Lei n.º 8/2021

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Texto do artigo · p. 5 Lei n.º 8/2021
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer o Regime Jurídico de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado, nos termos previstos no número 3 do artigo 18, conjugado com a alínea b), do número 1 do artigo 5, ambos da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, que define as bases em que assenta a Protecção Social e organiza o respectivo sistema, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, abreviadamente designada por LESSSOFE, tem por objecto definir o Regime Jurídico da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que contribuam ou tenham contribuído para o Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Princípios)
Texto do artigo · p. 5 O processo de gestão de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado, no quadro da presente Lei, observa os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) princípio da igualdade - na base do qual os funcionários do Estado nas mesmas circunstâncias gozam dos mesmos direitos e sujeitam-se às mesmas obrigações;
Número ou marcador · p. 5 b) princípio da proporcionalidade - que determina, que, no âmbito do regime contributivo, os funcionários do Estado sujeitam-se à mesma taxa de contribuição fixa, proporcional ao respectivo benefício definido;
Número ou marcador · p. 5 c) princípio de sustentabilidade - que impõe a obrigatoriedade da permanência, a todo o momento, do equilíbrio entre o fluxo de receitas e de despesas, para a garantia da continuidade do gozo regular dos benefícios da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) princípio da solidariedade - que se reflecte no compromisso da continuidade de geração de recursos necessários para se assegurar a efectividade do gozo dos benefícios da segurança social às gerações presente e futuras de funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) princípio da universalidade - que consagra o direito a todos os funcionários do Estado de serem protegidos contra os mesmos riscos inerentes à mesma situação;
Número ou marcador · p. 5 f) princípio da transparência - que impõe a divulgação e clareza dos critérios, das formas e dos métodos de gestão da segurança social, bem como da prestação dos respectivos serviços e a consequente prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 g) princípio da desconcentração - consiste na criação de órgãos locais desprovidos de personalidade jurídica feita pela administração pública directa, com o objectivo de prover eficiência e proximidade dos serviços aos beneficiários.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado é um conjunto de elementos e respectivos processos que caracterizam o seguro social contributivo e de benefício definido para os funcionários do Estado, nos termos estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Elementos do Sistema)
Texto do artigo · p. 5 O Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado integra:
Número ou marcador · p. 5 a) a Entidade Empregadora;
Número ou marcador · p. 5 b) os Contribuintes;
Número ou marcador · p. 5 c) os Beneficiários;
Número ou marcador · p. 5 d) o Plano de Benefícios;
Número ou marcador · p. 5 e) o Fundo de Pensões;
Número ou marcador · p. 5 f) a Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 5 g) a Entidade de Supervisão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Contribuintes do Sistema)
Número ou marcador · p. 5 1. São contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado os funcionários com provimento no Estado que efectuem ou tenham efectuado contribuições para o referido Sistema.
Número ou marcador · p. 5 2. As contribuições para o Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado consistem em descontos obrigatórios efectuados nas remunerações auferidas por cada funcionário até ao seu desligamento do serviço no Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. As contribuições a que alude o número 2 do presente artigo abrangem as decorrentes de acréscimos e de bonificação de tempo de serviço, nos termos especialmente determinados por lei.
Número ou marcador · p. 5 4. O Estado, na sua qualidade de entidade empregadora,
Texto do artigo · p. 5 contribui para o Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado em proporção não inferior à contribuição suportada pelo funcionário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Taxa de contribuição)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Ministros fixar e ajustar as taxas de contribuição, do Estado e dos funcionários, que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Beneficiários)
Número ou marcador · p. 6 1. São beneficiários do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, os funcionários que tenham efectuado contribuições para o referido Sistema ou tenham satisfeito os respectivos encargos fixados.
Número ou marcador · p. 6 2. Após a morte do funcionário, que tenha contribuído ou
Texto do artigo · p. 6 seja beneficiário no Sistema, os seus familiares tornam-se beneficiários, nos termos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Plano de Benefícios
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Plano e Tipo de Benefícios
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Plano)
Texto do artigo · p. 6 O Plano de Benefícios é o conjunto de prestações a pagar aos funcionários e agentes que tenham contribuído e sejam beneficiários do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, e, em caso da sua morte, aos seus familiares nos termos estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de Pensões e Benefícios)
Número ou marcador · p. 6 1. O Plano de Benefícios do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado contempla as prestações consubstanciadas nos seguintes tipos de Pensão:
Número ou marcador · p. 6 a) de Aposentação;
Número ou marcador · p. 6 b) de Sobrevivência;
Número ou marcador · p. 6 c) de Sangue;
Número ou marcador · p. 6 d) de Serviços Excepcionais Prestados ao Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O Plano de Benefícios do referido Sistema integra, ainda,
Texto do artigo · p. 6 as seguintes prestações:
Número ou marcador · p. 6 a) Subsídio de Funeral;
Número ou marcador · p. 6 b) Subsídio por Morte;
Número ou marcador · p. 6 c) Subsídio de Invalidez;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistência Médica e Medicamentosa.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Aposentação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Direito à aposentação)
Número ou marcador · p. 6 1. A aposentação é a garantia social do funcionário do Estado de receber uma pensão em contrapartida das contribuições efectuadas para esse efeito.
Número ou marcador · p. 6 2. Tem direito à pensão de aposentação todo o funcionário do Estado, seja qual for a forma de provimento ou natureza da prestação de serviço, desde que tenha prestado pelo menos 15 anos de serviço e efectuado as correspondentes 180 contribuições mensais para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. O tempo referido no número 2 do presente artigo pode incluir
Texto do artigo · p. 6 o das contribuições em outros sistemas, no âmbito da articulação entre os Sistemas de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Facto determinante da aposentação)
Número ou marcador · p. 6 1. O facto determinante da atribuição da pensão de aposentação fixa a modalidade da aposentação, o tipo de pensão, o regime ou normas a ela aplicável e a ele se reporta o cálculo do respectivo valor.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem factos determinantes para atribuição da pensão de aposentação voluntária os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) ter completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade; ou
Número ou marcador · p. 6 b) reunir cumulativamente: i. 55 anos de idade, para ambos os sexos; ii. pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 6 3. Constitui facto determinante para atribuição da pensão de aposentação obrigatória reunir cumulativamente:
Número ou marcador · p. 6 a) 60 anos de idade, para ambos os sexos;
Número ou marcador · p. 6 b) pelo menos 15 anos de serviço prestado, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 6 4. Constitui facto determinante para atribuição da pensão de aposentação extraordinária ter sido julgado absolutamente incapaz de trabalhar pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 6 5. É nula e de nenhum efeito jurídico, para efeitos de fixação ou revisão da pensão, todo o facto jurídico ou evento posterior ao facto determinante, incluindo a diminuição da capacidade para prestação de serviço ao Estado.
Número ou marcador · p. 6 6. É tido como facto jurídico ou evento anterior à reavaliação
Texto do artigo · p. 6 periódica que determine a revisão do grau de incapacidade para a prestação de serviço ao Estado, desde que esteja devidamente comprovado pela Junta Médica e seja consequência do acidente ou doença geradora da referida incapacidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Tempo de serviço e contribuições)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuado as respectivas contribuições.
Número ou marcador · p. 6 2. O tempo mínimo de contribuições a considerar para fixação da pensão de aposentação é de 15 anos de serviço prestado, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 6 3. O tempo de serviço descontado, como efeito de penalização disciplinar, não é contado para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 6 4. O tempo em que o funcionário do Estado se encontrar em alguma situação que não lhe confira o direito a receber a totalidade do vencimento e respectivos suplementos da respectiva carreira é contado para efeito de aposentação, desde que para tal o funcionário efectue as respectivas contribuições mensais, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 5. O tempo prestado em Serviço Militar é contado, para efeitos de aposentação, mediante o pagamento das respectivas contribuições, nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 7 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 6. É, igualmente, contado para efeitos de aposentação
Texto do artigo · p. 6 o tempo que, em virtude de legislação específica ou de sentença proferida por tribunal competente assim seja determinado, contanto que sejam efectuadas as correspondentes contribuições para aposentação.
Número ou marcador · p. 7 7. Exclui-se, nos termos do presente artigo, a sobreposição e a acumulação de tempos de serviço no mesmo ou em diferentes sistemas de segurança social obrigatório ou regimes de aposentação ou de reforma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Contagem de tempo de serviço e contribuições)
Número ou marcador · p. 7 1. A contagem de tempo é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao órgão ou instituição do Estado onde o funcionário ou agente está afecto ou vinculado proceder à contagem de tempo de serviço e de contribuições, de cinco em cinco anos, observando o disposto no artigo 14 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 3. O Sistema electrónico de Gestão de Recursos Humanos do
Texto do artigo · p. 7 Estado, abreviadamente designada por e-SNGRHE deve conter uma funcionalidade que permita, através da interoperabilidade, visualizar a todo o momento o tempo de serviço prestado pelo funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Reverificação da contagem de tempo de serviço e contribuições)
Texto do artigo · p. 7 A reverificação consiste na certificação da conformidade entre o tempo de serviço prestado e as contribuições efectuadas para aposentação, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Fixação e pagamento de encargos de contribuição)
Número ou marcador · p. 7 1. O cálculo de fixação de encargos de contribuição, relativos ao tempo de serviço não efectuados, tem por base a última remuneração pensionável do período a que os encargos se reportam.
Número ou marcador · p. 7 2. A remuneração é actualizada até a data de fixação dos encargos e multiplicada pela taxa de contribuição para aposentação em vigor e pelo número de contribuições mensais objecto de cálculo dos referidos encargos.
Número ou marcador · p. 7 3. Os encargos fixados podem, alternativamente, ser pagos pelo funcionário do Estado, directamente, ou descontados na sua remuneração ou pensão, não devendo cada prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
Número ou marcador · p. 7 4. Os encargos devem ser pagos a pronto ou em prestações mensais até ao máximo de sessenta, excepto se o valor de cada prestação exceder um terço da remuneração ou da pensão.
Número ou marcador · p. 7 5. Caso a categoria ou função em relação à qual é requerida a fixação de encargos tenha sido extinta, deve-se considerar, para este efeito, a remuneração da categoria ou função equiparada e, se esta não existir, a última remuneração efectivamente auferida no período em questão, actualizada até à data de fixação dos encargos.
