Resolução n.º 44/2019
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 44/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: São funções da Representação do CEDSIF, IP, na respectiva área de jurisdição:
- Número ou marcador, página 19: a) executar as ordens de serviço e decisões emanadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 19: b) executar os serviços de modernização dos processos, de gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 19: c) garantir os serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
- Número ou marcador, página 19: d) garantir a execução dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade; e
- Número ou marcador, página 19: e) garantir a manutenção do património sob sua gestão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Delegado)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Delegado garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do CEDSIF, IP designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Representação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
- Número ou marcador, página 19: b) coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Representação, bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
- Número ou marcador, página 19: c) representar o CEDSIF, IP na área de sua jurisdição; e
- Número ou marcador, página 19: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 19: Gestão orçamental e patrimonial
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 19: (Instrumentos de Gestão)
- Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 19: a) instrumentos de planificação de médio e de longo prazos;
- Número ou marcador, página 19: b) plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 19: c) plano anual de aquisições e contratações;
- Número ou marcador, página 19: d) relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual;
- Número ou marcador, página 19: e) balanço Patrimonial; e
- Número ou marcador, página 19: f) conta de Gerência.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 19: (Receitas)
- Número ou marcador, página 19: 1. Constituem receitas do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 19: a) as provenientes dos serviços prestados ao Estado e a entidades do sector privado;
- Número ou marcador, página 19: b) o produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
- Número ou marcador, página 19: c) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
- Número ou marcador, página 19: d) subsídios ou transferências do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 19: e) quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 19: 2. As receitas previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número
- Texto do artigo, página 19: anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao CEDSIF, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 19: (Despesas)
- Texto do artigo, página 19: São despesas do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 19: a) os encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
- Número ou marcador, página 19: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 19: c) os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
- Número ou marcador, página 19: d) os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
- Número ou marcador, página 19: e) outros encargos de funcionamento da Instituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 19: (Património)
- Texto do artigo, página 19: Constitui património do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 19: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
- Número ou marcador, página 19: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 19: Regime do Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 19: (Regime do pessoal)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no CEDSIF, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 19: 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação
- Texto do artigo, página 19: aplicável, o CEDSIF, IP pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 19: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 19: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do CEDSIF, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os suplementos adicionais do pessoal do CEDSIF, IP, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 20: (Remuneração dos membros dos órgãos)
- Número ou marcador, página 20: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
- Texto do artigo, página 20: presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 20: (Princípios e valores orientadores)
- Texto do artigo, página 20: Complementarmente aos princípios definidos na Lei do SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF, IP, no exercício da sua actividade, rege-se pelos princípios de:
- Número ou marcador, página 20: a) orientação a objectivos, resultados e ao cliente;
- Número ou marcador, página 20: b) relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínio-chave da reforma dos sistemas de gestão de Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 20: c) relações de colaboração estratégica com os parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País; e
- Número ou marcador, página 20: d) rentabilização da capacidade instalada por forma a garantir a sustentabilidade da instituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 20: (Regime de prestação de serviços)
- Número ou marcador, página 20: 1. Na sua actuação, o CEDSIF, IP, presta serviços no âmbito de Finanças Públicas e, outros serviços no âmbito das suas competências e atribuições, sendo remunerado nos termos contratuais e da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. O CEDSIF, IP, pode ainda, sempre que se mostrar necessário, constituir e desenvolver parcerias para o cumprimento do seu objecto e atribuições, devidamente fundamentadas e mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 20: 3. O CEDSIF, IP, pode prestar serviços ao sector público e
- Texto do artigo, página 20: privado, a nível nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 20: Relatórios e Contas, Auditoria e Prestação de Contas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 20: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 20: 1. O CEDSIF, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
- Número ou marcador, página 20: a) relatório e contas;
- Número ou marcador, página 20: b) balanço e demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 20: c) mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem
- Texto do artigo, página 20: ser aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 20: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 20: 1. As contas do CEDSIF, IP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
- Texto do artigo, página 20: público e de forma rotativa por 3 exercícios consecutivos.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.