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Número ou marcador · p. 23 c) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados;
Número ou marcador · p. 23 d) Salvaguardar e defender os interesses do ISGETE;
Número ou marcador · p. 23 e) Não usar para fins de interesse próprio ou alheios ao ISGETE, as informações ou documentos a que tenham acesso no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 23 f) Não utilizar para benefício próprio ou alheio, equipamentos ou instalações a que tenham acesso em virtude do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 23 g) Denunciar ou participar, junto das autoridades competentes, as infracções de que tenham conhecimento;
Número ou marcador · p. 23 h) Apresentar propostas destinadas a aumentar a eficácia e rapidez dos serviços prestados pelo ISGETE.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 23 (Direitos dos membros dos Conselhos do ISGETE)
Número ou marcador · p. 23 1. Sem prejuízo de outros direitos legalmente estabelecidos, os membros dos Conselhos do Instituto, Científico, Pedagógico e Consultivo têm, especialmente, os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 23 a) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 23 b) Participar nos debates;
Número ou marcador · p. 23 c) Fazer pronunciamentos antes da agenda dos trabalhos em relação a assuntos por si considerados de interesse para a vida do ISGETE e que não constem da agenda;
Número ou marcador · p. 23 d) Livre acesso e circulação nas instalações do ISGETE, sem prejuízo das regras sobre o normal funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 23 e) Ter acesso aos documentos, arquivos, informações e dados pertinentes para o bom desempenho das suas funções, com autorização do Director Geral;
Número ou marcador · p. 23 f) Ter um cartão especial de identificação;
Número ou marcador · p. 23 g) Ter uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária que tenha atendido, transporte, seguro de viagem e ajudas de custos quando se desloque em missão a favor do ISGETE.
Número ou marcador · p. 23 2. Compete a Entidade Instituidora do ISGETE pagar
Texto do artigo · p. 23 o transporte, seguro de viagem e ajudas de custos, alojamento e alimentação dos membros dos Conselhos do ISGETE.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 23 (Responsabilidade e procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 23 1. Os membros dos Conselhos do ISGETE são disciplinarmente responsáveis pelos actos e omissões que praticarem no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que possa igualmente daí decorrer.
Número ou marcador · p. 23 2. Havendo exclusão de um membro objecto de um processo
Texto do artigo · p. 23 disciplinar, essa decisão carece de homologação da entidade instituidora do ISGETE.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO XIV Corpo Discente
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Texto do artigo · p. 23 Constituem o pessoal discente os estudantes regularmente inscritos nos cursos de graduação e programas de pós-graduação, bem como em disciplinas isoladas, oferecidos pelo ISGETE.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 23 (Categorias de estudantes)
Texto do artigo · p. 23 O Regulamento Pedagógico pode estabelecer mais do que uma categoria de estudantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 23 (Regulamentos)
Texto do artigo · p. 23 O Regulamento Pedagógico do ISGETE estabelece os regimes de acesso, matrícula, inscrições, frequência e avaliações de conhecimentos e competências dos estudantes, bem com os regimes de mobilidade e precedências.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO XV Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 23 (Direitos dos estudantes)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo de outros previstos na lei e no presente regulamento, os estudantes do ISGETE têm direito a:
Número ou marcador · p. 23 a) No quadro superiormente definido ou regulamentado e nos limites da lei, aceder livremente às instalações do ISGETE, designadamente à biblioteca, aos laboratórios e a outros espaços ou locais de recursos existentes, e utilizar os meios técnicos, bibliográficos e didácticos disponíveis;
Número ou marcador · p. 23 b) Frequentar e participar activamente nas aulas, mediante pagamento das propinas e outros encargos devidos, nos termos fixados no regulamento financeiro do ISGETE;
Número ou marcador · p. 23 c) Receber do corpo docente uma formação científica, técnica, humana e cultural de qualidade, alto nível e devidamente actualizada, que assegure o seu pleno desenvolvimento e lhes confira competências profissionais para o exercício da profissão de nível superior escolhida;
Número ou marcador · p. 23 d) Receber orientação escolar e profissional;
Número ou marcador · p. 23 e) Ser avaliados com objectividade, equidade e justiça, segundo os critérios estabelecidos no respectivo regulamento próprio, designadamente os seus conhecimentos académicos, a sua motivação e adequação às suas atitudes e comportamentos;
Número ou marcador · p. 23 f) Conhecer os resultados da sua avaliação, especialmente das provas de frequência e exames realizadas e, nos termos regulamentares, impugná-los ou comprovar as correcções, receber os esclarecimentos dos seus erros e outras oportunas indicações da parte do corpo docente, no lugar e em tempo indicados por este;
Número ou marcador · p. 24 g) Ver respeitada a sua dignidade e integridade pessoais, bem como a sua liberdade de consciência e as suas convicções religiosas e morais;
Número ou marcador · p. 24 h) Participar nas actividades circum-escolares, designadamente artísticas, culturais e científicas, bem como nas organizadas no âmbito da responsabilidade social do ISGETE;
Número ou marcador · p. 24 i) Participar, nos termos da lei, dos Estatutos do ISGETE e do presente Regulamento, na gestão do ISGETE;
Número ou marcador · p. 24 j) Filiar-se livremente em qualquer organização estudantil do ISGETE e eleger e ser eleito para os seus órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 24 k) Apresentar aos órgãos do ISGETE as observações, queixas e sugestões que entenda por conveniente, com o devido respeito e em momento que entenda oportuno;
Número ou marcador · p. 24 l) Usufruir de regalias e benefícios sociais que vierem a ser estabelecidos e nos termos e condições regulamentados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 24 (Deveres dos estudantes)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo de outros previstos na lei e nos regulamentos, são deveres dos estudantes do ISGETE:
Número ou marcador · p. 24 a) Pagar pontualmente e nos termos estabelecidos no regulamento financeiro, as propinas e demais encargos devidos;
Número ou marcador · p. 24 b) Frequentar com assiduidade e pontualidade as aulas e participar activamente na actividade e no trabalho escolar, cumprindo rigorosa e pontualmente as orientações dadas pelo corpo docente e pelos responsáveis, bem como as normas previstas nos regulamentos do ISGETE que lhes são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 24 c) Desenvolver, cultivar e aplicar as suas potencialidades no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 24 d) Sujeitar-se, nos termos do Regulamento Pedagógico, às provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 24 e) Respeitar os colegas, o pessoal docente e não docente, o pessoal de investigação, os titulares dos órgãos e serviços do ISGETE, bem como os seus colaboradores e/ou prestadores de serviços, colaborando com todos na criação de um clima de convivência e solidariedade que favoreça a actividade e o trabalho escolar;
Número ou marcador · p. 24 f) Respeitar o património material do ISGETE, designadamente fazendo o bom uso das instalações, do mobiliário e material didáctico colocado à sua disposição, comunicando de imediato a quem de direito qualquer dano ou anomalia que constatar;
Número ou marcador · p. 24 g) Adoptar comportamentos que se adequem ao modelo educativo do ISGETE, abstendo-se, nomeadamente, de comportamentos que possam constituir perturbações da ordem, ofensas à moral e aos bons costumes e desrespeito às pessoas referidas na alínea e);
Número ou marcador · p. 24 h) Reparar ou indemnizar o ISGETE pelos danos causados no seu património e/ou imagem;
Número ou marcador · p. 24 i) Eleger, nos termos dos Estatutos do ISGETE, o seu representante na gestão do ISGETE;
Número ou marcador · p. 24 j) Contribuir e empenhar-se para o prestígio e bom nome do ISGETE, nomeadamente cooperando com os seus órgãos na prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO XVI
Número ou marcador · p. 24 Estatuto disciplinar
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 24 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 24 O estatuto disciplinar dos estudantes do ISGETE baseia-se sempre nos princípios da audição prévia e da defesa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 24 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 24 Os estudantes do ISGETE estão sujeitos, nos termos da lei e do Regulamento Pedagógico, ao poder disciplinar exclusivo do ISGETE.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 24 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 24 (Interpretação e revisão do Regulamento)
Número ou marcador · p. 24 1. As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação do Conselho do Instituto.
Número ou marcador · p. 24 2. As eventuais revisões do presente Regulamento devem
Texto do artigo · p. 24 respeitar os princípios constantes no despacho que aprova o presente Regulamento e ser precedidas de consulta prévia aos Conselhos do ISGETE no caso de visarem alterações no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 24 Regulamento Pedagógico do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo (ISGETE)
Texto do artigo · p. 24 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 24 O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo (ISGETE) como centro de produção, transmissão e difusão da cultura do saber, da ciência e tecnologia, reconhece o ensino, a investigação e o apoio à comunidade como elementos fundamentais da sua actividade.
Texto do artigo · p. 24 A sua acção centra-se especificamente na formação humana, cultural e técnica, através da leccionacção de cursos adequados tendo em vista o desenvolvimento da personalidade do indivíduo e o progresso social.
Texto do artigo · p. 24 Na realização da sua missão, o ISGETE preconiza ainda o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
Texto do artigo · p. 24 Para a prossecução dos seus objectivos, o ISGETE rege-se pelos seguintes princípios: Elevada qualidade dos seus cursos; relevância social dos cursos que oferece; avaliação interna e externa com rigor e o acesso permanente a meios de aprendizagem actualizados.
Texto do artigo · p. 24 Para a materialização destes objectivos são necessários instrumentos normadores, que regulem a intervenção dos diversos actores do processo de ensino e aprendizagem. Um destes instrumentos é o Regulamento Pedagógico, instrumento que contém os princípios, definições, normas e procedimentos a observar, especialmente pelos docentes e estudantes do ISGETE, durante o processo de ensino e aprendizagem e no seu relacionamento com os vários órgãos da Instituição.
Texto do artigo · p. 24 Conceitos chaves:
Texto do artigo · p. 24 • Crédito Académico: é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
Texto do artigo · p. 25 • Critérios de Avaliação: as afirmações sobre aquilo que os estudantes devem fazer para provar que os resultados de aprendizagem foram realizados. • Métodos de Ensino-aprendizagem: os procedimentos e estilos de interacção e comunicação entre docentes e estudantes e entre os próprios estudantes, tendo em vista o alcance de determinados resultados de aprendizagem incluindo palestras, seminários, aulas expositivas, aulas laboratoriais, trabalhos práticos, trabalhos em grupo, simulações, trabalhos de campo, estágios, estudo individual, ou uma combinação de dois ou mais destes estilos e procedimentos de interacção e comunicação. • Unidade Curricular ou disciplina: a unidade mais pequena através da qual se estima o alcance de resultados de aprendizagem. • Nível académico: o indicador da exigência imposta ao estudante em termos de rigor intelectual, complexidade e/ou grau de independência aumentando progressivamente, dentro de uma qualificação (do primeiro ano ao último ano de um curso) e verticalmente entre qualificações (da licenciatura ao doutoramento). • 1.º ciclo: conjunto de unidades curriculares cujo número de créditos correspondentes a um curso varia de 180 a 240 créditos, com uma duração formal de 3 a 4 anos (6 a 8 semestres). • 2.º ciclo: conjunto de unidades curriculares cujo número de créditos correspondentes a um curso varia de 75 a 120 créditos, com uma duração formal de 1,5 a 2 anos (3 a 4 semestres). • Matrícula: acto pelo qual o estudante dá entrada numa Universidade/Instituição de Ensino Superior. • Propina: taxa de frequência uniforme, paga pelos estudantes, às instituições onde estão matriculados ou inscritos. • Inscrição no ano lectivo: acto que faculta ao estudante, depois de matriculado, a inscrição nas diversas unidades curriculares do currículo do curso/ano/ semestre.
Texto do artigo · p. 25 Consideram-se inscritos num determinado ano lectivo, para além dos estudantes que efectuem a matrícula nesse ano lectivo, todos estudantes matriculados no ISGETE que, tendo estado inscritos em pelo menos uma unidade curricular no ano lectivo anterior, não tenham anulado ou não tenham sido prescritos. Estes estudantes estão sujeitos ao pagamento de propinas.
Texto do artigo · p. 25 • Inscrição em unidades curriculares: acto que permite ao estudante a frequência das unidades curriculares, ser avaliado e ter a respectiva classificação registada no seu currículo académico. A não inscrição em unidades curriculares em dois (2) semestres consecutivos implica a caducidade da inscrição como estudante do ISGETE. Para retomar os estudos será necessário o Reingresso.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 25 Âmbito de Aplicação e Objectivos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 25 1. O presente aplica-se a todos os cursos do 1.º e 2.º ciclos oferecidos pelo Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, abreviadamente doravante ISGETE.
