Resolução n.º 25/2019

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Resolução n.º 25/2019

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Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 25/2019
Texto do artigo · p. 8 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, criada pelo Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril, no uso da competência delegada pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público,
Texto do artigo · p. 8 Abreviadamente, designado por ANE, I.P, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas submeter a aprovação do quadro de pessoal da ANE, I.P ao órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da datada da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 8 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 8 da Administração Pública, aos de de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 9 Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público – ANE, I.P
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Administração Nacional de Estradas, I.P, abreviadamente designado por ANE, I.P é um instituto público com poderes gerais de autoridade de estradas em todo território nacional, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 9 1. A ANE, I.P tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 2. A ANE, I.P pode abrir e encerrar delegações e outras
Texto do artigo · p. 9 formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Tutela)
Número ou marcador · p. 9 1. A ANE, I.P é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 9 b) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 9 f) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos da ANE, I.P, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANE, I.P, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 9 i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 k) Nomear os vogais do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 l) Nomear o Director Geral;
Número ou marcador · p. 9 m) Aprovar a classificação de estradas do País;
Número ou marcador · p. 9 n) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Regulamento de uso de estradas e das respectivas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 9 o) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre ANE, I.P, os órgãos de governação descentralizada do Estado e as Autarquias; p)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 9 q) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 9 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar a alienação de bens afectos a ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 9 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 9 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições da ANE, I.P:
Número ou marcador · p. 9 a) Implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento, reabilitação e manutenção das estradas públicas classificadas, em consonância com os princípios da economia, eficácia, eficiência e transparência;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantia do desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social e o progresso económico sustentável;
Número ou marcador · p. 9 c) Promoção da participação dos utentes e dos diversos organismos com interesse na gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantia da livre, cómoda e segura circulação de pessoas e bens nas estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantia da conectividade ao nível nacional entre diferentes modos de transporte;
Número ou marcador · p. 9 f) Promoção do desenvolvimento dos corredores de transporte rodoviários no âmbito da integração regional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 1. São competências da ANE, I.P:
Número ou marcador · p. 9 a) No âmbito da administração das estradas públicas classificadas: i. Projectar, construir, reabilitar e manter estradas; ii. Seleccionar, nos termos da lei, empresas de prestação de serviços, fornecimento de bens e obras de estradas; iii. Gerir os contratos de concessão de estradas; iv. Celebrar e gerir os contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens, observando a legislação e procedimentos legais em vigor. b)No âmbito da administração das estradas não classificadas: i.Propor as regras a serem observadas pelas Autarquias Locais no desenvolvimento, na gestão e manutenção das estradas sob sua jurisdição; ii. Propor as regras a serem observadas pelos Órgãos de Governação Descentralizada na manutenção e reabilitação das estradas sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete igualmente à ANE, I.P:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 9 b) Implementar os programas nacionais de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
Número ou marcador · p. 9 c) Fiscalizar e monitorar a preservação das zonas de protecção parcial das estradas;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
Número ou marcador · p. 9 e) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos;
Número ou marcador · p. 9 f) Gerir o património afecto a instituição, garantindo a sua manutenção e uso racional;
Número ou marcador · p. 9 g) Exercer outras competências previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Poderes de autoridade)
Número ou marcador · p. 10 1. No âmbito dos poderes de autoridade que lhe são conferidos, a ANE, I.P pode praticar nos limites da Lei os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor os terrenos a declarar reservados para construção, alargamento ou expansão de estradas; b)Demarcar as estradas, implantando os marcos necessários, em correspondência com o respectivo alinhamento, bem como dividi-las para efeitos de manutenção;
Número ou marcador · p. 10 c) Ordenar o encerramento, a médio ou longo prazo, de estradas ou faixas de rodagem com fundamento no interesse público, mediante aviso previamente publicado em jornal diário de grande circulação e/ou outros órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 d) Desviar ou encerrar temporariamente estradas ou faixas de rodagem, mediante simples informação pública e sinalização apropriada no local;
Número ou marcador · p. 10 e) Limitar, temporariamente ou definitivamente, o acesso a estradas e faixas de rodagem por veículos em função do seu tipo, dimensões ou peso;
Número ou marcador · p. 10 f) Autorizar a realização de obras e construções e ainda o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 10 g) Ordenar a constituição de servidões temporárias para uso do tráfego em condições de emergência ou em casos de construção ou reparação de estradas.
Número ou marcador · p. 10 2. À ANE, I.P são igualmente conferidos poderes de autoridade
Texto do artigo · p. 10 para a fiscalização e protecção das estradas classificadas, mediante
Texto do artigo · p. 10 a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) Ordenar a interrupção de circulação na estrada de veículos e outros objectos proibidos por lei ou que de forma notória sejam susceptíveis de danificar precocemente as estradas, autuando os infractores;
Número ou marcador · p. 10 b) Ordenar a remoção de veículos e objectos, cuja presença na estrada ou zonas de protecção parcial seja susceptível de perturbar o tráfego normal e limitar a segurança no trânsito;
Número ou marcador · p. 10 c) Ordenar a apreensão de veículos, cargas e outros objectos abandonados nas estradas e zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 10 d) Ordenar, mediante notificação prévia, o embargo, demolição, total ou parcial, de quaisquer obras, construções ou edificações realizadas por particulares ou pessoas colectivas nas estradas e zonas de protecção parcial sem observância da Lei;
Número ou marcador · p. 10 e) Proceder a expropriação, por interesse público, de bens para efeitos de construção e reabilitação de estradas e ordenar o despejo sumário dos bens expropriados, mediante justa compensação;
Número ou marcador · p. 10 f) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos na execução de obras de estradas e aplicar sanções, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 g) Autuar os que, por qualquer meio, danifiquem o piso das estradas, espalhem detritos, combustíveis ou corantes, danifiquem ou subtraiam elementos integrantes da estrada ou outra infra-estrutura conexa;
Número ou marcador · p. 10 h) Instruir o processo com vista a aplicação de sanções aos infractores.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos do ANE, I.P: a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo da ANE, I.P.
Número ou marcador · p. 10 2. O Presidente do Conselho de Administração é um membro não executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das estradas.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Três vogais do Estado, sendo um deles o Presidente e dois em representação do: i. Ministério que superintende a área das Estradas; ii. Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 10 b) Dois vogais em representação de organizações do sector privado com interesses na área de Estradas.
