Decreto n.º 78/2022

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Decreto n.º 78/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 78/2022
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, a gestão e funcionamento da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, designada AQUA, criada pelo Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, e revisto pelo Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 11 e número 3 do artigo 76, ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental abreviadamente designada por AQUA, I.P, é um Instituto Público, de categoria B, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A AQUA, I.P, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A AQUA, I.P, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que se pretende criar delegação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A AQUA, I.P, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório anual;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno da AQUA, I.P;
Número ou marcador · p. 1 c) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela AQUA, I.P;
Número ou marcador · p. 1 e) exercer a acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da AQUA, I.P;
Número ou marcador · p. 1 f) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela AQUA, I.P, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da AQUA, I.P;
Número ou marcador · p. 1 i) realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos da AQUA, I.P;
Número ou marcador · p. 1 j) propor o quadro de pessoal para aprovação ao órgão competente; e
Número ou marcador · p. 1 k) exercer quaisquer outros poderes concedidos por Lei.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) homologar o plano de investimentos e de financiamentos;
Número ou marcador · p. 1 c) homologar relatórios de gestão e de contas de exercício;
Número ou marcador · p. 1 d) aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 e) pronunciar-se sobre a criação de delegações ou outras formas de representação; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da AQUA, I.P:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) implementação e adopção de medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 d) garantia da articulação e cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
Número ou marcador · p. 2 e) celebração de contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação; e
Número ou marcador · p. 2 f) prática de actos de gestão pública permitidos por Lei que concorram para realização do seu mandato.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da AQUA, I.P:
Número ou marcador · p. 2 a) no domínio da investigação para o controlo da qualidade ambiental: i. coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv. desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental.
Número ou marcador · p. 2 b) no domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. realização de auditorias ambientais públicas; b. realização de monitoria e controlo das auditorias privadas; e ii. propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
Número ou marcador · p. 2 c) no domínio da fiscalização ambiental:
Texto do artigo · p. 2 i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
Texto do artigo · p. 2 a. fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente;
Texto do artigo · p. 2 b. fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e d. fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da AQUA, I.P:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico e Científico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A AQUA, I.P, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da AQUA, I.P., dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a realização das decisões do Governo em matérias adstritas ao funcionamento da AQUA, I.P;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 c) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o quadro do pessoal da AQUA, I.P, ao Ministro que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 e) propor o regulamento interno da AQUA, I.P, ao Ministro que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a concessão de exploração de espaços, infraestruturas sob gestão da AQUA, I.P, a terceiros nas condições acordadas;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de investigação ambiental; e
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da AQUA, I.P.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 2 c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de
Texto do artigo · p. 2 Direcção, em função da matéria a tratar, outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral.
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (139)
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral da AQUA, I.P:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a AQUA, I.P;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção da AQUA, I.P., e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) propor a nomeação dos titulares das delegações provinciais da AQUA, I.P, ao Ministro, que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 f) nomear os directores de serviços centrais da AQUA, I.P, chefes de departamento autónomos, chefes de departamento centrais, chefes de repartições autónomas e centrais;
Número ou marcador · p. 3 g) nomear os chefes de departamentos provinciais, sob proposta do delegado provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à AQUA, I.P.;
Número ou marcador · p. 3 i) representar a AQUA, I.P, ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 j) representar a AQUA, I.P, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 k) propor a criação de delegações províncias ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 3 l) controlar a arrecadação de receitas da AQUA, I.P;
Número ou marcador · p. 3 m) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da AQUA, I.P; e
Número ou marcador · p. 3 n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo estatuto orgânico, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico e Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico e Cientifico é o órgão de coordenação, gestão e de natureza investigativa em matéria ambiental das actividades da AQUA, I.P, dirigido pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico e Científico:
Número ou marcador · p. 3 a) estudar e emitir pareceres sobre os aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades da AQUA, I.P;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 3 d) assessorar a Direcção-Geral da AQUA, I.P, no que diz respeito a matérias de especialidade;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científico ligados ao sector;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar o plano de actividades científicas e políticas científicas da AQUA, I.P,
Número ou marcador · p. 3 g) pronunciar-se sobre a realização de novos estudos e pesquisas científicas em matérias de controlo da qualidade do ar, água e solo;
Número ou marcador · p. 3 h) pronunciar-se sobre os resultados dos estudos e pesquisas científicas realizadas por outras instituições e ou laboratórios; e
