Resolução n.º 19/2022

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Resolução n.º 19/2022

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/2022
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ratificar o Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana, adoptada na 10.ª Sessão Extraordinária de 21 de Março de 2018, em Kigali, República de Ruanda, e assinado na mesma data pela República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2
Texto do artigo · p. 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 1 É ratificado o Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana e respectivos Protocolos e anexo, cujo texto em língua portuguesa é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Implementação)
Texto do artigo · p. 1 O Governo deve assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação e operacionalização pela República de Moçambique da Presente Resolução, incluindo a aprovação e submissão da Oferta Tarifária e da Lista de Compromissos Específicos para a Liberalização Progressiva dos Sectores de Comércio de Serviços.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 1 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 2998 — (142) I SÉRIE — NÚMERO 141 ACORDO QUE CRIA A ZONA DE COMÉRCIO LIVRE CONTINENTAL AFRICANA PREÂMBULO Nós, os Estados-Membros da União Africana, DESEJOSOS de executar a Decisão (Assembly/AU/Dec.394(XVIII)) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, tomada durante a sua Décima Oitava Sessão Ordinária realizada em Adis Abeba, Etiópia, nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2012, relativa ao quadro, roteiro e arquitectura para acelerar a criação da Zona de Comércio Livre Continental Africana e ao Plano de Acção para Promoção do Comércio Intra-Africano; CIENTES do lançamento das negociações para a criação da Zona de Comércio Livre Continental visando integrar os mercados de África, em conformidade com os objectivos e princípios enunciados no Tratado de Abuja durante a Vigésima-Quinta Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana realizada em Joanesburgo, África do Sul, nos dias 14 e 15 de Junho de 2015 (Assembly/AU/Dec. 569 (XXV)); DETERMINADOS a reforçar as nossas relações económicas com base nos respectivos direitos e obrigações decorrentes do Acto Constitutivo da União Africana de 2000, o Tratado de Abuja e, se for o caso, o Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio de 1994; TENDO EM CONTA as aspirações da Agenda 2063 visando a criação de um mercado continental com a livre circulação de pessoas, capitais, mercadorias e serviços, cruciais para o aprofundamento da integração económica, a promoção do desenvolvimento agrícola, a segurança alimentar, a industrialização e as transformações económicas estruturais; CONSCIENTES da necessidade de criar um mercado alargado e seguro para mercadorias e serviços dos Estados Partes através de uma infra-estrutura adequada e da redução ou eliminação progressiva das barreiras tarifárias e eliminação das barreiras não tarifárias ao comércio e ao investimento; CONSCIENTES IGUALMENTE da necessidade de estabelecer regras claras, transparentes, previsíveis e mutuamente vantajosas para reger o comércio de mercadorias e serviços, a política de concorrência, o investimento e a propriedade intelectual entre os Estados Partes, resolvendo os desafios relativos aos regimes comerciais múltiplos e que se sobrepõem com vista a alcançar a coerência das políticas, particularmente nas relações com terceiros; RECONHECENDO a importância da segurança internacional, da democracia, dos direitos humanos, da igualdade de géneros e do Estado de direito para o desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação económica;
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (143) REAFIRMANDO o direito de regulamentar que os Estados Partes dispõem nos seus respectivos territórios e a sua flexibilidade para prosseguir os objectivos políticos legítimos, em áreas que incluam a saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a promoção e a protecção da diversidade cultural; REAFIRMANDO AINDA os nossos direitos e obrigações recíprocos existentes no âmbito de outros acordos em que somos partes; e RECONHECENDO que as Zonas de Comércio Livre das Comunidades Económicas Regionais (CER) servem de base para a criação da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA). ACORDAMOS NO SEGUINTE: PARTE I DEFINIÇÕES
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: (a) “Tratado de Abuja”, o Tratado que institui a Comunidade Económica Africana de 1991; (b) “Acordo”, o presente Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana e seus Protocolos, Anexos e Apêndices, que fazem parte integrante do mesmo; (c) “Anexo”, um instrumento anexo a um Protocolo, que faz parte integrante do presente Acordo; (d) “Apêndice”, um instrumento que consta de um Anexo e que faz parte integrante do presente Acordo; (e) “Conferência”, a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana; (f) “UA”, a União Africana; (g) “ZCLCA”, a Zona de Comércio Livre Continental Africana; (h) “Comissão”, a Comissão da União Africana;
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (143)
Texto do artigo · p. 4 2998 — (144) I SÉRIE — NÚMERO 141 (i) “Acto Constitutivo”, o Acto Constitutivo da União Africana de 2000; (j) “União Aduaneira Continental”, a União Aduaneira a nível continental por meio da adopção de uma tarifa externa comum, tal como previsto pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Africana de 1991; (k) “Conselho de Ministros”, o Conselho de Ministros Africanos dos Estados Partes responsáveis pelo Comércio; (l) “Órgão de Resolução de Litígios (ORL)”, o órgão instituído para reger as disposições do Protocolo relativo às Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios, excepto disposição contrária prevista no presente Acordo; (m) “Conselho Executivo”, o Conselho Executivo de Ministros da União; (n) “GATS”, o Acordo Geral da OMC sobre o Comércio de Serviços de 1994; (o) “GATT”, o Acordo Geral da OMC sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio de 1994; (p) “Instrumento”, salvo especificação em contrário no presente Acordo, refere-se ao Protocolo, Anexo e Apêndice; (q) “Estados-Membros”, os Estados-Membros da União Africana; (r) “Barreiras Não Tarifárias”, as barreiras que restringem o comércio através de outros mecanismos que não sejam os da imposição de direitos aduaneiros; (s) “Protocolo”, um instrumento anexado ao presente Acordo, que constitui parte integrante do Acordo; (t) “CER”, as Comunidades Económicas Regionais reconhecidas pela União Africana, nomeadamente a União do Magrebe Árabe (UMA), o Mercado Comum para a África Oriental e Austral (COMESA); a Comunidade dos Estados do Sahel e do Saara (CEN-SAD); a Comunidade da África Oriental (EAC); a Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC); a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD); a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); (u) “Secretariado”, o Secretariado criado nos termos do Artigo 13.º do presente Acordo;
Texto do artigo · p. 5 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (145) (v) “Estado Parte”, um Estado-Membro que ratificou ou aderiu ao presente Acordo e para o qual o Acordo está em vigor; (w) “Terceiros”, um Estado ou Estados que não seja(m) parte(s) do presente Acordo, salvo disposição em contrário do presente Acordo; (x) “OMC”, a Organização Mundial do Comércio, conforme instituído pelo Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio de 1994. PARTE II CRIAÇÃO, OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS E ÂMBITO
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2.º Criação da Zona de Comércio Livre Continental Africana É criada a Zona de Comércio Livre Continental Africana (adiante designada “ZCLCA”).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3.º Objectivos Gerais Os objectivos gerais da ZCLCA são: (a) criar um mercado único de mercadorias e serviços, facilitado pela circulação de pessoas, a fim de aprofundar a integração económica do continente africano e de acordo com a Visão Pan-Africana de “uma África Pacífica, Próspera e Integrada” na Agenda 2063; (b) criar um mercado liberalizado de mercadorias e serviços, mediante sucessivas rondas de negociações, (c) contribuir para a circulação de capitais e de pessoas singulares, facilitando os investimentos com base nas iniciativas e desenvolvimentos nos Estados Partes e nas CER; (d) estabelecer as bases para a criação de uma união aduaneira continental numa fase posterior; (e) promover e alcançar um desenvolvimento socioeconómico sustentável e inclusivo, igualdade de género e a transformação estrutural dos Estados Partes; (f) reforçar a competitividade das economias dos Estados Partes no mercado continental e mundial;
Texto do artigo · p. 5 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (145)
Texto do artigo · p. 6 2998 — (146) I SÉRIE — NÚMERO 141 (g) promover o desenvolvimento industrial através da diversificação e o desenvolvimento das cadeias de valor regionais, o desenvolvimento da agricultura e a segurança alimentar; (h) resolver os desafios relacionados com a adesão múltipla e a sobreposição dos membros, bem como acelerar os processos de integração regional e continental.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4.º Objectivos Específicos Para efeitos de cumprimento e concretização dos objectivos estabelecidos no Artigo 3.º, os Estados Partes devem: (a) eliminar progressivamente as barreiras tarifárias e não tarifárias ao comércio de mercadorias; (b) liberalizar progressivamente o comércio de serviços; (c) cooperar no âmbito do investimento, direitos de propriedade intelectual e política de concorrência; (d) cooperar em todos os domínios ligados ao comércio; (e) cooperar nos domínios aduaneiros e na implementação de medidas de facilitação do comércio; (f) estabelecer um mecanismo para a resolução de litígios relacionados com os seus direitos e obrigações; (g) estabelecer e manter um quadro institucional para a implementação e administração da ZCLCA.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5.º Princípios A ZCLCA rege-se pelos seguintes princípios: (a) acções desenvolvidas pelos Estados-Membros da União Africana; (b) as Zonas de Comércio Livre (ZCL) das CER como base para a criação da ZCLCA; (c) geometria variável;
Texto do artigo · p. 7 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (147) (d) flexibilidade e tratamento especial diferenciado; (e) transparência; (f) preservação do acervo; (g) tratamento da nação mais favorecida (NMF); (h) tratamento nacional; (i) reciprocidade; (j) liberalização substancial; (k) consenso na tomada de decisões; e (l) melhores práticas nas CER, nos Estados Partes e Convenções Internacionais que vinculam a União Africana.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6.º Âmbito O presente Acordo abrange o comércio de mercadorias, o comércio de serviços, o investimento, os direitos de propriedade intelectual e a política de concorrência.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7.º Negociações da Fase II
Número ou marcador · p. 7 1. Na prossecução dos objectivos do presente Acordo, os Estados-Membros passam para a Fase II das negociações nos seguintes domínios: (a) direitos de propriedade intelectual; (b) investimento; e (c) política de concorrência.
Número ou marcador · p. 7 2. As negociações a que se refere o n.º 1 do presente Artigo começam após a adopção do presente Acordo por parte da Conferência e realizam-se em rondas sucessivas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8.º Estatuto dos Protocolos, Anexos e Apêndices
Número ou marcador · p. 7 1. São parte integrante do presente Acordo, após a sua adopção, os Protocolos relativos ao Comércio de Mercadorias, ao Comércio de Serviços, ao Investimento,
Texto do artigo · p. 7 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (147)
Texto do artigo · p. 8 2998 — (148) I SÉRIE — NÚMERO 141 aos Direitos de Propriedade Intelectual, à Política de Concorrência, às Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios e seus respectivos Anexos e
Texto do artigo · p. 8 Apêndices;
Número ou marcador · p. 8 2. São parte de um compromisso único, sob reserva da sua entrada em vigor, os Protocolos relativos ao Comércio de Mercadorias, Comércio de Serviços, Investimentos, Direitos de Propriedade Intelectual, Política de Concorrência e Regras e Procedimentos para a Resolução de Litígios e seus respectivos Anexos e Apêndices;
Número ou marcador · p. 8 3. Os instrumentos suplementares, considerados necessários no âmbito do presente Acordo, são concluídos e fazem parte integrante do presente Acordo, após adopção, para a prossecução dos objectivos da ZCLCA. PARTE III ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9.º Quadro Institucional para a Execução da ZCLCA O quadro institucional para a execução, administração, facilitação, monitorização e avaliação da ZCLCA compreende: (a) a Conferência; (b) o Conselho de Ministros; (c) o Comité dos Altos Funcionários do Comércio; e (d) o Secretariado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10.º A Conferência
Número ou marcador · p. 8 1. A Conferência, na qualidade de órgão supremo de tomada de decisões da UA, exerce um controlo e dá orientações estratégicas sobre o funcionamento da ZCLCA, incluindo o plano de acção para a Promoção do Comércio Intra-africano (BIAT);
Número ou marcador · p. 8 2. A Conferência tem autoridade exclusiva para adoptar as interpretações do presente Acordo, mediante recomendação do Conselho de Ministros. A decisão para a adopção de uma interpretação é feita por consenso.
Texto do artigo · p. 9 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (149)
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11.º Composição e Funções do Conselho de Ministros
Número ou marcador · p. 9 1. É criado um Conselho de Ministros composto pelos Ministros responsáveis pelo Comércio ou quaisquer outros Ministros, autoridades ou funcionários devidamente designados pelos Estados Partes;
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Ministros presta contas à Conferência, através do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho de Ministros deve, no âmbito do seu mandato: (a) tomar decisões em conformidade com o presente Acordo; (b) garantir a efectiva aplicação e execução do Acordo; (c) tomar as medidas necessárias para a promoção dos objectivos do presente Acordo e de outros instrumentos relevantes para a ZCLCA; (d) trabalhar em colaboração com os órgãos e instituições competentes da UA; (e) promover a harmonização de políticas, estratégias e medidas apropriadas para a aplicação efectiva do Acordo; (f) estabelecer e delegar responsabilidades aos comités ad hoc ou permanentes, grupos de trabalho ou grupos de peritos; (g) elaborar o seu regulamento interno e dos outros órgãos subsidiários criados para facilitar execução da ZCLCA e submete-los ao Conselho Executivo para aprovação; (h) supervisionar o trabalho de todos os comités e grupos de trabalho que possa criar nos termos do presente Acordo; (i) analisar os relatórios e as actividades do Secretariado e tomar as medidas apropriadas; (j) elaborar regulamentos, emitir directivas e formular recomendações em conformidade com as disposições do presente Acordo; (k) analisar e propor, para adopção pela Conferência, o estatuto do pessoal e o regulamento financeiro do Secretariado; (l) analisar e propor, para adopção pela Conferência, através do Conselho Executivo, a estrutura orgânica do Secretariado;
Texto do artigo · p. 9 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (149)
Texto do artigo · p. 10 2998 — (150) I SÉRIE — NÚMERO 141 (m) aprovar os programas de trabalho, os orçamentos da ZCLCA e das suas instituições; (n) analisar os orçamentos da ZCLCA e das suas instituições e submetê-los à Conferência, através do Conselho Executivo; (o) formular recomendações à Conferência para a adopção de uma interpretação vinculativa do Acordo; e (p) desempenhar quaisquer outras funções conformes ao presente Acordo ou as que possam ser solicitadas pela Conferência;
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho de Ministros reúne-se em sessão ordinária duas vez por ano e em sessões extraordinárias, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 10 5. As decisões tomadas pelo Conselho de Ministros, no exercício do seu mandato, vinculam os Estados Partes, enquanto aquelas com implicações estruturais e financeiras só vinculam os Estados Partes após adopção pela Conferência;
Número ou marcador · p. 10 6. Os Estados Partes devem tomar as medidas necessárias para a implementação das decisões do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12.º Comité de Altos Funcionários do Comércio
Número ou marcador · p. 10 1. O Comité de Altos Funcionários do Comércio é composto por Secretários Permanentes ou Principais ou outros funcionários designados por cada Estado Parte;
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Comité de Altos Funcionários do Comércio: (a) implementar as decisões do Conselho de Ministros que lhe tenham sido confiadas; (b) ser responsável pela elaboração de programas e planos de acção para a Implementação do Acordo da ZCLCA; (c) monitorizar, examinar de forma constante e garantir o bom funcionamento e desenvolvimento da ZCLCA, em conformidade com as disposições do presente Acordo; (d) estabelecer comités ou outros grupos de trabalho conforme seja necessário; (e) supervisionar a aplicação das disposições do presente Acordo e, podendo para o efeito solicitar um Comité Técnico para analisar questões específicas;
Texto do artigo · p. 11 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (151) (f) orientar o Secretariado a realizar missões específicas; e (g) desempenhar quaisquer outras funções em conformidade com o presente Acordo ou conforme solicitado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 3. Salvo disposição em contrário às orientações que possam emanar do Conselho de Ministros, o Comité de Altos Funcionários do Comércio reúne-se pelo menos duas vezes por ano e funciona de acordo com o regulamento interno, tal como adoptado pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 11 4. O Comité submete ao Conselho de Ministros, no final das suas reuniões, um relatório que pode incluir recomendações;
Número ou marcador · p. 11 5. As CER são representadas no Comité de Altos Funcionários do Comércio na qualidade consultiva.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13.º O Secretariado
Número ou marcador · p. 11 1. A Conferência cria o Secretariado, decide a sua natureza, a localização da sede e aprova a sua estrutura, bem como o seu orçamento;
Número ou marcador · p. 11 2. O Secretariado é provisoriamente assegurado pela Comissão, enquanto não estiver plenamente operacional;
Número ou marcador · p. 11 3. O Secretariado é um órgão institucional com autonomia funcional no quadro do sistema da UA e dotado de uma personalidade jurídica independente;
Número ou marcador · p. 11 4. O Secretariado é autónomo em relação à Comissão da União Africana;
Número ou marcador · p. 11 5. Os Fundos do Secretariado provêm do orçamento geral anual da UA;
Número ou marcador · p. 11 6. As funções e responsabilidades do Secretariado são determinadas pelo Conselho de Ministros do Comércio.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14.º Tomada de decisões
Número ou marcador · p. 11 1. As decisões das instituições1 da ZCLCA sobre questões de fundo devem ser tomadas por consenso; 1 A Conferência, o Conselho de Ministros, o Comité de Altos Funcionários.
Texto do artigo · p. 11 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (151)
Texto do artigo · p. 12 2998 — (152) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Comité de Altos Funcionários do Comércio remete as questões sobre as quais não se tenha chegado a consenso ao Conselho de Ministros para apreciação, que por sua vez as remete à Conferência caso este consenso não tenha sido alcançado;
Número ou marcador · p. 12 3. As decisões sobre as questões de procedimento devem ser tomadas com base na maioria simples de Estados Partes com direito de voto;
Número ou marcador · p. 12 4. As decisões sobre se uma questão é ou não de procedimento devem também ser tomadas com base na maioria simples de Estados Partes com direito de voto;
Número ou marcador · p. 12 5. A abstenção por parte de um Estado Parte com direito de voto não pode impedir a adopção das decisões.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15.º Isenção das Obrigações
Número ou marcador · p. 12 1. Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros pode dispensar de uma obrigação um Estado Parte no presente Acordo, a pedido de um Estado Parte, desde que tal decisão seja tomada por uma maioria de três quartos² dos Estados Partes, na ausência de consenso;
Número ou marcador · p. 12 2. Qualquer pedido de isenção de um Estado Parte concernente ao presente Acordo deve ser submetido à apreciação do Conselho de Ministros, de acordo com a prática relativa à tomada de decisões por consenso. O Conselho de Ministros deve estabelecer um prazo, que não deve exceder noventa (90) dias, para analisar o pedido. Caso nenhum consenso for alcançado durante este prazo, a decisão de conceder uma isenção deve ser tomada por maioria de três quartos dos Estados Partes;
Número ou marcador · p. 12 3. Uma decisão tomada pelo Conselho de Ministros que conceda uma isenção deve mencionar as circunstâncias excepcionais que justifiquem tal decisão, os termos e as condições que regem a aplicação desta isenção, bem como a data em que termina esta isenção. Qualquer isenção concedida por um período de tempo superior a um (1) ano deve ser revista pelo Conselho de Ministros num (1) ano após a concessão, e posteriormente, anualmente, até ao final da isenção. Em cada revisão, o Conselho de Ministros deve examinar se as circunstâncias excepcionais que justificaram a isenção ainda existem e se os termos e as condições da isenção foram cumpridos. O Conselho de Ministros, na base da revisão anual, pode prorrogar, alterar ou revogar a isenção. ²Toda decisão de concessão de isenções a respeito de qualquer obrigação sujeita a um período de transição ou implementação faseada não cumprida pelo Estado Parte até o término do período definido será tomada apenas mediante consenso.
Texto do artigo · p. 13 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (153) PARTE IV TRANSPARÊNCIA
Número ou marcador · p. 13 Artigo 16.º Publicação
Número ou marcador · p. 13 1. Cada Estado Parte deve comunicar prontamente ou disponibilizar ao público, por meios acessíveis³, as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, bem como quaisquer outros compromissos ao abrigo de um acordo internacional relativo a quaisquer questões comerciais abrangidas pelo presente Acordo;
Número ou marcador · p. 13 2. As disposições do presente Acordo não exigem de qualquer Estado Parte a divulgação de informações confidenciais que possam impedir a aplicação da lei ou que sejam contrárias ao interesse público ou prejudiquem o interesse comercial legítimo de determinadas empresas públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 17.º Notificação
Número ou marcador · p. 13 1. As leis, os regulamentos, os procedimentos e as decisões administrativas de aplicação geral, bem como quaisquer outros compromissos assumidos no âmbito de um acordo internacional relativo a quaisquer questões comerciais abrangidas pelo presente Acordo e adoptados após a sua entrada em vigor, devem ser notificados pelos Estados Partes numa das línguas de trabalho da União Africana aos outros Estados Partes, através do Secretariado;
Número ou marcador · p. 13 2. Cada Estado Parte deve notificar, através do Secretariado, em conformidade com o presente Acordo, os outros Estados Partes, sobre qualquer medida efectiva ou proposta que considere que venha a afectar significativamente a execução do presente Acordo ou prejudicar substancialmente os interesses do outro Estado Parte, nos termos do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 13 3. A pedido de um outro Estado Parte, através do Secretariado, um Estado Parte deve fornecer prontamente informações e responder às questões referentes a uma medida efectiva ou proposta, independentemente de o outro Estado Parte ter sido ou não previamente notificado sobre esta medida;
Número ou marcador · p. 13 4. Qualquer notificação ou informação fornecida nos termos do presente Artigo não deve interferir na conformidade da medida com o presente Acordo. ³ “Por exemplo, através da Diários/Boletins da República, Boletins Informativos, Hansard (relatórios dos debates parlamentares), ou páginas da internet em uma das línguas da União Africana.”
Texto do artigo · p. 13 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (153)
Texto do artigo · p. 14 2998 — (154) I SÉRIE — NÚMERO 141 PARTE V PREFERÊNCIAS CONTINENTAIS
Número ou marcador · p. 14 Artigo 18.º Preferências Continentais
Número ou marcador · p. 14 1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Partes concedem mutuamente, numa base recíproca, preferências não menos favoráveis das que são concedidas a terceiros no quadro da aplicação do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 14 2. Um Estado Parte pode conceder oportunidades a outros Estados Partes para negociar as preferências concedidas a Terceiros antes da entrada em vigor do presente Acordo e tais preferências devem ser concedidas numa base recíproca. No caso de o Estado Parte estar interessado nas preferências do presente número, o Estado Parte deve conceder oportunidades a outros Estados Partes para negociar numa base recíproca, tendo em conta os seus níveis de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 3. O presente Acordo não anula, nem altera ou revoga os direitos e obrigações decorrentes de acordos comerciais pré-existentes que os Estados Partes tenham celebrado com terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 19.º Conflito e incompatibilidade com os Acordos Regionais
Número ou marcador · p. 14 1. Em caso de conflito e incompatidade entre o presente Acordo e qualquer outro acordo regional o presente Acordo prevalece relativamente a esta incompatibilidade específica, salvo disposição em contrário do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 14 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente Artigo, os Estados Partes que são membros de outras comunidades económicas regionais, de outros acordos comerciais regionais e de outras uniões aduaneiras, e que tenham alcançado entre si níveis elevados de integração regional que os previstos no presente Acordo, mantêm esses níveis elevados entre si. PARTE VI RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20.º Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 14 1. É instituído um Mecanismo de Resolução de Litígios que garante a resolução de litígios entre os Estados Partes;
Texto do artigo · p. 15 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (155)
Número ou marcador · p. 15 2. O Mecanismo de Resolução de Litígios é gerido em conformidade com o Protocolo relativo às Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios;
Número ou marcador · p. 15 3. O Protocolo relativo às Normas e Regulamentos para a Resolução de Litígios estabelece, inter alia, o Órgão de Resolução de Litígios. PARTE VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Número ou marcador · p. 15 Artigo 21.º Excepções Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada como derrogatória dos princípios e valores contidos em outros instrumentos relevantes para a criação e a sustentabilidade da ZCLCA, salvo disposição em contrário nos Protocolos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 22.º Adopção, Assinatura, Ratificação e Adesão
Número ou marcador · p. 15 1. O presente Acordo é adoptado pela Conferência;
Número ou marcador · p. 15 2. O presente Acordo fica à disposição para assinatura, ratificação ou adesão pelos Estados-Membros, consoante o caso, de acordo com os seus requisitos constitucionais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23.º Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 15 1. O presente Acordo e os Protocolos relativos ao Comércio de Mercadorias, Comércio de Serviços e Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios entram em vigor trinta (30) dias após o depósito do vigésimo segundo (22.º) instrumento de ratificação;
Número ou marcador · p. 15 2. Os Protocolos relativos ao Investimento, aos Direitos de Propriedade Intelectual, à Política de Concorrência e qualquer outro instrumento considerado necessário, no âmbito do presente Acordo, entram em vigor trinta (30) dias após o depósito do vigésimo segundo (22.º) instrumento de ratificação;
Número ou marcador · p. 15 3. Para qualquer Estado-Membro que adira ao presente Acordo, o Protocolo relativo ao Comércio de Mercadorias, ao Comércio de Serviços, bem como o Protocolo relativo às Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios, entram em vigor para esse Estado Parte na data de depósito do respectivo instrumento de adesão;
Texto do artigo · p. 15 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (155)
Texto do artigo · p. 16 2998 — (156) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 16 4. Para os Estados-Membros que adiram ao presente Acordo, os Protocolos relativo ao Investimento, aos Direitos de Propriedade Intelectual, à Política de Concorrência e a qualquer outro instrumento considerado necessário, no âmbito do presente Acordo, entram em vigor na data de depósito do respectivo instrumento de adesão;
Número ou marcador · p. 16 5. O Depositário deve informar a todos os Estados-Membros da entrada em vigor do presente Acordo e dos seus Anexos. Artigo 24.º Depositário
Número ou marcador · p. 16 1. O Depositário do presente Acordo é o Presidente da Comissão;
Número ou marcador · p. 16 2. O presente Acordo é depositado junto do Depositário, que envia uma cópia autenticada a cada Estado-Membro;
Número ou marcador · p. 16 3. Os Estados-Membros deposita o instrumento de ratificação ou de adesão junto do Depositário;
Número ou marcador · p. 16 4. O Depositário notifica os Estados-Membros do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 25.º Reserva Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Acordo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 26.º Registo e Notificação
Número ou marcador · p. 16 1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Depositário procede ao seu registo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 16 2. Compete aos Estados Partes, quando aplicável, notificarem individual ou colectivamente à OMC.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 27.º Recesso
Número ou marcador · p. 16 1. Decorridos cinco (5) anos sobre a data de entrada em vigor do presente Acordo nos respectivos Estados Partes, um Estado Parte pode retirar-se do presente Acordo mediante notificação por escrito aos Estados Partes através do Depositário;
Texto do artigo · p. 17 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (157)
Texto do artigo · p. 18 2998 — (158) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 18 7. As emendas ao presente Acordo entram em vigor em conformidade com o Artigo 23.º do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 30.º Textos Autênticos O presente Acordo é redigido em quatro (4) textos originais nas línguas Árabe, Inglesa, Francesa e Portuguesa, sendo que todos os textos fazem igualmente fé.