Número ou marcador · p. 25 2. O Regulamento Pedagógico contém os princípios, definições, normas e procedimentos a observar pelos docentes e estudantes universitários no processo de desenvolvimento das actividades académicas, nos diferentes cursos oferecidos pelo ISGETE.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 25 O presente regulamento tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 25 1. Definir o enquadramento dos regimes de ingresso, matrícula, inscrição, frequência, mobilidade e de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo (ISGETE), nos termos da legislação vigente no país.
Número ou marcador · p. 25 2. Promover o Ensino, a Pesquisa e a Extensão, nos domínios da Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo e a sua aplicação a serviço do progresso da comunidade e da pessoa humana.
Número ou marcador · p. 25 3. Contribuir para a formação geral e técnica da comunidade, mediante o preparo de profissionais liberais e especialistas qualificados nos diferentes campos do conhecimento, bem como para a formação de técnicos de nível superior.
Número ou marcador · p. 25 4. Actuar no processo de desenvolvimento da comunidade que vive em sua área de abrangência e influência.
Número ou marcador · p. 25 5. Contribuir para o fortalecimento da solidariedade entre os homens.
Número ou marcador · p. 25 6. Colaborar no esforço de desenvolvimento do País, articulando-se com os poderes públicos e com a iniciativa privada, para o estudo de problemas de nível nacional e regional.
Número ou marcador · p. 25 7. Participar, mediante a promoção de iniciativas culturais e a prestação de serviços de assistência técnica, na solução de problemas da comunidade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 25 Ingresso, Matrículas, Inscrições e Propinas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 25 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 25 1. Pode ingressar no ISGETE todo o candidato que tenha a 12.ª classe ou equivalente, desde que cumpra com os demais requisitos estabelecidos, nos termos da legislação do ensino superior em Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 2. Excepcionalmente, poderá igualmente ingressar no ISGETE o candidato sem a 12.ª classe ou equivalente, desde que preencha os requisitos estabelecidos em legislação própria.
Número ou marcador · p. 25 3. O ingresso no Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo (ISGETE) não está condicionado à prestação de provas de exame de admissão, mas sim, testes diagnósticos ou à realização de entrevistas.
Número ou marcador · p. 25 4. Não são abrangidos pelo número 3 do presente artigo os
Texto do artigo · p. 25 candidatos que pretendam ingressar no ISGETE:
Número ou marcador · p. 25 a) Ao abrigo de acordos de cooperação que os isentem dos exames de admissão, firmados pelo ISGETE com instituições de ensino superior ou organismos de outra natureza;
Número ou marcador · p. 25 b) Os candidatos que tenham frequentado ou se encontrem a frequentar cursos similares em outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, legalmente constítuidas, cujos curriculos tenham afinidade com os cursos oferecidos pelo ISGETE.
Número ou marcador · p. 26 5. O ingresso dos candidatos abrangidos pelo presente artigo será regido por normas próprias.
Número ou marcador · p. 26 6. Os candidatos que possuam um grau académico de nível superior, que pretendam frequentar uma ou mais disciplinas de um dado curso oferecido pelo ISGETE, podem requerer ao Director Geral a respectiva autorização.
Número ou marcador · p. 26 7. A admissão dos candidatos referidos no número anterior do
Texto do artigo · p. 26 presente artigo, para estudantes extraordinários é condicionada à existência de vagas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 26 (Matrículas)
Número ou marcador · p. 26 1. A matrícula é o acto através do qual se realiza a formalização da admissão do candidato num determinado curso do ISGETE.
Número ou marcador · p. 26 2. Deste acto, emerge um vínculo jurídico entre o estudante e o ISGETE, de que decorrem determinados direitos e deveres, conforme o previsto nos artigos 135 e 136 do Regulamento Geral Interno do ISGETE.
Número ou marcador · p. 26 3. O estudante matricula-se apenas uma vez no curso, devendo
Texto do artigo · p. 26 renovar a matrícula no início de cada ano académico.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 26 (Procedimentos da Matrícula)
Número ou marcador · p. 26 1. A matrícula efectua-se nos Serviços de Registos Académicos do ISGETE ou outro local previamente indicado pelo ISGETE.
Número ou marcador · p. 26 2. No acto da matrícula o estudante deve exibir o Bilhete de Identidade ou DIRE, o original da certidão de habilitações e pagar a respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 26 3. Para além dos documentos referidos no número anterior, o estudante deve submeter:
Número ou marcador · p. 26 a) Boletim de Matrícula devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 26 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade (cidadão nacional) ou do DIRE (cidadão estrangeiro);
Número ou marcador · p. 26 c) Fotocópia autenticada da certidão de habilitações da 12.aclasse ou equivalente;
Número ou marcador · p. 26 d) Certidão de equivalências emitida pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, no caso de certificados de habilitações obtidos em instituições de ensino estrangeiras;
Número ou marcador · p. 26 e) Duas fotografias tipo passe;
Número ou marcador · p. 26 f) Atestado de saúde.
Número ou marcador · p. 26 4. Para a confirmação da idoneidade da documentação
Texto do artigo · p. 26 entregue, designadamente o Certificado de Habilitações da 12.ª classe ou equivalente, o ISGETE consagra-se o direito de recolher na Direcção da Instituição de origem, a autenticidade do mesmo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 26 (Anulação da Matrícula)
Número ou marcador · p. 26 1. O estudante tem o direito de requerer a anulação da sua matrícula ao Director da Faculdade ou Pedagógico do ISGETE.
Número ou marcador · p. 26 2. O estudante com matrícula anulada, que pretenda dar continuidade à sua formação, poderá requerer o reingresso no mesmo curso.
Número ou marcador · p. 26 3. A anulação da matrícula não dá direito ao reembolso da taxa de matrícula e dos valores das mensalidades pagos até ao mês em que tem lugar o acto de anulação.
Número ou marcador · p. 26 4. Uma vez autorizado o reingresso, o estudante deverá cumprir
Texto do artigo · p. 26 com todos os actos ou procedimentos administrativos emanados para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 26 (Inscrições)
Número ou marcador · p. 26 1. Inscrição é o acto pelo qual o estudante se regista nas disciplinas ou unidades curriculares que pretende frequentar e tem lugar no início de cada semestre.
Número ou marcador · p. 26 2. No acto da inscrição, ao seleccionar as disciplinas que pretende frequentar, o estudante deverá:
Número ou marcador · p. 26 a) Preencher a ficha de inscrição;
Número ou marcador · p. 26 b) Respeitar o regime de precedências estabelecido em cada curso;
Número ou marcador · p. 26 c) Seleccionar, obrigatoriamente, as disciplinas dos anos mais atrasados do plano de estudos oferecidas nesse semestre.
Número ou marcador · p. 26 3. Não é permitida a inscrição a três (3) níveis académicos.
Número ou marcador · p. 26 4. A inscrição que não respeita o regime de precedências será anulada.
Número ou marcador · p. 26 5. A carga horária semanal das disciplinas seleccionadas não deve exceder a carga horária semanal máxima prevista no plano de estudos do respectivo curso.
Número ou marcador · p. 26 6. É da responsabilidade do estudante a escolha acertada das disciplinas que pretende frequentar.
Número ou marcador · p. 26 7. As inscrições que violem o disposto no presente artigo serão
Texto do artigo · p. 26 anuladas automaticamente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 26 (Estudantes em Situação Especial)
Número ou marcador · p. 26 1. Consideram-se estudantes em situação especial os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Dirigente Associativo;
Número ou marcador · p. 26 b) Trabalhador-estudante;
Número ou marcador · p. 26 c) Atleta de Alta Competição;
Número ou marcador · p. 26 d) Estudantes enquadrados em regime tutorial;
Número ou marcador · p. 26 e) Outros definidos na Lei.
Número ou marcador · p. 26 2. O regime de frequência e avaliação de conhecimentos
Texto do artigo · p. 26 e competências dos estudantes em situação especial será enquadrado por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 26 (Propinas)
Número ou marcador · p. 26 1. A frequência das disciplinas em que o estudante se inscreve é condicionada ao pagamento de uma propina anual, cujo valor, prazos e modalidades de pagamento são fixados em normas próprias.
Número ou marcador · p. 26 2. O não pagamento da propina implica a anulação de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta e a suspensão da matrícula e da inscrição até à regularização dos débitos, acrescidos das respectivas multas, no ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
Número ou marcador · p. 26 3. Em casos excepcionais, autorizados pelo ISGETE, será permitido ao estudante, com propinas em atraso, frequentar as aulas e realizar as avaliações programadas.
Número ou marcador · p. 26 4. O estudante nas condições do número 3 deste artigo, não
Texto do artigo · p. 26 tem direito a qualquer documentação emitida pelo ISGETE nem à publicação das suas notas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Regime de Frequência em Actividades Curriculares
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 26 (Presença em Actividades Curriculares)
Número ou marcador · p. 26 1. É obrigatória a presença dos estudantes nas aulas e noutras actividades curriculares previstas no programa da disciplina ou unidade curricular.
Número ou marcador · p. 27 2. Compete ao docente titular de cada unidade curricular inscrever no respectivo programa o regime de frequência cuja aplicação incidirá exclusivamente na época normal de avaliação.
Número ou marcador · p. 27 3. Caso o programa seja omisso relativamente ao disposto no número anterior, o regime de frequência é estabelecido em pelo menos dois terços de presenças nas horas de contacto directo previstas, salvo os estudantes em situação especial, conforme disposto no artigo 8 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 27 4. O controlo das presenças nas aulas ou em actividades curriculares é da responsabilidade do docente da disciplina.
Número ou marcador · p. 27 5. As faltas às aulas numa dada disciplina ou actividade curricular não devem exceder os dez por cento (10%) do total do número de horas previstas no programa da disciplina.
Número ou marcador · p. 27 6. O estudante, que exceder o limite de faltas estipulado no número anterior, pode requerer a sua relevação ao Director Pedagógico ou da Faculdade do ISGETE, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento Financeiro do ISGETE. A relevação de faltas é condicionada à aceitação da justificação apresentada pelo estudante.
Número ou marcador · p. 27 7. A não relevação das faltas em excesso implica na reprovação
Texto do artigo · p. 27 na(s) disciplina(s) em questão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 27 (Incompatibilidade de horário)
Número ou marcador · p. 27 1. O estudante que repete uma ou mais disciplinas e que, por incompatibilidade de horário, não possa assistir às aulas das disciplinas ou unidades curriculares em atraso, deve formalizar a modalidade de frequência de comum acordo com o(s) docente(s) da(s) disciplina(s) durante a primeira semana do semestre.
Número ou marcador · p. 27 2. Não é abrangido pela obrigatoriedade de assistência às aulas
Texto do artigo · p. 27 o estudante que se encontra na situação do número anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 27 (Falta às Provas de Avaliação)
Número ou marcador · p. 27 1. A não comparência a uma prova de exame é considerada reprovação.
Número ou marcador · p. 27 2. O estudante, que faltar a uma prova de avaliação, poderá requerer a 2.ª chamada ao Director Pedagógico ou da Faculdade do ISGETE respeitando os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 27 a) Apresentação do requerimento num prazo máximo de setenta e duas horas (72h) úteis, contados a partir da data de realização da prova;
Número ou marcador · p. 27 b) Apresentação da devida justificação suportada por documentos comprovativos de fonte idónea;
Número ou marcador · p. 27 c) Pagamento da taxa de provas de avaliação de recurso ou 2.ª chamada nos Serviços de Administração do ISGETE.
Número ou marcador · p. 27 3. O despacho de indeferimento conduz à solução do n.° 1 do
Texto do artigo · p. 27 presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Mobilidade Académica
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Mudanças de Curso e Procedimentos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 27 (Mudança de Curso)
Número ou marcador · p. 27 1. A Mudança de Curso é o processo de alteração do vínculo
Texto do artigo · p. 27 que liga o estudante de um determinado curso do ISGETE para se vincular a um outro da mesma Instituição.
Número ou marcador · p. 27 2. A mudança de curso está condicionada à existência de vagas e à observação dos requisitos definidos para o curso para o qual o estudante pretende mudar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 27 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 27 1. O estudante pode mudar de um curso para o outro por requerimento dirigido ao Director-Geral do ISGETE.
