estas, pela sua especial natureza o exijam;
  116. Número ou marcador, página 18: f) Constituem, ainda, direitos dos trabalhadores, progredirem e serem promovidos, gozarem férias e darem faltas, nos termos do presente Regulamento.
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 89
  118. Texto do artigo, página 18: (Deveres do Pessoal Técnico - Administrativo e Auxiliar)
  119. Número ou marcador, página 18: 1. São deveres do Pessoal Técnico – Administrativo e Auxiliar do ISGETE:
  120. Número ou marcador, página 18: a) Tratar com respeito e urbanidade os superiores hierárquicos, os subordinados, os colegas e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o ISGETE;
  121. Número ou marcador, página 18: b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
  122. Número ou marcador, página 18: c) Acatar e cumprir ordens e instruções do ISGETE ou dos superiores hierárquicos, em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo nos casos de às mesmas não ser devida obediência por violarem os seus direitos e garantias;
  123. Número ou marcador, página 18: d) Desempenhar as suas funções com lealdade e isenção, não retirando vantagens, que não as devidas pelo contrato ou por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses de qualquer índole que envolvam a sua actividade profissional;
  124. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens e equipamentos relacionados com o seu trabalho, e que lhe sejam confiados pelo ISGETE;
  125. Número ou marcador, página 18: f) Promover ou executar todos os actos tendentes ao aperfeiçoamento do desempenho das suas funções;
  126. Número ou marcador, página 18: g) Colaborar com o ISGETE em matéria de higiene e segurança do trabalho, através dos meios adequados;
  127. Número ou marcador, página 18: 2. Cumprir todas as demais obrigações decorrentes da relação de trabalho e das normas que a regem.
  128. Número ou marcador, página 18: 3. O dever de lealdade a que se refere a alínea d) do n.º 1,
  129. Texto do artigo, página 18: impõe que sempre que se verifique uma situação de conflito de interesses, o trabalhador a deva comunicar ao respectivo superior hierárquico.
  130. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VII Prestação de trabalho
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 90
  132. Texto do artigo, página 18: (Exclusividade de funções)
  133. Texto do artigo, página 18: Ao pessoal contratado em regime de tempo integral não é permitido exercer actividade remunerada fora do ISGETE, salvo autorização do Director-Geral e nas seguintes situações:
  134. Número ou marcador, página 18: a) Inerência de funções;
  135. Número ou marcador, página 18: b) Actividade de formação de curta duração;
  136. Número ou marcador, página 18: c) Actividades docentes desde que haja compatibilidade de horário;
  137. Número ou marcador, página 18: d) Actividades de reconhecido interesse público;
  138. Número ou marcador, página 18: e) Actividades privadas, excepcionalmente e desde que não sejam incompatíveis com o exercício das suas funções ou proibidas por lei especial.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 91
  140. Texto do artigo, página 18: (Horário de trabalho)
  141. Número ou marcador, página 18: 1. O horário semanal do pessoal docente integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
  142. Número ou marcador, página 18: 2. A duração das componentes lectivas e não lectiva é fixada no contrato de trabalho.
  143. Número ou marcador, página 18: 3. Compete ao Director-Geral definir os horários de trabalho, diurno ou nocturno, podendo estabelecer horários diferenciados e por turnos.
  144. Número ou marcador, página 18: 4. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e por determinação do Director-Geral, a prestação de trabalho poderá ter lugar em dia de descanso semanal ou complementar e feriados.
  145. Número ou marcador, página 18: 5. Os trabalhadores que prestem trabalho nos termos do número
  146. Texto do artigo, página 18: anterior têm direito a uma compensação pecuniária, que acresce à remuneração base mensal e cujo valor é fixado pelo Conselho do Instituto.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 92
  148. Texto do artigo, página 18: (Duração semanal do trabalho)
  149. Texto do artigo, página 18: A duração semanal do trabalho é de 40 horas para o pessoal não docente e 36 horas para os restantes trabalhadores.