Texto do artigo · p. 19 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (159) PROTOCOLO RELATIVO AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS PREÂMBULO Nós, os Estados-Membros da União Africana, DESEJOSOS de implementar a Decisão (Assembly/AU/Dec.394(XVIII)) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo tomada durante a sua Décima Oitava Sessão Ordinária realizada em Adis Abeba, Etiópia, nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2012, relativa ao Quadro, Roteiro e Arquitectura para acelerar a criação da Zona de Comércio Livre Continental Africana e ao Plano de Acção para a Promoção do Comércio Intra-Africano; CIENTES do lançamento das negociações para a criação da Zona de Comércio Livre Continental visando integrar os mercados de África, em conformidade com os objectivos e princípios enunciados no Tratado de Abuja durante a Vigésima-Quinta Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, realizada em Joanesburgo, África do Sul, nos dias 14 e 15 de Junho de 2015 (Assembly/AU/Dec. 569 (XXV)); DETERMINADOS a tomar as medidas necessárias para reduzir o custo das actividades económicas e criar um ambiente favorável ao desenvolvimento do sector privado, promovendo assim, o comércio intra-africano; DECIDIDOS a reforçar a competitividade industrial e empresarial, mediante o aproveitamento das possibilidades de realização de economias de escala, o acesso ao mercado continental e uma melhor distribuição dos recursos; CONFIANTES de que um protocolo abrangente relativo ao comércio de mercadorias venha aprofundar a eficiência e as relações económicas, melhorar o bem-estar social e minimizar progressivamente os obstáculos ao comércio, fomentar o comércio e os investimentos, proporcionando mais oportunidades para as economias de escala das empresas nos Estados Partes; EMPENHADOS a alargar o comércio intra-africano através da harmonização e coordenação da liberalização e implementação dos instrumentos de facilitação do comércio em toda a África, bem como da cooperação no domínio das infra-estruturas de qualidade, ciência e tecnologia, e na elaboração e implementação de medidas relacionadas com o comércio; RECONHECENDO os diferentes níveis de desenvolvimento entre os Estados Partes e a necessidade de conceder flexibilidades, um tratamento especial e diferenciado, bem como assistência técnica aos Estados Partes com necessidades especiais; ACORDAMOS NO SEGUINTE:
Texto do artigo · p. 19 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (159)
Texto do artigo · p. 20 2998 — (160) I SÉRIE — NÚMERO 141 PARTE I DEFINIÇÕES, OBJECTIVOS E ÂMBITO
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1.º Definições Para efeitos do disposto no presente Protocolo, entende-se por: (a) “Acordo Antidumping”, o Acordo da OMC relativo à aplicação do Artigo VI do GATT de 1994; (b) “Comité”, o Comité do Comércio de Mercadorias conforme definido no Artigo 31.º do presente Protocolo; (c) “Direitos Aduaneiros”, um direito ou encargo de qualquer tipo que seja cobrado no acto da importação ou exportação ou em relação à importação ou exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposto adicional a respeito dessa importação ou exportação; (d) “Sistema Harmonizado”, o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias; (e) “Barreiras Não Tarifárias”, barreiras que restringem o comércio através de mecanismos que não sejam a imposição de tarifas; (f) “Produtos Originários”, as mercadorias correspondentes aos produtos originários ao abrigo das regras de origem estabelecidas no Anexo 2; (g) “Regimes Comerciais Preferenciais”, qualquer acordo comercial mediante o qual um Estado Parte concede preferências às importações provenientes de um outro Estado Parte ou de um Terceiro e inclui regimes preferenciais não recíprocos concedidos através de uma isenção; (h) “Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda”, o Acordo Relativo às Medidas de Salvaguarda da OMC; (i) “Lista de Concessões Tarifárias”, uma lista de concessões tarifárias e compromissos específicos negociados por cada Estado Parte. A Lista de Concessões define de forma transparente as condições, limitações e qualificações em que as mercadorias podem ser importadas no quadro da ZCLCA; (j) “BTC”, Barreiras Técnicas ao Comércio; e
Texto do artigo · p. 21 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (161) (k) “Acordo BTC”, o Acordo sobre as Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 2.º Objectivos
Número ou marcador · p. 21 1. O principal objectivo do presente Protocolo é criar um mercado liberalizado para o comércio de mercadorias, em conformidade com o Artigo 3.º do Acordo;
Número ou marcador · p. 21 2. O objectivo específico do presente Protocolo é promover o comércio intra-africano de mercadorias, mediante: (a) a eliminação progressiva de tarifas; (b) a eliminação progressiva de barreiras não tarifárias; (c) a melhoria da eficácia dos procedimentos aduaneiros, a facilitação do comércio e do trânsito; (d) o reforço da cooperação nos domínios das barreiras técnicas ao comércio e das medidas sanitárias e fitossanitárias; (e) o desenvolvimento e a promoção das cadeias de valor regionais e continentais; e (f) o reforço do desenvolvimento socioeconómico, da diversificação e industrialização em África;
Número ou marcador · p. 21 Artigo 3.º Âmbito
Número ou marcador · p. 21 1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se ao comércio de mercadorias entre os Estados Partes;
Número ou marcador · p. 21 2. O Anexo 1 sobre a Lista de Concessões Tarifárias; o Anexo 2 sobre Regras de Origem; o Anexo 3 sobre Cooperação Aduaneira e Assistência Administrativa Mútua; o Anexo 4 sobre Facilitação do Comércio; o Anexo 5 sobre Barreiras Não Tarifárias, o Anexo 6 sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, o Anexo 7 sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, o Anexo 8 sobre Trânsito e o Anexo 9 sobre Medidas Correctivas ao Comércio, após a adopção, constituem parte integrante do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 21 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (161)
Texto do artigo · p. 22 2998 — (162) I SÉRIE — NÚMERO 141 PARTE II NÃO DISCRIMINAÇÃO
Número ou marcador · p. 22 Artigo 4.º Tratamento da Nação Mais Favorecida
Número ou marcador · p. 22 1. Os Estados Partes concedem mutuamente o tratamento da nação mais favorecida, em conformidade com o Artigo 18.º do Acordo;
Número ou marcador · p. 22 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo impede um Estado Parte de celebrar ou manter regimes preferenciais com Terceiros, desde que estes acordos comerciais não impeçam ou contrariem os objectivos do presente Protocolo e que qualquer vantagem, concessão ou privilégio a um Terceiro ao abrigo desses regimes preferenciais seja alargado a todos os outros Estados Partes, com base no princípio da reciprocidade;
Número ou marcador · p. 22 3. Nenhuma disposição do presente Protocolo impede que dois ou mais Estados Partes concedam reciprocamente preferências comerciais que visem alcançar os objectivos do presente Protocolo, desde que tais preferências sejam concedidas a outros Estados Partes na base do princípio da reciprocidade;
Número ou marcador · p. 22 4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente Artigo, um Estado Parte não é obrigada a conceder a outro Estado Parte, preferências comerciais concedidas a outros Estados Partes ou Terceiros antes da entrada em vigor do presente Acordo. Um Estado Parte oferece a outros Estados Partes a oportunidade de negociar estas preferências, na base do princípio da reciprocidade, tendo em conta os níveis de desenvolvimento dos Estados Partes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 5.º Tratamento Nacional Os Estados Partes devem conceder aos produtos importados de outros Estados Partes um tratamento não menos favorável ao concedido a produtos similares de origem nacional, depois destes terem sido desalfandegados. Este tratamento cobre todas as medidas que afectam a venda e as condições de venda desses produtos, em conformidade com o Artigo III do GATT de 1994.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 6.º Tratamento Especial e Diferenciado Em conformidade com os objectivos da ZCLCA que consistem em garantir um comércio de mercadorias mais abrangente e mutuamente vantajoso, os Estados Partes devem demonstrar flexibilidade para com os outros Estados Partes em vários níveis de desenvolvimento económico ou que tenham especificidades próprias e reconhecidas como tal por outros Estados Partes. Estas flexibilidades incluem, entre outras, uma
Texto do artigo · p. 23 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (163) consideração especial e um período de transição suplementar na implementação do presente Acordo, numa base casuística. PARTE III LIBERALIZAÇÃO DO COMÉRCIO
Número ou marcador · p. 23 Artigo 7.º Direitos de Importação
Número ou marcador · p. 23 1. Os Estados Partes eliminam progressivamente os direitos de importação ou os encargos de efeito equivalente sobre os produtos originários do território de um outro Estado Parte, de acordo com as suas Listas de Concessões Tarifárias constantes do Anexo 1 do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 23 2. Para os produtos sujeitos à liberalização, excepto nos casos previstos no presente Protocolo, os Estados Partes não devem impor novos direitos de importação ou encargos de efeito equivalente sobre as mercadorias originárias do território de qualquer outro Estado Parte.
Número ou marcador · p. 23 3. Considera-se direito aduaneiro de importação qualquer direito ou qualquer tipo de encargo aplicável à importação de mercadorias com proveniência de qualquer Estado Parte para um destinatário num outro Estado Parte, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional, mas excluindo: (a) encargos equivalentes a impostos internos cobrados em conformidade com o n.º 2 do Artigo III do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas relativas a produtos similares directamente competitivos ou substituíveis do Estado Parte ou relativamente às mercadorias a partir das quais as mercadorias importadas tenham sido inteiramente ou parcialmente fabricadas ou produzidas; (b) direitos antidumping ou de compensação cobrados nos termos dos Artigos VI e XVI do GATT de 1994, e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC e do Artigo 17.º do presente Protocolo; (c) direitos ou taxas em relação às medidas de salvaguarda, nos termos do Artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC e dos Artigos 18 e 19 do presente Protocolo; (d) outras taxas ou encargos cobrados de acordo com o Artigo VIII do GATT de 1994.
Texto do artigo · p. 23 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (163)
Texto do artigo · p. 24 2998 — (164) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 24 Artigo 8.º Lista de Concessões Tarifárias
Número ou marcador · p. 24 1. Cada Estado Parte aplica tarifas preferenciais às importações de mercadorias provenientes de outros Estados Partes, em conformidade com a sua Lista de Concessões Tarifárias que constam do Anexo 1 do presente Protocolo e em conformidade com as modalidades tarifárias adoptadas. A Lista de Concessões Tarifárias, as modalidades tarifárias adoptadas e o trabalho pendente sobre as modalidades tarifárias a serem negociadas e adoptadas fazem parte integrante do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 24 2. Sem prejuízo do disposto no presente Protocolo, os Estados Partes que são membros de outras CER, que tenham alcançado entre si níveis mais elevados de eliminação de direitos aduaneiros e barreiras comerciais superiores aos previstos no presente Protocolo, mantêm esses níveis elevados de liberalização do comércio entre si e, se possível, procuram melhorá-los.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 9.º Eliminação Geral de Restrições Quantitativas Os Estados Partes não impõem restrições quantitativas sobre as importações e exportações no quadro das trocas comerciais com outros Estados Partes, salvo disposição em contrário do presente Protocolo, dos seus Anexos e do Artigo XI do GATT de 1994, bem como de outros Acordos relevantes da OMC.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 10.º Direitos de Exportação
Número ou marcador · p. 24 1. Os Estados Partes podem regular os direitos de exportação ou encargos de efeito equivalente sobre mercadorias originárias dos seus territórios;
Número ou marcador · p. 24 2. Quaisquer direitos ou encargos à exportação, impostos sobre, ou em relação à exportação de mercadorias, nos termos do presente Artigo, aplicam-se às mercadorias exportadas para todos os destinos, com base no princípio da não-discriminação;
Número ou marcador · p. 24 3. Qualquer Estado Parte que pretenda introduzir direitos ou impostos à exportação, ou em relação à exportação de mercadorias, em conformidade com o n.º 2 do presente Artigo, notifica o Secretariado no prazo de noventa (90) dias a contar da data da introdução dos referidos direitos ou impostos aduaneiros.
Texto do artigo · p. 25 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (165)
Número ou marcador · p. 25 Artigo 11.º Alteração da Lista de Concessões Tarifárias
Número ou marcador · p. 25 1. Em circunstâncias excepcionais, um Estado Parte pode solicitar a alteração das suas Listas de Concessões Tarifárias;
Número ou marcador · p. 25 2. Nestas circunstâncias excepcionais, o Estado Parte (designado no presente como “Estado Parte que introduz uma alteração”) submete ao Secretariado um pedido por escrito, acompanhado de elementos de prova das circunstâncias excepcionais deste pedido;
Número ou marcador · p. 25 3. Após recepção do pedido, o Secretariado transmite imediatamente o pedido a todos os Estados Partes;
Número ou marcador · p. 25 4. Se um Estado Parte considerar ter um interesse substancial (adiante designado “Estado Parte com interesse substancial”) na Lista de Concessão Tarifária do Estado Parte que introduz uma alteração, deve comunicar por escrito, no prazo de trinta (30) dias, com provas que sustentem esse pedido, por intermédio do Secretariado, a este Estado Parte que introduz a alteração. O Secretariado imediatamente deve transmitir essas solicitações a todos os Estados Partes;
Número ou marcador · p. 25 5. O Estado Parte que solicita a alteração e qualquer outro Estado Parte com interesse substancial, conforme disposto no n.º 3, enceta negociações sob a coordenação do Secretariado, com vista a alcançar um acordo sobre todos os ajustamentos compensatórios necessários. No quadro destas negociações e acordos, os Estados Partes devem manter um nível geral de compromissos mutuamente vantajosos, e não menos favoráveis que os compromissos iniciais;
Número ou marcador · p. 25 6. Os resultados das negociações e a subsequente alteração da lista tarifária e quaisquer ajustamentos compensatórios a ela ligado vigoram apenas após a sua aprovação pelos Estados Partes com interesse substancial e a subsequente notificação do Secretariado, que por sua vez os transmite aos Estados Partes. As medidas compensatórias são executadas, em conformidade com o Artigo 4.º do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 25 7. O Estado Parte que solicita a alteração não pode alterar o seu compromisso até que tenha efectuado ajustamentos compensatórios, conforme previsto no n.º 6 e aprovado pelo Conselho de Ministros. As conclusões dos ajustamentos compensatórios devem ser notificadas aos Estados Partes.
Texto do artigo · p. 25 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (165)
Texto do artigo · p. 26 2998 — (166) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 26 Artigo 12.º Eliminação de Barreiras Não Tarifárias Salvo nos casos previstos ou permitidos ao abrigo do presente Protocolo, a identificação, classificação, monitorização e eliminação de barreiras não tarifárias pelos Estados Partes deve ser feita em conformidade com as disposições do Anexo 5 sobre Barreiras Não-Tarifárias.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 13.º Regras de Origem As mercadorias são elegíveis ao tratamento preferencial no âmbito do presente Protocolo, se forem originárias de um dos Estados Partes, em conformidade com as condições e os critérios fixados no Anexo 2 sobre as Regras de Origem e de acordo com o Apêndice sobre Regras Gerais e Específicas de Produtos a ser elaborado. PARTE IV COOPERAÇÃO ADUANEIRA, FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO E TRÂNSITO
Número ou marcador · p. 26 Artigo 14.º Cooperação Aduaneira e Assistência Administrativa Mútua Compete aos Estados Partes tomarem medidas apropriadas, incluindo as disposições relativas à cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua, em conformidade com o disposto no Anexo 3 sobre a Cooperação Aduaneira e Assistência Administrativa Mútua.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 15.º Facilitação do Comércio Compete aos Estados Partes tomarem medidas apropriadas, incluindo as disposições relativas à facilitação do comércio, em conformidade com o disposto no Anexo 4 sobre Facilitação do Comércio.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 16.º Trânsito Compete aos Estados Partes tomarem medidas apropriadas, incluindo as disposições relativas ao trânsito, em conformidade com o disposto no Anexo 8 relativo ao Trânsito.
Texto do artigo · p. 27 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (167) PARTE V MEDIDAS CORRECTIVAS AO COMÉRCIO
Número ou marcador · p. 27 Artigo 17.º Medidas Antidumping e de Compensação
Número ou marcador · p. 27 1. Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo, nada obsta que os Estados Partes apliquem medidas antidumping e de compensação;
Número ou marcador · p. 27 2. Na aplicação do presente Artigo, os Estados Partes são orientados pelas disposições constantes do Anexo 9 sobre as Medidas Correctivas ao Comércio e as Directrizes da ZCLCA sobre a Implementação de Medidas Correctivas ao Comércio, em conformidade com os acordos relevantes da OMC.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 18.º Medidas Gerais de Salvaguarda A aplicação do presente artigo deve obedecer às disposições do Anexo 9 sobre as Medidas Correctivas ao Comércio e as Directrizes da ZCLCA sobre a Aplicação dessas Medidas, o Artigo 19.º do GATT de 1994 e o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 19.º Medidas de Salvaguardas Preferenciais
Número ou marcador · p. 27 1. Os Estados Partes podem aplicar medidas de salvaguarda nas situações em que se verifique um acréscimo súbito de importações de um produto para um Estado Parte, em condições que causem ou ameacem causar graves prejuízos aos produtores nacionais de produtos similares, ou de produtos diretamente concorrentes no território;
Número ou marcador · p. 27 2. A aplicação do presente Artigo obedece às disposições do Anexo 9 sobre Medidas Correctivas ao Comércio e às Directrizes da ZCLCA sobre a aplicação de Medidas Correctivas ao Comércio.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 20.º Cooperação no domínio dos Inquéritos Antidumping, Compensatórios e de Salvaguardas Os Estados Partes devem cooperar no domínio dos recursos em matéria comercial em conformidade com as disposições do Anexo 9 sobre as Medidas Correctivas ao Comércio e as Directrizes da ZCLCA sobre a implementação da mesma matéria. .