Número ou marcador · p. 27 2. Autorizada a mudança de curso, o estudante pode requerer a equivalência das disciplinas já frequentadas no curso anterior que sejam comuns às disciplinas do curso que deseja frequentar, mediante o pagamento de uma taxa, conforme prevê o Regulamento Financeiro do ISGETE.
Número ou marcador · p. 27 3. A formalização da mudança de curso realiza-se pela
Texto do artigo · p. 27 matrícula no novo curso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 27 (Acreditação de Competências)
Texto do artigo · p. 27 1.Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estudantes que tiverem realizado formação noutros ciclos de estudos superiores ou em cursos de especialização tecnológica no ISGETE ou noutras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, bem como aqueles que forem possuidores de formação pós-secundária ou experiência profissional relevantes, podem requerer a sua acreditação.
Número ou marcador · p. 27 2. Os procedimentos e regras de aplicação da acreditação são
Texto do artigo · p. 27 específicos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Enquadramento de Estudantes Transferidos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 27 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete ao Director Científico enquadrar o estudante transferido de outra instituição de ensino superior no devido ano académico conforme o currículo em vigor.
Número ou marcador · p. 27 2. Os estudantes transferidos de outras instituições de ensino superior, salvo em casos que haja memorandos de entendimento entre elas e o ISGETE para aceitação mútua de estudantes transferidos deverão frequentar pelo menos 50% do currículo em vigor na instituição.
Número ou marcador · p. 27 3. O disposto no número anterior aplica-se em casos em que o curso a frequentar seja o mesmo ou equivalente.
Número ou marcador · p. 27 4. Nos casos em que os cursos são diferentes, a percentagem
Texto do artigo · p. 27 de unidades curriculares a serem feitas poderá ser superior a 50%.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 27 Equivalências
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidade de Passar Equivalências)
Número ou marcador · p. 27 1. O estudante poderá requerer equivalência de disciplinas do curso que frequentou no ISGETE e das de cursos que frequentou em outros Estabelecimentos de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 27 2. Compete ao Registo Académico, com parecer do Director
Texto do artigo · p. 27 Pedagógico, passar as equivalências.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 27 (Tramitação dos Processos de Equivalências)
Número ou marcador · p. 27 1. A tramitação do processo de equivalências inicia com um requerimento do estudante, dirigido ao Registo Académico,
Texto do artigo · p. 28 especificando as disciplinas nas quais pretende a equivalência e tendo em anexo os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 28 a) Declaração original ou fotocópia autenticada que confirma que o requerente frequentou um estabelecimento de ensino Superior;
Número ou marcador · p. 28 b) Certificado das disciplinas concluídas e plano temático das disciplinas em relação as quais requer a(s) equivalência(s).
Número ou marcador · p. 28 2. Em caso dos documentos referidos na alínea anterior não estarem completos ou havendo ambiguidade, o ISGETE reservase o direito de confirmar junto ao Estabelecimento de Ensino Superior em que o requerente alude ter frequentado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 28 (Condições Requeridas para a Concessão de Equivalências)
Número ou marcador · p. 28 1. Ajustamento das disciplinas e dos planos temáticos do ISGETE aos do Estabelecimento de Ensino Superior da proveniência do candidato.
Número ou marcador · p. 28 2. Pagamento de uma taxa de equivalência , nos termos do
Texto do artigo · p. 28 Regulamento Financeiro do ISGETE.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 28 Regime de Avaliação de Conhecimentos e Competências
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 28 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 28 1. Avaliação é o processo de aferição do progresso dos conhecimentos e competências do estudante, que consiste na compilação e sistematização de dados e informações sobre o grau de cumprimento dos objectivos definidos para a disciplina ou actividade curricular.
Número ou marcador · p. 28 2. As formas e tipos de avaliação previstas devem constar dos programas analíticos da respectiva disciplina ou actividade curricular.
Número ou marcador · p. 28 3. É obrigatório o registo da frequência nas aulas das unidades curriculares que exijam um limite mínimo de presenças.
Número ou marcador · p. 28 4. O regime de frequência definido nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10 é igual para ambos os processos de avaliação considerados no programa de cada unidade curricular.
Número ou marcador · p. 28 5. Independentemente do regime de frequência adoptado pelo docente titular, os estudantes inscritos numa determinada unidade curricular têm, em qualquer caso, o direito de assistir às aulas.
Número ou marcador · p. 28 6. É da responsabilidade do docente responsável pela
Texto do artigo · p. 28 leccionação da disciplina informar os estudantes sobre as formas de avaliação aprovadas para essa disciplina ou actividade curricular, no início do leccionamento da disciplina ou actividade curricular.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 28 1. O grau de aquisição de conhecimentos e competências e o cumprimento dos objectivos de cada unidade curricular por parte do estudante é objecto de avaliação.
Número ou marcador · p. 28 2. O regime geral de avaliação aplica-se a todas as unidades curriculares no âmbito do presente regulamento com excepção de unidades curriculares cujas características requeiram um regime especial.
Número ou marcador · p. 28 3. Considera-se que requerem um regime especial de avaliação
Texto do artigo · p. 28 de conhecimentos e competências as seguintes unidades curriculares:
Número ou marcador · p. 28 a) Unidades curriculares de estágio, nos cursos de 1.º ciclo e 2.º ciclo;
Número ou marcador · p. 28 b) Dissertação e Trabalho de Projecto, nos cursos de 2.º ciclo;
Número ou marcador · p. 28 c) Outras que venham a ser criadas nos termos dos estatutos do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, e da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 4. O regime de avaliação das unidades curriculares enunciadas no n.º 3 do presente artigo deve ser alvo de apreciação em Conselho Pedagógico e aprovação em órgão competente, sob proposta do respectivo docente titular.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 28 (Métodos de Ensino - Aprendizagem)
Número ou marcador · p. 28 1. Com vista à concretização efectiva do processo de ensino - aprendizagem dos conhecimentos e competências definidos para cada unidade curricular, a natureza e diversidade de métodos de ensino utilizados deve ser a necessária para cumprir esse fim, podendo, entre outros, recorrer-se aos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Exposição dos conteúdos da unidade curricular, com ou sem debate ou questionamento, em regime presencial ou à distância, apoiada ou não por meios escritos, audiovisuais ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 28 b) Leitura, análise e discussão de suportes textuais sob a forma de artigos, relatórios, manuais, livros, páginas de internet, entre outras, com ou sem preparação prévia dos estudantes, em regime presencial ou à distância.
Número ou marcador · p. 28 c) Experimentação prática dos conteúdos de natureza aplicada, individualmente ou em grupo, através de formação em serviço, projectos, simulações, experiências laboratoriais, estudos de caso, jogos, competições, dramatizações ou jogos de papéis.
Número ou marcador · p. 28 d) Observação, análise e discussão de situações, fenómenos ou cenários relevantes, em contexto real ou simulado, de forma directa ou através de registo audiovisual, individualmente ou em grupo, com ou sem preparação prévia dos estudantes, em regime presencial ou à distância.
Número ou marcador · p. 28 e) Diálogo e escrita reflexiva centrada nas experiências e no processo de aprendizagem dos estudantes, através da redacção e produção de diários e portefólios e aprendizagem, realizados individualmente ou em grupo, em suporte de papel ou electrónico.
Número ou marcador · p. 28 2. Os métodos de ensino utilizados na unidade curricular têm
Texto do artigo · p. 28 de estar inscritos no respectivo programa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 28 (Critérios de Avaliação)
Texto do artigo · p. 28 O conjunto de elementos de avaliação enunciados no artigo 24, quando utilizados em qualquer um dos processos de avaliação visa aferir a aquisição dos conhecimentos e competências pelo estudante, definidos no programa da unidade curricular, pelo que a quantidade e a diversidade de métodos de avaliação utilizados deve ser a necessária para cumprir esse fim, podendo, entre outros, recorrer-se aos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Provas escritas, práticas ou orais, realizadas, individualmente ou em grupo, na presença do docente da unidade curricular ou de um júri de avaliação.
Número ou marcador · p. 28 b) Trabalhos ou projectos, realizados individualmente ou em grupo, em contacto com o docente ou não, podendo contemplar, ou não, aspectos como entregas parciais, apresentação oral, apoiada em meios audiovisuais ou de outra natureza, e defesa do mesmo perante o docente da unidade curricular ou júri de avaliação.
Número ou marcador · p. 29 c) Participação activa dos estudantes nas aulas, em regime presencial ou à distância, materializada em intervenções registadas e avaliadas continuadamente pelo docente no âmbito de actividades como questionamento, debates, discussões, fóruns, simulações, jogos de papéis, entre outras possíveis.
Número ou marcador · p. 29 d) Diários, portefólios e outros instrumentos de escrita reflexiva e de compilação de evidências demonstrativas do domínio dos conhecimentos e competências de uma determinada unidade curricular, realizados individualmente ou em grupo, em suporte de papel ou electrónico, e cujo conteúdo é avaliado continuada ou periodicamente.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 29 Elementos e Tipos de Avaliação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 29 (Elementos de Avaliação)
Texto do artigo · p. 29 São considerados elementos de avaliação os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Assiduidade - frequência e permanência na sala de aula, responsabilidade no cumprimento das tarefas propostas e pontualidade em relação aos horários, entrega de trabalhos e lições.
Número ou marcador · p. 29 b) Conteúdo - a matéria a ser avaliada na forma de provas como em trabalhos escritos, experimentais ou teóricos, seminários, debates, exposições, prova oral e escrita, trabalhos teóricos, exames, relatório de estágio pré profissionais ou monografia científica e outras formas de verificação de aprendizagem, devem constar no programa e na planificação do docente.
Número ou marcador · p. 29 c) Participação - inteiração equilibrada em relação à matéria, grupo de trabalho e actividades extras.
Número ou marcador · p. 29 d) Sociabilidade - consciência de pertencer a um ambiente escolar, disciplina, respeito ao ambiente físico, social e postura no ISGETE.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 29 (Tipos de Avaliação)
Número ou marcador · p. 29 1. No âmbito do presente regulamento a avaliação do processo de ensino e aprendizagem compreende os seguintes tipos:
Número ou marcador · p. 29 a) Avaliação Diagnóstica;
Número ou marcador · p. 29 b) Avaliação Formativa;
Número ou marcador · p. 29 c) Avaliação Sumativa;
Número ou marcador · p. 29 d) Avaliação Contínua;
Número ou marcador · p. 29 e) Avaliação de Frequência;
Número ou marcador · p. 29 f) Avaliação Final da Disciplina ou Actividade Curricular.
Número ou marcador · p. 29 2. O número total de elementos de avaliação, os métodos
Texto do artigo · p. 29 utilizados e a fórmula de cálculo da classificação final em cada um dos processos de avaliação disponíveis têm de estar inscritos no programa da disciplina ou unidade curricular.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 29 (Avaliação Diagnóstica)
Texto do artigo · p. 29 A avaliação diagnóstica incide sobre conceitos prévios considerados essenciais e estruturantes das unidades curriculares em causa, tendo particular relevo no início de cada semestre lectivo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 29 (Avaliação Formativa)
Número ou marcador · p. 29 1. A avaliação formativa tem um caracter sistemático, contínuo e interactivo, baseando-se na recolha, pelo docente, de dados relativos aos vários domínios de aprendizagem que evidenciem os conhecimentos e competências adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destrezas dominadas pelos estudantes, considerando a vertente auto-avaliação.
Número ou marcador · p. 29 2. A avaliação formativa pode ter uma função diagnóstica,
Texto do artigo · p. 29 permitindo ao docente e ao estudante obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens com vista ao eventual ajustamento de processos e estratégias. A avaliação formativa traduz-se de forma descritiva, qualitativa ou quantitativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 29 (Avaliação Sumativa)
Número ou marcador · p. 29 1. A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo global sobre o desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do estudante, tendo como objectivos a classificação final e/ou a certificação. A avaliação sumativa ocorre, normalmente, no final de cada semestre lectivo, e exprime-se na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o que tiver classificação igual ou superior a 10 valores.
Número ou marcador · p. 29 2. É da competência do docente a definição dos critérios, actividades e instrumentos de avaliação e estes devem constar do plano docente de cada unidade curricular. A satisfação pelos estudantes das condições definidas pelo docente é obrigatória.