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 93
  151. Texto do artigo, página 18: (Trabalho extraordinário)
  152. Texto do artigo, página 18: O trabalho extraordinário consiste no trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 94
  154. Texto do artigo, página 18: (Compensação do trabalho extraordinário)
  155. Número ou marcador, página 18: 1. O trabalho extraordinário é compensado por acréscimo da remuneração ou por dedução no horário normal de trabalho, por opção do trabalhador e desde que não resulte inconveniente para o serviço.
  156. Número ou marcador, página 18: 2. O regime da compensação por trabalho extraordinário é
  157. Texto do artigo, página 18: definido no contrato de trabalho.
  158. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VIII Avaliação do desempenho e desenvolvimento profissional
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 95
  160. Texto do artigo, página 18: (Sistema de avaliação de desempenho)
  161. Número ou marcador, página 18: 1. A avaliação de desempenho do pessoal técnico-administrativo e auxiliar do ISGETE visa:
  162. Número ou marcador, página 18: a) Apreciar e reconhecer o mérito do trabalhador em função do seu contributo e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada;
  163. Número ou marcador, página 18: b) Promover a comunicação entre as partes envolvidas, de modo a adequar o desempenho do trabalhador às necessidades do ISGETE;
  164. Número ou marcador, página 18: c) Identificar as necessidades de formação do trabalhador para valorizar e aperfeiçoar o seu desempenho.
  165. Número ou marcador, página 18: 2. A avaliação de desempenho do pessoal docente é feita com base num relatório anual apresentado pelos docentes onde consta os respectivos resultados no ensino, na investigação e no serviço prestado no ISGETE.
  166. Número ou marcador, página 18: 3. Além do relatório referido no número anterior, a avaliação baseia-se ainda na apreciação do desempenho dos docentes pelos estudantes, mediante o preenchimento de documento previamente aprovado e noutras informações relevantes previamente estabelecidas e devidamente publicadas.
  167. Número ou marcador, página 18: 4. Os sistemas de avaliação para o corpo técnico administrativo
  168. Texto do artigo, página 18: do ISGETE devem respeitar os seguintes princípios:
  169. Número ou marcador, página 18: a) Periodicidade da avaliação do desempenho;
  170. Número ou marcador, página 18: b) Conhecimento ao interessado dos resultados da avaliação;
  171. Número ou marcador, página 18: c) Garantia de recurso.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 96
  173. Texto do artigo, página 19: (Desenvolvimento profissional)
  174. Número ou marcador, página 19: 1. O desenvolvimento profissional faz-se por progressão e promoção, nos termos previstos no presente Regulamento.
  175. Número ou marcador, página 19: 2. A progressão consiste na mudança de escalão dentro da mesma categoria.
  176. Número ou marcador, página 19: 3. A promoção consiste no acesso a categoria superior das respectivas carreiras, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais exigidos, neste Regulamento, para a admissão nas diferentes categorias.
  177. Número ou marcador, página 19: 4. Na promoção, os trabalhadores não podem ser posicionados
  178. Texto do artigo, página 19: em escalão a que corresponda índice inferior ao que já detêm.
  179. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IX Férias, Faltas e Licenças
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 97
  181. Texto do artigo, página 19: (Direito a férias)
  182. Número ou marcador, página 19: 1. O pessoal técnico-administrativo e auxiliar com mais de um (1) ano de serviço contínuo têm direito, em cada ano civil, a 22 dias úteis de férias, salvo os descontos previstos nos Estatutos e no presente Regulamento.
  183. Número ou marcador, página 19: 2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior.
  184. Número ou marcador, página 19: 3. O trabalhador que no primeiro ano de serviço tenha exercido funções durante três meses ininterruptos, tem direito a gozar o número de dias de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, na medida de 2 dias por cada mês, até ao limite de 22 dias úteis de férias.
