Decreto n.º 81/2022

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Decreto n.º 81/2022

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Texto do artigo · p. 58 Decreto n.º 81/2022
Texto do artigo · p. 58 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 58 Tornando-se necessário definir o valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia, para assegurar a efectiva regulação dos serviços de energia, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 18, conjugado com o número 3 do mesmo artigo, ambos da Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 58 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 58 Artigo 1
Texto do artigo · p. 58 Objecto
Texto do artigo · p. 58 O presente Decreto fixa o Valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 2
Texto do artigo · p. 58 Âmbito da aplicação
Número ou marcador · p. 58 1. O presente Decreto aplica-se às entidades reguladas, que exercem as actividades de:
Número ou marcador · p. 58 a) produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia;
Número ou marcador · p. 58 b) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de produtos petrolíferos (downstream do Petróleo);
Número ou marcador · p. 58 c) distribuição e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar;
Número ou marcador · p. 58 d) Produção, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
Número ou marcador · p. 58 2. As actividades de fornecimento para acesso a energia nas
Texto do artigo · p. 58 zonas fora da rede, através de mini-redes até 10 MW e de serviços energéticos estão isentas da cobrança da Taxa Regulatória para o Sector de Energia.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 3
Texto do artigo · p. 58 Valor da Taxa Regulatória
Texto do artigo · p. 58 O valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia é fixado em 1,75 % da receita anual da venda das entidades reguladas.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 4
Texto do artigo · p. 58 Incidência
Texto do artigo · p. 58 A Taxa Regulatória para o Sector de Energia incide sobre a receita anual de venda das entidades reguladas pela Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) na componente indicada na demonstração de resultados e nas das demonstrações financeiras auditadas do período anterior.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 5
Texto do artigo · p. 58 Cobrança da Taxa
Texto do artigo · p. 58 Compete a ARENE cobrar a Taxa Regulatória para o Sector de Energia prevista no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 58 Obrigações
Número ou marcador · p. 58 Artigo 6
Texto do artigo · p. 58 Termos e modalidades de pagamento
Número ou marcador · p. 58 1. O pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia é feito em fracções trimestrais até o décimo quinto dia do mês seguinte ao trimestre.
Número ou marcador · p. 58 2. O valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia deve
Texto do artigo · p. 58 ser pago a favor da ARENE.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 7
Texto do artigo · p. 58 Declaração
Número ou marcador · p. 58 1. Até 15 de Setembro de cada ano, as entidades reguladas do sector de energia devem enviar à ARENE uma declaração, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado pela ARENE, indicando a entidade que efectuou o pagamento, o montante da Taxa Regulatória para o Sector de Energia pago, as datas de pagamento e a receita anual de venda usada para o cálculo.
Número ou marcador · p. 58 2. A referida declaração, que contém informações referidas no
Texto do artigo · p. 58 número 1 do presente artigo, deve ser assinada e enviada pelo representante legal da entidade.
Número ou marcador · p. 59 3. A não apresentação da declaração acima referida ou a apresentação tardia de informação que não correspondam à verdade, resulta na aplicação de sanções pela ARENE.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 59 Controlos, Multas e Reembolsos
Número ou marcador · p. 59 Artigo 8
Texto do artigo · p. 59 Controlo
Texto do artigo · p. 59 A ARENE pode analisar e verificar as declarações recebidas e os dados económicos nele comunicados, comparando-as também com as demonstrações financeiras e contas anuais das entidades reguladas, afim de conferir a fiabilidade da informação enviada.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 9
Texto do artigo · p. 59 Atraso do pagamento da Taxa
Número ou marcador · p. 59 1. Pelo atraso no pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia, em conformidade com artigo 6 do presente Decreto, até 30 dias após a data limite de pagamento, a ARENE aplica, a seu favor, uma multa à entidade regulada, equivalente a 0,5%.