Número ou marcador · p. 10 4. O vogal que representa a instituição referida no ponto i alínea a) do n.º 3 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 10 5. O vogal que representa a instituição referida no ponto ii alínea a) do n.º3 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta do respectivo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 6. Os vogais indicados na alínea b) do n.° 3 do presente artigo são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
Número ou marcador · p. 10 7. Os membros do Conselho de Administração são designados
Texto do artigo · p. 10 por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar e propor à tutela sectorial os planos anuais de actividades, os programas nacionais de estradas, contratos-programa e os relatórios de actividades; b)Apreciar e propor à tutela financeira os orçamentos anuais e plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a execução dos planos anuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 d) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 g) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 10 h) Apreciar e propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 10 i) Aprovar os projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno necessários ao desempenho e funcionamento da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 10 j) Apreciar e propor à aprovação da entidade competente, o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 10 k) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
Texto do artigo · p. 11 l)Exercer outros poderes que constem do decreto de criação, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 11 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presentes, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos à excepção da aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas a), b) e g) do artigo anterior, que requer uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 11 5. O Director-Geral da ANE participa nas sessões do Conselho de Administração e não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 6. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 11 7. O Conselho de Administração é assistido no seu funcio-
Texto do artigo · p. 11 namento por um secretário nomeado por deliberação do conselho sob proposta do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Zelar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 11 d) Informar periodicamente ao Ministro da tutela sectorial sobre o desempenho da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANE, I.P.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Preparar o plano de actividades e orçamento e os relatórios de execução dos programas;
Número ou marcador · p. 11 b) Implementar o plano de actividades e orçamentos aprovados; c)Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos órgãos deliberativo e executivo;
Número ou marcador · p. 11 d) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 11 e) Analisar as linhas de orientação para a elaboração do plano e de programas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor formas de representação da ANE, I.P no País;
Número ou marcador · p. 11 h) Apreciar outras matérias que venham ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos directores.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14
Texto do artigo · p. 11 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. O Director-Geral da ANE, I.P é nomeado pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 2. O Director-Geral é responsável pelas operações diárias e pela administração geral da ANE, I.P.
Número ou marcador · p. 11 3. Ao abrigo do presente estatuto orgânico e sob supervisão
Texto do artigo · p. 11 do Conselho de Administração, ao Director-Geral da ANE, I.P compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir e coordenar a realização das actividades da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar a ANE, I.P, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 11 c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE, I.P e o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 e) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE, I.P e sobre as decisões e orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 11 f) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social e informações sobre as actividades da ANE, I.P nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 g) Nomear os titulares das unidades orgânicas apurados em concurso público;
Número ou marcador · p. 11 h) Nomear os Delegados da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 11 i) Nomear os chefes de Departamentos, Gabinetes e Repartições;
Número ou marcador · p. 11 j) Fazer cumprir a legislação, regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 11 l) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 m) Assessorar o Conselho de Administração sempre que este solicitar;
Número ou marcador · p. 11 n) Autorizar a realização das despesas e a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 o) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 p) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 11 q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 15
Texto do artigo · p. 11 (Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 11 1. O Director-Geral da ANE, I.P é coadjuvado por um Director- Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 2. O Director-Geral Adjunto desempenha as funções
Texto do artigo · p. 11 do Director-Geral nas ausências e impedimento deste.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 16
Texto do artigo · p. 11 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 11 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANE, I.P.
Número ou marcador · p. 11 2. O Fiscal Único e seleccionado por concurso público e tem
Texto do artigo · p. 11 um mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete ao Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 12 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento da legislação aplicável a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar a contabilidade da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 12 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 12 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal das contas;
Número ou marcador · p. 12 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 12 g) Manter o Conselho de Administração e o Director- -Geral informados sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor ao Ministro da tutela financeira, Conselho de Administração e Director-Geral a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 12 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 12 k) Avaliar a eficiência e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANE, I.P para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 12 m) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico da ANE, I.P, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANE, I.P e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 n) Aferir o grau de resposta dada pela ANE, I.P às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 12 o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANE, I.P com objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 12 p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 12 q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANE, I.P, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela; r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Director-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistemas de controlo interno da administração financeira do Estado;
Texto do artigo · p. 12 aa) Exercer outras actividades que lhe forem superiormente determinadas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍtULo iii
Texto do artigo · p. 12 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 12 1. A ANE, I.P tem a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Planificação;
Número ou marcador · p. 12 b) Serviços Centrais de Projectos e Obras;
Número ou marcador · p. 12 c) Serviços Centrais de Manutenção; d)Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 e) Gabinete de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 12 f) Departamento de Pesquisa Rodoviária;
Número ou marcador · p. 12 g) Departamento de Concessões;
Número ou marcador · p. 12 h) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 12 i) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 12 j) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 18
Texto do artigo · p. 12 (Serviços Centrais de Planificação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação:
Número ou marcador · p. 12 a) Zelar pela planificação estratégica da rede de estradas; b)Planificar as necessidades e exigências da rede de estradas em termos de construção, reabilitação e manutenção a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a realização de estudos de viabilidade de projectos da rede de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 12 d) Manter actualizado o cadastro de estradas e emitir informação periódica sobre a rede de estradas classificadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor a classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio económico do País;
Número ou marcador · p. 12 f) Proceder a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários das estradas, condição das estradas, tráfego e pesos por eixo;
Número ou marcador · p. 12 g) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com as restantes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 h) Manter actualizado o cadastro dos projectos;
Número ou marcador · p. 12 i) Organizar os processos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 12 j) Coordenar com as delegações, no âmbito da planificação e orçamento; k)Gerir a equipe de especialistas ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 l) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal ao seu serviço.
Número ou marcador · p. 12 m) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Serviços Centrais de Planificação são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 12 Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 19
Texto do artigo · p. 12 (Serviços Centrais de Projectos e Obras)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções dos Serviços Centrais de Projectos e Obras:
Número ou marcador · p. 12 b) Conceber projectos de engenharia de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a execução de obras de construção e reabilitação de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir a fiscalização das obras de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 12 e) Gerir os contratos de empreitada de obras e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 f) Coordenar com as delegações, no âmbito da gestão dos projectos e obras;
Número ou marcador · p. 12 g) Gerir a equipe de especialista ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal ao seu serviço;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 3. Os Serviços Centrais de Projectos e Obras são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 20
Texto do artigo · p. 13 (Serviços Centrais de Manutenção)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções dos Serviços Centrais de Manutenção:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a manutenção da rede de estradas nacionais de acordo com as normas estabelecidas pela ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir a protecção dos investimentos realizados na rede de estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a implementação dos programas de Segurança Rodoviária;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir a protecção das zonas de estradas e de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 13 e) Fiscalizar e controlar a carga nas estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 13 f) Coordenar com as delegações, garantindo o cumprimento dos planos de manutenção;
Número ou marcador · p. 13 g) Gerir a equipe de especialista ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 13 h) Propor o plano de formação profissional do pessoal ao seu serviço;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Serviços Centrais de Manutenção são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 13 Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 21
Texto do artigo · p. 13 (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração
Texto do artigo · p. 13 e Recursos Humanos: a) No domínio da Administração:
Texto do artigo · p. 13 i. Elaborar a proposta de orçamento da ANE, I.P, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos da ANE, I.P e prestar contas as entidades competentes; iv. Garantir o fluxo de expediente e a organização do arquivo geral; v. Elaborar e propor o orçamento de funcionamento da ANE, I.P e os respectivos relatórios e contas; vi. Executar e controlar o orçamento de funcionamento e de investimento; vii. Garantir a gestão financeira; viii. Garantir a gestão do património de acordo com as normas e directivas aprovados pelo Estado; ix. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento e ao controlo da sua utilização; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças; xi. Garantir a gestão das tecnologias de informação e comunicação; xii. Coordenar com as delegações, no âmbito da administração, finanças e património.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 13 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANE, I.P de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos; vi. Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da ANE, I.P; vii. Organizar os processos de gestão dos recursos humanos; viii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes da ANE, I.P, dentro e fora do Pais; ix. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e pessoa com deficiência; x. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes da ANE, I.P; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da ANE, I.P.