  185. Número ou marcador, página 19: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo o período de trabalho superior a 15 dias.
  186. Número ou marcador, página 19: 5. O direito a férias é irrenunciável, intransmissível e o seu
  187. Texto do artigo, página 19: gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho.
  188. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 98
  189. Texto do artigo, página 19: (Período de férias)
  190. Número ou marcador, página 19: 1. O pessoal docente e de investigação em exercício de funções deve gozar férias nos períodos de paragem lectiva e desde que não haja prejuízo para o ISGETE.
  191. Número ou marcador, página 19: 2. Pode ser autorizado o gozo de férias em período diferente do referido no número anterior, por motivo justificado e sem prejuízo para a aprendizagem dos estudantes.
  192. Número ou marcador, página 19: 3. As férias são marcadas tendo em conta os interesses dos
  193. Texto do artigo, página 19: docentes e a conveniência do ISGETE, sem prejuízo de, em todos os casos, ser assegurado o seu funcionamento.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 99
  195. Texto do artigo, página 19: (Conceito de falta)
  196. Número ou marcador, página 19: 1. Considera-se falta a não comparência do trabalhador no local de trabalho, durante a totalidade ou parte do período diário do horário de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivos de serviço.
  197. Número ou marcador, página 19: 2. As faltas contam-se por dias inteiros e podem ser justificadas
  198. Texto do artigo, página 19: ou injustificadas.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 100
  200. Texto do artigo, página 19: (Faltas justificadas)
  201. Número ou marcador, página 19: 1. Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
  202. Número ou marcador, página 19: a) Por ocasião do casamento, até cinco dias úteis;
  203. Número ou marcador, página 19: b) Por ocasião da maternidade, até noventa dias;
  204. Número ou marcador, página 19: c) Por ocasião do nascimento de filhos, o pai tem direito a faltar ao serviço durante um dia útil;
  205. Número ou marcador, página 19: d) Se no decurso das faltas de maternidade a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito e nunca inferior a 20 dias;
  206. Número ou marcador, página 19: e) Até 5 dias, por motivo de falecimento do seu/sua cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrasto e madrasta;
  207. Número ou marcador, página 19: f) Até 2 dias, por motivo de falecimento dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras e cunhados;
  208. Número ou marcador, página 19: g) Motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente por doença, acidente, cumprimento de obrigações legais, de decisões judiciais e por motivos de força maior;
  209. Número ou marcador, página 19: h) Por formação académica e profissional previamente autorizada.
  210. Número ou marcador, página 19: 2. Consideram-se injustificadas todas as faltas dadas por motivos não previstos no número anterior.
  211. Número ou marcador, página 19: 3. Quando o impedimento por doença se prolongue para além de um ano e a Junta Médica declare, com certeza ou presunção, que o mesmo é definitivo, o contrato tem-se por rescindido, deixando o trabalhador de receber quaisquer remunerações, sem prejuízo das disposições sobre segurança social.
  212. Número ou marcador, página 19: 4. O regime da justificação de faltas é definido em normas
  213. Texto do artigo, página 19: internas.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 101
  215. Texto do artigo, página 19: (Efeitos das faltas)
  216. Número ou marcador, página 19: 1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou garantias dos trabalhadores.
  217. Número ou marcador, página 19: 2. As faltas injustificadas determinam, para além das
  218. Texto do artigo, página 19: consequências disciplinares previstas neste Regulamento e da sua ponderação em sede de avaliação de desempenho, a perda da remuneração correspondente ao período da ausência, a não contagem no tempo de serviço e o desconto nas férias desse ano civil ou do imediato, se já tiverem sido gozadas.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 102
  220. Texto do artigo, página 19: (Licença sem remuneração)
  221. Texto do artigo, página 19: Pode ser concedida aos trabalhadores licença sem remuneração, cujos requisitos de concessão, limites de duração, e efeitos são fixados em normas internas.