Número ou marcador · p. 59 2. Em caso de atraso no pagamento, do valor total ou parcial, superior a 30 dias da data limite de pagamento, para além do montante não pago, os juros legais são devidos em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 10
Texto do artigo · p. 59 Cobrança coerciva
Texto do artigo · p. 59 A falta de pagamento ou pagamento parcial do valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia nos prazos previstos no presente Decreto, determina a cobrança coerciva dos mesmos com base nas facturas emitidas pela ARENE.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 11
Texto do artigo · p. 59 Pagamentos indevidos
Número ou marcador · p. 59 1. Em caso de pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia que não sejam devidas ou superiores ao montante devido, é possível apresentar à ARENE, a partir do mês seguinte
Texto do artigo · p. 59 em que o pagamento foi efectuado, um pedido fundamentado de reembolso, acompanhado de documentação adequada. Essa documentação incluirá uma cópia do balanço do exercício a que se refere o pagamento e qualquer outro elemento a partir do qual o pagamento indevido surja em pormenor.
Número ou marcador · p. 59 2. Caso o pedido seja aceite, a entidade regulada deve ser reembolsada no valor do referido pagamento a partir do mês seguinte àquele que o pedido foi apresentado.
Número ou marcador · p. 59 3. No caso de não emissão de uma decisão, no prazo de
Texto do artigo · p. 59 90 dias, a contar da recepção pela entidade, considera-se que o pedido foi aceite.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 12
Texto do artigo · p. 59 Destino das Taxas
Número ou marcador · p. 59 1. A totalidade das receitas da ARENE são canalizadas para Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 59 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve à ARENE a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos definidos por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 59 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 59 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 59 Disposição Final
Número ou marcador · p. 59 Artigo 13
Texto do artigo · p. 59 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 59 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 59 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 58: Decreto n.º 81/2022
  2. Texto do artigo, página 58: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 58: Tornando-se necessário definir o valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia, para assegurar a efectiva regulação dos serviços de energia, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 18, conjugado com o número 3 do mesmo artigo, ambos da Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 58: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 58: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 58: Objecto
  8. Texto do artigo, página 58: O presente Decreto fixa o Valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
  9. Número ou marcador, página 58: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 58: Âmbito da aplicação
  11. Número ou marcador, página 58: 1. O presente Decreto aplica-se às entidades reguladas, que exercem as actividades de:
  12. Número ou marcador, página 58: a) produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia;
  13. Número ou marcador, página 58: b) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de produtos petrolíferos (downstream do Petróleo);
  14. Número ou marcador, página 58: c) distribuição e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar;
  15. Número ou marcador, página 58: d) Produção, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
  16. Número ou marcador, página 58: 2. As actividades de fornecimento para acesso a energia nas
  17. Texto do artigo, página 58: zonas fora da rede, através de mini-redes até 10 MW e de serviços energéticos estão isentas da cobrança da Taxa Regulatória para o Sector de Energia.
  18. Número ou marcador, página 58: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 58: Valor da Taxa Regulatória
  20. Texto do artigo, página 58: O valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia é fixado em 1,75 % da receita anual da venda das entidades reguladas.
  21. Número ou marcador, página 58: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 58: Incidência
  23. Texto do artigo, página 58: A Taxa Regulatória para o Sector de Energia incide sobre a receita anual de venda das entidades reguladas pela Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) na componente indicada na demonstração de resultados e nas das demonstrações financeiras auditadas do período anterior.
  24. Número ou marcador, página 58: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 58: Cobrança da Taxa
  26. Texto do artigo, página 58: Compete a ARENE cobrar a Taxa Regulatória para o Sector de Energia prevista no presente Decreto.
  27. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 58: Obrigações
  29. Número ou marcador, página 58: Artigo 6
  30. Texto do artigo, página 58: Termos e modalidades de pagamento
  31. Número ou marcador, página 58: 1. O pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia é feito em fracções trimestrais até o décimo quinto dia do mês seguinte ao trimestre.