Texto do artigo · p. 27 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (167)
Texto do artigo · p. 29 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (169)
Número ou marcador · p. 29 2. O Conselho de Ministros adopta directrizes para a aplicação do presente Artigo como parte integrante do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 25.º Obrigação das Empresas Comerciais do Estado em matéria de Transparência e de Notificação
Número ou marcador · p. 29 1. A fim de garantir a transparência das actividades das empresas comerciais do Estado (ECE), os Estados Partes devem notificar a existência dessas empresas ao Secretariado, que por sua vez informa os outros Estados Partes;
Número ou marcador · p. 29 2. Para efeitos do presente Artigo, uma ECE refere-se a uma empresa governamental ou não-governamental, incluindo as entidades de comercialização, a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, designadamente poderes estatutários ou constitucionais, no exercício dos quais influenciam, mediante as suas compras ou vendas, o nível ou o sentido das importações ou exportações, com referência às disposições do Artigo 17.º do GATT de 1994. PARTE VIII EXCEPÇÕES
Número ou marcador · p. 29 Artigo 26.º Excepções Gerais Sujeita à condição de que tais medidas não sejam aplicadas por forma a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os Estados Partes onde prevalecem as mesmas condições ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente Protocolo pode ser interpretada como impedindo à adopção ou à aplicação por um Estado Parte, de medidas: (a) necessárias para a protecção da moral pública ou a manutenção da ordem pública; (b) necessárias para a protecção da vida ou saúde humana, animal e vegetal; (c) no domínio da importação ou exportação de ouro ou prata; (d) relativas aos produtos fabricados em estabelecimentos prisionais; (e) necessárias para garantir o cumprimento das leis ou regulamentos que não contrariam as disposições do presente Protocolo, incluindo leis e
Texto do artigo · p. 29 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (169)
Texto do artigo · p. 30 2998 — (170) I SÉRIE — NÚMERO 141 regulamentos aduaneiros, de protecção de patentes, marcas registadas e direitos de autor e a prevenção de práticas enganosas; (f) impostas para a protecção de patrimónios nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico; (g) relativas à conservação de recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas em articulação com restrições à produção ou consumo interno; (h) tomadas em cumprimento de obrigações assumidas no âmbito de qualquer acordo intergovernamental sobre matérias primas, aprovado pelos Estados Partes; (i) envolvendo restrições no domínio das exportações de matérias primas nacionais necessárias, por forma a garantir à indústria de transformação nacional, quantidades essenciais de matérias primas , durante os períodos em que o preço dessas matérias primas no mercado interno é mantido abaixo do preço praticado no mercado mundial como parte de um plano governamental de estabilização, desde que essas restrições não resultem no aumento das exportações ou da protecção concedida a essa indústria interna, e não contrariem as disposições do presente Protocolo no que diz respeito à não-discriminação; e (j) essenciais para a aquisição ou distribuição de produtos alimentares ou quaisquer outros produtos em situação de escassez a nível local, desde que essas medidas estejam em conformidade com o princípio de que todos Estados Partes têm direito a uma parte equitativa na oferta internacional de tais produtos e que quaisquer medidas que contrariem as restantes disposições do Protocolo devem ser revogadas assim que as condições que as originaram deixarem de existir.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 27.º Excepções em matéria de Segurança Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada no sentido de:
Número ou marcador · p. 30 a) exigir que um Estado Parte divulgue informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança ; ou
Número ou marcador · p. 30 b) impedir que um Estado Parte tome todas as medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Texto do artigo · p. 31 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (171) i. relativamente a materiais cindíveis ou aos materiais a partir dos quais são obtidos; ii. relativamente ao tráfico de armas, munições e materiais de guerra e ao tráfico de outras mercadorias e materiais, realizado directa ou indirectamente com vista a fornecer os estabelecimentos militares com tais materiais; e iii. aplicadas em período de guerra ou noutra situação de tensão nas relações internacionais; ou
Número ou marcador · p. 31 c) impedir que um Estado Parte tome todas as medidas em conformidade com as suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 28.º Balança de Pagamentos
Número ou marcador · p. 31 1. Caso um Estado Parte enfrente ou corra o risco iminente de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou sinta a necessidade de salvaguardar a sua situação financeira externa, e que tenha tomado todas as medidas necessárias para ultrapassar essas dificuldades, pode adoptar medidas restritivas adequadas, em conformidade com os direitos e obrigações internacionais do Estado Parte em questão, incluindo as decorrentes do Acordo da OMC, dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional e do Banco Africano de Desenvolvimento, respectivamente. Essas medidas devem ser equitativas, não discriminatórias, de boa-fé, de duração limitada e não devem exceder o tempo necessário para sanar a situação da balança de pagamentos;
Número ou marcador · p. 31 2. O Estado Parte em questão, tendo adoptado ou mantido estas medidas, deve imediatamente informar os demais Estados Partes e submeter, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação. PARTE IX ASSISTÊNCIA TÉCNICA, REFORÇO DE CAPACIDADES E COOPERAÇÃO
Número ou marcador · p. 31 Artigo 29.º Assistência Técnica, Reforço de Capacidades e Cooperação
Número ou marcador · p. 31 1. Compete ao Secretariado, em colaboração com os Estados Partes, as CER e os Parceiros, coordenar e prestar assistência técnica e reforçar as capacidades no domínio do comércio e nas áreas conexas no quadro da aplicação do presente Protocolo;
Texto do artigo · p. 31 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (171)
Texto do artigo · p. 33 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (173) PROTOCOLO SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS PREÂMBULO Nós, os Estados-Membros da União Africana, DETERMINADOS em estabelecer um quadro continental de princípios e regras para o comércio de serviços com vista a incentivar o comércio intra-africano, em conformidade com os objectivos da Zona de Comércio Livre Continental (ZCLCA), e a promover o crescimento e o desenvolvimento económico no continente; DESEJOSOS de criar, com base na liberalização progressiva do comércio de serviços, um mercado único de serviços aberto, regulamentado, transparente, inclusivo e integrado, que ofereça oportunidades em todos os sectores para a melhoria do bem-estar económico e social em benefício dos povos africanos; CONSCIENTES da necessidade urgente de consolidar e de tirar proveito dos resultados alcançados em matéria de liberalização dos serviços e de harmonização regulamentar a nível das Comunidades Económicas Regionais (CER) e a nível continental; DESEJANDO aproveitar o potencial e as capacidades dos fornecedores de serviços africanos, em particular a nível das micro, pequenas e médias empresas, para participar em cadeias de valor a nível regional e mundial; RECONHECENDO o direito dos Estados Partes de regulamentarem na prossecução dos objectivos políticos nacionais e de introduzirem novas regras no que concerne à prestação de serviços, nos seus territórios, com vista a responder aos objectivos legítimos das políticas nacionais incluindo a concorrência, a protecção do consumidor e o desenvolvimento sustentável na sua totalidade no que diz respeito ao grau de desenvolvimento da regulamentação dos serviços em diferentes países, da necessidade particular dos Estados Partes exercerem esse direito, sem comprometer a protecção do consumidor, a protecção ambiental e o desenvolvimento sustentável em geral; CIENTES da grave dificuldade dos países menos desenvolvidos, todos os países encravados, Estados insulares e das economias vulneráveis, tendo em conta a sua situação económica especial e as suas necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras; RECONHECENDO a Decisão da Conferência Assembly/AU/665 (XXX) adoptada durante a 30ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da UA, em Adis Abeba, Etiópia a 28 de Janeiro de 2018 sobre a Criação de um Mercado Único de Transportes Aéreos Africanos através da Implementação da Decisão de Yamoussoukro; RECONHECENDO AINDA a contribuição potencialmente significativa dos serviços de transportes aéreos e, em particular, o Mercado Único de Transportes Aéreos Africanos
Texto do artigo · p. 33 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (173)
Texto do artigo · p. 34 2998 — (174) I SÉRIE — NÚMERO 141 para promover o comércio intra-africano e acelerar a Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA). ACORDAMOS NO SEGUINTE: PARTE I DEFINIÇÕES
Número ou marcador · p. 34 Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: (a) “Presença Comercial”, qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, incluindo: (i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma personalidade jurídica; ou (ii) a criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação, no território de um Estado Parte com vista à prestação de um serviço. (b) “Impostos Directos”, incluem todos os impostos sobre o rendimento global, sobre o património total ou sobre os elementos do rendimento ou do património, incluindo impostos sobre os lucros provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o património, impostos sobre sucessões e doações e impostos sobre montantes totais de vencimentos e salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias; (c) “Pessoa Colectiva”, qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada nos termos da legislação aplicável dos Estados Partes, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação; (d) “Pessoa Colectiva” é: (i) “associada”, a outra pessoa quando controla ou seja controlada por essa outra pessoa, ou quando ela própria e a outra pessoa sejam ambas controladas pela mesma ou outra pessoa; (ii) “controlada”, por pessoas de um Estado Parte se essas pessoas disporem da capacidade de nomear a maioria dos administradores ou estiverem habilitadas por outras formas legais para dirigir as suas operações;
Texto do artigo · p. 35 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (175) (iii) “propriedade”, de pessoas de um Estado Parte se mais de 50% do seu capital social for efectivamente detido por pessoas desse Estado Parte. (e) “Pessoa colectiva de outro Estado Parte”, uma pessoa colectiva: (i) que seja constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação desse outro Estado Parte e que realize importantes operações comerciais no território desse Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte; ou (ii) no caso da prestação de um serviço através da presença comercial, que seja propriedade ou seja controlada:
Número ou marcador · p. 35 1. por pessoas singulares desse Estado Parte; ou
Número ou marcador · p. 35 2. por pessoas colectivas desse outro Estado Parte referidas na alínea i); (f) “Medida”, qualquer medida tomada por um Estado Parte, seja sob a forma de lei, regulamentação, norma, procedimento, decisão, medida administrativa ou sob qualquer outra forma; (g) “Medidas tomadas por Estados Partes que afectam o comércio de serviços”, medidas relativas: i. à aquisição, pagamento ou utilização de um serviço; ii. ao acesso e utilização, no quadro da prestação de um serviço, serviços que esses Estados Partes exigem que sejam oferecidos ao público em geral; iii. à presença, incluindo a presença comercial, de pessoas de um Estado Parte para a prestação de um serviço no território de outro Estado Parte. (h) “Fornecedor monopolista de um serviço”, qualquer pessoa colectiva ou singular que, no mercado relevante do território de um Estado Parte opere ou seja autorizada, estabelecida, formalmente ou de facto, como um prestador desse serviço em regime de exclusividade;
Texto do artigo · p. 35 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (175)
Texto do artigo · p. 36 2998 — (176) I SÉRIE — NÚMERO 141 (i) “Pessoa singular de outro Estado Parte”, uma pessoa singular residente no território desse outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte que, nos termos da legislação: i. seja considerada cidadão nacional; ou ii. tenha o direito de residência permanente. (j) “Pessoa”, a pessoa singular ou colectiva; (k) “Sector”, de um serviço: (i) relativamente a um compromisso específico que cubra pelo menos um dos subsetores desse serviço, conforme especificado na lista de compromissos específicos de um Estado Parte; (ii) caso contrário, o conjunto desse sector de serviços, incluindo todos os seus subsetores; (l) “Serviço de outro Estado Parte”, um serviço que é prestado: (i) a partir ou no território desse outro Estado Parte ou, no caso do transporte marítimo, por um navio registado em conformidade com a legislação desse outro Estado Parte, ou por uma pessoa desse outro Estado Parte que presta o serviço por meio da exploração de um navio e/ou da sua utilização, na totalidade ou em parte; ou (ii) no caso da prestação de um serviço através da presença comercial ou da presença de pessoas singulares, por um prestador de serviços desse outro Estado Parte; (m) “Consumidor de serviços”, qualquer pessoa que beneficie ou utilize um serviço; (n) “Prestador de serviços” qualquer pessoa que presta um serviço4; (o) “Prestação de um serviço”, a produção, distribuição, comercialização, venda e fornecimento de um serviço; 4Quando o serviço não é prestado directamente por uma pessoa colectiva, mas através de outras formas de presença comercial, como uma sucursal ou um escritório de representação, deve ser concedido ao prestador de serviços (ou seja, a pessoa colectiva) o tratamento devido aos prestadores de serviços ao abrigo do Acordo. Tal tratamento deve ser alargado à presença através da qual o serviço é prestado, mas não precisará ser alargado a outra parte de prestadores localizados fora do território onde o serviço é prestado.
Texto do artigo · p. 37 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (177) (p) “Comércio de Serviços”, a prestação de um serviço; (i) a partir do território de um Estado Parte para o território de qualquer outro Estado Parte; (ii) no território de um Estado Parte para o consumidor de serviço de qualquer outro Estado Parte; (iii) por um prestador de serviço de um Estado Parte, através da presença comercial no território de qualquer outro Estado Parte; (iv) por um prestador de serviços de um Estado Parte, através da presença de pessoas física de um Estado Parte no território de qualquer outro Estado Parte; PARTE II ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Número ou marcador · p. 37 Artigo 2.º Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 37 1. O presente Protocolo aplica-se às medidas dos Estados Partes que afectam o comércio de serviços;
Número ou marcador · p. 37 2. Para efeitos do presente Protocolo, o comércio de serviços assenta em quatro formas de prestação de serviço, conforme definido na alínea p) Artigo 1.º do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 37 3. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: (a) “Medidas dos Estados Partes”, as medidas adoptadas por: (i) governos e administrações centrais, regionais ou locais dos Estados Partes; e (ii) organizações não governamentais no exercício dos poderes delegados pelos governos e administrações centrais, regionais ou locais dos Estados Partes. No cumprimento das suas obrigações e compromissos ao abrigo do presente Protocolo, compete a cada Estado Parte tomar as medidas necessárias ao seu alcance para garantir o cumprimento destas obrigações e compromissos pelos governos e administrações regionais e locais e os organismos não-governamentais no seu território;
Texto do artigo · p. 37 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (177)
Texto do artigo · p. 38 2998 — (178) I SÉRIE — NÚMERO 141 (b) “Serviços” todo serviço de todos os sectores, excepto os serviços prestados no exercício do poder do Estado; e (c) “Serviço prestado no âmbito do exercício do poder do Estado” todo serviço que não seja prestado nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais fornecedores de serviços.
Número ou marcador · p. 38 4. A aquisição por organismos públicos para fins públicos e não com o intuito de revenda comercial é excluída do âmbito do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 38 5. O presente Protocolo não se aplica às medidas que afectam: (a) direitos de tráfego aéreo, embora concedidos; ou (b) serviços directamente ligados ao exercício de direitos de tráfego aéreo.
Número ou marcador · p. 38 6. O presente Protocolo aplica-se às medidas que afectam: (a) serviços de reparação e manutenção de aeronaves; (b) a venda e comercialização dos serviços dos transportes aéreos; e (c) serviços de Sistema Informatizado de Reserva(SIR). PARTE III OBJECTIVOS
Número ou marcador · p. 38 Artigo 3.º Objectivos
Número ou marcador · p. 38 1. O objectivo principal do presente Protocolo é apoiar os objectivos da ZCLCA, conforme estipulado no Artigo 3.º do Acordo, especialmente para a criação de um mercado único e liberalizado para o comércio de serviços;
Número ou marcador · p. 38 2. Os objectivos específicos do presente Protocolo são: (a) reforçar a competitividade dos serviços através de economias de escala, redução de custos operacionais, melhoria no acesso aos mercados continentais e melhoria na afectação de recursos, incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas ligadas ao comércio; (b) promover o desenvolvimento sustentável, em conformidade com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS); (c) impulsionar os investimentos nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 39 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (179) (d) acelerar os esforços no domínio do desenvolvimento industrial a fim de promover o desenvolvimento de cadeias de valor a nível regional; (e) liberalizar progressivamente o comércio de serviços no continente africano com base no princípio da equidade, equilíbrio e benefícios mútuos, removendo as barreiras ao comércio de serviços; (f) garantir que exista coerência e complementaridade entre a liberalização do comércio de serviços e os vários Anexos nos sectores de serviços específicos; (g) prosseguir com a liberalização do comércio de serviços em conformidade com o Artigo V do GATS expandindo e aprofundando a liberalização, aumentando, melhorando e desenvolvendo as exportações de serviços, ao mesmo tempo que se preserva plenamente o direito de regulamentar e de introduzir novas regras; (h) promover e reforçar o entendimento comum e a cooperação no domínio do comércio de serviços entre os Estados Partes com vista a melhorar a capacidade, eficácia e competitividade dos seus mercados de serviços; e (i) promover a investigação e o progresso tecnológico no domínio dos serviços a fim de acelerar o desenvolvimento económico e social. PARTE IV OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS
Número ou marcador · p. 39 Artigo 4.º Tratamento da Nação Mais Favorecida
Número ou marcador · p. 39 1. Relativamente às medidas visadas pelo presente Protocolo, cada Estado Parte concede, após sua entrada em vigor, imediata e incondicionalmente, aos serviços e fornecedores de serviços de qualquer outro Estado Parte, um tratamento não menos favorável que aquele que o referido Estado Parte concede aos serviços e fornecedores de serviços de um Terceiro;
Número ou marcador · p. 39 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo impede que um Estado Parte conclua novos acordos preferenciais com um Terceiro, em conformidade com o artigo V do GATS, desde que estes acordos não impeçam ou frustrem os objectivos do presente Protocolo. Este tratamento preferencial deve ser alargado a todos os Estados Partes com base nos princípios da reciprocidade e da não-discriminação;
Número ou marcador · p. 39 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, dois (2) ou mais Estados Partes podem conduzir negociações e chegar a um acordo de liberalização do comércio de serviços para
Texto do artigo · p. 39 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (179)
Texto do artigo · p. 41 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (181)
Número ou marcador · p. 41 4. Sempre que um Estado Parte submeter uma notificação ao Secretariado este, por sua vez, deve enviar, com brevidade, a referida notificação a todos os Estados Partes;
Número ou marcador · p. 41 5. Cada Estado Parte deve, tão cedo quanto possível, responder a todos os pedidos de informações específicas apresentados por qualquer outro Estado Parte sobre uma das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais e/ou regionais na acepção do n.º 1. Os Estados Partes devem também responder a qualquer pergunta de outro Estado Parte relativa a uma medida existente ou proposta susceptível de influenciar substancialmente a execução do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 41 6. Cada Estado Parte deve, mediante pedido, determinar as informações essenciais a prestar a outros Estados Partes sobre todas as questões relativas ao comércio de serviços, bem como sobre as questões sujeitas às exigências de notificação previstas acima.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 6.º Divulgação de Informações Confidenciais Nenhuma disposição do presente Protocolo obriga qualquer Estado Parte a prestar informações e dados confidenciais cuja divulgação seja susceptível de constituir entrave à aplicação da lei ou ser contrária ao interesse público, ou que venha a prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 7.º Tratamento Especial e Diferenciado Com vista a garantir uma participação crescente e benéfica de todas as partes, os Estados Partes devem:
Número ou marcador · p. 41 a) prestar especial atenção à liberalização progressiva dos compromissos assumidos nos sectores de serviços e seus modos de prestação que irão contribuir na promoção dos importantes sectores de crescimento e desenvolvimento socioeconómico sustentável;
Número ou marcador · p. 41 b) ter em conta os desafios que os Estados Partes podem enfrentar ao concederem um tratamento especial e diferenciado, com base nas flexibilidades tais como períodos de transição no quadro dos planos de acção, elaborados numa base casuística, com vista a acomodar situações económicas específicas e necessidades em matéria de desenvolvimento, comércio e finanças na implementação do presente Protocolo para a criação de um mercado único integrado e liberalizado para o comércio de serviços; e
Texto do artigo · p. 41 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (181)
Texto do artigo · p. 42 2998 — (182) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 42 c) prestar especial atenção à disponibilização da assistência técnica e ao reforço das capacidades através de programas continentais de apoio.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 8.º Direito de Regular Cada Estado Parte pode regular e introduzir novos regulamentos sobre serviços e fornecedores de serviços no seu território com vista a alcançar os objectivos de política nacional, na medida em que os referidos regulamentos não venham a prejudicar os direitos e as obrigações decorrentes do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 9.º Regulamento Nacional
Número ou marcador · p. 42 1. Nos sectores em que compromissos específicos são assumidos, cada Estado Parte deve velar para que todas as medidas de aplicação geral que afectam o comércio de serviços sejam administradas de forma razoável, objectiva, transparente e imparcial;
Número ou marcador · p. 42 2. Compete a cada Estado Parte manter ou instituir, logo que possível, tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afectado, uma revisão célere ou, eventualmente, a adopção de medidas correctivas adequadas concernentes as decisões administrativas que afectam o comércio de serviços. Caso os processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, o Estado Parte deve garantir que os processos permitam efectivamente uma revisão objectiva e imparcial;
Número ou marcador · p. 42 3. Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço liberalizado ao abrigo do presente Protocolo, as autoridades competentes de um Estado Parte devem informar o requerente, num prazo razoável a contar da data de apresentação do pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada concernente o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes do Estado Parte devem prestar, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 10.º Reconhecimento Mútuo
Número ou marcador · p. 42 1. Para efeitos do cumprimento, no todo ou em parte, das suas normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de fornecedores de serviços e sujeito aos requisitos do n.º 3 do presente Artigo, um Estado Parte pode reconhecer a formação ou a experiência obtidas, o cumprimento dos requisitos, ou as licenças ou certificações concedidas noutro Estado Parte. O reconhecimento obtido por
Texto do artigo · p. 43 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (183) meio da harmonização ou de outra forma, pode basear-se num acordo ou convénio com o Estado Parte em causa ou pode ser concedido de forma autónoma;
Número ou marcador · p. 43 2. Um Estado Parte que seja parte de um acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1 do presente Artigo, existente ou futuro, deve oferecer aos outros Estados Partes interessados oportunidades adequadas de negociar a sua adesão ao referido acordo ou convénio ou de negociar outros acordos que lhe sejam similares. Quando um Estado Parte concede o reconhecimento de forma autónoma, compete-lhe oferecer oportunidades adequadas para qualquer outro Estado Parte que demonstrar educação e experiência, ou que apresentar as licenças ou as certificações obtidas ou os requisitos cumpridos no território desse outro Estado Parte;
Número ou marcador · p. 43 3. Um Estado Parte não deve conceder reconhecimento de forma que este venha a constituir um meio de discriminação entre os Estados Partes na aplicação das suas normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de fornecedores de serviços ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços;
Número ou marcador · p. 43 4. Compete a cada Estado Parte:
Número ou marcador · p. 43 a) informar o Secretariado, no prazo de (doze) 12 meses da data da entrada em vigor do Acordo para este Estado Parte, das suas medidas de reconhecimento existentes e indicar se tais medidas baseiam-se em acordos ou convénios do tipo a que se refere o n.º 1 do presente Artigo;
Número ou marcador · p. 43 b) por intermédio do Secretariado, informar rapidamente os Estados Partes, com antecedência, da abertura das negociações sobre um acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1 do presente Artigo, a fim de oferecer a qualquer outro Estado Parte, oportunidades adequadas para indicar seu interesse em participar nas negociações antes destas entrarem numa fase mais avançada; e
Número ou marcador · p. 43 c) por intermédio do Secretariado, informar rapidamente os Estados Partes, quando adoptar novas medidas de reconhecimento ou alterar significativamente as existentes e indicar se estas medidas baseiam-se num acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 43 5. Sempre que apropriado, o reconhecimento deve basear-se em critérios acordados da ZCLCA pelos Estados Partes. Nos casos apropriados, os Estados Partes devem colaborar com as organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes para a elaboração e adoção de normas e critérios comuns de reconhecimento de normas continentais comuns para a prática de ofícios e profissões de serviços relevantes.
Texto do artigo · p. 43 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (183)
Texto do artigo · p. 44 2998 — (184) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 44 Artigo 11.º Monopólios e Fornecedores Monopolistas de Serviços
Número ou marcador · p. 44 1. Compete a cada Estado Parte assegurar que todo e qualquer fornecedor monopolista de serviços que opere no seu território não actue de modo incompatível com as obrigações do Estado Parte em causa e com os compromissos específicos de liberalização, ao abrigo do presente Protocolo, sempre que este fornecer serviços no seu mercado;
Número ou marcador · p. 44 2. Sempre que um fornecedor monopolista de serviços competir, quer directamente quer por intermédio de uma empresa associada, para a prestação de um serviço que ultrapasse o âmbito dos seus direitos de monopólio e que se submeta aos compromissos específicos do Estado Parte em causa, compete a este Estado Parte assegurar que tal fornecedor de serviços não abuse da sua posição de monopólio para agir de modo incompatível com tais compromissos no seu território;
Número ou marcador · p. 44 3. Um Estado Parte que acredite que um fornecedor monopolista de serviços de qualquer outro Estado Parte esteja a agir de modo incompatível com o disposto nos n.ºs 1º e 2º do presente Artigo, pode solicitar ao Estado Parte que aprovou, autorizou ou administre tal prestador de serviços que forneça informações específicas sobre as operações em causa;
Número ou marcador · p. 44 4. Se, após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte conceder direitos de monopólio para prestação de um serviço que conste dos seus compromissos específicos, o Estado Parte em causa deverá informar o Secretariado, com pelo menos três (3) meses de antecedência em relação à data prevista para a concessão dos direitos de monopólio e aplicação das disposições relativas à alteração dos compromissos específicos, da decisão de conceder esses direitos;
Número ou marcador · p. 44 5. As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente em relação aos fornecedores de serviços exclusivos, nos casos em que um Estado Parte, formalmente ou na prática:
Número ou marcador · p. 44 a) autorize ou determine um número reduzido de fornecedores de serviços; e
Número ou marcador · p. 44 b) substancialmente, impeça a concorrência entre esses fornecedores de serviços no seu território.
Texto do artigo · p. 45 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (185)
Número ou marcador · p. 45 Artigo 12.º Práticas comerciais anticoncorrenciais
Número ou marcador · p. 45 1. Os Estados Partes reconhecem que certas práticas comerciais dos fornecedores de serviços, excepto as relativas aos monopólios e fornecedores de serviços exclusivos, são nocivas à concorrência e, podem assim, limitar o comércio de serviços;
Número ou marcador · p. 45 2. Cada Estado Parte deve, a pedido de qualquer outro Estado Parte, iniciar consultas com vista a eliminar as práticas referidas no n.º 1 do presente Artigo. O Estado Parte consultado deve responder a tal pedido e cooperar, prestando publicamente toda informação disponível, não-confidencial e de certo interesse público sobre a matéria em causa. O Estado Parte consultado deve, igualmente, fornecer outras informações disponíveis ao Estado Parte Reclamante, sujeito à sua legislação interna e à celebração de um acordo satisfatório concernente a salvaguarda da sua confidencialidade por parte do Estado Parte Reclamante.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 13.º Pagamentos e Transferências
Número ou marcador · p. 45 1. Excepto em circunstâncias previstas no Artigo 14.º do presente Protocolo, um Estado Parte não deve aplicar restrições às transferências internacionais e aos pagamentos de transacções correntes em relação aos seus compromissos específicos;
Número ou marcador · p. 45 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve afectar os direitos e obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional nos termos dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, nomeadamente no uso de acepipes de intercâmbio que estejam em conformidade com os Estatutos, desde que um Estado Parte não imponha restrições a toda e qualquer transacção de capital de modo incompatível com os seus compromissos específicos concernentes a essas transacções, salvo nos termos do Artigo 14.º do presente Protocolo ou a pedido do Fundo.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 14.º Restrições para a Salvaguarda da Balança de Pagamentos
Número ou marcador · p. 45 1. Em caso de graves dificuldades na balança de pagamentos, dificuldades financeiras externas ou que haja ameaças nesse sentido, um Estado Parte pode adoptar ou manter restrições ao comércio de serviços a respeito dos quais assumiu compromissos específicos, incluindo nos pagamentos ou transferências das transacções relacionadas com tais compromissos. Reconhece-se que pressões particulares sobre a balança de pagamentos de um Estado Parte no processo de desenvolvimento económico ou de transição económica podem obrigar à aplicação de restrições a fim de garantir, entre outros, a manutenção de um nível de reservas
Texto do artigo · p. 45 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (185)
Texto do artigo · p. 46 2998 — (186) I SÉRIE — NÚMERO 141 financeiras adequadas para a implementação do seu programa de desenvolvimento económico ou de transição económica;
Número ou marcador · p. 46 2. As restrições referidas no n.º 1 do presente Artigo:
Número ou marcador · p. 46 a) não devem estabelecer discriminações entre Estados Partes;
Número ou marcador · p. 46 b) devem estar em conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional;
Número ou marcador · p. 46 c) devem evitar danos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros de todo e qualquer outro Estado Parte;
Número ou marcador · p. 46 d) essas restrições não devem exceder as necessárias para enfrentar as circunstâncias descritas no n.º 1 do presente Artigo; e
Número ou marcador · p. 46 e) devem ser temporárias e eliminadas progressivamente, uma vez que se melhore a situação descrita no n.º 1 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 46 3. Ao determinar a incidência destas restrições, os Estados Partes podem priorizar a prestação de serviços mais essenciais para os seus programas económicos ou de desenvolvimento. No entanto, essas restrições não devem ser adoptadas ou mantidas com o objectivo de proteger um determinado sector de serviços;
Número ou marcador · p. 46 4. As restrições adoptadas ou mantidas nos termos do n.º 1 do presente Artigo, ou as alterações contidas no n.º acima referido, devem ser imediatamente comunicadas ao Secretariado;
Número ou marcador · p. 46 5. Os Estados Partes que aplicam o disposto no presente Artigo devem consultar prontamente o Comité do Comércio de Serviços a propósito das Restrições adoptadas ao seu abrigo;
Número ou marcador · p. 46 6. O Comité do Comércio de Serviços deve criar procedimentos para consultas periódicas com o objectivo de permitir que essas recomendações sejam formuladas ao Estado Parte em causa, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 46 7. Essas consultas devem avaliar a situação da balança de pagamento do Estado Parte em causa e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros, factores como:
Número ou marcador · p. 46 a) a natureza e a extensão da balança de pagamentos e as dificuldades financeiras externas;
Número ou marcador · p. 46 b) o ambiente económico e comercial externo do Estado Parte consultante; e
Número ou marcador · p. 46 c) as medidas correctivas alternativas disponíveis.
