Decreto n.º 76/2022
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Decreto n.º 76/2022
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| Descrição | Taxa |
|---|---|
| a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: | |
| … | … |
| … | … |
| … | … |
| … | … |
| … | … |
| b) Concessão Mineira: | |
| i. Para água mineral | 85,000.00MT/Título mineiro |
| ii. Para os outros minerais: | |
| do 1.º ao 5.º ano | … |
| do 6.º ano em diante | … |
| c) Certificado Mineiro: | |
| do 1. º ao 5º ano | 30,00MT/ha |
| do 6.º ano em diante | 50,00MT/ha |
| Descrição | Taxa |
|---|---|
| a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: | |
| … | … |
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| b) Concessão Mineira: | |
| i. Para água mineral | 85,000.00MT/Título mineiro |
| ii. Para os outros minerais: | |
| do 1.º ao 5.º ano | … |
| do 6.º ano em diante | … |
| c) Certificado Mineiro: | |
| do 1. º ao 5º ano | 30,00MT/ha |
| do 6.º ano em diante | 50,00MT/ha |
| Descrição | Taxa |
|---|---|
| a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: | |
| … | … |
| … | … |
| … | … |
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| … | … |
| b) Concessão Mineira: | |
| i. Para água mineral | 85,000.00MT/Título mineiro |
| ii. Para os outros minerais: | |
| do 1.º ao 5.º ano | … |
| do 6.º ano em diante | … |
| c) Certificado Mineiro: | |
| do 1. º ao 5º ano | 30,00MT/ha |
| do 6.º ano em diante | 50,00MT/ha |
| Descrição | Taxa |
|---|---|
| a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: | |
| … | … |
| … | … |
| … | … |
| … | … |
| … | … |
| b) Concessão Mineira: | |
| i. Para água mineral | 85,000.00MT/Título mineiro |
| ii. Para os outros minerais: | |
| do 1.º ao 5.º ano | … |
| do 6.º ano em diante | … |
| c) Certificado Mineiro: | |
| do 1. º ao 5º ano | 30,00MT/ha |
| do 6.º ano em diante | 50,00MT/ha |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 17: Decreto n.º 76/2022
- Texto do artigo, página 17: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de se alterar o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, por forma a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2017, de 28 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1
- Texto do artigo, página 17: (Alteração)
- Texto do artigo, página 17: São alterados os artigos 4, 7, 8, 11, 15 e 28 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 17: “Artigo 4
- Texto do artigo, página 17: (Determinação do valor produto mineiro)
- Número ou marcador, página 17: 1. …
- Número ou marcador, página 17: 2. ...
- Número ou marcador, página 17: 3. ...
- Número ou marcador, página 17: 4. ...
- Número ou marcador, página 17: 5. ...
- Número ou marcador, página 17: 6. ...
- Número ou marcador, página 17: 7. ...
- Número ou marcador, página 17: 8. ...
- Número ou marcador, página 17: 9. O valor do produto mineiro dos concentrados ou de produtos mineiros vendidos ou exportados na sua forma não final, é determinado tendo em conta os teores de minerais nele contidos, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 17: 10. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, entende-se
- Texto do artigo, página 17: por última venda a emissão da última factura ou documento equivalente.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 7
- Texto do artigo, página 17: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 17: 1. …
- Número ou marcador, página 17: 2. ...
- Número ou marcador, página 17: 3. …
- Número ou marcador, página 17: 4. ...
- Número ou marcador, página 17: a) ...
- Número ou marcador, página 17: b) ...
- Número ou marcador, página 17: c) ...
- Número ou marcador, página 17: d) ...
- Número ou marcador, página 17: e) ...
- Número ou marcador, página 17: f) ...
- Número ou marcador, página 17: g) especificações ou qualidade do minério.