Número ou marcador · p. 13 2. São ainda funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos: a)Coordenar com as delegações, no âmbito da Administração e Recursos Humanos; b)Gerir a equipa de especialistas ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 3. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 13 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 22
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 13 a) Verificar o cumprimento do plano de implementação dos projectos, emitindo o respectivo parecer e recomendações;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar o cumprimento dos indicadores de desempenho da ANE, I.P, proceder a respectiva avaliação emitindo recomendações; c)Verificar o cumprimento dos actos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 13 d) Verificar o cumprimento das normas de contratação de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços da ANE, I.P, emitindo os respectivos parecer e recomendações de melhorias;
Número ou marcador · p. 13 e) Monitorar o plano de acção para o cumprimento das recomendações das auditorias;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor o plano de formação profissional do pessoal do Gabinete;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete de Controlo Interno é Dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 14 de Gabinete Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 23
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Pesquisa Rodoviária)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Pesquisa Rodoviária: a)Desenvolver e divulgar especificações técnicas a observar nos projectos de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 14 b) Desenvolver soluções inovadoras a adoptar em pavimentos de estradas, com vista a melhorar o seu desempenho no geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Avaliar e propor a aprovação de produtos inovadores a aplicar nas estradas, assegurando a respectiva qualidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Identificar e definir as prioridades em termos de investigação na área rodoviária;
Número ou marcador · p. 14 e) Estabelecer intercâmbios com instituições de ensino, laboratórios de engenharia e outras instituições, com vista a desenvolver trabalhos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 14 f) Avaliar o desempenho do pavimento das estradas;
Número ou marcador · p. 14 g) Zelar pelos sistemas de controlo de qualidade; h)Gerir a equipe de especialistas ao serviço do Departamento, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 14 i) Propor o plano de formação profissional do pessoal do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 j) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Pesquisa Rodoviária é dirigido por
Texto do artigo · p. 14 um chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 24
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Concessões)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Concessões:
Número ou marcador · p. 14 a) Identificar estradas e pontes com potencial para a concessão e propor a modalidade de contrato;
Número ou marcador · p. 14 b) Emitir pareceres sobre as propostas de concessão de estradas e pontes submetidas pelos parceiros privados;
Número ou marcador · p. 14 c) Zelar pela administração e gestão dos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 14 d) Monitorar e supervisionar a implementação dos contratos de concessão,
Número ou marcador · p. 14 e) Propor e recomendar acções relacionadas com as concessões; f)Gerir a equipe de especialistas ao serviço do Departamento, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 14 g) Propor o plano de formação profissional do pessoal do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento das Concessões é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 14 -Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 25
Texto do artigo · p. 14 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 14 b) Zelar pela observância da legislação aplicável a ANE, I.P
Número ou marcador · p. 14 c) Dar pareceres jurídicos sobre assuntos relacionados com a ANE, I.P,
Número ou marcador · p. 14 d) Acompanhar os processos de contencioso de que a ANE, I.P seja parte activa ou passiva;
Número ou marcador · p. 14 e) Representar a ANE, I.P, sempre que mandatado, em processos judiciais de quea mesma for parte;
Número ou marcador · p. 14 f) Pronunciar-se sobre os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 14 g) Propor providências normativas que julgue necessárias e adequação dos instrumentos que regulem a actividade e funcionamento da ANE, I.P,
Número ou marcador · p. 14 h) Promover estudos e divulgação de instrumentos em vigor da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 14 i) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, a regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 14 j) Assegurar a efectivação do registo do património sob gestão da ANE, I.P e manter a respectiva actualização;
Número ou marcador · p. 14 k) Coordenar com as delegações, no âmbito dos assuntos jurídico-legais; l)Gerir a equipe de especialista ao serviço do Departamento, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 14 m) Propor o plano de formação profissional do pessoal do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 n) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 14 -Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 26
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízos das funções estabelecidas na legislação específica, o Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Implementar o plano de contratação de obras, aquisição de bens e serviços da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar, monitorar e harmonizar os processos para a contratação de obras, bens e serviços requeridos pelos Serviços da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 14 c) Conceber e executar programas de desenvolvimento das técnicas de contratação de obras, bens e serviços da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 14 d) Prestar assistência aos Júris de avaliação de propostas de obras, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 14 e) Criar, manter e actualizar o cadastro dos processos de contratação de obras, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 14 f) Criar e manter actualizado o sistema de avaliação de desempenho de terceiras entidades que executam obras, fornecem bens e serviços a ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 14 g) Preparar os processos para o lançamento de concursos relativo as contratação de empreitadas de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 h) Receber, processar as reclamações ou recursos interpostos, zelar pelo cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos e propor medidas correctivas necessárias; i)Gerir a equipe de especialista ao serviço do Departamento, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 14 j) Propor o plano de formação profissional do pessoal do Departamento.