Número ou marcador · p. 29 3. Para os casos previstos no presente regulamento, o docente
Texto do artigo · p. 29 deverá planear a realização de exames como instrumento de avaliação sumativa que, quando aplicável, poderão ser o único instrumento considerado para efeitos de classificação final ou em complemento de outras provas de avaliação sumativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 29 (Avaliação Contínua)
Número ou marcador · p. 29 1. A avaliação contínua permite valorizar e aferir de forma continuada as competências e os conhecimentos demonstrados pelos estudantes ao longo do semestre ou ano lectivo.
Número ou marcador · p. 29 2. Compete ao docente titular de cada unidade curricular inscrever no respectivo programa os critérios de adesão ao processo de avaliação contínua, explicitando as condições que determinam que o estudante passa a ser enquadrado pelas normas que regem este processo.
Número ou marcador · p. 29 3. Caso o programa seja omisso relativamente ao disposto no número anterior, considera-se que o estudante se encontra enquadrado pelas normas que regem o processo de avaliação contínua a partir do momento em que participou em qualquer um dos elementos de avaliação previstos e apresentados no programa.
Número ou marcador · p. 29 4. O processo de avaliação contínua tem de incluir pelo menos três (3) elementos de avaliação, sendo que:
Número ou marcador · p. 29 a) Pelo menos um (1) dos elementos tem de ser realizado individualmente pelo estudante;
Número ou marcador · p. 29 b) A assiduidade por si só não pode constituir elemento de avaliação.
Número ou marcador · p. 29 5. O docente tem de informar periodicamente os estudantes
Texto do artigo · p. 29 sobre o seu aproveitamento, de modo a conferir ao processo de avaliação um papel pedagógico positivo no desenvolvimento e orientação da aprendizagem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 30 (Avaliação de Frequência)
Número ou marcador · p. 30 1. A avaliação de frequência é uma actividade com carácter permanente.
Número ou marcador · p. 30 2. A avaliação de frequência pode tomar, entre outras, a forma de testes escritos, seminários, temas de desenvolvimento, trabalhos escritos ou experimentais, trabalhos de campo, realização de projectos e resolução de problemas práticos, ou outras formas.
Número ou marcador · p. 30 3. A média de frequência é a média ponderada das notas obtidas pelo estudante ao longo do período de leccionação da disciplina ou actividade curricular, calculada de acordo com o especificado no programa analítico.
Número ou marcador · p. 30 4. A publicação das notas das provas de avaliação é da
Texto do artigo · p. 30 competência dos Serviços de Registos Académicos do ISGETE.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 30 (Avaliação Final da Disciplina ou Actividade Curricular)
Número ou marcador · p. 30 1. Entende-se por avaliação final da disciplina ou da actividade curricular o exame final ou outra forma de avaliação prevista no programa, que versa sobre todas as componentes do processo de ensino e aprendizagem da unidade curricular.
Número ou marcador · p. 30 2. A avaliação final é realizada nos períodos dedicados a esse fim no calendário académico lectivo, devendo cada um dos períodos contemplar um mínimo de duas semanas seguidas.
Número ou marcador · p. 30 3. A avaliação final pode ser escrita, oral ou prática, de acordo com o programa estabelecido para cada disciplina ou actividade curricular.
Número ou marcador · p. 30 4. A avaliação final tem de incluir pelo menos dois (2) elementos de avaliação, sendo que:
Número ou marcador · p. 30 a) Pelo menos um (1) dos elementos tem de ser realizado individualmente pelo estudante;
Número ou marcador · p. 30 b) Pelo menos um (1) dos elementos tem de ser realizado presencialmente.
Número ou marcador · p. 30 5. A data da avaliação final das unidades curriculares tem de ser marcada no período referido no n.º 2 do presente artigo, tendo esta que coincidir com a realização do primeiro elemento de avaliação de natureza presencial.
Número ou marcador · p. 30 6. A classificação final da avaliação final tem de estar publicada até quinze (15) dias após a realização do último elemento que compõe este processo de avaliação, conforme estipulado no programa de cada unidade curricular.
Número ou marcador · p. 30 7. Os júris das provas de exames orais devem ser constituídos no mínimo por dois (2) docentes.
Número ou marcador · p. 30 8. Compete ao Director Pedagógico ou da Faculdade do
Texto do artigo · p. 30 ISGETE nomear os júris de provas de exames orais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 30 (Épocas de Avaliação)
Número ou marcador · p. 30 1. Cada disciplina ou unidade curricular é constituída pelas seguintes épocas de avaliação:
Número ou marcador · p. 30 a) Época Normal, inicia-se na semana a seguir ao término do período normal de aulas do primeiro ou segundo semestres;
Número ou marcador · p. 30 b) Época de Recurso, referente a cada semestre, inicia-se uma semana após o término da Época Normal, não podendo esta coincidir com o período normal de aulas;
Número ou marcador · p. 30 c) Época Especial, que decorre no mês de setembro nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 30 2. A calendarização das épocas de avaliação é fixada no
Texto do artigo · p. 30 calendário académico nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 30 (Época Normal)
Número ou marcador · p. 30 1. Só podem realizar esta época os estudantes que cumpram o regime de frequência definido nos termos do artigo 10 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 30 2. Todas as unidades curriculares no âmbito deste regulamento têm exame final na época normal.
Número ou marcador · p. 30 3. A inclusão do processo de avaliação contínua no modelo de avaliação das unidades curriculares é uma opção do respectivo docente titular.
Número ou marcador · p. 30 4. Compete ao docente titular da unidade curricular inscrever no respectivo programa as condições de acesso ao exame final, caso o estudante tenha realizado avaliação contínua.
Número ou marcador · p. 30 5. Caso o programa seja omisso relativamente ao disposto no número anterior, considera-se que o estudante pode aceder ao exame final se a classificação final da avaliação contínua for igual ou superior a dez (10).
Número ou marcador · p. 30 6. Compete ao docente titular da unidade curricular inscrever no respectivo programa se e em que condições o estudante pode dispensar de exame final.
Número ou marcador · p. 30 7. Caso o programa seja omisso relativamente ao disposto no número anterior, considera-se que o estudante pode dispensar de exame final se a classificação final da avaliação contínua for igual ou superior a quinze (15) valores.
Número ou marcador · p. 30 8. A classificação final do processo de avaliação contínua dos estudantes que reúnam as condições de acesso a exame final, mas não as de dispensa, conforme estabelecido nos números 4 a 7 do presente artigo, tem de ser publicada até dois (2) dias úteis antes da realização do primeiro elemento de avaliação do exame final.
Número ou marcador · p. 30 9. O calendário académico tem de prever um intervalo de pelo
Texto do artigo · p. 30 menos uma semana entre o final do período de aulas e o início do período de exame final.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 30 (Época de Recurso)
Número ou marcador · p. 30 1. O único processo de avaliação disponível na época de recurso é o exame de recorrência, nos termos estipulados no artigo 42.
Número ou marcador · p. 30 2. Na época de recurso cada estudante pode realizar exame de recorrência nas unidades curriculares a que tenha reprovado na época normal, num máximo de quatro (4) disciplinas semestrais ou duas (2) anuais ou uma (1) anual e duas (2) semestrais.
Número ou marcador · p. 30 3. Podem realizar esta época de avaliação todos os estudantes
Texto do artigo · p. 30 que para ela se tenham inscrito com pelo menos quarenta e oito horas (48h) de antecedência em relação à data de marcação do exame de recorrência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 30 (Época Especial)
Número ou marcador · p. 30 1. Na época especial cada estudante pode prestar provas de exame especial em unidades curriculares cujo exame nas épocas normal ou de recurso não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja sido reprovado, até duas (2) unidades curriculares.
Número ou marcador · p. 30 2. O único processo de avaliação disponível na época especial
Texto do artigo · p. 30 é o exame especial, nos termos estipulados no artigo 44.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 30 (Melhoria de Nota)
Número ou marcador · p. 30 1. A melhoria de nota será permitida uma única vez em cada unidade curricular ou disciplina, tendo esta que ser realizada, sem
Texto do artigo · p. 31 excepções, até ao final da época de recurso do ano lectivo seguinte, incluindo os estudantes que concluíram com êxito o curso.
Número ou marcador · p. 31 2. Prevalecerá a nota superior.
Número ou marcador · p. 31 3. O número de unidades curriculares ou disciplinas em que
Texto do artigo · p. 31 é requerida melhoria de nota não conta para efeito do número máximo de exames, fixado no número 2 do artigo 34 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 31 (Local da Realização da Avaliação)
Número ou marcador · p. 31 1. Os testes e exames são realizados em instalações do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo ou onde esta ministra os seus cursos.
Número ou marcador · p. 31 2. Em casos devidamente justificados, os mesmos poderão
Texto do artigo · p. 31 ser realizados em outras instalações, mediante autorização do Director Pedagógico ou da Faculdade que administra o curso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 31 (Pagamento de Taxa)
Número ou marcador · p. 31 1. A admissão ao exame normal de uma unidade curricular está insenta de qualquer taxa ou emolumento.
Número ou marcador · p. 31 2. A admissão ao exame de recorrência está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento Financeiro do ISGETE.
Número ou marcador · p. 31 3. O pagamento da referida taxa é feito na Direcção dos
Texto do artigo · p. 31 Serviços Administrativos e Financeiros do ISGETE, no período estabelecido para o efeito, segundo o Calendário Académico do ISGETE. Os resultados dos exames de recorrência devem ser publicados no prazo máximo de dez (10) dias após a data da sua realização.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 39
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: c) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados;
  2. Número ou marcador, página 23: d) Salvaguardar e defender os interesses do ISGETE;
  3. Número ou marcador, página 23: e) Não usar para fins de interesse próprio ou alheios ao ISGETE, as informações ou documentos a que tenham acesso no exercício das suas funções;
  4. Número ou marcador, página 23: f) Não utilizar para benefício próprio ou alheio, equipamentos ou instalações a que tenham acesso em virtude do exercício das suas funções;
  5. Número ou marcador, página 23: g) Denunciar ou participar, junto das autoridades competentes, as infracções de que tenham conhecimento;
  6. Número ou marcador, página 23: h) Apresentar propostas destinadas a aumentar a eficácia e rapidez dos serviços prestados pelo ISGETE.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 130
  8. Texto do artigo, página 23: (Direitos dos membros dos Conselhos do ISGETE)
  9. Número ou marcador, página 23: 1. Sem prejuízo de outros direitos legalmente estabelecidos, os membros dos Conselhos do Instituto, Científico, Pedagógico e Consultivo têm, especialmente, os seguintes direitos:
  10. Número ou marcador, página 23: a) Exercer o direito de voto;
  11. Número ou marcador, página 23: b) Participar nos debates;
  12. Número ou marcador, página 23: c) Fazer pronunciamentos antes da agenda dos trabalhos em relação a assuntos por si considerados de interesse para a vida do ISGETE e que não constem da agenda;
  13. Número ou marcador, página 23: d) Livre acesso e circulação nas instalações do ISGETE, sem prejuízo das regras sobre o normal funcionamento dos serviços;
  14. Número ou marcador, página 23: e) Ter acesso aos documentos, arquivos, informações e dados pertinentes para o bom desempenho das suas funções, com autorização do Director Geral;
  15. Número ou marcador, página 23: f) Ter um cartão especial de identificação;
  16. Número ou marcador, página 23: g) Ter uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária que tenha atendido, transporte, seguro de viagem e ajudas de custos quando se desloque em missão a favor do ISGETE.
  17. Número ou marcador, página 23: 2. Compete a Entidade Instituidora do ISGETE pagar
  18. Texto do artigo, página 23: o transporte, seguro de viagem e ajudas de custos, alojamento e alimentação dos membros dos Conselhos do ISGETE.
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 131
  20. Texto do artigo, página 23: (Responsabilidade e procedimento disciplinar)
  21. Número ou marcador, página 23: 1. Os membros dos Conselhos do ISGETE são disciplinarmente responsáveis pelos actos e omissões que praticarem no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que possa igualmente daí decorrer.
