Resolução n.º 20/2022
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Resolução n.º 20/2022
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2022
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, ao abrigo da alínea t), do n.º 2 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 1: É ratificada a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada em Paris, a 14 de Dezembro de 1960, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo e que são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Implementação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
- Texto do artigo, página 1: de Dezembro de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 1: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Convention Against Discrimination in Education, adopted by the General Conference at its eleventh session, Paris, 14 December 1960
- Texto do artigo, página 1: Convention Against Discrimination In Education
- Texto do artigo, página 1: The General Conference of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, meeting in Paris from 14 November to 15 December 1960, at its eleventh session;
- Texto do artigo, página 1: Recalling that the Universal Declaration of Human Rights asserts the principle of non-discrimination and proclaims that every person has the right to education;
- Texto do artigo, página 2: Considering that discrimination in education is a violation of rights enunciated in that Declaration;
- Texto do artigo, página 2: Consideringthat, under the terms of its Constitution, the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization has the purpose of instituting collaboration among the nations with a view to furthering for all universal respect for human rights and equality of educational opportunity;
- Texto do artigo, página 2: Recognizing that, consequently, the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, while respecting the diversity of national educational systems, has the duty not only to proscribe any form of discrimination in education but also to promote equality of opportunity and treatment for all in education;
- Texto do artigo, página 2: Having before it proposals concerning the different aspects of discrimination in education, constituting item 17.1.4 of the agenda of the session;
- Texto do artigo, página 2: Having decided at its tenth session that this question should be made the subject of an international convention as well as of recommendations to Member States;
- Texto do artigo, página 2: Adopts this Convention on the fourteenth day of December 1960.
- Texto do artigo, página 2: Article 1
- Texto do artigo, página 2: 1 - For the purposes of this Convention, the term 'discrimination' includes any distinction, exclusion, limitation or preference which, being based on race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, economic condition or birth, has the purpose or effect of nullifying or impairing equality of treatment in education and in particular:
- Número ou marcador, página 2: a) of depriving any person or group of persons of access to education of any type or at any level;
- Número ou marcador, página 2: b) of limiting any person or group of persons to education of an inferior standard;
- Número ou marcador, página 2: c) subject to the provisions of Article 2 of this Convention, of establishing or maintaining separate educational systems or institutions for persons or groups of persons; or
- Número ou marcador, página 2: d) of inflicting on any person or group of persons conditions which are incompatible with the dignity of man. 2 - For the purposes of this Convention, the term 'education'
- Texto do artigo, página 2: refers to all types and levels of education, and includes access to education, the standard and quality of education, and the conditions under which it is given.
- Texto do artigo, página 2: Article 2
- Texto do artigo, página 2: When permitted in a State, the following situations shall not be deemed to constitute discrimination, within the meaning of Article I of this Convention:
- Número ou marcador, página 2: a) the establishment or maintenance of separate educational systems or institutions for pupils of the two sexes, if these systems or institutions offer equivalent access to education, provide a teaching staff with qualifications of the same standard as well as school premises and equipment of the same quality, and afford the opportunity to take the same or equivalent courses of study;
- Número ou marcador, página 2: b) the establishment or maintenance, for religious or linguistic reasons, of separate educational systems or institutions offering an education which is in keeping with the wishes of the pupil's parents or legal guardians, if participation in such systems or attendance at such institutions is optional and if the education provided conforms to such standards as may be laid down or approved by the competent authorities, in particular for education of the same level;
- Número ou marcador, página 2: c) the establishment or maintenance of private educational institutions, if the object of the institutions is not to secure the exclusion of any group but to provide
- Texto do artigo, página 2: educational facilities in addition to those provided by the public authorities, if the institutions are conducted in accordance with that object, and if the education provided conforms with such standards as may be laid down or approved by the competent authorities, in particular for education of the same level.
