Decreto n.º 80/2022

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Decreto n.º 80/2022

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Texto do artigo · p. 46 Decreto n.º 80/2022
Texto do artigo · p. 46 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 46 Tornando-se necessário impulsionar investimentos na expansão de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, através da Rede Eléctrica Nacional, assegurar a sustentabilidade desta actividade e conformar o regime tarifário ao actual contexto económico e social do País, em particular a grande evolução e alterações ocorridas nas principais variáveis que intervém na determinação das tarifas de electricidade, a prioridade da universalização do acesso, a preservação ambiental e o próprio contexto macroeconómico, ao abrigo do disposto na alínea f), do número 1, do artigo 203, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 46 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia através da Rede Eléctrica Nacional, em anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 46 Art. 2. Compete a Autoridade Reguladora de Energia, adiante designada ARENE, aprovar tarifas e preços, com base na metodologia estabelecida no Regulamento.
Número ou marcador · p. 47 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 29/2003, de 23 de Junho e demais legislação que contrarie o presente Decreto, com a salvaguarda da parte referente a categorização dos clientes.
Número ou marcador · p. 47 Art. 4. O presente Regulamento entra em 90 dias após a sua
Texto do artigo · p. 47 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 47 Regulamento sobre o Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia Através da Rede Eléctrica Nacional
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 47 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 47 Artigo 1
Texto do artigo · p. 47 (Objeto)
Texto do artigo · p. 47 O presente Regulamento define a Metodologia para o Cálculo da Receita Anual Requerida, no âmbito da actividade de prestação do serviço de fornecimento de energia, através da Rede Eléctrica Nacional, fixando as directrizes e os procedimentos a serem obedecidos no processo de fixação das tarifas cobradas ao consumidor final.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 2
Texto do artigo · p. 47 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 47 As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as entidades concessionárias, incluindo a Electricidade de Moçambique E.P. (EDM) e a quaisquer outras entidades que, no território nacional, envolvem-se nas actividades de produção, transporte, operação do sistema, distribuição e comercialização de electricidade aos consumidores finais.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 3
Texto do artigo · p. 47 (Critérios para fixação da tarifa)
Texto do artigo · p. 47 As tarifas de uso, consumo e de trânsito de energia eléctrica devem ser justas e razoáveis, sendo fixadas de acordo com os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 47 a) assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que sejam compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
Número ou marcador · p. 47 b) amortizar os custos de capital e assegurar a cobertura dos custos de operação eficiente; e fornecer o retorno compatível sobre o capital investido nas instalações.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 4
Texto do artigo · p. 47 (Definições)
Texto do artigo · p. 47 Para os efeitos do presente Regulamento, o significado dos termos e expressões usados consta do glossário em anexo, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 47 Tarifas e Preços
Número ou marcador · p. 47 Artigo 5
Texto do artigo · p. 47 (Fixação de tarifas e preços por diferentes serviços)
Texto do artigo · p. 47 As tarifas são estabelecidas de forma separada para os diferentes serviços regulados de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 6
Texto do artigo · p. 47 (Aplicação do regime de tarifas plurianuais)
Número ou marcador · p. 47 1. As tarifas de electricidade para os consumidores finais são fixadas, antecipadamente, por um período de 4 anos.
Número ou marcador · p. 47 2. É aplicado um regime plurianual aos serviços de transporte e distribuição da concessionária.
Número ou marcador · p. 47 3. A componente de produção das tarifas do consumidor final
Texto do artigo · p. 47 é baseada na repassagem de custos eficientes, com o regime plurianual facilitando alterações materiais nestes custos a serem capturados nas tarifas do consumidor final, numa base regular.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 7
Texto do artigo · p. 47 (Aplicação do método de Receita Máxima para os serviços de transporte)
Número ou marcador · p. 47 1. As receitas que a concessionária pode obter com os serviços de transporte são determinadas utilizando o método de Receita Máxima.
Número ou marcador · p. 47 2. Ao abrigo do método de Receita Máxima, as receitas requeridas são fixadas para cada ano do regime plurianual em termos reais, com base no disposto no artigo 12, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 47 3. O perfil das receitas geradas é posteriormente uniforme ao longo do período de quatro anos para obter um fluxo de receitas com o mesmo Valor Actual Líquido (VAL), ao abrigo do disposto no artigo 12, do presente Regulamento utilizando uma taxa de desconto equivalente ao Custo Médio Ponderado do Capital (WACC).
Número ou marcador · p. 47 4. O fluxo de receitas uniformizado, referido no número anterior, pode ser constante ou aumentar, por intermédio da introdução de um factor de crescimento comum (factor Z) todos os anos, se a concessionária antecipar aumentos de custos reais importantes ao longo do período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 47 5. O ajuste do factor X é aplicado ao fluxo de receitas determinado no número 3, do presente artigo, reflectindo os ganhos de eficiência operacional, determinado pela ARENE, que a concessionária pode obter anualmente na prestação de serviços de transporte de eletricidade.
Número ou marcador · p. 47 6. Durante o período tarifário regulatório e, numa base anual, as
Texto do artigo · p. 47 materiais nestes custos a serem capturados nas tarifas do consumidor final, numa base regular.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 7 (Aplicação do método de Receita Máxima para os serviços de transporte)
Número ou marcador · p. 47 1. As receitas que a concessionária pode obter com os serviços de transporte são determinadas utilizando o método de Receita Máxima.
Número ou marcador · p. 47 2. Ao abrigo do método de Receita Máxima, as receitas requeridas são fixadas para cada ano do regime plurianual em termos reais, com base no disposto no artigo 12, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 47 3. O perfil das receitas geradas é posteriormente uniforme ao longo do período de quatro anos para obter um fluxo de receitas com o mesmo Valor Actual Líquido (VAL), ao abrigo do disposto no artigo 12, do presente Regulamento utilizando uma taxa de desconto equivalente ao Custo Médio Ponderado do Capital (WACC).
Número ou marcador · p. 47 4. O fluxo de receitas uniformizado, referido no número anterior, pode ser constante ou aumentar, por intermédio da introdução de um factor de crescimento comum (factor Z) todos os anos, se a concessionária antecipar aumentos de custos reais importantes ao longo do período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 47 5. O ajuste do factor X é aplicado ao fluxo de receitas determinado no número 3, do presente artigo, reflectindo os ganhos de eficiência operacional, determinado pela ARENE, que a concessionária pode obter anualmente na prestação de serviços de transporte de eletricidade.
Número ou marcador · p. 47 6. Durante o período tarifário regulatório e, numa base anual, as receitas permitidas são ajustadas utilizando uma equação CPI-X modificada, nos termos que se segue:
Texto do artigo · p. 47 receitas permitidas são ajustadas utilizando uma equação CPI-X modificada, nos termos que se segue:
Texto do artigo · p. 47 𝑇𝑇𝑡𝑡+1 = 𝑇𝑇𝑡𝑡 ∗ [(∆ 𝐹𝐹𝐹𝐹𝑡𝑡 ∗ 𝑎𝑎) + (∆ 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝑡𝑡 ∗ (1 − 𝑎𝑎)) + 𝑍𝑍 − 𝐹𝐹]
Texto do artigo · p. 47 Onde: − Tt é a receita permitida de transporte no ano t − FXt é a variação reportada no valor do Metical Moçambicano em relação
Texto do artigo · p. 47 .
Texto do artigo · p. 47 ao dólar americano no ano t, conforme reportado pelo Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 47 − ∆ IPCt é a variação reportada no Índice de Preços ao Consumidor no ano t, tal como reportado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Texto do artigo · p. 47 − a é a parte dos custos totais que estão sujeitos a alterações na moeda estrangeira.
Texto do artigo · p. 47 3
Texto do artigo · p. 47 − Z é o factor Z determinado de acordo com o subponto 4 acima. − X é o factor X determinado de acordo com o subponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 8 (Aplicação do esquema de Receita Máxima Variável para os serviços de distribuição)
Número ou marcador · p. 48 Artigo 8
Número ou marcador · p. 48 Artigo 10
Texto do artigo · p. 48 (Aplicação do esquema de Receita Máxima Variável para os serviços de distribuição)
Texto do artigo · p. 48 (Receita Requerida)
Número ou marcador · p. 48 1. A Receita Requerida é aquela que a concessionária pode recuperar pelo fornecimento de electricidade no Ano t, que será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Número ou marcador · p. 48 1. A receita que a concessionária pode obter com os serviços de distribuição é determinada utilizando o método de Receita Máxima Variável.
Número ou marcador · p. 48 2. No regime de receita máxima, as receitas requeridas são fixadas para cada ano do regime plurianual em termos reais, com base no disposto no artigo 13, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 48 3. O perfil das receitas geradas ao abrigo do disposto no artigo 13, do presente Regulamento é, posteriormente, uniformizado ao longo do período de quatro anos para obter um fluxo de receitas com o mesmo Valor Actual Líquido (VAL) ao abrigo do disposto no artigo 13, do presente Regulamento, utilizando uma taxa de desconto equivalente ao WACC.
Número ou marcador · p. 48 4. O fluxo de receitas uniforme, acima referido, pode ser constante ou aumentar anualmente através do factor de crescimento comum (factor Z) se o titular da concessão antecipar aumentos de custos reais importantes ao longo do período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 48 5. É aplicado o ajuste do factor X ao fluxo de receitas determinado no número 3 do presente artigo, refletindo os ganhos de eficiência operacional, determinados pela ARENE determinar que a concessionária pode obter anualmente na prestação de serviços de distribuição de eletricidade.
Número ou marcador · p. 48 6. No regime de receita máxima variável, as receitas são
Texto do artigo · p. 48 𝑅𝑅𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝑇𝑇𝑡𝑡 + 𝐷𝐷𝑡𝑡
Número ou marcador · p. 48 1. Os custos de produção constituem os custos justificados e eficientes das actividade realizadas para o fornecimento de electricidade, num determinado ano, Ano t, que são calculados da seguinte forma: 𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝑃𝑃𝑃𝑃𝑃𝑃𝑡𝑡 Onde: − 𝑮𝑮𝒕𝒕 é o custo de produção no Ano t. − 𝑮𝑮𝑮𝑮𝒕𝒕 é o custo fixo justificado e eficiente das instalações detidas e exploradas pelo titular de concessão, excluindo o custo de combustível e importação de energia. − 𝑮𝑮𝑮𝑮𝒕𝒕 é o justificado e eficiente custo variável de produção, 6 𝑅𝑅𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝑇𝑇𝑡𝑡 + 𝐷𝐷𝑡𝑡 Onde: − Gt –custos de produção no ano t, tal como definido no artigo 11. − Tt –Receita requerida para o sector de transporte no ano t, tal como definido no artigo 12. − Dt –Receita requerida para o sector da distribuição no ano t, tal como definido no artigo 13.
Número ou marcador · p. 48 2. No caso de a concessionária prestar mais do que um dos serviços acima referidos, todos os seus custos relacionados com a prestação de serviço de fornecimento de electricidade são repartidos entre os serviços de produção, transporte e distribuição e, caso os custos sejam partilhados ou comuns, a concessionária imputa custos a cada serviço com base no disposto nos artigos 32 a 34, todos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 48 3. Não são tidos em conta no cálculo da Receita Requerida os custos em que a concessionária incorre para a realização de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
Texto do artigo · p. 48 − a é a parte dos custos totais que estão sujeitos a alterações na moeda estrangeira.
Texto do artigo · p. 48 Onde: − Gt –custos de produção no ano t, tal como definido no artigo 11. − Tt –Receita requerida para o sector de transporte no ano t, tal como
Texto do artigo · p. 48 − Z é o factor Z determinado de acordo com o subponto 4 acima. − X é o factor X determinado de acordo com o subponto 5 acima.
Texto do artigo · p. 48 definido no artigo 12. − Dt –Receita requerida para o sector da distribuição no ano t, tal como definido no artigo 13.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 8 (Aplicação do esquema de Receita Máxima Variável para os serviços de distribuição)
Número ou marcador · p. 48 2. No caso de a concessionária prestar mais do que um dos serviços acima referidos, todos os seus custos relacionados com a prestação de serviço de fornecimento de electricidade são repartidos entre os serviços de produção, transporte e distribuição e, caso os custos sejam partilhados ou comuns, a concessionária imputa custos a cada serviço com base no disposto nos artigos 32 a 34, todos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 48 3. Não são tidos em conta no cálculo da Receita Requerida os custos em que a concessionária incorre para a realização de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
Texto do artigo · p. 48 𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝑃𝑃𝑃𝑃𝑃𝑃𝑡𝑡 Onde: − 𝑮𝑮𝒕𝒕 é o custo de produção no Ano t. − 𝑮𝑮𝑮𝑮𝒕𝒕 é o custo fixo justificado e eficiente das instalações detidas e exploradas pelo titular de concessão, excluindo o custo de combustível e importação de energia. − 𝑮𝑮𝑮𝑮𝒕𝒕 é o justificado e eficiente custo variável de produção,
Número ou marcador · p. 48 2. No caso de a concessionária prestar mais do que um dos serviços acima referidos, todos os seus custos relacionados com a prestação de serviço de fornecimento de electricidade são repartidos entre os serviços de produção, transporte e distribuição e, caso os custos sejam partilhados ou comuns, a concessionária imputa custos a cada serviço com base no disposto nos artigos 32 a 34, todos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 48 3. Não são tidos em conta no cálculo da Receita Requerida os custos em que a concessionária incorre para a realização de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 11 (Custos de Produção)
Número ou marcador · p. 48 1. Os custos de produção constituem os custos justificados e eficientes das actividades realizadas para o fornecimento de electricidade, num determinado ano, Ano t, que são calculados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 48 2. Os custos de produção são estimados para todo período tarifário regulatório, sendo os custos fixos justificados e eficientes das centrais detidas e exploradas pela concessionária previstos anualmente, de acordo com o número 3 do presente artigo, enquanto que os custos variáveis de produção justificados e eficientes são previstos de acordo com o período de ajuste para custos de produção estabelecido pela ARENE nos termos do artigo 42, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 48 3. Os custos fixos justificados e eficientes das instalações detidas e exploradas pela concessionária (GF_t) são determinados, todos os anos, pela seguinte equação: − 𝑷𝑷𝑷𝑷𝑷𝑷𝒕𝒕 é o custo da Electricidade adquirida ao abrigo dos Contratos de Compra de Electricidade (Power Purchase Agreement, em língua inglesa), incluindo toda a capacidade e custos relacionados com a eletricidade.
Número ou marcador · p. 48 2. Os custos de produção são estimados para todo período tarifário regulatório, sendo os custos fixos justificados e eficientes das centrais detidas e exploradas pela concessionária previstos anualmente, de acordo com o número 3 do presente artigo, enquanto que os custos variáveis de produção justificados e eficientes são previstos de acordo com o período de ajuste para custos de produção estabelecido pela ARENE nos termos do artigo 42, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 48 3. Os custos fixos justificados e eficientes das instalações detidas e exploradas pela concessionária (𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡) são determinados, todos os anos, pela seguinte equação: 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝐺𝐺 + 𝐷𝐷𝑡𝑡𝐺𝐺 + 𝑅𝑅𝑂𝑂𝑅𝑅𝑡𝑡𝐺𝐺 Onde: − 𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝒕𝒕𝑮𝑮 é o custo de Operação e Manutenção regulados para as instalações de produção detidas e operadas pela concessionária no Ano t. − 𝑫𝑫𝒕𝒕𝑮𝑮 é a provisão de Depreciação regulada para as instalações de produção detidas e exploradas pelo titular de concessão no Ano t. − 𝑹𝑹𝑶𝑶𝑹𝑹𝒕𝒕𝑮𝑮 é o Retorno Regulado do Capital devido pelos activos de produção detidos e explorados pela concessionária no Ano t.
Número ou marcador · p. 48 4. Os custos variáveis de produção (𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡) são calculados da seguinte forma: 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝐹𝐹𝑂𝑂𝐹𝐹𝑡𝑡 + 𝐻𝐻𝑅𝑅𝐻𝐻𝑡𝑡 + 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝑡𝑡 Onde: − 𝑭𝑭𝑭𝑭𝑶𝑶𝑭𝑭𝒕𝒕 é o custo justificado e eficiente para a concessionária da compra de 7 − 𝑷𝑷𝑷𝑷𝑷𝑷𝒕𝒕 é o custo da Electricidade adquirida ao abrigo dos Contratos de Compra de Electricidade (Power Purchase Agreement, em língua inglesa), incluindo toda a capacidade e custos relacionados com a eletricidade.
Número ou marcador · p. 48 2. Os custos de produção são estimados para todo período tarifário regulatório, sendo os custos fixos justificados e eficientes das centrais detidas e exploradas pela concessionária previstos anualmente, de acordo com o número 3 do presente artigo, enquanto que os custos variáveis de produção justificados e eficientes são previstos de acordo com o período de ajuste para custos de produção estabelecido pela ARENE nos termos do artigo 42, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 48 3. Os custos fixos justificados e eficientes das instalações detidas e exploradas pela concessionária (𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡) são determinados, todos os anos, pela seguinte equação: 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝐺𝐺 + 𝐷𝐷𝑡𝑡𝐺𝐺 + 𝑅𝑅𝑂𝑂𝑅𝑅𝑡𝑡𝐺𝐺 Onde: − 𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝒕𝒕𝑮𝑮 é o custo de Operação e Manutenção regulados para as instalações de produção detidas e operadas pela concessionária no Ano t. − 𝑫𝑫𝒕𝒕𝑮𝑮 é a provisão de Depreciação regulada para as instalações de produção detidas e exploradas pelo titular de concessão no Ano t. − 𝑹𝑹𝑶𝑶𝑹𝑹𝒕𝒕𝑮𝑮 é o Retorno Regulado do Capital devido pelos activos de produção detidos e explorados pela concessionária no Ano t.