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 15 de Departamento Central autónomo, nomeado pelo DirectorGeral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 27
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 15 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 15 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da ANE, I.P e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d)Apoiar tecnicamente os órgãos da ANE, I.P na sua relação com os órgãos ou agentes de comunicação;
Número ou marcador · p. 15 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar os contactos da ANE, I.P com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 15 g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 15 h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 15 i) Propor e implementar políticas de comunicação;
Número ou marcador · p. 15 j) Promover a imagem da ANE, I.P perante funcionários, terceiras entidades com interesse nas estradas e o público em geral;
Número ou marcador · p. 15 k) Preparar e organizar a informação referente a ANE, I.P a circular pelos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 15 l) Criar e manter um cadastro relacionado com as matérias veiculadas;
Número ou marcador · p. 15 m) Promover e manter a memória institucional da ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 15 n) Propor o plano de formação profissional do pessoal da Repartição;
Número ou marcador · p. 15 o) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
Texto do artigo · p. 15 chefe de Repartição Central autónoma, nomeado pelo DirectorGeral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Representação Local
Número ou marcador · p. 15 Artigo 28
Texto do artigo · p. 15 (Formas de Representação)
Número ou marcador · p. 15 1. A nível local a ANE, I.P é representada por delegações
Número ou marcador · p. 15 2. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 15 da delegação são definidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 29
Texto do artigo · p. 15 (Funções da Delegação)
Número ou marcador · p. 15 1. Na área sob sua jurisdição a Delegação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Supervisionar os trabalhos e serviços de construção, reabilitação, manutenção e fiscalização da rede de estradas nacionais de gestão central;
Número ou marcador · p. 15 b) Implementar programas de manutenção da rede de estradas nacionais;
Número ou marcador · p. 15 c) Acompanhar e monitorar os projectos de construção e reabilitação de estradas nacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Efectuar a contagem de tráfego rodoviário e controlo de carga;
Número ou marcador · p. 15 e) Actualizar o cadastro das estradas nacionais com a indicação do respectivo estado de conservação;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar o cadastro de estradas terciárias, vicinais e não classificadas, através dos respectivos órgãos de gestão;
Número ou marcador · p. 15 g) Gerir os fundos alocados para a manutenção da rede de estradas nacionais;
Número ou marcador · p. 15 h) Propor o plano de formação profissional do pessoal ao serviço da representação local;
Número ou marcador · p. 15 i) Assessorar os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais em matérias técnicas inerentes a estradas e pontes sob a respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 15 j) Propor o plano de formação profissional do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Delegação da ANE, I.P é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 30
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 15 A nível local, ao delegado da ANE, I.P, compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a ANE, I.P;
Número ou marcador · p. 15 b) Dirigir e coordenar a realização das actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE, I.P e as autoridades locais;
Número ou marcador · p. 15 e) Informar, regularmente, ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes do departamento e repartições da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 g) Fazer cumprir a legislação, regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 h) Coordenar a elaboração do plano e orçamento anual da Delegação; i)Executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 15 j) Autorizar a realização das despesas e a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 k) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 15 l) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Gestão Financeira
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 25/2019
  2. Texto do artigo, página 8: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, criada pelo Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril, no uso da competência delegada pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público,
  5. Texto do artigo, página 8: Abreviadamente, designado por ANE, I.P, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 8: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas submeter a aprovação do quadro de pessoal da ANE, I.P ao órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da datada da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 8: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 8: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  10. Texto do artigo, página 8: da Administração Pública, aos de de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 9: Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público – ANE, I.P
  12. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 9: A Administração Nacional de Estradas, I.P, abreviadamente designado por ANE, I.P é um instituto público com poderes gerais de autoridade de estradas em todo território nacional, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  17. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 9: (Sede e Âmbito)
  19. Número ou marcador, página 9: 1. A ANE, I.P tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 9: 2. A ANE, I.P pode abrir e encerrar delegações e outras
  21. Texto do artigo, página 9: formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro da tutela financeira.
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 9: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. A ANE, I.P é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais;
  26. Número ou marcador, página 9: b) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao desenvolvimento da rede de estradas;
  27. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar o regulamento interno;
  28. Número ou marcador, página 9: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  29. Número ou marcador, página 9: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  30. Número ou marcador, página 9: f) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos da ANE, I.P, nas matérias da sua competência;
  31. Número ou marcador, página 9: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANE, I.P, nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 9: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANE, I.P;
  33. Número ou marcador, página 9: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  34. Número ou marcador, página 9: j) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  35. Número ou marcador, página 9: k) Nomear os vogais do Conselho de Administração;
  36. Número ou marcador, página 9: l) Nomear o Director Geral;
  37. Número ou marcador, página 9: m) Aprovar a classificação de estradas do País;
  38. Número ou marcador, página 9: n) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Regulamento de uso de estradas e das respectivas zonas de protecção parcial;
  39. Número ou marcador, página 9: o) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre ANE, I.P, os órgãos de governação descentralizada do Estado e as Autarquias; p)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  40. Número ou marcador, página 9: q) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  41. Número ou marcador, página 9: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
  42. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar a alienação de bens afectos a ANE, I.P;
  44. Número ou marcador, página 9: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  45. Número ou marcador, página 9: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  46. Número ou marcador, página 9: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  49. Texto do artigo, página 9: São atribuições da ANE, I.P:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento, reabilitação e manutenção das estradas públicas classificadas, em consonância com os princípios da economia, eficácia, eficiência e transparência;
  51. Número ou marcador, página 9: b) Garantia do desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social e o progresso económico sustentável;
  52. Número ou marcador, página 9: c) Promoção da participação dos utentes e dos diversos organismos com interesse na gestão de estradas;
  53. Número ou marcador, página 9: d) Garantia da livre, cómoda e segura circulação de pessoas e bens nas estradas públicas classificadas;
  54. Número ou marcador, página 9: e) Garantia da conectividade ao nível nacional entre diferentes modos de transporte;
  55. Número ou marcador, página 9: f) Promoção do desenvolvimento dos corredores de transporte rodoviários no âmbito da integração regional.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. São competências da ANE, I.P:
  59. Número ou marcador, página 9: a) No âmbito da administração das estradas públicas classificadas: i. Projectar, construir, reabilitar e manter estradas; ii. Seleccionar, nos termos da lei, empresas de prestação de serviços, fornecimento de bens e obras de estradas; iii. Gerir os contratos de concessão de estradas; iv. Celebrar e gerir os contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens, observando a legislação e procedimentos legais em vigor. b)No âmbito da administração das estradas não classificadas: i.Propor as regras a serem observadas pelas Autarquias Locais no desenvolvimento, na gestão e manutenção das estradas sob sua jurisdição; ii. Propor as regras a serem observadas pelos Órgãos de Governação Descentralizada na manutenção e reabilitação das estradas sob sua jurisdição.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. Compete igualmente à ANE, I.P:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas classificadas;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Implementar os programas nacionais de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Fiscalizar e monitorar a preservação das zonas de protecção parcial das estradas;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
  65. Número ou marcador, página 9: e) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos;
  66. Número ou marcador, página 9: f) Gerir o património afecto a instituição, garantindo a sua manutenção e uso racional;
  67. Número ou marcador, página 9: g) Exercer outras competências previstas na legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 10: (Poderes de autoridade)
  70. Número ou marcador, página 10: 1. No âmbito dos poderes de autoridade que lhe são conferidos, a ANE, I.P pode praticar nos limites da Lei os seguintes actos:
  71. Número ou marcador, página 10: a) Propor os terrenos a declarar reservados para construção, alargamento ou expansão de estradas; b)Demarcar as estradas, implantando os marcos necessários, em correspondência com o respectivo alinhamento, bem como dividi-las para efeitos de manutenção;
  72. Número ou marcador, página 10: c) Ordenar o encerramento, a médio ou longo prazo, de estradas ou faixas de rodagem com fundamento no interesse público, mediante aviso previamente publicado em jornal diário de grande circulação e/ou outros órgãos de comunicação social;
  73. Número ou marcador, página 10: d) Desviar ou encerrar temporariamente estradas ou faixas de rodagem, mediante simples informação pública e sinalização apropriada no local;
  74. Número ou marcador, página 10: e) Limitar, temporariamente ou definitivamente, o acesso a estradas e faixas de rodagem por veículos em função do seu tipo, dimensões ou peso;
  75. Número ou marcador, página 10: f) Autorizar a realização de obras e construções e ainda o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial;
  76. Número ou marcador, página 10: g) Ordenar a constituição de servidões temporárias para uso do tráfego em condições de emergência ou em casos de construção ou reparação de estradas.