Número ou marcador · p. 7 6. Fixados os encargos, o tempo de serviço correspondente
Texto do artigo · p. 7 é considerado no cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Remuneração pensionável)
Número ou marcador · p. 7 1. A remuneração a ser considerada para o cálculo da pensão de aposentação compreende o vencimento e suplementos certos de carácter permanente, se a eles houver lugar.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho de Ministros definir o limite máximo
Texto do artigo · p. 7 da remuneração pensionável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Valor mínimo da pensão de aposentação)
Texto do artigo · p. 7 O valor mínimo da pensão de aposentação é fixado com referência ao salário mínimo nacional em vigor na Função Pública à data do facto determinante, em percentagem a fixar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Modalidades de Aposentação e Tipos de Pensões de Aposentação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Modalidades de aposentação)
Número ou marcador · p. 7 1. A aposentação pode ser voluntária, obrigatória ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 2. A cada modalidade específica de aposentação, nos termos
Texto do artigo · p. 7 previstos nos artigos 21 a 25, corresponde a respectiva pensão de valor especificamente determinado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Aposentação voluntária)
Número ou marcador · p. 7 1. A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário, que reúna o tempo de serviço mínimo ou idade fixados para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário do Estado desde que:
Número ou marcador · p. 7 a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
Número ou marcador · p. 7 b) reúna cumulativamente: i. 55 anos de idade; e ii. pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 7 3. As contribuições para efeitos do referido no número
Texto do artigo · p. 7 2 do presente artigo podem, até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros sistemas de segurança social obrigatória, no âmbito da articulação dos referidos sistemas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Aposentação obrigatória)
Número ou marcador · p. 7 1. É obrigatoriamente aposentado o funcionário do Estado que tenha completado 60 anos de idade para ambos os sexos.
Número ou marcador · p. 7 2. Ao funcionário sujeito à aposentação obrigatória ou
Texto do artigo · p. 7 extraordinária sem ter completado 15 anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, fixa-se encargos sob a forma de reservas matemáticas pelo tempo em falta para perfazer os 15 anos, observando-se o disposto no artigo 17.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Aposentação extraordinária)
Número ou marcador · p. 7 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstâncias alheias à vontade, tanto do funcionário ou do órgão ou instituição do Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial, do funcionário do Estado em continuar a prestar serviço.
Número ou marcador · p. 7 2. A incapacidade a que se refere o número 1 do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo pode resultar de acidente em serviço ou fora dele, bem como de doença profissional ou natural e carece de comprovação pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 8 3. A incapacidade de prestar serviço deve reportar-se sempre
Texto do artigo · p. 8 à data do facto determinante para atribuição da respectiva pensão, podendo os seus efeitos serem reavaliados periodicamente, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída em serviço)
Número ou marcador · p. 8 1. Confere direito à aposentação extraordinária, a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial, do funcionário do Estado em continuar a prestar serviço, quando resulte de:
Número ou marcador · p. 8 a) doença grave incurável contraída em virtude das funções exercidas;
Número ou marcador · p. 8 b) acidente em serviço de que resulte a incapacidade permanente de prestar serviço;
Número ou marcador · p. 8 c) ferimento em combate na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate às calamidades naturais ou em acções de salvamento de vidas humanas;
Número ou marcador · p. 8 d) diminuição física ou mental decorrente de militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional, da defesa da soberania e da democracia ou em combate na defesa da Pátria.
Número ou marcador · p. 8 2. Caso a incapacidade resulte na desvalorização total, o tempo de serviço prestado ao Estado considera-se de 35 anos, que correspondem a 420 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 8 3. Caso a incapacidade resulte na desvalorização parcial e o funcionário opte pela aposentação, o tempo mínimo de serviço a considerar é de 15 anos, correspondendo a 180 contribuições mensais.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos casos em que o tempo de serviço for inferior a 15
Texto do artigo · p. 8 anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, o funcionário deve efectuar contribuições, sob forma de encargos, correspondentes ao tempo em falta para perfazer os 15 anos e o mínimo requerido de 180 contribuições mensais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída fora do serviço)
Número ou marcador · p. 8 1. Confere direito à aposentação extraordinária, a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial resultante de acidente fora do serviço ou de doença grave e incurável contraída por causas naturais.
Número ou marcador · p. 8 2. O funcionário do Estado deve beneficiar-se de pensão extraordinária, desde que tenha pelo menos 5 anos de serviço prestado, correspondendo a 60 contribuições mensais efectuadas para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 8 3. Caso o funcionário do Estado tenha menos de 15 anos de
Texto do artigo · p. 8 serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas e tenha sido julgado incapaz de continuar a prestar serviço deve efectuar contribuições de encargos sob a forma de reservas matemáticas, correspondentes ao tempo em falta para perfazer os 15 anos e o mínimo requerido de 180 contribuições mensais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Processo e prazo)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete aos órgãos e instituições gestores de recursos humanos do Estado instruir e remeter à Entidade Gestora de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, os processos contendo os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) requerimento solicitando a fixação da pensão;
Número ou marcador · p. 8 b) documento de identificação válido;
Número ou marcador · p. 8 c) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 8 d) diploma de provimento, comprovativo da última categoria ou função exercida pelo funcionário ou despacho de fixação do vencimento excepcional;
Número ou marcador · p. 8 e) declaração de rendimentos da remuneração paga à data do facto determinante;
Número ou marcador · p. 8 f) despacho de desligação emitido pelo respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 8 g) despacho de contagem de tempo, devidamente reverificado.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos da aposentação obrigatória, os respectivos órgãos e instituições gestores de recursos humanos do Estado devem instruir e remeter à Entidade Gestora de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, os processos contendo os documentos previstos no número 1 do presente artigo, no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao da data do facto determinante da aposentação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Cálculo da Pensão de Aposentação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Aposentação voluntária e obrigatória)
Texto do artigo · p. 8 A pensão de aposentação voluntária e obrigatória é calculada com base na média de remunerações brutas auferidas nos últimos cinco anos na respectiva carreira profissional ou função exercida, multiplicada pelo tempo de serviço prestado ao Estado e divididos por 35 anos, de acordo com a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 8 P = mR x Ts /35
Texto do artigo · p. 8 Sendo: P = o valor da pensão de aposentação a auferir. mR= a média das remunerações brutas auferidas nos
Texto do artigo · p. 8 últimos 60 meses.
Texto do artigo · p. 8 Ts = tempo de serviço prestado, limitado até ao máximo
Texto do artigo · p. 8 de 35 anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída em serviço)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos de cálculo do valor da pensão de aposentação extraordinária contraída em serviço, quando a incapacidade resulte na desvalorização total, o tempo de serviço prestado ao Estado considera-se de 35 anos, sendo fixados encargos por aquele tempo de serviço que não tenha sido, efectivamente, prestado e não descontado.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando a incapacidade resulte na desvalorização parcial,
Texto do artigo · p. 8 o cálculo da pensão contempla duas parcelas, de acordo com a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 8 Valor da Pensão = Parcela 1 + Parcela 2 Sendo:
Texto do artigo · p. 8 Parcela 1 = a Média das remunerações brutas auferidas nos últimos 60 meses x Tempo de Serviço Prestado /35 anos. Parcela 2 = a Média das remunerações brutas auferidas nos últimos 60 meses x (35 anos - Tempo de Serviço Prestado) x Percentagem da desvalorização/35 anos.
Número ou marcador · p. 8 3. Os encargos, na forma de reservas matemáticas, relativos ao
Texto do artigo · p. 8 tempo de serviço não efectivamente prestado e não descontado a que se refere o número 1, do presente artigo, são suportados pela entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída fora de serviço)
Texto do artigo · p. 9 Confere o direito à aposentação extraordinária por incapacidade quando a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial, do funcionário ou agente do Estado de continuar a prestar serviço resulte de acidente fora ou não relacionado com o serviço ou de doença natural ou crónica, sendo esta pensão calculada nos termos do artigo 27 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Pensão de Sobrevivência
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Direito à pensão)
Texto do artigo · p. 9 Por morte do funcionário do Estado, que tenha prestado pelo menos cinco anos de serviço e efectuado as correspondentes 60 contribuições para aposentação ou que já tenha aposentado, é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus familiares, a requerimento destes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Familiares com direito)
Número ou marcador · p. 9 1. Têm direito de requerer a pensão de sobrevivência:
Número ou marcador · p. 9 a) o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente ou de facto, incluindo os companheiros da união de facto;
Número ou marcador · p. 9 b) os cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens que beneficiem de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
Número ou marcador · p. 9 c) os filhos ou adoptados solteiros menores de 18 anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofram de incapacidade total ou permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
Número ou marcador · p. 9 2. Os netos podem beneficiar da pensão de sobrevivência, desde que se verifiquem as mesmas condições estabelecidas na alínea c), do número 1 do presente artigo e que sejam:
Número ou marcador · p. 9 a) órfãos de pai e mãe;
Número ou marcador · p. 9 b) órfãos de um dos progenitores, quando o sobrevivo sofra de incapacidade permanente e total para o trabalho ou não tenha meios para prover o seu sustento;
Número ou marcador · p. 9 c) netos cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
Número ou marcador · p. 9 3. O ascendente que vivia a exclusivo cargo do funcionário do Estado falecido quando os seus rendimentos ou do seu cônjuge não ultrapassem o salário mínimo, pode igualmente beneficiar da pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 9 4. Os beneficiários referidos no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 9 gozam de preferência em relação aos descritos nos números 2 e 3 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Processo)
Número ou marcador · p. 9 1. O processo para a atribuição da pensão de sobrevivência é instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) requerimento solicitando a fixação da pensão;
Número ou marcador · p. 9 b) certidão de óbito;
Número ou marcador · p. 9 c) comprovativo de parentesco;
Número ou marcador · p. 9 d) contagem de tempo de serviço ou certidão de efectividade no caso em que o funcionário do Estado falecido se encontre na situação de actividade ou inactividade com direito a aposentação;
Número ou marcador · p. 9 e) documento comprovativo da incapacidade total e permanente para o trabalho emitido pela Junta de Saúde, nos casos de filhos solteiros, adoptados, maiores de 18 anos, quando incapazes;
Número ou marcador · p. 9 f) documento comprovativo de frequência do ensino médio ou superior, respectivamente, passada pelo estabelecimento de ensino que frequentam, para os filhos solteiros, incluindo os adoptados, maiores de 18 até 22 anos e 25 anos.