  222. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO X Remunerações, subsídios e compensações
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 103
  224. Texto do artigo, página 19: (Conceito e limite máximo de remuneração)
  225. Número ou marcador, página 19: 1. Considera-se remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira como contrapartida do trabalho prestado.
  226. Número ou marcador, página 19: 2. As remunerações do pessoal do ISGETE ficam sujeitas
  227. Texto do artigo, página 19: ao limite anual máximo de remunerações fixado para os trabalhadores da instituição.
  228. Número ou marcador, página 20: 3. Não são consideradas para efeitos do limite fixado no número
  229. Texto do artigo, página 20: anterior apenas as importâncias recebidas a título de prémio de antiguidade, subsídio de turno, subsídio de família, subsídio de residência, subsídio de alimentação, abono para falhas, despesas de representação, senhas de presença e despesas com deslocações em serviço.
  230. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 104
  231. Texto do artigo, página 20: (Remuneração base mensal)
  232. Texto do artigo, página 20: A remuneração base mensal é a remuneração correspondente ao índice atribuído ao trabalhador.
  233. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 105
  234. Texto do artigo, página 20: (Remuneração diária)
  235. Texto do artigo, página 20: A remuneração diária é igual a 1/30 da remuneração base mensal, considerando-se meses de 30 dias, para efeitos de quaisquer pagamentos ou contagem de tempo de serviço.
  236. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO XI Regime disciplinar
  237. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 106
  238. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade disciplinar)
  239. Número ou marcador, página 20: 1. Os trabalhadores ao serviço do ISGETE são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometam no exercício das suas funções ou com elas relacionadas.
  240. Número ou marcador, página 20: 2. A acção disciplinar é independente do procedimento criminal ou da acção cível que possam ser intentados pelos mesmos factos.
  241. Número ou marcador, página 20: 3. Quando os factos forem passíveis de ser considerados
  242. Texto do artigo, página 20: infracção penal, far-se-á a devida comunicação às entidades competentes para promover o respectivo procedimento criminal.
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 107
  244. Texto do artigo, página 20: (Infracção disciplinar)
  245. Texto do artigo, página 20: Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo trabalhador, com violação de algum dos deveres a que está vinculado.
  246. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 108
  247. Texto do artigo, página 20: (Poder disciplinar)
  248. Número ou marcador, página 20: 1. O poder disciplinar dos superiores envolve sempre o dos seus inferiores hierárquicos.
  249. Número ou marcador, página 20: 2. As sanções disciplinares são sempre aplicadas, sendo precedidas pelo apuramento dos factos em processo disciplinar, no respeito pelos princípios do direito disciplinar, designadamente da presunção de inocência e o contraditório.
  250. Número ou marcador, página 20: 3. A sanção de repreensão escrita é aplicada sem dependência
  251. Texto do artigo, página 20: de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 109
  253. Texto do artigo, página 20: (Extinção da responsabilidade disciplinar)
  254. Texto do artigo, página 20: A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte ou por prescrição do procedimento disciplinar.
  255. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 110
  256. Texto do artigo, página 20: (Sanções disciplinares)
  257. Número ou marcador, página 20: 1. As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores do ISGETE são as seguintes:
  258. Número ou marcador, página 20: a) Repreensão escrita, que consiste em mero reparo pela infracção verificada, aplicável por faltas leves que não tenham causado prejuízo, perturbação do serviço ou descrédito para o ISGETE;
  259. Número ou marcador, página 20: b) Suspensão com perda de remuneração, que consiste no afastamento do trabalhador do serviço durante o período de duração da pena que for determinado na decisão sobre o processo disciplinar, não podendo este exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada ano civil, o total de 60 dias;
  260. Número ou marcador, página 20: c) Despedimento com justa causa, que consiste no afastamento definitivo do trabalhador do serviço no ISGETE.