  77. Número ou marcador, página 10: 2. À ANE, I.P são igualmente conferidos poderes de autoridade
  78. Texto do artigo, página 10: para a fiscalização e protecção das estradas classificadas, mediante
  79. Texto do artigo, página 10: a prática dos seguintes actos:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Ordenar a interrupção de circulação na estrada de veículos e outros objectos proibidos por lei ou que de forma notória sejam susceptíveis de danificar precocemente as estradas, autuando os infractores;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Ordenar a remoção de veículos e objectos, cuja presença na estrada ou zonas de protecção parcial seja susceptível de perturbar o tráfego normal e limitar a segurança no trânsito;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Ordenar a apreensão de veículos, cargas e outros objectos abandonados nas estradas e zonas de protecção parcial;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Ordenar, mediante notificação prévia, o embargo, demolição, total ou parcial, de quaisquer obras, construções ou edificações realizadas por particulares ou pessoas colectivas nas estradas e zonas de protecção parcial sem observância da Lei;
  84. Número ou marcador, página 10: e) Proceder a expropriação, por interesse público, de bens para efeitos de construção e reabilitação de estradas e ordenar o despejo sumário dos bens expropriados, mediante justa compensação;
  85. Número ou marcador, página 10: f) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos na execução de obras de estradas e aplicar sanções, nos termos da lei;
  86. Número ou marcador, página 10: g) Autuar os que, por qualquer meio, danifiquem o piso das estradas, espalhem detritos, combustíveis ou corantes, danifiquem ou subtraiam elementos integrantes da estrada ou outra infra-estrutura conexa;
  87. Número ou marcador, página 10: h) Instruir o processo com vista a aplicação de sanções aos infractores.
  88. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
  90. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  92. Texto do artigo, página 10: São órgãos do ANE, I.P: a) Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção; e
  94. Número ou marcador, página 10: c) Fiscal Único.
  95. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  96. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
  97. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo da ANE, I.P.
  98. Número ou marcador, página 10: 2. O Presidente do Conselho de Administração é um membro não executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das estradas.
  99. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  100. Número ou marcador, página 10: a) Três vogais do Estado, sendo um deles o Presidente e dois em representação do: i. Ministério que superintende a área das Estradas; ii. Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações.
  101. Número ou marcador, página 10: b) Dois vogais em representação de organizações do sector privado com interesses na área de Estradas.
  102. Número ou marcador, página 10: 4. O vogal que representa a instituição referida no ponto i alínea a) do n.º 3 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas.
  103. Número ou marcador, página 10: 5. O vogal que representa a instituição referida no ponto ii alínea a) do n.º3 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta do respectivo Ministro.
  104. Número ou marcador, página 10: 6. Os vogais indicados na alínea b) do n.° 3 do presente artigo são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
  105. Número ou marcador, página 10: 7. Os membros do Conselho de Administração são designados
  106. Texto do artigo, página 10: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  108. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Administração)
  109. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar e propor à tutela sectorial os planos anuais de actividades, os programas nacionais de estradas, contratos-programa e os relatórios de actividades; b)Apreciar e propor à tutela financeira os orçamentos anuais e plurianuais de actividades;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a execução dos planos anuais e os respectivos orçamentos;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  113. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre o relatório de actividades;
  114. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  115. Número ou marcador, página 10: g) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno da ANE, I.P;
  116. Número ou marcador, página 10: h) Apreciar e propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
  117. Número ou marcador, página 10: i) Aprovar os projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno necessários ao desempenho e funcionamento da ANE, I.P;
  118. Número ou marcador, página 10: j) Apreciar e propor à aprovação da entidade competente, o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
  119. Número ou marcador, página 10: k) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
  120. Texto do artigo, página 11: l)Exercer outros poderes que constem do decreto de criação, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  122. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
  124. Número ou marcador, página 11: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias a tratar.
  125. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presentes, a maioria dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 11: 4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos à excepção da aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas a), b) e g) do artigo anterior, que requer uma maioria de dois terços.
  127. Número ou marcador, página 11: 5. O Director-Geral da ANE participa nas sessões do Conselho de Administração e não tem direito a voto.
  128. Número ou marcador, página 11: 6. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  129. Número ou marcador, página 11: 7. O Conselho de Administração é assistido no seu funcio-
  130. Texto do artigo, página 11: namento por um secretário nomeado por deliberação do conselho sob proposta do seu Presidente.
  131. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  132. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  133. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente:
  134. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
  135. Número ou marcador, página 11: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  136. Número ou marcador, página 11: c) Zelar pela execução das suas deliberações;
  137. Número ou marcador, página 11: d) Informar periodicamente ao Ministro da tutela sectorial sobre o desempenho da ANE, I.P;
  138. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo presente Estatuto Orgânico.
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  140. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANE, I.P.
  142. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  143. Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral;
  144. Número ou marcador, página 11: b) Director-Geral Adjunto;
  145. Número ou marcador, página 11: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  146. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  147. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  148. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  149. Número ou marcador, página 11: a) Preparar o plano de actividades e orçamento e os relatórios de execução dos programas;
  150. Número ou marcador, página 11: b) Implementar o plano de actividades e orçamentos aprovados; c)Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos órgãos deliberativo e executivo;
  151. Número ou marcador, página 11: d) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE, I.P;
  152. Número ou marcador, página 11: e) Analisar as linhas de orientação para a elaboração do plano e de programas para o ano seguinte;
  153. Número ou marcador, página 11: f) Propor medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento da ANE, I.P;
  154. Número ou marcador, página 11: g) Propor formas de representação da ANE, I.P no País;
  155. Número ou marcador, página 11: h) Apreciar outras matérias que venham ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos directores.
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 14
  157. Texto do artigo, página 11: (Director-Geral)
  158. Número ou marcador, página 11: 1. O Director-Geral da ANE, I.P é nomeado pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. O Director-Geral é responsável pelas operações diárias e pela administração geral da ANE, I.P.