Número ou marcador · p. 9 2. O parentesco referido na alínea c), do número 1 do presente artigo é comprovado através dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) certidão de casamento tratando-se de cônjuge;
Número ou marcador · p. 9 b) comprovativo da união de facto, tratando-se de companheiro;
Número ou marcador · p. 9 c) certidão de nascimento, tratando-se de filho;
Número ou marcador · p. 9 d) certidão de nascimento do funcionário, para o caso de ascendentes;
Número ou marcador · p. 9 e) declaração dos serviços nos casos em que a prova de parentesco conste do respectivo processo individual.
Número ou marcador · p. 9 3. Para o caso dos ascendentes, é necessário, ainda, a apresentação de documento comprovativo de que viviam a cargo exclusivo do funcionário falecido passado pela autoridade administrativa competente.
Número ou marcador · p. 9 4. Para o caso dos netos, é obrigatória a apresentação de:
Número ou marcador · p. 9 a) certidão de óbito do pai e da mãe; ou
Número ou marcador · p. 9 b) certidão de óbito do pai ou da mãe e documento comprovativo de que o pai ou a mãe sofre de incapacidade total permanente para o trabalho passado pela junta de saúde; ou
Número ou marcador · p. 9 c) documento comprovativo, passado pela autoridade administrativa competente, de que os pais se encontram ausentes em parte incerta e não provem o seu sustento.
Número ou marcador · p. 9 5. No caso dos descendentes referidos no número 4 do presente artigo terem idade superior a 18 anos, deve ser feita, igualmente, a comprovação da frequência escolar referida da alínea f), do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 6. Para o caso do cônjuge divorciado ou separado judicialmente
Texto do artigo · p. 9 de pessoas e bens, companheiro da união de facto, com benefício da pensão de alimentos, devem ser apresentados:
Número ou marcador · p. 9 a) certidão de divórcio ou da separação judicial;
Número ou marcador · p. 9 b) documento judicial comprovativo de que beneficia da pensão de alimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Prazos)
Texto do artigo · p. 9 O prazo para apresentação do requerimento de pedido da pensão de sobrevivência é de seis meses contados a partir da data do falecimento do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 9 1. A pensão cujo pedido para sua fixação tenha sido submetido dentro do prazo é paga, com efeitos contados a partir do mês seguinte ao do óbito.
Número ou marcador · p. 9 2. O pagamento da pensão de sobrevivência cujo pedido para
Texto do artigo · p. 9 sua fixação seja apresentado fora do prazo produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 10 3. O beneficiário da pensão de sobrevivência que não se apresente para o início do seu pagamento, no prazo de trinta e seis meses, contados a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, recebe a pensão com efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Valor da Pensão)
Texto do artigo · p. 10 O valor da pensão de sobrevivência corresponde a setenta e cinco por cento do valor da pensão de aposentação, fixada ou a fixar, que o falecido funcionário do Estado no activo ou aposentado auferiria à data do seu óbito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Concorrência de beneficiários)
Número ou marcador · p. 10 1. Concorrendo vários beneficiários para a mesma pensão, são aplicáveis, na divisão da mesma, as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 10 a) se concorrem entre si apenas beneficiários incluídos no número 1, nas alíneas a) e b), ou só os mencionados na alínea c), ou somente os abrangidos pelo número 3, todos do artigo 31 da presente Lei, a pensão é dividida por todos em partes iguais;
Número ou marcador · p. 10 b) se concorrem apenas os beneficiários referidos no número 2 do artigo 31, a pensão é dividida em tantas partes iguais quantos forem os netos requerentes;
Número ou marcador · p. 10 c) se concorrerem beneficiários incluídos nas alíneas a) ou b), com os abrangidos na alínea c), todos do artigo 31, a pensão divide-se em duas partes iguais, cabendo uma aos beneficiários das alíneas a) ou b) e a outra aos restantes.
Número ou marcador · p. 10 2. As duas metades da pensão a que se refere a alínea c), do número 1 do presente artigo são subdivididas nos termos das alíneas a) e b) do mesmo número 1 entre os beneficiários que concorram a cada uma delas.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando concorram os beneficiários incluídos nas
Texto do artigo · p. 10 alíneas a) e b) com os da alínea c), ambos do número 1, do artigo 31 da presente Lei, havendo filho único, a outra metade é dividida entre este e o cônjuge ou o companheiro da união de facto sobrevivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Atribuição da pensão)
Número ou marcador · p. 10 1. A pensão de sobrevivência é atribuída ao cônjuge ou ao companheiro da união de facto sobrevivo, quando os beneficiários vivam na dependência deste.
Número ou marcador · p. 10 2. Não se verificando a situação descrita no número 1 do
Texto do artigo · p. 10 presente artigo, a pensão é distribuída pelos beneficiários concorrentes, observando-se o disposto no artigo 31 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição da pensão)
Número ou marcador · p. 10 1. Havendo mais que um herdeiro hábil à atribuição da pensão de sobrevivência, o valor desta é distribuído entre os herdeiros nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 10 a) cinquenta por cento para o cônjuge ou unido de facto do funcionário no activo ou aposentado falecido;
Número ou marcador · p. 10 b) os restantes cinquenta por cento, em partes iguais entre os restantes herdeiros hábeis e obedecendo as regras de concorrência estabelecidas no artigo 37 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. Sendo o concorrente hábil apenas um, os cinquenta por cento a que alude a alínea b), do número 1 do presente artigo são distribuídos em partes iguais entre ele e o cônjuge sobrevivo ou companheiro da união de facto sobrevivo.
Número ou marcador · p. 10 3. A pensão de sobrevivência é atribuída ao cônjuge
Texto do artigo · p. 10 ou companheiro da união de facto sobrevivo, quando os herdeiros hábeis vivam na sua dependência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Redistribuição da pensão)
Número ou marcador · p. 10 1. A redistribuição da pensão ocorre quando uma pensão já fixada nos termos do artigo anterior tenha que ser repartida para contemplar outro ou outros beneficiários da mesma, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. O pagamento da quota-parte da pensão redistribuída produz efeitos a partir do mês seguinte ao da entrada do pedido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão da pensão)
Texto do artigo · p. 10 Por morte ou por incapacidade do beneficiário ou representante legal, bem como por determinação judicial, a pensão de sobrevivência pode ser transmitida à outro titular.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Pensão de sangue
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Direito à pensão)
Número ou marcador · p. 10 1. O direito à pensão de sangue constitui-se quando se verifica o falecimento do funcionário do Estado cuja morte resulte de:
Número ou marcador · p. 10 a) ferimento ou acidente ocorrido em serviço ou em consequência do desempenho dos seus deveres profissionais;
Número ou marcador · p. 10 b) combate a quaisquer epidemias de moléstia infecciosa, quando resultante de doença contraída no exercício das suas actividades profissionais ou em contacto com matérias tóxicas, bacteriológicas, desinfectantes, radioactivas e ionizantes, quando em serviço;
Número ou marcador · p. 10 c) combate em defesa da pátria.
Número ou marcador · p. 10 2. Tratamento idêntico ao do falecimento é dado ao desaparecimento do funcionário ou agente do Estado em: a) campanhas de serviço, em actos previstos nas alíneas b) e c), do número 1, do presente artigo; b) actos referidos ou relacionados com os previstos no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. A pensão de sangue é igualmente atribuída aos herdeiros
Texto do artigo · p. 10 do funcionário do Estado desaparecido em combate ou em actos referidos ou relacionados com os previstos no precedente número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Desaparecimento)
Número ou marcador · p. 10 1. O desaparecimento do funcionário do Estado em campanhas ou em actos referidos ou relacionados com os previstos no número
Texto do artigo · p. 10 1 do artigo 41 da presente Lei dá origem a que seja lavrado auto de notícia pelo respectivo superior hierárquico ou autoridade administrativa local, que serve de fundamento a inquérito
Número ou marcador · p. 10 2. O inquérito é iniciado até trinta dias a contar do auto
Texto do artigo · p. 10 de notícia e instruído pela autoridade administrativa do local onde se presume que tenha ocorrido o desaparecimento e dele constam obrigatoriamente as circunstâncias de tempo, modo e lugar do evento, devendo ficar concluído no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 11 3. Na instrução do inquérito são utilizados todos os meios de prova para apurar o desaparecimento.
Número ou marcador · p. 11 4. A decisão sobre o desaparecimento é tomada pelo dirigente
Texto do artigo · p. 11 respectivo do órgão ou instituição do Estado onde o funcionário se encontrava em exercício de funções, até 30 dias após a data de entrada do relatório do inquérito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 (Familiares com direito)
Texto do artigo · p. 11 À determinação dos familiares beneficiários da pensão de sangue é aplicável o disposto, na presente Lei, para a pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 (Processo e prazos)
Número ou marcador · p. 11 1. O prazo de apresentação do pedido de constituição da pensão de sangue é de 24 meses contados a partir da data da morte ou da decisão ou comunicação do desaparecimento do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido pode ser apresentado a todo o tempo se o requerente for viúvo que não saiba ler e escrever, desde que não tenha, contraído novas núpcias ou esteja a viver em união de facto.
Número ou marcador · p. 11 3. Para efeito do disposto no número 2 do presente artigo, a pensão vence a partir do mês seguinte ao da ocorrência do óbito ou da decisão do desaparecimento do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 11 4. Quando a petição se mostre deficientemente instruída e tal facto não poder ser suprido oficiosamente pelos Serviços, o interessado deve completá-la com os elementos que forem solicitados, no prazo que lhe for fixado.
