Decreto n.º 77/2022

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Decreto n.º 77/2022

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Texto do artigo · p. 18 Decreto n.º 77/2022
Texto do artigo · p. 18 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de se alterar o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 32/2015, de 31 de Dezembro, por forma a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2017, de 28 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1
Texto do artigo · p. 18 (Alteração)
Texto do artigo · p. 18 São alterados os artigos 9, 10, 11, 14 e 24 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.° 32/2015, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 18 “Artigo 9
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 18 1. …
Número ou marcador · p. 18 2. …
Número ou marcador · p. 18 3. …
Número ou marcador · p. 18 4. …
Número ou marcador · p. 18 a) …
Número ou marcador · p. 18 b) ...
Número ou marcador · p. 18 c) ...
Número ou marcador · p. 18 d) ...
Número ou marcador · p. 18 e) ...
Número ou marcador · p. 18 f) ...
Número ou marcador · p. 18 g) ...
Número ou marcador · p. 18 h) ...
Número ou marcador · p. 18 5. A declaração de IPP deve ser acompanhada de cópia
Texto do artigo · p. 18 de Relatório de produção mensal, submetido à entidade reguladora.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 10
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação adicional)
Número ou marcador · p. 18 1. …
Número ou marcador · p. 18 2. …
Número ou marcador · p. 18 a) …
Número ou marcador · p. 18 b) …
Número ou marcador · p. 18 c) valor declarado inferior ao de venda, ou colocação à disposição sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 11
Texto do artigo · p. 18 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 18 1. …
Número ou marcador · p. 18 2. …
Número ou marcador · p. 18 3. ...
Número ou marcador · p. 18 4. ...
Número ou marcador · p. 18 5. …
Número ou marcador · p. 18 6. Quando o petróleo seja destinado à exportação, o sujeito
Texto do artigo · p. 18 passivo deve apresentar o comprovativo de pagamento do Imposto sobre a Produção ou da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 14
Texto do artigo · p. 18 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 18 1. …
Número ou marcador · p. 18 2. …
Número ou marcador · p. 18 3. …
Número ou marcador · p. 19 4. …
Número ou marcador · p. 19 a) …
Número ou marcador · p. 19 b) …
Número ou marcador · p. 19 5. O sujeito passivo, detentor de mais de uma área de concessão, deve criar uma entidade jurídica por si detida e possuir o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) e contabilidade organizada para cada área do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 19 6. O sujeito passivo é solidariamente responsável
Texto do artigo · p. 19 pelas obrigações fiscais das entidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 24
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 1. O cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento é fiscalizado pela Administração Tributária, nos termos dos regulamentos dos procedimentos de fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo todas as entidades, dentro dos limites de razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, no âmbito do exercício dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 19 2. Os sujeitos passivos do IPP, sempre que alterarem as condições de venda ou outra forma de disposição onerosa do petróleo produzido, declaradas na liquidação, devem comunicar à Administração Tributária e submeter os aspectos relevantes para o Fisco, independentemente do local onde ocorra.
Número ou marcador · p. 19 3. O disposto no número anterior é, também, aplicável
Texto do artigo · p. 19 nas situações de venda ou outra forma de disposição indirecta, ou por interposta pessoa.”
Número ou marcador · p. 19 Artigo 2
Texto do artigo · p. 19 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 19 É aditado o artigo 25 no Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.° 32/2015, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 19 “Artigo 25
Texto do artigo · p. 19 (Certificação de Contas)
Número ou marcador · p. 19 1. As entidades que desenvolvam a operações Petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por um auditor independente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 2. As entidades detentoras de concessões petrolíferas podem manter livros de escrituração, apresentar demonstrações financeiras, submeter relatório de contas, declarações de rendimento e demais documentação fiscalmente relevante, em Dólares dos Estados Unidos da América, desde que realizem um investimento igual ou superior a USD 500,000,000 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e que mais de 90% das suas transacções sejam na moeda referida.
Número ou marcador · p. 19 3. A solicitação de alteração da contabilidade em Metical para Dólar dos Estados Unidos da América deve ser efectuada por meio de requerimento, submetido pelo operador ou detentor do título ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 19 4. A contabilidade em Dólares dos Estados Unidos
Texto do artigo · p. 19 da América, prevista no n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 14/2017, de 28 de Dezembro, deve manter-se em boa ordem e estar centralizada no estabelecimento estável ou instalação fixa situados no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 19 5. As entidades autorizadas, nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem manter, até ao fim do Projecto, os balanços e contas de resultados anuais das operações contabilísticas em Dólares dos Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 19 6. Para efeitos de conversão dos registos contabilísticos
Texto do artigo · p. 19 em Metical para a contabilidade em Dólar dos Estados Unidos da América deve ser utilizada a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco de Moçambique.”
Número ou marcador · p. 19 Artigo 3
Texto do artigo · p. 19 (Revogação)
Texto do artigo · p. 19 São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 7 e n.ºs 2 e 3 do artigo 10, ambos, do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefí-cios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 32/2015, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 4
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 O presente Decreto entra em vigor à 1 de Janeiro de 2023. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 19 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Decreto n.º 77/2022
  2. Texto do artigo, página 18: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de se alterar o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 32/2015, de 31 de Dezembro, por forma a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2017, de 28 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 18: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 18: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 18: São alterados os artigos 9, 10, 11, 14 e 24 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.° 32/2015, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 18: “Artigo 9
  8. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  9. Número ou marcador, página 18: 1. …