- Texto do artigo, página 2: Article 3
- Texto do artigo, página 2: In order to eliminate and prevent discrimination within the meaning of this Convention, the States Parties thereto undertake:
- Texto do artigo, página 2: a)to abrogate any statutory provisions and any administrative instructions and to discontinue any administrative practices which involve discrimination in education;
- Número ou marcador, página 2: b) to ensure, by legislation where necessary, that there is no discrimination in the admission of pupils to educational institutions;
- Número ou marcador, página 2: c) not to allow any differences of treatment by the public authorities between nationals, except on the basis of merit or need, in the matter of school fees and the grant of scholarships or other forms of assistance to pupils and necessary permits and facilities for the pursuit of studies in foreign countries;
- Número ou marcador, página 2: d) not to allow, in any form of assistance granted by the public authorities to educational institutions, any restrictions or preference based solely on the ground that pupils belong to a particular group;
- Número ou marcador, página 2: e) to give foreign nationals resident within their territory the same access to education as that given to their own nationals.
- Texto do artigo, página 2: Article 4
- Texto do artigo, página 2: The States Parties to this Convention undertake furthermore to formulate, develop and apply a national policy which, by methods appropriate to the circumstances and to national usage, will tend to promote equality of opportunity and of treatment in the matter of education and in particular:
- Número ou marcador, página 2: a) to make primary education free and compulsory; make secondary education in its different forms generally available and accessible to all; make higher education equally accessible to all on the basis of individual capacity; assure compliance by all with the obligation to attend school prescribed by law;
- Número ou marcador, página 2: b) to ensure that the standards of education are equivalent in all public educational institutions of the same level, and that the conditions relating to the quality of the education provided are also equivalent;
- Número ou marcador, página 2: c) to encourage and intensify by appropriate methods the education of persons who have not received any primary education or who have not completed the entire primary education course and the continuation of their education on the basis of individual capacity;
- Número ou marcador, página 2: d) to provide training for the teaching profession without discrimination.
- Texto do artigo, página 2: Article 5 1 - The States Parties to this Convention agree that:
- Número ou marcador, página 2: a) education shall be directed to the full development of the human personality and to the strengthening of respect for human rights and fundamental freedoms, it shall promote understanding, tolerance and friendship among all nations, racial or religious groups, and shall further the activities of the United Nations for the maintenance of peace;
- Número ou marcador, página 3: b) it is essential to respect the liberty of parents and, where applicable, of legal guardians, firstly to choose for their children institutions other than those maintained by the public authorities but conforming to such minimum educational standards as may be laid down or approved by the competent authorities and, secondly, to ensure in a manner consistent with the procedures followed in the State for the application of its legislation, the religious and moral education of the children in conformity with their own convictions; and no person or group of persons should be compelled to receive religious instruction inconsistent with his or their convictions; c)it is essential to recognize the right of members of national minorities to carry on their own educational activities, including the maintenance of schools and, depending on the educational policy of each State, the use or the teaching of their own language, provided however:
- Número ou marcador, página 3: i) that this right is not exercised in a manner which prevents the members of these minorities from understanding the culture and language of the community as a whole and from participating in its activities, or which prejudices national sovereignty; ii) that the standard of education is not lower than the general standard laid down or approved by the competent authorities; and iii) that attendance at such schools is optional.
- Texto do artigo, página 3: 2 - The States Parties to this Convention undertake to take all necessary measures to ensure the application of the principles enunciated in paragraph 1 of this Article.
- Texto do artigo, página 3: Article 6
- Texto do artigo, página 3: In the application of this Convention, the States Parties to it undertake to pay the greatest attention to any recommendations hereafter adopted by the General Conference of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization defining the measures to be taken against the different forms of discrimination in education and for the purpose of ensuring equality of opportunity and treatment in education.
- Texto do artigo, página 3: Article 7
- Texto do artigo, página 3: The States Parties to this Convention shall in their periodic reports submitted to the General Conference of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization on dates and in a manner to be determined by it, give information on the legislative and administrative provisions which they have adopted and other action which they have taken for the application of this Convention, including that taken for the formulation and the development of the national policy defined in Article 4 as well as the results achieved and the obstacles encountered in the application of that policy.
- Texto do artigo, página 3: Article 8
- Texto do artigo, página 3: Any dispute which may arise between any two or more States Parties to this Convention concerning the interpretation or application of this Convention, which is not settled by negociation shall at the request of the parties to the dispute be referred, failing other means of settling the dispute, to the International Court of Justice for decision.
- Texto do artigo, página 3: Article 9 Reservations to this Convention shall not be permitted.