  261. Número ou marcador, página 20: 2. Na aplicação da sanção disciplinar deve atender-se à gravidade da infracção, à natureza das funções, à categoria do trabalhador, ao grau de culpa, à sua responsabilidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
  262. Número ou marcador, página 20: 3. As sanções disciplinares aplicadas são sempre registadas
  263. Texto do artigo, página 20: no processo individual do trabalhador.
  264. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 111
  265. Texto do artigo, página 20: (Impugnação)
  266. Texto do artigo, página 20: A impugnação da decisão final proferida em processo disciplinar é feita, nos termos da legislação aplicável, perante os tribunais competentes para julgar os conflitos de trabalho.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 112
  268. Texto do artigo, página 20: (Regulamentação do processo disciplinar)
  269. Texto do artigo, página 20: O regime previsto na presente secção é desenvolvido em regulamento próprio.
  270. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO XII Cessação da relação de trabalho
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 113
  272. Texto do artigo, página 20: (Procedimentos)
  273. Número ou marcador, página 20: 1. A cessação da relação de trabalho entre o ISGETE e o trabalhador pode verificar-se nos seguintes casos:
  274. Número ou marcador, página 20: a) No termo do prazo previsto no contrato individual de trabalho, salvo se o ISGETE, até 3 meses antes do termo, tiver expressamente manifestado a intenção de o renovar;
  275. Número ou marcador, página 20: b) A todo o tempo, ocorrendo justa causa, por iniciativa de qualquer das partes;
  276. Número ou marcador, página 20: c) A todo o tempo, por mútuo acordo das partes, mediante documento escrito e assinado;
  277. Número ou marcador, página 20: d) Quando esgotado o objecto do contrato individual de trabalho;
  278. Número ou marcador, página 20: e) Por denúncia unilateral de qualquer das partes, mediante aviso prévio;
  279. Número ou marcador, página 20: f) Por limite de idade.
  280. Número ou marcador, página 20: 2. Na situação prevista na alínea e) do número anterior há lugar
  281. Texto do artigo, página 20: ao cumprimento dos prazos de aviso prévio e ao pagamento das indemnizações previstas na legislação das relações de trabalho vigente em Moçambique se outros não estiverem contratualmente estipulados.
  282. Número ou marcador, página 21: 3. A atribuição ao trabalhador na avaliação do desempenho da menção «Mau», determina a cessação automática da relação de trabalho.
  283. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 114
  284. Texto do artigo, página 21: (Cessação fundada em justa causa)
  285. Número ou marcador, página 21: 1. Qualquer das partes pode, ocorrendo justa causa, pôr termo à relação de trabalho, não havendo neste caso lugar ao pagamento de indemnizações.
  286. Número ou marcador, página 21: 2. A cessação da relação de trabalho fundada em justa causa por iniciativa do ISGETE só pode ter lugar na sequência de procedimento disciplinar.
