Resolução n.º 44/2019

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Texto do artigo · p. 19 São funções da Representação do CEDSIF, IP, na respectiva área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 19 a) executar as ordens de serviço e decisões emanadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) executar os serviços de modernização dos processos, de gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 19 c) garantir os serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
Número ou marcador · p. 19 d) garantir a execução dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 19 e) garantir a manutenção do património sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Delegado garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do CEDSIF, IP designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Representação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
Número ou marcador · p. 19 b) coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Representação, bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
Número ou marcador · p. 19 c) representar o CEDSIF, IP na área de sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 19 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Gestão orçamental e patrimonial
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 19 (Instrumentos de Gestão)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 19 a) instrumentos de planificação de médio e de longo prazos;
Número ou marcador · p. 19 b) plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 19 c) plano anual de aquisições e contratações;
Número ou marcador · p. 19 d) relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual;
Número ou marcador · p. 19 e) balanço Patrimonial; e
Número ou marcador · p. 19 f) conta de Gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 19 (Receitas)
Número ou marcador · p. 19 1. Constituem receitas do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 19 a) as provenientes dos serviços prestados ao Estado e a entidades do sector privado;
Número ou marcador · p. 19 b) o produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 19 c) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 19 d) subsídios ou transferências do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 19 e) quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 19 2. As receitas previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número
Texto do artigo · p. 19 anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao CEDSIF, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 19 (Despesas)
Texto do artigo · p. 19 São despesas do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 19 a) os encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 19 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 c) os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 19 d) os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 19 e) outros encargos de funcionamento da Instituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 19 (Património)
Texto do artigo · p. 19 Constitui património do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 19 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
Número ou marcador · p. 19 b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 19 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 19 (Regime do pessoal)
Número ou marcador · p. 19 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no CEDSIF, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação
Texto do artigo · p. 19 aplicável, o CEDSIF, IP pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 19 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 19 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do CEDSIF, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 20 2. Os suplementos adicionais do pessoal do CEDSIF, IP, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração dos membros dos órgãos)
Número ou marcador · p. 20 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 20 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 20 presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 20 (Princípios e valores orientadores)
Texto do artigo · p. 20 Complementarmente aos princípios definidos na Lei do SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF, IP, no exercício da sua actividade, rege-se pelos princípios de:
Número ou marcador · p. 20 a) orientação a objectivos, resultados e ao cliente;
Número ou marcador · p. 20 b) relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínio-chave da reforma dos sistemas de gestão de Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 20 c) relações de colaboração estratégica com os parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País; e
Número ou marcador · p. 20 d) rentabilização da capacidade instalada por forma a garantir a sustentabilidade da instituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 20 (Regime de prestação de serviços)
Número ou marcador · p. 20 1. Na sua actuação, o CEDSIF, IP, presta serviços no âmbito de Finanças Públicas e, outros serviços no âmbito das suas competências e atribuições, sendo remunerado nos termos contratuais e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O CEDSIF, IP, pode ainda, sempre que se mostrar necessário, constituir e desenvolver parcerias para o cumprimento do seu objecto e atribuições, devidamente fundamentadas e mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 20 3. O CEDSIF, IP, pode prestar serviços ao sector público e
Texto do artigo · p. 20 privado, a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 20 Relatórios e Contas, Auditoria e Prestação de Contas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 20 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 20 1. O CEDSIF, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
Número ou marcador · p. 20 a) relatório e contas;
Número ou marcador · p. 20 b) balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 20 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 20 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem
Texto do artigo · p. 20 ser aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 20 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 20 1. As contas do CEDSIF, IP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 20 público e de forma rotativa por 3 exercícios consecutivos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: São funções da Representação do CEDSIF, IP, na respectiva área de jurisdição:
  2. Número ou marcador, página 19: a) executar as ordens de serviço e decisões emanadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  3. Número ou marcador, página 19: b) executar os serviços de modernização dos processos, de gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio do CEDSIF, IP;
  4. Número ou marcador, página 19: c) garantir os serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
  5. Número ou marcador, página 19: d) garantir a execução dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade; e
  6. Número ou marcador, página 19: e) garantir a manutenção do património sob sua gestão.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 32
  8. Texto do artigo, página 19: (Competências do Delegado)
  9. Texto do artigo, página 19: Compete ao Delegado garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do CEDSIF, IP designadamente:
  10. Número ou marcador, página 19: a) elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Representação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
  11. Número ou marcador, página 19: b) coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Representação, bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
  12. Número ou marcador, página 19: c) representar o CEDSIF, IP na área de sua jurisdição; e
  13. Número ou marcador, página 19: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  15. Texto do artigo, página 19: Gestão orçamental e patrimonial
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 33
  17. Texto do artigo, página 19: (Instrumentos de Gestão)
  18. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF, IP:
  19. Número ou marcador, página 19: a) instrumentos de planificação de médio e de longo prazos;
  20. Número ou marcador, página 19: b) plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  21. Número ou marcador, página 19: c) plano anual de aquisições e contratações;