- Texto do artigo, página 3: Article 10
- Texto do artigo, página 3: This Convention shall not have the effect of diminishing the rights which individuals or groups may enjoy by virtue of agreements concluded between two or more States, where such rights are not contrary to the letter or spirit of this Convention.
- Texto do artigo, página 3: Article 11
- Texto do artigo, página 3: This Convention is drawn up in English, French, Russian and Spanish, the four texts being equally authoritative.
- Texto do artigo, página 3: Article 12
- Texto do artigo, página 3: 1 - This Convention shall be subject to ratification or acceptance by States Members of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization in accordance with their respective constitutional procedures. 2 - The instruments of ratification or acceptance shall be
- Texto do artigo, página 3: deposited with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
- Texto do artigo, página 3: Article 13
- Texto do artigo, página 3: 1 - This Convention shall be open to accession by all States not Members of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization which are invited to do so by the Executive Board of the Organization. 2 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument
- Texto do artigo, página 3: of accession with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
- Texto do artigo, página 3: Article 14
- Texto do artigo, página 3: This Convention shall enter into force three months after the date of the deposit of the third instrument of ratification, acceptance or accession, but only with respect to those States which have deposited their respective instruments on or before that date. It shall enter into force with respect to any other State three months after the deposit of its instrument of ratification, acceptance or accession.
- Texto do artigo, página 3: Article 15
- Texto do artigo, página 3: The States Parties to this Convention recognize that the Convention is applicable not only to their metropolitan territory but also to all non-self-governing, trust, colonial and other territories for the international relations of which they are responsible; they undertake to consult, if necessary, the governments or other competent authorities of these territories on or before ratification, acceptance or accession with a view to securing the application of the Convention to those territories, and to notify the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization of the territories to which it is accordingly applied, the notification to take effect three months after the date of its receipt.
- Texto do artigo, página 3: Article 16
- Texto do artigo, página 3: 1 - Each State Party to this Convention may denounce the Convention on its own behalf or on behalf of any territory for whose international relations it is responsible. 2 - The denunciation shall be notified by an instrument in writing, deposited with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization. 3 - The denunciation shall take effect twelve months after the
- Texto do artigo, página 3: receipt of the instrument of denunciation. Article 17
- Texto do artigo, página 3: The Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization shall inform the States Members of the Organization, the States not members of the
- Texto do artigo, página 4: Organization which are referred to in Article 13, as well as the United Nations, of the deposit of all the instruments of ratification, acceptance and accession provided for in Articles 12 and 13, and of the notifications and denunciations provided for in Articles 15 and 16 respectively.
- Texto do artigo, página 4: Article 18
- Texto do artigo, página 4: 1 - This Convention may be revised by the General Conference of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization. Any such revision shall, however, bind only the States which shall become Parties to the revising convention. 2 - If the General Conference should adopt a new convention
- Texto do artigo, página 4: revising this Convention in whole or in part, then, unless the new convention otherwise provides, this Convention shall cease to be open to ratification, acceptance or accession as from the date on which the new revising convention enters into force.
- Texto do artigo, página 4: Article 19
- Texto do artigo, página 4: In conformity with Article 102 of the Charter of the United Nations, this Convention shall be registered with the Secretariat of the United Nations at the request of the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
- Texto do artigo, página 4: Done in Paris, this fifteenth day of December 1960, in two authentic copies bearing the signatures of the President of the eleventh session of the General Conference and of the DirectorGeneral of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, which shall be deposited in the archives of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, and certified true copies of which shall be delivered to all the States referred to in Articles 12 and 13 as well as to the United Nations.
- Texto do artigo, página 4: The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization during its eleventh session, which was held in Paris and declared closed the fifteenth day of December 1960.
- Texto do artigo, página 4: IN FAITH WHEREOF we have appended our signatures this fifteenth day of December 1960.
- Texto do artigo, página 4: The President of the General Conference Akale-Work Abte-
- Texto do artigo, página 4: Wold. The Director-General: Vittorino Veronese Copies duly certified. Paris, Legal advisor to the United Nations Educational, Scientific
- Texto do artigo, página 4: and Cultural Organization.