Número ou marcador · p. 48 4. Os custos variáveis de produção (𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡) são calculados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 48 1. A receita que a concessionária pode obter com os serviços de distribuição é determinada utilizando o método de Receita Máxima Variável.
Número ou marcador · p. 48 2. No regime de receita máxima, as receitas requeridas são fixadas para cada ano do regime plurianual em termos reais, com base no disposto no artigo 13, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 48 3. O perfil das receitas geradas ao abrigo do disposto no artigo 13, do presente Regulamento é, posteriormente, uniformizado ao longo do período de quatro anos para obter um fluxo de receitas com o mesmo Valor Actual Líquido (VAL) ao abrigo do disposto no artigo 13, do presente Regulamento, utilizando uma taxa de desconto equivalente ao WACC.
Número ou marcador · p. 48 4. O fluxo de receitas uniforme, acima referido, pode ser constante ou aumentar anualmente através do factor de crescimento comum (factor Z) se o titular da concessão antecipar aumentos de custos reais importantes ao longo do período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 48 5. É aplicado o ajuste do factor X ao fluxo de receitas determinado no número 3 do presente artigo, refletindo os ganhos de eficiência operacional, determinados pela ARENE determinar que a concessionária pode obter anualmente na prestação de serviços de distribuição de eletricidade.
Número ou marcador · p. 48 6. No regime de receita máxima variável, as receitas são subsequentemente ajustadas anualmente com base na seguinte fórmula:
Número ou marcador · p. 48 Artigo 11 (Custos de Produção) Artigo 11 (Custos de Produção)
Texto do artigo · p. 48 subsequentemente ajustadas anualmente com base na seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 48 𝐷𝐷𝑡𝑡+1 = 𝐷𝐷𝑡𝑡 ∗ [(∆ 𝐹𝐹𝐹𝐹𝑡𝑡 ∗ 𝑎𝑎) + (∆ 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝑡𝑡 ∗ (1 − 𝑎𝑎)) + 𝑍𝑍 − 𝐹𝐹] ∗ [0.2 + 0.4
Texto do artigo · p. 48 ∗ ∆ 𝐼𝐼𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝑡𝑡 + 0.4 ∗ ∆ 𝐷𝐷𝐶𝐶𝐶𝐶𝑎𝑎𝐶𝐶𝐶𝐶𝑎𝑎𝑡𝑡] Onde:
Texto do artigo · p. 48 − Dt+1 – a receita permitida dos serviços de distribuição no ano t+1.
Texto do artigo · p. 48 6
Texto do artigo · p. 48 − ∆FXt é a variação reportada no valor do Metical Moçambicano em relação ao dólar americano no ano t, conforme reportado pelo Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 48 electricidade
Texto do artigo · p. 48 − ∆IPCt é a variação reportada no Índice de Preços ao Consumidor no ano t, tal como reportado pelo Instituto Nacional de Estatística. − a é a parte dos custos totais que estão sujeitos a alterações na moeda estrangeira.
Texto do artigo · p. 48 4
Texto do artigo · p. 48 − ∆Consumidores é a diferença entre a variação real na distribuição total de consumidores no ano t (ao longo do ano t-1) e a variação assumida no cálculo do limite de receitas.
Texto do artigo · p. 48 − ∆Demanda é a diferença entre a variação real da procura total de Electricidade por consumidores de distribuição no ano t (ao longo do ano t-1) e a variação assumida no cálculo do limite de receitas.
Texto do artigo · p. 48 − Z é o factor Z determinado de acordo com o subponto 4 acima. − X é o factor X determinado de acordo com o subponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III RECEITA REQUERIDA
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 48 Receita Requerida
Número ou marcador · p. 48 Artigo 9 (Moeda de especificação da Receitas Requerida)
Número ou marcador · p. 48 1. Todos os cálculos de receitas devem ser especificados em Meticais.
Número ou marcador · p. 48 2. Quando os custos forem especificados noutras moedas, estes serão convertidos em Metical utilizando as taxas de câmbio publicadas pelo Banco de Moçambique, na data da operação.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 10 (Receita Requerida)
Número ou marcador · p. 48 Artigo 9
Texto do artigo · p. 48 (Moeda de especificação da Receitas Requerida)
Texto do artigo · p. 48 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝐹𝐹𝑂𝑂𝐹𝐹𝑡𝑡 + 𝐻𝐻𝑅𝑅𝐻𝐻𝑡𝑡 + 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝑡𝑡
Número ou marcador · p. 48 1. Todos os cálculos de receitas devem ser especificados em Meticais.
Número ou marcador · p. 48 2. Quando os custos forem especificados noutras moedas, estes serão convertidos em Metical utilizando as taxas de câmbio publicadas pelo Banco de Moçambique, na data da operação.
Texto do artigo · p. 48 Onde: − 𝑭𝑭𝑭𝑭𝑶𝑶𝑭𝑭𝒕𝒕 é o custo justificado e eficiente para a concessionária da compra de
Texto do artigo · p. 48 combustível de produção para as suas próprias centrais de produção térmica para o fornecimento de electricidade em Moçambique no Ano t.
Texto do artigo · p. 48 − 𝑯𝑯𝑹𝑹𝑯𝑯𝒕𝒕 é o custo do fornecimento de electricidade pela Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) no Ano t.
Texto do artigo · p. 48 − 𝑰𝑰𝑰𝑰𝑷𝑷𝒕𝒕 é o custo de importação de electricidade para o fornecimento desta no Ano t.
Número ou marcador · p. 48 1. A Receita Requerida é aquela que a concessionária pode recuperar pelo fornecimento de electricidade no Ano t, que será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 49 − 𝑫𝑫𝒕𝒕𝑮𝑮 é a provisão de Depreciação regulada para as instalações de produção detidas e exploradas pelo titular de concessão no Ano t. − 𝑹𝑹𝑶𝑶𝑹𝑹𝒕𝒕𝑮𝑮 é o Retorno Regulado do Capital devido pelos activos de produção detidos e explorados pela concessionária no Ano t.
Número ou marcador · p. 49 4. Os custos variáveis de produção (𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡) são calculados da seguinte forma: 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝐹𝐹𝑂𝑂𝐹𝐹𝑡𝑡 + 𝐻𝐻𝑅𝑅𝐻𝐻𝑡𝑡 + 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝑡𝑡 Onde: − 𝑭𝑭𝑭𝑭𝑶𝑶𝑭𝑭𝒕𝒕 é o custo justificado e eficiente para a concessionária da compra de combustível de produção para as suas próprias centrais de produção térmica para o fornecimento de electricidade em Moçambique no Ano t. − 𝑯𝑯𝑹𝑹𝑯𝑯𝒕𝒕 é o custo do fornecimento de electricidade pela Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) no Ano t. − 𝑰𝑰𝑰𝑰𝑷𝑷𝒕𝒕 é o custo de importação de electricidade para o fornecimento desta no Ano t.
Número ou marcador · p. 49 5. O custo justificado e eficiente do combustível no ano t
Número ou marcador · p. 49 Artigo 14 (Receita Requerida do Transporte)
Texto do artigo · p. 49 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (273)
Número ou marcador · p. 49 1. A Receita Requerida do transporte compreende os custos justificados e eficientes que a concessionária incorre na prestação de serviços de rede de transporte, incluindo serviços relacionados como a operação do sistema e o funcionamento do mercado quando estes representam custos comerciais legítimos.
Número ou marcador · p. 49 2. A Receita Requerida do transporte no Ano t será calculada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 49 2. A Receita Requerida do transporte no Ano t será calculada da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 49 𝑇𝑇𝑡𝑡 = 𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝑇𝑇 + 𝐷𝐷𝑡𝑡𝑇𝑇 + 𝑅𝑅𝑂𝑂𝑅𝑅𝑡𝑡𝑇𝑇 − 𝑂𝑂𝑂𝑂ℎ𝑡𝑡𝑇𝑇
Texto do artigo · p. 49 Onde: − 𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝒕𝒕𝑻𝑻 é o custo de Operação e Manutenção Regulados para o sistema de transporte no Ano t. − 𝑫𝑫𝒕𝒕𝑻𝑻 é a provisão de Depreciação Regulada para o sistema de transporte no Ano t. − 𝑹𝑹𝑶𝑶𝑹𝑹𝒕𝒕𝑻𝑻é o Retorno Regulado do Capital devido sobre os activos de transporte no Ano t. − 𝑶𝑶𝒕𝒕𝑶𝑶𝒕𝒕𝑻𝑻 é qualquer fonte de receita adicional no Ano t que seja obtida utilizando os activos de transporte do titular da concessão.
Número ou marcador · p. 49 5. O custo justificado e eficiente do combustível no ano t (Fuelt) para centrais térmicas detidas e exploradas pelo titular da concessão é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 49 (Fuelt) para centrais térmicas detidas e exploradas pelo titular da concessão é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 49 7
Texto do artigo · p. 49 𝑛𝑛
Texto do artigo · p. 49 𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝑡𝑡 = ∑𝐹𝐹𝐹𝐹𝑛𝑛𝑡𝑡
Texto do artigo · p. 49 ∗ 𝐻𝐻𝐻𝐻𝑛𝑛𝑡𝑡
Texto do artigo · p. 49 1
Número ou marcador · p. 49 Artigo 15 (Receita Requerida de Distribuição)
Número ou marcador · p. 49 Artigo 15
Texto do artigo · p. 49 Onde: − 𝑭𝑭𝑭𝑭𝒏𝒏𝒏𝒏 é o custo do combustível para a central térmica n no Ano t. − 𝑯𝑯𝑯𝑯𝒏𝒏𝒏𝒏 é a taxa média prevista de calor para a central térmica n no
Texto do artigo · p. 49 (Receita Requerida de Distribuição)
Número ou marcador · p. 49 1. A distribuição de Receita Requerida compreende os custos justificados e eficientes que a concessionária incorre na prestação de serviços de rede de distribuição, incluindo serviços relacionados como o fornecimento a retalho.
Número ou marcador · p. 49 2. A distribuição de Receita Requerida no Ano t será calculada
Texto do artigo · p. 49 período tarifário regulatório.
Texto do artigo · p. 49 9
Número ou marcador · p. 49 1. A distribuição de Receita Requerida compreende os custos justificados e eficientes que a concessionária incorre na prestação de serviços de rede de distribuição, incluindo serviços relacionados como o fornecimento a retalho.
Número ou marcador · p. 49 2. A distribuição de Receita Requerida no Ano t será calculada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 49 Artigo 12 (Custo de Aquisição)
Número ou marcador · p. 49 Artigo 12
Texto do artigo · p. 49 (Custo de Aquisição)
Texto do artigo · p. 49 da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 49 1. O custo da Electricidade adquirida a Produtores Independentes de Electricidade é calculado com base:
Número ou marcador · p. 49 a) nas disposições contratuais do respetivo Contrato de Aquisição de Electricidade assinados;
Número ou marcador · p. 49 b) na produção estimada de Electricidade;
Número ou marcador · p. 49 c) outras condições que resultem em pagamentos como a prestação de serviços complementares, penalidades, descontos e pagamentos de produção considerada.
Número ou marcador · p. 49 2. Para inclusão do custo de aquisição na receita permitida, o Contrato de Aquisição de Energia deve ser previamente aprovado pela ARENE.
Número ou marcador · p. 49 3. Todos os contratos de importação devem ser aprovados pela
Número ou marcador · p. 49 1. O custo da Electricidade adquirida a Produtores Independentes de Electricidade é calculado com base:
Número ou marcador · p. 49 a) nas disposições contratuais do respetivo Contrato de Aquisição de Electricidade assinados;
Número ou marcador · p. 49 b) na produção estimada de Electricidade;
Número ou marcador · p. 49 c) outras condições que resultem em pagamentos como a prestação de serviços complementares, penalidades, descontos e pagamentos de produção considerada.
Número ou marcador · p. 49 2. Para inclusão do custo de aquisição na receita permitida, o Contrato de Aquisição de Energia deve ser previamente aprovado pela ARENE.
Número ou marcador · p. 49 3. Todos os contratos de importação devem ser aprovados pela ARENE, sendo que, as importações pontuais devem ser analisadas pela ARENE numa base ex-post.
Texto do artigo · p. 49 𝐷𝐷𝑡𝑡 = 𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝐷𝐷 + 𝐷𝐷𝑡𝑡𝐷𝐷 + 𝑅𝑅𝑂𝑂𝑅𝑅𝑡𝑡𝐷𝐷 − 𝑂𝑂𝑂𝑂ℎ𝑡𝑡𝐷𝐷
Texto do artigo · p. 49 Onde: − 𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝒕𝒕𝑫𝑫 é os custos operacionais regulados para o sistema de distribuição no Ano t. − 𝑫𝑫𝒕𝒕𝑫𝑫 é a provisão de Depreciação Regulada para o sistema de distribuição no Ano t. − 𝑹𝑹𝑶𝑶𝑹𝑹𝒕𝒕𝑫𝑫 é o Retorno do Capital regulado devido sobre os activos de distribuição no Ano t. − 𝑶𝑶𝒕𝒕𝑶𝑶𝒕𝒕𝑫𝑫 é qualquer fonte de receita adicional no Ano t que seja auferida pela concessionária utilizando os activos de distribuição.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 13 (Custos de exportação)
Número ou marcador · p. 49 Artigo 16
Texto do artigo · p. 49 ARENE, sendo que, as importações pontuais devem ser analisadas pela ARENE numa base ex-post.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 16 (Determinação dos Custos de Operação e Manutenção)
Texto do artigo · p. 49 (Determinação dos Custos de Operação e Manutenção)
Número ou marcador · p. 49 1. Os custos de operação e manutenção que a concessionária incorre para o fornecimento de actividades de transporte (OpexTt) e distribuição (OpextD), e operação das suas próprias instalações de produção, excluindo os custos de combustível (OpexGt) representam respectivamente os elementos de custo e os valores que são despendidos ao abrigo das suas demonstrações financeiras, excluindo os encargos de depreciação.
Número ou marcador · p. 49 1. Os custos relacionados com a exportação de energia efectuada pela concessionária são incluídos no cálculo dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 13
Número ou marcador · p. 49 1. Os custos de operação e manutenção que a concessionária incorre para o fornecimento de actividades de transporte (𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝑇𝑇) e distribuição (𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝐷𝐷), e operação das suas próprias instalações de produção, excluindo os custos de combustível (𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝐺𝐺) representam respectivamente os elementos de custo e os valores que são despendidos ao abrigo das suas demonstrações financeiras, excluindo os encargos de depreciação.
Número ou marcador · p. 49 2. Todos os custos de operação e manutenção devem ser claramente separados entre os relacionados com a prestação de serviços de produção, transporte e distribuição.
Número ou marcador · p. 49 3. Não devem ser incluídos os custos de operação e manutenção incorridos na prestação de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
Texto do artigo · p. 49 (Custos de exportação)
Texto do artigo · p. 49 8
Número ou marcador · p. 49 1. Os custos relacionados com a exportação de energia efectuada pela concessionária são incluídos no cálculo dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 49 2. As receitas obtidas pela concessionária resultantes de exportação de energia são subtraídas das receitas a serem recuperadas dos consumidores finais fornecidos através das redes de transporte e distribuição.
Número ou marcador · p. 49 3. Todos os contratos de exportação são aprovados pela ARENE e as exportações pontuais são analisadas pela ARENE numa base ex-post.
Número ou marcador · p. 49 4. O custo da Electricidade fornecida pela HCB sujeita-se
Número ou marcador · p. 49 2. Todos os custos de operação e manutenção devem ser claramente separados entre os relacionados com a prestação de serviços de produção, transporte e distribuição.
Número ou marcador · p. 49 3. Não devem ser incluídos os custos de operação e manutenção incorridos na prestação de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
Número ou marcador · p. 49 4. No caso de os custos de operação e manutenção serem incorridos na prestação de serviços não regulados utilizando activos ou equipamentos elétricos regulados (por exemplo, serviços de cabos sobre linhas elétricas), é incluída uma provisão para custos de operação e manutenção.
Número ou marcador · p. 49 5. No processo de estabelecimento da tarifa, a ARENE deduz uma parte das receitas obtidas na prestação do serviço não regulado das receitas que devem ser recuperadas dos consumidores de eletricidade. Essa quota não deverá ser inferior a 50%.
Número ou marcador · p. 49 6. Para evitar dúvidas, os custos de operação e manutenção
Texto do artigo · p. 49 10
Texto do artigo · p. 49 a um acordo assinado com a concessionária, cobrindo no mínimo
Texto do artigo · p. 49 o período da determinação da tarifa, devendo o acordo especificar os preços e condições prevalecentes durante todo o período tarifário regulatório e deve ser aprovado pela ARENE antes de entrar em vigor.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 14
Texto do artigo · p. 49 (Receita Requerida do Transporte)
Número ou marcador · p. 49 1. A Receita Requerida do transporte compreende os custos justificados e eficientes que a concessionária incorre na prestação de serviços de rede de transporte, incluindo serviços relacionados como a operação do sistema e o funcionamento do mercado quando estes representam custos comerciais legítimos.