  22. Número ou marcador, página 23: 2. Havendo exclusão de um membro objecto de um processo
  23. Texto do artigo, página 23: disciplinar, essa decisão carece de homologação da entidade instituidora do ISGETE.
  24. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO XIV Corpo Discente
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 132
  26. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  27. Texto do artigo, página 23: Constituem o pessoal discente os estudantes regularmente inscritos nos cursos de graduação e programas de pós-graduação, bem como em disciplinas isoladas, oferecidos pelo ISGETE.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 133
  29. Texto do artigo, página 23: (Categorias de estudantes)
  30. Texto do artigo, página 23: O Regulamento Pedagógico pode estabelecer mais do que uma categoria de estudantes.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 134
  32. Texto do artigo, página 23: (Regulamentos)
  33. Texto do artigo, página 23: O Regulamento Pedagógico do ISGETE estabelece os regimes de acesso, matrícula, inscrições, frequência e avaliações de conhecimentos e competências dos estudantes, bem com os regimes de mobilidade e precedências.
  34. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO XV Direitos e deveres
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 135
  36. Texto do artigo, página 23: (Direitos dos estudantes)
  37. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo de outros previstos na lei e no presente regulamento, os estudantes do ISGETE têm direito a:
  38. Número ou marcador, página 23: a) No quadro superiormente definido ou regulamentado e nos limites da lei, aceder livremente às instalações do ISGETE, designadamente à biblioteca, aos laboratórios e a outros espaços ou locais de recursos existentes, e utilizar os meios técnicos, bibliográficos e didácticos disponíveis;
  39. Número ou marcador, página 23: b) Frequentar e participar activamente nas aulas, mediante pagamento das propinas e outros encargos devidos, nos termos fixados no regulamento financeiro do ISGETE;
  40. Número ou marcador, página 23: c) Receber do corpo docente uma formação científica, técnica, humana e cultural de qualidade, alto nível e devidamente actualizada, que assegure o seu pleno desenvolvimento e lhes confira competências profissionais para o exercício da profissão de nível superior escolhida;
  41. Número ou marcador, página 23: d) Receber orientação escolar e profissional;
  42. Número ou marcador, página 23: e) Ser avaliados com objectividade, equidade e justiça, segundo os critérios estabelecidos no respectivo regulamento próprio, designadamente os seus conhecimentos académicos, a sua motivação e adequação às suas atitudes e comportamentos;
  43. Número ou marcador, página 23: f) Conhecer os resultados da sua avaliação, especialmente das provas de frequência e exames realizadas e, nos termos regulamentares, impugná-los ou comprovar as correcções, receber os esclarecimentos dos seus erros e outras oportunas indicações da parte do corpo docente, no lugar e em tempo indicados por este;
  44. Número ou marcador, página 24: g) Ver respeitada a sua dignidade e integridade pessoais, bem como a sua liberdade de consciência e as suas convicções religiosas e morais;
  45. Número ou marcador, página 24: h) Participar nas actividades circum-escolares, designadamente artísticas, culturais e científicas, bem como nas organizadas no âmbito da responsabilidade social do ISGETE;
  46. Número ou marcador, página 24: i) Participar, nos termos da lei, dos Estatutos do ISGETE e do presente Regulamento, na gestão do ISGETE;
  47. Número ou marcador, página 24: j) Filiar-se livremente em qualquer organização estudantil do ISGETE e eleger e ser eleito para os seus órgãos associativos;
  48. Número ou marcador, página 24: k) Apresentar aos órgãos do ISGETE as observações, queixas e sugestões que entenda por conveniente, com o devido respeito e em momento que entenda oportuno;
  49. Número ou marcador, página 24: l) Usufruir de regalias e benefícios sociais que vierem a ser estabelecidos e nos termos e condições regulamentados.
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 136
  51. Texto do artigo, página 24: (Deveres dos estudantes)
  52. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo de outros previstos na lei e nos regulamentos, são deveres dos estudantes do ISGETE:
  53. Número ou marcador, página 24: a) Pagar pontualmente e nos termos estabelecidos no regulamento financeiro, as propinas e demais encargos devidos;
  54. Número ou marcador, página 24: b) Frequentar com assiduidade e pontualidade as aulas e participar activamente na actividade e no trabalho escolar, cumprindo rigorosa e pontualmente as orientações dadas pelo corpo docente e pelos responsáveis, bem como as normas previstas nos regulamentos do ISGETE que lhes são aplicáveis;
  55. Número ou marcador, página 24: c) Desenvolver, cultivar e aplicar as suas potencialidades no processo de ensino-aprendizagem;
  56. Número ou marcador, página 24: d) Sujeitar-se, nos termos do Regulamento Pedagógico, às provas de avaliação;
  57. Número ou marcador, página 24: e) Respeitar os colegas, o pessoal docente e não docente, o pessoal de investigação, os titulares dos órgãos e serviços do ISGETE, bem como os seus colaboradores e/ou prestadores de serviços, colaborando com todos na criação de um clima de convivência e solidariedade que favoreça a actividade e o trabalho escolar;
  58. Número ou marcador, página 24: f) Respeitar o património material do ISGETE, designadamente fazendo o bom uso das instalações, do mobiliário e material didáctico colocado à sua disposição, comunicando de imediato a quem de direito qualquer dano ou anomalia que constatar;
  59. Número ou marcador, página 24: g) Adoptar comportamentos que se adequem ao modelo educativo do ISGETE, abstendo-se, nomeadamente, de comportamentos que possam constituir perturbações da ordem, ofensas à moral e aos bons costumes e desrespeito às pessoas referidas na alínea e);
  60. Número ou marcador, página 24: h) Reparar ou indemnizar o ISGETE pelos danos causados no seu património e/ou imagem;
  61. Número ou marcador, página 24: i) Eleger, nos termos dos Estatutos do ISGETE, o seu representante na gestão do ISGETE;
  62. Número ou marcador, página 24: j) Contribuir e empenhar-se para o prestígio e bom nome do ISGETE, nomeadamente cooperando com os seus órgãos na prossecução das suas atribuições.
  63. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO XVI
  64. Número ou marcador, página 24: Estatuto disciplinar
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 137
  66. Texto do artigo, página 24: (Princípios fundamentais)
  67. Texto do artigo, página 24: O estatuto disciplinar dos estudantes do ISGETE baseia-se sempre nos princípios da audição prévia e da defesa.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 138
  69. Texto do artigo, página 24: (Poder disciplinar)
  70. Texto do artigo, página 24: Os estudantes do ISGETE estão sujeitos, nos termos da lei e do Regulamento Pedagógico, ao poder disciplinar exclusivo do ISGETE.
  71. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
  72. Texto do artigo, página 24: Disposições Finais e Transitórias
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 139
  74. Texto do artigo, página 24: (Interpretação e revisão do Regulamento)
  75. Número ou marcador, página 24: 1. As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação do Conselho do Instituto.
  76. Número ou marcador, página 24: 2. As eventuais revisões do presente Regulamento devem
  77. Texto do artigo, página 24: respeitar os princípios constantes no despacho que aprova o presente Regulamento e ser precedidas de consulta prévia aos Conselhos do ISGETE no caso de visarem alterações no todo ou em parte.
  78. Número ou marcador, página 24: Regulamento Pedagógico do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo (ISGETE)
  79. Texto do artigo, página 24: Preâmbulo
  80. Texto do artigo, página 24: O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo (ISGETE) como centro de produção, transmissão e difusão da cultura do saber, da ciência e tecnologia, reconhece o ensino, a investigação e o apoio à comunidade como elementos fundamentais da sua actividade.
  81. Texto do artigo, página 24: A sua acção centra-se especificamente na formação humana, cultural e técnica, através da leccionacção de cursos adequados tendo em vista o desenvolvimento da personalidade do indivíduo e o progresso social.
  82. Texto do artigo, página 24: Na realização da sua missão, o ISGETE preconiza ainda o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
  83. Texto do artigo, página 24: Para a prossecução dos seus objectivos, o ISGETE rege-se pelos seguintes princípios: Elevada qualidade dos seus cursos; relevância social dos cursos que oferece; avaliação interna e externa com rigor e o acesso permanente a meios de aprendizagem actualizados.
  84. Texto do artigo, página 24: Para a materialização destes objectivos são necessários instrumentos normadores, que regulem a intervenção dos diversos actores do processo de ensino e aprendizagem. Um destes instrumentos é o Regulamento Pedagógico, instrumento que contém os princípios, definições, normas e procedimentos a observar, especialmente pelos docentes e estudantes do ISGETE, durante o processo de ensino e aprendizagem e no seu relacionamento com os vários órgãos da Instituição.
  85. Texto do artigo, página 24: Conceitos chaves:
  86. Texto do artigo, página 24: • Crédito Académico: é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
  87. Texto do artigo, página 25: • Critérios de Avaliação: as afirmações sobre aquilo que os estudantes devem fazer para provar que os resultados de aprendizagem foram realizados. • Métodos de Ensino-aprendizagem: os procedimentos e estilos de interacção e comunicação entre docentes e estudantes e entre os próprios estudantes, tendo em vista o alcance de determinados resultados de aprendizagem incluindo palestras, seminários, aulas expositivas, aulas laboratoriais, trabalhos práticos, trabalhos em grupo, simulações, trabalhos de campo, estágios, estudo individual, ou uma combinação de dois ou mais destes estilos e procedimentos de interacção e comunicação. • Unidade Curricular ou disciplina: a unidade mais pequena através da qual se estima o alcance de resultados de aprendizagem. • Nível académico: o indicador da exigência imposta ao estudante em termos de rigor intelectual, complexidade e/ou grau de independência aumentando progressivamente, dentro de uma qualificação (do primeiro ano ao último ano de um curso) e verticalmente entre qualificações (da licenciatura ao doutoramento). • 1.º ciclo: conjunto de unidades curriculares cujo número de créditos correspondentes a um curso varia de 180 a 240 créditos, com uma duração formal de 3 a 4 anos (6 a 8 semestres). • 2.º ciclo: conjunto de unidades curriculares cujo número de créditos correspondentes a um curso varia de 75 a 120 créditos, com uma duração formal de 1,5 a 2 anos (3 a 4 semestres). • Matrícula: acto pelo qual o estudante dá entrada numa Universidade/Instituição de Ensino Superior. • Propina: taxa de frequência uniforme, paga pelos estudantes, às instituições onde estão matriculados ou inscritos. • Inscrição no ano lectivo: acto que faculta ao estudante, depois de matriculado, a inscrição nas diversas unidades curriculares do currículo do curso/ano/ semestre.
  88. Texto do artigo, página 25: Consideram-se inscritos num determinado ano lectivo, para além dos estudantes que efectuem a matrícula nesse ano lectivo, todos estudantes matriculados no ISGETE que, tendo estado inscritos em pelo menos uma unidade curricular no ano lectivo anterior, não tenham anulado ou não tenham sido prescritos. Estes estudantes estão sujeitos ao pagamento de propinas.
  89. Texto do artigo, página 25: • Inscrição em unidades curriculares: acto que permite ao estudante a frequência das unidades curriculares, ser avaliado e ter a respectiva classificação registada no seu currículo académico. A não inscrição em unidades curriculares em dois (2) semestres consecutivos implica a caducidade da inscrição como estudante do ISGETE. Para retomar os estudos será necessário o Reingresso.
  90. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  91. Texto do artigo, página 25: Âmbito de Aplicação e Objectivos
  92. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 1
  93. Texto do artigo, página 25: (Âmbito de aplicação)
  94. Número ou marcador, página 25: 1. O presente aplica-se a todos os cursos do 1.º e 2.º ciclos oferecidos pelo Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, abreviadamente doravante ISGETE.
  95. Número ou marcador, página 25: 2. O Regulamento Pedagógico contém os princípios, definições, normas e procedimentos a observar pelos docentes e estudantes universitários no processo de desenvolvimento das actividades académicas, nos diferentes cursos oferecidos pelo ISGETE.
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 2
  97. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  98. Texto do artigo, página 25: O presente regulamento tem por objectivos:
  99. Número ou marcador, página 25: 1. Definir o enquadramento dos regimes de ingresso, matrícula, inscrição, frequência, mobilidade e de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo (ISGETE), nos termos da legislação vigente no país.
  100. Número ou marcador, página 25: 2. Promover o Ensino, a Pesquisa e a Extensão, nos domínios da Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo e a sua aplicação a serviço do progresso da comunidade e da pessoa humana.
  101. Número ou marcador, página 25: 3. Contribuir para a formação geral e técnica da comunidade, mediante o preparo de profissionais liberais e especialistas qualificados nos diferentes campos do conhecimento, bem como para a formação de técnicos de nível superior.
  102. Número ou marcador, página 25: 4. Actuar no processo de desenvolvimento da comunidade que vive em sua área de abrangência e influência.