Texto do artigo · p. 47 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (187)
Número ou marcador · p. 47 8. As consultas devem aferir a conformidade de toda e qualquer restrição referida no n.º 2 do presente Artigo, em particular, sobre a eliminação progressiva das restrições, de acordo com a alinea e) e n.º 2 do presente Artigo;
Número ou marcador · p. 47 9. Durante estas consultas, todos os dados estatísticos e outros, apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativos às divisas, reservas monetárias e balança de pagamentos, devem ser aceites e as conclusões baseadas na avaliação pelo Fundo Monetário Internacional da balança de pagamentos e da situação financeira externa do Estado Parte consultante;
Número ou marcador · p. 47 10. Se um Estado Parte não membro do Fundo Monetário Internacional desejar aplicar as disposições do presente Artigo, compete ao Conselho de Ministros elaborar um procedimento de revisão e toda e qualquer outro procedimento necessário.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 15.º Excepções Gerais Na condição de essas medidas não serem aplicadas de modo a que venha a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os Estados Partes no meio dos quais existam condições semelhantes ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada como impeditiva da adopção ou execução por qualquer Estado Parte de medidas:
Número ou marcador · p. 47 a) necessárias para a protecção da moral pública ou a manutenção da ordem pública6;
Número ou marcador · p. 47 b) necessárias para a protecção da vida ou saúde humana, animal e vegetal;
Número ou marcador · p. 47 c) necessárias para garantir o cumprimento das leis e regulamentos que não contrariam as disposições do presente Protocolo, incluindo as relativas à: i. prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou destinadas a remediar os efeitos do incumprimento de contratos de serviços; ii. protecção da privacidade das pessoas perante o tratamento e divulgação de dados pessoais e a protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais; iii. segurança;
Número ou marcador · p. 47 d) incompatíveis com o tratamento nacional, a não ser que a diferença no tratamento vise a garantir a equitativa e eficaz imposição ou cobrança de 6 A excepção de ordem pública pode, apenas, ser invocada em caso de uma ameaça real e suficientemente grave susceptível de afectar um interesse fundamental da sociedade.
Texto do artigo · p. 47 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (187)
Texto do artigo · p. 48 2998 — (188) I SÉRIE — NÚMERO 141 impostos directos aplicados aos serviços ou fornecedores de serviços de outros Estados Partes.⁷e
Número ou marcador · p. 48 e) incompatíveis com a obrigação de tratamento da nação mais favorecida, a não ser que a diferença no tratamento seja o resultado de um acordo que vise a evitar a dupla tributação ou de todo e qualquer disposição nesse sentido constante de qualquer outro acordo ou convénio internacional a que o Estado Parte esteja vinculado.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 16.º Excepções em matéria de Segurança
Número ou marcador · p. 48 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada no sentido de:
Número ou marcador · p. 48 a) requerer de qualquer Estado Parte a divulgação de informações que considere contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou
Número ou marcador · p. 48 b) impedir a um Estado Parte de tomar todas as medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses em matéria de segurança: i. relativamente à prestação de serviços realizados, directa ou indirectamente, para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimentos militares; ii. relativamente a materiais cindíveis e de fusão ou aos materiais a partir dos quais são obtidos; e ⁷As medidas que visam garantir a imposição ou cobrança efectiva e equitativa de impostos directos, incluindo medidas tomadas por um Estado Parte no âmbito do seu sistema de tributação que: a. se aplicam aos prestadores de serviços não-residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis provenientes ou localizados no território do Estado Parte Contratante; ou b. se aplicam aos não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território do Estado Parte Contratante; ou c. se aplicam aos não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou fraude fiscais, incluindo medidas de execução; ou d. se aplicam aos consumidores de serviços prestados no território de outra Estado Parte Contratante ou a partir deste território a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território do Estado Parte em causa; ou e. distinguem os prestadores de serviços tributáveis sobre matérias fornecidas por outros prestadores de serviços e tributáveis mundialmente, tendo em conta a diferença na natureza da base tributária entre eles; f. determinam, afectam ou distribuem rendimento, lucro, ganho, perda, dedução ou crédito de pessoas residentes ou sucursais, ou entre partes associadas ou sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a base tributária do Estado Parte em causa. Os termos ou conceitos fiscais na alínea a) do Artigo 15.º e nesta nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e os conceitos fiscais, ou definições ou conceitos equivalentes ou similares, de acordo com a legislação nacional do Estado Parte que toma a medida.
Texto do artigo · p. 49 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (189) iii. aplicadas em período de guerra ou noutra situação de tensão nas relações internacionais; ou
Número ou marcador · p. 49 c) impedir que um Estado Parte tome medidas no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Número ou marcador · p. 49 2. O Secretariado deve ser informado, tanto quanto possível, das medidas tomadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente Artigo e da sua revogação.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 17.º Subvenções
Número ou marcador · p. 49 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada no sentido de impedir que os Estados Partes utilizem subvenções no quadro dos seus programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 49 2. Compete aos Estados Partes decidirem sobre os mecanismos de intercâmbio de informações e avaliação de todas as subvenções relacionadas ao comércio de serviços que os Estados Partes concedem aos seus fornecedores de serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 49 3. Qualquer Estado Parte que se considere prejudicado por uma subvenção de outro Estado Parte pode solicitar consultas com esse Estado Parte sobre as matérias. Esses pedidos devem ser examinados com maior entendimento. PARTE V LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA
Número ou marcador · p. 49 Artigo 18.º Liberalização Progressiva
Número ou marcador · p. 49 1. Os Estados Partes realizam rondas sucessivas de negociações com base no princípio da liberalização progressiva acompanhado do desenvolvimento da cooperação regulatória e disciplinas sectoriais, tendo em conta os objectivos do Tratado de Abuja de 1991, que visa reforçar a integração sectorial ao nível regional e continental em todos os domínios do comércio, e em consonância com o princípio geral da progressividade na realização do objectivo final da Comunidade Económica Africana;
Número ou marcador · p. 49 2. Compete aos Estados Partes negociarem as obrigações sectoriais específicas através da elaboração de quadros regulamentares necessários para cada um dos sectores, tendo em conta as melhores práticas e o acervo da CER, bem como o
Texto do artigo · p. 49 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (189)
Texto do artigo · p. 51 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (191) (c) limitações no número total de operações de serviços ou no volume total de prestações de serviços expresso em unidades numéricas designadas sob a forma de contingentes ou da exigência de um teste das necessidades económicas9; (d) limitações no número total de pessoas singulares capazes de encontrar empregos num determinado sector de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias e directamente relacionadas com a prestação de um serviço específico sob a forma de contingentes numéricos ou da exigência de um teste de necessidades económicas; (e) medidas que restringem ou exigem alguns tipos específicos de entidade jurídica ou joint-venture através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço; e (f) limitações na participação de capitais estrangeiros em termos de limite de percentagem máxima de participação estrangeira ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou associado.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 20.º Tratamento Nacional
Número ou marcador · p. 51 1. Em todos os sectores inscritos na Lista, e sujeitos às limitações e qualificações aqui estabelecidas, compete a cada Estado Parte conceder aos serviços e fornecedores de serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável que aquele que o referido Estado Parte concede aos seus próprios serviços similares e aos seus próprios fornecedores de serviços, sujeitos às limitações e qualificações acordadas e especificadas na sua Lista de Compromissos Específicos;
Número ou marcador · p. 51 2. O Estado Parte pode satisfazer às exigências do n.º 1 do presente Artigo concedendo aos serviços e fornecedores de serviços de qualquer outro Estado Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente daquele que o referido Estado Parte concede aos seus próprios serviços similares e aos seus fornecedores de serviços;
Número ou marcador · p. 51 3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos serviços ou fornecedores de serviços do Estado Parte, comparativamente aos serviços similares ou fornecedores de serviços do outro Estado Parte. 9 O ponto (iii) da alínea g) não abrange as medidas de um Estado Parte que limitam os factores de produção para a prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 51 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (191)
Texto do artigo · p. 52 2998 — (192) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 52 Artigo 21.º Compromissos Adicionais Os Estados Partes podem negociar compromissos relativos às medidas que afectem o comércio de serviços não inscritos nas Listas referidas nos Artigos 19.º ou 20.º, do presente Protocolo, incluindo, mas não limitadas, às medidas referentes à qualificação, normas ou questões de licenciamento. Esses compromissos devem ser inscritos no Cronograma de Compromissos Específicos de um Estado Parte.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 22.º Listas de Compromissos Específicos
Número ou marcador · p. 52 1. Compete a cada Estado Parte indicar numa lista, os compromissos específicos que assume nos termos dos Artigos 19.º, 20.º e 21.º do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 52 2. No que concerne os sectores relativamente aos quais tais compromissos são assumidos, cada Listas de Compromissos Específicos deve especificar: (a) os termos, limitações e condições de acesso ao mercado; (b) as condições e qualificações relativas ao tratamento nacional; (c) as medidas relativas aos compromissos suplementares; (d) eventualmente, o prazo para a implementação de tais compromissos, incluindo a data da respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 52 3. As medidas incompatíveis com os Artigos 19.º e 20.º do presente Protocolo devem ser inscritas na coluna relativa ao Artigo 19.º do presente Protocolo. Neste caso, considera-se que essa inscrição representa também uma limitação ou qualificação ao Artigo 20.º do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 52 4. As Listas de Compromissos Específicos, as Modalidades para o Comércio de Serviços e a lista dos Sectores Prioritários, após adopção, fazem parte integrante do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 52 5. O Programa de Execução Transitório elaborado pelos Estados-Membros orienta a conclusão dos trabalhos pendentes relativos às negociações da Fase I do presente Protocolo, antes da entrada em vigor do Acordo.
Texto do artigo · p. 53 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (193)
Número ou marcador · p. 53 Artigo 23.º Alteração das Listas de Compromissos Específicos
Número ou marcador · p. 53 1. O Estado Parte (designado por “Estado Parte que introduz uma alteração” no presente artigo) pode, a qualquer momento, alterar ou renunciar a um compromisso constante da sua lista, três anos a contar da data de entrada em vigor desse compromisso, de acordo com o disposto no presente Artigo;
Número ou marcador · p. 53 2. Compete ao Estado Parte que introduz uma alteração informar o Secretariado da sua intenção de alterar ou renunciar a um compromisso nos termos do presente Artigo, o mais tardar três (3) meses antes da data prevista para implementação da alteração ou da renúncia. O Secretariado deve comunicar, tão cedo quanto possível, essas informações aos Estados Partes;
Número ou marcador · p. 53 3. A pedido de um Estado Parte cujos benefícios ao abrigo deste Protocolo são susceptíveis de ser afectados (designado por “Estado Parte afectado” no presente Artigo), por causa de uma proposta de alteração ou renúncia notificada nos termos do n.º 2.º do presente Artigo, o Estado Parte que introduz uma alteração deve encetar negociações com vista a chegar a um acordo quanto às eventuais compensações necessárias. No âmbito dessas negociações e do Acordo, os Estados Partes envolvidos devem se esforçar no sentido de manter a um nível geral de compromissos mutuamente vantajosos não menos favoráveis ao comércio que aqueles previstos nas listas de compromissos antes dessas negociações;
Número ou marcador · p. 53 4. As compensações são determinadas com base no princípio da nação mais favorecida;
Número ou marcador · p. 53 5. Caso o Estado Parte que introduz uma alteração e um Estado Parte afectado não cheguem a um acordo antes do termo do prazo previsto para as negociações, o Estado Parte afectado pode submeter o diferendo à arbitragem. Qualquer Estado Parte afectado que deseja fazer valer um eventual direito à compensação deve participar no processo de resolução de litígio;
Número ou marcador · p. 53 6. Se nenhum Estado Parte afectado tiver recorrido à arbitragem, o Estado Parte que introduz a alteração terá a liberdade de implementar a alteração proposta ou de renunciar, num prazo razoável;
Número ou marcador · p. 53 7. O Estado Parte que introduz a alteração não pode alterar ou renunciar ao seu compromisso até que tenha decidido sobre as medidas compensatórias em conformidade com as conclusões do processo de resolução de litígio;
Número ou marcador · p. 53 8. Caso o Estado Parte que introduz a alteração, implemente a alteração proposta ou renuncie a assumir o compromisso e não se conforme às conclusões da arbitragem, qualquer Estado Parte afectado que tenha participado no processo de resolução de litígio pode alterar ou retirar vantagens substancialmente equivalentes em conformidade com as referidas conclusões. Não obstante o disposto no Artigo 4.º
Texto do artigo · p. 53 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (193)
Texto do artigo · p. 54 2998 — (194) I SÉRIE — NÚMERO 141 do presente Protocolo, a alteração ou retirada pode ser implementada unicamente em relação ao Estado Parte que introduz a alteração;
Número ou marcador · p. 54 9. Compete ao Comité do Comércio de Serviços facilitar as negociações e estabelecer procedimentos conexos adequados.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 24.º Recusa da Concessão de Benefícios Mediante notificação e consulta prévias, um Estado Parte pode recusar a concessão de benefícios do presente Protocolo aos fornecedores de serviços de outro Estado Parte onde o serviço é prestado por uma Pessoa colectiva de um Estado que não seja parte, sem ligação efectiva e contínua com a economia do Estado Parte ou com o qual realize operações comerciais negligenciáveis ou nulas no território de outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte. PARTE VI DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Número ou marcador · p. 54 Artigo 25.º Consultas e Resolução de Litígios As disposições do Protocolo relativo às Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios aplicam-se às consultas e à resolução de litígios no âmbito do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 26.º Implementação, Monitorização e Avaliação
Número ou marcador · p. 54 1. O Conselho de Ministros, em conformidade com o Artigo 11.º do Acordo estabelece o Comité do Comércio de Serviços que deve desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Ministros para facilitar o funcionamento do presente Protocolo e a prossecução dos seus objectivos. O Comité pode estabelecer esses órgãos subsidiários que considerar adequados para a execução efectiva das suas funções;
Número ou marcador · p. 54 2. O Presidente do Comité é eleito pelos Estados Partes;
Número ou marcador · p. 54 3. O Comité elabora relatórios anuais para os Estados Partes, com vista a facilitar o processo de implementação, monitorização e avaliação do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 55 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (195)
Texto do artigo · p. 56 2998 — (196) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 56 Artigo 28.º
Número ou marcador · p. 56 Anexos ao presente Protocolo
Texto do artigo · p. 56 1. Os Estados-Membros podem elaborar anexos para a aplicação do presente Protocolo sobre, inter alia: (a) as Listas de Compromissos Específicos; (b) as Isenção(ões) do Tratamento das NMF; (c) os serviços de Transporte Aéreo; (d) a Lista de Sectores Prioritários; e (e) O documento-quadro sobre a cooperação regulamentar.
Texto do artigo · p. 56 2. Após adopção pela Conferência, esses anexos fazem parte integrante do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 56 3. Os Estados Partes podem elaborar Anexos adicionais com vista à implementação do presente Protocolo e submetê-los à adopção da Conferência. Após sua adopção pela Conferência, esses anexos fazem parte integrante do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 29.º Emenda As emendas ao presente Protocolo são feitas em conformidade com as disposições do Artigo 29.º do Acordo.
Texto do artigo · p. 57 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (197) PROTOCOLO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Nós, os Estados-Membros da União Africana, ACORDAMOS NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 57 Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: (a) “OR”, o Órgão de Recurso estabelecido nos termos do Artigo 20.º do presente Protocolo; (b) “Parte Reclamante”, designa um Estado Parte que tenha iniciado um processo de resolução de litígio nos termos do Acordo; (c) “Consenso” significa que nenhum Estado Parte presente na reunião do Órgão de Resolução de Litígios quando for tomada uma decisão, se opõe formalmente à decisão; (d) “Dias” designa os dias úteis, excepto para casos que envolvam produtos perecíveis onde Dias deve significar dias corridos; (e) “Litígio” designa um diferendo entre os Estados Partes em relação à interpretação e/ou aplicação do Acordo em relação aos seus direitos e obrigações; (f) “ORL” designa o Órgão de Resolução de Litígios estabelecido nos termos do Artigo 5.º do Protocolo; (g) “Painel” designa um Painel de Resolução de Litígios estabelecido nos termos do Artigo 9.º do presente Protocolo; (h) “Parte num litígio ou num processo” designa um Estado Parte num litígio ou num processo; e (i) “Estado Parte em causa”, designa um Estado Parte sujeito às decisões e recomendações do ORL;
Texto do artigo · p. 57 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (197)
Texto do artigo · p. 58 2998 — (198) I SÉRIE — NÚMERO 141 (j) “Terceiros” designa um Estado Parte com interesse substancial num litígio;
Número ou marcador · p. 58 Artigo 2.º Objectivo O presente Protocolo para a gestão do Mecanismo de Resolução de Litígios nos termos do Artigo 20.º do Acordo visa garantir que o processo de Resolução de Litígios seja transparente, responsável, justo, previsível e em conformidade com as disposições do Acordo.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 3.º Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 58 1. O presente Protocolo aplica-se aos litígios entre os Estados Partes sobre os seus direitos e obrigações nos termos do Acordo;
Número ou marcador · p. 58 2. O Protocolo é aplicável sob reserva dos procedimentos especiais e adicionais, o presente Protocolo aplica-se à resolução de litígios contidos no Acordo. Na eventualidade de existir uma diferença entre as normas e procedimentos do presente Protocolo e as normas e procedimentos especiais ou adicionais contidos no Acordo, prevalecem as normas e procedimentos especiais ou adicionais;
Número ou marcador · p. 58 3. Para efeitos do presente Artigo, um procedimento de resolução de litígios é considerado iniciado, em conformidade com o presente protocolo, quando a Parte Reclamante solicitar consultas nos termos do Artigo 7.º do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 58 4. O Estado Parte que tenha invocado normas e procedimentos do presente Protocolo em relação a uma questão específica, não pode invocar outro fórum de resolução de litígios sobre a mesma matéria.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 4.º Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 58 1. O mecanismo de resolução de litígios da ZCLCA é um elemento essencial na garantia de segurança e previsibilidade do sistema de comércio regional. O mecanismo de resolução de litígios preserva os direitos e as obrigações dos Estados Partes no âmbito do Acordo e esclarece as disposições do Acordo já existentes, em conformidade com as regras habituais de interpretação do direito internacional público;
Número ou marcador · p. 58 2. As recomendações ou decisões do ORL destinam-se a obter uma resolução satisfatória dos litígios, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes do presente Protocolo e do Acordo;
Texto do artigo · p. 59 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (199)
Texto do artigo · p. 60 2998 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 60 6. Sempre que as normas e procedimentos do presente Protocolo prevejam que o ORL tome uma decisão, deve fazê-lo por consenso;
Número ou marcador · p. 60 7. O ORL deve informar o Secretariado dos litígios relacionados com as disposições do Acordo.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 6.º Procedimentos relativos ao Mecanismo de Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 60 1. Em caso de litígio entre os Estados Partes, deve-se, numa primeira fase, recorrer a consultas, com vista a se chegar a uma solução amigável para o litígio;
Número ou marcador · p. 60 2. Caso não for alcançada uma solução amigável, qualquer parte no litígio deve, após notificação as outras Partes em litígio, submeter o assunto ao ORL, por intermédio do Presidente, solicitando a criação de um Painel de Resolução de Litígios (adiante designado o “Painel”) para efeitos de resolução do litígio;
Número ou marcador · p. 60 3. O ORL deve adoptar um Regulamento Interno para a selecção do Painel, que inclui as matérias de conduta a fim de garantir imparcialidade;
Número ou marcador · p. 60 4. O Painel deve dar seguimento ao processo de resolução formal do litígio, tal como previsto no presente Protocolo e as Partes em litígio devem, de boa-fé, observar em tempo útil, todas as orientações, decisões e estipulações que podem ser-lhes dadas pelo Painel em relação a questões processuais e deverá fazer as suas submissões, argumentos e refutações num formato determinado pelo Painel;
Número ou marcador · p. 60 5. O ORL deve pronunciar-se sobre a matéria e a sua decisão é definitiva e vinculativa para as Partes em litígio;
Número ou marcador · p. 60 6. Quando as partes em litígio considerarem oportuno recorrer à arbitragem como a primeira via de resolução de litígios, as Partes em litígio podem prosseguir com a arbitragem, conforme previsto no Artigo 27.º do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 7.º Consultas
Número ou marcador · p. 60 1. Com vista a incentivar a resolução amigável de litígios, os Estados Partes comprometem-se a reiterar a sua determinação no sentido de reforçar e melhorar a eficácia dos procedimentos de consulta utilizados pelos Estados Partes;
Número ou marcador · p. 60 2. Cada Estado Parte compromete-se a acolher favoravelmente e a proporcionar oportunidades adequadas para consultas sobre qualquer representação feita por outro Estado Parte em relação a medidas que afectem o funcionamento do Acordo;
Texto do artigo · p. 61 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (201)
Número ou marcador · p. 61 3. Os pedidos de consulta devem ser notificados ao ORL, por escrito, através do Secretariado, indicando as razões para o pedido, incluindo a identificação das questões e uma indicação da base jurídica para a reclamação;
Número ou marcador · p. 61 4. Caso seja apresentado um pedido de consultas de acordo com o presente Protocolo, o Estado Parte a quem o pedido for feito deve, a menos que seja acordado de outro modo, responder ao pedido no prazo de dez (10) dias a contar da data da sua recepção e proceder a consultas em boa-fé dentro de um período não superior a trinta (30) dias após a data de recepção do pedido, com o objectivo de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória;
Número ou marcador · p. 61 5. Quando um Estado Parte para o qual é dirigido o pedido não responder dentro de dez (10) dias após a data de recepção do pedido, ou não proceder a consultas, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, de outra forma, um período mutuamente acordado, a contar da data de recepção do pedido, o Estado Parte que fez o pedido para que se proceda a consultas poderá submeter a questão ao ORL, solicitando a criação de um Painel;
Número ou marcador · p. 61 6. No decurso das consultas e antes de recorrer a outras medidas no âmbito do presente Protocolo, os Estados Partes devem tentar obter solução satisfatória do litígio;
Número ou marcador · p. 61 7. As consultas devem ser: a) confidenciais; e b) sem prejuízo dos direitos de qualquer Estado Parte em qualquer outro procedimento.
Número ou marcador · p. 61 8. Quando os Estados Partes não consigam resolver um litígio mediante consultas no prazo de sessenta (60) dias após a data de recepção do pedido de consultas, a parte reclamante pode submeter a questão ao ORL, para criação de um Painel. As consultas podem ser realizadas no território da Parte a quem a reclamação é dirigida, a menos que as Partes concordem de outra forma. A menos que os Estados Partes concordem em continuar ou suspender as consultas, estas serão consideradas concluídas dentro dos sessenta (60) dias;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar o Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana, adoptada na 10.ª Sessão Extraordinária de 21 de Março de 2018, em Kigali, República de Ruanda, e assinado na mesma data pela República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2
  5. Texto do artigo, página 1: do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
  8. Texto do artigo, página 1: É ratificado o Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana e respectivos Protocolos e anexo, cujo texto em língua portuguesa é parte integrante da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Implementação)
  11. Texto do artigo, página 1: O Governo deve assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação e operacionalização pela República de Moçambique da Presente Resolução, incluindo a aprovação e submissão da Oferta Tarifária e da Lista de Compromissos Específicos para a Liberalização Progressiva dos Sectores de Comércio de Serviços.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  14. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
  15. Texto do artigo, página 1: de Dezembro de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  16. Texto do artigo, página 1: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  17. Texto do artigo, página 2: 2998 — (142) I SÉRIE — NÚMERO 141 ACORDO QUE CRIA A ZONA DE COMÉRCIO LIVRE CONTINENTAL AFRICANA PREÂMBULO Nós, os Estados-Membros da União Africana, DESEJOSOS de executar a Decisão (Assembly/AU/Dec.394(XVIII)) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, tomada durante a sua Décima Oitava Sessão Ordinária realizada em Adis Abeba, Etiópia, nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2012, relativa ao quadro, roteiro e arquitectura para acelerar a criação da Zona de Comércio Livre Continental Africana e ao Plano de Acção para Promoção do Comércio Intra-Africano; CIENTES do lançamento das negociações para a criação da Zona de Comércio Livre Continental visando integrar os mercados de África, em conformidade com os objectivos e princípios enunciados no Tratado de Abuja durante a Vigésima-Quinta Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana realizada em Joanesburgo, África do Sul, nos dias 14 e 15 de Junho de 2015 (Assembly/AU/Dec. 569 (XXV)); DETERMINADOS a reforçar as nossas relações económicas com base nos respectivos direitos e obrigações decorrentes do Acto Constitutivo da União Africana de 2000, o Tratado de Abuja e, se for o caso, o Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio de 1994; TENDO EM CONTA as aspirações da Agenda 2063 visando a criação de um mercado continental com a livre circulação de pessoas, capitais, mercadorias e serviços, cruciais para o aprofundamento da integração económica, a promoção do desenvolvimento agrícola, a segurança alimentar, a industrialização e as transformações económicas estruturais; CONSCIENTES da necessidade de criar um mercado alargado e seguro para mercadorias e serviços dos Estados Partes através de uma infra-estrutura adequada e da redução ou eliminação progressiva das barreiras tarifárias e eliminação das barreiras não tarifárias ao comércio e ao investimento; CONSCIENTES IGUALMENTE da necessidade de estabelecer regras claras, transparentes, previsíveis e mutuamente vantajosas para reger o comércio de mercadorias e serviços, a política de concorrência, o investimento e a propriedade intelectual entre os Estados Partes, resolvendo os desafios relativos aos regimes comerciais múltiplos e que se sobrepõem com vista a alcançar a coerência das políticas, particularmente nas relações com terceiros; RECONHECENDO a importância da segurança internacional, da democracia, dos direitos humanos, da igualdade de géneros e do Estado de direito para o desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação económica;
  18. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (143) REAFIRMANDO o direito de regulamentar que os Estados Partes dispõem nos seus respectivos territórios e a sua flexibilidade para prosseguir os objectivos políticos legítimos, em áreas que incluam a saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a promoção e a protecção da diversidade cultural; REAFIRMANDO AINDA os nossos direitos e obrigações recíprocos existentes no âmbito de outros acordos em que somos partes; e RECONHECENDO que as Zonas de Comércio Livre das Comunidades Económicas Regionais (CER) servem de base para a criação da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA). ACORDAMOS NO SEGUINTE: PARTE I DEFINIÇÕES
  19. Número ou marcador, página 3: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: (a) “Tratado de Abuja”, o Tratado que institui a Comunidade Económica Africana de 1991; (b) “Acordo”, o presente Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana e seus Protocolos, Anexos e Apêndices, que fazem parte integrante do mesmo; (c) “Anexo”, um instrumento anexo a um Protocolo, que faz parte integrante do presente Acordo; (d) “Apêndice”, um instrumento que consta de um Anexo e que faz parte integrante do presente Acordo; (e) “Conferência”, a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana; (f) “UA”, a União Africana; (g) “ZCLCA”, a Zona de Comércio Livre Continental Africana; (h) “Comissão”, a Comissão da União Africana;
  20. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (143)
  21. Texto do artigo, página 4: 2998 — (144) I SÉRIE — NÚMERO 141 (i) “Acto Constitutivo”, o Acto Constitutivo da União Africana de 2000; (j) “União Aduaneira Continental”, a União Aduaneira a nível continental por meio da adopção de uma tarifa externa comum, tal como previsto pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Africana de 1991; (k) “Conselho de Ministros”, o Conselho de Ministros Africanos dos Estados Partes responsáveis pelo Comércio; (l) “Órgão de Resolução de Litígios (ORL)”, o órgão instituído para reger as disposições do Protocolo relativo às Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios, excepto disposição contrária prevista no presente Acordo; (m) “Conselho Executivo”, o Conselho Executivo de Ministros da União; (n) “GATS”, o Acordo Geral da OMC sobre o Comércio de Serviços de 1994; (o) “GATT”, o Acordo Geral da OMC sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio de 1994; (p) “Instrumento”, salvo especificação em contrário no presente Acordo, refere-se ao Protocolo, Anexo e Apêndice; (q) “Estados-Membros”, os Estados-Membros da União Africana; (r) “Barreiras Não Tarifárias”, as barreiras que restringem o comércio através de outros mecanismos que não sejam os da imposição de direitos aduaneiros; (s) “Protocolo”, um instrumento anexado ao presente Acordo, que constitui parte integrante do Acordo; (t) “CER”, as Comunidades Económicas Regionais reconhecidas pela União Africana, nomeadamente a União do Magrebe Árabe (UMA), o Mercado Comum para a África Oriental e Austral (COMESA); a Comunidade dos Estados do Sahel e do Saara (CEN-SAD); a Comunidade da África Oriental (EAC); a Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC); a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD); a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); (u) “Secretariado”, o Secretariado criado nos termos do Artigo 13.º do presente Acordo;
  22. Texto do artigo, página 5: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (145) (v) “Estado Parte”, um Estado-Membro que ratificou ou aderiu ao presente Acordo e para o qual o Acordo está em vigor; (w) “Terceiros”, um Estado ou Estados que não seja(m) parte(s) do presente Acordo, salvo disposição em contrário do presente Acordo; (x) “OMC”, a Organização Mundial do Comércio, conforme instituído pelo Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio de 1994. PARTE II CRIAÇÃO, OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS E ÂMBITO
  23. Número ou marcador, página 5: Artigo 2.º Criação da Zona de Comércio Livre Continental Africana É criada a Zona de Comércio Livre Continental Africana (adiante designada “ZCLCA”).