Texto do artigo · p. 49 podem incluir os seguintes itens:
Número ou marcador · p. 49 a) Taxas regulatórias e os custos de quaisquer outras taxas necessárias para cumprir as suas obrigações legais; e
Número ou marcador · p. 50 b) As provisões para a anulação de dívidas de consumidores, desde que tais provisões não sejam superiores aos objetivos estabelecidos nos termos do artigo 28, do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 50 (𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑠𝑠𝑡𝑡𝑎𝑎𝑠𝑠𝑡𝑡 + 𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒) 2 Onde:
Texto do artigo · p. 50 𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑎𝑎𝑎𝑎 =
Texto do artigo · p. 50 − 𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑠𝑠𝑡𝑡𝑎𝑎𝑠𝑠𝑡𝑡 é o valor de abertura da Base de Activos Regulatórios no Ano t para o sector i, que será calculado de acordo com a disposição do artigo 23, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 50 7. A ARENE pode determinar os custos de operação e manutenção utilizando uma série de técnicas internacionalmente aceitas, incluindo as que consideram:
Número ou marcador · p. 50 a) Os níveis históricos de despesas;
Número ou marcador · p. 50 b) Alterações esperadas dos preços das componentes constituintes e Mudança esperada de volume das componentes constituintes, incluindo alterações no número de consumidores e na demanda.
Número ou marcador · p. 50 8. A ARENE estabelece um factor de eficiência (X) a aplicar
Texto do artigo · p. 50 − 𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒 é o valor de fecho da Base de Activos Regulatórios no Ano t para o sector i, que será calculado de acordo com o disposto no artigo 23, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 19 (Custo Médio Ponderado do Capital)
Número ou marcador · p. 50 1. O custo médio ponderado do capital (WACC) é calculado numa base real, antes de impostos e em Meticais, em que a versão nominal é calculada de acordo com a seguinte formula: 𝑊𝑊𝑅𝑅𝑊𝑊𝑊𝑊𝑒𝑒𝑛𝑛𝑡𝑡𝑖𝑖 = (1 − 𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎) ∗ 𝐾𝐾𝑒𝑒 (1 − 𝑇𝑇𝑛𝑛) + 𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎 ∗ 𝐾𝐾𝑒𝑒 Onde: − WACCnpt é o custo médio ponderado do capital numa base nominal antes de impostos (%). − Alavancagem é igual a dívida como proporção do capital total (capital próprio + dívida) da concessionária. − 𝑲𝑲𝒆𝒆 é o custo do capital próprio em termos nominais (%). − 𝑲𝑲𝒅𝒅 é o custo da dívida em termos nominais (%). − 𝑻𝑻𝒑𝒑 é a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (%).
Número ou marcador · p. 50 2. A transformação para converter um WACC nominal antes de impostos num WACC real antes de impostos é a seguinte: 𝑊𝑊𝑅𝑅𝑊𝑊𝑊𝑊𝑠𝑠𝑛𝑛𝑡𝑡 = (1 + 𝑊𝑊𝑅𝑅𝑊𝑊𝑊𝑊𝑒𝑒𝑛𝑛𝑡𝑡) (1 + 𝐼𝐼𝐼𝐼𝑊𝑊) − 1 14
Número ou marcador · p. 50 3. O valor do IPC escolhido reflete a estimativa mais antiga da inflação futura disponível, considerando os dados do Governo em Moçambique, do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial.
Número ou marcador · p. 50 4. É permitido à ARENE estabelecer um Custo Médio Ponderado de Capital diferente para os serviços de produção (𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑡𝑡𝐺𝐺), transporte ( 𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑡𝑡𝑇𝑇) e distribuição (𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑡𝑡𝐷𝐷).
Texto do artigo · p. 50 às despesas de funcionamento dos serviços de transporte e distribuição, respetivamente, que reflecte os ganhos anuais de eficiência operacional esperados que a concessionária pode realizar, sendo o factor X fixado de acordo com as categorias dos consumidores.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 17
Texto do artigo · p. 50 (Amortização dos activos regulados)
Número ou marcador · p. 50 1. A Depreciação Regulada para a prestação do serviço de transporte (DtT) ou distribuição (DtD), ou para os activos de produção (DtG) detidos pela concessionária durante um Ano t é definida como a soma dos encargos de depreciação dos activos utilizados na prestação desses serviços nesse ano, excluindo qualquer activo que seja considerado Não Prudente pela ARENE nos termos do disposto no artigo 23, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 50 2. Os encargos de amortização referidos no número anterior são calculados utilizando o Método de Depreciação linear com base na estimativa do valor do activo na Base de Activos Regulatórios, tal como calculado no artigo 23, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 50 3. Para a vida útil dos activos são aplicados de forma consistente com os aplicados pela concessionária nas suas demonstrações financeiras auditadas.
Número ou marcador · p. 50 4. No ano em que um activo é comissionado, é incluído no cálculo da Depreciação Regulatória um custo de depreciação de um ano completo.
Número ou marcador · p. 50 5. É permitida uma dedução para depreciação sobre os activos detidos pela concessionária, que são utilizados para prestar serviços de eletricidade, e que foram financiados por terceiros.
Número ou marcador · p. 50 6. A concessionária não tem direito a recuperar o custo
Texto do artigo · p. 50 13
Número ou marcador · p. 50 2. Os encargos de amortização referidos no número anterior são calculados utilizando o Método de Depreciação linear com base na estimativa do valor do activo na Base de Activos Regulatórios, tal como calculado no artigo 23, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 50 3. Para a vida útil dos activos são aplicados de forma consistente com os aplicados pela concessionária nas suas demonstrações financeiras auditadas.
Número ou marcador · p. 50 4. No ano em que um activo é comissionado, é incluído no cálculo da Depreciação Regulatória um custo de depreciação de um ano completo.
Número ou marcador · p. 50 5. É permitida uma dedução para depreciação sobre os activos detidos pela concessionária, que são utilizados para prestar serviços de eletricidade, e que foram financiados por terceiros.
Número ou marcador · p. 50 6. A concessionária não tem direito a recuperar o custo dos compromissos de financiamento sobre os activos que são explorados pela concessionária, mas que não fazem parte da sua Base de Activos Regulatórios, onde estes encargos são cobrados pelo Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 20 (Alavancagem)
Texto do artigo · p. 50 O valor da alavancagem, que equivale à parte do financiamento da dívida remunerada no capital total da empresa, é determinado a partir de:
Número ou marcador · p. 50 a) A proporção da dívida como parte do capital total da empresa concessionária, utilizando os valores constantes das Declarações Legais; e
Número ou marcador · p. 50 b) As proporções utilizadas por outros reguladores para actividades comparáveis, particularmente em países da África.
Texto do artigo · p. 50 dos compromissos de financiamento sobre os activos que são explorados pela concessionária, mas que não fazem parte da sua Base de Activos Regulatórios, onde estes encargos são cobrados pelo Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 21 (Custo do capital próprio)
Número ou marcador · p. 50 Artigo 18 (Retorno do Capital Regulado)
Número ou marcador · p. 50 1. O custo do capital próprio deve ser calculado a partir do Modelo de Preços de Activos de Capital (CAPM), de acordo com a seguinte fórmula: 𝐾𝐾𝑒𝑒 = 𝑅𝑅𝑓𝑓 + 𝛽𝛽𝑒𝑒 ∗ 𝑀𝑀𝑅𝑅𝑀𝑀 Onde: − 𝑲𝑲𝒆𝒆 é o custo do capital próprio em termos nominais (%). − 𝑹𝑹𝒇𝒇 é a taxa de rendimento nominal sem risco (%). − 𝜷𝜷𝒆𝒆 é o capital próprio beta − 𝑴𝑴𝑹𝑹𝑴𝑴 é o prémio de risco de mercado nominal.
Número ou marcador · p. 50 2. O beta do capital próprio será estimado utilizando a seguinte transformação:
Número ou marcador · p. 50 Artigo 18
Texto do artigo · p. 50 (Retorno do Capital Regulado)
Texto do artigo · p. 50 O Retorno Regulado do Capital para a prestação de serviços de produção, transporte e distribuição prestados pela concessionária no Ano t é calculado de acordo com a seguinte fórmula generalizada, aplicável aos serviços de transporte, distribuição e produção:
Texto do artigo · p. 50 O Retorno Regulado do Capital para a prestação de serviços de produção, transporte e distribuição prestados pela concessionária no Ano t é calculado de acordo com a seguinte fórmula generalizada, aplicável aos serviços de transporte, distribuição e produção:
Texto do artigo · p. 50 𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖 = 𝑊𝑊𝑊𝑊𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖 ∗ 𝑅𝑅𝑊𝑊𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑎𝑎𝑎𝑎
Texto do artigo · p. 50 𝐷𝐷 𝑉𝑉
Texto do artigo · p. 50 (
Texto do artigo · p. 50 ) (
Texto do artigo · p. 50 Onde: − ROCt é o Retorno Regulado do Capital no ano t. − i representa transporte (T), distribuição (D) ou produção (G), conforme o
Texto do artigo · p. 50 𝛽𝛽𝑒𝑒 = [1 + (1 − 𝑡𝑡) ∗
Texto do artigo · p. 50 ] ∗ 𝛽𝛽𝑎𝑎
Texto do artigo · p. 50 𝐸𝐸 𝑉𝑉
Texto do artigo · p. 50 )
Texto do artigo · p. 50 caso
Texto do artigo · p. 50 .
Texto do artigo · p. 50 Onde: − t é a taxa do imposto sobre as sociedades;
Texto do artigo · p. 50 − 𝑾𝑾𝑾𝑾𝑾𝑾𝑾𝑾𝒕𝒕 é o custo médio ponderado do capital para cada um dos três serviços, que será calculado de acordo com o disposto no artigo 19 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 50 − (D/V) é a parcela da dívida (alavancagem) conforme determinado no artigo 20, do presente Regulamento; − (E/V) é a parcela do capital próprio no capital total; − 𝜷𝜷𝒂𝒂 é o activo beta
Texto do artigo · p. 50 − 𝑹𝑹𝑾𝑾𝑹𝑹𝒕𝒕𝒂𝒂𝒂𝒂 é o valor médio da Base de Activos Regulatórios no Ano t, que será calculado de acordo com a seguinte equação.
Texto do artigo · p. 50 12
Número ou marcador · p. 50 3. O activo beta deve basear-se no valor de empresas comparáveis e em decisões regulamentares sobre empresas semelhantes, mas não deve exceder 0.40.
Número ou marcador · p. 50 4. O prémio de risco de mercado deve ser avaliado com base em informações provenientes de mercados de valores com liquidez suficiente e informações históricas, não devendo o seu valor exceder 9%.
Texto do artigo · p. 51 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (275)
Número ou marcador · p. 51 3. O activo beta deve basear-se no valor de empresas comparáveis e em decisões regulamentares sobre empresas semelhantes, mas não deve exceder 0.40.
Número ou marcador · p. 51 4. O prémio de risco de mercado deve ser avaliado com base em informações provenientes de mercados de valores com liquidez suficiente e informações históricas, não devendo o seu valor exceder 9%.
Número ou marcador · p. 51 5. A taxa de rendimento sem risco no Modelo de Preços de
Texto do artigo · p. 51 activos de Capital é fixada com base no rendimento das obrigações do Tesouro Público negociadas (quando apropriado) ou com base em marco internacional, adicionando um prémio de risco de país à taxa sem risco num país comparador.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 22
Texto do artigo · p. 51 (Custo Nominal da Dívida)
Número ou marcador · p. 51 1. O custo nominal da dívida como percentagem é determinado com base na consideração de:
Número ou marcador · p. 51 a) A média ponderada do custo da dívida a longo prazo remunerada da concessionária utilizada para financiar o fornecimento eletricidade;
Número ou marcador · p. 51 b) Uma média das taxas de juro observadas no mercado para dívidas comparáveis; e
Número ou marcador · p. 51 c) A taxa sem risco mais uma estimativa do prémio de risco da dívida.
Número ou marcador · p. 51 2. Para evitar dúvidas, o custo nominal da dívida pode
Texto do artigo · p. 51 incorporar o custo de qualquer financiamento concessional da dívida disponível para o titular da concessão por parte de instituições financeiras internacionais.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 23
Texto do artigo · p. 51 (Base de Activos Regulatórios)
Número ou marcador · p. 51 1. A Base de Activos Regulatórios representa os bens, instalações e equipamentos e activos intangíveis, excluindo ágios, que são utilizados e úteis para o fornecimento de eletricidade.
Número ou marcador · p. 51 2. A mesma abordagem ao cálculo da Base de Activos Regulatórios é utilizada para os activos de transporte e distribuição e para os activos de produção propriedade da concessionária.
Número ou marcador · p. 51 3. A Base de Activos Regulatórios é definida como o valor depreciado dos activos regulatórios excluindo:
Número ou marcador · p. 51 a) O valor depreciado dos activos financiados pelas contribuições do Consumidor;
Número ou marcador · p. 51 b) O valor depreciado dos activos financiados por subsídios;
Número ou marcador · p. 51 c) O valor depreciado dos activos financiados diretamente pelo Governo fora do seu papel de detentor de participações na concessionária, ou transferidos para o detentor da concessão sem qualquer obrigação de financiamento correspondente;
Número ou marcador · p. 51 d) O valor depreciado dos activos não utilizados para prestar serviços de eletricidade;
Número ou marcador · p. 51 e) O valor depreciado dos activos que são considerados Não Prudentes; e
Número ou marcador · p. 51 f) O valor dos trabalhos de construção em curso.
Número ou marcador · p. 51 4. A Base de Activos Regulatórios deve incluir:
Número ou marcador · p. 51 a) O valor de quaisquer custos de empréstimos capitalizados diretamente atribuíveis à aquisição ou construção de um activo incluído na Base de Activos Regulatórios; e
Número ou marcador · p. 51 b) Uma dedução para capital de trabalho, que será fixada como uma percentagem fixa da dedução para custos de operação e manutenção determinada para o ano t.
Número ou marcador · p. 51 5. O valor de abertura da Base de Activos Regulatórios no Ano
Texto do artigo · p. 51 t deve basear-se em cálculos nos números 3 e 4 do presente artigo efetuados no final do ano t-1, e incorporando qualquer despesa de capital em activos colocados em serviço durante o ano t-1.
Número ou marcador · p. 51 f) O valor dos trabalhos de construção em curso.
Número ou marcador · p. 51 4. A Base de Activos Regulatórios deve incluir:
Número ou marcador · p. 51 a) O valor de quaisquer custos de empréstimos capitalizados diretamente atribuíveis à aquisição ou construção de um activo incluído na Base de Activos Regulatórios; e
Número ou marcador · p. 51 b) Uma dedução para capital de trabalho, que será fixada como uma percentagem fixa da dedução para custos de operação e manutenção determinada para o ano t.
Número ou marcador · p. 51 5. O valor de abertura da Base de Activos Regulatórios no Ano t deve basear-se em cálculos nos números 3 e 4 do presente artigo efetuados no final do ano t-1, e incorporando qualquer despesa de capital em activos colocados em serviço durante o ano t-1.
Número ou marcador · p. 51 6. O valor de fecho da Base de Activos Regulatórios no Ano t será calculado de acordo com a seguinte fórmula geral, aplicável aos serviços de produção, transporte e distribuição:
Número ou marcador · p. 51 6. O valor de fecho da Base de Activos Regulatórios no Ano t será calculado de acordo com a seguinte fórmula geral, aplicável aos serviços de produção, transporte e distribuição:
Texto do artigo · p. 51 𝑅𝑅𝐴𝐴𝐴𝐴𝑡𝑡𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒 = 𝑅𝑅𝐴𝐴𝐴𝐴𝑡𝑡𝑠𝑠𝑡𝑡𝑠𝑠𝑠𝑠𝑡𝑡 + 𝑁𝑁𝑁𝑁𝑡𝑡 − 𝐷𝐷𝑡𝑡 + 𝑅𝑅𝐴𝐴𝐴𝐴𝑡𝑡𝑜𝑜𝑜𝑜𝑡𝑡
Texto do artigo · p. 51 Onde: − 𝑹𝑹𝑨𝑨𝑨𝑨𝒕𝒕𝒆𝒆𝒆𝒆𝒆𝒆 é o valor de fecho do RAB no Ano t. − 𝑹𝑹𝑨𝑨𝑨𝑨𝒕𝒕𝒔𝒔𝒕𝒕𝒔𝒔𝒔𝒔𝒕𝒕 é o valor de abertura do RAB no Ano t.
Texto do artigo · p. 51 16
Texto do artigo · p. 51 − 𝑵𝑵𝑵𝑵𝒕𝒕 é o valor dos activos encomendados no Ano t que são considerados prudentes e que não são financiados pelas contribuições do consumidor, Subsídios ou Governo fora do seu papel de detentor de capital da concessionária.