Número ou marcador · p. 3 i) realizar jornadas científicas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) titulares de unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 3 e) representantes de instituições académicas e de investigação científica, nos termos a regualmentar.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico e Científico, personalidades de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA, I.P, e no domínio da gestão do ambiente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico e Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 3 uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas da AQUA, I.P, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) os valores provenientes das taxas e multas consignadas resultantes das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 3 b) os valores cobrados nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) legados, doações, donativos e subsídios concedidos à AQUA, I.P;
Número ou marcador · p. 3 d) dotações e subsídios do orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 e) quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Destino das Receitas)
Texto do artigo · p. 3 A AQUA, I.P, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 São despesas da AQUA, I.P, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constem no presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Regime remuneratório e de pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal que presta serviços na AQUA, I.P, fica sujeito ao regime remuneratório da Função Pública nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área de Terra e Ambiente submeter à proposta do Estatuto Orgânico da AQUA, I.P, a aprovação do órgão competente, no prazo de 90 dias, a contar a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 78/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, a gestão e funcionamento da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, designada AQUA, criada pelo Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, e revisto pelo Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 11 e número 3 do artigo 76, ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental abreviadamente designada por AQUA, I.P, é um Instituto Público, de categoria B, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. A AQUA, I.P, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. A AQUA, I.P, pode, sempre que o exercício das suas
  12. Texto do artigo, página 1: actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que se pretende criar delegação.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. A AQUA, I.P, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  17. Número ou marcador, página 1: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório anual;
  18. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da AQUA, I.P;
  19. Número ou marcador, página 1: c) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
  20. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela AQUA, I.P;
  21. Número ou marcador, página 1: e) exercer a acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da AQUA, I.P;
  22. Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela AQUA, I.P, nas matérias da sua competência;
  23. Número ou marcador, página 1: g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção;
  24. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da AQUA, I.P;
  25. Número ou marcador, página 1: i) realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos da AQUA, I.P;
  26. Número ou marcador, página 1: j) propor o quadro de pessoal para aprovação ao órgão competente; e
  27. Número ou marcador, página 1: k) exercer quaisquer outros poderes concedidos por Lei.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  29. Número ou marcador, página 1: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  30. Número ou marcador, página 1: b) homologar o plano de investimentos e de financiamentos;
  31. Número ou marcador, página 1: c) homologar relatórios de gestão e de contas de exercício;
  32. Número ou marcador, página 1: d) aprovar a contratação de empréstimos;
  33. Número ou marcador, página 2: e) pronunciar-se sobre a criação de delegações ou outras formas de representação; e
  34. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  37. Texto do artigo, página 2: São atribuições da AQUA, I.P:
  38. Número ou marcador, página 2: a) desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
  39. Número ou marcador, página 2: b) implementação e adopção de medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente;
  40. Número ou marcador, página 2: c) fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente;
  41. Número ou marcador, página 2: d) garantia da articulação e cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
  42. Número ou marcador, página 2: e) celebração de contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação; e
  43. Número ou marcador, página 2: f) prática de actos de gestão pública permitidos por Lei que concorram para realização do seu mandato.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 2: São competências da AQUA, I.P:
  47. Número ou marcador, página 2: a) no domínio da investigação para o controlo da qualidade ambiental: i. coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv. desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental.
  48. Número ou marcador, página 2: b) no domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. realização de auditorias ambientais públicas; b. realização de monitoria e controlo das auditorias privadas; e ii. propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
  49. Número ou marcador, página 2: c) no domínio da fiscalização ambiental:
  50. Texto do artigo, página 2: i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
  51. Texto do artigo, página 2: a. fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente;
  52. Texto do artigo, página 2: b. fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e d. fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  55. Texto do artigo, página 2: São órgãos da AQUA, I.P:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
  57. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico e Científico.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Direcção)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A AQUA, I.P, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  62. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da AQUA, I.P., dirigido pelo Director-Geral.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  67. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a realização das decisões do Governo em matérias adstritas ao funcionamento da AQUA, I.P;
  68. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual;
  69. Número ou marcador, página 2: c) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei;
  70. Número ou marcador, página 2: d) propor o quadro do pessoal da AQUA, I.P, ao Ministro que superintende a área do Ambiente;
  71. Número ou marcador, página 2: e) propor o regulamento interno da AQUA, I.P, ao Ministro que superintende a área do Ambiente;
  72. Número ou marcador, página 2: f) propor a concessão de exploração de espaços, infraestruturas sob gestão da AQUA, I.P, a terceiros nas condições acordadas;
  73. Número ou marcador, página 2: g) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de investigação ambiental; e
  74. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da AQUA, I.P.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
  78. Número ou marcador, página 2: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de
  80. Texto do artigo, página 2: Direcção, em função da matéria a tratar, outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral.