Número ou marcador · p. 11 5. O prazo fixado no número 1 do presente artigo não se aplica
Texto do artigo · p. 11 quando se trate de menores e incapazes enquanto durar a sua incapacidade ou menoridade e não tiverem quem os represente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 11 1. A pensão de sangue, cujo pedido de fixação tenha sido submetido dentro do prazo estabelecido, no artigo 44 da presente Lei, é paga com efeitos a partir do mês seguinte ao do óbito ou da decisão ou comunicação do desaparecimento do, funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. A pensão de sangue fixada e visada cujo beneficiário não se
Texto do artigo · p. 11 apresente para o início do seu pagamento, no prazo de 36 meses, contados a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, caduca o direito de a receber com retroactivos, devendo ser paga com efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Valor da Pensão)
Texto do artigo · p. 11 O valor da Pensão de Sangue corresponde à totalidade do valor da remuneração pensionável que o falecido funcionário do Estado auferia à data do seu óbito em plena missão de serviço.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Concorrência, atribuição, distribuição, redistribuição e transmissão)
Texto do artigo · p. 11 A concorrência, a atribuição, a distribuição, a redistribuição e a transmissão da pensão de sangue obedece as mesmas regras aplicáveis à pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 (Direito à pensão)
Número ou marcador · p. 11 1. Dá direito à pensão, por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria, por funcionário ou agente do Estado, de feitos de valor ou acto heróico, em campo de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e prestigiosos serviços à humanidade ou à Pátria.
Número ou marcador · p. 11 2. A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria é atribuída ao funcionário ou agente do Estado ou, a título póstumo, a seus familiares com direito a pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 11 3. O valor da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria é fixado pela resolução do Conselho de Ministros que reconhece o direito à pensão.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar o processo
Texto do artigo · p. 11 de atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIII Subsídios de funeral e por morte
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49 (Subsídio de funeral)
Número ou marcador · p. 11 1. O subsídio de funeral é o valor que se atribui aos familiares do funcionário do Estado no activo ou aposentado, por morte deste ou de um dos familiares a seu cargo, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar o valor do subsídio
Texto do artigo · p. 11 de funeral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Subsídio por morte)
Número ou marcador · p. 11 1. Em caso de morte do funcionário do Estado, no activo ou aposentado, os familiares a cargo deste têm o direito a receber o subsídio por morte, para além do vencimento e outros suplementos por inteiro referentes ao mês em que ocorrer o óbito, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar o valor do subsídio por morte.
Número ou marcador · p. 11 3. O subsídio por morte é abonado, obedecendo a seguinte ordem de precedência:
Número ou marcador · p. 11 a) o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente ou de facto, incluindo os casos de união de facto;
Número ou marcador · p. 11 b) aos descendentes em linha recta;
Número ou marcador · p. 11 c) aos ascendentes em linha recta.
Número ou marcador · p. 11 4. O prazo para apresentação do pedido do subsídio é de um
Texto do artigo · p. 11 ano, contado a partir da data do óbito.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IX Aspectos Processuais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Competência para fixação da pensão)
Texto do artigo · p. 11 A pensão é fixada por despacho do titular do órgão competente da Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, podendo delegar esta competência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 (Rectificação da pensão)
Número ou marcador · p. 12 1. A pensão pode ser rectificada, a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, sempre que fundada em:
Número ou marcador · p. 12 a) erros materiais manifestos, de carreira, categoria, função ou valor do benefício, da responsabilidade do órgão ou instituição do Estado onde o funcionário esteve a prestar serviço;
Número ou marcador · p. 12 b) erros da responsabilidade da entidade competente para a fixação da pensão.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo 13,
Texto do artigo · p. 12 a rectificação da pensão por erro de carreira, categoria, função, valor fixado ou outro motivo deve ser fundada em factos jurídicos ou eventos anteriores à data do facto determinante.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 12 (Cumulatividade de pensões)
Número ou marcador · p. 12 1. São cumuláveis com a pensão de aposentação, nos termos da presente Lei, as seguintes pensões:
Número ou marcador · p. 12 a) Pensão de Sobrevivência;
Número ou marcador · p. 12 b) Pensão de Sangue;
Número ou marcador · p. 12 c) Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria; e
Número ou marcador · p. 12 d) outra pensão específica, quando expressamente determinado por lei.
Número ou marcador · p. 12 2. O beneficiário da pensão de aposentação não pode ser titular de mais que uma pensão da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 12 3. A pensão de aposentação não é cumulável com as prestações de reforma ou velhice fixados por outros sistemas de segurança social obrigatório em vigor no País.
Número ou marcador · p. 12 4. A pensão de aposentação não pode, igualmente, ser
Texto do artigo · p. 12 cumulada com outra, cujo pressuposto de cálculo seja baseado na contagem de tempo de serviço e de contribuição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Fiscalização prévia)
Texto do artigo · p. 12 Os actos administrativos de fixação de pensões estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Penhora da pensão)
Texto do artigo · p. 12 A pensão só pode ser penhorada nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão preventiva do pagamento da pensão)
Número ou marcador · p. 12 1. O pagamento da pensão pode ser suspenso preventivamente, sempre que se suscitem dúvidas sobre:
Número ou marcador · p. 12 a) a identidade, identificação e/ou qualidade do beneficiário;
Número ou marcador · p. 12 b) a remuneração declarada no acto do pedido de fixação da pensão;
Número ou marcador · p. 12 c) o valor da pensão atribuído;
Número ou marcador · p. 12 d) as circunstâncias em que a pensão foi fixada.
Número ou marcador · p. 12 2. O despacho de suspensão é exarado pelo órgão competente
Texto do artigo · p. 12 para a fixação da pensão e deve ser devidamente fundamentado e notificado directamente ao beneficiário, para apresentar a sua defesa ou alegações, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação.
Número ou marcador · p. 12 3. Decorrido o prazo referido no número 2 do presente artigo, junto a defesa ou alegações do beneficiário, quando tenha apresentado, e da investigação se tenha confirmado as irregularidades na fixação da pensão, a mesma é extinta por decisão do órgão competente para fixar.
Número ou marcador · p. 12 4. Havendo indícios de crime, as cópias do processo devem
Texto do artigo · p. 12 ser remetidas ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Extinção da pensão)
Número ou marcador · p. 12 1. A qualidade de pensionista extingue-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) morte do pensionista;
Número ou marcador · p. 12 b) renúncia do direito à pensão;
Número ou marcador · p. 12 c) celebração pelo cônjuge sobrevivo de novas núpcias ou nova união de facto;
Número ou marcador · p. 12 d) perda de requisitos condicionantes da atribuição do direito a pensão.
Número ou marcador · p. 12 2. A união de facto produz os mesmos efeitos que o casamento,
Texto do artigo · p. 12 sempre que a verificação deste último seja causa de extinção do direito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Lei n.º 8/2021
  2. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer o Regime Jurídico de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado, nos termos previstos no número 3 do artigo 18, conjugado com a alínea b), do número 1 do artigo 5, ambos da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, que define as bases em que assenta a Protecção Social e organiza o respectivo sistema, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 5: A presente Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, abreviadamente designada por LESSSOFE, tem por objecto definir o Regime Jurídico da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 5: A presente Lei aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que contribuam ou tenham contribuído para o Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 5: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 5: (Princípios)
  17. Texto do artigo, página 5: O processo de gestão de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado, no quadro da presente Lei, observa os seguintes princípios:
  18. Número ou marcador, página 5: a) princípio da igualdade - na base do qual os funcionários do Estado nas mesmas circunstâncias gozam dos mesmos direitos e sujeitam-se às mesmas obrigações;
  19. Número ou marcador, página 5: b) princípio da proporcionalidade - que determina, que, no âmbito do regime contributivo, os funcionários do Estado sujeitam-se à mesma taxa de contribuição fixa, proporcional ao respectivo benefício definido;
  20. Número ou marcador, página 5: c) princípio de sustentabilidade - que impõe a obrigatoriedade da permanência, a todo o momento, do equilíbrio entre o fluxo de receitas e de despesas, para a garantia da continuidade do gozo regular dos benefícios da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
  21. Número ou marcador, página 5: d) princípio da solidariedade - que se reflecte no compromisso da continuidade de geração de recursos necessários para se assegurar a efectividade do gozo dos benefícios da segurança social às gerações presente e futuras de funcionários do Estado;
  22. Número ou marcador, página 5: e) princípio da universalidade - que consagra o direito a todos os funcionários do Estado de serem protegidos contra os mesmos riscos inerentes à mesma situação;
  23. Número ou marcador, página 5: f) princípio da transparência - que impõe a divulgação e clareza dos critérios, das formas e dos métodos de gestão da segurança social, bem como da prestação dos respectivos serviços e a consequente prestação de contas;
  24. Número ou marcador, página 5: g) princípio da desconcentração - consiste na criação de órgãos locais desprovidos de personalidade jurídica feita pela administração pública directa, com o objectivo de prover eficiência e proximidade dos serviços aos beneficiários.
  25. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 5: Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 5: O Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado é um conjunto de elementos e respectivos processos que caracterizam o seguro social contributivo e de benefício definido para os funcionários do Estado, nos termos estabelecidos na presente Lei.
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  31. Texto do artigo, página 5: (Elementos do Sistema)
  32. Texto do artigo, página 5: O Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado integra:
  33. Número ou marcador, página 5: a) a Entidade Empregadora;
  34. Número ou marcador, página 5: b) os Contribuintes;
  35. Número ou marcador, página 5: c) os Beneficiários;
  36. Número ou marcador, página 5: d) o Plano de Benefícios;
  37. Número ou marcador, página 5: e) o Fundo de Pensões;
  38. Número ou marcador, página 5: f) a Entidade Gestora;
  39. Número ou marcador, página 5: g) a Entidade de Supervisão.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  41. Texto do artigo, página 5: (Contribuintes do Sistema)
  42. Número ou marcador, página 5: 1. São contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado os funcionários com provimento no Estado que efectuem ou tenham efectuado contribuições para o referido Sistema.
  43. Número ou marcador, página 5: 2. As contribuições para o Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado consistem em descontos obrigatórios efectuados nas remunerações auferidas por cada funcionário até ao seu desligamento do serviço no Estado.
  44. Número ou marcador, página 5: 3. As contribuições a que alude o número 2 do presente artigo abrangem as decorrentes de acréscimos e de bonificação de tempo de serviço, nos termos especialmente determinados por lei.