- Número ou marcador, página 4: Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, adotada pela Conferência Geral na sua 11.ª Sessão, Paris, 14 de Dezembro de 1960
- Texto do artigo, página 4: Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino
- Texto do artigo, página 4: A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 11.ª Sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960;
- Texto do artigo, página 4: Lembrando que a Declaração Universal de Direitos Humanos afirma o princípio de não discriminação e proclama o direito de todas as pessoas à Educação;
- Texto do artigo, página 4: Considerando que a discriminação no campo de Educação constitui uma violação de direitos enunciados na referida Declaração;
- Texto do artigo, página 4: Considerando que, nos termos da sua Constituição, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura propõe estabelecer a cooperação entre as nações a fim de assegurar o respeito universal dos direitos humanos e igualdade de possibilidades de Educação;
- Texto do artigo, página 4: Conscientes de que, em consequência, incumbe à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, com o devido respeito à diversidade dos sistemas nacionais de educação, prescrever não só todas as discriminações no domínio de ensino, como também, promover a igualdade de oportunidades e tratamento a todas as pessoas neste campo;
- Texto do artigo, página 4: Tendo recebido propostas sobre os diferentes aspectos de discriminação na educação que constituem o ponto 17.1.4 da ordem de dia da sessão;
- Texto do artigo, página 4: Depois de ter decidido na sua 10.ª sessão que esta questão seria objecto de uma convenção internacional e também de recomendação aos Estados Membros:
- Texto do artigo, página 4: Aprova esta Convenção no dia 14 de Dezembro de 1960.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: 1 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por discriminação toda a distinção, exclusão, limitação ou preferência que, com fundamento na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição económica ou de nascimento, tenha a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no domínio de Educação e, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) excluir qualquer pessoa ou um grupo de pessoas do acesso a diversos tipos e graus de ensino;
- Número ou marcador, página 4: b) limitar a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo;
- Número ou marcador, página 4: c) sob reserva das provisões do artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para as pessoas ou grupos; ou
- Número ou marcador, página 4: d) colocar uma pessoa ou um grupo numa situação incompatível com a dignidade humana. 2 - Para efeitos da presente Convenção, a palavra «ensino»
- Texto do artigo, página 4: refere-se ao ensino de diversos tipos e graus e compreende o acesso ao ensino, o nível e a sua qualidade e as condições em que é ministrado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: Não são consideradas discriminatórias as seguintes situações no sentido do artigo 1 desta Convenção permitidas pelo Estado:
- Texto do artigo, página 4: a)a criação ou a manutenção de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os alunos de dois sexos, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos ofereçam facilidades equivalentes de acesso ao ensino, disponham de pessoal docente igualmente qualificado, bem como os locais de escolas e equipamento de igual qualidade, e permitam seguir os mesmos programas de estudo ou programas equivalentes;
- Número ou marcador, página 4: b) a criação ou manutenção, por motivos de ordem religiosa ou linguística, de sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem o ensino conforme os desejos dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participação nesses sistemas ou a assistência nesses estabelecimentos for facultativa e se o ensino neles proporcionado estiver em conformidade com as normas que as autoridades competentes tenham fixado ou aprovado, em particular, para o ensino do mesmo grau;
- Número ou marcador, página 5: c) a criação ou a manutenção de estabelecimentos de ensino privados, caso a finalidade destes estabelecimentos não seja para assegurar a exclusão de qualquer grupo, mas para aumentar novas possibilidades de ensino às que são proporcionadas pelo poder público, sempre que funcionem em conformidade com essa finalidade e que o ensino ministrado corresponda às normas que possam estar prescritas ou apoiadas pelas autoridades competentes, em particular, para o ensino do mesmo grau.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: A fim de eliminar e prevenir qualquer discriminação no sentido da palavra na presente Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
- Número ou marcador, página 5: a) Abolir todas as disposições legislativas e administrativas e abandonar todas as práticas administrativas que envolvam discriminações no domínio do ensino;
- Número ou marcador, página 5: b) adoptar as medidas necessárias, inclusive disposições legislativas, para que não haja qualquer discriminação na admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino;
- Número ou marcador, página 5: c) não permitir, no que respeita às propinas, à concessão de bolsas ou qualquer outra forma de ajuda aos alunos, nem na concessão de autorizações e facilidades que possam ser necessárias para a continuação dos estudos no estrangeiro, qualquer diferença de tratamento pelo poder público, salvo as que são fundamentadas no mérito ou nas necessidades;
- Número ou marcador, página 5: d) não permitir na ajuda eventualmente concedida, sob qualquer forma, pelos poderes públicos aos estabelecimentos de ensino, qualquer preferência nem restrição fundamentada unicamente pelo facto de os alunos pertencerem a um determinado grupo;