  81. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (139)
  82. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  85. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da AQUA, I.P:
  86. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a AQUA, I.P;
  87. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção da AQUA, I.P., e assegurar o seu funcionamento regular;
  88. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do conselho de direcção;
  89. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades;
  90. Número ou marcador, página 3: e) propor a nomeação dos titulares das delegações provinciais da AQUA, I.P, ao Ministro, que superintende a área do Ambiente;
  91. Número ou marcador, página 3: f) nomear os directores de serviços centrais da AQUA, I.P, chefes de departamento autónomos, chefes de departamento centrais, chefes de repartições autónomas e centrais;
  92. Número ou marcador, página 3: g) nomear os chefes de departamentos provinciais, sob proposta do delegado provincial;
  93. Número ou marcador, página 3: h) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à AQUA, I.P.;
  94. Número ou marcador, página 3: i) representar a AQUA, I.P, ao nível nacional e internacional;
  95. Número ou marcador, página 3: j) representar a AQUA, I.P, em juízo e fora dele;
  96. Número ou marcador, página 3: k) propor a criação de delegações províncias ou outras formas de representação;
  97. Número ou marcador, página 3: l) controlar a arrecadação de receitas da AQUA, I.P;
  98. Número ou marcador, página 3: m) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da AQUA, I.P; e
  99. Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo estatuto orgânico, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  103. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  104. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  105. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico e Científico)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico e Cientifico é o órgão de coordenação, gestão e de natureza investigativa em matéria ambiental das actividades da AQUA, I.P, dirigido pelo Director-Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico e Científico:
  110. Número ou marcador, página 3: a) estudar e emitir pareceres sobre os aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades da AQUA, I.P;
  111. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação;
  112. Número ou marcador, página 3: c) apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação;
  113. Número ou marcador, página 3: d) assessorar a Direcção-Geral da AQUA, I.P, no que diz respeito a matérias de especialidade;
  114. Número ou marcador, página 3: e) emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científico ligados ao sector;
  115. Número ou marcador, página 3: f) apreciar o plano de actividades científicas e políticas científicas da AQUA, I.P,
  116. Número ou marcador, página 3: g) pronunciar-se sobre a realização de novos estudos e pesquisas científicas em matérias de controlo da qualidade do ar, água e solo;
  117. Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre os resultados dos estudos e pesquisas científicas realizadas por outras instituições e ou laboratórios; e
  118. Número ou marcador, página 3: i) realizar jornadas científicas.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  123. Número ou marcador, página 3: d) titulares de unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
  124. Número ou marcador, página 3: e) representantes de instituições académicas e de investigação científica, nos termos a regualmentar.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico e Científico, personalidades de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA, I.P, e no domínio da gestão do ambiente.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico e Científico reúne-se ordinariamente
  127. Texto do artigo, página 3: uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  130. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da AQUA, I.P, as seguintes:
  131. Número ou marcador, página 3: a) os valores provenientes das taxas e multas consignadas resultantes das actividades desenvolvidas;
  132. Número ou marcador, página 3: b) os valores cobrados nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades;
  133. Número ou marcador, página 3: c) legados, doações, donativos e subsídios concedidos à AQUA, I.P;
  134. Número ou marcador, página 3: d) dotações e subsídios do orçamento do Estado; e
  135. Número ou marcador, página 3: e) quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  137. Texto do artigo, página 3: (Destino das Receitas)
  138. Texto do artigo, página 3: A AQUA, I.P, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  140. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  141. Texto do artigo, página 4: São despesas da AQUA, I.P, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constem no presente Decreto e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  143. Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório e de pessoal)
  144. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal que presta serviços na AQUA, I.P, fica sujeito ao regime remuneratório da Função Pública nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  146. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  147. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de Terra e Ambiente submeter à proposta do Estatuto Orgânico da AQUA, I.P, a aprovação do órgão competente, no prazo de 90 dias, a contar a partir da data da publicação do presente Decreto.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  149. Texto do artigo, página 4: (Norma Revogatória)
  150. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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