Decreto n.º 76/2022

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 76/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Decreto n.º 76/2022
Texto do artigo · p. 17 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de se alterar o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, por forma a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2017, de 28 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1
Texto do artigo · p. 17 (Alteração)
Texto do artigo · p. 17 São alterados os artigos 4, 7, 8, 11, 15 e 28 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 17 “Artigo 4
Texto do artigo · p. 17 (Determinação do valor produto mineiro)
Número ou marcador · p. 17 1. …
Número ou marcador · p. 17 2. ...
Número ou marcador · p. 17 3. ...
Número ou marcador · p. 17 4. ...
Número ou marcador · p. 17 5. ...
Número ou marcador · p. 17 6. ...
Número ou marcador · p. 17 7. ...
Número ou marcador · p. 17 8. ...
Número ou marcador · p. 17 9. O valor do produto mineiro dos concentrados ou de produtos mineiros vendidos ou exportados na sua forma não final, é determinado tendo em conta os teores de minerais nele contidos, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 17 10. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, entende-se
Texto do artigo · p. 17 por última venda a emissão da última factura ou documento equivalente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 7
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 17 1. …
Número ou marcador · p. 17 2. ...
Número ou marcador · p. 17 3. …
Número ou marcador · p. 17 4. ...
Número ou marcador · p. 17 a) ...
Número ou marcador · p. 17 b) ...
Número ou marcador · p. 17 c) ...
Número ou marcador · p. 17 d) ...
Número ou marcador · p. 17 e) ...
Número ou marcador · p. 17 f) ...
Número ou marcador · p. 17 g) especificações ou qualidade do minério.
Número ou marcador · p. 17 5. A declaração de IPM deve ser acompanhada de cópia
Texto do artigo · p. 17 de Relatório de Produção Mensal e do documento que contém as especificações e a qualidade do produto mineiro extraído, submetidos à entidade reguladora.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 8
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação adicional)
Número ou marcador · p. 17 1. …
Número ou marcador · p. 17 2. …
Número ou marcador · p. 17 a) …
Número ou marcador · p. 17 b) …
Número ou marcador · p. 17 c) …
Número ou marcador · p. 17 d) valor declarado inferior ao de venda;
Número ou marcador · p. 17 e) valor declarado inferior ao de vendas em leilões ou em mercado livre.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 (Taxas)
Texto do artigo · p. 17 As taxas do ISS são as seguintes:
Texto do artigo · p. 17 Descrição Taxa
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. Para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1. º ao 5º ano30,00MT/ha
do 6.º ano em diante50,00MT/ha
Número ou marcador · p. 17 a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: … … … … … … … … … …
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. Para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1. º ao 5º ano30,00MT/ha
do 6.º ano em diante50,00MT/ha
Número ou marcador · p. 17 b) Concessão Mineira: i. Para água mineral 85,000.00MT/Título mineiro ii. Para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano … do 6.º ano em diante …
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. Para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1. º ao 5º ano30,00MT/ha
do 6.º ano em diante50,00MT/ha
Número ou marcador · p. 17 c) Certificado Mineiro: do 1. º ao 5º ano 30,00MT/ha do 6.º ano em diante 50,00MT/ha
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. Para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1. º ao 5º ano30,00MT/ha
do 6.º ano em diante50,00MT/ha
Número ou marcador · p. 17 Artigo 15
Texto do artigo · p. 17 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 17 1. …
Número ou marcador · p. 17 2. …
Número ou marcador · p. 17 3. …
Número ou marcador · p. 17 4. …
Número ou marcador · p. 17 5. O sujeito passivo, detentor de mais de um título mineiro, deve criar uma entidade jurídica por si detida e possuir Número Único de Identificação Tributária (NUIT), bem como contabilidade organizada para cada Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira e Certificado Mineiro.
Número ou marcador · p. 17 6. O sujeito passivo é solidariamente responsável
Texto do artigo · p. 17 pelas obrigações fiscais das entidades, referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 28
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 1. O cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento é fiscalizado pela Administração Tributária, nos termos dos regulamentos dos procedimentos de fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo, todas as entidades, dentro dos limites de razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, no âmbito do exercício dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 17 2. Os sujeitos passivos que pretendam efectuar a venda
Texto do artigo · p. 17 ou outra forma de disposição onerosa do produto mineiro, através de leilões ou em mercado livre, devem comunicar previamente à Administração Tributária, no prazo de 30 dias, podendo esta acompanhar as operações mencionadas, para efeitos de supervisão, independentemente do local onde ocorra.
Número ou marcador · p. 18 3. A administração tributária deve ter acesso à toda
Texto do artigo · p. 18 informação relativa ao leilão, constituição de lotes, quando aplicável e produzir um relatório que dever ser assinado, também, pelo titular, incluindo as entidades reguladoras sectoriais, quando presentes.”