  24. Número ou marcador, página 5: Artigo 3.º Objectivos Gerais Os objectivos gerais da ZCLCA são: (a) criar um mercado único de mercadorias e serviços, facilitado pela circulação de pessoas, a fim de aprofundar a integração económica do continente africano e de acordo com a Visão Pan-Africana de “uma África Pacífica, Próspera e Integrada” na Agenda 2063; (b) criar um mercado liberalizado de mercadorias e serviços, mediante sucessivas rondas de negociações, (c) contribuir para a circulação de capitais e de pessoas singulares, facilitando os investimentos com base nas iniciativas e desenvolvimentos nos Estados Partes e nas CER; (d) estabelecer as bases para a criação de uma união aduaneira continental numa fase posterior; (e) promover e alcançar um desenvolvimento socioeconómico sustentável e inclusivo, igualdade de género e a transformação estrutural dos Estados Partes; (f) reforçar a competitividade das economias dos Estados Partes no mercado continental e mundial;
  25. Texto do artigo, página 5: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (145)
  26. Texto do artigo, página 6: 2998 — (146) I SÉRIE — NÚMERO 141 (g) promover o desenvolvimento industrial através da diversificação e o desenvolvimento das cadeias de valor regionais, o desenvolvimento da agricultura e a segurança alimentar; (h) resolver os desafios relacionados com a adesão múltipla e a sobreposição dos membros, bem como acelerar os processos de integração regional e continental.
  27. Número ou marcador, página 6: Artigo 4.º Objectivos Específicos Para efeitos de cumprimento e concretização dos objectivos estabelecidos no Artigo 3.º, os Estados Partes devem: (a) eliminar progressivamente as barreiras tarifárias e não tarifárias ao comércio de mercadorias; (b) liberalizar progressivamente o comércio de serviços; (c) cooperar no âmbito do investimento, direitos de propriedade intelectual e política de concorrência; (d) cooperar em todos os domínios ligados ao comércio; (e) cooperar nos domínios aduaneiros e na implementação de medidas de facilitação do comércio; (f) estabelecer um mecanismo para a resolução de litígios relacionados com os seus direitos e obrigações; (g) estabelecer e manter um quadro institucional para a implementação e administração da ZCLCA.
  28. Número ou marcador, página 6: Artigo 5.º Princípios A ZCLCA rege-se pelos seguintes princípios: (a) acções desenvolvidas pelos Estados-Membros da União Africana; (b) as Zonas de Comércio Livre (ZCL) das CER como base para a criação da ZCLCA; (c) geometria variável;
  29. Texto do artigo, página 7: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (147) (d) flexibilidade e tratamento especial diferenciado; (e) transparência; (f) preservação do acervo; (g) tratamento da nação mais favorecida (NMF); (h) tratamento nacional; (i) reciprocidade; (j) liberalização substancial; (k) consenso na tomada de decisões; e (l) melhores práticas nas CER, nos Estados Partes e Convenções Internacionais que vinculam a União Africana.
  30. Número ou marcador, página 7: Artigo 6.º Âmbito O presente Acordo abrange o comércio de mercadorias, o comércio de serviços, o investimento, os direitos de propriedade intelectual e a política de concorrência.
  31. Número ou marcador, página 7: Artigo 7.º Negociações da Fase II
  32. Número ou marcador, página 7: 1. Na prossecução dos objectivos do presente Acordo, os Estados-Membros passam para a Fase II das negociações nos seguintes domínios: (a) direitos de propriedade intelectual; (b) investimento; e (c) política de concorrência.
  33. Número ou marcador, página 7: 2. As negociações a que se refere o n.º 1 do presente Artigo começam após a adopção do presente Acordo por parte da Conferência e realizam-se em rondas sucessivas.
  34. Número ou marcador, página 7: Artigo 8.º Estatuto dos Protocolos, Anexos e Apêndices
  35. Número ou marcador, página 7: 1. São parte integrante do presente Acordo, após a sua adopção, os Protocolos relativos ao Comércio de Mercadorias, ao Comércio de Serviços, ao Investimento,
  36. Texto do artigo, página 7: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (147)
  37. Texto do artigo, página 8: 2998 — (148) I SÉRIE — NÚMERO 141 aos Direitos de Propriedade Intelectual, à Política de Concorrência, às Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios e seus respectivos Anexos e
  38. Texto do artigo, página 8: Apêndices;
  39. Número ou marcador, página 8: 2. São parte de um compromisso único, sob reserva da sua entrada em vigor, os Protocolos relativos ao Comércio de Mercadorias, Comércio de Serviços, Investimentos, Direitos de Propriedade Intelectual, Política de Concorrência e Regras e Procedimentos para a Resolução de Litígios e seus respectivos Anexos e Apêndices;
  40. Número ou marcador, página 8: 3. Os instrumentos suplementares, considerados necessários no âmbito do presente Acordo, são concluídos e fazem parte integrante do presente Acordo, após adopção, para a prossecução dos objectivos da ZCLCA. PARTE III ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
  41. Número ou marcador, página 8: Artigo 9.º Quadro Institucional para a Execução da ZCLCA O quadro institucional para a execução, administração, facilitação, monitorização e avaliação da ZCLCA compreende: (a) a Conferência; (b) o Conselho de Ministros; (c) o Comité dos Altos Funcionários do Comércio; e (d) o Secretariado.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 10.º A Conferência
  43. Número ou marcador, página 8: 1. A Conferência, na qualidade de órgão supremo de tomada de decisões da UA, exerce um controlo e dá orientações estratégicas sobre o funcionamento da ZCLCA, incluindo o plano de acção para a Promoção do Comércio Intra-africano (BIAT);
  44. Número ou marcador, página 8: 2. A Conferência tem autoridade exclusiva para adoptar as interpretações do presente Acordo, mediante recomendação do Conselho de Ministros. A decisão para a adopção de uma interpretação é feita por consenso.
  45. Texto do artigo, página 9: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (149)
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 11.º Composição e Funções do Conselho de Ministros
  47. Número ou marcador, página 9: 1. É criado um Conselho de Ministros composto pelos Ministros responsáveis pelo Comércio ou quaisquer outros Ministros, autoridades ou funcionários devidamente designados pelos Estados Partes;
  48. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Ministros presta contas à Conferência, através do Conselho Executivo;
  49. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Ministros deve, no âmbito do seu mandato: (a) tomar decisões em conformidade com o presente Acordo; (b) garantir a efectiva aplicação e execução do Acordo; (c) tomar as medidas necessárias para a promoção dos objectivos do presente Acordo e de outros instrumentos relevantes para a ZCLCA; (d) trabalhar em colaboração com os órgãos e instituições competentes da UA; (e) promover a harmonização de políticas, estratégias e medidas apropriadas para a aplicação efectiva do Acordo; (f) estabelecer e delegar responsabilidades aos comités ad hoc ou permanentes, grupos de trabalho ou grupos de peritos; (g) elaborar o seu regulamento interno e dos outros órgãos subsidiários criados para facilitar execução da ZCLCA e submete-los ao Conselho Executivo para aprovação; (h) supervisionar o trabalho de todos os comités e grupos de trabalho que possa criar nos termos do presente Acordo; (i) analisar os relatórios e as actividades do Secretariado e tomar as medidas apropriadas; (j) elaborar regulamentos, emitir directivas e formular recomendações em conformidade com as disposições do presente Acordo; (k) analisar e propor, para adopção pela Conferência, o estatuto do pessoal e o regulamento financeiro do Secretariado; (l) analisar e propor, para adopção pela Conferência, através do Conselho Executivo, a estrutura orgânica do Secretariado;
  50. Texto do artigo, página 9: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (149)
  51. Texto do artigo, página 10: 2998 — (150) I SÉRIE — NÚMERO 141 (m) aprovar os programas de trabalho, os orçamentos da ZCLCA e das suas instituições; (n) analisar os orçamentos da ZCLCA e das suas instituições e submetê-los à Conferência, através do Conselho Executivo; (o) formular recomendações à Conferência para a adopção de uma interpretação vinculativa do Acordo; e (p) desempenhar quaisquer outras funções conformes ao presente Acordo ou as que possam ser solicitadas pela Conferência;
  52. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho de Ministros reúne-se em sessão ordinária duas vez por ano e em sessões extraordinárias, sempre que necessário;
  53. Número ou marcador, página 10: 5. As decisões tomadas pelo Conselho de Ministros, no exercício do seu mandato, vinculam os Estados Partes, enquanto aquelas com implicações estruturais e financeiras só vinculam os Estados Partes após adopção pela Conferência;
  54. Número ou marcador, página 10: 6. Os Estados Partes devem tomar as medidas necessárias para a implementação das decisões do Conselho de Ministros.
  55. Número ou marcador, página 10: Artigo 12.º Comité de Altos Funcionários do Comércio
  56. Número ou marcador, página 10: 1. O Comité de Altos Funcionários do Comércio é composto por Secretários Permanentes ou Principais ou outros funcionários designados por cada Estado Parte;
  57. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Comité de Altos Funcionários do Comércio: (a) implementar as decisões do Conselho de Ministros que lhe tenham sido confiadas; (b) ser responsável pela elaboração de programas e planos de acção para a Implementação do Acordo da ZCLCA; (c) monitorizar, examinar de forma constante e garantir o bom funcionamento e desenvolvimento da ZCLCA, em conformidade com as disposições do presente Acordo; (d) estabelecer comités ou outros grupos de trabalho conforme seja necessário; (e) supervisionar a aplicação das disposições do presente Acordo e, podendo para o efeito solicitar um Comité Técnico para analisar questões específicas;
  58. Texto do artigo, página 11: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (151) (f) orientar o Secretariado a realizar missões específicas; e (g) desempenhar quaisquer outras funções em conformidade com o presente Acordo ou conforme solicitado pelo Conselho de Ministros.
  59. Número ou marcador, página 11: 3. Salvo disposição em contrário às orientações que possam emanar do Conselho de Ministros, o Comité de Altos Funcionários do Comércio reúne-se pelo menos duas vezes por ano e funciona de acordo com o regulamento interno, tal como adoptado pelo Conselho de Ministros;
  60. Número ou marcador, página 11: 4. O Comité submete ao Conselho de Ministros, no final das suas reuniões, um relatório que pode incluir recomendações;
  61. Número ou marcador, página 11: 5. As CER são representadas no Comité de Altos Funcionários do Comércio na qualidade consultiva.
  62. Número ou marcador, página 11: Artigo 13.º O Secretariado
  63. Número ou marcador, página 11: 1. A Conferência cria o Secretariado, decide a sua natureza, a localização da sede e aprova a sua estrutura, bem como o seu orçamento;
  64. Número ou marcador, página 11: 2. O Secretariado é provisoriamente assegurado pela Comissão, enquanto não estiver plenamente operacional;
  65. Número ou marcador, página 11: 3. O Secretariado é um órgão institucional com autonomia funcional no quadro do sistema da UA e dotado de uma personalidade jurídica independente;
  66. Número ou marcador, página 11: 4. O Secretariado é autónomo em relação à Comissão da União Africana;
  67. Número ou marcador, página 11: 5. Os Fundos do Secretariado provêm do orçamento geral anual da UA;
  68. Número ou marcador, página 11: 6. As funções e responsabilidades do Secretariado são determinadas pelo Conselho de Ministros do Comércio.
  69. Número ou marcador, página 11: Artigo 14.º Tomada de decisões
  70. Número ou marcador, página 11: 1. As decisões das instituições1 da ZCLCA sobre questões de fundo devem ser tomadas por consenso; 1 A Conferência, o Conselho de Ministros, o Comité de Altos Funcionários.
  71. Texto do artigo, página 11: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (151)
  72. Texto do artigo, página 12: 2998 — (152) I SÉRIE — NÚMERO 141
  73. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Comité de Altos Funcionários do Comércio remete as questões sobre as quais não se tenha chegado a consenso ao Conselho de Ministros para apreciação, que por sua vez as remete à Conferência caso este consenso não tenha sido alcançado;
  74. Número ou marcador, página 12: 3. As decisões sobre as questões de procedimento devem ser tomadas com base na maioria simples de Estados Partes com direito de voto;
  75. Número ou marcador, página 12: 4. As decisões sobre se uma questão é ou não de procedimento devem também ser tomadas com base na maioria simples de Estados Partes com direito de voto;
  76. Número ou marcador, página 12: 5. A abstenção por parte de um Estado Parte com direito de voto não pode impedir a adopção das decisões.
  77. Número ou marcador, página 12: Artigo 15.º Isenção das Obrigações
  78. Número ou marcador, página 12: 1. Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros pode dispensar de uma obrigação um Estado Parte no presente Acordo, a pedido de um Estado Parte, desde que tal decisão seja tomada por uma maioria de três quartos² dos Estados Partes, na ausência de consenso;
  79. Número ou marcador, página 12: 2. Qualquer pedido de isenção de um Estado Parte concernente ao presente Acordo deve ser submetido à apreciação do Conselho de Ministros, de acordo com a prática relativa à tomada de decisões por consenso. O Conselho de Ministros deve estabelecer um prazo, que não deve exceder noventa (90) dias, para analisar o pedido. Caso nenhum consenso for alcançado durante este prazo, a decisão de conceder uma isenção deve ser tomada por maioria de três quartos dos Estados Partes;
  80. Número ou marcador, página 12: 3. Uma decisão tomada pelo Conselho de Ministros que conceda uma isenção deve mencionar as circunstâncias excepcionais que justifiquem tal decisão, os termos e as condições que regem a aplicação desta isenção, bem como a data em que termina esta isenção. Qualquer isenção concedida por um período de tempo superior a um (1) ano deve ser revista pelo Conselho de Ministros num (1) ano após a concessão, e posteriormente, anualmente, até ao final da isenção. Em cada revisão, o Conselho de Ministros deve examinar se as circunstâncias excepcionais que justificaram a isenção ainda existem e se os termos e as condições da isenção foram cumpridos. O Conselho de Ministros, na base da revisão anual, pode prorrogar, alterar ou revogar a isenção. ²Toda decisão de concessão de isenções a respeito de qualquer obrigação sujeita a um período de transição ou implementação faseada não cumprida pelo Estado Parte até o término do período definido será tomada apenas mediante consenso.
  81. Texto do artigo, página 13: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (153) PARTE IV TRANSPARÊNCIA
  82. Número ou marcador, página 13: Artigo 16.º Publicação
  83. Número ou marcador, página 13: 1. Cada Estado Parte deve comunicar prontamente ou disponibilizar ao público, por meios acessíveis³, as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, bem como quaisquer outros compromissos ao abrigo de um acordo internacional relativo a quaisquer questões comerciais abrangidas pelo presente Acordo;
  84. Número ou marcador, página 13: 2. As disposições do presente Acordo não exigem de qualquer Estado Parte a divulgação de informações confidenciais que possam impedir a aplicação da lei ou que sejam contrárias ao interesse público ou prejudiquem o interesse comercial legítimo de determinadas empresas públicas ou privadas.
  85. Número ou marcador, página 13: Artigo 17.º Notificação
  86. Número ou marcador, página 13: 1. As leis, os regulamentos, os procedimentos e as decisões administrativas de aplicação geral, bem como quaisquer outros compromissos assumidos no âmbito de um acordo internacional relativo a quaisquer questões comerciais abrangidas pelo presente Acordo e adoptados após a sua entrada em vigor, devem ser notificados pelos Estados Partes numa das línguas de trabalho da União Africana aos outros Estados Partes, através do Secretariado;
  87. Número ou marcador, página 13: 2. Cada Estado Parte deve notificar, através do Secretariado, em conformidade com o presente Acordo, os outros Estados Partes, sobre qualquer medida efectiva ou proposta que considere que venha a afectar significativamente a execução do presente Acordo ou prejudicar substancialmente os interesses do outro Estado Parte, nos termos do presente Acordo;
  88. Número ou marcador, página 13: 3. A pedido de um outro Estado Parte, através do Secretariado, um Estado Parte deve fornecer prontamente informações e responder às questões referentes a uma medida efectiva ou proposta, independentemente de o outro Estado Parte ter sido ou não previamente notificado sobre esta medida;
  89. Número ou marcador, página 13: 4. Qualquer notificação ou informação fornecida nos termos do presente Artigo não deve interferir na conformidade da medida com o presente Acordo. ³ “Por exemplo, através da Diários/Boletins da República, Boletins Informativos, Hansard (relatórios dos debates parlamentares), ou páginas da internet em uma das línguas da União Africana.”
  90. Texto do artigo, página 13: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (153)
  91. Texto do artigo, página 14: 2998 — (154) I SÉRIE — NÚMERO 141 PARTE V PREFERÊNCIAS CONTINENTAIS
  92. Número ou marcador, página 14: Artigo 18.º Preferências Continentais
  93. Número ou marcador, página 14: 1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Partes concedem mutuamente, numa base recíproca, preferências não menos favoráveis das que são concedidas a terceiros no quadro da aplicação do presente Acordo;
  94. Número ou marcador, página 14: 2. Um Estado Parte pode conceder oportunidades a outros Estados Partes para negociar as preferências concedidas a Terceiros antes da entrada em vigor do presente Acordo e tais preferências devem ser concedidas numa base recíproca. No caso de o Estado Parte estar interessado nas preferências do presente número, o Estado Parte deve conceder oportunidades a outros Estados Partes para negociar numa base recíproca, tendo em conta os seus níveis de desenvolvimento;
  95. Número ou marcador, página 14: 3. O presente Acordo não anula, nem altera ou revoga os direitos e obrigações decorrentes de acordos comerciais pré-existentes que os Estados Partes tenham celebrado com terceiros.
  96. Número ou marcador, página 14: Artigo 19.º Conflito e incompatibilidade com os Acordos Regionais
  97. Número ou marcador, página 14: 1. Em caso de conflito e incompatidade entre o presente Acordo e qualquer outro acordo regional o presente Acordo prevalece relativamente a esta incompatibilidade específica, salvo disposição em contrário do presente Acordo;
  98. Número ou marcador, página 14: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente Artigo, os Estados Partes que são membros de outras comunidades económicas regionais, de outros acordos comerciais regionais e de outras uniões aduaneiras, e que tenham alcançado entre si níveis elevados de integração regional que os previstos no presente Acordo, mantêm esses níveis elevados entre si. PARTE VI RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
  99. Número ou marcador, página 14: Artigo 20.º Resolução de Litígios
  100. Número ou marcador, página 14: 1. É instituído um Mecanismo de Resolução de Litígios que garante a resolução de litígios entre os Estados Partes;
  101. Texto do artigo, página 15: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (155)
  102. Número ou marcador, página 15: 2. O Mecanismo de Resolução de Litígios é gerido em conformidade com o Protocolo relativo às Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios;
  103. Número ou marcador, página 15: 3. O Protocolo relativo às Normas e Regulamentos para a Resolução de Litígios estabelece, inter alia, o Órgão de Resolução de Litígios. PARTE VII DISPOSIÇÕES FINAIS
  104. Número ou marcador, página 15: Artigo 21.º Excepções Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada como derrogatória dos princípios e valores contidos em outros instrumentos relevantes para a criação e a sustentabilidade da ZCLCA, salvo disposição em contrário nos Protocolos do presente Acordo.
  105. Número ou marcador, página 15: Artigo 22.º Adopção, Assinatura, Ratificação e Adesão
  106. Número ou marcador, página 15: 1. O presente Acordo é adoptado pela Conferência;
  107. Número ou marcador, página 15: 2. O presente Acordo fica à disposição para assinatura, ratificação ou adesão pelos Estados-Membros, consoante o caso, de acordo com os seus requisitos constitucionais.
  108. Número ou marcador, página 15: Artigo 23.º Entrada em Vigor
  109. Número ou marcador, página 15: 1. O presente Acordo e os Protocolos relativos ao Comércio de Mercadorias, Comércio de Serviços e Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios entram em vigor trinta (30) dias após o depósito do vigésimo segundo (22.º) instrumento de ratificação;
  110. Número ou marcador, página 15: 2. Os Protocolos relativos ao Investimento, aos Direitos de Propriedade Intelectual, à Política de Concorrência e qualquer outro instrumento considerado necessário, no âmbito do presente Acordo, entram em vigor trinta (30) dias após o depósito do vigésimo segundo (22.º) instrumento de ratificação;
  111. Número ou marcador, página 15: 3. Para qualquer Estado-Membro que adira ao presente Acordo, o Protocolo relativo ao Comércio de Mercadorias, ao Comércio de Serviços, bem como o Protocolo relativo às Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios, entram em vigor para esse Estado Parte na data de depósito do respectivo instrumento de adesão;
  112. Texto do artigo, página 15: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (155)
  113. Texto do artigo, página 16: 2998 — (156) I SÉRIE — NÚMERO 141
  114. Número ou marcador, página 16: 4. Para os Estados-Membros que adiram ao presente Acordo, os Protocolos relativo ao Investimento, aos Direitos de Propriedade Intelectual, à Política de Concorrência e a qualquer outro instrumento considerado necessário, no âmbito do presente Acordo, entram em vigor na data de depósito do respectivo instrumento de adesão;
  115. Número ou marcador, página 16: 5. O Depositário deve informar a todos os Estados-Membros da entrada em vigor do presente Acordo e dos seus Anexos. Artigo 24.º Depositário
  116. Número ou marcador, página 16: 1. O Depositário do presente Acordo é o Presidente da Comissão;
  117. Número ou marcador, página 16: 2. O presente Acordo é depositado junto do Depositário, que envia uma cópia autenticada a cada Estado-Membro;
  118. Número ou marcador, página 16: 3. Os Estados-Membros deposita o instrumento de ratificação ou de adesão junto do Depositário;
  119. Número ou marcador, página 16: 4. O Depositário notifica os Estados-Membros do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
  120. Número ou marcador, página 16: Artigo 25.º Reserva Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Acordo.
  121. Número ou marcador, página 16: Artigo 26.º Registo e Notificação
  122. Número ou marcador, página 16: 1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Depositário procede ao seu registo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas;
  123. Número ou marcador, página 16: 2. Compete aos Estados Partes, quando aplicável, notificarem individual ou colectivamente à OMC.