  103. Número ou marcador, página 25: 5. Contribuir para o fortalecimento da solidariedade entre os homens.
  104. Número ou marcador, página 25: 6. Colaborar no esforço de desenvolvimento do País, articulando-se com os poderes públicos e com a iniciativa privada, para o estudo de problemas de nível nacional e regional.
  105. Número ou marcador, página 25: 7. Participar, mediante a promoção de iniciativas culturais e a prestação de serviços de assistência técnica, na solução de problemas da comunidade.
  106. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  107. Texto do artigo, página 25: Ingresso, Matrículas, Inscrições e Propinas
  108. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 3
  109. Texto do artigo, página 25: (Ingresso)
  110. Número ou marcador, página 25: 1. Pode ingressar no ISGETE todo o candidato que tenha a 12.ª classe ou equivalente, desde que cumpra com os demais requisitos estabelecidos, nos termos da legislação do ensino superior em Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 25: 2. Excepcionalmente, poderá igualmente ingressar no ISGETE o candidato sem a 12.ª classe ou equivalente, desde que preencha os requisitos estabelecidos em legislação própria.
  112. Número ou marcador, página 25: 3. O ingresso no Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo (ISGETE) não está condicionado à prestação de provas de exame de admissão, mas sim, testes diagnósticos ou à realização de entrevistas.
  113. Número ou marcador, página 25: 4. Não são abrangidos pelo número 3 do presente artigo os
  114. Texto do artigo, página 25: candidatos que pretendam ingressar no ISGETE:
  115. Número ou marcador, página 25: a) Ao abrigo de acordos de cooperação que os isentem dos exames de admissão, firmados pelo ISGETE com instituições de ensino superior ou organismos de outra natureza;
  116. Número ou marcador, página 25: b) Os candidatos que tenham frequentado ou se encontrem a frequentar cursos similares em outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, legalmente constítuidas, cujos curriculos tenham afinidade com os cursos oferecidos pelo ISGETE.
  117. Número ou marcador, página 26: 5. O ingresso dos candidatos abrangidos pelo presente artigo será regido por normas próprias.
  118. Número ou marcador, página 26: 6. Os candidatos que possuam um grau académico de nível superior, que pretendam frequentar uma ou mais disciplinas de um dado curso oferecido pelo ISGETE, podem requerer ao Director Geral a respectiva autorização.
  119. Número ou marcador, página 26: 7. A admissão dos candidatos referidos no número anterior do
  120. Texto do artigo, página 26: presente artigo, para estudantes extraordinários é condicionada à existência de vagas.
  121. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 4
  122. Texto do artigo, página 26: (Matrículas)
  123. Número ou marcador, página 26: 1. A matrícula é o acto através do qual se realiza a formalização da admissão do candidato num determinado curso do ISGETE.
  124. Número ou marcador, página 26: 2. Deste acto, emerge um vínculo jurídico entre o estudante e o ISGETE, de que decorrem determinados direitos e deveres, conforme o previsto nos artigos 135 e 136 do Regulamento Geral Interno do ISGETE.
  125. Número ou marcador, página 26: 3. O estudante matricula-se apenas uma vez no curso, devendo
  126. Texto do artigo, página 26: renovar a matrícula no início de cada ano académico.
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 5
  128. Texto do artigo, página 26: (Procedimentos da Matrícula)
  129. Número ou marcador, página 26: 1. A matrícula efectua-se nos Serviços de Registos Académicos do ISGETE ou outro local previamente indicado pelo ISGETE.
  130. Número ou marcador, página 26: 2. No acto da matrícula o estudante deve exibir o Bilhete de Identidade ou DIRE, o original da certidão de habilitações e pagar a respectiva taxa.
  131. Número ou marcador, página 26: 3. Para além dos documentos referidos no número anterior, o estudante deve submeter:
  132. Número ou marcador, página 26: a) Boletim de Matrícula devidamente preenchido;
  133. Número ou marcador, página 26: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade (cidadão nacional) ou do DIRE (cidadão estrangeiro);
  134. Número ou marcador, página 26: c) Fotocópia autenticada da certidão de habilitações da 12.aclasse ou equivalente;
  135. Número ou marcador, página 26: d) Certidão de equivalências emitida pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, no caso de certificados de habilitações obtidos em instituições de ensino estrangeiras;
  136. Número ou marcador, página 26: e) Duas fotografias tipo passe;
  137. Número ou marcador, página 26: f) Atestado de saúde.
  138. Número ou marcador, página 26: 4. Para a confirmação da idoneidade da documentação
  139. Texto do artigo, página 26: entregue, designadamente o Certificado de Habilitações da 12.ª classe ou equivalente, o ISGETE consagra-se o direito de recolher na Direcção da Instituição de origem, a autenticidade do mesmo.
  140. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 6
  141. Texto do artigo, página 26: (Anulação da Matrícula)
  142. Número ou marcador, página 26: 1. O estudante tem o direito de requerer a anulação da sua matrícula ao Director da Faculdade ou Pedagógico do ISGETE.
  143. Número ou marcador, página 26: 2. O estudante com matrícula anulada, que pretenda dar continuidade à sua formação, poderá requerer o reingresso no mesmo curso.
  144. Número ou marcador, página 26: 3. A anulação da matrícula não dá direito ao reembolso da taxa de matrícula e dos valores das mensalidades pagos até ao mês em que tem lugar o acto de anulação.
  145. Número ou marcador, página 26: 4. Uma vez autorizado o reingresso, o estudante deverá cumprir
  146. Texto do artigo, página 26: com todos os actos ou procedimentos administrativos emanados para o efeito.
  147. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 7
  148. Texto do artigo, página 26: (Inscrições)
  149. Número ou marcador, página 26: 1. Inscrição é o acto pelo qual o estudante se regista nas disciplinas ou unidades curriculares que pretende frequentar e tem lugar no início de cada semestre.
  150. Número ou marcador, página 26: 2. No acto da inscrição, ao seleccionar as disciplinas que pretende frequentar, o estudante deverá:
  151. Número ou marcador, página 26: a) Preencher a ficha de inscrição;
  152. Número ou marcador, página 26: b) Respeitar o regime de precedências estabelecido em cada curso;
  153. Número ou marcador, página 26: c) Seleccionar, obrigatoriamente, as disciplinas dos anos mais atrasados do plano de estudos oferecidas nesse semestre.
  154. Número ou marcador, página 26: 3. Não é permitida a inscrição a três (3) níveis académicos.
  155. Número ou marcador, página 26: 4. A inscrição que não respeita o regime de precedências será anulada.
  156. Número ou marcador, página 26: 5. A carga horária semanal das disciplinas seleccionadas não deve exceder a carga horária semanal máxima prevista no plano de estudos do respectivo curso.
  157. Número ou marcador, página 26: 6. É da responsabilidade do estudante a escolha acertada das disciplinas que pretende frequentar.
  158. Número ou marcador, página 26: 7. As inscrições que violem o disposto no presente artigo serão
  159. Texto do artigo, página 26: anuladas automaticamente.
  160. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 8
  161. Texto do artigo, página 26: (Estudantes em Situação Especial)
  162. Número ou marcador, página 26: 1. Consideram-se estudantes em situação especial os seguintes:
  163. Número ou marcador, página 26: a) Dirigente Associativo;
  164. Número ou marcador, página 26: b) Trabalhador-estudante;
  165. Número ou marcador, página 26: c) Atleta de Alta Competição;
  166. Número ou marcador, página 26: d) Estudantes enquadrados em regime tutorial;
  167. Número ou marcador, página 26: e) Outros definidos na Lei.
  168. Número ou marcador, página 26: 2. O regime de frequência e avaliação de conhecimentos
  169. Texto do artigo, página 26: e competências dos estudantes em situação especial será enquadrado por regulamento específico.
  170. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 9
  171. Texto do artigo, página 26: (Propinas)
  172. Número ou marcador, página 26: 1. A frequência das disciplinas em que o estudante se inscreve é condicionada ao pagamento de uma propina anual, cujo valor, prazos e modalidades de pagamento são fixados em normas próprias.
  173. Número ou marcador, página 26: 2. O não pagamento da propina implica a anulação de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta e a suspensão da matrícula e da inscrição até à regularização dos débitos, acrescidos das respectivas multas, no ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
  174. Número ou marcador, página 26: 3. Em casos excepcionais, autorizados pelo ISGETE, será permitido ao estudante, com propinas em atraso, frequentar as aulas e realizar as avaliações programadas.
  175. Número ou marcador, página 26: 4. O estudante nas condições do número 3 deste artigo, não
  176. Texto do artigo, página 26: tem direito a qualquer documentação emitida pelo ISGETE nem à publicação das suas notas.
  177. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  178. Texto do artigo, página 26: Regime de Frequência em Actividades Curriculares
  179. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 10
  180. Texto do artigo, página 26: (Presença em Actividades Curriculares)
  181. Número ou marcador, página 26: 1. É obrigatória a presença dos estudantes nas aulas e noutras actividades curriculares previstas no programa da disciplina ou unidade curricular.
  182. Número ou marcador, página 27: 2. Compete ao docente titular de cada unidade curricular inscrever no respectivo programa o regime de frequência cuja aplicação incidirá exclusivamente na época normal de avaliação.
  183. Número ou marcador, página 27: 3. Caso o programa seja omisso relativamente ao disposto no número anterior, o regime de frequência é estabelecido em pelo menos dois terços de presenças nas horas de contacto directo previstas, salvo os estudantes em situação especial, conforme disposto no artigo 8 do presente regulamento.
  184. Número ou marcador, página 27: 4. O controlo das presenças nas aulas ou em actividades curriculares é da responsabilidade do docente da disciplina.
  185. Número ou marcador, página 27: 5. As faltas às aulas numa dada disciplina ou actividade curricular não devem exceder os dez por cento (10%) do total do número de horas previstas no programa da disciplina.
  186. Número ou marcador, página 27: 6. O estudante, que exceder o limite de faltas estipulado no número anterior, pode requerer a sua relevação ao Director Pedagógico ou da Faculdade do ISGETE, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento Financeiro do ISGETE. A relevação de faltas é condicionada à aceitação da justificação apresentada pelo estudante.
  187. Número ou marcador, página 27: 7. A não relevação das faltas em excesso implica na reprovação
  188. Texto do artigo, página 27: na(s) disciplina(s) em questão.
  189. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 11
  190. Texto do artigo, página 27: (Incompatibilidade de horário)
  191. Número ou marcador, página 27: 1. O estudante que repete uma ou mais disciplinas e que, por incompatibilidade de horário, não possa assistir às aulas das disciplinas ou unidades curriculares em atraso, deve formalizar a modalidade de frequência de comum acordo com o(s) docente(s) da(s) disciplina(s) durante a primeira semana do semestre.
  192. Número ou marcador, página 27: 2. Não é abrangido pela obrigatoriedade de assistência às aulas
  193. Texto do artigo, página 27: o estudante que se encontra na situação do número anterior.
  194. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 12
  195. Texto do artigo, página 27: (Falta às Provas de Avaliação)
  196. Número ou marcador, página 27: 1. A não comparência a uma prova de exame é considerada reprovação.
  197. Número ou marcador, página 27: 2. O estudante, que faltar a uma prova de avaliação, poderá requerer a 2.ª chamada ao Director Pedagógico ou da Faculdade do ISGETE respeitando os seguintes procedimentos:
  198. Número ou marcador, página 27: a) Apresentação do requerimento num prazo máximo de setenta e duas horas (72h) úteis, contados a partir da data de realização da prova;
  199. Número ou marcador, página 27: b) Apresentação da devida justificação suportada por documentos comprovativos de fonte idónea;
  200. Número ou marcador, página 27: c) Pagamento da taxa de provas de avaliação de recurso ou 2.ª chamada nos Serviços de Administração do ISGETE.
  201. Número ou marcador, página 27: 3. O despacho de indeferimento conduz à solução do n.° 1 do
  202. Texto do artigo, página 27: presente artigo.
  203. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  204. Texto do artigo, página 27: Mobilidade Académica
  205. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Mudanças de Curso e Procedimentos
  206. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 13
  207. Texto do artigo, página 27: (Mudança de Curso)
  208. Número ou marcador, página 27: 1. A Mudança de Curso é o processo de alteração do vínculo
  209. Texto do artigo, página 27: que liga o estudante de um determinado curso do ISGETE para se vincular a um outro da mesma Instituição.