Texto do artigo · p. 51 − Dt é a Depreciação Regulamentada para o Ano t, onde a Depreciação Regulamentada é calculada de acordo com o disposto no artigo 17, do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 51 − 𝑹𝑹𝑨𝑨𝑨𝑨𝒕𝒕𝒐𝒐𝒐𝒐𝒕𝒕 é o valor depreciado dos activos da Base de Activos Regulatórios que são alienados no Ano t e que não são financiados pelas contribuições ou subsídios do consumidor.
Número ou marcador · p. 51 7. As despesas de capital subjacentes ao valor dos novos activos para serviços de transporte e distribuição são aprovadas previamente pela ARENE com base num Plano de Investimento a ser fornecido pela concessionária de acordo com os requisitos do artigo 24, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 51 8. Caso os activos fixos da concessionária sejam reavaliados nas suas demonstrações financeiras, esta reavaliação é refletida na Base de Activos Regulatórios após aprovação pela ARENE.
Número ou marcador · p. 51 7. As despesas de capital subjacentes ao valor dos novos activos para serviços de transporte e distribuição são aprovadas previamente pela ARENE com base num Plano de Investimento a ser fornecido pela concessionária de acordo com os requisitos do artigo 24, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 51 8. Caso os activos fixos da concessionária sejam reavaliados
Texto do artigo · p. 51 nas suas demonstrações financeiras, esta reavaliação é refletida na Base de Activos Regulatórios após aprovação pela ARENE.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 24 (Plano de Investimento)
Número ou marcador · p. 51 Artigo 24
Número ou marcador · p. 51 1. Antes de submeter à ARENE o seu pedido de tarifa plurianual de acordo com o artigo 49, do presente Regulamento e com base no calendário especificado pela ARENE, a concessionária deve submeter um Plano de Investimento de quatro anos para aprovação pela ARENE.
Número ou marcador · p. 51 2. O Plano de Investimento delineia todas as despesas de capital requeridas relacionadas com a prestação de serviços de transporte e distribuição ao longo do período tarifário, e pelas quais a concessionária procure uma remuneração nos custos permitidos, assim como delineia um plano de redução de perdas no transporte e na distribuição, distinguindo entre perdas técnicas e não técnicas de distribuição.
Número ou marcador · p. 51 3. O Plano de Investimento deve ser consistente com os planos delineados nos Planos Diretores aprovados pelo Governo, onde quaisquer divergências materiais devem ser explicadas.
Texto do artigo · p. 51 (Plano de Investimento)
Número ou marcador · p. 51 1. Antes de submeter à ARENE o seu pedido de tarifa plurianual de acordo com o artigo 49, do presente Regulamento e com base no calendário especificado pela ARENE, a concessionária deve submeter um Plano de Investimento de quatro anos para aprovação pela ARENE.
Número ou marcador · p. 51 2. O Plano de Investimento delineia todas as despesas de capital requeridas relacionadas com a prestação de serviços de transporte e distribuição ao longo do período tarifário, e pelas quais a concessionária procure uma remuneração nos custos permitidos, assim como delineia um plano de redução de perdas no transporte e na distribuição, distinguindo entre perdas técnicas e não técnicas de distribuição.
Número ou marcador · p. 51 3. O Plano de Investimento deve ser consistente com os planos delineados nos Planos Diretores aprovados pelo Governo, onde quaisquer divergências materiais devem ser explicadas.
Número ou marcador · p. 51 4. A ARENE fornece orientações detalhadas sobre a
Texto do artigo · p. 51 17
Texto do artigo · p. 51 informação a ser incluída no Plano de Investimento como parte do disposto no Capítulo VIII.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 25
Texto do artigo · p. 51 (Outras Fontes de Receitas)
Texto do artigo · p. 51 As outras fontes de receitas, para os serviços de transporte
Texto do artigo · p. 51 (ORStT) e distribuição (ORStD), e que são subtraídas das Receita Requerida respetivamente, devem incluir para o Ano t:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma parte das receitas de aluguer obtidas de bens de eletricidade, como postes;
Número ou marcador · p. 51 b) Uma parte das receitas provenientes de serviços prestados utilizando activos de eletricidade, como cabos de terra ópticos;
Número ou marcador · p. 51 c) Para qualquer activo utilizado no fornecimento do fornecimento de Electricidade que é alienado no Ano t, qualquer valor de venda do activo menos o valor contabilístico líquido do activo, cujo valor pode ser positivo ou negativo
Número ou marcador · p. 51 d) Rendimento de juros; e
Número ou marcador · p. 51 e) Quaisquer outros itens de rendimento, conforme decidido pela ARENE.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 26
Texto do artigo · p. 52 (Ajustes na Receita Requerida)
Número ou marcador · p. 52 1. Na receita requerida, podem ser determinados ajustes, de acordo com os critérios aprovados pela ARENE, para concertar quaisquer erros materiais na sua determinação plurianual, ou para recuperar os custos de capital ou despesas operacionais incluídas na tarifa que não foram realizados e/ou não podem ser atribuídos a uma maior eficiência no desempenho por parte da concessionária.
Número ou marcador · p. 52 2. Pode ser feito um ajuste ex-post à receita regulatória em
Texto do artigo · p. 52 cada revisão de 4 anos para refletir diferenças na trajetória entre a Base de Activos Regulatórios projetada e a Base de Activos Regulatórios realizados, sendo o ajuste calculado com base nos seus respetivos impactos na receita requerida e será líquido de quaisquer economias de eficiência que possam ser demonstradas pela concessionária.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 27
Texto do artigo · p. 52 (Teste de Prudência)
Número ou marcador · p. 52 1. A inclusão de um activo de transporte e distribuição na Base de Activos Regulatórios é considerada como Prudente pela ARENE se cumprir pelo menos uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 52 a) A sua aquisição é consistente com o plano de investimento da concessionária que foi previamente aprovado;
Número ou marcador · p. 52 b) A concessionária prove a ARENE que o activo traz benefícios alargados do sistema que justificam a sua aquisição, incluindo que os benefícios incrementais do activo excedam o custo de aquisição do activo; ou
Número ou marcador · p. 52 c) O activo é necessário para manter a segurança e integridade do fornecimento de eletricidade.
Número ou marcador · p. 52 2. Além disso, para que a despesa proposta seja Prudente, a concessionária deve ser capaz de demonstrar que o custo inicial de aquisição do activo não excede o custo que seria incorrido por um fornecedor prudente do Fornecimento de Electricidade agindo eficientemente de acordo com as boas práticas da indústria e para alcançar o mais baixo custo sustentável de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 52 3. Um activo é considerado Não Prudente pela ARENE se uma ou ambas as condições dos previstas nos números 1 e 2 do presente artigo não forem satisfeitas.
Número ou marcador · p. 52 4. Ao avaliar a prudência dos custos incluídos na Base de Activos Regulatórios de abertura, todo o investimento desenvolvido à data da reavaliação de activos anteriores efetuados pela concessionária e aprovado pelo seu auditor externo é automaticamente incluído na Base de Activos Regulatórios.
Número ou marcador · p. 52 5. A ARENE aceita todo o investimento realizado após a data
Texto do artigo · p. 52 da reavaliação do activo anterior e que tenha sido aprovado pela ARENE quando o custo real de construção não difira em mais de 10 por cento do custo permitido pela ARENE. Para activos que não satisfaçam esta condição, a ARENE tem o direito de realizar todos os estudos necessários para rever os custos reais, e restringir o valor incorporado na Base de Activos Regulatórios a 110 por cento do custo aprovado.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 28
Texto do artigo · p. 52 (Incentivos a considerar na Receita Requerida e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 52 1. Para os efeitos do disposto nos artigos 7 e 8, do presente Regulamento, a ARENE desenvolve um factor de ajuste da eficiência (factor X) para serviços de transporte e distribuição que reflicta a capacidade da concessionária para obter ganhos de eficiência operacionais, em relação ao valor de referência para as despesas operacionais de acordo com o artigo 14, do presente Regulamento, para cada serviço, respetivamente.
Número ou marcador · p. 52 2. Os ganhos de eficiência operacional previstos são
Texto do artigo · p. 52 convertidos num factor de ajuste X com base na quota-parte das despesas operacionais nos custos globais.
Número ou marcador · p. 52 3. A ARENE pode introduzir incentivos adicionais na receita requerida para os serviços de transporte e distribuição, ou no processo subsequente de conversão da receita requerida em tarifa. Estes incentivos podem incluir, mas não se limitam a:
Número ou marcador · p. 52 a) Metas de redução de perdas; e
Número ou marcador · p. 52 b) Metas de eficiência de cobrança. 4 A ARENE estabelece metas de perdas para cada ano do período tarifário regulatório para os serviços de transporte e distribuição, a meta de perdas pode incluir um plano de melhoramento ao longo do período tarifário regulatório.
Número ou marcador · p. 52 5. É estabelecido uma meta de redução das perdas na distribuição para que estas alcancem níveis eficientes, devendo a concessionária fornecer, no seu Plano de Investimento, a proposta de meta de redução de perdas, que deverá ser apoiada por estudos técnicos.
Número ou marcador · p. 52 6. Nos casos em que haja uma grande diferença entre as perdas realizadas e as metas determinadas pela ARENE, deverá ser adoptado um plano de acção, com todas as despesas de capital e de operação necessárias para apoiar a redução das perdas incluídas na Receita Requerida.
Número ou marcador · p. 52 7. É desenvolvida e incorporada no processo de fixação de
Texto do artigo · p. 52 tarifas uma meta para as perdas na cobrança, sendo que, nos casos de existência de uma grande diferença entre o nível de cobranças realizado e o nível alvo, deve ser introduzido um plano de acção, com todas as despesas de capital e de operação necessárias para apoiar o aumento das cobranças incluídas nas Receita Requerida.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 52 Fixação de Tarifas
Número ou marcador · p. 52 Artigo 29
Texto do artigo · p. 52 (Princípios de fixação de tarifas)
Texto do artigo · p. 52 No processo de fixação das tarifas e como forma de indicação de que as mesmas devem recuperar a Receita Requerida, devem ser observados os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 52 a) As receitas devem ser recuperadas de uma forma economicamente eficiente, com sinalização aos consumidores;
Número ou marcador · p. 52 b) O ónus da recuperação dos custos deve ser colocado em relação aos custos que os consumidores, ou grupos de consumidores, impõem ao sistema eléctrico;
Número ou marcador · p. 52 c) Deve ser assegurada equidade e acessibilidade de preços aos consumidores com requisitos sociais específicos, e que não possam pagar o custo incremental do fornecimento;
Número ou marcador · p. 52 d) Os subsídios cruzados devem ser limitados a categoria de subsídios cruzados Intra consumidores; e
Número ou marcador · p. 52 e) As tarifas devem assegurar a viabilidade financeira da concessionária.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 30
Texto do artigo · p. 52 (Categorias de consumidores)
Número ou marcador · p. 52 1. À cada consumidor é atribuído uma categoria de consumidor com base na tensão de fornecimento do consumidor, no seu consumo e no seu tipo, nomeadamente a distinção entre residencial e não-residencial.
Número ou marcador · p. 52 2. Para os efeitos do disposto no número anterior e de acordo
Texto do artigo · p. 53 com a finalidade, os consumidores são classificados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 53 a) Consumidor Social: integram as casas de habitação, com potência contratada de 1,1kVA e um consumo mensal não superior a 125kWh;
Número ou marcador · p. 53 b) Consumidor Doméstico: integram as casas de habitação, arrecadações ou garagens de uso particular, localizadas em anexos ou dependências de casas de habitação, ainda que medidos por contador próprio;
Número ou marcador · p. 53 c) Consumidor Agrícola: que se didica a actividade de produção agrícola, nomeadamente nos sistemas de bombagem e irrigação, bem como as habitações e dependências localizadas no perímetro do local;
Número ou marcador · p. 53 d) Consumidor Geral: que exerce a actividade comercial, por exemplo, estabelecimentos comerciais, restaurantes, salões de Cabeleireiro, bancas de mercado, etc.
Número ou marcador · p. 53 3. Com base na tensão de fornecimento, os consumidores são agrupados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 53 a) Grandes Consumidores de Baixa Tensão: com fornecimentos em baixa tensão, com potência contratada superior a 19,8kVA e inferior a 39.6kVA;
Número ou marcador · p. 53 b) Consumidores de Média Tensão: cujos fornecimentos são em tensão superior a 1kV e inferior a 66kV;
Número ou marcador · p. 53 c) Consumidores de Média Tensão Agrícola: com fornecimentos em tensão superior a 1kV e inferior a 66kV para a actividade de produção agrícola;
Número ou marcador · p. 53 d) Consumidores de Alta Tensão: cujos fornecimentos em tensão superior a 66kV;
Número ou marcador · p. 53 e) Cliente Especial: com fornecimentos em média e alta tensão, sendo que as tarifas aplicadas resultam de um acordo entre o cliente e a concessionária, mediante a aprovação da Entidade Regulagora do Sector de Energia.
Número ou marcador · p. 53 4. Mediante aprovação pela Entidade Regulagora do Sector
Texto do artigo · p. 53 de Energia, podem ser adicionadas pelas Concessionárias, novas categorias de consumidores.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 31
Texto do artigo · p. 53 (Estrutura tarifária da eletricidade)
Número ou marcador · p. 53 1. A estrutura tarifária de Electricidade aplicável a qualquer categoria de consumidor resulta de uma ou mais tarifas permanentes, uma tarifa de eletricidade, uma tarifa de Demanda e uma taxa de incentivo de electricidade reactiva.
Número ou marcador · p. 53 2. As tarifas de Electricidade podem variar com o período do dia, semana, ou estação do ano e, nesse caso, são referidas como tarifas de electricidade por Tempo de Uso (TOU em língua inglesa).
Número ou marcador · p. 53 3. As tarifas de eletricidade, as tarifas de demanda e a carga de incentivo de electricidade reativa variam em função do nível de tensão de ligação do consumidor.
Número ou marcador · p. 53 4. A mesma estrutura de tarifas de electricidade se aplica a todos os consumidores de qualquer categoria.
Número ou marcador · p. 53 5. As Tarifas de Electricidade são expressas em Meticais.
Número ou marcador · p. 53 6. Todas as tarifas de Electricidade são determinadas antecipadamente para um Ano t, de acordo com a metodologia especificada no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 53 7. As tarifas são alteradas de acordo com revisões anuais das receitas permitidas dos sectores de transporte e distribuição e revisões trimestrais dos custos de produção estabelecidos no presente Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: Decreto n.º 80/2022
  2. Texto do artigo, página 46: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 46: Tornando-se necessário impulsionar investimentos na expansão de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, através da Rede Eléctrica Nacional, assegurar a sustentabilidade desta actividade e conformar o regime tarifário ao actual contexto económico e social do País, em particular a grande evolução e alterações ocorridas nas principais variáveis que intervém na determinação das tarifas de electricidade, a prioridade da universalização do acesso, a preservação ambiental e o próprio contexto macroeconómico, ao abrigo do disposto na alínea f), do número 1, do artigo 203, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 46: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia através da Rede Eléctrica Nacional, em anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 46: Art. 2. Compete a Autoridade Reguladora de Energia, adiante designada ARENE, aprovar tarifas e preços, com base na metodologia estabelecida no Regulamento.
  6. Número ou marcador, página 47: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 29/2003, de 23 de Junho e demais legislação que contrarie o presente Decreto, com a salvaguarda da parte referente a categorização dos clientes.
  7. Número ou marcador, página 47: Art. 4. O presente Regulamento entra em 90 dias após a sua
  8. Texto do artigo, página 47: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Número ou marcador, página 47: Regulamento sobre o Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia Através da Rede Eléctrica Nacional
  10. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 47: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 47: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 47: (Objeto)
  14. Texto do artigo, página 47: O presente Regulamento define a Metodologia para o Cálculo da Receita Anual Requerida, no âmbito da actividade de prestação do serviço de fornecimento de energia, através da Rede Eléctrica Nacional, fixando as directrizes e os procedimentos a serem obedecidos no processo de fixação das tarifas cobradas ao consumidor final.
  15. Número ou marcador, página 47: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 47: (Âmbito de Aplicação)
  17. Texto do artigo, página 47: As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as entidades concessionárias, incluindo a Electricidade de Moçambique E.P. (EDM) e a quaisquer outras entidades que, no território nacional, envolvem-se nas actividades de produção, transporte, operação do sistema, distribuição e comercialização de electricidade aos consumidores finais.
  18. Número ou marcador, página 47: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 47: (Critérios para fixação da tarifa)
  20. Texto do artigo, página 47: As tarifas de uso, consumo e de trânsito de energia eléctrica devem ser justas e razoáveis, sendo fixadas de acordo com os seguintes critérios:
  21. Número ou marcador, página 47: a) assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que sejam compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
  22. Número ou marcador, página 47: b) amortizar os custos de capital e assegurar a cobertura dos custos de operação eficiente; e fornecer o retorno compatível sobre o capital investido nas instalações.