  287. Número ou marcador, página 21: 3. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento
  288. Texto do artigo, página 21: os seguintes comportamentos:
  289. Número ou marcador, página 21: a) Faltas injustificadas que determinem directamente prejuízo ou riscos graves para o ISGETE ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 7 dias consecutivos ou 14 dias interpolados;
  290. Número ou marcador, página 21: b) Violação de sigilo profissional de que resultem prejuízos materiais ou morais para o ISGETE ou para terceiros;
  291. Número ou marcador, página 21: c) Recusa de prestação de tarefas que estejam dentro do âmbito da relação contratual do ISGETE com o trabalhador;
  292. Número ou marcador, página 21: d) Agressão, injúria pública ou desrespeito grave de superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiros, nos locais de serviço ou em serviço;
  293. Número ou marcador, página 21: e) Prática ou incitamento à prática de actos de perturbação do serviço ou de indisciplina ou contrários à moral pública;
  294. Número ou marcador, página 21: f) Participação ou queixa contra algum trabalhador ou terceiros, com falsidade ou falsificação, quando daí resulte injusta punição ou prejuízo para aqueles;
  295. Número ou marcador, página 21: g) Comprovada incompetência profissional;
  296. Número ou marcador, página 21: h) Aceitação ilícita, ou pedido, por modo directo ou indirecto de dádivas, gratificações, comissões, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente, ou influenciar a intervenção do ISGETE em qualquer contrato;
  297. Número ou marcador, página 21: i) Manifesto e reiterado incumprimento de regras e prescrições técnicas próprias da função;
  298. Número ou marcador, página 21: j) Desvio de quaisquer bens ou valores, inutilização ou danificação de instalações ou equipamentos pertencentes ao ISGETE bem como alienação de quaisquer outros valores à guarda desta, desde que se verifique a intencionalidade dolosa da conduta;
  299. Número ou marcador, página 21: k) Apresentação ou invocação de elementos, sabendo o trabalhador, ou devendo saber, que os mesmos não são verdadeiros, para justificar a obtenção de quaisquer direitos ou regalias;
  300. Número ou marcador, página 21: l) Faltar aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesar, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, com a intenção de obter para si ou para terceiros qualquer benefício ilícito;
  301. Número ou marcador, página 21: m) Por qualquer forma revelar indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções;
  302. Número ou marcador, página 21: n) Conduta culposa do trabalhador que viole os deveres emergentes ao presente Regulamento ou do contrato de trabalho.
  303. Número ou marcador, página 21: 4. Constituem justa causa para a cessação da relação de trabalho por iniciativa do trabalhador, nomeadamente, os seguintes factos:
  304. Número ou marcador, página 21: a) Cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
  305. Número ou marcador, página 21: b) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração pelo ISGETE, na forma devida;
  306. Número ou marcador, página 21: c) Violação culposa por parte do ISGETE das garantias legais e convencionais do trabalhador.
  307. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO XIII
  308. Texto do artigo, página 21: Pessoal de Direcção e Chefia
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 115
  310. Texto do artigo, página 21: (Cargos de Direcção e Chefia)
  311. Número ou marcador, página 21: 1. Os cargos de Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director Científico, Director Pedagógico, Director e Director Adjunto da Faculdade e Administrador são considerados cargos de direcção, para os efeitos previstos no presente Regulamento.
  312. Número ou marcador, página 21: 2. São cargos de chefia os seguintes:
  313. Número ou marcador, página 21: a) Delegado; e
  314. Número ou marcador, página 21: b) Coordenador.
  315. Número ou marcador, página 21: 3. O pessoal de direcção e chefia está isento de horário de
  316. Texto do artigo, página 21: trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 116
  318. Texto do artigo, página 21: (Recrutamento)
  319. Texto do artigo, página 21: O recrutamento para os cargos de direcção e chefia, faz-se de entre indivíduos habilitados com grau académico de mestre no mínimo e reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais adequadas ao exercício das correspondentes funções, ou de entre Indivíduos com graus superiores ao do mestre, com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício do cargo.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 117
  321. Texto do artigo, página 21: (Nomeação e exoneração)
  322. Número ou marcador, página 21: 1. O Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director Pedagógico, Director Científico, o Administrador e o Director da Faculdade são nomeados e exonerados pela Entidade Instituidora, nos termos previstos nos Estatutos do ISGETE.
  323. Número ou marcador, página 21: 2. Os Delegados e Coordenadores e restantes cargos de chefia
  324. Texto do artigo, página 21: são nomeados e exonerados pelo Director-Geral.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 118
  326. Texto do artigo, página 21: (Exercício de funções de chefia)
  327. Número ou marcador, página 21: 1. Os cargos de chefia previstos neste Regulamento são exercidos, em regime de contrato ou em comissão de serviço.