  45. Número ou marcador, página 5: 4. O Estado, na sua qualidade de entidade empregadora,
  46. Texto do artigo, página 5: contribui para o Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado em proporção não inferior à contribuição suportada pelo funcionário.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  48. Texto do artigo, página 5: (Taxa de contribuição)
  49. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros fixar e ajustar as taxas de contribuição, do Estado e dos funcionários, que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  51. Texto do artigo, página 6: (Beneficiários)
  52. Número ou marcador, página 6: 1. São beneficiários do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, os funcionários que tenham efectuado contribuições para o referido Sistema ou tenham satisfeito os respectivos encargos fixados.
  53. Número ou marcador, página 6: 2. Após a morte do funcionário, que tenha contribuído ou
  54. Texto do artigo, página 6: seja beneficiário no Sistema, os seus familiares tornam-se beneficiários, nos termos previstos na presente Lei.
  55. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  56. Texto do artigo, página 6: Plano de Benefícios
  57. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Plano e Tipo de Benefícios
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  59. Texto do artigo, página 6: (Plano)
  60. Texto do artigo, página 6: O Plano de Benefícios é o conjunto de prestações a pagar aos funcionários e agentes que tenham contribuído e sejam beneficiários do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, e, em caso da sua morte, aos seus familiares nos termos estabelecidos na presente Lei.
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  62. Texto do artigo, página 6: (Tipos de Pensões e Benefícios)
  63. Número ou marcador, página 6: 1. O Plano de Benefícios do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado contempla as prestações consubstanciadas nos seguintes tipos de Pensão:
  64. Número ou marcador, página 6: a) de Aposentação;
  65. Número ou marcador, página 6: b) de Sobrevivência;
  66. Número ou marcador, página 6: c) de Sangue;
  67. Número ou marcador, página 6: d) de Serviços Excepcionais Prestados ao Estado.
  68. Número ou marcador, página 6: 2. O Plano de Benefícios do referido Sistema integra, ainda,
  69. Texto do artigo, página 6: as seguintes prestações:
  70. Número ou marcador, página 6: a) Subsídio de Funeral;
  71. Número ou marcador, página 6: b) Subsídio por Morte;
  72. Número ou marcador, página 6: c) Subsídio de Invalidez;
  73. Número ou marcador, página 6: d) Assistência Médica e Medicamentosa.
  74. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Aposentação
  75. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  76. Texto do artigo, página 6: (Direito à aposentação)
  77. Número ou marcador, página 6: 1. A aposentação é a garantia social do funcionário do Estado de receber uma pensão em contrapartida das contribuições efectuadas para esse efeito.
  78. Número ou marcador, página 6: 2. Tem direito à pensão de aposentação todo o funcionário do Estado, seja qual for a forma de provimento ou natureza da prestação de serviço, desde que tenha prestado pelo menos 15 anos de serviço e efectuado as correspondentes 180 contribuições mensais para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  79. Número ou marcador, página 6: 3. O tempo referido no número 2 do presente artigo pode incluir
  80. Texto do artigo, página 6: o das contribuições em outros sistemas, no âmbito da articulação entre os Sistemas de Segurança Social Obrigatória.
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  82. Texto do artigo, página 6: (Facto determinante da aposentação)
  83. Número ou marcador, página 6: 1. O facto determinante da atribuição da pensão de aposentação fixa a modalidade da aposentação, o tipo de pensão, o regime ou normas a ela aplicável e a ele se reporta o cálculo do respectivo valor.
  84. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem factos determinantes para atribuição da pensão de aposentação voluntária os seguintes:
  85. Número ou marcador, página 6: a) ter completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade; ou
  86. Número ou marcador, página 6: b) reunir cumulativamente: i. 55 anos de idade, para ambos os sexos; ii. pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
  87. Número ou marcador, página 6: 3. Constitui facto determinante para atribuição da pensão de aposentação obrigatória reunir cumulativamente:
  88. Número ou marcador, página 6: a) 60 anos de idade, para ambos os sexos;
  89. Número ou marcador, página 6: b) pelo menos 15 anos de serviço prestado, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
  90. Número ou marcador, página 6: 4. Constitui facto determinante para atribuição da pensão de aposentação extraordinária ter sido julgado absolutamente incapaz de trabalhar pela Junta Médica.
  91. Número ou marcador, página 6: 5. É nula e de nenhum efeito jurídico, para efeitos de fixação ou revisão da pensão, todo o facto jurídico ou evento posterior ao facto determinante, incluindo a diminuição da capacidade para prestação de serviço ao Estado.
  92. Número ou marcador, página 6: 6. É tido como facto jurídico ou evento anterior à reavaliação
  93. Texto do artigo, página 6: periódica que determine a revisão do grau de incapacidade para a prestação de serviço ao Estado, desde que esteja devidamente comprovado pela Junta Médica e seja consequência do acidente ou doença geradora da referida incapacidade.
  94. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  95. Texto do artigo, página 6: (Tempo de serviço e contribuições)
  96. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuado as respectivas contribuições.
  97. Número ou marcador, página 6: 2. O tempo mínimo de contribuições a considerar para fixação da pensão de aposentação é de 15 anos de serviço prestado, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
  98. Número ou marcador, página 6: 3. O tempo de serviço descontado, como efeito de penalização disciplinar, não é contado para efeitos de aposentação.
  99. Número ou marcador, página 6: 4. O tempo em que o funcionário do Estado se encontrar em alguma situação que não lhe confira o direito a receber a totalidade do vencimento e respectivos suplementos da respectiva carreira é contado para efeito de aposentação, desde que para tal o funcionário efectue as respectivas contribuições mensais, nos termos a regulamentar.
  100. Número ou marcador, página 6: 5. O tempo prestado em Serviço Militar é contado, para efeitos de aposentação, mediante o pagamento das respectivas contribuições, nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 7 da presente Lei.
  101. Número ou marcador, página 6: 6. É, igualmente, contado para efeitos de aposentação
  102. Texto do artigo, página 6: o tempo que, em virtude de legislação específica ou de sentença proferida por tribunal competente assim seja determinado, contanto que sejam efectuadas as correspondentes contribuições para aposentação.
  103. Número ou marcador, página 7: 7. Exclui-se, nos termos do presente artigo, a sobreposição e a acumulação de tempos de serviço no mesmo ou em diferentes sistemas de segurança social obrigatório ou regimes de aposentação ou de reforma.
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  105. Texto do artigo, página 7: (Contagem de tempo de serviço e contribuições)
  106. Número ou marcador, página 7: 1. A contagem de tempo é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
  107. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao órgão ou instituição do Estado onde o funcionário ou agente está afecto ou vinculado proceder à contagem de tempo de serviço e de contribuições, de cinco em cinco anos, observando o disposto no artigo 14 da presente Lei.
  108. Número ou marcador, página 7: 3. O Sistema electrónico de Gestão de Recursos Humanos do
  109. Texto do artigo, página 7: Estado, abreviadamente designada por e-SNGRHE deve conter uma funcionalidade que permita, através da interoperabilidade, visualizar a todo o momento o tempo de serviço prestado pelo funcionário ou agente do Estado.
  110. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  111. Texto do artigo, página 7: (Reverificação da contagem de tempo de serviço e contribuições)
  112. Texto do artigo, página 7: A reverificação consiste na certificação da conformidade entre o tempo de serviço prestado e as contribuições efectuadas para aposentação, nos termos a regulamentar.
  113. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  114. Texto do artigo, página 7: (Fixação e pagamento de encargos de contribuição)
  115. Número ou marcador, página 7: 1. O cálculo de fixação de encargos de contribuição, relativos ao tempo de serviço não efectuados, tem por base a última remuneração pensionável do período a que os encargos se reportam.
  116. Número ou marcador, página 7: 2. A remuneração é actualizada até a data de fixação dos encargos e multiplicada pela taxa de contribuição para aposentação em vigor e pelo número de contribuições mensais objecto de cálculo dos referidos encargos.
  117. Número ou marcador, página 7: 3. Os encargos fixados podem, alternativamente, ser pagos pelo funcionário do Estado, directamente, ou descontados na sua remuneração ou pensão, não devendo cada prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
  118. Número ou marcador, página 7: 4. Os encargos devem ser pagos a pronto ou em prestações mensais até ao máximo de sessenta, excepto se o valor de cada prestação exceder um terço da remuneração ou da pensão.
  119. Número ou marcador, página 7: 5. Caso a categoria ou função em relação à qual é requerida a fixação de encargos tenha sido extinta, deve-se considerar, para este efeito, a remuneração da categoria ou função equiparada e, se esta não existir, a última remuneração efectivamente auferida no período em questão, actualizada até à data de fixação dos encargos.
  120. Número ou marcador, página 7: 6. Fixados os encargos, o tempo de serviço correspondente
  121. Texto do artigo, página 7: é considerado no cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência.
  122. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  123. Texto do artigo, página 7: (Remuneração pensionável)
  124. Número ou marcador, página 7: 1. A remuneração a ser considerada para o cálculo da pensão de aposentação compreende o vencimento e suplementos certos de carácter permanente, se a eles houver lugar.
  125. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Ministros definir o limite máximo
  126. Texto do artigo, página 7: da remuneração pensionável.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  128. Texto do artigo, página 7: (Valor mínimo da pensão de aposentação)
  129. Texto do artigo, página 7: O valor mínimo da pensão de aposentação é fixado com referência ao salário mínimo nacional em vigor na Função Pública à data do facto determinante, em percentagem a fixar pelo Conselho de Ministros.
  130. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Modalidades de Aposentação e Tipos de Pensões de Aposentação
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  132. Texto do artigo, página 7: (Modalidades de aposentação)
  133. Número ou marcador, página 7: 1. A aposentação pode ser voluntária, obrigatória ou extraordinária.
  134. Número ou marcador, página 7: 2. A cada modalidade específica de aposentação, nos termos
  135. Texto do artigo, página 7: previstos nos artigos 21 a 25, corresponde a respectiva pensão de valor especificamente determinado.