  23. Número ou marcador, página 47: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 47: (Definições)
  25. Texto do artigo, página 47: Para os efeitos do presente Regulamento, o significado dos termos e expressões usados consta do glossário em anexo, do qual é parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 47: Tarifas e Preços
  28. Número ou marcador, página 47: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 47: (Fixação de tarifas e preços por diferentes serviços)
  30. Texto do artigo, página 47: As tarifas são estabelecidas de forma separada para os diferentes serviços regulados de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
  31. Número ou marcador, página 47: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 47: (Aplicação do regime de tarifas plurianuais)
  33. Número ou marcador, página 47: 1. As tarifas de electricidade para os consumidores finais são fixadas, antecipadamente, por um período de 4 anos.
  34. Número ou marcador, página 47: 2. É aplicado um regime plurianual aos serviços de transporte e distribuição da concessionária.
  35. Número ou marcador, página 47: 3. A componente de produção das tarifas do consumidor final
  36. Texto do artigo, página 47: é baseada na repassagem de custos eficientes, com o regime plurianual facilitando alterações materiais nestes custos a serem capturados nas tarifas do consumidor final, numa base regular.
  37. Número ou marcador, página 47: Artigo 7
  38. Texto do artigo, página 47: (Aplicação do método de Receita Máxima para os serviços de transporte)
  39. Número ou marcador, página 47: 1. As receitas que a concessionária pode obter com os serviços de transporte são determinadas utilizando o método de Receita Máxima.
  40. Número ou marcador, página 47: 2. Ao abrigo do método de Receita Máxima, as receitas requeridas são fixadas para cada ano do regime plurianual em termos reais, com base no disposto no artigo 12, do presente regulamento.
  41. Número ou marcador, página 47: 3. O perfil das receitas geradas é posteriormente uniforme ao longo do período de quatro anos para obter um fluxo de receitas com o mesmo Valor Actual Líquido (VAL), ao abrigo do disposto no artigo 12, do presente Regulamento utilizando uma taxa de desconto equivalente ao Custo Médio Ponderado do Capital (WACC).
  42. Número ou marcador, página 47: 4. O fluxo de receitas uniformizado, referido no número anterior, pode ser constante ou aumentar, por intermédio da introdução de um factor de crescimento comum (factor Z) todos os anos, se a concessionária antecipar aumentos de custos reais importantes ao longo do período de quatro anos.
  43. Número ou marcador, página 47: 5. O ajuste do factor X é aplicado ao fluxo de receitas determinado no número 3, do presente artigo, reflectindo os ganhos de eficiência operacional, determinado pela ARENE, que a concessionária pode obter anualmente na prestação de serviços de transporte de eletricidade.
  44. Número ou marcador, página 47: 6. Durante o período tarifário regulatório e, numa base anual, as
  45. Texto do artigo, página 47: materiais nestes custos a serem capturados nas tarifas do consumidor final, numa base regular.
  46. Número ou marcador, página 47: Artigo 7 (Aplicação do método de Receita Máxima para os serviços de transporte)
  47. Número ou marcador, página 47: 1. As receitas que a concessionária pode obter com os serviços de transporte são determinadas utilizando o método de Receita Máxima.
  48. Número ou marcador, página 47: 2. Ao abrigo do método de Receita Máxima, as receitas requeridas são fixadas para cada ano do regime plurianual em termos reais, com base no disposto no artigo 12, do presente regulamento.
  49. Número ou marcador, página 47: 3. O perfil das receitas geradas é posteriormente uniforme ao longo do período de quatro anos para obter um fluxo de receitas com o mesmo Valor Actual Líquido (VAL), ao abrigo do disposto no artigo 12, do presente Regulamento utilizando uma taxa de desconto equivalente ao Custo Médio Ponderado do Capital (WACC).
  50. Número ou marcador, página 47: 4. O fluxo de receitas uniformizado, referido no número anterior, pode ser constante ou aumentar, por intermédio da introdução de um factor de crescimento comum (factor Z) todos os anos, se a concessionária antecipar aumentos de custos reais importantes ao longo do período de quatro anos.
  51. Número ou marcador, página 47: 5. O ajuste do factor X é aplicado ao fluxo de receitas determinado no número 3, do presente artigo, reflectindo os ganhos de eficiência operacional, determinado pela ARENE, que a concessionária pode obter anualmente na prestação de serviços de transporte de eletricidade.
  52. Número ou marcador, página 47: 6. Durante o período tarifário regulatório e, numa base anual, as receitas permitidas são ajustadas utilizando uma equação CPI-X modificada, nos termos que se segue:
  53. Texto do artigo, página 47: receitas permitidas são ajustadas utilizando uma equação CPI-X modificada, nos termos que se segue:
  54. Texto do artigo, página 47: 𝑇𝑇𝑡𝑡+1 = 𝑇𝑇𝑡𝑡 ∗ [(∆ 𝐹𝐹𝐹𝐹𝑡𝑡 ∗ 𝑎𝑎) + (∆ 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝑡𝑡 ∗ (1 − 𝑎𝑎)) + 𝑍𝑍 − 𝐹𝐹]
  55. Texto do artigo, página 47: Onde: − Tt é a receita permitida de transporte no ano t − FXt é a variação reportada no valor do Metical Moçambicano em relação
  56. Texto do artigo, página 47: .
  57. Texto do artigo, página 47: ao dólar americano no ano t, conforme reportado pelo Banco de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 47: − ∆ IPCt é a variação reportada no Índice de Preços ao Consumidor no ano t, tal como reportado pelo Instituto Nacional de Estatística.
  59. Texto do artigo, página 47: − a é a parte dos custos totais que estão sujeitos a alterações na moeda estrangeira.
  60. Texto do artigo, página 47: 3
  61. Texto do artigo, página 47: − Z é o factor Z determinado de acordo com o subponto 4 acima. − X é o factor X determinado de acordo com o subponto 5 acima.
  62. Número ou marcador, página 47: Artigo 8 (Aplicação do esquema de Receita Máxima Variável para os serviços de distribuição)
  63. Número ou marcador, página 48: Artigo 8
  64. Número ou marcador, página 48: Artigo 10
  65. Texto do artigo, página 48: (Aplicação do esquema de Receita Máxima Variável para os serviços de distribuição)
  66. Texto do artigo, página 48: (Receita Requerida)
  67. Número ou marcador, página 48: 1. A Receita Requerida é aquela que a concessionária pode recuperar pelo fornecimento de electricidade no Ano t, que será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
  68. Número ou marcador, página 48: 1. A receita que a concessionária pode obter com os serviços de distribuição é determinada utilizando o método de Receita Máxima Variável.
  69. Número ou marcador, página 48: 2. No regime de receita máxima, as receitas requeridas são fixadas para cada ano do regime plurianual em termos reais, com base no disposto no artigo 13, do presente Regulamento.
  70. Número ou marcador, página 48: 3. O perfil das receitas geradas ao abrigo do disposto no artigo 13, do presente Regulamento é, posteriormente, uniformizado ao longo do período de quatro anos para obter um fluxo de receitas com o mesmo Valor Actual Líquido (VAL) ao abrigo do disposto no artigo 13, do presente Regulamento, utilizando uma taxa de desconto equivalente ao WACC.
  71. Número ou marcador, página 48: 4. O fluxo de receitas uniforme, acima referido, pode ser constante ou aumentar anualmente através do factor de crescimento comum (factor Z) se o titular da concessão antecipar aumentos de custos reais importantes ao longo do período de quatro anos.
  72. Número ou marcador, página 48: 5. É aplicado o ajuste do factor X ao fluxo de receitas determinado no número 3 do presente artigo, refletindo os ganhos de eficiência operacional, determinados pela ARENE determinar que a concessionária pode obter anualmente na prestação de serviços de distribuição de eletricidade.
  73. Número ou marcador, página 48: 6. No regime de receita máxima variável, as receitas são
  74. Texto do artigo, página 48: 𝑅𝑅𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝑇𝑇𝑡𝑡 + 𝐷𝐷𝑡𝑡
  75. Número ou marcador, página 48: 1. Os custos de produção constituem os custos justificados e eficientes das actividade realizadas para o fornecimento de electricidade, num determinado ano, Ano t, que são calculados da seguinte forma: 𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝑃𝑃𝑃𝑃𝑃𝑃𝑡𝑡 Onde: − 𝑮𝑮𝒕𝒕 é o custo de produção no Ano t. − 𝑮𝑮𝑮𝑮𝒕𝒕 é o custo fixo justificado e eficiente das instalações detidas e exploradas pelo titular de concessão, excluindo o custo de combustível e importação de energia. − 𝑮𝑮𝑮𝑮𝒕𝒕 é o justificado e eficiente custo variável de produção, 6 𝑅𝑅𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝑇𝑇𝑡𝑡 + 𝐷𝐷𝑡𝑡 Onde: − Gt –custos de produção no ano t, tal como definido no artigo 11. − Tt –Receita requerida para o sector de transporte no ano t, tal como definido no artigo 12. − Dt –Receita requerida para o sector da distribuição no ano t, tal como definido no artigo 13.
  76. Número ou marcador, página 48: 2. No caso de a concessionária prestar mais do que um dos serviços acima referidos, todos os seus custos relacionados com a prestação de serviço de fornecimento de electricidade são repartidos entre os serviços de produção, transporte e distribuição e, caso os custos sejam partilhados ou comuns, a concessionária imputa custos a cada serviço com base no disposto nos artigos 32 a 34, todos do presente Regulamento.
  77. Número ou marcador, página 48: 3. Não são tidos em conta no cálculo da Receita Requerida os custos em que a concessionária incorre para a realização de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
  78. Texto do artigo, página 48: − a é a parte dos custos totais que estão sujeitos a alterações na moeda estrangeira.
  79. Texto do artigo, página 48: Onde: − Gt –custos de produção no ano t, tal como definido no artigo 11. − Tt –Receita requerida para o sector de transporte no ano t, tal como
  80. Texto do artigo, página 48: − Z é o factor Z determinado de acordo com o subponto 4 acima. − X é o factor X determinado de acordo com o subponto 5 acima.
  81. Texto do artigo, página 48: definido no artigo 12. − Dt –Receita requerida para o sector da distribuição no ano t, tal como definido no artigo 13.
  82. Número ou marcador, página 48: Artigo 8 (Aplicação do esquema de Receita Máxima Variável para os serviços de distribuição)
  83. Número ou marcador, página 48: 2. No caso de a concessionária prestar mais do que um dos serviços acima referidos, todos os seus custos relacionados com a prestação de serviço de fornecimento de electricidade são repartidos entre os serviços de produção, transporte e distribuição e, caso os custos sejam partilhados ou comuns, a concessionária imputa custos a cada serviço com base no disposto nos artigos 32 a 34, todos do presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 48: 3. Não são tidos em conta no cálculo da Receita Requerida os custos em que a concessionária incorre para a realização de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
  85. Texto do artigo, página 48: 𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 + 𝑃𝑃𝑃𝑃𝑃𝑃𝑡𝑡 Onde: − 𝑮𝑮𝒕𝒕 é o custo de produção no Ano t. − 𝑮𝑮𝑮𝑮𝒕𝒕 é o custo fixo justificado e eficiente das instalações detidas e exploradas pelo titular de concessão, excluindo o custo de combustível e importação de energia. − 𝑮𝑮𝑮𝑮𝒕𝒕 é o justificado e eficiente custo variável de produção,
  86. Número ou marcador, página 48: 2. No caso de a concessionária prestar mais do que um dos serviços acima referidos, todos os seus custos relacionados com a prestação de serviço de fornecimento de electricidade são repartidos entre os serviços de produção, transporte e distribuição e, caso os custos sejam partilhados ou comuns, a concessionária imputa custos a cada serviço com base no disposto nos artigos 32 a 34, todos do presente Regulamento.
  87. Número ou marcador, página 48: 3. Não são tidos em conta no cálculo da Receita Requerida os custos em que a concessionária incorre para a realização de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
  88. Número ou marcador, página 48: Artigo 11 (Custos de Produção)
  89. Número ou marcador, página 48: 1. Os custos de produção constituem os custos justificados e eficientes das actividades realizadas para o fornecimento de electricidade, num determinado ano, Ano t, que são calculados da seguinte forma:
  90. Número ou marcador, página 48: 2. Os custos de produção são estimados para todo período tarifário regulatório, sendo os custos fixos justificados e eficientes das centrais detidas e exploradas pela concessionária previstos anualmente, de acordo com o número 3 do presente artigo, enquanto que os custos variáveis de produção justificados e eficientes são previstos de acordo com o período de ajuste para custos de produção estabelecido pela ARENE nos termos do artigo 42, do presente Regulamento.
  91. Número ou marcador, página 48: 3. Os custos fixos justificados e eficientes das instalações detidas e exploradas pela concessionária (GF_t) são determinados, todos os anos, pela seguinte equação: − 𝑷𝑷𝑷𝑷𝑷𝑷𝒕𝒕 é o custo da Electricidade adquirida ao abrigo dos Contratos de Compra de Electricidade (Power Purchase Agreement, em língua inglesa), incluindo toda a capacidade e custos relacionados com a eletricidade.
  92. Número ou marcador, página 48: 2. Os custos de produção são estimados para todo período tarifário regulatório, sendo os custos fixos justificados e eficientes das centrais detidas e exploradas pela concessionária previstos anualmente, de acordo com o número 3 do presente artigo, enquanto que os custos variáveis de produção justificados e eficientes são previstos de acordo com o período de ajuste para custos de produção estabelecido pela ARENE nos termos do artigo 42, do presente Regulamento.
  93. Número ou marcador, página 48: 3. Os custos fixos justificados e eficientes das instalações detidas e exploradas pela concessionária (𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡) são determinados, todos os anos, pela seguinte equação: 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝐺𝐺 + 𝐷𝐷𝑡𝑡𝐺𝐺 + 𝑅𝑅𝑂𝑂𝑅𝑅𝑡𝑡𝐺𝐺 Onde: − 𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝒕𝒕𝑮𝑮 é o custo de Operação e Manutenção regulados para as instalações de produção detidas e operadas pela concessionária no Ano t. − 𝑫𝑫𝒕𝒕𝑮𝑮 é a provisão de Depreciação regulada para as instalações de produção detidas e exploradas pelo titular de concessão no Ano t. − 𝑹𝑹𝑶𝑶𝑹𝑹𝒕𝒕𝑮𝑮 é o Retorno Regulado do Capital devido pelos activos de produção detidos e explorados pela concessionária no Ano t.
  94. Número ou marcador, página 48: 4. Os custos variáveis de produção (𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡) são calculados da seguinte forma: 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝐹𝐹𝑂𝑂𝐹𝐹𝑡𝑡 + 𝐻𝐻𝑅𝑅𝐻𝐻𝑡𝑡 + 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝑡𝑡 Onde: − 𝑭𝑭𝑭𝑭𝑶𝑶𝑭𝑭𝒕𝒕 é o custo justificado e eficiente para a concessionária da compra de 7 − 𝑷𝑷𝑷𝑷𝑷𝑷𝒕𝒕 é o custo da Electricidade adquirida ao abrigo dos Contratos de Compra de Electricidade (Power Purchase Agreement, em língua inglesa), incluindo toda a capacidade e custos relacionados com a eletricidade.
  95. Número ou marcador, página 48: 2. Os custos de produção são estimados para todo período tarifário regulatório, sendo os custos fixos justificados e eficientes das centrais detidas e exploradas pela concessionária previstos anualmente, de acordo com o número 3 do presente artigo, enquanto que os custos variáveis de produção justificados e eficientes são previstos de acordo com o período de ajuste para custos de produção estabelecido pela ARENE nos termos do artigo 42, do presente Regulamento.
  96. Número ou marcador, página 48: 3. Os custos fixos justificados e eficientes das instalações detidas e exploradas pela concessionária (𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡) são determinados, todos os anos, pela seguinte equação: 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝐺𝐺 + 𝐷𝐷𝑡𝑡𝐺𝐺 + 𝑅𝑅𝑂𝑂𝑅𝑅𝑡𝑡𝐺𝐺 Onde: − 𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝒕𝒕𝑮𝑮 é o custo de Operação e Manutenção regulados para as instalações de produção detidas e operadas pela concessionária no Ano t. − 𝑫𝑫𝒕𝒕𝑮𝑮 é a provisão de Depreciação regulada para as instalações de produção detidas e exploradas pelo titular de concessão no Ano t. − 𝑹𝑹𝑶𝑶𝑹𝑹𝒕𝒕𝑮𝑮 é o Retorno Regulado do Capital devido pelos activos de produção detidos e explorados pela concessionária no Ano t.
  97. Número ou marcador, página 48: 4. Os custos variáveis de produção (𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡) são calculados da seguinte forma:
  98. Número ou marcador, página 48: 1. A receita que a concessionária pode obter com os serviços de distribuição é determinada utilizando o método de Receita Máxima Variável.
  99. Número ou marcador, página 48: 2. No regime de receita máxima, as receitas requeridas são fixadas para cada ano do regime plurianual em termos reais, com base no disposto no artigo 13, do presente Regulamento.
  100. Número ou marcador, página 48: 3. O perfil das receitas geradas ao abrigo do disposto no artigo 13, do presente Regulamento é, posteriormente, uniformizado ao longo do período de quatro anos para obter um fluxo de receitas com o mesmo Valor Actual Líquido (VAL) ao abrigo do disposto no artigo 13, do presente Regulamento, utilizando uma taxa de desconto equivalente ao WACC.