  328. Número ou marcador, página 21: 2. Os contratos do pessoal de chefia podem ser celebrados por período de duração não superior a 5 anos, renováveis por períodos iguais ou inferiores.
  329. Número ou marcador, página 21: 3. A duração da comissão de serviço é fixada no despacho de nomeação, sendo renovável.
  330. Número ou marcador, página 21: 4. A comissão de serviço cessa automaticamente:
  331. Número ou marcador, página 21: a) No termo do seu prazo se, até 30 dias antes do seu termo, o órgão competente do ISGETE, por sua iniciativa, não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar;
  332. Número ou marcador, página 21: b) No caso de cessação da relação de trabalho.
  333. Número ou marcador, página 22: 5. A comissão de serviço do pessoal de chefia pode, a todo o tempo cessar:
  334. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo;
  335. Número ou marcador, página 22: b) Por conveniência de serviço, devidamente fundamentada;
  336. Número ou marcador, página 22: c) A requerimento do interessado, apresentado com antecedência mínima de 60 dias;
  337. Número ou marcador, página 22: d) Na sequência de procedimento disciplinar em que seja aplicada pena de suspensão.
  338. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 119
  339. Texto do artigo, página 22: (Deveres específicos do pessoal de chefia)
  340. Texto do artigo, página 22: Constituem deveres específicos do pessoal investido em funções de chefia, para além de outros decorrentes da lei:
  341. Número ou marcador, página 22: a) Tratar dos assuntos da sua área de competências, gerindo e aplicando com eficácia os recursos;
  342. Número ou marcador, página 22: b) Planear e programar, de acordo com a missão e as estratégias delineadas pelos órgãos do ISGETE, as actividades com vista a alcançar os objectivos da respectiva unidade;
  343. Número ou marcador, página 22: c) Apoiar o Director-Geral na orientação, desenvolvimento e gestão do ISGETE.
  344. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 120
  345. Texto do artigo, página 22: (Avaliação do desempenho do pessoal de chefia)
  346. Número ou marcador, página 22: 1. O pessoal de chefia, com excepção dos cargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 115, ainda que em regime de substituição, está sujeito a avaliação do desempenho.
  347. Número ou marcador, página 22: 2. O sistema de avaliação do desempenho do pessoal de chefia é desenvolvido nos termos do presente regulamento.
  348. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 121
  349. Texto do artigo, página 22: (Remunerações, gratificações e compensações)
  350. Texto do artigo, página 22: As remunerações do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director Pedagógico, Director Científico, do Administrador e do Director da Faculdade são fixadas e aprovadas pela Entidade Instituidora do ISGETE, tendo em conta a qualificação académica e experiência dos candidatos.
  351. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 122
  352. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  353. Número ou marcador, página 22: 1. As reuniões do pessoal de direcção e de chefia podem ser ordinárias ou extraordinárias e são convocadas por escrito pelo respectivo Presidente do Conselho do Instituto ou pelo Director Geral, com indicação da proposta da agenda, data, hora e local.
  354. Número ou marcador, página 22: 2. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  355. Número ou marcador, página 22: 3. As reuniões extraordinárias, havendo necessidade, são
  356. Texto do artigo, página 22: convocadas pelo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
  357. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 123
  358. Texto do artigo, página 22: (Ausências)
  359. Número ou marcador, página 22: 1. As ausências dos membros dos cargos de direcção e chefia às reuniões por qualquer motivo, são informadas por escrito setenta e duas horas (72h) antes ao secretariado executivo, para constar das actas a lavrar.
  360. Número ou marcador, página 22: 2. Excepcionalmente, poderá ausentar-se das reuniões quando
  361. Texto do artigo, página 22: for por doença tendo em conta o período descrito no número anterior.
  362. Número ou marcador, página 22: 3. Todas as ausências são consideradas faltas, decorridos trinta minutos após a hora marcada para o início de cada sessão.