  160. Número ou marcador, página 11: 3. Ao abrigo do presente estatuto orgânico e sob supervisão
  161. Texto do artigo, página 11: do Conselho de Administração, ao Director-Geral da ANE, I.P compete:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir e coordenar a realização das actividades da ANE, I.P;
  163. Número ou marcador, página 11: b) Representar a ANE, I.P, em juízo ou fora dele;
  164. Número ou marcador, página 11: c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
  165. Número ou marcador, página 11: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE, I.P e o Conselho de Administração;
  166. Número ou marcador, página 11: e) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE, I.P e sobre as decisões e orientações da tutela sectorial;
  167. Número ou marcador, página 11: f) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social e informações sobre as actividades da ANE, I.P nos prazos estabelecidos;
  168. Número ou marcador, página 11: g) Nomear os titulares das unidades orgânicas apurados em concurso público;
  169. Número ou marcador, página 11: h) Nomear os Delegados da ANE, I.P;
  170. Número ou marcador, página 11: i) Nomear os chefes de Departamentos, Gabinetes e Repartições;
  171. Número ou marcador, página 11: j) Fazer cumprir a legislação, regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 11: k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da ANE, I.P;
  173. Número ou marcador, página 11: l) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
  174. Número ou marcador, página 11: m) Assessorar o Conselho de Administração sempre que este solicitar;
  175. Número ou marcador, página 11: n) Autorizar a realização das despesas e a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável;
  176. Número ou marcador, página 11: o) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  177. Número ou marcador, página 11: p) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da ANE, I.P;
  178. Número ou marcador, página 11: q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  179. Número ou marcador, página 11: Artigo 15
  180. Texto do artigo, página 11: (Director-Geral Adjunto)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. O Director-Geral da ANE, I.P é coadjuvado por um Director- Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  182. Número ou marcador, página 11: 2. O Director-Geral Adjunto desempenha as funções
  183. Texto do artigo, página 11: do Director-Geral nas ausências e impedimento deste.
  184. Número ou marcador, página 11: Artigo 16
  185. Texto do artigo, página 11: (Fiscal Único)
  186. Número ou marcador, página 11: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANE, I.P.
  187. Número ou marcador, página 11: 2. O Fiscal Único e seleccionado por concurso público e tem
  188. Texto do artigo, página 11: um mandato de três anos, renovável uma vez.
  189. Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao Fiscal Único:
  190. Texto do artigo, página 12: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento da legislação aplicável a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANE, I.P;
  191. Número ou marcador, página 12: b) Analisar a contabilidade da ANE, I.P;
  192. Número ou marcador, página 12: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  193. Número ou marcador, página 12: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal das contas;
  194. Número ou marcador, página 12: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  195. Número ou marcador, página 12: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  196. Número ou marcador, página 12: g) Manter o Conselho de Administração e o Director- -Geral informados sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  197. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  198. Número ou marcador, página 12: i) Propor ao Ministro da tutela financeira, Conselho de Administração e Director-Geral a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
  199. Número ou marcador, página 12: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANE, I.P;
  200. Número ou marcador, página 12: k) Avaliar a eficiência e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  201. Número ou marcador, página 12: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANE, I.P para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  202. Número ou marcador, página 12: m) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico da ANE, I.P, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANE, I.P e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  203. Número ou marcador, página 12: n) Aferir o grau de resposta dada pela ANE, I.P às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  204. Número ou marcador, página 12: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANE, I.P com objectivos e prioridades do Governo;
  205. Número ou marcador, página 12: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  206. Número ou marcador, página 12: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANE, I.P, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela; r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Director-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistemas de controlo interno da administração financeira do Estado;
  207. Texto do artigo, página 12: aa) Exercer outras actividades que lhe forem superiormente determinadas e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 12: CAPÍtULo iii
  209. Texto do artigo, página 12: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  210. Número ou marcador, página 12: Artigo 17
  211. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  212. Número ou marcador, página 12: 1. A ANE, I.P tem a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Planificação;
  213. Número ou marcador, página 12: b) Serviços Centrais de Projectos e Obras;
  214. Número ou marcador, página 12: c) Serviços Centrais de Manutenção; d)Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
  215. Número ou marcador, página 12: e) Gabinete de Controlo Interno;
  216. Número ou marcador, página 12: f) Departamento de Pesquisa Rodoviária;
  217. Número ou marcador, página 12: g) Departamento de Concessões;
  218. Número ou marcador, página 12: h) Departamento Jurídico;
  219. Número ou marcador, página 12: i) Departamento de Aquisições;
  220. Número ou marcador, página 12: j) Repartição de Comunicação e Imagem.
  221. Número ou marcador, página 12: Artigo 18
  222. Texto do artigo, página 12: (Serviços Centrais de Planificação)
  223. Número ou marcador, página 12: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação:
  224. Número ou marcador, página 12: a) Zelar pela planificação estratégica da rede de estradas; b)Planificar as necessidades e exigências da rede de estradas em termos de construção, reabilitação e manutenção a curto, médio e longo prazos;
  225. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a realização de estudos de viabilidade de projectos da rede de estradas e pontes;
  226. Número ou marcador, página 12: d) Manter actualizado o cadastro de estradas e emitir informação periódica sobre a rede de estradas classificadas;
  227. Número ou marcador, página 12: e) Propor a classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio económico do País;
  228. Número ou marcador, página 12: f) Proceder a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários das estradas, condição das estradas, tráfego e pesos por eixo;
  229. Número ou marcador, página 12: g) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com as restantes unidades orgânicas;
  230. Número ou marcador, página 12: h) Manter actualizado o cadastro dos projectos;
  231. Número ou marcador, página 12: i) Organizar os processos de cooperação internacional;
  232. Número ou marcador, página 12: j) Coordenar com as delegações, no âmbito da planificação e orçamento; k)Gerir a equipe de especialistas ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  233. Número ou marcador, página 12: l) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal ao seu serviço.