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  137. Texto do artigo, página 7: (Aposentação voluntária)
  138. Número ou marcador, página 7: 1. A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário, que reúna o tempo de serviço mínimo ou idade fixados para o efeito.
  139. Número ou marcador, página 7: 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário do Estado desde que:
  140. Número ou marcador, página 7: a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
  141. Número ou marcador, página 7: b) reúna cumulativamente: i. 55 anos de idade; e ii. pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
  142. Número ou marcador, página 7: 3. As contribuições para efeitos do referido no número
  143. Texto do artigo, página 7: 2 do presente artigo podem, até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros sistemas de segurança social obrigatória, no âmbito da articulação dos referidos sistemas.
  144. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  145. Texto do artigo, página 7: (Aposentação obrigatória)
  146. Número ou marcador, página 7: 1. É obrigatoriamente aposentado o funcionário do Estado que tenha completado 60 anos de idade para ambos os sexos.
  147. Número ou marcador, página 7: 2. Ao funcionário sujeito à aposentação obrigatória ou
  148. Texto do artigo, página 7: extraordinária sem ter completado 15 anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, fixa-se encargos sob a forma de reservas matemáticas pelo tempo em falta para perfazer os 15 anos, observando-se o disposto no artigo 17.
  149. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  150. Texto do artigo, página 7: (Aposentação extraordinária)
  151. Número ou marcador, página 7: 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstâncias alheias à vontade, tanto do funcionário ou do órgão ou instituição do Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial, do funcionário do Estado em continuar a prestar serviço.
  152. Número ou marcador, página 7: 2. A incapacidade a que se refere o número 1 do presente
  153. Texto do artigo, página 7: artigo pode resultar de acidente em serviço ou fora dele, bem como de doença profissional ou natural e carece de comprovação pela Junta Médica.
  154. Número ou marcador, página 8: 3. A incapacidade de prestar serviço deve reportar-se sempre
  155. Texto do artigo, página 8: à data do facto determinante para atribuição da respectiva pensão, podendo os seus efeitos serem reavaliados periodicamente, nos termos da legislação específica.
  156. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  157. Texto do artigo, página 8: (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída em serviço)
  158. Número ou marcador, página 8: 1. Confere direito à aposentação extraordinária, a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial, do funcionário do Estado em continuar a prestar serviço, quando resulte de:
  159. Número ou marcador, página 8: a) doença grave incurável contraída em virtude das funções exercidas;
  160. Número ou marcador, página 8: b) acidente em serviço de que resulte a incapacidade permanente de prestar serviço;
  161. Número ou marcador, página 8: c) ferimento em combate na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate às calamidades naturais ou em acções de salvamento de vidas humanas;
  162. Número ou marcador, página 8: d) diminuição física ou mental decorrente de militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional, da defesa da soberania e da democracia ou em combate na defesa da Pátria.
  163. Número ou marcador, página 8: 2. Caso a incapacidade resulte na desvalorização total, o tempo de serviço prestado ao Estado considera-se de 35 anos, que correspondem a 420 contribuições mensais efectuadas.
  164. Número ou marcador, página 8: 3. Caso a incapacidade resulte na desvalorização parcial e o funcionário opte pela aposentação, o tempo mínimo de serviço a considerar é de 15 anos, correspondendo a 180 contribuições mensais.
  165. Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos em que o tempo de serviço for inferior a 15
  166. Texto do artigo, página 8: anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, o funcionário deve efectuar contribuições, sob forma de encargos, correspondentes ao tempo em falta para perfazer os 15 anos e o mínimo requerido de 180 contribuições mensais.
  167. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  168. Texto do artigo, página 8: (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída fora do serviço)
  169. Número ou marcador, página 8: 1. Confere direito à aposentação extraordinária, a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial resultante de acidente fora do serviço ou de doença grave e incurável contraída por causas naturais.
  170. Número ou marcador, página 8: 2. O funcionário do Estado deve beneficiar-se de pensão extraordinária, desde que tenha pelo menos 5 anos de serviço prestado, correspondendo a 60 contribuições mensais efectuadas para efeitos de aposentação.
  171. Número ou marcador, página 8: 3. Caso o funcionário do Estado tenha menos de 15 anos de
  172. Texto do artigo, página 8: serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas e tenha sido julgado incapaz de continuar a prestar serviço deve efectuar contribuições de encargos sob a forma de reservas matemáticas, correspondentes ao tempo em falta para perfazer os 15 anos e o mínimo requerido de 180 contribuições mensais.
  173. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  174. Texto do artigo, página 8: (Processo e prazo)
  175. Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos órgãos e instituições gestores de recursos humanos do Estado instruir e remeter à Entidade Gestora de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, os processos contendo os seguintes documentos:
  176. Número ou marcador, página 8: a) requerimento solicitando a fixação da pensão;
  177. Número ou marcador, página 8: b) documento de identificação válido;
  178. Número ou marcador, página 8: c) Número Único de Identificação Tributária;
  179. Número ou marcador, página 8: d) diploma de provimento, comprovativo da última categoria ou função exercida pelo funcionário ou despacho de fixação do vencimento excepcional;
  180. Número ou marcador, página 8: e) declaração de rendimentos da remuneração paga à data do facto determinante;
  181. Número ou marcador, página 8: f) despacho de desligação emitido pelo respectivo serviço;
  182. Número ou marcador, página 8: g) despacho de contagem de tempo, devidamente reverificado.
  183. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos da aposentação obrigatória, os respectivos órgãos e instituições gestores de recursos humanos do Estado devem instruir e remeter à Entidade Gestora de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, os processos contendo os documentos previstos no número 1 do presente artigo, no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao da data do facto determinante da aposentação.
  184. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Cálculo da Pensão de Aposentação
  185. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  186. Texto do artigo, página 8: (Aposentação voluntária e obrigatória)
  187. Texto do artigo, página 8: A pensão de aposentação voluntária e obrigatória é calculada com base na média de remunerações brutas auferidas nos últimos cinco anos na respectiva carreira profissional ou função exercida, multiplicada pelo tempo de serviço prestado ao Estado e divididos por 35 anos, de acordo com a seguinte fórmula:
  188. Texto do artigo, página 8: P = mR x Ts /35
  189. Texto do artigo, página 8: Sendo: P = o valor da pensão de aposentação a auferir. mR= a média das remunerações brutas auferidas nos
  190. Texto do artigo, página 8: últimos 60 meses.
  191. Texto do artigo, página 8: Ts = tempo de serviço prestado, limitado até ao máximo
  192. Texto do artigo, página 8: de 35 anos.
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  194. Texto do artigo, página 8: (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída em serviço)
  195. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de cálculo do valor da pensão de aposentação extraordinária contraída em serviço, quando a incapacidade resulte na desvalorização total, o tempo de serviço prestado ao Estado considera-se de 35 anos, sendo fixados encargos por aquele tempo de serviço que não tenha sido, efectivamente, prestado e não descontado.
  196. Número ou marcador, página 8: 2. Quando a incapacidade resulte na desvalorização parcial,
  197. Texto do artigo, página 8: o cálculo da pensão contempla duas parcelas, de acordo com a seguinte fórmula:
  198. Texto do artigo, página 8: Valor da Pensão = Parcela 1 + Parcela 2 Sendo:
  199. Texto do artigo, página 8: Parcela 1 = a Média das remunerações brutas auferidas nos últimos 60 meses x Tempo de Serviço Prestado /35 anos. Parcela 2 = a Média das remunerações brutas auferidas nos últimos 60 meses x (35 anos - Tempo de Serviço Prestado) x Percentagem da desvalorização/35 anos.
  200. Número ou marcador, página 8: 3. Os encargos, na forma de reservas matemáticas, relativos ao
  201. Texto do artigo, página 8: tempo de serviço não efectivamente prestado e não descontado a que se refere o número 1, do presente artigo, são suportados pela entidade empregadora.
  202. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  203. Texto do artigo, página 9: (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída fora de serviço)
  204. Texto do artigo, página 9: Confere o direito à aposentação extraordinária por incapacidade quando a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial, do funcionário ou agente do Estado de continuar a prestar serviço resulte de acidente fora ou não relacionado com o serviço ou de doença natural ou crónica, sendo esta pensão calculada nos termos do artigo 27 da presente Lei.
  205. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Pensão de Sobrevivência
  206. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  207. Texto do artigo, página 9: (Direito à pensão)
  208. Texto do artigo, página 9: Por morte do funcionário do Estado, que tenha prestado pelo menos cinco anos de serviço e efectuado as correspondentes 60 contribuições para aposentação ou que já tenha aposentado, é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus familiares, a requerimento destes.
  209. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  210. Texto do artigo, página 9: (Familiares com direito)
  211. Número ou marcador, página 9: 1. Têm direito de requerer a pensão de sobrevivência:
  212. Número ou marcador, página 9: a) o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente ou de facto, incluindo os companheiros da união de facto;
  213. Número ou marcador, página 9: b) os cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens que beneficiem de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
  214. Número ou marcador, página 9: c) os filhos ou adoptados solteiros menores de 18 anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofram de incapacidade total ou permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
  215. Número ou marcador, página 9: 2. Os netos podem beneficiar da pensão de sobrevivência, desde que se verifiquem as mesmas condições estabelecidas na alínea c), do número 1 do presente artigo e que sejam:
  216. Número ou marcador, página 9: a) órfãos de pai e mãe;
  217. Número ou marcador, página 9: b) órfãos de um dos progenitores, quando o sobrevivo sofra de incapacidade permanente e total para o trabalho ou não tenha meios para prover o seu sustento;
  218. Número ou marcador, página 9: c) netos cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
  219. Número ou marcador, página 9: 3. O ascendente que vivia a exclusivo cargo do funcionário do Estado falecido quando os seus rendimentos ou do seu cônjuge não ultrapassem o salário mínimo, pode igualmente beneficiar da pensão de sobrevivência.