  101. Número ou marcador, página 48: 4. O fluxo de receitas uniforme, acima referido, pode ser constante ou aumentar anualmente através do factor de crescimento comum (factor Z) se o titular da concessão antecipar aumentos de custos reais importantes ao longo do período de quatro anos.
  102. Número ou marcador, página 48: 5. É aplicado o ajuste do factor X ao fluxo de receitas determinado no número 3 do presente artigo, refletindo os ganhos de eficiência operacional, determinados pela ARENE determinar que a concessionária pode obter anualmente na prestação de serviços de distribuição de eletricidade.
  103. Número ou marcador, página 48: 6. No regime de receita máxima variável, as receitas são subsequentemente ajustadas anualmente com base na seguinte fórmula:
  104. Número ou marcador, página 48: Artigo 11 (Custos de Produção) Artigo 11 (Custos de Produção)
  105. Texto do artigo, página 48: subsequentemente ajustadas anualmente com base na seguinte fórmula:
  106. Texto do artigo, página 48: 𝐷𝐷𝑡𝑡+1 = 𝐷𝐷𝑡𝑡 ∗ [(∆ 𝐹𝐹𝐹𝐹𝑡𝑡 ∗ 𝑎𝑎) + (∆ 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝑡𝑡 ∗ (1 − 𝑎𝑎)) + 𝑍𝑍 − 𝐹𝐹] ∗ [0.2 + 0.4
  107. Texto do artigo, página 48: ∗ ∆ 𝐼𝐼𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝑡𝑡 + 0.4 ∗ ∆ 𝐷𝐷𝐶𝐶𝐶𝐶𝑎𝑎𝐶𝐶𝐶𝐶𝑎𝑎𝑡𝑡] Onde:
  108. Texto do artigo, página 48: − Dt+1 – a receita permitida dos serviços de distribuição no ano t+1.
  109. Texto do artigo, página 48: 6
  110. Texto do artigo, página 48: − ∆FXt é a variação reportada no valor do Metical Moçambicano em relação ao dólar americano no ano t, conforme reportado pelo Banco de Moçambique.
  111. Texto do artigo, página 48: electricidade
  112. Texto do artigo, página 48: − ∆IPCt é a variação reportada no Índice de Preços ao Consumidor no ano t, tal como reportado pelo Instituto Nacional de Estatística. − a é a parte dos custos totais que estão sujeitos a alterações na moeda estrangeira.
  113. Texto do artigo, página 48: 4
  114. Texto do artigo, página 48: − ∆Consumidores é a diferença entre a variação real na distribuição total de consumidores no ano t (ao longo do ano t-1) e a variação assumida no cálculo do limite de receitas.
  115. Texto do artigo, página 48: − ∆Demanda é a diferença entre a variação real da procura total de Electricidade por consumidores de distribuição no ano t (ao longo do ano t-1) e a variação assumida no cálculo do limite de receitas.
  116. Texto do artigo, página 48: − Z é o factor Z determinado de acordo com o subponto 4 acima. − X é o factor X determinado de acordo com o subponto 5 acima.
  117. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III RECEITA REQUERIDA
  118. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III
  119. Texto do artigo, página 48: Receita Requerida
  120. Número ou marcador, página 48: Artigo 9 (Moeda de especificação da Receitas Requerida)
  121. Número ou marcador, página 48: 1. Todos os cálculos de receitas devem ser especificados em Meticais.
  122. Número ou marcador, página 48: 2. Quando os custos forem especificados noutras moedas, estes serão convertidos em Metical utilizando as taxas de câmbio publicadas pelo Banco de Moçambique, na data da operação.
  123. Número ou marcador, página 48: Artigo 10 (Receita Requerida)
  124. Número ou marcador, página 48: Artigo 9
  125. Texto do artigo, página 48: (Moeda de especificação da Receitas Requerida)
  126. Texto do artigo, página 48: 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝐹𝐹𝑂𝑂𝐹𝐹𝑡𝑡 + 𝐻𝐻𝑅𝑅𝐻𝐻𝑡𝑡 + 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝑡𝑡
  127. Número ou marcador, página 48: 1. Todos os cálculos de receitas devem ser especificados em Meticais.
  128. Número ou marcador, página 48: 2. Quando os custos forem especificados noutras moedas, estes serão convertidos em Metical utilizando as taxas de câmbio publicadas pelo Banco de Moçambique, na data da operação.
  129. Texto do artigo, página 48: Onde: − 𝑭𝑭𝑭𝑭𝑶𝑶𝑭𝑭𝒕𝒕 é o custo justificado e eficiente para a concessionária da compra de
  130. Texto do artigo, página 48: combustível de produção para as suas próprias centrais de produção térmica para o fornecimento de electricidade em Moçambique no Ano t.
  131. Texto do artigo, página 48: − 𝑯𝑯𝑹𝑹𝑯𝑯𝒕𝒕 é o custo do fornecimento de electricidade pela Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) no Ano t.
  132. Texto do artigo, página 48: − 𝑰𝑰𝑰𝑰𝑷𝑷𝒕𝒕 é o custo de importação de electricidade para o fornecimento desta no Ano t.
  133. Número ou marcador, página 48: 1. A Receita Requerida é aquela que a concessionária pode recuperar pelo fornecimento de electricidade no Ano t, que será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
  134. Texto do artigo, página 49: − 𝑫𝑫𝒕𝒕𝑮𝑮 é a provisão de Depreciação regulada para as instalações de produção detidas e exploradas pelo titular de concessão no Ano t. − 𝑹𝑹𝑶𝑶𝑹𝑹𝒕𝒕𝑮𝑮 é o Retorno Regulado do Capital devido pelos activos de produção detidos e explorados pela concessionária no Ano t.
  135. Número ou marcador, página 49: 4. Os custos variáveis de produção (𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡) são calculados da seguinte forma: 𝐺𝐺𝐺𝐺𝑡𝑡 = 𝐺𝐺𝐹𝐹𝑂𝑂𝐹𝐹𝑡𝑡 + 𝐻𝐻𝑅𝑅𝐻𝐻𝑡𝑡 + 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝑡𝑡 Onde: − 𝑭𝑭𝑭𝑭𝑶𝑶𝑭𝑭𝒕𝒕 é o custo justificado e eficiente para a concessionária da compra de combustível de produção para as suas próprias centrais de produção térmica para o fornecimento de electricidade em Moçambique no Ano t. − 𝑯𝑯𝑹𝑹𝑯𝑯𝒕𝒕 é o custo do fornecimento de electricidade pela Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) no Ano t. − 𝑰𝑰𝑰𝑰𝑷𝑷𝒕𝒕 é o custo de importação de electricidade para o fornecimento desta no Ano t.
  136. Número ou marcador, página 49: 5. O custo justificado e eficiente do combustível no ano t
  137. Número ou marcador, página 49: Artigo 14 (Receita Requerida do Transporte)
  138. Texto do artigo, página 49: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (273)
  139. Número ou marcador, página 49: 1. A Receita Requerida do transporte compreende os custos justificados e eficientes que a concessionária incorre na prestação de serviços de rede de transporte, incluindo serviços relacionados como a operação do sistema e o funcionamento do mercado quando estes representam custos comerciais legítimos.
  140. Número ou marcador, página 49: 2. A Receita Requerida do transporte no Ano t será calculada da seguinte forma:
  141. Número ou marcador, página 49: 2. A Receita Requerida do transporte no Ano t será calculada da seguinte forma:
  142. Texto do artigo, página 49: 𝑇𝑇𝑡𝑡 = 𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝑇𝑇 + 𝐷𝐷𝑡𝑡𝑇𝑇 + 𝑅𝑅𝑂𝑂𝑅𝑅𝑡𝑡𝑇𝑇 − 𝑂𝑂𝑂𝑂ℎ𝑡𝑡𝑇𝑇
  143. Texto do artigo, página 49: Onde: − 𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝒕𝒕𝑻𝑻 é o custo de Operação e Manutenção Regulados para o sistema de transporte no Ano t. − 𝑫𝑫𝒕𝒕𝑻𝑻 é a provisão de Depreciação Regulada para o sistema de transporte no Ano t. − 𝑹𝑹𝑶𝑶𝑹𝑹𝒕𝒕𝑻𝑻é o Retorno Regulado do Capital devido sobre os activos de transporte no Ano t. − 𝑶𝑶𝒕𝒕𝑶𝑶𝒕𝒕𝑻𝑻 é qualquer fonte de receita adicional no Ano t que seja obtida utilizando os activos de transporte do titular da concessão.
  144. Número ou marcador, página 49: 5. O custo justificado e eficiente do combustível no ano t (Fuelt) para centrais térmicas detidas e exploradas pelo titular da concessão é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
  145. Texto do artigo, página 49: (Fuelt) para centrais térmicas detidas e exploradas pelo titular da concessão é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
  146. Texto do artigo, página 49: 7
  147. Texto do artigo, página 49: 𝑛𝑛
  148. Texto do artigo, página 49: 𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝑡𝑡 = ∑𝐹𝐹𝐹𝐹𝑛𝑛𝑡𝑡
  149. Texto do artigo, página 49: ∗ 𝐻𝐻𝐻𝐻𝑛𝑛𝑡𝑡
  150. Texto do artigo, página 49: 1
  151. Número ou marcador, página 49: Artigo 15 (Receita Requerida de Distribuição)
  152. Número ou marcador, página 49: Artigo 15
  153. Texto do artigo, página 49: Onde: − 𝑭𝑭𝑭𝑭𝒏𝒏𝒏𝒏 é o custo do combustível para a central térmica n no Ano t. − 𝑯𝑯𝑯𝑯𝒏𝒏𝒏𝒏 é a taxa média prevista de calor para a central térmica n no
  154. Texto do artigo, página 49: (Receita Requerida de Distribuição)
  155. Número ou marcador, página 49: 1. A distribuição de Receita Requerida compreende os custos justificados e eficientes que a concessionária incorre na prestação de serviços de rede de distribuição, incluindo serviços relacionados como o fornecimento a retalho.
  156. Número ou marcador, página 49: 2. A distribuição de Receita Requerida no Ano t será calculada
  157. Texto do artigo, página 49: período tarifário regulatório.
  158. Texto do artigo, página 49: 9
  159. Número ou marcador, página 49: 1. A distribuição de Receita Requerida compreende os custos justificados e eficientes que a concessionária incorre na prestação de serviços de rede de distribuição, incluindo serviços relacionados como o fornecimento a retalho.
  160. Número ou marcador, página 49: 2. A distribuição de Receita Requerida no Ano t será calculada da seguinte forma:
  161. Número ou marcador, página 49: Artigo 12 (Custo de Aquisição)
  162. Número ou marcador, página 49: Artigo 12
  163. Texto do artigo, página 49: (Custo de Aquisição)
  164. Texto do artigo, página 49: da seguinte forma:
  165. Número ou marcador, página 49: 1. O custo da Electricidade adquirida a Produtores Independentes de Electricidade é calculado com base:
  166. Número ou marcador, página 49: a) nas disposições contratuais do respetivo Contrato de Aquisição de Electricidade assinados;
  167. Número ou marcador, página 49: b) na produção estimada de Electricidade;
  168. Número ou marcador, página 49: c) outras condições que resultem em pagamentos como a prestação de serviços complementares, penalidades, descontos e pagamentos de produção considerada.
  169. Número ou marcador, página 49: 2. Para inclusão do custo de aquisição na receita permitida, o Contrato de Aquisição de Energia deve ser previamente aprovado pela ARENE.
  170. Número ou marcador, página 49: 3. Todos os contratos de importação devem ser aprovados pela
  171. Número ou marcador, página 49: 1. O custo da Electricidade adquirida a Produtores Independentes de Electricidade é calculado com base:
  172. Número ou marcador, página 49: a) nas disposições contratuais do respetivo Contrato de Aquisição de Electricidade assinados;
  173. Número ou marcador, página 49: b) na produção estimada de Electricidade;
  174. Número ou marcador, página 49: c) outras condições que resultem em pagamentos como a prestação de serviços complementares, penalidades, descontos e pagamentos de produção considerada.
  175. Número ou marcador, página 49: 2. Para inclusão do custo de aquisição na receita permitida, o Contrato de Aquisição de Energia deve ser previamente aprovado pela ARENE.
  176. Número ou marcador, página 49: 3. Todos os contratos de importação devem ser aprovados pela ARENE, sendo que, as importações pontuais devem ser analisadas pela ARENE numa base ex-post.
  177. Texto do artigo, página 49: 𝐷𝐷𝑡𝑡 = 𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝐷𝐷 + 𝐷𝐷𝑡𝑡𝐷𝐷 + 𝑅𝑅𝑂𝑂𝑅𝑅𝑡𝑡𝐷𝐷 − 𝑂𝑂𝑂𝑂ℎ𝑡𝑡𝐷𝐷
  178. Texto do artigo, página 49: Onde: − 𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝑶𝒕𝒕𝑫𝑫 é os custos operacionais regulados para o sistema de distribuição no Ano t. − 𝑫𝑫𝒕𝒕𝑫𝑫 é a provisão de Depreciação Regulada para o sistema de distribuição no Ano t. − 𝑹𝑹𝑶𝑶𝑹𝑹𝒕𝒕𝑫𝑫 é o Retorno do Capital regulado devido sobre os activos de distribuição no Ano t. − 𝑶𝑶𝒕𝒕𝑶𝑶𝒕𝒕𝑫𝑫 é qualquer fonte de receita adicional no Ano t que seja auferida pela concessionária utilizando os activos de distribuição.
  179. Número ou marcador, página 49: Artigo 13 (Custos de exportação)
  180. Número ou marcador, página 49: Artigo 16
  181. Texto do artigo, página 49: ARENE, sendo que, as importações pontuais devem ser analisadas pela ARENE numa base ex-post.
  182. Número ou marcador, página 49: Artigo 16 (Determinação dos Custos de Operação e Manutenção)
  183. Texto do artigo, página 49: (Determinação dos Custos de Operação e Manutenção)
  184. Número ou marcador, página 49: 1. Os custos de operação e manutenção que a concessionária incorre para o fornecimento de actividades de transporte (OpexTt) e distribuição (OpextD), e operação das suas próprias instalações de produção, excluindo os custos de combustível (OpexGt) representam respectivamente os elementos de custo e os valores que são despendidos ao abrigo das suas demonstrações financeiras, excluindo os encargos de depreciação.
  185. Número ou marcador, página 49: 1. Os custos relacionados com a exportação de energia efectuada pela concessionária são incluídos no cálculo dos custos de produção.
  186. Número ou marcador, página 49: Artigo 13
  187. Número ou marcador, página 49: 1. Os custos de operação e manutenção que a concessionária incorre para o fornecimento de actividades de transporte (𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝑇𝑇) e distribuição (𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝐷𝐷), e operação das suas próprias instalações de produção, excluindo os custos de combustível (𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑂𝑡𝑡𝐺𝐺) representam respectivamente os elementos de custo e os valores que são despendidos ao abrigo das suas demonstrações financeiras, excluindo os encargos de depreciação.
  188. Número ou marcador, página 49: 2. Todos os custos de operação e manutenção devem ser claramente separados entre os relacionados com a prestação de serviços de produção, transporte e distribuição.
  189. Número ou marcador, página 49: 3. Não devem ser incluídos os custos de operação e manutenção incorridos na prestação de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
  190. Texto do artigo, página 49: (Custos de exportação)
  191. Texto do artigo, página 49: 8
  192. Número ou marcador, página 49: 1. Os custos relacionados com a exportação de energia efectuada pela concessionária são incluídos no cálculo dos custos de produção.
  193. Número ou marcador, página 49: 2. As receitas obtidas pela concessionária resultantes de exportação de energia são subtraídas das receitas a serem recuperadas dos consumidores finais fornecidos através das redes de transporte e distribuição.
  194. Número ou marcador, página 49: 3. Todos os contratos de exportação são aprovados pela ARENE e as exportações pontuais são analisadas pela ARENE numa base ex-post.
  195. Número ou marcador, página 49: 4. O custo da Electricidade fornecida pela HCB sujeita-se
  196. Número ou marcador, página 49: 2. Todos os custos de operação e manutenção devem ser claramente separados entre os relacionados com a prestação de serviços de produção, transporte e distribuição.
  197. Número ou marcador, página 49: 3. Não devem ser incluídos os custos de operação e manutenção incorridos na prestação de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
  198. Número ou marcador, página 49: 4. No caso de os custos de operação e manutenção serem incorridos na prestação de serviços não regulados utilizando activos ou equipamentos elétricos regulados (por exemplo, serviços de cabos sobre linhas elétricas), é incluída uma provisão para custos de operação e manutenção.
  199. Número ou marcador, página 49: 5. No processo de estabelecimento da tarifa, a ARENE deduz uma parte das receitas obtidas na prestação do serviço não regulado das receitas que devem ser recuperadas dos consumidores de eletricidade. Essa quota não deverá ser inferior a 50%.
  200. Número ou marcador, página 49: 6. Para evitar dúvidas, os custos de operação e manutenção
  201. Texto do artigo, página 49: 10
  202. Texto do artigo, página 49: a um acordo assinado com a concessionária, cobrindo no mínimo
  203. Texto do artigo, página 49: o período da determinação da tarifa, devendo o acordo especificar os preços e condições prevalecentes durante todo o período tarifário regulatório e deve ser aprovado pela ARENE antes de entrar em vigor.