  234. Número ou marcador, página 12: m) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 12: 2. Os Serviços Centrais de Planificação são dirigidos por um
  236. Texto do artigo, página 12: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
  237. Número ou marcador, página 12: Artigo 19
  238. Texto do artigo, página 12: (Serviços Centrais de Projectos e Obras)
  239. Número ou marcador, página 12: 1. São funções dos Serviços Centrais de Projectos e Obras:
  240. Número ou marcador, página 12: b) Conceber projectos de engenharia de estradas e pontes;
  241. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a execução de obras de construção e reabilitação de estradas e pontes;
  242. Número ou marcador, página 12: d) Garantir a fiscalização das obras de estradas e pontes;
  243. Número ou marcador, página 12: e) Gerir os contratos de empreitada de obras e de prestação de serviços;
  244. Número ou marcador, página 12: f) Coordenar com as delegações, no âmbito da gestão dos projectos e obras;
  245. Número ou marcador, página 12: g) Gerir a equipe de especialista ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  246. Número ou marcador, página 12: h) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal ao seu serviço;
  247. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 13: 3. Os Serviços Centrais de Projectos e Obras são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
  249. Número ou marcador, página 13: Artigo 20
  250. Texto do artigo, página 13: (Serviços Centrais de Manutenção)
  251. Número ou marcador, página 13: 1. São funções dos Serviços Centrais de Manutenção:
  252. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a manutenção da rede de estradas nacionais de acordo com as normas estabelecidas pela ANE, I.P;
  253. Número ou marcador, página 13: b) Garantir a protecção dos investimentos realizados na rede de estradas públicas classificadas;
  254. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a implementação dos programas de Segurança Rodoviária;
  255. Número ou marcador, página 13: d) Garantir a protecção das zonas de estradas e de protecção parcial;
  256. Número ou marcador, página 13: e) Fiscalizar e controlar a carga nas estradas e pontes;
  257. Número ou marcador, página 13: f) Coordenar com as delegações, garantindo o cumprimento dos planos de manutenção;
  258. Número ou marcador, página 13: g) Gerir a equipe de especialista ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  259. Número ou marcador, página 13: h) Propor o plano de formação profissional do pessoal ao seu serviço;
  260. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 13: 2. Os Serviços Centrais de Manutenção são dirigidos por um
  262. Texto do artigo, página 13: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
  263. Número ou marcador, página 13: Artigo 21
  264. Texto do artigo, página 13: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
  265. Número ou marcador, página 13: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração
  266. Texto do artigo, página 13: e Recursos Humanos: a) No domínio da Administração:
  267. Texto do artigo, página 13: i. Elaborar a proposta de orçamento da ANE, I.P, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos da ANE, I.P e prestar contas as entidades competentes; iv. Garantir o fluxo de expediente e a organização do arquivo geral; v. Elaborar e propor o orçamento de funcionamento da ANE, I.P e os respectivos relatórios e contas; vi. Executar e controlar o orçamento de funcionamento e de investimento; vii. Garantir a gestão financeira; viii. Garantir a gestão do património de acordo com as normas e directivas aprovados pelo Estado; ix. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento e ao controlo da sua utilização; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças; xi. Garantir a gestão das tecnologias de informação e comunicação; xii. Coordenar com as delegações, no âmbito da administração, finanças e património.
  268. Número ou marcador, página 13: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  269. Texto do artigo, página 13: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANE, I.P de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos; vi. Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da ANE, I.P; vii. Organizar os processos de gestão dos recursos humanos; viii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes da ANE, I.P, dentro e fora do Pais; ix. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e pessoa com deficiência; x. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes da ANE, I.P; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da ANE, I.P.
  270. Número ou marcador, página 13: 2. São ainda funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos: a)Coordenar com as delegações, no âmbito da Administração e Recursos Humanos; b)Gerir a equipa de especialistas ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  271. Número ou marcador, página 13: c) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 13: 3. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
  273. Texto do artigo, página 13: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
  274. Número ou marcador, página 13: Artigo 22
  275. Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Controlo Interno)
  276. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
  277. Número ou marcador, página 13: a) Verificar o cumprimento do plano de implementação dos projectos, emitindo o respectivo parecer e recomendações;
  278. Número ou marcador, página 13: b) Verificar o cumprimento dos indicadores de desempenho da ANE, I.P, proceder a respectiva avaliação emitindo recomendações; c)Verificar o cumprimento dos actos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional da ANE, I.P;
  279. Número ou marcador, página 13: d) Verificar o cumprimento das normas de contratação de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços da ANE, I.P, emitindo os respectivos parecer e recomendações de melhorias;
  280. Número ou marcador, página 13: e) Monitorar o plano de acção para o cumprimento das recomendações das auditorias;
  281. Número ou marcador, página 13: f) Propor o plano de formação profissional do pessoal do Gabinete;
  282. Número ou marcador, página 13: g) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete de Controlo Interno é Dirigido por um chefe
  284. Texto do artigo, página 14: de Gabinete Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
  285. Número ou marcador, página 14: Artigo 23
  286. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Pesquisa Rodoviária)
  287. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Pesquisa Rodoviária: a)Desenvolver e divulgar especificações técnicas a observar nos projectos de estradas e pontes;
  288. Número ou marcador, página 14: b) Desenvolver soluções inovadoras a adoptar em pavimentos de estradas, com vista a melhorar o seu desempenho no geral;
  289. Número ou marcador, página 14: c) Avaliar e propor a aprovação de produtos inovadores a aplicar nas estradas, assegurando a respectiva qualidade;
  290. Número ou marcador, página 14: d) Identificar e definir as prioridades em termos de investigação na área rodoviária;
  291. Número ou marcador, página 14: e) Estabelecer intercâmbios com instituições de ensino, laboratórios de engenharia e outras instituições, com vista a desenvolver trabalhos de pesquisa;
  292. Número ou marcador, página 14: f) Avaliar o desempenho do pavimento das estradas;
  293. Número ou marcador, página 14: g) Zelar pelos sistemas de controlo de qualidade; h)Gerir a equipe de especialistas ao serviço do Departamento, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  294. Número ou marcador, página 14: i) Propor o plano de formação profissional do pessoal do Departamento;
  295. Número ou marcador, página 14: j) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Pesquisa Rodoviária é dirigido por
  297. Texto do artigo, página 14: um chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
  298. Número ou marcador, página 14: Artigo 24
  299. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Concessões)
  300. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Concessões:
  301. Número ou marcador, página 14: a) Identificar estradas e pontes com potencial para a concessão e propor a modalidade de contrato;
  302. Número ou marcador, página 14: b) Emitir pareceres sobre as propostas de concessão de estradas e pontes submetidas pelos parceiros privados;
  303. Número ou marcador, página 14: c) Zelar pela administração e gestão dos contratos de concessão;
  304. Número ou marcador, página 14: d) Monitorar e supervisionar a implementação dos contratos de concessão,
  305. Número ou marcador, página 14: e) Propor e recomendar acções relacionadas com as concessões; f)Gerir a equipe de especialistas ao serviço do Departamento, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  306. Número ou marcador, página 14: g) Propor o plano de formação profissional do pessoal do Departamento;
  307. Número ou marcador, página 14: h) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento das Concessões é dirigido por um chefe
  309. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-
  310. Texto do artigo, página 14: -Geral, nos termos da lei.
  311. Número ou marcador, página 14: Artigo 25
  312. Texto do artigo, página 14: (Departamento Jurídico)
  313. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  314. Número ou marcador, página 14: a) Prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da ANE, I.P;
  315. Número ou marcador, página 14: b) Zelar pela observância da legislação aplicável a ANE, I.P
  316. Número ou marcador, página 14: c) Dar pareceres jurídicos sobre assuntos relacionados com a ANE, I.P,
  317. Número ou marcador, página 14: d) Acompanhar os processos de contencioso de que a ANE, I.P seja parte activa ou passiva;
  318. Número ou marcador, página 14: e) Representar a ANE, I.P, sempre que mandatado, em processos judiciais de quea mesma for parte;
  319. Número ou marcador, página 14: f) Pronunciar-se sobre os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  320. Número ou marcador, página 14: g) Propor providências normativas que julgue necessárias e adequação dos instrumentos que regulem a actividade e funcionamento da ANE, I.P,
  321. Número ou marcador, página 14: h) Promover estudos e divulgação de instrumentos em vigor da ANE, I.P;
  322. Número ou marcador, página 14: i) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, a regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  323. Número ou marcador, página 14: j) Assegurar a efectivação do registo do património sob gestão da ANE, I.P e manter a respectiva actualização;
  324. Número ou marcador, página 14: k) Coordenar com as delegações, no âmbito dos assuntos jurídico-legais; l)Gerir a equipe de especialista ao serviço do Departamento, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  325. Número ou marcador, página 14: m) Propor o plano de formação profissional do pessoal do Departamento;
