Lei n.º 20/2022

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 20/2022
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro e Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 61 e 62 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 20/2009, de 10 de Setembro, e n.º 4/2012, de 23 de Janeiro e n.º 19/2013, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 61
Texto do artigo · p. 1 (Taxa geral)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. As actividades agrícola, pecuária, aquacultura e transporte urbano beneficiam, até 31 de Dezembro de 2025, de uma taxa reduzida de 10%.
Número ou marcador · p. 1 3. […].
Número ou marcador · p. 1 4. […].
Número ou marcador · p. 1 Artigo 62
Texto do artigo · p. 1 (Taxas de retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede, nem direcção efectiva no território moçambicano e não possuam estabelecimento estável na República de Moçambique, e que sejam imputáveis, são tributados por uma taxa liberatória de 20%, excepto os rendimentos derivados de juros provenientes de financiamento externo destinados a projectos agrícolas, que beneficiam de isenção até 31 de Dezembro de 2025.
Número ou marcador · p. 1 3. […].
Número ou marcador · p. 1 4. […].
Número ou marcador · p. 1 a) […].
Número ou marcador · p. 1 b) […].
Número ou marcador · p. 1 c) […].
Número ou marcador · p. 1 d) […].
Número ou marcador · p. 1 5. São, igualmente, tributados à taxa de 10%,
Texto do artigo · p. 1 os rendimentos provenientes da prestação de serviços das entidades não residentes às empresas agrícolas nacionais, até 31 de Dezembro de 2025”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2023.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2022. – A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 20/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro e Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 61 e 62 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 20/2009, de 10 de Setembro, e n.º 4/2012, de 23 de Janeiro e n.º 19/2013, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 61
  9. Texto do artigo, página 1: (Taxa geral)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  11. Número ou marcador, página 1: 2. As actividades agrícola, pecuária, aquacultura e transporte urbano beneficiam, até 31 de Dezembro de 2025, de uma taxa reduzida de 10%.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  13. Número ou marcador, página 1: 4. […].
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 62
  15. Texto do artigo, página 1: (Taxas de retenção na fonte)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede, nem direcção efectiva no território moçambicano e não possuam estabelecimento estável na República de Moçambique, e que sejam imputáveis, são tributados por uma taxa liberatória de 20%, excepto os rendimentos derivados de juros provenientes de financiamento externo destinados a projectos agrícolas, que beneficiam de isenção até 31 de Dezembro de 2025.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  19. Número ou marcador, página 1: 4. […].
  20. Número ou marcador, página 1: a) […].
  21. Número ou marcador, página 1: b) […].
  22. Número ou marcador, página 1: c) […].
  23. Número ou marcador, página 1: d) […].
  24. Número ou marcador, página 1: 5. São, igualmente, tributados à taxa de 10%,
  25. Texto do artigo, página 1: os rendimentos provenientes da prestação de serviços das entidades não residentes às empresas agrícolas nacionais, até 31 de Dezembro de 2025”.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2023.
  29. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2022. – A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  30. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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