  124. Número ou marcador, página 16: Artigo 27.º Recesso
  125. Número ou marcador, página 16: 1. Decorridos cinco (5) anos sobre a data de entrada em vigor do presente Acordo nos respectivos Estados Partes, um Estado Parte pode retirar-se do presente Acordo mediante notificação por escrito aos Estados Partes através do Depositário;
  126. Texto do artigo, página 17: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (157)
  127. Texto do artigo, página 18: 2998 — (158) I SÉRIE — NÚMERO 141
  128. Número ou marcador, página 18: 7. As emendas ao presente Acordo entram em vigor em conformidade com o Artigo 23.º do presente Acordo.
  129. Número ou marcador, página 18: Artigo 30.º Textos Autênticos O presente Acordo é redigido em quatro (4) textos originais nas línguas Árabe, Inglesa, Francesa e Portuguesa, sendo que todos os textos fazem igualmente fé.
  130. Texto do artigo, página 19: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (159) PROTOCOLO RELATIVO AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS PREÂMBULO Nós, os Estados-Membros da União Africana, DESEJOSOS de implementar a Decisão (Assembly/AU/Dec.394(XVIII)) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo tomada durante a sua Décima Oitava Sessão Ordinária realizada em Adis Abeba, Etiópia, nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2012, relativa ao Quadro, Roteiro e Arquitectura para acelerar a criação da Zona de Comércio Livre Continental Africana e ao Plano de Acção para a Promoção do Comércio Intra-Africano; CIENTES do lançamento das negociações para a criação da Zona de Comércio Livre Continental visando integrar os mercados de África, em conformidade com os objectivos e princípios enunciados no Tratado de Abuja durante a Vigésima-Quinta Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, realizada em Joanesburgo, África do Sul, nos dias 14 e 15 de Junho de 2015 (Assembly/AU/Dec. 569 (XXV)); DETERMINADOS a tomar as medidas necessárias para reduzir o custo das actividades económicas e criar um ambiente favorável ao desenvolvimento do sector privado, promovendo assim, o comércio intra-africano; DECIDIDOS a reforçar a competitividade industrial e empresarial, mediante o aproveitamento das possibilidades de realização de economias de escala, o acesso ao mercado continental e uma melhor distribuição dos recursos; CONFIANTES de que um protocolo abrangente relativo ao comércio de mercadorias venha aprofundar a eficiência e as relações económicas, melhorar o bem-estar social e minimizar progressivamente os obstáculos ao comércio, fomentar o comércio e os investimentos, proporcionando mais oportunidades para as economias de escala das empresas nos Estados Partes; EMPENHADOS a alargar o comércio intra-africano através da harmonização e coordenação da liberalização e implementação dos instrumentos de facilitação do comércio em toda a África, bem como da cooperação no domínio das infra-estruturas de qualidade, ciência e tecnologia, e na elaboração e implementação de medidas relacionadas com o comércio; RECONHECENDO os diferentes níveis de desenvolvimento entre os Estados Partes e a necessidade de conceder flexibilidades, um tratamento especial e diferenciado, bem como assistência técnica aos Estados Partes com necessidades especiais; ACORDAMOS NO SEGUINTE:
  131. Texto do artigo, página 19: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (159)
  132. Texto do artigo, página 20: 2998 — (160) I SÉRIE — NÚMERO 141 PARTE I DEFINIÇÕES, OBJECTIVOS E ÂMBITO
  133. Número ou marcador, página 20: Artigo 1.º Definições Para efeitos do disposto no presente Protocolo, entende-se por: (a) “Acordo Antidumping”, o Acordo da OMC relativo à aplicação do Artigo VI do GATT de 1994; (b) “Comité”, o Comité do Comércio de Mercadorias conforme definido no Artigo 31.º do presente Protocolo; (c) “Direitos Aduaneiros”, um direito ou encargo de qualquer tipo que seja cobrado no acto da importação ou exportação ou em relação à importação ou exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposto adicional a respeito dessa importação ou exportação; (d) “Sistema Harmonizado”, o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias; (e) “Barreiras Não Tarifárias”, barreiras que restringem o comércio através de mecanismos que não sejam a imposição de tarifas; (f) “Produtos Originários”, as mercadorias correspondentes aos produtos originários ao abrigo das regras de origem estabelecidas no Anexo 2; (g) “Regimes Comerciais Preferenciais”, qualquer acordo comercial mediante o qual um Estado Parte concede preferências às importações provenientes de um outro Estado Parte ou de um Terceiro e inclui regimes preferenciais não recíprocos concedidos através de uma isenção; (h) “Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda”, o Acordo Relativo às Medidas de Salvaguarda da OMC; (i) “Lista de Concessões Tarifárias”, uma lista de concessões tarifárias e compromissos específicos negociados por cada Estado Parte. A Lista de Concessões define de forma transparente as condições, limitações e qualificações em que as mercadorias podem ser importadas no quadro da ZCLCA; (j) “BTC”, Barreiras Técnicas ao Comércio; e
  134. Texto do artigo, página 21: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (161) (k) “Acordo BTC”, o Acordo sobre as Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.
  135. Número ou marcador, página 21: Artigo 2.º Objectivos
  136. Número ou marcador, página 21: 1. O principal objectivo do presente Protocolo é criar um mercado liberalizado para o comércio de mercadorias, em conformidade com o Artigo 3.º do Acordo;
  137. Número ou marcador, página 21: 2. O objectivo específico do presente Protocolo é promover o comércio intra-africano de mercadorias, mediante: (a) a eliminação progressiva de tarifas; (b) a eliminação progressiva de barreiras não tarifárias; (c) a melhoria da eficácia dos procedimentos aduaneiros, a facilitação do comércio e do trânsito; (d) o reforço da cooperação nos domínios das barreiras técnicas ao comércio e das medidas sanitárias e fitossanitárias; (e) o desenvolvimento e a promoção das cadeias de valor regionais e continentais; e (f) o reforço do desenvolvimento socioeconómico, da diversificação e industrialização em África;
  138. Número ou marcador, página 21: Artigo 3.º Âmbito
  139. Número ou marcador, página 21: 1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se ao comércio de mercadorias entre os Estados Partes;
  140. Número ou marcador, página 21: 2. O Anexo 1 sobre a Lista de Concessões Tarifárias; o Anexo 2 sobre Regras de Origem; o Anexo 3 sobre Cooperação Aduaneira e Assistência Administrativa Mútua; o Anexo 4 sobre Facilitação do Comércio; o Anexo 5 sobre Barreiras Não Tarifárias, o Anexo 6 sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, o Anexo 7 sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, o Anexo 8 sobre Trânsito e o Anexo 9 sobre Medidas Correctivas ao Comércio, após a adopção, constituem parte integrante do presente Protocolo.
  141. Texto do artigo, página 21: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (161)
  142. Texto do artigo, página 22: 2998 — (162) I SÉRIE — NÚMERO 141 PARTE II NÃO DISCRIMINAÇÃO
  143. Número ou marcador, página 22: Artigo 4.º Tratamento da Nação Mais Favorecida
  144. Número ou marcador, página 22: 1. Os Estados Partes concedem mutuamente o tratamento da nação mais favorecida, em conformidade com o Artigo 18.º do Acordo;
  145. Número ou marcador, página 22: 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo impede um Estado Parte de celebrar ou manter regimes preferenciais com Terceiros, desde que estes acordos comerciais não impeçam ou contrariem os objectivos do presente Protocolo e que qualquer vantagem, concessão ou privilégio a um Terceiro ao abrigo desses regimes preferenciais seja alargado a todos os outros Estados Partes, com base no princípio da reciprocidade;
  146. Número ou marcador, página 22: 3. Nenhuma disposição do presente Protocolo impede que dois ou mais Estados Partes concedam reciprocamente preferências comerciais que visem alcançar os objectivos do presente Protocolo, desde que tais preferências sejam concedidas a outros Estados Partes na base do princípio da reciprocidade;
  147. Número ou marcador, página 22: 4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente Artigo, um Estado Parte não é obrigada a conceder a outro Estado Parte, preferências comerciais concedidas a outros Estados Partes ou Terceiros antes da entrada em vigor do presente Acordo. Um Estado Parte oferece a outros Estados Partes a oportunidade de negociar estas preferências, na base do princípio da reciprocidade, tendo em conta os níveis de desenvolvimento dos Estados Partes.
  148. Número ou marcador, página 22: Artigo 5.º Tratamento Nacional Os Estados Partes devem conceder aos produtos importados de outros Estados Partes um tratamento não menos favorável ao concedido a produtos similares de origem nacional, depois destes terem sido desalfandegados. Este tratamento cobre todas as medidas que afectam a venda e as condições de venda desses produtos, em conformidade com o Artigo III do GATT de 1994.
  149. Número ou marcador, página 22: Artigo 6.º Tratamento Especial e Diferenciado Em conformidade com os objectivos da ZCLCA que consistem em garantir um comércio de mercadorias mais abrangente e mutuamente vantajoso, os Estados Partes devem demonstrar flexibilidade para com os outros Estados Partes em vários níveis de desenvolvimento económico ou que tenham especificidades próprias e reconhecidas como tal por outros Estados Partes. Estas flexibilidades incluem, entre outras, uma
  150. Texto do artigo, página 23: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (163) consideração especial e um período de transição suplementar na implementação do presente Acordo, numa base casuística. PARTE III LIBERALIZAÇÃO DO COMÉRCIO
  151. Número ou marcador, página 23: Artigo 7.º Direitos de Importação
  152. Número ou marcador, página 23: 1. Os Estados Partes eliminam progressivamente os direitos de importação ou os encargos de efeito equivalente sobre os produtos originários do território de um outro Estado Parte, de acordo com as suas Listas de Concessões Tarifárias constantes do Anexo 1 do presente Protocolo.
  153. Número ou marcador, página 23: 2. Para os produtos sujeitos à liberalização, excepto nos casos previstos no presente Protocolo, os Estados Partes não devem impor novos direitos de importação ou encargos de efeito equivalente sobre as mercadorias originárias do território de qualquer outro Estado Parte.
  154. Número ou marcador, página 23: 3. Considera-se direito aduaneiro de importação qualquer direito ou qualquer tipo de encargo aplicável à importação de mercadorias com proveniência de qualquer Estado Parte para um destinatário num outro Estado Parte, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional, mas excluindo: (a) encargos equivalentes a impostos internos cobrados em conformidade com o n.º 2 do Artigo III do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas relativas a produtos similares directamente competitivos ou substituíveis do Estado Parte ou relativamente às mercadorias a partir das quais as mercadorias importadas tenham sido inteiramente ou parcialmente fabricadas ou produzidas; (b) direitos antidumping ou de compensação cobrados nos termos dos Artigos VI e XVI do GATT de 1994, e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC e do Artigo 17.º do presente Protocolo; (c) direitos ou taxas em relação às medidas de salvaguarda, nos termos do Artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC e dos Artigos 18 e 19 do presente Protocolo; (d) outras taxas ou encargos cobrados de acordo com o Artigo VIII do GATT de 1994.
  155. Texto do artigo, página 23: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (163)
  156. Texto do artigo, página 24: 2998 — (164) I SÉRIE — NÚMERO 141
  157. Número ou marcador, página 24: Artigo 8.º Lista de Concessões Tarifárias
  158. Número ou marcador, página 24: 1. Cada Estado Parte aplica tarifas preferenciais às importações de mercadorias provenientes de outros Estados Partes, em conformidade com a sua Lista de Concessões Tarifárias que constam do Anexo 1 do presente Protocolo e em conformidade com as modalidades tarifárias adoptadas. A Lista de Concessões Tarifárias, as modalidades tarifárias adoptadas e o trabalho pendente sobre as modalidades tarifárias a serem negociadas e adoptadas fazem parte integrante do presente Protocolo;
  159. Número ou marcador, página 24: 2. Sem prejuízo do disposto no presente Protocolo, os Estados Partes que são membros de outras CER, que tenham alcançado entre si níveis mais elevados de eliminação de direitos aduaneiros e barreiras comerciais superiores aos previstos no presente Protocolo, mantêm esses níveis elevados de liberalização do comércio entre si e, se possível, procuram melhorá-los.
  160. Número ou marcador, página 24: Artigo 9.º Eliminação Geral de Restrições Quantitativas Os Estados Partes não impõem restrições quantitativas sobre as importações e exportações no quadro das trocas comerciais com outros Estados Partes, salvo disposição em contrário do presente Protocolo, dos seus Anexos e do Artigo XI do GATT de 1994, bem como de outros Acordos relevantes da OMC.
  161. Número ou marcador, página 24: Artigo 10.º Direitos de Exportação
  162. Número ou marcador, página 24: 1. Os Estados Partes podem regular os direitos de exportação ou encargos de efeito equivalente sobre mercadorias originárias dos seus territórios;
  163. Número ou marcador, página 24: 2. Quaisquer direitos ou encargos à exportação, impostos sobre, ou em relação à exportação de mercadorias, nos termos do presente Artigo, aplicam-se às mercadorias exportadas para todos os destinos, com base no princípio da não-discriminação;
  164. Número ou marcador, página 24: 3. Qualquer Estado Parte que pretenda introduzir direitos ou impostos à exportação, ou em relação à exportação de mercadorias, em conformidade com o n.º 2 do presente Artigo, notifica o Secretariado no prazo de noventa (90) dias a contar da data da introdução dos referidos direitos ou impostos aduaneiros.
  165. Texto do artigo, página 25: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (165)
  166. Número ou marcador, página 25: Artigo 11.º Alteração da Lista de Concessões Tarifárias
  167. Número ou marcador, página 25: 1. Em circunstâncias excepcionais, um Estado Parte pode solicitar a alteração das suas Listas de Concessões Tarifárias;
  168. Número ou marcador, página 25: 2. Nestas circunstâncias excepcionais, o Estado Parte (designado no presente como “Estado Parte que introduz uma alteração”) submete ao Secretariado um pedido por escrito, acompanhado de elementos de prova das circunstâncias excepcionais deste pedido;
  169. Número ou marcador, página 25: 3. Após recepção do pedido, o Secretariado transmite imediatamente o pedido a todos os Estados Partes;
  170. Número ou marcador, página 25: 4. Se um Estado Parte considerar ter um interesse substancial (adiante designado “Estado Parte com interesse substancial”) na Lista de Concessão Tarifária do Estado Parte que introduz uma alteração, deve comunicar por escrito, no prazo de trinta (30) dias, com provas que sustentem esse pedido, por intermédio do Secretariado, a este Estado Parte que introduz a alteração. O Secretariado imediatamente deve transmitir essas solicitações a todos os Estados Partes;
  171. Número ou marcador, página 25: 5. O Estado Parte que solicita a alteração e qualquer outro Estado Parte com interesse substancial, conforme disposto no n.º 3, enceta negociações sob a coordenação do Secretariado, com vista a alcançar um acordo sobre todos os ajustamentos compensatórios necessários. No quadro destas negociações e acordos, os Estados Partes devem manter um nível geral de compromissos mutuamente vantajosos, e não menos favoráveis que os compromissos iniciais;
  172. Número ou marcador, página 25: 6. Os resultados das negociações e a subsequente alteração da lista tarifária e quaisquer ajustamentos compensatórios a ela ligado vigoram apenas após a sua aprovação pelos Estados Partes com interesse substancial e a subsequente notificação do Secretariado, que por sua vez os transmite aos Estados Partes. As medidas compensatórias são executadas, em conformidade com o Artigo 4.º do presente Protocolo;
  173. Número ou marcador, página 25: 7. O Estado Parte que solicita a alteração não pode alterar o seu compromisso até que tenha efectuado ajustamentos compensatórios, conforme previsto no n.º 6 e aprovado pelo Conselho de Ministros. As conclusões dos ajustamentos compensatórios devem ser notificadas aos Estados Partes.
  174. Texto do artigo, página 25: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (165)
  175. Texto do artigo, página 26: 2998 — (166) I SÉRIE — NÚMERO 141
  176. Número ou marcador, página 26: Artigo 12.º Eliminação de Barreiras Não Tarifárias Salvo nos casos previstos ou permitidos ao abrigo do presente Protocolo, a identificação, classificação, monitorização e eliminação de barreiras não tarifárias pelos Estados Partes deve ser feita em conformidade com as disposições do Anexo 5 sobre Barreiras Não-Tarifárias.
  177. Número ou marcador, página 26: Artigo 13.º Regras de Origem As mercadorias são elegíveis ao tratamento preferencial no âmbito do presente Protocolo, se forem originárias de um dos Estados Partes, em conformidade com as condições e os critérios fixados no Anexo 2 sobre as Regras de Origem e de acordo com o Apêndice sobre Regras Gerais e Específicas de Produtos a ser elaborado. PARTE IV COOPERAÇÃO ADUANEIRA, FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO E TRÂNSITO
  178. Número ou marcador, página 26: Artigo 14.º Cooperação Aduaneira e Assistência Administrativa Mútua Compete aos Estados Partes tomarem medidas apropriadas, incluindo as disposições relativas à cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua, em conformidade com o disposto no Anexo 3 sobre a Cooperação Aduaneira e Assistência Administrativa Mútua.
  179. Número ou marcador, página 26: Artigo 15.º Facilitação do Comércio Compete aos Estados Partes tomarem medidas apropriadas, incluindo as disposições relativas à facilitação do comércio, em conformidade com o disposto no Anexo 4 sobre Facilitação do Comércio.
  180. Número ou marcador, página 26: Artigo 16.º Trânsito Compete aos Estados Partes tomarem medidas apropriadas, incluindo as disposições relativas ao trânsito, em conformidade com o disposto no Anexo 8 relativo ao Trânsito.
  181. Texto do artigo, página 27: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (167) PARTE V MEDIDAS CORRECTIVAS AO COMÉRCIO
  182. Número ou marcador, página 27: Artigo 17.º Medidas Antidumping e de Compensação
  183. Número ou marcador, página 27: 1. Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo, nada obsta que os Estados Partes apliquem medidas antidumping e de compensação;
  184. Número ou marcador, página 27: 2. Na aplicação do presente Artigo, os Estados Partes são orientados pelas disposições constantes do Anexo 9 sobre as Medidas Correctivas ao Comércio e as Directrizes da ZCLCA sobre a Implementação de Medidas Correctivas ao Comércio, em conformidade com os acordos relevantes da OMC.
  185. Número ou marcador, página 27: Artigo 18.º Medidas Gerais de Salvaguarda A aplicação do presente artigo deve obedecer às disposições do Anexo 9 sobre as Medidas Correctivas ao Comércio e as Directrizes da ZCLCA sobre a Aplicação dessas Medidas, o Artigo 19.º do GATT de 1994 e o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.
  186. Número ou marcador, página 27: Artigo 19.º Medidas de Salvaguardas Preferenciais
  187. Número ou marcador, página 27: 1. Os Estados Partes podem aplicar medidas de salvaguarda nas situações em que se verifique um acréscimo súbito de importações de um produto para um Estado Parte, em condições que causem ou ameacem causar graves prejuízos aos produtores nacionais de produtos similares, ou de produtos diretamente concorrentes no território;
  188. Número ou marcador, página 27: 2. A aplicação do presente Artigo obedece às disposições do Anexo 9 sobre Medidas Correctivas ao Comércio e às Directrizes da ZCLCA sobre a aplicação de Medidas Correctivas ao Comércio.
  189. Número ou marcador, página 27: Artigo 20.º Cooperação no domínio dos Inquéritos Antidumping, Compensatórios e de Salvaguardas Os Estados Partes devem cooperar no domínio dos recursos em matéria comercial em conformidade com as disposições do Anexo 9 sobre as Medidas Correctivas ao Comércio e as Directrizes da ZCLCA sobre a implementação da mesma matéria. .
  190. Texto do artigo, página 27: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (167)
  191. Texto do artigo, página 29: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (169)
  192. Número ou marcador, página 29: 2. O Conselho de Ministros adopta directrizes para a aplicação do presente Artigo como parte integrante do presente Protocolo.
  193. Número ou marcador, página 29: Artigo 25.º Obrigação das Empresas Comerciais do Estado em matéria de Transparência e de Notificação
  194. Número ou marcador, página 29: 1. A fim de garantir a transparência das actividades das empresas comerciais do Estado (ECE), os Estados Partes devem notificar a existência dessas empresas ao Secretariado, que por sua vez informa os outros Estados Partes;
  195. Número ou marcador, página 29: 2. Para efeitos do presente Artigo, uma ECE refere-se a uma empresa governamental ou não-governamental, incluindo as entidades de comercialização, a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, designadamente poderes estatutários ou constitucionais, no exercício dos quais influenciam, mediante as suas compras ou vendas, o nível ou o sentido das importações ou exportações, com referência às disposições do Artigo 17.º do GATT de 1994. PARTE VIII EXCEPÇÕES
  196. Número ou marcador, página 29: Artigo 26.º Excepções Gerais Sujeita à condição de que tais medidas não sejam aplicadas por forma a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os Estados Partes onde prevalecem as mesmas condições ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente Protocolo pode ser interpretada como impedindo à adopção ou à aplicação por um Estado Parte, de medidas: (a) necessárias para a protecção da moral pública ou a manutenção da ordem pública; (b) necessárias para a protecção da vida ou saúde humana, animal e vegetal; (c) no domínio da importação ou exportação de ouro ou prata; (d) relativas aos produtos fabricados em estabelecimentos prisionais; (e) necessárias para garantir o cumprimento das leis ou regulamentos que não contrariam as disposições do presente Protocolo, incluindo leis e
  197. Texto do artigo, página 29: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (169)
  198. Texto do artigo, página 30: 2998 — (170) I SÉRIE — NÚMERO 141 regulamentos aduaneiros, de protecção de patentes, marcas registadas e direitos de autor e a prevenção de práticas enganosas; (f) impostas para a protecção de patrimónios nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico; (g) relativas à conservação de recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas em articulação com restrições à produção ou consumo interno; (h) tomadas em cumprimento de obrigações assumidas no âmbito de qualquer acordo intergovernamental sobre matérias primas, aprovado pelos Estados Partes; (i) envolvendo restrições no domínio das exportações de matérias primas nacionais necessárias, por forma a garantir à indústria de transformação nacional, quantidades essenciais de matérias primas , durante os períodos em que o preço dessas matérias primas no mercado interno é mantido abaixo do preço praticado no mercado mundial como parte de um plano governamental de estabilização, desde que essas restrições não resultem no aumento das exportações ou da protecção concedida a essa indústria interna, e não contrariem as disposições do presente Protocolo no que diz respeito à não-discriminação; e (j) essenciais para a aquisição ou distribuição de produtos alimentares ou quaisquer outros produtos em situação de escassez a nível local, desde que essas medidas estejam em conformidade com o princípio de que todos Estados Partes têm direito a uma parte equitativa na oferta internacional de tais produtos e que quaisquer medidas que contrariem as restantes disposições do Protocolo devem ser revogadas assim que as condições que as originaram deixarem de existir.