  326. Número ou marcador, página 14: n) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-
  328. Texto do artigo, página 14: -Geral, nos termos da lei.
  329. Número ou marcador, página 14: Artigo 26
  330. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Aquisições)
  331. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízos das funções estabelecidas na legislação específica, o Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
  332. Número ou marcador, página 14: a) Implementar o plano de contratação de obras, aquisição de bens e serviços da ANE, I.P;
  333. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar, monitorar e harmonizar os processos para a contratação de obras, bens e serviços requeridos pelos Serviços da ANE, I.P;
  334. Número ou marcador, página 14: c) Conceber e executar programas de desenvolvimento das técnicas de contratação de obras, bens e serviços da ANE, I.P;
  335. Número ou marcador, página 14: d) Prestar assistência aos Júris de avaliação de propostas de obras, bens e serviços;
  336. Número ou marcador, página 14: e) Criar, manter e actualizar o cadastro dos processos de contratação de obras, bens e serviços;
  337. Número ou marcador, página 14: f) Criar e manter actualizado o sistema de avaliação de desempenho de terceiras entidades que executam obras, fornecem bens e serviços a ANE, I.P;
  338. Número ou marcador, página 14: g) Preparar os processos para o lançamento de concursos relativo as contratação de empreitadas de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  339. Número ou marcador, página 14: h) Receber, processar as reclamações ou recursos interpostos, zelar pelo cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos e propor medidas correctivas necessárias; i)Gerir a equipe de especialista ao serviço do Departamento, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  340. Número ou marcador, página 14: j) Propor o plano de formação profissional do pessoal do Departamento.
  341. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe
  343. Texto do artigo, página 15: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo DirectorGeral, nos termos da lei.
  344. Número ou marcador, página 15: Artigo 27
  345. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  346. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  347. Número ou marcador, página 15: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANE, I.P;
  348. Número ou marcador, página 15: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
  349. Número ou marcador, página 15: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da ANE, I.P e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d)Apoiar tecnicamente os órgãos da ANE, I.P na sua relação com os órgãos ou agentes de comunicação;
  350. Número ou marcador, página 15: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da ANE, I.P;
  351. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar os contactos da ANE, I.P com os órgãos de comunicação social;
  352. Número ou marcador, página 15: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa da ANE, I.P;
  353. Número ou marcador, página 15: h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  354. Número ou marcador, página 15: i) Propor e implementar políticas de comunicação;
  355. Número ou marcador, página 15: j) Promover a imagem da ANE, I.P perante funcionários, terceiras entidades com interesse nas estradas e o público em geral;
  356. Número ou marcador, página 15: k) Preparar e organizar a informação referente a ANE, I.P a circular pelos órgãos de comunicação social;
  357. Número ou marcador, página 15: l) Criar e manter um cadastro relacionado com as matérias veiculadas;
  358. Número ou marcador, página 15: m) Promover e manter a memória institucional da ANE, I.P;
  359. Número ou marcador, página 15: n) Propor o plano de formação profissional do pessoal da Repartição;
  360. Número ou marcador, página 15: o) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
  362. Texto do artigo, página 15: chefe de Repartição Central autónoma, nomeado pelo DirectorGeral, nos termos da lei.
  363. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  364. Texto do artigo, página 15: Representação Local
  365. Número ou marcador, página 15: Artigo 28
  366. Texto do artigo, página 15: (Formas de Representação)
  367. Número ou marcador, página 15: 1. A nível local a ANE, I.P é representada por delegações
  368. Número ou marcador, página 15: 2. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento
  369. Texto do artigo, página 15: da delegação são definidos no Regulamento Interno.
  370. Número ou marcador, página 15: Artigo 29
  371. Texto do artigo, página 15: (Funções da Delegação)
  372. Número ou marcador, página 15: 1. Na área sob sua jurisdição a Delegação tem as seguintes funções:
  373. Número ou marcador, página 15: a) Supervisionar os trabalhos e serviços de construção, reabilitação, manutenção e fiscalização da rede de estradas nacionais de gestão central;
  374. Número ou marcador, página 15: b) Implementar programas de manutenção da rede de estradas nacionais;
  375. Número ou marcador, página 15: c) Acompanhar e monitorar os projectos de construção e reabilitação de estradas nacionais;
  376. Número ou marcador, página 15: d) Efectuar a contagem de tráfego rodoviário e controlo de carga;
  377. Número ou marcador, página 15: e) Actualizar o cadastro das estradas nacionais com a indicação do respectivo estado de conservação;
  378. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar o cadastro de estradas terciárias, vicinais e não classificadas, através dos respectivos órgãos de gestão;
  379. Número ou marcador, página 15: g) Gerir os fundos alocados para a manutenção da rede de estradas nacionais;
  380. Número ou marcador, página 15: h) Propor o plano de formação profissional do pessoal ao serviço da representação local;
  381. Número ou marcador, página 15: i) Assessorar os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais em matérias técnicas inerentes a estradas e pontes sob a respectiva gestão;
  382. Número ou marcador, página 15: j) Propor o plano de formação profissional do seu pessoal;
  383. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 15: 2. A Delegação da ANE, I.P é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
  385. Número ou marcador, página 15: Artigo 30
  386. Texto do artigo, página 15: (Competências do Delegado)
  387. Texto do artigo, página 15: A nível local, ao delegado da ANE, I.P, compete:
  388. Número ou marcador, página 15: a) Representar a ANE, I.P;
  389. Número ou marcador, página 15: b) Dirigir e coordenar a realização das actividades da Delegação;
  390. Número ou marcador, página 15: c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
  391. Número ou marcador, página 15: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE, I.P e as autoridades locais;
  392. Número ou marcador, página 15: e) Informar, regularmente, ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação;
  393. Número ou marcador, página 15: f) Propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes do departamento e repartições da Delegação;
  394. Número ou marcador, página 15: g) Fazer cumprir a legislação, regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
  395. Número ou marcador, página 15: h) Coordenar a elaboração do plano e orçamento anual da Delegação; i)Executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos;
  396. Número ou marcador, página 15: j) Autorizar a realização das despesas e a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável;
  397. Número ou marcador, página 15: k) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  398. Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
  399. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  400. Texto do artigo, página 15: Gestão Financeira
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