Resolução n.º 29/CNE/2022

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Resolução n.º 29/CNE/2022

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 29/CNE/2022
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adoptar o Cartaz da Comissão Nacional de Eleições, o órgão reunido em sessão plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o cartaz da Comissão Nacional de Eleições, cujas características são como se descreve no anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
Texto do artigo · p. 1 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 1 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 Cartaz da Comissão Nacional de Eleições – CNE Introdução
Texto do artigo · p. 1 As instituições do Estado adoptam o cartaz como um instrumento para a divulgação e imortalização da imagem dos dirigentes, devido à sua importância no relacionamento com o público interno e externo. Com efeito, foi definido o cartaz da Comissão Nacional de Eleições (CNE), nos termos do n.º 1 do artigo 5, e n.º 3 do artigo 7, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, que estabelece a composição da Comissão Nacional de Eleições e a inclusão do Elemento do Governo no órgão.
Texto do artigo · p. 1 I. Características do Cartaz O cartaz da CNE observa as seguintes características:
Número ou marcador · p. 1 1. Impressão em tamanho A2.
Número ou marcador · p. 1 2. O fundo do cartaz apresenta uma cor laranja com uma tonalidade acastanhada.
Número ou marcador · p. 1 3. Comporta uma imagem do fundo de uma senhora com bebé nas costas a votar.
Número ou marcador · p. 1 4. Na parte superior apresenta uma separação de cor branca, de uma dimensão de cerca de 5cm.
Número ou marcador · p. 1 5. Na barra branca referida no ponto anterior estão patentes:
Número ou marcador · p. 1 a) no canto superior direito, o emblema da Republica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) no canto superior esquerdo, o logótipo da CNE; e
Número ou marcador · p. 1 c) no centro, o título, Comissão Nacional de Eleições 2021-2026, escrita com a cor preta. II. Sobre A Disposição das Imagens
Texto do artigo · p. 1 As imagens estão dispostas obedecendo a estrutura hierárquica da CNE, em que:
Número ou marcador · p. 1 1. No topo encontra-se a foto do Presidente do Órgão.
Número ou marcador · p. 1 2. Segue abaixo do presidente as fotografias dos VicePresidentes do órgão, sendo um à direita e o outro à esquerda, segundo a ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 1 3. Em seguida os demais membros da Comissão Nacional de Eleições encontram-se distribuídos em duas filas predispostas abaixo dos vice-presidentes, seguindo a ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 1 4. A legenda das fotos encontra-se debaixo da fotografia, em tinta preta, sobre um fundo branco.
Número ou marcador · p. 1 5. Abaixo da fila dos membros, no centro, encontra-se a fotografia do Elemento do Governo junto da CNE.
Texto do artigo · p. 1 III. Inscrição de Fecho do Cartaz O cartaz encerra com o lema da CNE cuja inscrição
Texto do artigo · p. 1 é a seguinte: Por Eleições Livres, Justas e Transparentes!
Texto do artigo · p. 1 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 29/CNE/2022
  2. Texto do artigo, página 1: de 14 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adoptar o Cartaz da Comissão Nacional de Eleições, o órgão reunido em sessão plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o cartaz da Comissão Nacional de Eleições, cujas características são como se descreve no anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
  6. Texto do artigo, página 1: dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se.
  7. Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  8. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  9. Texto do artigo, página 1: Cartaz da Comissão Nacional de Eleições – CNE Introdução
  10. Texto do artigo, página 1: As instituições do Estado adoptam o cartaz como um instrumento para a divulgação e imortalização da imagem dos dirigentes, devido à sua importância no relacionamento com o público interno e externo. Com efeito, foi definido o cartaz da Comissão Nacional de Eleições (CNE), nos termos do n.º 1 do artigo 5, e n.º 3 do artigo 7, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, que estabelece a composição da Comissão Nacional de Eleições e a inclusão do Elemento do Governo no órgão.
  11. Texto do artigo, página 1: I. Características do Cartaz O cartaz da CNE observa as seguintes características:
  12. Número ou marcador, página 1: 1. Impressão em tamanho A2.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O fundo do cartaz apresenta uma cor laranja com uma tonalidade acastanhada.
  14. Número ou marcador, página 1: 3. Comporta uma imagem do fundo de uma senhora com bebé nas costas a votar.
  15. Número ou marcador, página 1: 4. Na parte superior apresenta uma separação de cor branca, de uma dimensão de cerca de 5cm.
  16. Número ou marcador, página 1: 5. Na barra branca referida no ponto anterior estão patentes:
  17. Número ou marcador, página 1: a) no canto superior direito, o emblema da Republica de Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 1: b) no canto superior esquerdo, o logótipo da CNE; e
  19. Número ou marcador, página 1: c) no centro, o título, Comissão Nacional de Eleições 2021-2026, escrita com a cor preta. II. Sobre A Disposição das Imagens
  20. Texto do artigo, página 1: As imagens estão dispostas obedecendo a estrutura hierárquica da CNE, em que:
  21. Número ou marcador, página 1: 1. No topo encontra-se a foto do Presidente do Órgão.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Segue abaixo do presidente as fotografias dos VicePresidentes do órgão, sendo um à direita e o outro à esquerda, segundo a ordem de precedência.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. Em seguida os demais membros da Comissão Nacional de Eleições encontram-se distribuídos em duas filas predispostas abaixo dos vice-presidentes, seguindo a ordem de precedência.
  24. Número ou marcador, página 1: 4. A legenda das fotos encontra-se debaixo da fotografia, em tinta preta, sobre um fundo branco.
  25. Número ou marcador, página 1: 5. Abaixo da fila dos membros, no centro, encontra-se a fotografia do Elemento do Governo junto da CNE.
  26. Texto do artigo, página 1: III. Inscrição de Fecho do Cartaz O cartaz encerra com o lema da CNE cuja inscrição
  27. Texto do artigo, página 1: é a seguinte: Por Eleições Livres, Justas e Transparentes!
  28. Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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