  199. Número ou marcador, página 30: Artigo 27.º Excepções em matéria de Segurança Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada no sentido de:
  200. Número ou marcador, página 30: a) exigir que um Estado Parte divulgue informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança ; ou
  201. Número ou marcador, página 30: b) impedir que um Estado Parte tome todas as medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
  202. Texto do artigo, página 31: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (171) i. relativamente a materiais cindíveis ou aos materiais a partir dos quais são obtidos; ii. relativamente ao tráfico de armas, munições e materiais de guerra e ao tráfico de outras mercadorias e materiais, realizado directa ou indirectamente com vista a fornecer os estabelecimentos militares com tais materiais; e iii. aplicadas em período de guerra ou noutra situação de tensão nas relações internacionais; ou
  203. Número ou marcador, página 31: c) impedir que um Estado Parte tome todas as medidas em conformidade com as suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
  204. Número ou marcador, página 31: Artigo 28.º Balança de Pagamentos
  205. Número ou marcador, página 31: 1. Caso um Estado Parte enfrente ou corra o risco iminente de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou sinta a necessidade de salvaguardar a sua situação financeira externa, e que tenha tomado todas as medidas necessárias para ultrapassar essas dificuldades, pode adoptar medidas restritivas adequadas, em conformidade com os direitos e obrigações internacionais do Estado Parte em questão, incluindo as decorrentes do Acordo da OMC, dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional e do Banco Africano de Desenvolvimento, respectivamente. Essas medidas devem ser equitativas, não discriminatórias, de boa-fé, de duração limitada e não devem exceder o tempo necessário para sanar a situação da balança de pagamentos;
  206. Número ou marcador, página 31: 2. O Estado Parte em questão, tendo adoptado ou mantido estas medidas, deve imediatamente informar os demais Estados Partes e submeter, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação. PARTE IX ASSISTÊNCIA TÉCNICA, REFORÇO DE CAPACIDADES E COOPERAÇÃO
  207. Número ou marcador, página 31: Artigo 29.º Assistência Técnica, Reforço de Capacidades e Cooperação
  208. Número ou marcador, página 31: 1. Compete ao Secretariado, em colaboração com os Estados Partes, as CER e os Parceiros, coordenar e prestar assistência técnica e reforçar as capacidades no domínio do comércio e nas áreas conexas no quadro da aplicação do presente Protocolo;
  209. Texto do artigo, página 31: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (171)
  210. Texto do artigo, página 33: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (173) PROTOCOLO SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS PREÂMBULO Nós, os Estados-Membros da União Africana, DETERMINADOS em estabelecer um quadro continental de princípios e regras para o comércio de serviços com vista a incentivar o comércio intra-africano, em conformidade com os objectivos da Zona de Comércio Livre Continental (ZCLCA), e a promover o crescimento e o desenvolvimento económico no continente; DESEJOSOS de criar, com base na liberalização progressiva do comércio de serviços, um mercado único de serviços aberto, regulamentado, transparente, inclusivo e integrado, que ofereça oportunidades em todos os sectores para a melhoria do bem-estar económico e social em benefício dos povos africanos; CONSCIENTES da necessidade urgente de consolidar e de tirar proveito dos resultados alcançados em matéria de liberalização dos serviços e de harmonização regulamentar a nível das Comunidades Económicas Regionais (CER) e a nível continental; DESEJANDO aproveitar o potencial e as capacidades dos fornecedores de serviços africanos, em particular a nível das micro, pequenas e médias empresas, para participar em cadeias de valor a nível regional e mundial; RECONHECENDO o direito dos Estados Partes de regulamentarem na prossecução dos objectivos políticos nacionais e de introduzirem novas regras no que concerne à prestação de serviços, nos seus territórios, com vista a responder aos objectivos legítimos das políticas nacionais incluindo a concorrência, a protecção do consumidor e o desenvolvimento sustentável na sua totalidade no que diz respeito ao grau de desenvolvimento da regulamentação dos serviços em diferentes países, da necessidade particular dos Estados Partes exercerem esse direito, sem comprometer a protecção do consumidor, a protecção ambiental e o desenvolvimento sustentável em geral; CIENTES da grave dificuldade dos países menos desenvolvidos, todos os países encravados, Estados insulares e das economias vulneráveis, tendo em conta a sua situação económica especial e as suas necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras; RECONHECENDO a Decisão da Conferência Assembly/AU/665 (XXX) adoptada durante a 30ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da UA, em Adis Abeba, Etiópia a 28 de Janeiro de 2018 sobre a Criação de um Mercado Único de Transportes Aéreos Africanos através da Implementação da Decisão de Yamoussoukro; RECONHECENDO AINDA a contribuição potencialmente significativa dos serviços de transportes aéreos e, em particular, o Mercado Único de Transportes Aéreos Africanos
  211. Texto do artigo, página 33: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (173)
  212. Texto do artigo, página 34: 2998 — (174) I SÉRIE — NÚMERO 141 para promover o comércio intra-africano e acelerar a Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA). ACORDAMOS NO SEGUINTE: PARTE I DEFINIÇÕES
  213. Número ou marcador, página 34: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: (a) “Presença Comercial”, qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, incluindo: (i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma personalidade jurídica; ou (ii) a criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação, no território de um Estado Parte com vista à prestação de um serviço. (b) “Impostos Directos”, incluem todos os impostos sobre o rendimento global, sobre o património total ou sobre os elementos do rendimento ou do património, incluindo impostos sobre os lucros provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o património, impostos sobre sucessões e doações e impostos sobre montantes totais de vencimentos e salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias; (c) “Pessoa Colectiva”, qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada nos termos da legislação aplicável dos Estados Partes, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação; (d) “Pessoa Colectiva” é: (i) “associada”, a outra pessoa quando controla ou seja controlada por essa outra pessoa, ou quando ela própria e a outra pessoa sejam ambas controladas pela mesma ou outra pessoa; (ii) “controlada”, por pessoas de um Estado Parte se essas pessoas disporem da capacidade de nomear a maioria dos administradores ou estiverem habilitadas por outras formas legais para dirigir as suas operações;
  214. Texto do artigo, página 35: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (175) (iii) “propriedade”, de pessoas de um Estado Parte se mais de 50% do seu capital social for efectivamente detido por pessoas desse Estado Parte. (e) “Pessoa colectiva de outro Estado Parte”, uma pessoa colectiva: (i) que seja constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação desse outro Estado Parte e que realize importantes operações comerciais no território desse Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte; ou (ii) no caso da prestação de um serviço através da presença comercial, que seja propriedade ou seja controlada:
  215. Número ou marcador, página 35: 1. por pessoas singulares desse Estado Parte; ou
  216. Número ou marcador, página 35: 2. por pessoas colectivas desse outro Estado Parte referidas na alínea i); (f) “Medida”, qualquer medida tomada por um Estado Parte, seja sob a forma de lei, regulamentação, norma, procedimento, decisão, medida administrativa ou sob qualquer outra forma; (g) “Medidas tomadas por Estados Partes que afectam o comércio de serviços”, medidas relativas: i. à aquisição, pagamento ou utilização de um serviço; ii. ao acesso e utilização, no quadro da prestação de um serviço, serviços que esses Estados Partes exigem que sejam oferecidos ao público em geral; iii. à presença, incluindo a presença comercial, de pessoas de um Estado Parte para a prestação de um serviço no território de outro Estado Parte. (h) “Fornecedor monopolista de um serviço”, qualquer pessoa colectiva ou singular que, no mercado relevante do território de um Estado Parte opere ou seja autorizada, estabelecida, formalmente ou de facto, como um prestador desse serviço em regime de exclusividade;
  217. Texto do artigo, página 35: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (175)
  218. Texto do artigo, página 36: 2998 — (176) I SÉRIE — NÚMERO 141 (i) “Pessoa singular de outro Estado Parte”, uma pessoa singular residente no território desse outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte que, nos termos da legislação: i. seja considerada cidadão nacional; ou ii. tenha o direito de residência permanente. (j) “Pessoa”, a pessoa singular ou colectiva; (k) “Sector”, de um serviço: (i) relativamente a um compromisso específico que cubra pelo menos um dos subsetores desse serviço, conforme especificado na lista de compromissos específicos de um Estado Parte; (ii) caso contrário, o conjunto desse sector de serviços, incluindo todos os seus subsetores; (l) “Serviço de outro Estado Parte”, um serviço que é prestado: (i) a partir ou no território desse outro Estado Parte ou, no caso do transporte marítimo, por um navio registado em conformidade com a legislação desse outro Estado Parte, ou por uma pessoa desse outro Estado Parte que presta o serviço por meio da exploração de um navio e/ou da sua utilização, na totalidade ou em parte; ou (ii) no caso da prestação de um serviço através da presença comercial ou da presença de pessoas singulares, por um prestador de serviços desse outro Estado Parte; (m) “Consumidor de serviços”, qualquer pessoa que beneficie ou utilize um serviço; (n) “Prestador de serviços” qualquer pessoa que presta um serviço4; (o) “Prestação de um serviço”, a produção, distribuição, comercialização, venda e fornecimento de um serviço; 4Quando o serviço não é prestado directamente por uma pessoa colectiva, mas através de outras formas de presença comercial, como uma sucursal ou um escritório de representação, deve ser concedido ao prestador de serviços (ou seja, a pessoa colectiva) o tratamento devido aos prestadores de serviços ao abrigo do Acordo. Tal tratamento deve ser alargado à presença através da qual o serviço é prestado, mas não precisará ser alargado a outra parte de prestadores localizados fora do território onde o serviço é prestado.
  219. Texto do artigo, página 37: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (177) (p) “Comércio de Serviços”, a prestação de um serviço; (i) a partir do território de um Estado Parte para o território de qualquer outro Estado Parte; (ii) no território de um Estado Parte para o consumidor de serviço de qualquer outro Estado Parte; (iii) por um prestador de serviço de um Estado Parte, através da presença comercial no território de qualquer outro Estado Parte; (iv) por um prestador de serviços de um Estado Parte, através da presença de pessoas física de um Estado Parte no território de qualquer outro Estado Parte; PARTE II ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  220. Número ou marcador, página 37: Artigo 2.º Âmbito de Aplicação
  221. Número ou marcador, página 37: 1. O presente Protocolo aplica-se às medidas dos Estados Partes que afectam o comércio de serviços;
  222. Número ou marcador, página 37: 2. Para efeitos do presente Protocolo, o comércio de serviços assenta em quatro formas de prestação de serviço, conforme definido na alínea p) Artigo 1.º do presente Protocolo;
  223. Número ou marcador, página 37: 3. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: (a) “Medidas dos Estados Partes”, as medidas adoptadas por: (i) governos e administrações centrais, regionais ou locais dos Estados Partes; e (ii) organizações não governamentais no exercício dos poderes delegados pelos governos e administrações centrais, regionais ou locais dos Estados Partes. No cumprimento das suas obrigações e compromissos ao abrigo do presente Protocolo, compete a cada Estado Parte tomar as medidas necessárias ao seu alcance para garantir o cumprimento destas obrigações e compromissos pelos governos e administrações regionais e locais e os organismos não-governamentais no seu território;
  224. Texto do artigo, página 37: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (177)
  225. Texto do artigo, página 38: 2998 — (178) I SÉRIE — NÚMERO 141 (b) “Serviços” todo serviço de todos os sectores, excepto os serviços prestados no exercício do poder do Estado; e (c) “Serviço prestado no âmbito do exercício do poder do Estado” todo serviço que não seja prestado nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais fornecedores de serviços.
  226. Número ou marcador, página 38: 4. A aquisição por organismos públicos para fins públicos e não com o intuito de revenda comercial é excluída do âmbito do presente Protocolo;
  227. Número ou marcador, página 38: 5. O presente Protocolo não se aplica às medidas que afectam: (a) direitos de tráfego aéreo, embora concedidos; ou (b) serviços directamente ligados ao exercício de direitos de tráfego aéreo.
  228. Número ou marcador, página 38: 6. O presente Protocolo aplica-se às medidas que afectam: (a) serviços de reparação e manutenção de aeronaves; (b) a venda e comercialização dos serviços dos transportes aéreos; e (c) serviços de Sistema Informatizado de Reserva(SIR). PARTE III OBJECTIVOS
  229. Número ou marcador, página 38: Artigo 3.º Objectivos
  230. Número ou marcador, página 38: 1. O objectivo principal do presente Protocolo é apoiar os objectivos da ZCLCA, conforme estipulado no Artigo 3.º do Acordo, especialmente para a criação de um mercado único e liberalizado para o comércio de serviços;
  231. Número ou marcador, página 38: 2. Os objectivos específicos do presente Protocolo são: (a) reforçar a competitividade dos serviços através de economias de escala, redução de custos operacionais, melhoria no acesso aos mercados continentais e melhoria na afectação de recursos, incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas ligadas ao comércio; (b) promover o desenvolvimento sustentável, em conformidade com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS); (c) impulsionar os investimentos nacionais e estrangeiros;
  232. Texto do artigo, página 39: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (179) (d) acelerar os esforços no domínio do desenvolvimento industrial a fim de promover o desenvolvimento de cadeias de valor a nível regional; (e) liberalizar progressivamente o comércio de serviços no continente africano com base no princípio da equidade, equilíbrio e benefícios mútuos, removendo as barreiras ao comércio de serviços; (f) garantir que exista coerência e complementaridade entre a liberalização do comércio de serviços e os vários Anexos nos sectores de serviços específicos; (g) prosseguir com a liberalização do comércio de serviços em conformidade com o Artigo V do GATS expandindo e aprofundando a liberalização, aumentando, melhorando e desenvolvendo as exportações de serviços, ao mesmo tempo que se preserva plenamente o direito de regulamentar e de introduzir novas regras; (h) promover e reforçar o entendimento comum e a cooperação no domínio do comércio de serviços entre os Estados Partes com vista a melhorar a capacidade, eficácia e competitividade dos seus mercados de serviços; e (i) promover a investigação e o progresso tecnológico no domínio dos serviços a fim de acelerar o desenvolvimento económico e social. PARTE IV OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS
  233. Número ou marcador, página 39: Artigo 4.º Tratamento da Nação Mais Favorecida
  234. Número ou marcador, página 39: 1. Relativamente às medidas visadas pelo presente Protocolo, cada Estado Parte concede, após sua entrada em vigor, imediata e incondicionalmente, aos serviços e fornecedores de serviços de qualquer outro Estado Parte, um tratamento não menos favorável que aquele que o referido Estado Parte concede aos serviços e fornecedores de serviços de um Terceiro;
  235. Número ou marcador, página 39: 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo impede que um Estado Parte conclua novos acordos preferenciais com um Terceiro, em conformidade com o artigo V do GATS, desde que estes acordos não impeçam ou frustrem os objectivos do presente Protocolo. Este tratamento preferencial deve ser alargado a todos os Estados Partes com base nos princípios da reciprocidade e da não-discriminação;
  236. Número ou marcador, página 39: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, dois (2) ou mais Estados Partes podem conduzir negociações e chegar a um acordo de liberalização do comércio de serviços para
  237. Texto do artigo, página 39: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (179)
  238. Texto do artigo, página 41: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (181)
  239. Número ou marcador, página 41: 4. Sempre que um Estado Parte submeter uma notificação ao Secretariado este, por sua vez, deve enviar, com brevidade, a referida notificação a todos os Estados Partes;
  240. Número ou marcador, página 41: 5. Cada Estado Parte deve, tão cedo quanto possível, responder a todos os pedidos de informações específicas apresentados por qualquer outro Estado Parte sobre uma das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais e/ou regionais na acepção do n.º 1. Os Estados Partes devem também responder a qualquer pergunta de outro Estado Parte relativa a uma medida existente ou proposta susceptível de influenciar substancialmente a execução do presente Protocolo;
  241. Número ou marcador, página 41: 6. Cada Estado Parte deve, mediante pedido, determinar as informações essenciais a prestar a outros Estados Partes sobre todas as questões relativas ao comércio de serviços, bem como sobre as questões sujeitas às exigências de notificação previstas acima.
  242. Número ou marcador, página 41: Artigo 6.º Divulgação de Informações Confidenciais Nenhuma disposição do presente Protocolo obriga qualquer Estado Parte a prestar informações e dados confidenciais cuja divulgação seja susceptível de constituir entrave à aplicação da lei ou ser contrária ao interesse público, ou que venha a prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.
  243. Número ou marcador, página 41: Artigo 7.º Tratamento Especial e Diferenciado Com vista a garantir uma participação crescente e benéfica de todas as partes, os Estados Partes devem:
  244. Número ou marcador, página 41: a) prestar especial atenção à liberalização progressiva dos compromissos assumidos nos sectores de serviços e seus modos de prestação que irão contribuir na promoção dos importantes sectores de crescimento e desenvolvimento socioeconómico sustentável;
  245. Número ou marcador, página 41: b) ter em conta os desafios que os Estados Partes podem enfrentar ao concederem um tratamento especial e diferenciado, com base nas flexibilidades tais como períodos de transição no quadro dos planos de acção, elaborados numa base casuística, com vista a acomodar situações económicas específicas e necessidades em matéria de desenvolvimento, comércio e finanças na implementação do presente Protocolo para a criação de um mercado único integrado e liberalizado para o comércio de serviços; e
  246. Texto do artigo, página 41: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (181)
  247. Texto do artigo, página 42: 2998 — (182) I SÉRIE — NÚMERO 141
  248. Número ou marcador, página 42: c) prestar especial atenção à disponibilização da assistência técnica e ao reforço das capacidades através de programas continentais de apoio.
  249. Número ou marcador, página 42: Artigo 8.º Direito de Regular Cada Estado Parte pode regular e introduzir novos regulamentos sobre serviços e fornecedores de serviços no seu território com vista a alcançar os objectivos de política nacional, na medida em que os referidos regulamentos não venham a prejudicar os direitos e as obrigações decorrentes do presente Protocolo.
  250. Número ou marcador, página 42: Artigo 9.º Regulamento Nacional
  251. Número ou marcador, página 42: 1. Nos sectores em que compromissos específicos são assumidos, cada Estado Parte deve velar para que todas as medidas de aplicação geral que afectam o comércio de serviços sejam administradas de forma razoável, objectiva, transparente e imparcial;
  252. Número ou marcador, página 42: 2. Compete a cada Estado Parte manter ou instituir, logo que possível, tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afectado, uma revisão célere ou, eventualmente, a adopção de medidas correctivas adequadas concernentes as decisões administrativas que afectam o comércio de serviços. Caso os processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, o Estado Parte deve garantir que os processos permitam efectivamente uma revisão objectiva e imparcial;
  253. Número ou marcador, página 42: 3. Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço liberalizado ao abrigo do presente Protocolo, as autoridades competentes de um Estado Parte devem informar o requerente, num prazo razoável a contar da data de apresentação do pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada concernente o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes do Estado Parte devem prestar, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.
  254. Número ou marcador, página 42: Artigo 10.º Reconhecimento Mútuo
  255. Número ou marcador, página 42: 1. Para efeitos do cumprimento, no todo ou em parte, das suas normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de fornecedores de serviços e sujeito aos requisitos do n.º 3 do presente Artigo, um Estado Parte pode reconhecer a formação ou a experiência obtidas, o cumprimento dos requisitos, ou as licenças ou certificações concedidas noutro Estado Parte. O reconhecimento obtido por
  256. Texto do artigo, página 43: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (183) meio da harmonização ou de outra forma, pode basear-se num acordo ou convénio com o Estado Parte em causa ou pode ser concedido de forma autónoma;
  257. Número ou marcador, página 43: 2. Um Estado Parte que seja parte de um acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1 do presente Artigo, existente ou futuro, deve oferecer aos outros Estados Partes interessados oportunidades adequadas de negociar a sua adesão ao referido acordo ou convénio ou de negociar outros acordos que lhe sejam similares. Quando um Estado Parte concede o reconhecimento de forma autónoma, compete-lhe oferecer oportunidades adequadas para qualquer outro Estado Parte que demonstrar educação e experiência, ou que apresentar as licenças ou as certificações obtidas ou os requisitos cumpridos no território desse outro Estado Parte;
  258. Número ou marcador, página 43: 3. Um Estado Parte não deve conceder reconhecimento de forma que este venha a constituir um meio de discriminação entre os Estados Partes na aplicação das suas normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de fornecedores de serviços ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços;
  259. Número ou marcador, página 43: 4. Compete a cada Estado Parte:
  260. Número ou marcador, página 43: a) informar o Secretariado, no prazo de (doze) 12 meses da data da entrada em vigor do Acordo para este Estado Parte, das suas medidas de reconhecimento existentes e indicar se tais medidas baseiam-se em acordos ou convénios do tipo a que se refere o n.º 1 do presente Artigo;
  261. Número ou marcador, página 43: b) por intermédio do Secretariado, informar rapidamente os Estados Partes, com antecedência, da abertura das negociações sobre um acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1 do presente Artigo, a fim de oferecer a qualquer outro Estado Parte, oportunidades adequadas para indicar seu interesse em participar nas negociações antes destas entrarem numa fase mais avançada; e
  262. Número ou marcador, página 43: c) por intermédio do Secretariado, informar rapidamente os Estados Partes, quando adoptar novas medidas de reconhecimento ou alterar significativamente as existentes e indicar se estas medidas baseiam-se num acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1 do presente Artigo.
  263. Número ou marcador, página 43: 5. Sempre que apropriado, o reconhecimento deve basear-se em critérios acordados da ZCLCA pelos Estados Partes. Nos casos apropriados, os Estados Partes devem colaborar com as organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes para a elaboração e adoção de normas e critérios comuns de reconhecimento de normas continentais comuns para a prática de ofícios e profissões de serviços relevantes.
  264. Texto do artigo, página 43: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (183)
  265. Texto do artigo, página 44: 2998 — (184) I SÉRIE — NÚMERO 141
  266. Número ou marcador, página 44: Artigo 11.º Monopólios e Fornecedores Monopolistas de Serviços
  267. Número ou marcador, página 44: 1. Compete a cada Estado Parte assegurar que todo e qualquer fornecedor monopolista de serviços que opere no seu território não actue de modo incompatível com as obrigações do Estado Parte em causa e com os compromissos específicos de liberalização, ao abrigo do presente Protocolo, sempre que este fornecer serviços no seu mercado;
  268. Número ou marcador, página 44: 2. Sempre que um fornecedor monopolista de serviços competir, quer directamente quer por intermédio de uma empresa associada, para a prestação de um serviço que ultrapasse o âmbito dos seus direitos de monopólio e que se submeta aos compromissos específicos do Estado Parte em causa, compete a este Estado Parte assegurar que tal fornecedor de serviços não abuse da sua posição de monopólio para agir de modo incompatível com tais compromissos no seu território;
  269. Número ou marcador, página 44: 3. Um Estado Parte que acredite que um fornecedor monopolista de serviços de qualquer outro Estado Parte esteja a agir de modo incompatível com o disposto nos n.ºs 1º e 2º do presente Artigo, pode solicitar ao Estado Parte que aprovou, autorizou ou administre tal prestador de serviços que forneça informações específicas sobre as operações em causa;
  270. Número ou marcador, página 44: 4. Se, após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte conceder direitos de monopólio para prestação de um serviço que conste dos seus compromissos específicos, o Estado Parte em causa deverá informar o Secretariado, com pelo menos três (3) meses de antecedência em relação à data prevista para a concessão dos direitos de monopólio e aplicação das disposições relativas à alteração dos compromissos específicos, da decisão de conceder esses direitos;
  271. Número ou marcador, página 44: 5. As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente em relação aos fornecedores de serviços exclusivos, nos casos em que um Estado Parte, formalmente ou na prática:
  272. Número ou marcador, página 44: a) autorize ou determine um número reduzido de fornecedores de serviços; e
  273. Número ou marcador, página 44: b) substancialmente, impeça a concorrência entre esses fornecedores de serviços no seu território.
  274. Texto do artigo, página 45: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (185)
  275. Número ou marcador, página 45: Artigo 12.º Práticas comerciais anticoncorrenciais
  276. Número ou marcador, página 45: 1. Os Estados Partes reconhecem que certas práticas comerciais dos fornecedores de serviços, excepto as relativas aos monopólios e fornecedores de serviços exclusivos, são nocivas à concorrência e, podem assim, limitar o comércio de serviços;
  277. Número ou marcador, página 45: 2. Cada Estado Parte deve, a pedido de qualquer outro Estado Parte, iniciar consultas com vista a eliminar as práticas referidas no n.º 1 do presente Artigo. O Estado Parte consultado deve responder a tal pedido e cooperar, prestando publicamente toda informação disponível, não-confidencial e de certo interesse público sobre a matéria em causa. O Estado Parte consultado deve, igualmente, fornecer outras informações disponíveis ao Estado Parte Reclamante, sujeito à sua legislação interna e à celebração de um acordo satisfatório concernente a salvaguarda da sua confidencialidade por parte do Estado Parte Reclamante.
  278. Número ou marcador, página 45: Artigo 13.º Pagamentos e Transferências
  279. Número ou marcador, página 45: 1. Excepto em circunstâncias previstas no Artigo 14.º do presente Protocolo, um Estado Parte não deve aplicar restrições às transferências internacionais e aos pagamentos de transacções correntes em relação aos seus compromissos específicos;
  280. Número ou marcador, página 45: 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve afectar os direitos e obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional nos termos dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, nomeadamente no uso de acepipes de intercâmbio que estejam em conformidade com os Estatutos, desde que um Estado Parte não imponha restrições a toda e qualquer transacção de capital de modo incompatível com os seus compromissos específicos concernentes a essas transacções, salvo nos termos do Artigo 14.º do presente Protocolo ou a pedido do Fundo.
  281. Número ou marcador, página 45: Artigo 14.º Restrições para a Salvaguarda da Balança de Pagamentos
  282. Número ou marcador, página 45: 1. Em caso de graves dificuldades na balança de pagamentos, dificuldades financeiras externas ou que haja ameaças nesse sentido, um Estado Parte pode adoptar ou manter restrições ao comércio de serviços a respeito dos quais assumiu compromissos específicos, incluindo nos pagamentos ou transferências das transacções relacionadas com tais compromissos. Reconhece-se que pressões particulares sobre a balança de pagamentos de um Estado Parte no processo de desenvolvimento económico ou de transição económica podem obrigar à aplicação de restrições a fim de garantir, entre outros, a manutenção de um nível de reservas
  283. Texto do artigo, página 45: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (185)
  284. Texto do artigo, página 46: 2998 — (186) I SÉRIE — NÚMERO 141 financeiras adequadas para a implementação do seu programa de desenvolvimento económico ou de transição económica;
  285. Número ou marcador, página 46: 2. As restrições referidas no n.º 1 do presente Artigo:
  286. Número ou marcador, página 46: a) não devem estabelecer discriminações entre Estados Partes;
  287. Número ou marcador, página 46: b) devem estar em conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional;
  288. Número ou marcador, página 46: c) devem evitar danos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros de todo e qualquer outro Estado Parte;
  289. Número ou marcador, página 46: d) essas restrições não devem exceder as necessárias para enfrentar as circunstâncias descritas no n.º 1 do presente Artigo; e
  290. Número ou marcador, página 46: e) devem ser temporárias e eliminadas progressivamente, uma vez que se melhore a situação descrita no n.º 1 do presente Artigo.