- Número ou marcador, página 5: e) conceder aos súbditos estrangeiros residentes no seu território o acesso ao ensino nas mesmas condições que os seus próprios nacionais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Os Estados Partes, na presente Convenção, comprometem-se ainda a formular, desenvolver e aplicar uma política nacional, visando a promoção, pelos métodos adequados às circunstâncias e práticas nacionais, da igualdade de possibilidades e de tratamento no domínio do ensino e, em especial, a:
- Número ou marcador, página 5: a) tornar gratuito e obrigatório o ensino primário, generalizar e tornar acessível a todo o ensino secundário nas suas diversas formas; tornar acessível a todos, em condições de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o ensino superior, e assegurar o cumprimento por todos da obrigação escolar prescrita pela lei;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar em todos os estabelecimentos públicos do mesmo grau um ensino do mesmo nível e condições equivalentes no que se refere à qualidade do ensino proporcionado;
- Número ou marcador, página 5: c) fomentar e intensificar, por métodos adequados, a educação das pessoas que não tenham recebido instrução primária ou que não a tenham recebido na sua totalidade e permitir que continuem os seus estudos em função das suas aptidões;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar, sem discriminação, a preparação para a profissão docente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: 1 - Os Estados Partes desta Convenção acordam que:
- Número ou marcador, página 5: a) a educação deverá ser orientada para o completo desenvolvimento da personalidade humana e para reforçar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que deverá fomentar a compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos e promoverá as actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz;
- Número ou marcador, página 5: b) deverá respeitar a liberdade dos pais ou, se for o caso, dos tutores legais de, primeiro, escolher para os seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam os que são mantidos pelo poder público, mas respeitando as normas mínimas fixadas ou aprovadas pelas autoridades competentes e, segundo, assegurar aos seus filhos, segundo as modalidades de aplicação que determina a legislação de cada Estado, a educação religiosa e moral conforme as suas próprias convicções e que nenhuma pessoa ou grupo de pessoas deverá ser obrigado a receber instrução religiosa incompatível com as suas convicções;
- Número ou marcador, página 5: c) deverá ser reconhecido aos membros de minorias o direito de exercer actividades docentes que lhes pertençam, entre elas a de manutenção de escolas, e, segundo a política de cada Estado em matéria de educação, utilizar e ensinar a sua própria língua, desde que:
- Número ou marcador, página 5: i) este direito não seja exercido de modo a impedir os membros de minorias de compreender a cultura e a língua do conjunto da colectividade e de tomar parte nas suas actividades ou que comprometa a soberania nacional; ii) o nível de ensino nestas escolas não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes; e iii) a assistência em tais escolas seja facultativa. 2 - Os Estados Partes da presente Convenção comprometem-se
- Texto do artigo, página 5: a tomar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dos princípios enunciados no parágrafo 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: Os Estados Partes da presente Convenção comprometemse a prestar, na aplicação da mesma, a maior atenção às recomendações que vierem a ser aprovadas pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, com vista a definir as medidas a tomar para lutar contra as diversas formas de discriminação no ensino, e assegurar a igualdade de possibilidades e de tratamento neste campo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: Os Estados Partes da presente Convenção deverão indicar nos relatórios periódicos que enviarão à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, nas datas e de acordo com o que esta determinar, as disposições legislativas ou regulamentares e outras medidas tomadas para aplicar à presente Convenção, inclusive as que forem adaptadas para formular e desenvolver a política nacional definida no artigo 4.º, bem como os resultados obtidos e os obstáculos encontrados na sua aplicação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: Qualquer diferendo entre dois ou vários Estados Partes da presente Convenção respeitante à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido por meio de negociações será submetido, a pedido das partes do diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça para resolução da disputa, na falta de outro procedimento para a solução do diferendo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9 Não será permitida qualquer reserva à presente Convenção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: A presente Convenção não terá o efeito de diminuir os direitos que indivíduos ou grupos possam desfrutar em virtude de acordos firmados entre dois ou mais Estados, sempre que esses direitos não sejam contrários à letra e ao espírito da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: A presente Convenção foi redigida em inglês, francês, russo e espanhol, os quatro textos fazendo igualmente fé.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: 1 - A presente Convenção será submetida aos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura para a sua ratificação ou aceitação, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais. 2 - Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão
- Texto do artigo, página 6: depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: 1 - A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura convidado pelo Conselho Executivo da Organização a aderir à mesma. 2 - A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento
- Texto do artigo, página 6: de adesão junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente respeitante aos Estados que tiverem depositado os seus instrumentos respectivos de ratificação, aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente. Ela entrará em vigor para cada Estado três meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que a mesma é aplicável não só no seu território metropolitano, mas também em todos aqueles territórios não autónomos, fideicomissos coloniais ou outros cujas relações internacionais estejam a seu cargo. Os Estados Partes comprometem-se a consultar, caso necessário, o Governo ou outras autoridades competentes desses territórios, antes ou no acto de ratificação, aceitação ou adesão com vista a assegurar a aplicação da Convenção nesses territórios e a notificar o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura dos territórios aos quais a Convenção se aplicará, notificação que terá efeito três meses após a data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: 1 - Todo o Estado Parte na presente Convenção poderá denunciá-la em seu nome ou no do qualquer território cujas relações internacionais estejam a seu cargo. 2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito que será depositado junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. 3 - A denúncia tomará efeito doze meses depois da recepção
- Texto do artigo, página 6: do instrumento de denúncia.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros a que se refere o artigo 13.º e as Nações Unidas sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão a que se referem os artigos 12.º e 13.º, bem como sobre as notificações e denúncias previstas nos artigos 15.º e 16.º, respectivamente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: 1 - Esta Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Contudo, a revisão não obrigará senão os Estados que se tornarem partes da convenção revista. 2 - Caso a Conferência Geral aprove uma nova convenção
- Texto do artigo, página 6: que constitua uma revisão total ou parcial da presente Convenção, e não havendo disposição em contrário, a presente Convenção deverá estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão desde a data de entrada em vigor da nova convenção revista.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada na Secretaria das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
- Texto do artigo, página 6: Elaborada em Paris, em 15 de Dezembro de 1960, em dois exemplares legalizados devidamente assinados pelo Presidente da 11.ª sessão da Conferência Geral e pelo Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, cujas cópias devidamente certificadas serão enviadas a todos os Estados referidos nos artigos 12.º e 13.º, como também à Organização das Nações Unidas.
- Texto do artigo, página 6: O texto acima é o texto autêntico da Convenção devidamente adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 11.ª reunião, realizada em Paris e encerrada em 15 de Dezembro de 1960.
- Texto do artigo, página 6: Em fé do que, assinaram neste dia quinze de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: de 1960. O Presidente da Conferência Geral: Akale-Work Abte-Wold. O Director-Geral: Vittorino Veronese. Copia devidamente certificada. Paris, Conselheiro Jurídico da Organização das Nações Unidas para
- Texto do artigo, página 6: a Educação, Ciência e Cultura.
- Texto do artigo, página 7: Comunicado
- Texto do artigo, página 7: Tendo o Senhor Deputado Daniel João Matavele, renunciado o mandato de Deputado, nos termos do n.º 1, do artigo 6 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 7: Em conformidade com o preceituado no n.º 2, do artigo 12, do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/ 2014, de 30 de Dezembro, comunico que:
- Texto do artigo, página 7: – A vaga verificada é preenchida pela Senhora Elisete Eliseu Machava, Deputada suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleita pelo Círculo Eleitoral de Gaza, com efeitos a partir de 23 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 7: Publique-se.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 28 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 7: Comunicado
- Texto do artigo, página 7: Tendo o Senhor Deputado Paulino Santos Lenço, renunciado o mandato de Deputado, nos termos do n.º 1, do artigo 6 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 7: Em conformidade com o preceituado no n.º 2, do artigo 12, do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/ 2014, de 30 de Dezembro, comunico que:
- Texto do artigo, página 7: – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Cláudio Fernandes da Meta Fone Way, Deputado suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral da Zambézia, com efeitos a partir de 23 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 7: Publique-se.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 28 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 7: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 7: Aviso n.º 6/GBM/2022
- Texto do artigo, página 7: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de actualizar os critérios de determinação da taxa de câmbio de valorimetria utilizada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras na conversão, para moeda nacional, dos seus activos e passivos expressos em moeda estrangeira, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 88 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Texto do artigo, página 7: O presente Aviso estabelece a taxa de câmbio de valorimetria para a conversão, em moeda nacional, de activos e passivos expressos em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 7: O presente Aviso aplica-se às instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Regime da Taxa de Câmbio de Valorimetria
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: Taxa de câmbio de valorimetria
- Número ou marcador, página 7: 1. A taxa de câmbio de valorimetria de determinada data corresponde à última taxa de câmbio de referência do mercado cambial.