  32. Número ou marcador, página 58: 2. O valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia deve
  33. Texto do artigo, página 58: ser pago a favor da ARENE.
  34. Número ou marcador, página 58: Artigo 7
  35. Texto do artigo, página 58: Declaração
  36. Número ou marcador, página 58: 1. Até 15 de Setembro de cada ano, as entidades reguladas do sector de energia devem enviar à ARENE uma declaração, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado pela ARENE, indicando a entidade que efectuou o pagamento, o montante da Taxa Regulatória para o Sector de Energia pago, as datas de pagamento e a receita anual de venda usada para o cálculo.
  37. Número ou marcador, página 58: 2. A referida declaração, que contém informações referidas no
  38. Texto do artigo, página 58: número 1 do presente artigo, deve ser assinada e enviada pelo representante legal da entidade.
  39. Número ou marcador, página 59: 3. A não apresentação da declaração acima referida ou a apresentação tardia de informação que não correspondam à verdade, resulta na aplicação de sanções pela ARENE.
  40. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III
  41. Texto do artigo, página 59: Controlos, Multas e Reembolsos
  42. Número ou marcador, página 59: Artigo 8
  43. Texto do artigo, página 59: Controlo
  44. Texto do artigo, página 59: A ARENE pode analisar e verificar as declarações recebidas e os dados económicos nele comunicados, comparando-as também com as demonstrações financeiras e contas anuais das entidades reguladas, afim de conferir a fiabilidade da informação enviada.
  45. Número ou marcador, página 59: Artigo 9
  46. Texto do artigo, página 59: Atraso do pagamento da Taxa
  47. Número ou marcador, página 59: 1. Pelo atraso no pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia, em conformidade com artigo 6 do presente Decreto, até 30 dias após a data limite de pagamento, a ARENE aplica, a seu favor, uma multa à entidade regulada, equivalente a 0,5%.
  48. Número ou marcador, página 59: 2. Em caso de atraso no pagamento, do valor total ou parcial, superior a 30 dias da data limite de pagamento, para além do montante não pago, os juros legais são devidos em conformidade com a lei.
  49. Número ou marcador, página 59: Artigo 10
  50. Texto do artigo, página 59: Cobrança coerciva
  51. Texto do artigo, página 59: A falta de pagamento ou pagamento parcial do valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia nos prazos previstos no presente Decreto, determina a cobrança coerciva dos mesmos com base nas facturas emitidas pela ARENE.
  52. Número ou marcador, página 59: Artigo 11
  53. Texto do artigo, página 59: Pagamentos indevidos
  54. Número ou marcador, página 59: 1. Em caso de pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia que não sejam devidas ou superiores ao montante devido, é possível apresentar à ARENE, a partir do mês seguinte
  55. Texto do artigo, página 59: em que o pagamento foi efectuado, um pedido fundamentado de reembolso, acompanhado de documentação adequada. Essa documentação incluirá uma cópia do balanço do exercício a que se refere o pagamento e qualquer outro elemento a partir do qual o pagamento indevido surja em pormenor.
  56. Número ou marcador, página 59: 2. Caso o pedido seja aceite, a entidade regulada deve ser reembolsada no valor do referido pagamento a partir do mês seguinte àquele que o pedido foi apresentado.
  57. Número ou marcador, página 59: 3. No caso de não emissão de uma decisão, no prazo de
  58. Texto do artigo, página 59: 90 dias, a contar da recepção pela entidade, considera-se que o pedido foi aceite.
  59. Número ou marcador, página 59: Artigo 12
  60. Texto do artigo, página 59: Destino das Taxas
  61. Número ou marcador, página 59: 1. A totalidade das receitas da ARENE são canalizadas para Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  62. Número ou marcador, página 59: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve à ARENE a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos definidos por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  63. Número ou marcador, página 59: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  64. Texto do artigo, página 59: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  65. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO IV
  66. Texto do artigo, página 59: Disposição Final
  67. Número ou marcador, página 59: Artigo 13
  68. Texto do artigo, página 59: Entrada em vigor
  69. Texto do artigo, página 59: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
  70. Texto do artigo, página 59: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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