  210. Número ou marcador, página 27: 2. A mudança de curso está condicionada à existência de vagas e à observação dos requisitos definidos para o curso para o qual o estudante pretende mudar.
  211. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 14
  212. Texto do artigo, página 27: (Procedimentos)
  213. Número ou marcador, página 27: 1. O estudante pode mudar de um curso para o outro por requerimento dirigido ao Director-Geral do ISGETE.
  214. Número ou marcador, página 27: 2. Autorizada a mudança de curso, o estudante pode requerer a equivalência das disciplinas já frequentadas no curso anterior que sejam comuns às disciplinas do curso que deseja frequentar, mediante o pagamento de uma taxa, conforme prevê o Regulamento Financeiro do ISGETE.
  215. Número ou marcador, página 27: 3. A formalização da mudança de curso realiza-se pela
  216. Texto do artigo, página 27: matrícula no novo curso.
  217. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 15
  218. Texto do artigo, página 27: (Acreditação de Competências)
  219. Texto do artigo, página 27: 1.Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estudantes que tiverem realizado formação noutros ciclos de estudos superiores ou em cursos de especialização tecnológica no ISGETE ou noutras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, bem como aqueles que forem possuidores de formação pós-secundária ou experiência profissional relevantes, podem requerer a sua acreditação.
  220. Número ou marcador, página 27: 2. Os procedimentos e regras de aplicação da acreditação são
  221. Texto do artigo, página 27: específicos em regulamento próprio.
  222. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Enquadramento de Estudantes Transferidos
  223. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 16
  224. Texto do artigo, página 27: (Procedimentos)
  225. Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Director Científico enquadrar o estudante transferido de outra instituição de ensino superior no devido ano académico conforme o currículo em vigor.
  226. Número ou marcador, página 27: 2. Os estudantes transferidos de outras instituições de ensino superior, salvo em casos que haja memorandos de entendimento entre elas e o ISGETE para aceitação mútua de estudantes transferidos deverão frequentar pelo menos 50% do currículo em vigor na instituição.
  227. Número ou marcador, página 27: 3. O disposto no número anterior aplica-se em casos em que o curso a frequentar seja o mesmo ou equivalente.
  228. Número ou marcador, página 27: 4. Nos casos em que os cursos são diferentes, a percentagem
  229. Texto do artigo, página 27: de unidades curriculares a serem feitas poderá ser superior a 50%.
  230. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V
  231. Texto do artigo, página 27: Equivalências
  232. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 17
  233. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidade de Passar Equivalências)
  234. Número ou marcador, página 27: 1. O estudante poderá requerer equivalência de disciplinas do curso que frequentou no ISGETE e das de cursos que frequentou em outros Estabelecimentos de Ensino Superior.
  235. Número ou marcador, página 27: 2. Compete ao Registo Académico, com parecer do Director
  236. Texto do artigo, página 27: Pedagógico, passar as equivalências.
  237. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 18
  238. Texto do artigo, página 27: (Tramitação dos Processos de Equivalências)
  239. Número ou marcador, página 27: 1. A tramitação do processo de equivalências inicia com um requerimento do estudante, dirigido ao Registo Académico,
  240. Texto do artigo, página 28: especificando as disciplinas nas quais pretende a equivalência e tendo em anexo os seguintes documentos:
  241. Número ou marcador, página 28: a) Declaração original ou fotocópia autenticada que confirma que o requerente frequentou um estabelecimento de ensino Superior;
  242. Número ou marcador, página 28: b) Certificado das disciplinas concluídas e plano temático das disciplinas em relação as quais requer a(s) equivalência(s).
  243. Número ou marcador, página 28: 2. Em caso dos documentos referidos na alínea anterior não estarem completos ou havendo ambiguidade, o ISGETE reservase o direito de confirmar junto ao Estabelecimento de Ensino Superior em que o requerente alude ter frequentado.
  244. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 19
  245. Texto do artigo, página 28: (Condições Requeridas para a Concessão de Equivalências)
  246. Número ou marcador, página 28: 1. Ajustamento das disciplinas e dos planos temáticos do ISGETE aos do Estabelecimento de Ensino Superior da proveniência do candidato.
  247. Número ou marcador, página 28: 2. Pagamento de uma taxa de equivalência , nos termos do
  248. Texto do artigo, página 28: Regulamento Financeiro do ISGETE.
  249. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI
  250. Texto do artigo, página 28: Regime de Avaliação de Conhecimentos e Competências
  251. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 20
  252. Texto do artigo, página 28: (Disposições Gerais)
  253. Número ou marcador, página 28: 1. Avaliação é o processo de aferição do progresso dos conhecimentos e competências do estudante, que consiste na compilação e sistematização de dados e informações sobre o grau de cumprimento dos objectivos definidos para a disciplina ou actividade curricular.
  254. Número ou marcador, página 28: 2. As formas e tipos de avaliação previstas devem constar dos programas analíticos da respectiva disciplina ou actividade curricular.
  255. Número ou marcador, página 28: 3. É obrigatório o registo da frequência nas aulas das unidades curriculares que exijam um limite mínimo de presenças.
  256. Número ou marcador, página 28: 4. O regime de frequência definido nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10 é igual para ambos os processos de avaliação considerados no programa de cada unidade curricular.
  257. Número ou marcador, página 28: 5. Independentemente do regime de frequência adoptado pelo docente titular, os estudantes inscritos numa determinada unidade curricular têm, em qualquer caso, o direito de assistir às aulas.
  258. Número ou marcador, página 28: 6. É da responsabilidade do docente responsável pela
  259. Texto do artigo, página 28: leccionação da disciplina informar os estudantes sobre as formas de avaliação aprovadas para essa disciplina ou actividade curricular, no início do leccionamento da disciplina ou actividade curricular.
  260. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 21
  261. Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
  262. Número ou marcador, página 28: 1. O grau de aquisição de conhecimentos e competências e o cumprimento dos objectivos de cada unidade curricular por parte do estudante é objecto de avaliação.
  263. Número ou marcador, página 28: 2. O regime geral de avaliação aplica-se a todas as unidades curriculares no âmbito do presente regulamento com excepção de unidades curriculares cujas características requeiram um regime especial.
  264. Número ou marcador, página 28: 3. Considera-se que requerem um regime especial de avaliação
  265. Texto do artigo, página 28: de conhecimentos e competências as seguintes unidades curriculares:
  266. Número ou marcador, página 28: a) Unidades curriculares de estágio, nos cursos de 1.º ciclo e 2.º ciclo;
  267. Número ou marcador, página 28: b) Dissertação e Trabalho de Projecto, nos cursos de 2.º ciclo;
  268. Número ou marcador, página 28: c) Outras que venham a ser criadas nos termos dos estatutos do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, e da legislação em vigor.
  269. Número ou marcador, página 28: 4. O regime de avaliação das unidades curriculares enunciadas no n.º 3 do presente artigo deve ser alvo de apreciação em Conselho Pedagógico e aprovação em órgão competente, sob proposta do respectivo docente titular.
  270. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 22
  271. Texto do artigo, página 28: (Métodos de Ensino - Aprendizagem)
  272. Número ou marcador, página 28: 1. Com vista à concretização efectiva do processo de ensino - aprendizagem dos conhecimentos e competências definidos para cada unidade curricular, a natureza e diversidade de métodos de ensino utilizados deve ser a necessária para cumprir esse fim, podendo, entre outros, recorrer-se aos seguintes:
  273. Número ou marcador, página 28: a) Exposição dos conteúdos da unidade curricular, com ou sem debate ou questionamento, em regime presencial ou à distância, apoiada ou não por meios escritos, audiovisuais ou de outra natureza.
  274. Número ou marcador, página 28: b) Leitura, análise e discussão de suportes textuais sob a forma de artigos, relatórios, manuais, livros, páginas de internet, entre outras, com ou sem preparação prévia dos estudantes, em regime presencial ou à distância.
  275. Número ou marcador, página 28: c) Experimentação prática dos conteúdos de natureza aplicada, individualmente ou em grupo, através de formação em serviço, projectos, simulações, experiências laboratoriais, estudos de caso, jogos, competições, dramatizações ou jogos de papéis.
  276. Número ou marcador, página 28: d) Observação, análise e discussão de situações, fenómenos ou cenários relevantes, em contexto real ou simulado, de forma directa ou através de registo audiovisual, individualmente ou em grupo, com ou sem preparação prévia dos estudantes, em regime presencial ou à distância.
  277. Número ou marcador, página 28: e) Diálogo e escrita reflexiva centrada nas experiências e no processo de aprendizagem dos estudantes, através da redacção e produção de diários e portefólios e aprendizagem, realizados individualmente ou em grupo, em suporte de papel ou electrónico.
  278. Número ou marcador, página 28: 2. Os métodos de ensino utilizados na unidade curricular têm
  279. Texto do artigo, página 28: de estar inscritos no respectivo programa.
  280. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 23
  281. Texto do artigo, página 28: (Critérios de Avaliação)
  282. Texto do artigo, página 28: O conjunto de elementos de avaliação enunciados no artigo 24, quando utilizados em qualquer um dos processos de avaliação visa aferir a aquisição dos conhecimentos e competências pelo estudante, definidos no programa da unidade curricular, pelo que a quantidade e a diversidade de métodos de avaliação utilizados deve ser a necessária para cumprir esse fim, podendo, entre outros, recorrer-se aos seguintes:
  283. Número ou marcador, página 28: a) Provas escritas, práticas ou orais, realizadas, individualmente ou em grupo, na presença do docente da unidade curricular ou de um júri de avaliação.
  284. Número ou marcador, página 28: b) Trabalhos ou projectos, realizados individualmente ou em grupo, em contacto com o docente ou não, podendo contemplar, ou não, aspectos como entregas parciais, apresentação oral, apoiada em meios audiovisuais ou de outra natureza, e defesa do mesmo perante o docente da unidade curricular ou júri de avaliação.
  285. Número ou marcador, página 29: c) Participação activa dos estudantes nas aulas, em regime presencial ou à distância, materializada em intervenções registadas e avaliadas continuadamente pelo docente no âmbito de actividades como questionamento, debates, discussões, fóruns, simulações, jogos de papéis, entre outras possíveis.
  286. Número ou marcador, página 29: d) Diários, portefólios e outros instrumentos de escrita reflexiva e de compilação de evidências demonstrativas do domínio dos conhecimentos e competências de uma determinada unidade curricular, realizados individualmente ou em grupo, em suporte de papel ou electrónico, e cujo conteúdo é avaliado continuada ou periodicamente.
  287. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII
  288. Texto do artigo, página 29: Elementos e Tipos de Avaliação
  289. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 24
  290. Texto do artigo, página 29: (Elementos de Avaliação)
  291. Texto do artigo, página 29: São considerados elementos de avaliação os seguintes:
  292. Número ou marcador, página 29: a) Assiduidade - frequência e permanência na sala de aula, responsabilidade no cumprimento das tarefas propostas e pontualidade em relação aos horários, entrega de trabalhos e lições.
  293. Número ou marcador, página 29: b) Conteúdo - a matéria a ser avaliada na forma de provas como em trabalhos escritos, experimentais ou teóricos, seminários, debates, exposições, prova oral e escrita, trabalhos teóricos, exames, relatório de estágio pré profissionais ou monografia científica e outras formas de verificação de aprendizagem, devem constar no programa e na planificação do docente.
  294. Número ou marcador, página 29: c) Participação - inteiração equilibrada em relação à matéria, grupo de trabalho e actividades extras.
  295. Número ou marcador, página 29: d) Sociabilidade - consciência de pertencer a um ambiente escolar, disciplina, respeito ao ambiente físico, social e postura no ISGETE.
  296. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 25
  297. Texto do artigo, página 29: (Tipos de Avaliação)
  298. Número ou marcador, página 29: 1. No âmbito do presente regulamento a avaliação do processo de ensino e aprendizagem compreende os seguintes tipos:
  299. Número ou marcador, página 29: a) Avaliação Diagnóstica;
  300. Número ou marcador, página 29: b) Avaliação Formativa;
  301. Número ou marcador, página 29: c) Avaliação Sumativa;
  302. Número ou marcador, página 29: d) Avaliação Contínua;
  303. Número ou marcador, página 29: e) Avaliação de Frequência;
  304. Número ou marcador, página 29: f) Avaliação Final da Disciplina ou Actividade Curricular.
  305. Número ou marcador, página 29: 2. O número total de elementos de avaliação, os métodos
  306. Texto do artigo, página 29: utilizados e a fórmula de cálculo da classificação final em cada um dos processos de avaliação disponíveis têm de estar inscritos no programa da disciplina ou unidade curricular.