  291. Número ou marcador, página 46: 3. Ao determinar a incidência destas restrições, os Estados Partes podem priorizar a prestação de serviços mais essenciais para os seus programas económicos ou de desenvolvimento. No entanto, essas restrições não devem ser adoptadas ou mantidas com o objectivo de proteger um determinado sector de serviços;
  292. Número ou marcador, página 46: 4. As restrições adoptadas ou mantidas nos termos do n.º 1 do presente Artigo, ou as alterações contidas no n.º acima referido, devem ser imediatamente comunicadas ao Secretariado;
  293. Número ou marcador, página 46: 5. Os Estados Partes que aplicam o disposto no presente Artigo devem consultar prontamente o Comité do Comércio de Serviços a propósito das Restrições adoptadas ao seu abrigo;
  294. Número ou marcador, página 46: 6. O Comité do Comércio de Serviços deve criar procedimentos para consultas periódicas com o objectivo de permitir que essas recomendações sejam formuladas ao Estado Parte em causa, conforme o caso;
  295. Número ou marcador, página 46: 7. Essas consultas devem avaliar a situação da balança de pagamento do Estado Parte em causa e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros, factores como:
  296. Número ou marcador, página 46: a) a natureza e a extensão da balança de pagamentos e as dificuldades financeiras externas;
  297. Número ou marcador, página 46: b) o ambiente económico e comercial externo do Estado Parte consultante; e
  298. Número ou marcador, página 46: c) as medidas correctivas alternativas disponíveis.
  299. Texto do artigo, página 47: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (187)
  300. Número ou marcador, página 47: 8. As consultas devem aferir a conformidade de toda e qualquer restrição referida no n.º 2 do presente Artigo, em particular, sobre a eliminação progressiva das restrições, de acordo com a alinea e) e n.º 2 do presente Artigo;
  301. Número ou marcador, página 47: 9. Durante estas consultas, todos os dados estatísticos e outros, apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativos às divisas, reservas monetárias e balança de pagamentos, devem ser aceites e as conclusões baseadas na avaliação pelo Fundo Monetário Internacional da balança de pagamentos e da situação financeira externa do Estado Parte consultante;
  302. Número ou marcador, página 47: 10. Se um Estado Parte não membro do Fundo Monetário Internacional desejar aplicar as disposições do presente Artigo, compete ao Conselho de Ministros elaborar um procedimento de revisão e toda e qualquer outro procedimento necessário.
  303. Número ou marcador, página 47: Artigo 15.º Excepções Gerais Na condição de essas medidas não serem aplicadas de modo a que venha a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os Estados Partes no meio dos quais existam condições semelhantes ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada como impeditiva da adopção ou execução por qualquer Estado Parte de medidas:
  304. Número ou marcador, página 47: a) necessárias para a protecção da moral pública ou a manutenção da ordem pública6;
  305. Número ou marcador, página 47: b) necessárias para a protecção da vida ou saúde humana, animal e vegetal;
  306. Número ou marcador, página 47: c) necessárias para garantir o cumprimento das leis e regulamentos que não contrariam as disposições do presente Protocolo, incluindo as relativas à: i. prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou destinadas a remediar os efeitos do incumprimento de contratos de serviços; ii. protecção da privacidade das pessoas perante o tratamento e divulgação de dados pessoais e a protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais; iii. segurança;
  307. Número ou marcador, página 47: d) incompatíveis com o tratamento nacional, a não ser que a diferença no tratamento vise a garantir a equitativa e eficaz imposição ou cobrança de 6 A excepção de ordem pública pode, apenas, ser invocada em caso de uma ameaça real e suficientemente grave susceptível de afectar um interesse fundamental da sociedade.
  308. Texto do artigo, página 47: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (187)
  309. Texto do artigo, página 48: 2998 — (188) I SÉRIE — NÚMERO 141 impostos directos aplicados aos serviços ou fornecedores de serviços de outros Estados Partes.⁷e
  310. Número ou marcador, página 48: e) incompatíveis com a obrigação de tratamento da nação mais favorecida, a não ser que a diferença no tratamento seja o resultado de um acordo que vise a evitar a dupla tributação ou de todo e qualquer disposição nesse sentido constante de qualquer outro acordo ou convénio internacional a que o Estado Parte esteja vinculado.
  311. Número ou marcador, página 48: Artigo 16.º Excepções em matéria de Segurança
  312. Número ou marcador, página 48: 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada no sentido de:
  313. Número ou marcador, página 48: a) requerer de qualquer Estado Parte a divulgação de informações que considere contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou
  314. Número ou marcador, página 48: b) impedir a um Estado Parte de tomar todas as medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses em matéria de segurança: i. relativamente à prestação de serviços realizados, directa ou indirectamente, para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimentos militares; ii. relativamente a materiais cindíveis e de fusão ou aos materiais a partir dos quais são obtidos; e ⁷As medidas que visam garantir a imposição ou cobrança efectiva e equitativa de impostos directos, incluindo medidas tomadas por um Estado Parte no âmbito do seu sistema de tributação que: a. se aplicam aos prestadores de serviços não-residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis provenientes ou localizados no território do Estado Parte Contratante; ou b. se aplicam aos não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território do Estado Parte Contratante; ou c. se aplicam aos não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou fraude fiscais, incluindo medidas de execução; ou d. se aplicam aos consumidores de serviços prestados no território de outra Estado Parte Contratante ou a partir deste território a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território do Estado Parte em causa; ou e. distinguem os prestadores de serviços tributáveis sobre matérias fornecidas por outros prestadores de serviços e tributáveis mundialmente, tendo em conta a diferença na natureza da base tributária entre eles; f. determinam, afectam ou distribuem rendimento, lucro, ganho, perda, dedução ou crédito de pessoas residentes ou sucursais, ou entre partes associadas ou sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a base tributária do Estado Parte em causa. Os termos ou conceitos fiscais na alínea a) do Artigo 15.º e nesta nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e os conceitos fiscais, ou definições ou conceitos equivalentes ou similares, de acordo com a legislação nacional do Estado Parte que toma a medida.
  315. Texto do artigo, página 49: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (189) iii. aplicadas em período de guerra ou noutra situação de tensão nas relações internacionais; ou
  316. Número ou marcador, página 49: c) impedir que um Estado Parte tome medidas no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
  317. Número ou marcador, página 49: 2. O Secretariado deve ser informado, tanto quanto possível, das medidas tomadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente Artigo e da sua revogação.
  318. Número ou marcador, página 49: Artigo 17.º Subvenções
  319. Número ou marcador, página 49: 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada no sentido de impedir que os Estados Partes utilizem subvenções no quadro dos seus programas de desenvolvimento;
  320. Número ou marcador, página 49: 2. Compete aos Estados Partes decidirem sobre os mecanismos de intercâmbio de informações e avaliação de todas as subvenções relacionadas ao comércio de serviços que os Estados Partes concedem aos seus fornecedores de serviços nacionais;
  321. Número ou marcador, página 49: 3. Qualquer Estado Parte que se considere prejudicado por uma subvenção de outro Estado Parte pode solicitar consultas com esse Estado Parte sobre as matérias. Esses pedidos devem ser examinados com maior entendimento. PARTE V LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA
  322. Número ou marcador, página 49: Artigo 18.º Liberalização Progressiva
  323. Número ou marcador, página 49: 1. Os Estados Partes realizam rondas sucessivas de negociações com base no princípio da liberalização progressiva acompanhado do desenvolvimento da cooperação regulatória e disciplinas sectoriais, tendo em conta os objectivos do Tratado de Abuja de 1991, que visa reforçar a integração sectorial ao nível regional e continental em todos os domínios do comércio, e em consonância com o princípio geral da progressividade na realização do objectivo final da Comunidade Económica Africana;
  324. Número ou marcador, página 49: 2. Compete aos Estados Partes negociarem as obrigações sectoriais específicas através da elaboração de quadros regulamentares necessários para cada um dos sectores, tendo em conta as melhores práticas e o acervo da CER, bem como o
  325. Texto do artigo, página 49: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (189)
  326. Texto do artigo, página 51: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (191) (c) limitações no número total de operações de serviços ou no volume total de prestações de serviços expresso em unidades numéricas designadas sob a forma de contingentes ou da exigência de um teste das necessidades económicas9; (d) limitações no número total de pessoas singulares capazes de encontrar empregos num determinado sector de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias e directamente relacionadas com a prestação de um serviço específico sob a forma de contingentes numéricos ou da exigência de um teste de necessidades económicas; (e) medidas que restringem ou exigem alguns tipos específicos de entidade jurídica ou joint-venture através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço; e (f) limitações na participação de capitais estrangeiros em termos de limite de percentagem máxima de participação estrangeira ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou associado.
  327. Número ou marcador, página 51: Artigo 20.º Tratamento Nacional
  328. Número ou marcador, página 51: 1. Em todos os sectores inscritos na Lista, e sujeitos às limitações e qualificações aqui estabelecidas, compete a cada Estado Parte conceder aos serviços e fornecedores de serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável que aquele que o referido Estado Parte concede aos seus próprios serviços similares e aos seus próprios fornecedores de serviços, sujeitos às limitações e qualificações acordadas e especificadas na sua Lista de Compromissos Específicos;
  329. Número ou marcador, página 51: 2. O Estado Parte pode satisfazer às exigências do n.º 1 do presente Artigo concedendo aos serviços e fornecedores de serviços de qualquer outro Estado Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente daquele que o referido Estado Parte concede aos seus próprios serviços similares e aos seus fornecedores de serviços;
  330. Número ou marcador, página 51: 3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos serviços ou fornecedores de serviços do Estado Parte, comparativamente aos serviços similares ou fornecedores de serviços do outro Estado Parte. 9 O ponto (iii) da alínea g) não abrange as medidas de um Estado Parte que limitam os factores de produção para a prestação de serviços.
  331. Texto do artigo, página 51: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (191)
  332. Texto do artigo, página 52: 2998 — (192) I SÉRIE — NÚMERO 141
  333. Número ou marcador, página 52: Artigo 21.º Compromissos Adicionais Os Estados Partes podem negociar compromissos relativos às medidas que afectem o comércio de serviços não inscritos nas Listas referidas nos Artigos 19.º ou 20.º, do presente Protocolo, incluindo, mas não limitadas, às medidas referentes à qualificação, normas ou questões de licenciamento. Esses compromissos devem ser inscritos no Cronograma de Compromissos Específicos de um Estado Parte.
  334. Número ou marcador, página 52: Artigo 22.º Listas de Compromissos Específicos
  335. Número ou marcador, página 52: 1. Compete a cada Estado Parte indicar numa lista, os compromissos específicos que assume nos termos dos Artigos 19.º, 20.º e 21.º do presente Protocolo;
  336. Número ou marcador, página 52: 2. No que concerne os sectores relativamente aos quais tais compromissos são assumidos, cada Listas de Compromissos Específicos deve especificar: (a) os termos, limitações e condições de acesso ao mercado; (b) as condições e qualificações relativas ao tratamento nacional; (c) as medidas relativas aos compromissos suplementares; (d) eventualmente, o prazo para a implementação de tais compromissos, incluindo a data da respectiva entrada em vigor.
  337. Número ou marcador, página 52: 3. As medidas incompatíveis com os Artigos 19.º e 20.º do presente Protocolo devem ser inscritas na coluna relativa ao Artigo 19.º do presente Protocolo. Neste caso, considera-se que essa inscrição representa também uma limitação ou qualificação ao Artigo 20.º do presente Protocolo;
  338. Número ou marcador, página 52: 4. As Listas de Compromissos Específicos, as Modalidades para o Comércio de Serviços e a lista dos Sectores Prioritários, após adopção, fazem parte integrante do presente Protocolo;
  339. Número ou marcador, página 52: 5. O Programa de Execução Transitório elaborado pelos Estados-Membros orienta a conclusão dos trabalhos pendentes relativos às negociações da Fase I do presente Protocolo, antes da entrada em vigor do Acordo.
  340. Texto do artigo, página 53: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (193)
  341. Número ou marcador, página 53: Artigo 23.º Alteração das Listas de Compromissos Específicos
  342. Número ou marcador, página 53: 1. O Estado Parte (designado por “Estado Parte que introduz uma alteração” no presente artigo) pode, a qualquer momento, alterar ou renunciar a um compromisso constante da sua lista, três anos a contar da data de entrada em vigor desse compromisso, de acordo com o disposto no presente Artigo;
  343. Número ou marcador, página 53: 2. Compete ao Estado Parte que introduz uma alteração informar o Secretariado da sua intenção de alterar ou renunciar a um compromisso nos termos do presente Artigo, o mais tardar três (3) meses antes da data prevista para implementação da alteração ou da renúncia. O Secretariado deve comunicar, tão cedo quanto possível, essas informações aos Estados Partes;
  344. Número ou marcador, página 53: 3. A pedido de um Estado Parte cujos benefícios ao abrigo deste Protocolo são susceptíveis de ser afectados (designado por “Estado Parte afectado” no presente Artigo), por causa de uma proposta de alteração ou renúncia notificada nos termos do n.º 2.º do presente Artigo, o Estado Parte que introduz uma alteração deve encetar negociações com vista a chegar a um acordo quanto às eventuais compensações necessárias. No âmbito dessas negociações e do Acordo, os Estados Partes envolvidos devem se esforçar no sentido de manter a um nível geral de compromissos mutuamente vantajosos não menos favoráveis ao comércio que aqueles previstos nas listas de compromissos antes dessas negociações;
  345. Número ou marcador, página 53: 4. As compensações são determinadas com base no princípio da nação mais favorecida;
  346. Número ou marcador, página 53: 5. Caso o Estado Parte que introduz uma alteração e um Estado Parte afectado não cheguem a um acordo antes do termo do prazo previsto para as negociações, o Estado Parte afectado pode submeter o diferendo à arbitragem. Qualquer Estado Parte afectado que deseja fazer valer um eventual direito à compensação deve participar no processo de resolução de litígio;
  347. Número ou marcador, página 53: 6. Se nenhum Estado Parte afectado tiver recorrido à arbitragem, o Estado Parte que introduz a alteração terá a liberdade de implementar a alteração proposta ou de renunciar, num prazo razoável;
  348. Número ou marcador, página 53: 7. O Estado Parte que introduz a alteração não pode alterar ou renunciar ao seu compromisso até que tenha decidido sobre as medidas compensatórias em conformidade com as conclusões do processo de resolução de litígio;
  349. Número ou marcador, página 53: 8. Caso o Estado Parte que introduz a alteração, implemente a alteração proposta ou renuncie a assumir o compromisso e não se conforme às conclusões da arbitragem, qualquer Estado Parte afectado que tenha participado no processo de resolução de litígio pode alterar ou retirar vantagens substancialmente equivalentes em conformidade com as referidas conclusões. Não obstante o disposto no Artigo 4.º
  350. Texto do artigo, página 53: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (193)
  351. Texto do artigo, página 54: 2998 — (194) I SÉRIE — NÚMERO 141 do presente Protocolo, a alteração ou retirada pode ser implementada unicamente em relação ao Estado Parte que introduz a alteração;
  352. Número ou marcador, página 54: 9. Compete ao Comité do Comércio de Serviços facilitar as negociações e estabelecer procedimentos conexos adequados.
  353. Número ou marcador, página 54: Artigo 24.º Recusa da Concessão de Benefícios Mediante notificação e consulta prévias, um Estado Parte pode recusar a concessão de benefícios do presente Protocolo aos fornecedores de serviços de outro Estado Parte onde o serviço é prestado por uma Pessoa colectiva de um Estado que não seja parte, sem ligação efectiva e contínua com a economia do Estado Parte ou com o qual realize operações comerciais negligenciáveis ou nulas no território de outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte. PARTE VI DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
  354. Número ou marcador, página 54: Artigo 25.º Consultas e Resolução de Litígios As disposições do Protocolo relativo às Normas e Procedimentos para a Resolução de Litígios aplicam-se às consultas e à resolução de litígios no âmbito do presente Protocolo.
  355. Número ou marcador, página 54: Artigo 26.º Implementação, Monitorização e Avaliação
  356. Número ou marcador, página 54: 1. O Conselho de Ministros, em conformidade com o Artigo 11.º do Acordo estabelece o Comité do Comércio de Serviços que deve desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Ministros para facilitar o funcionamento do presente Protocolo e a prossecução dos seus objectivos. O Comité pode estabelecer esses órgãos subsidiários que considerar adequados para a execução efectiva das suas funções;
  357. Número ou marcador, página 54: 2. O Presidente do Comité é eleito pelos Estados Partes;
  358. Número ou marcador, página 54: 3. O Comité elabora relatórios anuais para os Estados Partes, com vista a facilitar o processo de implementação, monitorização e avaliação do presente Protocolo.
  359. Texto do artigo, página 55: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (195)
  360. Texto do artigo, página 56: 2998 — (196) I SÉRIE — NÚMERO 141
  361. Número ou marcador, página 56: Artigo 28.º
  362. Número ou marcador, página 56: Anexos ao presente Protocolo
  363. Texto do artigo, página 56: 1. Os Estados-Membros podem elaborar anexos para a aplicação do presente Protocolo sobre, inter alia: (a) as Listas de Compromissos Específicos; (b) as Isenção(ões) do Tratamento das NMF; (c) os serviços de Transporte Aéreo; (d) a Lista de Sectores Prioritários; e (e) O documento-quadro sobre a cooperação regulamentar.
  364. Texto do artigo, página 56: 2. Após adopção pela Conferência, esses anexos fazem parte integrante do presente Protocolo.
  365. Texto do artigo, página 56: 3. Os Estados Partes podem elaborar Anexos adicionais com vista à implementação do presente Protocolo e submetê-los à adopção da Conferência. Após sua adopção pela Conferência, esses anexos fazem parte integrante do presente Protocolo.
  366. Número ou marcador, página 56: Artigo 29.º Emenda As emendas ao presente Protocolo são feitas em conformidade com as disposições do Artigo 29.º do Acordo.
  367. Texto do artigo, página 57: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (197) PROTOCOLO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Nós, os Estados-Membros da União Africana, ACORDAMOS NO SEGUINTE:
  368. Número ou marcador, página 57: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: (a) “OR”, o Órgão de Recurso estabelecido nos termos do Artigo 20.º do presente Protocolo; (b) “Parte Reclamante”, designa um Estado Parte que tenha iniciado um processo de resolução de litígio nos termos do Acordo; (c) “Consenso” significa que nenhum Estado Parte presente na reunião do Órgão de Resolução de Litígios quando for tomada uma decisão, se opõe formalmente à decisão; (d) “Dias” designa os dias úteis, excepto para casos que envolvam produtos perecíveis onde Dias deve significar dias corridos; (e) “Litígio” designa um diferendo entre os Estados Partes em relação à interpretação e/ou aplicação do Acordo em relação aos seus direitos e obrigações; (f) “ORL” designa o Órgão de Resolução de Litígios estabelecido nos termos do Artigo 5.º do Protocolo; (g) “Painel” designa um Painel de Resolução de Litígios estabelecido nos termos do Artigo 9.º do presente Protocolo; (h) “Parte num litígio ou num processo” designa um Estado Parte num litígio ou num processo; e (i) “Estado Parte em causa”, designa um Estado Parte sujeito às decisões e recomendações do ORL;
  369. Texto do artigo, página 57: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (197)
  370. Texto do artigo, página 58: 2998 — (198) I SÉRIE — NÚMERO 141 (j) “Terceiros” designa um Estado Parte com interesse substancial num litígio;
  371. Número ou marcador, página 58: Artigo 2.º Objectivo O presente Protocolo para a gestão do Mecanismo de Resolução de Litígios nos termos do Artigo 20.º do Acordo visa garantir que o processo de Resolução de Litígios seja transparente, responsável, justo, previsível e em conformidade com as disposições do Acordo.
  372. Número ou marcador, página 58: Artigo 3.º Âmbito de Aplicação
  373. Número ou marcador, página 58: 1. O presente Protocolo aplica-se aos litígios entre os Estados Partes sobre os seus direitos e obrigações nos termos do Acordo;
  374. Número ou marcador, página 58: 2. O Protocolo é aplicável sob reserva dos procedimentos especiais e adicionais, o presente Protocolo aplica-se à resolução de litígios contidos no Acordo. Na eventualidade de existir uma diferença entre as normas e procedimentos do presente Protocolo e as normas e procedimentos especiais ou adicionais contidos no Acordo, prevalecem as normas e procedimentos especiais ou adicionais;
  375. Número ou marcador, página 58: 3. Para efeitos do presente Artigo, um procedimento de resolução de litígios é considerado iniciado, em conformidade com o presente protocolo, quando a Parte Reclamante solicitar consultas nos termos do Artigo 7.º do presente Protocolo;
  376. Número ou marcador, página 58: 4. O Estado Parte que tenha invocado normas e procedimentos do presente Protocolo em relação a uma questão específica, não pode invocar outro fórum de resolução de litígios sobre a mesma matéria.
  377. Número ou marcador, página 58: Artigo 4.º Disposições Gerais
  378. Número ou marcador, página 58: 1. O mecanismo de resolução de litígios da ZCLCA é um elemento essencial na garantia de segurança e previsibilidade do sistema de comércio regional. O mecanismo de resolução de litígios preserva os direitos e as obrigações dos Estados Partes no âmbito do Acordo e esclarece as disposições do Acordo já existentes, em conformidade com as regras habituais de interpretação do direito internacional público;
  379. Número ou marcador, página 58: 2. As recomendações ou decisões do ORL destinam-se a obter uma resolução satisfatória dos litígios, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes do presente Protocolo e do Acordo;
  380. Texto do artigo, página 59: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (199)
  381. Texto do artigo, página 60: 2998 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 141
  382. Número ou marcador, página 60: 6. Sempre que as normas e procedimentos do presente Protocolo prevejam que o ORL tome uma decisão, deve fazê-lo por consenso;
  383. Número ou marcador, página 60: 7. O ORL deve informar o Secretariado dos litígios relacionados com as disposições do Acordo.
  384. Número ou marcador, página 60: Artigo 6.º Procedimentos relativos ao Mecanismo de Resolução de Litígios
  385. Número ou marcador, página 60: 1. Em caso de litígio entre os Estados Partes, deve-se, numa primeira fase, recorrer a consultas, com vista a se chegar a uma solução amigável para o litígio;
  386. Número ou marcador, página 60: 2. Caso não for alcançada uma solução amigável, qualquer parte no litígio deve, após notificação as outras Partes em litígio, submeter o assunto ao ORL, por intermédio do Presidente, solicitando a criação de um Painel de Resolução de Litígios (adiante designado o “Painel”) para efeitos de resolução do litígio;
  387. Número ou marcador, página 60: 3. O ORL deve adoptar um Regulamento Interno para a selecção do Painel, que inclui as matérias de conduta a fim de garantir imparcialidade;
  388. Número ou marcador, página 60: 4. O Painel deve dar seguimento ao processo de resolução formal do litígio, tal como previsto no presente Protocolo e as Partes em litígio devem, de boa-fé, observar em tempo útil, todas as orientações, decisões e estipulações que podem ser-lhes dadas pelo Painel em relação a questões processuais e deverá fazer as suas submissões, argumentos e refutações num formato determinado pelo Painel;
  389. Número ou marcador, página 60: 5. O ORL deve pronunciar-se sobre a matéria e a sua decisão é definitiva e vinculativa para as Partes em litígio;
  390. Número ou marcador, página 60: 6. Quando as partes em litígio considerarem oportuno recorrer à arbitragem como a primeira via de resolução de litígios, as Partes em litígio podem prosseguir com a arbitragem, conforme previsto no Artigo 27.º do presente Protocolo.
  391. Número ou marcador, página 60: Artigo 7.º Consultas
  392. Número ou marcador, página 60: 1. Com vista a incentivar a resolução amigável de litígios, os Estados Partes comprometem-se a reiterar a sua determinação no sentido de reforçar e melhorar a eficácia dos procedimentos de consulta utilizados pelos Estados Partes;
  393. Número ou marcador, página 60: 2. Cada Estado Parte compromete-se a acolher favoravelmente e a proporcionar oportunidades adequadas para consultas sobre qualquer representação feita por outro Estado Parte em relação a medidas que afectem o funcionamento do Acordo;
  394. Texto do artigo, página 61: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (201)
  395. Número ou marcador, página 61: 3. Os pedidos de consulta devem ser notificados ao ORL, por escrito, através do Secretariado, indicando as razões para o pedido, incluindo a identificação das questões e uma indicação da base jurídica para a reclamação;
  396. Número ou marcador, página 61: 4. Caso seja apresentado um pedido de consultas de acordo com o presente Protocolo, o Estado Parte a quem o pedido for feito deve, a menos que seja acordado de outro modo, responder ao pedido no prazo de dez (10) dias a contar da data da sua recepção e proceder a consultas em boa-fé dentro de um período não superior a trinta (30) dias após a data de recepção do pedido, com o objectivo de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória;
  397. Número ou marcador, página 61: 5. Quando um Estado Parte para o qual é dirigido o pedido não responder dentro de dez (10) dias após a data de recepção do pedido, ou não proceder a consultas, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, de outra forma, um período mutuamente acordado, a contar da data de recepção do pedido, o Estado Parte que fez o pedido para que se proceda a consultas poderá submeter a questão ao ORL, solicitando a criação de um Painel;
  398. Número ou marcador, página 61: 6. No decurso das consultas e antes de recorrer a outras medidas no âmbito do presente Protocolo, os Estados Partes devem tentar obter solução satisfatória do litígio;
  399. Número ou marcador, página 61: 7. As consultas devem ser: a) confidenciais; e b) sem prejuízo dos direitos de qualquer Estado Parte em qualquer outro procedimento.
  400. Número ou marcador, página 61: 8. Quando os Estados Partes não consigam resolver um litígio mediante consultas no prazo de sessenta (60) dias após a data de recepção do pedido de consultas, a parte reclamante pode submeter a questão ao ORL, para criação de um Painel. As consultas podem ser realizadas no território da Parte a quem a reclamação é dirigida, a menos que as Partes concordem de outra forma. A menos que os Estados Partes concordem em continuar ou suspender as consultas, estas serão consideradas concluídas dentro dos sessenta (60) dias;
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