- Número ou marcador, página 17: 5. A declaração de IPM deve ser acompanhada de cópia
- Texto do artigo, página 17: de Relatório de Produção Mensal e do documento que contém as especificações e a qualidade do produto mineiro extraído, submetidos à entidade reguladora.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 8
- Texto do artigo, página 17: (Liquidação adicional)
- Número ou marcador, página 17: 1. …
- Número ou marcador, página 17: 2. …
- Número ou marcador, página 17: a) …
- Número ou marcador, página 17: b) …
- Número ou marcador, página 17: c) …
- Número ou marcador, página 17: d) valor declarado inferior ao de venda;
- Número ou marcador, página 17: e) valor declarado inferior ao de vendas em leilões ou em mercado livre.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 11
- Texto do artigo, página 17: (Taxas)
- Texto do artigo, página 17: As taxas do ISS são as seguintes:
- Texto do artigo, página 17: Descrição
Taxa
Descrição Taxa a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: … … … … … … … … … … b) Concessão Mineira: i. Para água mineral 85,000.00MT/Título mineiro ii. Para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano … do 6.º ano em diante … c) Certificado Mineiro: do 1. º ao 5º ano 30,00MT/ha do 6.º ano em diante 50,00MT/ha - Número ou marcador, página 17: a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
…
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Descrição Taxa a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: … … … … … … … … … … b) Concessão Mineira: i. Para água mineral 85,000.00MT/Título mineiro ii. Para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano … do 6.º ano em diante … c) Certificado Mineiro: do 1. º ao 5º ano 30,00MT/ha do 6.º ano em diante 50,00MT/ha - Número ou marcador, página 17: b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral
85,000.00MT/Título mineiro
ii. Para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
…
do 6.º ano em diante
…
Descrição Taxa a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: … … … … … … … … … … b) Concessão Mineira: i. Para água mineral 85,000.00MT/Título mineiro ii. Para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano … do 6.º ano em diante … c) Certificado Mineiro: do 1. º ao 5º ano 30,00MT/ha do 6.º ano em diante 50,00MT/ha - Número ou marcador, página 17: c) Certificado Mineiro:
do 1. º ao 5º ano
30,00MT/ha
do 6.º ano em diante
50,00MT/ha
Descrição Taxa a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: … … … … … … … … … … b) Concessão Mineira: i. Para água mineral 85,000.00MT/Título mineiro ii. Para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano … do 6.º ano em diante … c) Certificado Mineiro: do 1. º ao 5º ano 30,00MT/ha do 6.º ano em diante 50,00MT/ha - Número ou marcador, página 17: Artigo 15
- Texto do artigo, página 17: (Determinação da matéria colectável)
- Número ou marcador, página 17: 1. …
- Número ou marcador, página 17: 2. …
- Número ou marcador, página 17: 3. …
- Número ou marcador, página 17: 4. …
- Número ou marcador, página 17: 5. O sujeito passivo, detentor de mais de um título mineiro, deve criar uma entidade jurídica por si detida e possuir Número Único de Identificação Tributária (NUIT), bem como contabilidade organizada para cada Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira e Certificado Mineiro.
- Número ou marcador, página 17: 6. O sujeito passivo é solidariamente responsável
- Texto do artigo, página 17: pelas obrigações fiscais das entidades, referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 28
- Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 17: 1. O cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento é fiscalizado pela Administração Tributária, nos termos dos regulamentos dos procedimentos de fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo, todas as entidades, dentro dos limites de razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, no âmbito do exercício dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os sujeitos passivos que pretendam efectuar a venda
- Texto do artigo, página 17: ou outra forma de disposição onerosa do produto mineiro, através de leilões ou em mercado livre, devem comunicar previamente à Administração Tributária, no prazo de 30 dias, podendo esta acompanhar as operações mencionadas, para efeitos de supervisão, independentemente do local onde ocorra.
- Número ou marcador, página 18: 3. A administração tributária deve ter acesso à toda
- Texto do artigo, página 18: informação relativa ao leilão, constituição de lotes, quando aplicável e produzir um relatório que dever ser assinado, também, pelo titular, incluindo as entidades reguladoras sectoriais, quando presentes.”
- Número ou marcador, página 18: Artigo 2
- Texto do artigo, página 18: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 18: É aditado o artigo 29 no Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 18: “Artigo 29
- Texto do artigo, página 18: (Certificação de Contas)
- Número ou marcador, página 18: 1. As entidades que desenvolvam a actividade mineira ao abrigo de um contrato de concessão ficam obrigados a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por um auditor independente autorizado.
- Número ou marcador, página 18: 2. A solicitação de alteração da contabilidade em Metical para Dólar dos Estados Unidos da América deve ser, por meio de requerimento, submetido pelo operador ou detentor do título mineiro ao Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 18: 3. A contabilidade em Dólares dos Estados Unidos da América, prevista no n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 15/2017, de 28 de Dezembro, deve manter-se em boa ordem e estar centralizada no estabelecimento estável ou instalação fixa situado no território moçambicano.
- Número ou marcador, página 18: 4. O operador ou detentor do título mineiro autorizado a apresentar a sua contabilidade em Dólares dos Estados Unidos da América pode substituir os balanços e contas de resultados anuais submetidos em meticais, referente aos exercícios anteriores na nova moeda.
- Número ou marcador, página 18: 5. Os balanços e contas de resultados anuais das operações contabilísticas em Dólares dos Estados Unidos da América devem ser mantidos até ao fim do projecto.
- Número ou marcador, página 18: 6. O operador ou detentor do título mineiro, querendo, pode substituir os balanços e contas de resultados anuais das operações contabilísticas referentes aos anos anteriores em Dólares dos Estados Unidos da América, mas para efeitos vinculativos prevalece a que estiver em Meticais.
- Número ou marcador, página 18: 7. Para efeitos de conversão dos registos contabilísticos
- Texto do artigo, página 18: de Metical para a contabilidade em Dólar dos Estados Unidos da América deve ser utilizada a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco de Moçambique.”
- Número ou marcador, página 18: Artigo 3
- Texto do artigo, página 18: (Revogação)
- Texto do artigo, página 18: São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 5 e os n.ºs 2 e 3 do artigo 8, ambos do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 4
- Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 18: O presente Decreto entra em vigor à 1 de Janeiro de 2023. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
- Texto do artigo, página 18: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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