  307. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 26
  308. Texto do artigo, página 29: (Avaliação Diagnóstica)
  309. Texto do artigo, página 29: A avaliação diagnóstica incide sobre conceitos prévios considerados essenciais e estruturantes das unidades curriculares em causa, tendo particular relevo no início de cada semestre lectivo.
  310. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 27
  311. Texto do artigo, página 29: (Avaliação Formativa)
  312. Número ou marcador, página 29: 1. A avaliação formativa tem um caracter sistemático, contínuo e interactivo, baseando-se na recolha, pelo docente, de dados relativos aos vários domínios de aprendizagem que evidenciem os conhecimentos e competências adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destrezas dominadas pelos estudantes, considerando a vertente auto-avaliação.
  313. Número ou marcador, página 29: 2. A avaliação formativa pode ter uma função diagnóstica,
  314. Texto do artigo, página 29: permitindo ao docente e ao estudante obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens com vista ao eventual ajustamento de processos e estratégias. A avaliação formativa traduz-se de forma descritiva, qualitativa ou quantitativa.
  315. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 28
  316. Texto do artigo, página 29: (Avaliação Sumativa)
  317. Número ou marcador, página 29: 1. A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo global sobre o desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do estudante, tendo como objectivos a classificação final e/ou a certificação. A avaliação sumativa ocorre, normalmente, no final de cada semestre lectivo, e exprime-se na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o que tiver classificação igual ou superior a 10 valores.
  318. Número ou marcador, página 29: 2. É da competência do docente a definição dos critérios, actividades e instrumentos de avaliação e estes devem constar do plano docente de cada unidade curricular. A satisfação pelos estudantes das condições definidas pelo docente é obrigatória.
  319. Número ou marcador, página 29: 3. Para os casos previstos no presente regulamento, o docente
  320. Texto do artigo, página 29: deverá planear a realização de exames como instrumento de avaliação sumativa que, quando aplicável, poderão ser o único instrumento considerado para efeitos de classificação final ou em complemento de outras provas de avaliação sumativa.
  321. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 29
  322. Texto do artigo, página 29: (Avaliação Contínua)
  323. Número ou marcador, página 29: 1. A avaliação contínua permite valorizar e aferir de forma continuada as competências e os conhecimentos demonstrados pelos estudantes ao longo do semestre ou ano lectivo.
  324. Número ou marcador, página 29: 2. Compete ao docente titular de cada unidade curricular inscrever no respectivo programa os critérios de adesão ao processo de avaliação contínua, explicitando as condições que determinam que o estudante passa a ser enquadrado pelas normas que regem este processo.
  325. Número ou marcador, página 29: 3. Caso o programa seja omisso relativamente ao disposto no número anterior, considera-se que o estudante se encontra enquadrado pelas normas que regem o processo de avaliação contínua a partir do momento em que participou em qualquer um dos elementos de avaliação previstos e apresentados no programa.
  326. Número ou marcador, página 29: 4. O processo de avaliação contínua tem de incluir pelo menos três (3) elementos de avaliação, sendo que:
  327. Número ou marcador, página 29: a) Pelo menos um (1) dos elementos tem de ser realizado individualmente pelo estudante;
  328. Número ou marcador, página 29: b) A assiduidade por si só não pode constituir elemento de avaliação.
  329. Número ou marcador, página 29: 5. O docente tem de informar periodicamente os estudantes
  330. Texto do artigo, página 29: sobre o seu aproveitamento, de modo a conferir ao processo de avaliação um papel pedagógico positivo no desenvolvimento e orientação da aprendizagem.
  331. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 30
  332. Texto do artigo, página 30: (Avaliação de Frequência)
  333. Número ou marcador, página 30: 1. A avaliação de frequência é uma actividade com carácter permanente.
  334. Número ou marcador, página 30: 2. A avaliação de frequência pode tomar, entre outras, a forma de testes escritos, seminários, temas de desenvolvimento, trabalhos escritos ou experimentais, trabalhos de campo, realização de projectos e resolução de problemas práticos, ou outras formas.
  335. Número ou marcador, página 30: 3. A média de frequência é a média ponderada das notas obtidas pelo estudante ao longo do período de leccionação da disciplina ou actividade curricular, calculada de acordo com o especificado no programa analítico.
  336. Número ou marcador, página 30: 4. A publicação das notas das provas de avaliação é da
  337. Texto do artigo, página 30: competência dos Serviços de Registos Académicos do ISGETE.
  338. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 31
  339. Texto do artigo, página 30: (Avaliação Final da Disciplina ou Actividade Curricular)
  340. Número ou marcador, página 30: 1. Entende-se por avaliação final da disciplina ou da actividade curricular o exame final ou outra forma de avaliação prevista no programa, que versa sobre todas as componentes do processo de ensino e aprendizagem da unidade curricular.
  341. Número ou marcador, página 30: 2. A avaliação final é realizada nos períodos dedicados a esse fim no calendário académico lectivo, devendo cada um dos períodos contemplar um mínimo de duas semanas seguidas.
  342. Número ou marcador, página 30: 3. A avaliação final pode ser escrita, oral ou prática, de acordo com o programa estabelecido para cada disciplina ou actividade curricular.
  343. Número ou marcador, página 30: 4. A avaliação final tem de incluir pelo menos dois (2) elementos de avaliação, sendo que:
  344. Número ou marcador, página 30: a) Pelo menos um (1) dos elementos tem de ser realizado individualmente pelo estudante;
  345. Número ou marcador, página 30: b) Pelo menos um (1) dos elementos tem de ser realizado presencialmente.
  346. Número ou marcador, página 30: 5. A data da avaliação final das unidades curriculares tem de ser marcada no período referido no n.º 2 do presente artigo, tendo esta que coincidir com a realização do primeiro elemento de avaliação de natureza presencial.
  347. Número ou marcador, página 30: 6. A classificação final da avaliação final tem de estar publicada até quinze (15) dias após a realização do último elemento que compõe este processo de avaliação, conforme estipulado no programa de cada unidade curricular.
  348. Número ou marcador, página 30: 7. Os júris das provas de exames orais devem ser constituídos no mínimo por dois (2) docentes.
  349. Número ou marcador, página 30: 8. Compete ao Director Pedagógico ou da Faculdade do
  350. Texto do artigo, página 30: ISGETE nomear os júris de provas de exames orais.
  351. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 32
  352. Texto do artigo, página 30: (Épocas de Avaliação)
  353. Número ou marcador, página 30: 1. Cada disciplina ou unidade curricular é constituída pelas seguintes épocas de avaliação:
  354. Número ou marcador, página 30: a) Época Normal, inicia-se na semana a seguir ao término do período normal de aulas do primeiro ou segundo semestres;
  355. Número ou marcador, página 30: b) Época de Recurso, referente a cada semestre, inicia-se uma semana após o término da Época Normal, não podendo esta coincidir com o período normal de aulas;
  356. Número ou marcador, página 30: c) Época Especial, que decorre no mês de setembro nos termos do presente regulamento.
  357. Número ou marcador, página 30: 2. A calendarização das épocas de avaliação é fixada no
  358. Texto do artigo, página 30: calendário académico nos termos do presente regulamento.
  359. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 33
  360. Texto do artigo, página 30: (Época Normal)
  361. Número ou marcador, página 30: 1. Só podem realizar esta época os estudantes que cumpram o regime de frequência definido nos termos do artigo 10 do presente regulamento.
  362. Número ou marcador, página 30: 2. Todas as unidades curriculares no âmbito deste regulamento têm exame final na época normal.
  363. Número ou marcador, página 30: 3. A inclusão do processo de avaliação contínua no modelo de avaliação das unidades curriculares é uma opção do respectivo docente titular.
  364. Número ou marcador, página 30: 4. Compete ao docente titular da unidade curricular inscrever no respectivo programa as condições de acesso ao exame final, caso o estudante tenha realizado avaliação contínua.
  365. Número ou marcador, página 30: 5. Caso o programa seja omisso relativamente ao disposto no número anterior, considera-se que o estudante pode aceder ao exame final se a classificação final da avaliação contínua for igual ou superior a dez (10).
  366. Número ou marcador, página 30: 6. Compete ao docente titular da unidade curricular inscrever no respectivo programa se e em que condições o estudante pode dispensar de exame final.
  367. Número ou marcador, página 30: 7. Caso o programa seja omisso relativamente ao disposto no número anterior, considera-se que o estudante pode dispensar de exame final se a classificação final da avaliação contínua for igual ou superior a quinze (15) valores.
  368. Número ou marcador, página 30: 8. A classificação final do processo de avaliação contínua dos estudantes que reúnam as condições de acesso a exame final, mas não as de dispensa, conforme estabelecido nos números 4 a 7 do presente artigo, tem de ser publicada até dois (2) dias úteis antes da realização do primeiro elemento de avaliação do exame final.
  369. Número ou marcador, página 30: 9. O calendário académico tem de prever um intervalo de pelo
  370. Texto do artigo, página 30: menos uma semana entre o final do período de aulas e o início do período de exame final.
  371. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 34
  372. Texto do artigo, página 30: (Época de Recurso)
  373. Número ou marcador, página 30: 1. O único processo de avaliação disponível na época de recurso é o exame de recorrência, nos termos estipulados no artigo 42.
  374. Número ou marcador, página 30: 2. Na época de recurso cada estudante pode realizar exame de recorrência nas unidades curriculares a que tenha reprovado na época normal, num máximo de quatro (4) disciplinas semestrais ou duas (2) anuais ou uma (1) anual e duas (2) semestrais.
  375. Número ou marcador, página 30: 3. Podem realizar esta época de avaliação todos os estudantes
  376. Texto do artigo, página 30: que para ela se tenham inscrito com pelo menos quarenta e oito horas (48h) de antecedência em relação à data de marcação do exame de recorrência.
  377. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 35
  378. Texto do artigo, página 30: (Época Especial)
  379. Número ou marcador, página 30: 1. Na época especial cada estudante pode prestar provas de exame especial em unidades curriculares cujo exame nas épocas normal ou de recurso não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja sido reprovado, até duas (2) unidades curriculares.
  380. Número ou marcador, página 30: 2. O único processo de avaliação disponível na época especial
  381. Texto do artigo, página 30: é o exame especial, nos termos estipulados no artigo 44.
  382. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 36
  383. Texto do artigo, página 30: (Melhoria de Nota)
  384. Número ou marcador, página 30: 1. A melhoria de nota será permitida uma única vez em cada unidade curricular ou disciplina, tendo esta que ser realizada, sem
  385. Texto do artigo, página 31: excepções, até ao final da época de recurso do ano lectivo seguinte, incluindo os estudantes que concluíram com êxito o curso.
  386. Número ou marcador, página 31: 2. Prevalecerá a nota superior.
  387. Número ou marcador, página 31: 3. O número de unidades curriculares ou disciplinas em que
  388. Texto do artigo, página 31: é requerida melhoria de nota não conta para efeito do número máximo de exames, fixado no número 2 do artigo 34 do presente regulamento.
  389. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 37
  390. Texto do artigo, página 31: (Local da Realização da Avaliação)
  391. Número ou marcador, página 31: 1. Os testes e exames são realizados em instalações do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo ou onde esta ministra os seus cursos.
  392. Número ou marcador, página 31: 2. Em casos devidamente justificados, os mesmos poderão
  393. Texto do artigo, página 31: ser realizados em outras instalações, mediante autorização do Director Pedagógico ou da Faculdade que administra o curso.
  394. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 38
  395. Texto do artigo, página 31: (Pagamento de Taxa)
  396. Número ou marcador, página 31: 1. A admissão ao exame normal de uma unidade curricular está insenta de qualquer taxa ou emolumento.
  397. Número ou marcador, página 31: 2. A admissão ao exame de recorrência está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento Financeiro do ISGETE.
  398. Número ou marcador, página 31: 3. O pagamento da referida taxa é feito na Direcção dos
  399. Texto do artigo, página 31: Serviços Administrativos e Financeiros do ISGETE, no período estabelecido para o efeito, segundo o Calendário Académico do ISGETE. Os resultados dos exames de recorrência devem ser publicados no prazo máximo de dez (10) dias após a data da sua realização.
  400. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 39
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