  204. Número ou marcador, página 49: Artigo 14
  205. Texto do artigo, página 49: (Receita Requerida do Transporte)
  206. Número ou marcador, página 49: 1. A Receita Requerida do transporte compreende os custos justificados e eficientes que a concessionária incorre na prestação de serviços de rede de transporte, incluindo serviços relacionados como a operação do sistema e o funcionamento do mercado quando estes representam custos comerciais legítimos.
  207. Texto do artigo, página 49: podem incluir os seguintes itens:
  208. Número ou marcador, página 49: a) Taxas regulatórias e os custos de quaisquer outras taxas necessárias para cumprir as suas obrigações legais; e
  209. Número ou marcador, página 50: b) As provisões para a anulação de dívidas de consumidores, desde que tais provisões não sejam superiores aos objetivos estabelecidos nos termos do artigo 28, do presente Regulamento.
  210. Texto do artigo, página 50: (𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑠𝑠𝑡𝑡𝑎𝑎𝑠𝑠𝑡𝑡 + 𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒) 2 Onde:
  211. Texto do artigo, página 50: 𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑎𝑎𝑎𝑎 =
  212. Texto do artigo, página 50: − 𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑠𝑠𝑡𝑡𝑎𝑎𝑠𝑠𝑡𝑡 é o valor de abertura da Base de Activos Regulatórios no Ano t para o sector i, que será calculado de acordo com a disposição do artigo 23, do presente Regulamento.
  213. Número ou marcador, página 50: 7. A ARENE pode determinar os custos de operação e manutenção utilizando uma série de técnicas internacionalmente aceitas, incluindo as que consideram:
  214. Número ou marcador, página 50: a) Os níveis históricos de despesas;
  215. Número ou marcador, página 50: b) Alterações esperadas dos preços das componentes constituintes e Mudança esperada de volume das componentes constituintes, incluindo alterações no número de consumidores e na demanda.
  216. Número ou marcador, página 50: 8. A ARENE estabelece um factor de eficiência (X) a aplicar
  217. Texto do artigo, página 50: − 𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒 é o valor de fecho da Base de Activos Regulatórios no Ano t para o sector i, que será calculado de acordo com o disposto no artigo 23, do presente Regulamento.
  218. Número ou marcador, página 50: Artigo 19 (Custo Médio Ponderado do Capital)
  219. Número ou marcador, página 50: 1. O custo médio ponderado do capital (WACC) é calculado numa base real, antes de impostos e em Meticais, em que a versão nominal é calculada de acordo com a seguinte formula: 𝑊𝑊𝑅𝑅𝑊𝑊𝑊𝑊𝑒𝑒𝑛𝑛𝑡𝑡𝑖𝑖 = (1 − 𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎) ∗ 𝐾𝐾𝑒𝑒 (1 − 𝑇𝑇𝑛𝑛) + 𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎 ∗ 𝐾𝐾𝑒𝑒 Onde: − WACCnpt é o custo médio ponderado do capital numa base nominal antes de impostos (%). − Alavancagem é igual a dívida como proporção do capital total (capital próprio + dívida) da concessionária. − 𝑲𝑲𝒆𝒆 é o custo do capital próprio em termos nominais (%). − 𝑲𝑲𝒅𝒅 é o custo da dívida em termos nominais (%). − 𝑻𝑻𝒑𝒑 é a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (%).
  220. Número ou marcador, página 50: 2. A transformação para converter um WACC nominal antes de impostos num WACC real antes de impostos é a seguinte: 𝑊𝑊𝑅𝑅𝑊𝑊𝑊𝑊𝑠𝑠𝑛𝑛𝑡𝑡 = (1 + 𝑊𝑊𝑅𝑅𝑊𝑊𝑊𝑊𝑒𝑒𝑛𝑛𝑡𝑡) (1 + 𝐼𝐼𝐼𝐼𝑊𝑊) − 1 14
  221. Número ou marcador, página 50: 3. O valor do IPC escolhido reflete a estimativa mais antiga da inflação futura disponível, considerando os dados do Governo em Moçambique, do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial.
  222. Número ou marcador, página 50: 4. É permitido à ARENE estabelecer um Custo Médio Ponderado de Capital diferente para os serviços de produção (𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑡𝑡𝐺𝐺), transporte ( 𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑡𝑡𝑇𝑇) e distribuição (𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑊𝑡𝑡𝐷𝐷).
  223. Texto do artigo, página 50: às despesas de funcionamento dos serviços de transporte e distribuição, respetivamente, que reflecte os ganhos anuais de eficiência operacional esperados que a concessionária pode realizar, sendo o factor X fixado de acordo com as categorias dos consumidores.
  224. Número ou marcador, página 50: Artigo 17
  225. Texto do artigo, página 50: (Amortização dos activos regulados)
  226. Número ou marcador, página 50: 1. A Depreciação Regulada para a prestação do serviço de transporte (DtT) ou distribuição (DtD), ou para os activos de produção (DtG) detidos pela concessionária durante um Ano t é definida como a soma dos encargos de depreciação dos activos utilizados na prestação desses serviços nesse ano, excluindo qualquer activo que seja considerado Não Prudente pela ARENE nos termos do disposto no artigo 23, do presente Regulamento.
  227. Número ou marcador, página 50: 2. Os encargos de amortização referidos no número anterior são calculados utilizando o Método de Depreciação linear com base na estimativa do valor do activo na Base de Activos Regulatórios, tal como calculado no artigo 23, do presente Regulamento.
  228. Número ou marcador, página 50: 3. Para a vida útil dos activos são aplicados de forma consistente com os aplicados pela concessionária nas suas demonstrações financeiras auditadas.
  229. Número ou marcador, página 50: 4. No ano em que um activo é comissionado, é incluído no cálculo da Depreciação Regulatória um custo de depreciação de um ano completo.
  230. Número ou marcador, página 50: 5. É permitida uma dedução para depreciação sobre os activos detidos pela concessionária, que são utilizados para prestar serviços de eletricidade, e que foram financiados por terceiros.
  231. Número ou marcador, página 50: 6. A concessionária não tem direito a recuperar o custo
  232. Texto do artigo, página 50: 13
  233. Número ou marcador, página 50: 2. Os encargos de amortização referidos no número anterior são calculados utilizando o Método de Depreciação linear com base na estimativa do valor do activo na Base de Activos Regulatórios, tal como calculado no artigo 23, do presente Regulamento.
  234. Número ou marcador, página 50: 3. Para a vida útil dos activos são aplicados de forma consistente com os aplicados pela concessionária nas suas demonstrações financeiras auditadas.
  235. Número ou marcador, página 50: 4. No ano em que um activo é comissionado, é incluído no cálculo da Depreciação Regulatória um custo de depreciação de um ano completo.
  236. Número ou marcador, página 50: 5. É permitida uma dedução para depreciação sobre os activos detidos pela concessionária, que são utilizados para prestar serviços de eletricidade, e que foram financiados por terceiros.
  237. Número ou marcador, página 50: 6. A concessionária não tem direito a recuperar o custo dos compromissos de financiamento sobre os activos que são explorados pela concessionária, mas que não fazem parte da sua Base de Activos Regulatórios, onde estes encargos são cobrados pelo Ministério da Economia e Finanças.
  238. Número ou marcador, página 50: Artigo 20 (Alavancagem)
  239. Texto do artigo, página 50: O valor da alavancagem, que equivale à parte do financiamento da dívida remunerada no capital total da empresa, é determinado a partir de:
  240. Número ou marcador, página 50: a) A proporção da dívida como parte do capital total da empresa concessionária, utilizando os valores constantes das Declarações Legais; e
  241. Número ou marcador, página 50: b) As proporções utilizadas por outros reguladores para actividades comparáveis, particularmente em países da África.
  242. Texto do artigo, página 50: dos compromissos de financiamento sobre os activos que são explorados pela concessionária, mas que não fazem parte da sua Base de Activos Regulatórios, onde estes encargos são cobrados pelo Ministério da Economia e Finanças.
  243. Número ou marcador, página 50: Artigo 21 (Custo do capital próprio)
  244. Número ou marcador, página 50: Artigo 18 (Retorno do Capital Regulado)
  245. Número ou marcador, página 50: 1. O custo do capital próprio deve ser calculado a partir do Modelo de Preços de Activos de Capital (CAPM), de acordo com a seguinte fórmula: 𝐾𝐾𝑒𝑒 = 𝑅𝑅𝑓𝑓 + 𝛽𝛽𝑒𝑒 ∗ 𝑀𝑀𝑅𝑅𝑀𝑀 Onde: − 𝑲𝑲𝒆𝒆 é o custo do capital próprio em termos nominais (%). − 𝑹𝑹𝒇𝒇 é a taxa de rendimento nominal sem risco (%). − 𝜷𝜷𝒆𝒆 é o capital próprio beta − 𝑴𝑴𝑹𝑹𝑴𝑴 é o prémio de risco de mercado nominal.
  246. Número ou marcador, página 50: 2. O beta do capital próprio será estimado utilizando a seguinte transformação:
  247. Número ou marcador, página 50: Artigo 18
  248. Texto do artigo, página 50: (Retorno do Capital Regulado)
  249. Texto do artigo, página 50: O Retorno Regulado do Capital para a prestação de serviços de produção, transporte e distribuição prestados pela concessionária no Ano t é calculado de acordo com a seguinte fórmula generalizada, aplicável aos serviços de transporte, distribuição e produção:
  250. Texto do artigo, página 50: O Retorno Regulado do Capital para a prestação de serviços de produção, transporte e distribuição prestados pela concessionária no Ano t é calculado de acordo com a seguinte fórmula generalizada, aplicável aos serviços de transporte, distribuição e produção:
  251. Texto do artigo, página 50: 𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖 = 𝑊𝑊𝑊𝑊𝑅𝑅𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖 ∗ 𝑅𝑅𝑊𝑊𝑅𝑅𝑡𝑡𝑖𝑖,𝑎𝑎𝑎𝑎
  252. Texto do artigo, página 50: 𝐷𝐷 𝑉𝑉
  253. Texto do artigo, página 50: (
  254. Texto do artigo, página 50: ) (
  255. Texto do artigo, página 50: Onde: − ROCt é o Retorno Regulado do Capital no ano t. − i representa transporte (T), distribuição (D) ou produção (G), conforme o
  256. Texto do artigo, página 50: 𝛽𝛽𝑒𝑒 = [1 + (1 − 𝑡𝑡) ∗
  257. Texto do artigo, página 50: ] ∗ 𝛽𝛽𝑎𝑎
  258. Texto do artigo, página 50: 𝐸𝐸 𝑉𝑉
  259. Texto do artigo, página 50: )
  260. Texto do artigo, página 50: caso
  261. Texto do artigo, página 50: .
  262. Texto do artigo, página 50: Onde: − t é a taxa do imposto sobre as sociedades;
  263. Texto do artigo, página 50: − 𝑾𝑾𝑾𝑾𝑾𝑾𝑾𝑾𝒕𝒕 é o custo médio ponderado do capital para cada um dos três serviços, que será calculado de acordo com o disposto no artigo 19 do presente Regulamento.
  264. Texto do artigo, página 50: − (D/V) é a parcela da dívida (alavancagem) conforme determinado no artigo 20, do presente Regulamento; − (E/V) é a parcela do capital próprio no capital total; − 𝜷𝜷𝒂𝒂 é o activo beta
  265. Texto do artigo, página 50: − 𝑹𝑹𝑾𝑾𝑹𝑹𝒕𝒕𝒂𝒂𝒂𝒂 é o valor médio da Base de Activos Regulatórios no Ano t, que será calculado de acordo com a seguinte equação.
  266. Texto do artigo, página 50: 12
  267. Número ou marcador, página 50: 3. O activo beta deve basear-se no valor de empresas comparáveis e em decisões regulamentares sobre empresas semelhantes, mas não deve exceder 0.40.
  268. Número ou marcador, página 50: 4. O prémio de risco de mercado deve ser avaliado com base em informações provenientes de mercados de valores com liquidez suficiente e informações históricas, não devendo o seu valor exceder 9%.
  269. Texto do artigo, página 51: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (275)
  270. Número ou marcador, página 51: 3. O activo beta deve basear-se no valor de empresas comparáveis e em decisões regulamentares sobre empresas semelhantes, mas não deve exceder 0.40.
  271. Número ou marcador, página 51: 4. O prémio de risco de mercado deve ser avaliado com base em informações provenientes de mercados de valores com liquidez suficiente e informações históricas, não devendo o seu valor exceder 9%.
  272. Número ou marcador, página 51: 5. A taxa de rendimento sem risco no Modelo de Preços de
  273. Texto do artigo, página 51: activos de Capital é fixada com base no rendimento das obrigações do Tesouro Público negociadas (quando apropriado) ou com base em marco internacional, adicionando um prémio de risco de país à taxa sem risco num país comparador.
  274. Número ou marcador, página 51: Artigo 22
  275. Texto do artigo, página 51: (Custo Nominal da Dívida)
  276. Número ou marcador, página 51: 1. O custo nominal da dívida como percentagem é determinado com base na consideração de:
  277. Número ou marcador, página 51: a) A média ponderada do custo da dívida a longo prazo remunerada da concessionária utilizada para financiar o fornecimento eletricidade;
  278. Número ou marcador, página 51: b) Uma média das taxas de juro observadas no mercado para dívidas comparáveis; e
  279. Número ou marcador, página 51: c) A taxa sem risco mais uma estimativa do prémio de risco da dívida.
  280. Número ou marcador, página 51: 2. Para evitar dúvidas, o custo nominal da dívida pode
  281. Texto do artigo, página 51: incorporar o custo de qualquer financiamento concessional da dívida disponível para o titular da concessão por parte de instituições financeiras internacionais.
  282. Número ou marcador, página 51: Artigo 23
  283. Texto do artigo, página 51: (Base de Activos Regulatórios)
  284. Número ou marcador, página 51: 1. A Base de Activos Regulatórios representa os bens, instalações e equipamentos e activos intangíveis, excluindo ágios, que são utilizados e úteis para o fornecimento de eletricidade.
  285. Número ou marcador, página 51: 2. A mesma abordagem ao cálculo da Base de Activos Regulatórios é utilizada para os activos de transporte e distribuição e para os activos de produção propriedade da concessionária.
  286. Número ou marcador, página 51: 3. A Base de Activos Regulatórios é definida como o valor depreciado dos activos regulatórios excluindo:
  287. Número ou marcador, página 51: a) O valor depreciado dos activos financiados pelas contribuições do Consumidor;
  288. Número ou marcador, página 51: b) O valor depreciado dos activos financiados por subsídios;
  289. Número ou marcador, página 51: c) O valor depreciado dos activos financiados diretamente pelo Governo fora do seu papel de detentor de participações na concessionária, ou transferidos para o detentor da concessão sem qualquer obrigação de financiamento correspondente;
  290. Número ou marcador, página 51: d) O valor depreciado dos activos não utilizados para prestar serviços de eletricidade;
  291. Número ou marcador, página 51: e) O valor depreciado dos activos que são considerados Não Prudentes; e
  292. Número ou marcador, página 51: f) O valor dos trabalhos de construção em curso.
  293. Número ou marcador, página 51: 4. A Base de Activos Regulatórios deve incluir:
  294. Número ou marcador, página 51: a) O valor de quaisquer custos de empréstimos capitalizados diretamente atribuíveis à aquisição ou construção de um activo incluído na Base de Activos Regulatórios; e
  295. Número ou marcador, página 51: b) Uma dedução para capital de trabalho, que será fixada como uma percentagem fixa da dedução para custos de operação e manutenção determinada para o ano t.
  296. Número ou marcador, página 51: 5. O valor de abertura da Base de Activos Regulatórios no Ano
  297. Texto do artigo, página 51: t deve basear-se em cálculos nos números 3 e 4 do presente artigo efetuados no final do ano t-1, e incorporando qualquer despesa de capital em activos colocados em serviço durante o ano t-1.
  298. Número ou marcador, página 51: f) O valor dos trabalhos de construção em curso.
  299. Número ou marcador, página 51: 4. A Base de Activos Regulatórios deve incluir:
  300. Número ou marcador, página 51: a) O valor de quaisquer custos de empréstimos capitalizados diretamente atribuíveis à aquisição ou construção de um activo incluído na Base de Activos Regulatórios; e
  301. Número ou marcador, página 51: b) Uma dedução para capital de trabalho, que será fixada como uma percentagem fixa da dedução para custos de operação e manutenção determinada para o ano t.
  302. Número ou marcador, página 51: 5. O valor de abertura da Base de Activos Regulatórios no Ano t deve basear-se em cálculos nos números 3 e 4 do presente artigo efetuados no final do ano t-1, e incorporando qualquer despesa de capital em activos colocados em serviço durante o ano t-1.