- Número ou marcador, página 7: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem utilizar a taxa de câmbio de valorimetria para a conversão, em moeda nacional, do valor dos seus activos e passivos expressos em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 7: 3. O valor do ouro é determinado pela última cotação
- Texto do artigo, página 7: disponibilizada pelo Banco de Moçambique, em Dólar dos Estados Unidos da América, à qual se aplica a taxa de câmbio de valorimetria da paridade entre o Dólar dos Estados Unidos da América e o Metical.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: Regime sancionatório
- Texto do artigo, página 7: A violação do presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: Revogação
- Texto do artigo, página 7: É revogado o Aviso n.º 5/GBM/2017, de 20 de Abril.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 7: O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: Esclarecimento de dúvidas
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 5 de Outubro de 2022. — O Governador do Banco, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 7: Aviso n.º 7/GBM/2022
- Texto do artigo, página 7: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de rever os termos de uniformização da taxa de câmbio em face da dinâmica actual do mercado cambial, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do artigo 30 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, conjugado
- Texto do artigo, página 8: com o artigo 5 do Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, Regulamento da Lei Cambial, determina:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1
- Texto do artigo, página 8: Objecto
- Texto do artigo, página 8: O presente Aviso estabelece o princípio da unicidade da taxa de câmbio.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 2
- Texto do artigo, página 8: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 8: O presente Aviso aplica-se aos bancos e casas de câmbio.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Princípio e Publicidade das Taxas de Câmbio
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: Princípio da unicidade das taxas de câmbio
- Número ou marcador, página 8: 1. Os bancos e as casas de câmbio devem arbitrar taxas de câmbio únicas no mercado cambial, independentemente da natureza e finalidade, quer seja através de compra e venda de divisas, de notas ou de moedas metálicas, e outras operações de pagamentos ou recebimentos sobre o exterior.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os bancos e as casas de câmbio devem abster-se
- Texto do artigo, página 8: de arbitrar taxas de câmbio que possam consubstanciar prática de manipulação de mercado. Entende-se por manipulação de mercado, o conjunto de práticas levadas a cabo por um ou mais participantes do mercado, de modo a influenciar artificialmente a procura e/ou oferta de moeda estrangeira e, por conseguinte, o nível de taxa de câmbio, incluindo, mas não se limitando, a tentativa ou acto de:
- Texto do artigo, página 8: i. Disseminar informações falsas ou enganosas; ii. Realizar operações ou colocar ordens de procura ou oferta de moeda estrangeira de modo a induzir em erro os participantes do mercado; e iii. Agir concertadamente ou não para assegurar uma posição dominante sobre a oferta ou a procura de moeda
- Texto do artigo, página 8: estrangeira de modo a gerar condições de negociação não equitativas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os bancos e as casas de câmbio devem abster-se de praticar taxas de câmbio não correntes, no sentido de estarem dissociadas das condições do mercado no acto da sua formação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: Publicitação da tabela de câmbio
- Texto do artigo, página 8: As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem divulgar a tabela de câmbio em lugar visível e de fácil consulta pelo público.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5
- Texto do artigo, página 8: Regime sancionatório
- Texto do artigo, página 8: A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da legislação aplicável às instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: Revogação
- Texto do artigo, página 8: É revogado o Aviso n.º 6/GBM/2017, de 20 de Abril.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 8: O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: Esclarecimento de dúvidas
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 5 de Outubro de 2022. — O Governador do Banco, Rogério Lucas Zandamela.
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