  220. Número ou marcador, página 9: 4. Os beneficiários referidos no número 1 do presente artigo
  221. Texto do artigo, página 9: gozam de preferência em relação aos descritos nos números 2 e 3 do mesmo artigo.
  222. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  223. Texto do artigo, página 9: (Processo)
  224. Número ou marcador, página 9: 1. O processo para a atribuição da pensão de sobrevivência é instruído com os seguintes documentos:
  225. Número ou marcador, página 9: a) requerimento solicitando a fixação da pensão;
  226. Número ou marcador, página 9: b) certidão de óbito;
  227. Número ou marcador, página 9: c) comprovativo de parentesco;
  228. Número ou marcador, página 9: d) contagem de tempo de serviço ou certidão de efectividade no caso em que o funcionário do Estado falecido se encontre na situação de actividade ou inactividade com direito a aposentação;
  229. Número ou marcador, página 9: e) documento comprovativo da incapacidade total e permanente para o trabalho emitido pela Junta de Saúde, nos casos de filhos solteiros, adoptados, maiores de 18 anos, quando incapazes;
  230. Número ou marcador, página 9: f) documento comprovativo de frequência do ensino médio ou superior, respectivamente, passada pelo estabelecimento de ensino que frequentam, para os filhos solteiros, incluindo os adoptados, maiores de 18 até 22 anos e 25 anos.
  231. Número ou marcador, página 9: 2. O parentesco referido na alínea c), do número 1 do presente artigo é comprovado através dos seguintes documentos:
  232. Número ou marcador, página 9: a) certidão de casamento tratando-se de cônjuge;
  233. Número ou marcador, página 9: b) comprovativo da união de facto, tratando-se de companheiro;
  234. Número ou marcador, página 9: c) certidão de nascimento, tratando-se de filho;
  235. Número ou marcador, página 9: d) certidão de nascimento do funcionário, para o caso de ascendentes;
  236. Número ou marcador, página 9: e) declaração dos serviços nos casos em que a prova de parentesco conste do respectivo processo individual.
  237. Número ou marcador, página 9: 3. Para o caso dos ascendentes, é necessário, ainda, a apresentação de documento comprovativo de que viviam a cargo exclusivo do funcionário falecido passado pela autoridade administrativa competente.
  238. Número ou marcador, página 9: 4. Para o caso dos netos, é obrigatória a apresentação de:
  239. Número ou marcador, página 9: a) certidão de óbito do pai e da mãe; ou
  240. Número ou marcador, página 9: b) certidão de óbito do pai ou da mãe e documento comprovativo de que o pai ou a mãe sofre de incapacidade total permanente para o trabalho passado pela junta de saúde; ou
  241. Número ou marcador, página 9: c) documento comprovativo, passado pela autoridade administrativa competente, de que os pais se encontram ausentes em parte incerta e não provem o seu sustento.
  242. Número ou marcador, página 9: 5. No caso dos descendentes referidos no número 4 do presente artigo terem idade superior a 18 anos, deve ser feita, igualmente, a comprovação da frequência escolar referida da alínea f), do número 1 do presente artigo.
  243. Número ou marcador, página 9: 6. Para o caso do cônjuge divorciado ou separado judicialmente
  244. Texto do artigo, página 9: de pessoas e bens, companheiro da união de facto, com benefício da pensão de alimentos, devem ser apresentados:
  245. Número ou marcador, página 9: a) certidão de divórcio ou da separação judicial;
  246. Número ou marcador, página 9: b) documento judicial comprovativo de que beneficia da pensão de alimentos.
  247. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  248. Texto do artigo, página 9: (Prazos)
  249. Texto do artigo, página 9: O prazo para apresentação do requerimento de pedido da pensão de sobrevivência é de seis meses contados a partir da data do falecimento do funcionário do Estado.
  250. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  251. Texto do artigo, página 9: (Pagamento)
  252. Número ou marcador, página 9: 1. A pensão cujo pedido para sua fixação tenha sido submetido dentro do prazo é paga, com efeitos contados a partir do mês seguinte ao do óbito.
  253. Número ou marcador, página 9: 2. O pagamento da pensão de sobrevivência cujo pedido para
  254. Texto do artigo, página 9: sua fixação seja apresentado fora do prazo produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido.
  255. Número ou marcador, página 10: 3. O beneficiário da pensão de sobrevivência que não se apresente para o início do seu pagamento, no prazo de trinta e seis meses, contados a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, recebe a pensão com efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.
  256. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  257. Texto do artigo, página 10: (Valor da Pensão)
  258. Texto do artigo, página 10: O valor da pensão de sobrevivência corresponde a setenta e cinco por cento do valor da pensão de aposentação, fixada ou a fixar, que o falecido funcionário do Estado no activo ou aposentado auferiria à data do seu óbito.
  259. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  260. Texto do artigo, página 10: (Concorrência de beneficiários)
  261. Número ou marcador, página 10: 1. Concorrendo vários beneficiários para a mesma pensão, são aplicáveis, na divisão da mesma, as seguintes regras:
  262. Número ou marcador, página 10: a) se concorrem entre si apenas beneficiários incluídos no número 1, nas alíneas a) e b), ou só os mencionados na alínea c), ou somente os abrangidos pelo número 3, todos do artigo 31 da presente Lei, a pensão é dividida por todos em partes iguais;
  263. Número ou marcador, página 10: b) se concorrem apenas os beneficiários referidos no número 2 do artigo 31, a pensão é dividida em tantas partes iguais quantos forem os netos requerentes;
  264. Número ou marcador, página 10: c) se concorrerem beneficiários incluídos nas alíneas a) ou b), com os abrangidos na alínea c), todos do artigo 31, a pensão divide-se em duas partes iguais, cabendo uma aos beneficiários das alíneas a) ou b) e a outra aos restantes.
  265. Número ou marcador, página 10: 2. As duas metades da pensão a que se refere a alínea c), do número 1 do presente artigo são subdivididas nos termos das alíneas a) e b) do mesmo número 1 entre os beneficiários que concorram a cada uma delas.
  266. Número ou marcador, página 10: 3. Quando concorram os beneficiários incluídos nas
  267. Texto do artigo, página 10: alíneas a) e b) com os da alínea c), ambos do número 1, do artigo 31 da presente Lei, havendo filho único, a outra metade é dividida entre este e o cônjuge ou o companheiro da união de facto sobrevivo.
  268. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  269. Texto do artigo, página 10: (Atribuição da pensão)
  270. Número ou marcador, página 10: 1. A pensão de sobrevivência é atribuída ao cônjuge ou ao companheiro da união de facto sobrevivo, quando os beneficiários vivam na dependência deste.
  271. Número ou marcador, página 10: 2. Não se verificando a situação descrita no número 1 do
  272. Texto do artigo, página 10: presente artigo, a pensão é distribuída pelos beneficiários concorrentes, observando-se o disposto no artigo 31 da presente Lei.
  273. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  274. Texto do artigo, página 10: (Distribuição da pensão)
  275. Número ou marcador, página 10: 1. Havendo mais que um herdeiro hábil à atribuição da pensão de sobrevivência, o valor desta é distribuído entre os herdeiros nos seguintes termos:
  276. Número ou marcador, página 10: a) cinquenta por cento para o cônjuge ou unido de facto do funcionário no activo ou aposentado falecido;
  277. Número ou marcador, página 10: b) os restantes cinquenta por cento, em partes iguais entre os restantes herdeiros hábeis e obedecendo as regras de concorrência estabelecidas no artigo 37 da presente Lei.
  278. Número ou marcador, página 10: 2. Sendo o concorrente hábil apenas um, os cinquenta por cento a que alude a alínea b), do número 1 do presente artigo são distribuídos em partes iguais entre ele e o cônjuge sobrevivo ou companheiro da união de facto sobrevivo.
  279. Número ou marcador, página 10: 3. A pensão de sobrevivência é atribuída ao cônjuge
  280. Texto do artigo, página 10: ou companheiro da união de facto sobrevivo, quando os herdeiros hábeis vivam na sua dependência.
  281. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  282. Texto do artigo, página 10: (Redistribuição da pensão)
  283. Número ou marcador, página 10: 1. A redistribuição da pensão ocorre quando uma pensão já fixada nos termos do artigo anterior tenha que ser repartida para contemplar outro ou outros beneficiários da mesma, nos termos da lei.
  284. Número ou marcador, página 10: 2. O pagamento da quota-parte da pensão redistribuída produz efeitos a partir do mês seguinte ao da entrada do pedido.
  285. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  286. Texto do artigo, página 10: (Transmissão da pensão)
  287. Texto do artigo, página 10: Por morte ou por incapacidade do beneficiário ou representante legal, bem como por determinação judicial, a pensão de sobrevivência pode ser transmitida à outro titular.
  288. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Pensão de sangue
  289. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  290. Texto do artigo, página 10: (Direito à pensão)
  291. Número ou marcador, página 10: 1. O direito à pensão de sangue constitui-se quando se verifica o falecimento do funcionário do Estado cuja morte resulte de:
  292. Número ou marcador, página 10: a) ferimento ou acidente ocorrido em serviço ou em consequência do desempenho dos seus deveres profissionais;
  293. Número ou marcador, página 10: b) combate a quaisquer epidemias de moléstia infecciosa, quando resultante de doença contraída no exercício das suas actividades profissionais ou em contacto com matérias tóxicas, bacteriológicas, desinfectantes, radioactivas e ionizantes, quando em serviço;
  294. Número ou marcador, página 10: c) combate em defesa da pátria.
  295. Número ou marcador, página 10: 2. Tratamento idêntico ao do falecimento é dado ao desaparecimento do funcionário ou agente do Estado em: a) campanhas de serviço, em actos previstos nas alíneas b) e c), do número 1, do presente artigo; b) actos referidos ou relacionados com os previstos no número 1, do presente artigo.
  296. Número ou marcador, página 10: 3. A pensão de sangue é igualmente atribuída aos herdeiros
  297. Texto do artigo, página 10: do funcionário do Estado desaparecido em combate ou em actos referidos ou relacionados com os previstos no precedente número 1 do presente artigo.