  363. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 124
  364. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  365. Número ou marcador, página 22: 1. As decisões tomadas pelos Conselhos do Instituto, Científico, Pedagógico e Consultivo tomam a forma de deliberações e devem ser divulgadas sob a forma de instruções, directrizes, normas técnicas, mecanismos e/ou procedimentos ou outra forma indicada para o efeito.
  366. Número ou marcador, página 22: 2. São nulas as deliberações cujo conteúdo contrarie preceitos legais imperativos.
  367. Número ou marcador, página 22: 3. Só podem ser objecto de deliberação, os assuntos incluídos na agenda de trabalho da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação sobre outros assuntos não incluídos na agenda.
  368. Número ou marcador, página 22: 4. Os documentos das reuniões dos Conselhos indicados no n.° 1 do presente artigo devem estar sob a responsabilidade do secretariado executivo, para efeitos de consulta por parte dos interessados.
  369. Número ou marcador, página 22: 5. Tais documentos podem ser:
  370. Número ou marcador, página 22: a) Convocatórias;
  371. Número ou marcador, página 22: b) Actas lavradas;
  372. Número ou marcador, página 22: c) Justificações das ausências;
  373. Número ou marcador, página 22: d) Instruções, directrizes, normas técnicas, mecanismos e/ ou procedimentos;
  374. Número ou marcador, página 22: e) Apresentações feitas e outros documentos de suporte dos assuntos tratados.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 125
  376. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  377. Número ou marcador, página 22: 1. Os Conselhos do ISGETE só podem deliberar achando-se presente pelo menos mais de metade dos seus membros com uma maioria de dois terços.
  378. Número ou marcador, página 22: 2. Na falta de quórum, indicado no número anterior, o Presidente do Conselho declara a falta de quórum e procede à marcação de uma nova data para a reunião.
  379. Número ou marcador, página 22: 3. Persistindo a falta de quórum, a reunião realiza-se com os membros presentes e as suas deliberações consideram-se válidas para todos os efeitos.
  380. Número ou marcador, página 22: 4. Nos demais assuntos as decisões são tomadas por consenso.
  381. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 126
  382. Texto do artigo, página 22: (Actas)
  383. Número ou marcador, página 22: 1. Cabe ao secretariado dos Conselhos do ISGETE a elaboração das respectivas actas e devem ser entregues aos membros de cada um dos Conselhos realizados para a sua apreciação antes da sua aprovação.
  384. Número ou marcador, página 22: 2. As actas devem estar disponíveis nos sectores da instituição
  385. Texto do artigo, página 22: dois dias após a sua aprovação.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 127
  387. Texto do artigo, página 22: (Prestação de contas)
  388. Texto do artigo, página 22: Os membros do ISGETE que realizam funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
  389. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 128
  390. Texto do artigo, página 23: (Reecandidatura)
  391. Número ou marcador, página 23: 1. Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas do ISGETE têm um mandato de acordo com o estipulado nos estatutos.
  392. Número ou marcador, página 23: 2. Findos os mandatos, estes somente poderão se candidatar depois de uma interrupção obrigatória igual ao período de cada mandato.
  393. Número ou marcador, página 23: 3. Os membros cessantes por conveniência de serviço, decurso
  394. Texto do artigo, página 23: do prazo de mandato ou outra situação similar, são elegíveis para
  395. Texto do artigo, página 23: o desempenho de outras funções no ISGETE, desde que reúnam os requisitos necessários.
  396. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 129
  397. Texto do artigo, página 23: (Deveres dos membros dos Conselhos do ISGETE)
  398. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo de outros deveres legalmente estabelecidos, os membros dos Conselhos do Instituto, Científico, Pedagógico e Consultivo têm, especialmente, os seguintes deveres:
  399. Número ou marcador, página 23: a) Comparecer e participar assídua e pontualmente às reuniões;
  400. Número ou marcador, página 23: b) Votar as deliberações do Conselho, sem prejuízo do direito de abstenção;
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