  303. Número ou marcador, página 51: 6. O valor de fecho da Base de Activos Regulatórios no Ano t será calculado de acordo com a seguinte fórmula geral, aplicável aos serviços de produção, transporte e distribuição:
  304. Número ou marcador, página 51: 6. O valor de fecho da Base de Activos Regulatórios no Ano t será calculado de acordo com a seguinte fórmula geral, aplicável aos serviços de produção, transporte e distribuição:
  305. Texto do artigo, página 51: 𝑅𝑅𝐴𝐴𝐴𝐴𝑡𝑡𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒𝑒 = 𝑅𝑅𝐴𝐴𝐴𝐴𝑡𝑡𝑠𝑠𝑡𝑡𝑠𝑠𝑠𝑠𝑡𝑡 + 𝑁𝑁𝑁𝑁𝑡𝑡 − 𝐷𝐷𝑡𝑡 + 𝑅𝑅𝐴𝐴𝐴𝐴𝑡𝑡𝑜𝑜𝑜𝑜𝑡𝑡
  306. Texto do artigo, página 51: Onde: − 𝑹𝑹𝑨𝑨𝑨𝑨𝒕𝒕𝒆𝒆𝒆𝒆𝒆𝒆 é o valor de fecho do RAB no Ano t. − 𝑹𝑹𝑨𝑨𝑨𝑨𝒕𝒕𝒔𝒔𝒕𝒕𝒔𝒔𝒔𝒔𝒕𝒕 é o valor de abertura do RAB no Ano t.
  307. Texto do artigo, página 51: 16
  308. Texto do artigo, página 51: − 𝑵𝑵𝑵𝑵𝒕𝒕 é o valor dos activos encomendados no Ano t que são considerados prudentes e que não são financiados pelas contribuições do consumidor, Subsídios ou Governo fora do seu papel de detentor de capital da concessionária.
  309. Texto do artigo, página 51: − Dt é a Depreciação Regulamentada para o Ano t, onde a Depreciação Regulamentada é calculada de acordo com o disposto no artigo 17, do presente Regulamento.
  310. Texto do artigo, página 51: − 𝑹𝑹𝑨𝑨𝑨𝑨𝒕𝒕𝒐𝒐𝒐𝒐𝒕𝒕 é o valor depreciado dos activos da Base de Activos Regulatórios que são alienados no Ano t e que não são financiados pelas contribuições ou subsídios do consumidor.
  311. Número ou marcador, página 51: 7. As despesas de capital subjacentes ao valor dos novos activos para serviços de transporte e distribuição são aprovadas previamente pela ARENE com base num Plano de Investimento a ser fornecido pela concessionária de acordo com os requisitos do artigo 24, do presente Regulamento.
  312. Número ou marcador, página 51: 8. Caso os activos fixos da concessionária sejam reavaliados nas suas demonstrações financeiras, esta reavaliação é refletida na Base de Activos Regulatórios após aprovação pela ARENE.
  313. Número ou marcador, página 51: 7. As despesas de capital subjacentes ao valor dos novos activos para serviços de transporte e distribuição são aprovadas previamente pela ARENE com base num Plano de Investimento a ser fornecido pela concessionária de acordo com os requisitos do artigo 24, do presente Regulamento.
  314. Número ou marcador, página 51: 8. Caso os activos fixos da concessionária sejam reavaliados
  315. Texto do artigo, página 51: nas suas demonstrações financeiras, esta reavaliação é refletida na Base de Activos Regulatórios após aprovação pela ARENE.
  316. Número ou marcador, página 51: Artigo 24 (Plano de Investimento)
  317. Número ou marcador, página 51: Artigo 24
  318. Número ou marcador, página 51: 1. Antes de submeter à ARENE o seu pedido de tarifa plurianual de acordo com o artigo 49, do presente Regulamento e com base no calendário especificado pela ARENE, a concessionária deve submeter um Plano de Investimento de quatro anos para aprovação pela ARENE.
  319. Número ou marcador, página 51: 2. O Plano de Investimento delineia todas as despesas de capital requeridas relacionadas com a prestação de serviços de transporte e distribuição ao longo do período tarifário, e pelas quais a concessionária procure uma remuneração nos custos permitidos, assim como delineia um plano de redução de perdas no transporte e na distribuição, distinguindo entre perdas técnicas e não técnicas de distribuição.
  320. Número ou marcador, página 51: 3. O Plano de Investimento deve ser consistente com os planos delineados nos Planos Diretores aprovados pelo Governo, onde quaisquer divergências materiais devem ser explicadas.
  321. Texto do artigo, página 51: (Plano de Investimento)
  322. Número ou marcador, página 51: 1. Antes de submeter à ARENE o seu pedido de tarifa plurianual de acordo com o artigo 49, do presente Regulamento e com base no calendário especificado pela ARENE, a concessionária deve submeter um Plano de Investimento de quatro anos para aprovação pela ARENE.
  323. Número ou marcador, página 51: 2. O Plano de Investimento delineia todas as despesas de capital requeridas relacionadas com a prestação de serviços de transporte e distribuição ao longo do período tarifário, e pelas quais a concessionária procure uma remuneração nos custos permitidos, assim como delineia um plano de redução de perdas no transporte e na distribuição, distinguindo entre perdas técnicas e não técnicas de distribuição.
  324. Número ou marcador, página 51: 3. O Plano de Investimento deve ser consistente com os planos delineados nos Planos Diretores aprovados pelo Governo, onde quaisquer divergências materiais devem ser explicadas.
  325. Número ou marcador, página 51: 4. A ARENE fornece orientações detalhadas sobre a
  326. Texto do artigo, página 51: 17
  327. Texto do artigo, página 51: informação a ser incluída no Plano de Investimento como parte do disposto no Capítulo VIII.
  328. Número ou marcador, página 51: Artigo 25
  329. Texto do artigo, página 51: (Outras Fontes de Receitas)
  330. Texto do artigo, página 51: As outras fontes de receitas, para os serviços de transporte
  331. Texto do artigo, página 51: (ORStT) e distribuição (ORStD), e que são subtraídas das Receita Requerida respetivamente, devem incluir para o Ano t:
  332. Número ou marcador, página 51: a) Uma parte das receitas de aluguer obtidas de bens de eletricidade, como postes;
  333. Número ou marcador, página 51: b) Uma parte das receitas provenientes de serviços prestados utilizando activos de eletricidade, como cabos de terra ópticos;
  334. Número ou marcador, página 51: c) Para qualquer activo utilizado no fornecimento do fornecimento de Electricidade que é alienado no Ano t, qualquer valor de venda do activo menos o valor contabilístico líquido do activo, cujo valor pode ser positivo ou negativo
  335. Número ou marcador, página 51: d) Rendimento de juros; e
  336. Número ou marcador, página 51: e) Quaisquer outros itens de rendimento, conforme decidido pela ARENE.
  337. Número ou marcador, página 52: Artigo 26
  338. Texto do artigo, página 52: (Ajustes na Receita Requerida)
  339. Número ou marcador, página 52: 1. Na receita requerida, podem ser determinados ajustes, de acordo com os critérios aprovados pela ARENE, para concertar quaisquer erros materiais na sua determinação plurianual, ou para recuperar os custos de capital ou despesas operacionais incluídas na tarifa que não foram realizados e/ou não podem ser atribuídos a uma maior eficiência no desempenho por parte da concessionária.
  340. Número ou marcador, página 52: 2. Pode ser feito um ajuste ex-post à receita regulatória em
  341. Texto do artigo, página 52: cada revisão de 4 anos para refletir diferenças na trajetória entre a Base de Activos Regulatórios projetada e a Base de Activos Regulatórios realizados, sendo o ajuste calculado com base nos seus respetivos impactos na receita requerida e será líquido de quaisquer economias de eficiência que possam ser demonstradas pela concessionária.
  342. Número ou marcador, página 52: Artigo 27
  343. Texto do artigo, página 52: (Teste de Prudência)
  344. Número ou marcador, página 52: 1. A inclusão de um activo de transporte e distribuição na Base de Activos Regulatórios é considerada como Prudente pela ARENE se cumprir pelo menos uma das seguintes condições:
  345. Número ou marcador, página 52: a) A sua aquisição é consistente com o plano de investimento da concessionária que foi previamente aprovado;
  346. Número ou marcador, página 52: b) A concessionária prove a ARENE que o activo traz benefícios alargados do sistema que justificam a sua aquisição, incluindo que os benefícios incrementais do activo excedam o custo de aquisição do activo; ou
  347. Número ou marcador, página 52: c) O activo é necessário para manter a segurança e integridade do fornecimento de eletricidade.
  348. Número ou marcador, página 52: 2. Além disso, para que a despesa proposta seja Prudente, a concessionária deve ser capaz de demonstrar que o custo inicial de aquisição do activo não excede o custo que seria incorrido por um fornecedor prudente do Fornecimento de Electricidade agindo eficientemente de acordo com as boas práticas da indústria e para alcançar o mais baixo custo sustentável de prestação de serviços.
  349. Número ou marcador, página 52: 3. Um activo é considerado Não Prudente pela ARENE se uma ou ambas as condições dos previstas nos números 1 e 2 do presente artigo não forem satisfeitas.
  350. Número ou marcador, página 52: 4. Ao avaliar a prudência dos custos incluídos na Base de Activos Regulatórios de abertura, todo o investimento desenvolvido à data da reavaliação de activos anteriores efetuados pela concessionária e aprovado pelo seu auditor externo é automaticamente incluído na Base de Activos Regulatórios.
  351. Número ou marcador, página 52: 5. A ARENE aceita todo o investimento realizado após a data
  352. Texto do artigo, página 52: da reavaliação do activo anterior e que tenha sido aprovado pela ARENE quando o custo real de construção não difira em mais de 10 por cento do custo permitido pela ARENE. Para activos que não satisfaçam esta condição, a ARENE tem o direito de realizar todos os estudos necessários para rever os custos reais, e restringir o valor incorporado na Base de Activos Regulatórios a 110 por cento do custo aprovado.
  353. Número ou marcador, página 52: Artigo 28
  354. Texto do artigo, página 52: (Incentivos a considerar na Receita Requerida e sua aplicação)
  355. Número ou marcador, página 52: 1. Para os efeitos do disposto nos artigos 7 e 8, do presente Regulamento, a ARENE desenvolve um factor de ajuste da eficiência (factor X) para serviços de transporte e distribuição que reflicta a capacidade da concessionária para obter ganhos de eficiência operacionais, em relação ao valor de referência para as despesas operacionais de acordo com o artigo 14, do presente Regulamento, para cada serviço, respetivamente.
  356. Número ou marcador, página 52: 2. Os ganhos de eficiência operacional previstos são
  357. Texto do artigo, página 52: convertidos num factor de ajuste X com base na quota-parte das despesas operacionais nos custos globais.
  358. Número ou marcador, página 52: 3. A ARENE pode introduzir incentivos adicionais na receita requerida para os serviços de transporte e distribuição, ou no processo subsequente de conversão da receita requerida em tarifa. Estes incentivos podem incluir, mas não se limitam a:
  359. Número ou marcador, página 52: a) Metas de redução de perdas; e
  360. Número ou marcador, página 52: b) Metas de eficiência de cobrança. 4 A ARENE estabelece metas de perdas para cada ano do período tarifário regulatório para os serviços de transporte e distribuição, a meta de perdas pode incluir um plano de melhoramento ao longo do período tarifário regulatório.
  361. Número ou marcador, página 52: 5. É estabelecido uma meta de redução das perdas na distribuição para que estas alcancem níveis eficientes, devendo a concessionária fornecer, no seu Plano de Investimento, a proposta de meta de redução de perdas, que deverá ser apoiada por estudos técnicos.
  362. Número ou marcador, página 52: 6. Nos casos em que haja uma grande diferença entre as perdas realizadas e as metas determinadas pela ARENE, deverá ser adoptado um plano de acção, com todas as despesas de capital e de operação necessárias para apoiar a redução das perdas incluídas na Receita Requerida.
  363. Número ou marcador, página 52: 7. É desenvolvida e incorporada no processo de fixação de
  364. Texto do artigo, página 52: tarifas uma meta para as perdas na cobrança, sendo que, nos casos de existência de uma grande diferença entre o nível de cobranças realizado e o nível alvo, deve ser introduzido um plano de acção, com todas as despesas de capital e de operação necessárias para apoiar o aumento das cobranças incluídas nas Receita Requerida.
  365. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV
  366. Texto do artigo, página 52: Fixação de Tarifas
  367. Número ou marcador, página 52: Artigo 29
  368. Texto do artigo, página 52: (Princípios de fixação de tarifas)
  369. Texto do artigo, página 52: No processo de fixação das tarifas e como forma de indicação de que as mesmas devem recuperar a Receita Requerida, devem ser observados os seguintes princípios:
  370. Número ou marcador, página 52: a) As receitas devem ser recuperadas de uma forma economicamente eficiente, com sinalização aos consumidores;
  371. Número ou marcador, página 52: b) O ónus da recuperação dos custos deve ser colocado em relação aos custos que os consumidores, ou grupos de consumidores, impõem ao sistema eléctrico;
  372. Número ou marcador, página 52: c) Deve ser assegurada equidade e acessibilidade de preços aos consumidores com requisitos sociais específicos, e que não possam pagar o custo incremental do fornecimento;
  373. Número ou marcador, página 52: d) Os subsídios cruzados devem ser limitados a categoria de subsídios cruzados Intra consumidores; e
  374. Número ou marcador, página 52: e) As tarifas devem assegurar a viabilidade financeira da concessionária.
  375. Número ou marcador, página 52: Artigo 30
  376. Texto do artigo, página 52: (Categorias de consumidores)
  377. Número ou marcador, página 52: 1. À cada consumidor é atribuído uma categoria de consumidor com base na tensão de fornecimento do consumidor, no seu consumo e no seu tipo, nomeadamente a distinção entre residencial e não-residencial.
  378. Número ou marcador, página 52: 2. Para os efeitos do disposto no número anterior e de acordo
  379. Texto do artigo, página 53: com a finalidade, os consumidores são classificados nas seguintes categorias:
  380. Número ou marcador, página 53: a) Consumidor Social: integram as casas de habitação, com potência contratada de 1,1kVA e um consumo mensal não superior a 125kWh;
  381. Número ou marcador, página 53: b) Consumidor Doméstico: integram as casas de habitação, arrecadações ou garagens de uso particular, localizadas em anexos ou dependências de casas de habitação, ainda que medidos por contador próprio;
  382. Número ou marcador, página 53: c) Consumidor Agrícola: que se didica a actividade de produção agrícola, nomeadamente nos sistemas de bombagem e irrigação, bem como as habitações e dependências localizadas no perímetro do local;
  383. Número ou marcador, página 53: d) Consumidor Geral: que exerce a actividade comercial, por exemplo, estabelecimentos comerciais, restaurantes, salões de Cabeleireiro, bancas de mercado, etc.
  384. Número ou marcador, página 53: 3. Com base na tensão de fornecimento, os consumidores são agrupados nas seguintes categorias:
  385. Número ou marcador, página 53: a) Grandes Consumidores de Baixa Tensão: com fornecimentos em baixa tensão, com potência contratada superior a 19,8kVA e inferior a 39.6kVA;
  386. Número ou marcador, página 53: b) Consumidores de Média Tensão: cujos fornecimentos são em tensão superior a 1kV e inferior a 66kV;
  387. Número ou marcador, página 53: c) Consumidores de Média Tensão Agrícola: com fornecimentos em tensão superior a 1kV e inferior a 66kV para a actividade de produção agrícola;
  388. Número ou marcador, página 53: d) Consumidores de Alta Tensão: cujos fornecimentos em tensão superior a 66kV;
  389. Número ou marcador, página 53: e) Cliente Especial: com fornecimentos em média e alta tensão, sendo que as tarifas aplicadas resultam de um acordo entre o cliente e a concessionária, mediante a aprovação da Entidade Regulagora do Sector de Energia.
  390. Número ou marcador, página 53: 4. Mediante aprovação pela Entidade Regulagora do Sector
  391. Texto do artigo, página 53: de Energia, podem ser adicionadas pelas Concessionárias, novas categorias de consumidores.
  392. Número ou marcador, página 53: Artigo 31
  393. Texto do artigo, página 53: (Estrutura tarifária da eletricidade)
  394. Número ou marcador, página 53: 1. A estrutura tarifária de Electricidade aplicável a qualquer categoria de consumidor resulta de uma ou mais tarifas permanentes, uma tarifa de eletricidade, uma tarifa de Demanda e uma taxa de incentivo de electricidade reactiva.
  395. Número ou marcador, página 53: 2. As tarifas de Electricidade podem variar com o período do dia, semana, ou estação do ano e, nesse caso, são referidas como tarifas de electricidade por Tempo de Uso (TOU em língua inglesa).
  396. Número ou marcador, página 53: 3. As tarifas de eletricidade, as tarifas de demanda e a carga de incentivo de electricidade reativa variam em função do nível de tensão de ligação do consumidor.
  397. Número ou marcador, página 53: 4. A mesma estrutura de tarifas de electricidade se aplica a todos os consumidores de qualquer categoria.
  398. Número ou marcador, página 53: 5. As Tarifas de Electricidade são expressas em Meticais.
  399. Número ou marcador, página 53: 6. Todas as tarifas de Electricidade são determinadas antecipadamente para um Ano t, de acordo com a metodologia especificada no presente Regulamento.
  400. Número ou marcador, página 53: 7. As tarifas são alteradas de acordo com revisões anuais das receitas permitidas dos sectores de transporte e distribuição e revisões trimestrais dos custos de produção estabelecidos no presente Regulamento.
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