  22. Número ou marcador, página 19: d) relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual;
  23. Número ou marcador, página 19: e) balanço Patrimonial; e
  24. Número ou marcador, página 19: f) conta de Gerência.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 34
  26. Texto do artigo, página 19: (Receitas)
  27. Número ou marcador, página 19: 1. Constituem receitas do CEDSIF, IP:
  28. Número ou marcador, página 19: a) as provenientes dos serviços prestados ao Estado e a entidades do sector privado;
  29. Número ou marcador, página 19: b) o produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
  30. Número ou marcador, página 19: c) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
  31. Número ou marcador, página 19: d) subsídios ou transferências do Orçamento do Estado;
  32. Número ou marcador, página 19: e) quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe forem atribuídos.
  33. Número ou marcador, página 19: 2. As receitas previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número
  34. Texto do artigo, página 19: anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao CEDSIF, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de finanças.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 35
  36. Texto do artigo, página 19: (Despesas)
  37. Texto do artigo, página 19: São despesas do CEDSIF, IP:
  38. Número ou marcador, página 19: a) os encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
  39. Número ou marcador, página 19: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
  40. Número ou marcador, página 19: c) os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
  41. Número ou marcador, página 19: d) os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
  42. Número ou marcador, página 19: e) outros encargos de funcionamento da Instituição.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 36
  44. Texto do artigo, página 19: (Património)
  45. Texto do artigo, página 19: Constitui património do CEDSIF, IP:
  46. Número ou marcador, página 19: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
  47. Número ou marcador, página 19: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  48. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
  49. Texto do artigo, página 19: Regime do Pessoal e Remuneratório
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 37
  51. Texto do artigo, página 19: (Regime do pessoal)
  52. Número ou marcador, página 19: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no CEDSIF, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  53. Número ou marcador, página 19: 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação
  54. Texto do artigo, página 19: aplicável, o CEDSIF, IP pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 38
  56. Texto do artigo, página 19: (Regime remuneratório)
  57. Número ou marcador, página 19: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do CEDSIF, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  58. Número ou marcador, página 20: 2. Os suplementos adicionais do pessoal do CEDSIF, IP, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 39
  60. Texto do artigo, página 20: (Remuneração dos membros dos órgãos)
  61. Número ou marcador, página 20: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  62. Número ou marcador, página 20: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  63. Texto do artigo, página 20: presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 40
  65. Texto do artigo, página 20: (Princípios e valores orientadores)
  66. Texto do artigo, página 20: Complementarmente aos princípios definidos na Lei do SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF, IP, no exercício da sua actividade, rege-se pelos princípios de:
  67. Número ou marcador, página 20: a) orientação a objectivos, resultados e ao cliente;
  68. Número ou marcador, página 20: b) relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínio-chave da reforma dos sistemas de gestão de Finanças Públicas;
  69. Número ou marcador, página 20: c) relações de colaboração estratégica com os parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País; e
  70. Número ou marcador, página 20: d) rentabilização da capacidade instalada por forma a garantir a sustentabilidade da instituição.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 41
  72. Texto do artigo, página 20: (Regime de prestação de serviços)
  73. Número ou marcador, página 20: 1. Na sua actuação, o CEDSIF, IP, presta serviços no âmbito de Finanças Públicas e, outros serviços no âmbito das suas competências e atribuições, sendo remunerado nos termos contratuais e da legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 20: 2. O CEDSIF, IP, pode ainda, sempre que se mostrar necessário, constituir e desenvolver parcerias para o cumprimento do seu objecto e atribuições, devidamente fundamentadas e mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
  75. Número ou marcador, página 20: 3. O CEDSIF, IP, pode prestar serviços ao sector público e
  76. Texto do artigo, página 20: privado, a nível nacional e internacional.
  77. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
  78. Texto do artigo, página 20: Relatórios e Contas, Auditoria e Prestação de Contas
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 42
  80. Texto do artigo, página 20: (Relatórios e Contas)
  81. Número ou marcador, página 20: 1. O CEDSIF, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
  82. Número ou marcador, página 20: a) relatório e contas;
  83. Número ou marcador, página 20: b) balanço e demonstração de resultados;
  84. Número ou marcador, página 20: c) mapa de fluxo de caixa.
  85. Número ou marcador, página 20: 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem
  86. Texto do artigo, página 20: ser aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 43
  88. Texto do artigo, página 20: (Auditoria)
  89. Número ou marcador, página 20: 1. As contas do CEDSIF, IP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 20: 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
  91. Texto do artigo, página 20: público e de forma rotativa por 3 exercícios consecutivos.
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