Número ou marcador · p. 18 Artigo 2
Texto do artigo · p. 18 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 18 É aditado o artigo 29 no Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 18 “Artigo 29
Texto do artigo · p. 18 (Certificação de Contas)
Número ou marcador · p. 18 1. As entidades que desenvolvam a actividade mineira ao abrigo de um contrato de concessão ficam obrigados a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por um auditor independente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 2. A solicitação de alteração da contabilidade em Metical para Dólar dos Estados Unidos da América deve ser, por meio de requerimento, submetido pelo operador ou detentor do título mineiro ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 18 3. A contabilidade em Dólares dos Estados Unidos da América, prevista no n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 15/2017, de 28 de Dezembro, deve manter-se em boa ordem e estar centralizada no estabelecimento estável ou instalação fixa situado no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 18 4. O operador ou detentor do título mineiro autorizado a apresentar a sua contabilidade em Dólares dos Estados Unidos da América pode substituir os balanços e contas de resultados anuais submetidos em meticais, referente aos exercícios anteriores na nova moeda.
Número ou marcador · p. 18 5. Os balanços e contas de resultados anuais das operações contabilísticas em Dólares dos Estados Unidos da América devem ser mantidos até ao fim do projecto.
Número ou marcador · p. 18 6. O operador ou detentor do título mineiro, querendo, pode substituir os balanços e contas de resultados anuais das operações contabilísticas referentes aos anos anteriores em Dólares dos Estados Unidos da América, mas para efeitos vinculativos prevalece a que estiver em Meticais.
Número ou marcador · p. 18 7. Para efeitos de conversão dos registos contabilísticos
Texto do artigo · p. 18 de Metical para a contabilidade em Dólar dos Estados Unidos da América deve ser utilizada a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco de Moçambique.”
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 (Revogação)
Texto do artigo · p. 18 São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 5 e os n.ºs 2 e 3 do artigo 8, ambos do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente Decreto entra em vigor à 1 de Janeiro de 2023. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 18 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 17: Decreto n.º 76/2022
  2. Texto do artigo, página 17: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de se alterar o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, por forma a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2017, de 28 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 17: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 17: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 17: São alterados os artigos 4, 7, 8, 11, 15 e 28 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 17: “Artigo 4
  8. Texto do artigo, página 17: (Determinação do valor produto mineiro)
  9. Número ou marcador, página 17: 1. …
  10. Número ou marcador, página 17: 2. ...
  11. Número ou marcador, página 17: 3. ...
  12. Número ou marcador, página 17: 4. ...
  13. Número ou marcador, página 17: 5. ...
  14. Número ou marcador, página 17: 6. ...
  15. Número ou marcador, página 17: 7. ...
  16. Número ou marcador, página 17: 8. ...
  17. Número ou marcador, página 17: 9. O valor do produto mineiro dos concentrados ou de produtos mineiros vendidos ou exportados na sua forma não final, é determinado tendo em conta os teores de minerais nele contidos, nos termos da legislação específica.
  18. Número ou marcador, página 17: 10. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, entende-se
  19. Texto do artigo, página 17: por última venda a emissão da última factura ou documento equivalente.
  20. Número ou marcador, página 17: Artigo 7
  21. Texto do artigo, página 17: (Liquidação)
  22. Número ou marcador, página 17: 1. …
  23. Número ou marcador, página 17: 2. ...
  24. Número ou marcador, página 17: 3. …
  25. Número ou marcador, página 17: 4. ...
  26. Número ou marcador, página 17: a) ...
  27. Número ou marcador, página 17: b) ...
  28. Número ou marcador, página 17: c) ...
  29. Número ou marcador, página 17: d) ...
  30. Número ou marcador, página 17: e) ...
  31. Número ou marcador, página 17: f) ...
  32. Número ou marcador, página 17: g) especificações ou qualidade do minério.
  33. Número ou marcador, página 17: 5. A declaração de IPM deve ser acompanhada de cópia
  34. Texto do artigo, página 17: de Relatório de Produção Mensal e do documento que contém as especificações e a qualidade do produto mineiro extraído, submetidos à entidade reguladora.