  10. Número ou marcador, página 18: 2. …
  11. Número ou marcador, página 18: 3. …
  12. Número ou marcador, página 18: 4. …
  13. Número ou marcador, página 18: a) …
  14. Número ou marcador, página 18: b) ...
  15. Número ou marcador, página 18: c) ...
  16. Número ou marcador, página 18: d) ...
  17. Número ou marcador, página 18: e) ...
  18. Número ou marcador, página 18: f) ...
  19. Número ou marcador, página 18: g) ...
  20. Número ou marcador, página 18: h) ...
  21. Número ou marcador, página 18: 5. A declaração de IPP deve ser acompanhada de cópia
  22. Texto do artigo, página 18: de Relatório de produção mensal, submetido à entidade reguladora.
  23. Número ou marcador, página 18: Artigo 10
  24. Texto do artigo, página 18: (Liquidação adicional)
  25. Número ou marcador, página 18: 1. …
  26. Número ou marcador, página 18: 2. …
  27. Número ou marcador, página 18: a) …
  28. Número ou marcador, página 18: b) …
  29. Número ou marcador, página 18: c) valor declarado inferior ao de venda, ou colocação à disposição sob qualquer forma.
  30. Número ou marcador, página 18: Artigo 11
  31. Texto do artigo, página 18: (Pagamento)
  32. Número ou marcador, página 18: 1. …
  33. Número ou marcador, página 18: 2. …
  34. Número ou marcador, página 18: 3. ...
  35. Número ou marcador, página 18: 4. ...
  36. Número ou marcador, página 18: 5. …
  37. Número ou marcador, página 18: 6. Quando o petróleo seja destinado à exportação, o sujeito
  38. Texto do artigo, página 18: passivo deve apresentar o comprovativo de pagamento do Imposto sobre a Produção ou da prestação de caução.
  39. Número ou marcador, página 18: Artigo 14
  40. Texto do artigo, página 18: (Determinação da matéria colectável)
  41. Número ou marcador, página 18: 1. …
  42. Número ou marcador, página 18: 2. …
  43. Número ou marcador, página 18: 3. …
  44. Número ou marcador, página 19: 4. …
  45. Número ou marcador, página 19: a) …
  46. Número ou marcador, página 19: b) …
  47. Número ou marcador, página 19: 5. O sujeito passivo, detentor de mais de uma área de concessão, deve criar uma entidade jurídica por si detida e possuir o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) e contabilidade organizada para cada área do Contrato de Concessão.
  48. Número ou marcador, página 19: 6. O sujeito passivo é solidariamente responsável
  49. Texto do artigo, página 19: pelas obrigações fiscais das entidades referidas no número anterior.
  50. Número ou marcador, página 19: Artigo 24
  51. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  52. Número ou marcador, página 19: 1. O cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento é fiscalizado pela Administração Tributária, nos termos dos regulamentos dos procedimentos de fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo todas as entidades, dentro dos limites de razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, no âmbito do exercício dos respectivos poderes.
  53. Número ou marcador, página 19: 2. Os sujeitos passivos do IPP, sempre que alterarem as condições de venda ou outra forma de disposição onerosa do petróleo produzido, declaradas na liquidação, devem comunicar à Administração Tributária e submeter os aspectos relevantes para o Fisco, independentemente do local onde ocorra.
  54. Número ou marcador, página 19: 3. O disposto no número anterior é, também, aplicável
  55. Texto do artigo, página 19: nas situações de venda ou outra forma de disposição indirecta, ou por interposta pessoa.”
  56. Número ou marcador, página 19: Artigo 2
  57. Texto do artigo, página 19: (Aditamento)
  58. Texto do artigo, página 19: É aditado o artigo 25 no Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.° 32/2015, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:
  59. Texto do artigo, página 19: “Artigo 25
  60. Texto do artigo, página 19: (Certificação de Contas)
  61. Número ou marcador, página 19: 1. As entidades que desenvolvam a operações Petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por um auditor independente autorizado.
  62. Número ou marcador, página 19: 2. As entidades detentoras de concessões petrolíferas podem manter livros de escrituração, apresentar demonstrações financeiras, submeter relatório de contas, declarações de rendimento e demais documentação fiscalmente relevante, em Dólares dos Estados Unidos da América, desde que realizem um investimento igual ou superior a USD 500,000,000 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e que mais de 90% das suas transacções sejam na moeda referida.
  63. Número ou marcador, página 19: 3. A solicitação de alteração da contabilidade em Metical para Dólar dos Estados Unidos da América deve ser efectuada por meio de requerimento, submetido pelo operador ou detentor do título ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  64. Número ou marcador, página 19: 4. A contabilidade em Dólares dos Estados Unidos
  65. Texto do artigo, página 19: da América, prevista no n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 14/2017, de 28 de Dezembro, deve manter-se em boa ordem e estar centralizada no estabelecimento estável ou instalação fixa situados no território moçambicano.
  66. Número ou marcador, página 19: 5. As entidades autorizadas, nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem manter, até ao fim do Projecto, os balanços e contas de resultados anuais das operações contabilísticas em Dólares dos Estados Unidos da América.
  67. Número ou marcador, página 19: 6. Para efeitos de conversão dos registos contabilísticos
  68. Texto do artigo, página 19: em Metical para a contabilidade em Dólar dos Estados Unidos da América deve ser utilizada a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco de Moçambique.”
  69. Número ou marcador, página 19: Artigo 3
  70. Texto do artigo, página 19: (Revogação)
  71. Texto do artigo, página 19: São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 7 e n.ºs 2 e 3 do artigo 10, ambos, do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefí-cios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 32/2015, de 31 de Dezembro.
  72. Número ou marcador, página 19: Artigo 4
  73. Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
  74. Texto do artigo, página 19: O presente Decreto entra em vigor à 1 de Janeiro de 2023. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
  75. Texto do artigo, página 19: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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