  298. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  299. Texto do artigo, página 10: (Desaparecimento)
  300. Número ou marcador, página 10: 1. O desaparecimento do funcionário do Estado em campanhas ou em actos referidos ou relacionados com os previstos no número
  301. Texto do artigo, página 10: 1 do artigo 41 da presente Lei dá origem a que seja lavrado auto de notícia pelo respectivo superior hierárquico ou autoridade administrativa local, que serve de fundamento a inquérito
  302. Número ou marcador, página 10: 2. O inquérito é iniciado até trinta dias a contar do auto
  303. Texto do artigo, página 10: de notícia e instruído pela autoridade administrativa do local onde se presume que tenha ocorrido o desaparecimento e dele constam obrigatoriamente as circunstâncias de tempo, modo e lugar do evento, devendo ficar concluído no prazo máximo de 30 dias.
  304. Número ou marcador, página 11: 3. Na instrução do inquérito são utilizados todos os meios de prova para apurar o desaparecimento.
  305. Número ou marcador, página 11: 4. A decisão sobre o desaparecimento é tomada pelo dirigente
  306. Texto do artigo, página 11: respectivo do órgão ou instituição do Estado onde o funcionário se encontrava em exercício de funções, até 30 dias após a data de entrada do relatório do inquérito.
  307. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  308. Texto do artigo, página 11: (Familiares com direito)
  309. Texto do artigo, página 11: À determinação dos familiares beneficiários da pensão de sangue é aplicável o disposto, na presente Lei, para a pensão de sobrevivência.
  310. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  311. Texto do artigo, página 11: (Processo e prazos)
  312. Número ou marcador, página 11: 1. O prazo de apresentação do pedido de constituição da pensão de sangue é de 24 meses contados a partir da data da morte ou da decisão ou comunicação do desaparecimento do funcionário do Estado.
  313. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido pode ser apresentado a todo o tempo se o requerente for viúvo que não saiba ler e escrever, desde que não tenha, contraído novas núpcias ou esteja a viver em união de facto.
  314. Número ou marcador, página 11: 3. Para efeito do disposto no número 2 do presente artigo, a pensão vence a partir do mês seguinte ao da ocorrência do óbito ou da decisão do desaparecimento do funcionário do Estado.
  315. Número ou marcador, página 11: 4. Quando a petição se mostre deficientemente instruída e tal facto não poder ser suprido oficiosamente pelos Serviços, o interessado deve completá-la com os elementos que forem solicitados, no prazo que lhe for fixado.
  316. Número ou marcador, página 11: 5. O prazo fixado no número 1 do presente artigo não se aplica
  317. Texto do artigo, página 11: quando se trate de menores e incapazes enquanto durar a sua incapacidade ou menoridade e não tiverem quem os represente.
  318. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  319. Texto do artigo, página 11: (Pagamento)
  320. Número ou marcador, página 11: 1. A pensão de sangue, cujo pedido de fixação tenha sido submetido dentro do prazo estabelecido, no artigo 44 da presente Lei, é paga com efeitos a partir do mês seguinte ao do óbito ou da decisão ou comunicação do desaparecimento do, funcionário do Estado.
  321. Número ou marcador, página 11: 2. A pensão de sangue fixada e visada cujo beneficiário não se
  322. Texto do artigo, página 11: apresente para o início do seu pagamento, no prazo de 36 meses, contados a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, caduca o direito de a receber com retroactivos, devendo ser paga com efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação.
  323. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  324. Texto do artigo, página 11: (Valor da Pensão)
  325. Texto do artigo, página 11: O valor da Pensão de Sangue corresponde à totalidade do valor da remuneração pensionável que o falecido funcionário do Estado auferia à data do seu óbito em plena missão de serviço.
  326. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  327. Texto do artigo, página 11: (Concorrência, atribuição, distribuição, redistribuição e transmissão)
  328. Texto do artigo, página 11: A concorrência, a atribuição, a distribuição, a redistribuição e a transmissão da pensão de sangue obedece as mesmas regras aplicáveis à pensão de sobrevivência.
  329. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
  330. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  331. Texto do artigo, página 11: (Direito à pensão)
  332. Número ou marcador, página 11: 1. Dá direito à pensão, por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria, por funcionário ou agente do Estado, de feitos de valor ou acto heróico, em campo de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e prestigiosos serviços à humanidade ou à Pátria.
  333. Número ou marcador, página 11: 2. A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria é atribuída ao funcionário ou agente do Estado ou, a título póstumo, a seus familiares com direito a pensão de sobrevivência.
  334. Número ou marcador, página 11: 3. O valor da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria é fixado pela resolução do Conselho de Ministros que reconhece o direito à pensão.
  335. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar o processo
  336. Texto do artigo, página 11: de atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria.
  337. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIII Subsídios de funeral e por morte
  338. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49 (Subsídio de funeral)
  339. Número ou marcador, página 11: 1. O subsídio de funeral é o valor que se atribui aos familiares do funcionário do Estado no activo ou aposentado, por morte deste ou de um dos familiares a seu cargo, nos termos a regulamentar.
  340. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar o valor do subsídio
  341. Texto do artigo, página 11: de funeral.
  342. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  343. Texto do artigo, página 11: (Subsídio por morte)
  344. Número ou marcador, página 11: 1. Em caso de morte do funcionário do Estado, no activo ou aposentado, os familiares a cargo deste têm o direito a receber o subsídio por morte, para além do vencimento e outros suplementos por inteiro referentes ao mês em que ocorrer o óbito, nos termos a regulamentar.
  345. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar o valor do subsídio por morte.
  346. Número ou marcador, página 11: 3. O subsídio por morte é abonado, obedecendo a seguinte ordem de precedência:
  347. Número ou marcador, página 11: a) o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente ou de facto, incluindo os casos de união de facto;
  348. Número ou marcador, página 11: b) aos descendentes em linha recta;
  349. Número ou marcador, página 11: c) aos ascendentes em linha recta.
  350. Número ou marcador, página 11: 4. O prazo para apresentação do pedido do subsídio é de um
  351. Texto do artigo, página 11: ano, contado a partir da data do óbito.
  352. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IX Aspectos Processuais
  353. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  354. Texto do artigo, página 11: (Competência para fixação da pensão)
  355. Texto do artigo, página 11: A pensão é fixada por despacho do titular do órgão competente da Entidade Gestora da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, podendo delegar esta competência.
  356. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  357. Texto do artigo, página 12: (Rectificação da pensão)
  358. Número ou marcador, página 12: 1. A pensão pode ser rectificada, a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, sempre que fundada em:
  359. Número ou marcador, página 12: a) erros materiais manifestos, de carreira, categoria, função ou valor do benefício, da responsabilidade do órgão ou instituição do Estado onde o funcionário esteve a prestar serviço;
  360. Número ou marcador, página 12: b) erros da responsabilidade da entidade competente para a fixação da pensão.
  361. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo 13,
  362. Texto do artigo, página 12: a rectificação da pensão por erro de carreira, categoria, função, valor fixado ou outro motivo deve ser fundada em factos jurídicos ou eventos anteriores à data do facto determinante.
  363. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
  364. Texto do artigo, página 12: (Cumulatividade de pensões)
  365. Número ou marcador, página 12: 1. São cumuláveis com a pensão de aposentação, nos termos da presente Lei, as seguintes pensões:
  366. Número ou marcador, página 12: a) Pensão de Sobrevivência;
  367. Número ou marcador, página 12: b) Pensão de Sangue;
  368. Número ou marcador, página 12: c) Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria; e
  369. Número ou marcador, página 12: d) outra pensão específica, quando expressamente determinado por lei.
  370. Número ou marcador, página 12: 2. O beneficiário da pensão de aposentação não pode ser titular de mais que uma pensão da mesma natureza.
  371. Número ou marcador, página 12: 3. A pensão de aposentação não é cumulável com as prestações de reforma ou velhice fixados por outros sistemas de segurança social obrigatório em vigor no País.
  372. Número ou marcador, página 12: 4. A pensão de aposentação não pode, igualmente, ser
  373. Texto do artigo, página 12: cumulada com outra, cujo pressuposto de cálculo seja baseado na contagem de tempo de serviço e de contribuição.
  374. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  375. Texto do artigo, página 12: (Fiscalização prévia)
  376. Texto do artigo, página 12: Os actos administrativos de fixação de pensões estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  377. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  378. Texto do artigo, página 12: (Penhora da pensão)
  379. Texto do artigo, página 12: A pensão só pode ser penhorada nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  381. Texto do artigo, página 12: (Suspensão preventiva do pagamento da pensão)
  382. Número ou marcador, página 12: 1. O pagamento da pensão pode ser suspenso preventivamente, sempre que se suscitem dúvidas sobre:
  383. Número ou marcador, página 12: a) a identidade, identificação e/ou qualidade do beneficiário;
  384. Número ou marcador, página 12: b) a remuneração declarada no acto do pedido de fixação da pensão;
  385. Número ou marcador, página 12: c) o valor da pensão atribuído;
  386. Número ou marcador, página 12: d) as circunstâncias em que a pensão foi fixada.
  387. Número ou marcador, página 12: 2. O despacho de suspensão é exarado pelo órgão competente
  388. Texto do artigo, página 12: para a fixação da pensão e deve ser devidamente fundamentado e notificado directamente ao beneficiário, para apresentar a sua defesa ou alegações, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação.
  389. Número ou marcador, página 12: 3. Decorrido o prazo referido no número 2 do presente artigo, junto a defesa ou alegações do beneficiário, quando tenha apresentado, e da investigação se tenha confirmado as irregularidades na fixação da pensão, a mesma é extinta por decisão do órgão competente para fixar.
  390. Número ou marcador, página 12: 4. Havendo indícios de crime, as cópias do processo devem
  391. Texto do artigo, página 12: ser remetidas ao Ministério Público.
  392. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  393. Texto do artigo, página 12: (Extinção da pensão)
  394. Número ou marcador, página 12: 1. A qualidade de pensionista extingue-se por:
  395. Número ou marcador, página 12: a) morte do pensionista;
  396. Número ou marcador, página 12: b) renúncia do direito à pensão;
  397. Número ou marcador, página 12: c) celebração pelo cônjuge sobrevivo de novas núpcias ou nova união de facto;
  398. Número ou marcador, página 12: d) perda de requisitos condicionantes da atribuição do direito a pensão.
  399. Número ou marcador, página 12: 2. A união de facto produz os mesmos efeitos que o casamento,
  400. Texto do artigo, página 12: sempre que a verificação deste último seja causa de extinção do direito.
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