  35. Número ou marcador, página 17: Artigo 8
  36. Texto do artigo, página 17: (Liquidação adicional)
  37. Número ou marcador, página 17: 1. …
  38. Número ou marcador, página 17: 2. …
  39. Número ou marcador, página 17: a) …
  40. Número ou marcador, página 17: b) …
  41. Número ou marcador, página 17: c) …
  42. Número ou marcador, página 17: d) valor declarado inferior ao de venda;
  43. Número ou marcador, página 17: e) valor declarado inferior ao de vendas em leilões ou em mercado livre.
  44. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  45. Texto do artigo, página 17: (Taxas)
  46. Texto do artigo, página 17: As taxas do ISS são as seguintes:
  47. Texto do artigo, página 17: Descrição Taxa
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. Para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. Para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1. º ao 5º ano30,00MT/ha
    do 6.º ano em diante50,00MT/ha
  48. Número ou marcador, página 17: a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: … … … … … … … … … …
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. Para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. Para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1. º ao 5º ano30,00MT/ha
    do 6.º ano em diante50,00MT/ha
  49. Número ou marcador, página 17: b) Concessão Mineira: i. Para água mineral 85,000.00MT/Título mineiro ii. Para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano … do 6.º ano em diante …
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. Para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. Para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1. º ao 5º ano30,00MT/ha
    do 6.º ano em diante50,00MT/ha
  50. Número ou marcador, página 17: c) Certificado Mineiro: do 1. º ao 5º ano 30,00MT/ha do 6.º ano em diante 50,00MT/ha
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. Para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. Para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1. º ao 5º ano30,00MT/ha
    do 6.º ano em diante50,00MT/ha
  51. Número ou marcador, página 17: Artigo 15
  52. Texto do artigo, página 17: (Determinação da matéria colectável)
  53. Número ou marcador, página 17: 1. …
  54. Número ou marcador, página 17: 2. …
  55. Número ou marcador, página 17: 3. …
  56. Número ou marcador, página 17: 4. …
  57. Número ou marcador, página 17: 5. O sujeito passivo, detentor de mais de um título mineiro, deve criar uma entidade jurídica por si detida e possuir Número Único de Identificação Tributária (NUIT), bem como contabilidade organizada para cada Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira e Certificado Mineiro.
  58. Número ou marcador, página 17: 6. O sujeito passivo é solidariamente responsável
  59. Texto do artigo, página 17: pelas obrigações fiscais das entidades, referidas no número anterior.
  60. Número ou marcador, página 17: Artigo 28
  61. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
  62. Número ou marcador, página 17: 1. O cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento é fiscalizado pela Administração Tributária, nos termos dos regulamentos dos procedimentos de fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo, todas as entidades, dentro dos limites de razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, no âmbito do exercício dos respectivos poderes.
  63. Número ou marcador, página 17: 2. Os sujeitos passivos que pretendam efectuar a venda
  64. Texto do artigo, página 17: ou outra forma de disposição onerosa do produto mineiro, através de leilões ou em mercado livre, devem comunicar previamente à Administração Tributária, no prazo de 30 dias, podendo esta acompanhar as operações mencionadas, para efeitos de supervisão, independentemente do local onde ocorra.
  65. Número ou marcador, página 18: 3. A administração tributária deve ter acesso à toda
  66. Texto do artigo, página 18: informação relativa ao leilão, constituição de lotes, quando aplicável e produzir um relatório que dever ser assinado, também, pelo titular, incluindo as entidades reguladoras sectoriais, quando presentes.”
  67. Número ou marcador, página 18: Artigo 2
  68. Texto do artigo, página 18: (Aditamento)
  69. Texto do artigo, página 18: É aditado o artigo 29 no Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:
  70. Texto do artigo, página 18: “Artigo 29
  71. Texto do artigo, página 18: (Certificação de Contas)
  72. Número ou marcador, página 18: 1. As entidades que desenvolvam a actividade mineira ao abrigo de um contrato de concessão ficam obrigados a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por um auditor independente autorizado.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. A solicitação de alteração da contabilidade em Metical para Dólar dos Estados Unidos da América deve ser, por meio de requerimento, submetido pelo operador ou detentor do título mineiro ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  74. Número ou marcador, página 18: 3. A contabilidade em Dólares dos Estados Unidos da América, prevista no n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 15/2017, de 28 de Dezembro, deve manter-se em boa ordem e estar centralizada no estabelecimento estável ou instalação fixa situado no território moçambicano.
  75. Número ou marcador, página 18: 4. O operador ou detentor do título mineiro autorizado a apresentar a sua contabilidade em Dólares dos Estados Unidos da América pode substituir os balanços e contas de resultados anuais submetidos em meticais, referente aos exercícios anteriores na nova moeda.
  76. Número ou marcador, página 18: 5. Os balanços e contas de resultados anuais das operações contabilísticas em Dólares dos Estados Unidos da América devem ser mantidos até ao fim do projecto.
  77. Número ou marcador, página 18: 6. O operador ou detentor do título mineiro, querendo, pode substituir os balanços e contas de resultados anuais das operações contabilísticas referentes aos anos anteriores em Dólares dos Estados Unidos da América, mas para efeitos vinculativos prevalece a que estiver em Meticais.
  78. Número ou marcador, página 18: 7. Para efeitos de conversão dos registos contabilísticos
  79. Texto do artigo, página 18: de Metical para a contabilidade em Dólar dos Estados Unidos da América deve ser utilizada a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco de Moçambique.”
  80. Número ou marcador, página 18: Artigo 3
  81. Texto do artigo, página 18: (Revogação)
  82. Texto do artigo, página 18: São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 5 e os n.ºs 2 e 3 do artigo 8, ambos do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro.
  83. Número ou marcador, página 18: Artigo 4
  84. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  85. Texto do artigo, página 18: O presente Decreto entra em vigor à 1 de Janeiro de 2023. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
  86. Texto do artigo, página 18: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.